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Instrução Normativa SAF nº 08, de 06 de julho de 1993 - progep

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pago ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho até 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, será<br />

transformado em vantagem pessoal, nominalmente i<strong>de</strong>ntificada.<br />

19 - O tempo <strong>de</strong> serviço será contado somente uma vez para cada efeito, vedada a<br />

cumulação do prestado concomitantemente.<br />

II - DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE<br />

APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE<br />

20 - Será contado apenas para efeito <strong>de</strong> aposentadoria e disponibilida<strong>de</strong>:<br />

I - o tempo <strong>de</strong> serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

remuneração;<br />

II - a licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa da família do servidor, com<br />

III - a licença para ativida<strong>de</strong> política, no uso do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.112, <strong>de</strong> 1990;<br />

IV - o tempo correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual,<br />

municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público fe<strong>de</strong>ral;<br />

V - o tempo <strong>de</strong> serviço em ativida<strong>de</strong> privada, vinculada à Previdência Social;<br />

VI - o tempo <strong>de</strong> serviço relativo a tiro <strong>de</strong> guerra;<br />

21 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para efeito <strong>de</strong><br />

nova aposentadoria.<br />

22 - Será contado em dobro, para efeito <strong>de</strong> aposentadoria e disponibilida<strong>de</strong>, o tempo <strong>de</strong><br />

serviço prestado às Forças Armadas em operações <strong>de</strong> guerra.<br />

III - DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE CONCESSÃO<br />

DE LICENÇA-PRÊMIO<br />

23 - Após cada qüinqüênio ininterrupto <strong>de</strong> exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses<br />

<strong>de</strong> licença-prêmio por assiduida<strong>de</strong>, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.<br />

24 - Em face do que prescreve o art. 87, da Lei n. 8.112, <strong>de</strong> 1990, o servidor efetivo que<br />

exercer cargo comissionado não fará jus à remuneração correspon<strong>de</strong>nte durante o período <strong>de</strong> gozo da<br />

licença.<br />

25 - Interrompe a contagem do qüinqüênio para efeito <strong>de</strong> concessão da licença-prêmio<br />

por assiduida<strong>de</strong> os afastamentos do servidor em razão <strong>de</strong>:<br />

a) licença por motivo <strong>de</strong> doença em pessoa da família sem remuneração;

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