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A Bioética e o Estatuto da Criança e do Adolescente - Revista Justitia

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2 <strong>Justitia</strong> – Matérias aprova<strong>da</strong>s para publicação futuraAssim, a relação entre a bioética e o <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescentecomo um ramo <strong>do</strong> Direito, assume especial relevância, a partir <strong>do</strong> momentoem que se busca uma atuação ética nos problemas envolven<strong>do</strong> a criança,com a garantia de seu nascimento e desenvolvimento. A questão é saber,como se traduz esta relação e qual a sua implicação na prática.2. <strong>Bioética</strong> (Conceito e Fun<strong>da</strong>mentos) e o DireitoAntes de analisar as implicações decorrentes <strong>da</strong> relação estabeleci<strong>da</strong> entrea bioética e o ECA., é importante ressaltar o seu conceito e fun<strong>da</strong>mento e arelação estabeleci<strong>da</strong> com o direito, para melhor compreensão <strong>do</strong> tema.Desde o primeiro momento em que foi utiliza<strong>do</strong> o termo <strong>Bioética</strong>, em1970, pelo Prof. Van Rensselaer Potter, Doutor em Bioquímica e pesquisa<strong>do</strong>rna área de oncologia <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de de Wisconsin/E.E.U.U., em artigo científico,posteriormente publica<strong>do</strong> no livro Bioethics: a Bridge to the Future(1971), o tema foi se desenvolven<strong>do</strong> e aprimoran<strong>do</strong>, estruturan<strong>do</strong>-se com osavanços tecnológicos.Utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> conceito na Encyclopedia of Bioethics pode-se definirbioética como sen<strong>do</strong> o “estu<strong>do</strong> sistemático <strong>da</strong> conduta humana no campo<strong>da</strong>s ciências biológicas e <strong>da</strong> atenção a saúde, na medi<strong>da</strong> em que esta condutaseja examina<strong>da</strong> à luz de valores e princípios morais”.José Emílio Me<strong>da</strong>uar Ommati (2) esclarece que a <strong>Bioética</strong> é um ramo <strong>do</strong>conhecimento transdisciplinar que sofre influências <strong>da</strong> Sociologia, Biologia,Medicina, Psicologia, Teologia, Direito, dentre outros, e que se preocupa basicamentecom as implicações ético-morais decorrentes <strong>da</strong>s descobertastecnológicas nas áreas <strong>da</strong> medicina e biologia.Seu fun<strong>da</strong>mento é a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> pessoa humana (numa visão ampla de vi<strong>da</strong>que implica no nascimento, desenvolvimento <strong>da</strong> pessoa e morte), buscan<strong>do</strong>garantir a sua existência com digni<strong>da</strong>de, diante <strong>do</strong>s avanços tecnológicos ecientíficos, revelan<strong>do</strong> implicações com a engenharia genética, clonagem, fecun<strong>da</strong>çãoin vitro, eutanásia, aborto, transplantes de órgãos, quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>,meio ambiente, entre outros temas.Em síntese, a bioética “busca essencialmente, um agir humano queaprimore a digni<strong>da</strong>de humana e a quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>, e culmine na apreciaçãode valores humanos”. (3)O avanço tecnológico soma<strong>do</strong> à capaci<strong>da</strong>de de destruição <strong>do</strong> ser humano,revela a importância <strong>da</strong> bioética como ciência. No entanto, há necessi<strong>da</strong>dede se estabelecer limites para à ação <strong>do</strong> homem. Este limite, é <strong>da</strong><strong>do</strong> peloDireito, através de normas e princípios que buscam assegurar a vi<strong>da</strong>, o equilíbriosocial e a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana.


Área Cível3O direito a vi<strong>da</strong> é consagra<strong>do</strong> no artigo 5º <strong>da</strong> Constituição Federal,como princípio fun<strong>da</strong>mental. É a partir deste direito que a ação humana, guia<strong>da</strong>pela tecnologia, deve ser analisa<strong>da</strong> e regra<strong>da</strong>, ten<strong>do</strong> como parâmetro abioética.Esta situação implica num desafio, que é “encontrar um equilíbrio (ojusto meio aristotélico) entre o mun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s valores e o mun<strong>do</strong> <strong>da</strong> ciência, semcercearmos seus avanços, mas também sem permitir que sejam simplesmenteincorpora<strong>do</strong>s à nossa vi<strong>da</strong> novos conceitos e descobertas antes de terem si<strong>do</strong>submeti<strong>do</strong>s a um rigoroso juízo de interesse moral e ético para a humani<strong>da</strong>de”. (4)Dentro deste contexto, o direito deve buscar o equilíbrio entre o progressoe benefício por ele trazi<strong>do</strong>s.3. A criança e o a<strong>do</strong>lescente e a <strong>Bioética</strong>É nesse senti<strong>do</strong>, que atualmente o direito trata <strong>da</strong>s questões envolven<strong>do</strong>crianças e a<strong>do</strong>lescentes. Porém, a criança, nem sempre foi considera<strong>da</strong> peloDireito e pela <strong>Bioética</strong> como pessoa humana, possui<strong>do</strong>ra de direitos fun<strong>da</strong>mentaisa serem preserva<strong>do</strong>s e garanti<strong>do</strong>s.São inúmeros os relatos de investigações científicas envolven<strong>do</strong> crianças.O prof. José Roberto Goldim (6) esclarece que o teste <strong>da</strong> vacina para varíolahumana, realiza<strong>do</strong> por Edward Jenner, em 1768 foi efetua<strong>do</strong> em uma criança.A mesmo situação ocorreu em 1885 com Louis Pasteur quanto testou a suavacina anti-rábica. Em 1891, Carl Janson, <strong>da</strong> Suécia informou que suas pesquisassobre a varíola estavam sen<strong>do</strong> realiza<strong>da</strong>s em 14 crianças órfãos, apesar<strong>do</strong> modelo ideal serem bezerros.A discussão envolven<strong>do</strong> crianças em pesquisas científicas e o reconhecimento<strong>da</strong>s mesmas como possui<strong>do</strong>ras de direitos, acarretou, paulatinamente,uma limitação <strong>da</strong>s investigações, sen<strong>do</strong> que a primeira norma restritiva ocorreuna Prússia em 1901, onde a Instrução <strong>do</strong> Diretor <strong>da</strong>s Clínicas e Policlínicasproibiu, explicitamente a pesquisa em criança.A esta norma seguiram-se Lei Nacional na Alemanha, em 1931 e o Códigode Nuremberg, de 1947. A Declaração de Helsinki, proposta em 1964 erevista em 1989, possibilitou a participação de crianças e a<strong>do</strong>lescentes em pesquisasna área de saúde, desde que ocorresse o consentimento <strong>do</strong>s responsáveis.No âmbito nacional, existe a possibili<strong>da</strong>de de participação de criançase a<strong>do</strong>lescentes em pesquisas científicas, haven<strong>do</strong> a necessi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> consentimento<strong>do</strong> responsável e a informação <strong>do</strong> menor, em respeito ao princípio <strong>da</strong>autonomia. Nesse senti<strong>do</strong>, encontra-se a Resolução 041/95 <strong>do</strong> Conselho Nacional<strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente (Conan<strong>da</strong>), que no artigo 12estabelece:


4 <strong>Justitia</strong> – Matérias aprova<strong>da</strong>s para publicação futura“Direito de não se objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas,sem consentimento informa<strong>do</strong> de seus pais ou responsáveis e o seupróprio, quanto tiver discernimento para tal”.Na mesma direção, a Resolução nº 196/96 <strong>do</strong> Conselho Nacional deSaúde, que no item IV3, “a”, especifica:“Em pesquisas envolven<strong>do</strong> crianças e a<strong>do</strong>lescentes, porta<strong>do</strong>res de perturbaçãoou <strong>do</strong>ença mental e sujeitos em situação de substancial diminuiçãoem sua capaci<strong>da</strong>de de consentimento, deverá haver justificação clara <strong>da</strong> escolha<strong>do</strong>s sujeitos <strong>da</strong> pesquisa, especifica<strong>da</strong> no protocolo, aprova<strong>da</strong> pelo Comitêde Ética em Pesquisa, e cumprir as exigências <strong>do</strong> consentimento livre e esclareci<strong>do</strong>,através <strong>do</strong>s representantes legais <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s sujeitos, sem suspensão<strong>do</strong> direito de informação <strong>do</strong> indivíduo, no limite de sua capaci<strong>da</strong>de”.Estas normas, surgiram após a promulgação <strong>da</strong> Constituição Federal e <strong>do</strong><strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente (Lei nº 9.099/90), que representam o marcopara o reconhecimento <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia infantil, contemplan<strong>do</strong>-os com o direito àvi<strong>da</strong>, à saúde e à digni<strong>da</strong>de, implican<strong>do</strong> numa nova visão quanto à bioética.4. O direito à vi<strong>da</strong> e à saúde no ECAO direito à vi<strong>da</strong> e à saúde está previsto nos artigo 5º caput e 227 <strong>da</strong>Constituição Federal, sen<strong>do</strong> que dentro <strong>do</strong> contexto menorista (arts. 7º à 14 <strong>do</strong>ECA), revela-se como priori<strong>da</strong>de absoluta, que deve ser efetiva<strong>do</strong> através depolíticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadioe harmonioso em condições dignas de existência <strong>da</strong>s crianças e a<strong>do</strong>lescentes.A primeira conclusão que se extrai <strong>da</strong> análise deste direito é que, omeio ou a forma pelo qual se garante o direito à vi<strong>da</strong> e à saúde, é através depolíticas sociais públicas e o objetivo destas políticas é garantir o nascimentoe o desenvolvimento sadio <strong>da</strong>s crianças e a<strong>do</strong>lescentes, ou seja, o <strong>Estatuto</strong> nãose satisfaz apenas com a garantia <strong>do</strong> nascimento <strong>da</strong> criança, quer ele propiciarmeios para que a mesma cresça e se desenvolva. E mais, faz expressa referênciaàs condições dignas de existência.O <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente apresenta, de forma separa<strong>da</strong>e didática, as situações que implicam na garantia <strong>do</strong> nascimento <strong>da</strong> criançae as ações que devem ser executa<strong>da</strong>s para o seu desenvolvimento.Assim, as normas estampa<strong>da</strong>s nos arts. 8º, 9º e 10 <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> dãoespecial atenção ao nascimento, apresentan<strong>do</strong> ações direciona<strong>da</strong>s à gestante,para possibilitar um parto com digni<strong>da</strong>de; regulamenta o atendimento pré eperinatal, apoio alimentar, aleitamento materno, registro <strong>do</strong>s prontuários e identificação<strong>do</strong> recém nasci<strong>do</strong>, prevenção de anormali<strong>da</strong>de metabólicas e alojamentoconjunto <strong>do</strong> neonato e a mãe.


Área Cível5Essas regras, apesar de aparentemente estampar direitos relativos à gestante,na ver<strong>da</strong>de buscam garantir o direito <strong>do</strong> nascituro (nascimento sadio e harmonioso),<strong>da</strong>í porque foram inseri<strong>da</strong>s no <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente.Ao garantir a proteção a vi<strong>da</strong>, procura afastar qualquer referência aoaborto ou experiências genéticas que venham a afetar o nascimento e a digni<strong>da</strong>de<strong>da</strong> criança. Garantin<strong>do</strong> a permanência <strong>do</strong> neonato junto à mãe, buscahumanizar os ambientes <strong>do</strong>s hospitais e garantin<strong>do</strong> os exames visan<strong>do</strong> o diagnósticode anormali<strong>da</strong>des no metabolismo, promove os direitos <strong>do</strong> paciente.Tais questões mostra a interface <strong>da</strong> bioética no ECA.A seguir, após assegurar o nascimento, tratou o legisla<strong>do</strong>r menoristade garantir o desenvolvimento dessa criança. As regras <strong>do</strong>s arts. 11, 12, 13 e 14referem-se ao atendimento médico <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente através <strong>do</strong> SUS;o atendimento especializa<strong>do</strong> aos porta<strong>do</strong>res de deficiência, inclusive com ofornecimento de próteses e medicamentos; garantia de condições para que, emcaso de internação, permaneça na companhia integral de um <strong>do</strong>s pais ou responsáveis,e que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos sejamobrigatoriamente comunica<strong>do</strong>s ao Conselho Tutelar. Por fim, traçou normassobre a prevenção médica e o<strong>do</strong>ntológica e de vacinação obrigatória.Estas ações, em sua totali<strong>da</strong>de, estão volta<strong>da</strong>s para a proteção e quali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> vi<strong>da</strong> de crianças e a<strong>do</strong>lescentes, que devem almejar condições dignasde existência.A aplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei, no que diz respeito a estes direitos, requer apossibili<strong>da</strong>de de sancionar o infrator, no caso de descumprimento. Assim, paraa efetivi<strong>da</strong>de de tais dispositivos, estabeleceu o <strong>Estatuto</strong>, a ocorrência de crimee infração administrativa para algumas situações.Os crimes previstos, referem-se aos encarrega<strong>do</strong>s de serviço ou dirigentede Hospitais que não cumprirem as obrigações impostas no ECA. quantoà manutenção de registro de suas ativi<strong>da</strong>des, fornecimento <strong>da</strong> declaração denascimento (art. 10), responden<strong>do</strong> pela infração penal prevista no artigo 228<strong>da</strong> cita<strong>da</strong> lei.O médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção àgestante que não identificar corretamente o neonato e a parturiente na ocasião<strong>do</strong> parto ou não realizar os exames visan<strong>do</strong> o diagnóstico de anormali<strong>da</strong>des nometabolismo, também são responsabiliza<strong>do</strong>s criminalmente, por força <strong>da</strong> infraçãoprevista no artigo 229 <strong>do</strong> ECA.Como infração administrativa, a garantia <strong>do</strong> direito à saúde e à vi<strong>da</strong> foiregulamenta<strong>do</strong> no artigo 245 <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong>, que estabelece a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>do</strong>médico ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde, entre outros,


6 <strong>Justitia</strong> – Matérias aprova<strong>da</strong>s para publicação futurade comunicar à Autori<strong>da</strong>de competente, os casos envolven<strong>do</strong> suspeita ou confirmaçãode maus tratos.Observa-se <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo, que diante <strong>da</strong> preocupação com aintegri<strong>da</strong>de física <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, até os casos de suspeita de maustratos, obriga a comunicação.5. A liber<strong>da</strong>de, o respeito e a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s crianças e <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentesO <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente ao estabelecer que as criançase a<strong>do</strong>lescentes, têm direito à liber<strong>da</strong>de, ao respeito e à digni<strong>da</strong>de (arts. 15 a 18)como pessoas em desenvolvimento, asseguran<strong>do</strong>-lhes direitos civis, humanose sociais, elevou-os à condição de ci<strong>da</strong>dãos, retiran<strong>do</strong>-os <strong>da</strong> condição de merosreceptores de benefícios para satisfação de suas necessi<strong>da</strong>des básicas ou deobjetos de intervenção.O direito à liber<strong>da</strong>de, pelo <strong>Estatuto</strong>, “se volta especialmente contraconstrangimentos de autori<strong>da</strong>des públicas e de terceiros, mas também contraos pais e responsáveis que, porventura imponham à criança ou ao a<strong>do</strong>lescenteum constrangimento abusivo que possa ser caracteriza<strong>do</strong> como uma situaçãocruel, opressiva ou de violência ou, mesmo, de cárcere priva<strong>do</strong>, o que pode até<strong>da</strong>r margem ao exercício <strong>do</strong> direito de buscar refúgio e auxílio. (7)Está previsto no ECA no artigo 16 e demonstra intrínseca relação coma <strong>Bioética</strong>, posto que garante o direito a opinião e expressão (II) <strong>da</strong> criança e<strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, que deve ser levan<strong>do</strong> em consideração quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> realizaçãode ensaio clínico, pesquisas e provas diagnósticas e terapêuticas. Este direitofoi contempla<strong>do</strong> pela Resolução n. 196/96 <strong>do</strong> Conselho Nacional de Saúde. Odireito à liber<strong>da</strong>de também compreende a liber<strong>da</strong>de de crença e culto religioso,o direito de brincar e divertir-se, buscar refúgio, auxílio e orientação.Quanto ao direito ao respeito, o <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente,refere-se à inviolabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física, psíquica e moral <strong>da</strong> criança e<strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente que por sua vez abrange a preservação <strong>da</strong> imagem, <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de,<strong>da</strong> autonomia, <strong>do</strong>s valores, idéias e crenças <strong>do</strong>s espaços e objetos pessoais.O <strong>Estatuto</strong>, em obediência a tal direito, estabelece a obrigação de se colocar acriança e o a<strong>do</strong>lescente à salvo de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, cruel<strong>da</strong>de e opressão.A inviolabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física, como forma de expressão <strong>do</strong>direito ao respeito, “consiste em não poder o ci<strong>da</strong>dão ser submeti<strong>do</strong> a atenta<strong>do</strong>sque venham comprometer parcial ou totalmente a integri<strong>da</strong>de física”. (8)Assim, o direito ao respeito deve, em primeiro plano, assegurar a incolumi<strong>da</strong>defísica <strong>da</strong>s crianças e <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes.


Área Cível7Ao tratar <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de psíquica e moral, como parte <strong>do</strong> direito aorespeito, objetiva garantir às crianças e a<strong>do</strong>lescentes, pleno desenvolvimentoem condições de liber<strong>da</strong>de e digni<strong>da</strong>de, visan<strong>do</strong> o seu desenvolvimento físico,mental, moral, espiritual e social (ECA, art. 3º), respeitan<strong>do</strong> a sua condição depessoa em desenvolvimento.O direito à digni<strong>da</strong>de vem trata<strong>do</strong> no artigo 18 <strong>do</strong> ECA e resume-se notratamento respeitoso que deve ser dispensa<strong>do</strong> às crianças e a<strong>do</strong>lescentes. Odispositivo legal impõe tal obrigação a to<strong>do</strong>s, indistintamente, e não somenteaos pais ou responsáveis.A digni<strong>da</strong>de será alcança<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> a criança e o a<strong>do</strong>lescente forempostos à salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,vexatório ou constrange<strong>do</strong>r.Segun<strong>do</strong> o Dicionário Aurélio, vexame é tu<strong>do</strong> aquilo que causa vergonha,afronta, ultraje; constranger é obrigar pela força, coagir, tolher a liber<strong>da</strong>de;desumano refere-se a tratamento bárbaro, cruel, bestial; aterrorizante refleteo ato que causa terror, pavoroso, fazer me<strong>do</strong> e violento o uso <strong>da</strong> forçabruta. A criança e o a<strong>do</strong>lescente devem ser postos à salvo desses tratamentos,como forma de respeito à sua digni<strong>da</strong>de.To<strong>do</strong>s estes dispositivos têm relação direta com a <strong>Bioética</strong> e buscam garantiros direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>s crianças e <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes, contra os avançostecnológicos e científicos que venham a comprometer o seu desenvolvimento.6. A Biotética e o <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescenteO artigo 227 <strong>da</strong> Constituição Federal, apresentou um novo paradigmapara as crianças e os a<strong>do</strong>lescentes, estabelecen<strong>do</strong>:“É dever <strong>da</strong> família, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, assegurar à criança e aoa<strong>do</strong>lescente, com absoluta priori<strong>da</strong>de, o direito à vi<strong>da</strong>, à saúde, à alimentação,à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à digni<strong>da</strong>de, ao respeito, àliber<strong>da</strong>de e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo deto<strong>da</strong> forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cruel<strong>da</strong>de eopressão”.Observa-se <strong>do</strong> man<strong>da</strong>mento Constitucional, os parâmetros estabeleci<strong>do</strong>sem prol <strong>da</strong>s crianças e <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes, em to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des que estiveremenvolvi<strong>do</strong>s. Tais parâmetros, como já analisa<strong>do</strong>, foram digeri<strong>do</strong>s pelo <strong>Estatuto</strong><strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, que apresenta a forma como tais direitosse concretizam.O novo paradigma a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Constituinte em relação à populaçãoinfanto-juvenil e devi<strong>da</strong>mente especifica<strong>do</strong> no <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescenteé que deve nortear to<strong>da</strong>s as questões que envolvam:


8 <strong>Justitia</strong> – Matérias aprova<strong>da</strong>s para publicação futura• Aborto;• Reprodução artificial;• Transplantes de órgãos (com reflexos na a<strong>do</strong>ção internacional);• Família – pátrio poder – paterni<strong>da</strong>de e materni<strong>da</strong>de;• Pesquisas científicas;• Humanização <strong>do</strong>s hospitais;• Consentimento <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente em procedimentos médicos;• Identi<strong>da</strong>de (com implicação na questão <strong>da</strong>s clonagens).Em to<strong>da</strong>s estas situações, a ética deve proteger a criança e o a<strong>do</strong>lescentee o direito (<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente) reconhece e garante talproteção, como priori<strong>da</strong>de absoluta. Revela tal assertiva, que eventual conflitoentre os avanços tecnológicos e a criança e o a<strong>do</strong>lescente, estes devem serpreserva<strong>do</strong>s, pois tratam-se de pessoas em desenvolvimento que não podemser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,cruel<strong>da</strong>de, opressão (art. 5º <strong>do</strong> ECA), tratamento desumano,aterrorizante, vexatório ou constrange<strong>do</strong>r (art. 18 <strong>do</strong> ECA), deven<strong>do</strong> ser respeita<strong>do</strong>e garanti<strong>do</strong> o seu direito a vi<strong>da</strong>, a saúde, a liber<strong>da</strong>de, respeito e digni<strong>da</strong>de.7. Considerações finais.O desenvolvimento tecnológico e o progresso devem encontrar um meiopara garantir o equilíbrio entre os benefícios a serem alcança<strong>do</strong>s e o respeito àpessoa humana.O equilíbrio, representa<strong>do</strong> pela <strong>Bioética</strong>, nem sempre é leva<strong>do</strong> em consideração,diante <strong>da</strong> natureza <strong>do</strong> homem. Quan<strong>do</strong> isto ocorre, surge o Direitopara retomar a condição inicial, restabelecen<strong>do</strong> a supremacia <strong>da</strong> pessoa, comproteção à sua vi<strong>da</strong>.Na área <strong>da</strong> infância, esta relação apresenta-se mais delica<strong>da</strong>, já queexiste a opção de se garantir à criança e ao a<strong>do</strong>lescente a priori<strong>da</strong>de absolutapara to<strong>do</strong>s os direitos que lhe foram consagra<strong>do</strong>s, tais como a vi<strong>da</strong>, a saúde, orespeito, a liber<strong>da</strong>de e a digni<strong>da</strong>de.Assim, a bioética encontra no <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, osparâmetros necessários para os problemas advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> avanço biotecnológico,restan<strong>do</strong> evidente que “nem tu<strong>do</strong> que pode ser feito, deve ser feito”.A criança e o a<strong>do</strong>lescente devem encontrar na bioética o significa<strong>do</strong>que foi proposto por Darryl Macer <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de de Tsusuka no IV CongressoMundial de <strong>Bioética</strong> (4-7.11.1998) fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong> no ideal universal <strong>do</strong>


Área Cível9amor. Segun<strong>do</strong> o pesquisa<strong>do</strong>r, os quatros princípios básicos <strong>da</strong> bioética/amor,podem ser resumi<strong>do</strong>s no: amor de si (autonomia), amor para com os outros(justiça), amor pela vi<strong>da</strong> (não maleficência) e amor pelo bem (beneficência).Em termos de infância, na<strong>da</strong> mais “precioso para promover-lhe os direitos queo amor”, que é a principal força <strong>do</strong> universo.NOTAS EXPLICATIVAS(1) JOSÉ ROBERTO GOLDIM. “<strong>Bioética</strong> e Interdisciplinari<strong>da</strong>de”. Disponível na Internet:www.ufrgs.br/hcpa/bioética.(2) “<strong>Bioética</strong> e Direito”. Disponível na Internet: www.geocities.com/collegepark/union/bioética.(3) CAROLINA MARTINS MIRANDA. “Justiça e vi<strong>da</strong> autenticamente humana”. In: JOSÉ EDUAR-DO DE SIQUEIRA. LEONARDO PROTA. LOURENÇO ZANCANARO (Org.). “<strong>Bioética</strong>.Estu<strong>do</strong>s e reflexões”. Londrina: Ed. UEL, 2000, pág. 48.(4) CAROLINA MARTINS MIRANDA. Obra cita<strong>da</strong>, pág. 66.(5) “Pesquisa em crianças e a<strong>do</strong>lescentes”. Disponível na Internet: www.ufrgs.br/hcpa/bioética.(6) JOSÉ AFONSO DA SILVA. In: MUNIR CURY et alii (coordena<strong>do</strong>res). “<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente Comenta<strong>do</strong>”. São Paulo: Malheiros Editores, 1992, pág. 66.(7) FÁBIO MARIA DE MATTIA. In: MUNIR CURY et alli (coordena<strong>do</strong>res). “<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong>e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente Comenta<strong>do</strong>”. São Paulo: Malheiros Editores, 1992, pág. 73.

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