Instrução Normativa SAF nº 08, de 06 de julho de 1993 - progep
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pago ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho até 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, será<br />
transformado em vantagem pessoal, nominalmente i<strong>de</strong>ntificada.<br />
19 - O tempo <strong>de</strong> serviço será contado somente uma vez para cada efeito, vedada a<br />
cumulação do prestado concomitantemente.<br />
II - DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE<br />
APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE<br />
20 - Será contado apenas para efeito <strong>de</strong> aposentadoria e disponibilida<strong>de</strong>:<br />
I - o tempo <strong>de</strong> serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />
remuneração;<br />
II - a licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa da família do servidor, com<br />
III - a licença para ativida<strong>de</strong> política, no uso do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.112, <strong>de</strong> 1990;<br />
IV - o tempo correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual,<br />
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público fe<strong>de</strong>ral;<br />
V - o tempo <strong>de</strong> serviço em ativida<strong>de</strong> privada, vinculada à Previdência Social;<br />
VI - o tempo <strong>de</strong> serviço relativo a tiro <strong>de</strong> guerra;<br />
21 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para efeito <strong>de</strong><br />
nova aposentadoria.<br />
22 - Será contado em dobro, para efeito <strong>de</strong> aposentadoria e disponibilida<strong>de</strong>, o tempo <strong>de</strong><br />
serviço prestado às Forças Armadas em operações <strong>de</strong> guerra.<br />
III - DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE CONCESSÃO<br />
DE LICENÇA-PRÊMIO<br />
23 - Após cada qüinqüênio ininterrupto <strong>de</strong> exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses<br />
<strong>de</strong> licença-prêmio por assiduida<strong>de</strong>, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.<br />
24 - Em face do que prescreve o art. 87, da Lei n. 8.112, <strong>de</strong> 1990, o servidor efetivo que<br />
exercer cargo comissionado não fará jus à remuneração correspon<strong>de</strong>nte durante o período <strong>de</strong> gozo da<br />
licença.<br />
25 - Interrompe a contagem do qüinqüênio para efeito <strong>de</strong> concessão da licença-prêmio<br />
por assiduida<strong>de</strong> os afastamentos do servidor em razão <strong>de</strong>:<br />
a) licença por motivo <strong>de</strong> doença em pessoa da família sem remuneração;