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Lei Geral do Serviço Militar - SAFLII

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Artigo 13.º<br />

O <strong>Serviço</strong> <strong>Militar</strong> de Reserva divide­se em duas categorias:<br />

a) Primeira Reserva;<br />

b) Segunda Reserva.<br />

Formam a primeira reserva:<br />

Artigo 14.º<br />

a) Os cidadãos licencia<strong>do</strong>s à reserva após o cumprimento <strong>do</strong> <strong>Serviço</strong> <strong>Militar</strong> Activo;<br />

b) Os cidadãos que estiveram integra<strong>do</strong>s em estruturas militares e que estejam<br />

regista<strong>do</strong>s nos órgãos competentes das Forças Armadas;<br />

c) To<strong>do</strong>s os cidadãos que não ten<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> o <strong>Serviço</strong> <strong>Militar</strong> Obrigatório tenham<br />

contu<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong> formação militar básica idêntica à ministrada nos Centros de<br />

Ensino <strong>Militar</strong> <strong>do</strong> Pais.<br />

Artigo 15.º<br />

Formam a segunda reserva os cidadãos não compreendi<strong>do</strong>s no artigo anterior.<br />

Artigo 16.º<br />

As reservas de sargentos e Praças a que se referem os artigos anteriores,<br />

subdividem­se nas ordens seguintes:<br />

a) Primeira ordem: até aos 30 anos de idade, inclusive;<br />

b) Segunda ordem: <strong>do</strong>s 31 até aos 40 anos deidade, inclusive;<br />

c) Terceira ordem: <strong>do</strong>s 41 até aos 45 anos de idade, inclusive.<br />

Artigo 17.º<br />

O Esta<strong>do</strong> Maior General organizará a reserva <strong>do</strong>s oficias, nos termos de uma lei<br />

especifica.<br />

25­01­2008/16:13:41/Documento1/PPG Página 6/21

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