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Avaliação de Investimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial

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<strong>Avaliação</strong> <strong>de</strong> <strong>Investimentos</strong> <strong>pelo</strong><br />

<strong>Método</strong> <strong>de</strong> <strong>Equivalência</strong> <strong>Patrimonial</strong><br />

Contabilida<strong>de</strong> Avançada I<br />

Profª MSc. Maria Cecilia Palácio Soares


Aspectos Introdutórios<br />

• No <strong>Método</strong> <strong>de</strong> <strong>Equivalência</strong> <strong>Patrimonial</strong>, diferentemente do<br />

que ocorre no <strong>Método</strong> <strong>de</strong> Custo, on<strong>de</strong> o resultado é<br />

reconhecido <strong>pelo</strong> Regime <strong>de</strong> Caixa, o resultado e as variações<br />

ocorridas no patrimônio <strong>de</strong> uma controlada ou coligada<br />

<strong>de</strong>vem ser reconhecidas no momento <strong>de</strong> sua geração,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem ou não distribuídos, aten<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>de</strong>ssa maneira ao princípio da competência.<br />

• Dessa maneira o <strong>Método</strong> <strong>de</strong> <strong>Equivalência</strong> <strong>Patrimonial</strong><br />

Acompanha o fato econômico, que é a geração dos<br />

resultados, e não a formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua distribuição.


<strong>Método</strong> <strong>de</strong> <strong>Equivalência</strong> <strong>Patrimonial</strong><br />

• A escolha do método <strong>de</strong> avaliação<br />

<strong>de</strong> investimentos não é uma <strong>de</strong>cisão<br />

da administração da empresa, mas<br />

<strong>de</strong>terminado pela Lei das<br />

Socieda<strong>de</strong>s por Ações e <strong>pelo</strong><br />

Comitê <strong>de</strong> Pronunciamento<br />

Contábil, que <strong>de</strong>finem <strong>de</strong> modo<br />

preciso quando se <strong>de</strong>ve utilizar um<br />

ou outro método.


MEP – Enfoque Fiscal<br />

• Sob o enfoque fiscal, quando uma<br />

empresa <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> utilizar o <strong>Método</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Equivalência</strong> <strong>Patrimonial</strong>, em um<br />

investimento que conceitualmente<br />

<strong>de</strong>veria ter tal tratamento, não há<br />

consequências fiscais se a investidora<br />

auferiu lucros no período-base.<br />

• Contudo, se a empresa investida tiver<br />

um prejuízo e a investidora <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

efetuar o ajuste <strong>de</strong> redução, conforme<br />

<strong>de</strong>termina o Parecer Normativo nº<br />

107/78, essa redução será consi<strong>de</strong>rada<br />

como reavaliação.


MEP – Enfoque Fiscal<br />

• Explicação sobre o enfoque<br />

fiscal <strong>de</strong> reavaliação: Embora<br />

equivocado esse tratamento<br />

como reavaliação, a falta <strong>de</strong><br />

redução do investimento gera<br />

um efeito fiscal na alienação<br />

<strong>de</strong>sse investimento, pois será<br />

apurado um ganho menor.<br />

• Consequentemente, na baixa<br />

do investimento, a ausência <strong>de</strong><br />

sua redução po<strong>de</strong> ser<br />

questionada <strong>pelo</strong> Fisco.


Coligação e Controle<br />

• Segundo Santos e Cschmidt (2002, p.62), a palavra coligação<br />

tem sua origem no latim, da palavra colligatio, e representa a<br />

aliança <strong>de</strong> várias pessoas. Carvalhosa (1998, p.11), por sua<br />

vez apresenta algumas importantes características relativas a<br />

coligação e a controle:<br />

• Coligação e Controle são modalida<strong>de</strong>s fenomenológicas <strong>de</strong> concentração<br />

empresarial em que as socieda<strong>de</strong>s envolvidas mantêm sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, e,<br />

assim, sua personalida<strong>de</strong> jurídica e seu patrimônio individualizado,<br />

formando, pela participação relevante no capital das socieda<strong>de</strong>s<br />

envolvidas, um grupo societário <strong>de</strong> fato, e, assim, uma entida<strong>de</strong><br />

econômica <strong>de</strong> relevância jurídica. [...] Trata-se <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concentração empresarial, que não <strong>de</strong>manda a reorganização das<br />

socieda<strong>de</strong>s envolvidas.”


Coligação e Controle<br />

• A primeira referência feita a esse tipo <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> é encontrada nos comentários feitos ao <strong>de</strong>creto-lei<br />

nº 2.627/1940, por Peixoto (1973, p.223), fazendo menção<br />

às “holdings norte-americanas e alemãs”.<br />

• Holdings, <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>finição proposta por Neves e<br />

Viceconti (1998, p.364), são socieda<strong>de</strong>s que controlam outras<br />

mediante participação substancial no seu capital social, tendo<br />

como objetivo social a administração, participação e<br />

empreendimentos. Caracterizam-se por serem socieda<strong>de</strong>s:<br />

• Não operacionais, que possuem como objeto principal a participação permanente<br />

em outras socieda<strong>de</strong>s, em vez <strong>de</strong> exercer diretamente uma ativida<strong>de</strong> comercial ou<br />

produtiva, ou seja, representam a concentração do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong> várias<br />

empresas nas mãos <strong>de</strong> uma que <strong>de</strong>tém o controle acionário.”


Coligação e Controle<br />

• Santos e Schmidt(2002) afirmam que a característica principal <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> holding é que seu<br />

patrimônio é representando basicamente por investimentos em ações <strong>de</strong> outras socieda<strong>de</strong>s controladas ou<br />

coligadas, acrescentado ainda que essa participação possui um caráter <strong>de</strong> permanência para a<br />

investidora, diferenciando-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong> investimento justamente <strong>pelo</strong> caráter <strong>de</strong><br />

permanência, uma vez que estas últimas, embora possuam participações em outras empresas, visam ao<br />

lucro proveniente <strong>de</strong> sua alienação a curto, médio ou longo prazo.


Coligação e Controle<br />

• Constituição <strong>de</strong> 1946, art. 148 o qual tratava dos crimes contra a economia<br />

popular, surgiu a preocupação com os agrupamentos <strong>de</strong> empresas que visavam<br />

dominar os mercados nacionais, eliminando a concorrência e aumentando<br />

arbitrariamente seus lucros.<br />

• Lei S.A. nº 6.404/1976 disciplina esse fenômeno <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> empresas,<br />

preservando <strong>de</strong> forma integral sua personalida<strong>de</strong> jurídica e patrimonial,<br />

objetivando a norma que seja dada publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses agrupamentos <strong>de</strong><br />

empresas e a consolidação das respectivas <strong>de</strong>monstrações financeiras.<br />

• Processo <strong>de</strong> globalização dos mercados e o ingresso <strong>de</strong> capitais no país<br />

fizeram com que crescesse a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> harmonização dos procedimentos<br />

contábeis aos avanços ocorridos nessa área, em nível internacional, surgindo<br />

então a Instrução CVM nº 247/96, <strong>de</strong> observância obrigatória para todas as<br />

companhias abertas.


Definição <strong>de</strong> Coligada<br />

• Lei nº 11.941/2009 (antiga MP nº 449/08) Art. 37:<br />

• § 1º do art. 243(L6404/76): “ São Coligadas as socieda<strong>de</strong>s nas quais<br />

a investidora tenha influência significativa.”<br />

• § 4º do art. 243 (L6404/76): “Consi<strong>de</strong>ra-se que há influência<br />

significativa quando a investidora <strong>de</strong>tém ou exerce o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

participar nas <strong>de</strong>cisões das políticas financeira ou operacional da<br />

investida, sem controlá-la.”<br />

• § 5º do art. 243(L6404/76) : “a Influência Significativa é presumida<br />

quando a investidora for titular <strong>de</strong> 20% ou mais do capital votante da<br />

investida sem controlá-la.”


Definição <strong>de</strong> Coligada<br />

• Similarmente, na legislação societária, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Coligada segundo<br />

o CPC está <strong>de</strong>scrita no item 2 do Pronunciamento Técnico CPC 18, o<br />

qual dispõe que Coligada “é uma entida<strong>de</strong>, incluindo aquela não<br />

constituída sob forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> tal como uma parceria, sobre o<br />

qual o investidor tem influência significativa e que não se configura<br />

como Controlada ou participação em empreendimento sob controle<br />

conjunto (joint venture).<br />

• O item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18, <strong>de</strong>staca que se o<br />

investidor possui 20% ou mais do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> voto (consi<strong>de</strong>ram-se os<br />

potenciais direitos <strong>de</strong> voto) da investida, presume-se que ele tenha<br />

influência significativa.<br />

• Assim observa-se que o CPC consi<strong>de</strong>ra “Os potenciais direitos <strong>de</strong> voto”,<br />

não abordado pela Legislação Societária.


Potenciais Direitos <strong>de</strong> Voto<br />

• Consi<strong>de</strong>ram-se potenciais direitos <strong>de</strong> voto qualquer valor<br />

mobiliário conversível em ações ordinárias ou outros<br />

instrumentos semelhantes com potencial <strong>de</strong>, se executados<br />

ou convertidos, conferir à entida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> voto adicional<br />

ou reduzir o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> outra parte sobre as políticas<br />

financeiras e operacionais da investida, tais como:<br />

• direitos <strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> ações ordinárias;<br />

• instrumentos <strong>de</strong> dívida ou patrimoniais conversíveis em ações<br />

ordinárias.


Coligadas Indiretas<br />

• Item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18 (<strong>de</strong>terminação<br />

recente) estabelece que a coligação também ocorre quando o<br />

investidor possui 20% ou mais do capital votante da investida<br />

indiretamente por meio <strong>de</strong> controladas (Direta ou Indireta).<br />

• A Lei nº 6.404/76 não faz referência sobre participações<br />

indiretas, assim as empresas eram consi<strong>de</strong>radas coligadas<br />

somente por participações diretas.<br />

A Lei nº 6.404/76 não faz referência às participações indiretas <strong>de</strong> Coligadas, consequentemente,<br />

pela legislação societária as empresas são coligadas somente por participações diretas. Por<br />

outro lado, nas normas <strong>pelo</strong> CPC segundo o Item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18 a<br />

coligação po<strong>de</strong> ser indireta por meio <strong>de</strong> uma controlada.


Definição <strong>de</strong> Controlada<br />

• A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> controlada, segundo a legislação societária, está <strong>de</strong>scrita no art.<br />

243 da lei nº 6404/76, o qual estabelece em § 2º<br />

• “Consi<strong>de</strong>ra-se controlada a socieda<strong>de</strong> na qual a controladora, diretamente ou<br />

através <strong>de</strong> outras controladas, é titular <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> sócio que lhe<br />

assegurem, <strong>de</strong> modo permanente, prepon<strong>de</strong>rância nas <strong>de</strong>liberações sociais e<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> eleger a maioria dos administradores.”<br />

• Segundo Iudícibus, Martins e Gelbcke (2000, p,142), a prepon<strong>de</strong>rância nas<br />

<strong>de</strong>liberações sociais e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> eleger a maioria dos administradores ocorrem<br />

normalmente e com segurança, quando a investidora possui o controle<br />

acionário representado por mais <strong>de</strong> 50% do capital votante.<br />

• Diferentemente do que ocorre no caso <strong>de</strong> coligação, que, <strong>de</strong> acordo com a<br />

legislação societária, não po<strong>de</strong> ser indireta, cabe ressaltar que, em relação ao<br />

controle, a referência é expressa na própria Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações,<br />

conforme evi<strong>de</strong>nciado no § 2º do art. 243. Consequentemente, o controle po<strong>de</strong><br />

ser direto ou indireto, através <strong>de</strong> outras controladas.


Definição <strong>de</strong> Controlada<br />

• De acordo com o Item 2 do Pronunciamento Técnico CPC<br />

18 Controlada é a entida<strong>de</strong>, incluindo aquela não constituída<br />

sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> tal como uma parceria, na qual a<br />

controladora, diretamente ou por meio <strong>de</strong> outras<br />

controladas, é titular dos direitos <strong>de</strong> sócio que lhe assegurem,<br />

<strong>de</strong> modo permanente, prepon<strong>de</strong>rância nas <strong>de</strong>liberações<br />

sociais e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> eleger a maioria dos administradores.<br />

O controle acionário po<strong>de</strong> ser direto ou indireto, ou seja, através<br />

<strong>de</strong> outras controladas. É importante <strong>de</strong>stacar que o conceito<br />

adotado tanto pela Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações quanto <strong>pelo</strong><br />

CPC é o <strong>de</strong> controle e não o <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.


Supremacia do Controle Acionário


Controlada – Subsidiária Integral<br />

• Quando a investidora possui a totalida<strong>de</strong> das ações da<br />

investida, essa controlada é <strong>de</strong>nominada por subsidiária<br />

integral, que é uma espécie sui genere <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, pois a<br />

mesma possui um único acionista, conforme dispõe o art.<br />

251 da Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações.


Controle Direto<br />

• A Controladora Delta possui 70% das ações com direito a<br />

voto da Controlada Ômega.


Controle Indireto através <strong>de</strong> uma única<br />

controlada<br />

Observa-se que, embora a investidora Delta possua a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apenas 45,9% (51% <strong>de</strong> 90%) das<br />

ações da empresa Sigma, em termos <strong>de</strong> controle, ela possui 90% das ações, pois nas <strong>de</strong>liberações que<br />

serão realizadas na assembleia geral da empresa Sigma, a investidora Delta, por ter a maioria das ações<br />

<strong>de</strong> Ômega, irá <strong>de</strong>terminar os procedimentos e consequentemente as <strong>de</strong>cisões que sua controlada<br />

Ômega executará nessa assembleia.


Definições <strong>de</strong> Coligação e Controle

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