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Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos - Secretaria de Estado ...

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ESTADO DE SANTA CATARINA<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA<br />

DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL<br />

GERÊNCIA DE AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL<br />

No item II, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quais sejam as suas finalida<strong>de</strong>s (da empresa<br />

pública ou da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista) não há estabilida<strong>de</strong> permanente para os<br />

seus emprega<strong>dos</strong>.<br />

7 - Direito Adquirido x Regime Jurídico<br />

MORAES assevera:<br />

MAZZILLI ressalta:<br />

8 - ADI nº 2.135-4/DF<br />

A posição pacificada na jurisprudência da Corte Suprema sobre a inexistência <strong>de</strong><br />

direito adquirido em relação à imutabilida<strong>de</strong> do regime jurídico do servidor público,<br />

sendo as leis que o altere aplicáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inicio <strong>de</strong> sua vigência, não afasta a<br />

proteção constitucional <strong>dos</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong> relaciona<strong>dos</strong> a eventuais vantagens<br />

pessoais que já tenham acrescido ao patrimônio do servidor publico, pois são<br />

coisas diversas.<br />

Os prece<strong>de</strong>ntes do STF sobre inexistência <strong>de</strong> direito adquirido contra a<br />

imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime jurídico do servidor, [...] afirma que: ‘’havendo direito<br />

adquirido, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda à CF e a or<strong>de</strong>m infraconstitucional <strong>de</strong>vem-lhe<br />

respeito”.<br />

A redação do art. 39, caput, da CF dada pela EC nº 19/98, foi questionada nos<br />

autos da ADI nº 2135-4 no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral - STF.<br />

O STF, em liminar parcialmente concedida em 02/08/07, suspen<strong>de</strong> a eficácia do<br />

caput do mencionado artigo. Com a <strong>de</strong>cisão volta a vigorar a redação originaria transcrita<br />

no tópico 4 <strong>de</strong>ste texto. Portanto, tem-se o efeito represtinatorio, ou seja, ressuscitada a<br />

redação anterior do art. 39, caput.<br />

No entanto, para a concessão da liminar o relator ressaltou o fato <strong>de</strong> que a<br />

proposta <strong>de</strong> alteração do caput do art. 39 da CF não foi aprovada pela maioria qualificada,<br />

qual seja, 3/5 <strong>dos</strong> parlamentares ou 308 votos da Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, em primeiro<br />

turno, conforme previsto no art. 60, parágrafo 2º, da própria Lei Maior, e que ao elaborar o<br />

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