Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia
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Título <strong>de</strong> Especialista<br />
51<br />
CFM estabelece obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />
Título <strong>de</strong> Especialista para responsáveis médicos<br />
Médicos que ocupam cargos <strong>de</strong> diretor<br />
técnico, supervisor, coor<strong>de</strong>nador,<br />
chefe ou responsável médico<br />
<strong>de</strong> serviços assistenciais especializados<br />
<strong>de</strong>vem possuir título <strong>de</strong> especialista.<br />
A regra vale para estabelecimentos (especializados)<br />
<strong>de</strong> hospitalização ou <strong>de</strong> assistência<br />
médica pública ou privada, em qualquer ponto<br />
do território nacional. Essa nova diretriz consta<br />
na Resolução 2007/13 do <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong> Medicina (CFM), publicada no Diário Oficial<br />
da União em 08 <strong>de</strong> fevereiro.<br />
O diretor técnico é o médico que respon<strong>de</strong><br />
eticamente por todas as informações<br />
prestadas perante os conselhos <strong>de</strong> medicina<br />
(fe<strong>de</strong>ral ou regionais), po<strong>de</strong>ndo, inclusive, ser<br />
responsabilizado ou penalizado em caso <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>núncias comprovadas. Pela nova regra em<br />
vigor, fica estabelecido que os profissionais<br />
que forem investidos <strong>de</strong>sse cargo <strong>de</strong>vem possuir<br />
título <strong>de</strong> especialista emitido <strong>de</strong> acordo<br />
com as normas do CFM.<br />
Cada médico po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pela supervisão,<br />
coor<strong>de</strong>nação, chefia ou responsabilida<strong>de</strong><br />
por até duas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
No parecer 18/12, sobre o mesmo tema, o<br />
CFM já <strong>de</strong>fendia essa <strong>de</strong>terminação. A principal<br />
justificativa para a exigência <strong>de</strong>sse pré-requisito<br />
baseia-se no fato <strong>de</strong> que a supervisão<br />
técnica <strong>de</strong> uma equipe profissional está exposta,<br />
eventualmente, a <strong>de</strong>cisões complexas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />
<strong>de</strong> maior conhecimento e reflexão.<br />
A íntegra da Resolução 2007/13 é a seguinte:<br />
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA<br />
(CFM), no uso das atribuições conferidas pela<br />
Lei nº 3.268, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1957, alterada<br />
pela Lei nº 11.000, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2004, regulamentada pelo Decreto nº<br />
44.045, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1958, e pelo Decreto<br />
nº 6.821, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009, e<br />
CONSIDERANDO especificamente o disposto<br />
no artigo 17 da Lei nº 3.268/57;<br />
CONSIDERANDO que o art. 21 do Código<br />
<strong>de</strong> Ética Médica veda ao médico <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
colaborar com as autorida<strong>de</strong>s sanitárias ou<br />
infringir a legislação pertinente;<br />
CONSIDERANDO o Parecer nº 18/12,<br />
aprovado na sessão plenária do dia 15 <strong>de</strong> julho<br />
<strong>de</strong> 2012;<br />
CONSIDERANDO que é <strong>de</strong>ver do médico<br />
manter suas informações atualizadas perante<br />
os <strong>Conselho</strong>s <strong>de</strong> Medicina;<br />
CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do<br />
Decreto nº 20.931/32, resolve:<br />
Art. 1º Para o médico exercer o cargo <strong>de</strong><br />
diretor técnico ou <strong>de</strong> supervisão, coor<strong>de</strong>nação,<br />
chefia ou responsabilida<strong>de</strong> médica pelos<br />
serviços assistenciais especializados é obrigatória<br />
a titulação em especialida<strong>de</strong> médica,<br />
registrada no <strong>Conselho</strong> Regional <strong>de</strong> Medicina<br />
(CRM), conforme os parâmetros instituídos<br />
pela Resolução CFM nº 2.005/12.<br />
§1º Em instituição <strong>de</strong>stinada ao exercício<br />
<strong>de</strong> uma única especialida<strong>de</strong>, o diretor técnico<br />
<strong>de</strong>verá ter título <strong>de</strong> especialista registrado no<br />
CRM.<br />
§ 2º O supervisor, coor<strong>de</strong>nador, chefe ou<br />
responsável pelos serviços assistenciais especializados<br />
<strong>de</strong> que fala o caput <strong>de</strong>ste artigo<br />
somente po<strong>de</strong> assumir a responsabilida<strong>de</strong><br />
técnica pelo serviço especializado em até<br />
duas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços assistenciais.<br />
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na<br />
data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Roberto Luiz d’Ávila - Presi<strong>de</strong>nte<br />
Henrique Batista e Silva - Secretário-Geral<br />
Roberto Luiz d’Avila<br />
Henrique Batista<br />
e Silva<br />
Jornal Oftalmológico Jota Zero | Março/Abril 2013