09.09.2013 Views

Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos - Secretaria de Estado ...

Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos - Secretaria de Estado ...

Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos - Secretaria de Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTADO DE SANTA CATARINA<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA<br />

DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL<br />

GERÊNCIA DE AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL<br />

Os servidores que exercem ativida<strong>de</strong>s típicas <strong>de</strong> <strong>Estado</strong>, em virtu<strong>de</strong> da<br />

essencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e competências, não po<strong>de</strong>rão ser contrata<strong>dos</strong> pelo<br />

regime contratual (isto é, pela CLT) O regime <strong>de</strong>sses servidores será obrigatoriamente o<br />

estatutário. Porém, é necessário que haja <strong>de</strong>finição em lei ordinária sobre quais são as<br />

carreiras típicas <strong>de</strong> <strong>Estado</strong>.<br />

A EC nº 19/98 não dispôs sobre qual o regime jurídico que <strong>de</strong>ve regular a relação<br />

do servidor com o <strong>Estado</strong>.<br />

Passou-se apenas a possibilitar que administrações direta, autárquicas e<br />

fundacionais prevejam a contratação e o vínculo com seus servidores por regimes<br />

diferentes, nos termos em que viessem a serem regra<strong>dos</strong> em leis especiais posteriores.<br />

não as anula.<br />

Há que se discutir os efeitos da EC. Ela revoga disposições em contrário, mas<br />

DINIZ leciona:<br />

Os fatos novos não são erigi<strong>dos</strong> pela norma revogada, mas os anteriores<br />

continuam a sê-lo. Os efeitos da revogação são instantâneos. Isto é, a norma fica<br />

eliminada para o futuro, os fatos ocorri<strong>dos</strong> no intervalo entre os dois últimos atos,<br />

legislativos ou executivos, ficam <strong>de</strong> pé e regi<strong>dos</strong> pela lei ou regulamento em vigor<br />

na época respectiva.<br />

6- Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho - TST in verbis, consoante<br />

Diário da Justiça <strong>de</strong> 20, 22 e 25/04/05.<br />

Estabilida<strong>de</strong> – Celetista – Administração Direta, Autárquica ou Fundacional –<br />

Empregado <strong>de</strong> Empresa e <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Economia Mista.<br />

I - o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é<br />

beneficiário da estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CF/1988.<br />

II – Ao empregado <strong>de</strong> empresa pública ou <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, ainda<br />

que admitido mediante a aprovação em concurso publico não é garantida a<br />

estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CF/1988.<br />

Esse entendimento do TST, sumulado, no item I, afasta as condições impostas<br />

pela Carta Magna (art. 19 do ADCT) e pela CLT, que premiava os servidores da<br />

administração direta autárquica e fundacional com a <strong>de</strong>sejada estabilida<strong>de</strong> apenas em<br />

condições excepcionais ou, ainda, com a estabilida<strong>de</strong> temporária (provisória).<br />

4/7

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!