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AVISO - SPMS - Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde

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<strong>AVISO</strong><br />

CONCURSO PÚBLICO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DO<br />

SISTEMA NERVOSO CEREBROSPINAL<br />

Foram <strong>de</strong>tectados os seguintes lapsos:<br />

ESCLARECIMENTOS<br />

• No ponto 8.2 do programa <strong>de</strong> concurso – on<strong>de</strong> se lê “... e ser envia<strong>da</strong> em<br />

duplicado...” <strong>de</strong>ve ler-se ... e ser envia<strong>da</strong> em triplicado ...”<br />

• no n.º 1 do art.º 22.º <strong>da</strong>s cláusulas jurídicas gerais – on<strong>de</strong> se lê 2.000.000<br />

(dois milhões) <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ler-se € 200.000 (duzentos mil).<br />

• No n.º 1 do art.º 22º <strong>da</strong>s Clausulas Jurídicas Gerais on<strong>de</strong> se lê n.º 6 <strong>de</strong>ve<br />

ler-se n.º 5.<br />

• Mo<strong>de</strong>lo 2 – <strong>de</strong>ve ser retirado o parágrafo “Mais <strong>de</strong>clara que renuncia (...)<br />

legislação portuguesa em vigor”<br />

• Falta incluir os seguintes códigos L59 – LEVOBUPIVACAINA<br />

[25MG/10ML;AMP] SOL.EXT. e L60 - LEVOBUPIVACAINA<br />

[50MG/10ML;AMP] SOL.EXT.<br />

• No código P331, on<strong>de</strong> se lê F/SER <strong>de</strong>ve ler-se FRS/AMP<br />

• O código F9 (farelo <strong>de</strong> trigo) é para eliminar<br />

--------//-------<br />

As empresas AstraZeneca, Bayer, B. Braun Medical, Fresenius Kabi e Schering<br />

Plough Farma solicitaram esclarecimentos ao abrigo do n.º 6 do programa <strong>de</strong><br />

concurso.<br />

O pedido <strong>de</strong> esclarecimentos <strong>da</strong> Freseniu Kabi entrou fora <strong>de</strong> prazo, pelo que não<br />

vai ser respondido.<br />

1


ASTRAZENECA<br />

A AstraZeneca - Produtos Farmacêuticos L<strong>da</strong>., empresa <strong>de</strong>tentora <strong>da</strong> AIM <strong>de</strong><br />

Diprivan® (propofol), aqui representa<strong>da</strong> por João Manuel Silva Ma<strong>de</strong>ira, vem<br />

respeitosamente solicitar a V. Exas que tenham em consi<strong>de</strong>ração a exposição<br />

que se segue e solicitar esclarecimentos, <strong>de</strong> acordo com os pontos 6.1 e 6.2 do<br />

Programa do referido Concurso, relativamente aos Cód. P 329, P 331 e P 332<br />

(Anexo II – Lista <strong>de</strong> Produtos) do Concurso <strong>Público</strong> Internacional para Celebração<br />

<strong>de</strong> Contratos <strong>Público</strong>s <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> com vista ao Fornecimento <strong>de</strong><br />

Medicamentos do Sistema Nervoso Cérebroespinal às Instituições e Serviços do<br />

Serviço Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – Nº 2002/2.<br />

Assim, relativamente a:<br />

P 331 – Estranha-se que a correspon<strong>de</strong>nte “Des. Artigo” não contemple a<br />

apresentação em ampolas (forma <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> propofol 200 mg/20 ml<br />

comum a todos os Fornecedores e 100% utiliza<strong>da</strong> no universo <strong>da</strong>s Instituições do<br />

S.N.S.), o que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo e <strong>de</strong> acordo com o Artigo 9º <strong>da</strong>s Cláusulas Técnicas<br />

Especiais, condiciona a selecção <strong>de</strong> Fornecedores.<br />

P 331 e P 332 – Solicitamos esclarecimentos para o facto dos mesmos<br />

englobarem formas <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e em que uma <strong>de</strong>las<br />

(Frasco) dificilmente se a<strong>da</strong>pta à utilização, em se<strong>da</strong>ção, na maioria <strong>da</strong>s<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Cui<strong>da</strong>dos Intensivos dos “nossos” Hospitais (Conforme comprovam<br />

as compras <strong>de</strong>sses Hospitais <strong>de</strong> Diprivan 1% e 2% em seringas pré-cheias –<br />

vulgo DIPRIVAN PFS).<br />

Embora já tivéssemos exposto as razões que nos levam a pensar que, a propofol<br />

frasco e a propofol seringa pré-cheia, <strong>de</strong>veriam correspon<strong>de</strong>r dois códigos por<br />

dosagem e, porque existem elementos novos, tomamos a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro do<br />

prazo consignado, voltarmos a expor os motivos que, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

Técnica/Científica, alicerçam a nossa opinião sobre a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> distinguir<br />

com códigos diferentes as apresentações em causa.<br />

O Diprivan®, nas diferentes formas <strong>de</strong> apresentação, está disponível numa<br />

formulação única <strong>de</strong> propofol que contém EDTA (e<strong>de</strong>tato dissódico), aditivo que<br />

retar<strong>da</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento microbiano na eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contaminação<br />

extrínseca.<br />

Existem evidências publica<strong>da</strong>s na literatura médica, <strong>de</strong> que o manuseio <strong>de</strong><br />

fármacos para perfusão intravenosa po<strong>de</strong> ser factor causal <strong>de</strong> graves infecções<br />

nosocomiais (1) e (2).<br />

A contaminação faz-se através <strong>de</strong>:<br />

2


• Mãos<br />

– DO ENFERMEIRO<br />

– DO ANESTESISTA OU INTENSIVISTA<br />

– DE OUTRO PESSOAL<br />

• Linhas <strong>de</strong> infusão infecta<strong>da</strong>s<br />

– TORNEIRAS DE 3 VIAS, TAMPAS, AGULHAS<br />

– PROLONGAMENTOS<br />

– CATÉTERES VENOSOS<br />

Em resumo, a manipulação (que é inevitável) po<strong>de</strong> levar a:<br />

• Contaminação bacteriana ( S. Epi<strong>de</strong>rmidis, P. Aeruginosa,...)<br />

• Essas bactérias po<strong>de</strong>m multiplicar-se rapi<strong>da</strong>mente e formar inóculos<br />

potentes<br />

• Os doentes po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver infecções sistémicas graves,<br />

potencialmente mortais<br />

Diprivan-EDTA 0,005% <strong>de</strong>monstrou in vitro que atrasa/diminui o crescimento <strong>de</strong><br />

microorganismos (Gram+, Gram-, fungos) transmitidos por um inóculo frequente<br />

(contacto com as mãos).<br />

Diprivan-EDTA 0,005% apresenta um perfil farmacocinético inalterado, em<br />

adultos e crianças, uma eficácia clínica inaltera<strong>da</strong> e uma segurança<br />

globalmente inaltera<strong>da</strong>, isto para lá <strong>da</strong> melhoria introduzi<strong>da</strong> relativamente à<br />

redução <strong>da</strong> probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contaminação.<br />

Dados <strong>de</strong> utilização (4 anos) em cerca <strong>de</strong> 50 milhões <strong>de</strong> doentes <strong>de</strong>monstraram<br />

não haver modificação no tipo e nº <strong>de</strong> efeitos acessórios.<br />

ESTA FORMULAÇÃO MANTÉM AINDA UMA COMPATIBILIDADE IDÊNTICA A<br />

PROPOFOL COM OUTROS FÁRMACOS OU SOROS (3), (4) E (5).<br />

Em resumo – Diprivan-EDTA oferece:<br />

• Segurança acresci<strong>da</strong><br />

• Idêntica farmacocinética<br />

• Idênticas dosagens<br />

• Idênticas indicações clínicas<br />

• Mesma eficácia<br />

De particular importância, é também a ausência <strong>de</strong> relatórios <strong>de</strong> infecções<br />

nosocomiais por contaminação <strong>de</strong> Diprivan-EDTA. Aliás, permitam-nos fazer<br />

notar que o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sta nova formulação, foi ao encontro <strong>da</strong><br />

solicitação <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s reguladoras norte-americanas (FDA).<br />

Efectivamente, a FDA consi<strong>de</strong>rou fun<strong>da</strong>mental que este tipo <strong>de</strong> produtos<br />

fosse protegido dos riscos <strong>de</strong> contaminação a que está sujeito. Nesse<br />

sentido, a AstraZeneca <strong>de</strong>senvolveu e comercializa uma nova formulação<br />

3


<strong>de</strong> propofol cuja comercialização se encontra autoriza<strong>da</strong> no mercado norteamericano<br />

e que é igualmente o único presente no nosso mercado com<br />

estas características: Diprivan-EDTA.<br />

Estamos absolutamente certos <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>scrição por nós feita neste ponto, se<br />

enquadra no parágrafo 9.1 do Anúncio do Concurso <strong>Público</strong> Nº 2002/2 do<br />

Ministério <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, já que e em linha com o referido documento, Diprivan-EDTA<br />

oferece: “administração mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à manipulação, administração e<br />

conservação após abertura do recipiente e/ou reconstituição do medicamento<br />

quando necessário”.<br />

Relativamente aos frascos, as seringas pré-cheias (Diprivan® PFS) apresentam<br />

melhor forma <strong>de</strong> apresentação, melhores condições <strong>de</strong> assepsia, maior facili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

no manuseamento e consequentemente maior economia <strong>de</strong> tempo.<br />

• Para além disso, as seringas pré-cheias po<strong>de</strong>m ser administra<strong>da</strong>s não só<br />

manualmente ou através <strong>de</strong> uma bomba infusora <strong>de</strong> controlo manual, mas<br />

também através <strong>de</strong> uma bomba infusora <strong>de</strong> controlo automático (vulgo<br />

Diprifusor TCI,) existente na maior parte dos hospitais do nosso país.<br />

• A administração <strong>de</strong> propofol em seringas pré-cheias, através <strong>de</strong> bombas<br />

<strong>de</strong> controlo automático, permite uma indução suave <strong>da</strong> anestesia com<br />

melhor controlo <strong>da</strong>s concentrações, a transição <strong>da</strong> indução para a<br />

manutenção <strong>da</strong> anestesia <strong>de</strong> forma controla<strong>da</strong>, um ajuste suave e<br />

a<strong>da</strong>ptado à resposta do doente e ao nível <strong>de</strong> estimulação cirúrgica e ain<strong>da</strong><br />

boa estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> cardiovascular e respiratória <strong>de</strong>vido à suavi<strong>da</strong><strong>de</strong> nas<br />

alterações na taxa <strong>de</strong> perfusão.<br />

• O propofol só po<strong>de</strong> ser administrado nas bombas infusoras <strong>de</strong> controlo<br />

automático através <strong>de</strong> seringas pré-cheias. To<strong>da</strong>s as seringas pré-cheias<br />

estão equipa<strong>da</strong>s com um dispositivo electrónico que i<strong>de</strong>ntifica o fármaco e<br />

a respectiva dosagem conti<strong>da</strong> nas mesmas. As bombas infusoras<br />

automáticas i<strong>de</strong>ntificam electronicamente as seringas pré-cheias e após a<br />

introdução dos <strong>da</strong>dos referentes à i<strong>da</strong><strong>de</strong> e peso do doente e concentração<br />

inicial pretendi<strong>da</strong> iniciam a infusão do propofol automaticamente.<br />

• A anestesia com propofol quando efectua<strong>da</strong> através <strong>de</strong> bombas <strong>de</strong><br />

controlo automático, equipa<strong>da</strong>s com seringas pré-cheias, proporciona, <strong>de</strong><br />

facto, vantagens não só para o doente, como também para o médico<br />

anestesista razão pela qual actualmente a gran<strong>de</strong> maioria dos hospitais<br />

em Portugal tem os blocos operatórios equipados com bombas infusoras<br />

<strong>de</strong> controlo automático (Diprifusores – TCI) que apenas po<strong>de</strong>m funcionar<br />

com propofol em seringas pré-cheias.<br />

• Além dos benefícios exclusivos oferecidos pela administração <strong>de</strong> propofol<br />

em seringas pré-cheias já anteriormente mencionados, <strong>de</strong>vemos referir<br />

que a administração <strong>de</strong> propofol através do sistema Diprifusor – TCI se<br />

traduz numa poupança na administração <strong>de</strong> propofol já que através <strong>de</strong>ste<br />

sistema se obvia à administração excessiva do produto quando o mesmo é<br />

4


administrado em perfusão. Assim, a administração <strong>de</strong> propofol em<br />

seringa pré-cheia através do sistema Diprifusor – TCI acompanha-se<br />

<strong>de</strong> um benefício económico evi<strong>de</strong>nte (6).<br />

Assim, é nossa convicção que aquelas características serão nucleares na<br />

avaliação a ser feita por V. Exas.<br />

Pensamos também que, o Diprivan, nas diferentes dosagens com apresentação<br />

em seringa pré-cheia, reúne requisitos que preenchem os critérios <strong>de</strong> selecção<br />

atrás referidos.<br />

Quanto à primeira parte <strong>da</strong> questão, a mesma já foi respondi<strong>da</strong> no início <strong>de</strong>stes<br />

esclarecimentos.<br />

Em relação à individualização <strong>de</strong> posições para o propofol em frasco e em<br />

seringa, as vantagens inerentes ao tipo <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> apresentação serão<br />

analisa<strong>da</strong>s pelos peritos e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente valoriza<strong>da</strong>s, pelo que não nos parece<br />

necessário individualizar posições.<br />

BAYER<br />

“No seguimento dos vários contactos telefónicos havidos com alguns<br />

colaboradores <strong>de</strong>sse Instituto, agra<strong>de</strong>cemos esclarecimento sobre o<br />

preenchimento do Mo<strong>de</strong>lo 3 – Questionário <strong>de</strong> Garantia e Quali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Como ce<strong>de</strong>mos a n/ uni<strong>da</strong><strong>de</strong> fabril à firma Bluepharma, actualmente a produção<br />

dos n/ medicamentos nacionais é feita pela Bluepharma cuja cópia do Alvará<br />

temos em n/ po<strong>de</strong>r com a indicação do Director Técnico, assim como cópia do<br />

Certificado <strong>de</strong> Boas Práticas <strong>de</strong> Fabrico, os quais estavam anteriormente em<br />

nome <strong>da</strong> Bayer Portugal S.A.<br />

Des<strong>de</strong> meados <strong>de</strong> Fevereiro/2002, a distribuição dos n/ medicamentos, tanto<br />

nacionais como importados, é feita pela Disdrug, cuja cópia <strong>de</strong> Alvará também<br />

temos com a indicação do director Técnico.<br />

No entanto, a Bayer também tem uma Directora Técnica, assim como a<br />

Centrofarma, cujos medicamentos são comercializados pela Bayer Portugal S.A.<br />

Gostaríamos <strong>de</strong> saber relativamente aos DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM<br />

A PROPOSTA : Programa <strong>de</strong> Concurso, ponto 12 – 12.1.5 – o alvará a<br />

apresentar será o <strong>da</strong> Bluepharma só para produtos nacionais ou também o <strong>da</strong><br />

Disdrug para produtos nacionais e importados uma vez que distribui todos os n/<br />

medicamentos?<br />

Dado que nos foi recusado pelo IGIF uma reunião com um representante <strong>da</strong><br />

Bayer para esclarecer este assunto, alegando V. Exas. que estão na fase <strong>de</strong><br />

esclarecimentos e só os aceitam por escrito, agra<strong>de</strong>cemos resposta também pela<br />

mesma via, o mais breve possível pois sem a mesma, não po<strong>de</strong>remos completar<br />

as n/ propostas.”<br />

Deverá apresentar os alvarás <strong>de</strong> ambos.<br />

5


PROGRAMA DE CONCURSO<br />

a) Ponto 1<br />

B. Braun Medical, L<strong>da</strong><br />

i) Para além <strong>da</strong>s instituições e serviços integrados no Serviço Nacional <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong>, já existem outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s a<strong>de</strong>rentes ao sistema <strong>de</strong> contratos públicos <strong>de</strong><br />

aprovisionamento, nos termos <strong>da</strong> Portaria n.º 1176-A/2000, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Dezembro?<br />

ii) Em caso afirmativo, quais são essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s?<br />

i) e ii) Sim, já existem instituições não pertencentes ao Serviço Nacional <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> que solicitaram a sua a<strong>de</strong>são. Estando disponíveis, no Site do Catalogo<br />

<strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> <strong>Público</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, a lista <strong>de</strong> instituições a<strong>de</strong>rentes.<br />

b) Ponto 3<br />

i) Relativamente ao ponto 3, é possível proce<strong>de</strong>r à aquisição, junto do Instituto<br />

<strong>de</strong> Gestão Informática e Financeira <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> (IGIF”), do processo do concurso<br />

patenteado ao público, a saber, o anúncio, o programa do concurso e o ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong><br />

encargos, e respectivos anexos, ou o mesmo apenas estará disponível no site do<br />

<strong>Catálogo</strong> <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> (ver alínea e) infra)?<br />

ii) Quanto à “password” <strong>de</strong> acesso, existe uma estimativa do custo <strong>da</strong> mesma<br />

após o primeiro ano?<br />

i) -Não é possível proce<strong>de</strong>r à aquisição do processo <strong>de</strong> concurso junto do<br />

Instituto <strong>de</strong> Gestão Informática e Financeira (IGIF) apenas sendo possível<br />

a sua consulta.<br />

ii) Nos termos do nº1 do Art.º 93 do Decreto-Lei n.º 197/99 <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> Junho,<br />

os esclarecimentos visam a boa compreensão e interpretação dos<br />

elementos expostos, salvo melhor opinião a estimativa do custo <strong>da</strong><br />

password <strong>de</strong> acesso nos anos vindouros na<strong>da</strong> têm a com a boa<br />

compreensão <strong>da</strong>s peças patentea<strong>da</strong>s .<br />

c) Ponto 4<br />

i) Quais são as particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no ponto 4.1 do programa do<br />

concurso?<br />

ii) Quais são os contratos públicos <strong>de</strong> aprovisionamento referidos no ponto 4.2<br />

do programa do concurso?<br />

i) As particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no ponto 4.1. do Programa <strong>de</strong> Concurso,<br />

referem-se às condições estabeleci<strong>da</strong>s no programa e no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos<br />

necessários ao fornecimento dos produto em causa.<br />

6


ii) Os contratos públicos <strong>de</strong> aprovisionamento referidos no Ponto 4.2., são os<br />

publicados nas Portarias N. os 2193/2001, <strong>de</strong> 26.12.2001, 2196/2001, <strong>de</strong><br />

31.12.2001, n.º 17/2002 <strong>de</strong> 07.01.2002, n.º 59/2002 <strong>de</strong>15.01.2002.<br />

d) Ponto 5<br />

i) Em que momento <strong>de</strong>ve ser solicita<strong>da</strong> a autorização do IGIF, para efeitos <strong>de</strong><br />

subcontratação, conforme referido no ponto 5.4 do programa do concurso?<br />

ii) O que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por “parte do fornecimento”, ou seja, até que<br />

montante po<strong>de</strong>rá haver subcontratação do fornecimento?<br />

i) A autorização do IGIF <strong>de</strong>ve ser solicita<strong>da</strong> posteriormente à celebração <strong>de</strong><br />

contratos públicos <strong>de</strong> aprovisionamento.<br />

ii) O montante até on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá haver subcontratação será estabelecido caso a<br />

caso.<br />

e) Ponto 6<br />

i) Os esclarecimentos prestados pelo Júri do Concurso serão divulgados<br />

através do site do <strong>Catálogo</strong> <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>?<br />

ii) Uma vez que do ponto 6.4 do programa do concurso parece resultar que as<br />

peças do concurso po<strong>de</strong>rão ser levanta<strong>da</strong>s por concorrentes, para efeitos <strong>de</strong><br />

comunicação dos esclarecimentos, como se articula esta disposição com o ponto<br />

3.1, do qual parece resultar que a aquisição <strong>da</strong>s peças do concurso não é<br />

prevista?<br />

iii) Em caso negativo, como será <strong>da</strong>do conhecimento, aos concorrentes, do teor<br />

dos esclarecimentos prestados, para além <strong>da</strong> eventual publicação <strong>de</strong> anúncio?<br />

i) Nos termos do n.º 3 do Art.º 97 do Decreto-Lei n.º 197/99 <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> Junho<br />

, os esclarecimentos serão juntos às peças patentea<strong>da</strong>s a concurso. Ora o<br />

processo <strong>de</strong> concurso está disponível no site do Cat@logo pelo que os<br />

esclarecimentos serão ai colocados. Por outro lado refere o já citado Art.º que<br />

serão publicitados pelos meios julgados convenientes, pelo que será publicado<br />

anúncio nos mesmos jornais on<strong>de</strong> foi publicado o Concurso.<br />

ii) Os concorrentes fazem download dos esclarecimentos tal como fizeram<br />

anteriormente do Processo <strong>de</strong> Concurso.<br />

iii) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em i) e ii)<br />

f) Ponto 7<br />

i) Porque motivo é necessário apresentar a proposta através <strong>de</strong> via<br />

electrónica e, simultaneamente, em suporte papel, conforme ponto 7 do<br />

programa do concurso?<br />

ii) A cópia prevista no ponto 7.1.B) abrange os documentos que<br />

acompanham a proposta, ou somente a proposta propriamente dita?<br />

7


iii) Os elementos referidos no ponto 7.1.B) são, necessariamente, os<br />

formulários electrónicos já enviados, ou po<strong>de</strong>m correspon<strong>de</strong>r aos formulários<br />

elaborados, mas ain<strong>da</strong> não enviados?<br />

iv) Ain<strong>da</strong> relativamente ao ponto 7.1.B) do programa do concurso, como é<br />

feita a distinção entre os dois originais e a cópia, <strong>da</strong>do que os mesmos resultam<br />

<strong>de</strong> impressão do formulário informático?<br />

v) Até que horas po<strong>de</strong> ser efectuado o envio, através <strong>da</strong> via electrónica <strong>da</strong><br />

proposta (ponto 7.1.A) do programa do concurso, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente tendo em<br />

conta o disposto no ponto 7.6?<br />

vi) Somente até às 17 horas do dia 14/05/2002?<br />

vii) Qual a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos concorrentes ou do IGIF, caso as propostas<br />

envia<strong>da</strong>s por via electrónica não possam ser envia<strong>da</strong>s ou não sejam recebi<strong>da</strong>s<br />

pelo IGIF? Como será aferi<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s?<br />

viii) O concorrente cuja proposta haja sido entregue em suporte papel e por<br />

via telemática, sendo que esta última não é recebi<strong>da</strong>, po<strong>de</strong> ser admitido no<br />

concurso ou não?<br />

ix) É obrigatória a indicação <strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s mínimas <strong>de</strong> fornecimento?<br />

x) Po<strong>de</strong>m ser indica<strong>da</strong>s quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s máximas <strong>de</strong> fornecimento, total ou por<br />

nota <strong>de</strong> encomen<strong>da</strong>?<br />

xi) Caso tal indicação não seja efectua<strong>da</strong>, quais as consequências para o<br />

fornecedor, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente no que respeita a uma eventual rotura <strong>de</strong> stock?<br />

xii) Po<strong>de</strong>rão as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> adquirir, mediante procedimento <strong>de</strong> contratação autónomo, produtos não<br />

incluídos no catálogo referente ao presente concurso público, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong><br />

natureza e/ou aplicação análogo ou similar?<br />

xiii) Em caso afirmativo, tal aquisição po<strong>de</strong>rá ser efectua<strong>da</strong> em que termos e<br />

com que fun<strong>da</strong>mento?<br />

xiv) Quais serão os elementos a ter em conta para <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong>s<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> consumo?<br />

xv) Não serão indica<strong>da</strong>s quaisquer estimativas <strong>de</strong> aquisições?<br />

xvi) Não será previsto, pelo menos, um número mínimo <strong>de</strong> concorrentes aos<br />

quais será adjudicado o fornecimento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> item do <strong>Catálogo</strong>?<br />

xvii) Não sendo indica<strong>da</strong>s estimativas <strong>de</strong> aquisição por produto, o que dificulta<br />

ou impe<strong>de</strong> a gestão <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> stocks, po<strong>de</strong>rão os concorrentes ser<br />

penalizados por falhas <strong>de</strong> fornecimento?<br />

xviii) Existirá, junto do IGIF, algum interlocutor dos fornecedores, para assuntos<br />

informáticos? Em caso afirmativo, quem e por que forma po<strong>de</strong>rá ser contactado?<br />

i) Ain<strong>da</strong> não se encontra regulamentado o envio <strong>de</strong> proposta unicamente<br />

através <strong>da</strong> via electrónica, <strong>da</strong>do que isso constituirá uma alteração ao Decreto-Lei<br />

n.º 197/99.<br />

ii) A cópia prevista no ponto 7.1. b) é unicamente a <strong>da</strong> proposta.<br />

8


iii) No ponto 7.1. b) refere-se aos formulários elaborados e já enviados, isto é<br />

já submetidos.<br />

iv) Os dois originais e uma cópia referidos no ponto 7.1. b) obtêm-se do<br />

seguinte modo:<br />

� Impressão do formulário electrónico;<br />

� Faz-se cópia <strong>de</strong>sse formulário;<br />

� Assinar e carimbar as duas cópias, o que equivale a dois originais;<br />

� Apartir do original faz-se a cópia.<br />

v) e a proposta <strong>de</strong>ve ser envia<strong>da</strong> por via electrónica somente até às 17 horas<br />

do dia 14/05/2002<br />

vi) Resposta em v)<br />

vii) O IGIF dispõe dos meios técnicos para aferir <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nos<br />

casos <strong>de</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> submissão <strong>da</strong> proposta.<br />

Mas tal como refere o ponto 7.7 do Programa <strong>de</strong> Concurso prevalece o suporte<br />

<strong>de</strong> papel.<br />

viii) Os motivos <strong>de</strong> exclusão estão taxativamente enunciados no n.º 4 do Art.º<br />

152 do Decreto-Lei n.º 197/99;<br />

ix) As quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s na<strong>da</strong> têm a haver com o ponto 7, não se percebendo qual<br />

o seu enquadramento .<br />

x) Po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem indicar quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s máximas <strong>de</strong> fornecimento total ou por<br />

nota <strong>de</strong> encomen<strong>da</strong>.<br />

xi) Se esta indicação não for efectua<strong>da</strong>, ao fornecedor que não cumprir as<br />

suas obrigações contratuais aplicar-se-á o estabelecido no Art.º 25 <strong>da</strong>s Clausulas<br />

Jurídicas Gerais.<br />

xii) Nos termos do nº1 do Art.º 93 do Decreto-Lei n.º 197/99 <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong><br />

Junho, os esclarecimentos visam a boa compreensão e interpretação dos<br />

elementos expostos, ora salvo melhor opinião a dúvi<strong>da</strong> do concorrente na<strong>da</strong> tem<br />

a haver com a boa compreensão <strong>da</strong>s peças patentea<strong>da</strong>s .<br />

xiii) resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em xii)<br />

xiv) Nos termos do nº1 do Art.º 93 do Decreto-Lei n.º 197/99 <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> Junho,<br />

os esclarecimentos visam a boa compreensão e interpretação dos elementos<br />

expostos. Ora salvo melhor opinião a dúvi<strong>da</strong> do concorrente na<strong>da</strong> tem a haver<br />

com a boa compreensão <strong>da</strong>s peças patentea<strong>da</strong>s .<br />

xv) Não.<br />

xvi) Não.<br />

xvii) Sim, nos termos do art.º 25, excepto se no acto <strong>de</strong> compromisso em<br />

observações tiverem salvaguar<strong>da</strong>do <strong>de</strong> algum modo essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

xviii) Não.<br />

9


g) Ponto 8<br />

A assinatura <strong>da</strong>s propostas carece <strong>de</strong> ser reconheci<strong>da</strong>, por uma <strong>da</strong>s formas<br />

previstas (ponto 8.3 do programa do concurso)?<br />

O reconhecimento <strong>da</strong>s assinaturas dos representantes legais ou dos<br />

procuradores dos concorrentes não é necessário.<br />

h) Ponto 9<br />

i) Os originais e a cópia <strong>da</strong> proposta (ponto 7.1.A) do programa do concurso)<br />

são integrados, sem envelope autónomo, no invólucro referido no ponto 9.1 do<br />

programa do concurso (“Proposta”)?<br />

ii) Quantos exemplares dos documentos <strong>de</strong>vem ser incluídos no invólucro<br />

referido no ponto 9.2 do programa do concurso?<br />

iii) É necessária a inclusão <strong>de</strong> alguma cópia dos documentos?<br />

iv) Qual a possível consequência <strong>de</strong> ser mencionado, no invólucro exterior<br />

(ponto 9.3 do programa do concurso), o nome do concorrente?<br />

i) Os originais e a cópia <strong>da</strong> proposta são integrados no invólucro referido no<br />

ponto 9.1 do Programa <strong>de</strong> Concurso.<br />

ii) Devem ser incluído um exemplar dos documentos no invólucro referido no<br />

ponto 9.2. do Programa <strong>de</strong> Concurso.<br />

iii) Não é necessária a inclusão <strong>de</strong> qualquer cópia.<br />

iv) Segundo o n.º 4 do Art.º 97 do Decreto-Lei n.º 197/99 a única indicação<br />

que <strong>de</strong>ve vir no invólucro exterior é a i<strong>de</strong>ntificação do concurso.<br />

i) Ponto 10<br />

i) Não existem quaisquer excepções à exigência <strong>de</strong> tradução dos documentos<br />

que acompanham a proposta, para além <strong>da</strong> prevista no ponto 10.1.4 do programa<br />

do concurso?<br />

ii) A legalização <strong>da</strong> tradução <strong>de</strong> documentos po<strong>de</strong> ser efectua<strong>da</strong> nos termos<br />

do Decreto-Lei n.º 237/2001, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Agosto?<br />

iii) É possível indicar exemplos <strong>de</strong> aspectos que po<strong>de</strong>rão ser especificados<br />

pelos concorrentes (ponto 10 do programa do concurso)? Em que local <strong>de</strong>vem os<br />

mesmos ser inseridos?<br />

iv) Os documentos referidos nos pontos 10.1.2 a 10.1.4 do programa do<br />

concurso <strong>de</strong>vem ser originais ou cópias certifica<strong>da</strong>s, ou po<strong>de</strong>m ser apresenta<strong>da</strong>s<br />

cópias simples?<br />

i) Para além <strong>da</strong> excepção prevista no ponto 10.1.4. do Programa <strong>de</strong><br />

Concurso não existe qualquer outra excepção.<br />

ii) A legalização <strong>da</strong> tradução <strong>de</strong> documentos po<strong>de</strong> ser efectua<strong>da</strong> nos termos<br />

do Decreto-Lei n.º 237/2001 <strong>de</strong> 30/08/2002.<br />

iii) Sim, é possível. Nas “observações” ou em “outras características”.<br />

10


iv) Conforme refere o n.º 12.2 do programa <strong>de</strong> concurso as cópias exigi<strong>da</strong>s<br />

são cópias simples.<br />

j) Ponto 11<br />

i) Po<strong>de</strong>m ser apresenta<strong>da</strong>s alternativas às posições <strong>de</strong>scritas no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong><br />

encargos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que qualquer <strong>de</strong>las correspon<strong>da</strong> ao que genericamente é<br />

solicitado no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos?<br />

ii) Como <strong>de</strong>verão os concorrentes apresentar propostas para posições<br />

relativas a produtos <strong>de</strong> que disponham, por exemplo, <strong>de</strong> apresentação em frasco<br />

e/ou ampola, mas fabricados em dois ou mais materiais diferentes?<br />

Perante situações como esta, como terá lugar a apresentação <strong>de</strong> proposta, tendo<br />

em conta que são produtos distintos, com diferentes preços, com utilizações<br />

clinicas generaliza<strong>da</strong>s mas preferenciais embora to<strong>da</strong>s elas obe<strong>de</strong>cendo ao<br />

genéricamente solicitado pelo ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos?<br />

iii) É consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como uma única proposta (proposta base) aquela que<br />

contempla vários <strong>de</strong>scontos, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente por quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e/ou prazo <strong>de</strong><br />

pagamento?<br />

i) Para ca<strong>da</strong> posição po<strong>de</strong>m apresentar tantos produtos quantos <strong>de</strong>seje, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não contrarie o disposto no Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Encargos (n.º 5 do anúncio).<br />

Do nosso ponto <strong>de</strong> vista, uma proposta <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> um produto em<br />

frasco e outra em saco consubstancia uma situação <strong>de</strong> propostas alternativas,<br />

admissível nos termos do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos, <strong>da</strong>ndo origem, no caso <strong>de</strong><br />

selecção, a dois contratos públicos <strong>de</strong> aprovisionamento com o mesmo<br />

concorrente e para a mesma posição.<br />

Em suma, o aspecto que importa esclarecer neste momento é que os<br />

concorrentes que <strong>de</strong>tenham o mesmo produto com diferentes formas <strong>de</strong><br />

apresentação e com preços diferenciados po<strong>de</strong>m apresentar mais <strong>de</strong> que uma<br />

proposta para a mesma posição.<br />

ii) Respondido no ponto anterior.<br />

iii) Os <strong>de</strong>scontos quando propostos pelo concorrente , <strong>de</strong>vem ser associados ao<br />

artigo, po<strong>de</strong>ndo haver diferentes escalões por artigo.<br />

k) Ponto 12<br />

i) Os Mo<strong>de</strong>los 22, e respectivos anexos, referidos no ponto 12.1.3 do<br />

programa do concurso, referem-se aos anos <strong>de</strong> 1999, 2000 e 2001 (no caso <strong>de</strong><br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com activi<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1999) mesmo tendo em conta que o<br />

prazo para entrega do Mo<strong>de</strong>lo 22, referente ao exercício <strong>de</strong> 2001, termina somente<br />

em 31 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2002?<br />

ii) Ou, pelo contrário, po<strong>de</strong>m ser apresentados os Mo<strong>de</strong>los 22 relativos aos<br />

anos <strong>de</strong> 1998 a 2000?<br />

iii) É admiti<strong>da</strong> a apresentação <strong>de</strong> Autorização <strong>de</strong> Introdução no Mercado,<br />

mesmo que já caduca<strong>da</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se comprove o pedido <strong>de</strong> renovação <strong>da</strong><br />

11


mesma, no caso <strong>de</strong> o INFARMED ain<strong>da</strong> não se ter pronunciado sobre a referi<strong>da</strong><br />

renovação (vi<strong>de</strong> ponto 12.1.9 do programa do concurso)?<br />

i) Não se percebe a dúvi<strong>da</strong> do concorrente porque contrariamente ao que<br />

este alega no ponto 12.1.3. do Programa <strong>de</strong> Concurso não há qualquer referência<br />

a anos, mas solicita-se a dos últimos 3 anos.<br />

ii) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em i)<br />

iii) É admiti<strong>da</strong> a apresentação <strong>de</strong> Autorização <strong>de</strong> Introdução no Mercado<br />

caduca<strong>da</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja comprovado o pedido <strong>de</strong> renovação ao INFARMED.<br />

l) Ponto 14<br />

i) Aten<strong>de</strong>ndo ao ponto 14.3 do programa do concurso, como é que o mesmo<br />

é articulado com o ponto 3.1, ou seja, se não for admiti<strong>da</strong> a aquisição <strong>da</strong>s peças<br />

do concurso, como parece resultar do ponto 3.1, ao contrário do que parece<br />

resultar do ponto 14.3, por que meios será <strong>da</strong>do conhecimento, aos<br />

concorrentes, do adiamento do acto público?<br />

ii) O que <strong>de</strong>ve ser entendido por “período razoável” para consulta <strong>da</strong>s<br />

propostas, e que critérios serão tidos em conta para cálculo do mesmo?<br />

iii) Será garantido um período mínimo <strong>de</strong> consulta a ca<strong>da</strong> concorrente?<br />

i) De acordo com o preceituado no ponto 6 <strong>de</strong>stes esclarecimentos, se<br />

ocorrer o adiamento do acto público este será divulgado pelos meios julgados<br />

mais convenientes.<br />

ii) O “período razoável” será estabelecido caso a caso.<br />

iii) Será garanti<strong>da</strong> a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consulta a todos os concorrentes.<br />

m) Ponto 16<br />

i) Qual ou quais <strong>da</strong>s alíneas do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (“DL<br />

197/99”) são aplicáveis, ex vi ponto 16.1.4 do programa do concurso?<br />

ii) Tomando em consi<strong>de</strong>ração a resposta ao anterior pedido <strong>de</strong> esclarecimento,<br />

quais <strong>da</strong>s alíneas do n.º 1 do artigo 47.º do DL 197/99 são fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong><br />

exclusão <strong>da</strong> proposta?<br />

iii) O ponto 16.1.6 do programa do concurso implica somente a exclusão <strong>da</strong><br />

proposta variante, ou <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s propostas [proposta base e proposta(s)<br />

variante(s)]?<br />

i) Nos contratos públicos <strong>de</strong> aprovisionamento apenas se seleccionam<br />

fornecedores e bens, pelo que não existe preço total <strong>de</strong> fornecimento. Assim a<br />

remissão feita pelo ponto 16.1.4. do Programa <strong>de</strong> Concurso para o n.º 1 do Art.º<br />

47 do Decreto-Lei n.º 197/99 <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> Junho quanto ao preço total <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>da</strong> como referência ao preço unitário.<br />

ii) To<strong>da</strong>s as alíneas do n.º 1 do Art.º 47 do Decreto-Lei n.º 197/99 <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong><br />

Junho são fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> exclusão <strong>da</strong> proposta, enten<strong>de</strong>ndo contudo, a<br />

referência a preço total na alínea a) como “preço unitário”.<br />

iii) Nos termos do ponto 16.1.6, serão excluí<strong>da</strong>s as propostas que sejam<br />

apresenta<strong>da</strong>s como variantes.<br />

n) Ponto 17<br />

12


i) Os concorrentes terão conhecimento dos pedidos <strong>de</strong> informação a terceiros,<br />

referidos nos pontos 17.1.1. e 17.1.2 do programa do concurso?<br />

ii) Po<strong>de</strong>rão os concorrentes pronunciar-se acerca dos mesmos, ain<strong>da</strong> na fase<br />

<strong>de</strong> apreciação <strong>da</strong>s propostas?<br />

i) Os concorrentes terão conhecimento dos pedidos <strong>de</strong> informação a terceiros<br />

nos termos do 17.1.1. e 17.1.2. na fase <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> interessados.<br />

ii) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em i)<br />

13


o) Ponto 18<br />

i) O que <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se por “condições mínimas <strong>de</strong> carácter económico,<br />

técnico, comercial, financeiro e as habilitações profissionais que os concorrentes<br />

<strong>de</strong>vem preencher”, referi<strong>da</strong>s no ponto 18.1.1 do programa do concurso?<br />

ii) Relativamente ao ponto 18.1.2 do programa do concurso, o que é que po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> uma “proposta inaceitável”?<br />

i) As condições mínimas <strong>de</strong> caracter económico, técnico, comercial, financeira e as<br />

habilitações profissionais serão aferi<strong>da</strong>s com base nos documentos exigidos nos n.<br />

os 12.1.3 a 12.1.5 do Programa <strong>de</strong> Concurso.<br />

ii) Inaceitável é um conceito in<strong>de</strong>terminado, concretizável caso a caso, pelo que<br />

os parâmetros para avaliar essa condição <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do concurso em concreto.<br />

p) Ponto 19<br />

i) Quais os factores que integram o critério <strong>de</strong> adjudicação previsto no ponto<br />

19.1 do programa do concurso, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 55.º<br />

do DL 197/99?<br />

ii) São apenas os indicados no anúncio do concurso?<br />

iii) Será conheci<strong>da</strong> a pontuação atribuí<strong>da</strong> aos concorrentes?<br />

i) O ponto 19.1. não se refere critérios <strong>de</strong> adjudicação mas a critérios <strong>de</strong><br />

selecção.<br />

ii) Os critérios <strong>de</strong> selecção são apenas os indicados no anúncio<br />

iii) A pontuação atribuí<strong>da</strong> aos concorrentes será conheci<strong>da</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

audiência prévia.<br />

B<br />

CADERNO DE ENCARGOS – CLÁUSULAS JURÍDICAS GERAIS<br />

a) Artigo 7.º<br />

Existe alguma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prevalência entre os elementos referidos no artigo 7.º?<br />

Nos termos do nº1 do Art.º 93 do <strong>de</strong>creto-lei n.º 197/99, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho, os<br />

esclarecimentos visam a boa compreensão e interpretação dos elementos<br />

expostos, ora salvo melhor opinião a dúvi<strong>da</strong> do concorrente na<strong>da</strong> tem a haver<br />

com a boa compreensão <strong>da</strong>s peças patentea<strong>da</strong>s . No entanto esclarece-se que a<br />

prevalência é nos termos do princípio <strong>da</strong> hierarquia <strong>da</strong>s leis.<br />

b) Artigo 11.º<br />

Em que termos é feita a hierarquização dos “<strong>de</strong>mais documentos” referidos no<br />

n.º 2 do artigo 11.º, bem como com os termos constantes <strong>da</strong> requisição?<br />

14


Os “<strong>de</strong>mais documentos” referidos no n.º 2 do Art.º 11 são idênticos entre eles<br />

não havendo hierarquização.<br />

c) Artigo 12.º<br />

O artigo 12.º é aplicável somente aos contratos públicos <strong>de</strong> aprovisionamento, ou<br />

igualmente aos contratos <strong>de</strong> fornecimento a celebrar ao abrigo <strong>da</strong>queles?<br />

O Art.º 12 é aplicável só aos Contratos <strong>Público</strong>s <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong><br />

d) Artigo 13.º<br />

i) O que <strong>de</strong>ve ser entendido por “situação jurídico/comercial” (alínea d) do<br />

n.º 1 do artigo 13.º)?<br />

ii) O cumprimento do n.º 2 do artigo 13.º dá lugar à aplicação <strong>de</strong> alguma<br />

sanção? A referi<strong>da</strong> disposição é aplicável às situações <strong>de</strong> rotura <strong>de</strong> stock?<br />

iii) A falta <strong>de</strong> disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> temporária do produto <strong>de</strong>ve ser comunica<strong>da</strong> em<br />

que termos e por que forma?<br />

i) Situação jurídico/comercial compreen<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as situações em que haja<br />

alterações que não as referi<strong>da</strong>s nas alíneas a), b) e c) do art.º 13.º<br />

ii) Nos termos do n.º 2 do Art.º 13 o fornecedor <strong>de</strong>ve comunicar to<strong>da</strong>s as<br />

alterações que impeçam total ou parcialmente o cumprimento <strong>da</strong>s obrigações<br />

contratuais. A falta <strong>de</strong>sta comunicação implica as sanções previstas no Art.º 25.º<br />

iii) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em ii)<br />

e) Artigo 17.º<br />

i) O “montante fixo por entrega”, referido na alínea a) do n.º 4, é um montante<br />

expresso em numerário, em percentagem do valor <strong>da</strong> factura, ou são admiti<strong>da</strong>s<br />

outras mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> indicação do custo “fixo por entrega”?<br />

ii) O montante relativo ao custo <strong>de</strong> factura relativo a transporte não próprio<br />

acresce ao preço <strong>da</strong> factura, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprova<strong>da</strong> a <strong>de</strong>spesa efectua<strong>da</strong> com o<br />

transportador?<br />

iii) Em caso afirmativo, <strong>de</strong>verá este valor ser englobado na factura do<br />

fornecedor?<br />

iv) O valor <strong>da</strong> factura do fornecedor <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar o preço do transportador<br />

com inclusão ou exclusão <strong>de</strong> IVA?<br />

v) Ain<strong>da</strong> quanto ao n.º 4, o que <strong>de</strong>ve ser entendido por “filial”?<br />

vi) O conceito <strong>de</strong> “filial” abrange a simples representação comercial<br />

permanente, sem personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente composta por um<br />

simples escritório, sem local para armazenamento e futura distribuição dos<br />

produtos a fornecer?<br />

vii) O n.º 5 do artigo 17.º <strong>de</strong>ve remeter para o n.º 3 ou o n.º 4?<br />

viii) Qual o sentido <strong>da</strong> excepção, no n.º 5, <strong>da</strong> zona metropolitana <strong>de</strong> Lisboa?<br />

15


ix) O custo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Zona, ou através <strong>de</strong> duas ou mais<br />

Zonas, previstas no n.º 5, po<strong>de</strong> ser calculado por quilómetro?<br />

x) A contagem dos quilómetros <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação <strong>de</strong>verá ser feita entre o<br />

armazém do fornecedor e o local <strong>de</strong> entrega, ou <strong>de</strong>verá ser indicado um cálculo<br />

pon<strong>de</strong>rado médio <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Zona?<br />

xi) O n.º 5 <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>stina-se a permitir a inclusão <strong>de</strong> diferentes preços<br />

por km, <strong>de</strong> acordo com as zonas percorri<strong>da</strong>s?<br />

xii) O disposto no n.º 6.1 do artigo 17.º impe<strong>de</strong> a inclusão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sconto,<br />

nos termos constantes no n.º 6 do mesmo artigo, aquando <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong><br />

proposta?<br />

xiii) Po<strong>de</strong> ser incluído inicialmente uma <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, com<br />

posterior inclusão <strong>de</strong> uma segun<strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, com ou sem<br />

supressão do anteriormente proposto?<br />

xiv) Po<strong>de</strong> tal ocorrer relativamente à alteração <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos propostos já após<br />

apresentação <strong>da</strong> proposta?<br />

xv) Po<strong>de</strong>m ser combinados os dois tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos previstos (ex: a<br />

aquisição <strong>de</strong> + <strong>de</strong> 1000 uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s beneficia do <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> preço previsto para<br />

pagamentos a menos <strong>de</strong> 90 dias)?<br />

xvi) Com vista à eventual apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos financeiros, é essencial<br />

<strong>de</strong>terminar o prazo máximo <strong>de</strong> pagamento por parte <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adquirentes.<br />

Assim, solicita-se esclarecimento acerca <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta regra <strong>de</strong> pagamento dos<br />

fornecimentos no âmbito do Contrato <strong>Público</strong> <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> a celebrar<br />

nos termos do presente concurso e a <strong>da</strong>ta a partir <strong>da</strong> qual o adquirente <strong>de</strong>verá<br />

ser consi<strong>de</strong>rado em situação <strong>de</strong> mora, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente para efeitos <strong>de</strong> cobrança<br />

coerciva.<br />

i) O “montante fixo <strong>da</strong> entrega” referido na alínea a) do n.º 4 do Art.º 17 <strong>de</strong>ve<br />

ser expresso em numerário.<br />

ii) O n.º 1 do Art.º 17º diz expressamente que os preços incluem todos os<br />

factores referidos nas suas 4 alíneas.<br />

iii) Resposta em ii)<br />

iv) Resposta em ii)<br />

v) O conceito <strong>de</strong> Filial constante do n.º 4 do Art.º 17 comporta a <strong>de</strong>finição<br />

proposta pela empresa.<br />

vi) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em v)<br />

vii) O n.º 5 do Art.º 17 <strong>de</strong>ve remeter para o n.º 4.<br />

viii) A excepção do n.º 5 tem o seu sentido por ser a região com maior número<br />

<strong>de</strong> habitantes, maior número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s hospitalares e <strong>de</strong> empresas sedia<strong>da</strong>s.<br />

ix) Sim po<strong>de</strong> ser calculado por quilometro.<br />

16


x) Quanto a esta matéria o IGIF não se pronuncia <strong>da</strong>do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>da</strong>s regras<br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> empresa.<br />

xi) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

xii) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

xiii) Se o concorrente for seleccionado po<strong>de</strong> ser solicita<strong>da</strong> a alteração aos<br />

<strong>de</strong>scontos inicialmente propostos, através <strong>da</strong> introdução <strong>de</strong> um Aditamento.<br />

xiv) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em XIII<br />

xv) Não<br />

xvi) Não é essencial <strong>de</strong>terminar o prazo <strong>de</strong> pagamento, po<strong>de</strong>m elaborar a<br />

proposta estabelecendo margens <strong>de</strong> pagamento.<br />

f) Artigo 18.º<br />

i) O que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por “condições mais vantajosas para o Estado”<br />

(n.º 3 do artigo 18.º)?<br />

ii) As aquisições <strong>de</strong>verão necessariamente ser efectua<strong>da</strong>s pelo “preço mais<br />

baixo possível”, conforme consta <strong>da</strong>s portarias <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> contratos<br />

públicos <strong>de</strong> aprovisionamento já publica<strong>da</strong>s?<br />

iii) As instituições ou serviços do Serviço Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão adquirir<br />

um produto mais oneroso, mas com prazo <strong>de</strong> pagamento mais prolongado, por<br />

tal ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> uma compra efectua<strong>da</strong> em “condições mais favoráveis”?<br />

iv) As instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vem fun<strong>da</strong>mentar os termos <strong>da</strong> aquisição, com vista a aferir se correspon<strong>de</strong><br />

“às condições mais vantajosas para o Estado”?<br />

v) Po<strong>de</strong> a aquisição ter por fun<strong>da</strong>mento razões <strong>de</strong> natureza científica ou<br />

clínica?<br />

vi) Caso não seja conheci<strong>da</strong> a pontuação atribuí<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> concorrente, po<strong>de</strong><br />

suce<strong>de</strong>r que um fornecedor com a pontuação máxima, atenta a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

produto por si proposto, não apresente o melhor preço, sendo que, nesse caso,<br />

ficará impedido <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r o seu produto, a não ser que baixe o seu preço, o que<br />

po<strong>de</strong>rá ser incomportável face ao custo <strong>de</strong> fabrico do seu produto.<br />

Nesta situação, como po<strong>de</strong>rá ter lugar a aquisição do produto ao qual foi<br />

atribuí<strong>da</strong> a pontuação máxima, ou, em termos mais amplos, uma pontuação<br />

superior à do concorrente que oferece o melhor preço, mas associado a um<br />

produto <strong>de</strong> menor quali<strong>da</strong><strong>de</strong>?<br />

vii) A mesma questão coloca-se relativamente a produtos <strong>de</strong> aplicação clínica<br />

preferencial, no enten<strong>de</strong>r <strong>da</strong>s instituições ou serviços integrados no Serviço<br />

Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, e que não ofereçam o melhor preço.<br />

17


viii) Como preten<strong>de</strong> o IGIF, e como <strong>de</strong>verão as instituições ou serviços<br />

integrados no Serviço Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, acautelar estas situações?<br />

ix) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 18.º, a partir <strong>de</strong> que momento<br />

po<strong>de</strong> o fornecedor praticar as “condições mais favoráveis”? Deve a comunicação<br />

ao IGIF ser efectua<strong>da</strong> imediatamente após a 1.ª ven<strong>da</strong> em condições mais<br />

favoráveis?<br />

x) Po<strong>de</strong>m ser pratica<strong>da</strong>s as “condições mais favoráveis” até ao momento<br />

<strong>da</strong> aprovação pelo IGIF, nos termos do n.º 3.2 do artigo 20.º?<br />

xi) Atentos os n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º, em que momento opera a revisão<br />

anual <strong>de</strong> preço? No momento <strong>da</strong> renovação do contrato? Um ano após a última<br />

actualização do preço, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente por redução?<br />

xii) A remissão prevista no n.º 6 <strong>de</strong>ste artigo refere-se ao artigo 25.º (não<br />

cumprimento) ou, pelo contrário, <strong>de</strong>ve ser ti<strong>da</strong> como referente ao artigo 26.º<br />

(rescisão do contrato)?<br />

xiii) Qual o regime aplicável à indicação <strong>de</strong> preço dos produtos <strong>de</strong> ven<strong>da</strong><br />

exclusiva hospitalar, na proposta em suporte papel e em suporte telemático?<br />

Como <strong>de</strong>ve ser indicado este preço?<br />

xiv) Qual o regime aplicável à indicação <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> produtos com PVP, na<br />

proposta em suporte papel e em suporte telemático? Como <strong>de</strong>ve ser indicado<br />

este preço?<br />

xv) Tomando em consi<strong>de</strong>ração que na Acção <strong>de</strong> Formação promovi<strong>da</strong> pelo<br />

IGIF, realiza<strong>da</strong> em 4 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2002, foi referido que, no mo<strong>de</strong>lo telemático <strong>de</strong><br />

envio <strong>da</strong> proposta, e no local <strong>de</strong> inserção do PVP, <strong>de</strong>veria ser indicado o valor<br />

“0”, sem que tal obrigação conste <strong>da</strong>s peças do concurso, este entendimento<br />

mantém-se no presente concurso ou, em alternativa, <strong>de</strong>verá o concorrente<br />

indicar o montante do PVP?<br />

i) A expressão “condições mais vantajosas para o Estado” tem que ser aferi<strong>da</strong><br />

em função dos critérios <strong>de</strong> selecção. Assim se um único critério for o do preço, as<br />

condições mais vantajosas para o Estado serão por exemplo: a redução do<br />

preços, os <strong>de</strong>scontos financeiros ou os <strong>de</strong>scontos comerciais.<br />

Sempre que um fornecedor estabeleça condições mais favoráveis para uma<br />

Instituição tem que as praticar para to<strong>da</strong>s as Instituições que adquiram o produto<br />

nos mesmos termos.<br />

ii) É correcto o entendimento do concorrente<br />

iii) As instituições <strong>de</strong>vem adquirir pelo preço mais baixo possível, os<br />

<strong>de</strong>scontos por si próprios são condições mais favoráveis.<br />

iv) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

v) É correcto o entendimento do concorrente<br />

vi) Não po<strong>de</strong>rá ser coloca<strong>da</strong> em causa a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do medicamento uma<br />

vez que este resulta <strong>de</strong> certificação do INFARMED.<br />

18


vii) O IGIF <strong>de</strong>sconhece o conceito <strong>de</strong> “produtos <strong>de</strong> aplicação clínica<br />

preferencial” pelo que não se po<strong>de</strong> pronunciar.<br />

viii) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em vii)<br />

ix) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

x) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

xi) No âmbito dos números 3 e 4 do Art.º 18.º a revisão anual opera um ano<br />

após a homologação do Contrato <strong>Público</strong> <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong>.<br />

xii) A remissão prevista no n.º 6 do Art.º 17º refere-se ao Art.º 25º<br />

xiii) O regime <strong>de</strong> preços é o constante na Portaria 29/90 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Deve ser indicado conforme artº 10º <strong>da</strong>s Clausulas Técnicas Especiais.<br />

xiv) O regime é o <strong>da</strong> Portaria 29/90 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro. O PVP <strong>de</strong>ve ser<br />

indicado sem IVA e por Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> (e não por embalagem).<br />

xv) Se o produto não tiver PVP é indicado 0 (zero), se o produto tiver PVP é,<br />

obviamente, indicado o PVP, unitário e sem IVA.<br />

g) Artigo 19.º<br />

i) Os concorrentes <strong>de</strong>verão manifestar o interesse na revisão <strong>de</strong> preços na<br />

sua proposta ou basta que o façam no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano <strong>de</strong> vigência do contrato?<br />

ii) Po<strong>de</strong>m os concorrentes indicar, na respectiva proposta, que estabelecem<br />

como fórmula <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> preços a fórmula prevista na primeira parte do artigo<br />

21º. <strong>da</strong>s mesmas cláusulas (k=(0,8 In/In-1)+0,2?<br />

iii) As formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s para o aumento <strong>de</strong> preço aplicam-se a outras<br />

alterações que tornem as condições <strong>de</strong> fornecimento mais <strong>de</strong>sfavoráveis do que<br />

as pré-existentes, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a eliminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos ou a limitação a<br />

montantes mínimos <strong>de</strong> encomen<strong>da</strong>?<br />

iv) Por outro lado, as formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas para a redução <strong>de</strong> preço<br />

aplicam-se a outras alterações que tornem as condições <strong>de</strong> fornecimento mais<br />

favoráveis do que as pré-existentes, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a introdução <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos<br />

ou a eliminação <strong>de</strong> montantes mínimos <strong>de</strong> encomen<strong>da</strong>?<br />

v) As condições dos <strong>de</strong>scontos propostos po<strong>de</strong>m ser altera<strong>da</strong>s,<br />

<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente mediante supressão dos mesmos? Em que termos?<br />

i) Conforme dispõe o n.º 4 do Art.º 19.º <strong>de</strong>vem manifestar o interesse na<br />

revisão <strong>de</strong> preços na proposta mas, se não o fizerem, opera o que consta do Art.º<br />

20.º<br />

ii) Os concorrentes po<strong>de</strong>m estabelecer a formula que enten<strong>de</strong>rem, caso<br />

não o façam aplicar-se-á a fórmula do Art.º 21.º<br />

iii) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

iv) Os <strong>de</strong>scontos propostos po<strong>de</strong>m ser alterados por aditamento<br />

v) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em IV<br />

19


h) Artigo 20.º<br />

i) Com que antecedência <strong>de</strong>ve ser efectua<strong>da</strong> a comunicação para<br />

revisão <strong>de</strong> preços, prevista no n.º 2 do artigo 20.º?<br />

ii) O n.º 3.2 do mesmo artigo é aplicável à redução <strong>de</strong> preço,<br />

pratica<strong>da</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão anual <strong>de</strong> preços?<br />

i) Embora o n.º 2 do Art.º 20.º não estabeleça qualquer prazo <strong>de</strong>ve imperar o<br />

bom senso e ser envia<strong>da</strong> a comunicação no mais breve espaço <strong>de</strong> tempo<br />

possível.<br />

ii) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

i) Artigo 21.º<br />

i) Como será efectua<strong>da</strong> a actualização <strong>de</strong> preços dos produtos com<br />

PVP?<br />

ii) Po<strong>de</strong> ser indica<strong>da</strong> cláusula com fórmula <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> produtos<br />

com PVP?<br />

i) A actualização <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> produtos com PVP consta do Art.º 11º <strong>da</strong>s<br />

Cláusulas Técnicas Especiais.<br />

ii) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em i)<br />

j) Artigo 22.º<br />

i) O n.º 1 do artigo 22.º refere-se ao n.º 5 ou ao n.º 6 do artigo 17.º?<br />

ii) O montante <strong>de</strong> 2.000.000 <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s reporta-se aos fornecimentos<br />

efectuados no ano anterior, ou, <strong>de</strong> forma mais ampla, previamente ao Contrato<br />

<strong>Público</strong> <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> a celebrar?<br />

iii) Ou tal montante refere-se apenas a fornecimentos efectuados no âmbito<br />

do Contrato <strong>Público</strong> <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> a celebrar? Neste caso, o montante <strong>de</strong><br />

2.000.000 <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s reporta-se a nota <strong>de</strong> encomen<strong>da</strong> ou ao acumulado <strong>de</strong><br />

fornecimentos?<br />

iv) Caso a resposta seja no sentido <strong>de</strong> que o montante <strong>de</strong> 2.000.000<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s se reporta ao acumulado <strong>de</strong> fornecimentos, o montante a ter em conta<br />

refere-se à duração inicial do contrato, ao período total (incluindo renovações) <strong>de</strong><br />

vigência do contrato ou somente ao período correspon<strong>de</strong>nte ao ano civil?<br />

v) Reportando-se ao acumulado <strong>de</strong> fornecimentos, será o concorrente<br />

notificado, nomea<strong>da</strong>mente pelo IGIF, <strong>de</strong> que estará a proce<strong>de</strong>r a fornecimentos<br />

que ultrapassaram o montante <strong>de</strong> 2.000.000 <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vendo praticar o<br />

<strong>de</strong>sconto a partir <strong>de</strong>ssa <strong>da</strong>ta, ou, em alternativa, tal facto não lhe será<br />

comunicado e quando for ultrapassado o limite previsto no n.º 1 <strong>de</strong>verá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, ser aplicado o <strong>de</strong>sconto?<br />

20


vi) Qual o método para início <strong>da</strong> efectivação do <strong>de</strong>sconto previsto no n.º 1?<br />

vii) É obrigatório indicar o montante do <strong>de</strong>sconto, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente tendo em<br />

conta que, não havendo estimativas <strong>de</strong> aquisições, não é possível saber se<br />

haverá (ou não) fornecimentos superiores a 2.000.000 <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s?<br />

viii) Deverá o fornecedor receber do adquirente, no caso previsto no n.º 2, a<br />

totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do preço, para efeitos <strong>de</strong> entrega do montante correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

<strong>de</strong>sconto ao IGIF?<br />

ix) Nesse caso, fica o fornecedor obrigado a fazer a entrega do montante <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconto ao IGIF, mesmo tendo em conta o atraso no pagamento dos<br />

fornecimentos, que em muitos casos exce<strong>de</strong> os 12 meses?<br />

x) Os <strong>de</strong>scontos previstos nos n.º 1 e 3 do artigo 22.º são cumulativos entre<br />

si?<br />

xi) O <strong>de</strong>sconto previsto no n.º 1 é cumulativo com o <strong>de</strong>sconto previsto no<br />

artigo 17.º?<br />

i) O n.º 1 do Art.º 22 refere-se ao n.º 6 do Art.º 17.<br />

ii) Trata-se <strong>de</strong> um lapso on<strong>de</strong> se lê 2.000.000 uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ler-se 200.000<br />

EUROS. Este montante não se reporta a fornecimentos anteriores ao CPA.<br />

iii) O montante é por artigo.<br />

iv) O montante a ter em conta reporta-se ao total do acumulado <strong>de</strong><br />

fornecimentos durante o período total do fornecimento incluindo renovações.<br />

v) Não será comunicado o facto ao concorrente, <strong>de</strong>vendo este aplicar o<br />

<strong>de</strong>sconto no final do contrato.<br />

vi) Não se enten<strong>de</strong> a pergunta do concorrente.<br />

vii) É obrigatório indicar o montante <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto.<br />

viii) Sim, é correcto o entendimento .<br />

ix) Não. A entrega ao IGIF <strong>de</strong>ve acontecer após o fornecedor ter recebido.<br />

x) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

xi) Os <strong>de</strong>stinatários dos <strong>de</strong>scontos previstos no Art.º 17º são as Instituições,<br />

enquanto no Art.º 22 é o IGIF.<br />

k) Artigo 25.º<br />

A exclusão pelo prazo <strong>de</strong> mínimo <strong>de</strong> dois contratos consecutivos (n.º 2 do artigo<br />

25.º, in fine) abrange o contrato em curso?<br />

A exclusão pelo prazo mínimo <strong>de</strong> 2 contratos consecutivos prevista no n.º 2 do<br />

Art.º 25 in fine não abrange o contrato em curso.<br />

21


l) Artigo 27.º<br />

i) Como se articula o n.º 4 do artigo 27.º com o disposto no ponto 12.1.6 do<br />

programa do concurso? Po<strong>de</strong> o IGIF requerer elementos que não hajam sido<br />

apresentados na proposta?<br />

ii) Para além dos documentos previstos no ponto 12.1.6 do programa do<br />

concurso, quais os documentos que <strong>de</strong>vem ser apresentados, relativamente aos<br />

subcontratados?<br />

iii) Po<strong>de</strong>m os subcontratados ser suprimidos na totali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou ser prevista a<br />

subcontratação já após a apresentação <strong>da</strong> proposta?<br />

i) O IGIF requer os elementos necessários à comprovação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

técnica do subcontratado.<br />

ii) Os documentos a apresentar pelos subcontratados são os constantes do<br />

ponto 12.1.6. do Programa <strong>de</strong> Concurso.<br />

iii) A subcontratação po<strong>de</strong> ocorrer após a apresentação <strong>da</strong> proposta<br />

m) Artigo 30.º<br />

i) Qual o âmbito do artigo 30.º, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente no que respeita àquilo que<br />

po<strong>de</strong> ser negociado entre fornecedores e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adquirentes?<br />

ii) Como se articula a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> negociação com a obrigação<br />

(permanente) <strong>de</strong> aquisição nas condições mais favoráveis, relativamente aos<br />

<strong>de</strong>mais fornecedores e produtos constantes do catálogo?<br />

iii) As condições mais favoráveis referi<strong>da</strong>s no n.º 2 <strong>de</strong>vem estar previstas nas<br />

propostas?<br />

i) Po<strong>de</strong>m ser negocia<strong>da</strong>s as condições <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> requisição.<br />

ii) A negociação prevista no Art.º 30 apenas abrange as condições <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>da</strong>s requisições na<strong>da</strong> tendo a haver com a adjudicação.<br />

iii) Trata-se <strong>de</strong> condições mais favoráveis no âmbito <strong>da</strong>s entregas, conforme<br />

titulo do Art.º 30, pelo que estas têm <strong>de</strong> ser menciona<strong>da</strong>s.<br />

n) Artigo 31.º<br />

Quais serão as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que proce<strong>de</strong>rão aos ensaios previstos no n.º 6 do artigo<br />

31.º?<br />

i) As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no n.º 6 do Art.º 31 são as que, no momento,<br />

possuam reconheci<strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para efectivar os ensaios.<br />

22


o) Artigo 33.º<br />

Quais são as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s às quais o IGIF po<strong>de</strong>rá eventualmente recorrer, nos<br />

termos do n.º 2, para análise <strong>da</strong>s amostras dos produtos em causa?<br />

As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no n.º 2 do Art.º 33 são as que no momento possuam<br />

reconheci<strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para efectivar as análises.<br />

p) Artigo 35.º<br />

É necessária a apresentação do Acto <strong>de</strong> Compromisso, para efeitos do n.º 3 do<br />

artigo 35.º?<br />

Apenas é necessário o preenchimento <strong>de</strong> um aditamento.<br />

q) Artigo 36.º<br />

i) As formas <strong>de</strong> envio dos <strong>da</strong>dos trimestrais <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>s, previstas no n.º 3 do<br />

artigo 37.º, são obrigatoriamente cumulativas?<br />

ii) A comunicação trimestral <strong>de</strong>ve discriminar ca<strong>da</strong> produto por instituição<br />

adquirente?<br />

iii) Devem ser discrimina<strong>da</strong>s as aquisições com <strong>de</strong>sconto?<br />

iv) Em situações <strong>de</strong> erros <strong>de</strong> facturação (<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente imputáveis às<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adquirentes), <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> produtos, anulação <strong>de</strong> facturas, notas <strong>de</strong><br />

crédito e outras que possam implicar correcções relativas a informações<br />

trimestrais <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>verão as mesmas reflectir-se na informação a remeter<br />

ao IGIF? Em que termos e por que forma?<br />

v) Nos casos referidos na alínea anterior, é obrigatória a actualização <strong>da</strong><br />

informação trimestral já envia<strong>da</strong>? Em que termos e por que forma?<br />

vi) Face ao volume <strong>de</strong> trabalho que implicará, para os fornecedores, o envio<br />

<strong>da</strong> informação trimestral sobre ven<strong>da</strong>s, com um conjunto <strong>de</strong> movimentos<br />

mensais superiores a 3.200, situação que afecta a B. Braun Medical, atento o<br />

elevado número <strong>de</strong> encomen<strong>da</strong>s diárias, po<strong>de</strong>rá o envio <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> informação<br />

ser efectuado mediante remessa ao IGIF do ficheiro com os <strong>da</strong>dos relativos às<br />

ven<strong>da</strong>s trimestrais?<br />

vii) Em caso afirmativo, solicita-se esclarecimento relativamente à <strong>de</strong>scrição<br />

do registo <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos a utilizar, comum a todos os fornecedores.<br />

i) Os concorrentes <strong>de</strong>vem registar via Internet as ven<strong>da</strong>s bem como enviar<br />

em suporte <strong>de</strong> papel, chama-se a atenção que o suporte <strong>de</strong> papel não é aquele<br />

que resulta <strong>da</strong> impressão do écran do registo <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>s no site.<br />

ii) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

iii) Devem registar to<strong>da</strong>s as alterações <strong>de</strong> preço.<br />

23


iv) A aplicação informática irá ser a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong> para resolver esta questão. Até lá,<br />

essas ocorrências virão em suporte <strong>de</strong> papel.<br />

v) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em iv)<br />

vi) Não é possível a remessa ao IGIF <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> ficheiro.<br />

vii) Resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> em vi)<br />

r) Questões finais<br />

i) Po<strong>de</strong>m as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adquirentes exigir documentos para comprovação<br />

<strong>da</strong>s habilitações profissionais e <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica e financeira dos<br />

concorrentes?<br />

ii) Tal será feito pelo IGIF durante a vigência dos contratos públicos <strong>de</strong><br />

aprovisionamento?<br />

iii) Existe alguma situação <strong>de</strong> consulta obrigatória e directa, por parte dos<br />

adquirentes, aos fornecedores, para apurar <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> condições mais<br />

favoráveis?<br />

iv) Qual o prazo <strong>de</strong> resposta, por parte do IGIF, sempre que seja necessária<br />

a prática <strong>de</strong> algum acto? A falta <strong>de</strong> resposta correspon<strong>de</strong>rá a in<strong>de</strong>ferimento<br />

tácito?<br />

i) As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adquirentes não po<strong>de</strong>m solicitar documentos <strong>de</strong><br />

comprovação, em caso <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong> <strong>de</strong>vem contactar o IGIF.<br />

ii) É correcto o entendimento do concorrente.<br />

iii) As portarias <strong>de</strong> homologação dos Contratos <strong>Público</strong>s <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong><br />

é que estabelecem a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> consulta.<br />

iv) Na falta <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> resposta por parte do IGIF aplicam-se as regras do<br />

Código <strong>de</strong> Procedimento Administrativo.<br />

C<br />

CADERNO DE ENCARGOS – CLAUSULAS TÉCNICAS ESPECIAIS<br />

a) Artigo 2.º<br />

i) Como <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>da</strong> a expressão “que possam vir a obter<br />

Autorização <strong>de</strong> Utilização Especial”, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º?<br />

Deve a mesma ter sido previamente solicita<strong>da</strong> ao INFARMED?<br />

ii) Qual é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>fine os critérios que permitem apurar se<br />

<strong>de</strong>terminado medicamento sem AIM em Portugal po<strong>de</strong> vir a obter AUE?<br />

iii) Qual é a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prevalência, em termos <strong>de</strong> selecção <strong>de</strong> produtos,<br />

relativamente às seguintes situações:<br />

- Medicamentos sem AIM em Portugal, mas com AIM no país <strong>de</strong> origem e<br />

com AUE já atribuí<strong>da</strong> em Portugal;<br />

- Medicamentos sem AIM em Portugal, mas com AIM no país <strong>de</strong> origem e<br />

que possam vir a obter AUE em Portugal;<br />

24


- Medicamentos sem AIM em Portugal ou noutro País, certificado por<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Farmacopeia Portuguesa e com AUE já<br />

atribuí<strong>da</strong> em Portugal;<br />

- Medicamentos sem AIM em Portugal ou noutro País, certificado por<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Farmacopeia Portuguesa e que possam vir a<br />

obter AUE em Portugal.<br />

iv) Em que termos po<strong>de</strong> ocorrer, após celebração dos contratos públicos <strong>de</strong><br />

aprovisionamento, a aquisição <strong>de</strong> produtos sem AIM por instituições não<br />

autoriza<strong>da</strong>s para aquisição ao abrigo <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> utilização especial?<br />

Po<strong>de</strong>m lançar procedimento <strong>de</strong> contratação autónomo?<br />

v) Como se articula o n.º 1 do artigo 2.º (no qual não se refere a AIM emiti<strong>da</strong><br />

noutro País) com a alínea b) do artigo 4.º, relativamente à apresentação<br />

propostas <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> medicamentos sem AIM em Portugal?<br />

CADERNO DE ENCARGOS – CLAUSULAS TÉCNICAS ESPECIAIS<br />

i) Nos termos do nº1 do Art.º 93 do Decreto-Lei n.º 197/99, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho, os<br />

esclarecimentos visam a boa compreensão e interpretação dos elementos<br />

expostos, ora salvo melhor opinião, a dúvi<strong>da</strong> do concorrente na<strong>da</strong> tem a haver<br />

com a boa compreensão <strong>da</strong>s peças patentea<strong>da</strong>s .<br />

ii) A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que fará tal <strong>de</strong>finição é o INFARMED.<br />

iii) A selecção <strong>de</strong> medicamentos sem AIM em Portugal apenas ocorrerá<br />

quando não exista o mesmo medicamento com AIM em Portugal.<br />

iv) Nos termos do n.º1 do Art.º 93.º do Decreto-Lei n.º 197/99, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho,<br />

os esclarecimentos visam a boa compreensão e interpretação dos elementos<br />

expostos, ora salvo melhor opinião, a dúvi<strong>da</strong> do concorrente na<strong>da</strong> tem a haver<br />

com a boa compreensão <strong>da</strong>s peças patentea<strong>da</strong>s .<br />

v) O Art.º 2.º refere-se a medicamentos. Assim, só serão seleccionados<br />

medicamentos sem AIM em Portugal no caso <strong>de</strong> os mesmos não estarem<br />

registados em Portugal . A alínea b) do Art.º 4º refere os documentos que<br />

acompanham a proposta, no caso <strong>de</strong> medicamentos sem AIM.<br />

b) Artigo 3.º<br />

i) Solicita-se esclarecimento relativamente à situação dos produtos que,<br />

durante a execução dos Contratos <strong>Público</strong>s <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong>, venham a obter<br />

AIM, sendo tais produtos semelhantes ou afins <strong>de</strong> outros igualmente <strong>de</strong>tentores<br />

ou não <strong>de</strong> AIM, incluídos no <strong>Catálogo</strong> <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> <strong>Público</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>:<br />

po<strong>de</strong>rá ser efectua<strong>da</strong> a aquisição dos referidos produtos pelas instituições e<br />

serviços integrados no SNS? Em que termos?<br />

25


ii) Relativamente aos novos produtos, que venham a obter, pela primeira vez,<br />

a AIM, po<strong>de</strong>rá igualmente ser efectua<strong>da</strong> a aquisição dos referidos produtos,<br />

mesmo não estando incluídos no <strong>Catálogo</strong> <strong>de</strong> <strong>Aprovisionamento</strong> <strong>Público</strong> <strong>da</strong><br />

Saú<strong>de</strong>? Em que termos?<br />

i) Havendo um medicamento com AIM, as instituições não po<strong>de</strong>rão adquirir<br />

um sem AIM.<br />

ii) Se se tratar <strong>de</strong> produtos novos resultando <strong>de</strong> novas moléculas, não<br />

incluí<strong>da</strong>s no Cat@logo, po<strong>de</strong>m adquirir por procedimento.<br />

c) Artigo 5.º<br />

Qual o âmbito do artigo 5.º? Preten<strong>de</strong>-se apenas a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apresentação do Acto <strong>de</strong> Compromisso?<br />

Os atributos constantes do acto <strong>de</strong> compromisso são obrigatórios.<br />

d) Artigo 8.º<br />

Qual o valor ou pon<strong>de</strong>ração a atribuir aos elementos referidos no n.º 2 do artigo<br />

8.º?<br />

Na acta <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração do critério <strong>de</strong> selecção que o júri terá <strong>de</strong> elaborar até ao<br />

final do 2º terço, serão divulgados os factores <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração.<br />

D<br />

Anexo I<br />

a) A referência ao número <strong>de</strong> páginas do Acto <strong>de</strong> Compromisso (Mo<strong>de</strong>lo 2)<br />

abrange os anexos?<br />

b) A “<strong>da</strong>ta” referi<strong>da</strong> no cabeçalho do anexo ao Acto <strong>de</strong> Compromisso (Mo<strong>de</strong>lo<br />

2-A) refere-se à publicação do anúncio em DR, ou à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> proposta?<br />

c) Todos os campos são <strong>de</strong> preenchimento obrigatório, mesmo quando não<br />

aplicáveis? Qual a resposta a indicar quando o campo não for aplicável?<br />

d) Em que consiste o “n.º <strong>da</strong> proposta”? Ca<strong>da</strong> produto terá um n.º <strong>de</strong> proposta?<br />

e) O que <strong>de</strong>ve ser indicado no campo “observações”, após o tipo <strong>de</strong> artigo?<br />

f) O que <strong>de</strong>ve ser indicado no campo “utilizador”?<br />

g) O que <strong>de</strong>ve ser indicado no campo “documento”?<br />

h) O que <strong>de</strong>ve ser indicado no campo “prazo <strong>de</strong> entrega adicional”?<br />

i) Os <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong>vem ser indicados no campo “observações”, imediatamente<br />

abaixo do campo “preço unitário s/ IVA”?<br />

j) Como <strong>de</strong>ve ser feita a indicação no campo “custo <strong>de</strong> transporte (euros)”?<br />

k) A indicação relativa ao “número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s forneci<strong>da</strong>s ao SNS no ano<br />

anterior” diz apenas respeita às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s forneci<strong>da</strong>s ao abrigo <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><br />

fornecimento celebrados no âmbito do procedimento centralizado pelo IGIF ou<br />

abrange, para além <strong>da</strong>quelas, as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s forneci<strong>da</strong>s ao abrigo <strong>de</strong><br />

procedimentos adjudicatórios abertos por ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do SNS?<br />

26


a) O acto <strong>de</strong> compromisso é apenas uma <strong>da</strong>s páginas.<br />

b) Esta <strong>da</strong>ta não é para preencher e como tal não consta do formulário<br />

electrónico.<br />

c) Quando o campo não é aplicável essa opção consta.<br />

d) É o n.º que informaticamente o sistema atribui a ca<strong>da</strong> proposta.<br />

e) Devem ser indicados aspectos que o concorrente consi<strong>de</strong>re importantes<br />

f) Não é para a empresa preencher.<br />

g) Não é para a empresa preencher.<br />

h) Deve ser indicado o prazo <strong>de</strong> entrega sempre que este seja diferente no<br />

primeiro fornecimento.<br />

i) Os <strong>de</strong>scontos não <strong>de</strong>vem ser indicados no campo observações.<br />

j) Deve ser indicado em numerário.<br />

k) Abrange todo e qualquer fornecimento.<br />

NOTA: Os campos a vermelho são <strong>de</strong> preenchimento obrigatório, neste caso a<br />

aplicação proporciona sempre a opção <strong>de</strong> inserir o parâmetro “não aplicável”. Se<br />

o campo não for <strong>de</strong> preenchimento obrigatório o concorrente po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o<br />

campo em branco (por preencher) sempre que o mesmo não seja aplicável.<br />

E<br />

MODELO 3 – QUESTIONÁRIO DE GARANTIA DE QUALIDADE<br />

a) É requeri<strong>da</strong> a anexação <strong>de</strong> cópias dos Certificados "relevantes para a<br />

garantia <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>": estes documentos precisam <strong>de</strong> ser entregues<br />

autenticados?<br />

Note-se que normalmente já são entregues em anexo à proposta <strong>de</strong><br />

fornecimento, situação <strong>da</strong> qual po<strong>de</strong>rá resultar uma duplicação dos documentos<br />

entregues.<br />

b) Ponto 1.b)<br />

Se a empresa tiver mais do que uma <strong>de</strong>stas valências, assinalam-se to<strong>da</strong>s ou só<br />

uma?<br />

c) Ponto 2.a)<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o concurso é para medicamentos, o alvará é obrigatório, pelo<br />

que importa esclarecer este aspecto.<br />

d) Ponto 3.<br />

Este item só se aplica a empresas produtoras. No caso como o <strong>da</strong> B. Braun, em<br />

que os produtos são importados <strong>da</strong> nossa casa mãe, é necessário apresentar o<br />

certificado <strong>de</strong> Boas Práticas <strong>de</strong> Fabrico (GMP/BPF) do fabricante? Em caso<br />

afirmativo, este precisa <strong>de</strong> ser traduzido e autenticado?<br />

27


e) Ponto 4.<br />

As Boas Práticas <strong>de</strong> Distribuição estão regula<strong>da</strong>s por Portaria, são <strong>de</strong><br />

cumprimento obrigatório e sujeito a inspecções periódicas aleatórias e não<br />

sistemáticas para as empresas com alvará, não originando emissão <strong>de</strong> certificado<br />

por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> com competências para inspeccionar, pelo que importa<br />

esclarecer o que se preten<strong>de</strong> com este ponto.<br />

f) Ponto 5.f)<br />

Nos sistemas <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Quali<strong>da</strong><strong>de</strong> citados, nomea<strong>da</strong>mente nos <strong>da</strong> série ISO<br />

9000, não existe a figura <strong>de</strong> inspecção, mas sim o <strong>de</strong> auditoria, que <strong>de</strong>pois <strong>da</strong><br />

concessão tem uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um ano com uma re análise global do<br />

sistema ao fim <strong>de</strong> três anos. Requer-se esclarecimento relativamente ao que é<br />

pretendido com este ponto.<br />

g) Ponto 6.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o concurso se refere a medicamentos sujeitos a um processo<br />

<strong>de</strong> autorização prévia por parte <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (INFARMED), não se<br />

enten<strong>de</strong> a premência <strong>de</strong>ste ponto que se refere exclusivamente a dispositivos<br />

médicos, aspecto que importa esclarecer.<br />

a) Estes documentos não necessitam <strong>de</strong> vir em duplicado se for mencionado<br />

que constam como ANEXO “X” à proposta.<br />

b) Ponto 1. b) - O concorrente <strong>de</strong>ve assinalar as valências que possui.<br />

c) Ponto 2. a) – O mo<strong>de</strong>lo é geral para todos os concursos pelo que não se<br />

<strong>de</strong>stina só a medicamentos.<br />

d) Ponto 3 – É necessário apresentar o Certificado <strong>de</strong> Boas Práticas <strong>de</strong><br />

Fabrico, o qual precisa <strong>de</strong> vir traduzido mas não é necessária a sua autenticação.<br />

e) Ponto 4 – Não obstante as boas práticas <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> medicamentos<br />

estar regulamenta<strong>da</strong> pela portaria n.º 348/98, <strong>de</strong> 15/06/98, a qual não prevê a<br />

emissão <strong>de</strong> certificado, existem processos <strong>de</strong> certificação/acreditação que,<br />

embora sendo voluntários, atribuem à empresa um certificado, através do qual se<br />

<strong>de</strong>screve o âmbito <strong>da</strong> acreditação.<br />

f) Ponto 5.f) - Uma vez mais, trata-se <strong>de</strong> uma certificação voluntária.<br />

Esclarece-se, ain<strong>da</strong>, que <strong>de</strong> acordo com informações do IPQ (Instituto Português<br />

<strong>de</strong> Quali<strong>da</strong><strong>de</strong>), “a certificação <strong>de</strong> sistemas <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> é atribuí<strong>da</strong> por<br />

organismos <strong>de</strong> certificação acreditados, com base em auditorias <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

efectua<strong>da</strong>s por auditores qualificados e dá lugar à emissão <strong>de</strong> um certificado <strong>de</strong><br />

conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>.”<br />

g) Ponto 6 – O concurso não se refere só a medicamentos.<br />

F<br />

ANEXO II<br />

a) Qual a forma <strong>de</strong> apresentação dos produtos constantes do Anexo II?<br />

28


Ampola <strong>de</strong> vidro, ampola <strong>de</strong> plástico, ou qualquer outra forma <strong>de</strong><br />

apresentação?<br />

c) No Anexo II existem produtos para os quais é indica<strong>da</strong> forma <strong>de</strong><br />

apresentação, o mesmo não suce<strong>de</strong>ndo relativamente a outros artigos.<br />

Exemplificando:<br />

CÓD. ARTIGO DESC. ARTIGO<br />

L100 Lidocaína 1% Adrenalina 0,001%<br />

L104 Lidocaína 1% [200mg / 20 ml; F/AMP]<br />

L109 Lidocaína 1% Adrenalina 0,001% [20 ml; F/AMP].<br />

Como <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>da</strong> a falta <strong>de</strong> referência à forma <strong>de</strong> apresentação?<br />

Po<strong>de</strong> ser apresenta<strong>da</strong> qualquer forma <strong>de</strong> apresentação?<br />

d) No artigo L 100 não é feita referência à concentração e à capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>. Deve<br />

enten<strong>de</strong>r-se que to<strong>da</strong>s as capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s existentes no mercado são<br />

admiti<strong>da</strong>s?<br />

e) No caso referido na alínea anterior, como nas <strong>de</strong>mais situações idênticas,<br />

como po<strong>de</strong>rá ser apresenta<strong>da</strong> proposta por um concorrente que tenha, para<br />

o mesmo artigo, produtos com diferentes concentrações e capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s?<br />

f) Nos códigos relativos aos artigos <strong>de</strong> Fentanil injectável (F78, F82 e F85),<br />

não existe uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> na <strong>de</strong>scrição: as posições F78 e F85 dizem<br />

respeito ao Fentanil sob a forma <strong>de</strong> citrato. E no caso <strong>da</strong> posição F82?<br />

Deverá enten<strong>de</strong>r-se que a posição F82 refere-se igualmente à forma <strong>de</strong><br />

citrato?<br />

a) A forma <strong>de</strong> apresentação é a que consta entre parêntesis rectos.<br />

c) Alguns códigos não contém to<strong>da</strong> a informação na sua <strong>de</strong>signação, que é o<br />

que aparece no Anexo II, mas essa informação consta do site.<br />

d) A concentração, a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e a forma <strong>de</strong> apresentação estão <strong>de</strong>scritas<br />

no site, no <strong>de</strong>talhe do artigo.<br />

e) A resposta foi <strong>da</strong><strong>da</strong> no ponto 11 ii) <strong>de</strong>stes esclarecimentos.<br />

f) No caso <strong>da</strong> posição F82 também é citrato.<br />

29


SCHERING-PLOUGH FARMA<br />

“ Proposta N.º - supondo que iremos respon<strong>de</strong>r a sete Artigos <strong>de</strong>ste Concurso, o<br />

n.º <strong>de</strong> proposta refere-se a ca<strong>da</strong> produto, por exemplo, o 1.º Artigo a ser<br />

respondido será Proposta n.º 1 e assim sucessivamente até ao último, que será,<br />

por conseguinte, Proposta n.º 7?”<br />

O n.º <strong>da</strong> proposta não é para o concorrente preencher.<br />

Atenção: não são admiti<strong>da</strong>s propostas variantes!<br />

“Tipo <strong>de</strong> Artigo – bastará dizer Medicamento?<br />

Utilizador – quem <strong>de</strong>vemos i<strong>de</strong>ntificar como Utilizador?”<br />

O tipo <strong>de</strong> artigo e o utilizador são preenchidos pelo Cat@logo.<br />

“Documentos associa<strong>da</strong>s á Proposta – <strong>de</strong>vemos i<strong>de</strong>ntificar os documentos, ou o<br />

n.º <strong>de</strong> Artigo/Cláusula do Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Encargos em que são pedidos? Ou apenas<br />

sim?<br />

Imposto s/Rendimento Colectivo (3 anos) – vamos anexar, conforme pedido. O<br />

que <strong>de</strong>vemos escrever?”<br />

Em relação aos documentos associados à proposta, no site aparece somente o<br />

IRC e, a única coisa que têm <strong>de</strong> preencher é a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entrega <strong>da</strong> última<br />

<strong>de</strong>claração.<br />

“ Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> proposta – são as dimensões <strong>da</strong> embalagem?”<br />

É correcto este entendimento. A capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> proposta é a dimensão (em termos<br />

<strong>de</strong> volume ou <strong>de</strong> peso) <strong>da</strong> embalagem unitária que propõem, isto é, com a qual<br />

vão concorrer.<br />

“ Resumo <strong>da</strong>s Características do Medicamento – vamos anexar RCM, conforme<br />

pedido. O que <strong>de</strong>vemos escrever?”<br />

Quanto ao RCM, o formulário electrónico (disponível no site) contém as hipóteses<br />

que po<strong>de</strong>rão seleccionar, e que são “Sim”, “Não” ou “Não Aplicável”.<br />

“Ain<strong>da</strong> sobre este Mo<strong>de</strong>lo 2-A, agra<strong>de</strong>cemos o favor <strong>de</strong> confirmarem que <strong>de</strong>ve<br />

ser preenchido em papel timbrado <strong>da</strong> companhia (2 originais e 1 cópia, ou seja,<br />

três exemplares) e que os Mo<strong>de</strong>los 2 – Acto <strong>de</strong> Compromisso e 3 – Questionário<br />

<strong>da</strong> Garantia <strong>da</strong> Quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, po<strong>de</strong>m ser enviados em papel branco (1 exemplar por<br />

concurso), quando não for viável a sua inclusão no papel timbrado <strong>da</strong><br />

Companhia.”<br />

O mo<strong>de</strong>lo 2-A resulta <strong>da</strong> impressão <strong>da</strong> proposta, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> submeti<strong>da</strong>. Assim, o<br />

mo<strong>de</strong>lo que consta do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos é meramente indicativo do conteúdo<br />

que se espera ver/preencher no site.<br />

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A proposta é preenchi<strong>da</strong> no site, submeti<strong>da</strong> e, só <strong>de</strong>pois, impressa.<br />

Estas folhas impressas (em papel timbrado, ou não) são fotocopia<strong>da</strong>s e<br />

assinados pelo concorrente (ver n.º 8.3 do programa) e assim se obtêm os dois<br />

originais. A cópia é feita a partir <strong>de</strong>stes.<br />

No entanto, para efeitos <strong>de</strong> correcção, a qualquer momento po<strong>de</strong>m imprimir a<br />

proposta ou artigo a artigo.<br />

Em relação aos Mo<strong>de</strong>los 2 e 3, esses serão escritos pelo concorrente (se<br />

<strong>de</strong>sejarem po<strong>de</strong>m fazer o download -em versão word- <strong>de</strong>stes mo<strong>de</strong>los, os quais<br />

constam <strong>da</strong>s informações, no site.)<br />

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