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Lei Geral do Serviço Militar - SAFLII

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Artigo 51.º<br />

Beneficiam ainda de transferência de incorporação sucessivas por perío<strong>do</strong>s de<br />

um ano, os cidadãos que, pelo seu esta<strong>do</strong> de saúde à data da incorporação não<br />

possam ser julga<strong>do</strong>s aptos, mas revelam condições físicas ou psíquicas susceptíveis<br />

de evoluírem favoravelmente.<br />

Artigo 52.º<br />

As responsabilidades familiares resultantes de matrimónio contraí<strong>do</strong> por cidadão<br />

recensea<strong>do</strong> não são fundamento para a concessão de adiamento ou isenção <strong>do</strong><br />

serviço militar.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Sobre o Licenciamento e a Reserva <strong>do</strong>s Sargentos e Praças<br />

Artigo 53.º<br />

1. Os militares que, ten<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> o serviço militar activo, não desejem continuar<br />

nas fileiras como voluntários, serão licencia<strong>do</strong>s e transitarão para a reserva.<br />

2. O licenciamento <strong>do</strong>s Sargentos e Praças compete aos Chefes das Unidades, mas<br />

sempre com base em Ordem <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior <strong>do</strong> respectivo Ramo.<br />

Artigo 54.º<br />

1. ­ O Chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior General pode autorizara reincorporarão de Sargentos<br />

e Praças que, a seu pedi<strong>do</strong> desejem ser manti<strong>do</strong>s no serviço militar activo após o<br />

cumprimento <strong>do</strong> tempo normal de serviço militar.<br />

2. A reincorporarão a que se refere o número anterior nunca poderá ser um perío<strong>do</strong><br />

inferior a um ano.<br />

3. O cumprimento <strong>do</strong> serviço militar nos termos <strong>do</strong>s números anteriores será<br />

regula<strong>do</strong> pelo Ministro da Defesa.<br />

25­01­2008/16:13:41/Documento1/PPG Página 16/21

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