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A Bioética e o Estatuto da Criança e do Adolescente - Revista Justitia

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4 <strong>Justitia</strong> – Matérias aprova<strong>da</strong>s para publicação futura“Direito de não se objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas,sem consentimento informa<strong>do</strong> de seus pais ou responsáveis e o seupróprio, quanto tiver discernimento para tal”.Na mesma direção, a Resolução nº 196/96 <strong>do</strong> Conselho Nacional deSaúde, que no item IV3, “a”, especifica:“Em pesquisas envolven<strong>do</strong> crianças e a<strong>do</strong>lescentes, porta<strong>do</strong>res de perturbaçãoou <strong>do</strong>ença mental e sujeitos em situação de substancial diminuiçãoem sua capaci<strong>da</strong>de de consentimento, deverá haver justificação clara <strong>da</strong> escolha<strong>do</strong>s sujeitos <strong>da</strong> pesquisa, especifica<strong>da</strong> no protocolo, aprova<strong>da</strong> pelo Comitêde Ética em Pesquisa, e cumprir as exigências <strong>do</strong> consentimento livre e esclareci<strong>do</strong>,através <strong>do</strong>s representantes legais <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s sujeitos, sem suspensão<strong>do</strong> direito de informação <strong>do</strong> indivíduo, no limite de sua capaci<strong>da</strong>de”.Estas normas, surgiram após a promulgação <strong>da</strong> Constituição Federal e <strong>do</strong><strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente (Lei nº 9.099/90), que representam o marcopara o reconhecimento <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia infantil, contemplan<strong>do</strong>-os com o direito àvi<strong>da</strong>, à saúde e à digni<strong>da</strong>de, implican<strong>do</strong> numa nova visão quanto à bioética.4. O direito à vi<strong>da</strong> e à saúde no ECAO direito à vi<strong>da</strong> e à saúde está previsto nos artigo 5º caput e 227 <strong>da</strong>Constituição Federal, sen<strong>do</strong> que dentro <strong>do</strong> contexto menorista (arts. 7º à 14 <strong>do</strong>ECA), revela-se como priori<strong>da</strong>de absoluta, que deve ser efetiva<strong>do</strong> através depolíticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadioe harmonioso em condições dignas de existência <strong>da</strong>s crianças e a<strong>do</strong>lescentes.A primeira conclusão que se extrai <strong>da</strong> análise deste direito é que, omeio ou a forma pelo qual se garante o direito à vi<strong>da</strong> e à saúde, é através depolíticas sociais públicas e o objetivo destas políticas é garantir o nascimentoe o desenvolvimento sadio <strong>da</strong>s crianças e a<strong>do</strong>lescentes, ou seja, o <strong>Estatuto</strong> nãose satisfaz apenas com a garantia <strong>do</strong> nascimento <strong>da</strong> criança, quer ele propiciarmeios para que a mesma cresça e se desenvolva. E mais, faz expressa referênciaàs condições dignas de existência.O <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Criança</strong> e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente apresenta, de forma separa<strong>da</strong>e didática, as situações que implicam na garantia <strong>do</strong> nascimento <strong>da</strong> criançae as ações que devem ser executa<strong>da</strong>s para o seu desenvolvimento.Assim, as normas estampa<strong>da</strong>s nos arts. 8º, 9º e 10 <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> dãoespecial atenção ao nascimento, apresentan<strong>do</strong> ações direciona<strong>da</strong>s à gestante,para possibilitar um parto com digni<strong>da</strong>de; regulamenta o atendimento pré eperinatal, apoio alimentar, aleitamento materno, registro <strong>do</strong>s prontuários e identificação<strong>do</strong> recém nasci<strong>do</strong>, prevenção de anormali<strong>da</strong>de metabólicas e alojamentoconjunto <strong>do</strong> neonato e a mãe.

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