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Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia

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Título <strong>de</strong> Especialista<br />

51<br />

CFM estabelece obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />

Título <strong>de</strong> Especialista para responsáveis médicos<br />

Médicos que ocupam cargos <strong>de</strong> diretor<br />

técnico, supervisor, coor<strong>de</strong>nador,<br />

chefe ou responsável médico<br />

<strong>de</strong> serviços assistenciais especializados<br />

<strong>de</strong>vem possuir título <strong>de</strong> especialista.<br />

A regra vale para estabelecimentos (especializados)<br />

<strong>de</strong> hospitalização ou <strong>de</strong> assistência<br />

médica pública ou privada, em qualquer ponto<br />

do território nacional. Essa nova diretriz consta<br />

na Resolução 2007/13 do <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Medicina (CFM), publicada no Diário Oficial<br />

da União em 08 <strong>de</strong> fevereiro.<br />

O diretor técnico é o médico que respon<strong>de</strong><br />

eticamente por todas as informações<br />

prestadas perante os conselhos <strong>de</strong> medicina<br />

(fe<strong>de</strong>ral ou regionais), po<strong>de</strong>ndo, inclusive, ser<br />

responsabilizado ou penalizado em caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncias comprovadas. Pela nova regra em<br />

vigor, fica estabelecido que os profissionais<br />

que forem investidos <strong>de</strong>sse cargo <strong>de</strong>vem possuir<br />

título <strong>de</strong> especialista emitido <strong>de</strong> acordo<br />

com as normas do CFM.<br />

Cada médico po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pela supervisão,<br />

coor<strong>de</strong>nação, chefia ou responsabilida<strong>de</strong><br />

por até duas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

No parecer 18/12, sobre o mesmo tema, o<br />

CFM já <strong>de</strong>fendia essa <strong>de</strong>terminação. A principal<br />

justificativa para a exigência <strong>de</strong>sse pré-requisito<br />

baseia-se no fato <strong>de</strong> que a supervisão<br />

técnica <strong>de</strong> uma equipe profissional está exposta,<br />

eventualmente, a <strong>de</strong>cisões complexas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> maior conhecimento e reflexão.<br />

A íntegra da Resolução 2007/13 é a seguinte:<br />

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA<br />

(CFM), no uso das atribuições conferidas pela<br />

Lei nº 3.268, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1957, alterada<br />

pela Lei nº 11.000, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2004, regulamentada pelo Decreto nº<br />

44.045, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1958, e pelo Decreto<br />

nº 6.821, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009, e<br />

CONSIDERANDO especificamente o disposto<br />

no artigo 17 da Lei nº 3.268/57;<br />

CONSIDERANDO que o art. 21 do Código<br />

<strong>de</strong> Ética Médica veda ao médico <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

colaborar com as autorida<strong>de</strong>s sanitárias ou<br />

infringir a legislação pertinente;<br />

CONSIDERANDO o Parecer nº 18/12,<br />

aprovado na sessão plenária do dia 15 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2012;<br />

CONSIDERANDO que é <strong>de</strong>ver do médico<br />

manter suas informações atualizadas perante<br />

os <strong>Conselho</strong>s <strong>de</strong> Medicina;<br />

CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do<br />

Decreto nº 20.931/32, resolve:<br />

Art. 1º Para o médico exercer o cargo <strong>de</strong><br />

diretor técnico ou <strong>de</strong> supervisão, coor<strong>de</strong>nação,<br />

chefia ou responsabilida<strong>de</strong> médica pelos<br />

serviços assistenciais especializados é obrigatória<br />

a titulação em especialida<strong>de</strong> médica,<br />

registrada no <strong>Conselho</strong> Regional <strong>de</strong> Medicina<br />

(CRM), conforme os parâmetros instituídos<br />

pela Resolução CFM nº 2.005/12.<br />

§1º Em instituição <strong>de</strong>stinada ao exercício<br />

<strong>de</strong> uma única especialida<strong>de</strong>, o diretor técnico<br />

<strong>de</strong>verá ter título <strong>de</strong> especialista registrado no<br />

CRM.<br />

§ 2º O supervisor, coor<strong>de</strong>nador, chefe ou<br />

responsável pelos serviços assistenciais especializados<br />

<strong>de</strong> que fala o caput <strong>de</strong>ste artigo<br />

somente po<strong>de</strong> assumir a responsabilida<strong>de</strong><br />

técnica pelo serviço especializado em até<br />

duas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços assistenciais.<br />

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na<br />

data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Roberto Luiz d’Ávila - Presi<strong>de</strong>nte<br />

Henrique Batista e Silva - Secretário-Geral<br />

Roberto Luiz d’Avila<br />

Henrique Batista<br />

e Silva<br />

Jornal Oftalmológico Jota Zero | Março/Abril 2013

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