Lei Geral do Serviço Militar - SAFLII
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Artigo 51.º<br />
Beneficiam ainda de transferência de incorporação sucessivas por perío<strong>do</strong>s de<br />
um ano, os cidadãos que, pelo seu esta<strong>do</strong> de saúde à data da incorporação não<br />
possam ser julga<strong>do</strong>s aptos, mas revelam condições físicas ou psíquicas susceptíveis<br />
de evoluírem favoravelmente.<br />
Artigo 52.º<br />
As responsabilidades familiares resultantes de matrimónio contraí<strong>do</strong> por cidadão<br />
recensea<strong>do</strong> não são fundamento para a concessão de adiamento ou isenção <strong>do</strong><br />
serviço militar.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Sobre o Licenciamento e a Reserva <strong>do</strong>s Sargentos e Praças<br />
Artigo 53.º<br />
1. Os militares que, ten<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> o serviço militar activo, não desejem continuar<br />
nas fileiras como voluntários, serão licencia<strong>do</strong>s e transitarão para a reserva.<br />
2. O licenciamento <strong>do</strong>s Sargentos e Praças compete aos Chefes das Unidades, mas<br />
sempre com base em Ordem <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior <strong>do</strong> respectivo Ramo.<br />
Artigo 54.º<br />
1. O Chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior General pode autorizara reincorporarão de Sargentos<br />
e Praças que, a seu pedi<strong>do</strong> desejem ser manti<strong>do</strong>s no serviço militar activo após o<br />
cumprimento <strong>do</strong> tempo normal de serviço militar.<br />
2. A reincorporarão a que se refere o número anterior nunca poderá ser um perío<strong>do</strong><br />
inferior a um ano.<br />
3. O cumprimento <strong>do</strong> serviço militar nos termos <strong>do</strong>s números anteriores será<br />
regula<strong>do</strong> pelo Ministro da Defesa.<br />
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