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Processo 575977-7 - Francisco Rabello

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PODER<br />

JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

APELAÇÃO CÍVEL N.º <strong>575977</strong>-7, DE GUARAPUAVA – 1.ª VARA CÍVEL<br />

APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA<br />

APELADO : PEDRO ISAÍAS LOURES D. SIQUEIRA<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR <strong>Francisco</strong> Pinto RABELLO FILHO<br />

Execução fiscal – Recurso – Valor de alçada recursal – Lei<br />

n.° 6.830/1980, artigo 34 – Execuções de valor igual ou inferior a<br />

50 ORTN’s – Admissão somente de embargos infringentes e de<br />

declaração – Limitação ao princípio do duplo grau de jurisdição<br />

que não tem aplicação quando se tratar de sentença que não decide<br />

acerca do mérito.<br />

I – Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a limitação<br />

estabelecida pelo artigo 34 da Lei de Execução Fiscal<br />

(LEF) não tem aplicação quando for caso de sentença terminativa<br />

(meramente processual).<br />

Execução fiscal – Certidão de dívida ativa (CDA) – Requisitos<br />

– Lei n.º 6.830/1980, art. 2.º, § 5.º – CTN, art. 202 – Não atendimento<br />

– Nulidade do título executivo. Constatação do defeito –<br />

Inviabilidade de liminar indeferimento da petição inicial e extinção<br />

do processo – Necessidade de abertura de prazo para que a<br />

CDA seja emendada ou substituída – LEF, art. 2.°, § 8.° – CPC,<br />

arts. 284 e 616 – Multiplicidade de precedentes do STJ nesse sentido.<br />

Sistema de aproveitamento dos atos processuais – Princípio<br />

do acesso à Justiça – Princípio da aproveitabilidade da petição i-<br />

nicial – Princípio da economia processual – Princípio da instrumentalidade<br />

das formas – Princípio do devido processo legal. Recurso<br />

provido – CPC, art. 557, § 1.°-A.<br />

II – A certidão de dívida ativa deve observar os requisitos legais,<br />

sem o que fica contaminada de nulidade, em virtude do prejuízo<br />

que acarreta à ampla defesa do sujeito passivo da obrigação<br />

tributária.<br />

III – Constatando o juiz que a certidão de dívida ativa é defeituosa,<br />

não é caso de imediatamente indeferir a petição inicial e<br />

extinguir o processo de execução fiscal, senão que lhe toca o deverpoder<br />

de ordenar ao exequente que corrija o defeito, mediante<br />

emenda ou substituição da CDA.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

gfpr@tjpr.jus.br


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ESTADO DO PARANÁ<br />

Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 2 de 17<br />

IV – No âmbito de um processo civil de resultados, espera-se<br />

do Estado-juiz manejo inteligente das normas (princípios e regras)<br />

existentes no sistema jurídico nacional, visando a evitar, tanto<br />

quanto possível, a extinção do processo por defeito meramente<br />

processual.<br />

IV-I – As normas (princípios e regras) do processo civil da<br />

atualidade hão de ser empregadas, sopesadas, ponderadas, aplicadas,<br />

enfim, esticadas até seu limite último, rumo à tutela jurisdicional<br />

que o Estado-juiz tem o dever de prestar àquele que tiver o<br />

direito material a seu favor.<br />

V – Quando o de que se trata é de execução fiscal para cobrança<br />

de dívida ativa tributária, espera-se ainda mais de todo o<br />

Corpo Judicial, em virtude do interesse público especialmente<br />

presente no que diz respeito à cobrança judicial de tributos.<br />

V-I – É preciso notar a enorme relevância dessa atuação com<br />

vistas à implementação das políticas públicas, o que deixará ainda<br />

mais evidente a importância do cumprimento do dever fundamental<br />

de pagar tributos.<br />

VI – Recurso a que se dá provimento, a fim de que ao exequente<br />

seja aberto prazo para emenda ou substituição da certidão<br />

de dívida ativa.<br />

Vistos estes autos de apelação cível n.º <strong>575977</strong>-7, de Guarapuava, 2.ª<br />

Vara Cível, em que é apelante Município de Guarapuava e apelado, Pedro Isaías<br />

Loures D. Siqueira.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 3 de 17<br />

Exposição<br />

1. Município de Guarapuava ajuizou execução fiscal em face de Pedro<br />

Isaías Loures D. Siqueira, perante a 1.ª Vara Cível de Guarapuava, cujo processo<br />

foi por sentença 1 (f. 4) julgado extinto, sem resolução do mérito, na forma<br />

do artigo 267, inciso VI, do Código de <strong>Processo</strong> Civil, condenado o exequente ao<br />

pagamento das custas processuais.<br />

1.1. O entendimento foi de que é nula a certidão de dívida ativa, por<br />

não atendidos todos os requisitos contidos no artigo 202 do Código Tributário<br />

Nacional (CTN) e no artigo 2.°, parágrafo 5.°, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.°<br />

6.830, de 1980).<br />

1.2. Apelação da parte exequente (fs. 5-15):<br />

i) é cabível recurso de apelação, apesar do disposto no artigo 34 da Lei de Execução<br />

Fiscal;<br />

ii) a certidão da dívida ativa (CDA) é válida:<br />

ii.i) o débito tem como origem IPTU, o que é aferível pelo número da própria CDA;<br />

ii.ii) o termo inicial da dívida está demonstrado na CDA, porque ali há indicação do<br />

ano em que não foi pago o imposto;<br />

ii.iii) a data de inscrição em dívida ativa está indicada no número de inscrição, onde<br />

está aposto o ano;<br />

ii.iv) não consta o número do processo administrativo porque é cobrança de IPTU, o<br />

que independe de instauração de procedimento administrativo;<br />

iii) entendendo o juiz da execução que a CDA contém vícios, deveria ter oportunizado<br />

sua emenda ou substituição;<br />

iv) se mantida a sentença, deve ser excluída sua condenação ao pagamento de custas<br />

processuais.<br />

1 Juiz Paulo Cezar Carrasco Reyes.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 4 de 17<br />

1.3. Em juízo de retratação, a então juíza 2 da execução reformou a decisão<br />

tão-somente para excluir a condenação do exequente ao pagamento das<br />

custas processuais (fs. 22-28).<br />

1.4. Recurso não respondido, porque a parte executada ainda não integra<br />

a relação jurídica processual.<br />

Decisão<br />

2. Os pressupostos de admissibilidade recursal<br />

2.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes<br />

os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento,<br />

legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade<br />

formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer<br />

e preparo dispensado).<br />

2.2. A propósito do disposto no artigo 34 da Lei n.° 6.830, de 1980, a<br />

Lei de Execução Fiscal (LEF)<br />

3<br />

, está consolidado nesta Corte o entendimento de<br />

que aquela prescrição não tem aplicação quando for caso de sentença terminativa,<br />

ou meramente processual (= que não aprecia o mérito), como é o de que aqui<br />

se trata.<br />

3. A certidão da dívida ativa<br />

3.1. Que a certidão de dívida ativa (CDA) não atende a todos os re-<br />

2 Juíza Simone Trento.<br />

3 LEF, art. 34, caput: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)<br />

Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 5 de 17<br />

quisitos legais, não há como se possa sustentar o contrário.<br />

3.1.1. A bem da verdade, a falta do “número do processo administrativo<br />

ou auto de infração”, no caso presente, que se trata, como somente agora<br />

informa o exequente, de crédito tributário relativo a imposto sobre a propriedade<br />

predial e territorial urbana (IPTU), não caracteriza defeito algum, porquanto<br />

para essa espécie tributária não há necessidade de prévio processo administrativo,<br />

salvo, obviamente, se o sujeito passivo tiver formulado reclamação administrativa,<br />

do que não se tem notícia.<br />

3.1.2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o uniforme entendimento<br />

de que como o IPTU é tributo sujeito ao chamado lançamento direto<br />

ou de ofício (CTN, art. 149), o que é feito sistematicamente a cada exercício financeiro<br />

(início do ano civil), sem interferência do sujeito passivo, não há necessidade<br />

de instauração de processo administrativo somente para esse fim:<br />

IPTU. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.<br />

SÚMULA 282/STF. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECES-<br />

SIDADE.<br />

I - A matéria inserta nos dispositivos tido por violados não foi devidamente prequestionada<br />

no Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando<br />

declaração acerca da questão suscitada. Incide, portanto, o que determina a Súmula<br />

282/STF.<br />

II - Mesmo que ultrapassado esse óbice, no lançamento de ofício do IPTU, a Fazenda<br />

Pública possui todas as informações para a constituição do crédito, não necessitando de<br />

processo administrativo fiscal em autos. Após constituído, a Fazenda envia o carnet do IP-<br />

TU ao contribuinte, o que equivale à notificação do lançamento, e, recebida esta, abre-se o<br />

prazo para a impugnação. Precedentes: REsp nº 842.771/MG, Rel. Min. FRANCISCO<br />

FALCÃO, DJ de 30.04.2007; REsp nº 779.411/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de<br />

14.11.2005.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 6 de 17<br />

III - Agravo regimental improvido. 4<br />

TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ<br />

AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR<br />

VENAL DO IMÓVEL. SÚMULA 160/STJ. ÔNUS DA PROVA.<br />

[...]<br />

4. Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente<br />

então, se lançar o IPTU.<br />

[...].<br />

5<br />

3.1.2.1. Idênticos pronunciamentos: REsp 842771-MG, Falcão; REsp<br />

648285-PB, Delgado; REsp 645739-RS, Fux.<br />

3.1.3. Há precedentes deste Tribunal de Justiça externando idêntico<br />

entendimento (v.g.: AC 417982-6, Ressel; AC 570342-4, Strapasson; AC<br />

415048-1, Péricles; AC 559690-5, Habith).<br />

3.1.4. Vem daí que é desnecessária a menção a número de processo<br />

administrativo, por não ser esse exigível no caso presente (IPTU).<br />

3.2. Entretanto, quanto ao mais, está correta a constatação registrada<br />

na sentença, porquanto a certidão de dívida ativa, realmente, é multidefeituosa,<br />

por falta de atendimento a todas as exigências contidas no artigo 202 do CTN e<br />

no artigo 2.°, parágrafos 5.° e 6.°, da LEF.<br />

3.2.1. Não se tem ali qual é a espécie de tributo de que se trata, o que<br />

a parte exequente somente agora (com o recurso) informou, ausência que induvidosamente<br />

aniquila o direito de ampla defesa do sujeito passivo, em ordem a<br />

4 STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 1080522-RJ, unânime, rel. min. <strong>Francisco</strong> Falcão, j. 14/10/2008, in DJe 29/10/2008.<br />

5 STJ, 2.ª Turma, REsp 779411-MG, unânime, rel. min. Castro Meira, j. 3/11/2005, in DJU 14/11/2005, p. 300.<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 7 de 17<br />

malferir também, e principalmente, esse princípio de dignidade constitucional<br />

(CF, art. 5.°, inc. LV), sem falar, de propósito, na agressão que do mesmo modo<br />

há ao devido processo legal (CF, art. 5.°, inc. LIV).<br />

3.2.2. Não é só, contudo, que do mesmo passo não se sabe, especificamente,<br />

qual é (i) o período de referência do crédito tributário – que não pode<br />

ser apenas presumido, como quer a parte exeqüente –, assim como não há como<br />

saber, objetivamente, (ii) a data de inscrição no registro de dívida ativa.<br />

3.3. Esses defeitos, não há negar, que decorrem da falta de observância<br />

dos requisitos legais mencionados, contaminam a certidão de dívida ativa<br />

(que é o título executivo) de nulidade, sempre e sempre, e fundamentalmente,<br />

pelo prejuízo que acarretam à ampla defesa do sujeito passivo da obrigação tributária.<br />

3.3.1. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado invariavelmente<br />

esse entendimento; exemplificativamente: REsp 893541-RS, Falcão; REsp<br />

891577-RS, Campbell; REsp 879065-RS, Humberto; REsp 821606-RS, Castro;<br />

REsp 832075-RS, Calmon; REsp 816069-RS, Fux; AgRg no REsp 968707-RS,<br />

Castro; REsp 781797-RS, Denise; REsp 660895-PR, Castro; REsp 660623-RS,<br />

Fux.<br />

3.3.2. Também este Tribunal de Justiça tem decidido do mesmo modo;<br />

ilustrativamente: AC 502971-2, Habith; AC 513251-2, Dimas; EI 372750-<br />

0/01, Sobrinho; AC 502971-2, Habith; AC 492693-8, Manassés; AC 463660-4,<br />

Manassés; AC 435122-8, Habith.<br />

3.4. O que se tem, por conseguinte, é que o – por assim dizer – diag-<br />

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nóstico (feito corretamente pela sentença) é este: a certidão de dívida ativa padece<br />

de nulidade.<br />

3.5. É preciso, então, responder à seguinte pergunta: a extinção do<br />

processo, como aplicou o digno juiz da execução, ¿foi a adequada solução (=<br />

prescrição) para o problema? É o que responderei em seguida.<br />

4. A extinção do processo de execução fiscal<br />

4.1. Seja pelo ângulo do processo civil em geral, seja pelo prisma do<br />

processo tributário em especial, o caso não é de extinção desde logo do processo<br />

de execução fiscal.<br />

4.2. O juiz, mais do que qualquer outro operador do Direito, tem o dever<br />

de autocobrar-se a lembrança diuturna de que o processo civil contemporâneo<br />

não passa de um conjunto de técnicas para resolução de litígios. Para grafar<br />

com pena de primeira grandeza, “<strong>Processo</strong> civil é, resumidamente, técnica de<br />

solução imperativa de conflitos”. 6<br />

4.2.1. Isso significa, necessariamente, que as ferramentas fornecidas<br />

pelo processo civil da atualidade hão de ser utilizadas buscando esse desiderato<br />

(= instrumentalidade). As normas (princípios e regras) do processo civil hão de<br />

ser empregadas, sopesadas, ponderadas, aplicadas, enfim, esticadas até seu limite<br />

último, rumo à tutela jurisdicional que o Estado-juiz tem o dever de prestar àquele<br />

que tiver o direito material a seu favor.<br />

4.2.1.1. “Resultado diverso, isto é, que não respeite a máxima de que<br />

6 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004, vol. I, n.<br />

1, p. 35 – é do original o destaque em itálico.<br />

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o processo deve proporcionar à parte exata e precisamente aquilo que ela obteria<br />

se do processo não necessitasse (i.é, se a obrigação fosse pela outra parte cumprida<br />

espontaneamente), determina a ‘frustração’ do sistema”, para já aqui fazerme<br />

entendido com emprego da corretíssima advertência dos professores Luiz<br />

Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. 7<br />

4.2.2. Estou falando, claro, num processo civil de resultados. E num<br />

processo civil de resultados, convenhamos: “Não basta o belo enunciado de uma<br />

sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao<br />

sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando<br />

a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe sensações felizes pela<br />

obtenção da coisa ou da situação postulada”. 8<br />

4.2.3. Penso que a extinção do processo em virtude de defeito meramente<br />

processual, pode, salvo raras exceções, sinalizar numa destas direções,<br />

entre outras, todas de matiz negativo:<br />

4.2.3.1. Uma, a de que o processo acabou sendo um fim-em-si-mesmo,<br />

o que por todos os motivos é fortemente censurável, principalmente porque, assim<br />

ensimesmado o processo, o constitucional (constitucional!) princípio do a-<br />

cesso à justiça (CF, art. 5.°, inc. XXXV) foi atendido unicamente, como costumo<br />

dizer, em sua demasiadamente pobre formulação apenas formal-literal: “a lei não<br />

excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.<br />

9<br />

7 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Sobre a efetividade do processo”. In: Anuário de produção<br />

intelectual 2006. Coord. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, Evaristo Aragão Santos. Curitiba: Arruda Alvim<br />

Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica, 2006, pp. 111-123 [118-19].<br />

8 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processo civil. Obra e volume citados, n. 40, p. 108.<br />

9 Q. cfr. a respeito, p. ex.: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Sobre a efetividade do processo”. In:<br />

Anuário de produção intelectual 2006. Coord. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, Evaristo Aragão Santos.<br />

Curitiba: Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica, 2006, pp. 111-123. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas<br />

do processo civil. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1996, passim. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil,<br />

volume 1: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, passim. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade<br />

do processo. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, passim.<br />

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4.2.3.2. Outra, a de que não foram utilizados – ou não foram utilizados<br />

eficazmente – os remédios de que dispõe o subsistema processual para sanação<br />

de suas próprias patologias internas; algo, permitam-me, algo como ser bastante-em-si,<br />

ter autoregulação, fazer automedicação para debelar suas crises na<br />

viagem que tem como estação final a tutela prometida pelo direito material.<br />

4.2.3.2.1. Ponho um exemplo, que vem bem para aqui, referido por<br />

estudioso do porte de Barbosa Moreira 10 : “Disciplina o Código em pormenor o<br />

tratamento da petição inicial (arts. 284, 285, 295); não há como culpá-lo, se os<br />

juízes, tantas vezes, pura e simplesmente se abstêm de lê-la e cingem-se a lançar<br />

sobre ela um burocrático ‘cite-se’. [...] O art. 284, inteligentemente manejado,<br />

pode funcionar como instrumento hábil para ensejar correções suscetíveis de salvar<br />

postulações mal formuladas; não parece, contudo, que esteja sendo utilizado<br />

com grande frequência, nem – a julgar pelas hipóteses compiladas nos repertórios<br />

de jurisprudência – com criatividade merecedora de registro”.<br />

4.2.4. Pois o caso presente, com a lembrança do sistema do aproveitamento<br />

dos atos processuais, claramente reclamava a aplicação do princípio da<br />

aproveitabilidade da petição inicial (CPC, art. 284, c/c art. 616), do princípio da<br />

economia processual, do princípio da instrumentalidade da formas, entre outros.<br />

4.2.5. Ajuizada a petição inicial da ação de execução fiscal, que ficou<br />

longo tempo à espera de apreciação, ante a constatação de que a certidão de dívida<br />

ativa é defeituosa, ao juiz não era dado sem mais nem menos extinguir o processo.<br />

4.2.6. Tocava ao juiz o dever-poder de ordenar ao exequente que fi-<br />

10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”. In: Participação e processo. Coord. Ada<br />

Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, pp. 380-394 [385].<br />

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zesse a correção (= emenda) pertinente, para somente então, acaso não cumprida<br />

a ordem, ser indeferida a petição inicial.<br />

4.2.7. Esse é o procedimento correto (= devido procedimento legal),<br />

no âmbito do processo civil em geral.<br />

4.3. Se assim é no processo civil em geral, no âmbito do processo tributário,<br />

já agora em especial, porque o de que se aqui se trata é de execução fiscal<br />

para cobrança (judicial) de dívida ativa tributária, a aplicação da providência<br />

preliminar que venho referindo é ainda mais exigida.<br />

4.3.1. É que a atuação jurisdicional em seu todo (= juízes, servidores<br />

etc.) precisa ser desenvolvida, no âmbito da cobrança judicial de tributos, com a<br />

lembrança do interesse público inevitavelmente aí presente.<br />

4.3.1.1. Para tanto, basta não olvidar a finalidade da atividade financeira<br />

do Estado, particularmente no campo da receita tributária; é por aí que aparece,<br />

num certo sentido, a teleologia da compulsoriedade como a característica<br />

marcante dos tributos (CF, art. 146, c/c CTN, art. 3.°), assim como a vinculabilidade<br />

da respectiva cobrança (CF, art. 146, c/c CTN, arts. 3.° e 142, parágrafo<br />

único).<br />

4.3.1.2. No dia em que todo o Corpo Judicial olhar esse território por<br />

aí, certamente (i) notará a considerável relevância dessa atuação com vistas à implementação<br />

das políticas públicas, (ii) brilhará muito mais intensamente a importância<br />

do cumprimento do dever fundamental de pagar tributos 11 , (iii) as exe-<br />

11 TIPKE, Klaus; LANG, Joachim. Direito tributário (Steuerrecht). Trad. da 18. ed. alemã por Luiz Dória Furquim. Porto Alegre:<br />

Fabris, 2008, vol. I, esp. p. 53. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão<br />

constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 1998, passim. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito<br />

constitucional financeiro e tributário. Rio: Renovar, 2007, vol. IV, esp. pp. 41-42. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito finan-<br />

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cuções fiscais não serão tratadas com tanta má vontade, (iv) nem em consequência<br />

ficarão, como aqui, durante anos à espera de despacho inicial.<br />

4.3.2. É por aí que se compreende que o dever-poder do juiz, de ordenar-oportunizar<br />

“A emenda, ou substituição e o cancelamento da certidão da dívida<br />

ativa atendem ao interesse público, surgindo como poder-dever, no intuito<br />

de coadunar a obrigação com seu fato gerador”. 12<br />

4.3.3. A esse respeito, prescreve o artigo 2.°, parágrafo 8.°, da Lei de<br />

Execução Fiscal (LEF):<br />

Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária<br />

ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,<br />

que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e<br />

balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.<br />

[...]<br />

§ 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser e-<br />

mendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.<br />

4.3.4. Não é necessário ir adiante para demonstrar que o manejo inteligente<br />

e sistemático dessas duas ordens de normas processuais, a comum (CPC)<br />

e a especial (LEF), levam definitivamente ao seguinte: se o juiz constatar que a<br />

certidão de dívida ativa contém defeito, deve ordenar, com assinalação de prazo,<br />

que a necessária correção (emenda ou substituição) seja efetuada, não lhe sendo<br />

dado indeferir liminarmente a petição inicial da ação de execução fiscal (CPC,<br />

arts. 284 e 616, c/c LEF, art. 2.°, § 8.°).<br />

ceiro e tributário. 15. ed., atual. Rio: Renovar, 2008, esp. pp. 369-71. BREUS, Thiago Lima. Políticas públicas no Estado Constitucional:<br />

problemática da concretização dos Direitos Fundamentais pela Administração Pública brasileira contemporânea. Belo Horizonte:<br />

Fórum, 2007, pp. 238-41. CALIENDO, Paulo. “Reserva do possível, direitos fundamentais e tributação”. In: Direitos fundamentais:<br />

orçamento e ‘reserva do possível’. Org. Ingo Wolfgang Sarlet, Luciano Benetti Timm. Porto Alegre: Livraria do Advogado,<br />

2008, pp. 195-208.<br />

12 ABRÃO, Carlos Henrique. “Substituição e cancelamento da CDA”. In: Revista dialética de direito tributário. São Paulo: Dialética,<br />

outubro/1997, vol. 25, pp. 45-51 [51].<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 13 de 17<br />

4.3.4.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está toda o-<br />

rientada nesse sentido, que acabo de resumir. Ilustrativamente:<br />

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.<br />

CDA. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br />

POSSIBILIDADE.<br />

1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para<br />

especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do<br />

veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência<br />

do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.<br />

2. Não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado,<br />

sem conferir à exeqüente oportunidade para substituir o título que engloba num único<br />

valor a cobrança de diferentes exercícios.<br />

3. Embargos de divergência providos. 13<br />

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – VÍCIO SANÁVEL – OPORTU-<br />

NIZAÇÃO DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA, ATÉ A PROLATAÇÃO<br />

DA SENTENÇA: OBRIGATORIEDADE.<br />

1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte é firme no<br />

sentido de que, constatada irregularidade sanável na CDA, deve a fazenda pública ser intimada<br />

previamente à extinção da execução fiscal. Inteligência do art. 2º, § 8º, da Lei n.º<br />

6.830/80.<br />

2. Recurso especial provido.<br />

14<br />

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBAR-<br />

GOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA<br />

(CDA). CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO<br />

DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. ABERTURA DE<br />

PRAZO PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA.<br />

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ.<br />

13 STJ, 1.ª Seção, EREsp 823011-RS, unânime, rel. min. Castro Meira, j. 14/2/2007, in DJU 5/3/2007, p. 261.<br />

14 STJ, 2.ª Turma, REsp 970119-RJ, unânime, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/6/2008, in DJe 18/8/2008.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 14 de 17<br />

LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ARTIGO 40, DA LEI DE EXE-<br />

CUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLI-<br />

CA PREVIAMENTE.<br />

1. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida<br />

em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário<br />

do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e<br />

demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da<br />

Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN.<br />

2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez<br />

inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos,<br />

obstando execuções fiscais arbitrárias.<br />

3. In casu, a CDA, embasadora do executivo fiscal, engloba vários exercícios num<br />

só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que<br />

impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a<br />

exata compreensão do quantum exequendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento<br />

não atende os requisitos dispostos nos artigos 2º e 202, do CTN (Precedentes do STJ: REsp<br />

902.357/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.03.2007, DJ<br />

09.04.2007; REsp 789.265/RS, Rel. Ministro <strong>Francisco</strong> Peçanha Martins, Segunda Turma,<br />

julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006; e REsp 733.432/RS, Rel. Ministro José Delgado,<br />

Primeira Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 08.08.2005).<br />

4. A Fazenda Pública, nada obstante, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida<br />

Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não<br />

sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da<br />

CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo<br />

(Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda,<br />

Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,<br />

Segunda Turma, DJ de 14.03.2007).<br />

5. Na hipótese dos autos, restou assente na instância ordinária que: “a falta de discriminação<br />

das parcelas integrantes do débito fiscal caracteriza defeito substancial da<br />

CDA, porque concerne ao conteúdo do título legalmente obrigatório. Não se trata, assim,<br />

de simples defeito de forma que possa ensejar a incidência do art. 203, do CTN.” (sentença<br />

- fl. 21).<br />

6. Destarte, nem o Juízo Singular, nem o Tribunal local, procederam à abertura de<br />

prazo para que o Fisco substituísse ou emendasse a CDA, o que eiva de nulidade as decisões<br />

proferidas, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo Singular, a fim de que seja observado<br />

o comando legal.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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[...]. 15<br />

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO. NÃO-<br />

CONHECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. EMENDA. POSSI-<br />

BILIDADE. OPORTUNIDADE QUE DEVE SE CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA.<br />

EXEQÜENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E<br />

CONSEGUINTE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADI-<br />

TÓRIO.<br />

[...]<br />

2. No que concerne à irregularidade da CDA, esta Corte Superior firmou compreensão<br />

no sentido de que esse título executivo deve discriminar os valores referentes à dívida,<br />

no caso IPVA, com a especificação dos referidos exercícios, e individualizar o veículo, objeto<br />

sobre o qual incidiu a exação, sob pena não se oportunizar a ampla defesa e o contraditório<br />

ao contribuinte executado. Precedentes.<br />

3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento no EREsp<br />

823.011/RS, da relatoria do e. Min. Castro Meira, DJ de 5/03/2007, segundo o qual deve o<br />

Juízo possibilitar a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa - CDA - pela exeqüente,<br />

a fim de suprir erro formal ou material até o julgamento dos embargos à execução,<br />

em nítida observância do princípio da economia processual.<br />

4. A especificação dos referidos exercícios, bem como a individualização do veículo<br />

são vícios que ensejam substituição ou emenda da CDA, motivo pelo qual deve-se franquear<br />

à exeqüente referida medida processual.<br />

5. Recurso especial parcialmente conhecido, a que se dá parcial provimento para<br />

remeter os autos ao Juízo de origem no qual deverá ser oportunizada à exeqüente a emenda<br />

ou substituição da Certidão da Dívida Ativa.<br />

16<br />

4.3.4.1.1. No mesmo sentido, v.g.: REsp 954770-RS, Calmon; REsp<br />

954467-RS, Teori; REsp 865643-RS, Calmon; REsp 820981-RS, Calmon; AgRg<br />

nos EDecl 911736-RS, Denise; REsp 895615-DF, Campbell; AgRg no REsp<br />

865226-RS, Fux; REsp 951926-SP, Calmon; REsp 887507-RS, Mathias; REsp<br />

837250-RS, Calmon; REsp 904475-RS, Teori; REsp 957486-RS, Falcão; REsp<br />

15 STJ, 1.ª Turma, REsp 816069-RS, unânime, rel. min. Luiz Fux, j. 2/9/2008, in DJe 22/9/2008 – nos itens 4 e 6 fiz os destaques<br />

que estão em itálico; todos os demais, em todo o texto transcrito, são do original.<br />

16 STJ, 2.ª Turma, REsp 1020306-RS, unânime, rel. min. Carlos Fernando Mathias, j. 17/6/2008, in DJe 7/8/2008.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 16 de 17<br />

826283-RS, Fux; REsp 946674-RS, Denise; REsp 954422-RS, Humberto; REsp<br />

949058-RS, Castro.<br />

4.3.4.2. Neste Tribunal de Justiça, todas as três Câmaras especializadas<br />

nessa matéria têm entendimento no sentido que venho resumindo, v.g.: AC<br />

539669-4, Dimas; AC 538351-3, Dimas; AC 539232-7, Dimas; AC 539814-9,<br />

Dimas; AC 538625-8, Dimas; AC 559690-5, Habith; AC 560841-9, Habith; AC<br />

569755-4, Prazeres; AC 569919-8, Prazeres; AC 569730-7, Prazeres; AC<br />

559645-0, Amaral; AC 558803-8, Amaral; AC 558785-5, Amaral; AC 558719-1,<br />

Amaral; AC 559666-9, Amaral; AC 559716-4, Amaral; AC 560116-1, Amaral;<br />

AC 560146-9, Amaral; AC 560159-6, Amaral; AC 569805-9, Amaral; AC<br />

569881-9, Amaral; AC 539380-8, Astrid; AC 539830-3, Astrid; AC 539739-1,<br />

Astrid; AC 569790-3, Lauro; AC 569736-9, Lauro; AC 569839-5, Lauro; AC<br />

570342-4, Strapasson; AC 569630-2, Strapasson; AC 569996-5, Strapasson; AC<br />

569781-4, Strapasson; AC 569929-4, Strapasson; AC 569784-5, Grandinetti; AC<br />

569809-7, Grandinetti; AC 569742-7, Grandinetti; AC 569787-6, Sílvio; AC<br />

569713-6, Sílvio; AC 569734-5, Péricles; AC 569757-8, Péricles; AC 569760-5,<br />

Cecconi; AC 569921-8, Cecconi; AC 569788-3, Cecconi; AC 560740-7, Cecconi;<br />

AC 559720-8, Cecconi; AC 569888-8, Sobrinho; AC 569775-6, Sobrinho;<br />

AC 570344-8, Sobrinho; AC 569878-2, Sobrinho; AC 569733-8, Sobrinho; AC<br />

570336-6, Vilma; AC 559795-5, Vilma; AC 559163-3, Vilma; AC 560132-5,<br />

Vilma; AC 538906-8, Fontoura; AC 539060-1, Fontoura; AC 539746-6, Fontoura;<br />

AC 570341-7, Zeni; AC 569940-3, Zeni; AC 569779-4, Zeni; AC 569731-4,<br />

Zeni.<br />

4.4. Em resumo, muito embora seja inegável a existência de defeitos<br />

na certidão de dívida ativa, é impositivo oportunizar-se à parte exequente sua<br />

correção.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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Apelação cível n.º <strong>575977</strong>-4 (3.ª Câmara Cível) d Página 17 de 17<br />

Conclusão<br />

5. Passando-se as coisas dessa maneira, dou provimento ao recurso<br />

(CPC, art. 557, § 1.°-A), a fim de que o juiz da execução abra prazo para que a<br />

parte exequente emende ou substitua a certidão de dívida ativa, aí então, sim, sob<br />

pena de extinção do processo sem resolução do mérito.<br />

6. Intimem-se.<br />

Curitiba, 16 de abril de 2009.<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

RELATOR<br />

Desembargador <strong>Rabello</strong> Filho<br />

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