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Caducidade da separação de corpos - Revista Justitia

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4 <strong>Justitia</strong> – Matérias aprova<strong>da</strong>s para publicação futura<br />

Nos termos do parágrafo único do art. 808 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, se por qualquer motivo cessar a medi<strong>da</strong>, é <strong>de</strong>feso à parte repetir o pedido,<br />

salvo por novo fun<strong>da</strong>mento.<br />

IV – Exclusões<br />

Por óbvio, o prazo <strong>de</strong> trinta dias não se aplica à <strong>separação</strong> <strong>de</strong> <strong>corpos</strong><br />

concedi<strong>da</strong> como medi<strong>da</strong> executiva, no caso em que, transita<strong>da</strong> em julgado a<br />

sentença <strong>de</strong> <strong>separação</strong>, continua o cônjuge sob o teto do outro.<br />

Há, ain<strong>da</strong>, mais uma exceção à aplicação <strong>de</strong>ste preceito à <strong>separação</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>corpos</strong>: admitindo-se, como já se disse, o pedido <strong>de</strong> <strong>separação</strong> <strong>de</strong> <strong>corpos</strong> formulado<br />

em conjunto por cônjuges que <strong>de</strong>sejam separar-se consensualmente,<br />

mas ain<strong>da</strong> não tendo eles completado dois anos <strong>de</strong> matrimônio, por óbvio não<br />

se po<strong>de</strong>rá falar em <strong>de</strong>cadência do alvará. Aí também não se tem um processo<br />

cautelar, mas um procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária.<br />

V – BIBLIOGRAFIA<br />

Abreu, José. “O Divórcio no Direito Brasileiro”. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992.<br />

Cahali, Yussef Said. “Divórcio e Separação Judicial”. 8ª ed. São Paulo: <strong>Revista</strong> dos Tribunais.<br />

Carvalho Neto, Inacio <strong>de</strong>. “Separação e Divórcio – Teoria e Prática”. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1999,<br />

item 5.2.2 e Capítulos 13 a 16.<br />

Fachin, Luiz Edson. “Elementos Críticos do Direito <strong>de</strong> Família”. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1999.<br />

Fonseca, Gilson; Calanzani, José João. “Lei do Divórcio Anota<strong>da</strong>”. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Ai<strong>de</strong>, 1995.<br />

Frie<strong>de</strong>, Reis. “Aspectos Fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>s Medi<strong>da</strong>s Liminares”. 3ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária,<br />

1996.<br />

__________. “Medi<strong>da</strong>s Cautelares e Liminares Satisfativas”. In: <strong>Revista</strong> dos Tribunais. Vol. 731. São<br />

Paulo: <strong>Revista</strong> dos Tribunais.<br />

Gomes, Orlando. “Direito <strong>de</strong> Família”. 5ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1983.<br />

Lacer<strong>da</strong>, Galeno. “Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil”. Vol. VIII. Tomo I. 2ª ed. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1981.<br />

Lago, Lúcia Stella Ramos do. “Separação <strong>de</strong> fato entre cônjuges”. São Paulo: Saraiva, 1989.<br />

Miran<strong>da</strong>, Francisco C. Pontes <strong>de</strong>. “Tratado <strong>de</strong> Direito Privado”. Tomo VIII. 3ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Borsoi, 1971.<br />

Pereira, Áurea Pimentel. “Divórcio e Separação Judicial”. 3ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1989.<br />

Rodrigues, Sílvio. “Direito Civil - Direito <strong>de</strong> Família”. Vol. 6. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.<br />

__________. “O Divórcio e a Lei que o Regulamenta”. São Paulo: Saraiva, 1978.<br />

Zavascki, Teori Albino. “Restrições à Concessão <strong>de</strong> Liminares”. In: RJTAMG. Vol. 53.<br />

NOTAS EXPLICATIVAS<br />

(1) Com razão aponta LUIZ EDSON FACHIN (Elementos Críticos do Direito <strong>de</strong> Família. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Renovar, 1999, pág. 185) que “a <strong>separação</strong> ‘<strong>de</strong>’ <strong>corpos</strong> não se confun<strong>de</strong> com a <strong>separação</strong><br />

‘dos <strong>corpos</strong>’, que é rara mas passível <strong>de</strong> ocorrer. Em <strong>de</strong>terminados casos, num relacionamento<br />

do qual resulte gravi<strong>de</strong>z, não tendo as pessoas envolvi<strong>da</strong>s, atingido a i<strong>da</strong><strong>de</strong> núbil, é possível<br />

que o juiz autorize o casamento, mas <strong>de</strong>crete a <strong>separação</strong> <strong>de</strong> <strong>corpos</strong>, até que venham a<br />

atingir a i<strong>da</strong><strong>de</strong> núbil”. Refere-se o autor à <strong>separação</strong> <strong>de</strong> <strong>corpos</strong> prevista no art. 214, parágrafo<br />

único, do Código Civil.<br />

(2) O dispositivo não foi expressamente alterado, mas está <strong>de</strong>rrogado pela Lei nº 6.515/77, no<br />

tocante à <strong>separação</strong> judicial (antigo <strong>de</strong>squite).<br />

(3) Com efeito, assim dispõe o art. 223 do Código Civil:

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