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conselho de alimentação escolar de ibiporã regimento interno

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CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE IBIPORÃ<br />

REGIMENTO INTERNO<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

ART. 1º – O Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar do Município <strong>de</strong><br />

Ibiporã, criado pela Lei Municipal nº 1.654/01, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2001, é um órgão<br />

permanente, <strong>de</strong>liberativo, fiscalizador e <strong>de</strong> assessoramento do Programa Nacional <strong>de</strong><br />

Alimentação Escolar – PNAE.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO – O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal garantirá<br />

a infra-estrutura básica e necessária para regular o funcionamento do Conselho <strong>de</strong><br />

Alimentação Escolar, provendo-o dos recursos materiais indispensáveis.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR<br />

ART. 2º - Compete ao Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar:<br />

I – acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos<br />

fe<strong>de</strong>rais transferidos à conta do Programa Nacional <strong>de</strong> Alimentação Escolar – PNAE;<br />

II – zelar pela qualida<strong>de</strong> dos produtos, em todos os níveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e<br />

sanitárias;<br />

III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer<br />

conclusivo, as prestações <strong>de</strong> contas do PNAE encaminhadas pelo município, na<br />

forma da legislação vigente;<br />

IV – participar na elaboração do cardápio realizado por<br />

nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares, a vocação agrícola do<br />

município e a preferência por produtos semi-elaborados e in natura, que <strong>de</strong>verão ser<br />

utilizados, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do PNAE;<br />

V – articular-se com órgãos ou serviços governamentais no âmbito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada, para<br />

celebrar convênios ou acordos, em regime <strong>de</strong> mútua cooperação, para auxiliar,


otimizar e melhorar a aplicação e o controle do programa;<br />

VI – articular-se com escolas e órgãos <strong>de</strong> educação do município,<br />

motivando-os a criar hortas, pequenos animais <strong>de</strong> corte e granjas para enriquecer a<br />

alimentação <strong>escolar</strong>;<br />

VII – fixar critérios para a distribuição da merenda nos<br />

estabelecimentos <strong>de</strong> ensino do município;<br />

VIII – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no<br />

que diz respeito à alimentação;<br />

IX – promover junto às escolas, cursos <strong>de</strong> culinária, noção <strong>de</strong><br />

nutrição e conservação <strong>de</strong> utensílios e materiais;<br />

X – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunida<strong>de</strong> com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arcar e avaliar o programa no município;<br />

XI – fixar critérios para distribuição da merenda <strong>escolar</strong> nos<br />

estabelecimentos <strong>de</strong> ensino do município;<br />

XII – fiscalizar a limpeza dos locais, a forma <strong>de</strong> armazenamento e<br />

a conservação dos alimentos <strong>de</strong>stinados à distribuição nas escolas.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA COMPOSIÇÃO<br />

ART. 3° - O Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar será constituído<br />

por 7 (sete) membros e com a seguinte composição:<br />

I – um representante do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, indicado pelo<br />

Chefe <strong>de</strong>sse Po<strong>de</strong>r;<br />

II – um representante do Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal, indicado<br />

pela Mesa Diretora <strong>de</strong>sse Po<strong>de</strong>r;<br />

III – dois representantes dos professores dos professores,<br />

indicados pelo respectivo órgão <strong>de</strong> classe;<br />

IV – dois representantes <strong>de</strong> pais <strong>de</strong> alunos, indicados pelos<br />

Conselhos Escolares, Associação <strong>de</strong> Pais e Mestres ou entida<strong>de</strong>s similares;<br />

V – um representante <strong>de</strong> outro segmento da socieda<strong>de</strong> local.


PARÁGRAFO ÚNICO – Cada membro titular do Conselho <strong>de</strong><br />

Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada, que será<br />

substituído em caso <strong>de</strong> falta, vacância por morte, renúncia, perda <strong>de</strong> mandato ou<br />

impedimento, do titular.<br />

ART. 4º – A nomeação dos conselheiros do Conselho <strong>de</strong><br />

Alimentação Escolar <strong>de</strong>verá ser feita por Ato específico do Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo.<br />

ART. 5º – Os membros e o Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong><br />

Alimentação Escolar terão mandato <strong>de</strong> 2 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndo ser reconduzidos uma<br />

única vez.<br />

ART. 6º – O exercício do mandato <strong>de</strong> Conselheiro do Conselho <strong>de</strong><br />

Alimentação Escolar é consi<strong>de</strong>rado serviço público relevante e não será remunerado.<br />

ART. 7º – Per<strong>de</strong>rá o mandato os Conselheiros que faltarem, sem<br />

justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo<br />

mandato, ou for con<strong>de</strong>nado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção<br />

penal, assumindo o cargo os respectivos suplentes.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato por falta,<br />

renúncia ou vacância por morte, do titular e/ou <strong>de</strong> seu suplente, a categoria<br />

representada <strong>de</strong>verá indicar novo representante no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para<br />

cumprimento do restante do mandato, cabendo ao Po<strong>de</strong>r Executivo formalizar a<br />

substituição e comunicar as alterações ao FNDE no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO FUNCIONAMENTO<br />

ART. 8º – O Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar será composto por<br />

um Presi<strong>de</strong>nte, um Vice-Presi<strong>de</strong>nte e um Secretário, eleitos em sessão própria para<br />

mandato <strong>de</strong> 2 (dois) anos.<br />

ART. 9º – As Reuniões Ordinárias do Conselho <strong>de</strong> Alimentação<br />

Escolar serão realizadas mensalmente, em datas previamente <strong>de</strong>finidas, e a<br />

convocação será feita com antecedência mínima <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, mediante ofício<br />

aos conselheiros encaminhados pelo Presi<strong>de</strong>nte do Conselho.<br />

§ 1º – O Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar po<strong>de</strong>rá ser convocado<br />

extraordinariamente, através <strong>de</strong> comunicação escrita por qualquer <strong>de</strong> seus membros<br />

ou pelo Prefeito Municipal, com antecedência mínima <strong>de</strong> 2 (dois) dias.<br />

§ 2º – As <strong>de</strong>cisões do Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar serão


tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros, em<br />

votação nominal.<br />

§ 3º – O Presi<strong>de</strong>nte tem direito a voto.<br />

ART. 10º – Po<strong>de</strong>rão ser convidadas a participar das reuniões, sem<br />

direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o<br />

esclarecimento <strong>de</strong> matérias abordadas.<br />

compete:<br />

ART. 11º – Ao Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar<br />

I – presidir as reuniões do Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar;<br />

II – representar o Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar oficialmente<br />

ativa e passiva, em juízo e fora <strong>de</strong>le, e exercer as <strong>de</strong>mais atribuições relacionadas à<br />

legislação;<br />

III – apreciar, aprovar e encaminhar ao Po<strong>de</strong>r Público Municipal<br />

solicitação <strong>de</strong> material e equipamentos necessários ao pleno funcionamento do<br />

Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar;<br />

IV – cumprir e fazer cumprir as normas regimentais, <strong>de</strong>liberações<br />

do Conselho, bem como garantir a execução <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> trabalho;<br />

V – cumprir e fazer cumprir as normas e preceitos da legislação<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal sobre o PNAE;<br />

VI – <strong>de</strong>terminar a publicação <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>liberações tomadas<br />

pelo Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar e que <strong>de</strong>vam ser <strong>de</strong> conhecimento público;<br />

VII – assinar os atos e correspondências oficiais do Conselho <strong>de</strong><br />

Alimentação Escolar;<br />

VIII – exercer outras ativida<strong>de</strong>s e funções <strong>de</strong> sua competência.<br />

ART. 12º – Compete ao Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong><br />

Alimentação Escolar:<br />

I – substituir o Presi<strong>de</strong>nte em suas ausências;<br />

II – cumprir e fazer cumprir as normas e preceitos da legislação<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal sobre o PNAE;<br />

ART. 13º – Compete ao Secretário do Conselho <strong>de</strong> Alimentação


Escolar:<br />

I – substituir o Vice-Presi<strong>de</strong>nte em suas ausências;<br />

II – redigir e elaborar as correspondências e as atas das reuniões<br />

do Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar;<br />

III – cumprir e fazer cumprir as normas e preceitos da legislação<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal sobre o PNAE.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

ART. 14º – O Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Alimentação<br />

Escolar po<strong>de</strong>rá ser alterado por iniciativa <strong>de</strong> 1/3 (um terço) <strong>de</strong> seus membros,<br />

mediante <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 2/3 (dois terços) <strong>de</strong> seus membros.<br />

ART. 15º – O Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar, observada a<br />

legislação vigente estabelecerá normas complementares relativas ao seu<br />

funcionamento e à or<strong>de</strong>m dos trabalhos.<br />

ART. 16º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação<br />

do presente Regimento Interno serão solucionados por todos os seus membros.<br />

ART. 17º – Este Regimento Interno entrará em vigor na data <strong>de</strong><br />

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

2002.<br />

Edifício da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Ibiporã, aos 10 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong>

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