DICLOROETANO (EDC) - HO - Higiene Ocupacional
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• Restos de Produtos<br />
Os resíduos resultantes, se em quantidades pequenas, podem ser<br />
incinerados, mas em grandes quantidades, devem ser encaminhados<br />
para empresa especializadas na destruição/disposição desses<br />
resíduos, em conformidade com a legislação específica<br />
• Embalagem Usada<br />
As embalagens usadas devem ser tratadas como se estivessem com<br />
o produto, com os mesmos cuidados quanto à descontaminação,<br />
limpeza e disposição, de acordo com os regulamentos específicos<br />
14 – INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE<br />
Regulamentações Nacionais<br />
E Internacionais<br />
• Terrestre e Marítimo<br />
Número da ONU<br />
1184<br />
Nome Apropriado para Embarque<br />
Dicloroetano<br />
Classe de Risco<br />
3 (sub-classe 6.1)<br />
Número de Risco<br />
336<br />
Grupo de Embalagem<br />
Líquido Inflamável<br />
15 – REGULAMENTAÇÕES<br />
Regulamentações<br />
: Para o transporte rodoviário do dicloroetano,<br />
aplicam-se as seguintes normas e legislações<br />
• Decreto Lei nº 96.044 de 18/MAI/1988, que trata da regulamentação<br />
do transporte de produtos perigosos<br />
• Portaria nº 204 de 20/MAI/1997, que trata de instruções<br />
complementares ao regulamento do transporte de produtos<br />
perigosos<br />
• Resolução nº 420 de 12/FEV/2004, que trata de instruções<br />
complementares ao regulamento do transporte terrestre de<br />
produtos perigosos<br />
• NBR-7500 da ABNT, que normatiza os símbolos de riscos e manuseio<br />
para o transporte e armazenagem de materiais<br />
<strong>DICLOROETANO</strong><br />
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DATA DA ÚLTIMA REVISÃO: 25/AGO/2006