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Temanòa Maria Ziclyia Escoíw<br />
Maria Vatricia Vanzoíini<br />
Como se preparar para a 2.a FASE<br />
<strong>m\\\mu</strong><br />
PENAL<br />
I ei,.' j [* IA e PRATIC,<br />
volume único<br />
PRÁTICA FORENSE PENAL<br />
• Teoria e prática - passo a passo<br />
• Modelos de peças comentados<br />
• Questões oficiais comentadas<br />
Coordenação<br />
Vauledir Ribeiro Santos<br />
revista, atualizada e ampliada<br />
ED.ITORA<br />
MÉTODO
FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR<br />
É advogada criminalista no escritório<br />
"Zichia Escobar Advogados Associados".<br />
Pós-graduada em Direito Penal, Proces<br />
so Penal e EAD. Mestranda em Direitos<br />
Difusos e Coletivos. Assessora da Comis<br />
são de Prerrogativas e Direitos da OAB/<br />
SP. Autora de vários livros sobre Direito<br />
Penal e Processo Penal. Professora uni<br />
versitária e de cursos preparatórios para<br />
concursos e para OAB.<br />
MARIA PATRÍCIA VANZOLINI<br />
Éadvogada criminalista, junto ao es<br />
critório "Brito e Vanzolini Advogados<br />
Associados". Graduada, Mestre e Dou<br />
toranda em Direito Penal pela PUC/SP.<br />
Professora de Direito Penal na Universi<br />
dade Presbiteriana Mackenzie. Profes<br />
sora de Direito Penal e Processo Penal<br />
em cursos preparatórios para concur<br />
sos públicos e para o Exame de Ordem<br />
no Complexo Educacional Damásio de<br />
Jesus.<br />
EDITORA<br />
MÉTODO<br />
www.editorametodo.com.br<br />
metodo@grupogen.com.br
Como se preparar para a 2.a FASE<br />
exume de ordcíti<br />
PENAL<br />
abdr '4
O GEN | Grupo Editorial Nacional reúne as editoras Guanabara Koogan, Santos, Roca,<br />
AC Farmacêutica, Forense, Método, LTC, E.P.U. e Forense Universitária, que publicam nas<br />
áreas científica, técnica e profissional.<br />
Essas empresas, respeitadas no mercado editorial, construíram catálogos inigualáveis,<br />
com obras que têm sido decisivas na formação acadêmica e no aperfeiçoamento de<br />
várias gerações de profissionais e de estudantes de Administração, Direito, Enferma<br />
gem, Engenharia, Fisioterapia, Medicina, Odontologia, Educação Física e muitas outras<br />
ciências, tendo se tornado sinônimo de seriedade e respeito.<br />
Nossa missão é prover o melhor conteúdo científico e distribuí-lo de maneira flexível e<br />
conveniente, a preços justos, gerando benefícios e servindo a autores, docentes, livrei<br />
ros, funcionários, colaboradores e acionistas.<br />
Nosso comportamento ético incondicional e nossa responsabilidade social e ambiental<br />
são reforçados pela natureza educacional de nossa atividade, sem comprometer o cres<br />
cimento contínuo e a rentabilidade do grupo.
Ttemcmòa Maria Ziclyia Bscobar<br />
Maria Patricia Vanzolini<br />
Como se preparar para a 2.a FASE<br />
GXH(HG de ORDEÍD<br />
PENAL<br />
11.a edição<br />
revista, atualizada e ampliada<br />
*%<br />
EDITORA<br />
MÉTODO<br />
SAO PAULO
A EDITORA MÉTODO se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua<br />
edição (impressão e apresentação a fim de possibilitar ao consumidor bem manuseá-lo e<br />
lê-lo). Os vícios relacionados à atualização da obra, aos conceitos doutrinários, às concepções<br />
ideológicas e referências indevidas são de responsabilidade do autor e/ou atualizador.<br />
Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é<br />
proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico<br />
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Impresso no Brasil -<br />
Printed in Brazil<br />
Direitos exclusivos para o Brasil na língua portuguesa<br />
Copyright © 2013 by<br />
EDITORA MÉTODO LTDA.<br />
Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional<br />
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Capa: Marcelo S. Brandão<br />
CIP - Brasil. Catalogação-na-fonte.<br />
Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.<br />
Escobar, Fernanda Maria Zichia<br />
Exame da Ordem, 2a fase : penal : parte prática, modelos de peças e exercícios / Fernanda Maria<br />
Zichia Escobar, Maria Patrícia Vanzolini. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São<br />
Paulo: MÉTODO, 2013.<br />
ISBN 978-85-309-4484-1<br />
1. Ordem dos Advogados do Brasil - Exames - Guias de estudo. 2. Processo penal - Brasil. I.<br />
Vanzolini, Maria Patrícia. II. Título.<br />
09-1886 CDU: 343.1(81)<br />
11.a ed., 1.a tir.: dez./2012; 2.a tir.: abr./2013.
Fernanda Maria Zichia Escobar<br />
A minha maravilhosa mãe Josette, por tudo<br />
o que me ensinou, por tudo o que vivemos juntas<br />
e pelo enorme amor e carinho que sempre me doou<br />
e que perdura até hoje...<br />
Ao meu querido Júnior Salomé, pela compreensão<br />
e pelo nosso amor, que doa beleza e sentido à arte<br />
de existir e de acreditar que tudo na vida vale a pena.<br />
Ao meu filho Fernando, por trazer mais<br />
alegria e sentido à minha vida.<br />
Maria Patrícia Vanzolini<br />
A Luis Cláudio e Maria Eugênia,<br />
pelo amor, força, confiança e exemplo.<br />
A você, Alexis, por tudo.
AGRADECIMENTOS<br />
Fernanda Maria Zichia Escobar<br />
Aos meus ex-alunos e atuais, em especial aos da UNAR e das Claretianas,<br />
pela motivação e carinho transmitidos diariamente.<br />
Ao meu insigne irmão Ricardo, pela inspiração na escolha da minha<br />
profissão.<br />
e<br />
amor.<br />
A minha mais nova família, na qual recentemente fui acolhida com afeto<br />
Ao meu mestre Rizzatto Nunes, pela sua exemplar contribuição à Ciência<br />
do Direito.<br />
Ao Vauledir Ribeiro Santos, cujo apoio possibilitou a presente obra.<br />
A todos os amigos que fizeram e fazem parte da minha trajetória.<br />
E a Deus, por tudo.<br />
Maria Patrícia Vanzolini<br />
Esta obra não teria sido possível sem a colaboração de muitas pessoas. A<br />
todas elas sinceramente agradeço. E em especial:<br />
A cada um dos meus alunos, aos quais devo tudo o que aprendi e que<br />
certamente me ensinaram muito mais do que eu a eles.<br />
Ao Marcos Fernandes, cuja generosidade e confiança me permitiram<br />
ingressar no mais fascinante dos mundos.<br />
caminho.<br />
Ao Vauledir Ribeiro Santos, pela oportunidade de realizar este sonho.<br />
À Fernanda Escobar, mais do que colega, amiga e exemplo.<br />
À Professora Lílian Barçalobre, minha guia nos primeiros passos deste<br />
A Simone Feliciano, pela competência e amizade sempre presentes.<br />
Ao Maurício Lencasttre, pelas portas que generosamente me abriu.<br />
A John, Oliver (in memoriam) e Kim, pela sua inestimável companhia.
NOTA DO COORDENADOR<br />
Na esteira de nosso compromisso, de sempre oferecer trabalhos que<br />
possibilitem a melhor preparação do candidato ao Exame de Ordem, apresen<br />
tamos este livro que aborda, de forma aprofundada e detalhada, a preparação<br />
à 2.a fase, opção penal, que teve pronta acolhida por parte dos estudantes<br />
e dos professores, tanto de cursos preparatórios quanto de graduação, na<br />
disciplina de prática forense penal.<br />
Em razão do grande sucesso de nosso Como se preparar para o Exame<br />
de Ordem, l.a e 2."fases, em sua 13.a edição, com mais de 100.000 exem<br />
plares vendidos, entendemos que podemos contribuir mais no direcionamento<br />
dos estudos para a prova prática, com uma nova abordagem, com um novo<br />
método de estudo. Sendo assim, este livro vem, também, cumprir esse papel,<br />
pois se trata de uma obra específica sobre uma única área (penal).<br />
A idéia deste trabalho é abordar por completo a preparação para a<br />
prova, na opção penal. O candidato, diante de uma situação-problema,<br />
será levado a reunir todas as informações importantes, necessárias para o<br />
desenvolvimento do raciocínio apto a solucionar a questão.<br />
Nesse sentido, procuramos a colaboração das professoras Fernanda Maria<br />
Zichia Escobar e Maria Patrícia Vanzolini, ambas com larga experiência na<br />
preparação de candidatos ao Exame de Ordem. Como esperado, as autoras,<br />
com maestria, conseguiram atingir a proposta idealizada, expondo a maté<br />
ria com a metodologia e objetividade próprias de quem domina o assunto,<br />
apresentando, inclusive, um método seguro, prático e completo de estudo.<br />
A obra foi estruturada em duas partes, Teoria e Prática. A Parte I -<br />
Teoria apresenta uma exposição prática e didática dos quatro passos essenciais<br />
para a resolução da questão proposta, possibilitando a segura identificação<br />
da tese e peça a serem apresentadas na prova prático-profissional; a seguir<br />
reúne as peças em espécie, com análise das principais petições penais.
VIII<br />
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
A Parte II - Prática traz modelos de peças e exercícios. Inicia-se com<br />
o tópico Redigindo uma petição, cuidando da estrutura da peça prática, e<br />
a seguir apresenta 80 modelos de peças, enfocando as mais variadas situa<br />
ções existentes na prática forense penal. As questões são apresentadas de<br />
dois modos, no formato situação-problema (tal qual o candidato encontrará<br />
no Exame da OAB), para que o estudante se exercite elaborando a peça<br />
e checando a resposta da questão no respectivo gabarito, e no formato de<br />
questões práticas (dissertativas).<br />
Ao final, a obra apresenta os seguintes anexos: Ação penal (quando<br />
necessária a iniciativa ou autorização do ofendido - relação de crimes);<br />
Prazos; Gráfico, que apresenta um resumo contendo as informações mais<br />
importantes sobre as principais peças; Sinônimos; Jargões; Expressões de<br />
transição; Sugestões para epígrafes e vocativos em petições e recursos;<br />
Erros mais comuns; Vocabulário e Principais expressões latinas.<br />
O resultado em muito nos agradou, pois certamente o estudo por meio<br />
deste trabalho será fundamental àqueles que terão pela frente, na 2.a fase<br />
do Exame da OAB, a matéria penal e buscam a aprovação.<br />
Podemos afirmar, com segurança, que esta obra reúne todos os elementos<br />
para uma ótima e perfeita preparação para a 2.a fase (opção penal).<br />
I<br />
Vauledir Ribeiro Santos<br />
(vauledir@grupogen.com.br)
NOTA DAS AUTORAS<br />
Este livro é fruto da experiência de anos de ensino de Direito Penal<br />
e Processual Penal para candidatos à inscrição nos quadros da Ordem dos<br />
Advogados do Brasil.<br />
Durante esse período, pudemos perceber as dúvidas e dificuldades<br />
comuns à grande maioria dos alunos e, sobre esses dados, desenvolver<br />
um método realmente eficaz para, num curto espaço de tempo, municiar o<br />
estudante com instrumental necessário à aprovação no exame.<br />
Este livro não é um mero manual de direito penal ou processual. Ele<br />
é também um roteiro, um mapa que irá guiá-lo durante os seus estudos.<br />
Como você logo perceberá, a própria seqüência de apresentação da matéria<br />
teórica e das peças processuais é diferente da dos outros manuais que você<br />
conhece. Esta obra é resultado de anos de experiência docente, durante os<br />
quais elaboramos e testamos a melhor forma de desenvolver no bacharel<br />
em Direito um raciocínio jurídico voltado a uma finalidade específica. Você<br />
não tem que "saber por saber". Você tem que saber o que é importante<br />
para resolver um problema penal. E mais, você tem que saber como racio<br />
cinar sobre um problema penal. É esta a metodologia que aqui reunimos.<br />
Quer você esteja estudando sozinho, quer esteja freqüentando algum curso<br />
preparatório, certamente poderá beneficiar-se dela.<br />
É possível que você, por já se julgar suficientemente preparado, ou<br />
mesmo por falta de tempo ou dinheiro, tenha se decidido por estudar so<br />
zinho. Não há nada de errado com isso, muitos conseguem obter a apro<br />
vação desta forma, desde que, evidentemente, de um modo ou de outro,<br />
dediquem-se e estudem. Mas estudar apenas não é suficiente, é preciso<br />
estudar corretamente. Lembre-se de que você terá que enfrentar uma prova<br />
prático-profissional. Então, não adianta ficar estudando a esmo, teorias sobre<br />
teorias. O conhecimento teórico é importante, sim, é fundamental, mas ele<br />
não lhe servirá rigorosamente para nada se você não souber aplicá-lo na<br />
prática, se não puder fazer dele um instrumento para resolver a questão.
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Assim, este livro servirá de guia, mostrando a você exatamente o que é<br />
importante estudar e, principalmente, como este conhecimento será exigido<br />
de você na hora da prova.<br />
Também se você se decidiu por freqüentar um curso preparatório para<br />
o Exame de Ordem, ele será um poderoso aliado. Isto porque, mesmo<br />
assistindo às aulas, grande parte do estudo necessário você deverá desen<br />
volver sozinho. Lembre-se mais uma vez de que esta é uma prova prática<br />
e ninguém aprende a fazer nada apenas vendo os outros fazerem. Nós só<br />
aprendemos a fazer fazendo! Você terá que exercitar o que aprendeu, resol<br />
vendo questões simuladas, raciocinando de forma lógica e ordenada sobre<br />
o maior número de situações possível. Quanto mais você treinar, sempre<br />
utilizando o método correto, mais preparado estará para enfrentar qualquer<br />
problema que a prova possa lhe apresentar.<br />
Esta obra é estruturada em duas partes. A Parte I - Teoria, na qual<br />
constam a teoria, passo a passo, e a análise das peças em espécie, e a Parte<br />
II - Prática, na qual constam os modelos de peças e exercícios, com os<br />
respectivos gabaritos, de extrema utilidade durante o estudo.<br />
Pode ser que você já tenha prestado este Exame outras vezes e, não<br />
tendo obtido sucesso, esteja agora desanimado e inseguro. Entretanto, muitas<br />
vezes o que falta ao candidato é simplesmente a capacidade de reconhecer<br />
e organizar tudo o que já aprendeu, de desenvolver um método lógico de<br />
raciocínio, de forma a conseguir interpretar corretamente o problema e<br />
redigir a peça dentro dos parâmetros exigidos. Um pequeno ajuste que faz<br />
toda a diferença!<br />
Além disso, esteja ou não freqüentando um curso preparatório, a verdade<br />
é que, na hora de treinar a resolução de problemas, você estará sozinho.<br />
Nesse momento, este livro poderá ser um ponto de apoio, remetendo você<br />
à atitude correta frente à questão e ao raciocínio que terá que desenvolver<br />
para resolvê-la, permitindo a você encontrar as informações importantes<br />
reunidas num só lugar, de forma simples, lógica e organizada.<br />
Por tudo isso é que o livro que você tem nas mãos é um poderoso<br />
aliado nessa batalha que você está prestes a enfrentar. Mas a melhor das<br />
armas não dispensa a força e, sobretudo, a coragem do guerreiro. Então,<br />
e acima de tudo, confie em si mesmo. Lembre-se: você é um vencedor. E<br />
isto não é uma mera suposição, é uma certeza. Se você chegou até aqui, é<br />
porque ultrapassou todos os obstáculos que a vida lhe apresentou até agora.<br />
Tenha sempre em mente esta sua trajetória, lembre-se de como venceu um<br />
a um todos os desafios e de como se sentiu bem ao fazê-lo. E siga sempre<br />
em frente, em direção ao seu objetivo.<br />
Nós nos orgulhamos de fazer parte da sua história.<br />
As Autoras
SUMARIO<br />
PARTE I-TEORIA<br />
CAPÍTULO 1-TEORIA-PASSO A PASSO 3<br />
1.° PASSO - COMPREENDENDO O PROBLEMA 3<br />
1.Qualo crimetratado peloproblema 4<br />
2. Qual é a açãopenal 5<br />
2.1 Quais os tipos de ação penal 6<br />
2.1.1 Ação penal pública 7<br />
2.1.2 Ação penal privada 11<br />
2.2 Gráfico da ação penal 13<br />
2.3 Como saber qual o tipo de ação para cada crime 14<br />
2.4 Teses de defesa relacionadas à ação penal 16<br />
3. Qual o rito processual 16<br />
3.1 Quais os ritos processuais 16<br />
3.1.1 Rito ordinário 16<br />
3.1.2 Rito sumário 30<br />
3.1.3 Rito sumaríssimo 30<br />
3.1.4 Ritos especiais 36<br />
3.2 Como saber qual o rito processual para cada crime 51<br />
4. Qual o momento processual 51<br />
5. Quem é o seu cliente 52<br />
5.1 Quem são as partes na ação penal 53<br />
5.2 Quem pode ser o meu cliente em cada tipo de ação 53<br />
5.2.1 Se o crime em questão for de ação penal pública 53<br />
5.2.2 Se o crime for de ação penal privada 53
XII Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
6. Qual a situação prisional 54<br />
7. Síntese do 1.°passo 54<br />
2.° PASSO - IDENTIFICANDO A TESE 57<br />
I - NULIDADE PROCESSUAL (Preliminar) 57<br />
1. Conceito 5g<br />
2. Preceitos norteadores 58<br />
2.1 Prejuízo(pasde mãlitè sansgrief) 58<br />
2.2 Não participação na ocorrência da nulidade 58<br />
2.3 Interesse pessoal do reconhecimento da nulidade 58<br />
2.4 Prejuízo na apuração da verdade 59<br />
2.5 Finalidade do ato não alcançada 59<br />
2.6 Contaminação dos atos decorrentes 59<br />
3. Espécies de atos viciados 59<br />
3.1 Inexistentes 59<br />
3.2 Irregulares 60<br />
3.3 Nulidades (nulos em sentido amplo) 60<br />
3.3.1 Nulidades absolutas 60<br />
3.3.2 Nulidades relativas 61<br />
4. Classificação prática 61<br />
5. Renovação e retificação dos atos 61<br />
6. Jurisprudência sobre nulidades 62<br />
II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Preliminar de Mérito) 62<br />
1. Prescrição 63<br />
1.1 Prescrição da pretensão punitiva 65<br />
1.1.1 Efeitos jurídicos 65<br />
1.1.2 Momento 65<br />
1.1.3 Termo inicial 65<br />
1.1.4 Suspensão 66<br />
1.1.5 Interrupção 67<br />
1.1.6 Cálculo das diversas espécies de prescrição 68<br />
1.2 Prescrição da pretensão executória 71<br />
1.2.1 Efeitos jurídicos 71<br />
1.2.2 Momento 72<br />
1.2.3 Termo inicial 72<br />
1.2.4 Suspensão 72
SUMÁRIO<br />
XIII<br />
1.2.5 Interrupção 72<br />
1.2.6 Cálculo 73<br />
2. Demais causas de extinção previstas no art. 107 do Código Penal 73<br />
2.1 Morte do agente 74<br />
2.2 Anistia, graça ou indulto 74<br />
2.3 Abolitio criminis 75<br />
2.4 Decadência e perempção 76<br />
2.4.1 Decadência 76<br />
2.4.2 Perempção 77<br />
2.5 Renúncia e perdão 78<br />
2.6 Retratação do agente 79<br />
2.7 Perdão judicial 79<br />
3. Causas especiais de extinção da punibilidade 81<br />
3.1 Morte do ofendido nos casos de ação penal privada personalíssima ... 81<br />
3.2 Reparação do dano no peculato culposo 81<br />
3.3 Pagamento do débito nos crimes tributários e previdenciários 81<br />
III - TESE PRINCIPAL DE MÉRITO 82<br />
1. Inexistência de fato típico 83<br />
1.1 Ausência de conduta 83<br />
1.1.1 Comportamento humano 83<br />
1.1.2 Consciente e voluntário 84<br />
1.1.3 Comissivo ou omissivo 85<br />
1.2 Ausência de resultado 87<br />
1.2.1 Crimes materiais 87<br />
1.2.2 Crimes formais 87<br />
1.2.3 Crimes de mera conduta 88<br />
1.2.4 Ausência de resultado 88<br />
1.3 Ausência de nexo causai 89<br />
1.3.1 Causa superveniente 89<br />
1.4 Ausência de tipicidade 91<br />
1.4.1 Tipicidade formal 91<br />
1.4.2 Tipicidade material 97<br />
1.5 Ausência de autoria 100<br />
1.5.1 Teoria quanto à natureza do concurso de pessoas 100<br />
1.5.2 Requisitos 101<br />
1.5.3 Autoria 101
XIV<br />
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
1.5.4 Participação 102<br />
1.5.5 Punição no concurso de pessoas 102<br />
1.5.6 Circunstâncias incomunicáveis 103<br />
2. Excludente de ilicitude 104<br />
2.1 Legítima defesa 105<br />
2.2 Estado de necessidade 106<br />
2.3 Exercício regular de direito 106<br />
2.4 Estrito cumprimento do dever legal 107<br />
2.5 Descriminantes putativas 107<br />
3. Excludentes de culpabilidade 107<br />
3.1 Ausência de imputabilidade 108<br />
3.1.1 Menoridade 108<br />
3.1.2 Doençamental, desenvolvimento mentalincompleto ou retardado .. 109<br />
3.1.3 Embriaguez completa e acidental 110<br />
3.2 Ausência de potencial conhecimento da ilicitude 110<br />
3.2.1 Erro de proibição 111<br />
3.3 Ausência de exigibilidade de conduta diversa 111<br />
3.3.1 Coação moral irresistível 111<br />
3.3.2 Obediência hierárquica 112<br />
4. Escusas absolutórias 113<br />
4.1 Imunidades penais absolutas 113<br />
4.2 Exceções às imunidades penais 113<br />
4.3 Quadro (situações que configuram tese de mérito) 114<br />
IV - TESE SUBSIDIÁRIA DE MÉRITO 115<br />
3.° PASSO - IDENTIFICANDO A PEÇA 117<br />
1. Peças cabíveis em qualquer momento processual 118<br />
1.1 Habeas corpus 118<br />
1.2 Mandado de segurança 118<br />
2. Fase pré-processual/inquérito policial 118<br />
2.1 Requerimento ao delegado de polícia 118<br />
2.2 Pedido de explicações em juízo 119<br />
2.3 Pedido de relaxamento da prisão em flagrante 119<br />
2.4 Pedido de liberdade provisória 119<br />
2.5 Pedido de relaxamento da prisão temporária 119<br />
2.6 Pedido de revogação da prisão temporária 120
SUMÁRIO<br />
XV<br />
2.7 Pedido de relaxamento da prisão preventiva 120<br />
2.8 Pedido de revogação da prisão preventiva 120<br />
2.9 Representação 120<br />
2.10 Queixa-crime 120<br />
3. Fase processual 121<br />
3.1 Defesa preliminar ou prévia 121<br />
3.2 Resposta à acusação - rito ordinário e sumário (e especiais que tomam<br />
como base o rito ordinário) 121<br />
3.3 Resposta à acusação - rito do júri 121<br />
3.4 Exceções 121<br />
3.5 Juntada do rol de testemunhas para oitiva no plenário do júri 122<br />
3.6 Pedido de desaforamento 122<br />
3.7 Memoriais 122<br />
3.8 Requerimento de habilitação como assistente de acusação 123<br />
3.9 Processos incidentes 123<br />
4. Recursos 123<br />
4.1 Apelação 123<br />
4.2 Recurso em sentido estrito 124<br />
4.3 Agravo em execução 125<br />
4.4 Embargos infringentes e de nulidade 125<br />
4.5 Embargos de declaração 125<br />
4.6 Carta testemunhável 125<br />
4.7 Correição parcial 126<br />
4.8 Recurso ordinário constitucional 126<br />
4.9 Recurso extraordinário 126<br />
4.10 Recurso especial 127<br />
4.11 Agravo nos próprios autos 127<br />
4.12 Agravo regimental 128<br />
5. Processo findo 128<br />
5.1 Revisão criminal 128<br />
6. Execução penal 128<br />
6.1 Requerimentos ao juiz da Vara de Execuções Penais 128<br />
7. Dicas 128<br />
4.° PASSO - IDENTIFICANDO A COMPETÊNCIA 131<br />
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA 131<br />
1. Organização da Justiça Estadual 132
XVI<br />
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
2. Organização da Justiça Federal 132<br />
2.1 Tribunal Regional Federal - l.a Região 133<br />
2.2 Tribunal Regional Federal -2.a Região 133<br />
2.3 Tribunal Regional Federal - 3.a Região 133<br />
2.4 Tribunal Regional Federal - 4.a Região 133<br />
2.5 Tribunal Regional Federal - 5.a Região 133<br />
3. Superior Tribunal de Justiça - STJ 133<br />
4. Supremo Tribunal Federal - STF 134<br />
5. Juizados Especiais Criminais 135<br />
6. Jurisprudência relativa à competência 135<br />
6.1 Súmulas do STF 136<br />
6.2 Súmulas do STJ 136<br />
Quadros ilustrativos 137<br />
Escala de competência estadual 137<br />
Escala de competência federal 138<br />
I<br />
CAPÍTULO 2 - PEÇAS EM ESPÉCIE 139<br />
1. Habeas corpus 139<br />
2. Mandado de segurança 144<br />
3. Requerimentos ao delegado 146<br />
4. Pedido de explicações em juízo 148<br />
5. Pedido de relaxamento da prisão em flagrante 149<br />
6. Pedido de liberdade provisória 150<br />
7. Pedido de relaxamento da prisão preventiva 151<br />
8. Pedido de revogação da prisão preventiva 152<br />
9. Pedido de relaxamento da prisão temporária 153<br />
10. Pedido de revogação da prisão temporária 154<br />
11. Representação 155<br />
12. Queixa-crime 156<br />
13. Defesa preliminar (rito de funcionário público) 158<br />
14. Defesa prévia (rito da Lei 11.343/2006) 160<br />
15. Resposta à acusação - rito ordinário e sumário 161<br />
16. Resposta à acusação-rito do júri 163<br />
17. Exceção de suspeição e arguição de impedimento 164<br />
18. Exceção de incompetência 167
SUMÁRIO<br />
XVII<br />
19. Exceção de litispendência 168<br />
20. Exceção de ilegitimidade de parte 169<br />
21. Exceção de coisa julgada 170<br />
22. Memoriais 171<br />
23. Habilitação como assistente da acusação 173<br />
24. Pedido de restituição de coisas apreendidas 175<br />
25. Conflito de jurisdição 176<br />
26. Pedido de medidas assecuratórias (cautelares reais) 178<br />
27. Pedido de instauração de incidente de falsidade 180<br />
28. Pedido de instauração de incidente de insanidade mental 181<br />
29. Pedido de suspensão do processo por questão prejudicial 182<br />
30. Apelação 183<br />
31. Recurso em sentido estrito 186<br />
32. Agravo em execução 189<br />
33. Embargos infringentes e de nulidade 192<br />
34. Embargos de declaração 193<br />
35. Carta testemunhável 194<br />
36. Correição parcial 195<br />
37. Recurso ordinário constitucional 197<br />
38. Recurso extraordinário 199<br />
39. Recurso especial 200<br />
40. Agravo de instrumento 201<br />
41. Agravo regimental 204<br />
42. Revisão criminal 205<br />
43. Pedido de livramento condicional 209<br />
44. Pedido de unificação de penas 210<br />
45. Pedido de progressão de regime 211<br />
46. Pedido de indulto 213<br />
47. Pedido de detração 216<br />
48. Pedido de remição 217<br />
49. Pedido de aplicação de lei posterior mais benéfica 218<br />
50. Pedido ao juiz das execuções de extinção da punibilidade 219<br />
51. Pedido de exame de verificação de cessação da periculosidade 220<br />
52. Pedido de reabilitação 221
XVIII<br />
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PARTE II - PRÁTICA<br />
I<br />
CAPÍTULO 1- REDIGINDO UMA PETIÇÃO 225<br />
1. Endereçamento 225<br />
2. Introdução 227<br />
3. Narração dos fatos 228<br />
4. Exposição do direito - argumentação 229<br />
5. Pedido 230<br />
6. Dicas e cuidados para redigir uma boa petição 230<br />
CAPÍTULO 2 - MODELOS DE PEÇAS 233<br />
1. Modelo de habeas corpus sem pedido de liminar 233<br />
2. Modelo de habeas corpus com pedido de liminar 238<br />
3. Modelo de habeas corpus contra ato de particular 240<br />
4. Modelo de mandado de segurança 242<br />
5. Modelo de requerimento ao delegado de polícia: instauração de inquérito<br />
policial 244<br />
6. Modelo de requerimento ao delegado de polícia: exame de corpo de delito ... 246<br />
7. Modelo de requerimento ao delegado de polícia solicitando acareação de<br />
testemunhas 247<br />
8. Modelo de requerimento ao delegado de polícia solicitando oitiva de teste<br />
munhas 248<br />
9. Modelo de pedido de explicação em juízo 249<br />
10. Modelo de pedido de relaxamento de prisão em flagrante 250<br />
11. Modelo de pedido de revogação da prisão preventiva 251<br />
12. Modelo de representação 252<br />
13. Modelo de queixa-crime 254<br />
14. Modelo de defesa preliminar - rito de funcionário público 255<br />
15. Modelo de defesa prévia - Lei 11.343/2006 256<br />
16. Modelo de resposta do acusado: rito comum 257<br />
17. Modelo de resposta do acusado: Tribunal do Júri 259<br />
18. Modelo de petição arguindo exceção de suspeição 261<br />
19. Modelo de petição arguindo exceção de incompetência 262
SUMÁRIO<br />
XIX<br />
20. Modelo de petição arguindo exceção de litispendência 263<br />
21. Modelo de petição arguindo exceção de ilegitimidade de parte 264<br />
22. Modelo de petição arguindo exceção de coisa julgada 265<br />
23. Modelo de petição para arrolar testemunhas, requerer diligências e juntar<br />
documentos no Tribunal do Júri 266<br />
24. Modelo de pedido de desaforamento 267<br />
25. Modelo de memoriais: rito ordinário e sumário 269<br />
26. Modelo de memoriais: Tribunal do Júri 271<br />
27. Modelo de memoriais do querelante 272<br />
28. Modelo de petição requerendo habilitação como assistente de acusação .. 273<br />
29. Modelo de instauração de conflito de jurisdição 275<br />
30. Medidas assecuratórias: modelo de pedido de seqüestro 276<br />
31. Modelo de pedido de especialização de hipoteca legal 277<br />
32. Modelo de pedido de instauração de incidente de falsidade 278<br />
33. Modelo de pedido de instauração de incidente de insanidade mental 280<br />
34. Modelo de pedido de suspensão do processo em virtude de questão preju<br />
dicial 281<br />
35. Apelação: modelo de interposição 282<br />
36. Apelação: modelo de razões 284<br />
37. Apelação contra a sentença de absolvição sumária da 1.afase do Tribunal do<br />
Júri: modelo de interposição 285<br />
38. Apelação contra a sentença de absolvição sumária da l.a fase do Tribunal<br />
do Júri: modelo de razões 286<br />
39. Quadro esquemático dos pedidos de apelação 287<br />
40. Apelação: modelo de razões contra sentença do Tribunal do Júri 289<br />
41. Apelação: modelo de petição de juntada 290<br />
42. Apelação: modelo de contrarrazões 291<br />
43. Recurso em sentido estrito: modelo de interposição 293<br />
44. Recurso em sentido estrito: modelo de razões 294<br />
45. Recurso em sentido estrito da decisão que encerra a 1.afase do Júri: modelo<br />
de razões 295<br />
46. Recurso em sentido estrito: modelo de petição de juntada para contrarra<br />
zões 296<br />
47. Recurso em sentido estrito: modelo de contrarrazões 297
XX<br />
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
48. Agravo: modelo de interposição 298<br />
49. Agravo: modelo de razões 299<br />
50. Agravo: modelo de petição de juntada para contrarrazões 300<br />
51. Agravo: modelo de contrarrazões 301<br />
52. Embargos infringentes e de nulidade: modelo de interposição 302<br />
53. Embargos infringentes e de nulidade: modelo de razões 303<br />
54. Modelo de embargos de declaração 304<br />
55. Modelo de pedido de carta testemunhável 305<br />
56. Carta testemunhável: modelo de razões 306<br />
57. Correição parcial: modelo de petição 307<br />
58. Correição parcial: modelo de razões 308<br />
59. Recurso ordinário constitucional: modelo de interposição 310<br />
60. Recurso ordinário constitucional: modelo de razões 311<br />
61. Modelo de petição para interpor o recurso extraordinário 312<br />
62. Modelo de razões do recurso extraordinário 313<br />
63. Modelo de petição para interpor o recurso especial 314<br />
64. Modelo de razões do recurso especial 315<br />
65. Agravo nos próprios autos: modelo de interposição 316<br />
66. Agravo nos próprios autos: modelo de razões 317<br />
67. Modelo de agravo regimental 318<br />
68. Modelo de revisão criminal 320<br />
69. Modelo de pedido de livramento condicional 322<br />
70. Modelo de pedido de unificaçãode penas 323<br />
71. Modelo de pedido de progressão de regimes 325<br />
72. Modelo de requerimentode indulto 326<br />
73. Modelo de pedido de detração penal 327<br />
74. Modelo de pedido de remição 328<br />
75. Modelo de pedido de aplicação de lei mais benéfica 329<br />
76. Modelo de pedido de extinçãoda punibilidade 330<br />
77. Modelo de exame de verificação de cessação da periculosidade 331<br />
78. Modelo de procuração 332<br />
79. Modelode pedido de reabilitação criminal 333<br />
80. Modelo de reclamação ao STF 334<br />
I
SUMÁRIO<br />
XXI<br />
CAPITULO 3 - EXERCÍCIOS 337<br />
Problemas para elaboração de peças 337<br />
CAPÍTULO4 - EXERCÍCIOS 417<br />
Questões práticas (dissertativas) 417<br />
ANEXOS<br />
1.Ação penal (quando necessáriaa iniciativaou autorizaçãodo ofendidorelação<br />
de crimes) 479<br />
2. Prazos 481<br />
3. Gráfico das principais peças 482<br />
4. Sinônimos 487<br />
5. Jargões 488<br />
6. Expressões de transição 489<br />
7. Sugestões para epígrafes e vocativos em petições e recursos 491<br />
8. Erros mais comuns 493<br />
9. Vocabulário 495<br />
10. Principais expressões latinas 505<br />
Nota da Editora: o Acordo Ortográfico foi aplicado integralmente nesta obra.
PARTE I<br />
TEORIA
TEORIA - PASSO A PASSO<br />
1.° PASSO<br />
COMPREENDENDO O<br />
PROBLEMA<br />
Como já mencionamos, nessa segunda fase do Exame de Ordem ser-lhe-á<br />
apresentada uma situação-problema, perante a qual você deverá elaborar a<br />
peça judicial cabível à defesa dos direitos de seu cliente.<br />
O primeiro passo,<br />
portanto, consiste na compreensão do problema<br />
apresentado. É a partir dos dados nele contidos que você irá descobrir a<br />
tese a ser defendida e a peça a ser redigida.<br />
Para assegurar a obtenção de uma exata compreensão do problema,<br />
você deverá identificar, na situação apresentada, os dados indispensáveis à<br />
sua solução.<br />
ATENÇÃO: Ao ler o problema, vá grifando as informações mais importantes (tome o<br />
cuidado apenas de observar se na folha de rosto da prova não há qualquer de<br />
terminação proibindo esse procedimento). Pode acontecer de o enunciado fornecer<br />
uma situação com muitos dados, dos quais alguns, na realidade, não importam<br />
e poderão confundi-lo.<br />
A maneira mais segura e eficaz de obter uma exata compreensão dos<br />
dados relevantes trazidos pelo problema é seguir um roteiro, respondendo<br />
de forma tranqüila e atenta às seguintes questões: qual o crime tratado pelo<br />
problema, qual o tipo de ação penal, qual o rito processual, qual o momento<br />
processual proposto, quem é o seu cliente e qual a sua situação prisional.
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ATENÇÃO: Não invente dados. Você só poderá considerar as informações que estiverem<br />
contidas na situação. Tenha sempre em mente que o próprio problema traz a<br />
solução.<br />
Veremos a seguir cada uma destas questões e o que você precisa saber<br />
para respondê-las:<br />
DICA: Na folha de rascunhos, faça um roteiro com as questões a seguir apresentadas.<br />
Depois, com base nos dados do problema, responda uma a uma, com calma<br />
e atenção. Esse procedimento simples impede que você, em decorrência do<br />
nervosismo natural do momento, compreenda erradamente a questão ou deixe<br />
de considerar um dado relevante.<br />
1. QUAL O CRIME TRATADO PELO PROBLEMA<br />
A persecução penal é a atividade do Estado voltada ao esclarecimento<br />
e punição de infrações penais (crimes ou contravenções penais).<br />
Ao ler a situação, identifique o crime que está sendo imputado ao<br />
indiciado, réu ou condenado, bem como a pena que lhe é cominada. O<br />
delito supostamente cometido e sua respectiva pena irão determinar vários<br />
outros fatores, como: qual é a ação penal, qual é o rito processual e qual<br />
a tese de defesa (caso, por exemplo, você perceba que a situação descrita<br />
não corresponde ao tipo penal indicado).<br />
Portanto, assim que você tiver lido a questão, anote na sua folha de<br />
rascunho qual o crime de que se trata. Depois, procure no Código Penal<br />
ou na Lei Especial pertinente qual a quantidade de pena cominada àquele<br />
delito (pena mínima e máxima) e qual a sua espécie (detenção ou reclusão)<br />
e anote também estes dados.<br />
A prova poderá lhe fornecer dois tipos de informação. Ora irá citar<br />
expressamente o artigo no qual o réu está incurso, ora irá apenas descrever<br />
uma conduta, deixando para você a tarefa de tipificá-la. Neste segundo caso,<br />
você deverá prestar mais atenção para que os fatos narrados correspondam<br />
exatamente ao tipo penal escolhido.<br />
Atenção: ainda que a sua tese de defesa seja exatamente a inexistência<br />
de crime, ou a existência de um tipo penal diverso, você deve levar em con<br />
sideração, para responder a esta questão, a conduta que está sendo imputada<br />
ao réu pela acusação (mesmo que injusta ou descabida a imputação).<br />
Muito cuidado também com as situações em que o réu é denunciado por<br />
um determinado crime. Contudo, você, como advogado de defesa, defende<br />
a tese de desclassificação para outro delito. Nesse caso, você deverá anotar<br />
tanto o delito primitivamente tipificado pelo Ministério Público quanto o<br />
outro, que você defende existir. Isso porque a tipificação da conduta de-
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA<br />
termina diretamente vários aspectos processuais relevantes: a legitimidade<br />
(se o crime é de ação penal privada ou pública); a exigência ou não de<br />
condição específica de procedibilidade (se o crime é de ação penal pública<br />
condicionada ou incondicionada), a competência (se o processo deve tramitar<br />
perante uma vara criminal comum, uma vara do júri ou perante o juizado<br />
especial criminal), o rito (se o processo deve seguir o rito sumaríssimo,<br />
algum rito especial, o rito sumário ou o rito ordinário), a admissibilidade<br />
ou não do sursis processual (apenas crimes cuja pena mínima seja menor ou<br />
igual a um ano é que o admitem). Dessa forma, aquele aspecto processual<br />
que estava perfeito, de acordo com a tipificação inicial, pode não ser mais<br />
compatível de acordo com a tipificação que se defende como a correta,<br />
originando-se daí uma nulidade processual. Um exemplo: determinada pessoa<br />
é processada pelo crime de dano qualificado por violência contra a pessoa,<br />
cuja ação penal é pública incondicionada. A defesa, no entanto, argumenta<br />
que houve, na verdade, dano qualificado por motivo egoístico. Nesse caso,<br />
em sendo acolhida a tese desclassificatória, o processo é absolutamente nulo<br />
por ilegitimidade de parte, uma vez que a parte legítima à propositura da<br />
ação, considerando-se o crime efetivamente praticado, é apenas a vítima ou<br />
seu representante legal, e jamais o Ministério Público. Portanto, lembre-se:<br />
se o crime constante da denúncia for diverso daquele que a defesa entende<br />
como efetivamente praticado, você deve analisar os aspectos processuais<br />
referentes a<br />
cada um deles.<br />
Por fim, há casos em que a pessoa pode estar sofrendo um constran<br />
gimento ilegal em virtude de conduta absolutamente atípica, sem qualquer<br />
correspondência no direito positivo. É o caso, por exemplo, de prostitutas<br />
ameaçadas de prisão pela prática da prostituição. Neste caso, o constrangi<br />
mento consiste justamente na flagrante impossibilidade de tipificação legal<br />
da conduta.<br />
2. QUAL E A AÇÃO PENAL1<br />
Identificado o crime, é possível então constatar se a ação penal corres<br />
pondente é pública ou privada, condicionada ou incondicionada.<br />
É fundamental verificar corretamente o tipo de ação penal, pois disso<br />
dependerá: a identificação da parte que você está representando e, por vezes,<br />
da própria tese de defesa. Para responder corretamente a esta questão, você<br />
precisa saber, em primeiro lugar, quais os tipos de ação penal existentes no<br />
O elenco dos principais crimes do Código Penal e legislação extravagante, com os res<br />
pectivos tipos de ação penal, encontra-se na tabela constante do Anexo deste Livro.
6 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
nosso ordenamento jurídico e, depois, como descobrir, no caso concreto, o<br />
tipo de ação penal própria para cada delito.<br />
2.1 Quais os tipos de ação penal<br />
A tradicional classificação das ações penais adota o critério da titulari<br />
dade da ação (classificação subjetiva). Desta forma, são previstas no nosso<br />
ordenamento jurídico duas espécies básicas de ações: as públicas, cuja<br />
titularidade pertence ao Estado, e as privadas, cuja titularidade pertence ao<br />
particular.<br />
Observe no quadro abaixo a divisão das ações penais no tocante à<br />
legitimidade:<br />
Incondicionada TITULAR - Ministério Público<br />
Ação penal pública<br />
Condicionada<br />
à representação<br />
TITULAR - Ministério Público<br />
com a representação do:<br />
- ofendido<br />
- representante legal<br />
- cônjuge, ascendente, descen<br />
dente, irmão<br />
Condicionada à requisição<br />
TITULAR - Ministério Público com<br />
a requisição do Ministro da Justiça<br />
Propriamente dita<br />
TITULAR:<br />
- ofendido<br />
- representante legal<br />
- cônjuge, ascendente, descenden<br />
te, irmão<br />
Ação penal privada<br />
Personalíssima<br />
TITULAR - apenas<br />
o próprio ofendido<br />
Subsidiária da pública<br />
(se o MP não oferecer a<br />
denúncia no prazo legal)<br />
TITULAR:<br />
- ofendido<br />
- representante legal<br />
- cônjuge, ascendente, descen<br />
dente, irmão<br />
Passaremos a um breve comentário sobre cada uma destas espécies e<br />
suas respectivas subdivisões:
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA<br />
2.1.1 Ação penal pública<br />
A ação pública tem como traço distintivo a titularidade do Estado. Isto<br />
quer dizer que a parte legítima para propor a ação penal pública é o Estado,<br />
que o faz por meio de órgão oficial de acusação denominado Ministério<br />
Público. A razão é que o direito material objeto da ação penal, ou seja,<br />
o direito de punir (jus puniendi), pertence ao Estado e, ordinariamente, o<br />
legitimado para defender um direito em juízo é o próprio titular do direito.<br />
Se o direito de punir é do Estado, é ele o legitimado para promover a ação<br />
penal. Existem, entretanto, duas espécies de ação penal pública: aquela na<br />
qual a atuação do Estado é automática e independe de qualquer condição<br />
{ação penal pública incondicionada), e outra, em que a propositura da<br />
ação depende da representação do ofendido ou de requisição do Ministro<br />
da Justiça {ação penal pública condicionada).<br />
Ressalte-se, por último, que a peça inaugural da ação penal pública,<br />
seja ela incondicionada ou condicionada, denomina-se "denúncia".<br />
2.1.1.1 Ação penal pública incondicionada<br />
Trata-se da regra geral. Como já vimos, uma vez que o jus puniendi<br />
pertence ao Estado, de ordinário é ele que pode, independentemente de<br />
qualquer condição especial, figurar no polo ativo da relação processual. Em<br />
razão da própria natureza do interesse em questão, a ação penal pública<br />
rege-se pelos princípios da oficialidade (a titularidade é de órgão oficial),<br />
obrigatoriedade (havendo infração penal de ação pública, o Ministério Público<br />
está obrigado a oferecer denúncia) e indisponibilidade (uma vez proposta a<br />
ação, não pode o Ministério Público dela desistir, bem como dos recursos<br />
que houver interposto).<br />
Destaque-se que, sendo esse tipo de ação a regra geral, quando não hou<br />
ver na lei qualquer alusão à espécie de ação à qual se submete determinado<br />
delito, você pode seguramente entender que ela é pública incondicionada.<br />
2.1.1.2 Ação penal pública condicionada<br />
Casos há, entretanto, em que a lei excepciona a supracitada regra<br />
geral, exigindo, para o exercício do direito de ação, além das tradicionais<br />
condições genéricas da ação (legitimidade da parte, interesse de agir e<br />
possibilidade jurídica do pedido), o implemento de condições específicas de<br />
procedibilidade. Dentre elas, estão a representação do ofendido e a requi<br />
sição do Ministro da Justiça. Tais condições, na verdade, quando exigidas,<br />
vinculam a própria legitimidade do órgão de acusação estatal: em todas as<br />
ações penais públicas o Ministério Público possui legitimidade ad causam,
8 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
mas naquelas condicionadas à representação do ofendido ou à requisição<br />
do Ministro da Justiça a legitimidade ad processum fica a depender do<br />
implemento dessas condições.<br />
I<br />
a) Ação penal pública condicionada à representação2<br />
Nestes casos, a lei exige uma representação (autorização) do par<br />
ticular para que o órgão do Ministério Público possa promover a ação<br />
penal. Constitui, assim, a representação, nos casos em que a lei a exige,<br />
condição suspensiva de procedibilidade, sem a qual falta legitimidade à<br />
atuação ministerial. Observe no quadro abaixo as principais características<br />
da representação:<br />
Natureza jurídica<br />
- Condição suspensiva de procedibilidade<br />
Previsão legal<br />
- Arts. 5.°, § 4.°; 25; 38; 39, todos do CPP<br />
Titular do direito à representação<br />
- Ofendido<br />
- Representante legal do ofendido<br />
- Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido<br />
Destinatário<br />
-Autoridade policial<br />
- Ministério Público<br />
-Juiz<br />
Prazo<br />
- 6 meses, a contar da data do conhecimento da autoria<br />
do fato<br />
Retratação • até o oferecimento da denúncia - art. 25 do CPP<br />
Ausência de representação<br />
- nulidade absoluta<br />
A legitimidade para a representação, por via de regra, é do próprio<br />
ofendido (art. 24 do CPP). Se o ofendido for menor de 18 anos ou incapaz,<br />
seu representante legal (pai, tutor ou curador) é quem deverá oferecê-la. Caso<br />
o ofendido não possua representante legal ou na hipótese de colisão entre<br />
Vide modelo de representação, Parte II.
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA<br />
os interesses do ofendido e o de seu representante o juiz deverá nomear um<br />
curador a quem incumbirá então, se for o caso, oferecer a representação,<br />
conforme dispõe o art. 33 do CPP (que embora diga respeito ao direito de<br />
queixa pode perfeitamente ser empregado, por analogia, também ao direito de<br />
representação). Já na hipótese de ausência ou morte do ofendido, adquirem<br />
a possibilidade de representar, nesta ordem, seu cônjuge, ascendente, descen<br />
dente ou irmão (art. 24, § 1.°, CPP). Quem quer que seja o legitimidado, a<br />
representação pode ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de procu<br />
rador, desde que munido de procuração do titular que lhe confira poderes<br />
específicos para o ato (art. 39, caput, CPP) Por fim, embora o Código de<br />
Processo Penal não traga disciplina específica a respeito da representação<br />
na hipótese de o ofendido ser pessoa jurídica, vale, por analogia, a regra<br />
contida no art. 37 da lei adjetiva: deve oferecer a representação quem os<br />
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, seus<br />
diretores ou sócios-gerentes (art. 37 do CPP).<br />
A representação pode ser dirigida tanto à autoridade policial quanto<br />
ao representante do Ministério Público ou ao próprio juiz (art. 39 do CPP).<br />
Entretanto, o mais comum é que seja oferecida à autoridade policial, posto<br />
que, sem a representação, não se pode nem instaurar inquérito policial para<br />
a apuração do fato (art. 5.°, § 4.°, do CPP).<br />
Regra geral, o prazo para o oferecimento da representação é de seis<br />
meses, a partir da data do conhecimento da autoria do fato (art. 38 do<br />
CPP). Trata-se de prazo penal, ou seja, na sua contagem inclui-se o dia do<br />
começo e exclui-se o do final (conforme o art. 10 do Código Penal). Após<br />
o transcurso do lapso temporal, perde o particular o direito de representar,<br />
em virtude de decadência, causa extintiva da punibilidade (art. 109, IV, do<br />
CP). Se o ofendido é incapaz (por menoridade ou outra causa) o direito<br />
de representação, como já vimos, transfere-se ao representante legal, que<br />
tem seis meses, a partir do conhecimento da autoria, para fazê-lo. Com<br />
o decurso do prazo, extingue-se o direito do representante, mas não o do<br />
ofendido, cujo prazo de seis meses se inicia apenas após o atingimento da<br />
capacidade. Ex.: adolescente de 16 anos sofre ameaça e, no mesmo dia,<br />
conta para o pai o fato, revelando também a identidade do ameaçador. O<br />
pai, no entanto, não toma qualquer providência. Após seis meses, a partir<br />
do momento em que tomou conhecimento da autoria do fato, o pai já não<br />
mais poderá agir. A moça, no entanto, ao completar 18 anos, terá, a partir<br />
dessa data, seis meses para oferecer a representação.<br />
Uma vez oferecida a representação, será ela retratável apenas até o<br />
oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Após, mesmo enquanto<br />
não recebida a ação proposta, já não haverá a possibilidade de retratação.<br />
No entanto, o art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) conta com<br />
disposição distinta, segundo a qual, em se tratando de crime cometido
10 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
com violência doméstica ou familiar contra a mulher, se a ação penal for<br />
condicionada à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à<br />
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal<br />
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.<br />
Cumpre notar que, embora o artigo em questão se refira apenas à renúncia ao<br />
direito de representar, grande parte da doutrina entende que o mesmo proce<br />
dimento deve ser exigido no caso de retratação da representação já oferecida.<br />
Vale ressaltar que, em 2012, o STF, por maioria de votos (vencido o presi<br />
dente, ministro Cezar Peluso), por meio do seu Plenário, julgou procedente a<br />
ADI 4.424 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para atribuir<br />
interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei Maria da<br />
Penha (Lei 11.340/2006) e assentar a natureza incondicionada da ação penal<br />
em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica<br />
e familiar contra a mulher. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade<br />
de representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei 9.099/1995,<br />
como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.<br />
Desse modo, a ausência de representação, nos casos em que a lei a<br />
exige, é causa de rejeição da denúncia. Caso, não obstante, seja a mesma<br />
recebida, ocorre nulidade absoluta do processo, por falta de condição espe<br />
cífica de procedibilidade, cuja conseqüência é a ilegitimidade ad processum<br />
do Ministério Público.<br />
Por fim, cumpre observar que a representação não depende de forma<br />
sacramentai. Como já se viu, pode ser apresentada pessoalmente pelo legi<br />
timado ou por intermédio de seu procurador, desde que este tenha poderes<br />
especiais para tanto. Pode ainda ser apresentada por escrito ou oralmente e,<br />
neste caso, reduzida a termo. Entretanto, para efeitos da prova de Exame<br />
de Ordem, caso seja pedida ao candidato a elaboração de uma representa<br />
ção, você deverá fazê-lo segundo os parâmetros constantes no "modelo de<br />
representação" inserto na Parte II desta obra.<br />
b) Ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça<br />
São raros os crimes para os quais o Código Penal prevê, como condição<br />
suspensiva de procedibilidade, a requisição do Ministro da Justiça. Destacam-se<br />
os crimes contra a honra de Presidente da República ou Chefe de Governo<br />
Estrangeiro (art. 145, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal), entre<br />
outros.3 Também ela, como a representação, tem como possíveis destinatários<br />
a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz. A titularidade, entretanto,<br />
é única e exclusivamente do Ministro da Justiça. A lei não assinala qualquer<br />
prazo para o oferecimento, motivo pelo qual se admite seja oferecida a qual-<br />
O elenco completo dos crimes de ação penal privada condicionada à requisição do<br />
Ministro da Justiça pode ser encontrado na tabela constante do Anexo deste Livro.
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 11<br />
quer tempo enquanto não ocorrida a prescrição ou por outra causa operada<br />
a extinção da punibilidade dos fatos imputados ao agente.<br />
2.1.2 Ação penal privada4<br />
Na ação penal privada, a titularidade da ação é transferida ao particular.<br />
O direito material (jus puniendi) continua a pertencer ao Estado, mas cabe<br />
ao ofendido (ou demais legitimados, como adiante veremos), na qualidade de<br />
substituto processual, defendê-lo em juízo (jus accusationis). Trata-se, portanto,<br />
de legitimação extraordinária, situação na qual alguém passa a defender em<br />
nome próprio direito alheio. A petição inicial, oferecida pelo particular em<br />
todos os casos de ação penal privada, chama-se "queixa-crime".<br />
2.1.2.1 Ação penal privada propriamente dita<br />
Há alguns crimes, já previamente definidos na lei penal, para os quais a<br />
ação penal é sempre de legitimidade do ofendido. Isto porque, nestes casos,<br />
ponderou o legislador que o interesse do particular sobrepõe-se ao interesse<br />
público, cabendo àquele, segundo sua conveniência, decidir pela propositura<br />
ou não da ação penal. Aqui, portanto, o princípio da obrigatoriedade, que<br />
informa a ação pública, é substituído pelo da oportunidade, uma vez que<br />
o particular não pode ser compelido a oferecer a queixa-crime.<br />
Desejando fazê-lo, entretanto, deverá respeitar determinados critérios.<br />
Quanto à titularidade, podem intentar a ação penal privada:<br />
- o próprio ofendido (art. 30 do CPP);<br />
- sendo o ofendido menor ou incapaz, é titular seu representante legal (pais, tutores<br />
ou curadores) (art. 30 do CPP);<br />
- no caso anterior, se não tiver representante legal ou seus interesses colidirem<br />
com os daquele, é titular curador especial nomeado pelo juiz (art. 33 do CPP);<br />
- nos casos de morte ou ausência do ofendido, é titular seu cônjuge, ascendente,<br />
descendente ou irmão, nesta ordem (art. 31 do CPP); e<br />
- sendo o ofendido pessoa jurídica, é titular a pessoa designada pelo contrato ou<br />
estatuto ou por seus diretores ou sócios-gerentes (art. 37 do CPP).<br />
Atenção: o Código de Processo Penal prevê, no seu art. 34, que, se o ofendido for<br />
maior de 18, mas menor de 21 anos, o direito de queixa poderia ser exercido<br />
por ele ou por seu representante legal. Entretanto, com a entrada em vigor do<br />
novo Código Civil, restou estabelecida a idade de 18 anos para a aquisição de<br />
plena capacidade. Certo é que os dispositivos relativos à capacidade, constantes<br />
do Código de Processo Penal, não foram expressamente revogados pela nova<br />
disciplina trazida no âmbito civil. No entanto, consagrou-se a posição segundo a<br />
qual a nova regra tem impacto imediato sobre os dispositivos processuais penais<br />
que envolvem o tema, entre eles o supracitado art. 34 do CPP, quanto mais por<br />
Vide modelo de queixa-crime na Parte II desta obra.
12 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
não se tratar de norma de garantia relativa à ampla defesa do acusado. Des<br />
tarte, segundo este entendimento que se afigura como dominante, está excluída<br />
a hipótese de dupla legitimação insculpida no referido dispositivo. Nesta esteira,<br />
tendo o ofendido completado 18 anos de idade, ausente qualquer outra causa<br />
de incapacidade, torna-se o único legitimado à propositura da ação penal priva<br />
da. Também o art. 35 do Código de Processo Penal, segundo o qual a mulher<br />
casada não pode exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido,<br />
encontra-se hoje expressamente revogado.<br />
Ressalve-se ainda a hipótese de ação penal privada personalíssima,<br />
que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, excluída a possibilidade<br />
de fazê-lo o representante legal ou qualquer outra pessoa. O Código Penal<br />
previa apenas dois delitos desta espécie: o adultério (art. 240 do CP - só<br />
podia promover a ação o cônjuge ofendido) e o induzimento a erro es<br />
sencial ou ocultação de impedimento para o casamento (art. 236 do CP -<br />
apenas o contraente enganado pode ajuizar a ação). Com o advento da Lei<br />
11.106/2005, que revogou o art. 240 do CP, não há mais, no ordenamento<br />
jurídico pátrio, a tipificação do crime de adultério, motivo pelo qual resta<br />
apenas uma única hipótese de ação penal personalíssima.<br />
Quanto ao momento de oferecimento, deve o proponente observar, em regra,<br />
o prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP), a ser contado a partir da<br />
data do conhecimento da autoria, segundo a forma prevista no art. 10 do Código<br />
Penal (incluído o dia do começo e excluído o do final). Há, entretanto, exceções.<br />
Na ação penal privada subsidiária da pública (que será tratada mais adiante), o<br />
prazo de seis meses se inicia após o término do prazo para o Ministério Público<br />
oferecer a ação, ou tomar outra providência. No caso de ofendido incapaz, o<br />
prazo para o representante legal conta-se do conhecimento da autoria, e o do<br />
próprio ofendido conta-se da aquisição da capacidade. Por fim, no crime de "in<br />
duzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para o casamento" (art.<br />
236 do CP), o prazo de seis meses começa a contar da data em que transitar<br />
em julgado a decisão que, no âmbito civil, anulou o casamento.<br />
Atenção, pois, sendo decadencial o prazo, não se suspende ou se interrompe por qualquer<br />
razão. Assim, não interrompem ou suspendem o prazo decadencial o pedido de ins<br />
tauração do inquérito policial, a remessa dele a juízo, a autuação, a abertura de vista<br />
ao Ministério Público, ou qualquer outro fato. Também não há a prorrogação do prazo<br />
no caso de cair o último dia em feriado. Portanto, muito cuidado, pois o único evento<br />
capaz de impedir a decadência é o próprio exercício do direito, ou seja, é o oferecimento<br />
da queixa (ou representação, nas ações que dela dependam). Não importa, destarte,<br />
tenha ou não sido recebida a inicial, desde que tenha sido oferecida até o último dia<br />
do prazo decadencial. O que se exige é que o particular exerça tempestivamente seu<br />
direito, e ele deverá fazê-lo oferecendo a ação no prazo legal. Já quanto ao recebimento<br />
da queixa pelo juiz, não tem o querelante qualquer responsabilidade, motivo pelo qual<br />
não tem este fato qualquer influência sobre o prazo decadencial.<br />
Anote-se, por fim, que na ação penal privada podem ocorrer diversas causas<br />
de extinção da punibilidade, incluída a própria decadência, além da perempção,
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 13<br />
da renúncia e do perdão do ofendido, que não atingem a ação penal pública<br />
incondicionada (embora, em alguns casos, atinjam a ação penal pública condi<br />
cionada à representação) e que serão abordadas no momento oportuno.<br />
2.1.2.2 Ação penal privada subsidiária da pública<br />
Na hipótese de crimes de açãopenal pública, a Constituição Federal confere<br />
legitimação exclusiva ao Ministério Público. Entretanto, a própria Constituição<br />
faz uma única ressalva e prevê que, no caso de inércia do órgão ministerial,<br />
nasce para o particular o direito à ação penal privada subsidiária da pública<br />
(art. 5.°, LIX, da CF). Observe-se que a ação privada subsidiária só tem lugar<br />
quando o Ministério Público, no prazo legal, não tenha tomado qualquer pro<br />
vidência. Assim, caso tenha requerido o arquivamento do inquérito, não pode<br />
o particular valer-se da queixa supletiva. Também não será possível quando<br />
tenha requerido a remessa dos autos à Autoridade Policial para novas diligên<br />
cias indispensáveis à propositura da ação e, por óbvio, quando tenha oferecido<br />
denúncia. É apenas o silêncio, a demonstrar a desídia do órgão ministerial, que<br />
enseja o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública.<br />
Quanto ao prazo para oferecimento da ação, ele também é de seis<br />
meses. Entretanto, o termo inicial, neste caso, será o dia em que se esgotar<br />
o prazo do Ministério Público para oferecimento da denúncia.<br />
2.2 Gráfico da ação penal<br />
I -<br />
PÚBLICA:seu titularé sempre o Ministério Público e a sua petição inicialé<br />
sempre a Denúncia.<br />
AÇÃO PENAL, quanto à sua<br />
natureza, depende de quem |—<br />
a promove.<br />
Partes: autor e réu<br />
II - PRIVADA: seu titular é sempre o ofendido, a vítima, a qual recebe o nome<br />
de querelante, e a sua petição inicial é a Queixa-Crime, dirigida sempre ao<br />
juiz criminal.<br />
Partes: querelante (ofendido) e querelado (ofensor)<br />
a) PÚBLICA INCONDICIONADA: É aquela que não exige a manifestação da vontade<br />
da vítima (ou de qualquer outra pessoa) como condição para a sua propositura pelo<br />
representante do Ministério Público (art. 24, CPP).<br />
I - AÇÃO PENAL<br />
PÚBLICA-pode ser:<br />
b) PUBLICA CONDICIONADA: é aquela que exige a manifestação da vontade da vítima ou de<br />
algum órgão como condição para a sua propositura pelo representante do Ministério Público,<br />
titular exclusivo desta ação. Essa condição de procedibilidade pode ser de dois tipos:<br />
• Requisição do Ministro da Justiça;<br />
• Representação do ofendido ou seu representante legal (art. 39, CPP). Esta representação<br />
é uma declaração, que deverá conter todas as informações que possam servir à apuração<br />
do fato e da autoria, dirigida na maioria das vezes ao Delegado de Polícia Titular do<br />
Distrito Policial pela qual o ofendido pleiteia e autoriza a instauração de inquérito policial<br />
bem como a sua posterior remessa ao Ministério Público para que este ofereça a denúncia<br />
dando, assim, continuidade à persecução penal. Também pode ser dirigida diretamente<br />
ao juiz criminal ou ao órgão do Ministério Público sendo, em ambos os casos, remetida à<br />
autoridade policial para a instauração do inquérito (§ 4.°), caso haja necessidade (§ 5.°). O<br />
direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes<br />
especiais e pode ser apresentada na forma escrita ou oral (esta será reduzida a termo).<br />
É importante destacar que a sua apresentação não promove a ação penal pública<br />
condicionada, apenas autoriza o Ministério Público a promovê-la quando a lei assim previr.<br />
Resumindo: em casos de ação penal pública condicionada a representação o Ministério<br />
Público só pode oferecer a Denúncia (petição inicial), se a vítima ou seu representante<br />
legal anteriormente ofereceu uma representação.
14 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Observações:<br />
a) Prazo para representação. Oprazo para a vítima ouseu representante legaloferecer<br />
a representação é de 6 meses, a contar do conhecimento do autor do fato. Trata-se<br />
de prazo decadencial que não se interrompe.<br />
b) Denúncia. É a petição inicial da ação penal pública, que é sempre oferecida pelo<br />
órgão do Ministério Público, que por sua vez, além de narrar os fatos e pleitear a<br />
condenação, arrola as testemunhas da acusação e requer a produção de outros<br />
tipos de provas.<br />
a) AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA: é aquelacujatitularida<br />
de foi atribuída à própria vítima ou às pessoas elencadas no art. 31, CPP:<br />
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.<br />
Exemplo: crimes contra a honra (em regra).<br />
II-AÇÃO PENAL<br />
PRIVADA pode ser:<br />
b) AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA: ("subsídio" =<br />
"ajuda") é a ação penal promovida pela vítima ou seu representante legal,<br />
quando o Ministério Público não oferece a denúncia (ação penal pública)<br />
no prazo fixadoem leisuprindo, assim, a sua inércia. É importante destacar<br />
que a natureza de ação pública não se altera em virtude da propositura da<br />
ação privada subsidiária (art. 29, CPP).<br />
c) AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA: é aquela que só pode ser<br />
intentada pela própria vítima. Se esta vier a falecer no decurso do processo,<br />
ninguém poderádar continuidade a talação. É o únicocaso em que a morte<br />
da vitima acarreta a extinção da punibilidade do agente. No Direito Penal bra<br />
sileiro temos apenas uma hipótese de ação penal privada personalíssima:<br />
- Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento quanto à<br />
pessoa, art. 236 CP.<br />
2.3 Como saber qual o tipo de ação para cada crime<br />
A regra geral é a ação ser pública. Portanto, sempre que o Código ou<br />
lei extravagante silenciar a respeito, você pode com certeza deduzir que a<br />
ação é pública.5<br />
Quando a lei quiser excepcionar a regra deverá fazê-lo expressamen<br />
te. Estas exceções constam da Parte Especial do Código Penal ou em leis<br />
esparsas e podem vir junto ao artigo que prevê o crime, bem como em<br />
artigo autônomo dedicado às disposições comuns a vários crimes. Veja, nos<br />
exemplos trazidos abaixo, como você deverá proceder a fim de descobrir<br />
com toda a segurança qual é a ação penal para o processo e julgamento<br />
de determinado delito:<br />
Exemplo 1: Ao descrever o crime de violação do segredo profissio<br />
nal, o art. 154, em seu parágrafo único, acrescenta que "somente<br />
se procede mediante representação". Portanto, a ação neste caso<br />
é pública condicionada à representação.<br />
O art. 100 do Código Penal dispõe: "A ação penal é pública, salvo quando a lei ex<br />
pressamente a declara privativa do ofendido".
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 15<br />
Exemplo 2: No Capítulo V do Título I da Parte Especial, o Código<br />
descreve os crimes contra a honra. São eles: calúnia, difamação<br />
e injúria, respectivamente arts. 138, 139 e 140. Logo adiante, o<br />
art. 145 dispõe que "nos crimes previstos neste capítulo somente<br />
se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,<br />
§ 2.°, da violência resulta lesão corporal". O parágrafo único do<br />
mesmo dispositivo prossegue: "Procede-se mediante requisição<br />
do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141<br />
deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do<br />
inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3.° do art.<br />
140 deste Código". Como devemos interpretar este dispositivo?<br />
O Código está dizendo expressamente que os crimes de calúnia,<br />
difamação e injúria são, por via de regra, de ação privada. Ou<br />
seja, cabe ao particular, se quiser, mover a ação penal. No entanto,<br />
no caso de injúria real, realizada com emprego de violência da<br />
qual resulte lesão corporal (art. 140, § 2.°), a ação é pública. No<br />
caso de o crime ter sido cometido contra a honra do Presidente<br />
da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I), a ação<br />
é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. E, no<br />
caso de ter sido cometido crime contra honra de funcionário público<br />
em razão de suas funções, ou se a injúria consiste na utilização<br />
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a<br />
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a ação é<br />
pública condicionada à representação do ofendido (podendo, no<br />
entanto, ser também privada, no caso da injúria contra funcionário<br />
público, por força do entendimento jurisprudencial consolidado na<br />
Súmula 714 do STF).<br />
Exemplo 3: O Capítulo IV do Título II (Crimes contra o patrimônio)<br />
trata do crime de dano. O art. 163 descreve no caput o dano simples<br />
e no parágrafo único a forma qualificada. Os subsequentes arts.<br />
164, 165 e 166 tratam de outras modalidades criminosas envolvendo<br />
o dano e, por fim, o art. 167 cuida da ação penal, dispondo que,<br />
nos casos de dano simples, dano qualificado por motivo egoístico<br />
e do crime do art. 164 somente se procede mediante queixa. Ou<br />
seja, nestes casos expressamente assinalados, a ação é privada;<br />
nos demais, que não foram destacados, continua valendo a regra<br />
geral, ou seja, a ação é pública incondicionada.<br />
Merece destaque, por fim, a já citada Súmula 714 editada em 2003 pelo<br />
STF, que dispõe que: "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante<br />
queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,<br />
para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do<br />
exercício das suas funções ". Com isso, estabeleceu-se, jurisprudencialmente,<br />
um caso de ação penal privada facultativa, podendo o ofendido funcionário<br />
público optar entre agir diretamente, oferecendo a queixa, ou simplesmente<br />
representar, autorizando o Ministério Público a apresentar denúncia.
16 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Atenção: A Lei 12.015, de 2009, modificou de forma importante a disciplina da ação<br />
penal nos crimes contra a dignidade sexual (estupro, violação mediante fraude,<br />
assédio sexual, estupro de vulnerável etc). A regra agora é que a ação penal seja<br />
pública condicionada à representação, sendo, no entanto, pública incondicionada<br />
quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.<br />
2.4 Teses de defesa relacionadas à ação penal<br />
Identificar a ação penal como sendo privada acrescenta hipóteses antes<br />
inexistentes ao leque das teses que podem ser arguidas pela defesa.<br />
Impende checar, se privada a ação:<br />
a) eventual nulidade, por ilegitimidade de parte.<br />
b) eventual extinção da punibilidade, pela decadência, perempção,<br />
renúncia ou perdão.<br />
3. QUAL O RITO PROCESSUAL<br />
A próxima questão a ser respondida diz respeito ao rito processual.<br />
Você poderá obter esta informação a partir da resposta que tiver dado à<br />
primeira pergunta, ou seja, a partir do crime e de sua respectiva pena.<br />
Identificar corretamente o rito processual é de fundamental importância,<br />
pois é ele que irá determinar o momento processual, o endereçamento da<br />
sua peça, a própria peça e, em determinados casos, a tese a ser aduzida.<br />
Para tanto, você precisará, primeiro, conhecer quais ritos processuais<br />
existem no nosso ordenamento jurídico e depois deverá saber como desco<br />
brir, para cada tipo de crime, qual o rito adequado.<br />
3.1 Quais os ritos processuais<br />
Existem, no nosso ordenamento jurídico, duas espécies de ritos proces<br />
suais: a) comum e b) especial. O Rito comum está dividido em: ordinário,<br />
sumário, sumaríssimo. Os ritos especiais englobam uma série de procedimen<br />
tos, previstos em leis especiais para determinados crimes. A seguir, faremos<br />
uma breve análise dos aspectos mais relevantes de cada um deles.<br />
3.1.1 Rito ordinário<br />
O rito ordinário terá lugar sempre que ao crime em questão for cominada<br />
pena máxima em abstrato igual ou superior a 4 anos de pena privativa de<br />
liberdade, salvo para as infrações que se sujeitem a procedimento especial<br />
(art. 394 do CPP).
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 17<br />
O rito ordinário, já com as modificações que lhe foram conferidas pela<br />
Lei 11.719/2008, apresenta a seguinte seqüência de atos:<br />
3.1.1.1 Distribuição do inquérito policial e vista para o Ministério<br />
Público<br />
Ao receber os autos do inquérito policial, o promotor deve, no prazo<br />
de 5 (se o réu estiver preso) ou 15 dias (se o réu estiver solto), tomar<br />
uma entre as seguintes atitudes: requerer o arquivamento, requerer novas<br />
diligências, oferecer a denúncia.<br />
Caso o órgão do Ministério Público deixe transcorrer o prazo supramencionado<br />
sem qualquer manifestação, nasce para o particular o direito à<br />
propositura de ação penal privada subsidiária da pública. Mas, atenção, o<br />
particular não terá direito à ação penal subsidiária caso o Ministério Público<br />
se manifeste, requerendo o arquivamento.<br />
Na hipótese de o crime ser de ação penal privada, findo o inquérito<br />
policial, será o mesmo relatado e remetido a juízo, onde aguardará a ini<br />
ciativa do ofendido, que, se assim o desejar, deverá oferecer queixa-crime<br />
no prazo legal.<br />
Vejamos a seguir as alternativas apontadas:<br />
- Requerer o arquivamento. Caso o juiz concorde, arquiva-se o inquérito. Não há<br />
recurso da decisão, salvo: a) em se tratando de crime contra a economia popular<br />
ou a saúde pública, tipificado na Lei 1.521/1951, que prevê recurso de ofício da<br />
decisão de arquivamento; b) em se tratando da contravenção de jogo do bicho ou<br />
da corrida de cavalos fora de hipódromos, tipificadas na Lei 1.508/1951 que prevê<br />
recurso em sentido estrito contra a decisão de arquivamento, interponível pelo<br />
autor do pedido de instauração do inquérito. Se o juiz discordar, deverá remeter<br />
os autos ao Procurador-Geral de Justiça a quem caberá a decisão definitiva (a<br />
exceção é a ação de competência originária do Tribunal de Justiça, de atribuição<br />
do próprio Procurador-Geral de Justiça, em que restará ao Tribunal tão somente<br />
acatar o pedido de arquivamento, mesmo que discordando dele). Caso entenda<br />
que deva ser arquivado o inquérito, o juiz é obrigado a fazê-lo. Entendendo,<br />
contrariamente, indevido o arquivamento, poderá ele mesmo oferecer a denúncia<br />
ou designar outro órgão do Ministério Público para tal (inteligência do art. 28 do<br />
Código de Processo Penal).<br />
- Requerer a devolução do inquérito à polícia para a realização de novas diligên<br />
cias imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 do Código de Processo<br />
Penal).<br />
- Oferecer a denúncia.<br />
3.1.1.2 Oferecimento da denúncia ou queixa<br />
Se a ação for pública, o Ministério Público deve oferecer a denúncia<br />
em 15 dias, se o réu estiver solto, ou em 5 dias, se estiver preso. Trata-se
18 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
de prazo impróprio, uma vez que, mesmo desrespeitado, não perde o órgão<br />
ministerial o direito de oferecer a ação, enquanto não prescrito o crime ou<br />
extinta a punibilidade por outra razão.<br />
Também dentro deste prazo o Ministério Público pode requerer o<br />
arquivamento do inquérito policial ou ainda pedir a realização de novas<br />
diligências.<br />
Entretanto, caso deixe escoar o prazo sem tomar qualquer atitude, surge<br />
para o particular o direito de oferecer a ação penal privada subsidiária da<br />
pública, ou seja, de oferecer a queixa supletiva.<br />
Outra conseqüência da inobservância do lapso temporal sem manifes<br />
tação, apenas quando o indiciado estiver preso, é a possibilidade de impetração<br />
de ordem de habeas corpus por excesso de prazo, para que aquele<br />
seja colocado em liberdade.<br />
Já se a ação for privada, cabe ao particular oferecer queixa-crime, no<br />
prazo decadencial de seis meses contados, em regra, da data em que veio<br />
a saber quem é o autor do crime (vide tópico anterior referente à ação<br />
penal). Boa parte da doutrina entende aplicar-se também ao querelante o<br />
prazo de cinco dias para oferecer a queixa, quando o querelado estiver preso,<br />
não sob pena de decadência, mas de o constrangimento experimentado por<br />
aquele tornar-se ilegal.<br />
A denúncia e a queixa deverão conter a exposição do fato criminoso,<br />
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclareci<br />
mentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando<br />
necessário, o rol de testemunhas (art. 41 do Código de Processo Penal).<br />
3.1.1.3 Recebimento da denúncia ou queixa-crime<br />
Oferecida a denúncia ou queixa-crime caberá ao juiz recebê-la ou<br />
rejeitá-la.<br />
Rejeitá-la-á quando estiverem presentes as situações do art. 395 do<br />
CPP. São causas comuns de rejeição da ação: ilegitimidade ativa ad causam<br />
(ex.: ação pública oferecida pelo próprio ofendido, fora dos casos de queixa<br />
subsidiária, ou vice-versa); ilegitimidade ativa ad processum (ex.: queixa<br />
oferecida por procurador sem poderes especiais, denúncia oferecida sem<br />
a necessária representação ou requisição do Ministro da Justiça); ilegiti<br />
midade passiva ad causam (ex.: ação proposta contra menor de 18 anos);<br />
incompetência do juízo (ex.: processo por crime de competência da justiça<br />
federal ajuizado perante a justiça estadual); inépcia da inicial (ex.: falta de<br />
descrição do fato criminoso, denúncia genérica à qual falta a individualização<br />
das condutas dos vários imputados); falta de justa causa (ex.: falta de<br />
prova mínima da materialidade delitiva exigida, como, por exemplo, a falta<br />
da perícia prévia nos crimes contra a propriedade imaterial).
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 19<br />
Da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, no procedimento<br />
ordinário ou no sumário, cabe recurso em sentido estrito. Mas, atenção:<br />
no procedimento sumaríssimo, que estudaremos adiante, da rejeição da<br />
denúncia ou queixa, o recurso cabível é a apelação, no prazo de dez<br />
dias, devendo a interposição ser acompanhada das razões (art. 82 da Lei<br />
9.099/1995).<br />
Recebida a denúncia ou a queixa pelo juiz, não cabe recurso, sendo<br />
possível a impetração de ordem de habeas corpus.<br />
Temos assim o seguinte quadro:<br />
Rito ordinário/sumário<br />
Rito sumaríssimo<br />
Recebimento<br />
m<br />
Não cabe recurso<br />
Pode ser impetrado HC<br />
Não tem prazo<br />
X<br />
Não cabe recurso<br />
Pode ser impetrado HC<br />
Não tem prazo<br />
Não Recebimento<br />
_L<br />
Recurso em sentido estrito<br />
Art. 581, I, do CPP<br />
Prazo de 5 dias<br />
ZE<br />
Apelação<br />
Art. 82 da Lei 9.099/95<br />
Prazo de 10 dias<br />
3.1.1.4 Citação<br />
Citação é o chamamento do réu a juízo para se defender no processo.<br />
Não se confunde com outros meios de cientificação das partes, como a no<br />
tificação e a intimação (a primeira consiste em determinação para a prática<br />
de ato futuro, enquanto a segunda é a ciência de ato passado, embora em<br />
inúmeras ocasiões o próprio Código de Processo Penal use imprecisamente<br />
estas expressões).<br />
Embora todos os atos de comunicação processual tenham por objetivo<br />
último assegurar a regular participação das partes no processo, a citação<br />
é, dentre eles, o mais importante; requisito verdadeiramente indispensável<br />
ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contradi<br />
tório. Portanto, a falta ou defeito na citação macula de nulidade todo o<br />
processo.<br />
No processo penal, tem preferência absoluta a citação pessoal, sendo<br />
admitida a citação editalícia apenas quando o réu encontra-se em lugar<br />
incerto e não sabido. Com o advento da Lei 11.719/2008 passou a ser<br />
admitida no processo penal uma terceira modalidade de citação, qual seja,<br />
a citação por hora certa, quando o réu oculta-se para não ser citado, nos<br />
exatos moldes já existentes no processo civil.<br />
Sendo pessoal a citação, dever-se-á realizar dos seguintes modos:
20 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Se o réu está na mesma comarca de<br />
jurisdição do juízo processante ou preso<br />
Mandado de citação<br />
Se o réu está fora da comarca<br />
de jurisdição do juízo processante<br />
Carta precatória<br />
Se o réu está em outro país<br />
em lugar certo e sabido<br />
Carta rogatória<br />
Se o réu se oculta para não ser citado<br />
(vide arts. 227 a 229 do CPC)<br />
Citação por hora certa<br />
No caso de militar, a citação far-se-á por intermédio do chefe do<br />
respectivo serviço (art. 358 do Código de Processo Penal). Com o advento<br />
da Lei 10.792/2003, se o réu estiver preso, não será mais requisitado, e<br />
sim citado pessoalmente, conforme o novo art. 360 do Código de Processo<br />
Penal. E o funcionário público será notificado do dia em que deverá com<br />
parecer a juízo, bem como o chefe de sua repartição (art. 359 do Código<br />
de Processo Penal).<br />
Caso o réu se encontre numa das situações suprarreferidas, é obriga<br />
tório que seja citado pessoalmente, na forma da lei. A citação por edital,<br />
nestes casos, é nula.<br />
Reitere-se que a citação é verdadeira garantia individual. Sem ela,<br />
torna-se impossível o exercício da ampla defesa e do contraditório, princí<br />
pios insculpidos no art. 5.°, LV, da Constituição Federal. Assim, a citação<br />
editalícia só poderá ser realizada na hipótese de encontrar-se o réu em<br />
lugar incerto e não sabido (única possibilidade admitida expressamente<br />
pelo Código de Processo Penal, após as modificações promovidas pela Lei<br />
11.719/2008) e depois de exauridas todas as possibilidades de localização,<br />
sob pena de nulidade contida no art. 564, III, e, l.a parte, do Código de<br />
Processo Penal.<br />
Segundo a regra do art. 366 (com a redação que lhe foi dada pela<br />
Lei 9.271, de 1996), quando o réu, citado por edital, não comparece nem<br />
constitui advogado não é possível o prosseguimento do feito, à sua revelia.<br />
Nessa hipótese deve ser suspenso o processo, sob pena de serem nulos de<br />
pleno direito os atos processuais realizados. Durante a suspensão do pro<br />
cesso fica também suspenso o prazo prescricional. Muito já se discutiu a<br />
respeito do tempo de suspensão da prescrição, já que a omissão legislativa<br />
a respeito estaria a criar hipótese inconstitucional de imprescritibilidade. Em<br />
2009, a Súmula 415 do STJ veio clarificar a questão nos seguintes termos:<br />
"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo<br />
da pena cominada". Exemplificando. O crime de furto simples tem pena de<br />
um a quatro anos. A pena de quatro anos, segundo a regra do art. 109 do<br />
CP, prescreve em oito anos. De forma que, tratando-se de crime de furto,
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 21<br />
se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado o<br />
processo deve ser suspenso (indefinidamente, até que o réu seja localizado),<br />
mas o curso da contagem da prescrição ficará suspenso apenas por oito<br />
anos. Após esse período, embora o processo possa continuar paralisado, a<br />
prescrição recomeça a correr. Outro tema controvertido, que cerca o art. 366,<br />
é o da produção antecipada de provas. Segundo o dispositivo legal, uma<br />
vez determinada a suspensão do processo o juiz pode ordenar, no entanto,<br />
a produção antecipada de provas consideradas urgentes. Em 08.09.2010, foi<br />
publicada a Súmula 455 do STJ segundo a qual "a decisão que determina<br />
a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser<br />
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso<br />
do tempo". De forma que se deve ter por ilícita a prova antecipadamente<br />
produzida sem a devida fundamentação.<br />
3.1.1.5 Resposta à acusação em dez dias<br />
Uma vez citado, o réu deverá apresentar por escrito sua resposta à<br />
acusação. O prazo, em caso de citação pessoal ou por hora certa, conta-<br />
-se da data do seu recebimento. Mas se a citação for editalícia, o prazo<br />
para resposta só se iniciará a partir do comparecimento ao processo do<br />
acusado ou de seu defensor constituído. Deve constar da resposta à acu<br />
sação, necessariamente, o rol de testemunhas (sob pena de preclusão) e,<br />
além dele, todas as possíveis teses defensivas, notadamente aquelas que<br />
podem ser acolhidas pelo juiz em julgamento antecipado da lide, quais<br />
sejam:<br />
a) que o fato evidentemente não constitui crime;<br />
b) a existência manifesta de excludente de ilicitude;<br />
c) a existência manifesta de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade;<br />
d) extinção da punibilidade.<br />
É também a oportunidade para a apresentação, em apartado, de even<br />
tuais exceções. Agora, uma observação importante para o estudante que se<br />
prepara para prestar a prova da OAB: Segundo o próprio Código de Processo<br />
Penal (396-A, § 1.°), as eventuais exceções (incompetência, ilegitimidade,<br />
coisa julgada, litispendência, suspeição) serão autuadas em apartado, embora<br />
devam ser apresentadas no mesmo momento que a resposta à acusação. Em<br />
outras palavras: a regra do Código exige que o advogado apresente, no<br />
mesmo momento, duas petições distintas: a resposta à acusação, que será<br />
encartada ao processo, e a exceção, que será autuada em apenso. Ocorre que,<br />
na prova da OAB a tradição é que o candidato faça uma única peça. E já<br />
houve, em pelo menos um exame recente (2008.3), situação em que, logo<br />
após a citação, o candidato deveria fomiular a peça pertinente, sendo que
22 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
uma das teses era justamente a ilegitimidade de parte. Já que o candidato<br />
só podia fazer uma única peça, a solução, nesse caso, era optar pela mais<br />
abrangente (pela resposta à acusação), deduzindo a tese de ilegitimidade<br />
como preliminar.<br />
Se o réu, citado pessoalmente ou por hora certa, deixar escoar o prazo<br />
sem oferecer sua resposta à acusação, o magistrado deverá nomear defensor<br />
dativo para apresentá-la.<br />
E se a citação tiver sido editalícia? Se, depois de vencido o prazo<br />
do edital, o réu, nos dez dias seguintes, não comparecer ao processo e<br />
nem apresentar a resposta, será suspenso o processo e o curso do prazo<br />
prescricional (art. 366 do CPP). Se, nesse ínterim ou posteriormente, vier a<br />
ser encontrado, o acusado terá, a partir de então, o prazo de dez dias para<br />
oferecer sua defesa escrita. De qualquer forma, tendo sido o réu citado por<br />
edital, não será nomeado defensor dativo para apresentar resposta à acusação<br />
e não poderá haver processo à revelia.<br />
3.1.1.6 Julgamento antecipado da lide pro reo<br />
Tendo em vista a matéria alegada na resposta à acusação, deverá<br />
o juiz, se for o caso, absolver sumariamente o réu, antes mesmo da<br />
realização da instrução criminal. As hipóteses que ensejam a absolvição<br />
sumária são:<br />
a) inexistência de fato típico;<br />
b) a existência manifesta de excludente de ilicitude;<br />
c) a existência manifesta de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade;<br />
d) extinção da punibilidade.<br />
Se não for esse o caso, deverá receber a ação, designando o dia<br />
e a hora para a realização da audiência e determinando a intimação do<br />
acusado, defensor, Ministério Público, querelante e assistente da acusação<br />
para comparecerem. Há atualmente intenso debate, ainda sem posição<br />
consolidada, sobre o momento do recebimento da ação, coexistindo três<br />
posições:<br />
1.a) o momento do recebimento é anterior à citação, quando o juiz afasta a pos<br />
sibilidade de rejeição liminar;<br />
2.a) o momento do recebimento é após a citação, quando o juiz afasta a possi<br />
bilidade de absolvição sumária;<br />
3.a) existem dois recebimentos, ou melhor, um recebimento "gradual" que se divide<br />
em dois momentos: uma análise da admissibilidade processual da demanda e<br />
depois uma análise da admissibilidade material da mesma.
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 23<br />
3.1.1.7 Audiência de instrução, debates e julgamento<br />
Deve ser realizada no prazo de 60 dias e será composta da seguinte<br />
seqüência de atos:<br />
a) declarações do ofendido;<br />
b) oitiva das testemunhas da acusação;<br />
c) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa;<br />
d) esclarecimentos dos peritos (mediante requerimento das partes);<br />
e) acareações;<br />
f) reconhecimentos;<br />
g) interrogatório;<br />
h) requerimento de diligências (se houver necessidade);<br />
i) não havendo requerimento de diligências, ou tendo sido o mesmo indeferido,<br />
alegações finais orais por 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais<br />
dez a critério do juiz (se houver mais de um réu o tempo de cada um será<br />
individual; se houver assistente da acusação terá dez minutos para falar depois<br />
da manifestação do Ministério Público, prorrogando-se por igual período o tempo<br />
da defesa); e<br />
j) sentença.<br />
Se houver requerimento de diligências, deferido pelo juiz, encerra-se<br />
a audiência, realiza-se a diligência e, após, intimam-se as partes para apre<br />
sentarem, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, na forma<br />
de memoriais. Após dez dias, o magistrado deverá proferir sentença.<br />
Ainda que não haja a determinação de diligências, o juiz poderá,<br />
considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder<br />
às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de<br />
memoriais escritos, tendo depois dez dias para proferir sentença.<br />
Algumas observações são ainda pertinentes:<br />
Interrogatório<br />
Segundo o novo procedimento, o interrogatório passou a ser o último<br />
ato da instrução. As regras para a realização do ato, no entanto, continuam<br />
as mesmas.<br />
Desde o advento da Lei 10.792/2003, o interrogatório não é mais ato<br />
personalíssimo do réu e privativo do juiz do processo.<br />
Com a atual redação do caput do art. 185 do CPP, "o acusado que<br />
comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal,<br />
será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou<br />
nomeado".
24 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Percebe-se que persiste a necessidade do interrogatório do acusado até<br />
o trânsito em julgado da sentença final, porém a nova regra assegura maior<br />
amplitude de defesa na medida em que passa a exigir que o interrogatório se<br />
verifique na presença do advogado. E não é só: garante-se também o direito<br />
do acusado de entrevistar-se reservadamente com seu defensor antes de ser<br />
interrogado. Atualmente, com a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, o ato<br />
do interrogatório passa a integrar a audiência una de instrução, debates e<br />
julgamento, sendo realizado após a oitiva das testemunhas e peritos. Então<br />
é nesse momento que o defensor ou o réu podem requerer uma pausa na<br />
audiência para a entrevista reservada (art. 185, § 2.°, do CPP), e se o pleito<br />
for negado haverá evidente cerceamento de defesa.<br />
A regra do art. 186 do CPP dispõe que o acusado será informado pelo<br />
juiz do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que<br />
lhe forem formuladas, sem que o silêncio possa ser interpretado em seu<br />
prejuízo, nem importe em confissão (art. 186, parágrafo único, do CPP).<br />
Vale, inclusive, lembrar que a confissão feita no interrogatório tem<br />
sempre valor relativo, devendo ser cotejada com o restante do conjunto<br />
probatório e, nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a<br />
falta do exame de corpo de delito.<br />
Cuidava o art. 187 do CPP de não permitir o contraditório no interroga<br />
tório, porém, a atual redação do art. 188 do CPP, dada pela Lei 10.792/2003,<br />
passou a ser a seguinte: "após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das<br />
partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas<br />
correspondentes se o entender pertinente e relevante".<br />
Observação: Uma vez indeferido qualquer esclarecimento sobre os fatos indicados, deve-<br />
-se cuidar para que constem do termo os fatos como foram apresentados pelas<br />
partes e as razões do indeferimento, como garantia da ampla defesa, possibilitando<br />
discussão em eventual ataque recursal, ou impetração de habeas corpus.<br />
Dispõe o art. 189 do CPP: "se o interrogando negar a acusação, no todo<br />
ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas". Havendo mais<br />
de um acusado, conforme o art. 191, serão interrogados separadamente.<br />
O interrogatório será constituído de duas partes: primeira sobre a pessoa<br />
do acusado; segunda sobre os fatos (art. 187, §§ 1.° e 2.°, do CPP).<br />
A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de<br />
ofício ou a pedido fundamentado de qualquer uma das partes (art. 196<br />
do CPP).<br />
Com o advento da Lei 10.792/2003, não subsiste a necessidade de<br />
nomeação de curador ao réu menor de 21 anos, pois com o novo Código<br />
Civil a maioridade civil foi rebaixada para 18 anos de idade.
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 25<br />
O interrogatório do réu preso deve ser realizado no estabelecimento<br />
em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz,<br />
do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença<br />
do defensor e a publicidade do ato. Caso contrário será requisitada a apre<br />
sentação do réu em juízo (art. 185, § 7.°).<br />
Em 2009, a Lei 11.900/2009 regulamentou o uso do sistema de video<br />
conferência para o interrogatório do réu.<br />
Segundo o texto do artigo 185, § 2.°, com a redação dada pela novel<br />
legislação, apenas excepcionalmente e por decisão fundamentada o juiz,<br />
de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do<br />
réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de<br />
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja<br />
necessária para atender a uma das seguintes finalidades:<br />
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que<br />
o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir<br />
durante o deslocamento;<br />
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja rele<br />
vante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra<br />
circunstância pessoal;<br />
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que<br />
não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos<br />
do art. 217 deste Código;<br />
IV -<br />
responder à gravíssima questão de ordem pública.<br />
Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconfe<br />
rência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência, momento<br />
em que poderão insurgir-se contra os motivos alegados pelo juiz.<br />
Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acom<br />
panhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da<br />
audiência única de instrução e julgamento.<br />
Testemunhas<br />
O número de testemunhas também continua o mesmo (no máximo<br />
de oito), no entanto, algumas regras sobre a colheita da prova testemunhai<br />
foram alteradas pela Lei 11.690/2008.<br />
Em primeiro lugar e conforme o novo procedimento, a prova testemunhai<br />
será colhida em uma única audiência (ressalvada a oitiva das testemunhas que<br />
residirem fora da comarca, que será realizada por carta precatória), devendo,<br />
no entanto, as da acusação serem ouvidas antes das da defesa, sob pena de<br />
nulidade. Em virtude disso, passou-se também a prever que antes do início da<br />
audiência e durante a sua realização serão reservados espaços separados para
26 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
garantir a incomunicabilidade das testemunhas, evitando-se que se encontrem<br />
as da acusação e as da defesa, de modo que umas não saibam nem ouçam<br />
os depoimentos das outras (art. 210, parágrafo único, do CPP).<br />
O art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, consa<br />
grou a fórmula da inquirição direta, que já vigorava no rito do júri, como<br />
regra geral para todos os procedimentos. Desta forma, as perguntas serão<br />
formuladas pelas partes diretamente à testemunha, podendo o juiz inadmiti-las<br />
apenas quando puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa<br />
ou importarem na repetição de outra já respondida, sendo certo que, sobre<br />
os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.<br />
A outra novidade foi a previsão, no art. 217 do CPP, de inquirição<br />
por videoconferência, quando o juiz verificar que a presença do réu poderá<br />
causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao<br />
ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Somente na<br />
impossibilidade da videoconferência é que poderá determinar a retirada do<br />
réu, prosseguindo-se na inquirição, com a presença do seu defensor.<br />
Outra hipótese em que se permite a oitiva por meio do sistema de<br />
videoconferência passou a ser prevista para a testemunha que morar fora<br />
da jurisdição do juiz, ocasião em que será permitida a presença do defen<br />
sor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência<br />
de instrução e julgamento, conforme o § 3.° do art. 222 do CPP, inserido<br />
pela Lei 11.900/2009.<br />
De resto, permanecem válidas as regras referentes à prova testemunhai:<br />
Conforme dicção do art. 202 do CPP, qualquer pessoa poderá ser tes<br />
temunha, tendo, na verdade, obrigação de depor. Se, após regular intimação,<br />
a testemunha deixar de comparecer, comete o crime de desobediência, além<br />
de poder ser conduzida coercitivamente com uso de força policial.<br />
Entretanto, há certas pessoas que podem se recusar a depor (art. 206<br />
do CPP), salvo quando não se puder, de outra forma, obter ou integrar a<br />
prova do fato ou de suas circunstâncias. Caso alguma destas pessoas decida<br />
depor, não prestará compromisso de dizer a verdade.<br />
Há também determinadas pessoas que, em função de ministério, ofício<br />
ou profissão, têm a obrigação de guardar segredo, tais como o ministro de<br />
confissão religiosa, o médico e o advogado. São elas proibidas de depor,<br />
sob pena de cometerem o crime do art. 154 do CP (violação do segredo<br />
profissional). No entanto, caso o titular do segredo as desobrigue, poderão<br />
prestar o depoimento, devendo, neste caso, fazê-lo sob compromisso.<br />
Há ainda aquelas que, embora possam ser ouvidas, não prestam com<br />
promisso de dizer a verdade. Incluem-se, na hipótese, os doentes e defi<br />
cientes mentais e os menores de 14 anos. As testemunhas que não prestam<br />
compromisso são chamadas de informantes. Observe o quadro a seguir:
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA<br />
27<br />
Podem se recusar<br />
O cônjuge, ascendente, descendente,<br />
irmão e afim em linha reta<br />
São proibidas<br />
Pessoas que devem guardar segredo<br />
em virtude de ofício, ministério<br />
ou profissão, salvo se liberadas<br />
pelo titular do segredo<br />
Não prestam compromisso<br />
As que podem se recusar<br />
(caso resolvam depor), deficientes<br />
mentais e menores de 14 anos<br />
O depoimento deverá ser prestado oralmente, sendo vedado à testemu<br />
nha trazê-lo por escrito (pode, no entanto, consultar breves apontamentos,<br />
conforme o art. 204, parágrafo único, do CPP).<br />
Sentença<br />
A sentença pode ser de três tipos:<br />
a) Condenatória: é a sentença que acolhe, total ou parcialmente, o<br />
pedido de condenação, impondo pena ao acusado.<br />
b) Absolutória: é a que julga improcedente a ação. A ação penal visa<br />
à imposição de pena e esta só será possível se houver, por um lado, fato<br />
criminoso (típico e antijurídico) e, por outro, agente culpável. Logo, na<br />
falta de um destes requisitos, o pedido de condenação será indeferido e a<br />
sentença será absolutória.<br />
A sentença absolutória poderá ser própria ou imprópria.<br />
Absolutória própria - quando simplesmente afastar a pretensão punitiva<br />
e garantir plena liberdade ao réu.<br />
Absolutória imprópria - quando, tendo absolvido o réu por inimputável,<br />
em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incom<br />
pleto ou retardado, impõe-se-lhe medida de segurança. Portanto, atenção:<br />
a sentença que impõe medida de segurança ao réu é absolutória, e não<br />
condenatória.<br />
Os fundamentos da absolvição encontram-se nos incisos do art. 386<br />
do CPP. Quando você formular o pedido absolutório, deve explicitar, se<br />
possível, o dispositivo legal que fundamenta o seu pedido.<br />
c) Decisões terminativas de mérito: são aquelas que resolvem definiti<br />
vamente a lide, sem, entretanto, condenar ou absolver o acusado. É o caso<br />
da decisão que decreta a extinção da punibilidade.
^5<br />
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
A sentença deve conter relatório, fundamentação (motivação) e conclu<br />
são (parte dispositiva). Deve obrigatoriamente ser motivada e, além disso,<br />
clara e precisa, ou seja, deve conter-se dentro dos limites do pedido. Esse<br />
último requisito consagra o conhecido princípio da correlação entre acu<br />
sação e sentença. Existem, no entanto, duas possibilidades de condenação<br />
em desacordo com o pedido da inicial, são elas: o erro na capitulação<br />
{emendatio libelli) e a descoberta superveniente de fatos que alteram a<br />
imputação {mutatio libellí).<br />
Observe-se que a Lei 11.719/2008 instituiu importantes modificações<br />
nos institutos da emendatio libellí e da mutatio libellí, como segue:<br />
Emendatio libellí. o juiz, sem modificar a descrição do fato contido<br />
na denúncia ou na queixa, pode dar ao fato definição jurídica diversa. Tal<br />
como antes, a oportunidade para a emendatio libellí é o momento da sen<br />
tença e independe de contraditório, vale dizer, as partes não são chamadas<br />
a se manifestarem a respeito da nova capitulação, atribuída pelo juízo. A<br />
modificação é que, a partir da nova redação do art. 383 do CPP, ficou<br />
claro que, se com a nova capitulação houver alteração na competência<br />
para o processo e julgamento do crime, o juiz, após transitar em julgado a<br />
emendatio, deve remeter o processo ao juízo competente. Também passou a<br />
constar da letra da lei que, se o novo crime admitir sursis processual, deve<br />
ele ser oferecido, em consonância com o que já dispunha a Súmula 337<br />
do STJ: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação<br />
do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".<br />
Mutatio libelli: haverá mutatio libellí quando for possível nova definição<br />
jurídica do fato pelo surgimento de elementar ou circunstância não contida<br />
implícita ou explicitamente na denúncia ou queixa (no caso de ação penal<br />
privada subsidiária). A grande alteração no art. 384 do CPP foi que a mu<br />
tatio libelli passou a depender, sempre, de aditamento da denúncia. De fato,<br />
encerrada a instrução probatória, se o órgão do Ministério Público entender<br />
cabível nova definição jurídica ao fato, deverá requerer a paralisação da<br />
audiência para proceder ao aditamento da denúncia ou da queixa (no caso<br />
de ação penal privada subsidiária), no prazo de cinco dias, podendo, inclu<br />
sive, realizá-lo oralmente na própria audiência, quando então será reduzido<br />
a termo. Após o aditamento, abre-se vista à defesa para, em cinco dias,<br />
manifestar-se e o juiz decidir sobre o recebimento ou rejeição do aditamento.<br />
Recebido, as partes poderão, no prazo de cinco dias, arrolar até três tes<br />
temunhas. A seguir, deverá ser designada data para nova audiência, com a<br />
inquirição das novas testemunhas, novo interrogatório do réu, debates orais<br />
e sentença. Caso o Ministério Público não promova o aditamento, aplica-se<br />
o art. 28 do CPP, ou seja, se o Juiz, divergindo da avaliação do parquet,<br />
entender ser caso de aditamento, deverá remeter os autos ao Procurador-<br />
-Geral de Justiça para que este decida em caráter definitivo a questão. Se,<br />
I
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 29<br />
no entanto, o órgão do Ministério Público entender ser caso de aditamento<br />
e o juiz discordar, rejeitá-lo-á, cabendo dessa decisão recurso em sentido<br />
estrito. Preceitua o § 3.° do art. 384 do CPP que se aplica à mutatio libelli<br />
o mesmo procedimento relativo à emendatio, quanto à incompetência do<br />
juízo e ao sursis processual.<br />
Depois de prolatada, será a sentença publicada e, da publicação, inti<br />
madas as partes. Quando a prolação ocorre em audiência (o que, segundo<br />
o novo procedimento ordinário, é a regra), aí mesmo é feita a publicação e<br />
as partes já saem dela intimadas. Publicada a sentença, não pode mais ser<br />
alterada pelo juízo sentenciante, salvo por meio de embargos de declaração<br />
para sanar eventual contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão. O<br />
mérito da decisão, no entanto, só poderá ser modificado por meio de recurso<br />
dirigido ao tribunal competente.<br />
A intimação da sentença é ato de fundamental importância, pois é a<br />
partir dela que começa a fluir o prazo recursal. Caso não seja realizada nos<br />
exatos termos da lei, configura-se nulidade, prevista no art. 564, III, o, do<br />
CPP. Estas as formas de intimação da sentença condenatória, previstas no<br />
art. 392 do CPP:<br />
Réu preso<br />
intimação pessoal do réu<br />
Réu solto<br />
intimação pessoal<br />
ou do seu defensor<br />
Réu não encontrado<br />
intimação do defensor<br />
Defensor e réu não encontrados<br />
intimação por edital<br />
Note-se, no entanto, que o entendimento atualmente prevalente na<br />
jurisprudência é no sentido de que, mesmo quando o réu esteja solto, é<br />
fundamental a intimação tanto dele quanto de seu advogado, devendo o prazo<br />
recursal ser contado sempre a partir da efetivação da última intimação.<br />
Não havendo recurso, a sentença transitará em julgado. A partir daí<br />
só poderá ser modificada pro reo, jamais pro societate, por via de habeas<br />
corpus ou revisão criminal. O princípio da coisa julgada impede que a<br />
pessoa seja processada duas vezes pelo mesmo fato.<br />
Observação importante: o art. 394, § 4.°, estabelece que "as dispo<br />
sições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de<br />
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código". Os dispositivos<br />
mencionados referem-se às possibilidades de rejeição liminar da inicial<br />
(art. 395), apresentação de defesa preliminar escrita no prazo de 10 dias
30 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
(art. 396) e à absolvição sumária (art. 397). O art. 398, por sua vez, foi<br />
revogado. Dessa forma remanesce a seguinte indagação: seriam aplicáveis<br />
ao procedimento sumaríssimo e aos procedimentos especiais os institutos<br />
previstos nos artigos mencionados? Emboraa literalidade da lei pareça indicar<br />
resposta positiva, nem sempre será fácil ou mesmo lógico enxertá-los em<br />
procedimentos que já possuem um regramento particular, dotado de coesão<br />
e coerência interna. Como, ainda hoje, não há consenso acerca do tema, o<br />
procedimento sumaríssimo e os procedimentos especiais serão apresentados<br />
como foram concebidos, fazendo-se ao final breve observação sobre como<br />
seria possível a adaptação à fase comum obrigatória do rito ordinário.<br />
3.1.2 Rito sumário<br />
O rito sumário terá lugar sempre que ao crime em questão for comina<br />
da pena máxima em abstrato superior a dois anos e inferior a quatro anos<br />
de pena privativa de liberdade, salvo para as infrações que se sujeitem a<br />
procedimento especial (art. 394 do CPP).<br />
Apresenta idêntica seqüência de atos do procedimento ordinário, com<br />
as seguintes modificações:<br />
O<br />
número de testemunhas é de cinco e não de oito.<br />
A audiência de instrução, debates e julgamento deve ser marcada no<br />
prazo de 30 dias e não de 60.<br />
Não há previsão do requerimento de diligências, ao fim da instrução,<br />
nem da substituição de debates orais por memoriais escritos, embora a maio<br />
ria da doutrina entenda serem esses dois dispositivos plenamente aplicáveis,<br />
por analogia, ao rito sumário (art. 394, § 5.°, do CPP).<br />
3.1.3 Rito sumaríssimo<br />
O rito sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.099/1995, que determinou<br />
também a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, competentes<br />
para a conciliação e julgamento das contravenções penais e dos crimes de<br />
menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles cuja pena máxima<br />
não excedia um ano, salvo os submetidos a procedimento especial.<br />
A Lei 11.313/2006 alterou o texto do art. 61 da Lei 9.099/1995, que<br />
agora conta com a seguinte redação: "Consideram-se infrações penais de<br />
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções pe<br />
nais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)<br />
anos, cumulada ou não com multa". Dessa forma, o conceito de infração<br />
de menor potencial ofensivo alargou-se para incluir os crimes cuja pena<br />
máxima não exceda a dois anos. Ademais, não mais se ressalvam, como
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 31<br />
antes ocorria, os delitos para os quais houvesse previsão de procedimento<br />
especial. Vale dizer: pela nova disciplina, todos os crimes cuja pena máxima<br />
seja menor ou igual a dois anos, incluídos aqueles que deveriam, em tese,<br />
obedecer a rito específico, vão agora seguir o rito sumaríssimo. Portanto,<br />
muitos dos crimes em que havia previsão de rito especial, como os crimes<br />
contra a honra e os crimes praticados por funcionários públicos, deverão<br />
se submeter ao procedimento da Lei 9.099/1995 e ser julgados perante os<br />
Juizados Especiais Criminais.<br />
Agora, muita atenção para duas exceções:<br />
a) Foi criada, também no ano de 2006, uma importante exceção à competência<br />
dos Juizados para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. A Lei<br />
11.340/2006 (chamada de Lei Maria da Penha) dispõe expressamente em seu<br />
art. 41 que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a<br />
mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26<br />
de setembro de 1995". Isso quer dizer que todos os crimes cometidos no con<br />
texto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, mesmo aqueles cuja<br />
pena máxima não ultrapasse dois anos (como no caso da ameaça ou da injúria),<br />
ficam excluídos da competência dos Juizados e não seguem o rito sumaríssimo<br />
(seguirão o rito especial, sumário ou ordinário, conforme o caso). É importante<br />
ressaltar que em tais situações haverá instauração de inquérito policial (e não<br />
termo circunstanciado), não serão possíveis a composição civil e a transação<br />
penal, e o processo tramitará perante uma Vara Criminal Comum.<br />
b) A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor está prevista<br />
no art. 303 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com pena de 6<br />
meses a 2 anos de reclusão, sendo, portanto, infração de menor potencial ofensivo<br />
e que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação<br />
da vítima. O art. 291 do mesmo diploma, alterado pela Lei 11.705/2008, passou<br />
a estabelecer que, em determinados casos, a ação penal passará a ser pública<br />
incondicionada, ficando afastada a possibilidade de composição civil e transação<br />
penal. Além disso, a ação será precedida de inquérito policial e não de termo<br />
circunstanciado. Esses casos são: a) se o agente estiver sob a influência de<br />
álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; b) estar<br />
participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística,<br />
de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não<br />
autorizada pela autoridade competente; c) estar transitando em velocidade superior<br />
à permitida para a via em 50 km/h. Por outro lado, em virtude da mesma altera<br />
ção legislativa, o crime de racha (art. 308 do CTB), que embora seja infração de<br />
menor potencial ofensivo (pena de 6 meses a dois anos) e fazia jus à transação<br />
penal, passou a não mais comportar o benefício, por disposição expressa da atual<br />
redação contida no art. 291, § 1.°, II, do CTB.<br />
No cálculo da pena máxima em abstrato devem necessariamente ser<br />
consideradas as eventuais causas de aumento ou diminuição de penas re<br />
lativas ao fato concretamente praticado. Assim, exemplificativamente, o<br />
crime de calúnia simples, cuja pena máxima é de dois anos, é infração de<br />
menor potencial ofensivo, submetendo-se ao rito sumaríssimo, enquanto a<br />
mesma calúnia, quando proferida na presença de várias pessoas, não o é,
32 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
pois, nesse caso, a pena, com o aumento de 1/3 previsto no art. 141, III,<br />
atingirá dois anos e oito meses. Se o aumento de pena for variável (por<br />
exemplo, de 1/3 a 2/3), deve-se considerar sempre o aumento máximo, visto<br />
que o raciocínio é que se possa estimar qual a pena máxima que poderia<br />
ser atingida. Por outro lado, as causas de diminuição de pena também de<br />
vem ser consideradas, aplicando-se, nesse caso, a diminuição mínima. E se<br />
o agente é processado por mais de um crime? Embora não seja pacífico,<br />
havendo concurso material de infrações, prevalece que as penas máximas<br />
dos delitos cometidos devem ser somadas para efeito da verificação da<br />
aplicabilidade do rito sumaríssimo. Da mesma forma, havendo vários cri<br />
mes em continuação delitiva ou concurso formal, deverá ser considerado<br />
o respectivo aumento de pena sempre na fração máxima. Por seu turno,<br />
agravantes e atenuantes, por não interferirem nas balizas legais da pena,<br />
não devem ser consideradas.<br />
E quando a infração de menor potencial ofensivo for cometida em<br />
concurso com outra, que não seja de competência do Juizado Especial?<br />
A Lei 11.313/2006 resolve a questão determinando que sejam reunidos<br />
os processos, no juízo comum ou no júri, conforme impõem as regras da<br />
conexão e da continência. Mas muita atenção, porque, se for esse o caso,<br />
o mesmo dispositivo da lei obriga o juiz, comum ou do júri, a aplicar à<br />
infração de menor potencial ofensivo os institutos da transação penal e da<br />
composição civil. Isso quer dizer que, se por um lado serão respeitadas<br />
as regras da conexão e continência, que levam à reunião dos processos<br />
perante o juízo competente para julgar a infração mais grave, por outro<br />
lado respeita-se disposto no art. 98 da Constituição Federal que confere às<br />
infrações de menor potencial ofensivo aqueles benefícios.<br />
Quanto ao procedimento, a Lei 9.099/1995, admitindo a aplicação<br />
subsidiária do Código de Processo Penal, trouxe inúmeras e importantes<br />
inovações, que exporemos, brevemente, a seguir.<br />
A primeira novidade consiste na drástica redução da fase policial da<br />
persecução penal. A rigor, não existe, nesse procedimento, inquérito policial.<br />
Ao tomar conhecimento da infração, a autoridade policial lavrará termo<br />
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor<br />
do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais<br />
necessários. Também não se imporá prisão em flagrante ou se exigirá<br />
fiança ao envolvido que for imediatamente encaminhado ao Juizado ou<br />
assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 69, parágrafo único, da<br />
Lei 9.099/1995). Contrariamente, se o envolvido não assumir o referido<br />
compromisso, deverá lavrar-se o flagrante.<br />
O cerne das profundas modificações trazidas pela Lei 9.099/1995<br />
consiste na previsão de uma importante fase preliminar ou conciliatória.<br />
Encaminhados o autor e a vítima do fato ao Juizado Especial Criminal,<br />
I
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 33<br />
realizar-se-á audiência preliminar. Aberta a audiência, o juiz fará a proposta<br />
de composição dos danos (composição civil). Aceita, a composição civil é<br />
homologada por sentença irrecorrível e passa a valer como título executivo.<br />
Caso a ação seja privada ou pública condicionada à representação, a homo<br />
logação da composição civil acarretará a renúncia tácita (causa de extinção<br />
da punibilidade) ao direito de queixa ou representação.<br />
Caso não ocorra a supracitada extinção da punibilidade, o juiz indagará<br />
se o autor do fato aceita a proposta do Ministério Público de aplicação<br />
imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal). Embora a lei<br />
mencione a possibilidade da proposta apenas nas ações públicas, tem sido<br />
admitida mesmo nas privadas. A proposta poderá ser formulada desde que<br />
não ocorram as situações previstas no art. 76, § 2.°, da Lei 9.099/1995, a<br />
saber: concessão do mesmo benefício há menos de cinco anos; condenação<br />
anterior à pena privativa de liberdade pela prática de crime, transitada em<br />
julgado; contraindicação da medida em razão de antecedentes, conduta,<br />
personalidade do agente, motivos e circunstâncias da infração. Aceita a<br />
proposta, deverá o juiz aplicá-la por sentença, recorrível por meio de apela<br />
ção. A pena aplicada, entretanto, não importará o reconhecimento de culpa,<br />
motivo pelo qual não implicará reincidência e não poderá ser executada no<br />
juízo cível. Note-se ainda que o Ministério Público só deverá formular a<br />
proposta de transação penal quando entender pela existência de elementos<br />
suficientes para o oferecimento de denúncia. Caso faltem estes elementos,<br />
a atitude correta será o pedido de arquivamento.<br />
Inexistindo arquivamento ou sentença na fase preliminar, passa-se<br />
efetivamente à fase processual, segundo o estabelecido rito sumarís<br />
simo.<br />
Inicia-se esta com o oferecimento da denúncia oral, elaborada com base<br />
no termo circunstanciado, dispensado o inquérito policial. Também não será<br />
necessária, neste momento, a juntada de exame de corpo de delito, caso<br />
a materialidade da infração encontre-se comprovada por boletim médico<br />
ou prova equivalente. Ressalte-se, entretanto, que para o julgamento, em<br />
se tratando de crime que deixa vestígios, continua sendo indispensável<br />
a apresentação do exame, não podendo supri-lo sequer a confissão do<br />
acusado. Caso a questão seja complexa, pode o Ministério Público deixar<br />
de oferecer a denúncia e requerer ao juiz o encaminhamento das peças<br />
existentes ao juízo comum.<br />
Se a ação for de iniciativa privada, iniciar-se-á com o oferecimento de<br />
queixa, também oral, via de regra (embora não haja nenhum impedimento<br />
em apresentá-la por escrito e de fato já tenha sido essa peça prático-<br />
-profissional exigida do candidato no exame da OAB). Nesta hipótese,<br />
se o juiz entender ser a questão complexa, poderá remeter as peças ao<br />
juízo comum.
34 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público poderá propor a suspensão<br />
condicional do processo, por dois a quatro anos, nos termos do art. 89, §<br />
1.°, I a IV, da Lei 9.099/1995. É o denominado "sursis processual" que, em<br />
vez de suspender a execução da pena, suspende todo o processo, a partir<br />
do recebimento da denúncia. Mas muita atenção: conforme a própria dic<br />
ção do dispositivo supracitado, a suspensão condicional do processo não se<br />
limita às infrações de alçada do Juizado Especial Criminal. Ela é possível<br />
em todas as infrações penais com pena mínima menor ou igual a um ano,<br />
abrangidas ou não pela Lei 9.099/1995, inclusive os delitos previstos em<br />
legislação especial.Assim, no tocante ao crime de furto simples, por exemplo,<br />
não cabe o procedimento sumaríssimo (já que a pena máxima cominada à<br />
infração é de quatro anos), mas cabe a proposta de suspensão condicional<br />
do processo (dado que a pena mínima prevista é de um ano).<br />
Deve-se considerar, para a verificação do cabimento do sursis proces<br />
sual, a ocorrência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena?<br />
Prevalece que sim, devendo sempre ser aplicado sobre a pena mínima o<br />
aumento mínimo ou a diminuição máxima (lembre-se de que aqui a idéia<br />
é estimarmos qual o mínimo da pena que se pode atingir). A esse respeito,<br />
foi editada em 2003 a Súmula 723 do STF, segundo a qual "não se admite<br />
a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da<br />
pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto<br />
for superior a um ano". Aliás, no mesmo sentido, já havia sido expedida a<br />
Súmula 243 do STJ: "o beneficio da suspensão doprocesso não é aplicável<br />
às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou<br />
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, sejapelo somatório,<br />
seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano".<br />
A proposta deve ser feita pelo Promotor e aceita pelo acusado e seu<br />
defensor. Havendo divergência, prevalece a vontade do acusado. Observe-se<br />
que, de acordo com a Súmula 696 do STF, recusando-se o promotor de<br />
justiça a propor a suspensão condicional doprocesso (quando reunidos todos<br />
os seus pressupostos legais), o juiz, dissentindo, deverá remeter a questão<br />
ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de<br />
Processo Penal.<br />
Uma vez aceita, poderá o juiz, recebendo a denúncia, determinar a<br />
suspensão condicional do processo, no prazo e sob as condições da lei.<br />
Expirado o prazo da suspensão sem revogação, fica extinta a punibilidade.<br />
Caso haja revogação, retoma-se o curso do processo, a partir do momento<br />
em que houve a suspensão. Importa notar que a aceitação da suspensão<br />
condicional do processo não implica reconhecimento de culpa ou confissão.<br />
Continua valendo em relação ao acusado a presunção de inocência e, caso<br />
o benefício seja revogado, prosseguindo-se o processo, ele pode ao final<br />
ser absolvido. Ainda, vale lembrar que durante a suspensão do processo<br />
I
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 35<br />
não correrá prescrição. Caso não haja a proposta ou tendo sido esta recu<br />
sada, a denúncia só será recebida mais adiante, na audiência de instrução<br />
e julgamento.<br />
Oferecidas, oralmente, denúncia ou queixa, serão reduzidas a termo,<br />
entregando-se cópia ao acusado, se estiver presente. Com isto, fica este<br />
automaticamente citado e intimado da audiência de instrução. Caso não<br />
esteja presente, será expedido mandado de citação. Se, nesta hipótese, não<br />
for encontrado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao<br />
juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei. Observe que<br />
não é possível a citação por edital no rito sumaríssimo.<br />
No dia designado para a audiência, e antes de aberta, repetir-se-ão os<br />
passos da fase conciliatória (composição civil e transação penal) caso nesta<br />
não tenha havido a possibilidade de tentativa de conciliação e de ofereci<br />
mento da proposta do Ministério Público.<br />
Malogradas as tentativas, será aberta a audiência, seguindo-se esta se<br />
qüência de atos: palavra ao defensor para responder à acusação; recebimento<br />
ou rejeição da denúncia ou queixa (da qual cabe apelação); oitiva da vítima;<br />
oitiva das testemunhas de acusação e de defesa (até cinco testemunhas -<br />
aplicação analógica do procedimento sumário); interrogatório do acusado;<br />
debates orais; e sentença.<br />
Por fim, cumpre observar que estão previstos, na Lei 9.099/1995,<br />
apenas dois recursos: apelação e embargos de declaração.<br />
A apelação deve ser interposta no prazo de dez dias, a contar da sen<br />
tença (inclusive a que aplica à transação penal), bem como da decisão que<br />
rejeitar a denúncia ou a queixa. A Lei 9.099/1995 dispõe, em seu art. 82,<br />
que o recurso de apelação poderá ser julgado por uma turma composta por<br />
três juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede<br />
do Juizado, chamada de Turma Recursal ou Colégio Recursal.<br />
Os embargos de declaração devem ser opostos perante o próprio juiz,<br />
no prazo de cinco dias, e sua interposição suspende o prazo para outros<br />
recursos (art. 83 da Lei 9.099/1995).<br />
Quanto ao habeas corpus, garantia de assento constitucional, é hoje<br />
francamente majoritária a sua admissibilidade no âmbito dos Juizados Es<br />
peciais Criminais. Caso a autoridade coatora seja o juiz do Juizado, o writ<br />
será dirigido à respectiva Turma Recursal. E quando se quiser impetrar<br />
habeas corpus contra ato da própria Turma? A Súmula 690 do STF esta<br />
belece que compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do habeas<br />
corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.<br />
Mas atenção: embora a Súmula 690, editada em 2003, não tenha sido<br />
formalmente cancelada, a posição hoje pacífica no STF é de que o referi<br />
do entendimento ficou superado a partir do julgamento do HC 86.834, em
36 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
: !<br />
23.08.2006, no qual a Suprema Corte firmou posição no sentido de que a<br />
competência para conhecer o habeas corpus contra ato de Turma Recursal<br />
é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso,<br />
e não do próprio STF.<br />
É importante destacar que, com advento do Estatuto do Idoso - Lei<br />
10.741/2003, de acordo com seu art. 94, aos crimes previstos naquele diploma<br />
cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, aplica-<br />
-se o procedimento previsto na Lei 9.099/1995. A interpretação mais aceita<br />
e que acreditamos mais correta é que para esses crimes aplica-se somente<br />
o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, não sendo estas<br />
infrações de menor potencial ofensivo, inadmitindo, portanto, a lavratura do<br />
termo circunstanciado na delegacia, bem como os institutos do art. 74 da<br />
Lei 9.099/1995 (composição cível) e do art. 76 (transação penal).<br />
Por fim, a vigorar a posição no sentido da aplicação da fase comum<br />
obrigatória dos arts. 395 a 397 do CPP ao rito sumaríssimo, o melhor en<br />
tendimento é de que, após a manifestação oral da defesa, pode o juiz tanto<br />
rejeitar a inicial (pelas razões processuais previstas no art. 395) quanto recebe<br />
ra para, ato contínuo, absolver sumariamente o réu (pelos motivos de mérito<br />
elencados no art. 397). Não o fazendo, prosseguirá com a audiência.<br />
3.1.4 Ritos especiais<br />
3.1.4.1 Júri<br />
São de competência do Júri os crimes dolosos contra a vida, consumados<br />
ou tentados, qualquer que seja a pena cominada, bem como aqueles que<br />
lhes sejam conexos. Trata-se dos delitos de homicídio doloso, induzimento,<br />
instigação e auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, delineados nos arts. 121<br />
a 126 do Código Penal. Quanto a eles não importa a espécie ou quantidade<br />
de pena: a competência será sempre do júri (salvo nos casos de agente<br />
possuidor de foro por prerrogativa de função, como veremos adiante).<br />
Atenção, pois o homicídio culposo (art. 121, §3.°) não é da com<br />
petência do Júri. Este pode julgar, atualmente, apenas os crimes dolosos<br />
contra a vida, e o homicídio culposo, por óbvio, não é crime doloso. E,<br />
uma vez que para este crime não é previsto qualquer procedimento especial,<br />
o rito a ser observado vincula-se à pena cominada, que é detenção de um<br />
a três anos. Como já mencionado, os crimes apenados com pena máxima<br />
menor do que quatro anos e maior do que dois, para os quais não haja<br />
procedimento especial, sujeitam-se ao rito sumário. É exatamente este o<br />
caso do homicídio culposo.<br />
Na hipótese em que determinado agente, beneficiário de foro por prer<br />
rogativa de função (por exemplo, membro do Ministério Público, magistra-
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 37<br />
do, deputado federal, senador, governador, prefeito municipal etc), comete<br />
crime doloso contra a vida, resolve-se a questão pela Súmula 721 do STF,<br />
segundo a qual "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece<br />
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela<br />
Constituição estadual". Vale dizer, quando o foro por prerrogativa de função<br />
está previsto na própria Constituição Federal, é ele que deve prevalecer,<br />
e não a competência do Júri. Por outro lado, se o foro por prerrogativa<br />
de função está previsto apenas na Constituição Estadual, deve prevalecer<br />
a competência do Júri. Exemplificando: se determinado Juiz Estadual em<br />
São Paulo comete crime doloso contra a vida na Bahia, qual o órgão<br />
competente para julgá-lo? Segundo o art. 96, III, da Constituição Federal,<br />
"compete aos tribunais de justiça julgar os juizes estaduais e do Distrito<br />
Federal, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns<br />
e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".<br />
Portanto, o foro por prerrogativa de função dos magistrados (e membros<br />
do Ministério Público) está previsto na própria Constituição Federal e deve<br />
prevalecer sobre a competência do Júri. A conclusão é que o magistrado<br />
deverá sempre ser julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual ele é ligado (ou<br />
seja, do Estado de São Paulo, no caso exemplificado), pouco importando a<br />
natureza do crime ou ainda o lugar em que ocorreu a infração. Quanto aos<br />
Deputados Estaduais, embora não possuam o foro por prerrogativa assen<br />
tado diretamente sobre a Constituição Federal, mas sim nas Constituições<br />
Estaduais, prevalece hoje na jurisprudência do STJ que não se aplica a<br />
Súmula 721 do STF, como se extrai da seguinte ementa:<br />
Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Deputado Estadual. Foro por<br />
prerrogativa de função. Tribunal de Justiça. Tribunal do Júri. Simetria constitucional.<br />
Abrangência da prerrogativa de foro na expressão inviolabilidade e imunidade.<br />
Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos deputados estaduais. Extensão da ga<br />
rantia do art. 27, § 1.°, da Constituição Federal. Ordem concedida. I. Em matéria<br />
de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores<br />
é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na<br />
Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do<br />
Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II.<br />
De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado,<br />
esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau<br />
hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de<br />
ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro<br />
especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois<br />
os direitos fundamentais inseridos no art. 5.° da Constituição Federal, inalienáveis<br />
e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte<br />
derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.°<br />
721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal<br />
admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1.°) e nem<br />
com a aplicação extensiva do art. 27, § 1.° aos Deputados Estaduais em determi<br />
nados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados<br />
Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviola-
38 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
bilidade e imunidade (art. 27, § 1o, da CF), autorizando às Constituições Estaduais<br />
a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí<br />
compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos<br />
Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1.° da Constituição<br />
Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (HC 109.941/RJ,<br />
Rei. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02.12.2010, DJe 04.04.2011).<br />
O rito especial do Júri é um procedimento denominado bifásico ou<br />
escalonado, posto que se desenvolve em duas fases distintas. Portanto, é<br />
muito importante observar em que fase se encontra o problema proposto<br />
para solucioná-lo corretamente.<br />
Como já se disse, embora conste determinação expressa na lei (art.<br />
394, § 4.°), é altamente controvertida a aplicação da fase inicial do proce<br />
dimento ordinário (arts. 395 a 397) aos ritos especiais. Portanto, tal qual<br />
fizemos com o procedimento sumaríssimo, apresentaremos o rito do júri<br />
da forma como a lei o concebe, para, ao final, comentarmos sobre uma<br />
possível conjugação.<br />
A primeira fase, denominada "sumário de culpa", é bastante similar ao<br />
procedimento ordinário, embora não preveja a possibilidade da absolvição<br />
sumária logo após a apresentação da resposta e antes da audiência de ins<br />
trução e julgamento, com fulcro no art. 397 do CPP. É, portanto, composto<br />
pelas seguintes etapas:<br />
I) Distribuição do inquérito policial e vista para o Ministério Público;<br />
II) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime;<br />
III) Recebimento da denúncia ou queixa-crime;<br />
IV) Citação;<br />
V) Resposta à acusação em 10 dias;<br />
VI) Manifestação da acusação sobre a defesa escrita: no prazo de 5 dias;<br />
VII) Decisão do juiz sobre as diligências requeridas pelas partes: 10 dias;<br />
VIII) Audiência de instrução, debates e julgamento:<br />
a) declarações do ofendido;<br />
b) oitiva das testemunhas da acusação;<br />
c) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa;<br />
d) esclarecimentos dos peritos (mediante requerimento das partes);<br />
e) acareações;<br />
f) reconhecimentos;<br />
g) interrogatório;<br />
h) alegações finais orais por 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais<br />
10 a critério do juiz (embora não haja previsão expressa é pacífico - e,<br />
inclusive, já foi objeto de exame da OAB, a possibilidade de as alegações<br />
orais serem convertidas em memoriais escritos, por aplicação subsidiária do<br />
procedimento ordinário, art. 394, § 5.°, CPP);<br />
i) sentença.
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 39<br />
Nesse momento, dispõe o juiz sentenciante de quatro alternativas:<br />
pronúncia (art. 413), impronúncia (art. 414), absolvição sumária (art. 415)<br />
ou desclassificação (art. 419).<br />
• Pronúncia: quando presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do<br />
crime. A Lei passou a prever expressamente a proibição do excesso na pronúncia,<br />
dispondo que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato<br />
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o<br />
juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar<br />
as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Foi também<br />
extinta a criticada prisão automática em decorrência da sentença de pronúncia,<br />
devendo agora o juiz decidir, motivadamente, no caso de manutenção, revogação<br />
ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada.<br />
A sentença de pronúncia desafia recurso em sentido estrito.<br />
Impronúncia: quando ausentes os indícios de autoria ou prova da materialidade<br />
do crime. Desafia apelação.<br />
Desclassificação: quando o juiz se convence da existência de crime, porém não<br />
doloso contra a<br />
vida. Desafia recurso em sentido estrito.<br />
Absolvição sumária: Quando o juiz se convencer da inexistência do fato, negativa<br />
de autoria, de que o fato não constitui crime, de excludente de ilicitude ou de<br />
excludente de culpabilidade. Desafia apelação.<br />
A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acu<br />
sado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. Ao contrário do que<br />
antes acontecia, no entanto, caso o acusado solto não seja encontrado, será<br />
intimado por edital.<br />
A segunda fase denomina-se plenário (judicium causae). Inicia-se pela<br />
intimação do Ministério Público, ou do querelante, e do defensor para, no<br />
prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em<br />
plenário, no número máximo de cinco. A seguir, o juiz ordenará as diligên<br />
cias necessárias para sanar eventual nulidade ou esclarecer fato de interesse<br />
para o julgamento da causa, fará um breve relatório do caso e determinará<br />
sua inclusão na pauta. Pode ocorrer o desaforamento do processo (art. 427<br />
do CPP) a requerimento das partes ou por representação do juiz, cabendo<br />
ao Tribunal decidir sobre o pedido, ouvindo-se o Procurador-Geral e o<br />
juiz, se este não tiver solicitado a providência. A respeito, a Súmula 712<br />
do STF dispõe que "é nula a decisão que determina o desaforamento de<br />
processo da competência do Júri sem audiência da defesa". Ressalte-se<br />
que não há desaforamento do processo antes da pronúncia, mas apenas do<br />
julgamento.<br />
O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz presidente e 25 jurados,<br />
que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o<br />
Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O julgamento segue<br />
as seguintes etapas: I) chamada dos jurados; II) instalação dos trabalhos;<br />
III) pregão; IV) recolhimento das testemunhas; V) formação do conselho
40 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
1<br />
de sentença (as partes poderão recusar até três jurados sem justificativa);<br />
VI) exortação; VII) distribuição aos jurados de cópias da pronúncia; VIII)<br />
declarações do ofendido; IX) inquirição das testemunhas da acusação; X)<br />
inquirição das testemunhas da defesa; XI) interrogatório; XII) manifestação<br />
da acusação (uma hora e meia); XIII) manifestação da acusação (uma hora e<br />
meia); XIV) réplica (uma hora); XV) tréplica (uma hora) ; XVI) quesitação;<br />
XVII) sentença. Da sentença caberá apelação ou embargos de declaração,<br />
conforme o caso. Destaque-se, no entanto, que, conforme a Súmula 713<br />
do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito<br />
aos fundamentos da sua interposição. Com o advento da Lei 11.689/2008<br />
foi extinto o recurso denominado Protesto por Novo Júri, que era privativo<br />
da defesa e somente poderia ser interposto caso o réu fosse condenado à<br />
pena de reclusão superior a 20 anos.<br />
Quanto à aplicação da fase inicial do procedimento ordinário (arts. 395<br />
a 397 do CPP), vejamos:<br />
O art. 395 versa sobre a possibilidade de rejeição da ação, em caso<br />
de falta de pressuposto processual, condição da ação, inépcia da inicial ou<br />
falta de justa causa. Ele evidentemente se aplica a todos os ritos, inclusive<br />
ao júri, posto que contém situações impeditivas da instauração de qualquer<br />
processo penal válido.<br />
O art. 396 trata da resposta à acusação no rito ordinário. Ele não se<br />
aplica ao júri, já que, nesse procedimento, há previsão particular de peça<br />
específica (resposta à acusação no júri) em outro dispositivo legal (art. 406<br />
do CPP). Ou seja, embora no rito do júri também exista uma resposta à<br />
acusação, ela terá fundamento diferente do rito ordinário.<br />
O art. 397 trata da possibilidade de absolvição sumária, que não tem<br />
previsão expressa no procedimento do júri. Em torno dele, portanto, é<br />
que rondam as maiores controvérsias, tendo a doutrina e a jurisprudência<br />
dividido-se em duas posições:<br />
l.a posição: Com fundamento no texto do art. 394, § 3.°, sustenta que<br />
a fase inicial do procedimento ordinário não se aplica ao júri, regulado<br />
inteiramente por dispositivos específicos. Ademais, seria desnecessária a<br />
absolvição sumária do art. 397, já que no procedimento do júri há previsão<br />
de outra absolvição sumária, a do art. 415.<br />
2.a posição: Com fundamento no texto do art. 394, § 4.°, sustenta que a<br />
fase inicial do procedimento ordinário aplica-se a todos os ritos, inclusive o<br />
do júri. Além disso, a existência de uma absolvição sumária no rito do júri<br />
(art. 415) não conflita com a absolvição sumária do art. 397, já que essas<br />
decisões acontecem em momentos diferentes e exigem graus de cognição<br />
diversos. A absolvição sumária do art. 397 é anterior à própria instrução e<br />
só se concede nas situações em que a inexistência de crime (por atipicidade,
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 41<br />
excludente de ilicitude ou culpabilidade) é tão evidente que não necessita de<br />
nenhuma prova adicional. Já a absolvição sumária do art. 415 é posterior<br />
à instrução e, portanto, exige um conhecimento mais profundo da causa.<br />
Por fim, argumenta-se que seria absolutamente inadequado obrigar o juiz a<br />
desenvolver toda a atividade instrutória quando a inexistência de crime é<br />
visível de plano (imaginemos uma mulher acusada de aborto em processo<br />
no qual há laudo atestando que o feto não tinha vida).<br />
Embora, como já se disse, a doutrina esteja dividida, começam a apa<br />
recer na jurisprudência decisões acolhendo a segunda posição. A associação<br />
dos magistrados do Paraná publicou o enunciado n.° 04, com o seguinte<br />
teor: "O dispositivo no art. 397 do Código de Processo Penal aplica-se<br />
ao procedimento de Júri, com fundamento no parágrafo 4. ° do art. 394 do<br />
mesmo diploma legal. FUNDAMENTAÇÃO: Nada justificaria manter-se o<br />
trâmite processual, o qual por si só já representa um constrangimento ao<br />
acusado, quando se mostrar manifesta alguma das hipóteses de absolvi<br />
ção sumária". Em Rondônia, o Juiz Paulo José do Nascimento Fabrício<br />
da l.a Vara Criminal, ao receber a denúncia na ação penal n.° 0042709-<br />
02.2007.822.0007, em 08.01.2010, afirmou: "Há quem entenda, à luz dos<br />
arts. 409 e 410, CPP (Lei 11.689/2008), que não se aplica a fase de ab<br />
solvição sumária (art. 397, CPP, Lei 11.719/2008) no procedimento do júri,<br />
uma vez que não há tal previsão na Lei 11.689/08. Mesmo reconhecendo a<br />
modéstia deste julgado, penso diferente. Registre-se que as disposições dos<br />
arts. 395 a 397 do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de<br />
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código, conforme dispõe o<br />
art. 394, § 4.° c.c. os §§ 5.° e 2.°, CPP (Lei 11.719/2008). Não bastasse,<br />
se há lacuna na Lei 11.689/08, aplica-se subsidiariamente a Lei 11.719/08,<br />
conforme dispõe o art. 394, § 5. °.<br />
Suprimir esta etapa sob o argumento de<br />
se tratar de procedimento especial que traz no seu bojo o art. 415, CPP,<br />
que disciplina, em tese, a mesma matéria, não me parece coerente e fere<br />
a amplitude da defesa (art. 5.°, XXXVIII, a, CF)."<br />
E no Exame de Ordem? É importante que o candidato conheça as<br />
duas posições e seus respectivos argumentos, para que possa responder de<br />
forma completa e atualizada ao que lhe for perguntado.<br />
3.1.4.2 Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos<br />
O rito especial previsto para o processamento dos crimes de responsa<br />
bilidade de funcionários públicos tem como base o rito ordinário.<br />
A única diferença consiste na oportunidade para a apresentação da<br />
defesa antes mesmo do recebimento da denúncia.
42 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Prevê o art. 514 do CPP que, em se tratando de crime de responsa<br />
bilidade de funcionário público (arts. 312 a 327 do CP), o juiz autuará a<br />
denúncia ou a queixa e notificará o acusado para responder por escrito no<br />
prazo de 15 dias.<br />
A defesa preliminar tem lugar após o oferecimento da denúncia ou<br />
queixa, porém antes do seu recebimento. Note que "autuar" não eqüivale a<br />
"receber", que é verdadeiro juízo de admissibilidade da demanda e inaugura<br />
a ação penal. A razão de ser da defesa preliminar é justamente impedir que<br />
o funcionário seja injustamente submetido ao processo-crime, motivo pelo<br />
qual, convencendo-se o juiz das razões arguidas na peça, deverá rejeitar a<br />
denúncia ou a queixa.<br />
A necessidade da notificação para defesa preliminar aplica-se apenas<br />
aos crimes funcionais afiançáveis. Atualmente, com as alterações realizadas<br />
pela Lei 12.403/2011, todos os crimes cometidos por funcionários públicos<br />
são afiançáveis. E, ainda, aplica-se este rito somente aos chamados crimes<br />
funcionais, ou seja, aqueles reunidos no Capítulo I do Título XI da Parte<br />
Especial do Código Penal sob a denominação "Dos crimes praticados por<br />
funcionário público contra a administração em geral" (arts. 312 a 326 do<br />
Código Penal). Assim, se, por exemplo, um funcionário público cometer<br />
crime de estupro, o processo seguirá o rito ordinário, e não especial. Ou,<br />
ainda, se um funcionário público cometer homicídio, o processo seguirá<br />
o rito do Júri e não o previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de<br />
Processo Penal. Atenção: a Súmula 330 do STJ, de 20.09.2006, passou<br />
a prever que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art.<br />
514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquéri<br />
to policial. Não obstante, a posição atual do Supremo Tribunal Federal<br />
contraria o entendimento sumulado e permanece considerando sempre<br />
indispensável a providência.<br />
Cumpre ainda salientar que, caso o autor do delito seja funcionário<br />
público na esfera federal, o processo será de competência da Justiça Federal.<br />
Quanto ao rito, entretanto, não há nenhuma modificação.<br />
Há controvérsia sobre a aplicação da fase comum do procedimento<br />
ordinário (defesa preliminar do art. 396 e absolvição sumária do art. 397,<br />
ambos do CPP) ao rito em questão, sobretudo porque nele já há previ<br />
são de uma defesa preliminar que, se acolhida, pode levar à rejeição da<br />
denúncia, inclusive por fundamento material ("Art. 516. O juiz rejeitará<br />
a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela<br />
resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da<br />
improcedência da ação"). Ora, como já se viu, a inexistência de crime<br />
dá origem, no rito ordinário, à sentença de absolvição sumária e não à<br />
rejeição da denúncia. Como compatibilizar dois regramentos contrários (e
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 43<br />
afastados no tempo em mais de 50 anos). Duas alternativas são possíveis,<br />
cabendo a solução ser dada pela jurisprudência a se consolidar:<br />
A) Aplica-se integralmente a fase comum aos procedimentos de l.a<br />
instância ao rito aqui previsto, uniformizando-se o tratamento jurídico de<br />
situações idênticas:<br />
I) oferecimento da denúncia ou queixa-crime,<br />
II) intimação para apresentar defesa preliminar,<br />
III) defesa preliminar no prazo de 15 dias,<br />
IV) recebimento da denúncia ou queixa-crime (presentes as situações do art. 395 -<br />
inépcia da inicial, falta de condição da ação ou pressuposto recursal ou falta de<br />
justa causa -, o juiz deverá rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa),<br />
V) citação do réu para a apresentação de defesa escrita,<br />
VI) defesa escrita: no prazo de 10 dias, com rol de testemunhas,<br />
VII) julgamento antecipado da lide pro reo (possibilidade de absolvição sumária),<br />
VIII) audiência de instrução, debates e julgamento:<br />
a) declarações do ofendido;<br />
b) à inquirição das testemunhas da acusação (tanto as arroladas na denúncia<br />
ou queixa quanto aquelas constantes da contestação à exceção da verdade,<br />
se houve);<br />
c) inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;<br />
d) esclarecimentos dos peritos (se houver prévio requerimento das partes);<br />
e) acareações;<br />
f) reconhecimentos;<br />
g) interrogatório;<br />
h) alegações finais orais por 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por<br />
mais 10 a critério do juiz (se houver mais de um réu, o tempo de cada<br />
um será individual; se houver assistente da acusação, terá 10 minutos para<br />
falar depois da manifestação do Ministério Público, prorrogando-se por igual<br />
período o tempo da defesa);<br />
i) sentença.<br />
B) Não se aplica integralmente, em virtude da especialidade do rito<br />
que já prevê a possibilidade tanto de defesa preliminar quanto de avaliação<br />
antecipada de mérito da demanda, incorporando-se, no entanto, a possibi<br />
lidade de absolvição sumária (que faz coisa julgada material, ao contrário<br />
da mera rejeição):<br />
I) oferecimento da denúncia ou queixa-crime,<br />
II) intimação para apresentar defesa preliminar,<br />
III) defesa preliminar no prazo de 15 dias,<br />
IV) recebimento da denúncia ou queixa-crime (presentes as situações do art. 395 -<br />
inépcia da inicial, falta de condição da ação ou pressuposto recursal ou falta de
44 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
justa causa -, o juiz deverá rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa, se estiverem<br />
presentes as situações do art. 397 caberá absolver sumariamente o réu),<br />
V) citação do réu para a audiência,<br />
VI) audiência de instrução, debates e julgamento:<br />
a) declarações do ofendido;<br />
b) à inquirição das testemunhas da acusação (tanto as arroladas na denúncia<br />
ou queixa quanto aquelas constantes da contestação à exceção da verdade,<br />
se houve);<br />
c) inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;<br />
d) esclarecimentos dos peritos (se houver prévio requerimento das partes);<br />
e) acareações;<br />
f) reconhecimentos;<br />
g) interrogatório;<br />
h) alegações finais orais por 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por<br />
mais 10 a critério do juiz (se houver mais de um réu, o tempo de cada<br />
um será individual; se houver assistente da acusação, terá 10 minutos para<br />
falar depois da manifestação do Ministério Público, prorrogando-se por igual<br />
período o tempo da defesa);<br />
i) sentença.<br />
Como o próprio art. 513 indica que o procedimento base para os crimes<br />
funcionais é o do rito ordinário, introduzindo-se apenas, em complemento,<br />
a defesa preliminar, prevalece a primeira posição. Ou seja, após o recebi<br />
mento da denúncia, o procedimento segue como se ordinário fosse: resposta<br />
à acusação (art. 396 do CPP), possibilidade de absolvição sumária (art. 397<br />
do CPP), audiência de instrução, debates e julgamento.<br />
I<br />
3.1.4.3 Crimes contra a honra<br />
O rito para processo e julgamento dos crimes contra a honra (arts.<br />
138, 139 e 140 do CP) encontra-se previsto nos arts. 519 a 523 do CPP.<br />
Cumpre observar que, embora o art. 519 mencione apenas os crimes de<br />
calúnia e injúria, o procedimento aplica-se também à difamação.<br />
Muita atenção: Hodiemamente, com a ampliação do âmbito de competência dos Juizados<br />
Especiais Criminais, que passaram a processar e julgar as contravenções penais<br />
e os crimes cuja pena máxima não exceda dois anos, incluídos aqueles para os<br />
quais está previsto rito especial, os crimes contra a honra passaram, em sua<br />
grande maioria, a obedecer ao procedimento sumaríssimo, já estudado. Vale dizer,<br />
nos dias que correm, os crimes de calúnia, injúria e difamação serão julgados<br />
perante o Juizado Especial Criminal e, repita-se, segundo o rito sumaríssimo.<br />
Portanto, só será aplicável o procedimento especial a seguir analisado<br />
quando estiver presente uma causa de aumento de pena que eleve a sanção
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 45<br />
acima do limite permitido pela Lei 11.313/2006, que alterou a Lei 9.099/1995,<br />
ou de concurso de crimes cujas penas, considerado o cúmulo material ou a<br />
exasperação, ultrapassem dois anos. Assim, por exemplo, quando o crime<br />
de calúnia (pena de seis meses a dois anos) for cometido contra Presidente<br />
da República ou chefe de governo estrangeiro (circunstância que aumenta<br />
a pena em 1/3). Neste caso, o processo não poderá obedecer ao rito suma<br />
ríssimo, por estar a pena acima do máximo legal de dois anos, devendo,<br />
destarte, seguir o rito especial.<br />
O procedimento inicia-se com:<br />
I) o oferecimento da denúncia ou da queixa. Antes, entretanto, do recebimento<br />
destas, tem lugar (salvo nos casos em que a ação for pública) uma audiência<br />
de conciliação, sendo as partes notificadas para comparecerem a juízo, sem a<br />
presença de advogado, onde serão ouvidas separadamente (art. 520 do CPP).<br />
Caso o querelante não compareça à audiência, deverá ser declarada perempta<br />
a ação penal. Havendo conciliação, o querelante assinará termo de desistência<br />
e a queixa será arquivada. Malograda a tentativa, prosseguirá o processo, nos<br />
termos do rito ordinário, já com as devidas alterações (aqui é mais tranqüila a<br />
aceitação do rito ordinário na sua integralidade, incluída a possibilidade de defesa<br />
preliminar e absolvição sumária),<br />
II) citação do querelado para oferecer resposta à acusação em 10 dias (momento<br />
no qual já deve também ser apresentada a exceção da verdade, se cabível e,<br />
logo em seguida, a contestação à exceção da verdade),<br />
III) julgamento antecipado da lide pro reo (possibilidade de absolvição sumária),<br />
IV) audiência de instrução, debates e julgamento.<br />
A exceção da verdade é cabível, em regra, no crime de calúnia, salvo as<br />
seguintes situações: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o<br />
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se do crime imputado,<br />
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível; se<br />
o fato imputado a Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.<br />
No tocante ao crime de difamação, a regra é o não cabimento da exceção da<br />
verdade, salvo quando o ofendido for funcionário público e a ofensa relativa<br />
ao exercício de suas funções. Quando o crime for de injúria, jamais será<br />
admitida a exceção da verdade. O momento oportuno para a apresentação da<br />
exceção é justamente o da resposta à acusação (art. 396).<br />
Cumpre ainda salientar que, por via de regra, a ação penal para processo<br />
e julgamento dos crimes contra a honra é de natureza privada, salvo nos<br />
seguintes casos: crime cometido contra Presidente da República ou chefe<br />
de governo estrangeiro (ação penal pública condicionada à requisição do<br />
Ministro da Justiça); crime cometido contra funcionário público em razão de<br />
suas funções e injúria praticada com a utilização de elementos referentes a<br />
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora<br />
de deficiência (ação penal pública condicionada à representação do ofendido<br />
ou, alternativamente, segundo a expressa dicção da Súmula 714 do STF,
46 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ação penal privada, no caso de crime contra funcionário público) e injúria<br />
real quando da violência resulta lesão corporal (ação pública incondicionada,<br />
se a lesão for grave, e condicionada à representação, se for leve - segundo<br />
entendimento hoje majoritário, embora não conste expressamente da Lei).<br />
3.1.4.4 Crimes contra a propriedade imaterial<br />
O rito estabelecido para o processo e julgamento dos crimes contra a<br />
propriedade imaterial (art. 184 do CP e arts. 183 a 195 da Lei 9.279/1996)<br />
tem, em relação ao ordinário, o diferencial tratado a seguir.<br />
Conforme determina o art. 525 do CPP, se o crime houver deixado<br />
vestígio, como é a regra em crimes dessa natureza, a queixa ou a denún<br />
cia (a maioria dos crimes submetidos a este procedimento é de ação penal<br />
privada) não serão recebidas se não forem instruídas com exame pericial<br />
dos objetos que constituam o corpo de delito. Significa que sem o referido<br />
exame falta justa causa para o recebimento da ação penal (art. 395, III,<br />
do CPP).<br />
De acordo com o art. 530-B do CPP, incluído pela Lei 10.695/2003,<br />
nos casos das infrações previstas nos §§ 1.° a 3.° do art. 184 do CP (vale<br />
dizer quando o crime for de ação pública), a autoridade policial procederá<br />
à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua tota<br />
lidade, juntamente dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram<br />
a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do<br />
ilícito. Na ocasião da apreensão, será lavrado termo, assinado por duas ou<br />
mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e infor<br />
mações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o<br />
processo (art. 530-C do CPP). Subsequente à apreensão, será realizada, por<br />
perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia<br />
sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o<br />
inquérito policial ou o processo (art. 530-D do CPP). Em decorrência do<br />
disposto no art. 530-E do CPP, incluído pela Lei 10.695/2003, os titulares<br />
de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de<br />
todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando<br />
do ajuizamento da ação. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo<br />
de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da<br />
produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto<br />
à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de<br />
determinação de quem seja o autor do ilícito (art. 530-F do CPP).<br />
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a des<br />
truição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos<br />
equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e<br />
reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 47<br />
ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas<br />
de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por<br />
economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão<br />
retorná-los aos canais de comércio (art. 530-G do CPP).<br />
O art. 530-H do CPP possibilita que as associações de titulares<br />
de direitos de autor e os que lhes são conexos, agindo em seu próprio<br />
nome, funcionem como assistente da acusação nos crimes previstos no<br />
art. 184 do CP, quando praticado em detrimento de qualquer de seus<br />
associados.<br />
Já caso o crime seja de ação privada, o procedimento a ser seguido<br />
é ligeiramente diverso, e vem previsto nos arts. 524 a 530 do CPP: o<br />
interessado, antes de intentar a ação penal, deverá fazer prova de seu<br />
direito à ação e requerer em juízo a busca e apreensão da coisa, bem<br />
como a nomeação de dois peritos para a realização do exame. Os peritos<br />
apresentarão o laudo em três dias após o encerramento das diligências,<br />
podendo responder a quesitos formulados pelo interessado, pelo Minis<br />
tério Público e pelo juiz. Após, os autos serão conclusos ao juiz para a<br />
homologação e aguardarão em cartório a iniciativa da parte. Deve-se, no<br />
entanto, observar o prazo decadencial de 30 dias, contados da homolo<br />
gação do laudo, para o oferecimento da queixa, após os quais perde o<br />
particular o direito de ação (caso ocorra a prisão em flagrante e o réu<br />
não seja posto em liberdade, o prazo para oferecimento da queixa será<br />
de apenas oito dias).<br />
Quanto ao procedimento penal propriamente dito, é o mesmo em am<br />
bos os casos (ação pública e ação privada) e segue o rito ordinário (aqui<br />
também não há qualquer dificuldade de adaptação):<br />
I) oferecimento da denúncia ou queixa-crime,<br />
II) recebimento da denúncia ou queixa-crime (presentes as situações do art. 395 -<br />
inépcia da inicial, falta de condição da ação ou pressuposto recursal ou falta de<br />
justa causa -, o juiz deverá rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa),<br />
III) citação do réu para a apresentação de defesa escrita,<br />
IV) defesa escrita: no prazo de 10 dias, com rol de testemunhas,<br />
V) julgamento antecipado da lide pro reo (possibilidade de absolvição sumária),<br />
VI) audiência de instrução, debates e julgamento:<br />
a) declarações do ofendido;<br />
b) à inquirição das testemunhas da acusação (tanto as arroladas na denúncia<br />
ou queixa quanto aquelas constantes da contestação à exceção da verdade,<br />
se houve);<br />
c) inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;<br />
d) esclarecimentos dos peritos (se houver prévio requerimento das partes);<br />
e) acareações;
48 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
f) reconhecimentos;<br />
g) interrogatório;<br />
h) alegações finais orais por 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais<br />
10 a critério do juiz (se houver mais de um réu o tempo de cada um será<br />
individual; se houver assistente da acusação terá 10 minutos para falar depois<br />
da manifestação do Ministério Público, prorrogando-se por igual período o<br />
tempo da defesa);<br />
i) sentença.<br />
3.1.4.5 Lei de Drogas<br />
A Lei 11.343, de 23.08.2006, revogou expressamente as duas leis<br />
anteriores que disciplinavam a matéria, quais sejam, a 6.368/1976 e a<br />
10.409/2002. Portanto, todo o regramento das condutas criminosas envolvendo<br />
drogas (a própria Lei modificou a nomenclatura) está condensado na novel<br />
legislação. No tocante ao procedimento processual, podemos distinguir no<br />
novo diploma duas espécies de crimes:<br />
Espécies de crimes Procedimento a ser observado<br />
Infrações de menor potencial ofensivo:<br />
- artigo 28<br />
- artigo 33, § 3.°<br />
- artigo 38<br />
Infrações comuns<br />
- artigo 33, § 1.° e § 2.°<br />
- artigo 34<br />
- artigo 35<br />
- artigo 36<br />
- artigo 37<br />
- artigo 39<br />
Lei 9.099/95<br />
Procedimento especial da lei<br />
O rito especial previsto na lei compõe-se dos seguintes passos:<br />
Inquérito policial (como em todos os demais procedimentos, não é imprescindível):<br />
havendo flagrante, ele deverá ser comunicado imediatamente ao juiz competente,<br />
ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em<br />
decorrência da nova redação do art. 306 do Código de Processo Penal, promo<br />
vida pela Lei 12.403/2011, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização<br />
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante<br />
e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a<br />
Defensoria Pública. Para a lavratura do flagrante é suficiente o laudo de consta-
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 49<br />
tação, firmado por um perito ou, na falta deste, por pessoa idônea. O prazo de<br />
conclusão do inquérito é de 30 dias se o réu estiver preso e 90 dias, se estiver<br />
solto, ambos duplicáveis pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido<br />
justificado da autoridade policial. São previstos na Lei, como meios específicos de<br />
investigação, desde que autorizados pelo Juiz e após oitiva do Ministério Público,<br />
a infiltração de agentes policiais e o flagrante retardado;<br />
II) Recebimento dos autos de inquérito ou das peças de informação em juízo e vista<br />
ao Ministério Público]<br />
III) Oferecimento da denúncia: no prazo de dez dias o Ministério Público deverá<br />
se manifestar, podendo requerer arquivamento, novas diligências ou oferecer a<br />
denúncia, arrolando cinco testemunhas. Não há previsão de prazo diferenciado<br />
para réu preso ou solto;<br />
IV) Defesa prévia: o acusado deverá ser notificado para que em dez dias ofereça<br />
defesa prévia por escrito. É o momento para a defesa arguir todas as teses com<br />
o escopo de impedir o recebimento da denúncia. Também é o momento adequado<br />
para arrolar testemunhas, no número de cinco. Se a resposta não for apresentada<br />
no prazo, o juiz nomeará um defensor para fazê-lo, dentro do prazo de dez dias,<br />
ou seja, não pode haver recebimento sem a apresentação da referida peça de<br />
defesa;<br />
V) Recebimento da denúncia: no prazo de cinco dias o juiz deverá decidir pelo<br />
recebimento ou rejeição da denúncia. Se entender imprescindível, o juiz poderá<br />
determinar a apresentação do preso, a realização de diligências, exames ou<br />
perícias, não devendo, no entanto, tais providências exceder o prazo máximo<br />
de dez dias. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência<br />
de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação<br />
do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos pe<br />
riciais;<br />
VI) Citação do acusado: deverá ser pessoal;<br />
VII)Audiência de instrução e julgamento: deverá realizar-se dentro dos 30 dias seguin<br />
tes ao recebimento da denúncia, salvo se for determinada pelo juiz a realização<br />
de avaliação para atestar a dependência de drogas, caso em que a audiência<br />
se realizará em 90 dias. A audiência será composta de interrogatório, oitiva de<br />
testemunhas, debates orais (pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10,<br />
a critério do juiz) e sentença (que pode ser proferida imediatamente ou dentro<br />
do prazo de dez dias).<br />
Aqui também é extremamente polêmica a aplicação da fase comum<br />
do rito ordinário, posto que no procedimento da Lei 11.343/2006 já<br />
há previsão de defesa prévia, antes mesmo do recebimento da denún<br />
cia. Entendemos que a melhor forma de compatibilizar os dispositivos,<br />
mantendo-se o tratamento isonômico dos réus (possibilidade de absol<br />
vição sumária - decisão de mérito que faz coisa julgada material, ao<br />
contrário da mera rejeição da inicial) e ao mesmo tempo respeitando o<br />
procedimento específico previsto na lei extravagante é, tal como ocorre<br />
no rito sumaríssimo, após a defesa, o magistrado avaliar se é caso de<br />
rejeição (com fulcro no art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art.<br />
397 do CPP) e, em caso negativo, prosseguir o trâmite processual com a<br />
realização da audiência.
50 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Também se discute a respeito da ordem dos atos durante a audiên<br />
cia de instrução, em face da mudança introduzida no CPP segundo a<br />
qual o interrogatório passou a ser realizado apenas ao final da instrução.<br />
Embora se trate de lei especial, é defensável advogar-se o entendimento<br />
mais garantista, no sentido de que para que se mantenha a uniformidade<br />
de tratamento aos acusados houve a derrogação tácita do dispositivo da<br />
Lei 11.343/2006, em favor do novo procedimento previsto no art. 400<br />
do CPP.<br />
I<br />
3.1.4.6 Lei de Falência<br />
O procedimento relativo aos crimes falimentares sofreu profunda al<br />
teração com a edição, no ano de 2005, da Lei 11.101, que regula a recu<br />
peração judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade<br />
empresária.<br />
A primeira mudança significativa refere-se ao prazo prescricional dos<br />
crimes falimentares. Segundo a antiga lei, tais delitos prescreviam sempre<br />
em dois anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença<br />
que encerrava a falência ou que julgava cumprida a concordata. Hoje, a<br />
lei nova em seu art. 182 determina que a prescrição de tais delitos deve<br />
seguir a regra geral prevista no Código Penal (arts. 109 e 110), esclarecendo<br />
ainda que o prazo começa a correr no dia da decretação da falência, da<br />
concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recupe<br />
ração extrajudicial.<br />
Dispõe ainda a nova legislação, de forma expressa, que a competência<br />
para o processo e julgamento dos crimes em questão é, necessariamen<br />
te, do juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,<br />
concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação<br />
extrajudicial. Todos os crimes previstos pela lei são de ação penal pública<br />
incondicionada.<br />
Quanto ao procedimento propriamente dito, as diretrizes são as seguintes:<br />
intimado da sentença que decreta a falência ou que concede a reparação<br />
judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime<br />
falimentar, requisitará a abertura de inquérito policial (e não mais judicial,<br />
como anteriormente) para apurá-lo ou, caso não seja necessário, oferecer<br />
desde logo a denúncia, no prazo de cinco dias, se o réu estiver preso, ou 15<br />
dias, se estiver solto. Caso não tome qualquer providência, caberá a qualquer<br />
credor habilitado ou ao administrador judicial oferecer ação penal privada<br />
subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de seis meses.
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 51_<br />
I<br />
A partir daí, deverá ser seguido, para processo e julgamento de tais<br />
crimes, o rito sumário - já devidamente alterado - previsto nos arts. 531<br />
e seguintes do Código de Processo Penal.<br />
3.2 Como saber qual o rito processual para cada crime<br />
Como vimos, o rito processual será condicionado pelo tipo de crime<br />
ou pela quantidade de pena. Para não errar, você deverá formular o seguinte<br />
raciocínio, na ordem apresentada:<br />
- Primeiro, verificar se a pena cominada ao crime em questão é menor o igual<br />
a dois anos. Os delitos cuja pena for menor ou igual a dois anos deverão<br />
seguir o rito sumaríssimo, independentemente de estar previsto procedimento<br />
especial para aquele tipo de crime (não se esqueça de verificar as questões<br />
já comentadas sobre causas de aumento e diminuição de pena e concurso de<br />
crimes).<br />
- Caso o crime tenha pena superior a dois anos, verificar se está previsto algum<br />
procedimento especial. Atenção, o fato de o delito constar de Lei Especial e<br />
não do Código Penal não implica automaticamente que obedeça a algum rito<br />
especial. O Código de Trânsito Brasileiro, por exemplo, traz uma série de figuras<br />
típicas, mas não prevê qualquer rito especial, motivo pela qual se aplicam a elas<br />
as regras do Código de Processo Penal. Por outro lado, crimes constantes do<br />
Código Penal podem seguir ritos especiais, como é o caso dos crimes dolosos<br />
contra a vida ou dos crimes cometidos por funcionário público.<br />
- Por último, tendo o crime pena superior a dois anos e não havendo previsão de<br />
rito especial, você deverá então verificar novamente a pena máxima: se inferior<br />
a quatro anos o rito é sumário, se igual ou superior o rito é ordinário.<br />
4. QUAL O MOMENTO PROCESSUAL<br />
Descoberto qual o rito processual, a seguir é necessário saber em<br />
que momento se encontra situado o problema proposto. Esta informação<br />
é de suma importância, pois ela é que irá determinar a peça processual<br />
a ser feita. De fato, o procedimento (rito) é uma seqüência predeter<br />
minada de atos. Ou seja, o ato só poderá ser praticado no momento<br />
próprio para tal. O próprio problema irá lhe informar em que momento<br />
processual você se encontra, mas poderá fazê-lo de forma indireta, o<br />
que irá requerer de você alguma interpretação. Por isso, todo o cuidado<br />
é pouco nesse momento!<br />
Podemos esquematicamente dividir os momentos processuais da se<br />
guinte forma:<br />
Momento 1 -» Antes da ação penal<br />
Momento 2 •* Durante a ação penal (1.a instância)
52 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Momento 3 -* Durante a ação penal (sentença recorrível)<br />
Momento 4 •* Durante a ação penal (2.a instância)<br />
Momento 5 •*• Processo findo<br />
Momento 6 -* Processo findo (ação de execução).6<br />
Após determinar em qual desses momentos se encontra o problema<br />
proposto, você deve observar qual foi o último acontecimento processual<br />
indicado, em face do qual você deverá manifestar-se. Você poderá con<br />
cluir, por exemplo, que a questão descreve uma ação penal em trâmite<br />
em primeira instância (momento 2). Resta saber ainda qual o momento<br />
específico do processo. Você poderá descobri-lo analisando qual o último<br />
ato processual praticado. Se o réu acaba de ser citado, o próximo passo<br />
é apresentar resposta à acusação. Outro exemplo: o enunciado informa<br />
que o juiz acaba de rejeitar a queixa-crime. O momento processual é,<br />
portanto, prazo para recurso desta decisão, que no caso é o recurso em<br />
sentido estrito.<br />
Portanto, é de vital importância, repita-se, que você avalie corretamente<br />
o momento processual em que se encontra, observando o último ato pro<br />
cessual praticado.<br />
5. QUEM E O SEU CLIENTE<br />
Descobertos o crime, a ação penal, o rito e o momento processual<br />
trazidos pelo problema, resta a você identificar qual polo da relação pro<br />
cessual deverá representar. Esta parece uma pergunta dispensável, mas não<br />
o é. Muito cuidado, pois um erro comum dos estudantes é não prestar<br />
suficiente atenção ao lado que devem defender, o que os leva fatalmente a<br />
errar a tese e a própria peça. Assim, para saber o direito que irá defender,<br />
você deve ter conhecimento, em primeiro lugar, de quem você está repre<br />
sentando, ou seja, deverá verificar, nos dados fornecidos pelo problema,<br />
quem é o seu cliente.<br />
Caso o seu cliente seja a pessoa a quem é imputada a prática da infração<br />
penal (seja o réu da ação penal, ou o indiciado no inquérito penal, ou o<br />
condenado em processo findo), isto quer dizer que você estará atuando pela<br />
defesa. Portanto, o direito que você irá pleitear será certamente aquilo que<br />
iremos chamar de "tese de defesa". Se, por outro lado, o seu cliente for a<br />
vítima da infração (funcionando então como autor da ação penal, nos casos<br />
6 Findo o processo de conhecimento, a relação jurídica formada entre o Estado e o<br />
acusado continua na fase da execução. Esta nova etapa conta com uma série repleta<br />
de direitos e deveres mútuos (Estado e acusado), traçados sobretudo na Lei de Exe<br />
cução Penal.
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 53<br />
de ação privada, ou ainda como assistente da acusação), isto significa que<br />
você está atuando pela acusação. Aqui, o direito a ser pleiteado, portanto,<br />
é uma tese de acusação.<br />
Para descobrir quem é o seu cliente, você terá de conhecer os seguin<br />
tes dados:<br />
5.1 Quem são as partes na ação penal<br />
São partes na relação processual autor e réu. No processo penal, na<br />
grande maioria dos casos, a acusação é promovida por um órgão oficial do<br />
Estado, denominado Ministério Público. Assim, caberá, por via de regra,<br />
ao advogado, atuar pela defesa do réu. Na fase pré-processual (quando<br />
ainda não há ação penal), o Estado exercita seu direito à persecução penal<br />
por meio da Polícia Judiciária. Neste caso, também, no mais das vezes, o<br />
advogado irá atuar em favor do autor da infração, chamado, na fase de<br />
inquérito policial, de indiciado. Entretanto, há exceções, ou seja, há casos<br />
em que o advogado pode atuar em favor da acusação. Para identificá-los é<br />
preciso então conhecer os tipos de ação penal.<br />
5.2 Quem pode ser o meu cliente em cada tipo de ação<br />
5.2.1 Se o crime em questão for de ação penal pública<br />
Nesse caso, o Estado exercerá o seu direito à ação penal por meio<br />
de uma instituição chamada Ministério Público. Esta, por sua vez, atua<br />
por meio de seus órgãos: promotores de Justiça (em primeiro grau), pro<br />
curadores de Justiça (em segundo grau) e procuradores da República (no<br />
âmbito federal).<br />
O importante é que, no Exame de Ordem, nunca será solicitado que<br />
você atue no papel de órgão do Ministério Público. Você está pleiteando uma<br />
inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, não se esqueça.<br />
Portanto, se você se deparar com um crime de ação pública incondicionada,<br />
podem ocorrer três situações:<br />
1.a) você deverá atuar em nome do réu (grande maioria dos casos);<br />
2.a) você deverá atuar em nome do assistente da acusação;<br />
3.a) você deverá atuar em nome do ofendido, se o Ministério Público não tiver<br />
oferecido a denúncia no prazo legal e, portanto, o caso for de ação penal privada<br />
subsidiária da pública.<br />
5.2.2 Se o crime for de ação penal privada<br />
Nesse caso, o autor da ação é a vítima do crime ou seu representante<br />
legal (pais, tutores ou curadores), ou, ainda, caso a vítima tenha morrido
54 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ou sido declarada ausente judicialmente, seu cônjuge, ascendente, descen<br />
dente ou irmão. Portanto, você deve ficar atento porque podem ocorrer as<br />
seguintes situações:<br />
1.a) você deverá atuar em nome do réu/querelado;<br />
2.a) você deverá atuar em nome do autor/querelante da ação.<br />
Portanto, mais uma vez, muita atenção, pois, nos casos de ação priva<br />
da, um erro bastante comum é o candidato confundir-se a respeito da parte<br />
que está representando.<br />
6. QUAL A SITUAÇÃO PRISIONAL<br />
Em determinados casos, o problema fornecido pela Ordem dos Advo<br />
gados do Brasil incluirá informação sobre a situação do suposto autor da<br />
infração, ou seja, se está preso ou solto.<br />
A prisão, no âmbito penal, poderá ser das seguintes espécies: prisão<br />
penal (cumprimento de sentença condenatória já transitada em julgado);<br />
prisão processual penal ou cautelar (flagrante, preventiva, temporária). Pode<br />
ainda ocorrer de o réu ou indiciado estar solto, mas ter contra si expedido<br />
mandado de prisão.<br />
Essa espécie de informação pode ou não ser importante, dependendo<br />
do caso concreto. Será, sobretudo, relevante se a peça a ser feita for um<br />
habeas corpus, e ainda a liberdade provisória, relaxamento da prisão em<br />
flagrante ou livramento condicional. Portanto, caso o enunciado forneça este<br />
dado, você deverá anotá-lo para depois decidir se irá utilizá-lo ou não.<br />
7. SÍNTESE DO 1.° PASSO<br />
Como foi visto, o primeiro passo consiste em entender o problema. Para<br />
tanto, você deverá responder com muita calma e atenção (e sem inventar<br />
qualquer dado que não conste do enunciado!) às seguintes indagações:<br />
- Qual o crime tratado pelo problema<br />
- Qual a ação penal<br />
- Qual o rito processual<br />
- Quem é o meu cliente<br />
- Qual a sua situação prisional<br />
São indagações simples, porém muito importantes, por isso você deve<br />
respondê-las com consciência e atenção, pois uma resposta equivocada pode<br />
comprometer inteiramente a sua prova. É um erro comum os estudantes
1.° PASSO: COMPREENDENDO O PROBLEMA 55<br />
deixarem-se levar pela ansiedade natural do momento e desprezarem estas<br />
considerações iniciais, ávidos por identificarem imediatamente a tese e a<br />
peça a serem feitas. Os resultados são desastrosos. Sendo assim, ao receber<br />
e ler a sua prova, siga à risca este roteiro, e, desse modo, você poderá<br />
passar para o próximo passo com absoluta segurança.
2.° PASSO<br />
IDENTIFICANDO A<br />
TESE<br />
A tese é o núcleo da sua petição, constitui o próprio direito que você<br />
irá defender. A sua tese, evidentemente, vai depender da sua posição no<br />
processo.<br />
Atuando pela acusação, você irá defender o direito do Estado de punir<br />
0 infrator da lei penal (o direito de punir é sempre do Estado; nos casos<br />
de ação penal privada, o que há é uma substituição processual, ou seja,<br />
a vítima ou um dos legitimados defende em nome próprio direito alheio),<br />
arguindo, para tanto, a existência do crime.<br />
Mas, caso esteja defendendo o suposto infrator, deve então identificar<br />
qual o direito a que o seu cliente faz jus. Assim, se o fato cometido é<br />
atípico, o réu, por via de regra, tem direito à absolvição; se o crime está<br />
prescrito, tem direito à extinção da punibilidade; se o processo está viciado,<br />
tem direito à anulação do feito, e assim por diante. A estas grandes linhas<br />
argumentativas desenvolvidas pela defesa chamamos "teses de defesa", que<br />
passamos agora a analisar. Já o faremos seguindo exatamente a ordem em<br />
que essas teses deverão aparecer na sua petição:<br />
1 - NULIDADE PROCESSUAL (PRELIMINAR)<br />
A defesa pode, em primeiro lugar, atacar o processo. Com efeito, não<br />
basta, para a concretização do direito de punir do Estado, a mera alegação<br />
da existência de crime, culpabilidade e punibilidade. É preciso, antes de<br />
mais nada, que todos estes elementos sejam verificados e comprovados
58 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
no âmbito do processo; mais do que isso, sob o crivo do devido processo<br />
legal. Viciado este, incabível a condenação. Assim, a formalidade dos atos<br />
processuais confere garantia e segurança às partes que compõem a relação<br />
jurídica, bem como à administração da Justiça. Não se trata de umformalismo<br />
exagerado,^ mas um mínimo que garanta o normal e regular andamento<br />
do processo. E o que se convencionou chamar de sistema formalista. As<br />
irregularidades que surgem se mostram no desvio destas imposições e, neste<br />
caso, a tese de defesa será a nulidade processual.<br />
I<br />
1. CONCEITO<br />
Nulidade é a conseqüência jurídica que impossibilita:<br />
1.°) o ato processual de manter os efeitos que lhe são próprios - isto porque os atos<br />
praticados mantêm seus efeitos até que sua nulidade e ineficácia sejam decla<br />
radas. Exemplo: sentenças condenatórias, proferidas em processos eivados de<br />
vício, e que somente perderão sua força após o uso do instrumento processual<br />
adequado como o habeas corpus ou a revisão criminal;<br />
2.°) ao processo de adquirir ou manter sua validade.<br />
2. PRECEITOS NORTEADORES<br />
2.1 Prejuízo (pas de nullitè sans grief)<br />
Sempre deverá haver prejuízo para que um ato ou processo seja de<br />
clarado nulo, seja este prejuízo presumido (no caso das nulidades absolutas<br />
- ex.: falta de citação), seja ele demonstrado pela parte (nulidades relativas<br />
- ex.: falta de intimação da expedição da carta precatória - Súmula 273<br />
do STJ).<br />
2.2 Não participação na ocorrência da nulidade<br />
A ninguém é lícito aproveitar-se da própria torpeza. Quem deu causa<br />
à nulidade não pode posteriormente prevalecer-se desta situação. Exemplo:<br />
o réu que propositadamente forneceu endereço errado e não foi intimado.<br />
Exceção: nos casos de nulidade absoluta, por estar em jogo o interesse<br />
público, este preceito não se aplica.<br />
2.3 Interesse pessoal do reconhecimento da nulidade<br />
Somente poderá alegar a nulidade quem puder se beneficiar do seu<br />
reconhecimento. A parte contrária não pode apontar nulidade perpetrada pelo
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 59<br />
outro polo da relação. Exemplo: se o órgão do Ministério Público não foi<br />
intimado da audiência em que o réu foi condenado, este não poderá alegar<br />
o fato em preliminar de eventual recurso. Exceção: nos casos de nulidade<br />
absoluta, por estar em jogo o interesse público, este preceito não se aplica.<br />
2.4 Prejuízo na apuração da verdade<br />
Não será possível a arguição de nulidade caso o ato não prejudique a apuração<br />
dos fatos e permita a regular conclusão do processo. Exemplo: erro quanto ao nome<br />
colocado na denúncia, ou troca de nomes, na denúncia, entre autor e testemunha,<br />
o que não terá prejudicado a apuração dos fatos e formação da culpa.<br />
2.5 Finalidade do ato não alcançada<br />
De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas ou sistema<br />
teleológico, os atos serão considerados válidos se a sua finalidade (objetivo<br />
para o qual foi criado) foi alcançada, ainda que realizado sem a forma<br />
legal. Esse princípio se aplica somente às nulidades relativas (sanáveis). A<br />
forma não é um fim em si mesma e, tendo o ato atingido sua finalidade,<br />
prescindir-se-á da forma adotada. Exemplo: não é nulo o processo penal<br />
por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de<br />
defensor dativo (Súmula 352 do STF).<br />
2.6 Contaminação dos atos decorrentes<br />
Segundo esse princípio, todos os atos derivados do ato viciado também<br />
deverão ser anulados, ou perder sua eficácia, sempre que dentro de uma<br />
relação de causalidade, ou seja, a nulidade de ura ato, uma vez declara<br />
da, causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam ou sejam<br />
conseqüência (art. 573, § 1.°, do CPP). Esse princípio se aplica tanto às<br />
nulidades relativas quanto às absolutas. Esta relação ou derivação deverá<br />
ser lógica (clara dependência entre os atos), e não simplesmente cronológica<br />
(por serem atos posteriores).<br />
3. ESPÉCIES DE ATOS VICIADOS<br />
Quanto à magnitude do vício, os atos podem ser qualificados como:<br />
3.1 Inexistentes<br />
É o ato que possui um vício tão grave, tão desconforme com a previsão<br />
legal, que deve ser simplesmente ignorado. Este ato não existe no mundo
60 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
jurídico e por isto não pode gerar efeitos. Possui somente a aparência de<br />
um ato. Portanto, basta simplesmente que se pratique aquilo que ainda não<br />
foi praticado, ignorando-se a sua existência. Exemplo: sentença elaborada e<br />
assinada pelo vigilante do Fórum.<br />
3.2 Irregulares<br />
É o ato minimamente viciado, que contém apenas um erro de forma,<br />
incapaz de causar qualquer prejuízo às partes. Como já dito, a forma do ato<br />
não é um fim em si mesma e por isto a mera ausência de uma formalidade<br />
não essencial não acarreta conseqüências processuais, mas em alguns casos<br />
poderá a sanção ser transferida ao responsável pela irregularidade. Exemplo:<br />
denúncia ofertada sem assinatura do Promotor de Justiça.<br />
3.3 Nulidades (nulos em sentido amplo)<br />
São os atos possuidores de vícios, que podem ser considerados:<br />
3.3.1 Nulidades absolutas<br />
1. atingem o interesse público;<br />
2. violam diretamente os princípios processuais, constitucionais ou normas infraconstitucionais<br />
garantidoras de interesse público;<br />
3. jamais precluem (podem ser alegados a qualquer momento);<br />
4. podem ser reconhecidos de ofício (pelo juiz);<br />
5. o prejuízo será presumido (não precisará ser demonstrado).<br />
do CPP.<br />
Relembrando: a estas nulidades não se aplica o disposto no art. 565<br />
Pela dicção taxativa do Código de Processo Penal, serão absolutas:<br />
"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:<br />
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;<br />
II - por ilegitimidade de parte;<br />
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:<br />
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções<br />
penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;<br />
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o<br />
disposto no Art. 167;<br />
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e<br />
de curador ao menor de 21 anos;<br />
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele in<br />
tentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de<br />
ação pública;<br />
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 61<br />
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol<br />
de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;<br />
(...)<br />
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;<br />
k) os quesitos e as respectivas respostas;<br />
I) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;<br />
m) a sentença;<br />
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;<br />
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças<br />
e despachos de que caiba recurso;<br />
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal<br />
para o julgamento;"<br />
3.3.2 Nulidades relativas<br />
1. atingem predominantemente o interesse privado das partes;<br />
2. violam dispositivos legais infraconstitucionais;<br />
3. são passíveis de preclusão (deverão ser alegadas em momento oportuno);<br />
4. devem ser suscitadas pelas partes (embora, no âmbito penal, possam também<br />
ser reconhecidas de ofício);<br />
5. o prejuízo deverá ser demonstrado.<br />
Se não forem alegadas no momento oportuno, as nulidades relativas<br />
serão consideradas sanadas, seja pelo silêncio das partes ou pela sua acei<br />
tação, expressa ou tácita, pois, diante do princípio da instrumentalidade,<br />
terão alcançado seus fins.<br />
4. CLASSIFICAÇÃO PRÁTICA<br />
Podem ainda ser alocados, para aplicação e memorização prática, em<br />
cinco distintos grupos de nulidades, tendo em vista referirem-se à relação<br />
processual, ou a seus integrantes, ou seja, juiz, acusação e réu:<br />
1. quanto ao processo: arts. 564, III, letras a (3.a parte), 6, f (1.a parte e fine), h,<br />
k, e 564, IV;<br />
2. quanto ao juiz: art. 564, I e III, letras /', j, m, n, p;<br />
3. quanto às partes: art. 564, II e III, letra o;<br />
4. quanto à acusação: art. 564, III, letras a (1.a parte), d, f (2.a parte), / (1.a parte);<br />
5. quanto ao réu: art. 564, III, c, e, g, I (2.a parte).<br />
5. RENOVAÇÃO E RETIFICAÇÃO DOS ATOS<br />
Caso as nulidades não tenham sido sanadas no momento oportuno,<br />
o juiz deverá determinar a renovação do ato (em casos de nulidades), ou<br />
a sua retificação (em caso de irregularidades). Todas as omissões que se<br />
mostrarem simples irregularidades poderão ser sanadas a qualquer tempo
62 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
(art. 569), e as referentes a atos de comunicação (citação, notificação e<br />
intimação) estarão sanadas caso o interessado compareça ao ato para o<br />
qual deveria ter sido cientificado. Neste último caso, permite-se que o juiz,<br />
verificando a possibilidade de prejuízo à parte, determine o adiamento ou<br />
a suspensão do ato a ser praticado.<br />
6. JURISPRUDÊNCIA SOBRE NULIDADES<br />
É impossível, como se vê, estabelecer um rol taxativo de todas as<br />
nulidades que podem acometer o processo penal. Por isso é interessante<br />
verificar, no tocante ao tema de nulidades, o posicionamento da jurispru<br />
dência, em especial dos Tribunais Superiores. Vejamos as principais súmulas<br />
sobre a<br />
matéria:<br />
Súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação<br />
da expedição de precatória para inquirição de testemunha.<br />
Súmula 156 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de<br />
quesito obrigatório.<br />
Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nu<br />
lidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso<br />
de ofício.<br />
Súmula 162 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os<br />
quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.<br />
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta,<br />
mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br />
Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da compe<br />
tência penal por prevenção.<br />
Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para<br />
oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a su<br />
prindo a nomeação de defensor dativo.<br />
Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após manifestação nos<br />
autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para<br />
constituir outro.<br />
Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo<br />
da competência do Júri sem audiência da defesa.<br />
II - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRELIMINAR DE MÉRITO)<br />
Outra defesa possível é a alegação de extinção da punibilidade.<br />
Quando alguém, dotado de culpabilidade, pratica fato típico e antijurídico,<br />
o jus puniendi do Estado, até então abstrato, toma-se concreto, ou seja,<br />
aparece para o Estado o direito de julgar e de impor a sanção penal. A<br />
esta possibilidade chama-se punibilidade. A punibilidade é a possibilidade<br />
de o Estado apurar a existência de crime e culpabilidade e, se for o caso,<br />
impor a sanção penal.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 63<br />
Pode, entretanto, ocorrer uma situação que extermine o jus puniendi<br />
do Estado, não obstante tenha o sujeito praticado a infração penal. São as<br />
chamadas causas de extinção da punibilidade, arroladas, em sua maioria,<br />
no art. 107 do Código Penal (este rol, entretanto, não é taxativo, como a<br />
seguir veremos).<br />
É de fundamental importância diferenciar as causas de extinção da pu<br />
nibilidade das causas de exclusão de antijuridicidade e de culpabilidade. Se<br />
a sua tese for uma excludente, via de regra, o réu terá direito à absolvição.<br />
Mas, se a sua tese for a extinção da punibilidade, você pedirá simplesmente<br />
que seja decretada a extinção da punibilidade dos fatos imputados (salvo na<br />
resposta à acusação, como veremos adiante). Note-se que tanto as excludentes<br />
de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do<br />
dever legal e exercício regular de direito) quanto as excludentes de culpa<br />
bilidade (menoridade, doença mental, embriaguez completa e acidental, erro<br />
de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica) e, ainda, as<br />
escusas absolutórias (relação de parentesco nos crimes contra o patrimônio<br />
e no favorecimento pessoal) devem estar presentes no momento do crime.<br />
Já as causas de extinção da punibilidade são todas posteriores ao crime<br />
(morte do agente, anistia, abolitio criminis, prescrição, bem como todas as<br />
demais). Daí se empregar o termo "extinção" da punibilidade (que transmite<br />
a idéia de algo que existiu e posteriormente se extinguiu), e não "exclusão"<br />
da punibilidade. Além disso, quando houver alguma excludente ou escusa<br />
absolutória, o Estado poderá pronunciar-se sobre a demanda, julgando-a<br />
improcedente e absolvendo o acusado. Já quando houver uma causa de<br />
extinção da punibilidade, como um crime prescrito, o Estado estará proibido<br />
de julgar, seja procedente (condenar), seja improcedente (absolver) a lide. A<br />
extinção da punibilidade é justamente a perda desse direito de se manifestar<br />
sobre o caso. Por isso, nessa situação não se pode pedir absolvição, mas<br />
tão somente que o juiz declare extinta a punibilidade dos fatos imputados<br />
ao réu (salvo no recém-criado caso de julgamento antecipado da lide pro<br />
reo, em que o juiz, reconhecendo a extinção da punibilidade, deverá proferir<br />
sentença absolutória - art. 397 do CPP).<br />
Passaremos a seguir ao estudo das causas de extinção da punibilidade<br />
previstas no art. 107 do CP, dedicando especial atenção à prescrição, em<br />
virtude de sua importância e complexidade.<br />
1. PRESCRIÇÃO<br />
Com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito abstrato de<br />
punir. Nasce então o jus puniendi concreto, que se traduz no direito à prestação<br />
jurisdicional requerida pela acusação, vale dizer, no direito à obtenção da con<br />
denação do criminoso. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o
64 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
jus puniendi transforma-se Qmjus punitionis, considerado o direito do Estado de<br />
executar a pena imposta. Entretanto, esses direitos, tanto o de obter a sentença<br />
condenatória quanto o de executar a pena imposta, devem ser exercidos dentro<br />
de limitestemporais previamente fixados, sob pena de prescrição. Assim, pode-se<br />
conceituar prescrição como a perda do direito de punir do Estado (abrangidos<br />
o direito de condenar e o de executar a pena), pelo decurso do tempo, em<br />
razão do seu não exercício dentro do prazo previamente fixado. Embora a<br />
regra seja a prescritibilidade, entendida inclusive como direito fundamental, o<br />
ordenamento jurídico comporta exceções, já que a própria Constituição prevê<br />
dois delitos imprescritíveis: a prática do racismo (art. 5.°, XLII, da CF) e a<br />
ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o<br />
Estado Democrático de Direito (art. 5.°, XLIV, da CF).<br />
Sendo a prescrição instituto de direito penal, muito embora com reflexos<br />
sobre aspectos processuais, o prazo prescricional deve contar-se conforme a<br />
regra insculpida no art. 10 do Código Penal. Assim, o prazo será contado<br />
em dias, segundo o calendário comum, incluindo-se em seu cômputo o dies<br />
a quo (dia do início).<br />
Exemplo: O prazo prescricional de dois anos, iniciado às duas horas<br />
da tarde do dia 10 de fevereiro de 2003, irá terminar à meia noite<br />
do dia 9 de fevereiro de 2005. Isto porque o prazo é contado em<br />
dias, não em horas, segundo o calendário comum e incluindo-se o<br />
dia do começo, com a conseqüente exclusão do dia do final.<br />
O cálculo da prescrição, seja qual for a espécie, obedece sempre à<br />
tabela constante do art. 109 do Código Penal, que ora reproduzimos de<br />
forma simplificada:<br />
PENA<br />
menor do que 1<br />
maior ou igual a 1<br />
menor ou igual a 2<br />
maior do que 2<br />
menor ou igual a 4<br />
maior do que 4<br />
menor ou igual a 8<br />
maior do que 8<br />
menor ou igual a 12<br />
maior do que 12<br />
PRESCRIÇÃO<br />
3 anos<br />
(alteração promovida<br />
pela Lei 12.234/2010)<br />
4 anos<br />
8 anos<br />
12 anos<br />
16 anos<br />
20 anos
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 65<br />
Existem, portanto, duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão<br />
punitiva (também chamada prescrição da ação) e a prescrição da preten<br />
são executória (prescrição da condenação ou prescrição da pena). Consiste<br />
a primeira na perda do direito do Estado de condenar definitivamente o<br />
infrator e, portanto, verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença<br />
penal condenatória. A prescrição executória corresponde à perda do direito<br />
do Estado de executar a condenação e desta forma opera-se somente após<br />
o trânsito em julgado desta.<br />
1.1 Prescrição da pretensão punitiva<br />
1.1.1 Efeitos jurídicos<br />
A prescrição da pretensão punitiva tem como efeito a eliminação de<br />
todas as conseqüências jurídicas do crime.<br />
1.1.2 Momento<br />
A prescrição da pretensão punitiva atinge o próprio processo de conhe<br />
cimento. Por via de regra, pode ocorrer nos seguintes lapsos temporais:<br />
- entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa;<br />
- entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da<br />
sentença condenatória recorrível;<br />
- entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis e o trânsito<br />
em julgado definitivo.<br />
Sendo o crime submetido ao Tribunal do Júri, inserem-se ainda duas<br />
causas interruptivas da prescrição. Neste caso, os lapsos serão os seguintes:<br />
- entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa;<br />
- entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da<br />
sentença de pronúncia;<br />
- entre a data de publicação da sentença de pronúncia e a data da publicação do<br />
acórdão confirmatório da pronúncia;<br />
- entre a pronúncia ou sua confirmação e a data da publicação da sentença con<br />
denatória recorrível;<br />
- entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis e o trânsito<br />
em julgado definitivo.<br />
1.1.3 Termo inicial<br />
O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva é,<br />
por via de regra, a data em que o delito se consumou. Atenção, pois, embora
66 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
em relação ao tempo do crime vigore a teoria da atividade, que considera<br />
ocorrido o delito no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja<br />
o momento do resultado, para efeito da contagem de prescrição o critério é<br />
diverso. Aqui se considera o momento da consumação do delito.<br />
E nos casos de tentativa, nos quais o crime não chega a consumar-<br />
-se? Considera-se o início do prazo prescricional o dia em que cessou a<br />
atividade criminosa.<br />
Na hipótese de crime permanente o momento consumativo se protrai no<br />
tempo, estendendo-se do inícioao fim da atividade criminosa. Assim, só começará<br />
a ser contado o prazo prescricional no dia em que cessar a permanência.<br />
Nos crimes de bigamia e falsificação ou alteração de assentamento de<br />
registro civil (arts. 235, 241 e 242), a prescrição da pretensão punitiva só<br />
correrá a partir da data em que o fato se tornou conhecido.<br />
Por fim, a Lei 12.650/2012 introduziu um quinto inciso no art. 111 do<br />
CP, do qual consta que nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e<br />
adolescentes, previstos do Código Penal ou em legislação especial, a pres<br />
crição começa a correr da data em que a vítima completar 18 anos, salvo<br />
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.<br />
1.1.4 Suspensão<br />
Ocorrendo causa suspensiva do prazo prescricional, o lapso temporal<br />
anterior à suspensão será computado quando da continuação do prazo.<br />
Não corre a prescrição nos seguintes casos:<br />
- enquanto não resolvida, no juízo cível, questão da qual dependa o reconhecimento<br />
da existência do crime (art. 116, I, do Código Penal). São as chamadas questões<br />
prejudiciais, previstas nos arts. 92 a 94 do Código de Processo Penal;<br />
Exemplo: A está sendo processado pelo crime de bigamia do art.<br />
235. Entretanto, perante o juízo civil é discutida a validade de seu<br />
primeiro casamento, sendo certo que, caso seja considerado inválido,<br />
restará desconfigurado o delito de bigamia. O prazo prescricional<br />
ficará suspenso até a final decisão da questão civil. Após resolvida<br />
esta, reinicia-se, computando-se o período anterior.<br />
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. A justificativa para essa causa<br />
suspensiva é que, durante o cumprimento da pena no estrangeiro, não será possível<br />
a extradição do criminoso. Ressalte-se que o cumprimento de pena no Brasil não<br />
tem o condão de suspender o prazo prescricional (art. 116, II, do Código Penal);<br />
enquanto não comparecer ao processo ou constituir advogado o acusado citado<br />
por edital. Segundo regra insculpida no art. 366 do Código de Processo Penal,<br />
se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 67<br />
suspenso o processo, bem como o prazo prescricional (pelo prazo referente à<br />
pena máxima em abstrato cominada ao crime [Súmula 415 do STJ]);<br />
- enquanto não for cumprida a carta rogatória expedida para a citação do réu no<br />
estrangeiro (art. 368 do Código de Processo Penal);<br />
- enquanto operar a suspensão condicional do processo (sursis processual) deter<br />
minada no art. 89 da Lei 9.099/1995 (art. 89, § 6.°, da Lei 9.099/1995);<br />
- pela sustação do processo, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. Com<br />
o advento da EC 35/2001, a instauração de processo contra deputado ou senador<br />
não depende mais de prévia licença da respectiva casa. Oferecida a denúncia, deve<br />
o STF recebê-la (se for o caso) e apenas depois cientificar a Câmara dos Deputados<br />
ou o Senado Federal, os quais, por decisão da maioria absoluta de seus membros,<br />
em votação aberta, poderão determinar a sustação do processo, que perdurará en<br />
quanto durar o mandato, suspendendo-se também o prazo prescricional.<br />
1.1.5 Interrupção<br />
Havendo a interrupção do curso prescricional, cessada a causa interruptiva,<br />
reinicia-se o prazo por inteiro. Ressalte-se que a interrupção da prescrição<br />
da pretensão punitiva produz efeitos contra todos os autores do crime.<br />
Exemplo: A e B cometem, em concurso, crime de homicídio e são<br />
denunciados. Finda a primeira fase do processo (sumário de culpa),<br />
apenas A é pronunciado, e o magistrado entende que em relação a<br />
B não há indícios suficientes de autoria, vindo a impronunciá-lo. A<br />
sentença de pronúncia de A (causa interruptiva) interrompe também<br />
a prescrição em relação a B, que foi impronunciado.<br />
São as seguintes as causas de interrupção da prescrição da pretensão<br />
punitiva:<br />
- o recebimento da denúncia ou da queixa: atenção: o mero oferecimento da<br />
denúncia ou da queixa não obsta o prazo prescricional, senão o seu efetivo rece<br />
bimento. A rejeição da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição, mas,<br />
havendo recurso em sentido estrito que modifique a decisão, é causa interruptiva o<br />
recebimento pelo Tribunal. Também o recebimento da inicial por juiz incompetente<br />
não interrompe o curso prescricional, o que vale para qualquer hipótese em que<br />
o recebimento é posteriormente anulado;<br />
- a sentença de pronúncia, nos crimes de competência do Tribunal do Júri:<br />
a sentença de desclassificação imprópria (o juiz reconhece a existência de cri<br />
me diverso do descrito na denúncia, mas ainda assim de competência do júri,<br />
pronunciado-o por este) também opera a interrupção da prescrição. Já a sentença<br />
que desclassifica a infração para outra, de competência do juiz singular, não<br />
tem este efeito, bem como a que impronúncia ou absolve sumariamente o réu.<br />
A Súmula 191 do STJ, todavia, dispõe que a pronúncia é causa interruptiva da<br />
prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime;<br />
- a decisão confirmatória da pronúncia: da decisão que pronuncia o réu pode<br />
interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar<br />
provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também
68 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
interrompe o prazo prescricional. Também a pronúncia do réu pelo Tribunal, em razão<br />
de apelação (art. 593, II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.689/2008);<br />
- a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: caso a sentença<br />
seja absolutória, não interromperá a prescrição, como também a sentença que<br />
concede perdão judicial. Contudo, havendo recurso da acusação, se reformada pelo<br />
Tribunal, é causa interruptiva a publicação do acórdão condenatório. A sentença<br />
anulada não gera efeitos e assim não interrompe o curso prescricional. Intensa<br />
discussão se trava quanto ao acórdão meramente confirmatório da condenação de<br />
primeira instância, sendo sustentáveis duas posições: a) não interrompe o prazo<br />
prescricional, por falta de previsão expressa na lei e proibição da analogia em<br />
normas desfavoráveis ao réu. Se a lei pretendesse conferir força interruptiva à<br />
decisão confirmatória da condenação, deveria tê-lo dito expressamente, como fez<br />
quanto à decisão confirmatória da pronúncia; b) interrompe a prescrição já que a<br />
expressão "confirmatório" não existe do ponto de vista jurídico. O acórdão, derivado<br />
de recurso da parte, julga procedente a ação penal substituir a sentença de primeiro<br />
grau e é, para todos os efeitos, uma decisão de natureza condenatória.<br />
1.1.6 Cálculo das diversas espécies de prescrição<br />
Existem três espécies de prescrição da pretensão punitiva e, não obstante as<br />
diferenças entre elas, a seguir contempladas, todas geram a mesma conseqüência<br />
já mencionada, qual seja eliminar todos os efeitos do crime. São elas: prescrição<br />
da pretensão punitiva abstrata, prescrição da pretensão punitiva concreta, que se<br />
divide em retroativa e intercorrente, também chamada superveniente.<br />
1.1.6.1 Prescrição da pretensão punitiva abstrata<br />
Ocorre antes de haver sentença condenatória transitada em julgado para<br />
a acusação e, por isso, usa como parâmetro para a aferição do lapso pres<br />
cricional o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada<br />
ao crime, segundo a tabela do art. 109 do CP.<br />
Para encontrar o prazo prescricional, devem-se realizar as seguintes<br />
operações:<br />
1.° PASSO: Verificar a pena máxima em abstrato cominada ao crime.<br />
Deve-se observar se incidem sobre a pena causas obrigatórias de aumento ou<br />
diminuição de pena (gerais ou especiais). Se as majorantes ou minorantes tiverem<br />
limites variáveis, devem-se computar o maior aumento e a menor diminuição.<br />
Cuidado: O concurso de crime - seja material, formal ou crime continuado - não<br />
deve ser levado em conta. A prescrição deve ser calculada com base em cada<br />
crime isoladamente considerado.<br />
Também são desprezadas as agravantes e atenuantes, que não podem alterar<br />
os limites máximo e mínimo da pena.<br />
2° PASSO: Checar na tabela do art. 109 do CP o prazo prescricional correspondente<br />
à pena obtida.<br />
3.° PASSO: Verificar o art. 115 do CP. Se o agente era menor de 21 anos na data do crime<br />
ou maior de 70 na data da sentença, o prazo prescricional será reduzido à metade.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE<br />
69<br />
4.° PASSO: Checar os seguintes intervalos:<br />
Consumação<br />
Recebimento<br />
Sentença ou<br />
acórdão<br />
condenatório<br />
y_<br />
Intervalo 1<br />
y<br />
Intervalo 2<br />
\<br />
j<br />
y<br />
i Intervalo 3 I<br />
i<br />
Sendo o caso de crime de júri, os intervalos serão:<br />
Consumação<br />
Recebimento<br />
Confirmação<br />
da pronúncia<br />
Sentença ou<br />
acórdão<br />
condenatório<br />
Trânsito em<br />
julgado<br />
y<br />
Intervalo 3<br />
LI<br />
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Se qualquer dos marcos interruptivos da prescrição<br />
forem anulados, eles perdem a força de causa interruptiva. Isso significa que o<br />
prazo que começou a correr no marco anterior NÃO SE INTERROMPEU.<br />
1.1.6.2 Prescrição da pretensão punitiva concreta<br />
Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa depois de<br />
proferida a sentença condenatória, desde que desta já não caiba recurso da<br />
acusação. De fato, se a sentença já transitou em julgado para a acusação<br />
ou sendo improvido o seu recurso, a pena imposta na sentença não pode,<br />
em nenhuma hipótese, ser elevada em eventual recurso da defesa. Portanto,<br />
toma-se em conta a pena em concreto fixada na sentença e não mais o<br />
máximo da pena em abstrato.<br />
Para se encontrar o prazo prescricional, devem ser realizadas as se<br />
guintes operações:<br />
1.° PASSO: Verificar a pena em concreto aplicada ao crime.<br />
A única preocupação aqui é quanto ao concurso de crimes - seja material, seja<br />
formal, seja crime continuado, não deve ser levado em conta. Se o concurso é<br />
material você precisa separar as penas e calcular a prescrição sobre cada uma.<br />
Se o concurso é formal ou o crime é continuado você precisa descontar a parte<br />
da pena relativa ao aumento de 1/6 a 1/2 (no caso de concurso formal) ou de<br />
1/6 a 2/3 (no caso de crime continuado).
70 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
2.° PASSO: Checar na tabela do art. 109 do CP o prazo prescricional correspondente<br />
à pena obtida.<br />
3.° PASSO: Verificar o art. 115 do CP. Se o agente era menor de 21 anos na<br />
data do crime, ou maior de 70 na data da sentença, o prazo prescricional será<br />
reduzido à metade.<br />
4.° PASSO: Checar os seguintes intervalos:<br />
Consumação<br />
Recebimento<br />
•<br />
•<br />
Sentença ou<br />
acórdão<br />
condenatório<br />
•<br />
•<br />
Trânsito em<br />
julgado<br />
y<br />
•<br />
y<br />
Intervalo 1 j j Intervalo 2 Intervalo 3 j<br />
•<br />
y<br />
Quando, depois de calcular a prescrição pela pena em concreto (o que só será pos<br />
sível após haver sentença transitada em julgado para a acusação), você verificar<br />
que houve prescrição nos intervalos 1 e 2 (anteriores à sentença), irá chamá-la<br />
de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.<br />
Se após calcular a prescrição pela pena em concreto você verificar que houve pres<br />
crição no intervalo 3 (posterior à sentença), você irá chamá-la de PRESCRIÇÃO<br />
DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.<br />
Sendo o caso de crime de júri, os intervalos serão:<br />
Consumação<br />
Confirmação<br />
da pronúncia<br />
Sentença ou<br />
acórdão<br />
condenatório<br />
Trânsito em<br />
julgado<br />
*<br />
Intervalo 4<br />
Quando, depois de calcular a prescrição pela pena, você verificar que houve pres<br />
crição nos intervalos 1, 2, 3 ou 4 (anteriores à sentença), você irá chamá-la de<br />
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.<br />
Se após calcular a prescrição pela pena em concreto você verificar que houve pres<br />
crição no intervalo 5 (posterior à sentença), você irá chamá-la de PRESCRIÇÃO<br />
DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.<br />
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Repetimos, o quadro acima apresentado vale para<br />
todos os crimes praticados até o dia 5 de maio de 2010. Após esta data pas<br />
sou a vigorar a Lei 12.234/2010 que ELIMINOU a prescrição RETROATIVA no<br />
intervalo 1, ou seja, da data do fato até o do recebimento da denúncia. MUITO<br />
CUIDADO porque a prescrição EM ABSTRATO continua sendo contada nesse<br />
intervalo. Foi apenas quanto à RETROATIVA que houve modificação. MUITO<br />
CUIDADO também porque a prescrição retroativa não acabou por completo. Ela<br />
continua existindo no intervalo 2, ou seja, da data do recebimento da denúncia<br />
até a da publicação da sentença recorrível. Portanto, após a entrada em vigor<br />
da lei, o quadro é o seguinte:
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE<br />
71<br />
Recebimento<br />
Sentença ou<br />
acórdão<br />
condenatório<br />
Trânsito em<br />
julgado<br />
y<br />
Intervalo 2<br />
y<br />
Intervalo 3<br />
Recebimento<br />
Confirmação<br />
da pronúncia L • ,<br />
Sentença ou<br />
acórdão<br />
condenatório<br />
Trânsito em<br />
julgado<br />
y<br />
Intervalo 2<br />
y<br />
Intervalo 3<br />
y<br />
Intervalo 4<br />
Finalmente, cumpre ressaltar que, embora a prescrição da pretensão retro<br />
ativa e a da intercorrente tomem como base para o cálculo do prazo a pena<br />
em concreto imposta na sentença, são ambas as modalidades de prescrição<br />
da pretensão punitiva, e não de prescrição da pretensão executória. Portanto,<br />
uma vez verificadas, eliminam todos os efeitos (penais) do crime.<br />
1.1.6.3 Prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva<br />
Trata-se de uma antecipação, ainda na fase de inquérito ou de processo,<br />
de uma provável prescrição em concreto. Percebe-se que, embora pela pena<br />
máxima em abstrato o crime não esteja prescrito, quando na sentença for<br />
aplicada a pena em concreto, que deverá (pelas circunstâncias do caso con<br />
creto) ser reduzida, já terá havido a prescrição. Embora não tenha guarida no<br />
ordenamento jurídico positivo e nem acolhida nos tribunais superiores, boa<br />
parte da doutrina admite a possibilidade do reconhecimento da prescrição<br />
virtual sob o argumento da falta de interesse de agir.<br />
Em 2010, no entanto, foi editada pelo STJ a Súmula 438, com o seguinte<br />
texto: "É inadmissível a extinção da punibilidade pelaprescrição dapretensão<br />
punitiva comfundamento empena hipotética, independentemente da existência<br />
ou sorte do processo penal". A referida prescrição com "fundamento em pena<br />
hipotética" é justamente a chamada "prescrição virtuar e com a Súmula o<br />
Tribunal deixa clara a sua posição no sentido da inadmissibilidade.<br />
1.2 Prescrição da pretensão executória<br />
1.2.1 Efeitos jurídicos<br />
Operada a prescrição da pretensão executória não se podem executar<br />
a pena nem a medida de segurança. Seus efeitos, portanto, restringem-se à
72 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
extinção da pena, embora subsistam todos os efeitos penais secundários da<br />
condenação, além dos efeitos extrapenais.<br />
1.2.2 Momento<br />
A prescrição da pretensão executória verifica-se depois de transitada em<br />
julgado a sentença penal condenatória e pode ocorrer, no mais das vezes,<br />
nos seguintes lapsos temporais:<br />
- data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação até o<br />
início de cumprimento da pena;<br />
- data da fuga do condenado até o reinicio de cumprimento da pena.<br />
1.2.3 Termo inicial<br />
Os marcos iniciais para a contagem do prazo de prescrição da pretensão<br />
executória são os seguintes:<br />
- data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação;<br />
- data em que se interrompe a execução da pena (fuga do condenado), salvo<br />
quando referido tempo deva ser computado na pena (internação por doença<br />
mental);<br />
- data do trânsito em julgado da decisão que revoga o sursis ou o livramento<br />
condicional.<br />
1.2.4 Suspensão<br />
Ficará suspenso o curso da prescrição da pretensão executória enquanto<br />
o condenado estiver preso por outro motivo.<br />
1.2.5 Interrupção<br />
Interrompe-se o prazo de prescrição da pretensão executória pelas<br />
seguintes causas:<br />
- início do cumprimento da pena: com a prisão do condenado, interrompe-se o<br />
prazo prescricional, que havia sido iniciado na data do trânsito em julgado da<br />
sentença para a acusação;<br />
- continuação do cumprimento da pena: caso o condenado fuja da prisão,<br />
inicia-se um novo prazo prescricional, que só será interrompido com a sua<br />
recaptura, para continuação do cumprimento da pena. Também com a re<br />
vogação do sursis ou do livramento condicional (formas de cumprimento da<br />
pena em liberdade), inicia-se prazo prescricional, que só será obstado com<br />
a continuação do cumprimento da pena. Mas muita atenção, pois em todas<br />
estas hipóteses a pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional<br />
não será mais a pena dada na sentença, mas apenas a pena que resta a<br />
ser cumprida;<br />
- reincidência: interrompe ainda a prescrição em curso o trânsito em julgado de<br />
sentença condenatória prolatada em virtude da prática de novo crime.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 73<br />
1.2.6 Cálculo<br />
A prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na<br />
pena em concreto imposta na sentença. Ressalte-se que o prazo prescricional<br />
será aumentado em 1/3 se o condenado for reincidente (o aumento derivado<br />
de reincidência só se aplica à prescrição da pretensão executória, e não à<br />
punitiva - Súmula 220 do STJ).<br />
Para se encontrar o prazo prescricional, devem ser realizadas as se<br />
guintes operações:<br />
1.° PASSO: Verificar a pena em concreto aplicada ao crime ou, caso a pena já tenha<br />
sido parcialmente cumprida, considerar somente o que resta a cumprir.<br />
Aqui também o concurso de crimes - seja material, seja formal, seja crime conti<br />
nuado - não deve ser levado em conta. Se o concurso é material você precisa<br />
separar as penas e calcular a prescrição sobre cada uma. Se o concurso de<br />
crimes é formal ou se o crime é continuado, você precisa descontar a parte da<br />
pena relativa ao aumento de 1/6 a 1/2 (no caso de concurso formal) ou de 1/6<br />
a 2/3 (no caso de crime continuado).<br />
2.° PASSO: Checar na tabela do art. 109 do CP o prazo prescricional correspondente<br />
à pena obtida.<br />
3.° PASSO: Verificar o art. 115 do CP. Se o agente era menor de 21 anos na<br />
data do crime, ou maior de 70 na data da sentença, o prazo prescricional será<br />
reduzido à metade.<br />
4.° PASSO: Verificar se a sentença reconheceu o condenado como reincidente e,<br />
nesse caso, aumentar o prazo prescricional em 1/3.<br />
5.° PASSO: Verificar os seguintes intervalos:<br />
Trânsito em<br />
julgado para a<br />
acusação<br />
Reincidência<br />
Início de<br />
cumprimento<br />
da pena<br />
Revogação do<br />
sursis<br />
Reincidência<br />
Início de<br />
cumprimento<br />
da pena<br />
Interrupção do<br />
cumprimento<br />
da pena (fuga)<br />
Reincidência<br />
Continuação de<br />
cumprimento<br />
da pena<br />
Revogação do<br />
livramento<br />
condicional<br />
Reincidência<br />
Continuação de<br />
cumprimento<br />
da pena<br />
2. DEMAIS CAUSAS DE EXTINÇÃO PREVISTAS NO ART. 107 DO<br />
CÓDIGO PENAL<br />
Veremos a seguir as demais causas de extinção da punibilidade, pre<br />
vistas no art. 107 do Código Penal. Atenção: os incisos VII e VIII do re-
74 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ferido dispositivo, que previam a extinção da punibilidade pelo casamento<br />
do agente com a vítima ou da vítima com terceiros nos crimes contra os<br />
costumes, foram revogados pela Lei 11.106/2005, que passou a vigorar em<br />
29.03.2005. Portanto, não existem mais no ordenamento jurídico tais causas<br />
extintivas da punibilidade.<br />
2.1 Morte do agente<br />
Extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Isto porque, sendo<br />
personalíssima a responsabilidade penal, o Estado não pode punir outro<br />
senão aquele que praticou a conduta. A Constituição Federal, agasalhando<br />
o princípio da pessoalidade da pena, determina, no inciso XLV do art. 5.°,<br />
que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Portanto, não se executa<br />
a sanção penal contra os herdeiros, nem a de multa. Entretanto, o mesmo<br />
dispositivo legal contempla uma única exceção: a decretação de perdimento<br />
de bens pode ser estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o<br />
limite do patrimônio transferido.<br />
Prova-se a morte pela certidão de óbito.<br />
E se, após a sentença que decretou a extinção da punibilidade,<br />
descobrirem-se provas da falsidade da certidão? Há duas posições defen<br />
didas pela doutrina: a) ainda assim não poderá ser revista a decisão. A<br />
revisão criminal, meio próprio à desconstituição da sentença transitada em<br />
julgado, é peça privativa da defesa e não pode jamais prejudicar o réu.<br />
Restará, portanto, a possibilidade de ação penal pelos crimes de falsidade<br />
ou de uso de documento falso, caso ainda não estejam prescritos; b) a<br />
sentença proferida com arrimo no documento falso não surte qualquer<br />
efeito e nem impõe coisa julgada e, portanto, pode ser reformada.<br />
2.2 Anistia, graça ou indulto<br />
Embora sejam todas causas de extinção da punibilidade, diferem entre<br />
si os três institutos e têm também conseqüências jurídicas diversas.<br />
A anistia refere-se a fatos e não a pessoas e liga-se, em regra, aos<br />
crimes políticos. Pode, entretanto, impor condições, como a situação de<br />
primariedade do agente.<br />
E verdadeiro "esquecimento do crime" e opera ex tunc (ou seja, retroage)<br />
apagando a conduta e todos os efeitos penais da sentença condenatória,<br />
deixando intactos os efeitos civis. Portanto, rescinde até a sentença conde<br />
natória irrecorrível. Ou seja, se o agente vier a cometer nova infração, não<br />
será considerado reincidente.<br />
É atribuição do Congresso Federal, que a concede por meio de lei.<br />
Concedida a anistia, de ofício ou a requerimento do interessado ou<br />
do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 75<br />
Conselho Penitenciário, por meio de lei de competência do Congresso<br />
Nacional, o juiz declarará a extinção da punibilidade (art. 187 da LEP).<br />
A graça, também chamada de indulto individual, destina-se a uma<br />
pessoa específica e pode ser total ou parcial (redução ou substituição da<br />
sanção). De regra, deve ser solicitada pelo condenado, pelo Ministério Pú<br />
blico, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa.<br />
Já o indulto propriamente dito é coletivo, abrange sempre um grupo<br />
de sentenciados. Como a graça, pode ser também total ou parcial (nesse<br />
caso chama-se comutação de penas) e, ao contrário dela, pode ser conce<br />
dido de ofício.<br />
São crimes insuscetíveis de anistia, graça ou indulto os hediondos e<br />
equiparados (tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo).<br />
tos:<br />
Observe no quadro a seguir as principais distinções entre os institu<br />
ANISTIA GRAÇA INDULTO<br />
Destina-se a fatos<br />
Destina-se a pessoas<br />
é individual<br />
Destina-se a pessoas<br />
é coletivo<br />
Crimes políticos Crimes comuns Crimes comuns<br />
Competência do Congresso<br />
Nacional<br />
Pode ser concedida antes<br />
ou depois da condenação<br />
Pode ser concedida<br />
espontaneamente<br />
Extingue a punibilidade e<br />
todos os efeitos penais da<br />
condenação (apaga<br />
o crime), permanecendo<br />
apenas os efeitos civis<br />
Competência do Presidente<br />
da República<br />
Pressupõe do trânsito em<br />
julgado da condenação<br />
Deve ser solicitada<br />
Extingue-se somente a<br />
punibilidade, permanecendo<br />
os efeitos secundários da<br />
condenação, penais ou civis<br />
Competência do Presidente<br />
da República<br />
Pressupõe o trânsito em<br />
julgado da condenação<br />
Pode ser concedido<br />
espontaneamente<br />
Extingue-se somente a<br />
punibilidade, permanecendo<br />
os efeitos secundários da<br />
condenação, penais ou civis<br />
2.3 Abolitio criminis<br />
Chama-se abolitio criminis a lei posterior que não considera mais o fato<br />
como criminoso, prevista no art. 2.°, caput, do Código Penal. Extingue-se,<br />
então, o próprio crime, e nenhum efeito penal subsiste (inclusive os secun<br />
dários, como a reincidência, entre outros), preservados os efeitos civis.<br />
Exemplo de abolitio criminis é o ocorrido em relação aos crimes de<br />
adultério e de sedução. A partir de 29.03.2005, com a entrada em vigor<br />
da Lei 11.106/2005, tais condutas deixaram de ser criminalmente típicas.<br />
Também foi abolido o crime de corrupção de menores, por força da Lei<br />
12.015/2009.
76 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
A conseqüência jurídica da abolitio criminis, portanto, é idêntica à<br />
da anistia, embora não se confundam os institutos. Na abolitio criminis,<br />
extingue-se o próprio tipo penal; na anistia, apaga-se o fato, subsistindo a<br />
norma incriminadora.<br />
Importa destacar que, segundo entendimento amplamente majoritário e<br />
esposado pela jurisprudência, em relação ao porte de drogas para consumo<br />
pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) houve mera desprisionalização (não<br />
há mais pena privativa de liberdade) e não descriminalização.<br />
2.4 Decadência e perempção<br />
2.4.1 Decadência<br />
Consiste a decadência na perda do direito de oferecer a ação penal<br />
privada, ou a representação, nos casos que dela dependam, em decorrência<br />
do seu não exercício no prazo legalmente previsto.<br />
O prazo decadencial é peremptório, ou seja, fatal e improrrogável, não<br />
se interrompendo ou suspendendo por qualquer razão. A única circunstância<br />
capaz de evitar a decadência é o próprio exercício do direito, em suma,<br />
o efetivo oferecimento da queixa ou da representação. Portanto, não há<br />
interrupção na contagem do prazo com o oferecimento da notitia criminis<br />
na polícia (popularmente conhecida como "queixa"), com o requerimento<br />
de abertura do inquérito policial, com a remessa deste a juízo ou mesmo<br />
com o pedido de explicações em juízo. Repita-se: nada interrompe o prazo<br />
decadencial. A única forma de conservar o jus persequendi é o seu efetivo<br />
exercício, mediante o oferecimento da queixa-crime (petição inicial da ação<br />
penal privada) em juízo ou da representação.<br />
Tal como a prescrição, a decadência é instituto de natureza penal, destarte<br />
o prazo decadencial é contado de acordo com a regra contida no art. 10 do<br />
Código Penal, ou seja, conta-se o dia do início e exclui-se o do final.<br />
Exemplo: A é caluniada e injuriada por B, em 20 de abril de 2004,<br />
vindo na mesma data a conhecer a identidade do autor do delito.<br />
Dia 27 do mesmo mês, dirige-se à autoridade policial, requerendo a<br />
instauração de inquérito policial. Este é instaurado em 2 de maio de<br />
2004 e, concluído o relatório, é remetido a juízo em 15 de outubro<br />
de 2004. A então ingressa com queixa-crime em 20 de outubro de<br />
2004. Sabendo que o prazo decadencial é de seis meses, houve<br />
decadência? Sim, já que nada interrompe o curso do prazo deca<br />
dencial, A deveria protocolizar a queixa em juízo dentro de seis<br />
meses, incluído o dia do começo e excluído o do final. Portanto, o<br />
último dia de prazo foi 19 de outubro.
I<br />
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 77<br />
Por via de regra, o prazo decadencial é de seis meses, sendo certo que<br />
o termo inicial da contagem é a data em que o legitimado para a propositura<br />
da ação ou oferecimento da representação veio a saber quem foi o autor do<br />
crime. Mas há exceções. No caso de ação penal privada subsidiária da pública,<br />
o prazo decadencial é de seis meses, mas o termo inicial da contagem é o<br />
dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia.<br />
Nos casos de crimes praticados por mais de um agente (concurso de pessoas),<br />
o prazo decadencial tem início a partir do conhecimento do primeiro autor.<br />
Se a vítima for menor de 18 anos, a legitimidade para o oferecimento<br />
da queixa-crime ou da representação será de seu representante legal. Quando<br />
maior de 18 anos, caberá apenas à vítima fazê-lo. Segundo entendimento con<br />
solidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 594, o direito de queixa<br />
ou representação pode ser exercido de forma independente pelo ofendido ou<br />
por seu representante legal. Assim, correm dois prazos separadamente, podendo<br />
haver decadência em relação a um e não em relação ao outro.<br />
Exemplo: A é vítima de calúnia, aos dezessete anos e seis meses<br />
de idade, e na mesma data revela a autoria do crime a seu represen<br />
tante legal, B. O prazo para B começa nesta data e finda após seis<br />
meses. O prazo para A só começa a correr do dia em que completar<br />
18 anos, e terminará seis meses depois. Portanto, mesmo após ter<br />
B decaído do direito de ação, poderá A oferecer a queixa-crime.<br />
2.4.2 Perempção<br />
Se a decadência é a perda da possibilidade de ingressar com a ação,<br />
consiste a perempção na perda do direito de prosseguir na ação, em virtu<br />
de da inércia do querelante. Somente é possível nos casos de ação penal<br />
exclusivamente privada.<br />
O Código de Processo Penal, em seu art. 60, estabelece as hipóteses<br />
que ensejam a perempção, quais sejam:<br />
a) quando o querelante deixar de promover o andamento da ação por<br />
mais de 30 dias;<br />
b) quando, tendo falecido o querelante ou se tornado incapaz, não<br />
comparecerem a juízo, por mais de 60 dias, as pessoas às quais caiba fazê-<br />
-lo (cônjuge, ascendente, descendente, irmão);<br />
c) quando o querelante deixar de pedir condenação em alegações finais<br />
(hoje debates orais ou memoriais) ou deixar de comparecer, injustificadamente,<br />
a qualquer ato do processo ao qual deva estar presente;<br />
d) quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem<br />
deixar sucessor.
78 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
2.5 Renúncia e perdão<br />
Considerando-se que a ação penal privada obedece ao princípio da opor<br />
tunidade, nada obsta que o legitimado ou seu representante legal abdiquem do<br />
direito de ingressar com a ação. Renúncia, portanto, corresponde à manifestação<br />
de desinteresse do particular em exercer o seu direito de queixa e opera a<br />
extinção da punibilidade. Deve ser oferecida antes do início da ação, já que<br />
o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado.<br />
Quanto à forma, a renúncia pode ser expressa ou tácita. Será expressa<br />
quando constar de declaração clara e inequívoca, assinada pelo ofendido,<br />
seu representante legal, ou procurador com poderes especiais. Importa re<br />
núncia tácita do direito de queixa a prática de qualquer ato incompatível<br />
com a vontade de exercê-lo, não configurando a hipótese a mera aceitação<br />
de indenização. Trata-se de ato unilateral, vale dizer, independe de acei<br />
tação. Em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a<br />
renúncia feita em favor de um dos ofensores a todos aproveita. Portanto,<br />
caso o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas, a exclusão de<br />
um dos agentes importa renúncia tácita, estendendo-se a todos os demais.<br />
Se, por outro lado, vários forem os ofendidos pela conduta, a renúncia de<br />
um não impede os demais de ingressarem com a ação.<br />
A Lei 9.099/1995 criou uma nova hipótese de renúncia, decorrente<br />
da homologação da composição civil. Inova ainda, o referido diploma, ao<br />
prever a renúncia ao direito de queixa e ao de representação, quando o<br />
Código Penal admite o instituto apenas nas ações privadas. Portanto, quando<br />
a infração praticada for de menor potencial ofensivo, submetida, portanto,<br />
ao rito sumaríssimo, sendo a ação privada ou pública condicionada à re<br />
presentação, a homologação da composição civil acarretará a renúncia ao<br />
direito de queixa ou representação.<br />
Além de poder renunciar ao direito de oferecer a queixa-crime, conserva<br />
o querelante a faculdade de, iniciada a ação, desistir do seu prosseguimento,<br />
perdoando o ofensor. Só será possível o perdão nas ações exclusivamente<br />
privadas, já que nas ações privadas subsidiárias da pública caberá ao Minis<br />
tério Público retomar a ação. Tal como a renúncia, também o perdão pode<br />
ser expresso ou tácito, podendo ainda ser concedido em juízo (processual)<br />
ou fora dos autos do processo (extraprocessual). E ainda, como acontece<br />
com a renúncia, o perdão concedido a um dos ofensores a todos se esten<br />
de, mas, se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos<br />
outros. Distinguem-se, entretanto, os dois institutos, nos seguintes aspectos:<br />
a renúncia pode ocorrer apenas na fase pré-processual, enquanto o perdão<br />
só é possível após iniciada a ação, até o trânsito em julgado da sentença<br />
penal condenatória. Ainda: a renúncia, como já assinalado, é ato unilateral,<br />
ou seja, independe de aceitação; o perdão, ao contrário, é ato bilateral, de<br />
realização complexa, vale dizer, só se completa com a aceitação do querelado.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 79<br />
A aceitação também pode ser processual ou extraprocessual, expressa ou<br />
tácita. O Código Penal disciplina os casos de aceitação processual: oferecido<br />
o perdão nos autos do processo, o querelado é notificado para dizer se o<br />
aceita, no prazo de três dias. Em caso de manifestação positiva, há perdão<br />
processual expresso. Em caso de silêncio, há perdão processual tácito. Caso<br />
sejam vários os réus, o perdão concedido não opera efeitos relativos àquele<br />
que o recusar, prosseguindo, no tocante a este, a ação penal.<br />
RENÚNCIA<br />
Só pode ocorrer antes do<br />
oferecimento da queixa<br />
PERDÃO DO OFENDIDO<br />
Só pode ocorrer após o<br />
oferecimento da queixa,<br />
até o trânsito em julgado<br />
da sentença condenatória<br />
É ato unilateral<br />
É ato bilateral<br />
Por último, ressalte-se que não se pode confundir o perdão do ofendi<br />
do, do qual trata este inciso V do art. 107 do Código Penal, com o perdão<br />
judicial, constante do inciso IX do mesmo artigo. As diferenças entre os<br />
institutos estão elencadas no tópico referente ao perdão judicial.<br />
2.6 Retratação do agente<br />
Retratar-se significa desdizer o que foi dito. Em certos casos, expressamente<br />
previstos na lei, a retratação opera a extinção da punibilidade, contanto que seja<br />
cabal, ou seja, irrestrita e incondicional. Vejamos a seguir quais são eles.<br />
CABIMENTO<br />
OCASIÃO<br />
Calúnia, difamação - arts. 138 e 139, CP (não<br />
cabe na injúria, art. 140, CP)<br />
Antes de proferida a sentença, independente da<br />
aceitação do querelante - art. 143, CP<br />
Falso testemunho e falsa perícia - art. 342,<br />
§2.°, CP<br />
Antes de proferida a sentença no processo em<br />
que foi prestado - art. 342, § 2.°, CP<br />
2.7 Perdão judicial<br />
Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, reconhecendo a<br />
prática de infração penal por agente culpável, deixa de aplicar a pena, em<br />
face da ocorrência de determinadas circunstâncias predeterminadas em lei.<br />
É concedido pelo juiz, no momento da sentença, e aplica-se somente<br />
aos casos em que a lei expressamente o prevê. São casos de cabimento do<br />
perdão judicial, entre outros:
80 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Art. 121, § 5.° -* Homicídio culposo.<br />
Art. 129, § 8.° -•• Lesão corporal culposa.<br />
Art. 140, § 1.°, I e II -* Injúria - quando o ofendido a tenha provocado ou em<br />
caso de retorsão imediata.<br />
Art. 176, parágrafo único •* Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou<br />
utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.<br />
Art. 180, §§ 3.° e 5.° -» Receptação culposa - se o criminoso é primário.<br />
Art. 242, parágrafo único -* Parto suposto - se o crime é cometido por motivo<br />
de reconhecida nobreza.<br />
Art. 249, § 2.° •* Subtração de incapazes - se este foi restituído sem haver<br />
sofrido maus-tratos ou privações.<br />
Atenção: embora não haja menção expressa, o perdão judicial também é cabível nos<br />
casos de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo<br />
automotor (arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro).<br />
De acordo com a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva de<br />
perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo<br />
qualquer efeito condenatório". Sendo assim, prevalece que contra ela não<br />
cabe recurso do réu para obter a absolvição.<br />
Como podemos ver, o perdão judicial, embora seja também causa de<br />
extinção da punibilidade, é instituto inteiramente diverso do perdão do<br />
ofendido, estudado anteriormente. Estas são as principais diferenças:<br />
PERDÃO JUDICIAL<br />
PERDÃO DO OFENDIDO<br />
Quem concede Juiz Ofendido<br />
Momento da concessão<br />
Sentença<br />
Depois de iniciada a ação e<br />
antes de transitada em julgado a<br />
sentença condenatória<br />
Cabimento<br />
Qualquer que seja a ação,<br />
mas somente nos casos<br />
previstos em lei<br />
Apenas na ação penal<br />
exclusivamente privada<br />
Aceitação do réu<br />
Não c*jcfjtíiiut; uc dOCIld^dU UL icu<br />
Depende da aceitação<br />
do réu (q uerelado)
I<br />
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 81^<br />
3. CAUSAS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />
Além das causas arroladas no art. 107, outras há, previstas na lei penal,<br />
que excluem a punibilidade. Entre elas, podemos citar como exemplos:<br />
3.1 Morte do ofendido nos casos de ação penal privada personalíssima<br />
Na ação penal privada personalíssima, como é o caso da ação no<br />
crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para<br />
o casamento, é legitimado para a propositura apenas o próprio ofendido.<br />
Portanto, com a morte daquele, extingue-se a punibilidade do delito, uma<br />
vez que ninguém mais poderá ir a juízo pleitear a prestação jurisdicional.<br />
3.2 Reparação do dano no peculato culposo<br />
Prevê o art. 312 que nos casos de peculato culposo (e apenas no cul<br />
poso) a reparação do dano até a sentença irrecorrível extingue a punibilidade<br />
do agente. Se for posterior, reduz a pena pela metade.<br />
3.3 Pagamento do débito nos crimes tributários e previdenciários<br />
Atualmente, a regulamentação da extinção da punibilidade nos crimes<br />
previstos nos arts. l.° e 2.° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e<br />
nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, está contida no artigo 83 da<br />
Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.350/2010 e<br />
12.382/2011:<br />
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem<br />
tributária previstos nos arts. 1.o e 2.o da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990,<br />
e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do<br />
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada<br />
ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa,<br />
sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.<br />
§ 1.° Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação<br />
fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a<br />
exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.<br />
§ 2.° É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no<br />
caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacio<br />
nada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde<br />
que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da<br />
denúncia criminal.<br />
§ 3.° A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão<br />
punitiva.<br />
§ 4.° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa físi<br />
ca ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
82 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de<br />
concessão de parcelamento.<br />
§ 5.° O disposto nos §§ 1.° a 4.° não se aplica nas hipóteses de vedação legal de<br />
parcelamento.<br />
§ 6.° As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9.249, de 26 de dezembro<br />
de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos<br />
em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.<br />
I<br />
III - TESE PRINCIPAL DE MÉRITO<br />
Como vimos, só será possível aplicação de pena caso a conduta seja<br />
criminosa e o agente, culpável. A causa que justifica a persecução penal<br />
(inquérito policial ou processo-crime) ou a condenação é o cometimento de<br />
crime. Por óbvio, não é justo que alguém que não tenha cometido crime,<br />
ou que o fez agindo, porém, sem culpabilidade, seja condenado.<br />
Assim, você deverá arguir uma tese de mérito quando, dos dados<br />
constantes do problema proposto no Exame, perceber que:<br />
a) o fato imputado não ocorreu (inexistência do fato);<br />
b) o fato ocorrido não constitui infração penal (o fato é atípico);<br />
c) embora típica a conduta, existe circunstância que exclui o crime (excludente de<br />
antijuridicidade);<br />
d) embora criminosa a conduta, existe circunstância que isenta de pena o réu (ex<br />
cludente de culpabilidade ou escusa absolutória);<br />
e) embora ocorrido o crime, não foi o réu seu autor e para ele não concorreu (ne<br />
gativa de autoria);<br />
f) não há provas suficientes para sustentar a condenação.<br />
O conceito analítico de crime inclui, na definição de delito, três com<br />
ponentes, quais sejam: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. De modo<br />
que são esses os três requisitos indispensáveis para o surgimento e exercício,<br />
por parte do Estado, do jus puniendi. Há no Brasil corrente doutrinária<br />
segundo a qual o crime é tão somente o fato típico e antijurídico, e nesse<br />
contexto a culpabilidade não integra a estrutura do crime, sendo, no entanto,<br />
pressuposto da pena. Mas, ainda que se adote esse posicionamento, caso<br />
não seja culpável o agente, não poderá ser condenado. A sentença nesse<br />
caso será, como já vimos, absolutória por falta de justa causa.<br />
Para saber se houve ou não crime, se é ou não culpável o agente,<br />
deve-se, antes de qualquer coisa, saber o que é o crime e o que é a culpa<br />
bilidade. Conhecendo os requisitos do crime, será possível verificar a falta<br />
deles. Sabendo em que consiste a culpabilidade, será possível descobrir<br />
quando ela estiver ausente.<br />
Em suma, as situações de falta de justa causa são basicamente as<br />
seguintes: a) o fato imputado na denúncia não aconteceu; b) o fato im-
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 83<br />
putado na denúncia aconteceu, mas a pessoa acusada não contribuiu de<br />
forma alguma para a sua ocorrência (ausência de nexo causai); c) o fato<br />
imputado ocorreu e a pessoa acusada realmente o causou, mas tal fato<br />
não encontra enquadramento típico (fato atípico); a pessoa acusada prati<br />
cou o fato típico, no entanto estava amparada por situação que tornava a<br />
sua ação legítima (excludente de ilicitude); d) a pessoa acusada praticou<br />
o fato típico e antijurídico, mas era inculpável quando o fez (excludente<br />
de culpabilidade); e) a pessoa acusada praticou o fato típico, antijurídico<br />
e culpável, mas por sua relação de parentesco em relação ao autor ou<br />
à vítima o legislador isenta sua conduta de pena (escusas absolutórias);<br />
f) não há prova suficiente de que a pessoa acusada praticou fato típico<br />
antijurídico e culpável.<br />
Por fim, incumbe ressaltar que é perfeitamente possível que, num<br />
determinado processo, não haja justa causa para a condenação por um<br />
determinado crime, mas ainda assim seja possível a condenação por outro.<br />
Nesse caso, há uma "falta de justa causa relativa" e não se deve pedir a<br />
absolvição, mas tão somente a desclassificação da infração ou o abranda<br />
mento da pena.<br />
1. INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO<br />
Inexistindo crime, não há justa causa para a ação penal ou para a<br />
condenação. Dessa forma, se o fato imputado não for típico, não haverá<br />
crime a ser punido. Por isso, se do problema apresentado você concluir<br />
que o fato em questão não é típico, a tese de defesa será a falta de justa<br />
causa.<br />
O fato típico compõe-se de quatro elementos e, faltante qualquer um<br />
deles, não há falar em infração penal. São elementos do fato típico: a con<br />
duta, o resultado, o nexo causai e a tipicidade.<br />
1.1 Ausência de conduta<br />
O primeiro elemento do fato típico é a conduta. Conduta é todo com<br />
portamento humano, consciente e voluntário, comissivo ou omissivo, doloso<br />
ou culposo, tendente a um fim. Assim, devem ser analisados os seguintes<br />
requisitos:<br />
1.1.1 Comportamento humano<br />
Conduta é uma ação humana. Situações oriundas de fatos naturais não<br />
constituem conduta.
84 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Exemplo: A, caminhando numa praia, é atingido por um raio e vem<br />
a falecer. Embora tenha havido o resultado morte, não existe aí um<br />
homicídio, eis que a morte não foi causada por conduta humana.<br />
O fato é atípico.<br />
Cabe aqui um breve comentário acerca da responsabilidade penal da<br />
pessoa jurídica. Como se acabou de mencionar, é posição amplamente majo<br />
ritária na doutrina que o delito é resultante de ação ou omissão humana. De<br />
fato, segundo o entendimento tradicional, consagrando o princípio societas<br />
delinquere non potest, é apenas o ser humano que possui os requisitos bá<br />
sicos à responsabilização criminal: a capacidade de ação, no sentido penal<br />
estrito (ou seja, consciência e vontade), a capacidade de culpabilidade e a<br />
capacidade de receber pena.<br />
Não obstante, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a Cons<br />
tituição de 1988 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa<br />
jurídica (art. 225, § 3.°), pelo cometimento de eventuais crimes ambientais,<br />
sistema a seguir adotado pela Lei 9.605/1998.<br />
O tema é, portanto, extremamente controvertido. De um lado, as pre<br />
visões constitucional e legal expressas, estabelecendo a responsabilização.<br />
De outro, as imensas dificuldades de compatibilização dessa sistemática com<br />
toda a principiologia penal e a ampla resistência da doutrina, que cresce<br />
ainda mais na jurisprudência. De tal sorte que, ainda hoje, há aqueles<br />
que, com fortes argumentos, rechaçam a possibilidade de responsabilização<br />
penal da pessoa jurídica, em face dos princípios constitucionais penais da<br />
culpabilidade e da personalidade da pena, considerando-a ainda verdadeira<br />
forma de responsabilidade objetiva. Para os que admitem a penalização da<br />
pessoa jurídica, por outro lado, esta tem fundamento não na responsabilidade<br />
objetiva, mas na responsabilidade social, para a qual o juízo de reprovação<br />
recai sobre uma ação institucional. Entretanto, mesmo para estes, é neces<br />
sária a observância de dois requisitos rígidos, estabelecidos no art. 3.° da<br />
Lei 9.605/1998: que o ato decisório tenha partido de sujeito qualificado<br />
(representante legal/contratual ou órgão colegiado) e que a infração traga<br />
vantagem ou proveito econômico à pessoa jurídica. Ausente um destes<br />
requisitos, deverá ser trancada a ação penal ajuizada contra a empresa.<br />
Ademais, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é inadmissível<br />
a responsabilidade penal da pessoa jurídica dissociada da física, que age<br />
com elemento subjetivo próprio.<br />
1.1.2 Consciente e voluntário<br />
A conduta deve ser necessariamente uma ação ou omissão voluntá<br />
ria. Não precisa ser espontânea (fruto de vontade livre), mas deve ser, no
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 85<br />
nível do comportamento físico, uma ação voluntária, ou seja, comandada<br />
fisicamente pelo agente.<br />
Exemplo: A, dirigindo seu veículo em via pública, sofre ataque<br />
cardíaco e, em decorrência deste, perde o controle do carro, que<br />
se choca contra um transeunte, matando-o. Embora tenha havido<br />
uma ação humana (que levou o veículo a mover-se desgovernadamente)<br />
e um resultado (a morte), não houve voluntariedade na<br />
conduta. O fato é atípico.<br />
Da mesma forma, no caso de haver coação física irresistível, não<br />
existirá crime por falta de conduta voluntária.<br />
Exemplo: A, depois de sedar B, pressiona o dedo deste sobre o<br />
gatilho de uma arma, vindo o disparo a matar C. Ocorreu, por parte<br />
de A, coação (constrangimento) física (porque agindo diretamente<br />
sobre o corpo de B) irresistível (porque B não tinha meios de evitá-<br />
-la). Neste caso, B não cometeu crime algum, por falta do primeiro<br />
elemento do fato típico, ou seja, a conduta voluntária.<br />
1.1.3 Comissivo ou omissivo<br />
Quanto à forma de realização, a conduta pode ser comissiva ou omissiva.<br />
Ou seja, os crimes podem ser cometidos por meio de ações (crimes<br />
comissivos) ou de omissões (crimes omissivos).<br />
A maioria dos crimes previstos na legislação penal é comissivo, ou<br />
seja, é perpetrado, via de regra, por meio de ações como, por exemplo, o<br />
homicídio. Na maioria dos casos, matar alguém consiste num comportamento<br />
positivo consistente, por exemplo, em disparar uma arma de fogo, desferir<br />
uma facada, administrar veneno etc.<br />
Entretanto, nos casos em que determinado sujeito tinha o dever<br />
específico de agir para impedir certo resultado, o não agir eqüivale, ju<br />
ridicamente, a causá-lo. Vale dizer, embora não tenha naturalisticamente<br />
causado o resultado (deixar alguém morrer não é o mesmo que matar),<br />
responde, pela omissão, como se tivesse. Quando um crime normalmente<br />
comissivo é cometido dessa forma, é chamado de omissivo impróprio<br />
ou comissivo por omissão. Mas atenção: apenas determinadas pessoas<br />
podem cometer os crimes omissivos impróprios, ou seja, só pode ser<br />
responsabilizado quem tinha o dever de impedir o resultado. Em suma,<br />
para quem tinha o dever de agir (posição de garante), não agir para evitar<br />
o resultado eqüivale normativamente a causá-lo. Este dever de agir pode<br />
derivar de três situações:
86 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
a) Dever legal de agir<br />
I<br />
Existe um dever, previsto na legislação vigente, penal ou extrapenal,<br />
que obriga a pessoa a agir no sentido de tentar evitar o resultado.<br />
Exemplo: A, mãe, desejando matar seu filho, deixa propositalmente de<br />
alimentá-lo. Responderá pelo crime de homicídio doloso por omissão.<br />
Entretanto, caso a mãe deixe de alimentar em quantidade e qualidade<br />
suficiente o filho por lhe faltar absolutamente os meios para tanto, ou mesmo<br />
por desconhecer a alimentação adequada, vindo a provocar-lhe a desnutrição<br />
e subseqüentemente a morte, não responde por crime nenhum, por faltar o<br />
elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo ou culpa.<br />
b) Dever contratual<br />
A obrigação de agir para evitar o resultado deriva de acordo, ainda<br />
que tácito, mediante o qual o sujeito se coloca na posição de garantidor<br />
do risco. Exemplos: o salva-vidas em relação aos banhistas, a enfermeira<br />
em relação ao paciente, a babá em relação à criança.<br />
Exemplo: A, babá, descuida-se negligentemente da criança da qual<br />
deveria tomar conta, vindo esta a cair do berço e, em decorrência,<br />
a morrer. Responde por homicídio culposo na forma omissiva.<br />
c) Produção do risco (ingerência)<br />
Aquele que provoca uma situação de perigo, ainda que culposamente<br />
(sem intenção), tem o dever de tentar impedir a concretização do dano.<br />
Exemplo: A, exímio nadador, convence B, pessoa que pouco sabe<br />
nadar, a entrar no mar, garantindo-lhe a segurança. B começa a<br />
afogar-se e A, podendo fazê-lo sem qualquer risco pessoal, não<br />
tenta evitar-lhe a morte. Responderá por homicídio doloso ou cul<br />
poso, conforme o caso, na forma omissiva.<br />
Portanto, conclui-se que só podem cometer o crime omissivo impróprio<br />
as pessoas que tinham o dever de impedir o resultado. Sujeitos estranhos<br />
à relação não respondem por estes crimes, podendo ser responsabilizados<br />
por outro tipo penal, como veremos a seguir.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 87<br />
Há crimes cuja conduta típica é exatamente uma abstenção. Por exem<br />
plo, comete o crime de omissão de socorro quem deixa de prestar assis<br />
tência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou<br />
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e<br />
iminente perigo, ou não pede, nesses casos, socorro da autoridade pública.<br />
São os chamados crimes omissivos próprios. Qualquer pessoa que tenha o<br />
comportamento negativo descrito no tipo responde pelo crime, independen<br />
temente da ocorrência de resultado.<br />
Dica: Se você está defendendo alguém acusado de praticar um crime por omissão<br />
imprópria verifique se essa pessoa realmente figurava na posição de garante.<br />
Caso contrário, não se poderá imputar a ela o crime por ausência de nexo causai<br />
normativo (dever de agir) entre a conduta omissiva e o resultado.<br />
1.2 Ausência de resultado<br />
Para que exista o crime e, portanto, possa haver imposição de pena,<br />
é preciso que haja resultado.<br />
Todos os crimes têm resultado normativo, ou seja, todos os crimes<br />
provocam uma modificação no mundo do direito, dado que ferem a ordem<br />
jurídica e fazem nascer para o Estado o jus puniendi em concreto.<br />
Entretanto, no tocante à existência de resultado naturalístico (modifi<br />
cação no mundo fático), os delitos dividem-se em três categorias: crimes<br />
materiais, crimes formais e crimes de mera conduta. Via de regra, a ausência<br />
de resultado naturalístico não importa uma completa atipicidade da conduta,<br />
mas apenas uma atipicidade relativa, impondo-se a desclassificação para a<br />
forma tentada do delito.<br />
1.2.1 Crimes materiais<br />
Crimes materiais são aqueles para os quais a lei prevê um resultado<br />
naturalístico e exige que este se verifique para que o crime se consume. E<br />
material, por exemplo, o homicídio, uma vez que apenas com a ocorrência<br />
do resultado morte considera-se consumado o crime. Também o roubo e o<br />
estelionato são exemplos de crimes materiais.<br />
1.2.2 Crimes formais<br />
Formais são os delitos para os quais a lei prevê um resultado naturalís<br />
tico, mas não exige que o mesmo se verifique para que o crime se consume.<br />
Por essa razão são também chamados crimes de consumação antecipada ou<br />
cortada. A consumação se dá antes e independentemente da ocorrência do<br />
resultado naturalístico previsto (basta a ocorrência do resultado normativo,<br />
ou seja, a violação da lei penal).
88 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
É formal, por exemplo, o crime de corrupção passiva, que se consuma<br />
no momento da solicitação, por parte do funcionário público, da vantagem<br />
indevida e não no da obtenção da referida vantagem. Também assim ocorre<br />
no delito de ameaça, que se consuma no momento em que a promessa do<br />
mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, mesmo que esta<br />
não se sinta efetivamente amedrontada. Podem ainda ser apontados como<br />
exemplo de crimes formais a corrupção ativa (que se consuma com o ofe<br />
recimento da vantagem), os crimes contra a honra (que se consumam com<br />
a ofensa ou a imputação do fato, independentemente de ter causado prejuízo<br />
efetivo à honra da vítima), o crime de extorsão (que se consuma com o<br />
constrangimento da vítima, mesmo que não obtenha o agente a vantagem<br />
que pretendia) e o de extorsão mediante seqüestro (que se consuma com o<br />
arrebatamento da vítima realizado com intenção de obter vantagem indevida,<br />
mesmo que sequer chegue a ser feito o pedido de resgate).<br />
1.2.3 Crimes de mera conduta<br />
Nos crimes formais, como acabamos de ver, a lei prevê um resultado,<br />
ou seja, descreve a situação que o agente pretende criar com a sua conduta,<br />
embora não exija que ela se verifique para que o crime se consume. Nos<br />
chamados crimes de mera conduta (ou de simples atividade), não há qual<br />
quer previsão de resultado naturalístico; a lei descreve apenas a ação (ou<br />
omissão) que, uma vez cometida, realiza a consumação do crime.<br />
São exemplos a violação de domicílio, o ato obsceno, a omissão de<br />
notificação de doença, entre outros.<br />
1.2.4 Ausência de resultado<br />
Nos crimes materiais, sem resultado naturalístico, não há que se falar<br />
em crime consumado. Os crimes formais e de mera conduta não exigem<br />
resultado, consumando-se com a simples atividade delitiva, mas nada impede<br />
que a própria atividade não chegue a se completar.<br />
Dica: Se você verificar que o crime não se consumou (ex.: num estelionato em que<br />
não houve nem prejuízo para a vítima nem obtenção de vantagem indevida pelo<br />
agente), abrem-se três possibilidades de defesa: ou a consumação não ocorreu por<br />
motivos alheios à vontade do agente, que então responde apenas pela tentativa<br />
(pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços); ou<br />
a consumação não ocorreu, pois o próprio agente o impediu, constatando-se na<br />
espécie desistência voluntária ou arrependimento eficaz (nesse caso, o agente<br />
responde apenas pelos atos já praticados, se houver algum punível); ou, ainda,<br />
que a consumação não ocorreu porque era impossível que tivesse ocorrido dada<br />
a absoluta impropriedade do objeto ou a absoluta ineficácia do meio empregado<br />
(e então o agente não será punido por nada, já que a conduta sem qualquer<br />
potencialidade lesiva é considerada atípica - crime impossível).
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 89<br />
Exemplo: A, pretendendo matar B, dispara contra este cinco tiros,<br />
deixando ainda uma bala no tambor de sua arma. B fica ferido, mas<br />
não morre. A responderá apenas pelo crime de lesões corporais,<br />
já que em relação ao homicídio houve uma desistência voluntária<br />
(A desistiu de prosseguir na execução).<br />
Repita-se que, caso o crime não tenha nenhuma possibilidade de con<br />
sumar-se, por ser absolutamente ineficaz o meio utilizado ou absolutamente<br />
impróprio o meio escolhido, não se pune nem a tentativa.<br />
Exemplo: A, pretendendo matar B, atira contra este. Entretanto,<br />
sem que tivesse conhecimento, a arma estava sem munição, tendo<br />
sido previamente descarregada por C, que conhecia sua intenção<br />
criminosa. A não sofrerá qualquer punição, já que sua conduta<br />
configura crime impossível.<br />
1.3 Ausência de nexo causai<br />
O terceiro elemento do fato típico é o nexo de causalidade que liga a<br />
conduta ao resultado. Adota o Código Penal a teoria da equivalência dos antece<br />
dentes causais (ou teoria da conditio sine qua non), segundo a qual se considera<br />
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Aplica-se,<br />
para que se revele a causa de determinado evento, o procedimento hipotético<br />
de eliminação, pelo qual se suprimem mentalmente, uma a uma, as situações,<br />
sendo então possível verificar aquela sem a qual não eclodiria o evento.<br />
Assim, por exemplo, em um caso de homicídio, poderiam ser consi<br />
deradas causas o agente que desfechou o tiro, o comerciante que vendeu a<br />
arma, o fabricante que a produziu, e assim indefinidamente. Entretanto, a<br />
relação de causalidade encontra limite do elemento subjetivo do tipo. Como<br />
vimos, não se admite na nossa legislação a responsabilidade objetiva, para a<br />
qual é suficiente o nexo causai. Para a responsabilização criminal é preciso<br />
haver dolo ou culpa na conduta. Ou seja, só pode ser punido quem deu<br />
causa ao resultado agindo com dolo de produzir determinado resultado ou<br />
furtando-se aos deveres normais de cuidado, dando assim ensejo à lesão<br />
que era previsível objetivamente. Percebe-se que, na hipótese aventada,<br />
nem o comerciante nem o fabricante agiram com dolo ou culpa, motivo<br />
pelo qual não poderá ser-lhes imputado o homicídio cometido.<br />
1.3.1 Causa superveniente<br />
Quando o resultado foi causado por outro fator, estranho à conduta do<br />
agente, não pode ser imputado a este, embora ele responda pela conduta,<br />
desde que seja típica, sob a forma de crime tentado.
90 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Embora haja conduta típica, o resultado não poderá ser imputado ao<br />
agente quando tiver sido causado por:<br />
a) Causa (preexistente, concomitante ou superveniente) absolutamente<br />
independente<br />
Se o resultado foi causado por fator completamente diverso e in<br />
dependente da conduta do sujeito, ele certamente não responderá pelo<br />
resultado.<br />
Exemplo: A, pretendendo matar B, atira contra este, ferindo-o de<br />
forma não fatal. B, no entanto, morre exclusivamente em conse<br />
qüência de uma dose de veneno letal que havia ingerido momentos<br />
antes do tiro (causa preexistente absolutamente independente). A<br />
não poderá ser responsabilizado pela morte de B, respondendo tão<br />
somente por tentativa de homicídio.<br />
b) Causa superveniente relativamente independente<br />
O conceito de nexo de causalidade assume especial importância no<br />
caso em que várias causas concorrem ou parecem concorrer para o resul<br />
tado lesivo. Cuidando do tema, o Código trata expressamente da hipótese,<br />
aludindo que a superveniência de causa relativamente independente exclui<br />
a imputação, quando por si só produziu o resultado.<br />
Causa superveniente é a que ocorre posteriormente a uma primeira,<br />
em relação à qual se quer verificar o nexo causai.<br />
Relativamente independente significa que esta segunda causa só exis<br />
tiu em face da primeira (por isso relativamente), mas conduziu sozinha ao<br />
resultado (por isso independente).<br />
Exemplo: A, pretendendo matar B, atira contra este, ferindo-o. B é<br />
então socorrido e eis que, a caminho do hospital, a ambulância na<br />
qual é conduzido envolve-se em acidente automobilístico e B vem<br />
a falecer em virtude de traumatismo craniano. A não poderá ser<br />
responsabilizado pela morte de B, respondendo tão somente por<br />
tentativa de homicídio.<br />
Note que a causa preexistente e concomitante, se for apenas relativa<br />
mente independente, não rompe a imputação causai.<br />
Dica: Ao defender alguém acusado de crime material confira se o resultado foi realmente<br />
provocado pela conduta ou se houve um desvio imprevisível no desdobramento<br />
do curso causai. Se assim for, o agente deverá ser punido apenas pelos atos<br />
praticados e não pelo resultado.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE SM<br />
1.4 Ausência de tipicidade<br />
1.4.1 Tipicidade formal<br />
Tipicidade formal é a adequação entre o fato concreto e lei penal. Só<br />
será responsabilizado criminalmente aquele que praticar fato descrito em<br />
lei penal incriminadora.<br />
Assim, ninguém pode ser punido, por exemplo, pela prática da<br />
prostituição, visto que não há nenhuma norma penal incriminando esta<br />
conduta.<br />
A tipicidade pode ser direta ou indireta. Será direta quando o fato<br />
praticado encontrar sua descrição perfeita na lei penal. Tipicidade por su<br />
bordinação indireta ocorre nos casos em que é necessária outra norma para<br />
produzir a adequação típica. E o que acontece nas hipóteses de concurso<br />
de pessoas (art. 29 do Código Penal) e de tentativa (art. 14, II, do Código<br />
Penal).<br />
Dica: Ao analisar o quesito da tipicidade, tenha sempre em mente que o fato típico<br />
tem que preencher: a) tipicidade formal e b) tipicidade material. E dentro da<br />
tipicidade formal é preciso que preencha: a.1) tipo objetivo e a.2) tipo subjetivo.<br />
Caso contrário, o fato será atípico.<br />
A tipicidade formal compõe-se de elementos objetivos (descritivos e<br />
normativos) e elementos subjetivos (dolo e culpa).<br />
Segundo a estrutura proposta pelo modelo finalista, ambas as dimensões<br />
do tipo devem estar preenchidas para que o fato seja típico.<br />
1.4.1.1 Objetiva<br />
Compõe-se de elementos descritivos e normativos.<br />
a) Elementos descritivos<br />
Podem ser apreendidos pelos sentidos e, portanto, ensejam menores<br />
problemas sob o ângulo da interpretação. Ser "menor de 14 anos", por<br />
exemplo, elemento do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), é um<br />
elemento objetivo meramente descritivo.<br />
b) Elementos normativos<br />
São aqueles que só podem ser compreendidos por meio de uma atividade<br />
valorativa. "Sem justa causa", por exemplo, elemento inerente ao crime de<br />
abandono material (art. 244 do CP), configura elemento normativo, sem o<br />
qual a conduta é atípica.
92 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Dica: Comece sempre pelo mais simples, analisando cuidadosamente a descrição legal<br />
e checando se os fatos imputados ao agente enquadram-se de forma precisa<br />
naquela descrição. Lembre-se de que o direito penal não comporta analogia in<br />
malam partem, ou seja, analogia de norma incriminadora.<br />
1.4.1.2 Subjetiva<br />
Compõe-se, segundo entendimento dominante, pelo dolo (ou, eventual<br />
mente, outros elementos subjetivos especiais) e pela culpa.<br />
Para que alguém possa ser responsabilizado criminalmente por um<br />
evento é preciso que tenha agido ou se omitido com dolo ou, no mínimo,<br />
com culpa. É absolutamente vedada no nosso direito penal a responsabili<br />
dade objetiva.<br />
a) Dolo<br />
Dolo significa a intenção (vontade) de realizar as características do<br />
tipo penal. Para que haja dolo, portanto, é preciso, em primeiro lugar, que<br />
haja consciência da conduta, do resultado e do nexo causai que os liga<br />
(momento intelectivo). Ou seja, o agente sabe o que está fazendo e sabe<br />
que ao fazê-lo irá provocar determinado resultado. Em segundo lugar, é<br />
preciso que o agente queira realizar a conduta e produzir o resultado (mo<br />
mento volitivo).<br />
Dica: Se você está defendendo alguém acusado de crime doloso, verifique se a pessoa<br />
realmente tinha conhecimento de estar praticando os elementos do tipo - ex.:<br />
sabia que estava transportando droga, sabia que estava mantendo atos libidinosos<br />
com menor de 14 anos etc. Caso contrário haverá erro de tipo (art. 20 do CP)<br />
que exclui sempre o dolo, permitindo apenas a punição a título de culpa, se<br />
houver previsão na lei.<br />
O dolo pode ser direto ou eventual. No dolo direto, o agente visa à<br />
produção de determinado resultado. Assim, se A desfere tiros na direção<br />
de B com o objetivo de matá-lo, age com dolo direto.<br />
Exemplo: No curso de uma briga, A saca seu punhal e, desejando<br />
matar B, desfere-lhe golpe no coração. A responderá por homicídio<br />
doloso, por dolo direto.<br />
No dolo eventual, ao contrário, o agente não visa ao resultado, e sim<br />
à conduta. Ocorre o dolo eventual quando o sujeito prevê o resultado e<br />
assume o risco de produzi-lo. A sua vontade dirige-se, em primeiro lugar,<br />
à conduta, mas ele prevê que aquela pode provocar determinado resultado
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 93<br />
e mesmo assim realiza o comportamento, consentindo na ocorrência do<br />
resultado. Imagem nítida do dolo eventual é a prática da "roleta-russa",<br />
em que o sujeito aciona revólver carregado de um só cartucho, apontandoo<br />
sucessivamente aos outros participantes, para "testar-lhes a sorte". Caso<br />
advenha a morte de alguém, o sujeito responderá por homicídio doloso, na<br />
modalidade dolo eventual.<br />
Exemplo: A, carcereiro de determinada cadeia, com o objetivo de<br />
punir a indisciplina dos presos, coloca-os, à força, em um cubículo<br />
minúsculo e sem ventilação. Ouvindo a reclamação destes, que se<br />
queixam de falta de ar, não toma qualquer atitude. Um dos presos<br />
vem a morrer asfixiado. A responde por homicídio doloso, por dolo<br />
eventual.<br />
Dica: Se você está defendendo alguém acusado de crime praticado como dolo eventual,<br />
verifique se o agente realmente assumiu o risco da ocorrência do resultado, ou<br />
se, apesar de prever o resultado, acreditou que ele não se produziria. Se for esse<br />
o caso, o que houve foi culpa consciente e não dolo eventual.<br />
b) Culpa<br />
A culpa stricto sensu pode ser definida como a falta de observância<br />
do dever de cuidado objetivo. Apresenta-se sob as modalidades: negligên<br />
cia, imprudência e imperícia e depende da ocorrência de resultado que,<br />
embora fosse previsível, não foi efetivamente previsto, ou, ao menos, não<br />
foi consentido.<br />
Assim, se o motorista dirige em alta velocidade, com a finalidade de<br />
chegar pontualmente ao trabalho e, no caminho, acaba por atropelar um<br />
transeunte, vindo a matá-lo, responderá por homicídio culposo. Embora<br />
a finalidade de sua conduta não seja ilícita (dolo), a forma de praticá-la<br />
(imprudente) foi, causando um resultado que era previsível.<br />
Consiste a imprudência em uma ação perigosa. Assim, age com im<br />
prudência o motorista em excesso de velocidade, aquele que caça em local<br />
de trânsito de pessoas etc.<br />
A negligência, ao contrário, é uma abstenção, resultado de displicência.<br />
É negligente o motorista que deixa de frear o automóvel e a mãe que deixa<br />
de tomar conta da criança pequena, por exemplo.<br />
A imperícia, por sua vez, consiste na falta de conhecimentos técnicos,<br />
no exercício de arte ou profissão. É o caso, por exemplo, do médico que<br />
realiza uma cirurgia sem os conhecimentos necessários para tanto, vindo a<br />
provocar a morte do paciente. No entanto, se o resultado lesivo advier de<br />
inabilidade no desempenho de atividade que não corresponda à profissão do
94 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
agente, não pode ser imputado a título de imperícia, mas sim de negligência<br />
ou imprudência, conforme o caso. Assim, caso alguém que não seja médico<br />
realize em outrem uma cirurgia, vindo a ocasionar sua morte, responde por<br />
imprudência e não por imperícia.<br />
É relevante destacar que, embora sejam parte de uma mesma tipificação,<br />
a negligência, a imprudência e a imperícia referem-se a situações distintas.<br />
Assim, caso determinada pessoa seja denunciada por homicídio culposo na<br />
modalidade da imprudência (dirigir em excesso de velocidade) e, durante a<br />
instrução criminal, apurar-se, na verdade, a ocorrência de negligência (falta<br />
de manutenção dos freios), o caso é de mutatio libelli, devendo ser aditada<br />
a denúncia e concedida oportunidade para manifestação da defesa.<br />
Quanto à espécie, a culpa pode ser inconsciente e consciente.<br />
Na culpa inconsciente, o agente efetivamente não previu o resultado<br />
que, entretanto, era previsível objetivamente ao homem de discernimento<br />
médio submetido às mesmas condições.<br />
I<br />
Exemplo: A, exibindo-se com seu jet ski em área proibida para<br />
esta prática, acaba atropelando um banhista, que vem a morrer.<br />
Responde por homicídio culposo (culpa inconsciente).<br />
A culpa consciente, por sua vez, ocorre quando o agente tem a previsão<br />
do resultado, mas não assume o risco de produzi-lo, ao contrário, ele espera<br />
sinceramente que o resultado não se realize, pois julga que a sua habilidade<br />
é capaz de impedi-lo. Como se pode ver, a culpa consciente aproxima-se do<br />
dolo eventual, mas com ele não se confunde, pois neste o agente consente<br />
com o resultado e naquela, não. O fato é que o Código não distingue entre<br />
as espécies de culpa e as de dolo. Quem age com culpa consciente responde<br />
do mesmo jeito que aquele que age com culpa inconsciente: crime culposo.<br />
Da mesma forma, tanto o que age com dolo direto quanto o que age com<br />
dolo eventual responde por crime doloso.<br />
Exemplo: A, dirigindo seu luxuoso carro importado por uma movi<br />
mentada rodovia, realiza várias ultrapassagens arriscadas, confiando<br />
na sua destreza. Acaba colidindo com outro automóvel, causando a<br />
morte de B. A responde por homicídio culposo (culpa consciente).<br />
Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que acontece no âmbito civil,<br />
não há, na esfera penal possibilidade de compensação de culpas. Ou seja,<br />
a culpa da vítima não afasta a culpa do autor. Entretanto, caso haja culpa<br />
exclusiva da vítima, não recairá sobre o autor nenhuma responsabilidade.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 95<br />
Por fim, é também inadmissível no direito penal atual a presunção de<br />
culpa. Vale dizer, não existindo negligência, imprudência ou imperícia, não<br />
há falar em culpa.<br />
Dica: Se você está defendendo alguém acusado de crime culposo verifique se houve<br />
mesmo a violação de um dever de cuidado normal ou se foi caso de culpa<br />
exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando-se situação que o agente não<br />
podia prever (princípio da confiança). Se for o caso, não houve por parte do<br />
agente qualquer comportamento típico.<br />
Por via de regra, as condutas são punidas a título de dolo. Isto por<br />
que a finalidade da legislação penal é, em primeiro lugar, coibir a própria<br />
intenção criminosa. Só existirá o crime culposo quando for expressamente<br />
prevista na legislação a modalidade culposa. Assim, por exemplo, dos cri<br />
mes contra a vida, apenas o homicídio admite a modalidade culposa. Dos<br />
crimes contra o patrimônio, somente a receptação admite a forma culposa.<br />
Entre os crimes praticados por funcionário público contra a administração,<br />
apenas o peculato admite a forma culposa.<br />
Assim, não há crime se, tendo o agente agido com inobservância do<br />
dever de cuidado, praticar fato não punível a título de culpa.<br />
Exemplo: A, dirigindo em velocidade incompatível, choca-se contra<br />
o carro de B, provocando apenas danos a seu patrimônio. Não res<br />
ponderá por qualquer crime, visto que o delito de dano não prevê<br />
modalidade culposa.<br />
c) Preterdolo<br />
Diz-se crime preterdoloso aquele no qual o dolo (intenção) cobriu apenas<br />
a primeira porção do fato, mas não o resultado posteriormente atingido. Ou<br />
seja, o resultado foi mais grave do que era pretendido pelo agente. São,<br />
portanto, crimes que mesclam dolo e culpa: dolo no antecedente, na con<br />
duta, e culpa no resultado. Note que, se o resultado adveio de caso fortuito<br />
ou força maior, não poderá ser imputado ao agente, como expressamente<br />
determina o art. 19 do Código Penal. Afasta-se, assim, a responsabilidade<br />
objetiva. O agente só será punido pelo resultado mais grave do que o pre<br />
tendido se este foi causado ao menos por culpa.<br />
Exemplo: A e B desentendem-se numa fila de ônibus. A agride B<br />
com tapas. Em conseqüência das agressões, B, que estava grávida<br />
de dois meses, sofre aborto. A responde apenas por lesões corporais<br />
leves (e não por lesões gravíssimas, em virtude do aborto), uma vez<br />
que não sabia nem podia saber que a vítima estava grávida.
96 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
d) Ausência de dolo ou culpa - caso fortuito ou força maior<br />
Não havendo dolo ou culpa, não existirá conduta e, portanto, você<br />
deverá argumentar que o fato é atípico. É absolutamente inadmissível o<br />
reconhecimento da responsabilidade objetiva no direito penal.<br />
Exemplo: A prepara uma festa surpresa para seu colega B. Este,<br />
ao deparar-se com o evento inesperado, sofre um infarto e vem a<br />
falecer. Embora tenha havido uma conduta voluntária da parte de<br />
A, este não será responsabilizado pela morte de B, eis que não<br />
agiu com dolo ou sequer com culpa (o resultado era imprevisível).<br />
O fato é atípico.<br />
e) Exclusão de dolo e culpa - erro de tipo<br />
Nos casos de erro de tipo, quando o erro for inevitável (também cha<br />
mado de escusável), exclui-se o dolo e a culpa. O erro de tipo essencial,<br />
previsto no art. 20 do Código Penal, é aquele que incide sobre os elementos<br />
do tipo. Pode ser inevitável, também chamado invencível ou ainda escusável<br />
e, sendo assim, exclui a punição por dolo ou por culpa.<br />
Exemplo: A, caçador submarino extremamente cuidadoso, dispa<br />
ra seu arpão contra um vulto, pensando tratar-se de um peixe.<br />
Tratava-se, entretanto, de outro mergulhador. A não será punido<br />
pela morte do mergulhador, uma vez que agiu em erro de tipo ine<br />
vitável, excluindo-se, assim, dolo e culpa de sua conduta. O fato,<br />
portanto, é atípico.<br />
Por outro lado, quando evitável o erro (também chamado de inescusá<br />
vel), ou seja, quando o agente o podia superar empregando maior diligên<br />
cia (denominado vencível ou inescusável), exclui-se apenas a punição por<br />
dolo, subsistindo a possibilidade de punição por culpa, se houver previsão<br />
legal.<br />
Exemplo: A, supondo ser sua determinada valise, descuidadamente<br />
leva-a consigo, vindo depois a descobrir pertencer a outra pessoa.<br />
A agiu em erro de tipo evitável (houve de sua parte negligência)<br />
e, portanto, deveria ser punido pela culpa. Entretanto, o crime de<br />
furto não admite forma culposa. Portanto, A não será punido, pois<br />
o fato é atípico.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 97<br />
1.4.2 Tipicidade material<br />
Uma vez checada a tipicidade formal, você deve conferir se a conduta<br />
imputada também é típica do ponto de vista material. A tipicidade material<br />
está alicerçada sobre a noção de lesividade social. Mesmo sendo formalmente<br />
típica uma conduta que não porte um grau relevante de nocividade para a<br />
vida em sociedade será materialmente atípica. São princípios que excluem<br />
a tipicidade material:<br />
a) Princípio da ofensividade<br />
O princípio da ofensividade, também chamado por alguns de princípio<br />
da lesividade (nullum crimen sine injuria), significa que não há crime sem<br />
que haja lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico determinado. É em<br />
virtude de tal princípio que ataques desprovidos de qualquer idoneidade<br />
lesiva, mesmo que dirigidos a importantes bens jurídicos, quedam subtraídos<br />
da esfera de tutela penal (v.g., o crime impossível).<br />
O princípio da lesividade impede a incriminação de atitudes exteriorizadas,<br />
mas que não ponham sequer em risco qualquer bem jurídico relevante.<br />
E o caso, por exemplo, segundo entendimento de parte da doutrina e da<br />
jurisprudência, do porte de arma desmuniciada:<br />
Ação Penal. Crime. Arma de fogo. Porte ilegal. Arma desmuniciada, sem dispo<br />
nibilidade imediata de munição. Fato atípico. Falta de ofensividade. Atipicidade<br />
reconhecida. Absolvição. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 10<br />
da Lei 9.437/1997. Voto vencido. Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada,<br />
sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o<br />
tipo previsto no art. 10 da Lei 9.437/1997 (HC 99.449, Rei. Min. Ellen Gracie,<br />
Rei. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, 2.a Turma, j. 25.08.2009, DJe-027 Divulg.<br />
11.02.2010, Public. 12.02.2010 Ement. vol-02389-03, p. 454).<br />
Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Abolitio criminis temporária.<br />
Inexistência. Circunstância que se circunscreve ao delito de posse ilegal de<br />
arma. Acessibilidade à munição. Tipicidade. 1. Consoante iterativa jurisprudên<br />
cia desta Corte, as disposições trazidas tanto na redação original dos arts.<br />
30 e 32 da Lei de Armas quanto nas sucessivas prorrogações que se segui<br />
ram dizem respeito somente ao delito de posse ilegal de arma, não sendo<br />
aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições. 2. Na linha<br />
da orientação prevalente na Sexta Turma desta Corte, o fato de a arma de<br />
fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade do delito de porte ilegal de arma<br />
de fogo. 3. Embora a arma não estivesse carregada, havia munição de fácil<br />
acesso ao paciente na mesma pasta onde se encontrava acondicionada a<br />
pistola. Inviável, com efeito, o trancamento por falta de justa causa. 4. Ordem<br />
denegada (HC 210.007/SP, Rei. Min. Og Fernandes, 6.a Turma, j. 04.08.2011,<br />
DJe 17.08.2011).
98 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
b) Princípio da insignificância<br />
Ainda que se concretize, em algum grau, lesão a um bem jurídico penal,<br />
tal circunstância não basta para que seja legítima a incriminação da conduta.<br />
Corolário do princípio de intervenção mínima e fragmentariedade, nem<br />
toda agressão merece reprimenda penal, mas apenas aquela que afetar os bens<br />
jurídicos de forma suficiente a justificar a intervenção penal. E a ideia que<br />
decorre do brocardo minimus non curat praetor.<br />
A partir de 2004, com o julgamento do HC 84.412 de relatoria do Mi<br />
nistro Celso de Mello, firmou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento<br />
de que para sua aplicação é necessária a presença de determinados vetores,<br />
quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do paciente; b) ausência<br />
de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade<br />
do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada:<br />
Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reco<br />
nhecimento desse postulado de política criminal. Conseqüente descaracterização da<br />
tipicidade penal em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem<br />
desempregado, com apenas 19 anos de idade. "Res furtiva" no valor de R$ 25,00<br />
(equivalente a 9,61% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações<br />
em torno da jurisprudência do STF. Pedido deferido. O princípio da insignificância<br />
qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio<br />
da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da frag<br />
mentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido<br />
de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu<br />
caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do<br />
relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima<br />
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c)<br />
o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade<br />
da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no<br />
reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em<br />
função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.<br />
O postulado da insignificância e a função do direito penal: "de minimis, non curat<br />
praetor". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que<br />
a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam<br />
quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de<br />
outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que<br />
os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impreg<br />
nado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que<br />
produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens<br />
jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao<br />
titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social (HC 84.412,<br />
Rei. Min. Celso de Mello, 2.a Turma, j. 19.10.2004, DJ 19.11.2004, p. 37, Ement. vol.-<br />
02173-02, p. 229, RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481, RTJ vol-00192-03, p. 963).<br />
A título de exemplo de aplicação prática do referido princípio, a 2.a<br />
Turma do STF, no HC 112.563, absolveu um pescador de Santa Catarina que<br />
havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 99<br />
pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das<br />
especificações do Ibama e que foi flagrado com 12 camarões. O pescador<br />
havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no art.<br />
34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998. O relator Min. Ricardo<br />
Lewandowski negou a concessão do habeas corpus, aduzindo que, embora o<br />
valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/1998<br />
é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. Contudo, ele<br />
restou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso, que<br />
aplicou o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro<br />
Gilmar Mendes, que afirmou a necessidade de encontrar outros meios de<br />
reprimir condutas como a dos autos, em que entende não parecer razoável<br />
a imposição da sanção penal de detenção.<br />
c) Princípio da alteridade<br />
E o princípio segundo o qual apenas será objeto de tutela penal a<br />
conduta que extrapolar do âmbito interno do agente. Por outras palavras:<br />
para que tenha relevância penal o ato deve transcender a esfera individual<br />
do autor, atingindo interesse de outro (alter). Destarte, a ação ou omissão<br />
que não lesa interesse juridicamente protegido de outro, mas tão somente<br />
de seu causador, não tem importância para o Direito Penal, por esta razão<br />
(não apenas) não são punidos a autolesão, o suicídio, ou qualquer conduta<br />
que apenas lese o sujeito que a pratica.<br />
Referido princípio já foi invocado para sustentar a inconstitucionalidade<br />
do art. 28 da Lei de Drogas, que criminaliza o porte de droga para uso<br />
próprio. É o que já reconheceu, embora em decisões isoladas, o Tribunal<br />
de Justiça do Estado de São Paulo:<br />
1 - A traficância exige prova concreta, não sendo suficiente, para a comprovação da<br />
mercancia, um depoimento isolado colhido exclusivamente na fase policial e retrata<br />
do em juízo, máxime quando a ré é usuária de drogas e nega a mercancia 2-0<br />
artigo 28 da Lei 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte<br />
de entorpecentes para uso próprio é de disfarçável sustentabilidade jurídico-penal,<br />
porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da<br />
alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da<br />
vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados<br />
pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados<br />
pelo Brasil 3 - A reformatio in pejus é inadmissível apenas e tão somente quando se<br />
trata de recurso da defesa, como aliás dispõe expressamente o artigo 617 do Código<br />
de Processo Penal. O princípio da personalidade dos recursos vale com relação aos<br />
recursos dos réus, pois não pode ser agravada a sua situação no julgamento de<br />
recurso por ele interposto com exclusividade. Contudo, esse mesmo princípio não<br />
se aplica quando se trata de recurso exclusivo da acusação, como têm afirmado<br />
os Tribunais pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 514/357,<br />
568/272, 528/326 e 490/327). Com efeito, o recurso interposto pelo Ministério Público<br />
devolve ao Tribunal ad quem integralmente o exame da causa e permite, portanto, a<br />
reforma da decisão em benefício do condenado que nem sequer recorreu (Rei. José
100 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Henrique Rodrigues Torres Processo, TJ 01115850.3/5-0000-000, Natureza: apelação<br />
criminal com revisor comarca Franca - Fórum Franca Vara: 3.a Vara Criminal Processo<br />
518/2006 (controle), Juiz "A Ql/O": Paulo Sérgio Jorge Filho, Autor: Ministério Público<br />
(recorrente), Réu: Nelma Aparecida do Nascimento (recorrido), sentença recorrida<br />
condenatória, Lei 11 343/2006, artigo 28, I pena advertência regime aberto, situação<br />
prisional solto, j. 15.06.2009).<br />
1.5 Ausência de autoria<br />
Fala-se em concurso de agentes quando para o fato punível concorreu<br />
mais de uma pessoa. De fato, existem alguns tipos penais que só podem ser<br />
realizados por várias pessoas em conjunto, os chamados delitos de concurso<br />
necessário (plurissubjetivos), tais como a bigamia, a rixa e a quadrilha ou<br />
bando. Outros, entretanto, referem-se a fatos realizáveis por uma só pessoa<br />
(unissubjetivos), podendo, eventualmente, ser cometidos por vários agentes,<br />
ensejando assim o concurso eventual.<br />
O entendimento majoritário é de que é possível o concurso de pessoas em<br />
crime culposo, mas apenas sob a forma de coautoria e não de participação.<br />
Exemplo: A, passageiro, induz B, motorista de táxi, a dirigir em ve<br />
locidade excessiva. Em virtude da alta velocidade, B vem a atropelar<br />
C, que morre. A e B são coautores no crime de homicídio culposo.<br />
É também possível a participação em crimes omissivos, sejam próprios<br />
ou impróprios. Não será, entretanto, segundo entende a maioria da doutrina,<br />
possível a coautoria.<br />
Exemplo: A, paciente, instiga B, médico, a deixar de comunicar às<br />
autoridades sanitárias doença contagiosa de notificação obrigatória.<br />
A responderá como partícipe de um crime omissivo próprio.<br />
Exemplo: A instiga B, salva-vidas, a deixar de socorrer o nadador<br />
C, que vem a falecer. A responderá como partícipe de um crime<br />
omissivo impróprio, pois o salva-vidas tinha o dever de agir em<br />
virtude de sua posição de garante.<br />
1.5.1 Teoria quanto à natureza do concurso de pessoas<br />
Adota o Código Penal brasileiro a teoria monista, ao prescrever que<br />
"quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este<br />
cominadas, na medida de sua culpabilidade". Corolário lógico da equiva<br />
lência dos antecedentes causais, referida teoria, também chamada unitária
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 101<br />
ou igualitária, não faz nenhuma diferença entre autor, coautor e partícipe:<br />
todo aquele que concorrer para um crime causa-o em sua totalidade e por<br />
ele responde integralmente. O direito pátrio, entretanto, atenua os rigores<br />
da teoria monista, estabelecendo que a pena deve obedecer ao grau de<br />
participação do agente (na medida de sua culpabilidade).<br />
1.5.2 Requisitos<br />
Requisitos básicos para a existência de concurso de pessoas são:<br />
- Pluralidade de pessoas e condutas. É o requisito essencial ao concurso de<br />
pessoas a existência de mais de um agente. Se, no entanto, havendo dois par<br />
ticipantes, um deles é inculpável, não há falar em concurso de pessoas, mas sim<br />
em autoria mediata, como adiante será visto.<br />
- Relevância causai de cada conduta. Para que seja apenado determinado com<br />
portamento, é imprescindível que possua eficácia causai, que efetivamente tenha<br />
contribuído para a causação do resultado. Assim, não é punível a simples coni<br />
vência, ou seja, o mero conhecimento da realização do delito, ou ainda o fato de,<br />
tendo-se ciência da ocorrência de infração penal, não comunicá-la à autoridade.<br />
- Liame subjetivo entre os concorrentes. Para a ocorrência do concurso de pes<br />
soas não basta a causalidade física, representada pelos dois requisitos anteriores.<br />
Mister se faz, também, a causalidade psíquica, vale dizer, o vínculo psicológico<br />
que liga os vários agentes. Ausente este elemento, não há falar em concurso,<br />
mas em várias condutas autônomas e isoladas. Não é necessária, entretanto, a<br />
existência de acordo prévio entre os concorrentes, bastando a manifesta adesão<br />
voluntária e consciente de uma conduta à outra.<br />
- Identidade de fato (ou identidade de crime). Como regra geral, todos os agentes<br />
deverão responder pelo mesmo crime, ressalvadas as exceções pluralísticas (ex.:<br />
art. 29, § 2.°, do CP - participação em crime menos grave, em que o agente<br />
receberá somente a pena deste).<br />
1.5.3 Autoria<br />
Abraça a legislação brasileira o conceito restritivo de autor sob o cri<br />
tério objetivo-formal, que considera autor todo aquele que realiza, total ou<br />
parcialmente, a ação típica, ou seja, executa o verbo núcleo do tipo. Todavia,<br />
a este conceito soma-se outro, que o complementa, derivado da chamada<br />
teoria do domínio do fato, segundo o qual autor é quem tem o controle<br />
final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide quanto<br />
à sua prática, interrupção e circunstâncias. Portanto, pode-se afirmar que é<br />
autor do delito tanto o executor quanto quem, sem executá-lo diretamente,<br />
possui o controle sobre o fato típico.<br />
Denomina-se autor mediato aquele que se vale de uma terceira pessoa,<br />
que age sem culpabilidade ou induzida a erro, para cometer o crime. Aqui,<br />
em verdade, inexiste concurso entre o autor e o executor do delito, posto<br />
que este é mero instrumento daquele. O primeiro responde pelo crime, o<br />
segundo é isento de pena.
102 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Também a chamada autoria colateral não integra o concurso de agentes,<br />
por faltar o requisito do liame subjetivo. Ocorre quando duas ou mais pessoas<br />
produzem um evento típico sem atuarem concertadamente. No caso, cada<br />
um dos agentes responderá isoladamente por sua conduta e pelo resultado<br />
que efetivamente vier a produzir.<br />
I<br />
1.5.4 Participação<br />
Consiste a participação em contribuir, cooperar para a conduta do autor,<br />
sem, entretanto, praticar a conduta descrita pelo preceito primário da norma<br />
penal, ou possuir o domínio do fato.<br />
Vigora, em relação à participação, a teoria da acessoriedade limitada<br />
segundo a qual a participação é acessória da ação principal, devendo esta ser<br />
típica e antijurídica. Não é, entretanto, necessário que o autor seja culpável.<br />
A conseqüência da aplicação da referida teoria é que, caso a conduta do<br />
autor principal esteja acobertada por uma excludente de ilicitude, a conduta<br />
do partícipe não poderá ser punida.<br />
Duas são as espécies de participação:<br />
- Moral = instigação ou induzimento. Consiste em fazer nascer a decisão de<br />
praticar o delito (persuadir) ou estimular alguém a levar adiante decisão já toma<br />
da (incitar). Nesta modalidade, atua o partícipe sobre a vontade do autor, numa<br />
espécie de participação moral.<br />
- Material = cumplicidade. Trata-se de auxiliar por meio de um comportamento<br />
exterior, configurando-se como participação material.<br />
Reitere-se que, qualquer que seja a espécie de participação, é impres<br />
cindível a existência de dois requisitos: a eficácia causai e a consciência<br />
de participar. Na ausência destes elementos não será punível a participação.<br />
Ainda, como a participação é considerada acessória em relação à conduta<br />
principal, é preciso, para que ganhe relevância jurídica, que o autor ao<br />
menos inicie a execução do delito.<br />
Por fim, a participação omissiva (chamada de conivência) não é punível,<br />
salvo quando quem se omite tem o dever de agir para impedir o resultado.<br />
7.5.5 Punição no concurso de pessoas<br />
Havendo concurso de pessoas, duas situações devem ser consideradas<br />
no tocante à punição dos concorrentes:<br />
- Participação de menor importância. Se for constatado que a participação foi de<br />
menor importância, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3. O preceito diz respeito<br />
tão somente ao partícipe, sendo inaplicável ao coautor.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 103<br />
Cooperação dolosamente distinta. Ocorre quando a conduta efetivamente rea<br />
lizada acaba por ser mais grave do que aquela que havia sido idealizada. Neste<br />
caso, ao concorrente que quis participar de crime menos grave será aplicada a<br />
pena deste. Se o resultado mais grave era previsível, essa pena será aumentada<br />
até a<br />
metade.<br />
Exemplo: A determina a B que dê uma surra em C. B acaba por<br />
matar C. A responderá pelo crime que quis praticar, ou seja, lesões<br />
corporais. Caso o resultado morte fosse previsível, A responderia<br />
por lesões corporais com a pena aumentada até a metade.<br />
1.5.6 Circunstâncias incomunicáveis<br />
O art. 30 do Código Penal determina que as circunstâncias e condições<br />
de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.<br />
Destarte, podem ser destacadas três regras que disciplinam o tema:<br />
- as circunstâncias pessoais (subjetivas) não se comunicam;<br />
- as circunstâncias objetivas comunicam-se, desde que tenham entrado na esfera<br />
de conhecimento dos agentes;<br />
- as elementares (sejam objetivas, sejam subjetivas ou pessoais) comunicam-se,<br />
desde que tenham entrado na esfera de conhecimento dos agentes.<br />
Imaginemos que A e B cometam um homicídio, sendo A menor de<br />
21 anos na data do fato. A menoridade relativa é uma circunstância (ate<br />
nua a pena - art. 65, I) pessoal (só se refere à própria pessoa menor e,<br />
portanto, não se comunica ao coautor B). Resultado: A responderá pelo<br />
homicídio com a pena atenuada e B responderá pelo mesmo homicídio<br />
sem a<br />
atenuante.<br />
Na situação seguinte, A induz B a matar a vítima C, de 62 anos de<br />
idade. A idade da vítima, superior a 60 anos é uma circunstância objetiva<br />
que aumenta a pena do homicídio (art. 121, § 4.° - objetiva porque esta<br />
não diz respeito à pessoa de nenhum dos agentes, mas a uma situação<br />
externa). Portanto, ambos responderão pelo homicídio com o respectivo<br />
aumento de pena.<br />
Por fim, imaginemos que A, mãe sob influência do estado puerperal,<br />
resolva matar seu próprio filho, logo após o parto. Para isso, recebe a ajuda<br />
de B, seu marido. A condição de "mãe em estado puerperal" é pessoal (só<br />
se refere à própria pessoa da mãe), mas, em vez de ser uma mera circuns<br />
tância (que apenas aumenta ou diminui a pena), é verdadeira elementar do<br />
crime de infanticídio (posto que sem ela não haverá o infanticídio). Por<br />
isso, segundo a regra da parte final do art. 30 do CP, ela se comunica
104 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
aos coautores e partícipes. Resultado, A e B deverão ambos responder por<br />
infanticídio.<br />
2. EXCLUDENTE DE ILICITUDE<br />
Além de típico, para ser considerado crime, o fato deve também<br />
ser antijurídico. Certo é que a própria tipicidade já é indício de ilicitude;<br />
constatada a primeira, pode-se presumir a segunda. Não obstante, pode<br />
essa presunção ser afastada pelo implemento de uma causa que exclua a<br />
antijuridicidade. O critério é, portanto, negativo: o fato típico será também<br />
antijurídico, salvo se ocorrer uma causa de exclusão da antijuridicidade.<br />
Em regra, caberá à acusação tão somente a prova da tipicidade e da<br />
autoria, competindo à defesa demonstrar a existência de causa que exclua<br />
o crime. São as chamadas excludentes de antijuridicidade, excludentes de<br />
ilicitude, descriminantes ou ainda causas de justificação (são todas expressões<br />
sinônimas). Afastar a antijuridicidade da conduta significa afastar o próprio<br />
delito, motivo pelo qual deverá ser pleiteada a absolvição do réu. É impor<br />
tante lembrar que a análise da antijuridicidade precede a da culpabilidade.<br />
Vale dizer, um determinado fato pode ser antijurídico e, mesmo assim, não<br />
ser culpável. O inverso, entretanto, não ocorre. Se o fato for culpável, é<br />
porque, necessariamente, é também antijurídico. Não se poderia conceber a<br />
hipótese de fato não antijurídico (ou seja, lícito) que fosse culpável.<br />
As principais excludentes de ilicitude estão previstas na Parte Geral<br />
do Código Penal, nos arts. 23, 24 e 25. São elas: legítima defesa, estado<br />
de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de<br />
direito. Entretanto, há também descriminantes na Parte Especial do Código.<br />
É o caso das hipóteses de aborto legal1 (art. 128) e de injúria e difamação<br />
impuníveis (art. 142).<br />
Ressalte-se, por fim, a possibilidade de excesso nas causas de justificação.<br />
Ocorre quando, agindo, num primeiro momento, sob o manto da excludente,<br />
vem a exceder-se o agente, ultrapassando os limites permitidos. O excesso<br />
na justificativa pode ser doloso, culposo ou exculpante (nesse último caso,<br />
quando se comprovar que qualquer sujeito na situação do agente teria agido<br />
da mesma forma, ou seja, que era inexigível uma conduta diversa).<br />
Por maioria de votos, o Plenário do STF julgou procedente o pedido contido na<br />
ADPF 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS),<br />
para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da<br />
gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, todos<br />
do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso,<br />
que julgaram a ADPF improcedente.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 105<br />
Quando o Código Penal ou o Código de Processo Penal referem-se<br />
às excludentes de ilicitude, geralmente utilizam-se das expressões "não há<br />
crime" ou "circunstâncias que excluem o crime". Dizem respeito, portanto,<br />
as justificativas, ao próprio fato, enquanto as excludentes de culpabilidade,<br />
como adiante se verá, concernem ao autor.<br />
2.1 Legítima defesa<br />
Consiste a legítima defesa no uso moderado dos meios necessários a<br />
repelirem uma agressão injusta, atual ou iminente.<br />
São, portanto, requisitos para o seu reconhecimento:<br />
- a existência de uma agressão: considerada esta a conduta humana que coloca<br />
em perigo um bem jurídico. Assim, não configura legítima defesa a reação contra<br />
ataque de animal irracional, salvo se incitado por ser humano;<br />
- o caráter injusto da referida agressão: não é admitida a legítima defesa contra<br />
agressão justa, ou seja, autorizada pelo direito, como é o caso do cumprimento<br />
de um mandado de prisão (justa agressão ao direito à liberdade) ou a penhora de<br />
bens (justa agressão ao direito ao patrimônio). Também por isso não é admissível a<br />
legítima defesa real contra a legítima defesa real, posto que neste caso a agressão<br />
é justa. Por outro lado, é permitida a legítima defesa ainda quando o agressor aja<br />
sem culpabilidade, vale dizer, pode-se agir em legítima defesa contra agressão de<br />
inimputável (em virtude de menoridade, doença mental ou embriaguez acidental<br />
completa), de quem age em erro de proibição, sob coação moral irresistível ou<br />
obediência hierárquica. É ainda admitida a excludente mesmo que o agressor não<br />
tenha consciência da injustiça de sua conduta. Cabe, portanto, alegar legítima defesa<br />
real de legítima defesa putativa, pois neste caso a agressão é injusta, mesmo que<br />
assim não o perceba o agressor. Pode também ocorrer legítima defesa real contra<br />
o excesso de outra legítima defesa real (legítima defesa sucessiva);<br />
- o caráter atual ou iminente da agressão: a legítima defesa tem como objetivo<br />
impedir o início ou o prosseguimento da agressão. Assim, não se reconhecerá<br />
legítima defesa quando a agressão já tiver ocorrido, o que constituiria mera<br />
vingança. Também não será admitida quando a agressão for futura, pois, sendo<br />
este o caso, é possível ao ameaçado acionar os mecanismos públicos regulares<br />
de segurança e proteção;<br />
- a existência de direito próprio ou de terceiro ameaçado pela agressão: não<br />
apenas a vida, mas de resto qualquer direito (bem jurídico) pode ser legitimamente<br />
defendido. Assim, por exemplo, o patrimônio, a liberdade, a integridade física, entre<br />
outros. Os ofendículos (cacos de vidro em cima do muro, cerca eletrificada, portão<br />
dotado de pontas de lança) constituem dispositivos de proteção do patrimônio e,<br />
caso venham a ferir eventual invasor, configura-se a legítima defesa preordenada.2 O<br />
direito pode ser do próprio sujeito que o defende ou de qualquer outra pessoa;<br />
- o emprego moderado dos meios necessários à repulsa: deve haver ne<br />
cessária relação de proporcionalidade entre a intensidade da agressão e a da<br />
resposta. O meio escolhido somente considerar-se-á necessário caso não haja,<br />
à disposição do ofendido no momento da agressão, qualquer outro menos<br />
lesivo. O eventual uso imoderado dos recursos, ou ainda a escolha de meios<br />
Há, no entanto, autores que preferem considerá-los exercício regular de direito.
106 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
desnecessariamente lesivos, irá configurar excesso de legítima defesa. Por via<br />
de regra, a legítima defesa é dirigida ao agressor. No caso, entretanto, de o<br />
agredido, agindo em legítima defesa, vir a lesar bem de terceiro, aplicar-se-á a<br />
regra do art. 73 (aberratio ictus), ou seja, responderá como se houvesse atingido<br />
a vítima pretendida, portanto acobertado pela justificativa.<br />
2.2 Estado de necessidade<br />
Configura-se o estado de necessidade quando o agente, em face de<br />
perigo atual, acaba por lesar um bem jurídico para salvar outro cujo sacri<br />
fício não seria razoável exigir-se na situação.<br />
São requisitos do estado de necessidade:<br />
- a existência de um perigo: considerado como situação de risco causado tanto<br />
pela atuação humana quanto por fato natural. Observe-se que a nota característica<br />
do estado de necessidade é o conflito entre dois bens juridicamente protegidos.<br />
Portanto, no caso de perigo provocado por ação humana, aquele que produziu<br />
o risco não agiu injustamente. É por esta razão que, ao contrário do que ocorre<br />
no tocante à legítima defesa, aqui se admite o estado de necessidade contra<br />
estado de necessidade;<br />
- o fato de o perigo não ter sido causado voluntariamente pelo sujeito: vale<br />
dizer, aquele que voluntariamente provocou a situação de perigo não pode, a<br />
seguir, alegar estado de necessidade;<br />
- o fato de o perigo não poder de outra forma ser evitado: ou seja, o meio empre<br />
gado deve se afigurar, na situação, como o único disponível apto a afastar o perigo;<br />
- o caráter atual do perigo: tal como nos casos de legítima defesa, não se admite<br />
que a situação de risco seja passada ou futura. Quanto ao estado de necessi<br />
dade, o âmbito é ainda mais limitado, afastando-se a excludente em situações<br />
de perigo iminente, admitindo-a apenas nos de perigo atual;<br />
- inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: caso o agente tenha a obri<br />
gação de arrostar a situação de risco, não pode proteger bem próprio, mediante<br />
sacrifício de bem alheio, sob a alegação de estado de necessidade. Assim, o<br />
policial, o bombeiro, o militar, entre outros;<br />
- a existência de direito próprio ou alheio, ameaçado pelo perigo: o requisito<br />
exige que, tanto o bem sacrificado quanto o bem a ser salvaguardado sejam<br />
juridicamente protegidos, ou seja, o que caracteriza a descriminante é o conflito<br />
entre dois bens lícitos;<br />
- impossibilidade de exigir-se o sacrifício do bem ameaçado: É preciso, por<br />
tanto, cotejar os bens em conflito e averiguar se é razoável o sacrifício de um<br />
em benefício do outro. Caso o sacrifício do bem protegido pelo agente for, nas<br />
circunstâncias, razoável, responderá aquele pelo crime que houver cometido, com<br />
pena diminuída de um a dois terços.<br />
2.3 Exercício regular de direito<br />
Ocorre o exercício regular de direito quando o agente atua dentro<br />
dos limites autorizados pelo ordenamento jurídico. Exemplos são a lesão<br />
corporal decorrente de violência esportiva e as intervenções médicas e<br />
cirúrgicas praticadas com o consentimento do paciente ou de seu represen-
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 107<br />
tante legal. Neste último caso, entretanto, se a conduta for realizada com<br />
o fim de livrar o paciente de perigo atual, a excludente será o estado de<br />
necessidade, prescindindo, inclusive, do consentimento do ofendido ou de<br />
seus representantes legais.<br />
2.4 Estrito cumprimento do dever legal<br />
Consiste a excludente na existência de dever, proveniente de lei, que<br />
obriga o agente a praticar determinada conduta típica. Enquadram-se a<br />
atividade do policial, ao executar mandado de prisão, e a do carrasco, ao<br />
executar pena de morte (caso, evidentemente, ela fosse permitida).<br />
2.5 Descriminantes putativas<br />
E possível que o agente, por uma falsa percepção da realidade, atue<br />
acreditando estar presente uma das descriminantes. Neste caso, será isento<br />
de pena, salvo se o erro derivar de culpa, quando então poderá ser punido<br />
por crime culposo.<br />
3. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE<br />
Conforme a teoria finalista da ação a culpabilidade é puramente nor<br />
mativa e consiste num juízo de valor que recai sobre a conduta, vale dizer,<br />
a reprovabilidade desta. Como já referido, há forte corrente doutrinária,<br />
no Brasil, que defende o entendimento de que a culpabilidade não integra<br />
o crime, mas é tão somente pressuposto da pena, enquanto facção mais<br />
tradicional continua postulando que o crime é necessariamente fato típico,<br />
antijurídico e culpável. Mas o certo é que, qualquer linha que se adote,<br />
sem culpabilidade não é possível a aplicação de pena estatal, impondo-se<br />
a absolvição do agente.<br />
Integram a culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência<br />
da ilicitude e, por fim, a exigibilidade de conduta diversa. Na falta de<br />
qualquer destes elementos, não deixa de ser típico e antijurídico o fato,<br />
mas passa a ser inculpável o agente, merecendo sentença absolutória. As<br />
excludentes de culpabilidade, também chamadas dirimentes, são: menoridade;<br />
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;<br />
embriaguez completa acidental; erro de proibição escusável (ou inevitável);<br />
coação moral irresistível e obediência hierárquica. Quando o Código Penal<br />
ou o Código de Processo Penal se refere a excludentes de culpabilidade,<br />
geralmente se utiliza das expressões: "é isento de pena"; "não é punível<br />
o autor do fato"; "só é punível o autor da ordem". Como já menciona<br />
do, as dirimentes concernem ao autor do fato, enquanto as excludentes
108 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
de ilicitude dizem respeito ao fato propriamente dito. A doutrina aceita<br />
ainda a "inexigibilidade de conduta diversa" como causa supralegal de<br />
exclusão da culpabilidade.<br />
3.1 Ausência de imputabilidade<br />
Imputabilidade é a capacidade para a responsabilização criminal, ou<br />
seja, é a condição pessoal do agente de compreender o caráter ilícito do fato<br />
ou agir segundo esse entendimento, de modo que lhe possa ser atribuída<br />
a responsabilidade por uma infração. Diz respeito, portanto, ao estado de<br />
maturidade ou sanidade mental que permite ao agente entender o caráter<br />
ilícito do ato e<br />
de determinar-se de acordo com esse entendimento. Des<br />
tarte, os que carecem de tais condições são chamados inimputáveis, logo<br />
inculpáveis. São causas excludentes da imputabilidade:<br />
3.1.1 Menoridade<br />
Segundo a legislação penal vigente (art. 27 do CP), ancorada em<br />
texto expresso da Constituição Federal (art. 228), o menor de 18 anos<br />
goza de presunção absoluta de inimputabilidade. Consagra-se aqui o crité<br />
rio puramente biológico, ou seja, não cabe interrogar do desenvolvimento<br />
psicológico do agente, de sua capacidade de entender o caráter ilícito do<br />
fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. Basta que tenha<br />
idade inferior a 18 anos para que seja afastada sua responsabilidade penal.<br />
Também não se leva em consideração, para a atribuição de responsabili<br />
dade penal, a capacidade civil do agente. Vale dizer, o menor de 18 anos,<br />
mesmo que dotado de plena capacidade civil (emancipado, por exemplo),<br />
continua sendo considerado inimputável em face do direito penal. Ficam,<br />
entretanto, os menores sujeitos às normas previstas no Estatuto da Criança<br />
e<br />
do Adolescente.<br />
Consoante a teoria da atividade, relativa ao tempo do crime, a idade<br />
deve ser aferida no momento em que se realiza a ação ou omissão, e não<br />
no momento do resultado.<br />
Exemplo: A, aos 17 anos e onze meses de idade, desfecha ti<br />
ros em direção a B. Este é atingido, mas sobrevive e é levado<br />
ao hospital, vindo a falecer apenas dois meses depois, data em<br />
que A já havia completado dezoito anos. A não responde pelo<br />
homicídio de B.<br />
A maioridade penal é atingida no primeiro minuto do dia em que o<br />
agente completa 18 anos de idade, independentemente da hora concreta de<br />
seu nascimento.
I<br />
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 109<br />
A inimputabilidade por menoridade, no entanto, é a única hipótese em que a<br />
exclusão da culpabilidade não conduz à absolvição do agente, porquanto o juízo<br />
criminal é absolutamente incompetente para proferir qualquer decisão de mérito<br />
envolvendo agente menor, devendo assim ser anulado o processo (por absoluta<br />
ilegitimidade passiva ad causam) e remetido o caso à jurisdição própria.<br />
3.1.2 Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado<br />
A expressão doença mental refere a estados de alteração mórbida da<br />
saúde mental, tais como esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, para<br />
nóia, demência senil, entre outros. O conceito de desenvolvimento mental<br />
retardado corresponde ao que atualmente se considera deficiência mental,<br />
ou seja, situação congênita ou adquirida, de anormalidade mental que não<br />
configura processo patológico. É o caso da oligofrenia, déficit de inteligên<br />
cia que se manifesta como idiotia, imbecilidade e debilidade mental. Já o<br />
desenvolvimento mental incompleto é aquele que ainda não se concluiu,<br />
abrangendo (segundo a doutrina ainda hoje majoritária) os surdos-mudos<br />
sem capacidade de entendimento e silvícolas inadaptados.<br />
O critério de verificação da inimputabilidade, nas hipóteses suprarreferidas,<br />
é o biopsicológico. Ou seja, não basta que o agente seja portador<br />
de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado para<br />
que seja considerado inimputável. É preciso que, em virtude dessa condição<br />
especial, ele seja, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz<br />
de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de se determinar de acordo<br />
com esse entendimento. Caso, entretanto, o agente seja apenas relativamente<br />
incapaz, será considerado semi-imputável.<br />
Provada a inimputabilidade, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-<br />
-se-lhe medida de segurança. Isto, no entanto, desde que a doença mental, o<br />
desenvolvimento mental incompleto ou o retardo tenha sido o motivo determi<br />
nante, o fundamento da absolvição. Se o fundamento foi outro, mesmo estando<br />
comprovada a inimputabilidade, não será imposta medida de segurança.<br />
Exemplo: A, portador de esquizofrenia, é violentamente agredido<br />
por B. Apanhando um pedaço de madeira que se encontra no local,<br />
A atinge B, com o intuito de fazer cessar a injusta agressão, vindo<br />
este a morrer. A deverá receber sentença absolutória própria, sem<br />
aplicação de medida de segurança, mesmo sendo comprovadamente<br />
inimputável, pois o fundamento da absolvição será a legítima defesa,<br />
e não a doença mental.<br />
Configurando-se hipótese de semi-imputabilidade, ou seja, de culpabili<br />
dade diminuída, o juiz deverá aplicar a pena reduzida de um a dois terços,<br />
podendo, se for o caso, substituí-la por medida de segurança. Vigora, nos dias
110 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
que correm, o sistema vicariante, segundo o qual é vedado ao juiz aplicar ao<br />
semi-imputável pena somada à medida de segurança, devendo antes optar por<br />
uma das duas soluções. Em todo caso, a sentença aqui será condenatória e a<br />
medida de segurança imposta tem caráter substitutivo da pena reduzida.<br />
3.1.3 Embriaguez completa e acidental<br />
Consiste a embriaguez em distúrbio físico e mental causado pela into<br />
xicação aguda e transitória por ingestão de álcool ou substância de efeitos<br />
análogos. Pode ser voluntária, culposa ou acidental, e apenas neste último<br />
caso tem o condão de excluir a imputabilidade. Ao contrário, quando voluntária<br />
ou culposa a embriaguez, não afasta a responsabilidade, denotando a aceitação,<br />
pelo legislador pátrio, da teoria da actio libera in causa. Nesses casos, embora<br />
no momento da ação ou da omissão o agente, voluntária ou culposamente<br />
embriagado, não possuísse nenhuma capacidade de entender o caráter ilícito<br />
da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, houve uma<br />
liberdade originária, presente no primeiro elo da série causai.<br />
Destarte, o estado de embriaguez referido pelo Código, apto a afastar a<br />
imputabilidade, é apenas e tão somente aquele causado por caso fortuito ou<br />
força maior. Configura-se o caso fortuito quando o agente desconhece ingerir<br />
substância tóxica ou que possa, naquelas circunstâncias, provocar embriaguez.<br />
Força maior é aquela irresistível, que independe da vontade do agente. Ele<br />
sabe que está ingerindo substância tóxica, mas não pode impedi-lo, por estar,<br />
por exemplo, sendo coagido a fazê-lo. Nessas hipóteses, e apenas nestas,<br />
sendo completa a embriaguez, não responderá o agente por eventual crime<br />
que venha a cometer, por se encontrar em estado de inimputabilidade.<br />
A embriaguez patológica (ligada à dependência) é tratada pela doutrina<br />
como doença mental, acarretando a inimputabilidade do agente por força<br />
do disposto no art. 26 do Código Penal.<br />
A situação relativa ao crime cometido sob influência de drogas é dis<br />
ciplinada por Lei especifica, notadamente o art. 45 da Lei 11.343/2006.<br />
3.2 Ausência de potencial conhecimento da ilicitude<br />
Trata-se do elemento intelectual da culpabilidade, ou seja, da possibilidade<br />
de o agente conhecer o caráter ilícito da conduta. Segundo a teoria limitada<br />
da culpabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude não integra o dolo<br />
(que é natural), mas a própria culpabilidade (que é normativa). Destarte, a<br />
consciência da ilicitude é também normativa e não natural, vale dizer, não<br />
importa se o agente de fato tinha ou não conhecimento da ilicitude (conhe<br />
cimento real), mas apenas que ele pudesse tê-lo (conhecimento potencial).<br />
Não se pode confundir, entretanto, a ausência de potencial conhecimen<br />
to sobre a ilicitude da conduta com o desconhecimento da lei penal. Esta é
I<br />
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 111_<br />
inescusável, podendo servir apenas como atenuante genérica prevista no art.<br />
65, II, do Código Penal. Para que se opere a exclusão da culpabilidade, não<br />
basta que o agente ignore formalmente a lei, é preciso sim que não saiba e<br />
nem possa saber que seu comportamento contraria o ordenamento jurídico.<br />
A afastar o potencial conhecimento da ilicitude está o erro de proibição,<br />
que se passa a estudar.<br />
3.2.1 Erro de proibição<br />
Trata-se do erro quanto ao caráter ilícito da conduta, ou seja, da im<br />
possibilidade de o sujeito saber que a conduta é proibida. Se inevitável<br />
(escusável), exclui a culpabilidade, isentando de pena o réu. Será evitável<br />
(inescusável) o erro quando se verificar ser possível, ao agente, diante das<br />
circunstâncias, atingir a consciência da ilicitude do fato. Nesse caso, haverá<br />
responsabilização penal, mas a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.<br />
3.3 Ausência de exigibilidade de conduta diversa<br />
Além dos dois primeiros requisitos, já citados, integra a culpabilidade a<br />
exigibilidade de conduta diversa. Ou seja, não são suficientes a capacidade<br />
psicológica (imputabilidade) e a intelectual (potencial conhecimento da ilici<br />
tude) de compreender o caráter ilícito da conduta e determinar-se conforme<br />
esse entendimento para que o ordenamento jurídico possa fazer incidir sobre<br />
a conduta o juízo de reprovação da culpabilidade. É preciso também que o<br />
agente tenha tido a possibilidade concreta de agir de forma diversa, sendo-<br />
-lhe possível evitar a conduta criminosa. E, em verdade, a pedra de toque da<br />
culpabilidade, a autorizar a reprovabilidade jurídica da conduta, que o agente<br />
tenha a possibilidade de tomar a decisão conforme o direito, em detrimento da<br />
decisão antijurídica. Só há falar em culpabilidade quando o sujeito, podendo<br />
agir em consonância com o ordenamento jurídico, escolhe realizar conduta<br />
diversa, consistente em um ilícito penal. Destarte, quando inexistente esta<br />
possibilidade de escolha, tem-se que lhe é inexigível praticar uma conduta<br />
diversa, restando afastado o terceiro elemento da culpabilidade.<br />
A impedir a exigibilidade de conduta diversa estão a coação moral<br />
irresistível e a obediência hierárquica, que passaremos a examinar.<br />
3.3.1 Coação moral irresistível<br />
A coação pode ser moral ou física. Pode também ser irresistível ou<br />
resistível. Vejamos as conseqüências de cada uma destas espécies:<br />
Quando a coação é de natureza física e de intensidade irresistível, não<br />
há falar sequer de conduta, por evidente falta de voluntariedade. Daí que a<br />
coação física irresistível exclui, em relação ao coato, a própria conduta.
112 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Exemplo: A, mediante emprego de força, impede que 8, enfermeira,<br />
ministre medicamento a um paciente, vindo este a morrer. Em rela<br />
ção a B, a conduta é atípica, por falta de voluntariedade. Apenas A<br />
responderá pelo homicídio, na qualidade de autor mediato.<br />
Por outro lado, por meio da coação moral e de intensidade irresistível,<br />
o coator constrange o coato a praticar conduta ilícita contra a vítima. Nesse<br />
caso, opera, em favor do coato, a exclusão da culpabilidade, já que nestas<br />
circunstâncias não se pode dele exigir conduta diversa; não há liberdade na<br />
escolha. A culpabilidade recai então apenas sobre a figura do coator. A caracte<br />
rística que distingue a coação física da moral é justamente que na primeira o<br />
coator age sobre o corpo do coagido como se este fosse um objeto inanimado,<br />
suprimindo qualquer manifestação de vontade, enquanto na segunda o coator<br />
vicia, por qualquer meio, a vontade do coagido, compelindo-o a agir.<br />
Exemplo: A, tendo seu filho seqüestrado por B, é por este coagido a<br />
ir até uma agência bancária e efetuar um assalto. A não será punido<br />
pelo crime de roubo, uma vez que agiu sob coação moral irresistível,<br />
portanto sem culpabilidade. B responderá pelo crime de roubo, com<br />
a pena agravada em virtude da coação que perpetrou.<br />
Como se pode observar do exemplo acima, a coação pode dirigir-se<br />
tanto ao próprio coato quanto a terceiros. O que importa é que a conduta<br />
do coato seja ditada pelo temor de ver realizada a ameaça do coator.<br />
Sendo resistível a coação, tanto moral quanto física, não há exclusão<br />
da culpabilidade ou da tipicidade, havendo concurso de pessoas entre o<br />
coator e o coato. Entretanto, beneficia-se o coato da circunstância atenuante<br />
prevista no art. 65, III, c, do Código Penal.<br />
Quanto à responsabilidade do coator, responde, sempre, pelo crime<br />
praticado pelo coato, com pena majorada em virtude da agravante prevista<br />
no art. 62, II, do Código Penal.<br />
3.3.2 Obediência hierárquica<br />
A única obediência idônea para provocar a exclusão da culpabilidade<br />
é a de cunho hierárquico, ou seja, a conduta de um funcionário público ao<br />
acatar uma ordem não manifestamente ilegal de seu superior hierárquico.<br />
Para que se configure a exculpante, são necessárias as seguintes circuns<br />
tâncias: relação de subordinação hierárquica fundada no direito público, ordem<br />
não manifestamente ilegal e obediência dentro dos limites estritos da ordem.<br />
A relação entre o superior e o subordinado deve revestir-se de caráter<br />
público, vale dizer, deve estar inserida dentro da organização do serviço público.
2.° PASSO: IDENTIFICANDO ATESE 113<br />
Não há, para efeitos de exclusão da culpabilidade, hierarquia em relações de<br />
cunho doméstico (pais e filhos) ou privado (patrão e empregado).<br />
A ordem superior pode ser legal ou ilegal. Quando legal a ordem,<br />
agem ambos, subordinado e superior, em estrito cumprimento do dever<br />
legal e, destarte, crime nenhum cometem. A antijuridicidade do fato resi<br />
de, justamente, na ilegalidade do comando. Entretanto, para que possa o<br />
subordinado invocar a dirimente em questão, a ilegalidade da ordem não<br />
pode ser manifesta. Caso o mandado seja flagrantemente ilegal, incumbe<br />
ao funcionário não cumpri-lo e, fazendo-o, responderá, em concurso com<br />
o autor da ordem, pelo delito que tenha praticado.<br />
Por último, o cumprimento da ordem deve ser estrito. Do contrário, con<br />
figurado estará o excesso, dele sobrevindo a culpabilidade do subordinado.<br />
Excluída a culpabilidade do funcionário, responde pelo crime apenas<br />
o autor da ordem, a título de autoria mediata.<br />
4. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS<br />
Ainda que exista fato típico, antijurídico e agente culpável, é possível<br />
ser obstada a imposição da pena abstratamente cominada, por razões de<br />
política criminal, mediante a verificação de determinadas circunstâncias<br />
pessoais. Chamam-se tais circunstâncias de "escusas absolutórias" e encon<br />
tram-se expressamente previstas na legislação penal. Devem estar presentes<br />
no momento do delito e são inerentes ao agente, não se comunicando a<br />
eventuais coautores e partícipes.<br />
4.1 Imunidades penais absolutas<br />
Prevê o art. 181 do CP que é isento de pena quem comete crime contra<br />
o patrimônio, sem emprego de violência ou grave ameaça, em prejuízo do<br />
cônjuge, na constância da sociedade conjugai, de ascendente ou de descen<br />
dente. Haverá também imunidade penal absoluta no crime de favorecimento<br />
pessoal (art. 348, § 2.°, do CP), se quem presta o auxílio é ascendente,<br />
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.<br />
4.2 Exceções às imunidades penais<br />
De acordo com o art. 183, não se aplicam as imunidades absolutas<br />
(previstas no art. 181) ou relativas (previstas no art. 182): I - se o crime<br />
é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave<br />
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; e<br />
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a<br />
60 anos (inciso incluído pela Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso).
114 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
4.3 Quadro (situações que configuram tese de mérito)<br />
Ausência de conduta<br />
- o agente agiu sem dolo ou culpa<br />
I - o agente agiuculposamente nos crimesque não admitem punição porculpa<br />
- o agente agiu em erro de tipo inevitável<br />
- o agente que não tinha dever de agir nos crimes comissivos por omissão<br />
Excludentes<br />
de tipicidade<br />
(o fato é atípico)<br />
Ausência de resultado<br />
- o resultado não se realizou por motivos alheios à vontade do agente = tentativa<br />
- o resultado não se realizou porque o agente interrompeu a execução =<br />
desistência voluntária<br />
- o resultado não se realizou porque o agente, depois da execução, impediu a<br />
consumação = arrependimento eficaz<br />
Ausência de nexo causai<br />
- o resultado não decorreu diretamente da ação do agente<br />
- existe uma causa superveniente que causou o resultado<br />
Ausência de adequação típica<br />
- a conduta não é descrita em nenhuma norma incriminadora<br />
- crime impossível<br />
Legítima defesa<br />
Estado de necessidade<br />
Excludentes<br />
de antijuridicidade<br />
(excluem o crime)<br />
Exercício regular de direito<br />
— Estrito cumprimento do dever legal<br />
Excludentes previstas na parte especial:<br />
- aborto legal<br />
- excludentes de ilicitude na difamação e injúria<br />
Ausência de imputabilidade<br />
- o agente era o tempo da ação, portador de doença mental, desenvolvimento<br />
mental incompleto ou retardado<br />
- o agente estava, ao tempo da ação, completamente embriagado, em<br />
decorrência de caso fortuito ou força maior<br />
Excludentes<br />
de culpabilidade<br />
(isentam o réu de pena)<br />
Ausência de potencial conhecimento da ilicitude<br />
- o agente agiu em erro de proibição inevitável<br />
Ausência de exigibilidade de conduta diversa<br />
- o agente agiu em coação moral irresistível<br />
- o agente agiu em obediência hierárquica<br />
Escusas absolutórias<br />
(isentam o réu de pena)<br />
Crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça<br />
- quando o agente é cônjuge na constância do casamento ou ascendente ou<br />
descendente da vítima<br />
Crime de favorecimento pessoal<br />
- quando quem presta o auxílio é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
2.° PASSO: IDENTIFICANDO A TESE 115<br />
IV - TESE SUBSIDIÁRIA DE MÉRITO<br />
Chamamos aqui de tese subsidiária de mérito aquela na qual se requer,<br />
em homenagem ao princípio da eventualidade, que, em caso de condenação<br />
a situação do réu seja a mais favorável possível.<br />
Há quatro itens que podem ser incluídos nessa categoria e você deve<br />
obedecer exatamente a essa ordem ao desenvolver as teses para postular<br />
os pedidos relacionados:<br />
a) Desclassificação: verifique se não é possível defender-se a existência de crime<br />
mais brando do que aquele constante na denúncia ou queixa;<br />
b) Dosimetria: verifique se é possível pedir que a pena base seja fixada no mí<br />
nimo, além da exclusão de eventuais circunstâncias desfavoráveis (ex.: maus<br />
antecedentes), agravantes, majorantes ou qualificadoras e do reconhecimento<br />
de eventuais atenuantes, minorantes ou privilégios;<br />
c) Regime de cumprimento da pena: veja se, em face da pena estimada acima, é<br />
possível defender-se o cabimento de regime inicial semiaberto ou aberto;<br />
d) Benefícios penais: verifique se é pertinente defender-se a substituição da pena<br />
privativa de liberdade por restritiva de direitos3 (art. 44 do CP) ou a concessão<br />
do sursis (art. 77 do CP).<br />
Quanto ao regime inicial para crimes hediondos ou equiparados, calha<br />
destacar que, embora o § 1.° do art. 2.° da Lei 8.072/1990 preveja que o<br />
regime inicial deve ser obrigatoriamente o fechado, tal previsão foi conside<br />
rada inconstitucional pelo Plenário do STF, no HC 111.840/ES, de relatoria<br />
do Min. Dias Toffoli. Confira-se, a seguir, julgado que apresenta referida<br />
decisão como um de seus fundamentos:<br />
Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. Causa especial de diminuição prevista<br />
no art. 33, § 4.°, da Lei 11.343/2006. Fundamentação. Natureza e quantidade<br />
da droga apreendida. Impossibilidade. Bis in idem. Precedentes. Pena. Regime<br />
inicial de cumprimento. Imposição de regime mais gravoso do que a pena permitir.<br />
Possibilidade. Ordem parcialmente concedida. I - Esta Turma já sedimentou o<br />
entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreen<br />
dida são circunstâncias que devem ser invocadas por ocasião da fixação da<br />
pena-base, não podendo ser novamente invocadas quando da escolha do fator<br />
de redução previsto no art. 33, § 4.°, da Lei de Drogas, sob pena de bis in<br />
idem. Precedentes. II - O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da causa<br />
de diminuição prevista no § 4.° do art. 33 da Lei de Drogas quando presentes<br />
os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade<br />
para fixar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para<br />
reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso<br />
concreto, desde que o faça de forma fundamentada. Do contrário, seria inócua<br />
a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. III - O Plenário desta<br />
Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rei. Min. Dias Toffoli, declarou a<br />
Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)<br />
como condição especial ao regime aberto".
116 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
inconstitucionalidade do § 1.° do art. 2.° da Lei 8.072/1990 (redação dada<br />
pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes<br />
hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no<br />
regime inicial fechado. IV - Ordem parcialmente concedida para determinar ao<br />
juízo processante que proceda a nova dosimetria da pena, respeitados os parâ<br />
metros fixados por esta Turma, ou seja, considerando a natureza e a quantidade<br />
da droga na primeira fase de fixação da reprimenda. Do mesmo modo, determino<br />
que o magistrado, ao fixar o regime de cumprimento da pena, o faça de forma<br />
fundamentada, afastada a regra do art. 2.°, § 1.°, da Lei 8.072/1990 (HC 113210,<br />
Rei. Min. Ricardo Lewandowski, 2.a Turma, j. 02.10.2012, Processo Eletrônico'<br />
DJe-207 Divulg. 19.10.2012, Public. 22.10.2012).<br />
Por fim, vale destacar que nem toda peça comporta a tese subsidiária<br />
de mérito. Na análise das peças em espécie você aprenderá quando pode<br />
argui-la.
3.° PASSO<br />
IDENTIFICANDO A PEÇA<br />
Seguramente, a principal preocupação do candidato à segunda fase do<br />
exame da Ordem dos Advogados do Brasil relaciona-se à identificação da<br />
peça a ser feita. Ele tem consciência de que, ainda que acerte a tese de<br />
defesa e desenvolva a argumentação adequada, um equívoco no tocante à<br />
escolha da peça reduz drasticamente suas chances de aprovação. Mas o que<br />
geralmente desconhece é que, usando um método bastante objetivo, a iden<br />
tificação da peça processual é uma operação simples e com poucas chances<br />
de erro. Analisaremos agora qual o raciocínio que conduzirá fatalmente ao<br />
acerto na escolha da peça processual.<br />
Em primeiro lugar, o estudante precisa ter em mente o conceito de pro<br />
cedimento como encadeamento preordenado de atos, tendentes a um fim, que<br />
é a prestação da tutela jurisdicional. A seqüência de atos no processo é preestabelecida<br />
pelas regras constantes do Código de Processo Penal ou legislação<br />
extravagante. A cada momento do processo, em regra, é cabível apenas uma<br />
medida específica. Por exemplo: no prazo para oferecimento da resposta à acu<br />
sação não pode o advogado elaborar uma revisão criminal. Ele só pode elaborar<br />
resposta à acusação. Havendo sentença recorrível, não pode o advogado atacá-la<br />
por meio de agravo em execução ou embargos infringentes. Ele só pode fazê-lo<br />
mediante recurso de apelação. Importa, portanto, conhecer o procedimento para<br />
o julgamento do delito em questão e, a seguir, dentro daquele procedimento,<br />
o exato momento ao qual se refere o problema proposto.<br />
No entanto, em determinados momentos da persecução penal é possível<br />
que caiba mais de uma medida judicial. É preciso então saber escolher,<br />
entre as medidas possíveis, aquela apropriada para veicular cada pretensão<br />
específica (tese de defesa).
1^8<br />
Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Passaremos, a seguir, à análise das peças cabíveis em cada instante<br />
da persecução penal.<br />
1. PEÇAS CABÍVEIS EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL<br />
1.1 Habeas corpus<br />
Cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer<br />
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou<br />
abuso de poder. Pode ser impetrado em qualquer fase, ou seja, durante o<br />
inquérito policial, durante a instrução criminal e, ainda, após o trânsito em<br />
julgado da sentença final. É importante destacar, a respeito, as seguintes<br />
súmulas, expedidas em 2003 pelo STF:<br />
Súmula 693 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão con<br />
denatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração<br />
penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".<br />
Súmula 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a<br />
pena privativa de liberdade".<br />
Justamente pela amplitude da sua hipótese de cabimento é que, na prova,<br />
o habeas corpus torna-se uma peça perigosa. Por isso, a regra é clara: nunca<br />
se deve afastar a peça específica para a situação apresentada emprol do habeas<br />
corpus, nem mesmo sob o argumento de que, por ter julgamento célere, é a<br />
melhor opção para o réu. Na prova, a escolha do habeas corpus deve ter por<br />
premissa a ausência de qualquer outra peça ou recurso específico.<br />
1.2 Mandado de segurança<br />
Cabível nos casos de ofensa a direito líquido e certo não amparado<br />
por habeas corpus ou habeas data, desde que haja ilegalidade ou abuso<br />
de poder.<br />
Valem aqui os mesmos comentários feitos no tocante ao HC.<br />
2. FASE PRÉ-PROCESSUAL/INQUÉRITO POLICIAL<br />
2.1 Requerimento ao delegado de polícia<br />
Cabível sempre nas hipóteses em que se pretende postular providências<br />
ao delegado de polícia, tais como oitivade testemunhas, restituição de coisas,<br />
exame de corpo de delito, arbitramento de fiança, acareação, instauração<br />
de inquérito, entre outros.
3.° PASSO: IDENTIFICANDO A PEÇA 119<br />
2.2 Pedido de explicações em juízo<br />
Nos casos de crime contra a honra, havendo dúvida nas referências,<br />
frases ou alusões proferidas, pode a parte que se julgar ofendida, antes<br />
mesmo de ingressar com a ação penal, requerer explicações em juízo.<br />
2.3 Pedido de relaxamento da prisão em flagrante<br />
Havendo prisão em flagrante deve-se, antes de mais nada, analisar se<br />
a prisão é legal ou ilegal. Caso a prisão seja ilegal, a peça será o pedido<br />
de relaxamento da prisão em flagrante, com fundamento no art. 310, I, do<br />
CPP, além do art. 5.°, LXV, da CF. O pedido de relaxamento, portanto, tem<br />
como pressuposto uma prisão em flagrante ilegal, seja por vício material<br />
(não havia situação de flagrância), seja por vício formal (irregularidades<br />
na confecção do auto de prisão em flagrante, falta da entrega da nota de<br />
culpa e da comunicação à Defensoria Pública). Se, no entanto, após a<br />
comunicação ao juiz o indiciado é mantido preso em virtude de eventual<br />
prisão preventiva na qual aquela foi convertida, o que se deve combater é<br />
a prisão preventiva, como se verá mais adiante.<br />
2.4 Pedido de liberdade provisória<br />
Caso haja prisão em flagrante, ainda não convertida em preventiva, mas<br />
sem qualquer ilegalidade, vale dizer, sem nenhum dos vícios apontados, o<br />
pedido a ser feito é do de liberdade provisória, nos termos do art. 310, III,<br />
bem como no art. 5.°, LXVI, da CF. A Lei 11.464/2007 revogou a parte<br />
final do inciso II do art. 2.° da Lei 8.072/1990, que vedava a concessão<br />
da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. Portanto, de<br />
acordo com a nova disciplina, é possível a concessão de liberdade provisó<br />
ria sem fiança aos crimes hediondos (embora a questão seja ainda bastante<br />
controversa nas Cortes Superiores).<br />
2.5 Pedido de relaxamento da prisão temporária<br />
Tem como pressuposto uma prisão temporária ilegal, ou seja, absoluta<br />
mente proibida por lei. Trata-se da hipótese de prisão temporária decretada<br />
em inquérito policial no qual se investiga crime diverso daqueles estabe<br />
lecidos no art. 1.° da Lei 7.960/1989, prisão temporária decretada em fase<br />
de processo já tendo sido encerrado o inquérito ou prisão temporária que<br />
extrapole o prazo estabelecido no art. 2.° da Lei 7.960/1989. Nesses casos,<br />
deve-se pedir ao juiz o relaxamento da prisão temporária, com fulcro no<br />
art. 5.°, LXV, da CF.
12° Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
2.6 Pedido de revogação da prisão temporária<br />
Tem como pressuposto uma prisão temporária desnecessária, ou seja,<br />
uma situação em que, em tese, seria admissível a sua decretação, mas em<br />
concreto não há necessidade cautelar {periculum libertatis) que a justifique.<br />
E o caso de temporária decretada sem que haja necessidade para as inves<br />
tigações, uma vez que o investigado sempre se prontificou a colaborar, tem<br />
residência fixa e identidade conhecida. Nesse caso, deve-se pedir ao juiz a<br />
revogação da temporária, com fundamento no art. Io da Lei 7.960/1989.<br />
2.7 Pedido de relaxamento da prisão preventiva<br />
Tem comopressuposto umaprisão preventiva ilegal, ou seja,absolutamente<br />
proibida por lei. Trata-se de prisão preventiva decretada fora das hipóteses do<br />
art. 313 do CPP, por exemplo, em crime culposo ou em crime doloso cuja pena<br />
máxima seja menor ou igual a 4 anos. Nesses casos, deve-se pedir ao juiz o<br />
relaxamento da prisão preventiva, com fulcro no art. 5.°, LXV, da CF.<br />
2.8 Pedido de revogação da prisão preventiva<br />
Tem como pressuposto uma prisão preventiva desnecessária, ou seja, de<br />
situação em que, em tese, seria admissível a sua decretação, mas em concreto<br />
não há necessidade cautelar (periculum libertatis) que a justifique. É o caso<br />
de preventiva decretada sem que esteja presente qualquer das hipóteses do art.<br />
312 do CPP. Assim, deve-se pedir ao juiz a revogação da prisão preventiva,<br />
com fulcro no art. 316 do CPP. Deve-se argumentar que, não estando pre<br />
sente qualquer razão que justifique a restrição cautelar da liberdade, deve ser<br />
a preventiva revogada (nos termos do art. 316 do CPP) ou caso se entenda<br />
estar presente alguma necessidade de restrição cautelar, que seja substituída<br />
por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Quanto aos crimes<br />
hediondos ou equiparados, embora sejam inafiançáveis, não há qualquer im<br />
pedimento para a substituição da preventiva por outra cautelar pessoal.<br />
2.9 Representação<br />
Cabível quando o problema tratar de crime de ação penal pública con<br />
dicionada à representação e você estiver atuando em defesa dos interesses<br />
da vítima do delito.<br />
2.10 Queixa-crime<br />
Nesse caso, você também deverá defender os interesses da vítima do delito,<br />
desde que a ação penal seja privada ou, sendo pública, já tiver se esgotado o<br />
prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia (ação penal privada subsi-
3.° PASSO: IDENTIFICANDO A PEÇA 121<br />
diária da pública). Note-se a admissão, pelajurisprudência, de uma ação penal<br />
privada "facultativa", na qual cabe ao ofendido optar entre a queixa-crime e a<br />
representação. É a situação criada pela Súmula 714 do STF: "É concorrente<br />
a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condi<br />
cionada a representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a<br />
honra de servidor público em razão do exercício de suasfunções".<br />
3. FASE PROCESSUAL<br />
3.1 Defesa preliminar ou prévia<br />
Trata-se de uma defesa antecipada, ou seja, apresentada após o ofe<br />
recimento da peça exordial, porém antes de o juiz recebê-la. Cabível nos<br />
crimes próprios de funcionários públicos, no rito previsto pela nova Lei de<br />
Drogas (Lei 11.343/2006) e, também, no rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995<br />
(porém neste é feita oralmente).<br />
Sobre o assunto, é importante conhecer o teor da Súmula 330 do STJ,<br />
pela qual "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do<br />
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policiar.<br />
3.2 Resposta à acusação - rito ordinário e sumário (e especiais que<br />
tomam como base o rito ordinário)<br />
Com a modificação dos ritos ordinário e sumário operada pela Lei<br />
11.719/2008, passou a ser prevista, no art. 396 do CPP, logo após o recebi<br />
mento da ação e a citação do réu, uma oportunidade de resposta à acusação,<br />
na qual, além da juntada do rol de testemunhas, deve-se alegar toda matéria<br />
defensiva que possa, em sendo acolhida pelo juiz, conduzir a um julgamento<br />
antecipado da lide em benefício do acusado, vale dizer, a uma sentença de<br />
absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Caso não seja apresentada<br />
a resposta, deverá o juiz nomear advogado dativo para fazê-lo.<br />
3.3 Resposta à acusação - rito do júri<br />
O rito do júri, modificado pela Lei 11.698/2008, também passou a<br />
prever resposta por escrito à acusação, logo após a citação (art. 406 do<br />
CPP). Da mesma maneira que na peça anterior, nesta também deve ser<br />
juntado o rol de testemunhas.<br />
3.4 Exceções<br />
Exceção é a alegação de ausência de uma das condições da ação ou de<br />
pressupostos processuais. É a defesa contra a ação e o processo. Existem cinco
122 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
espécies de exceções: suspeição, incompetência de juízo, litispendência, coisa<br />
julgada e ilegitimidade de parte. Tanto nos ritos ordinário e sumário quanto<br />
no rito do júri o momento oportuno para ofertá-las é o da resposta à acusação.<br />
Repetimos aqui, no entanto, o comentário já deduzido anteriormente: Segundo o<br />
próprio Código de Processo Penal (396-A, § 1.°), as eventuais exceções (incom<br />
petência, ilegitimidade, coisa julgada, litispendência, suspeição) serão autuadas<br />
em apartado, embora devam ser apresentadas no mesmo momento que a resposta<br />
à acusação. Em outras palavras, a regra do código exige que o advogado apre<br />
sente, no mesmo momento, duas petições distintas: a resposta à acusação, que<br />
será encartada ao processo, e a exceção, que será autuada em apenso. Ocorre<br />
que, na prova da OAB, a tradição é que o candidato faça uma única peça. E já<br />
houve em pelo menos um exame recente (2008.3), situação em que, logo após<br />
a citação o candidato deveria formular a peça pertinente, sendo que uma das<br />
teses era justamente ilegitimidade de parte. Já que o candidato só podia fazer<br />
uma única peça, a solução, nesse caso, era optar pela mais abrangente (pela<br />
resposta à acusação), deduzindo a tese de ilegitimidade como preliminar.<br />
3.5 Juntada do rol de testemunhas para oitiva no plenário do júri<br />
A Lei 11.689/2008 extinguiu do rito do júri as figuras do libelo e da<br />
contrariedade ao libelo. Agora, depois de passada em julgado a sentença<br />
de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 422 do CPP, o<br />
presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Minis<br />
tério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no<br />
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor<br />
em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar<br />
documentos e requerer diligência.<br />
3.6 Pedido de desaforamento<br />
E a transferência do julgamento do Júri de uma comarca para outra,<br />
quando houver necessidade. Ocorre na 2.a fase do procedimento do Tri<br />
bunal do Júri, podendo ser requerido pelas partes ou de ofício pelo juiz,<br />
ao Tribunal de Justiça. Trata-se de uma causa de derrogação da regra de<br />
competência territorial e pode ser requerida após a preclusão da decisão de<br />
pronúncia até antes do início do julgamento no foro de origem. Segundo<br />
a Súmula 712 do STF, "é nula a decisão que determina o desaforamento<br />
de processo da competência do Júri sem audiência da defesa".<br />
3.7 Memoriais<br />
Consagrando o princípio da concentração da instrução criminal, as<br />
Leis 11.719/2008 (rito ordinário e sumário) e 11.689/2008 (rito do júri)
3.° PASSO: IDENTIFICANDO A PEÇA 123<br />
estabeleceram uma audiência una na qual devem ser ouvidas vítimas e<br />
testemunhas, interrogado o réu, realizados debates orais e proferida a<br />
sentença. Logo, a rigor, não há mais espaço para alegações finais no rito<br />
ordinário, no sumário, no rito do júri e em todos os ritos especiais que<br />
adotam os ritos ordinário ou sumário como base (ex.: rito para processo<br />
de crimes praticados por funcionário público contra a administração; rito<br />
de crimes contra a honra, rito para crimes falimentares etc). Ocorre que<br />
especificamente no rito ordinário (que pode ser aplicado, subsidiariamente,<br />
a todos os outros), a lei prevê a possibilidade de substituição dos debates<br />
orais por memoriais escritos:<br />
a) quando for conveniente em razão da complexidade do feito ou do número ex<br />
cessivo de réus;<br />
b) quando as partes, ao término da instrução, requerem diligência que tiver sido<br />
deferida pelo juiz.<br />
Em ambos os casos, as partes deverão apresentar, no prazo de cinco<br />
dias, por escrito a defesa final sob a forma de memoriais.<br />
3.8 Requerimento de habilitação como assistente de acusação<br />
O requerimento de habilitação como assistente de acusação é possível<br />
nos crimes de ação penal pública quando você é contratado pela vítima<br />
para atuar ao lado do promotor. Pode o juiz admitir o assistente a qualquer<br />
momento no curso do processo, antes que ocorra o trânsito em julgado da<br />
sentença. Referindo-se a lei a "processo" e, diante da figura do assistente,<br />
que é um auxiliar do Ministério Público, é evidente que não pode ser ad<br />
mitido durante o inquérito policial.<br />
3.9 Processos incidentes<br />
São cabíveis diversos processos incidentes, quais sejam: incidente de<br />
insanidademental, incidentedefalsidade, medidas assecuratórias, restituição<br />
de coisas apreendidas e conflito de jurisdição. São, todos, iniciados por<br />
meio de simples petição ao juiz.<br />
4. RECURSOS<br />
4.1 Apelação<br />
E o recurso cabível, por via de regra, das sentenças definitivas de<br />
absolvição (inclusive absolvição sumária no rito ordinário e sumário - art.<br />
397 do CPP - e absolvição sumária no rito do júri - art. 415 do CPP) ou
124 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
condenação proferidas pelo juiz singular ou pelo Tribunal do Júri. Entretan<br />
to, cabe também das decisões definitivas ou com força de definitivas, para<br />
as quais não seja previsto recurso em sentido estrito como, por exemplo,<br />
da sentença de impronúncia (conforme a Lei 11.689/2008). É, portanto,<br />
apelável a decisão do juiz que indefere o pedido de restituição de coisas<br />
apreendidas e a que inacolhe pedido de seqüestro de bens ou indefere o<br />
pedido de levantamento do seqüestro.<br />
No rito sumaríssimo admite-se também apelação contra a decisão que<br />
rejeitar a denúncia ou queixa e a que aplicar a pena quando aceita a pro<br />
posta de transação penal.<br />
A apelação deve ser intentada no prazo de cinco dias, contados da<br />
publicação da sentença. No procedimento sumaríssimo, entretanto, o prazo<br />
para a apelação é de dez dias (art. 82, § 1.°, da Lei 9.099/1995).<br />
Denegada ou julgada deserta a apelação, cabe recurso em sentido estrito.<br />
Se julgada improcedente, cabem embargos infringentes e de nulidade, exclu<br />
sivamente pela defesa, contanto que a votação não tenha sido unânime.<br />
A respeito dos requisitos para conhecimento da apelação, foi aprovada,<br />
em 2008, a Súmula 347 do STJ, com o seguinte teor: "O conhecimento<br />
de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". No mesmo ano,<br />
foi revogado o art. 594 do CPP, que exigia o recolhimento à prisão para<br />
apelar, salvo se o réu fosse primário e de bons antecedentes.<br />
4.2 Recurso em sentido estrito<br />
É o recurso cabível contra as decisões do juiz de primeira instância,<br />
no curso do processo de conhecimento. Ocorre que o recurso em sentido<br />
estrito é oponível apenas nos casos taxativamente estabelecidos no art.<br />
581 do CPP. Cumpre observar, entretanto, que, com o advento da Lei de<br />
Execuções Penais, que prevê o recurso de agravo em execução contra as<br />
decisões proferidas pelo juiz da execução, algumas das hipóteses previstas<br />
no supracitado dispositivo legal não comportam mais recurso em sentido<br />
estrito. É o caso dos incisos XI, XII, XVII, XIX a XXIII do art. 581. O<br />
inciso XXIV foi tacitamente revogado pela Lei 9.268/1996, que proíbe a<br />
conversão da multa em prisão. E o inciso VI, que previa a possibilidade<br />
de recurso em sentido estrito contra sentença de absolvição sumária, foi<br />
expressamente revogado pela Lei 11.689/2008.<br />
O prazo para a interposição do recurso em sentido estrito é de cinco<br />
dias, contados da intimação das partes, salvo quando se trata de exclusão<br />
ou inclusão de jurado na lista geral, quando será de 20 dias.<br />
Indeferido ou negado seguimento ao recurso, cabe carta testemunhável.<br />
Se julgado improcedente, cabem embargos infringentes ou de nulidade,<br />
contanto que a decisão não tenha sido unânime.
3.° PASSO: IDENTIFICANDO A PEÇA 125<br />
4.3 Agravo em execução<br />
É o recurso cabível contra toda e qualquer decisão proferida pelo juiz<br />
das execuções, no exercício de sua competência. Como já assinalado, mui<br />
tas das hipóteses nas quais anteriormente era cabível o recurso em sentido<br />
estrito são hoje casos de interposição de agravo em execução.<br />
O processamento do agravo em execução é idêntico ao do recurso em<br />
sentido estrito. Portanto, o prazo para a interposição é também de cinco<br />
dias (Súmula 700 do STF).<br />
Sendo indeferido o agravo, cabe carta testemunhável. Sendo julgado<br />
improcedente, cabem embargos infringentes e de nulidade, caso haja voto<br />
divergente.<br />
4.4 Embargos infringentes e de nulidade<br />
São oponíveis contra a decisão que julgar a apelação, o recurso em<br />
sentido estrito ou o agravo em execução em desfavor do réu ou condenado.<br />
Mas, atenção, é preciso que o acórdão seja não unânime, isto é, que haja<br />
voto vencido. Caso contrário, não são cabíveis os embargos. Trata-se também<br />
de recurso privativo da defesa. São considerados infringentes os embargos<br />
que versarem sobre matéria substantiva (penal); embargos de nulidade são<br />
os que tratam de matéria processual.<br />
O prazo para a interposição dos embargos é de dez dias a contar da<br />
publicação do acórdão.<br />
4.5 Embargos de declaração<br />
Os embargos de declaração são oponíveis contra acórdãos ou sentenças<br />
que contenham obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade.<br />
O prazo é de dois dias, contados da publicação do acórdão ou da in<br />
timação da sentença. A sua interposição determina a interrupção dos prazos<br />
para os outros recursos. No procedimento sumaríssimo o prazo é de cinco<br />
dias e a sua interposição suspende o prazo para os outros recursos (art. 83<br />
da Lei 9.099/1995).<br />
4.6 Carta testemunhável<br />
E o recurso cabível da decisão que indefere ou nega seguimento a re<br />
curso em sentido estrito ou agravo em execução. Se for denegada a apelação,<br />
a peça cabível é o recurso em sentido estrito, como já visto, e não a carta<br />
testemunhável. Se forem indeferidos os recursos extraordinário ou especial,<br />
a peça é o agravo nos próprios autos, e não a carta testemunhável. Note-se,
126 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ainda, que indeferir e negar seguimento não significa o mesmo que negar<br />
provimento. Haverá o indeferimento do recurso quando for negativo o juízo<br />
de admissibilidade. Será aquele improvido, quando negativo o juízo de mérito.<br />
Assim, quando o recurso em sentido estrito e o agravo em execução forem<br />
indeferidos, caberá carta testemunhável. Mas, quando forem improvidos, serão<br />
cabíveis embargos infringentes e de nulidade, desde que, evidentemente, haja<br />
voto divergente e favorável ao réu. Caso a votação tenha sido unânime, caberá<br />
apenas, conforme o caso, recurso extraordinário ou recurso especial.<br />
O prazo para requerimento da carta testemunhável é de 48 horas<br />
a partir da ciência do despacho que indeferiu o recurso ou negou-lhe<br />
seguimento.<br />
4.7 Correição parcial<br />
É o recurso cabível contra os despachos dos juizes que, por erro ou<br />
abuso, implicarem inversão tumultuaria do processo, desde que não haja<br />
outro recurso previsto em lei. A correição não está prevista no Código de<br />
Processo Penal, mas sim na Lei de Organização Judiciária ou ainda no<br />
Código Judiciário da maioria dos Estados, algumas vezes com o nome de<br />
reclamação. No tocante ao Estado de São Paulo, por exemplo, a previsão<br />
encontra-se nos arts. 93 e 94 do respectivo Código Judiciário.<br />
Entre os Estados que a admitem, há profundas diferenças quanto ao<br />
seu processamento. Em algumas localidades, por exemplo, é adotado o rito<br />
do agravo de instrumento, com prazo, portanto, de dez dias para a sua in<br />
terposição. Em outras, é adotado o rito do recurso em sentido estrito, com<br />
prazo de cinco dias e possibilidade de juízo de retratação.<br />
4.8 Recurso ordinário constitucional<br />
É cabível contra a decisão que denegar habeas corpus ou mandado de<br />
segurança, proferida pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou pelos Tribunais<br />
Regionais Federais, devendo ser julgado, nestes casos, pelo Superior Tribunal de<br />
Justiça. Cabe, também, da decisão denegatória de habeas corpus, mandado de<br />
segurança, habeas data ou mandado de injunção proferidos pelos Tribunais Su<br />
periores, sendo, nas hipóteses, de competência do Supremo Tribunal Federal.<br />
Deve ser interposto no prazo de cinco dias (denegação de habeas<br />
corpus) ou 15 dias (denegação de mandado de segurança).<br />
4.9 Recurso extraordinário<br />
É o recurso previsto no art. 102, III, a, b, c e d, da CF, que tem por<br />
finalidade levar ao STF o conhecimento de causa da qual não caiba mais
3.° PASSO: IDENTIFICANDO A PEÇA 127<br />
qualquer recurso ordinário, pouco importando o tribunal que proferiu a de<br />
cisão. E preciso ainda que a decisão recorrida tenha contrariado dispositivo<br />
da Constituição Federal.<br />
A EC 45/2004 incluiu um novo requisito de admissibilidade do recurso<br />
extraordinário. De acordo com o novo § 3.° do art. 102 da Constituição<br />
Federal, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a reper<br />
cussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos<br />
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente<br />
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A<br />
regulamentação da repercussão geral da questão foi realizada pela Lei<br />
11.418, de 19.12.2006, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao Código<br />
de Processo Civil.<br />
A interposição é dirigida ao presidente do tribunal recorrido, no prazo<br />
de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida, segundo o procedi<br />
mento previsto no seu regimento interno e na Lei 8.038/1990.<br />
4.10 Recurso especial<br />
É o recurso previsto no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal,<br />
que tem por finalidade levar ao conhecimento do STJ uma questão federal<br />
de natureza infraconstitucional decidida pelos tribunais estaduais, do Distrito<br />
Federal e Territórios, e tribunais regionais (excluem-se as decisões da Justiça<br />
Eleitoral, Militar e do Trabalho).<br />
O prazo de interposição também é de 15 dias.<br />
4.11 Agravo nos próprios autos<br />
Em matéria criminal, o agravo de instrumento só era cabível da<br />
decisão que denegasse o recurso extraordinário ou o recurso especial.<br />
O prazo era de 5 dias, nos termos da Súmula 699 do STF. Ocorre que<br />
a disciplina do agravo interposto em face da denegação de recurso foi<br />
alterada pela Lei 12.322 de 2010, publicada em 09 de setembro de 2010,<br />
com entrada em vigor após 90 dias, que, modificando o Código de Pro<br />
cesso Civil, passou a prever o recurso de agravo nos próprios autos (sem<br />
a necessidade de formação do "instrumento") mantendo-se o prazo que já<br />
constava do CPC, de 10 dias. Conforme a Resolução 451/2010 do STF, a<br />
nova sistemática processual também se aplica aos feitos que versem sobre<br />
matéria penal e processual penal, embora a doutrina ainda não tenha se<br />
manifestado a respeito.
128 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
4.12 Agravo regimental<br />
O agravo regimental está previsto nos regimentos internos dos Tribunais.<br />
É cabível contra despacho do respectivo presidente ou de turma ou,<br />
ainda, de relator.<br />
O prazo é, geralmente, de cinco dias.<br />
5. PROCESSO FINDO<br />
5.1 Revisão criminal<br />
A decisão condenatória transitada em julgado só poderá ser modificada<br />
pela via da revisão criminal, nas hipóteses expressamente previstas.<br />
Ressalte-se que a revisão é meio privativo da defesa, sendo inadmis<br />
sível em nosso direito a revisãopro societate. Vale dizer, seu resultado, seja<br />
qual for, não pode piorar a situação do recorrente (proibição da reformatio<br />
in pejus).<br />
6. EXECUÇÃO PENAL<br />
6.1 Requerimentos ao juiz da Vara de Execuções Penais<br />
Cabível sempre que se visa a postular qualquer alteração na Execução,<br />
tal como livramento condicional, unificação de penas, progressão de regimes,<br />
detração penal, remição, entre outros.<br />
7. DICAS<br />
1) No Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, quando a peça a<br />
ser feita for um recurso, composto por interposição e razões, você deverá<br />
elaborar tanto uma como a outra. Ou seja, embora na vida prática as razões<br />
não precisem ser oferecidas com a interposição, no Exame de Ordem você<br />
deve oferecer as duas no mesmo momento;<br />
2) Há situações em que o enunciado fornecido pelo Exame relata que<br />
o recurso já foi interposto, ou que o recurso já foi peticionado. Nesse caso,<br />
você deverá elaborar apenas as razões, dispensando a interposição, mas<br />
lembrando da petição de juntada; e<br />
3) É possível que o problema apresentado informe que a outra parte<br />
interpôs recurso de determinada decisão. Nesse caso, caberá a você oferecer
I<br />
3.° PASSO: IDENTIFICANDO A PEÇA 129<br />
as contrarrazões do recurso juntamente da petição de juntada. O endereça<br />
mento será o mesmo constante das razões, e o pedido, genericamente, será<br />
a manutenção da decisão reconida.
4.° PASSO<br />
IDENTIFICANDO A COMPETÊNCIA<br />
Nos passos anteriores, você aprendeu como identificar a peça que<br />
deverá elaborar, bem como o conteúdo desta, ou seja, o direito que, por<br />
meio daquela medida, irá defender. Agora resta apenas verificar qual o<br />
destinatário da sua petição, ou seja, a quem ela deve ser dirigida. Assim,<br />
o último passo, antes de iniciar a redação da peça, consiste na identificação<br />
da competência.<br />
Para tanto, é necessário que você conheça a estrutura da organização<br />
judiciária do nosso país.<br />
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA<br />
Pode-se dividir a Justiça em ordinária e especial. Compõe-se a<br />
Justiça especial de Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Justiça do Traba<br />
lho, e cada uma destas possui um direito processual próprio. Para fins<br />
deste trabalho, o que de fato interessa conhecer é a Justiça ordinária,<br />
esta sim regida pelo Código de Processo Penal. Divide-se a Justiça or<br />
dinária em Justiça Estadual (composta por juizes estaduais e Tribunais<br />
de Justiça) e Justiça Federal (composta por juizes federais e Tribunais<br />
Regionais Federais). Vale notar, portanto, que a Justiça Federal não<br />
constitui Justiça especial, mas Justiça ordinária, e todos os processos<br />
que perante ela corram obedecem às mesmas regras previstas no Código<br />
de Processo Penal.
132 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL<br />
A Justiça ordinária estadual compõe-se de juizes estaduais e Tribunais<br />
de Justiça estaduais. Os juizes têm jurisdição em determinada comarca. Já<br />
os Tribunais têm jurisdição em todo o território do Estado. Atualmente, em<br />
face da Emenda Constitucional 45/2004, não existem mais os Tribunais<br />
de Alçada.<br />
2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL<br />
Antes de qualquer coisa, importa conhecer a competência da Justiça<br />
Federal, estabelecida no art. 109 do Constituição Federal, que trata da<br />
competência dos juizes federais de maneira geral.<br />
Depurando apenas a parte relativa à matéria penal, temos, resumida<br />
mente, o seguinte rol:<br />
a) crimes políticos;<br />
b) crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, autar<br />
quia federal (INSS, Banco Central, Agências Reguladoras - ANATEL -, CADI),<br />
fundação pública federal (CNPq, Fundação Universidade de Brasília) ou empresas<br />
públicas federais (Correios, Radiobrás). Entram nessa categoria os crimes come<br />
tidos contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da<br />
função (Súmula 147 do STJ), e os praticados por funcionário público federal no<br />
exercício das funções ou com essas relacionadas (Súmula 254 do TFR). Não<br />
estão incluídos: crimes praticados contra sociedade de economia mista federal<br />
(Súmula 42 do STJ) e as contravenções penais (Súmula 38 do STJ - a Súmula<br />
22 do extinto TFR não se encontra mais em vigor);<br />
c) crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução<br />
no país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou reciprocamente.<br />
É exemplo o tráfico internacional de drogas. O tráfico interno de entorpecentes,<br />
no entanto, é de competência da justiça estadual (Súmula 522 do STF);<br />
d) as causas relativas a direitos humanos. Conforme o § 5.° do dispositivo em estudo,<br />
com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, "nas hipóteses<br />
de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a<br />
finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados<br />
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,<br />
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,<br />
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federai'',<br />
e) crimes contra a organização do trabalho. A jurisprudência restringe a aplicação<br />
dos dispositivos, entendendo que só serão de competência da justiça federal<br />
os crimes que atinjam os direitos dos trabalhadores considerados coletivamente<br />
(Súmula 115 do extinto TFR);<br />
f) crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica ou financeira,<br />
nos casos determinados por lei. Ex.: Lei 7.492/1986. Não estão incluídos os<br />
crimes contra a ordem econômica previstos na Lei 8.137/1990 (salvo quanto<br />
à sonegação de tributo federal) e os crimes contra a economia popular da Lei<br />
1.521/1951 (Súmula 498 do STF);
4.° PASSO: IDENTIFICANDO A COMPETÊNCIA 133<br />
g) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (mesmo que em solo). Estão<br />
excluídas as contravenções penais;<br />
h) crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (arts. 309 e 338 do<br />
Código Penal e 125 do Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/1980);<br />
i) disputa sobre direitos indígenas. Excluídos os crimes em que o indígena isolada<br />
mente figure como autor ou vítima.<br />
A Justiça Federal é composta por juizes federais, que atuam em deter<br />
minadas seções judiciárias e dos Tribunais Regionais Federais. Existem, no<br />
Brasil, apenas cinco Tribunais Regionais Federais, cada um com jurisdição<br />
sobre um determinado número de Estados da Federação. São eles:<br />
2.1 Tribunal Regional Federal - l.a Região<br />
Acre/Amazonas/Rondônia/Roraima/Pará/Amapá/Mato Grosso/Tocantins/<br />
Maranhão/Piauí/Goiás/Bahia/Minas Gerais.<br />
2.2 Tribunal Regional Federal - 2.a Região<br />
Rio de Janeiro/Espírito Santo<br />
2.3 Tribunal Regional Federal - 3.a Região<br />
São Paulo/Mato Grosso do Sul<br />
2.4 Tribunal Regional Federal - 4.a Região<br />
Rio Grande do Sul/Santa Catarina/Paraná<br />
2.5 Tribunal Regional Federal - 5.a Região<br />
Alagoas/Ceará/Paraíba/Pernambuco/Rio Grande do Norte/Sergipe<br />
3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ<br />
A competência do Superior Tribunal de Justiça está estabelecida no<br />
art. 105 da Constituição Federal. Em matéria criminal, compete ao Superior<br />
Tribunal de Justiça julgar as seguintes causas:<br />
Originalmente:<br />
a) os crimes comuns, cometidos por governadores dos Estados e do Distrito Federal,<br />
e, estes e os de responsabilidade, cometidos por desembargadores dos Tribu-
134 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
nais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de<br />
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais,<br />
dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos<br />
ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que<br />
oficiem perante Tribunais;<br />
b) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas men<br />
cionadas na alínea a, ou quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição,<br />
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,<br />
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br />
c) as revisões criminais de seus julgados.<br />
Em recurso ordinário:<br />
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais<br />
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando<br />
a decisão for denegatória;<br />
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais<br />
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando<br />
denegatória a decisão.<br />
Em recurso especial:<br />
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br />
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (dispositivo<br />
modificado pela Emenda Constitucional 45/2004.)<br />
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribu<br />
nal.<br />
4. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF<br />
A competência do Supremo Tribunal Federal está estabelecida no art.<br />
102 da Constituição Federal. Em matéria criminal, compete ao Supremo<br />
Tribunal Federal julgar as seguintes causas:<br />
Originariamente:<br />
a) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os<br />
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral<br />
da República;<br />
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de<br />
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado<br />
o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal<br />
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;<br />
c) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas<br />
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente
4.° PASSO: IDENTIFICANDO A COMPETÊNCIA 135<br />
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do<br />
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio<br />
Supremo Tribunal Federal;<br />
d) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou<br />
o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente<br />
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma<br />
jurisdição em uma única instância;<br />
e) a revisão criminal de seus julgados.<br />
Em recurso ordinário:<br />
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de<br />
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória<br />
a decisão;<br />
b) o crime político.<br />
Em recurso extraordinário:<br />
a) contrariar dispositivo da Constituição;<br />
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;<br />
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;<br />
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal, (dispositivo acrescentado<br />
pela Emenda Constitucional 45/2004.)<br />
5. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS<br />
Tanto no âmbito Estadual quanto no Federal, os crimes de menor<br />
potencial ofensivo (cuja definição já foi comentada no capítulo referente<br />
ao rito sumaríssimo) devem ser processados perante os Juizados Especiais<br />
Criminais, com apelação dirigida às Turmas Recursais respectivas. Cabe sa<br />
lientar que contra a decisão proferida pela Turma não cabe recurso especial,<br />
mas apenas recurso extraordinário ao STF. Quanto ao habeas corpus, não<br />
obstante a edição da Súmula 690 do STF, essa mesma Corte hoje entende<br />
pacificamente que a competência para apreciar o writ impetrado contra ato<br />
de turma recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal<br />
(dependendo se o juizado é estadual ou federal).<br />
6. JURISPRUDÊNCIA RELATIVA À COMPETÊNCIA<br />
A fixação da competência para processo e julgamento de determinado<br />
crime deve seguir as regras constantes dos arts. 69 e seguintes do Código<br />
Penal. Ocorre que, complementando a legislação, há farta jurisprudência
136 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
sobre o assunto que deve ser conhecida pelo candidato. Selecionamos a<br />
seguir algumas importantes súmulas a respeito do assunto, expedidas pelos<br />
Tribunais Superiores:<br />
6.1 Súmulas do STF<br />
Súmula 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao<br />
crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.<br />
Súmula 522: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência<br />
será da justiça federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento<br />
de crimes relativos a entorpecentes.<br />
Súmula 603: A competência para processo e julgamento de latrocínio é do juiz<br />
singular e não do Tribunal do Júri.<br />
Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se<br />
aos crimes de competência da justiça estadual comum; nos demais casos, a<br />
competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.<br />
Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência por<br />
prevenção.<br />
Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o<br />
foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição<br />
Estadual.<br />
6.2 Súmulas do STJ<br />
Súmula 38: Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988,<br />
o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens,<br />
serviços ou interesses da União ou de suas entidades.<br />
Súmula 48: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e<br />
julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.<br />
Súmula 73: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em<br />
tese, o crime de estelionato, de competência da justiça estadual.<br />
Súmula 90: Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar<br />
pela prática do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo<br />
àquele.<br />
Súmula 122: Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes<br />
conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art.<br />
78, II, a, do Código de Processo Penal.<br />
Súmula 140: Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que<br />
o indígena figure como autor ou vítima.<br />
Súmula 147: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra<br />
funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
4.° PASSO: IDENTIFICANDO A COMPETÊNCIA 137<br />
Súmula 151: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando<br />
ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão<br />
dos bens.<br />
Súmula 172: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso<br />
de autoridade, ainda que praticado em serviço.<br />
Súmula 192: Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das<br />
penas impostas aos sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando<br />
recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.<br />
Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já<br />
foi julgado.<br />
Súmula 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de<br />
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.<br />
Súmula 348: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de com<br />
petência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma<br />
seção judiciária.<br />
QUADROS ILUSTRATIVOS<br />
Escala de competência estadual
138 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Escala de competência federal
PEÇAS EM ESPÉCIE<br />
1. HABEAS CORPUS<br />
Previsão legal<br />
O habeas corpus é uma ação impugnativa autônoma, processada em rito<br />
de máxima celeridade, configurando garantia constitucional para resguardar<br />
a liberdade de locomoção. Encontra previsão na Constituição Federal, no<br />
seu art. 5.°, LXVIII. Está também previsto no Código de Processo Penal,<br />
em seus arts. 647 e seguintes.<br />
Quando é cabível<br />
O habeas corpus é um remédio constitucional, destinado a tutelar, de<br />
maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção (direito de ir, vir e de<br />
permanecer). E o remédio jurídico cabível sempre que alguém sofrer ou se<br />
achar na iminência de sofrer coação ou violência à liberdade de locomoção,<br />
em virtude de ilegalidade ou abuso de poder.<br />
O art. 648 do Código de Processo Penal explicita os casos em que a<br />
coação será considerada ilegal:<br />
a) quando não houver justa causa. Podem-se apontar, exemplificativamente, as se<br />
guintes situações:<br />
- indeferimento do pedido de relaxamento da prisão em flagrante - indeferimento<br />
do pedido de revogação de prisão preventiva sem a devida fundamentação ou<br />
com fundamento insuficiente;<br />
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. Trata-se do<br />
caso de excesso de prazo na prisão provisória.
140 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
- por exemplo, quando, estando o réu preso, o inquérito policial se estender<br />
por mais tempo do que o determinado pela lei (por via de regra, dez dias). É<br />
importante ressaltar que o excesso de prazo pode ser alegado mesmo em se<br />
tratando de crime hediondo ou equiparado (Súmula 697 do STF).<br />
c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo:<br />
- é o caso da prisão preventiva ou temporária decretada por juiz incompetente<br />
(incompetência material ou territorial);<br />
d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação:<br />
- quando, após o cumprimento da pena, o réu não é colocado em liberdade;<br />
- quando, tendo obtido o benefício do livramento condicional, o condenado con<br />
tinuar preso;<br />
e) quando não se admitir fiança, nos casos em que a lei a prevê.<br />
- o Código de Processo Penal, com a atual redação dada pela Lei 12.403/2011,<br />
autoriza a fiança em todos os delitos, salvo para os crimes de racismo, tortura,<br />
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, os definidos como crimes<br />
hediondos e os cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem<br />
constitucional e o Estado Democrático. Nos demais casos, não estando presen<br />
tes as situações do artigo 324 do CPP, a fiança deve ser concedida e, caso não<br />
seja, é possível a impetração de habeas corpus. (observe que quando a fiança é<br />
indeferida pelo Juiz cabe também recurso em sentido estrito - art. 581, V);<br />
f) quando o processo for manifestamente nulo. O habeas corpus poderá ser impe<br />
trado em virtude de nulidade processual, mesmo após o trânsito em julgado da<br />
sentença condenatória. Exemplos:<br />
- incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte;<br />
- qualquer situação que configure cerceamento de defesa.<br />
g) quando extinta a punibilidade:<br />
- por exemplo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou executória.<br />
Observe que é cabível a impetração de habeas corpus contra a prisão<br />
civil.<br />
Por outro lado, não é cabível a impetração de ordem de habeas corpus<br />
das seguintes situações:<br />
- durante o estado de sítio (CF/1988, art. 138);<br />
- de prisão disciplinar militar (CF/1988, art. 142, § 2.°);<br />
- contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,<br />
indefere a liminar (Súmula 691 do STF);<br />
- contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro<br />
cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito (Súmula<br />
692 do STF);<br />
- contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso<br />
por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693<br />
do STF);<br />
- contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou<br />
de função pública (Súmula 694 do STF);<br />
- quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF).<br />
Qual o prazo<br />
Não há qualquer limitação de prazo.
PEÇAS EM ESPÉCIE 141<br />
A quem é dirigido<br />
Deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à coatora. Assim,<br />
têm-se as seguintes hipóteses:<br />
a) Se a autoridade coatora for o delegado de polícia (instauração ou condução de<br />
inquérito policial) - o habeas corpus deve ser dirigido ao juiz de primeira instân<br />
cia.<br />
b) Se a autoridade coatora for delegado de polícia federal - será competente para<br />
apreciar o habeas corpus o juiz federal.<br />
c) Se a autoridade coatora for o Ministério Público (requisição de instauração de<br />
inquérito policial) - a doutrina majoritária entende que, nesse caso, será competente<br />
para apreciar o pedido o Tribunal do Estado ou o Tribunal Regional Federal.<br />
d) Se a autoridade coatora for particular - será competente para julgar o habeas<br />
corpus o juiz de primeira instância. São exemplos de ato particular atacável por<br />
meio de habeas corpus: o filho que interna os pais, contra a vontade destes em<br />
clínica geriátrica; o diretor de hospital que impede a saída de paciente até que<br />
este pague as despesas hospitalares.<br />
e) Se a autoridade coatora for o juiz estadual - o habeas corpus será dirigido ao<br />
Tribunal Estadual.<br />
f) Se a autoridade coatora for o juiz federal - julgará o habeas corpus o Tribunal<br />
Regional Federal.<br />
g) Se a autoridade coatora for juiz do juizado especial criminal - o habeas corpus<br />
será de competência da respectiva Turma Recursal.<br />
h) Se a autoridade coatora for o Tribunal Estadual ou Tribunal Regional Federal -<br />
o habeas corpus deverá ser impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.<br />
Também será este competente caso o paciente seja Governador do Estado ou<br />
Distrito Federal, ou membro do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional<br />
Federal, do Tribunal Regional Eleitoral e do Trabalho ou membro do Ministério<br />
Público da União.<br />
i) Se a autoridade coatora for Tribunal Superior (STJ) - o habeas corpus será<br />
dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Também quando o paciente for membro<br />
destes mesmos tribunais.<br />
j) Se a autoridade coatora for a turma recursal de juizados especiais criminais - o<br />
habeas corpus será dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal<br />
(embora não tenha havido revogação expressa, com a mudança de posicionamento<br />
do Supremo Tribunal Federal foi tornada sem efeito sua Súmula 690 do STF).<br />
Quem é legitimado<br />
Qualquer pessoa é legitimada para ajuizar ação de habeas corpus, in<br />
clusive o próprio beneficiário (paciente), mesmo sem capacidade postulatória,<br />
independentemente da representação de advogado.<br />
Portanto, pode ser impetrado por analfabeto, por estrangeiro, por<br />
pessoa jurídica em favor de pessoa física e ainda pelo Ministério Público.<br />
Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da inércia da jurisdição, o<br />
juiz não pode impetrá-lo, no exercício da atividade jurisdicional, embora<br />
possa fazê-lo na qualidade de cidadão comum. Pode, isto sim, expedi-lo
142 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
de ofício, quando no curso do processo verificar que alguém está sofrendo<br />
ou ameaçado de sofrer coação ilegal.<br />
Na ação de habeas corpus, são os seguintes os envolvidos:<br />
a) paciente - é a pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer uma coação ile<br />
gal;<br />
b) impetrante - é a pessoa que pede a ordem de habeas corpus;<br />
c) impetrada - é a autoridade a quem é dirigido o pedido;<br />
d) coator - é a pessoa que exerce ou ameaça exercer a coação ilegal.<br />
O que se deve pedir<br />
O impetrante deve requerer, genericamente, que sejam prestadas in<br />
formações pela autoridade apontada como coatora e a concessão da ordem<br />
impetrada.<br />
Existem, entretanto, pedidos específicos relacionados diretamente com<br />
a tese de defesa sustentada, com o momento processual, com a situação<br />
prisional do paciente e, principalmente, com a espécie de habeas corpus<br />
utilizada.<br />
Será liberatório o habeas corpus quando o paciente já estiver sofrendo<br />
a coação ilegal em sua liberdade de locomoção ou se encontrar na iminên<br />
cia de vir a sofrer um constrangimento ilegal. Neste caso, o pedido será<br />
relacionado diretamente ao fundamento jurídico da peça.<br />
Assim, pode-se, esquematicamente, vislumbrar o seguinte quadro:<br />
a) HC impetrado com fundamento no art. 648, I - Falta de justa causa.<br />
Se a tese for falta de justa causa por inexistência de crime ou de culpabilidade<br />
ou ainda escusa absolutória (falta de justa causa para o inquérito ou para a<br />
ação penal), o pedido será o trancamento do inquérito ou da ação, conforme o<br />
caso. Além deste, podem somar-se os pedidos pertinentes à solução da situação<br />
prisional do paciente, ou seja, a revogação da prisão e expedição de alvará de<br />
soltura (quando estiver preso) ou expedição de contramandado de prisão (se<br />
estiver livre, mas houver sido expedido mandado de prisão).<br />
Entretanto, se a tese for falta de justa causa para a prisão (como no caso de<br />
prisão preventiva decretada sem fundamentação), o pedido deverá ser relativo<br />
apenas à solução da situação prisional do paciente, ou seja, a revogação da<br />
prisão com a conseqüente expedição de alvará de soltura ou a expedição de<br />
contramandado de prisão.<br />
b) HC impetrado com fundamento no art. 648, II - Paciente preso por mais tempo<br />
do que determina a lei.<br />
O pedido será sempre a colocação do paciente em liberdade (revogação da pre<br />
ventiva ou temporária; ou relaxamento da prisão em flagrante) com a expedição<br />
do alvará de soltura em seu favor.<br />
c) HC impetrado com fundamento no art. 648, III - Coação ordenada por autoridade<br />
incompetente.
PEÇAS EM ESPÉCIE 143<br />
O pedido será a colocação ou manutenção do paciente em liberdade (revogação<br />
da prisão preventiva ou temporária; ou relaxamento da prisão em flagrante) com<br />
a expedição do alvará de soltura ou contramandado de prisão em seu favor.<br />
d) HC impetrado com fundamento no art. 648, IV - Houver cessado o motivo que<br />
autorizou a coação.<br />
O pedido será a colocação do paciente em liberdade, com a expedição de alvará<br />
de soltura.<br />
e) HC impetrado com fundamento no art. 648, V - Se alguém não for admitido a<br />
prestar fiança.<br />
O pedido será o arbitramento da fiança, bem como a expedição de alvará de<br />
soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso.<br />
f) HC fundamentado no art. 648, VI - Processo manifestamente nulo.<br />
O pedido será de anulação da ação, conforme o momento em que se configurar<br />
a nulidade. Tratando-se de nulidade que inviabilize a própria admissibilidade da<br />
demanda (incompetência de juízo, ilegitimidade de parte, inépcia da inicial), pede-se<br />
a anulação ab initio da ação penal. Sendo posterior, o pedido é de anulação, a<br />
partir do ato viciado. Caso a nulidade encontre-se na sentença, pode-se pedir a<br />
anulação desta. Insta ressaltar que não há falar em nulidade na fase de inquérito<br />
policial. Além deste, podem somar-se os pedidos referentes à situação prisional<br />
do paciente, ou seja, a revogação ou relaxamento da prisão, com a conseqüen<br />
te expedição do alvará de soltura ou ainda a expedição de contramandado de<br />
prisão.<br />
g) HC fundamentado no art. 648, Vil - Extinção da punibilidade.<br />
O pedido será a decretação de extinção da punibilidade. Além deste, se for o<br />
caso, podem ser formulados os pedidos relativos à situação prisional do paciente,<br />
ou seja, a revogação ou relaxamento da prisão, com expedição do alvará de<br />
soltura ou ainda a expedição de contramandado de prisão.<br />
Será preventivo o habeas corpus quando impetrado contra uma<br />
ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, quando visar prevenir uma<br />
futura coação que não se sabe se irá ou não ocorrer. É impetrada a<br />
ordem, portanto, como forma de precaução. Neste caso, além do pe<br />
dido genérico, o requerimento específico será sempre a expedição de<br />
salvo-conduto.<br />
Cabe enfim frisar que, em qualquer espécie de habeas corpus, é possí<br />
vel o pedido de liminar sempre que a cessação da coação ilegal exigir pronta<br />
intervenção do Judiciário (por exemplo, quando o réu está preso ou na iminência<br />
de ser preso, situação que configura plenamente o periculum in mora).<br />
Processamento<br />
a) Tramitação em primeira instância<br />
Recebida a petição, o juiz requisitará informações da autoridade coatora,<br />
após o que decidirá, concedendo ou não a ordem. Se o habeas corpus for<br />
negado em l.a instância, caberá recurso em sentido estrito.
144 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
b) Tramitação em segunda instância<br />
A petição será sempre dirigida ao presidente do Tribunal que tenha<br />
competência para conhecer o pedido. Este requisitará imediatamente da<br />
autoridade indicada como coatora informações por escrito. Recebidas as<br />
informações, os autos seguirão com vistas à Procuradoria-Geral da Justiça<br />
que, mediante sorteio, designará um dos seus procuradores para oferecer<br />
parecer. Voltando os autos ao Tribunal, o presidente, mediante sorteio, de<br />
signará um relator, que tem que devolver os autos para que seja julgado o<br />
pedido na primeira sessão. Durante a sessão de julgamento, poderão fazer<br />
sustentação oral o representante do Ministério Público e o impetrante, desde<br />
que possua capacidade postulatória. Se a ordem for concedida, será expedido<br />
ofício assinado pela autoridadecompetente (presidente do tribunal, presidente<br />
de turma, de câmara ou da seção criminal).<br />
Tal ofício normalmente é encaminhado à autoridade coatora, mas pode<br />
ser dirigido ao detentor ou até mesmo ao carcereiro. Dependendo da hipó<br />
tese, a ordem poderá ser transmitida até mesmo por telegrama.<br />
Se o habeas corpus for negado em 2.a instância, o recurso cabível é<br />
o ordinário-constitucional.<br />
2. MANDADO DE SEGURANÇA<br />
Previsão legal<br />
O mandado de segurança está previsto no art. 5.°, LXIX, da Constituição<br />
Federal e encontra-se regulamentado pela Lei 12.016/2009.<br />
Quando é cabível<br />
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança<br />
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou<br />
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder<br />
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atri<br />
buições do poder público. Segundo a nova Lei que regulamenta a matéria<br />
(12.016/2009), fica agora claro que o Mandado de Segurança se presta à<br />
proteção de pessoas físicas e jurídicas.<br />
Em matéria penal, o mandado de segurança é mais freqüentemente<br />
utilizado para proteger, entre outros, os seguintes direitos:<br />
- de o advogado acompanhar seu cliente durante o inquérito;<br />
- de o advogado entrevistar-se com seu cliente preso, mesmo em caso de incomunicabilidade;
PEÇAS EM ESPÉCIE 145<br />
- de juntar documentos durante a ação penal;<br />
- de obter certidões;<br />
- à realização de novas diligências;<br />
- à realização de exame pericial ou sua renovação;<br />
- à produção antecipada de prova;<br />
- à restituição de coisas apreendidas (quando o pedido tiver sido inferido pelo<br />
Delegado);<br />
- a habilitar-se como assistente da acusação;<br />
- de ser transferido o condenado de uma cidade para a outra;<br />
- de obter efeito suspensivo de recurso;<br />
- quando for negado o requerimento de instauração do inquérito policial.<br />
Observação: era bastante comum o manejo do MS para assegurar o direito do<br />
advogado consultar os autos de inquérito policial sigiloso. Ocorre que em 2009 o<br />
STF aprovou a Súmula Vinculante 14 do STF, com o seguinte teor: "É direito<br />
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de<br />
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão<br />
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de<br />
defesa". A partir de então a decisão que nega acesso aos autos ao advogado,<br />
violando a respectiva Súmula, passou a desafiar também "Reclamação" diretamente<br />
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7.° da Lei 11.417/2006.<br />
Qual o prazo<br />
O prazo para a impetração é de 120 dias, contados a partir da ciência<br />
do ato impugnado.<br />
A quem é dirigido<br />
Deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à autoridade<br />
que está violando o direito líquido e certo do impetrante. Assim, têm-se<br />
as seguintes hipóteses:<br />
a) Se a autoridade que violar o direito líquido e certo for o delegado de polícia es<br />
tadual (instauração ou condução de inquérito policial) - o mandado de segurança<br />
deve ser dirigido ao juiz de primeira instância.<br />
b) Se a autoridade que violar o direito líquido e certo for delegado de polícia<br />
federal - será competente para apreciar o mandado de segurança o juiz fe<br />
deral.<br />
c) Se a autoridade que violar o direito líquido e certo for o juiz de primeira instância<br />
- o mandado de segurança será dirigido ao Tribunal de Justiça Estadual.<br />
d) Se a autoridade que violar o direito líquido e certo for o juiz federal - julgará o<br />
mandado de segurança o Tribunal Regional Federal.<br />
e) Se a autoridade que violar o direito líquido e certo for o juiz do juizado especial<br />
criminal - julgará o mandado de segurança a respectiva Turma Recursal (conforme<br />
a Súmula 376 do STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado<br />
de segurança contra ato de juizado especial."
146 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
f) Se a autoridade que violar o direito líquido e certo for a Turma Recursal - julgará<br />
o mandado de segurança a própria Turma Recursal (conforme o texto da Súmula<br />
376 do STJ);<br />
g) Se a autoridade que violar o direito líquido e certo for o Tribunal de Justiça, Tri<br />
bunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal<br />
- julgará o mandado de segurança o próprio Tribunal (arts. 108, I, c, 105, I, b,<br />
102, I, d, todos da Constituição Federal).<br />
Quem é legitimado<br />
E parte legítima para a impetração de mandado de segurança o titular<br />
do direito violado, pessoa física, jurídica ou mesmo entidade sem perso<br />
nalidade jurídica. Deve ser impetrado, entretanto, por meio de advogado,<br />
sendo certo que o Ministério Público é também legitimado.<br />
Quanto à legitimidade passiva, só pode ser impetrada a segurança<br />
contra a autoridade que tenha poder para desfazer o abuso.<br />
Sobre a questão, merece destaque a Súmula 701 do STF, que dispõe<br />
que "no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra<br />
decisão proferida em processo penal é obrigatória a citação do réu como<br />
litisconsorte passivo".<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se pedir, genericamente, a notificação da autoridade coatora, para<br />
que, querendo, preste informações, e, ainda, a concessão da segurança.<br />
Em regra, o impetrante deve formular, também, pedido de liminar, que<br />
será concedida caso estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e<br />
do periculum in mora.<br />
Processamento<br />
Recebida a petição, o juiz decidirá sobre o pedido de liminar. Con<br />
cedida ou não, determinará a notificação da autoridade coatora para que<br />
preste informações no prazo de dez dias. A autoridade judiciária, após as<br />
informações prestadas, proferirá a decisão, que é desde logo exeqüível.<br />
3. REQUERIMENTOS AO DELEGADO<br />
Durante o curso do inquérito policial, uma série de requerimentos pode<br />
ser formulada ao delegado de polícia. Arrolamos a seguir os mais comuns,<br />
ressalvando que, de acordo com a situação concreta fornecida pelo enunciado<br />
do problema, outros pedidos podem também ser elaborados.
PEÇAS EM ESPÉCIE 147<br />
Previsão legal<br />
a) Pedido de arbitramento de fiança - art. 322 do CPP<br />
b) Pedido de instauração de inquérito policial - art. 5.°, II, do CPP<br />
c) Pedido de realização de exame de corpo de delito - arts. 14 e 158 do CPP<br />
d) Pedido de acareação - arts. 14 e 229 do CPP<br />
e) Pedido de oitiva de testemunhas - arts. 14 e 202 do CPP<br />
A restituição de coisas apreendidas, prevista no art. 120 do CPP, também<br />
pode, em determinadas circunstâncias, ser requerida ao delegado de polícia.<br />
Quando é cabível<br />
Nas situações estabelecidas pelos artigos supramencionados.<br />
Importa observar, no tocante ao pedido de arbitramento de fiança, que<br />
este só deverá ser dirigido à autoridade policial no caso de infração cuja<br />
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.<br />
Nos demais casos, o arbitramento da fiança deverá ser requerido ao juiz.<br />
Qual o prazo<br />
Não há prazo previsto.<br />
A quem é dirigido<br />
Ao delegado de polícia que presidir o inquérito policial.<br />
Quem é legitimado<br />
O interessado na medida, conforme o caso.<br />
O que se deve pedir<br />
O arbitramento da fiança, a instauração do inquérito, a restituição do<br />
bem ou a confecção da prova, de acordo com a situação que ensejou o<br />
pedido. Reitere-se, estes são os requerimentos mais comuns, mas, depen<br />
dendo do caso concreto, outros podem ser formulados. A estrutura da peça,<br />
entretanto, permanece a mesma.<br />
Processamento<br />
O pedido deve ser dirigido, mediante simples petição, ao delegado de<br />
polícia.
148 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
4. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO<br />
Previsão legal<br />
O pedido de explicações em juízo está previsto no art. 144 do Código<br />
Penal.<br />
Quando é cabível<br />
Será cabível, em se tratando de supostaprática de crime contra a honra,<br />
quando as referências, alusões ou frases proferidas forem de caráter dúbio<br />
ou ambíguo. Nesse caso, aquele que se julgar ofendido deverá formular o<br />
pedido de explicações, pleiteando esclarecimentos que possam eventualmente<br />
embasar uma futura ação penal.<br />
Qual o prazo<br />
Não há prazo estabelecido. Deve-se, entretanto, observar o prazo deca<br />
dencial de seis meses (art. 38 do CPP), após o qual a ação penal privada<br />
por crime contra a honra não poderá mais ser oferecida, restando inútil,<br />
portanto, o pedido de explicações.<br />
A quem é dirigido<br />
É endereçado ao juiz de primeira instância.<br />
Quem é legitimado<br />
A pessoa que se julgar ofendida.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer que o ofensor preste esclarecimentos sobre as pala<br />
vras proferidas.<br />
Processamento<br />
O pedido de explicações é uma verdadeira interpelação judicial, proce<br />
dimento de natureza cautelar cuja finalidade é embasar a futura ação penal.<br />
Assim sendo, uma vez prestadas as explicações, caberá à parte ofendida<br />
avaliar se estas foram ou não satisfatórias e, então, caso assim o deseje,<br />
ingressar com a queixa-crime.
PEÇAS EM ESPÉCIE 149<br />
5. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante está estabele<br />
cida pelo art. 5.°, LXV, da Constituição Federal, bem como o art. 310, I,<br />
do CPP.<br />
Quando é cabível<br />
O pedido de relaxamento da prisão em flagrante tem lugar sempre que o<br />
flagrante for realizado de forma irregular, vale dizer, em desconformidade com a<br />
lei. São casos, portanto, de vício material ou formal na lavratura doflagrante. Entre<br />
as situações ensejadoras do pedido, podem ser apontadas, a título de exemplo:<br />
a) Vícios materiais: descaracterização da situação de flagrância (art. 302 do CPP)<br />
pelo lapso temporal entre o crime e a prisão, apresentação espontânea do suposto<br />
autor do crime à polícia, flagrante preparado ou provocado, flagrante forjado.<br />
b) Vícios formais: defeitos na lavratura do auto (arts. 304 e 306 do CPP - inversão<br />
da ordem dos depoimentos, falta de assinatura do auto), ausência ou excesso no<br />
prazo de emissão da nota de culpa, ausência do encaminhamento da cópia do<br />
auto de prisão em flagrante ao juiz e à Defensoria Pública, nos termos do art.<br />
306 do Código de Processo Penal.<br />
Qual o prazo<br />
O pedido pode ser formulado a qualquer momento enquanto o flagrante<br />
ilegal estiver sendo mantido.<br />
Importa destacar que no contexto atual houve uma relativa perda de<br />
importância da peça em questão. Isso porque o flagrante deve ser, em 24<br />
horas, encaminhado ao Juiz, que decidirá pela sua conversão, ou não, em<br />
prisão preventiva. Portanto, só é pertinente o pedido de relaxamento antes<br />
que o juiz tenha deliberado a respeito da conversão. Após, o que haverá,<br />
se for o caso, é um pedido de revogação da prisão preventiva.<br />
A quem é dirigido<br />
É endereçado ao juiz de primeira instância, competente para conhecer<br />
a<br />
causa.<br />
Quem é legitimado<br />
A própria pessoa submetida à prisão ilegal.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer o relaxamento da prisão em flagrante, com a expe<br />
dição do alvará de soltura.
150 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Processamento<br />
Recebido o pedido pelo juiz, este decidirá sobre o relaxamento ou não<br />
do flagrante. Caso decida-se pelo relaxamento, cabe à acusação a interposi<br />
ção de recurso em sentido estrito. Caso indefira o pedido, não há recurso<br />
previsto, cabe à defesa a impetração de habeas corpus.<br />
6. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de liberdade provisória está estabelecida pelo art. 5.°,<br />
LXVI, da Constituição Federal, bem como art. 310, III, do CPP.<br />
Quando é cabível<br />
O pedido de liberdade provisória tem lugar sempre que o flagrante for<br />
realizado de forma regular, mas for desnecessária a manutenção da prisão<br />
por estarem ausentes os requisitos que autorizam a sua conversão em pre<br />
ventiva (art. 321 do CPP).<br />
Qual o prazo<br />
O pedido pode ser formulado a qualquer momento, enquanto perdurar<br />
a prisão em flagrante.<br />
A quem é dirigido<br />
E endereçado ao juiz de primeira instância, competente para conhecer<br />
a<br />
causa.<br />
Quem é legitimado<br />
A própria pessoa submetida à prisão em flagrante.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer a concessão da liberdade provisória com imposição,<br />
se for o caso, de medida cautelar diversa da prisão.<br />
Processamento<br />
Recebido o pedido pelo juiz, este decidirá sobre a concessão ou não da<br />
liberdade. Caso decida-se pela concessão, cabe à acusação a interposição de<br />
recurso em sentido estrito. Caso indefira o pedido, não há recurso previsto,<br />
cabe à defesa a impetração de habeas corpus.
PEÇAS EM ESPÉCIE 151<br />
7. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de revogação da prisão preventiva está estabelecida<br />
pelo art. 5.°, LXV, da Constituição Federal.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível quando a prisão preventiva for ilegal. A prisão preventiva pode<br />
ser oriunda de uma prisão em flagrante convertida ou pode ser diretamente<br />
decretada pelo juiz. Em qualquer caso devem ser respeitados os estritos li<br />
mites do art. 313 do CPP. De forma que só poderá ser decretada nos crimes<br />
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)<br />
anos; se o réu for reincidente em crime doloso; se o crime envolver violência<br />
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo<br />
ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas<br />
de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou<br />
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o<br />
preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo<br />
se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br />
Qual o prazo<br />
O pedido pode ser realizado a qualquer momento do processo, até o<br />
trânsito em julgado da sentença.<br />
A quem é dirigido<br />
Em regra, é endereçado ao juiz de primeira instância. O delegado de<br />
polícia não pode relaxar a prisão preventiva.<br />
Quem é legitimado<br />
A própria pessoa submetida à prisão.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se pedir o relaxamento da prisão preventiva e expedição do<br />
alvará de soltura.<br />
Processamento<br />
O pedido deve ser dirigido ao juiz de primeira instância. Relaxada a<br />
preventiva o réu deve ser colocado em liberdade. Da decisão que indefere<br />
o pedido de relaxamento da preventiva cabe a impetração de ordem de<br />
habeas corpus. Da que relaxa, o remédio cabível é o recurso em sentido<br />
estrito por parte da acusação.
152 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
8. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de revogação da prisão preventiva está estabelecida<br />
pelo art. 316 do CPP.<br />
Quando é cabível<br />
A prisão preventiva é a medida cautelar que só se justifica quando<br />
houver situação de necessidade processual consignada no artigo 312 do<br />
CPP. Em suma: não se trata de antecipação de cumprimento da pena e<br />
só tem razão de ser em caso de premência para garantir a efetividade do<br />
processo. Mas não é só. Na atual sistemática do CPP a prisão preventiva<br />
não é a única medida cautelar e sim a medida extrema, que só se justifica<br />
nas ocasiões em que todas as demais medidas não privativas de liberdade<br />
se demonstrarem insuficientes.<br />
Dessa forma, deve obrigatoriamente estar presente uma das situações do<br />
art. 312 para que se admita a prisão preventiva: necessidade de garantia da<br />
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,<br />
para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento de<br />
qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares<br />
(art. 282, § 4.°).<br />
Qual o prazo<br />
O pedido pode ser realizado a qualquer momento do processo, até o<br />
trânsito em julgado da sentença.<br />
A quem é dirigido<br />
Em regra, é endereçado ao juiz de primeira instância. O delegado de<br />
polícia não pode revogar a prisão preventiva.<br />
Quem é legitimado<br />
A própria pessoa submetida à prisão.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se pedir a revogação da prisão preventiva, com fulcro no arti<br />
go 316 do CPP ou, caso assim não se entenda, a concessão da liberdade<br />
provisória, impondo-se, se for o caso, as medidas cautelares previstas no<br />
artigo 319 do CPP.
PEÇAS EM ESPÉCIE 153<br />
Processamento<br />
O pedido deve ser dirigido ao juiz de primeira instância. Revogada<br />
a preventiva o réu deve ser colocado em liberdade. Se for concedida a<br />
liberdade provisória, o réu obrigar-se-á a comparecer a todos os atos do<br />
processo, sob pena de revogação.<br />
Da decisão que indefere o pedido de revogação da preventiva cabe a<br />
impetração de ordem de habeas corpus. Da que revoga, o remédio cabível<br />
é o recurso em sentido estrito por parte da acusação.<br />
9. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de revogação da prisão temporária está estabelecida<br />
pelo art. 5.°, LXV, da Constituição Federal.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível quando a prisão temporária for ilegal. Por exemplo, quando<br />
for decretada em inquérito no qual se investiga crime não pertencente ao<br />
rol do art. l.°, III, da Lei 7.960/1989.<br />
Qual o prazo<br />
O pedido pode ser realizado a qualquer momento enquanto perdurar<br />
a prisão temporária.<br />
A quem é dirigido<br />
Em regra, é endereçado ao juiz de primeira instância. O delegado de<br />
polícia não pode relaxar a prisão temporária.<br />
Quem é legitimado<br />
A própria pessoa submetida à prisão.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se pedir o relaxamento da prisão temporária e expedição do<br />
alvará de soltura.<br />
Processamento<br />
O pedido deve ser dirigido ao juiz de primeira instância. Relaxada<br />
a temporária o réu deve ser colocado em liberdade. Da decisão que in-
154 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
defere o pedido de relaxamento cabe a impetração de ordem de habeas<br />
corpus.<br />
10. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de revogação da prisão temporária está estabelecida<br />
pelo art. 1.° da Lei 7.960/1989.<br />
Quando é cabível<br />
A prisão temporária é a medida cautelar que só se justifica quan<br />
do houver situação de necessidade prevista no art. 1.°, I e II, da Lei<br />
7.960/1989. De forma que, mesmo que abstratamente possível, a tem<br />
porária só tem razão de ser quando houver comprovada necessidade para<br />
as investigações, na fase de inquérito policial. Caso contrário, deverá ser<br />
revogada.<br />
Qual o prazo<br />
O pedido pode ser realizado a qualquer momento enquanto perdurar<br />
a prisão temporária.<br />
A quem é dirigido<br />
Em regra, é endereçado ao juiz de primeira instância. O delegado de<br />
polícia não pode revogar a prisão temporária.<br />
Quem é legitimado<br />
A própria pessoa submetida à prisão.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se pedir a revogação da prisão temporária com a expedição do<br />
alvará de soltura.<br />
Processamento<br />
O pedido deve ser dirigido ao juiz de primeira instância. Revogada a<br />
temporária o réu deve ser colocado em liberdade.<br />
Da decisão que indefere o pedido de revogação da prisão temporária<br />
cabe a impetração de ordem de habeas corpus.
PEÇAS EM ESPÉCIE 155<br />
11. REPRESENTAÇÃO<br />
Previsão legal<br />
A representação está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
Será cabível e indispensável o oferecimento da representação nos crimes<br />
de ação penal pública a ela condicionada.<br />
Qual o prazo<br />
O prazo para o oferecimento de representação é, em regra, de seis meses,<br />
a contarem-se da data em que o legitimado tomou conhecimento da autoria<br />
do crime (art. 38 do CPP). Destaque-se que este é um prazo decadencial e,<br />
portanto, não se interrompe nem se suspende, podendo apenas ser evitado<br />
com o efetivo oferecimento da representação. O referido prazo tem natureza<br />
penal, ou seja, computa-se o dia do começo e exclui-se o do final.<br />
A quem é dirigido<br />
A representação pode ser dirigida tanto ao delegado de polícia quanto<br />
ao promotor de justiça ou mesmo ao juiz (art. 39, § 1.°, do CPP).<br />
Entretanto, uma vez que, nos crimes de ação pública condicionada à<br />
representação, sem esta não pode ser iniciado o inquérito (art. 5.°, § 4.°,<br />
do CPP), o mais comum é que seja oferecida diretamente ao delegado de<br />
polícia, para que a investigação possa ser realizada de modo a servir de<br />
base para a futura denúncia.<br />
Quem é legitimado<br />
É legitimado a oferecer a representação o próprio ofendido (art. 24<br />
do CPP).<br />
Caso este seja menor de 18 anos, a representação deverá ser oferecida<br />
por seu representante legal (pais, tutores ou curadores) (art. 24 do CPP).<br />
No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por<br />
decisão judicial, o direito de representação poderá ser exercido por seu<br />
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, § 1.°, do CPP).<br />
O que se deve pedir<br />
Em regra, sendo oferecida perante a autoridade policial, dever-se-á<br />
requerer a instauração de inquérito policial para que posteriormente possa<br />
ser oferecida a respectiva denúncia.
156 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Processamento<br />
A representação tem forma livre, ou seja, prescinde de rigor formal,<br />
podendo ser oferecida inclusive oral e diretamente pelo próprio ofendido.<br />
Entretanto, nada impede que seja formulada por escrito. Nesse caso, a<br />
representação deverá ser oferecida, por procurador com poderes especiais<br />
(deve-se mencionar, no corpo da peça, "conforme procuração com poderes<br />
especiais anexa..."), e deve conter o nome do representante (ofendido), do<br />
representado (ofensor) e a menção do fato criminoso.<br />
Ao final, deverá ainda ser anexado um rol de testemunhas a serem<br />
inquiridas.<br />
12. QUEIXA-CRIME<br />
Previsão legal<br />
A queixa-crime está prevista nos arts. 30 e 41 do Código de Processo<br />
Penal e no art. 100, § 2.°, do CP. No caso de ação penal privada subsidiária<br />
da pública, a previsão encontra-se nos arts. 29 e 41 do CPP, 100, § 3.°, do<br />
CP e 5.°, LIX, da CF.<br />
Quando é cabível<br />
A peça inicial da ação penal privada denomina-se queixa-crime. E<br />
cabível, portanto, em duas hipóteses:<br />
a) crimes de ação penal privada (somente se procede mediante queixa);<br />
b) crimes de ação pública, havendo inércia do Ministério Público (ação penal privada<br />
subsidiária da pública).<br />
Qual o prazo<br />
O prazo para o oferecimento da queixa-crime é, em regra, de seis meses,<br />
a contar da data em que o legitimado tomou conhecimento da autoria do crime.<br />
Destaque-se que este é um prazo decadencial e, portanto, não se interrompe<br />
nem se suspende, podendo apenas ser evitado com o efetivo oferecimento da<br />
queixa em juízo. Observe-se ainda que o referido prazo tem natureza penal,<br />
ou seja, computa-se o dia do começo e exclui-se o do final.<br />
Se o ofendido é incapaz o prazo corre, para seu representante legal,<br />
a partir do conhecimento da autoria. Mas para o próprio ofendido inicia-se<br />
apenas a partir da aquisição da capacidade.<br />
No crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento<br />
para o casamento (art. 236 do CP) o prazo de seis meses só se inicia a
PEÇAS EM ESPÉCIE 157<br />
partir do trânsito em julgado da decisão que tiver anulado o casamento,<br />
no âmbito civil.<br />
Na ação penal privada subsidiária da pública o prazo é de seis meses,<br />
contados do momento em que terminar o prazo do Ministério Público (art.<br />
38, parte final, do CPP).<br />
A quem é dirigido<br />
Sendo a petição inicial de ação privada, a queixa-crime só pode ser<br />
oferecida em juízo, ou seja, perante o juiz. Assim, nunca se pode oferecer<br />
queixa-crime ao delegado de polícia ou ao promotor de justiça.<br />
Quem é legitimado<br />
E legitimado a oferecer a queixa-crime o próprio ofendido (art. 30 do<br />
CPP).<br />
Caso este seja menor de 18 anos, a queixa-crime deverá ser ofere<br />
cida por seu representante legal (pais, tutores ou curadores) (art. 30 do<br />
CPP).<br />
No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por<br />
decisão judicial, o direito de queixa poderá ser exercido por seu cônjuge,<br />
ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP).<br />
Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal ou colidirem<br />
seus interesses com o de seu representante, o direito de queixa poderá ser<br />
exercido por curador especial, nomeado pelo juiz (art. 33 do CPP).<br />
Se o ofendido for pessoa jurídica, o direito de queixa poderá ser<br />
exercido por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no<br />
silêncio, por seus diretores ou sócios-gerentes (art. 37).<br />
Segundo a posição dominante, foi tacitamente revogado pelo Código<br />
Civil de 2002 o art. 34 do CPP, que previa legitimidade concorrente entre<br />
o ofendido com idade entre 18 e 21 anos e seu representante legal. Já o<br />
art. 35, que dispunha que a mulher casada não poderia exercer o direito<br />
de queixa sem o consentimento do marido foi expressamente revogado pela<br />
Lei 9.520/1997.<br />
O que se deve pedir<br />
Sendo uma petição inicial, deverá o querelante requerer:<br />
a) recebimento da ação;<br />
b) a citação do querelado para ver-se processado;<br />
c) ao final, a condenação do querelado nas penas de um artigo determinado;<br />
d) a notificação das testemunhas a serem inquiridas.
158 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
Processamento<br />
A queixa-crime deverá ser oferecida pelo querelante (ofendido) por<br />
intermédio de procurador com poderes especiais (deve-se mencionar a exis<br />
tência de procuração anexa), devendo conter a exposição do fato criminoso<br />
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado (ofensor), a<br />
classificação do crime e o rol de testemunhas. Poderá ser requerida também<br />
a oitiva da vítima que, contudo, não presta compromisso de dizer a verdade<br />
e, portanto, não integra o número legal de testemunhas.<br />
13. DEFESA PRELIMINAR (RITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO)<br />
Previsão legal<br />
A defesa preliminar escrita está prevista no art. 514 do Código de<br />
Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
A defesa preliminar é cabível no caso de processo por crimes de res<br />
ponsabilidade de funcionário público (arts. 312 a 326 do Código Penal).<br />
Segundo a Súmula 330 do STJ, de 20.09.2006, é desnecessária a resposta<br />
preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação<br />
penal instruída por inquérito policial.<br />
Segundo a Súmula 330 do STJ, de 20.09.2006, é desnecessária a<br />
respostapreliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal<br />
na ação penal instruída por inquérito policial.<br />
Merece destaque, no entanto, a posição divergente da Suprema Corte,<br />
no sentido de que a defesa preliminar é sempre necessária, conforme se<br />
extrai da ementa seguinte:<br />
Ementa: Habeas corpus. Processual Penal. Necessidade de defesa prévia. Art. 514<br />
do CPP. Denúncia que imputa ao paciente, além de crimes funcionais, crimes de qua<br />
drilha e de usurpação de função pública. Procedimento restrito aos crimes funcionais<br />
típicos. Ordem denegada. I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a<br />
entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art.<br />
514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito<br />
policial (Informativo 457/STF). II - O procedimento previsto no referido dispositivo da<br />
lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais<br />
típicos, o que não ocorre na espécie. Precedentes. III - Habeas corpus denegado<br />
(HC 95.969, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, 1.a Turma, j. 12.05.2009, DJe-108 Divulg.<br />
10.06.2009, Public. 12.06.2009, Ement. Vol-02364-01, PP. 143).<br />
Qual o prazo<br />
O prazo para o oferecimento da defesa preliminar no rito para pro<br />
cessamento de crimes de responsabilidade de funcionário público é de 15<br />
dias, contados a partir da notificação do acusado.
PEÇAS EM ESPÉCIE 159<br />
A quem é dirigido<br />
A defesa preliminar será dirigida ao juiz de primeira instância que<br />
houver autuado a denúncia ou queixa.<br />
Quem é legitimado<br />
O legitimado para oferecer defesa preliminar é o próprio acusado.<br />
O que se deve pedir<br />
A defesa preliminar tem o objetivo de convencer o magistrado a re<br />
jeitar a ação proposta, motivo pelo qual devem nela ser deduzidos todos<br />
os argumentos da defesa.<br />
Deve-se, portanto, requerer a rejeição da denúncia ou da queixa.<br />
Processamento<br />
Oferecida a denúncia, o juiz, antes de recebê-la, mandará autuá-la e<br />
determinará a notificação do funcionário público para que em 15 dias ofe<br />
reça por escrito defesa preliminar. Apenas depois de oferecida a resposta é<br />
que o juiz poderá decidir pelo recebimento ou rejeição da denúncia. Cabe<br />
ressaltar que a falta da notificação ou do prazo para a defesa preliminar<br />
acarreta nulidade, por afronta ao princípio da ampla defesa:<br />
Ementa: Habeas corpus. Delito de concussão (art. 316 do Código Penal). Fun<br />
cionário público. Oferecimento de denúncia. Falta de notificação do acusado<br />
para resposta escrita. Art. 514 do Código de Processo Penal. Prejuízo. Nuli<br />
dade. Ocorrência. Ordem concedida. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de<br />
alegações finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art.<br />
514 do CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do<br />
art. 499 do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O<br />
prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao<br />
recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal.<br />
Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal<br />
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de re<br />
clusão. 3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o<br />
oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se<br />
incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e<br />
do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa<br />
preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo<br />
tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como<br />
efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é<br />
transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como<br />
desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato<br />
é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de<br />
a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo,<br />
sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade
160 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público<br />
-, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para<br />
escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático,<br />
prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na<br />
subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo<br />
do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida (HC 95.712, Rei. Min. Ayres<br />
Britto, 1.a Turma, j. 20.04.2010, DJe-091 Divulg. 20.05.2010, Public. 21.05.2010,<br />
Ement. Vol-02402-04, p. 721).<br />
14. DEFESA PRÉVIA (RITO DA LEI 11.343/2006)<br />
Previsão legal<br />
Está prevista no art. 55 da Lei 11.343/2006.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível a defesa prévia em todos os crimes previstos na Lei<br />
11.343/2006, salvo aqueles considerados de menor potencial ofensivo (arts.<br />
28, 33, § 3.°, e 38).<br />
Qual o prazo<br />
O prazo é de 10 dias, contados da notificação.<br />
A quem é dirigido<br />
A defesa prévia será dirigida ao juiz de primeira instância que houver<br />
autuado a denúncia ou queixa (esta para o caso de ação penal privada<br />
subsidiária da pública - art. 5.°, LIX, da CF).<br />
Quem é legitimado<br />
O legitimado para oferecer defesa prévia é o próprio acusado.<br />
O que se deve pedir<br />
A defesa prévia tem o objetivo de convencer o magistrado a rejeitar<br />
a ação proposta, motivo pelo qual devem nela ser deduzidos todos os ar<br />
gumentos da defesa.<br />
Deve-se, portanto, requerer a rejeição da denúncia ou da queixa. Perfilhando-se<br />
a posição que entende que a absolvição sumária antes da instrução<br />
aplica-se a todos os ritos processuais, inclusive os especiais (art. 394, § 4.°,
PEÇAS EM ESPÉCIE 161<br />
CPP), deve-se pedir, subsidiariamente, a absolvição sumária do réu. Ou seja,<br />
havendo defesas contra o processo (incompetência, ilegitimidade, inépcia)<br />
pede-se a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, CPP. Havendo teses<br />
de mérito (atipicidade, excludente de ilicitude) pede-se a absolvição sumária,<br />
com fulcro no art. 397 combinado com o art. 394, § 4.°, do CPP.<br />
Esta é também a oportunidade para a defesa arrolar as testemunhas<br />
que pretende sejam inquiridas.<br />
Processamento<br />
Oferecida a denúncia, deverá o acusado ser notificado para que em dez<br />
dias ofereça defesa preliminar por escrito. A resposta é tão imprescindível que,<br />
se não for apresentada no prazo determinado, o juiz nomeará um defensor<br />
para fazê-lo, no prazo de dez dias. Portanto, é nula a instauração da ação<br />
sem a apresentação da referida peça de defesa. Após a apresentação, o juiz<br />
decidirá, em cinco dias, pelo recebimento ou rejeição da peça acusatória.<br />
15. RESPOSTA À ACUSAÇÃO - RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO<br />
Previsão legal<br />
A resposta à acusação está prevista no art. 396 do Código de Processo<br />
Penal, com redação alterada pela Lei 11.719/2008.<br />
Quando é cabível<br />
O momento oportuno para a resposta à acusação é logo após a citação<br />
do acusado.<br />
Qual o prazo<br />
O prazo para oferecimento da resposta à acusação é de 10 dias, a<br />
contar da citação pessoal, por hora certa, ou, no caso de citação por edital,<br />
do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.<br />
A quem é dirigido<br />
A resposta à acusação será oferecida ao juiz que tiver recebido a de<br />
núncia ou a queixa.<br />
Quem é legitimado<br />
E legitimado a oferecer resposta à acusação o próprio acusado, por<br />
intermédio do seu defensor.
162 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
O que se deve pedir<br />
I<br />
Diversamente do que acontece nos casos anteriores, a resposta à acu<br />
sação tem lugar depois do recebimento da denúncia.<br />
Tendo havido recebimento do processo nas situações em que o art. 395<br />
impunha a rejeição, tal recebimento será nulo. Portanto, havendo nulidade,<br />
nesse momento deve ser arguida, em caráter preliminar (ex.: ilegitimidade<br />
de parte, incompetência do juízo, inépcia da inicial).<br />
Atenção: Calha aqui repetir o comentário que já fizemos no Capítulo 1 deste livro, para<br />
que você tenha bastante clareza da matéria: segundo o próprio Código de Processo<br />
Penal (396-A, § 1.°) as eventuais exceções (incompetência, ilegitimidade, coisa julgada,<br />
litispendência, suspeição) serão autuadas em apartada, embora devam ser apresen<br />
tadas no mesmo momento que a resposta à acusação. Em outras palavras: a regra<br />
do Código exige que o advogado apresente, no mesmo momento: duas petições<br />
distintas: a resposta à acusação, que será encartada ao processo, e a exceção, que<br />
será autuada em apenso. Ocorre que na prova da OAB a tradição é que o candidato<br />
faça uma única peça. E já houve em pelo menos um exame (2008.3) situação em<br />
que, logo após a citação, o candidato deveria formular a peça pertinente, sendo que<br />
uma das teses era justamente sobre ilegitimidade de parte. Como o candidato só<br />
podia fazer uma única peça, a solução, nesse caso, era optar pela mais abrangente<br />
(pela resposta à acusação), deduzindo a tese de ilegitimidade como preliminar.<br />
Como tese preliminar de mérito, pode o acusado arguir uma das causas<br />
de extinção da punibilidade. Nesse caso, o pedido deverá ser a absolvição<br />
sumária, com fulcro no artigo 397, IV, CPP. Note que este é o único momento<br />
processual no qual a tese de extinção de punibilidade resulta em um pedido<br />
de absolvição, e não meramente de declaração da extinção da punibilidade.<br />
Por fim, pode o acusado deduzir as teses principais de mérito, quais<br />
sejam: atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade (salvo<br />
por inimputabilidade) ou escusa absolutória, todas elas conduzindo, também,<br />
a um pedido de absolvição sumária, com fundamento no art. 397 do CPP.<br />
Atenção: não se pode usar, jamais, como fundamento para o pedido de absolvição na<br />
resposta à acusação, o art. 386 do CPP. Só é possível, nessa fase, a absolvição<br />
sumária prevista no artigo 397 do CPP.<br />
Por fim, também não é pertinente formular, nessa peça, qualquer pe<br />
dido subsidiário relacionado à aplicação da pena (p. ex., aplicação da pena<br />
mínima, regime inicial aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa<br />
de liberdade por pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena).<br />
Tais pedidos presumem uma sentença condenatória que não tem lugar nesse<br />
momento: é que, mesmo que o magistrado não acolha os argumentos da<br />
defesa, jamais poderá condenar antecipadamente o réu, cabendo-lhe tão so<br />
mente designar data para a audiência de instrução, debates e julgamento.
PEÇAS EM ESPÉCIE 163<br />
Processamento<br />
A resposta à acusação é peça obrigatória, tanto assim que, se não<br />
oferecida, deve o juiz nomear defensor (defensor público ou advogado da<br />
tivo) para fazê-lo. Deve ser encaminhada ao juiz da causa que irá julgá-la<br />
imediatamente, antes mesmo da instrução criminal.<br />
16. RESPOSTA A ACUSAÇÃO - RITO DO JÚRI<br />
Previsão legal<br />
A resposta à acusação no rito do júri está prevista no art. 406 do<br />
Código de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
O momento oportuno para a resposta à acusação é logo após a citação<br />
do acusado.<br />
Qual o prazo<br />
O prazo para oferecimento da resposta à acusação é de dez dias, a<br />
contar da citação pessoal, por hora certa, ou, no caso de citação por edital,<br />
do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.<br />
A quem é dirigido<br />
A resposta à acusação será oferecida ao juiz que tiver recebido a<br />
denúncia ou a queixa, vale dizer, ao juiz que preside a primeira fase do<br />
rito do júri.<br />
Quem é legitimado<br />
É legitimado a oferecer resposta à acusação o próprio acusado.<br />
O que se deve pedir<br />
Conforme o texto do art. 406, § 3.°, do CPP, "na resposta, o acusado<br />
poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, ofere<br />
cer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar<br />
testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua<br />
intimação, quando necessário". Ocorre que, neste rito, ao contrário do que
164 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
acontece no procedimento ordinário e sumário, não há previsão de julga<br />
mento antecipado da lide, vale dizer, não há previsão de que o juiz possa<br />
absolver sumariamente o acusado antes da instrução criminal.<br />
Surgiram na doutrina e na jurisprudência a respeito duas posições:<br />
1.a Posição: Alicerçada no art. 394 § 3.°, que prevê um rito específico para os<br />
crimes dolosos contra a vida, entende não ser aplicável a absolvição sumária<br />
do art. 397 ao rito do júri. Ao se adotar tal posicionamento, a conseqüência é a<br />
seguinte: a) tese de nulidade (preliminar) - é matéria sobre a qual o juiz pode<br />
decidir a qualquer momento, portanto pode ser arguida e o pedido correspondente<br />
será de anulação do processo; b) tese de extinção da punibilidade (preliminar de<br />
mérito) - é matéria sobre a qual o juiz pode decidir a qualquer tempo, portanto<br />
pode ser arguida e o pedido correspondente será o de declaração da extinção<br />
da punibilidade; c) tese principal de mérito (atipicidade, excludente de ilicitude,<br />
excludente de culpabilidade, escusas absolutórias) - é matéria sobre a qual o<br />
juiz não poderá decidir nesse momento, uma vez que não há possibilidade pro<br />
cessual de julgamento antecipado da lide, ou seja, o prosseguimento do processo<br />
é obrigatório, mesmo que o magistrado fosse convencido dos argumentos da<br />
defesa. Sendo assim, não há nenhuma vantagem em deduzir qualquer tese de<br />
mérito nesse momento (como ocorrida com a antiga defesa prévia).<br />
2.a Posição: Alicerçada no art. 394, § 4.°, segundo o qual a fase inicial do procedi<br />
mento ordinário (arts. 395 a 397) aplica-se a todos os procedimentos, mesmos<br />
os especiais. Entende que se aplica ao rito do júri a absolvição sumária do art.<br />
397 (que não se confunde com a absolvição sumária do art. 415, que acontece<br />
depois da audiência de instrução de julgamento). Nesse caso, a resposta à acu<br />
sação do júri fica similar à resposta à acusação do rito ordinário (observando-se<br />
apenas a mudança no fundamento da própria peça): a) tese de nulidade (pre<br />
liminar) - pede-se a anulação do processo; b) tese de extinção da punibilidade<br />
(preliminar de mérito) - pede-se a absolvição sumária com fulcro no art. 397, IV;<br />
c) tese principal de mérito (atipicidade, excludente de culpabilidade, excludente<br />
de ilicitude, escusa absolutória) - pede-se a absolvição com fulcro no art. 397<br />
do CPP. É a posição que vem se tornando majoritária e que recomendamos seja<br />
adotada para a prova.<br />
I<br />
Processamento<br />
A resposta à acusação é peça obrigatória, tanto assim que, se não ofe<br />
recida, deve o juiz nomear defensor (defensor público ou advogado dativo)<br />
para fazê-lo. Uma vez apresentada, será submetida ao contraditório por<br />
parte do órgão da acusação, prosseguindo-se o processo com a audiência<br />
de instrução, debates e julgamento.<br />
17. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO<br />
Previsão legal<br />
A exceção de suspeição encontra previsão no art. 95, I, do Código de<br />
Processo Penal.
PEÇAS EM ESPÉCIE 165<br />
Segue o mesmo procedimento da exceção de suspeição a arguição<br />
de impedimento ou incompatibilidade, prevista no art. 112 do Código de<br />
Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
A exceção de suspeição é cabível contra juizes, qualquer que seja a<br />
instância, contra membros do Ministério Público, intérpretes, peritos, fun<br />
cionários da justiça e ainda contra jurados. Não é, no entanto, cabível a<br />
exceção de suspeição contra autoridades policiais.<br />
Haverá suspeição se o juiz ou alguma das pessoas suprarreferidas:<br />
a) for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;<br />
b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo<br />
por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;<br />
c) se ele, seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até terceiro grau inclusive,<br />
sustentar demanda ou responder processo que deva ser julgado por qualquer das<br />
partes;<br />
d) se tiver aconselhado qualquer das partes;<br />
e) se for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;<br />
f) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.<br />
Observe-se que a suspeição não será reconhecida quando a parte injuriar<br />
o juiz ou quando, de propósito, der motivo para criá-la.<br />
A arguição de impedimento e incompatibilidade também pode referir-<br />
-se ao juiz, ao órgão do Ministério Público, serventuários e funcionários da<br />
Justiça, peritos e intérpretes. Os casos de impedimento não se confundem<br />
com os de suspeição e estão estabelecidos no art. 252 do Código de Processo<br />
Penal. Assim, será considerada impedida a pessoa supracitada:<br />
a) seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, tiver<br />
funcionado no processo, como defensor, advogado, órgão do Ministério Público,<br />
autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;<br />
b) tiver desempenhado alguma destas funções ou servido de testemunha;<br />
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado sobre a<br />
questão;<br />
d) ela própria, seu cônjuge ou parente forem parte ou diretamente interessados no<br />
feito.<br />
Já as causas de incompatibilidade decorrem de razões íntimas que não<br />
precisam ser declaradas no processo.<br />
Qual o prazo<br />
Norme Normalmente, as exceções devem ser arguidas no prazo da resposta<br />
à acusação<br />
(vide observação no tópico referente à resposta à acusação),
166 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
mas no caso da suspeição pode ser arguida a qualquer momento, na pri<br />
meira intervenção da parte no processo e deve preceder a qualquer outra,<br />
salvo se fundada em motivo superveniente. Também assim ocorre com<br />
a arguição de impedimento. Mas cuidado, se, no exame da OAB, você<br />
estiver em prazo para peça específica (como memoriais ou apelação),<br />
deverá arguir a suspeição ou o impedimento, como preliminar, dentro<br />
da própria peça.<br />
I<br />
A quem é dirigido<br />
Por via de regra, a exceção de suspeição e a arguição de impedimento<br />
devem ser dirigidas ao juiz da causa. A suspeição de jurado deverá ser<br />
arguida oralmente perante o juiz presidente do Tribunal do Júri.<br />
Quem é legitimado<br />
A exceção de suspeição pode ser levantada por qualquer das partes,<br />
assim como a arguição de impedimento.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer o reconhecimento da suspeição ou do impedimento,<br />
anulando-se o processo ab initio e remetendo-se os autos ao substituto legal<br />
(caso seja suspeito o juiz) ou impondo-se o afastamento da pessoa suspeita<br />
do processo.<br />
Processamento<br />
A exceção contra o juiz deverá conter os motivos da medida acompa<br />
nhada, se for o caso, de prova documental e o rol de testemunhas. Deve<br />
ser mencionado como exceto o juiz (pessoa física) e não o juízo.<br />
Caso acolha a suspeição, o juiz deverá remeter os autos do processo<br />
ao seu substituto legal. A decisão é irrecorrível.<br />
Não aceitando a exceção, o juiz autuará em apartado o pedido, dará<br />
resposta e determinará a remessa dos autos ao tribunal competente em<br />
vinte e quatro horas. Acolhendo o Tribunal a exceção de suspeição, ficam<br />
nulos os atos processuais do processo principal. Da decisão também não<br />
caberá recurso.<br />
A exceção de suspeição contra membro do Ministério Público, perito,<br />
intérprete ou funcionário da Justiça será decidida pelo próprio juiz.<br />
Igual processamento segue a arguição de impedimento.
PEÇAS EM ESPÉCIE 167<br />
18. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA<br />
Previsão legal<br />
A exceção de incompetência encontra previsão no art. 95, II, do Código<br />
de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível sempre que a ação tiver sido proposta perante juízo incom<br />
petente.<br />
As regras de competência estão estabelecidas pelo Código de Processo<br />
Penal, a partir do art. 69.<br />
Qual o prazo<br />
Tratando-se de incompetência relativa (territorial), deverá ser arguida no<br />
prazo da resposta à acusação (vide observação no tópico referente à resposta<br />
à acusação), sob pena de preclusão. Se o caso for de incompetência absoluta,<br />
não haverá preclusão, podendo, portanto, ser arguida a qualquer momento e<br />
inclusive ser declarada de ofício pelo juiz. Mas cuidado, se, no exame da OAB,<br />
você estiver em prazo para peça específica (como memoriais ou apelação),<br />
deverá arguir a incompetência, como preliminar, dentro da própria peça.<br />
A quem é dirigida<br />
A exceção deve ser oposta perante o próprio juiz da causa.<br />
Quem é legitimado<br />
Por via de regra, é legitimado para opor a exceção de incompetência o<br />
réu da ação pública ou privada. O autor não pode opô-la. O Ministério Público<br />
pode, apenas na qualidade de fiscal da lei, ou seja, na ação privada.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a declaração de<br />
incompetência do juízo, anulando-se o processo ab initio e remetendo-se<br />
os autos ao juízo competente.<br />
Processamento<br />
Ouvido o Ministério Público, se não tiver proposto a demanda, o juiz<br />
decidirá. Julgando-a procedente, declarar-se-á incompetente, remetendo os
168 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
autos ao juiz que entender competente. Desta decisão cabe recurso em<br />
sentido estrito. Ficarão, no caso, anulados todos os atos decisórios, rema<br />
nescendo os instrutórios que poderão ser ratificados pelo juízo que receber o<br />
processo. Se julgá-la improcedente, não caberá da decisão qualquer recurso,<br />
restando à parte interessada a impetração de ordem de habeas corpus.<br />
I<br />
19. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA<br />
Previsão legal<br />
A exceção de litispendência está prevista no art. 95, III, do Código<br />
de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
E cabível sempre que houver em curso dois processos, pelo mesmo<br />
delito, contra o mesmo réu. Não importa que o polo ativo das demandas<br />
seja diverso ou que a capitulação dada aos fatos seja outra. Tratando-se da<br />
mesma infração e do mesmo acusado, haverá litispendência.<br />
Qual o prazo<br />
Em regra, a exceção de litispendência deve ser alegada, como as de<br />
mais, no prazo da resposta à acusação (vide observação no tópico referente<br />
à resposta à acusação). No entanto, como nesse caso não ocorre a preclu<br />
são, a litispendência poderá ser alegada a qualquer tempo. Mas cuidado,<br />
se, no exame da OAB, você estiver em prazo para peça específica (como<br />
memoriais ou apelação), deverá arguir a litispendência, como preliminar,<br />
dentro da própria peça.<br />
A quem é dirigido<br />
A exceção é dirigida ao próprio juiz da causa (do processo que foi<br />
instaurado em segundo lugar).<br />
Quem é legitimado<br />
Podem oferecer a exceção o réu da ação e o Ministério Público, na<br />
qualidade de custos legis.<br />
O que se deve pedir<br />
Deverão ser requeridas a declaração da litispendência anulando-se o<br />
processo ab initio.
PEÇAS EM ESPÉCIE 169<br />
Processamento<br />
Ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá. Julgando procedente a<br />
exceção, declarará a litispendência e anulará o feito, arquivando o processo.<br />
Desta decisão cabe recurso em sentido estrito. Se julgá-la improcedente, não<br />
cabe da decisão qualquer recurso, restando à parte interessada a impetração<br />
de ordem de habeas corpus.<br />
20. EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE<br />
Previsão legal<br />
A exceção de ilegitimidade de parte está prevista no art. 95, IV, do<br />
Código de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível sempre que a demanda for proposta porparte ilegítima, abran<br />
gidas aí as ilegitimidades ad causam (titularidade da ação) e ad processum<br />
(capacidade processual).<br />
Qual o prazo<br />
Em regra, a exceção de ilegitimidade de parte deve ser alegada no<br />
prazo da resposta à acusação (vide observação no tópico referente à res<br />
posta à acusação). Tal qual no caso anterior, aqui também não se opera a<br />
preclusão, podendo, portanto, ser arguida a qualquer tempo. Mas cuidado,<br />
se, no exame da OAB, você estiver em prazo para peça específica (como<br />
memoriais ou apelação), deverá arguir a ilegitimidade, como preliminar,<br />
dentro da própria peça.<br />
A quem é dirigido<br />
É dirigida ao próprio juiz da causa.<br />
Quem é legitimado<br />
Podem oferecer a exceção o réu da ação ou o Ministério Público na<br />
qualidade de custos legis.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a declaração da<br />
ilegitimidade da parte e a anulação do processo, ab initio.
170 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Processamento<br />
Ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá. Julgando procedente a<br />
exceção, declarará a ilegitimidade de parte e anulará o processo. Desta de<br />
cisão cabe recurso em sentido estrito. Se julgá-la improcedente, não cabe<br />
da decisão qualquer recurso, restando à parte interessada a impetração de<br />
ordem de habeas corpus.<br />
21. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA<br />
Previsão legal<br />
A exceção de coisa julgada está prevista no art. 95, V, do Código de<br />
Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível sempre que uma demanda idêntica àquela proposta já tiver<br />
sido decidida por sentença transitada em julgado. Por exemplo: se o ofen<br />
dido propuser ação privada subsidiária da pública, caso já tenha transitado<br />
em julgado a ação proposta pelo Ministério Público.<br />
Qual o prazo<br />
Em regra, a exceção de coisa julgada deve ser alegada no prazo<br />
da resposta a acusação (vide observação no tópico referente à respos<br />
ta à acusação). Entretanto, como no caso não se opera a preclusão,<br />
poderá ser arguida a qualquer tempo. Mas cuidado, se, no exame da<br />
OAB, você estiver em prazo para peça específica (como memoriais ou<br />
apelação), deverá arguir a coisa julgada, como preliminar, dentro da<br />
própria peça.<br />
A quem é dirigido<br />
É dirigida ao próprio juiz da causa.<br />
Quem é legitimado<br />
Podem oferecer a exceção o réu da ação ou o Ministério Público na<br />
qualidade de custos legis.
PEÇAS EM ESPÉCIE 171<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a declaração da<br />
coisa julgada, anulando-se o processo ab initio.<br />
Processamento<br />
Ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá. Julgando procedente a<br />
exceção, declarará a coisa julgada e extinguira o feito, encaminhando os<br />
autos para apensamento àqueles nos quais a sentença foi proferida. Desta<br />
decisão caberá recurso em sentido estrito. Se julgá-la improcedente, não<br />
caberá da decisão qualquer recurso, restando à parte interessada a impetração<br />
de ordem de habeas corpus.<br />
22. MEMORIAIS<br />
Previsão legal<br />
Os memoriais estão previstos expressamente nos arts. 403, § 3.°, do<br />
CPP ("O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de<br />
acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para<br />
a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias<br />
para proferir a sentença") e 404, parágrafo único ("Realizada, em seguida,<br />
a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5<br />
(cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez)<br />
dias, o juiz proferirá a sentença"), ambos do Código de Processo Penal.<br />
Não são, portanto, a regra, mas excepcionalmente podem substituir os debates<br />
orais, nessas duas situações: quando for conveniente em virtude da complexidade<br />
do feito e do número de réus; quando, ao final da instrução, houver necessidade<br />
da realização de diligência, determinada a requerimento da parte ou de ofício<br />
pelo juiz. Não há previsão da substituição dos debates por memoriais nem no<br />
rito sumário e nem no rito do júri. A doutrina, no entanto, tem se posicionado<br />
tranqüilamente no sentido dessa possibilidade, até porque as disposições do rito<br />
ordinário devem ser aplicadas subsidiariamente aos demais procedimentos, salvo<br />
quando expressamente conflitantes (art. 394, § 5.°, do CPP).<br />
Quando é cabível<br />
O momento oportuno para o oferecimento dos memoriais é após<br />
o encerramento da instrução. Se tiver havido a determinação da rea<br />
lização de diligências, os memoriais só terão lugar após a realização<br />
daquelas.
172 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Qual o prazo<br />
I<br />
O prazo para oferecimento dos memoriais é de 5 dias.<br />
A quem é dirigido<br />
Os memoriais são dirigidos ao juiz da causa.<br />
Atenção, pois no rito especial do júri os memoriais são dirigidos ao<br />
juiz que conduz o procedimento na fase do sumário de culpa e não ao juiz<br />
presidente do Tribunal do Júri.<br />
Quem é legitimado<br />
São legitimados ao oferecimento de memoriais:<br />
a) o Ministério Público ou o querelante (no caso de ação privada);<br />
b) o assistente da acusação, quando houver;<br />
c) o defensor do réu.<br />
Portanto, é importante observar, no enunciado fornecido, se o candidato<br />
está patrocinando a acusação ou a defesa. Ele poderá, conforme o caso,<br />
redigir memoriais do querelante (acusação, se a ação penal for privada), do<br />
assistente (acusação, se a ação for pública) ou ainda do réu ou querelado<br />
(defesa, na ação pública e privada, respectivamente).<br />
O que se deve pedir<br />
Nos memoriais da acusação, o pedido deve ser sempre a condenação<br />
do acusado.<br />
Nos memoriais da defesa, o pedido será condicionado pela tese de defesa<br />
deduzida. Vejamos quais são, seguindo a ordem em que devem ser arguidas:<br />
a) caso a defesa alegue nulidade processual (preliminar), o pedido deverá ser a<br />
anulação do processo, ab initio ou a partir do ato viciado;<br />
b) se a defesa alegar a extinção da punibilidade (preliminar de mérito), o pedido<br />
deverá ser a decretação desta;<br />
c) caso a defesa alegue tese de mérito (atipicidade, excludente de ilicitude, excluden<br />
te de culpabilidade, escusas absolutórias, falta de prova), o pedido deverá ser a<br />
absolvição do acusado, fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP;<br />
d) se a defesa alegar tese subsidiária de mérito (em caso de condenação): desclas<br />
sificação para crime mais leve, exclusão de eventuais qualificadoras, majorantes<br />
ou agravantes constante na denúncia, reconhecimento de eventuais privilegiadoras,<br />
minorantes ou atenuantes presentes no enunciado; fixação de regime inicial aberto<br />
ou semiaberto - se for possível de acordo com o art. 33 do CP; substituição<br />
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - se estiverem presentes<br />
os requisitos do art. 44 do CP; suspensão condicional da pena - se estiverem<br />
presentes os requisitos do art. 77 do CP.
PEÇAS EM ESPÉCIE 173<br />
e) Por fim, dois pedidos são ainda pertinentes nos memoriais (sempre a título<br />
subsidiário, ou seja, em caso de condenação), embora não digam respeito ao<br />
mérito da causa: a) que seja arbitrado no patamar mínimo o valor referente à<br />
indenização por eventuais prejuízos causados pelo crime; b) que seja garantido<br />
ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br />
Atenção, no procedimento especial do júri os pedidos são diversos.<br />
Isto porque, sendo este um rito bifásico, os memoriais situam-se no sumá<br />
rio de culpa, em momento imediatamente anterior à sentença que encerra<br />
essa fase do procedimento. Portanto, nesse momento jamais se pode pedir<br />
a condenação ou a absolvição do acusado. Deve ser observado, aqui, o<br />
seguinte raciocínio:<br />
- Nos memoriais da acusação, o pedido será sempre a pronúncia do réu.<br />
- Nos memoriais da defesa:<br />
a) quando a defesa alegar nulidade deverá requerer a anulação do processo.<br />
b) quando a defesa alegar extinção da punibilidade deverá requerer sua decretação.<br />
c) quando a defesa alegar como tese de mérito a atipicidade, excludente de ilicitude,<br />
excludente de culpabilidade ou negativa de autoria deverá requerer a absolvição<br />
sumária, com fundamento no art. 415 do CPP.<br />
d) quando a defesa alegar como mérito a falta de prova de autoria ou materialidade<br />
deverá requerer impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP.<br />
e) quando a defesa alegar, como tese subsidiária de mérito a existência, de crime<br />
excluído da competência do júri deverá requerer a desclassificação, com funda<br />
mento no art. 419 do CPP.<br />
f) quando a defesa alegar como tese subsidiária de mérito a existência de crime<br />
incluído na competência do júri, porém mais leve do que o descrito na denúncia,<br />
deverá requerer a desclassificação imprópria, com fundamento no art. 413 do<br />
CPP (de homicídio para infanticídio ou induzimento ao suicídio ou de homicídio<br />
qualificado para homicídio simples, por exemplo). Poderá também nessa fase<br />
requerer a exclusão de causa de aumento de pena. Não se pode deduzir, no<br />
entanto, nenhum pedido referente à: causas de diminuição de pena, atenuantes<br />
e agravantes, pena base, fixação de regime inicial, substituição ou suspensão da<br />
pena ou valor de eventual indenização.<br />
Processamento<br />
Os memoriais são a última oportunidade de manifestação das partes<br />
antes de a sentença ser proferida. Portanto, nela tanto a defesa quanto a<br />
acusação devem deduzir da forma mais completa possível a sua argumen<br />
tação, de modo a persuadir o magistrado.<br />
23. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de intervenção do assistente da acusação está estabe<br />
lecida no art. 268 do Código de Processo Penal.
174 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Quando é cabível<br />
É admitido o assistente da acusação nas ações penais públicas, condi<br />
cionadas ou incondicionadas.<br />
Qual o prazo<br />
É cabível o pedido de habilitação a qualquer momento, a partir do<br />
recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença. Vale dizer,<br />
não existe a figura do assistente da acusação na fase de inquérito policial<br />
ou durante a execução da pena.<br />
A quem é dirigido<br />
O pedido de habilitação é dirigido ao juiz da causa.<br />
Quem é legitimado<br />
Pode ser assistente da acusação o ofendido, seu representante legal ou,<br />
na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Não será admitido<br />
como assistente o correu no mesmo processo, salvo se já tiver sido absol<br />
vido. Observe-se que o assistente da acusação deverá atuar no processo por<br />
meio de advogado. Dessa forma, o advogado não é ele mesmo o assistente<br />
da acusação, mas simplesmente o procurador deste.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a admissão do<br />
requerente como assistente da acusação.<br />
Processamento<br />
O pedido deverá ser instruído com procuração. Apresentado o pedido<br />
ao juiz, este decidirá, depois de ouvido o Ministério Público (art. 272 do<br />
CPP). Contra a decisão que admitir ou não o assistente não cabe recurso,<br />
podendo haver, conforme o caso, impetração de mandado de segurança.<br />
Uma vez admitido, poderá o assistente propor meios de prova, inter<br />
vir nas audiências, requerer perguntas às testemunhas, oferecer memoriais,<br />
participar dos debates orais, interpor recurso ou arrazoar o interposto pelo<br />
Ministério Público (art. 271 do CPP). O assistente pode também recorrer,<br />
mas sempre subsidiariamente, ou seja, apenas se o Ministério Público não<br />
o tiver feito.
PEÇAS EM ESPÉCIE 175<br />
A decisão que indefere a habilitação do assistente da acusação é<br />
irrecorrível (art. 273 do CPP), sendo, no entanto, possível a impetração de<br />
Mandado de Segurança.<br />
24. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS<br />
Previsão legal<br />
A restituição de coisas apreendidas está estabelecida nos arts.<br />
seguintes do Código de Processo Penal.<br />
118 e<br />
Quando é cabível<br />
É cabível o pedido sempre que, durante o inquérito policial ou a ação<br />
penal, forem apreendidas coisas que não mais interessem ao processo.<br />
Podem ser apreendidos os seguintes objetos:<br />
a) coisas obtidas por meios criminosos;<br />
b) instrumentos de falsificação e objetos falsificados;<br />
c) armas, munições, instrumentos utilizados na prática do crime;<br />
d) objetos necessários à prática da infração;<br />
e) cartas destinadas ao acusado, úteis na elucidação do fato;<br />
f) qualquer elemento de convicção.<br />
Caso seja apreendido um objeto que em nada possa auxiliar a in<br />
vestigação ou na prova do crime e de sua autoria, deve ele ser restituído<br />
ao interessado. Do contrário, não poderá ser restituído até o trânsito em<br />
julgado da sentença. Os instrumentos do crime ou produtos deste, cujo<br />
porte, detenção, uso ou fabrico sejam ilícitos, não poderão ser restituí<br />
dos, mesmo depois da sentença absolutória. Entretanto, os instrumentos<br />
do crime que não sejam ilícitos devem ser restituídos depois do trânsito<br />
em julgado da sentença, mesmo se esta for condenatória. Também os<br />
produtos do crime que não forem ilícitos devem, em tese, ser restituídos<br />
ao lesado.<br />
Qual o prazo<br />
As coisas apreendidas podem ser reclamadas a qualquer momento,<br />
durante a fase de inquérito ou de processo, até 90 dias após o trânsito<br />
em julgado da sentença condenatória ou absolutória. Se dentro de 90 dias<br />
os objetos não forem reclamados, serão vendidos em leilão.
176 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
A quem é dirigido<br />
Não havendo dúvida sobre o direito do reclamante, o pedido pode ser<br />
dirigido tanto à autoridade policial quanto ao juiz.<br />
Caso seja duvidoso o direito, o pedido será necessariamente dirigido<br />
ao juiz.<br />
Também será dirigido ao juiz o pedido quando a coisa for encontrada<br />
em poder de terceiro de boa-fé.<br />
Quem é legitimado<br />
Podem formular o pedido o legítimo proprietário do bem (tanto o<br />
acusado quanto a vítima) e o terceiro de boa-fé.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a restituição da<br />
coisa apreendida.<br />
Processamento<br />
Sendo líquido e certo o direito do reclamante, o pedido será formula<br />
do ao juiz (se já houver processo) ou ao delegado de polícia (na fase de<br />
inquérito) que, ouvido o Ministério Público, decidirá.<br />
Sendo duvidoso o direito ou tendo a coisa sido encontrada em poder<br />
de terceiro de boa-fé, será o pedido dirigido necessariamente ao juiz de<br />
direito que deverá autuá-la em apartado, formando o incidente. Neste caso,<br />
terá o reclamante cinco dias para provar o seu direito e, após a oitiva do<br />
Ministério Público, o juiz decidirá. Se a coisa foi apreendida em poder de<br />
terceiro tem ele também prazo de cinco dias para que faça prova do seu<br />
direito, em seguida ao que será aberto o prazo de dois dias para cada qual<br />
arrazoar seu pedido.<br />
A decisão do delegado de polícia que indeferir o pedido de restitui<br />
ção pode ser objeto de mandado de segurança. Já a decisão do juiz pode,<br />
também, ser combatida por meio de apelação, com fundamento no art. 593,<br />
II, do Código de Processo Penal.<br />
25. CONFLITO DE JURISDIÇÃO<br />
Previsão legal<br />
O conflito de jurisdição está estabelecido nos arts. 113 e seguintes do<br />
Código de Processo Penal.
PEÇAS EM ESPÉCIE 177<br />
Quando é cabível<br />
É cabível sempre que ocorrer uma das seguintes situações:<br />
a) quando duas autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes<br />
para conhecer do mesmo fato criminoso;<br />
b) quando entre elas surgir controvérsia sobre a unidade do juízo, junção ou sepa<br />
ração de processos.<br />
Qual o prazo<br />
Pode ser suscitado a qualquer momento, antes do trânsito em julgado<br />
da sentença em qualquer dos processos.<br />
A quem é dirigido<br />
O requerimento deve ser dirigido ao Tribunal de grau jurisdicional<br />
superior aos conflitantes. Assim, havendo conflito entre juizes de primeira<br />
instância, o órgão competente para julgar o conflito é o Tribunal de Justiça<br />
Estadual. Se o conflito for entre juizes federais, deverá ser julgado pelo<br />
Tribunal Regional Federal. De acordo com a Súmula 348 do STJ, "Com<br />
pete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência<br />
entre juizado especialfederal e juízo federal, ainda que da mesma seção<br />
judiciária".<br />
Quem é legitimado<br />
O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes (autor ou réu),<br />
pelo Ministério Público ou ainda pelo próprio juiz.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após prestadas informações pelas autoridades em<br />
conflito e ouvido o membro do Ministério Público, que sejam os autos<br />
enviados ao juiz competente.<br />
Processamento<br />
A parte interessada deverá suscitar o conflito por meio de requerimento,<br />
dando informação escrita e circunstanciada dos motivos, expondo fundamen<br />
tos e juntando documentos comprobatórios. Distribuído o feito, requisitará<br />
o relator informações das autoridades em conflito e, recebidas estas, ouvido<br />
o Procurador-Geral, o conflito será decidido na primeira sessão.
178 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
26. PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (CAUTELARES<br />
REAIS)<br />
Previsão legal<br />
As medidas assecuratórias estão estabelecidas nos arts. 125 e seguintes<br />
do Código de Processo Penal.<br />
O seqüestro está previsto especificamente nos arts. 125 e 132 do Có<br />
digo de Processo Penal. A hipoteca legal, no art. 134 do mesmo Código. E<br />
o arresto nos arts. 136 e 137 do Código de Processo Penal (note-se que a<br />
Lei 11.435/2006 passou a empregar, corretamente, o termo "arresto", onde<br />
antes se lia "seqüestro").<br />
Também há previsão de medidas assecuratórias na legislação extrava<br />
gante. É o caso, por exemplo, da Lei 9.613/1998 (Lavagem de Capitais)<br />
que as prevê no seu art. 4.° e da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), no seu<br />
art. 60.<br />
Quando é cabível<br />
Será cabível o pedido de seqüestro sempre que, na fase de inqué<br />
rito ou durante o processo-crime, houver indícios veementes de ter sido<br />
determinado bem imóvel adquirido com proventos da infração (art. 125<br />
do CPP). O art. 132 do Código de Processo Penal autoriza também o<br />
seqüestro de bens móveis de origem ilícita. Ou seja, o seqüestro recai<br />
sempre sobre bens imóveis ou móveis desde que haja fortes indícios de<br />
sua proveniência ilícita. Vale lembrar que para ser seqüestrado o bem<br />
deve ter sido obtido com os produtos do crime. Caso o bem constitua<br />
diretamente o próprio produto do crime, não será objeto de seqüestro,<br />
mas de busca e apreensão.<br />
Já a hipoteca legal tem como objetivo a constrição de um bem<br />
imóvel de origem lícita, ou seja, sem qualquer relação direta com o<br />
crime, de modo a garantir futura reparação do dano sofrido pela vítima<br />
em decorrência do delito. Caberá à parte, portanto, apontar a estimativa<br />
do prejuízo sofrido, bem como indicar o imóvel sobre o qual deseja que<br />
recaia o ônus (especialização de hipoteca legal). Ainda, só será cabível a<br />
medida quando houver certeza da materialidade e indícios suficientes de<br />
autoria. Caberá alguma medida constritiva sobre bem móvel de origem<br />
lícita? Sim, e, nos mesmos moldes da hipoteca legal, é cabível a medida<br />
prevista no art. 134 do CPP, chamada pelo legislador de arresto, conforme<br />
as alterações promovidas pela Lei 11.435/2006.
PEÇAS EM ESPÉCIE 179<br />
Qual o prazo<br />
O seqüestro de bens imóveis ou móveis de origem ilícita pode ser<br />
requerido a qualquer momento, tanto na fase de inquérito policial quanto<br />
na fase de ação penal.<br />
Já quanto à especialização de hipoteca legal e o arresto, há certa polê<br />
mica, pois embora o art. 134 do CPP mencione expressamente "em qualquer<br />
fase do processo", o mesmo dispositivo alude aos bens do "indiciado",<br />
nomenclatura peculiar ao inquérito policial. Prevalece, portanto, posição<br />
ampliativa, no sentido de ser possível a decretação da hipoteca legal e do<br />
arresto mesmo antes de haver processo.<br />
A quem é dirigido<br />
O requerimento deve ser sempre dirigido ao juiz.<br />
Quem é legitimado<br />
Pode requerer o seqüestro o ofendido (vítima do delito) ou o Ministério<br />
Público. Pode ainda o juiz ordená-lo de ofício ou mediante representação<br />
da autoridade policial. A hipoteca legal e o arresto podem ser requeridos<br />
pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.<br />
O que se deve pedir<br />
No caso de seqüestro, deve-se requerer a determinação da constrição e<br />
inscrição desta no Registro de Imóveis. Caso recaia o seqüestro sobre bem<br />
móvel, entretanto, não será requerida a inscrição.<br />
No caso da hipoteca, são requeridos o arbitramento do valor da respon<br />
sabilidade, a avaliação do imóvel e finalmente a inscrição da hipoteca.<br />
Processamento<br />
O requerimento de seqüestro fundado nos arts. 125 e 132 do Código de<br />
Processo Penal deverá ser instruído com indícios da proveniência ilícita dos<br />
bens. Contra a decretação do seqüestro a lei prevê a oposição de embargos,<br />
que podem ser opostos por terceiro, pelo acusado ou pelo adquirente de<br />
boa-fé. Já contra o indeferimento do pedido de seqüestro caberá recurso<br />
de apelação, com fulcro no art. 593, II, do CPP. Se o seqüestro tiver sido<br />
decretado durante o inquérito policial será obrigatoriamente levantado, caso<br />
a ação penal não seja iniciada no prazo de 60 dias, conforme determina o<br />
art. 131 do CPP (a Lei de Lavagem de Dinheiro prevê um prazo maior, de
180 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
120 dias - art. 4.°, § 1.°). Caso seja indeferido o pedido de levantamento<br />
do seqüestro, o entendimento dominante é de que também cabe apelação<br />
com fundamento no art. 593, II, do CPP.<br />
O requerimento de especialização de hipoteca legal, bem como o arresto,<br />
devem conter prova inequívoca da materialidade do crime, indícios suficientes<br />
da autoria, a estimativa da responsabilidade civil e ainda a indicação do<br />
imóvel a ser hipotecado ou do móvel a ser seqüestrado.<br />
Sendo absolutória a sentença, ou decretada a extinção da punibilidade,<br />
será levantado o seqüestro, o arresto e cancelada e hipoteca.<br />
I<br />
27. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE<br />
Previsão legal<br />
O incidente de falsidade está previsto nos arts. 145 e seguintes do<br />
Código de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
E cabível sempre que, no curso do processo, houver a juntada de<br />
documento falso.<br />
Qual o prazo<br />
Pode ser instaurado o incidente a qualquer momento antes do trânsito<br />
em julgado da sentença.<br />
A quem é dirigido<br />
O requerimento deve ser dirigido ao juiz da causa.<br />
Quem é legitimado<br />
A falsidade pode ser levantada a requerimento de qualquer das partes, por<br />
meio de procurador com poderes especiais, ou mesmo de ofício, pelo juiz.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após ouvida a parte contrária, o desentranhamento<br />
do documento e remessa deste ao Ministério Público, junto dos autos do<br />
processo incidente, para as providências legais.
PEÇAS EM ESPÉCIE 181<br />
Processamento<br />
Arguida a falsidade, o juiz mandará autuar em apartado a impugnação,<br />
abrindo vista à parte contrária para resposta em quarenta e oito horas.<br />
Terão, então, as partes, sucessivamente, três dias para provarem as suas<br />
alegações, após o que o juiz decidirá. Qualquer que seja a decisão, dela<br />
caberá recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, XVIII, do<br />
Código de Processo Penal.<br />
28. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE<br />
MENTAL<br />
Previsão legal<br />
O incidente de insanidade mental está previsto nos arts. 149 e seguintes<br />
do Código de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível sempre que, na fase de inquérito ou no curso da ação pe<br />
nal, houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, ou em caso de<br />
dependência do réu, nos crimes de entorpecentes, conforme o art. 47 da<br />
Lei 11.343/2006.<br />
Qual o prazo<br />
Pode ser instaurado o incidente a qualquer momento antes do trânsito<br />
em julgado da sentença.<br />
A quem é dirigido<br />
causa.<br />
O pedido de instauração do incidente deve ser dirigido ao juiz da<br />
Quem é legitimado<br />
O incidente pode ser instaurado por requerimento do defensor, curador,<br />
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado. Pode ainda ser ins<br />
taurado de ofício pelo próprio juiz, a requerimento do Ministério Público<br />
ou por representação da autoridade policial.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer que seja o réu submetido a exame pericial para ve<br />
rificação relativa à imputabilidade.
182 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Processamento<br />
Instaurado o incidente, o juiz nomeará curador ao acusado ou indiciado<br />
e suspenderá o processo. Os peritos devem apresentar laudo dentro de 45<br />
dias, podendo as partes apresentar quesitos. Se for concluído que o réu era,<br />
ao tempo do crime, inimputável ou semi-imputável, o processo prosseguirá<br />
na presença do curador. Se, por outro lado, for constatado que a doença<br />
mental foi superveniente à prática do crime, o processo continuará suspenso,<br />
até que o acusado se restabeleça. Note que, por ausência de previsão legal,<br />
não há suspensão do prazo prescricional, nessa hipótese.<br />
29. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÃO<br />
PREJUDICIAL<br />
Previsão legal<br />
Apossibilidade de suspensão do processo, até a solução de questão prejudi<br />
cial está estabelecida nos arts. 92 e seguintes do Código de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
E cabível sempre que, no curso do processo, a decisão sobre a<br />
existência da infração depender da solução de questão que verse sobre o<br />
estado civil das pessoas ou outra questão de competência do juízo cível.<br />
Qual o prazo<br />
Pode ser requerida em qualquer momento, durante a ação penal.<br />
A quem é dirigido<br />
O requerimento deve ser dirigido ao juiz da causa.<br />
Quem é legitimado<br />
A suspensão pode ser requerida por qualquer das partes ou, ainda, ser<br />
decretada de ofício pelo juiz.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer a suspensão do processo até que seja solucionada a<br />
prejudicial.
PEÇAS EM ESPÉCIE 183<br />
Processamento<br />
Determinada a suspensão, da decisão caberá recurso em sentido estrito.<br />
Do despacho que denegar a suspensão não cabe recurso. Mas caso o juiz<br />
indefira a suspensão e venha a condenar o réu, haverá evidente nulidade<br />
por cerceamento de defesa. Se a decisão no juízo criminal for desfavorável<br />
e a decisão no juízo cível for favorável ao réu, caberá revisão criminal,<br />
para desconstituir o decreto condenatório.<br />
30. APELAÇÃO<br />
Previsão legal<br />
O recurso de apelação está previsto no art. 593, e seus incisos, do<br />
Código de Processo Penal, além do art. 416 do mesmo diploma. Também<br />
existe previsão de apelação na Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados<br />
Especiais Criminais, em seu art. 82.<br />
Quando é cabível<br />
É o recurso adequado para combater as seguintes decisões:<br />
a) sentenças definitivas condenatórias ou absolutórias, proferidas pelo juiz singular<br />
ou pelo Tribunal do Júri. Pode o réu apelar de sentença absolutória? Sim,<br />
desde que dela advenha algum prejuízo. Assim, pode apelar da sentença ab<br />
solutória que impõe medida de segurança, pleiteando a exclusão desta. Pode<br />
ainda apelar de sentença absolutória visando a modificação do fundamento<br />
da absolvição, quando o novo fundamento lhe for mais favorável. É possí<br />
vel, portanto, ao réu, apelar de sentença que o absolve por falta de provas,<br />
requerendo seja reconhecida a inexistência do fato ou a presença de causa<br />
excludente de ilicitude, visto que, nestas duas hipóteses, a sentença criminal<br />
absolutória faz coisa julgada na esfera civil, impedindo, portanto, a propositura<br />
de ação reparatória. Atenção: da sentença de absolvição sumária (art. 415 do<br />
CPP), proferida ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri,<br />
o recurso cabível passou a ser a apelação, a partir da entrada em vigor da<br />
Lei 11.689/2008, por força do art. 416 do CPP, revogando-se expressamente<br />
o inciso VI do art. 581 do mesmo diploma.<br />
b) decisões definitivas ou com força de definitiva, para as quais não esteja previsto<br />
recurso em sentido estrito. É o caso, por exemplo, da decisão que julga o pe<br />
dido de restituição de coisas apreendidas, indefere o pedido de seqüestro, que<br />
jncjefere o pedido de levantamento do seqüestro ou ainda que indefere o pedido<br />
de justificação. Atenção: da decisão de impronúncia cabe apelação com base<br />
nesse inciso, por força da nova redação do art. 416 do CPP, alterada pela Lei<br />
11.689/2008.<br />
c) decisão que rejeita a denúncia ou queixa, proferida pelo Juizado Especial Criminal,<br />
e a que aplica a pena após a aceitação da transação penal.
184 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Qual o prazo<br />
I<br />
A apelação deverá ser interposta no prazo de cinco dias, a contar da<br />
intimação da sentença ou decisão. Devem ser intimados tanto o réu quanto o<br />
seu defensor, iniciando-se o prazo a partir da última intimação. Se for realizada<br />
a intimação por edital, nos casos previstos, o prazo começará a correr a partir<br />
do término do prazo do edital. Se a sentença for proferida em audiência (que<br />
será, com o novo procedimento ordinário, sumário e do júri, a regra), o prazo<br />
começa a contar desta data. No caso de apelação do assistente da acusação,<br />
que não estava até então habilitado nos autos, o prazo é de 15 dias, a contar<br />
do transcurso do prazo do Ministério Público (art. 598, parágrafo único). Se o<br />
assistente já estava habilitado, no entanto, prevalece o prazo de 5 dias:<br />
Recurso especial. Direito processual penal. Apelação interposta por assistente de<br />
acusação habilitado nos autos. Intempestividade. Prazo de cinco dias. Recurso<br />
não conhecido. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica<br />
no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para<br />
o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua<br />
intimação. Inteligência do art. 598 do Código de Processo Penal. 2. Recurso<br />
não conhecido (REsp 235.268/SC, Rei. Min. Vicente Leal, Rei. p/ Acórdão Min.<br />
Hamilton Carvalhido, 6.a Turma, j. 25.03.2008, DJe 04.08.2008).<br />
Recebida a apelação pelo juiz prolator da sentença, este deverá intimar<br />
o apelante para que no prazo de oito dias apresente as razões do recurso.<br />
No caso da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), a apelação criminal<br />
tem prazo diferenciado. São dez dias para a interposição e as razões, que<br />
nesse caso devem ser apresentadas juntas.<br />
Qual a forma<br />
O recurso de apelação é composto de duas peças: interposição e razões.<br />
A quem é dirigido<br />
A interposição: ao juiz da vara criminal que proferiu a sentença.<br />
As razões: ao tribunal competente ou ao Colégio Recursal (no caso<br />
do rito sumaríssimo).<br />
Quem é legitimado<br />
São partes legítimas para interpor o recurso de apelação:<br />
A defesa, mesmo que de sentença absolutória, no caso em que esta<br />
gere sucumbência.<br />
A acusação, seja o Ministério Público, seja o querelante.
PEÇAS EM ESPÉCIE 185<br />
O assistente da acusação, mesmo que ainda não tenha se habilitado. Caso<br />
o Ministério Público não ofereça recurso, a própria vítima, seu representante<br />
legal ou, se a vítima tiver morrido ou sido declarada ausente, seu cônjuge,<br />
ascendente, descendente, ou irmão, podem apelar supletivamente, no prazo de<br />
15 dias a contar do término do prazo do Ministério Público. E entendimento<br />
da doutrina majoritária que, havendo condenação, o assistente da acusação pode<br />
apelar mesmo que com a finalidade única de majorar a pena imposta.<br />
A Súmula 705 do STF prevê que a renúncia do réu ao direito de<br />
apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhe<br />
cimento da apelação por este interposta.<br />
Ainda sobre o tema, a Súmula 708 do STF dispõe que é nulo o jul<br />
gamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do<br />
único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.<br />
O que se deve pedir<br />
Na interposição do recurso deverão ser requeridos o recebimento, pro<br />
cessamento e remessa deste ao Tribunal competente.<br />
Em razões de apelação, o pedido deve ser, genericamente, a reforma<br />
da sentença ou decisão.<br />
No caso de apelação de sentença condenatória, o pedido a ser formu<br />
lado irá variar de acordo com a tese defendida. Vejamos as teses e pedidos<br />
possíveis, já na ordem segundo a qual devem ser arguidas:<br />
a) caso a defesa alegue nulidade processual, o pedido deverá ser a anulação do<br />
processo, ab initio ou a partir do ato viciado.<br />
b) se a defesa alegar a extinção da punibilidade, o pedido deverá ser a decretação<br />
desta.<br />
c) caso a defesa alegue tese de mérito, o pedido deverá ser a absolvição do acu<br />
sado, fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP.<br />
d) se a defesa alegar tese subsidiária de mérito, o pedido deverá ser a desclas<br />
sificação do crime ou a mitigação da pena. Esta pode ser fundamentada: na<br />
redução da pena base ao patamar mínimo, na exclusão de agravante, majorante<br />
ou qualificadora, no reconhecimento de atenuante, minorante ou privilegiadora,<br />
fixação de regime de cumprimento de pena mais favorável do que o estabelecido<br />
ou a concessão de benefício penal eventualmente negado como a substituição<br />
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, do sursis penal.<br />
f) Caso ainda tenha sido fixado valor relativo à indenização é possível pedir que<br />
ele seja reduzido. Pode-se ainda requerer que o apelante aguarde em liberdade<br />
até o trânsito em julgado.<br />
Se for caso de apelação do réu contra sentença absolutória, os únicos<br />
pedidos possíveis serão a alteração do fundamento da absolvição ou a re<br />
vogação da medida de segurança (no caso de absolvição imprópria).
186 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Em contrarrazões de apelação o pedido deve ser a manutenção da<br />
sentença, apelada. Para tanto, é possível atacar-se tanto a admissibilidade<br />
quanto o mérito do recurso interposto.<br />
A apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri,<br />
no entanto, obedece a outros critérios.<br />
a) Caso o fundamento seja o art. 593, III, a, do Código de Processo Penal (nulidade<br />
posterior à pronúncia), o pedido deverá ser a anulação do julgamento.<br />
b) Se o recurso for fundamentado na alínea d do mesmo dispositivo (decisão dos<br />
jurados manifestamente contrária à prova dos autos), deverá ser requerido que<br />
seja o réu submetido a novo julgamento (art. 593, § 3.°, do CPP).<br />
c) Nas hipóteses constantes das alíneas òec (sentença do juiz presidente contrária<br />
à lei expressa ou à decisão dos jurados; erro ou injustiça no tocante à aplicação<br />
da pena ou da medida de segurança), poderá ser requerido ao Tribunal que corrija<br />
a sentença ou altere a dosimetria da pena (art. 593, §§ 1.° e 2.°, do CPP).<br />
Atenção: quanto à apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri,<br />
a Súmula 713 do STF dispõe que o efeito devolutivo da apelação contra<br />
decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.<br />
I<br />
Processamento<br />
Como já mencionado, a interposição seráendereçada aojuiz queprolatou<br />
a sentença apelada, para que este analise os pressupostos de admissibilidade<br />
do recurso (Juízo de Prelibação). Em seguida, o juiz poderá tomar uma entre<br />
três decisões: denegar a apelação, recebê-la e julgá-la deserta (atenção à<br />
Súmula 347 do STJ segundo a qual "O conhecimento do recurso de apela<br />
ção do réu independe de sua prisão") ou ainda recebê-la e determinar o seu<br />
processamento. Nos dois primeiros casos, deve o apelante interpor recurso<br />
em sentido estrito no prazo de cinco dias. Se, no entanto, o juiz receber o<br />
recurso e decidir pelo seu processamento, deverá intimar o apelante para<br />
que apresente razões no prazo de oito dias. Havendo assistente da acusação,<br />
este terá o prazo de três dias, após o prazo do Ministério Público, para<br />
arrazoar o recurso por este interposto. Após, será intimado o apelado para<br />
em igual prazo oferecer suas contrarrazões, sendo então os autos remetidos<br />
ao Tribunal competente para reexame da matéria.<br />
31. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO<br />
Previsão legal<br />
O recurso em sentido estrito está previsto no art. 581, e seus incisos, do<br />
Código de Processo Penal. O elenco previsto no supracitado dispositivo legal é<br />
taxativo, ou seja, não admite ampliação. Existe também previsão de recurso em<br />
sentido estrito no Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997 (art. 294).
PEÇAS EM ESPÉCIE 187<br />
Quando é cabível<br />
E o recurso cabível para combater as seguintes decisões:<br />
a) decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Entende a jurisprudência que da decisão<br />
que rejeita o aditamento da denúncia cabe também recurso em sentido estrito.<br />
Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe qualquer recurso, por<br />
falta de previsão, podendo, no entanto, ser impetrado habeas corpus. No rito<br />
sumaríssimo, da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe apelação, mas<br />
esta no prazo de dez dias;<br />
b) decisão que concluir pela incompetência do juízo. De decisão que conclui pela<br />
competência do juízo não há recurso previsto, cabendo a impetração de habeas<br />
corpus. No rito especial do júri, da decisão que desclassifica a infração penal<br />
para outro crime, não doloso contra a vida (art. 419 do CPP), cabe recurso em<br />
sentido estrito com fundamento neste dispositivo;<br />
c) decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Da decisão<br />
que rejeitar qualquer das exceções (suspeição, incompetência, ilegitimidade, li<br />
tispendência, coisa julgada) não cabe qualquer recurso. Também é irrecorrível a<br />
decisão que acolhe a exceção de suspeição;<br />
d) decisão que pronunciar o réu. Trata-se da sentença que encerra a primeira fase<br />
do procedimento do júri. Por força das alterações promovidas no CPP pela Lei<br />
11.689/2008, das sentenças de impronúncia e de absolvição sumária caberá<br />
apelação (art. 416 do CPP);<br />
e) decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança ou ainda que<br />
julgá-la quebrada ou perdido o seu valor. A acusação terá interesse de recorrer<br />
da decisão que conceder ou arbitrar a fiança. Já a defesa, por óbvio, recorrerá<br />
da decisão que negá-la, julgá-la inidônea, quebrada ou perdida. Observe que<br />
nestas hipóteses seria também cabível a impetração de habeas corpus. Entretanto,<br />
o recurso expressamente previsto para o caso é o recurso em sentido estrito;<br />
f) decisão que indeferir o pedido de prisão preventiva. Nesse caso, apenas a acu<br />
sação terá interesse de recorrer em sentido estrito. Caso seja deferido o pedido<br />
de prisão preventiva, a defesa deverá impetrar ordem de habeas corpus]<br />
g) decisão que conceder liberdade provisória sem arbitramento de fiança. Caso tam<br />
bém de recurso exclusivo da acusação. Se o juiz negar o pedido de liberdade<br />
provisória caberá à defesa a impetração de habeas corpus;<br />
h) decisão que relaxar a prisão em flagrante. Mais uma hipótese, ainda, de recurso<br />
unicamente da acusação. Caso a prisão ilegal não seja relaxada, o remédio é o<br />
habeas corpus\<br />
i) decisão que julgar extinta a punibilidade ou indeferir o pedido de extinção da<br />
punibilidade. Muita atenção, pois embora a rigor esta decisão seja chamada de<br />
sentença, dela cabe recurso em sentido estrito e não apelação;<br />
j) decisão que conceder ou negar habeas corpus. Atenção, pois se trata do caso<br />
de concessão ou negação de habeas corpus em primeira instância. Caso o writ<br />
seja denegado pelos tribunais dos Estados, pelos Tribunais Regionais Federais<br />
ou ainda pelos Tribunais Superiores, a peça cabível será o recurso ordinário<br />
constitucional;<br />
k) decisão que anular a instrução criminal, no todo ou em parte. Aqui também deve-<br />
-se ter atenção. Embora a decisão possa ser chamada de sentença, dela caberá<br />
recurso em sentido estrito e não apelação;<br />
I) decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral. A partir da publicação da lista<br />
geral, qualquer pessoa tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito,<br />
dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça;
188 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
m) decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta. Interposta a apelação, cabe<br />
ao juiz a quo avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do<br />
recurso (juízo de admissibilidade) encaminhando-o, então, a superior instância<br />
para julgamento. Assim, inadmitida a apelação, cabe a interposição de recurso<br />
em sentido estrito. Atenção à Súmula 347 do STJ segundo a qual a apelação<br />
não pode ser rejeitada pelo fato de o réu não se ter recolhido à prisão. Pelos<br />
mesmos fundamentos a posição pacificada no STF é de que o art. 395 - que<br />
previa deserção em caso de fuga - não foi recepcionado pela ordem constitucio<br />
nal vigente (HC 98.987, julgado em 13.05.2009). Observe-se que o recurso em<br />
sentido estrito irá combater tão somente o despacho que denegou a apelação,<br />
por considerar ausente o requisito de admissibilidade. Portanto, não deverá o<br />
recorrente discutir o mérito da sentença apelada;<br />
n) decisão que ordenar a suspensão do processo por questão prejudicial. Trata-se<br />
de hipótese de interesse da acusação. Contra a decisão que indefere o pedido<br />
de suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial não há previsão<br />
de recurso, podendo a matéria ser veiculada em sede de habeas corpus;<br />
o) decisão do incidente de falsidade. Instaurado o incidente de falsidade, em autos<br />
apartados, por arguição de qualquer das partes, da decisão do juiz caberá recurso<br />
em sentido estrito.<br />
Qual o prazo<br />
O recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco<br />
dias, a contar da publicação da sentença ou decisão. Na hipótese de recurso<br />
contra a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral, o prazo é de 20 dias.<br />
No caso de recurso do Assistente, vale a mesma regra já explicada no<br />
recurso de apelação.<br />
Qual a forma<br />
e<br />
O recurso em sentido estrito é composto de duas peças: interposição<br />
razões.<br />
A quem é dirigido<br />
A interposição: ao juiz da vara criminal, que proferiu a decisão. No<br />
caso de recurso em sentido estrito contra a inclusão ou exclusão de jurado<br />
da lista geral, deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça.<br />
As razões: ao Tribunal competente.<br />
Quem é legitimado<br />
Em tese, são partes legítimas para interpor o recurso em sentido estrito<br />
a defesa, a acusação e o assistente de acusação. A legitimidade, entretanto,<br />
irá variar de acordo com o interesse em se atacar a decisão, como já des<br />
tacado no tópico referente ao cabimento do recurso.
PEÇAS EM ESPÉCIE 189<br />
O que se deve pedir<br />
Na interposição do recurso deverão ser requeridos o recebimento e o<br />
processamento deste além da reforma da decisão recorrida. Deve-se ainda<br />
requerer que, caso seja mantida a decisão, seja remetido o recurso ao Tri<br />
bunal competente (juízo de retratação - art. 589 do CPP).<br />
Nas razões do recurso devem ser requeridas, genericamente, a reforma<br />
da decisão recorrida e a concessão do direito que havia sido negado.<br />
Processamento<br />
A interposição do recurso em sentido estrito será, por via de regra, en<br />
dereçada ao juiz que proferiu a decisão recorrida. Após, devem recorrente e<br />
recorrido, no prazo de dois dias cada qual, apresentar respectivamente as razões<br />
e as contrarrazões ao juiz que, à vista destas, poderá, no prazo de dois dias,<br />
reformar a sua decisão anterior. Se assim decidir, caberá ao recorrido, no prazo<br />
de cinco dias, por meio de simples petição, requerer a subida dos autos. Se,<br />
por outro lado, resolver sustentar a decisão atacada, deverá o juiz remeter o<br />
recurso à superior instância. Note-se que, ao contrário do que acontece com a<br />
apelação, tratando-se de recurso em sentido estrito, não caberá ao juiz a quo<br />
qualquer juízo de admissibilidade. Portanto, caso entenda que deva manter a<br />
sua decisão, está obrigado a remeter o recurso ao Tribunal competente. Se não<br />
o fizer, caberá à parte requerer ao escrivão a extração de carta testemunhável,<br />
visando o julgamento do recurso pelo tribunal competente.<br />
Conforme a Súmula 707 do STF, constitui nulidade a falta de inti<br />
mação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso em sentido<br />
estrito interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de<br />
defensor dativo.<br />
32. AGRAVO EM EXECUÇÃO<br />
Previsão legal<br />
O agravo em execução está previsto no art. 197 da Lei de Execução<br />
Penal - Lei 7.210/1984.<br />
Quando é cabível<br />
Ao contrário do que acontece com o recurso em sentido estrito, aqui<br />
não há rol taxativo. Dessa forma, o agravo é o recurso cabível para com<br />
bater todas as decisões proferidas pelo juiz das execuções. A este, por sua<br />
vez, compete decidir sobre as seguintes matérias, entre outras:
190 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
a) aplicação de lei posterior mais favorável;<br />
b) extinção da punibilidade. É o caso da prescrição, anistia, graça ou indulto;<br />
c) soma ou unificação das penas;<br />
d) progressão ou regressão de regimes;<br />
e) detração e remição de penas;<br />
f) suspensão condicional da pena. É o caso de revogação do sursis. A concessão<br />
ou negação do sursis é, por via de regra, atacável por meio de apelação, visto<br />
acontecer na sentença;<br />
g) livramento condicional;<br />
h) incidentes da execução;<br />
i) forma de cumprimento da pena restritiva de direitos;<br />
j) conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade;<br />
k) conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;<br />
I) aplicação da medida de segurança como substituição da pena;<br />
m) revogação da medida de segurança;<br />
n) desinternação;<br />
o) cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca;<br />
p) remoção do condenado para presídio federal;<br />
q) imposição ou indeferimento do regime disciplinar diferenciado.<br />
Insta salientar que as hipóteses previstas no art. 581, incisos XII, XVII,<br />
XIX, XXII e XXIII, bem como o caso estabelecido na última parte do in<br />
ciso XI (decisão que revogar o sursis), todos do Código de processo penal,<br />
originariamente atacáveis pelo recurso em sentido estrito, hoje ensejam o<br />
agravo, já que somente ocorrem na fase executória.<br />
A respeito de temas ligados à execução, preste atenção às seguintes<br />
súmulas importantes:<br />
Súmula 611 do STF: "Transitada emjulgado a sentença condenatória,<br />
compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".<br />
Súmula 700 do STF: "É de 5 dias o prazo para interposição de<br />
agravo contra decisão de juiz da execução penal".<br />
Súmula Vinculante 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime<br />
no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da<br />
execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.° da Lei 8.072, de 25<br />
de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não,<br />
os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio, podendo determinar, para<br />
tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Em<br />
substância a referida Súmula, ao admitir que a antiga proibição da progressão<br />
de regime era inconstitucional, assegura o direito à progressão de regime<br />
após o cumprimento de apenas 1/6 da pena, àqueles que cometeram crimes<br />
hediondos ou equiparado antes da entrada em vigor da Lei 11.464/2007 (para<br />
os crimes posteriores à lei, o prazo passou a ser, no mínimo, de 2/5).<br />
Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas pe<br />
culiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Significa que a
PEÇAS EM ESPÉCIE 191<br />
exigência não fundamentada de exame criminológico, como condição para<br />
a progressão de regime, configura constrangimento ilegal.<br />
Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para o<br />
livramento condicional".<br />
Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou asse<br />
melhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao<br />
disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a<br />
progressão de regime prisional".<br />
Súmula 491 do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum<br />
de regime prisional".<br />
Qual o prazo<br />
O agravo em execução deverá ser interposto no prazo de cinco dias,<br />
a contar da publicação da sentença ou decisão (Súmula 700 do STF). Já<br />
as razões e contrarrazões são juntadas no prazo de dois dias.<br />
Qual a forma<br />
razões.<br />
O agravo em execução é composto de duas peças:<br />
interposição e<br />
A quem é dirigido<br />
A interposição: ao juiz da vara das execuções que proferiu a decisão.<br />
As razões: ao Tribunal competente.<br />
Quem é legitimado<br />
São partes legítimas para a interposição do agravo em execução: o réu<br />
e o Ministério Público.<br />
O que pedir<br />
Na interposição do recurso deverão ser requeridos o recebimento e o<br />
processamento deste, além da reforma da decisão recorrida. Deve-se ainda<br />
requerer que, caso seja mantida a decisão, seja remetido o recurso ao Tri<br />
bunal competente.<br />
Nas razões do recurso devem ser requeridas, genericamente, a reforma<br />
da decisão recorrida e a concessão do direito que havia sido negado.
192 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Processamento<br />
A interposição do agravo em execução será endereçada aojuiz que proferiu<br />
a decisão agravada. Após, devem, agravante e agravado, no prazo de dois dias<br />
cada qual, apresentar respectivamente razões e contrarrazões ao juiz que, à<br />
vista destas, poderá, no prazo de dois dias, reformar a sua decisão anterior. Se<br />
assim decidir, cabe ao recorrido no prazo de cinco dias, por meio de simples<br />
petição, requerer a subida dos autos. Se, por outro lado, resolver sustentar a<br />
decisão atacada, deverá o juiz remeter o recurso à superior instância. Caso<br />
entenda que deva manter a sua decisão, está obrigado a remeter o recurso ao<br />
Tribunal. Se não o fizer, caberá à parte requerer ao escrivão a extração de carta<br />
testemunhável, visando o julgamento do recurso pelo tribunal competente.<br />
33. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE<br />
Previsão legal<br />
Os embargos infringentes e os embargos de nulidade estão previstos<br />
no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
São os recursos adequados ao combate de acórdão prejudicial à defesa,<br />
proferido em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em<br />
execução, desde que a votação não tenha sido unânime, ou seja, desde que<br />
haja um voto vencido favorável ao réu. Chamam-se infringentes os embargos<br />
quando versarem sobre matéria substantiva. Embargos de nulidade são os<br />
que tratam de matéria estritamente processual.<br />
Qual o prazo<br />
Os embargos infringentes e os embargos de nulidade devem ser opostos<br />
no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão embargado.<br />
Qual a forma<br />
Compõe-se de interposição e razões.<br />
A quem se dirige<br />
A interposição: ao relator do acórdão embargado.<br />
As razões: ao mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida.<br />
Atenção: ao contrário da maioria dos outros recursos - salvo os embargos de declaração -,<br />
os embargos infringentes e os de nulidade não "sobem" para instância superior.
PEÇAS EM ESPÉCIE 193<br />
Quem é legitimado<br />
Trata-se de recurso privativo da defesa.<br />
O que se deve pedir<br />
Na interposição devem ser pedidos o recebimento e o processamento<br />
do recurso (não se pede a remessa a superior instância, posto que serão<br />
julgados pelo mesmo Tribunal).<br />
Nas razões deve-se requerer que seja acolhido o voto vencido.<br />
Processamento<br />
O embargante deve, no prazo de dez dias, opor o recurso, já acompa<br />
nhado das respectivas razões. Nestas, deverá respeitar os limites impostos<br />
pelo voto divergente. Ou seja, sua argumentação não poderá ultrapassar o<br />
que foi admitido pelo voto vencido. Apresentado o recurso, é encaminhado<br />
ao relator do acórdão embargado, que decidirá sobre a sua admissibilidade.<br />
Se denegado, caberá agravo regimental. Abre-se vista à parte contrária, pelo<br />
prazo de dez dias, para impugnação. Em seguida, por igual prazo, os autos<br />
são encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecer parecer. Os<br />
embargos são, então, distribuídos a um relator sorteado entre os juizes ou<br />
desembargadores, não podendo ser nenhum dos juizes que tomaram parte<br />
do primeiro julgamento. Concede-se ainda o prazo sucessivo de dez dias<br />
ao relator e ao revisor para estudo dos autos. Durante o julgamento, há a<br />
possibilidade de sustentação oral por 15 minutos.<br />
34. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />
Previsão legal<br />
Os embargos de declaração de acórdão estão previstos no art. 619 do<br />
Código de Processo Penal. O pedido de aclaração de sentença de primeiro<br />
grau (chamados na gíria forense de "embarguinhos") encontra previsão no<br />
art. 382 do mesmo diploma. A Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados<br />
Especiais Criminais, estabelece também os embargos de declaração em seu<br />
art. 83.<br />
Quando é cabível<br />
É o recurso adequado para sanar ambigüidade, obscuridade, contradição<br />
ou omissão de sentença ou de acórdão.
194 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Qual é o prazo<br />
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dois dias.<br />
No caso do rito sumaríssimo, o prazo é de cinco dias.<br />
Qual a forma<br />
Os embargos de declaração compõem-se de uma só peça.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz que proferiu a sentença ou ao relator do acórdão embargado.<br />
Quem é legitimado<br />
tente.<br />
Podem opô-los tanto a defesa quanto a acusação, inclusive o assis<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se pedir que seja declarado o acórdão ou a sentença, sanando-se<br />
a obscuridade, ambigüidade, omissão ou contradição que nele se contêm.<br />
Processamento<br />
Trata-se de recurso de instância iterada, ou seja, dirigido ao mesmo<br />
órgão que proferiu a decisão, no caso o juiz que prolatou a sentença ou<br />
o relator do acórdão embargado. E ainda recurso no qual a parte contrária<br />
não é ouvida. Insta ressaltar que a oposição de embargos interrompe (ou<br />
suspende, no rito sumaríssimo) o prazo para os demais recursos.<br />
35. CARTA TESTEMUNHÁVEL<br />
Previsão legal<br />
Penal.<br />
A carta testemunhável está prevista no art. 639 do Código de Processo<br />
Quando é cabível<br />
É o recurso adequado para combater a decisão que denegar ou negar segui<br />
mento a recurso em sentido estrito e agravo em execução. Tem, portanto, como<br />
finalidade exclusiva, promover o processamento de outro recurso e a remessa à<br />
superior instância para que aí possa ser regularmente julgado. Não é admissível<br />
o requerimento de carta testemunhável quando houver previsão de outra medida
PEÇAS EM ESPÉCIE 195<br />
específica. Assim, da decisão que denegar a apelação cabe recurso em sentido<br />
estrito, e não carta testemunhável. Quando denegado recurso extraordinário ou<br />
recurso especial, o meio de defesa cabível será o agravo nos próprios autos. Da<br />
denegação dos embargos infringentes ou de nulidade o recurso será o agravo<br />
regimental, bem como do indeferimento liminar de revisão criminal.<br />
Qual é o prazo<br />
A carta testemunhável deverá ser requerida pela parte dentro de 48<br />
horas, contadas a partir da ciência do despacho que denegou o recurso.<br />
Qual é a forma<br />
A carta testemunhável é composta por interposição e razões.<br />
A quem se dirige<br />
A interposição: ao escrivão diretor do cartório.<br />
As razões: ao Tribunal competente.<br />
Quem é legitimado<br />
É parte legítima aquela que interpôs o recurso denegado.<br />
Processamento<br />
Na interposição, endereçada ao escrivão, deverá o testemunhante indicar<br />
as peças a serem trasladadas. O escrivão terá então prazo de cinco dias<br />
para formar, conferir e encerrar o instrumento. Se assim não o fizer, fica<br />
sujeito a uma pena disciplinar de suspensão por 30 dias, aplicável pelo juiz<br />
corregedor, como preceitua o art. 642 do CPP. Em seguida, o testemunhante<br />
tem dois dias para apresentar as razões e igual prazo será dado à parte<br />
contrária. Instruído o recurso, o juiz se pronunciará. Poderá retratar-se, de<br />
terminando então o processamento do recurso antes inadmitido ou obstado,<br />
ou manter a decisão atacada. Caso decida se retratar, os autos do processo<br />
originário serão remetidos ao Tribunal, para o conhecimento do recurso<br />
antes não recebido. Caso mantenha sua decisão, o Tribunal julgará a carta<br />
testemunhável. Se esta estiver suficientemente instruída, poderá o juízo ad<br />
quem julgar diretamente o próprio mérito do recurso antes obstado.<br />
36. CORREIÇÃO PARCIAL<br />
Previsão legal<br />
A correição parcial está prevista nos Códigos Judiciários dos diversos<br />
Estados da Federação. No Estado de São Paulo, consta do Código Judicia-
196 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
i<br />
rio do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar 3/1969). Também<br />
encontra previsão no âmbito federal, na Lei 5.010/1966.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível a correição parcial contra despachos dos juizes que, por erro<br />
ou abuso de poder, provoquem inversão tumultuaria do processo, desde<br />
que não seja previsto outro recurso e que o ato cause prejuízo a uma das<br />
partes. Portanto, é o recurso adequado a sanar o error in procedendo e não<br />
o error in judicando.<br />
A jurisprudência tem aceitado a correição nos seguintes casos:<br />
a) de despachos que indeferem pedido de incidente de insanidade mental do acu<br />
sado;<br />
b) que não permitem a oitiva da vítima quando o Ministério Público arrolou o número<br />
máximo de testemunhas;<br />
c) que indeferem o retorno dos autos à delegacia para diligências.<br />
Qual é o prazo<br />
Será observado o disposto na organização judiciária de cada Estado.<br />
Qual é a forma<br />
Deverão ser obedecidas as normas estabelecidas na organização judi<br />
ciária de cada Estado.<br />
A quem se dirige<br />
Deverão ser obedecidas as normas estabelecidas pela organização ju<br />
diciária de cada Estado.<br />
Quem é legitimado<br />
São partes legítimas para a interposição da correição parcial o réu, o<br />
Ministério Público, o querelante e o assistente da acusação.<br />
O que se deve pedir<br />
A correção do erro apontado.<br />
Processamento<br />
Seguirá o disposto na organização judiciária de cada Estado.
PEÇAS EM ESPÉCIE 197<br />
37. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL<br />
Previsão legal<br />
O recurso ordinário constitucional está previsto no art. 102, II, a,<br />
bem como no art. 105, II, a, ambos da Constituição Federal e na Lei<br />
8.038/1990.<br />
Quando é cabível<br />
Em matéria criminal, o recurso ordinário constitucional é cabível nas<br />
seguintes situações:<br />
a) perante o STF: cabível da denegação de habeas corpus ou mandado de segu<br />
rança julgado pelos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Superior<br />
Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral);<br />
b) perante o STJ: cabível da denegação de habeas corpus ou mandado de segurança<br />
julgado pelos Tribunais dos Estados ou pelos Tribunais Regionais Federais.<br />
Ressalte-se que, se o habeas corpus for impetrado perante o juiz de<br />
primeira instância e aí for denegado, a peça cabível será o recurso em<br />
sentido estrito.<br />
Se os referidos Tribunais concederem a ordem de habeas corpus ou o<br />
mandando de segurança, não é cabível o recurso ordinário constitucional,<br />
havendo possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou de recurso<br />
especial pelo Ministério Público ou pelo querelante.<br />
Em sede doutrinária, defende-se o cabimento do recurso ordinário<br />
em Habeas Corpus das decisões que negarem provimento ao recurso em<br />
sentido estrito interposto da decisão denegatória de primeira instância, tal<br />
como ocorre na hipótese em exame.<br />
Em que pese tal entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça,<br />
em interpretação estrita à alínea a do inciso II do art. 105 da Carta Magna,<br />
tem sustentado o não cabimento de recurso ordinário em Habeas Corpus<br />
contra decisão em recurso em sentido estrito:<br />
Recurso ordinário em Habeas Corpus. Interposição contra decisão que negou<br />
provimento a recurso em sentido estrito. Impropriedade. Exame da possibilidade<br />
de concessão da ordem de ofício. 1. Não é cabível recurso ordinário em habeas<br />
corpus contra acórdão que nega provimento a recurso em sentido estrito interposto<br />
em face de decisão singular que denega a ordem. 2. Em virtude da magnitude<br />
dos direitos envolvidos e do princípio da fungibilidade recursal, admite-se o exame<br />
da possibilidade de concessão da ordem de ofício (RHC 22.561/SP, Rei. Min.<br />
Jorge Mussi, 5.a Turma, j. 01.06.2010, DJe 09.08.2010).
198 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Qual é o prazo<br />
Para o<br />
Recurso Ordinário Constitucional ao STJ:<br />
- denegação de habeas corpus = cinco dias;<br />
- denegação de mandando de segurança = quinze dias.<br />
Para Recurso Ordinário Constitucional ao STF:<br />
- denegação de habeas corpus = cinco dias;<br />
- denegação de mandando de segurança = quinze dias.<br />
Qual é a forma<br />
Composto por interposição e razões.<br />
A quem se dirige<br />
A interposição: ao presidente do Tribunal que denegou a ordem de<br />
habeas corpus ou mandado de segurança.<br />
As razões: ao STF ou STJ, conforme o caso.<br />
Quem é legitimado<br />
E legitimado para a interposição do recurso ordinário constitucional o<br />
paciente em nome do qual se impetrou a ordem de habeas corpus, ou o<br />
impetrante do mandado de segurança.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer a concessão da ordem ou da segurança denegada.<br />
Processamento<br />
O recurso deverá ser interposto ao presidente do Tribunal que denegou<br />
a ordem de habeas corpus ou o mandado de segurança. Com a petição,<br />
apresentam-se as razões do pedido de reforma. Recebido o recurso, o pre<br />
sidente do Tribunal determinará a sua juntada aos autos respectivos. Em<br />
seguida, será dada vista dos autos ao Procurador-Geral, que terá o prazo<br />
de dois dias para fornecer parecer. Após, os autos serão remetidos à turma<br />
do STJ ou STF, onde acontecerá o julgamento.
PEÇAS EM ESPÉCIE 199<br />
38. RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />
Previsão legal<br />
O recurso extraordinário tem previsão no art. 102, III, a, b, c e d, da<br />
Constituição Federal e nos arts. 26 a 29 da Lei 8.038/1990.<br />
Quando é cabível<br />
O recurso extraordinário tem como finalidade garantir a observância<br />
da Constituição Federal. É cabível em caso de decisões judiciais que não<br />
comportem mais recurso ordinário, desde que a decisão contrarie dispositivo<br />
constitucional, julgue a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, jul<br />
gue válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição<br />
ou ainda julgue válida lei local contestada em face de lei federal. Há um<br />
último requisito, acrescentado pela EC 45/2004, que é a demonstração da<br />
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. São,<br />
portanto, condições de admissibilidade do recurso extraordinário:<br />
a) esgotamento das vias recursais ordinárias. É preciso que a parte tenha se apro<br />
veitado de todos os recursos cabíveis no caso;<br />
b) prequestionamento. É preciso que a questão já tenha sido suscitada em instância<br />
inferior;<br />
c) questão de natureza constitucional;<br />
d) demonstração da repercussão geral. A regulamentação da repercussão geral da<br />
questão foi realizada pela Lei 11.418/2006, que acrescentou os arts. 543-A e<br />
543-B ao Código de Processo Civil.<br />
Qual é o prazo<br />
acórdão.<br />
Deve ser interposto no prazo de 15 dias, a partir da publicação do<br />
Qual é a forma<br />
Composto por duas peças, petição de interposição e razões do recurso.<br />
A quem se dirige<br />
A petição de interposição é endereçada ao presidente do Tribunal que<br />
proferiu a decisão recorrida. As razões recursais, por sua vez, são dirigidas<br />
ao STF.<br />
Quem é legitimado<br />
São legitimados para a interposição de recurso extraordinário o Minis<br />
tério Público, o assistente de acusação, o querelante e a defesa.
200 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
O que se deve pedir<br />
Devem-se requerer, genericamente, a cassação da decisão recorrida e<br />
a concessão da medida jurisdicional pleiteada, de modo a conferir pleno<br />
cumprimento à Constituição Federal.<br />
Processamento<br />
O recurso deverá ser interposto ao presidente do Tribunal que proferiu<br />
a decisão recorrida, por petição da qual devem constar a exposição dos fatos<br />
e do direito, a demonstração de cabimento do recurso, além da repercussão<br />
geral, bem como as razões do pedido de reforma. Após, será aberta vista<br />
ao recorrido para o oferecimento de contrarrazões. Vencido o prazo, o pre<br />
sidente, mediante decisão fundamentada, admitirá ou não o seguimento do<br />
recurso extraordinário interposto. Admitido o recurso, remete-se, em seguida,<br />
o processo ao Supremo Tribunal Federal. Inadmitido, a parte poderá interpor<br />
agravo nos próprios autos.<br />
39. RECURSO ESPECIAL<br />
Previsão legal<br />
O recurso especial tem previsão no art. 105, III, a, b e c, da Consti<br />
tuição Federal e nos arts. 26 a 29 da Lei 8.038/1990.<br />
Quando é cabível<br />
O recurso especial tem como finalidade julgar questões federais de<br />
natureza infraconstitucional. É cabível em caso de decisões judiciais que<br />
não comportem mais recurso ordinário, desde que a decisão contrarie ou<br />
negue vigência a tratado ou lei federal, julgue válido ato de governo local<br />
contestado em face de lei federal ou dê à lei federal interpretação diversa<br />
da que lhe haja atribuído outro tribunal. São, portanto, condições de ad<br />
missibilidade do recurso especial:<br />
a) esgotamento das vias recursais ordinárias. É preciso que a parte tenha se apro<br />
veitado de todos os recursos cabíveis no caso. E, ainda, é preciso, no caso do<br />
recurso especial, que a decisão tenha sido emanada dos Tribunais dos Estados<br />
ou dos Tribunais Regionais Federais;<br />
b) prequestionamento. É preciso que a questão já tenha sido suscitada em instância<br />
inferior;<br />
c) questão federal de natureza infraconstitucional.
PEÇAS EM ESPÉCIE 201<br />
Qual é o prazo<br />
acórdão.<br />
Deve ser interposto no prazo de 15 dias, a partir da publicação do<br />
Qual é a forma<br />
Composto por duas peças, petição de interposição e razões do recurso.<br />
A quem se dirige<br />
A petição de interposição é endereçada ao presidente do Tribunal que<br />
proferiu a decisão recorrida. As razões recursais, por sua vez, são dirigidas<br />
ao STJ.<br />
Quem é legitimado<br />
São legitimados para a interposição de recurso especial o Ministério<br />
Público, o assistente de acusação, o querelante e a defesa.<br />
O que se deve pedir<br />
Devem-se requerer a reforma da decisão recorrida e a concessão do<br />
provimento jurisdicional pleiteado.<br />
Processamento<br />
O processamento do recurso especial é idêntico ao do recurso ex<br />
traordinário, ressalvando que deve ser remetido ao Superior Tribunal de<br />
Justiça.<br />
40. AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
Previsão legal<br />
O agravo nos próprios autos tem previsão legal nos arts. 544 e<br />
seguintes do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei 8.038/1990.<br />
Note-se que a Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010 (com vacatio<br />
legis de 90 dias) alterou o referido art. 544 do CPC (sem, no entanto<br />
alterar o art. 28 da Lei 8.038/1990), que passou a apresentar a seguinte<br />
redação:
202 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Antiga redação<br />
Art. 544. Não admitido o recurso<br />
extraordinário ou o recurso especial,<br />
caberá agravo de instrumento, no pra<br />
zo de 10 (dez) dias, para o Supremo<br />
Tribunal Federal ou para o Superior<br />
Tribunal de Justiça, conforme o caso.<br />
(Revigorado e alterado pela Lei n.°<br />
8.950, de 13.12.1994)<br />
§ 1.° O agravo de instrumento será<br />
instruído com as peças apresenta<br />
das pelas partes, devendo constar<br />
obrigatoriamente, sob pena de não<br />
conhecimento, cópias do acórdão<br />
recorrido, da certidão da respectiva<br />
intimação, da petição de interposição do<br />
recurso denegado, das contrarrazões,<br />
da decisão agravada, da certidão da<br />
respectiva intimação e das procura<br />
ções outorgadas aos advogados do<br />
agravante e do agravado. As cópias<br />
das peças do processo poderão ser<br />
declaradas autênticas pelo próprio<br />
advogado, sob sua responsabilidade<br />
pessoal. (Redação dada pela Lei n.°<br />
10.352, de 26.12.2001)<br />
(...)<br />
Nova redação<br />
Art. 544. Não admitido o recurso<br />
extraordinário ou o recurso especial,<br />
caberá agravo nos próprios autos, no<br />
prazo de 10 (dez) dias.<br />
§ 1.o O agravante deverá interpor<br />
um agravo para cada recurso não<br />
admitido.<br />
(...)<br />
A diferença, fundamentalmente, é que agora não se trata mais de<br />
agravo interposto por instrumento, mas de agravo nos próprios autos, sem<br />
a necessidade de ser instruído com as inúmeras peças antes exigidas.<br />
Quando é cabível<br />
Em matéria criminal, é cabível o agravo nos próprios autos da decisão<br />
que denegar o recurso extraordinário ou o recurso especial.<br />
Qual é o prazo<br />
O prazo de interposição do agravo de instrumento era de cinco dias,<br />
conforme a Súmula 699 do STF.
PEÇAS EM ESPÉCIE 203<br />
Com a chamada "Nova Lei do Agravo" (Lei 12.322/2010), aplicável<br />
também ao âmbito criminal, o prazo para a interposição do recurso foi<br />
aumentado para 10 dias.<br />
Em face de tal situação, colocou-se a questão: prevalece o prazo pre<br />
visto na Súmula 699 ou aquele previsto na Lei?<br />
A jurisprudência pendeu ao primeiro entendimento, como se confere<br />
da ementa a seguir, da 2.a Turma do Supremo Tribunal Federal:<br />
Agravo em recurso extraordinário de natureza criminal - Incidência da Lei 8.038/1990<br />
(arts. 26 a 28) - Prazo de interposição: cinco (05) dias - Inaplicabilidade do art.<br />
544, caput, do CPC, na redação dada pela Lei n° 12.322/2010 - Subsistência<br />
da Súmula 699/STF - Recurso improvido - Continua a ser de cinco (e não de<br />
dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória de<br />
processamento de recurso extraordinário deduzido em sede processual penal,<br />
não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 544, caput, do CPC, na redação<br />
dada pela Lei 12.322/2010, subsistindo, em conseqüência, o enunciado cons<br />
tante da Súmula 699/STF. Precedente: ARE 639.846-QO/SP, Rei. p/ o acórdão<br />
Min. Luiz Fux, Pleno (ARE 697789 AgR, Rei. Min. Celso de Mello, 2.a Turma,<br />
julgado em 28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-204 Divulg. 17-10-2012 Public.<br />
18-10-2012).<br />
Qual é a forma?<br />
Composto por interposição e razões.<br />
A quem se dirige<br />
Interposição: presidência do tribunal de origem.<br />
Razões: ao STJ ou STF, conforme o caso.<br />
Quem é legitimado<br />
A parte que interpôs o recurso extraordinário ou o recurso especial<br />
denegados.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer o julgamento do recurso denegado.<br />
Processamento<br />
O agravo deve ser dirigido à presidência do Tribunal que denegou<br />
o recurso extraordinário ou especial que deveria subir para o STF ou<br />
STJ.
204 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias<br />
oferecer resposta, Oferecida ou não a resposta do agravado, cumpre à<br />
presidência do Tribunal recorrido, de imediato, remeter os respectivos autos<br />
ao STF ou STJ, se for o caso (ainda que o agravo seja intempestivo).<br />
No Tribunal competente (STF ou STJ), será o agravo distribuído e<br />
processado na forma regimental. O relator poderá indeferi-lo in limine,<br />
se manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à<br />
súmula do respectivo Tribunal. Dessa decisão do relator cabe agravo para<br />
o órgão julgador no prazo de cinco dias (art. 545 do CPC).<br />
Se o Tribunal der provimento ao agravo, determinará o processamento<br />
do recurso denegado, decidindo (se for possível), desde logo, o mérito (art<br />
28, § 3.°, Lei 8.038/1990).<br />
I<br />
41. AGRAVO REGIMENTAL<br />
Previsão legal<br />
O agravo regimental está previsto nos regimentos internos dos Tribunais.<br />
- Supremo Tribunal Federal, tem previsão no art. 317.<br />
- Superior Tribunal de Justiça, previsto no art. 258.<br />
Quando é cabível<br />
É cabível contra despacho do respectivo presidente ou de Turma ou,<br />
ainda, de relator.<br />
Qual é o prazo<br />
O prazo é de cinco dias.<br />
Qual é a forma<br />
É elaborado em uma única petição.<br />
A quem se dirige<br />
É dirigido ao prolator do despacho impugnado.<br />
Quem é legitimado<br />
A parte prejudicada pelo despacho agravado.
PEÇAS EM ESPÉCIE 205<br />
O que se deve pedir<br />
Devem-se requerer a reconsideração da decisão e, caso não seja possível,<br />
a submissão do recurso ao órgão competente para julgar o feito.<br />
Processamento<br />
Dando-se entrada na Secretaria do Tribunal, o recurso é protocolado e<br />
encaminhado ao prolator do despacho, que tem duas alternativas:<br />
a) reconsiderar o despacho impugnado; ou<br />
b) submetê-lo à decisão do órgão competente para julgar o feito em que se proferiu<br />
despacho agravado (Plenário, Turma, Grupo de Câmaras ou Sessão Criminal),<br />
sendo computado o voto do relator.<br />
Provido o recurso, cabe ao órgão julgador apreciar a matéria, cujo<br />
conhecimento foi obstado pelo despacho agravado.<br />
42. REVISÃO CRIMINAL<br />
Previsão legal<br />
A revisão criminal está prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
O cabimento da revisão criminal condiciona-se a dois pressupostos<br />
lógicos essenciais:<br />
- Sentença condenatória. Não cabe a revisão criminal de sentença absolutória, ainda<br />
que interesse ao réu alterar o fundamento da sua absolvição. A jurisprudência<br />
admite, entretanto, a revisão criminal de sentença absolutória imprópria, que impõe<br />
medida de segurança. Não há revisão de sentença de pronúncia;<br />
- Trânsito em julgado da sentença. Não será possível a revisão criminal, enquanto<br />
couber algum recurso contra a sentença.<br />
Presentes estes pressupostos, as hipóteses que<br />
criminal são as seguintes:<br />
autorizam a revisão<br />
a) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou à<br />
evidência dos autos;<br />
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames e documentos<br />
comprovadamente falsos;<br />
c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do con<br />
denado, ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial<br />
da pena.
206 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
E possível a revisão criminal inclusive de decisão do Tribunal do Júri.<br />
Nesse passo a controvérsia cinge-se ao efeito da revisão criminal, sendo<br />
admitidas, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, duas posições:<br />
a) Trata-se de exceção ao princípio da soberania dos veredictos uma<br />
vez que o Tribunal ad quem poderá absolver o condenado, reformando<br />
a decisão dos jurados (posição mais favorável ao réu e que logicamente<br />
será sustentada pela defesa). Confira-se a lição de Tourinho Filho:<br />
Não é menos certo que a Lei Maior tutela e ampara, de maneira toda especial,<br />
o direito de liberdade, tanto que lhe dedica todo um capítulo. Assim entre manter<br />
a soberania dos veredictos intangível e procurar corrigir um erro em benefício<br />
da liberdade, obviamente o direito de liberdade se sobrepõe a todo e qualquer<br />
outro, mesmo porque as liberdades públicas, notadamente as que protegem<br />
o homem do arbítrio do Estado, constituem uma das razões do processo de<br />
organização democrática e constitucional do Estado. Se a revisão criminal visa,<br />
portanto, à desconstituição de uma sentença condenatória com trânsito em julgado,<br />
vale dizer, se é um remédio jurídico processual que objetiva resguardar o direito<br />
de liberdade, há de sobrepor-se ao príncípio da soberania (TOURINHO FILHO,<br />
Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva,<br />
1997. v. II, p. 369).<br />
E também, entendimento atualmente prevalente no Superior Tribunal<br />
de Justiça:<br />
Recurso Especial. Processual penal. Crime doloso contra a vida. Tribunal do Júri.<br />
Condenação. Revisão criminal. Absolvição. Possibilidade. Direito de liberdade. Preva<br />
lência sobre a soberania dos veredictos e coisa julgada. Recurso ministerial a que se<br />
nega provimento. 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte<br />
do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 2. Em homenagem<br />
ao princípio hermenêutico da unidade da Constituição, as normas constitucionais não<br />
podem ser interpretadas de forma isolada, mas como preceitos integrados num sis<br />
tema unitário, de modo a garantir a convivência de valores colidentes, não existindo<br />
princípios absolutos no ordenamento jurídico vigente. 3. Diante do conflito entre a<br />
garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela<br />
constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que<br />
causa a condenação de um inocente por erro judiciário. 4. Não há falar em viola<br />
ção à garantia constitucional da soberania dos veredictos por uma ação revisional<br />
que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra garantia de mesma solidez,<br />
qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada. 5. Em uma análise sistemática<br />
do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao<br />
Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu,<br />
enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação<br />
do processo. 6. Recurso a que se nega provimento (REsp 964.978/SP, Rei. Min.<br />
Laurita Vaz, Rei. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado<br />
do TJ/RJ), Quinta Turma, j. 14.08.2012, DJe 30.08.2012).<br />
b) Deve ser respeitada a soberania dos veredictos, cabendo ao órgão<br />
revisionando, ao dar provimento à revisão, determinar que o condenado<br />
I
PEÇAS EM ESPÉCIE 207<br />
seja submetido a novo julgamento. Nesse sentido já houve entendimento<br />
passado no Superior Tribunal de Justiça:<br />
Recurso especial. Crime doloso contra a vida. Condenação pelo Tribunal do Júri.<br />
Retificação de depoimento testemunhai. Revisão criminal julgada procedente. Deter<br />
minação de novo julgamento pelo tribunal popular. Possibilidade. Recurso desprovido.<br />
1. Ao Tribunal do Júri, conforme expressa previsão constitucional, cabe o julgamento<br />
dos crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe assegurada a soberania dos seus<br />
veredictos. 2. Por outro lado, o ordenamento jurídico assegura ao condenado, por<br />
qualquer espécie de delito, a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóte<br />
ses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. 3. In casu, o recorrente<br />
foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado a<br />
sentença. Com base na retificação de depoimento testemunhai, foi apresentada<br />
revisão criminal, em que se pleiteava a absolvição do requerente, por ausência de<br />
provas. 4. Considerando-se que o Tribunal de Justiça julgou procedente a revisão<br />
criminal para determinar a realização de novo julgamento popular, com fundamen<br />
to na soberania dos veredictos, não merece reparo o aresto objurgado por estar<br />
em consonância com julgado desta Corte Superior. 5. Recurso desprovido (REsp<br />
1.172.278/GO, Rei. Min. Jorge Mussi, 5.a Turma, j. 26.08.2010, DJe 13.09.2010).<br />
Por fim, cabe destacar que, no direito brasileiro, é incabível a revisão<br />
pro societate, vale dizer, a sentença absolutória ou declaratória de extinção<br />
da punibilidade, ainda que injusta, não pode ser reformada. Isto quer dizer<br />
que a acusação jamais poderá utilizar-se da revisão criminal. Considere-se,<br />
por exemplo, que o réu arrole uma determinada testemunha e, em razão do<br />
seu depoimento, seja absolvido. Depois do trânsito em julgado da sentença<br />
absolutória, descobre-se que a testemunha mentiu em juízo e que o réu é de<br />
fato culpado. Pode o Ministério Público pedir a revisão criminal, pleiteando a<br />
condenação? Não. Não há como reformar essa sentença, de forma alguma. O que<br />
se poderá fazer é processar a testemunha pelo crime de falso testemunho.<br />
Qual é o prazo<br />
Não há qualquer limitação de prazo para a sua propositura, bastando<br />
que exista uma sentença condenatória transitada em julgado. A revisão cri<br />
minal pode ser requerida durante o cumprimento da pena ou mesmo após<br />
a sua extinção. Isto porque o objetivo do pedido revisional não é apenas<br />
impedir o cumprimento de uma pena injusta, mas, de modo mais amplo,<br />
corrigir uma injustiça, restaurando a dignidade do condenado. Portanto, é<br />
cabível a revisão criminal mesmo após a morte daquele.<br />
Qual é a forma<br />
A revisão é oferecida em uma única peça.<br />
A quem se dirige<br />
O pedido revisional deve ser encaminhado ao presidente do Tribunal<br />
competente.
208 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
A regra geral é que seja competente para apreciar a revisão o Tribunal<br />
que proferiu a decisão condenatória que se quer rever. A única exceção é a<br />
revisão de sentença de l.a instância. Nesse caso, a revisão deve ser dirigida<br />
ao TJ ou ao TRF.<br />
Quem é legitimado<br />
A revisão criminal é peça privativa da defesa. Pode ser pedida pelo<br />
condenado, por meio de advogado, e, no caso de sua morte, pelo cônjuge,<br />
ascendentes, descendentes ou irmão (art. 623 do CPP). O Estatuto da Advocacia<br />
prevê que só pode ser formulada por advogado (art. 1.°, § 1.°, do Estatuto, a<br />
contrario sensu), embora haja, na doutrina e na jurisprudência, entendimento<br />
diverso, no sentido de que o condenado pode, diretamente, oferecer pedido<br />
revisional. O Ministério Público não está legitimado para pedir revisão.<br />
O que se deve pedir<br />
A revisão é bastante semelhante à apelação, quanto a teses que podem<br />
ser deduzidas e os pedidos que podem ser formulados, todos eles com<br />
fundamento no art. 626 do CPP. Assim:<br />
a) caso a defesa alegue nulidade processual, o pedido deverá ser a anulação do<br />
processo, ab initio ou a partir do ato viciado.<br />
b) caso a defesa alegue tese de mérito, o pedido deverá ser a absolvição do acu<br />
sado, fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP.<br />
c) se a defesa alegar tese subsidiária de mérito, o pedido deverá ser a desclassi<br />
ficação do crime ou a mitigação da pena.<br />
d) Por fim, poderá ainda ser cumulado pedido de reconhecimento do direito à justa<br />
indenização por erro judiciário.<br />
Processamento<br />
Como já visto, o pedido revisional deverá ser dirigido ao presidente<br />
do Tribunal competente. A petição deverá ser instruída, necessariamente,<br />
com os seguintes documentos:<br />
a) sentença condenatória revidenda;<br />
b) certidão do trânsito em julgado da sentença;<br />
c) traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos. É possível também a<br />
juntada de justificação criminal (prova colhida em primeira instância).<br />
Após, serão os autos distribuídos a um relator (que não tenha se<br />
pronunciado anteriormente sobre o processo), que poderá determinar o<br />
apensamento dos autos do processo original à revisão. Aberta vista ao<br />
Procurador-Geral de Justiça (ou Procurador-Geral da República, na esfera
PEÇAS EM ESPÉCIE 209<br />
federal) este oferecerá parecer no prazo de dez dias. Seguem-se então o<br />
relatório e o julgamento. Em caso de empate, prevalecerá a decisão mais<br />
favorável ao condenado.<br />
43. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL<br />
Previsão legal<br />
O livramento condicional encontra previsão nos arts. 83, do Código Penal,<br />
66, III, e, 131 e seguintes, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).<br />
Quando é cabível<br />
O livramento condicional será cabível quando presentes os seguintes<br />
requisitos:<br />
a) quando a pena atribuída ao condenado for maior ou igual a dois anos;<br />
b) quando já houver sido cumprida uma determinada parte da pena:<br />
- mais de um terço, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver<br />
bons antecedentes;<br />
- mais da metade, se for reincidente em crime doloso;<br />
- mais de dois terços, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado<br />
(desde que o condenado não seja reincidente específico, ou seja, em crime da<br />
mesma natureza);<br />
c) comprovados o bom comportamento carcerário, o bom desempenho no trabalho e<br />
a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br />
d) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;<br />
e) se o crime for doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o con<br />
denado deverá ser submetido à constatação de que não voltará a delinquir.<br />
Qual é o prazo<br />
O livramento condicional ocorre após parte da pena já ter sido cum<br />
prida. Seu tempo de duração corresponde ao restante da pena que estava<br />
sendo executada.<br />
Atenção: Note, conforme o texto da Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe<br />
o prazo para obtenção de livramento condicional".<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz das execuções penais.<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio condenado; no entanto, pode ser concedido de ofício pelo<br />
magistrado.
210 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério, a concessão do benefício<br />
com a expedição do competente alvará de soltura. A oitiva do Conselho<br />
Penitenciário não é mais necessária.<br />
Processamento<br />
Deferido o pedido, ficará o condenado submetido às seguintes condições:<br />
a) Obrigatórias (art. 132, § 1.°, da Lei de Execução Penal):<br />
- obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para trabalhar;<br />
- comunicar sua ocupação periodicamente ao juiz;<br />
- não mudar da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.<br />
b) Facultativas (art. 132, § 2.°, da Lei de Execução Penal):<br />
- não mudar de residência sem comunicação ao juiz;<br />
- recolher-se à habitação em hora fixada;<br />
- não freqüentar determinados lugares.<br />
O livramento será revogado nas seguintes situações:<br />
a) se o réu for condenado irrecorrivelmente por crime à pena privativa de liberdade;<br />
b) se o liberado deixar de cumprir as obrigações impostas ou se, por sentença<br />
transitada em julgado, for condenado, por crime ou contravenção, à pena que<br />
não seja privativa de liberdade. Nesses casos, a revogação é facultativa.<br />
Uma vez revogado o livramento em virtude de crime cometido na<br />
vigência do benefício, não poderá ser novamente concedido e não se des<br />
conta na pena o tempo em que o condenado esteve solto. Computa-se,<br />
entretanto, o prazo, se a revogação resultar de condenação por outro crime<br />
anterior ao benefício.<br />
Indeferido o pedido de livramento ou revogado este, caberá à defesa<br />
interpor agravo em execução.<br />
44. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de unificação das penas está estabelecida pelos arts.<br />
69, 71 e 75, do Código Penal, bem como pelo art. 66, III, a, da Lei de<br />
Execução Penal.
PEÇAS EM ESPÉCIE 211<br />
Quando é cabível<br />
É cabível a unificação das penas em dois casos:<br />
a) quando a pena privativa de liberdade imposta ultrapassar 30 anos. Vindo o sujeito<br />
a ser condenado a penas privativas de liberdade com soma superior a 30 anos,<br />
devem elas ser unificadas para atender o limite legal; e<br />
b) quando o réu for condenado em vários processos distintos por infrações entre as<br />
quais se possa reconhecer a continuação delitiva. Nesse caso, o correto seria a<br />
reunião dos processos. Mas, caso no processo de conhecimento não tenham sido<br />
reunidos, pode-se requerer ao juiz das execuções a unificação das penas com<br />
base no reconhecimento do crime continuado. Reconhecendo, portanto, o crime<br />
continuado, o juiz das execuções deverá alterar a dosimetria da pena, ou seja,<br />
tomar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até dois terços, conforme o<br />
caso.<br />
Qual é o prazo<br />
Não existe prazo.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz das execuções.<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio condenado.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a unificação<br />
das penas.<br />
Processamento<br />
Indeferido o pedido, o recurso cabível será o agravo em execução.<br />
45. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME<br />
Previsão legal<br />
A progressão de regime está prevista nos arts. 112 e 66, III, b, ambos<br />
da Lei de Execução Penal.
212 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Quando é cabível<br />
I<br />
Será cabível a progressão de regime quando:<br />
a) o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior. Tratando-se de<br />
crimes hediondos, o condenado deverá cumprir 2/5 da pena, se for primário, e<br />
3/5 da pena, se for reincidente (art. 2.°, § 2.°, da Lei 8.072/1990, com redação<br />
dada pela Lei 11.464/2007);<br />
b) seu mérito indicar a progressão.<br />
c) o condenado por crime contra a administração pública reparar o dano que causou<br />
ou devolver o produto do ilícito praticado com os acréscimos legais (art. 33, §<br />
4.°, do CP - incluído pela Lei 10.763/2003).<br />
Até o ano de 2003 constava no parágrafo único do art. 112 da LEP,<br />
como requisitos para a progressão de regime, o "parecer da Comissão<br />
Técnica de Classificação", bem como o "exame criminológico". Ambos<br />
os requisitos desapareceram da redação do art. 112 da Lei, dada pela Lei<br />
10.792/2003. Travou-se então uma intensa discussão a respeito do exame<br />
criminológico: seria ainda lícita a sua requisição? O STJ editou em 2010<br />
a Súmula 439, com a seguinte redação: "Admite-se o exame criminológico<br />
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada ". Fica claro<br />
então que é possível condicionar a progressão de regime prisional à reali<br />
zação do exame criminológico, mas apenas se houver decisão motivando<br />
a sua necessidade pelas peculiaridades do caso concreto.<br />
Haverá a regressão para regime mais severo quando:<br />
a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br />
b) sofrer condenação por crime anterior, quando a soma das penas tornar incabível<br />
o regime.<br />
É possível a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença<br />
condenatória? Sim. A Súmula 716 do STF dispõe que admite-se a progressão<br />
de regime ou a aplicação imediata de regime menos severo, antes do trânsito<br />
em julgado da sentença condenatória.<br />
Qual é o prazo<br />
O requisito temporal é que o condenado tenha cumprido pelo menos<br />
um sexto da pena no regime anterior. No caso de crimes hediondos o lapso<br />
é mais extenso (2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente).<br />
Atenção: Súmulas importantes sobre progressão:<br />
a) Súmula Vinculante 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumpri<br />
mento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a<br />
inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo<br />
de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos
PEÇAS EM ESPÉCIE<br />
^<br />
do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização<br />
de exame criminológico". O significado da referida Súmula é que se deve levar em<br />
conta que antes da Lei 11.464, de 29 de março de 2007, já havia sido declarada a<br />
inconstitucionalidade do regime integralmente fechado (antiga redação do art. 2.° da<br />
Lei 8.072/1990. Isso significa que antes da entrada em vigor da Lei 11.464/2007 já<br />
era permitida, por via jurisprudencial, a progressão de regime para crimes hediondos<br />
e equiparados e na falta de qualquer dispositivo específico, valia o prazo geral para<br />
progressão de regime, ou seja, 1/6 da pena. Após a Lei 11.464/2007 continuou<br />
sendo permitida a progressão de regime para crimes hediondos ou equiparados, mas<br />
o prazo para a aquisição do beneficio aumentou para 2/5 da pena. Ou seja, a Lei<br />
11.464/2007, nesse aspecto, configura novatio legis in pejus e por isso não retroage,<br />
não se aplica a crimes anteriores à sua vigência. Em suma: para crimes hediondos<br />
ou equiparados anteriores a 29 de março de 2007, a progressão de regime deve<br />
ser concedida após 1/6 de cumprimento de pena. Para crimes posteriores a essa<br />
data é que valem os prazos de 2/5 ou 3/5.<br />
b) Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados co<br />
metidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da<br />
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prísionat\<br />
c) Súmula 716 do STF: "Admite-se a progressão de regime oua aplicação imediata de<br />
regime menos severo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".<br />
d) Súmula 491 do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime<br />
prísionar.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz das execuções penais.<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio condenado.<br />
O que se deve pedir<br />
Devem-se requerer, primeiramente, a oitiva prévia do Ministério Público<br />
e, após, a concessão da progressão de regime pretendida.<br />
Processamento<br />
Caso seja indeferido o pedido de progressão, cabe à defesa a inter<br />
posição de agravo em execução. Da mesma forma, caso seja injustamente<br />
deferido o pedido ministerial de regressão de regime.<br />
46. PEDIDO DE INDULTO<br />
Previsão legal<br />
O indulto coletivo deve estar previsto em decreto específico. Além<br />
disso, encontra previsão no art. 187 da Lei de Execução Penal.
214 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Quando é cabível<br />
Quando o condenado preencher os requisitos previstos no decreto.<br />
O Decreto 7.648, de 21 de dezembro de 2011, a título de exemplo,<br />
previa os seguintes requisitos:<br />
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.<br />
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe<br />
confere o art. 84, XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho<br />
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da<br />
Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas<br />
do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida<br />
de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,<br />
DECRETA:<br />
Art. 1.° É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:<br />
I -<br />
condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não subs<br />
tituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão<br />
condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um<br />
terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;<br />
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior<br />
a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa<br />
que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se<br />
não reincidentes, ou metade, se reincidentes;<br />
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de<br />
dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido<br />
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;<br />
IV condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011,<br />
tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se<br />
não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;<br />
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011,<br />
tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes,<br />
ou vinte anos, se reincidentes;<br />
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25<br />
de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da<br />
pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou<br />
filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado<br />
delas;<br />
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que<br />
já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos,<br />
se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e<br />
já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas<br />
temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei 7.210, de<br />
11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho<br />
externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente<br />
a 25 de dezembro de 2011;<br />
VIII- condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde<br />
que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três
PEÇAS EM ESPÉCIE 215<br />
quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou<br />
aberto e que tenham freqüentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive<br />
profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do<br />
art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos<br />
contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;<br />
IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da<br />
fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com<br />
pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;<br />
X - condenadas:<br />
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam<br />
anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na<br />
falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;<br />
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam<br />
anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou,<br />
na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem<br />
em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea<br />
"c"; ou<br />
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de<br />
atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não pos<br />
sam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese<br />
por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da<br />
execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa<br />
condenada;<br />
XI -<br />
XII -<br />
XIII-<br />
submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da peri<br />
culosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da<br />
liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior<br />
ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta pra<br />
ticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução<br />
Penal, por período igual ao tempo da condenação;<br />
condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena res<br />
tritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro<br />
de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional<br />
da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade,<br />
até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um<br />
terço, se reincidentes;<br />
condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída<br />
por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou<br />
ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido,<br />
presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se<br />
não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;<br />
XIV- condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em<br />
regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em<br />
25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reinciden<br />
tes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da<br />
pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e<br />
XV- condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça<br />
ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se<br />
não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até<br />
25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para<br />
fazê-lo.
216 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Qual é o prazo<br />
Deverá ser observado o prazo de cumprimento de pena exigido no<br />
decreto de indulto respectivo.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz das execuções penais.<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio condenado.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público e do Conselho<br />
Penitenciário (conforme art. 70, I, da LEP), a extinção da punibilidade em<br />
razão do indulto.<br />
Processamento<br />
Indeferido o pedido, caberá à defesa interpor agravo em execução.<br />
47. PEDIDO DE DETRAÇÃO<br />
Previsão legal<br />
A detração está prevista nos arts. 42 do Código Penal e 66, III, c, da<br />
Lei de Execução Penal.<br />
Quando é cabível<br />
E cabível sempre que o acusado tenha sido submetido à prisão pro<br />
visória, no Brasil ou no estrangeiro, ou tenha permanecido em internação<br />
provisória. Nesses casos, esse prazo deverá ser abatido na pena final ou na<br />
medida de segurança a ser executada. A Lei 12.736/2012 incluiu o § 2.° ao<br />
art. 387 do CPP, que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão<br />
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado<br />
para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.<br />
Assim, a detração deverá ser efetuada já na sentença condenatória. Caso o<br />
juiz da condenação não o faça, na sentença, ela ainda poderá ser pedida a<br />
qualquer momento ao juiz da execução penal.<br />
Qual é o prazo<br />
Não há limitação de prazo. Caso o juiz da condenação não aplique<br />
a detração, ela ainda poderá ser pedida a qualquer momento ao juiz da<br />
execução penal.
PEÇAS EM ESPÉCIE 217<br />
A quem se dirige<br />
O juiz da condenação deverá aplicar a detração, não havendo necessi<br />
dade de requerimento. Caso este não o faça, na sentença, ela ainda poderá<br />
ser pedida a qualquer momento ao juiz da execução penal.<br />
Quem é o legitimado<br />
O próprio condenado ou o Ministério Público.<br />
0 que se deve pedir<br />
Para aplicaçãoda detraçãona sentençacondenatória, não é necessárioreque<br />
rimento específico. Porém, se não foi aplicada na sentença, o juiz da execução<br />
penal o fará, mediante requerimento, após a oitiva do Ministério Público.<br />
Processamento<br />
A detração deverá ser efetuada já na sentença condenatória. Nesse caso,<br />
poderá ser objeto de apelação. Caso o juiz da condenação não o faça, na<br />
sentença, ela ainda poderá ser pedida a qualquer momento ao juiz da execução<br />
penal. Deferido o pedido, a detração deve ser computada para efeitos de pro<br />
gressão de regime, mas não para a concessão do sursis. Indeferido o pedido<br />
no âmbito da execução penal, cabe a interposição de agravo em execução.<br />
48. PEDIDO DE REMIÇÃO<br />
Previsão legal<br />
A remição está prevista nos arts. 126 e 66, III, c, ambos da Lei de<br />
Execução Penal, com as importantes modificações da Lei 12.433/2011.<br />
Quando é cabível<br />
A remição pode ocorrer pelo trabalho ou pelo estudo.<br />
A remição pelo trabalho será cabível ao condenado em cumprimento<br />
de pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, e con<br />
siste no abatimento de um dia de pena a cada três dias trabalhados, sendo<br />
certo que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente,<br />
continuará a beneficiar-se da remição.<br />
Já vinha admitindo a jurisprudência a remição pelo estudo (Súmula 341<br />
do STJ). A Lei 12.433/2011 finalmente regulamentou a matéria, permitindo<br />
ao condenado que cumpre pena em regime fechado, semiaberto, aberto e<br />
mesmo ao que usufrui liberdade condicional remir, pela freqüência a curso<br />
de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução<br />
da pena ou do período de prova. Tal remição deverá ser feita à proporção de<br />
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade
218 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou<br />
ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.<br />
Além disso, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido<br />
de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou<br />
superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão<br />
competente do sistema de educação.<br />
Observe-se que o condenado punido por falta grave perderá o tempo<br />
remido, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 9 do<br />
STF: "O disposto no artigo 127da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)<br />
foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite<br />
temporal previsto no caput do art. 58".<br />
Após a entrada em vigor da Lei 12.433/2011, a nova redação do artigo<br />
127 da LEP limitou em 1/3 essa perda do tempo remido, recomeçando a<br />
contagem a partir da data da infração disciplinar.<br />
Qual é o prazo<br />
Não há limitação de prazo.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz das execuções penais.<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio condenado.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a declaração<br />
da remição.<br />
Processamento<br />
Deferido o pedido, o tempo remido será considerado para efeito da<br />
concessão do livramento condicional e de indulto.<br />
Indeferido, caberá à defesa inteipor agravo em execução.<br />
49. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS<br />
BENÉFICA<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de aplicação, pelo juiz das execuções, de lei posterior<br />
mais benigna está prevista no art. 2.°, parágrafo único, do Código Penal, e<br />
no art. 66, I, da Lei de Execução Penal. Além disso, estabelece a Súmula<br />
611 do STF que, transitada em julgado a sentença condenatória, compete<br />
ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
PEÇAS EM ESPÉCIE 219<br />
Quando é cabível<br />
Sempre que haja lei posterior que de qualquer forma beneficie o réu.<br />
Qual é o prazo<br />
Não há qualquer limitação de prazo.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz das execuções penais.<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio condenado.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a aplicação da<br />
lei mais benigna, para os efeitos nela consubstanciados.<br />
Processamento<br />
Indeferido o pedido, caberá a interposição de agravo em execução.<br />
50. PEDIDO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES DE EXTINÇÃO DA<br />
PUNIBILIDADE<br />
Previsão legal<br />
A possibilidade de declaração de extinção da punibilidade pelo juiz das<br />
execuções está prevista no art. 107 do Código Penal, bem como no art. 66,<br />
II, da Lei de Execução Penal.<br />
Quando é cabível<br />
Entre as causas de extinção da punibilidade arroladas no art. 107,<br />
algumas podem ser declaradas pelo juiz das execuções. São elas:<br />
a) morte do agente;<br />
b) anistia, graça e indulto;<br />
c) abolitio criminis;<br />
d) prescrição.<br />
Qual é o prazo<br />
Não há limite de prazo assinalado.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz das execuções penais.
220 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio condenado.<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer, após a oitiva do Ministério Público, a extinção da<br />
punibilidade dos fatos imputados ao condenado.<br />
Processamento<br />
Indeferido o pedido, caberá à defesa interpor agravo em execução.<br />
51. PEDIDO DE EXAME DE VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA<br />
PERICULOSIDADE<br />
Previsão legal<br />
A previsão legal do exame encontra-se no art. 176 da Lei de Execução<br />
Penal.<br />
Quando é cabível<br />
Quando tiver sido o agente declarado inimputável, ser-lhe-á imposta<br />
medida de segurança, por tempo indeterminado, mas com prazo mínimo<br />
assinalado pelo juiz. Ordinariamente, a averiguação da cessação da pericu<br />
losidade será realizada automaticamente ao término deste prazo. Entretanto,<br />
ainda no decorrer do período mínimo, pode o juiz, mediante requerimento<br />
fundamentado, ordenar o exame.<br />
Qual é o prazo<br />
Não há limite de prazo assinalado.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz das execuções penais.<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio interessado, seu procurador ou ainda o Ministério Público.
PEÇAS EM ESPÉCIE 221<br />
O que se deve pedir<br />
Deve-se requerer a realização do exame, na forma prevista no art. 175<br />
da Lei de Execução Penal.<br />
Processamento<br />
Deferido o pedido, a autoridade administrativa remeterá ao juiz rela<br />
tório instruído com laudo psiquiátrico, sendo, após, ouvidos sucessivamente<br />
o Ministério Público e o defensor, no prazo de três dias para cada um. O<br />
juiz então proferirá sua decisão no prazo de cinco dias. Caso entenda pela<br />
cessação da periculosidade, após o trânsito em julgado da sentença expedirá<br />
ordem para desinternação. Se o pedido de realização do exame for indefe<br />
rido, caberá da decisão agravo em execução.<br />
52. PEDIDO DE REABILITAÇÃO<br />
Previsão legal<br />
A previsão legal da reabilitação encontra-se nos art. 93 a 95 do Có<br />
digo Penal.<br />
Quando é cabível<br />
Pode ser requerida a reabilitação criminal, desde que decorridos dois<br />
anos contados do dia em que foi extinta a pena ou tenha terminado a<br />
execução desta. E preciso ainda que o condenado tenha, durante o prazo<br />
suprarreferido, tido domicílio no Brasil, dado demonstração efetiva de bom<br />
comportamento e ainda ressarcido o dano, salvo comprovada impossibilidade<br />
de fazê-lo, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou a<br />
novação da dívida.<br />
Qual é o prazo<br />
O prazo é de dois anos depois de extinta ou cumprida a pena.<br />
A quem se dirige<br />
Ao juiz da condenação. Observe que a reabilitação não é um incidente<br />
na execução, posto que só pode ser requerida após o término da execução.<br />
Portanto, competente para apreciar o pedido é o juiz criminal e não o juiz<br />
das execuções.
222 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Quem é legitimado<br />
O próprio interessado.<br />
O que se deve pedir<br />
Devem-se requerer a concessão da reabilitação, com o conseqüente<br />
sigilo dos registros do processo e condenação, e ainda a supressão dos<br />
efeitos da condenação previstos no art. 92, conforme o caso.<br />
Processamento<br />
Negada a reabilitação, poderá ser de novo requerida, a qualquer tempo,<br />
desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos<br />
requisitos necessários.
PARTE II<br />
PRÁTICA
REDIGINDO UMA PETIÇÃO<br />
A avaliação final que irá garantir a sua aprovação na segunda fase do<br />
Exame de Ordem levará em conta, basicamente, dois fatores: a sua capaci<br />
dade de solucionar juridicamente o problema proposto e a sua capacidade de<br />
interpretar e expor o seu raciocínio. A forma de se expressar é, com toda<br />
a certeza, o principal instrumento do advogado e, sem ela, por mais que<br />
se saiba, nada se pode obter no mundo jurídico. Por isso, neste momento,<br />
além de conhecer o direito material e processual, você deve ser capaz de<br />
redigir uma petição que atenda a parâmetros mínimos e demonstre a sua<br />
aptidão ao exercício da advocacia.<br />
A maioria das petições compõe-se de cinco partes (não se esqueça,<br />
entretanto, de verificar as peculiaridades de cada peça em seu modelo es<br />
pecífico). Vejamos essas partes:<br />
1. ENDEREÇAMENTO<br />
É a indicação da pessoa ou órgão ao qual se dirige a peça, ou seja, a<br />
pessoa ou o órgão competente para apreciar aquele pedido (sobre a questão<br />
da competência, verifique as regras contidas na Parte I desta obra).<br />
No mais das vezes, você irá endereçar a sua peça ao juiz de direito,<br />
ao Tribunal ou ao Delegado de Polícia. O endereçamento, naturalmente,<br />
deve ser impessoal.<br />
EXEMPLOS:<br />
1. Supremo Tribunal Federal (Ministros)<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
226 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
2. SuperiorTribunal de Justiça (Ministros)<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,<br />
3. Tribunal Regional Federal (Desembargadores)<br />
Excelentíssimo Senhor DoutorDesembargador Presidente do Egrégio Tribunal Re<br />
gional Federal da ° Região,<br />
4. Tribunal de Justiça (Desembargadores)<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de<br />
Justiça do Estado de São Paulo, (para "HC" e Revisão Criminal),<br />
ou<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Acórdão n° da<br />
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ,<br />
(para Embargos Infringentes e de Nulidade),<br />
5. Vara Criminal (Juizes)<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da<br />
Vara Criminal Comarca de<br />
6. Vara Criminal Federal (Juizes Federais)<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federalda<br />
Judiciária de ,<br />
Vara CriminalFederal da Seção<br />
7. Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO - somente na Capital de São<br />
Paulo)<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor do Departamento de<br />
Inquéritos Policiaisda Capitalde São Paulo,<br />
8. Delegado de Polícia<br />
Ilustríssimo SenhorDoutorDelegado de Polícia Titular do _ Distrito Policial de ,<br />
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular da _ Delegacia de Polícia<br />
de ,<br />
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Federal da _ Delegacia de Polícia<br />
Federal de ,<br />
9. Vara de Execuções Criminais<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da<br />
Comarca de ,
REDIGINDO UMA PETIÇÃO 227<br />
lO.Tribunal do Júri<br />
1.a Fase: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Júri da<br />
Comarca de ,<br />
2.a Fase: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal do Júri da<br />
Comarca de ,<br />
11. Juizado Especial Criminal Estadual<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminalda Co<br />
marca de ,<br />
12. Colégio Recursal Estadual<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal do Jui<br />
zado Especial Criminalde ,<br />
13. Juizado Especial Criminal Federal<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federaldo Juizado Especial CriminalFederal da<br />
Seção Judiciária de ,<br />
14. Colégio Recursal Federal<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursaldo Jui<br />
zado Especial Criminal Federalde , (para "HC")<br />
15. Escrivão<br />
Ilustríssimo Senhor Escrivão Diretor do Ofício Criminal da Comarca de ,<br />
2. INTRODUÇÃO<br />
A introdução deve conter as informações necessárias sobre as partes,<br />
o processo e a petição oferecida. Assim, por via de regra deverão constar<br />
da introdução:<br />
1 - nome da parte peticionária: "Tício", "A". Você dever colocar o nome que constar do<br />
enunciado do problema, sem inventar dados.<br />
2 - qualificação das partes e identificação do processo. Atenção, pois não é permitido<br />
inventar dados que não constem do problema. Portanto, se não for fornecida a<br />
qualificação e ela se fizer necessária, você deverá simplesmente indicar: "naciona<br />
lidade...", "estado civil...", "profissão..." "portador da cédula de identidade número..." e<br />
"inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número..."<br />
Na maioria das peças, a qualificação não será necessária, então você colocará apenas:<br />
"já qualificado nos autos do processo crime número... que lhe move..." (Observação:
228 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
toda atenção às diretrizes contidas na folha de rosto a respeito de aspectos for<br />
mais da peça. Em alguns exames, por exemplo, já se exigiu que as lacunas fossem<br />
preenchidas com reticências).<br />
3 - menção ao advogado: "por seu advogado que esta subscreve" ou "por seu advogado<br />
que esta subscreve (conforme procuração anexa)". Observe que em algumas peças<br />
será necessário mencionar a juntada de procuração.<br />
4 - menção ao juiz: "vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência..." Note que,<br />
nas petições de recurso, além de mencionar o magistrado, você deve nesse momento<br />
mencionar a decisão: "vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se<br />
conformando com a respeitável decisão que..."<br />
5 - Verbo: "oferecer", "interpor", "opor", "ajuizar" etc.<br />
6 - Nome da peça: "apelação", "memoriais", "defesa preliminar" etc.<br />
7 - Fundamento legal: "com fulcro no artigo..."<br />
I<br />
DICA: Em toda petição que você redigir, tenha sempre em mente estes sete itens,<br />
tentando manter sempre a mesma seqüência. Isso irá facilitar em muito a sua<br />
memorização.<br />
EXEMPLO: MARIA (1), já qualificada nos autos do processo crime núme<br />
ro que lhe move a justiça pública (2), por seu advogado que esta<br />
subscreve (3), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência (4)<br />
apresentar (5) MEMORIAIS (6), com fulcro no artigo 403, § 3.° do Código<br />
de Processo Penal (7), pelos motivos que passa a expor:<br />
3. NARRAÇÃO DOS FATOS<br />
Consiste na exposição dos fatos trazidos pelo problema proposto. Mais<br />
uma vez, lembre-se de que não é permitido inventar qualquer dado que<br />
não conste expressamente do enunciado. Ainda assim, não é interessante<br />
simplesmente copiar o problema, até porque ele, nas provas mais recentes<br />
(tanto as elaboradas pela CESPE/UnB quanto pela FGV) costuma ser bas<br />
tante extenso. O que você deve fazer é narrar, com as suas palavras, os<br />
dados fáticos mais importantes para o desenvolvimento da sua tese. Cuide,<br />
no entanto, de narrá-los de forma completa.<br />
EXEMPLO: A Ré foi denunciada por supostamente ter emitido cheque<br />
sem provisão de fundos, para pagamento de mercadorias adquiridas no<br />
estabelecimento comercial X. Consta dos autos que no dia a Acusada<br />
dirigiu-se ao estabelecimento X, lá comprando 25 unidades de , qui<br />
tando a dívida com cheque para desconto à vista que, levado ao banco<br />
sacado, não foi pago por falta de provisão de fundos. Foi então instaurado<br />
inquérito policial e finalmente oferecida denúncia na qual se imputa à<br />
Ré o crime tipificado no artigo 171, § 2.°, VI, do Código Penal.
REDIGINDO UMA PETIÇÃO 229<br />
4. EXPOSIÇÃO DO DIREITO - ARGUMENTAÇÃO<br />
Este é o ponto mais importante da sua petição, é nele que você terá<br />
a oportunidade de demonstrar todo o seu conhecimento jurídico.<br />
ATENÇÃO: Nos últimos exames, o item referente à argumentação tem recebido valor<br />
em torno de 2,5 pontos, ou seja, metade da nota total da peça! Além disso,<br />
percebe-se uma tendência à pulverização da nota referente à argumentação em<br />
inúmeras teses, a cada qual se atribuindo uma pequena parcela da nota. Em<br />
suma, para alcançar a nota "cheia", discorra sobre todos os argumentos possíveis,<br />
explore todos os ângulos da questão.<br />
Portanto, não poupe esforços. Uma boa argumentação desenvolve-se<br />
segundo um modelo lógico (silogismo), composto por quatro partes:<br />
1) Introdução: É a apresentação da tese que será desenvolvida.<br />
2) Premissa maior: É o seu ponto de partida, algo que não poderá ser refutado. Na<br />
argumentação jurídica, a premissa maior é geralmente uma fonte do direito (artigo<br />
de lei, súmula, entendimento jurisprudencial ou doutrinário).<br />
3) Premissa menor: É a situação concreta apresentada pelo problema. Você deverá<br />
demonstrar que aquela situação concreta se subsume perfeitamente ao direito<br />
apresentado na premissa maior.<br />
4) Conclusão: É a constatação de que o direito exposto na premissa maior aplica-se<br />
à situação concreta exposta na premissa menor. Portanto, é a finalização de sua<br />
argumentação.<br />
Note que, como atualmente não se permite a consulta à doutrina e nem à jurisprudência<br />
(com exceção das súmulas encartadas à edição do Código) não mais se exige que<br />
o candidato complete suas peças com esses itens.<br />
EXEMPLO: Em face dos fatos supra narrados,o recebimento da denúncia lançada<br />
contra a Acusada configura claro constrangimento ilegal, vez que, conforme<br />
será demonstrado, inexiste justa causa para a presente ação penal. (1)<br />
Conforme reza a súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, o pagamento<br />
do cheque emitido sem provisão de fundos após recebida a denúncia<br />
não obsta o prosseguimento da ação penal. Portanto, conclui-se que,<br />
caso o pagamento aconteça antes do recebimento da denúncia, restará<br />
obstada a propositura da ação. De fato, sobretudo quando o pagamento<br />
é efetuado prontamente e tão logo se tenha notícia da falta de fundos,<br />
fica claramente afastada a idéia de fraude ou dolo de obter qualquer<br />
vantagem ilícita ou de causar prejuízo. (2)<br />
No caso em apreço, conforme se comprova da documentação carreada<br />
aos autos, a Ré pagou o cheque emitido antes da denúncia, conforme<br />
demonstra o recibo constante dos autos. (3)<br />
Portanto, a presente ação não poderia sequer ter sido oferecida, devendo<br />
ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a acusada. (4)
230 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Vale esclarecer que se, como de hábito, houver mais de uma tese a<br />
ser deduzida, a regra é manter a estrutura lógica interna de cada argumento<br />
(premissa maior/premissa menor/conclusão).<br />
5. PEDIDO<br />
Nele devem constar todos os requerimentos próprios daquela petição.<br />
EXEMPLO: Diante do exposto, vem requerer a improcedência da ação<br />
penal, decretando-se a absolvição da ré, como medida de justiça.<br />
6. DICAS E CUIDADOS PARA REDIGIR UMA BOA PETIÇÃO<br />
Você deve ainda estar atento aos seguintes detalhes:<br />
- Assinatura da peça: Jamais assine ou coloque o seu nome na petição. Você será<br />
automaticamente desclassificado.<br />
- Ortografia: Muito cuidado com a ortografia. Erros de português estarão sendo<br />
avaliados e poderão prejudicá-lo muito. Quando houver dúvida sobre a grafia de<br />
determinada palavra, substitua por um sinônimo. Escreva as palavras por extenso, as<br />
abreviaturas devem ser evitadas. Quanto às novas regras estabelecidas na chamada<br />
"reforma ortográfica", seu uso será obrigatório apenas a partir de 2013.<br />
- Acentuação: Também é avaliada e deve ser empregada corretamente. Geralmente,<br />
a releitura da peça, ao final da redação, é muito útil para a colocação dos acentos<br />
que foram "esquecidos".<br />
- Gramática: Muita atenção à regência, concordância e aos tempos verbais. Não se<br />
preocupe em escrever "difícil". A redação jurídica deve ser, antes de tudo, clara e<br />
compreensível. Dê preferência aos períodos curtos e em ordem direta, pois a chance<br />
de se confundir e errar é menor. Verifique se as frases têm começo, meio e fim e<br />
se o verbo concorda com o sujeito.<br />
- Vocabulário: Não se esqueça de que o edital da OAB não menciona a obrigatoriedade<br />
do uso de palavras em latim. Aqui continua valendo a regra: se não tiver certeza de<br />
como escrever, não escreva. Entretanto, o uso de vocábulos e expressões típicos do<br />
universo jurídico de fato transmite à peça maior profissionalismo e credibilidade.<br />
- Pontuação: A má utilização da pontuação pode inverter completamente o sentido<br />
de uma frase e comprometer a inteligibilidade e fluência da sua petição, tornando-a<br />
confusa e cansativa. Evite frases intermináveis, difíceis de serem acompanhadas, e<br />
coloque as vírgulas nos lugares corretos.<br />
- Paragrafação e respeito às margens: A primeira linha de cada parágrafo (com exceção<br />
do endereçamento) deve iniciar levemente deslocada para a direita. Além disso, não<br />
ultrapasse o espaço entre as margens da folha reservado à redação.<br />
- Limpeza: A apresentação estética da peça certamente interfere no ânimo daquele<br />
que a corrige e tem sido item expresso da avaliação da prova. Preste atenção às<br />
margens da folha; não escreva fora da pauta e evite rasuras. Caso tenha cometido
REDIGINDO UMA PETIÇÃO 231<br />
algum erro, a solução é passar um traço sobre a palavra e prosseguir (a maioria<br />
dos editais atualmente proíbe a utilização de qualquer espécie de corretivo). Pular<br />
uma linha entre um parágrafo e outro também facilita a leitura e contribui para a<br />
limpeza da peça, desde que haja espaço para escrever tudo o que for importan<br />
te. No entanto, fique atento à folha de rosto do seu caderno de prova: já houve<br />
oportunidade (embora não seja freqüente) em que se proibiu o candidato de pular<br />
linhas. Nesse caso, deve ser obedecida essa instrução.<br />
Letra clara e legível: a petição escrita em letra ilegível exige mais atenção do examinador<br />
e revela uma atitude negligente e descuidada por parte do candidato. Para<br />
aqueles que têm a letra realmente ininteligível, é possível a utilização da chamada<br />
"letra de forma". Neste caso, deve-se apenas tomar cuidado para diferenciar as letras<br />
maiúsculas das minúsculas de modo a não prejudicar a pontuação.<br />
Rascunho: A feitura prévia da peça em rascunho permite ao candidato corrigir os<br />
erros cometidos e aprimorar a redação gerando, assim, um melhor resultado final.<br />
É preciso, entretanto, observar o tempo a ser despendido para passar a limpo a<br />
petição, pois o conteúdo da folha de rascunhos em hipótese alguma será corri<br />
gido.
MODELOS DE PEÇAS<br />
Você encontrará a seguir uma série de modelos das principais peças<br />
existentes no cotidiano da prática da advocacia criminal. Você poderá utilizá-<br />
-los para começar a redigir as suas próprias peças.<br />
Lembre-se, entretanto, de que são apenas modelos, ou seja, esquemas ou<br />
estruturas que devem servir de base para a elaboração de petições. Portanto,<br />
tendo entendido o princípio geral você poderá modificá-los, incrementá-los<br />
e principalmente imprimir um formato personalizado, segundo os seus co<br />
nhecimentos, sua prática profissional e seu estilo pessoal.<br />
Por fim, vale aqui o mesmo princípio que tem norteado todo este tra<br />
balho: você só aprende a fazer fazendo. Portanto, a única utilidade prática<br />
das peças que agora são oferecidas é ajudá-lo, orientá-lo e estimulá-lo a es<br />
crever as suas próprias peças. Não incorra no erro, infelizmente tão comum<br />
entre os estudantes, de querer decorar os modelos. Em vez disto, escreva. A<br />
cada problema resolvido, redija a peça correspondente. Depois, releia o que<br />
escreveu com senso crítico e distanciamento, e avalie se conseguiu transmitir<br />
o que pretendia, de forma lógica, clara e coerente. Se quiser, mostre as suas<br />
petições a um professor ou colega para que ele possa ajudá-lo a fazer esta<br />
avaliação. A idéia não é aprisioná-lo em esquemas rígidos que, em vez de<br />
auxiliar, passam a ser mais uma fonte de preocupação. A intenção, ao con<br />
trário, é desenvolver a sua habilidade e autoconfiança e ajudá-lo a descobrir<br />
que, tendo aprendido a raciocinar, você não depende de qualquer modelo.<br />
1. MODELO DE HABEAS CORPUS SEM PEDIDO DE LIMINAR<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (quando a autoridade<br />
coatora for o Delegado de Polícia)
234 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DAJUSTIÇA FEDERAL DASEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando a autoridade coatora for o Delegado de Polícia Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (quando se tratar de crimes<br />
dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e a autoridade coatora for<br />
o Delegado de Polícia)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA DO JÚRI DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando se tratar de crimes dolosos contra a vida, tentados ou con<br />
sumados, de competência federal, e a autoridade coatora for o Delegado<br />
de Polícia Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO<br />
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE (quando se<br />
tratar de infração de menor potencial ofensivo e a autoridade coatora for<br />
o Delegado de Polícia)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERALDO JUIZA<br />
DO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL DASEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo de competência da<br />
justiça federal e a autoridade coatora for o Delegado de Polícia Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO<br />
COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CO<br />
MARCA DE (quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo<br />
e a autoridade coatora for Juiz do Juizado Especial Criminal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO<br />
COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SE<br />
ÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando se tratar de crime de menor potencial<br />
ofensivo de competência federal e a autoridade coatora for Juiz do Juizado<br />
Especial Criminal Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHORDOUTOR DESEMBARGADOR PRESI<br />
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
(quando a autoridade coatora for o Juiz de Direito ou Colégio Recursal)
MODELOS DE PEÇAS 235<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR<br />
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA<br />
REGIÃO (quando a autoridade coatora for juiz federal ou Colégio<br />
Recursal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (nos casos previstos no art. 105,<br />
I, "c", da Constituição Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (nos casos previstos no art. 102,<br />
I, "d" e "i", da Constituição Federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
_, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,<br />
seção de São Paulo, com escritório na Rua , número , vem,<br />
com fundamento no art. 5.°, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647<br />
"usque" 667 do Código de Processo Penal, impetrar ordem de "Habeas<br />
Corpus", contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da<br />
Vara Criminal da Comarca de (ou "contra ato do Ilustríssimo<br />
Senhor Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia de ")<br />
em favor de Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da<br />
Cédula de Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas<br />
do Ministério da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na Rua<br />
, número , pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O paciente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (a argumentação irá variar conforme a tese de defesa)<br />
l.a TESE - NULIDADE E JÁ HÁ SENTENÇA:<br />
"... referida condenação constitui coação ilegal contra o paciente, por<br />
ter sido proferida num processo manifestamente nulo. Com efeito,...";
236 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
2.a TESE - NULIDADE E AINDA NÃO HÁ SENTENÇA:<br />
"... referido processo (ou "referida prisão") constitui coação ilegal contra<br />
o paciente, por ser manifestamente nulo. Com efeito,...";<br />
3.a TESE - FALTA DE JUSTA CAUSA E JÁ HÁ SENTENÇA:<br />
"... referida condenação constitui coação ilegal contra o paciente, por<br />
falta de justa causa. Com efeito,...";<br />
4.a TESE - FALTA DE JUSTA CAUSA E NÃO HÁ SENTENÇA:<br />
"... referida ação penal constitui coação ilegal contra o paciente, por<br />
falta de justa causa. Com efeito,...";<br />
5.a TESE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E JÁ HÁ SENTENÇA:<br />
"... referida condenação constitui coação ilegal contra o paciente, por<br />
ter sido proferida quando já estava extinta a punibilidade. Com efeito,<br />
quando foi proferida a respeitável sentença condenatória, já tinha ocorrido<br />
a prescrição (ou decadência, ou perempção), conforme o disposto no art.<br />
107, IV do Código Penal. Nessa esteira,...";<br />
6.a TESE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E NÃO HÁ SENTENÇA:<br />
"... referida ação penal constitui coação ilegal contra o paciente, por<br />
ter sido instaurada quando já estava extinta a punibilidade. Com efeito,<br />
quando foi instaurada a ação penal, já tinha ocorrido a prescrição (ou de<br />
cadência, ou perempção), conforme o disposto no art. 107, IV, do Código<br />
Penal. Nessa esteira,...";<br />
7.a TESE - ABUSO DE AUTORIDADE:<br />
"... referida prisão (ou a decisão que, por exemplo, denegou o sursis)<br />
constitui coação ilegal contra o paciente, por abuso de autoridade. Com<br />
efeito,...".<br />
DO PEDIDO<br />
"Diante de todo o acima exposto, pleiteia-se sejam requisitadas infor<br />
mações, com a máxima urgência, para o presente caso, perante a autoridade<br />
ora apontada como coatora, para que ao final conceda-se a ordem impetrada,<br />
com fulcro no art. 648, do Código de Processo Penal," (aqui você de<br />
verá inserir uma das seis primeiras opções apresentadas abaixo, que irão
MODELOS DE PEÇAS 237<br />
variar conforme a tese usada, além da providência contida na 7."ou na 8.a<br />
opção - pedido - dependendo se o paciente está preso ou solto):<br />
l.a OPÇÃO: "... decretando-se a anulação ab initio (ou a partir de<br />
algum ato específico) da ação penal (SE A TESE FOR NULIDADE)...";<br />
2.a OPÇÃO: "... decretando-se a extinção de punibilidade do fato<br />
imputado ao paciente na ação penal (SE A TESE FOR EXTINÇÃO DE<br />
PUNIBILIDADE)..:';<br />
3.a OPÇÃO: "... decretando-se o trancamento da ação penal (SE AINDA<br />
NÃO HÁ SENTENÇA e a tese for FALTA DE JUSTA CAUSA)..:';<br />
4.a OPÇÃO: "... decretando-se a cassação da sentença proferida contra<br />
o paciente, revogando-se os efeitos oriundos da mesma (SE JA HA SEN<br />
TENÇA e a tese for FALTA DE JUSTA CAUSA)..:';<br />
5.a OPÇÃO: "... com a revogação da prisão preventiva decretada<br />
contra o paciente..." (juntar esse pedido com o n.° 7 ou 8, dependendo<br />
do caso);<br />
(ou)<br />
6.a OPÇÃO: "... com relaxamento da prisão em flagrante imposta ao<br />
paciente..." (juntar esse pedido com o n.° 7).<br />
(mais)<br />
PEDIDO: "... e a expedição de alvará de soltura em seu favor...";<br />
(ou)<br />
PEDIDO: "... e a expedição do contramandado de prisão em seu favor,<br />
como medida da mais lídima JUSTIÇA.".<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data).<br />
OAB -<br />
n.°
238 Como se preparar para a 2.» fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
2. MODELO DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (quando a autoridade<br />
coatora for o Delegado de Polícia)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DAJUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando a autoridade coatora for o Delegado de Polícia Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (quando se tratar de crimes<br />
dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e a autoridade coatora for<br />
o Delegado de Polícia)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA DO JÚRI DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando se tratar de crimes dolosos contra a vida, tentados ou con<br />
sumados, de competência federal, e a autoridade coatora for o Delegado<br />
de Polícia Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO<br />
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE (quando se<br />
tratar de infração de menor potencial ofensivo e a autoridade coatora for<br />
o Delegado de Polícia)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTUR JUIZ FEDERAL DO JUIZA<br />
DO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo de competência da<br />
justiça federal e a autoridade coatora for o Delegado de Polícia Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO<br />
COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CO<br />
MARCADE (quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo<br />
e a autoridade coatora for Juiz do Juizado Especial Criminal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO<br />
COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SE<br />
ÇÃO JUDICIARIA DE (quando se tratar de crime de menor potencial
MODELOS DE PEÇAS 239<br />
ofensivo de competência federal e a autoridade coatora for Juiz do Juizado<br />
Especial Criminal Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESI<br />
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
(quando a autoridade coatora for o juiz de direito ou Colégio Recursal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR<br />
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA<br />
REGIÃO (quando a autoridade coatora for juiz federal ou Colégio<br />
Recursal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (nos casos previstos no art. 105,<br />
I, "c", da Constituição Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (nos casos previstos no art. 102,<br />
I, "d" e "i", da Constituição Federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,<br />
seção de São Paulo, com escritório na Rua , número , vem, com<br />
fundamento no art. 5.°, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 "usque"<br />
667 do Código de Processo Penal, impetrar ordem de "Habeas Corpus",<br />
com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor<br />
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de (ou "contra<br />
ato do Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia Titular da Delegacia<br />
de Polícia de ") em favor de Tício, (nacionalidade), (estado civil),<br />
(profissão), portador da Cédula de Identidade n.° , inscrito no Cadastro<br />
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.° , da residente e<br />
domiciliado na Rua , número , pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O paciente... (narração dos fatos)
240 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que ... (argumentação de acordo com a tese de defesa - ver<br />
as hipóteses no modelo anterior).<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o acima exposto, postula-se seja concedida a or<br />
dem impetrada, com fulcro no art. 648, do Código Processo Penal,<br />
requerendo desta forma, haja por bem Vossa Excelência, num gesto de<br />
estrita justiça, conceder LIMINAR DA ORDEM, ordenando-se de plano<br />
o relaxamento da prisão ilegal do paciente e a expedição do competente<br />
alvará de soltura.<br />
Finalmente, confiantes na sabedoria e elevado senso de justiça em que<br />
são norteadas as decisões de V. Exa., aguarda-se, após colhidas informações<br />
perante a autoridade coatora, julgamento favorável do presente pedido, com<br />
a definitiva concessão do "Writ".<br />
ou<br />
Diante do exposto, requer a concessão da presente ordem de "Habeas<br />
Corpus" liminarmente, visto que a probabilidade de dano irreparável e a<br />
fumaça do bom direito estão presentes, a fim de que seja concedido o<br />
competente alvará de soltura (ou qualquer outro pedido).<br />
Nesta esteira, postula-se ainda o regular processamento do feito, com<br />
a confirmação de liminar concedida e a concessão definitiva da ordem de<br />
"Habeas Corpus", como medida da mais lídima Justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
3. MODELO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PARTICULAR<br />
(Caso exemplo: diretor de hospital, que retém um paciente indevida<br />
mente)<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz de direito da<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
MODELOS DE PEÇAS 241<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
_, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Bra<br />
sil, seção de São Paulo, com escritório na Rua número , vem,<br />
com fundamento no art. 5.°, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647<br />
"usque" 667 do Código de Processo Penal, impetrar ordem de "Habeas<br />
Corpus", em favor de Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão),<br />
portador da Cédula de Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas<br />
Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.° , residente e domicilia<br />
do na Rua , número , nesta , contra ato manifestamente<br />
abusivo e causador de constrangimento ilegal do DIRETOR DA CASA<br />
DE REPOUSO , sita na Av. , expondo a Vossa Excelência e<br />
requerendo o seguinte:<br />
DOS FATOS<br />
O paciente, em data de , foi internado por seus filhos e genro na<br />
casa de repouso acima mencionada, sob a alegação de estar sem condições<br />
físicas de morar sozinho, necessitando de acompanhamento.<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que o internado jamais sofreu qualquer restrição física ou men<br />
tal que o impossibilitasse de viver sozinho numa casa, sendo, portanto, a<br />
internação, contra a sua vontade.<br />
Ademais Excelência, é de conhecimento do paciente que já se encon<br />
tra em andamento ação de interdição do mesmo, o que, data venia é um<br />
constrangimento absurdo, uma vez que ele se encontra em pleno gozo de<br />
sua saúde mental e física.<br />
Não se pode olvidar que é homem de negócios (por sinal bastante<br />
rentáveis), proprietário de fazendas e empresas, responsável, capaz e lúcido,<br />
o que torna referida manobra ainda mais penosa ao internado, ainda mais<br />
quando se sabe que há contra si conluio de familiares.<br />
DO PEDIDO<br />
Diante das provas apresentadas, o constrangimento ilegal é manifesto,<br />
esperando o paciente se digne Vossa Excelência determinar liminarmen-
242 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
te a sua soltura. E, ao final, a concessão definitiva da ordem impetrada,<br />
corrigindo-se assim a ilegalidade do ato praticado pelo Diretor da Casa de<br />
Repouso, este, genro do paciente.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
4. MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (quando a autoridade<br />
coatora for o Delegado de Polícia)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DAJUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando a autoridade coatora for o Delegado de Polícia Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (quando se tratar de crimes<br />
dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e a autoridade coatora for<br />
o Delegado de Polícia)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA DO JÚRI DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando se tratar de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consuma<br />
dos, de competência federal, e a autoridade coatora for o Delegado de Polícia<br />
Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO<br />
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE (quando se<br />
tratar de infração de menor potencial ofensivo e a autoridade coatora for<br />
o Delegado de Polícia)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DOJUIZA<br />
DO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo de competência da<br />
justiça federal e a autoridade coatora for o Delegado de Polícia Federal)
MODELOS DE PEÇAS 243<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO<br />
COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CO<br />
MARCA DE (quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo<br />
e a autoridade coatora for Juiz do Juizado Especial Criminal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO<br />
COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SE<br />
ÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
(quando se tratar de crime de menor potencial<br />
ofensivo de competência federal e a autoridade coatora for Juiz do Juizado<br />
Especial Criminal Federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESI<br />
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
(quando a autoridade coatora for o juiz de direito ou Colégio Recursal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR<br />
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA<br />
REGIÃO (quando a autoridade coatora for juiz federal ou Colégio<br />
Recursal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (nos casos previstos no art. 105,<br />
I, "b" e "c" da Constituição Federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de<br />
Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério<br />
da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na Rua , número<br />
_, por seu advogado que esta subscreve, (conforme procuração anexa<br />
- doe. ), vem respeitosamente, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA<br />
com fulcro no art. 5.°, LXIX, da Constituição Federal e art. 1.° da Lei<br />
12.016/2009, contra ato ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz<br />
da Vara Criminal da Comarca de , nos autos do processo-crime<br />
n.° (ou "limo. Sr. Dr. Delegado de Polícia, nos autos do inquérito<br />
policial n.° "), pelas razões a seguir aduzidas:
244 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
DOS FATOS<br />
O impetrante... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />
Ocorre que referida decisão constitui uma coação ilegal contra o im<br />
petrante. Na verdade, ... (argumentação conforme o caso)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se a concessão liminar da ordem<br />
impetrada, e, após a notificação da autoridade coatora para as informa<br />
ções que julgar necessárias e a manifestação do Douto Representante do<br />
Ministério Público, a concessão definitiva da segurança para garantir ao<br />
impetrante o direito de (transcrever o que se deseja), como medida<br />
da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
5. MODELO DE REQUERIMENTO AO DELEGADO DE POLÍCIA:<br />
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL<br />
(Caso exemplo: crime de duplicata simulada)<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA TI<br />
TULAR DO DISTRITO POLICIAL DE (onde houver distritos<br />
policiais)<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA<br />
TITULAR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DA<br />
_DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE<br />
competência federal)<br />
(se o crime for de
MODELOS DE PEÇAS 245<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de<br />
Identidade RG n.° , inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério<br />
da Fazenda sob n.° , residente e domiciliado na rua , n.° ,<br />
por seu advogado e procurador infra-assinado (confonue procuração anexa<br />
doe. ), vem à presença de Vossa Senhoria requerer a instauração de<br />
Inquérito Policial para investigação dos atos praticados por João da Silva,<br />
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente na rua , n.° ,<br />
nesta Capital, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O Requerente é o proprietário de uma loja de roupas, situada neste<br />
município, na Rua . No dia 18 de abril p.p., adquiriu cento e oitenta<br />
e sete camisas esportivas, de mangas curtas, manufaturadas pelo Requerido,<br />
comprometendo-se a efetuar o pagamento dali a trinta dias.<br />
Todavia, no dia do pagamento, o Requerente recebeu duplicata da qual<br />
constava uma quantidade muito superior à quantidade de camisas realmente<br />
adquiridas, com um valor a ser pago igualmente superior ao valor real.<br />
Desta forma, tendo o Requerido emitido duplicata que não correspon<br />
de à mercadoria vendida, em quantidade, infringiu o disposto no art. 172,<br />
caput, do Código Penal, requer-se a instauração do competente Inquérito<br />
Policial, para a perfeita apuração dos fatos.<br />
Anexa-se ao presenteRequerimento a duplicata em questão, apresentando-<br />
-se, desde já, o rol de testemunhas que poderão depor sobre o fato.<br />
Rol de Testemunhas:<br />
1) nome, residência, RG ;<br />
2)<br />
3)<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°
246 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
6. MODELO DE REQUERIMENTO AO DELEGADO DE POLÍCIA:1<br />
EXAME DE CORPO DE DELITO<br />
(caso exemplo: crime de lesões corporais)<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DEPOLÍCIA TITULAR<br />
DO DISTRITO POLICIAL DE (onde houver distritos policiais)<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA<br />
TITULAR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA<br />
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE (se o crime for de<br />
competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula<br />
de Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Mi<br />
nistério da Fazenda sob n.° , residente e domiciliado na rua ,<br />
n.° , por seu advogado e procurador infra-assinado (conforme pro<br />
curação anexa doe. ), vem à presença de Vossa Senhoria, requerer<br />
a submissão a exame de corpo de delito, pois sofreu agressões de seu<br />
companheiro de trabalho, ainda existindo lesões corporais aparentes que<br />
podem ser constatadas.<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
O pedido de realização de exame de corpo de delito, bem como de produção de<br />
qualquer outra prova, deve ser formulado ao Juiz de Direito, caso já esteja em curso<br />
a ação penal.
MODELOS DE PEÇAS 247<br />
7. MODELO DE REQUERIMENTO AO DELEGADO DE POLICIA2<br />
SOLICITANDO ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLICIA TI<br />
TULAR DO DISTRITO POLICIAL DE (onde houver distritos<br />
policiais)<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA<br />
TITULAR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA<br />
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE (se o crime for de<br />
competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do inquérito policial n.° , por seu<br />
advogado e bastante procurador que esta subscreve (conforme procuração<br />
anexa doe. ), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,<br />
requerer, com fulcro nos arts. 229 e 230 do Código de Processo Penal,<br />
sejam submetidas à acareação as testemunhas Mévio e Gaio, as quais em<br />
seus depoimentos de fls. , respectivamente, divergem profundamente<br />
quanto ao meio de execução do delito, sendo então de extrema importância<br />
dirimir tais contradições.<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
O pedido de acareação, bem como de produção de qualquer outra prova, deve ser<br />
formulado ao Juiz de Direito, caso já esteja em curso a ação penal.
248 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
8. MODELO DE REQUERIMENTO AO DELEGADO DE POLÍCIA3<br />
SOLICITANDO OITIVA DE TESTEMUNHAS<br />
|<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA TI<br />
TULAR DO DISTRITO POLICIAL DE (onde houver distritos<br />
policiais)<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA<br />
TITULAR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA<br />
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE<br />
competência federal)<br />
(se o crime for de<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do Inquérito Policial n.° , por seu<br />
advogado e procurador infra-assinado (conforme procuração anexa - doe.<br />
), vem à presença de Vossa Senhoria, requerer a oitiva das testemunhas<br />
abaixo relacionadas, cujos depoimentos são imprescindíveis para elucidação<br />
dos fatos.<br />
Rol de Testemunhas:<br />
1) Nome, residência, RG<br />
2)<br />
3)<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
3 O pedido de oitiva de testemunhas, bem como de produção de qualquer outra prova,<br />
deve ser formulado ao Juiz de Direito, caso já esteja em curso a ação penal.
MODELOS DE PEÇAS 249<br />
9. MODELO DE PEDIDO DE EXPLICAÇÃO EM JUÍZO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO<br />
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE (se a infração for de<br />
menor potencial ofensivo)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE (se o crime for de<br />
competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula<br />
de Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis<br />
tério da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na Rua , n.°<br />
, por seu advogado e procurador infra-assinado (conforme procuração<br />
anexa - doe. ), vem nos termos do art. 144 do Código Penal requerer<br />
explicações do Sr. Mévio, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), resi<br />
dente na Rua , n.° , pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O requerente... (narração dos fatos)<br />
Diante do acima exposto, por ter causado dúvida quanto ao significa<br />
do das frases proferidas, postula-se se digne Vossa Excelência notificar o<br />
ofensor para que preste explicações neste D. Juízo, como medida da mais<br />
lídima Justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°
250 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
10. MODELO DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM<br />
FLAGRANTE<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz de direito da<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz de direito da<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (em casos de crimes dolosos<br />
contra a vida, tentados ou consumados)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO<br />
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE (tratando-se<br />
de infração de menor potencial ofensivo)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula<br />
de Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis<br />
tério da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na rua , n.°<br />
por seu advogado infra-assinado (conforme procuração anexa - doe.<br />
), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer<br />
o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no art.<br />
5.°, LXV, da Constituição Federal, bem como no art. 310, I, do CPP, pelas<br />
razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que referida prisão, imposta ao requerente, constitui coação<br />
ilegal, uma vez que... (argumentação, apontando-se a ilegalidade contida<br />
no flagrante)
MODELOS DE PEÇAS 251<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se o relaxamento da prisão em fla<br />
grante imposta ao requerente, a fim de que possa permanecer em liberdade<br />
durante o processo, com a expedição do competente alvará de soltura em<br />
seu favor, como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
11. MODELO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO<br />
PREVENTIVA<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (em casos de crimes dolosos<br />
contra a vida, tentados ou consumados)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE<br />
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
de infração de menor potencial ofensivo)<br />
DIREITO DO<br />
(tratando-se<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula<br />
de Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis<br />
tério da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na rua , n.°<br />
por seu advogado infra-assinado (conforme procuração anexa - doe.
252 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
), vem à presença de Vossa Excelência requerer Revogação da Prisão<br />
Preventiva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, pelas<br />
razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que (argumentação no sentido do preenchimento dos requisitos<br />
para a revogação da preventiva)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, requer que seja revogada a prisão preven<br />
tiva, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja concedida a<br />
liberdade provisória, aplicando-se, se for o caso, uma das medidas cautelares<br />
previstas no artigo 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura<br />
em favor do requerente, como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
12. MODELO DE REPRESENTAÇÃO<br />
ILUSTRÍSSIMOSENHORDOUTORDELEGADODE POLÍCIATITULAR<br />
DO DISTRITO POLICIAL DE 4 (onde houver distritos policiais)<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA<br />
TITULAR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE<br />
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, sem esta não pode o<br />
inquérito ser iniciado. Portanto, o mais comum é que a representação seja endereçada<br />
ao Delegado de Polícia. Entretanto, nada impede que seja dirigida ao juiz de direito<br />
ou ao próprio promotor de justiça.
MODELOS DE PEÇAS 253<br />
ILUSTRÍSSIMO senhor delegado de policia federal da<br />
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE<br />
competência federal)<br />
(se o crime for de<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de<br />
Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério<br />
da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na rua , n.° ,<br />
por seu advogado e procurador infra-assinado (conforme procuração com<br />
poderes especiais anexa - doe.<br />
), vem oferecer REPRESENTAÇÃO,<br />
com fulcro no art. 39 do Código de Processo Penal, em face de Mévio,<br />
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade<br />
n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda<br />
sob o n.° , residente e domiciliado na rua , n.° , nesta ,<br />
pelas razões a seguir aduzidas:<br />
Ocorre que o Representado... (narração dos fatos)<br />
Diante do acima exposto, praticou o Representado o crime de ,<br />
previsto no art. do Código Penal, que é de Ação Penal Pública<br />
Condicionada, confonue insculpido no art. do mesmo Código, razão<br />
pela qual é oferecida a presente, a fim de que possa ser instaurado o<br />
competente inquérito policial e posteriormente oferecida a denúncia pelo<br />
Digno Representante do Ministério Público, promovendo-se, assim, a persecução<br />
penal contra o Representado, e oportunamente sejam notificadas<br />
as testemunhas abaixo arroladas, como medida da mais lídima Justiça.<br />
Rol de Testemunhas:<br />
Vítima (como declarante)<br />
1) Nome, residência, RG<br />
2)<br />
3)<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°
254 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
13. MODELO DE QUEIXA-CRIME<br />
I<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁ<br />
RIA DE (se o crime for de competência federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPE<br />
CIAL CRIMINAL DA COMARCA DE (se a infração for de menor<br />
potencial ofensivo)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE FEDERAL DO<br />
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (se a infração for de menor potencial ofensivo e da competência<br />
da justiça federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de<br />
Identidade n.° e inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério<br />
da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na Rua , n.° ,<br />
por seu advogado e procurador infra-assinado, (conforme procuração com<br />
poderes especiais anexa - doe. ), vem oferecer QUEIXA-CRIME, com<br />
fulcro nos arts. 30, 41 e 44, todos do Código de Processo Penal, bem como<br />
no art. 100, § 2.°, CP, em face de Mévio, (nacionalidade), (estado civil),<br />
(profissão), portador da Cédula de Identidade n.° e inscrito do Cadastro<br />
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.° , residente e<br />
domiciliado na Rua , n.° , pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O Querelante... (narração dos fatos)<br />
Ocorre que a conduta do Querelado configura o crime de... (argumen<br />
tar, demonstrando que a conduta do querelado se amolda perfeitamente a<br />
determinado tipo penal Apontar eventuais causas de aumento de pena e<br />
agravantes)
MODELOS DE PEÇAS 255<br />
Diante do acima exposto, requer seja recebida e processada a presente<br />
ação, requerendo desde já a intimação das testemunhas constantes do rol<br />
abaixo, bem como a citação do Querelado para oferecer defesa, e ver-se<br />
processado e ao final condenado, nas penas do art. do Código Penal<br />
como medida da mais lídima justiça.<br />
Rol de Testemunhas:<br />
Vítima (como declarante)<br />
1) Nome, residência, RG<br />
2)<br />
3)<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
14. MODELO DE DEFESA PRELIMINAR - RITO DE<br />
FUNCIONÁRIO PÚBLICO5<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado na denúncia de fls. , por seu advogado e<br />
bastante procurador que esta subscreve, (conforme procuração anexa - doe.<br />
) vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar<br />
5<br />
Dispõe a Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art.<br />
514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
256 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no art. 514 do Código de Processo<br />
Penal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O acusado... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação. Toda a tese defensiva deve ser aqui arguida,<br />
com vistas a convencer o juiz a rejeitar a denúncia. Pode-se alegar:<br />
falta de justa causa, extinção da punibilidade ou nulidade da denúncia)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, vem requerer se digne Vossa Excelência<br />
rejeitar a denúncia, como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
15. MODELO DE DEFESA PREVIA - LEI 11.343/2006<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado na denúncia de fls. , por seu advogado e<br />
bastante procurador que esta subscreve (conforme procuração anexa - doe.<br />
), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar<br />
DEFESA PRÉVIA, com fiilcro no art. 55 da Lei 11.343/2006, pelas razões<br />
a seguir aduzidas:
MODELOS DE PEÇAS 257<br />
DOS FATOS<br />
O Acusado... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação. Toda a tese defensiva deve ser aqui<br />
arguida, com vistas a convencer o juiz a rejeitar a denúncia ou absolver<br />
sumariamente o réu. Pode-se alegar: falta de pressuposto processual ou<br />
condição da ação - ex. incompetência ou ilegitimidade - inépcia da inicial<br />
ou falta de prova mínima para a sua propositura, extinção da punibilidade<br />
ou mérito - atipicidade, excludente de ilicitude ou culpabilidade)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, juntando nesta oportunidade o rol de teste<br />
munhas, vem requerer se digne Vossa Excelência rejeitar da denúncia, ou,<br />
caso assim não se entenda, absolver sumariamente o réu com fulcro no artigo<br />
397, , do CPP, como medida da mais lídima justiça. Caso não seja esse<br />
o entendimento requer sejam ouvidas as testemunhas a seguir arroladas.<br />
ROL DE TESTEMUNHAS (este será o momento oportuno para ar<br />
rolar testemunhas)<br />
1) Nome, residência, RG.<br />
2)<br />
3)<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
16. MODELO DE RESPOSTA DO ACUSADO: RITO COMUM6<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
Com a modificação dos ritos ordinário e sumário operada pela Lei 11.719/2008, passou<br />
a ser prevista, no art. 396 do CPP, logo após a citação do réu, uma oportunidade de<br />
resposta à acusação, na qual, além da juntada do rol de testemunhas, deve-se alegar toda<br />
a matéria defensiva que possa, em sendo acolhida pelo juiz, conduzir a um julgamento<br />
antecipado da lide em benefício do acusado, vale dizer, a uma sentença de absolvição<br />
sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
258 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz federal da<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (apenas quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° que lhe move<br />
_, vem, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve<br />
(conforme procuração anexa - doe. ), à presença de Vossa Excelência<br />
apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos arts. 396 e 396-A<br />
do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O réu... (narração dos fatos)<br />
DOS FATOS<br />
DO DIREITO<br />
Preliminarmente:<br />
Insta salientar que... (se houver nulidade a ser alegada)<br />
Do mérito:<br />
Ocorre que... (alegar tudo que interessa a defesa no que tange ao mérito)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se pela anulação do processo ab initio<br />
(se houver tese de nulidade) ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa<br />
Excelência, a absolvição sumária do Réu (os incisos do art. 397 do CPP irão<br />
variar conforme a tese deduzida, apresentando as seguintes opções):<br />
l.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, I do Código de Pro<br />
cesso Penal (se houver causa manifesta de excludente da ilicitude do<br />
Mo)"',<br />
2.a OPÇÃO: "... com fiilcro no art. 397, II do Código de Processo<br />
Penal (se houver causa manifesta de excludente da culpabilidade do agente,<br />
salvo inimputabilidade)";<br />
3.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, III do Código de Processo<br />
Penal (se o fato narrado evidentemente não constituir crime)"',
MODELOS DE PEÇAS 259<br />
4.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, IV do Código de Processo<br />
Penal (se já estiver extinta a punibilidade do agente)"',<br />
"Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer a intimação das<br />
testemunhas abaixo arroladas, como medida da mais lídima justiça."<br />
Rol de Testemunhas:<br />
1) Nome, endereço, RG.<br />
2)<br />
3)<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
17. MODELO DE RESPOSTA DO ACUSADO: TRIBUNAL DO JÚRI7<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° que lhe move<br />
vem, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve<br />
(conforme procuração anexa - doe. ), à presença de Vossa Excelência<br />
apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 406 do Código<br />
de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O rito do júri, modificado pela Lei 11.689/2008, também passou a prever resposta<br />
por escrito à acusação, logo após a citação (art. 406 do CPP), embora não preveja a<br />
possibilidade de absolvição sumária antes da instrução criminal. Não obstante, há hoje<br />
forte posição doutrinária que admite a aplicação da absolvição sumária do artigo 397<br />
ao rito do júri, por força do disposto no artigo 394, § 4.°, do CPP.
260 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
1<br />
O réu... (narração dos fatos)<br />
Preliminarmente:<br />
DOS FATOS<br />
DO DIREITO<br />
Insta salientar que... (se houver nulidade)<br />
Do mérito:<br />
Ocorre que... (alegar tudo que interessa a defesa no que tange ao mérito)<br />
Diante de todo o exposto, postula-se a anulação ab initio da presente ação<br />
penal (se houver tese de nulidade) ou, caso não seja esse o entendimento de<br />
Vossa Excelência, a absolvição sumária do Réu (os incisos do art. 397 do CPP<br />
irão variar conforme a tese deduzida, apresentando as seguintes opções)*:<br />
l.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, I, do Código de Processo<br />
Penal (se houver causa manifesta de excludente da ilicitude do fato)"',<br />
2.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, II, do Código de Processo<br />
Penal (se houver causa manifesta de excludente da culpabilidade do agente,<br />
salvo inimputabilidade)";<br />
3.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo<br />
Penal (se o fato narrado evidentemente não constituir crime)";<br />
4.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, IV, do Código de Processo<br />
Penal (se já estiver extinta a punibilidade do agente)"',<br />
"Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer a intimação das<br />
testemunhas abaixo arroladas, como medida da mais lídima justiça."<br />
Rol de Testemunhas:<br />
1) Nome, endereço, RG.<br />
2)<br />
3)<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
Remetemos o leitor e explicamos sobre a resposta à acusação no júri, em que pontuamos<br />
a intensa controvérsia atual a respeito da possibilidade de absolvição sumária, com fulcro<br />
no art. 397, do rito, com a fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial de cada uma<br />
das posições.
MODELOS DE PEÇAS 261<br />
18. MODELO DE PETIÇÃO ARGUINDO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO<br />
(caso exemplo: crime de lesões corporais, juiz é tio da vítima)<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz de direito da<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz de direito da<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL DE SAO PAULO (apenas<br />
para crimes dolosos contra a vida)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo crime n.° , que lhe<br />
move o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta<br />
subscreve (conforme procuração com poderes especiais anexa - doe. ),<br />
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no<br />
art. 95, I, do Código de Processo Penal, opor a presente EXCEÇÃO DE<br />
SUSPEIÇÃO, pelos motivos a seguir expostos:<br />
O Excipiente foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art.<br />
129, § 3.°, do Código Penal, por haver agredido fisicamente Caio Pereira<br />
na porta de um salão de baile após discussão.<br />
Posteriormente, quando já intentada a presente ação penal, tomou o<br />
Acusado, ora Excipiente, conhecimento de que Vossa Excelência é tio por<br />
afinidade da vítima do presente processo, sendo certo que a esposa de Vossa<br />
Excelência é irmã da mãe da vítima.<br />
Considerando a insegurança do Acusado em face da parcialidade do<br />
MM. Juiz Sentenciante, é a presente para arguir a suspeição de Vossa Ex<br />
celência para julgar o presente caso concreto.<br />
Isto posto, se digne Vossa Excelência, nos termos do art. 99 do Código<br />
de Processo Penal, anular a presente ação penal e ordenar a remessa dos<br />
autos, com a petição e documentos que a instruem ao DD. Substituto legal,<br />
para os fins de direito, prosseguindo-se nos ulteriores termos processuais<br />
até sentença final.
262 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Rol de Testemunhas:<br />
1) Nome, residência, RG.<br />
2)<br />
3)<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
19. MODELO DE PETIÇÃO ARGUINDO EXCEÇÃO DE<br />
INCOMPETÊNCIA<br />
(caso exemplo: Promotor de Justiça acusado de ter praticado crime<br />
de lesão corporal seguida de morte)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (apenas para crimes dolosos<br />
contra a vida)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, Promotor de Justiça, já qualificado nos autos do processo crime<br />
n.° , que lhe move o Ministério Público, por seu advogado e bastante<br />
procurador que esta subscreve, vem, nos termos do art. 95, II, do Código<br />
de Processo Penal, bem como art. 96, III, da Constituição Federal, opor
MODELOS DE PEÇAS 263<br />
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA desse D. Juízo, pelos motivos a seguir<br />
expostos:<br />
O Excipiente foi denunciado como incurso nas sanções previstas no<br />
art. 129, § 3.°, do Código Penal, perante este D. Juízo.<br />
Entretanto, em função de ocupar o cargo de Promotor de Justiça, tem o<br />
direito de ser julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,<br />
segundo a regra insculpida no art. 96, III, da Constituição Federal.<br />
Isto posto, é a presente para requerer à Vossa Excelência se digne<br />
determinar a anulação da presente ação penal e a remessa dos autos ao<br />
Tribunal competente, isto é, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de<br />
São Paulo.<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
20. MODELO DE PETIÇÃO ARGUINDO EXCEÇÃO DE<br />
LITISPENDÊNCIA<br />
(caso exemplo: crime de lesão corporal seguida de morte)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE 9<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Deve ser endereçada ao Juiz de Direito onde foi intentada a ação em segundo lugar.
264 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
1<br />
Tício, já qualificado, nos autos do processo-crime n.° , que lhe<br />
move o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que<br />
esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro<br />
no art. 95, III, do Código de Processo Penal, opor a presente EXCEÇÃO<br />
DE LITISPENDÊNCIA, pelos motivos a seguir expostos:<br />
O Acusado, ora Excipiente, foi denunciado como incurso nas sanções<br />
previstas no art. 129, § 3.°, do Código Penal, perante este juízo.<br />
Entretanto, ocorre que já está respondendo perante a 2.a Vara Criminal<br />
da Capital a processo-crime (n.° ) referente ao mesmo fato que ora se<br />
apura neste juízo.<br />
Havendo, pois, litispendência a ser sanada, é a presente para requerer<br />
à Vossa Excelência seja reconhecida a mesma, determinando-se a anulação<br />
do presente processo criminal.<br />
Seguem juntadas as xerocópias das principais peças do processo n.°<br />
da 2.a Vara Criminal.<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
21. MODELO DE PETIÇÃO ARGUINDO EXCEÇÃO DE<br />
ILEGITIMIDADE DE PARTE<br />
(caso exemplo: crime de estupro)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA f<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)
MODELOS DE PEÇAS 265<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo-crime n.° , que lhe<br />
move Maria, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve,<br />
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art.<br />
95, IV, do Código de Processo Penal, opor a presente EXCEÇÃO DE ILE<br />
GITIMIDADE DE PARTE, pelos motivos a seguir expostos:<br />
O presente processo visa apurar um suposto crime de estupro (art. 213<br />
do Código Penal).<br />
Ocorre, Excelência, que referido delito somente se processa por meio<br />
de ação penal pública, ainda que condicionada à representação da ofendida<br />
(art. 225 do CP, de acordo com a redação dada pela Lei 12.015/2009).<br />
No presente processo, a ação penal foi intentada pela própria vítima,<br />
que não tem legitimidade para fazê-lo.<br />
Diante da ilegitimidade da parte queixosa, é a presente para requerer<br />
a anulação "ab initio" da ação penal em curso.<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
22. MODELO DE PETIÇÃO ARGUINDO EXCEÇÃO DE COISA<br />
JULGADA<br />
(caso exemplo: crime de lesão corporal seguida de morte)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)
266 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo-crime n.° , que lhe<br />
move o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que<br />
esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro<br />
no art. 95, V, do Código de Processo Penal, opor a presente EXCEÇÃO<br />
DE COISA JULGADA, pelos motivos a seguir expostos:<br />
O Acusado, ora Excipiente, foi denunciado como incurso nas sanções<br />
previstas no art. 129, § 3.°, do Código Penal, perante este juízo.<br />
Entretanto, ocorre que já foi julgado pelo E. Juízo da Vara Cri<br />
minal de , tendo inclusive transitado em julgado a decisão condenatória<br />
prolatada naqueles autos, conforme certidão anexa.<br />
Havendo, pois, coisa julgada, é a presente para requerer à Vossa<br />
Excelência seja a mesma reconhecida, anulando-se ab initio a presente<br />
ação penal.<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
23. MODELO DE PETIÇÃO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS,<br />
REQUERER DILIGÊNCIAS E JUNTAR DOCUMENTOS NO<br />
TRIBUNAL DO JÚRI<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO<br />
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)
MODELOS DE PEÇAS 267<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo crime n.° , que lhe<br />
move o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que<br />
esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,<br />
com fulcro no art. 422 do Código de Processo Penal, requerer a notificação<br />
das testemunhas abaixo arroladas, bem como a juntada dos documentos ora<br />
apresentados, conforme os ditames da justiça.<br />
Rol de Testemunhas:<br />
1) Nome, residência, RG.<br />
2)<br />
3)<br />
4)<br />
5)<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.c<br />
24. MODELO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO10<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESI<br />
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDE<br />
RAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL<br />
DA REGIÃO<br />
Como já estudado, desaforamento é a transferência do julgamento do Júri de uma co<br />
marca para outra, quando houver necessidade. Ocorre na 2.a fase do procedimento do<br />
Tribunal do Júri, podendo ser requerido pelas partes ou de ofício pelo juiz, ao Tribunal<br />
de Justiça. Trata-se de uma causa de derrogação de regra de competência territorial e<br />
pode ser requerida após a preclusão da decisão de pronúncia até antes do início do<br />
julgamento no foro de origem. Segundo a Súmula 712 do STF, "é nula a decisão<br />
que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da<br />
defesa".
268 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° , que tramita no<br />
Tribunal do Júri da Comarca de , por seu advogado e bastante<br />
procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de<br />
Vossa Excelência requerer o DESAFORAMENTO deste Tribunal do Júri<br />
para outra Comarca, com fulcro nos arts. 427 e 428 do Código de Processo<br />
Penal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O réu... (narração dos fatos)<br />
DOS FATOS<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (a argumentação deverá se basear nas quatro hipóteses<br />
que ensejam o desaforamento, a saber:)<br />
l.a hipótese: por interesse da ordem pública, ou seja, o julgamento<br />
em plenário deve se cercar de serenidade, realizado em um ambiente tran<br />
qüilo, imune às influências externas, tudo como forma de garantir a livre<br />
manifestação dos jurados;<br />
2.a hipótese: quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou seja,<br />
por vezes, a repercussão do crime ganha tamanha intensidade que é capaz de<br />
gerar dúvida quanto à condição dos jurados para proferirem um veredicto im<br />
parcial. Lembrem-se, ainda, de situações em que a família do réu exerça grande<br />
influência política e econômica na pequena comunidade perante a qual será<br />
julgado, gerando um espírito deparcialidade nos jurados (RT 780/525, 728/587).<br />
Também costuma ser acolhido o desaforamento quando a periculosidade do réu<br />
revelar-se tamanha a ponto de causar temor nos jurados (RT 756/628);<br />
3.a hipótese: quando houver risco à segurança pessoal do acusado, ou<br />
seja, por mais grave e repugnante que tenha sido o crime praticado, deve<br />
seu autor submeter-se ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio do res<br />
pectivo processo legal, onde se preservem todas as garantias constitucionais,<br />
como a ampla defesa e o contraditório. Há situações em que a manutenção<br />
do Júri no local em que for perpetrado o delito acarreta um grande risco<br />
à vida ou à incolumidade física do réu como, por exemplo, quando há<br />
promessa de linchamento promovido pela população enfurecida;<br />
4.a hipótese: quando justificadamente o Júri não se realizar no<br />
prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de<br />
pronúncia.
MODELOS DE PEÇAS 269<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se a acolhida do presente pedido<br />
para que a realização do júri seja transferida para outra comarca da mesma<br />
região, onde não existam os motivos que ensejaram o presente requerimento,<br />
como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
25. MODELO DE MEMORIAIS:11 RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° , que lhe move o<br />
Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subs<br />
creve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar<br />
MEMORIAIS,12 com fiilcro no art. 403, § 3.°, do Código de Processo Penal,<br />
pelas razões a seguir aduzidas:<br />
A lei prevê apenas a possibilidade de substituição dos debates orais por memoriais<br />
escritos: a) quando for conveniente em razão da complexidade do feito ou do número<br />
excessivo de réus; b) quando as partes, ao término da instrução, requerem diligência<br />
que tiver sido deferida pelo juiz. Em ambos os casos as partes deverão apresentar,<br />
no prazo de 5 dias e por escrito, a defesa final sob a forma de memoriais.<br />
O legislador não fez menção de substituição dos debates orais por memoriais no rito<br />
sumário (art. 534 do CPP), havendo esta previsão apenas no rito ordinário, embora a<br />
maioria da doutrina entenda ser plenamente aplicável, por analogia, ao rito ordinário<br />
essa substituição.
270 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
DOS FATOS<br />
O réu... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação conforme a tese de defesa, que, grosso<br />
modo, poderá ser: nulidade, extinção da punibilidade, tese principal de<br />
mérito, teses subsidiárias de mérito)<br />
Diante de todo o exposto, postula-se (o pedido irá variar conforme a<br />
tese deduzida, com as seguintes opções):<br />
l.a OPÇÃO: "... a anulação do processo a partir de (mencionar o<br />
ato viciado), com fulcro no art. 564, (verificar qual inciso), do Código de<br />
Processo Penal como medida da mais lídima justiça";<br />
2.a OPÇÃO: "... a extinção da punibilidade dos fatos imputados ao<br />
réu, com fulcro no art. 107, (escolher um dos incisos) do Código Penal,<br />
como medida da mais lídima justiça" (se a tese for extinção da punibi<br />
lidade);<br />
3.a OPÇÃO: "... a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, (escolher<br />
um dos incisos) do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima<br />
justiça" (se a tese for falta de justa causa)',<br />
4.a OPÇÃO: "... em caso de condenação que seja a pena fixada...<br />
(requerer a fixação da pena-base no mínimo, se não houver circunstâncias<br />
desfavoráveis bem como a exclusão de agravantes e causas de aumento<br />
e o reconhecimento de atenuantes ou causas de diminuição), estabelecido<br />
regime inicial (verificar se em face da pena estimada é possível o<br />
regime aberto ou semiaberto) e substituída a pena privativa de liberdade<br />
por (verificar se é possível requerer a substituição da pena priva<br />
tiva de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional<br />
da pena) Requer ainda seja assegurado o direito do réu de recorrer em<br />
liberdade".<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°
MODELOS DE PEÇAS 271<br />
26. MODELO DE MEMORIAIS: TRIBUNAL DO JÚRI13<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° , que lhe move o<br />
Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subs<br />
creve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar<br />
MEMORIAIS, por aplicação subsidiária do art. 403, § 3.°, c.c. o art. 394, §<br />
5.°, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O réu... (narração dos fatos)<br />
DOS FATOS<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação conforme a tese de defesa. Em se tratando<br />
de Tribunal do Júri, a tese, via de regra, será: falta de provas suficientes<br />
de autoria ou materialidade do delito, existência de crime que não seja<br />
de competência do júri ou existência de circunstância que exclua o crime<br />
ou isente de pena o réu)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se seja decretada a respeitável sen<br />
tença: (as sentenças no pedido irão variar conforme a tese deduzida, com<br />
as seguintes opções)<br />
13<br />
Novamente o legislador não fez menção de substituição dos debates orais por memo<br />
riais no rito do Tribunal do Júri, na instrução preliminar (art. 411, § 4.°, do CPP),<br />
havendo esta previsão apenas no rito ordinário, embora a maioria da doutrina entenda<br />
ser plenamente aplicável, por analogia, ao rito ordinário essa substituição.
272 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
l.a OPÇÃO: "... de impronúncia, com fulcro no art. 414 do Código<br />
de Processo Penal (se não houver indícios suficientes de autoria ou parti<br />
cipação ou prova da materialidade do fato), como medida da mais lídima<br />
justiça";<br />
2.a OPÇÃO: "... de absolvição sumária, com fulcro no art. 415 do<br />
Código de Processo Penal (7 - se estiver provada a inexistência do fato;<br />
II - se estiver provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, III<br />
- se o fato não constituir infração penal ou IV - se estiver demonstrada<br />
causa de isenção de pena ou de exclusão do crime), como medida da mais<br />
lídima justiça";<br />
3.a OPÇÃO: "... de desclassificação, com fulcro no art. 419 do Código<br />
de Processo Penal (quando o crime não for da competência do Tribunal<br />
do Júri), como medida da mais lídima justiça";<br />
4.a OPÇÃO: "... de desclassificação, com fulcro no art. 413 do Código<br />
de Processo Penal (quando o crime for da competência do Tribunal do Júri,<br />
mas tratar-se de infração penal mais leve, por exemplo, desclassificação<br />
do crime de homicídio para infanticídio ou induzimento ao suicídio), como<br />
medida da mais lídima justiça";<br />
5.a OPÇÃO: "... de exclusão das qualificadoras ou causas de aumen<br />
to de pena (quando o crime for de homicídio simples e não qualificado),<br />
como medida da mais lídima justiça".<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
27. MODELO DE MEMORIAIS DO QUERELANTE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)
MODELOS DE PEÇAS 273<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° , que move em<br />
face de Mévio, por seu advogado e bastante procurador que esta subscre<br />
ve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar<br />
MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, § 3o, do Código de Processo Penal,<br />
pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Querelado... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação. Deve-se aqui demonstrar o cometimento<br />
do crime, com suas eventuais qualificadoras, causas de aumento de pena<br />
e agravantes)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se seja condenado o querelado, nas<br />
penas do art. , como medida de justiça.<br />
Nestes termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB - n.<br />
28. MODELO DE PETIÇÃO REQUERENDO HABILITAÇÃO COMO<br />
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO<br />
(caso exemplo: pai da vítima do crime de homicídio)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
274 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
_ !<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (quando for caso de crime<br />
doloso contra a vida)<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz federal da<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula<br />
de Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis<br />
tério da Fazenda sob n.° , domiciliado e residente na rua , n.°<br />
, por seu advogado e procurador infra-assinado (confonue procuração<br />
anexa - doe. ), vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de<br />
pai da vítima Mévio, no processo-crime n.° , que o Ministério Público<br />
move contra Caio, como incurso nas penas do art. 121, § 2.°, inciso II, do<br />
Código Penal, requerer, com respaldo no art. 268 do Código de Processo<br />
Penal, ouvido o Exmo. Representante do Ministério Público, que se digne<br />
admiti-lo como Assistente de Acusação.<br />
Requer ainda:<br />
I - deferido o pedido, que seja determinada abertura de vista dos autos;<br />
II - juntada do Instrumento de Mandato e da Certidão de nascimento<br />
da vítima.<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°
MODELOS DE PEÇAS 275<br />
29. MODELO DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO<br />
(caso exemplo: conflito negativo de competência em queixa de crime<br />
de calúnia cometida na presença de várias pessoas)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR<br />
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO<br />
DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRE<br />
SIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA<br />
REGIÃO<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula<br />
de Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis<br />
tério da Fazenda sob o n.° , por seu advogado e bastante procurador<br />
que esta subscreve (confonue procuração anexa - doe. ), vem, mui<br />
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 113<br />
e seguintes do Código de Processo Penal, suscitar o presente CONFLITO<br />
DE JURISDIÇÃO, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O Suplicante, no intuito de ingressar com ação penal privada contra<br />
Mévio, pelo crime de calúnia majorada, dirigiu queixa crime ao Juiz de<br />
Direito da Comarca X.<br />
Este, entretanto, pronunciou-se pela incompetência, afirmando ser na<br />
verdade competente o Juízo da Comarca Z, negando-se assim a conhecer<br />
o pedido.<br />
O Suplicante, então, ofereceu a mesma queixa crime ao Juiz de Direito<br />
da comarca Z que, sob o argumento de que a competência seria do Juízo<br />
da comarca X, também se negou a conhecer o pedido.<br />
O fato é que a competência é realmente do Juízo da Comarca X,<br />
segundo a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, uma vez lá ter<br />
sido consumada a infração.<br />
Diante de todo o exposto, requer o Suplicante seja declarada a com<br />
petência do Juízo de Direito da Comarca X.
276 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
30. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: MODELO DE PEDIDO DE<br />
SEQÜESTRO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE 14<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, nos autos da ação penal n.° (ou "inquérito policial n.<br />
_"), que o Ministério Público move em face de Mévio (ou "em que<br />
consta como indiciado Mévio"), por seu advogado e bastante procurador que<br />
esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência<br />
requerer o SEQÜESTRO DE BENS, com fulcro nos arts. 125 e seguintes<br />
do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O pedido de seqüestro pode ser formulado tanto em fase de inquérito quanto de ação<br />
penal, mas sempre ao juiz de direito e não ao Delegado de Polícia. Há determinadas<br />
localidades que possuem um "Departamento de Inquéritos Policiais" cujos juizes só<br />
atuam na fase inquisitorial. Se este dado estiver mencionado no problema, você deverá<br />
endereçar a peça ao "EXMO SR. DR. JUIZ CORREGEDOR DO DEPARTAMENTO<br />
DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE
MODELOS DE PEÇAS 277<br />
DOS FATOS<br />
O Réu/Indiciado... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação. Deve-se aqui demonstrar que o acusado<br />
adquiriu determinados bens e ainda que há indícios veementes daproveniência<br />
ilícita dos mesmos, ou seja, que foram adquiridos com os proventos da<br />
infração, destacando as provas contidas no enunciado)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, solicitando a autuação do presente requeri<br />
mento em apartado, requer efetive-se o seqüestro do bem indicado com a<br />
respectiva inscrição no Registro de Imóveis,15 como medida de justiça.<br />
Nestes termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.c<br />
31. MODELO DE PEDIDO DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA<br />
LEGAL<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA f<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Não será requerida a inscrição se o bem seqüestrado for móvel.
278 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Tício, nos autos da ação penal n.° , que o Ministério Público<br />
move em face de Mévio, por seu advogado e bastante procurador que<br />
esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência<br />
requerer a ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL, com fulcro no<br />
art. 134 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir<br />
aduzidas:<br />
O Réu... (narração dos fatos)<br />
DOS FATOS<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação. Deve-se aqui demonstrar que a infração<br />
gerou determinado dano, que deverá ser ressarcido. Aparte requerente de<br />
verá ainda estimar o valor da responsabilidade civil e designar e estimar<br />
o imóvel ou imóveis que ficarão sujeitos à hipoteca. A petição mencionará<br />
as provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, do valor dos<br />
imóveis, além de prova do domínio dos mesmos)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, solicitando a autuação do presente reque<br />
rimento em apartado, requer seja arbitrado o valor da responsabilidade e<br />
avaliados os bens, ordenando-se a inscrição da hipoteca legal dos bens<br />
indicados, como medida de justiça.<br />
Nestes termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB- n.°<br />
32. MODELO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE<br />
FALSIDADE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
MODELOS DE PEÇAS 279<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, nos autos da ação penal n.° , que lhe move o Ministé<br />
rio Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve<br />
(confonue procuração com poderes especiais anexa - doe. ), vem, mui<br />
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência arguir a FALSIDADE do<br />
documento de fls. , com fulcro nos arts. 145 e seguintes do Código<br />
de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O réu... (narração dos fatos)<br />
DOS FATOS<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, demonstrando a falsidade do documento<br />
juntado aos autos)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, solicitando a autuação da presente em<br />
apartado, requer seja reconhecida a falsidade e após o trânsito em julgado,<br />
desentranhado o documento, com a remessa do mesmo, juntamente com o<br />
processo incidente, ao representante do Ministério Público, para as provi<br />
dências da lei.<br />
Nestes termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°
280 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
33. MODELO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE<br />
INSANIDADE MENTAL<br />
|<br />
(caso exemplo: crime de lesão corporal segidda de morte praticado<br />
por doente mental)<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz de direito da<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz de direito da<br />
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Mévio, infine assinado, procurador constituído pelo acusado Tício, nos<br />
autos do processo-crime n.° que lhe move o Ministério Público, como<br />
incurso nas sanções previstas no art. 129, § 3.°, do Código Penal, cujos<br />
autos têm curso perante este juízo e Cartório competente, vem, respeitosa<br />
mente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 149 e seguintes<br />
do Código de Processo Penal, requerer a instauração de INCIDENTE DE<br />
INSANIDADE MENTAL do acusado, pelos motivos seguintes:<br />
O senhor assistente de acusação, genitor da vítima, por intermédio de<br />
seus cultos e dignos procuradores, trouxe à colação documentos sobremo<br />
do úteis ao deslinde da questão, os quais, prima facie, comprovam ser o<br />
denunciado portador de insanidade mental.<br />
Isto posto, serve a presente para requerer à Vossa Excelência se digne<br />
determinar que o acusado seja submetido a exame de ''sanidade mental",<br />
suspendendo-se o processo até conclusão do exame, nomeando-lhe curador,<br />
conforme estabelecido no art. 149, § 2.°, do Código de Processo Penal,<br />
apresentando desde logo os quesitos abaixo, para os devidos fins.<br />
Quesitos:<br />
1) O acusado submetido a exame era, ao tempo do fato narrado na<br />
denúncia, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incom-
MODELOS DE PEÇAS 281<br />
pleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do<br />
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?<br />
2) O paciente submetido a exame, ao tempo do fato narrado na de<br />
núncia, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento<br />
mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de<br />
entender o<br />
esse entendimento?<br />
caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com<br />
3) Qual a doença mental ou de que natureza era essa perturbação da<br />
saúde mental?<br />
tido a<br />
4) Que grau de desenvolvimento mental apresenta o paciente subme<br />
exame?<br />
5) Os atestados médicos anexos, extraídos dos autos da ação penal<br />
(proc. n.° ), comprovam ser o acusado portador de alguma doença de<br />
natureza psiquiátrica? Em caso positivo, qual?<br />
Assim, com a nomeação de perito de confiança de Vossa Excelência,<br />
requer a instauração do incidente de insanidade mental do acusado em au<br />
tos apartados, com seu oportuno apensamento aos principais, como de lei,<br />
juntando-se aos autos os documentos para conhecimento do perito.<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.c<br />
34. MODELO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM<br />
VIRTUDE DE QUESTÃO PREJUDICIAL<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZDE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)
282 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, nos autos da ação penal n.°<br />
, que lhe move o Ministério<br />
Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem,<br />
mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer SUSPEN<br />
SÃO DO PROCESSO, em virtude de questão prejudicial, com fulcro nos<br />
arts. 92 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir<br />
aduzidas:<br />
O Réu... (narração dos fatos)<br />
DOS FATOS<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, demonstrando a existência que questão a<br />
ser decidida no juízo cível, da qual dependa a decisão sobre a existência<br />
do crime)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, requer seja suspenso o processo até que<br />
seja solucionada a prejudicial.<br />
Nestes termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
35. APELAÇÃO: MODELO DE INTERPOSIÇÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
MODELOS DE PEÇAS 283<br />
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor juiz presidente do<br />
_ TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
(contra sentença<br />
proferida pelo Tribunal do Júri, casos de crimes dolosos contra a vida,<br />
tentados ou consumados)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO<br />
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE (se a infração for de<br />
menor potencial ofensivo)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° que lhe move<br />
o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta<br />
subscreve, não se conformando, data máxima venia, com a sentença que o<br />
condenou à pena de anos de reclusão (ou detenção), como incurso no<br />
art. do Código Penal, dela vem interpor, tempestivamente, RECURSO<br />
DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 593, do Código de Processo<br />
Penal16 ao Egrégio Tribunal .<br />
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do recurso,<br />
com as inclusas razões,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
Se o processo for de competência do juiz singular, o fundamento será o art. 593, I ou<br />
II. Se for de competência do Tribunal do Júri, será embasado no art. 593, III, alíneas<br />
"a", "b", "c" ou "d". Se for de competência do Juizado Especial Criminal, será fun<br />
damentado no art. 82 da Lei 9.099/1995.
284 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
36. APELAÇÃO: MODELO DE RAZÕES<br />
I<br />
RAZÕES DE APELAÇÃO<br />
APELANTE: TÍCIO<br />
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO17<br />
PROCESSO-CRIME N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
Inclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça:18<br />
Em que pese o inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1.° grau,<br />
impõe-se a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o<br />
apelante, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Apelante... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação da tese de defesa que, grosso modo,<br />
poderá ser: nulidade processual, extinção da punibilidade, tese de mérito,<br />
teses subsidiárias de mérito)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao recurso<br />
interposto, decretando-se (o pedido irá variar conforme a tese dedu<br />
zida, com as seguintes opções)<br />
17 Caso a ação seja privada, o apelado não será o Ministério Público, e sim o particular<br />
(querelante).<br />
18 Se a competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:<br />
Egrégio Tribunal Regional Federal;<br />
Colenda Turma;<br />
Inclitos Desembargadores Federais;<br />
Douta Procuradoria da República:
MODELOS DE PEÇAS 285<br />
l.a OPÇÃO: "... a anulação do processo (ou 'da sentença') como<br />
medida da mais lídima justiça" (se a tese for nulidade do processo ou da<br />
sentença)',<br />
2.a OPÇÃO: "... a extinção da punibilidade dos fatos imputados ao<br />
apelante, com fulcro no art. 107, (escolher um inciso) do Código Penal,<br />
como medida da mais lídima justiça";<br />
3.a OPÇÃO: "... a absolvição do apelante com fulcro no art. 386,<br />
(escolher um inciso) do Código de Processo Penal, como medida da mais<br />
lídima justiça" (se a tese for falta de justa causa)',<br />
4.a OPÇÃO: "... a diminuição da pena (ou "imposição de regime inicial<br />
mais benéfico"; "substituição da pena"; "concessão da suspensão condicional<br />
da pena"), como medida da mais lídima justiça".<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.c<br />
37. APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMARIA19<br />
DA l.a FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI: MODELO DE INTERPO-<br />
SIÇÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DEDIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
A defesa poderá valer-se da apelação contra a absolvição sumária, na hipótese em<br />
que o réu tem reconhecida, pelo juiz togado, sua inimputabilidade em decorrência de<br />
doença mental, mas almeja a absolvição, alegando, por exemplo, ter agido em legítima<br />
defesa.
286 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° que lhe move<br />
o Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta<br />
subscreve, não se conformando, data máxima venia, com a sentença que o<br />
absolveu sumariamente, aplicando-lhe medida de segurança, dela vem interpor,<br />
tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro nos arts. 416 e<br />
593, do Código de Processo Penal20 ao Egrégio Tribunal .<br />
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do recurso,<br />
com as inclusas razões,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
38. APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO<br />
SUMÁRIA DA 1." FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI: MODELO<br />
DE RAZÕES<br />
RAZÕES DE APELAÇÃO<br />
APELANTE: TÍCIO<br />
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO21<br />
PROCESSO-CRIME N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
Inclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça:22<br />
Se o processo for de competência do juiz singular, o fundamento será o art. 593, I ou<br />
II. Se for de competência do Tribunal do Júri será embasado no art. 593, III, alíneas<br />
"a", "b", "c" ou "d". Se for de competência do Juizado Especial Criminal, será fun<br />
damentado no art. 82 da Lei 9.099/1995.<br />
Caso a ação seja privada, o apelado não será a justiça pública, e sim o particular.<br />
Se a competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:<br />
Egrégio Tribunal Regional Federal;<br />
Colenda Turma;<br />
Inclitos Desembargadores Federais;<br />
Douta Procuradoria da República:
MODELOS DE PEÇAS 287<br />
Em que pese o inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1.°<br />
grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença de absolvição sumária,<br />
que aplicou medida de segurança contra o apelante, pelas razões a seguir<br />
aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Apelante... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação da tese de defesa que, grosso modo, será<br />
o não cabimento da aplicação de medida de segurança, afinal o apelante<br />
agiu amparado por uma excludente de ilicitude)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao recurso<br />
interposto, para que seja mantida a respeitável sentença de absolvição sumá<br />
ria, revogando-se a aplicação da medida de segurança imposta ao apelante,<br />
como medida da mais lídima JUSTIÇA.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
39. QUADRO ESQUEMÁTICO DOS PEDIDOS DE APELAÇÃO<br />
PEDIDO GENÉRICO: Diante do exposto, postula-se seja dado provi<br />
mento ao recurso interposto,...
288 Como se preparar para a 2a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PEÇA TESE ARGUIDA COMOSERÁ A ARGUMENTAÇÃO PEDIDO<br />
1) Apelação Tese de mérito. Arguir sobre a falia de justa causa (não há ...decretando-se a absolvição do apelante,<br />
Comum crime, o fato está amparado por excludente com fulcro no art. 386, do CPR como<br />
-art. 593,1, do CPP de ilicitude ou culpabilidade, etc). medida da mais lidima Justiça.<br />
2) Apelação Extinção de Arguir sobre a extinção de punibilidade, ...decretando-se a extinção de punibilidade<br />
Comum punibilidade. prevista no art. 107, do CP {decadên do fato imputado ao apelante, como medida<br />
-art. 593, I, do CPP cia, prescrição e perempção). da mais lídima Justiça.<br />
3) Apelação 2 TESES A argumentação será dividida em duas NESTE CASO 0 PEDIDO SERÁ<br />
Comum partes: ALTERNATIVO:<br />
-art. 593,1, do CPP a) Nulidade Preliminarmente: ...decretando-se a absolvição do apelante,<br />
processual; Âguisade exemploé de todooportuno com fulcro no art. 386, do CPR e salvo<br />
e relatar que (e argumentar sobre a nulidade melhor entendimento desta Colenda Turma,<br />
b)Tese de mérito. processual prevista no art. 564, do CPP). requer ainda a anulação da ação penal ("ab<br />
No diapasão, tão quanto restará<br />
initio" ou a partir do aío falho), como medida<br />
demonstrado em jurisprudência<br />
da mais lídima Justiça.<br />
predominante:{/ur/sprudenc/a)<br />
Do Mérito<br />
Não se pode olvidar que (alegar a falta de<br />
justa causa).<br />
Para melhor sedimentar o acima<br />
descrito, declinaremos jurisprudência<br />
mansa e pacífica de nossos Tribunais:<br />
(jurisprudência)<br />
4) Apelação Nulidade processual. Somente arguir sobre a nulidade proces 0 PEDIDO TAMBÉM SERÁ ALTERNA<br />
Comum sual prevista no art. 564, do CPR TIVO:<br />
-art. 593, I, do CPP mencionando sempre o artigo violado (não ...decretando-se a absolvição do apelante<br />
respeitado)<br />
e caso Vossas Excelências assim não en<br />
tendam por esta decisão, requer a anulação<br />
da ação penal ("ab initio" ou a partir do ato<br />
falho), como medida de Justiça.<br />
5) Apelação do Tese de mérito. Arguir sobre a falta de justa causa (não há ...determinando seja o apelante submetido<br />
Tribunal do Júri crime, o fato está amparado por excludente a novo julgamento, com fulcro no art. 593,<br />
-art. 593, III, "d" e de ilicitude ou culpabilidade, etc). § 3.° do CPR como medida da mais lidima<br />
§3.D, doCPP<br />
Justiça.<br />
OBS: JAMAIS POSTULA-SE PELA<br />
ABSOLVIÇÃO NAAPELAÇÃO DOTRIBU<br />
NAL DO JÚRI.<br />
6)Apelação do a) Erro do Juiz Arguir erro praticado pelo nobre Juiz ...para que esta Colenda Turma retifique<br />
Tribunal do Júri Presidente no tocante Presidente, no tocante ã aplicação da pena (corrija) o erro ou a injustiça praticada pelo<br />
-art. 593, III, "b" ou ã aplicação da pena; ou medida de segurança se for contrária à nobre Juiz Presidente.<br />
"c", §1.°ou§2.°. ou decisão dos jurados. OBS: NESTES DOIS CASOS 0 TRIBU<br />
do CPP b) Decisão contrária ã NAL "AD QUEM" PODERÁ CORRIGIR 0<br />
decisão dos jurados.<br />
ERRO SEM A NECESSIDADE DE NOVO<br />
JULGAMENTO.<br />
7) Apelação a) Que aplicou a) Demonstrar o não cabimento da aplica a) ...seja revogada a medida de segurança<br />
contra sentença medida de segurança ção da medida de segurança; imposta ao apelante, como medida da mais<br />
absolutória (absolvição ou lidima Justiça;<br />
-art. 593, I, do CPP imprópria); b) Demonstrar que o apelante deve ser b) ...que seja mantida a respeitável senten<br />
ou absolvido no inciso 1 do art. 386 do CPR ça absolutória, alterando a fundamentação<br />
b) Absolveu em outro pois não houve crime (exemplo). do inciso para o inciso do art.<br />
inciso do art. 386<br />
386 do CPR como medida da mais lídima<br />
do CPP<br />
Justiça.<br />
8) Contrarrazões Tese de mérito. Arguir sobre a falta de justa causa (não há Improcede o recurso interposto pelo Dig<br />
de Apelação contra crime, o fato está amparado por excludente no Representante do Ministério Público,<br />
recurso do MP de ilicitude ou culpabilidade, etc), ou seja, devendo ser mantida a respeitável decisão<br />
-art. 600 do CPP se basear na sentença absolutória de 1.° absolutória proferida em favor do apelado,<br />
grau. com fulcro no art. 386, do CPR como<br />
medida da mais lidima Justiça.
MODELOS DE PEÇAS 289<br />
40. APELAÇÃO: MODELO DE RAZÕES CONTRA SENTENÇA DO<br />
TRIBUNAL DO JÚRI<br />
RAZÕES DE APELAÇÃO<br />
APELANTE: TÍCIO<br />
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
PROCESSO N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
inclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça<br />
Não é por mero espírito procrastinatório que o apelante clama por<br />
Justiça e sim para pleitear aos inclitos Desembargadores que não permitam<br />
que a respeitável decisão condenatória do Egrégio Tribunal do Júri desta<br />
comarca continue a prevalecer, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Apelante ... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação conforme a tese de defesa. Esta, no caso<br />
de apelação no Tribunaldo Júri, deverá ser, via de regra: nulidade posterior<br />
à pronúncia, sentença do juiz presidente contrária à lei ou à decisão dos<br />
jurados, erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida<br />
de segurança, decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos<br />
autos - hipóteses constantes do art. 593, III, do CPP).<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao presen<br />
te recurso, determinando (o pedido irá variar conforme a tese de defesa<br />
deduzida, com as seguintes opções):<br />
l.a OPÇÃO: "... sejadecretada a nulidade dojulgamento, comfulcro no<br />
art. 593, III, a, do Código de Processo Penal, determinando seja o apelante<br />
submetido a novo julgamento, como medida da mais lídima justiça";
290 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
2.a OPÇÃO: "... seja retificada a sentença, com fulcro no art. 593,<br />
III, b, § 1.°, do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima<br />
justiça";<br />
3.a OPÇÃO: "... seja retificada a aplicação da pena, com fulcro no<br />
art. 593, III, c, § 2.°, do Código de Processo Penal, como medida da mais<br />
lídima justiça";<br />
4.a OPÇÃO: "... seja o apelante submetido a novo julgamento, com<br />
fulcro no art. 593, III, d, § 3.°, do Código de Processo Penal, como medida<br />
da mais lídima justiça".<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
41. APELAÇÃO: MODELO DE PETIÇÃO DE JUNTADA<br />
PARA CONTRARRAZÕES/RAZÕES23<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO<br />
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
definitivas do Tribunal do Júri)<br />
(contra as sentenças<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
Deve ser utilizada quando da elaboração de contrarrazões de apelação. Por vezes, o<br />
enunciado do problema informa que a recurso já foi interposto, ou que a apelação foi<br />
peticionada. Neste caso, deverão ser elaboradas apenas as respectivas razões, acompa<br />
nhadas também desta petição de juntada.
MODELOS DE PEÇAS 291<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO<br />
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE (se a infração for de<br />
menor potencial ofensivo)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° , que lhe move<br />
_, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, data<br />
máxima venia, com o recurso interposto pelo Digno Representante do Minis<br />
tério Público (ou "com a sentença de 1.° grau" - se estiver juntando Razões<br />
de Apelação), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com<br />
fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal, requerer a juntada<br />
das Contrarrazões (ou "Razões") de Apelação.<br />
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento e encami<br />
nhamento das presentes ao Egrégio Tribunal ,<br />
Pede deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
42. APELAÇÃO: MODELO DE CONTRARRAZÕES<br />
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO<br />
APELADO: TÍCIO<br />
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO24<br />
PROCESSO N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
inclitos Desembargadores;<br />
Caso a ação seja privada, o apelante não será a justiça pública, e sim o particular.
292 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Douta Procuradoria de Justiça:25<br />
Impõem-se as presentes contrarrazões de apelação, com fulcro no art.<br />
600 do Código de Processo Penal, data venia para que seja mantida a<br />
respeitável sentença absolutória proferida a favor do apelado, pelas razões<br />
a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Apelado... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação da tese de defesa, apoiando-se nos fun<br />
damentos da sentença absolutória)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante do exposto, requer seja negado provimento26 à apelação<br />
interposta pelo Digno Representante do Ministério Público, devendo<br />
ser mantida a absolvição em favor do apelado, como medida da mais<br />
lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
Se a competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:<br />
Egrégio Tribunal Regional Federal<br />
Colenda Turma<br />
Inclitos Desembargadores Federais<br />
Douta Procuradoria da República<br />
Se for defendida também, como tese preliminar, a ausência de pressuposto recursal<br />
(legitimidade, tempestividade etc), deve-se requerer, antes, que seja "indeferido o<br />
recurso e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento".
MODELOS DE PEÇAS 293<br />
43. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: MODELO DE<br />
INTERPOSIÇÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
(contra as sentenças de<br />
pronúncia e de desclassificação nos casos de crimes dolosos contra a vida,<br />
tentados ou consumados)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo-crime n.° , que lhe<br />
move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, não se<br />
conformando, data máxima venia, com a decisão que (expor a decisão<br />
recorrida), com fundamento no art. 581, (escolher um dos incisos) do<br />
Código de Processo Penal, dela vem, tempestivamente, RECORRER EM<br />
SENTIDO ESTRITO.<br />
Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a res<br />
peitável decisão, postula-se seja remetido o presente Recurso ao Egrégio<br />
Tribunal , nos termos do art. 589 do CPP.<br />
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento de recurso,<br />
com as inclusas razões,<br />
Pede deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°
294 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
1<br />
44. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: MODELO DE RAZÕES<br />
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO<br />
RECORRENTE: TÍCIO<br />
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO27<br />
PROCESSO CRIME N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
inclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça:28<br />
Não se conformando com a respeitável decisão proferida contra o recor<br />
rente data venia, vem recorrer em SENTIDO ESTRITO, aguardando a final se<br />
dignem Vossas Excelências em reformá-la, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Recorrente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação da tese de defesa, que deverá corresponder<br />
ao inciso do art. 581 que semiu de base para o recurso)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao presente<br />
recurso, concedendo-se a (expor o direito pleiteado), como medida<br />
da mais lídima Justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
Caso a ação seja privada, o recorrido não será o Ministério Público, e sim o particu<br />
lar.<br />
Se a competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:<br />
"Egrégio Tribunal Regional Federal;<br />
Colenda Turma;<br />
Inclitos Desembargadores Federais;<br />
Douta Procuradoria da República:"
MODELOS DE PEÇAS 295<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
45. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO QUE<br />
ENCERRA A l.a FASE DO JÚRI: MODELO DE RAZÕES<br />
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO<br />
RECORRENTE TÍCIO<br />
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
PROCESSO CRIME N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
inclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça:<br />
Não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia proferi<br />
da contra o recorrente data venia, vem recorrer em SENTIDO ESTRITO,<br />
aguardando finalmente se dignem Vossas Excelências em reformá-la, pelas<br />
razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Recorrente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação da tese de defesa, que deverá ser, via<br />
de regra: falta de prova de autoria ou materialidade do delito, existência<br />
de infração que não seja da competência do júri ou inexistência do fato,<br />
negativa de autoria, atipicidade ou existência de circunstância que exclua<br />
o crime ou isente de pena o réu)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao presente<br />
recurso, decretando-se... (o pedido irá variar conforme a tese de defesa<br />
deduzida, com as seguintes opções)
296 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
l.a OPÇÃO: "... a nulidade da presente ação penal (quando a tese for<br />
de nulidade) como medida da mais lídima justiça";<br />
2.a OPÇÃO: "... a extinção da punibilidade (quando for essa a tese)<br />
como medida da mais lídima justiça";<br />
3.a OPÇÃO: "... a impronúncia do recorrente, com fulcro no art. 414<br />
do Código de Processo Penal (quando não houver indícios suficientes de<br />
autoria ou participação ou prova da materialidade do delito) como medida<br />
da mais lídima justiça";<br />
4.a OPÇÃO: "... a absolvição sumária do recorrente, com fulcro no<br />
art. 415 do Código de Processo Penal (quando: I - estiver provada a<br />
inexistência do fato, II - se estiver provado não ser o acusado autor ou<br />
partícipe do fato, III - se o fato não constituir infração penal ou IV - se<br />
estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime),<br />
como medida da mais lídima justiça";<br />
5.a OPÇÃO: "... a desclassificação da infração imputada ao recorrente,<br />
com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal (quando o crime não<br />
for da competência do Tribunal do Júri), como medida da mais lídima<br />
justiça";<br />
6.a OPÇÃO: "... a pronúncia por crime de ... (quando o crime for mais<br />
leve - ex. infanticídio, homicídio simples, homicídio tentado - mantendo-se<br />
a competência do júri, ou excluindo-se qualificadora ou causa de aumento<br />
de pena), como medida da mais lídima justiça".<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
46. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: MODELO DE PETIÇÃO DE<br />
JUNTADA PARA CONTRARRAZÕES<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE<br />
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
DIREITO DA<br />
as decisões da l.a Fase do rito do Júri - pronúncia e desclassificação)<br />
(contra
MODELOS DE PEÇAS 297<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo-crime n.° , que lhe<br />
move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, não se<br />
conformando, data máxima venia, com o recurso interposto pelo Digno<br />
Representante do Ministério Público vem, mui respeitosamente, à presença<br />
de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 588 e 589 do Código de<br />
Processo Penal, requerer a juntada das CONTRARRAZÕES DO RECURSO<br />
EM SENTIDO ESTRITO, pleiteando que a respeitável decisão proferida em<br />
favor do recorrido seja mantida.<br />
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento e encami<br />
nhamento das presentes,<br />
Pede deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
47. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: MODELO DE<br />
CONTRARRAZÕES<br />
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO<br />
RECORRIDO: TÍCIO<br />
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO29<br />
PROCESSO CRIME N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
inclitos Desembargadores;<br />
Caso a ação seja privada, o recorrente não será o Ministério Público, e sim o particular<br />
(querelante).
298 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Douta Procuradoria de Justiça:<br />
Não se conformando com o recurso interposto pelo Ministério Público,<br />
contra a respeitável decisão proferida em favor do recorrido, data venia, vem<br />
apresentar CONTRARRAZÕES, aguardando finalmente se dignem Vossas<br />
Excelências em mantê-la, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Recorrido... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, apoiando-se nos fundamentos da decisão<br />
ora combatida)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, requer seja negado provimento ao recurso<br />
interposto pelo Digno Representante do Ministério Público, devendo ser<br />
mantida a respeitável decisão em favor do recorrido, como medida da mais<br />
lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
48. AGRAVO: MODELO DE INTERPOSIÇÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)
MODELOS DE PEÇAS 299<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , por<br />
seu defensor que esta subscreve, não se conformando, data máxima venia,<br />
com a decisão que (expor a decisão combatida), dela vem, tempesti<br />
vamente, AGRAVAR com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/1984 - Lei<br />
de Execuções Penais.<br />
Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a<br />
respeitável decisão, requer seja remetido o presente Agravo ao Egrégio<br />
Tribunal .<br />
Termos em que, requerendo seja recebido e ordenado o processamento<br />
do mesmo, com as inclusas razões,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
49. AGRAVO: MODELO DE RAZOES<br />
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO<br />
AGRAVANTE: TÍCIO<br />
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
PROCESSO DE EXECUÇÃO N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
ínclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça:30<br />
Não se conformando com a respeitável decisão que , vem agravar,<br />
aguardando finalmente se dignem Vossas Excelências em reformá-la, pelas<br />
razões a seguir aduzidas:<br />
Se a competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:<br />
Egrégio Tribunal Regional Federal<br />
Colenda Turma<br />
ínclitos Desembargadores Federais<br />
Douta Procuradoria da República
300 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
DOS FATOS<br />
O Agravante... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, baseada na impossibilidade de indeferi<br />
mento do direito pleiteado pelo agravante)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao presente<br />
recurso, concedendo-se (expor o direito pleiteado), como medida da<br />
mais lídima Justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
50. AGRAVO: MODELO DE PETIÇÃO DE JUNTADA PARA<br />
CONTRARRAZÕES<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE .<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , por<br />
seu advogado que esta subscreve, não se conformando, data máxima venia,<br />
com o recurso interposto pelo Digno Representante do Ministério Público,<br />
vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a juntada<br />
das Contrarrazões de Agravo, pleiteando que a respeitável decisão proferida<br />
em favor do agravado seja mantida.
MODELOS DE PEÇAS 301<br />
Termos em que, requerendo seja ordenado o encaminhamento e pro<br />
cessamento das presentes,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
51. AGRAVO: MODELO DE CONTRARRAZÕES<br />
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO<br />
AGRAVADO: TÍCIO<br />
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
PROCESSO DE EXECUÇÃO N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
ínclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça:31<br />
Não se conformando com o recurso interposto pelo Ministério Público,<br />
contra a respeitável decisão proferida em favor do agravado, data venia, vem<br />
apresentar CONTRARRAZÕES, aguardando finalmente se dignem Vossas<br />
Excelências em mantê-la, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Agravado... (narração do problema)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, apoiando-se nos fundamentos da decisão<br />
ora combatida)<br />
Se a competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:<br />
Egrégio Tribunal Regional Federal<br />
Colenda Turma<br />
ínclitos Desembargadores Federais<br />
Douta Procuradoria da República
302 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
|<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, improcede o recurso interposto pelo Digno<br />
Representante do Ministério Público, devendo ser mantida a respeitável<br />
decisão em favor do agravado, como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
52. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: MODELO DE<br />
INTERPOSIÇÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RE<br />
LATOR DA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE<br />
JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR<br />
RELATOR DA TURMA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL<br />
REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO (quando o crime for de com<br />
petência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à pre<br />
sença de Vossa Excelência, nos autos da apelaçãon.° ,32 opor EMBARGOS<br />
INFRINGENTES (ou "EMBARGOS DE NULIDADE") ao venerando acórdão<br />
que manteve a decisão recorrida, por 2 votos contra 1, com base no art. 609,<br />
parágrafo único, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal.<br />
Nestes termos, requerendo seja ordenado o processamento do recurso,<br />
com as inclusas razões,<br />
32 Os Embargos Infringentes e de Nulidade podem ainda ser opostos de acórdão proferido<br />
em sede de Recurso em Sentido Estrito e Agravo em Execução.
MODELOS DE PEÇAS 303<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
53. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: MODELO DE<br />
RAZÕES<br />
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES<br />
EMBARGANTE: TÍCIO<br />
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO33<br />
APELAÇÃO N.° 34<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
ínclitos Desembargadores;<br />
Douto Relator:35<br />
Opõem-se, data venia, os presentes embargos, para que o voto vencido<br />
prevaleça, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Embargante... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, fundamentada no voto vencido. Muito<br />
cuidado, pois mesmo que haja outros argumentos, os limites dos embargos<br />
infringentes ou de nulidade devem conter-se estritamente sobre a matéria<br />
tratada pelo voto divergente)<br />
Caso a ação seja privada, o embargado não será o Ministério Público, e sim o particular<br />
(querelante).<br />
Os embargos infringentes e de nulidade podem ainda ser opostos de acórdão proferido<br />
em sede de Recurso em Sentido Estrito e Agravo em Execução.<br />
Se a competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:<br />
Egrégio Tribunal Regional Federal;<br />
Colenda Turma;<br />
ínclitos Desembargadores;<br />
Douto Relator:
304 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, apresentando os fundamentos dos EMBAR<br />
GOS INFRINGENTES (ou "DE NULIDADE") ora opostos, postula-se, mui<br />
respeitosamente, a reforma do venerando acórdão recorrido, para ao final<br />
prevaleça o voto vencido, como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
54. MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO36<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RE<br />
LATOR DA<br />
DO ESTADO DE<br />
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELA<br />
TOR DA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL<br />
DA REGIÃO (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à<br />
presença de Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao<br />
venerando acórdão, com base no art. 619 do CPP37, dentro do prazo legal,<br />
pelas razões a seguir aduzidas:<br />
Caso a sentença de primeiro grau contenha omissão, obscuridade, ambigüidade ou<br />
contradição também é possível requerer a sua aclaração. Neste caso, o pedido deve<br />
ser endereçado ao juiz prolator da decisão e fundamentado no art. 382 do CPR<br />
Se o rito for o sumaríssimo, o fundamento dos Embargos de Declaração será o art. 83<br />
da Lei 9.099/1995.
MODELOS DE PEÇAS 305<br />
O Embargante... (narração dos fatos, apontando a omissão, ambigüi<br />
dade, contradição ou omissão existentes).<br />
Diante de todo o exposto, postula-se se digne Vossa Excelência rece<br />
ber o presente, esperando sejam estes embargos afinal julgados para o fim<br />
de ser declarado o acórdão embargado, corrigindo-se a obscuridade (ou<br />
"ambigüidade" ou "omissão" ou "contradição") que nele se contém, como<br />
medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
55. MODELO DE PEDIDO DE CARTA TESTEMUNHAVEL<br />
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DIRETOR DO<br />
CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
OFÍCIO<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move o Minis<br />
tério Público, por seu advogado ao final subscrito, vem à presença de Vossa<br />
Senhoria, com fulcro no art. 639 do Código de Processo Penal, requerer a<br />
extração da CARTA TESTEMUNHAVEL, arrolando as peças para traslado.<br />
Assim sendo, caso o Meritíssimo Juiz entenda que deva manter a<br />
respeitável decisão, postula-se seja remetida a presente ao Egrégio Tribunal<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.
306 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
(Local, data)<br />
OAB - n.<br />
PEÇAS:<br />
- Decisão recorrida<br />
- Intimação da decisão recorrida<br />
- Petição do recurso<br />
- Despacho denegatório do recurso<br />
56. CARTA TESTEMUNHAVEL: MODELO DE RAZÕES<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
Inclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça:<br />
A respeitável decisão do Meritíssimo Juiz, negando seguimento (ou<br />
"julgando intempestivo o") ao Recurso , não deve, data venia, subsistir,<br />
pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Testemunhante... (narração dosfatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação no sentido da necessidade de ser rece<br />
bido o recurso antes interposto. É preciso verificar porque o recurso foi<br />
inadmitido e rebater os argumentos. Alegar o preenchimento dos pressu<br />
postos de ordem objetiva e subjetiva, quais sejam: cabimento, adequação,<br />
tempestividade, regularidade, interesse e legitimidade)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se a presente Carta Testemunhável,<br />
para que esse Egrégio Tribunal determine que o recurso seja proces<br />
sado, ou decida de ofício, caso entenda a carta devidamente instruída, para<br />
que assim se faça unicamente justiça.
MODELOS DE PEÇAS 307<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
57. CORREIÇÃO PARCIAL: MODELO DE PETIÇÃO38<br />
(caso exemplo - realização da audiência sem a presença do acusado)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA<br />
DE (quando o crime for de competência federal)<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo-crime n.° , que lhe<br />
move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, vem, data<br />
máxima venia, perante Vossa Excelência, com fundamento no Decreto-lei<br />
Complementar n.° 3 de 27 de agosto de 1969 - São Paulo39 (a depender<br />
da legislação própria em cada estado da federação), interpor CORREI<br />
ÇÃO PARCIAL, contra a r. decisão do MM. Juiz de direito Dr. , que<br />
admitiu a realização de audiência sem a presença do acusado, requerendo<br />
seu recebimento e regular processamento.<br />
A correição parcial não encontra assento no Código de Processo Penal, e sim na<br />
Constituição ou no Código de Organização Judiciária de alguns Estados da Federação.<br />
Por isso provas com abrangência nacional, como a atual prova da OAB, não tem<br />
probabilidade de pedi-la.<br />
Se o caso for de competência federal, a correição deverá ser fundamentada no art. 6.°,<br />
I, da Lei 5.010/1966.
308 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Requer ainda que, à vista das razões aduzidas, faça uso Vossa Ex<br />
celência da faculdade de Retratação da r. decisão atacada, ou determine<br />
a remessa do presente recurso com as respectivas razões e peças abaixo<br />
enumeradas, as quais deverão ser trasladadas à Egrégia Superior Instância<br />
para julgamento.<br />
1<br />
1. Decisão corrigenda (fls. );<br />
2. Protesto da defesa lavrado no termo da audiência (fls. );<br />
3. Ofício do delegado de Polícia informando a não apresentação do<br />
preso (fls. ).<br />
Termos em que,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
58. CORREIÇÃO PARCIAL: MODELO DE RAZÕES<br />
RAZÕES DE CORREIÇÃO PARCIAL<br />
RECORRENTE: TÍCIO<br />
PROCESSO-CRIME N.°<br />
Egrégio Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Câmara;<br />
ínclitos Desembargadores;<br />
Douta Procuradoria de Justiça:40<br />
Se a competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:<br />
Egrégio Tribunal Regional Federal;<br />
Colenda Turma;<br />
Inclitos Desembargadores Federais;<br />
Douta Procuradoria da República:
MODELOS DE PEÇAS 309<br />
Não se conformando com a respeitável decisão proferida contra o recor<br />
rente, data venia, vem interpor CORREIÇÃO PARCIAL, aguardando ao final<br />
se dignem Vossas Excelências em reformá-la, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Corrigente está sendo processado perante , inclusive encontrando-<br />
-se preso no DP em virtude de decretação de prisão emanada daquele<br />
D. Juízo.<br />
dia<br />
Mediante despacho exarado à fls. , o MM. Juiz a quo designou o<br />
para início da audiência de instrução, sendo certo que nessa data<br />
seriam ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.<br />
Ocorre, Excelências, que na data designada o acusado não foi apresen<br />
tado pela autoridade policial, razão pela qual pugnou esta defensora pela<br />
redesignação da audiência.<br />
Não obstante os argumentos expendidos por ocasião do requerimento<br />
de adiamento, quais sejam: imprescindibilidade da presença do acusado,<br />
tendo em vista que o mesmo sempre negou a autoria delitiva, bem como<br />
a necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do réu, uma vez<br />
que as testemunhas inquiridas naquela data se diziam presenciais dos fatos,<br />
o MM. Juiz achou por bem realizar a audiência argumentando que acarre<br />
taria ônus desnecessário ao Estado, uma vez que duas das testemunhas se<br />
encontravam recolhidas no presídio de Santos.<br />
DO DIREITO<br />
Inadmissível quedar-nos inertes quando tal providência poderia até<br />
mesmo ensejar o reconhecimento da inocência do acusado.<br />
Inconformada, requereu esta defensora a retratação da decisão ora<br />
atacada, o que não foi atendido sob a alegação de que tal reconhecimento<br />
foi feito através da foto do acusado constante dos autos.<br />
Ora, Excelências, a referida fotografia data de mais de 5 anos, e nesta<br />
ocasião o réu tinha barba e cabelos compridos, sendo certo que hoje usa<br />
cabelos curtos e não possui barba.<br />
Ademais, é unânime o entendimento de que o reconhecimento fotográ<br />
fico somente deve ser feito quando IMPOSSÍVEL o reconhecimento pessoal.<br />
Não se pode olvidar que não é o presente caso.<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer a Vossas Exce<br />
lências, se dignem a reconhecer o tumulto causado pela respeitável decisão
310 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ora atacada, e postula-se, consequentemente, seja anulada a audiência rea<br />
lizada e outra designada em obediência aos Princípios da Ampla Defesa e<br />
do Contraditório, como medida da mais lídima justiça.<br />
I<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
59. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL: MODELO DE<br />
INTERPOSIÇÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRE<br />
SIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRE<br />
SIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA<br />
REGIÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do pedido de "Habeas Corpus"41 n.°<br />
(ou "Mandado de Segurança n.° "), por seu advogado ao final<br />
subscrito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, e dentro<br />
do prazo legal, não se conformando, data venia, com o venerando acórdão<br />
41 Em matéria penal, o recurso ordinário constitucional também pode ser interposto da<br />
decisão denegatória de mandado de segurança.
MODELOS DE PEÇAS 311<br />
denegatório da ordem, INTERPOR para o Superior Tribunal de Justiça42<br />
(ou "Supremo Tribunal Federal"43) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITU<br />
CIONAL, com fundamento no art. 105, II, "a", (ou "art. 102, II, a, se for<br />
de competência do STF") da Constituição Federal, combinado com os arts.<br />
30 e 32 da Lei 8.038/1990.<br />
Nestes termos, apresentando desde já suas razões, requer-se (ou "postula-<br />
-se" ou "pleiteia-se") seja o mesmo recebido e encaminhado ao Egrégio<br />
Superior Tribunal de Justiça (ou "Supremo Tribunal Federal").<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
60. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL: MODELO DE<br />
RAZÕES<br />
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL<br />
PACIENTE (ou "IMPETRANTE"):44 TÍCIO<br />
HABEAS CORPUS (ou "Mandado de Segurança") N.°<br />
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ou "Supremo Tribunal Fede<br />
ral");<br />
Colenda Turma;<br />
Doutos Ministros;<br />
Douta Procuradoria da República:<br />
Em que pese o alto prestígio do Egrégio Tribunal , o venerando<br />
acórdão proferido, denegando o pedido de Habeas Corpus (ou "Mandado de<br />
Segurança"), não pode, data venia, subsistir, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
O Recurso Ordinário Constitucional será remetido ao STJ quando tratar-se de Habeas<br />
Corpus ou mandado de Segurança denegados pelos Tribunais Regionais Federais ou<br />
pelos Tribunais dos Estados.<br />
O Recurso Ordinário Constitucional será remetido ao STF quando tratar-se de Habeas<br />
Corpus ou Mandado de Segurança denegados pelos Tribunais Superiores.<br />
Caso se trate de Mandado de Segurança será mencionado o nome do impetrante.
312 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
DOS FATOS<br />
O Recorrente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, reproduzindo o que havia sido delineado<br />
no "Habeas Corpus" ou Mandado de Segurança impetrados)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, o impetrante aguarda que essa Suprema Corte<br />
dê provimento ao recurso, para tornar sem efeito a decisão que denegou<br />
a , concedendo-se (completar o pedido com o que havia sido<br />
pleiteado no "Habeas Corpus" ou no Mandado de Segurança denegados),<br />
como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
61. MODELO DE PETIÇÃO PARA INTERPOR O RECURSO<br />
EXTRAORDINÁRIO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORDESEMBARGADOR PRESI<br />
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDEN<br />
TE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos da Apelação n.° , por seu advogado<br />
ao final subscrito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
MODELOS DE PEÇAS 313<br />
com fundamento no art. 102, III, ("a", "b", "c" ou "d") da Constituição<br />
Federal e arts. 26 e seguintes da Lei 8.038/1990, e dentro do prazo legal,<br />
interpor Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br />
Nestes termos, espera determine Vossa Excelência, em recebendo o<br />
recurso, seja o mesmo processado nos ditames da Lei.<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
62. MODELO DE RAZOES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />
RECORRENTE: TÍCIO<br />
APELAÇÃO N.°<br />
Egrégio Supremo Tribunal Federal;<br />
Colenda Turma;<br />
Doutos Ministros;<br />
Douta Procuradoria da República:<br />
Em que pese o alto prestígio do Egrégio Tribunal , o venerando<br />
acórdão proferido pela sua Colenda Turma DEMONSTRA CLARA OFENSA<br />
à Constituição Federal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Recorrente... (narração dos fatos)<br />
DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />
Deve ser admitido o presente recurso extraordinário, porquanto preenche<br />
todos os requisitos de admissibilidade, quais sejam...
314 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
DA REPERCUSSÃO GERAL<br />
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso envolve<br />
questão relevante do ponto de vista jurídico (Obs.: a questão pode versar<br />
ainda sobre o ponto de vista econômico, político ou social, dependendo<br />
do caso concreto), que ultrapassa os interesses subjetivos da causa (de<br />
monstrar que os demais requisitos previstos no art. 543-A do CPC estão<br />
preenchidos).<br />
DO MÉRITO<br />
Ocorre que... (argumentação ressaltando o dispositivo constitucional<br />
afrontado no caso)<br />
DO PEDIDO<br />
Em face de todo o exposto, e demonstrada a ofensa à Constituição,<br />
aguarda o recorrente seja deferido o processamento do presente Recurso<br />
Extraordinário, a fim de que seja conhecido pela Suprema Corte e provi<br />
do, cassando-se, destarte, a v. decisão do Egrégio Tribunal de , como<br />
medida da mais lídima Justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
63. MODELO DE PETIÇÃO PARA INTERPOR O RECURSO<br />
ESPECIAL<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESI<br />
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRE<br />
SIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA<br />
REGIÃO<br />
(deixar espaço de 10 linhas)
MODELOS DE PEÇAS 315<br />
Tício, já qualificado nos autos da Apelação n.° , por seu advogado<br />
ao final subscrito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,<br />
com fundamento no art. 105, III, "a", "b", "c", da Constituição Federal e<br />
arts. 26 e seguintes da Lei 8.038/1990 c/c os arts. 255 e seguintes do RISTJ<br />
e dentro do prazo legal, interpor RECURSO ESPECIAL para o Superior<br />
Tribunal de Justiça.<br />
Nestes termos, espera determine Vossa Excelência, em recebendo o<br />
recurso, seja o mesmo processado nos ditames da Lei.<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.c<br />
64. MODELO DE RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL<br />
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL<br />
RECORRENTE: TÍCIO<br />
APELAÇÃO N.°<br />
Egrégio Superior Tribunal de Justiça;<br />
Colenda Turma;<br />
Doutos Ministros;<br />
Douta Procuradoria da República:<br />
Em que pese o alto prestígio do Egrégio Tribunal , o venerando<br />
acórdão proferido pela sua Colenda Turma DEMONSTRA CLARA NEGA<br />
TIVA DE VIGÊNCIA à Lei Federal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Recorrente... (narração dos fatos).<br />
DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL<br />
Deve ser admitido o presente recurso especial, porquanto preenche<br />
todos os requisitos de admissibilidade, quais sejam...
316 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
DO MÉRITO<br />
Ocorre que... (argumentação ressaltando o tratado ou lei federal afron<br />
tados, conforme o caso).<br />
I<br />
DO PEDIDO<br />
Em face de todo o exposto, e demonstrada negativa de vigência de<br />
Lei Federal, aguarda o recorrente seja deferido processamento do presente<br />
Recurso Especial, a fim de, conhecida Suprema Corte, mereça provimento,<br />
cassando-se, destarte, a v. decisão do Egrégio Tribunal , como medida<br />
da mais lídima Justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
65. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS: MODELO DE<br />
INTERPOSIÇÃO45<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESI<br />
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRE<br />
SIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA<br />
REGIÃO<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do Recurso Especial n.° (ou "Ex<br />
traordinário"), não se conformando, data máxima venia, com a r. decisão do<br />
Egrégio Tribunal , inadmitindo o Recurso Especial (ou "Extraordinário")<br />
Remetemos o leitor à primeira parte desta obra, em que explicamos a controvérsia<br />
envolvendo a nova Lei do Agravo (Lei 12.322/2010).
MODELOS DE PEÇAS 317<br />
interpostopara o Colendo SuperiorTribunalde Justiça (ou "Supremo Tribunal<br />
Federal"), em face da r. decisão da sua Egrégia Câmara Criminal na<br />
Apelação n.° , por seu advogado infrafirmado, interpor AGRAVO, com<br />
fundamento nos arts. 544 e seguintes do Código de Processo Civil e 28 da<br />
Lei 8.038/1990, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça (ou "para o<br />
Supremo Tribunal Federal").<br />
Nestes termos, requer, sempre respeitosamente, uma vez recebido o<br />
presente agravo, seja o mesmo devidamente processado, encaminhando-o<br />
ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (ou "Supremo Tribunal Federal"),<br />
após colhidas as contrarrazões, nos ditames da Lei.<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.c<br />
66. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS: MODELO DE RAZOES<br />
RAZÕES DO AGRAVO<br />
AGRAVANTE: TÍCIO<br />
RECURSO ESPECIAL (ou "EXTRAORDINÁRIO") N.°<br />
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ou "Supremo Tribunal Federal");<br />
Colenda Turma;<br />
Doutos Ministros;<br />
Douta Procuradoria da República:<br />
Em que pese o alto prestígio do Egrégio Tribunal , interposto<br />
Recurso Especial (ou "Extraordinário") visando a combater o venerando<br />
acórdão proferido pela Câmara, que negou provimento à apelação<br />
interposta pela defesa a Egrégia Presidência do Tribunal recorrido houve<br />
por bem inadmiti-lo, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Agravante... (narração dos fatos).
318 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que (argumentação ressaltando a necessidade de ser conhecido<br />
o recurso especial ou extraordinário interposto, pelo preenchimento de todos<br />
os requisitos de admissibilidade. Deve-se verificar porque foi inadmitido e<br />
combater estes argumentos).<br />
DO PEDIDO<br />
Ante estas considerações, aguarda o agravante seja dado provimento ao<br />
recurso, aplicando-se a norma contida no § 3.° do art. 28 da Lei 8.038/1990,<br />
vez que todos os elementos necessários ao julgamento do mérito do Recurso<br />
Especial (ou "Extraordinário") estão presentes, decretando-se a como<br />
medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
67. MODELO DE AGRAVO REGIMENTAL<br />
(caso exemplo - agravo de instrumento julgado improcedente porfalta<br />
de procuração46)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EMINENTE MINISTRO<br />
RELATOR DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EMINENTE MINISTRO<br />
RELATOR DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Remetemos o leitor à primeira parte desta obra, em que explicamos a controvérsia<br />
envolvendo a nova Lei do Agravo (Lei 12.322/2010).
MODELOS DE PEÇAS 319<br />
Tício, já qualificado nos autos do Agravo de Instrumento n.°<br />
não se conformando, data máxima venia, com a r. decisão por Vossa Ex<br />
celência proferida no aludido feito, negando provimento ao recurso, sob o<br />
argumento de "não constar dos autos a procuração outorgada ao Advogado<br />
do Agravante", peça essa de trasladação obrigatória, a teor do art. 544, §<br />
1.°, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1.° do art. 28 da<br />
Lei 8.038/1990, interpor AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no<br />
art. 25847 do Regimento Interno dessa Augusta Corte, pelas razões a seguir<br />
aduzidas:<br />
É verdade que o traslado da procuração outorgada ao Advogado do<br />
Agravante é indispensável à formação dos autos do Agravo, nos termos do<br />
art. 544, § 1.°, do CPC.<br />
Contudo, não é menos verdade que, enquanto no Processo Civil a<br />
outorga do instrumento procuratório é meio normal para a constituição<br />
de Advogado, no Processo Penal, o anormal é outorga de procuração,<br />
e o modo comum é o da procuração nos próprios autos a que se re<br />
fere o CPP, no seu art. 266: "a constituição de defensor independerá<br />
de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do<br />
interrogatório".<br />
Na hipótese sub judice, trata-se de Agravo de Instrumento oposto<br />
contra a v. decisão da Eg. Presidência do Tribunal de do Estado de<br />
que inadmitiu o Recurso Especial, tempestivamente interposto.<br />
Tratando-se, pois, de matéria criminal, o instrumento procuratório<br />
de que trata o art. 37 do CPC é substituído, por força de lei, pela sim<br />
ples indicação do profissional, feita pelo réu, no seu interrogatório, para<br />
o patrocínio de sua defesa. Essa constituição do defensor apud acta,<br />
repita-se, é a maneira usada em toda a Justiça Penal, pela sua própria<br />
simplicidade.<br />
Assim, se a lei processual penal permite possa o réu constituir seu<br />
Advogado, verbalmente, quando de seu interrogatório, quer-nos parecer<br />
que a simples existência, no corpo do Auto de Interrogatório, em que foi<br />
indicado como defensor o Advogado que interpôs o Agravo de Instrumento,<br />
é o quantum satis para se dar por cumprida a exigência da procuração de<br />
que trata o art. 544, § 1.°, do CPC.<br />
A fls. dos autos do Agravo de Instrumento, salvo engano, vê-se<br />
o "Auto do Interrogatório" do Agravante, em que se consignou ter sido o<br />
Advogado que interpôs o Agravo de Instrumento constituído pelo réu para<br />
patrocinar-lhe a defesa e, no final do auto, vê-se ainda a assinatura ou rubrica<br />
No caso de agravo regimental ao STF o fundamento seria o art. 317 do respectivo<br />
regimento interno.
320 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
- !<br />
desse Advogado. O fato de não ter sido pedido o traslado daquele "Auto do<br />
Interrogatório" pelo Advogado do Agravante confere maior validade ao ato,<br />
pois a parte ex adversa ou o próprio Tribunal se incumbiu de diligenciar<br />
sua trasladação, em um inequívoco reconhecimento de ser o Advogado que<br />
subscreveu o Agravo o verdadeiro defensor do Agravante.<br />
Ante essas considerações, sentindo-se o recorrente agravado por<br />
aquela v. decisão de Vossa Excelência, vem, sempre respeitosamente, nos<br />
precisos termos do art. 258 da lei Interna dessa Augusta Corte, opor o<br />
presente Agravo Regimental, dentro do quinquídio legal, e, na hipótese<br />
de Vossa Excelência não reconsiderar aquela v. decisão, espera seja o<br />
presente Agravo submetido a julgamento pela Colenda Turma, nos dita<br />
mes da Lei.<br />
Nestes termos,<br />
Pede deferimento<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
68. MODELO DE REVISÃO CRIMINAL<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESI<br />
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRE<br />
SIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA<br />
REGIÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA<br />
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL<br />
DA COMARCA DE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA48<br />
O STJ será competente para apreciar a revisão quando a condenação tiver sido por ele<br />
proferida ou mantida, em sede, por exemplo, de recurso especial.
MODELOS DE PEÇAS 321<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL49<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de<br />
Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério<br />
da Fazenda sob o n.° , residente na Rua , número , nesta<br />
_, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa<br />
doe. ), não se conformando com a referida sentença, já transitada em<br />
julgado (certidão anexa - doe. ), da Vara Criminal (ou "Tribunal<br />
do Júri"), processo n.° , que o condenou à pena de anos de ,<br />
com incurso no art. do Código Penal, vem respeitosamente apresentar<br />
contra a mesma, REVISÃO CRIMINAL, com fulcro nos arts. 621 e seguintes<br />
do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Revisionando... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação da tese de defesa que neste caso, irá<br />
basear-se em um dos incisos do art. 621 do CPP: sentença condenatória<br />
contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, sentença conde<br />
natória fundada em provas, depoimentos ou documentos comprovadamente<br />
falsos, novas provas de inocência do condenado, ou novas provas de cir<br />
cunstância que autorize a diminuição da pena do condenado)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se que os autos do processo-crime<br />
sejam apensados a revisão, para que seja deferido o presente pedido<br />
REVISIONAL, e a sentença condenatória seja reformada, decretando-se<br />
(o pedido irá variar conforme as possibilidades elencadas no art. 626,<br />
a saber).<br />
O STF será competente para julgar a revisão quando a condenação tiver sido por ele<br />
proferida ou mantida, em sede, por exemplo, de recurso extraordinário.
322 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
l.a OPÇÃO: "... a anulação do processo, como medida da mais lídima<br />
Justiça";<br />
2.a OPÇÃO: "... a absolvição do revisionando, com fulcro no art. 626<br />
do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima Justiça";<br />
3.a OPÇÃO: "... a alteração na classificação da infração para o crime<br />
de , com fulcro no art. 626, como medida da mais lídima Justiça";<br />
4.a OPÇÃO: "... a modificação da pena imposta ao revisionando, com<br />
fulcro no art. 626, como medida da mais lídima Justiça".<br />
Requer ainda seja reconhecido o direito do revisionando à indenização<br />
pelos prejuízos causados pela condenação.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
69. MODELO DE PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL50<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , em<br />
cumprimento da pena na Casa de Detenção de , por seu advogado<br />
infra-assinado (conforme procuração anexa - doe. ), vem requerer à<br />
Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 83 e seguintes do Código Penal,<br />
Este modelo de requerimento pode ser utilizado para outros institutos, como: Detração<br />
Penal, remição, "sursis", concessão do regime semiaberto ou aberto, juntada de docu<br />
mentos, substituição da pena por medida de segurança etc, bastando fundamentar nos<br />
artigos correspondentes. Vide os artigos no capítulo a respeito das peças em espécie<br />
da Parte I.
MODELOS DE PEÇAS 323<br />
combinado com os arts. 66, III, "e", e 131, ambos da Lei de Execuções<br />
Penais, o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, pelas razões a<br />
seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, destacando preencher o réu, um a um,<br />
todos os requisitos necessários à concessão do livramento, ou seja, aqueles<br />
previstos no art. 83 do Código Penal)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se, após o parecer do Digno Repre<br />
sentante do Ministério Público, a concessão do Livramento Condicional e,51<br />
consequentemente, a expedição da carteira, em favor do requerente, como<br />
medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
70. MODELO DE PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS<br />
(caso exemplo - crime continuado)52<br />
Com o advento da Lei 10.792/2003 não há mais necessidade do parecer do Conselho<br />
Penitenciário.<br />
Hoje em dia são dois os casos que reclamam a unificação das penas: o primeiro é a<br />
existência de concurso de crimes - concurso formal próprio, previsto no art. 70, pri<br />
meira parte do Código Penal ou crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal.<br />
O segundo é o limite de penas, previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, se as<br />
condenações do réu ultrapassarem 30 anos, deverão ser unificadas para que obedeçam<br />
ao limite legal.
324 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , em<br />
cumprimento da pena na Casa de Detenção de , por seu advogado<br />
infra-assinado (conforme procuração anexa - doe. ), vem requerer à Vossa<br />
Excelência, com fulcro no art. 71 do Código Penal e art. 66, III, "a", da<br />
Lei de Execuções Penais, a UNIFICAÇÃO DAS PENAS, com relação aos<br />
processos abaixo relacionados:<br />
1.°) Vara Processo . Art. 157, § 2.°, I e II e art. 288 c/c o<br />
art. 69 todos do CP; Pena: 9 anos e 2 meses; Data do delito: l.°.06.1998,<br />
Cidade 1:<br />
2.°) Vara Processo . Art. 157, § 2.°, I e II e art. 288 c/c o<br />
art. 69, todos do CP; Pena: 9 anos e 2 meses; Data do delito: 05.06.1998,<br />
Cidade 2:<br />
Constata-se prima facie que presentes os requisitos material (crimes<br />
da mesma natureza e espécie) e temporal (proximidade entre as datas das<br />
infrações).<br />
Os delitos foram praticados em cidades limítrofes, com diferença de 4<br />
dias. São crimes da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, prati<br />
cados da mesma maneira, consoante depreende-se perfeitamente nas peças<br />
processuais que instruem o presente pedido.<br />
Por fim, não se olvide que a Unificação de Penas, fundada na ficção<br />
jurídica do crime continuado, deve ser contemplada como um benefício<br />
criado para atenuar os rigores das reprimendas exacerbadas que em nada<br />
contribuem para o processo de ressocialização consagrado pelo ordenamen<br />
to jurídico vigente. E, como tal, seus requisitos não podem ser medidos<br />
milimetricamente, como se o Direito fosse uma Ciência Exata. Deve o<br />
julgador apresentar-se com a necessária permeabilidade de espírito, sob<br />
pena de fazer letra morta desse instituto de moderna política criminal.<br />
Ressalte-se, por oportuno, que se trata de réu com excelente comporta<br />
mento carcerário, pai de dois filhos, e que recentemente denunciou e sustentou<br />
perante Vossa Excelência arbitrariedades e ilegalidades praticadas no âmbito<br />
do cárcere e, por isso, encontra-se em situação no mínimo temerária perante<br />
os policiais.
MODELOS DE PEÇAS 325<br />
Face ao exposto, requer se digne Vossa Excelência de reconhecer a<br />
continuidade entre os delitos e, consequentemente, a UNIFICAÇÃO DE<br />
PENAS relacionadas, na forma do art. 71 do Código Penal, como medida<br />
da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
71. MODELO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIMES<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , em<br />
cumprimento da pena na Casa de Detenção de , por seu advogado<br />
infra-assinado (conforme procuração anexa - doe. ), vem requerer à<br />
Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 66, III, "b", e 112, ambos<br />
da Lei de Execuções Penais, o benefício da PROGRESSÃO DE REGIME<br />
SEMIABERTO, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, destacando preencher o réu os requisitos<br />
necessários à concessão da progressão, ou seja, aquele previsto no art.<br />
112 da Lei de Execuções Penais: cumprimento de ao menos um sexto<br />
da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,<br />
comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que<br />
vedam a progressão. Tratando-se de crimes hediondos, o condenado<br />
deverá cumprir 2/5 da pena, se for primário, e 3/5 da pena, se for<br />
reincidente - art. 2.°, § 2.°, da Lei 8.072/1990, com redação dada pela<br />
Lei 11.464/2007)
326 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se, após a oitiva do representante do<br />
Ministério Público, seja concedida a progressão ao regime em favor<br />
do requerente, como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
72. MODELO DE REQUERIMENTO DE INDULTO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , por<br />
seu advogado infra-assinado (conforme procuração anexa - doe. ), vem<br />
respeitosamente perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, destacando preencher o réu os requisitos<br />
necessários à concessão do indulto, constantes do decreto específico que<br />
concedeu o beneficio)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, requer portanto, à Vossa Excelência, de<br />
conformidade com os arts. do Decreto n.° de e 187 da<br />
Lei de Execução Penal, a declaração de extinção da punibilidade, em razão<br />
do indulto, como medida da mais lídima justiça.
MODELOS DE PEÇAS 327<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.c<br />
73. MODELO DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL<br />
* Adetraçaodeveráser efetuadajá na sentença condenatória. Casoo juiz da conde<br />
nação não o faça, na sentença, ela ainda poderá ser pedida a qualquermomento<br />
ao juiz da execução penal.<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , em<br />
cumprimento da pena na Casa de Detenção de , por seu advogado infra-<br />
-assinado (conforme procuração anexa - doe. ), vem requerer à Vossa<br />
Excelência, com fundamento no art. 42 do Código Penal, combinado com o<br />
art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, o benefício da DETRAÇÃO<br />
PENAL, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, destacando ter sido o réu submetido a<br />
prisão ou internação provisórias, fazendo, portanto, jus ao abatimento de<br />
tal período no cumprimento da pena ou medida de segurança)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se, após o parecer do Digno Repre<br />
sentante do Ministério Público, a concessão da detraçao penal, em favor do<br />
requerente, como medida da mais lídima justiça.
328 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
74. MODELO DE PEDIDO DE REMIÇÃO<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
DA<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , em<br />
cumprimento da pena na Casa de Detenção de , por seu advogado<br />
infra-assinado (conforme procuração anexa - doe. ), vem requerer à<br />
Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 126 e 66, III, "c", ambos<br />
da Lei de Execuções Penais, o benefício da REMIÇÃO, pelas razões a<br />
seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, destacando ter o réu direito ao abatimento<br />
de um dia de pena a cada três dias trabalhados)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se, após o parecer do Digno Re<br />
presentante do Ministério Público, a concessão da remição, em favor do<br />
requerente, como medida da mais lídima justiça.
MODELOS DE PEÇAS 329<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.c<br />
75. MODELO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI MAIS<br />
BENÉFICA<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , em<br />
cumprimento da pena na Casa de Detenção de , por seu advogado infra-<br />
-assinado (conforme procuração anexa - doe. ), vem requerer à Vossa<br />
Excelência, com fundamento no art. 2.°, parágrafo único, do Código Penal<br />
e no art. 66, I, da Lei de Execuções Penais, a aplicação da Lei n.° ,<br />
por ser MAIS BENÉFICA ao condenado, pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, destacando ser a lei nova mais favorável<br />
- por diminuir a pena por exemplo - ao condenado).<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se, após o parecer do Digno Representante<br />
do Ministério Público, a aplicação da lei , com a conseqüente (descrever<br />
o efeito da aplicação da lei), como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.
330 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
76. MODELO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , em<br />
cumprimento da pena na Casa de Detenção de , por seu advogado infra-<br />
-assinado (conforme procuração anexa - doe. ), vem requerer à Vossa<br />
Excelência, com fundamento no art. 107, (escolher o inciso aplicável) do<br />
Código Penal e no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, seja decretada<br />
a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela (mencionar a causa da<br />
extinção), pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, a depender da causa de extinção da<br />
punibilidade, que poderá ser: morte do agente, anistia, graça, indulto, ou<br />
ainda prescrição da pretensão executória)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, postula-se, após o parecer do Digno Repre<br />
sentante do Ministério Público, seja decretada a EXTINÇÃO DA PUNIBI<br />
LIDADE do condenado pela , como medida da mais lídima justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.
MODELOS DE PEÇAS 331<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
77. MODELO DE EXAME DE VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA<br />
PERICULOSIDADE<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.°<br />
atualmente internado no Hospital , por seu advogado infra-assinado<br />
(conforme procuração anexa - doe. ), vem requerer à Vossa Excelência,<br />
com fundamento nos arts. 175 a 179 da Lei de Execuções Penais, a realização<br />
de exame de VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE,<br />
pelas razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, demonstrando que, já passado tempo, o<br />
comportamento do internado indica ter cessado a sua periculosidade)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, requer seja determinada, com fulcro no art.<br />
176 da Lei de Execuções Penais, a realização do exame para verificação<br />
da cessação da periculosidade do condenado, como medida da mais lídima<br />
justiça.<br />
Nestes Termos,<br />
Pede Deferimento.
332 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
78. MODELO DE PROCURAÇÃO<br />
(caso exemplo: crime de difamação)<br />
Por este Instrumento Particular de Mandato e melhor forma de direito,<br />
TICIO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de<br />
Identidade n.° , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis<br />
tério da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na Rua ,<br />
n.° , nesta , nomeia e constitui seu bastante procurador o Dr.<br />
MÉVIO, (nacionalidade), (estado civil), advogado regularmente inscrito na<br />
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de , sob o n.° , inscrito<br />
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.° ,<br />
com escritório na Rua , n.° , nesta , a quem confere todos<br />
os poderes, inclusive os da cláusula ad judicia, e mais os poderes espe<br />
ciais para requerer a instauração de Inquérito Policial e, posteriormente,<br />
oferecer queixa-crime contra MANOEL COELHO, (nacionalidade), (estado<br />
civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade n.° , inscrito no<br />
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.° ,<br />
residente e domiciliado na Rua , n.° , nesta , pelo fato de<br />
ter ele, no dia 27 de fevereiro p.p., por volta das 17 horas, no interior<br />
do estabelecimento comercial Panificadora LAR PÃO, sito na Rua ,<br />
dito a inúmeras pessoas que lá se encontravam ser o querelante homos<br />
sexual, podendo o Procurador produzir provas, fazer alegações, interpor<br />
e arrazoar recursos, receber intimações e notificações e praticar todos e<br />
quaisquer atos necessários ao fiel desempenho do presente Mandato, po<br />
dendo substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes, o que tudo<br />
dá por bom, firme e valioso.<br />
São Paulo, de de 200<br />
TICIO<br />
RG n.°
MODELOS DE PEÇAS 333<br />
79. MODELO DE PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA<br />
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (é endereçado ao juiz<br />
da causa e não da Vara das Execuções)<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA<br />
VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE<br />
for de competência federal)<br />
(quando o crime<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula<br />
de Identidade n.° e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis<br />
tério da Fazenda sob o n.° , por seu advogado e bastante procurador<br />
que esta subscreve (conforme procuração anexa - doe. ), vem, mui<br />
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer REABILITAÇÃO<br />
CRIMINAL, com fulcro nos arts. 93 e seguintes do Código Penal, pelas<br />
razões a seguir aduzidas:<br />
DOS FATOS<br />
O Requerente... (narração dos fatos, destacando a pena atribuída na<br />
condenação e o término de seu cumprimento - ou extinção)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que... (argumentação, demonstrando o preenchimento dos<br />
requisitos necessários, ou seja: mais de dois anos decorridos do término<br />
de cumprimento da pena ou sua extinção, domicílio no Brasil durante o<br />
período, bom comportamento e reparação do dano)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante de todo o exposto, requer seja concedida a reabilitação crimi<br />
nal, assegurando-se o sigilo sobre o processo e condenação do requerente,<br />
bem como (destacar, conforme o caso oferecido, outros pretendidos,<br />
como a supressão dos efeitos secundários da condenação previstos no art.<br />
92 do CP).
334 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Nestes termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°<br />
80. MODELO DE RECLAMAÇÃO AO STF<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE<br />
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />
(deixar espaço de 10 linhas)<br />
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de<br />
Identidade n.° e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério<br />
da Fazenda sob o n.° , por seu advogado e bastante procurador que<br />
esta subscreve (conforme procuração anexa - doe. ), vem, mui respei<br />
tosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar RECLAMAÇÃO<br />
com fulcro no art. 103-A, § 3.°, da Constituição Federal e art. 7.°, da Lei<br />
11.417/2006, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz , pelas<br />
razões de fato e de direito a seguir expostas.<br />
DOS FATOS<br />
O Reclamante... (narrar os fatos, que, via de regra, consistiram na<br />
violação a determinada sumida vinculante ou determinação do Supremo<br />
Tribunal Federal)<br />
DO DIREITO<br />
Ocorre que ... (explicar a violação)<br />
DO PEDIDO<br />
Diante do exposto, requer, após a oitiva da autoridade reclamada, que<br />
seja julgada procedente a presente reclamação, para que se determine a<br />
nulidade do ato realizado, como medida de justiça.
MODELOS DE PEÇAS 335<br />
Nestes termos,<br />
Pede Deferimento.<br />
(Local, data)<br />
OAB -<br />
n.°
EXERCÍCIOS<br />
Problemas para elaboração<br />
de peças<br />
PROBLEMA 01<br />
Tício foi denunciado e afinal condenado a pena de um ano de reclusão<br />
por emissão de cheque sem provisão de fundos, pelo MM. Juiz da 20.a<br />
Vara Criminal. O réu foi declarado revel porque, no momento da citação,<br />
o mesmo não foi encontrado no endereço constante nos autos, embora ti<br />
vesse o Sr. Oficial de Justiça certificado que ele não mais residia naquele<br />
endereço porque mudara para o Rio de Janeiro, onde exercia a função de<br />
médico ginecologista.<br />
Diante desta certidão, foi Tício citado por edital e, não tendo compa<br />
recido à audiência de instrução, debates e julgamento, o MM. Juiz houve<br />
por bem decretar a sua revelia.<br />
A sentença condenatória já transitou em julgado.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça de defesa em favor Tício.<br />
CLIENTE: Tício<br />
CRIME: Fraude no pagamento por meio de cheque - artigo 171, §<br />
2.°, VI do CP - Pena: Reclusão de 1 a 5 anos<br />
RITO: Ordinário (pena máxima superior a 4 anos)
338 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
AÇÃO PENAL: Pública incondicionada<br />
I<br />
MOMENTO: Sentença já transitou em julgado<br />
SITUAÇÃO: Solto, porém na iminência de ser preso devido à sen<br />
tença condenatória, uma vez que, nesse momento, o juiz deverá decidir<br />
sobre a decretação de prisão preventiva, conforme o § 1.° do art. 387<br />
do CPP.<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" previsto no artigo 5.°, LXVIII, da CF e artigos<br />
647 "usque" 667 do CPP (sentença já transitou em julgado) ou Revisão<br />
Criminal (artigo 621, I, do CPP).<br />
COMPETÊNCIA: Tribunal de Justiça<br />
TESE: Nulidade Processual prevista no artigo 564, III, alínea "e", do<br />
CPP por dois motivos: não foi cumprido o artigo 353 do CPP que exige<br />
que, sempre que o réu se encontrar fora do território da jurisdição do juiz<br />
processante, o mesmo deve ser citado por carta precatória, e no caso o<br />
mesmo foi citado por edital. Não se pode olvidar ainda que, conforme o<br />
artigo 366 do CPP, se o réu for citado por edital, não comparece e não<br />
constitui defensor, o processo deverá ser suspenso, bem como o curso do<br />
prazo prescricional, jamais podendo tramitar a revelia.<br />
PEDIDO:<br />
No HC:<br />
Genérico - "Diante do exposto, postula-se sejam requisitadas informa<br />
ções com a máxima urgência para o presente caso, perante a autoridade ora<br />
apontada como coatora, para que ao final conceda-se a ordem impetrada,<br />
com fulcro no artigo 648, VI do CPP".<br />
Específico - "... decretando-se a anulação 'ab initio'1 da ação penal e<br />
a expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente,<br />
como medida da mais lídima Justiça."<br />
No caso de Revisão Criminal:<br />
"Diante do exposto, requer seja julgada procedente a presente ação<br />
decretando-se a anulação 'ab initio' do referido processo crime e expedindo-<br />
-se o competente alvará de soltura em favor do revisionando."<br />
ARGUMENTAÇÃO:<br />
Fornecemos um exemplo de como redigir uma argumentação quando<br />
a tese arguida for nulidade processual. A priori sempre descrever o artigo<br />
O pedido será sempre "ab initio" (desde o princípio) se a falha ocorrer até a resposta<br />
do acusado; após este ato, postula-se a anulação a partir do ato falho, ex.: anulação a<br />
partir da audiência de instrução, debates e julgamento.
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 339<br />
que não foi cumprido bem como o artigo que indica a falha processual<br />
prevista no artigo 564 do Código de Processo Penal.<br />
"Referida condenação constitui coação ilegal contra o paciente (ou<br />
"revisionando", no caso de Revisão Criminal) por ter sido proferida<br />
em um processo manifestamente nulo, como a seguir restará demons<br />
trado:<br />
Conforme a norma insculpida no artigo 353 do Código de Processo<br />
Penal a citação deve ser realizada por carta precatória, sempre que o réu<br />
encontrar-se fora da jurisdição do juiz processante.<br />
Conforme comprovado nos autos em apreço, é notória e cristalina falha<br />
processual praticada pelo nobre juiz a quo, que após certidão do oficial de<br />
justiça ignorou o dispositivo legal insculpido no artigo 353 do Código de<br />
Processo Penal determinando a citação por edital, o que enseja evidente<br />
cerceamento ao direito de defesa.<br />
Não é outra a lição do Ilustre Professor Júlio Fabbrini Mirabete, que<br />
pontifica:<br />
Nessa mesma linha é o entendimento uniforme da jurisprudência pátria:<br />
De molde que assoma límpida a nulidade processual prevista no artigo<br />
564, III, e, do Código de Processo Penal e a violação flagrante do artigo<br />
5.°, LV, da Constituição Federal.<br />
Como se não bastasse a equivocada citação editalícia, não tendo o<br />
paciente comparecido ao processo, jamais lhe poderia ter sido decretada<br />
a revelia.<br />
Conforme estabelece o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o<br />
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará<br />
suspenso o processo.<br />
No caso em comento, ao contrário houve por bem o Nobre Magis<br />
trado simplesmente prosseguir com o trâmite do processo à revelia do<br />
Réu, negando-lhe peremptoriamente o direito à auto defesa amparado<br />
constitucionalmente.<br />
É, portanto, inarredável o vício insanável do referido processo crime,<br />
não devendo prevalecer a respeitável sentença condenatória.<br />
PROBLEMA 02<br />
Maria tem conta corrente conjunta com Pedro, seu marido, no banco<br />
tal, podendo ambos assinar cheques, isoladamente, dos seus respectivos
340 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
talões. Maria, numa compra, emite um cheque ignorando que Pedro, no<br />
mesmo dia, fez um saque de quase a totalidade do saldo disponível na<br />
conta corrente do casal.<br />
O portador do cheque emitido por Maria vai à policia e a acusa de<br />
estelionatária, eis que o cheque, quando apresentado no balcão do banco,<br />
foi devolvido por falta de fundos.<br />
Sabendo do fato, Maria procura o credor e, mediante troca de quitação,<br />
paga o cheque. O Promotor denuncia Maria e Pedro, com incursos no artigo<br />
171, § 2.°, VI, do Código Penal. O Juiz recebeu a denúncia e expediu o<br />
mandado de citação que foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça.<br />
QUESTÃO: Apresentar medida cabível.<br />
de<br />
PEÇA: Resposta à acusação - artigos 396 e 396-A do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca<br />
TESE: Conforme a Súmula 554 do STF, o pagamento do cheque (ou a<br />
consignação do seu valor), antes do recebimento da denúncia, impede o início<br />
da ação penal por revelar ausente a intenção de fraudar (elemento subjetivo do<br />
tipo).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se pela absolvição sumária em<br />
favor dos acusados, com fulcro no artigo 397, III, do CPP. Caso Vossa<br />
Excelência assim não entenda por esta decisão, requer-se ainda a notificação<br />
das testemunhas abaixo arroladas, para serem inquiridas na audiência de<br />
instrução, debates e julgamento, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 03<br />
Tício, usando de um instrumento contundente, em 20 de Janeiro de<br />
2000, diante do n.° 20 da Praça da República, sem motivo plausível, agrediu<br />
Mévio, produzindo-lhe lesões corporais de natureza grave, positivas por um<br />
só laudo inserto nos autos.<br />
O feito ocorreu pela 5.a Vara Criminal desta Comarca, onde Tício foi<br />
denunciado no artigo 129, § 1.°, I, do Código Penal e afinal condenado<br />
à pena de um ano de reclusão por ser primário. A sentença transitou em<br />
julgado, encontrando-se Tício recolhido na Casa de Detenção.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça objetivando colocar Tício em liberdade.
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 341<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" previsto no artigo 5.°, LXVIII, da CF e artigos<br />
647 "usque" 667 do CPP (sentença já transitou em julgado) ou Revisão<br />
Criminal (artigo 621, I, do CPP).<br />
COMPETÊNCIA: Tribunal de Justiça.<br />
TESE: Duas teses são possíveis:<br />
No HC, a tese adequada é a nulidade processual prevista no artigo<br />
564, III, alínea "b", do CPP, pelo não cumprimento ao artigo 168, § 2.°,<br />
do CPP que exige para a classificação do delito previsto no artigo 129, §<br />
1.°, I, do Código Penal, a realização do exame complementar, que deverá<br />
ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.<br />
Na revisão criminal, pode-se argumentar no sentido da desclassificação<br />
para o delito de lesão corporal leve (ante a falta de prova da gravidade<br />
da mesma), previsto no artigo 129, caput, do CP e, em decorrência, o re<br />
conhecimento da nulidade processual "ab initio" por falta de condição de<br />
procedibilidade (representação).<br />
PEDIDO:<br />
No HC:<br />
Genérico - "Diante do exposto, postula-se sejam requisitadas informa<br />
ções com a máxima urgência para o presente caso, perante a autoridade ora<br />
apontada como coatora, para que ao final conceda-se a ordem impetrada,<br />
com fulcro no artigo 648, VI, do CPP".<br />
Específicos - "... decretando-se a anulação 'ab initio' da ação penal e<br />
a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, como<br />
medida da mais lídima Justiça" (em regra, não se postula em Habeas Cor<br />
pus desclassificação).<br />
Na Revisão Criminal será viável o seguinte pedido: "Diante do exposto<br />
requer seja julgada procedente a presente ação revisional, desclassificando-se<br />
a infração para lesão corporal de natureza leve e anulando-se 'ab initio' o re<br />
ferido processo crime por falta de condição específica de procedibilidade".<br />
PROBLEMA 04<br />
Em queixa-crime intentada por "A" contra "B", pelo crime previsto no<br />
artigo 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, a audiência de instrução,<br />
debates e julgamento foi marcada. Foram regularmente intimados o querelante<br />
e seu patrono para comparecerem. No entanto, não compareceram, e<br />
o Juiz, ao término da audiência de instrução, julgou a queixa procedente e<br />
condenou "B" à pena de seis meses de detenção, com direito à sursis.
342 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
QUESTÃO: Elaborar peça profissional adequada a resolver a situação de<br />
"B".<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da Vara Criminal; Razões - Tri<br />
bunal de Justiça<br />
TESE: Extinção da punibilidade pela perempção - artigo 107, IV, do<br />
Código Penal e artigo 60, III, do CPP2<br />
PEDIDO:<br />
Genérico - que seja conhecido e provido o presente recurso.<br />
Específico - "... decretando-se a extinção da punibilidade do fato im<br />
putado ao apelante, como medida da mais lídima Justiça".<br />
PROBLEMA 05<br />
"A", varão, é casado com "B", porém vive separado há mais de dez<br />
anos. "A" já coabita com a segunda mulher, "C", com a qual tem dois<br />
filhos, de 1 e 3 anos de idade. Por questão de empréstimo, "A" deu um<br />
cheque seu para "B", no valor de R$ 500,00, e este, apresentado ao banco<br />
para ser sacado, foi devolvido sob alegação de que o mesmo não tinha<br />
provisão de fundos.<br />
Assim, "B" apresentou notícia-crime na polícia e ali entregou o cheque<br />
como instrumento de prova. "A" foi processado e, finalmente, condenado a<br />
1 ano de reclusão, tendo sido a pena substituída por prestação de serviços<br />
à comunidade.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça profissional apta a resolver os interesses de "A".<br />
PEÇA: Recurso de apelação3 - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da Vara Criminal; Razões - Tri<br />
bunal de Justiça<br />
Sendo crime de ação penal privada, e o querelante deixar de praticar algum ato pro<br />
cessual, acarreta em perempção, ou seja, a perda do direito de continuar com a ação<br />
penal devido à sua negligência.<br />
O problemamenciona que "A" foi condenado, não havendo, portanto, trânsito emjulgado,<br />
sendo apelação o recurso cabível contra as sentenças condenatórias ou absolutórias de<br />
1.° grau.
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 343<br />
TESE: Imunidade Absoluta prevista no artigo 181, I, do Código Penal,<br />
pela qual é isento de pena quem pratica crime contra o patrimônio em<br />
prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugai. Mesmo havendo<br />
separação de fato, permanece a imunidade absoluta, situação que só seria<br />
alterada se houvesse separação judicial (artigo 182, I, do CP).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, decretando-se a absolvição do apelante, com fulcro no<br />
artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima<br />
justiça".<br />
PROBLEMA 06<br />
Saulo foi processado perante o Juiz de Direito da l.a Vara Criminal<br />
da Capital como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c.c. artigo 14,<br />
II, ambos do Código Penal e, afinal, condenado a cumprir 4 (quatro) meses<br />
de reclusão, com sursis por 2 anos.<br />
Consta dos autos que Saulo, punguista, tentou subtrair a carteira da<br />
vítima, colocando a mão no bolso desta. Só não conseguiu consumar a sub<br />
tração porque a vítima não portava carteira, porque a esquecera em casa.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Saulo, pleitear a medida cabível para a<br />
defesa de seus interesses.<br />
PEÇA: Recurso de apelação4 - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da l.a Vara Criminal da Capital;<br />
Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE: Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo<br />
17 do Código Penal)<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, decretando-se a absolvição do apelante, com fulcro no<br />
artigo 386, III, do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima<br />
justiça".<br />
O problema menciona que"A" foi condenado, não havendo, portanto, trânsito emjulgado,<br />
sendo apelação o recurso cabível contra as sentenças condenatórias ou absolutórias de<br />
1.° grau.
344 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PROBLEMA 07<br />
Tício foi denunciado e pronunciado como incurso nas penas do artigo<br />
121, "caput", do Código Penal pelo seguinte fato: acordado de madruga<br />
da em sua casa, com ruídos estranhos, foi até o quintal provido de uma<br />
lanterna e um revólver. Repentinamente, surgiu um vulto em sua frente e<br />
Tício disparou em sua direção.<br />
Ao final, verificou-se que se tratava de um vizinho de Tício que pre<br />
tendia assustá-lo a título de brincadeira e que, por fim, veio a falecer em<br />
conseqüência do disparo.<br />
Julgado pelo Tribunal do Júri, Tício foi condenado a seis anos de<br />
reclusão. A apelação foi peticionada.<br />
QUESTÃO: Apresentar a peça profissional em favor de Tício.<br />
PEÇA: Recurso de apelação5 - artigo 593, III, d, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Petição de juntada - Juiz Presidente do Tribunal do<br />
Júri; Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE: Erro de tipo inevitável, previsto no artigo 20, § 1.°, l.a parte,<br />
do Código Penal, pelo qual é isento de pena quem, por erro plenamente<br />
justificável pela circunstância, supõe situação de fato que, se existisse, tor<br />
naria a situação legítima.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, determinando-se seja o apelante submetido a novo julga<br />
mento, com fulcro no artigo 593, III, "d", e § 3.° do Código de Processo<br />
Penal, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 08<br />
João foi denunciado criminalmente por, supostamente, ter causado a<br />
morte de Josefa, funcionária da OAB/SP. Segundo a denúncia, o acusado, em<br />
atividade típica de grupo de extermínio, após diversas discussões e ameaças<br />
à funcionária, a qual, segundo consta, não o teria tratado adequadamente,<br />
aguardou a saída de Josefa de seu local de trabalho para outro prédio da<br />
OAB, onde iria despachar outros processos, momento em que lhe deferiu<br />
5 O problema menciona que "A" foi condenado, não havendo, portanto, trânsito emjulgado,<br />
sendo apelação o recurso cabível contra as sentenças condenatórias ou absolutórias de<br />
1.° grau.
I<br />
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 345<br />
disparos de arma de fogo que a levaram a óbito. Recebida a denúncia, o<br />
réu alegou que não se encontrava, no dia dos fatos, em São Paulo.<br />
Alegou, também, que uma simples discussão não seria motivo para um<br />
homicídio. Mesmo apresentando testemunhas que o teriam visto em outro<br />
local, naquela hora, e mesmo não tendo sido encontrada a arma do crime,<br />
o réu foi pronunciado em 22.02.2007 como incurso no artigo 121, § 2.°,<br />
incisos II e IV, CP, já que, pelo princípio "in dúbio pro societate", deveria<br />
caber aos jurados a avaliação quanto à culpa ou inocência de João.<br />
QUESTÃO: Como defensor de João, redija a peça mais adequada para sua<br />
defesa.<br />
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, IV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz Federal da Vara do Júri<br />
Federal da Seção Judiciária de São Paulo (devendo observar o juízo de<br />
retratação); Razões - Tribunal Regional Federal da 3.a Região<br />
TESE: Falta de indícios de autoria e aplicação do princípio constitu<br />
cional do In dúbio pro reo.<br />
PEDIDO: "Diante de todo exposto, postula-se seja conhecido e pro<br />
vido o presente recurso para tornar sem efeito a decisão ora impugnada,<br />
decretando-se a impronúncia de João pela não existência de indícios sufi<br />
cientes de que seja o réu o seu autor, nos termos do artigo 414 do CPP,<br />
como medida de justiça".<br />
PROBLEMA 09<br />
Por infração ao artigo 171 do Código Penal, "A" e "B" foram de<br />
nunciados perante o Juízo da l.a Vara Criminal da Capital. Recebida a<br />
inicial que arrola a vítima para prestar declarações, foram ambos citados<br />
e ofereceram, separadamente, defesas preliminares. Cada qual procurou se<br />
inocentar, atribuindo ao outro a prática da infração, tendo ambos defensores<br />
diversos. Como a vítima residia na Comarca de Avaré, o MM. Juiz da l.a<br />
Vara Criminal da Capital determinou a expedição de carta precatória aquela<br />
Comarca para que se colhessem ali informes da vítima. Como os defensores<br />
dos réus não compareceram à audiência de inquirição da vítima no Juízo<br />
deprecado, o Magistrado de Avaré nomeou um único advogado para "A" e<br />
"B", naquela oportunidade. Encerrada a instrução e debatida a causa, "A"<br />
e "B" foram apenados com um ano de reclusão cada um, convertida em<br />
restritiva de direitos, além de multa. A audiência na qual foi proferida a<br />
sentença, na presença de ambos os acusados e seus defensores constituídos,<br />
foi realizada há 4 dias.
346 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
QUESTÃO: Elaborar peça profissional apta a resolver a situação de "A".<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da l.a Vara Criminal da Capital;<br />
Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE: Nulidade processual prevista no artigo 564, IV, do CPP, pelo<br />
não cumprimento do Princípio da Ampla Defesa previsto no artigo 5.°, LV,<br />
da Constituição Federal, uma vez que, na hipótese de as defesas serem con<br />
flitantes, a constituição de um só advogado prejudica ambas as defesas.<br />
PEDIDO: "Diantedo exposto, postula-se seja conhecido e provido o recurso<br />
interposto, decretando-se a anulação da ação penal a partir da audiência de in<br />
quirição da vítima no Juízo deprecado, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 10<br />
Uma parteira, processada pelo delito capitulado no artigo 126 do Código<br />
Penal, por ter praticado aborto em uma mulher que a procurou, confessou<br />
a maneira abortiva, tanto na fase policial como na judicial. A vítima não<br />
foi submetida a exame de corpo de delito. Finda a instrução preliminar, o<br />
Magistrado, com fundamento nas suas confissões, pronunciou-a. Intimada,<br />
a parteira procurou outro advogado. A ré e seu advogado foram intimados<br />
da sentença. O prazo de recurso está fluindo.<br />
QUESTÃO: Apresentar recurso cabível.<br />
PEÇA: Recurso em sentido estrito - artigo 581, IV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da Vara do Júri; Razões - Tri<br />
bunal de Justiça<br />
TESE: Falta de certeza da materialidade delitiva (artigo 158 do CPP)<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, decretando-se a impronúncia (ou 'a despronúncia') da<br />
recorrente como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 11<br />
João da Silva foi denunciado pelo Ministério Público porque teria cau<br />
sado em Antônio de Souza, mediante uso de uma barra de ferro, as lesões
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 347<br />
corporais que o levaram à morte. Durante a instrução criminal, o juiz de<br />
ofício determinou a Instauração do Incidente de Sanidade Mental do acusado.<br />
A perícia concluiu ter este portador esquizofrenia grave. Duas testemunhas<br />
presenciais arroladas pela defesa afirmaram, categoricamente, que no dia dos<br />
fatos Antônio de Souza, após provocar o acusado, injustamente, com palavras<br />
de baixo calão, passou a desferir-lhe socos e pontapés. Levantando-se com<br />
dificuldade, João alcançou uma barra de ferro que se encontrava nas pro<br />
ximidades e golpeou Antônio por várias vezes, até que cessasse a agressão<br />
que sofria. Encerrada a primeira fase processual, o Magistrado, acatando o<br />
laudo Pericial, absolveu sumariamente João da Silva, com fulcro no artigo<br />
415 do CPP, aplicando-lhe Medida de Segurança, consistente em internação<br />
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 2<br />
(dois) anos. A decisão judicial foi aplicada há dois dias.<br />
QUESTÃO: Na condição de advogado de João da Silva, tome a providência<br />
judicial cabível.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigos 416 e 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da Vara do Júri; Razões - Tri<br />
bunal de Justiça<br />
TESE: A conduta do agente está amparada pela excludente de antijuridicidade<br />
- legítima defesa - artigos 23, II, e 25, ambos do Código Penal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, para que seja mantida a respeitável sentença proferida<br />
em favor do Apelante, revogando-se a aplicação da medida de segurança,<br />
como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 12<br />
Cleóbulo, soldado da Polícia Militar, após cumprir seu turno de trabalho,<br />
dirigindo-se para o ponto de ônibus, deparou-se com um estranho grupo<br />
de pessoas em volta de um veículo, percebendo que ali ocorria um roubo<br />
e que os elementos mantinham uma senhora sob a mira de um revólver.<br />
Aproximando-se por trás do meliante, sem ser notado, desferiu-lhe quatro<br />
tiros com sua arma particular, vindo este a falecer no local. Os outros dois<br />
elementos que participavam do roubo evadiram-se.<br />
Cleóbulo foi processado e, afinal, absolvido sumariamente em 1.° grau,<br />
pois a r. decisão judicial reconheceu que o policial agira no cumprimento<br />
do dever de polícia, artigo 23, inciso III, l.a parte, do Código Penal.
348 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Inconformado, o Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da<br />
r. decisão. Para tanto alegou, em síntese, que o policial estava fora de ser<br />
viço, e que houve excesso no revide, eis que Cleóbulo, disparando quatro<br />
tiros do seu revólver, praticamente descarregou-o, pois a arma possuía ao<br />
todo seis balas.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Cleóbulo, apresente a peça pertinente.<br />
PEÇA: Contrarrazões de Apelação - artigo 600 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Petição de juntada - Juiz da Vara do Júri; Razões<br />
- Tribunal de Justiça<br />
TESE: A conduta do agente está amparada pela excludente de antijuridicidade<br />
- estrito cumprimento do dever legal -, ou, ainda que assim não<br />
se entenda, pela legítima defesa de terceiro. Ademais não houve excesso, e<br />
ainda que assim não se entenda, deve o mesmo ser considerado inevitável<br />
(exculpante) nas circunstâncias do caso concreto.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, para que seja mantida a respeitável sentença proferida<br />
em favor do Apelante".<br />
PROBLEMA 13<br />
João da Silva foi preso em flagrante delito, pois, no dia 10 de janeiro<br />
do corrente ano, por volta das 10 horas, fazendo uso de uma arma de fogo,<br />
tentou efetuar disparos contra seu vizinho Antônio Miranda. Foi denunciado<br />
pelo representante do Ministério Público como incurso nas sanções do artigo<br />
121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque teria<br />
agido com "animus necandi". Segundo o apurado na instrução criminal,<br />
uma semana antes dos fatos, o acusado, planejando matar Antônio, pediu<br />
emprestada a uma colega de trabalho uma arma de fogo e quantidade de<br />
balas suficiente para abastecê-la completamente, guardando-a eficazmente<br />
municiada. Seu filho, a quem confidenciara seu plano, sem que o acusado<br />
percebesse, retirou todas as balas do tambor do revólver. No dia seguinte,<br />
conforme já esperava, João encontrou Antônio em um ponto de ônibus e,<br />
sacando a arma, acionou o gatilho diversas vezes, não atingindo a vítima,<br />
em face de ter sido a arma desmuniciada anteriormente. Dos autos consta o<br />
laudo da anua apreendida, a confissão do acusado e as declarações da vítima<br />
e do filho do acusado. Devido à complexidade dos fatos, o juiz concedeu<br />
às partes o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais. Os memoriais
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 349<br />
da acusação foram oferecidos pelo representante do Ministério Público,<br />
requerendo a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João da Silva, elabore a peça pertinente.<br />
PEÇA: Memoriais da defesa - artigo 403, § 3.°, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Juiz da Vara do Júri<br />
TESE: Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código<br />
Penal, posto que a arma desmuniciada configura ineficácia absoluta do meio.<br />
O fato não é punido, sequer, a título de tentativa.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja julgada improcedente a<br />
presente ação, absolvendo-se sumariamente o Réu, com fulcro no artigo 415,<br />
III, do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 14<br />
Tertuliano da Silva foi definitivamente condenado à pena de 6 anos de<br />
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157 do Código<br />
Penal, praticada em 29 de janeiro de 2004. Acha-se condenado, também,<br />
em outros dois processos, com trânsito em julgado, às penas de 5 anos e<br />
4 meses e 6 anos e 2 meses de reclusão, de igual modo por infração ao<br />
artigo 157 do Código Penal, cujos fatos ocorreram, respectivamente, em 10<br />
de janeiro e 15 de fevereiro de 2004, no mesmo bairro. Requereu junto ao<br />
Juiz da Vara das Execuções a unificação de penas, que foi indeferida, ao<br />
fundamento de que o sentenciado agiu reiteradamente de forma criminosa.<br />
A decisão foi publicada no Diário Oficial há dois dias e o condenado foi<br />
intimado ontem.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Tertuliano da Silva, cometa {sic) a ação<br />
pertinente.<br />
PEÇA: Agravo em execução - artigo 197 da LEP (Lei 7.210/1984)<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da Vara das Execuções; Razões<br />
- Tribunal de Justiça<br />
TESE: Trata-se de crime continuado conforme previsto no artigo 71<br />
do Código Penal, devendo ser unificadas as penas.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer-se seja conhecido e provido o re<br />
curso interposto, para tornar sem efeito a decisão ora agravada, concedendo-se<br />
a unificação das penas em favor do agravante, como medida de Justiça".
350 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PROBLEMA 15<br />
João da Silva foi condenado, por sentença transitada em julgado, a<br />
cumprir 6 (seis) anos de reclusão em regime prisional fechado, como incur<br />
so nas sanções do artigo 213 do Código Penal, eis que teria constrangido<br />
Maria Soares à conjunção carnal mediante grave ameaça.<br />
Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado e encontrando-se João<br />
em cumprimento de pena, Maria confidenciou à sua amiga Joana Gonçalves<br />
que, antes dos fatos, já namorava João e que havia mantido relacionamento<br />
sexual por sua própria vontade. Relatou também que o acusou de crime,<br />
porque João rompera definitivamente com o namoro. Joana Gonçalves ime<br />
diatamente procurou os familiares de João transmitindo-lhes os fatos que<br />
integram a justificação criminal já realizada.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João da Silva, tome a providência judicial<br />
cabível.<br />
PEÇA: Revisão Criminal - artigo 621, III, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: TJ<br />
TESE: Surgimento de nova prova de circunstância que torna o fato<br />
atípico - não há falar em crime.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer-se seja julgado procedente o<br />
pedido revisional absolvendo-se o revisionando com fulcro nos artigos 386,<br />
III, e 626, ambos do Código de Processo Penal, como medida da mais<br />
lídima Justiça".<br />
PROBLEMA 16<br />
João foi processado e condenado à pena de dois anos de reclusão,<br />
cumprida em regime aberto, com o respectivo trânsito em julgado, pela<br />
prática de estelionato majorado, previsto no artigo 171, § 3.°, do Código<br />
Penal, em face de um golpe financeiro que teria, mediante ardil, induzido<br />
em erro e gerado prejuízos à entidade de direito público localizada no centro<br />
da cidade de São Paulo. Passados dois meses após o trânsito em julgado da<br />
decisão condenatória, surgem novas provas reconhecendo que, na realidade,<br />
a entidade de direito público não teve qualquer prejuízo econômico em face<br />
da conduta de João.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, ajuíze a peça pertinente.
I<br />
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 351<br />
•<br />
PEÇA: Revisão criminal - artigo 621, III, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Tribunal de Justiça<br />
TESE: Atipicidade do fato. Destacar que a descoberta de novas<br />
provas ocorreu após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br />
Tais provas corroboram não ter havido prejuízo econômico para a en<br />
tidade de direito público e, ainda, que por ser o estelionato um crime<br />
contra o patrimônio, torna-se atípica a conduta, não havendo ofensa ao<br />
patrimônio.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja julgado procedente o presente<br />
pedido revisional, determinando-se a absolvição do revisionando com fulcro<br />
no artigo 626 do Código de Processo Penal".<br />
PROBLEMA 17<br />
No dia 10 de janeiro de , por volta das 12 horas, na confluência<br />
das ruas Maria Paula e Genebra, Maria da Luz teve seu relógio subtraído<br />
por João da Paz, que se utilizou de violência e grave ameaça, exercida com<br />
uma faca. Descoberta a autoria e formalizado o inquérito policial com prova<br />
robusta de materialidade e autoria, os autos permanecem com o Ministério<br />
Público há mais trinta dias, sem qualquer manifestação.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Maria da Luz, atue em prol da<br />
constituinte.<br />
PEÇA: Queixa-crime subsidiária - artigo 29 do CPP e artigo 5.°, LIX,<br />
da Constituição Federal<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da<br />
Vara Criminal<br />
TESE: O advogado deve apresentar tese acusatória no sentido de que<br />
o acusado seja responsabilizado penalmente em razão do cometimento do<br />
crime de roubo majorado.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja recebida e processada a presente<br />
ação, determinando-se seja citado o querelado, para responder aos termos da<br />
presente e ao final condenado nas penas do artigo 157, § 1.°, I, do Código<br />
Penal. Requer ainda sejam notificadas as testemunhas ora arroladas".<br />
PROBLEMA 18<br />
O indivíduo"A", primário, com dezenoveanos de idade, furtou para si, de<br />
uma loja, cinco canetas esferográficas, avaliadas em R$ 10,00 (dez reais).
352 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Correu o processo todos os seus trâmites legais e afinal, foi conde<br />
nado pelo Juiz da 30.a Vara Criminal a cumprir a pena de 2 (dois) anos<br />
de reclusão.<br />
Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso de ape<br />
lação.<br />
Julgada a Apelação, a sentença de 1.a instância foi mantida por maio<br />
ria de votos. O acórdão foi publicado ontem. O voto divergente, embora<br />
mantivesse a condenação, reduzia a pena a 8 meses de detenção, face ao<br />
disposto no § 2.° do artigo 155 do código Penal.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça apta e cabível para defender os interesses do<br />
indivíduo "A".<br />
PEÇA: Embargos Infringentes - artigo 609, parágrafo único, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Relator da Câmara Criminal; Razões<br />
- Tribunal de Justiça<br />
TESE: O condenado faz jus à redução da pena em decorrência da<br />
caracterização do furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2.°, do Có<br />
digo Penal. Trata-se de direito subjetivo que, denegado sem justa causa,<br />
caracteriza abuso de autoridade por parte do tribunal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o pre<br />
sente recurso, postulando-se a reforma do venerando acórdão, para que seja<br />
mantido o voto vencido que reconheceu a redução da pena, nos termos do<br />
artigo 155, § 2.°, do CP, como medida de justiça".<br />
PROBLEMA 19<br />
Octaviano, funcionário público, foi condenado, em decisão de l.a<br />
instância, mantida pela 3.a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, pelo<br />
crime de concussão, por maioria dos votos. O relator, vencido, entendeu<br />
ser nulo o processo porque suprimida a fase das alegações preliminares. O<br />
V acórdão foi publicado há dois dias.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Octaviano,pratique o ato judicial pertinente,<br />
justificando.<br />
PEÇA: Embargos de Nulidade - artigo 609, parágrafo único, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Relator da 3.a Câmara Criminal;<br />
Razões - Tribunal de Justiça
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 353<br />
TESE: Nulidade - artigo 564, IV, do CPP<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o pre<br />
sente recurso, postulando-se a reforma do venerando acórdão, para que seja<br />
mantido o voto vencido que reconheceu a anulação do processo 'ab initio',<br />
como medida de justiça".<br />
PROBLEMA 20<br />
Onesto de Abreu, agente de polícia federal, foi denunciado pelo<br />
Ministério Público Federal como incurso no artigo 317 do Código Penal,<br />
porque teria aceitado de Inocêncio da Silva a quantia de R$ 5.000,00<br />
(cinco mil reais), a fim de não autuá-lo em flagrante delito por porte<br />
de substância entorpecente. Inocêncio da Silva, por sua vez, também foi<br />
denunciado, nos mesmos autos, como incurso no artigo 333 do Código<br />
Penal, por ter pago a Onesto de Abreu a quantia já referida. Desde a fase<br />
de inquérito policial, ambos os acusados negam a autoria que lhes foi<br />
imputada pela acusação, mantendo a negativa no interrogatório judicial.<br />
Na instrução criminal, duas testemunhas arroladas pela Promotoria, que se<br />
encontravam no dia dos fatos no departamento de Polícia, alegaram que<br />
ouviram os acusados conversando sobre um possível acordo, sem, contu<br />
do, presenciarem a efetiva transação. Nenhuma outra prova foi produzida<br />
pelo Ministério Público. A defesa, por sua vez, provou que Onesto tem<br />
incólume vida profissional, concomitantemente à ação penal. Onesto de<br />
Abreu respondeu a um procedimento administrativo que resultou em sua<br />
demissão do serviço público.<br />
Encerrada a instrução, Onesto de Abreu foi absolvido com fundamento<br />
no artigo 386, inciso VII, do Código Penal.<br />
QUESTÃO: Na condição deadvogado deOnesto deAbreu, tomea providência<br />
judicial cabível.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz Federal da Vara Criminal da<br />
Justiça Federal; Razões - TRF<br />
TESE: Provou-se a inexistência do fato.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o pre<br />
sente recurso, absolvendo-se o Apelante com fulcro no artigo 386, I, do<br />
Código de Processo Penal, como medida de Justiça".
354 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PROBLEMA 21<br />
Tício foi a Manaus, comprou mercadorias na Zona Franca e as trouxe<br />
dentro de suas malas, com sua bagagem. Na alfândega, mencionou parcial<br />
mente as coisas que trazia, embora sem qualquer ardil na sua ocultação.<br />
A fiscalização apreendeu a mercadoria e providenciou prisão em flagrante<br />
de Tício, que acabou sendo denunciado pelo crime de descaminho. O Juiz<br />
recebeu a peça exordial e determinou a citação de Tício. Você é contratado<br />
para defendê-lo.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça profissional apta a resolver a situação de Tício.<br />
PEÇA: Resposta à acusação - artigo 396 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Juiz Federal da Vara Criminal da Justiça Federal<br />
TESES: l.a) O crime de descaminho previsto no artigo 334 do Código<br />
Penal só é punido a título de dolo e Tício citou parcialmente que trazia<br />
mercadorias em suas bagagens, sem qualquer ardil em sua ocultação. 2.a)<br />
Ademais, quando se trata de mercadoria produzida na Zona Franca de Ma<br />
naus, a sua saída para outros pontos do território nacional, sem o pagamento<br />
dos tributos, não constitui contrabando ou descaminho, por não se tratar de<br />
mercadoria de procedência estrangeira, mas nacional.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se pela sentença de Absolvição<br />
Sumária, com fulcro no artigo 397, III, do CPP, como medida da mais<br />
lídima justiça".<br />
PROBLEMA 22<br />
O Delegado de Policia do 3.° Distrito Policial da Capital deu ordem<br />
para que seus agentes prendessem todas as meretrizes que circulam na<br />
área. A notícia chegou ao conhecimento de "A", "B" e "C", que estão<br />
temerosas especialmente porque várias colegas já foram presas, encarce<br />
radas por vários dias e depois dispensadas sem instauração de qualquer<br />
procedimento.<br />
QUESTÃO: Como advogado de "A", "B" e "C", adote medida cabível.<br />
SITUAÇÃO: Soltas - ameaça de prisão<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" Preventivo - artigo 5.°, LXVIII, da Consti<br />
tuição Federal e artigos 647 "usque" 667 do CPP.
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 355<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara Criminal<br />
TESE: Prostituição não é crime (princípio da legalidade - artigo 1.°<br />
do CP) e, com isto, conforme o artigo 5.°, LXI, da Constituição Federal,<br />
ninguém pode ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e<br />
fundamentada de autoridade judiciária competente.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja concedida a ordem impe<br />
trada, decretando-se a expedição do salvo-conduto em favor das pacientes,<br />
com fulcro no artigo 660, § 4.°, do Código de Processo Penal, como medida<br />
da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 23<br />
"A", Bacharel em Direito, impetrou "Habeas Corpus" em favor de "B" e<br />
outras, sustentando que elas vinham sofrendo constrangimento ilegal, pois freqüen<br />
temente eram presas pelas autoridades policias, sob a acusação de que estavam<br />
fazendo "Trottoir". Eram levadas ao xadrez e soltas após a triagem. A impetração<br />
do "Habeas Corpus" visava à obtenção de salvo-conduto para as pacientes, a fim<br />
de que elas não fossem mais trancafiadas por estarem se exibindo nas ruas. Em<br />
primeira instância o "Habeas Corpus" foi denegado. Houve recurso.<br />
QUESTÃO: Apresentar as razões do recurso.<br />
PEÇA: Recurso em sentido estrito - artigo 581, X, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Petição de juntada - Juiz de Direito da Vara Crimi<br />
nal; Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE: Prostituição não é crime (princípio da legalidade - artigo 1.°<br />
do CP) e, com isto, conforme o artigo 5.°, LXI, da Constituição Federal,<br />
ninguém pode ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e<br />
fundamentada de autoridade judiciária competente.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o re<br />
curso interposto para tornar sem efeito a decisão ora impugnada, concedendo-se<br />
a ordem de 'Habeas Corpus' denegada e, consequentemente, a expedição do<br />
competente salvo-conduto em favor das recorrentes, com fulcro no artigo 660,<br />
§ 4.°, do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 24<br />
Manoel encontra-se preso na Penitenciária do Estado de São Paulo,<br />
cumprindo pena de 12 anos de reclusão por prática de homicídio quali-
356 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ficado. Está cumprindo pena na casa de detenção, completando ontem 8<br />
anos. Não é reincidente, e durante o período que se encontrou encarcera<br />
do, aprendeu ofício, tendo excelente comportamento carcerário e já tem<br />
emprego garantido para quando sair da prisão. A sentença condenatória<br />
transitou em julgado.<br />
I<br />
QUESTÃO: Como advogado de Manoel, apresentar medida cabível para<br />
obter sua libertação.<br />
PEÇA: Pedido de Livramento Condicional - artigos 83, V, do Código<br />
Penal e 131 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984).<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais<br />
TESE: Requerente preenche os requisitos previstos no artigo 83, V,<br />
do Código Penal, ou seja, já cumpriu mais de 2/3 da pena (por ser crime<br />
hediondo), possui bom comportamento carcerário e já tem emprego para<br />
quando sair da prisão.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se, após parecer do Digno Re<br />
presentante do Ministério público, a concessão do Livramento Condicional e,<br />
consequentemente, a expedição do alvará de soltura em favor do requerente,<br />
como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 25<br />
Caso o requerimento de livramento condicional do problema anterior<br />
fosse denegado, qual a peça cabível?<br />
PEÇA: Agravo em Execução - artigo 197 da LEP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da Vara de Execuções<br />
Criminais; Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE: Abuso de autoridade, pois o requerente preenche os requisitos<br />
previstos no artigo 83, V, do Código Penal, ou seja, já cumpriu mais de 2/3<br />
da pena (por ser crime hediondo), possui bom comportamento carcerário e<br />
já tem emprego para quando sair da prisão.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
presente recurso, com a concessão do Livramento Condicional e, consequen<br />
temente, a expedição do alvará de soltura em favor do requerente, como<br />
medida da mais lídima justiça".
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 357<br />
PROBLEMA 26<br />
Aurélio, promotor de Justiça, oferece denúncia contra Agripino, empre<br />
sário, descrevendo infração penal tipificada como receptação ocorrida em<br />
outubro de 2008. Contudo, esquece-se de apresentar o rol de testemunhas na<br />
peça inicial, além de narrar fato equivocado, fazendo inserir circunstâncias<br />
totalmente distorcidas da realidade, não oferecendo, outrossim, a qualificação<br />
do indiciado. O Magistrado, ao tomar conhecimento do teor da denúncia,<br />
rejeita-a, expondo os motivos para tal. O Promotor de Justiça recorre de<br />
tal decisão, expondo os motivos de seu inconformismo, reiterando que ação<br />
penal deve ser recebida, para, ao final da instrução probatória, ser o réu<br />
condenado pelo crime que cometeu. Você, como advogado de Agripino,<br />
é intimado para tomar ciência da decisão do Juiz, bem como do recurso<br />
interposto pelo Promotor de Justiça.<br />
QUESTÃO: Assim, proponha a peça processual que julgar correta para a<br />
defesa de Agripino.<br />
CPP<br />
PEÇA: Contrarrazões de recurso em sentido estrito -<br />
artigo 588 do<br />
COMPETÊNCIA: Petição de juntada - Juiz de Direito da Vara Crimi<br />
nal; Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE: Inépcia da inicial (artigos 41 e 395, I, do CPP)<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja negado provimento ao<br />
recurso ministerial, mantendo-se a respeitável decisão que rejeitou a denún<br />
cia, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 27<br />
O cidadão "A", por infração do artigo 157, § 2.°, I e II, do Código<br />
Penal, foi condenado pelas 7.a, 10.a e 22.a Varas Criminais, sendo apenado<br />
em cada uma delas a 5 anos e 4 meses de reclusão e multa. Os fatos ocor<br />
reram todos no dia 30 de abril do mesmo ano, no período das 21 horas,<br />
tendo como vítimas três casas de Loterias Esportiva, sitas na Capital.<br />
QUESTÃO: Requerer ao Juiz competente a unificação das penas.<br />
PEÇA: Requerimento de unificação de penas - artigo 66, III, "a", da LEP<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais
358 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
TESE: No caso em apreço está presente o instituto do crime continuado,<br />
previsto no artigo 71 do CP, sendo direito do requerente a unificação das<br />
penas.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer, após a oitiva do Ministério<br />
Público, se digne Vossa Excelência de reconhecer a continuidade entre os<br />
delitos e, consequentemente, proceder à unificação das penas relacionadas,<br />
na forma do artigo 71 do CP, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 28<br />
Antenor teve seu veículo subtraído e posteriormente localizado e<br />
apreendido em auto próprio, instaurando a autoridade policial regular in<br />
quérito, já que estabelecida a autoria. Requereu a liberação do veículo,<br />
indiscutivelmente de sua propriedade, o que foi indeferido pelo delegado<br />
de polícia civil local, sob a afirmação de que só seria possível a restituição<br />
depois do processo penal transitar em julgado, conforme despacho, cuja<br />
cópia está em seu poder.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Antenor, agir no seu interesse.<br />
PEÇA: Mandado de Segurança - artigo 5.°, LXIX, da Constituição<br />
Federal e artigo 1.° da Lei 12.016/2009 (com pedido de liminar)<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara Criminal<br />
TESE: Violação do direito líquido e certo por parte da autoridade<br />
policial, consoante previsão contida nos artigos 118, 119 e 120, todos do<br />
Código de Processo Penal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, assim, líquido e certo por disposição<br />
expressa o direito do impetrante, vem requerer a Vossa Excelência determi<br />
ne liminarmente o direito de restituição do veículo apreendido e, ao final,<br />
após colhidas as informações que julgar necessárias, perante a autoridade<br />
ora apontada como coatora, postula-se a concessão definitiva da segurança<br />
sanando-se, portanto, a ilegalidade cometida pela autoridade policial, como<br />
medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 29<br />
Tício foi denunciado na l.a Vara do Júri como incurso no artigo 121,<br />
§ 2.°, II, do Código Penal.
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 359<br />
Ao término da instrução preliminar, o mesmo, após todas as provas<br />
apresentadas pela promotoria, foi pronunciado com base no mesmo artigo<br />
referido na denúncia. Esta decisão interlocutória transitou em julgado após 5<br />
(cinco) dias, sem manifestação das partes em recorrer em sentido estrito.<br />
Em plenário, você, como advogado do réu, alegou com base em fatos<br />
e evidências novas que o mesmo chegou a praticar o referido ato a ele<br />
imputado apenas porque foi impulsionado a reagir a uma agressão atual e<br />
totalmente injusta, uma vez que se encontrava em um bar, localizado na es<br />
quina da rua de sua residência, no domingo à tarde, quando, inopinadamente,<br />
a vítima adentrou o recinto, confundindo-o com alguém à sua semelhança<br />
e, consequentemente, inimigo da vítima, ou seja, um sósia de Tício.<br />
Como tais fatos só puderam ser confirmados após o término da ins<br />
trução preliminar, pois o proprietário do estabelecimento onde ocorreram<br />
os fatos, amigo em comum tanto do réu como da vítima, só foi encontrado<br />
muito tempo após e juntando com declarações dos demais freqüentadores,<br />
que também afirmaram a tese acima descrita, você, como advogado, ficou<br />
impossibilitado, antes da prolatação da sentença de pronúncia, de postular<br />
por uma decisão de absolvição sumária, uma vez que agora ficou compro<br />
vado, perante várias provas testemunhais, que o ato está amparado pela<br />
excludente de antijuridicidade, legítima defesa real.<br />
Sendo assim, você sustentou esta tese brilhantemente para o conselho<br />
de sentença, mas, infelizmente, o seu cliente foi condenado e o Digno Juiz<br />
Presidente do Júri, no momento da dosimetria, aplicou a pena de 13 anos<br />
e 3 meses de reclusão. O plenário se encerrou hoje.<br />
QUESTÃO: Elaborar medida cabível no caso.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação -<br />
artigo 593, III, "d", do Código de<br />
Processo Penal<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz Presidente do Tribunal do Júri;<br />
Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE: Excludente de ilicitude - artigos 23, II, e 25 do CP.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o pre<br />
sente recurso, determinando seja o Apelante submetido a novo julgamento, com<br />
fulcro no artigo 593, § 3.°, do CPP, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 30<br />
O cidadão "A" viajava de avião de carreira do Rio de Janeiro para<br />
São Paulo no mês de agosto de 2004 quando, na aproximação da Capital,
360 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
passou a importunar a passageira "B", chegando a praticar vias de fato.<br />
Em virtude destes fatos, "A", ao desembarcar, foi indiciado em inquéri<br />
to, como incurso no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais - "vias<br />
de fato". Os fatos ocorreram a bordo de aeronave, e assim entendeu-se<br />
de processar "A" perante a Justiça Federal, tendo este sido condenado<br />
pela l.a Vara Criminal do Juizado Especial Federal à pena de 15 dias de<br />
prisão simples, com concessão de sursis. O acusado não aceitou nenhum<br />
benefício legal durante o processo. A r. sentença condenatória já transitou<br />
em julgado.<br />
I<br />
QUESTÃO: Elabore a peça cabível em favor de "A".<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" - artigo 5.°, LXVIII, da Constituição Federal<br />
e artigos 647 "usque" 667 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Presidente do colégio Recursal do Juizado Especial<br />
Criminal Federal<br />
TESE: Nulidade Processual prevista no artigo 564, I, l.a figura, do<br />
CPP, em virtude da total incompetência do Juízo, visto que de acordo com<br />
o artigo 109, IV, da Constituição Federal e com a Súmula 38 do STJ, a<br />
Justiça Federal não é competente para julgar as contravenções penais, mas<br />
sim a Justiça Estadual comum, nesse caso o JECRIM estadual.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se sejam requisitadas informa<br />
ções com a máxima urgência para o presente caso, perante a autoridade ora<br />
apontada como coatora, para que ao final conceda-se a ordem impetrada,<br />
com fulcro no artigo 648, VI, do CPP, decretando-se a anulação do processo<br />
desde o início, e a devida remessa dos autos ao Juízo competente para a<br />
sua renovação, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 31<br />
"A", com 21 anos de idade, dirigia seu automóvel em São Paulo,<br />
Capital, quando parou para abastecer o seu veículo. Dois adolescentes,<br />
que estavam nas proximidades, começaram a importuná-lo, proferindo<br />
palavras ofensivas e desrespeitosas. "A", pegando no porta-luvas do carro<br />
seu revólver devidamente registrado, com a concessão do porte inclusive,<br />
deu um tiro para cima, com a intenção de assustar os adolescentes. Con<br />
tudo, o projétil, chocando-se com o poste, ricocheteou, e veio a atingir<br />
um dos menores, matando-o. "A" foi denunciado e processado perante a
I<br />
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 361<br />
l.a Vara do Júri da Capital, por homicídio simples - artigo 121, caput,<br />
do CP. O magistrado proferiu sentença desclassificatória, decidindo que<br />
o homicídio ocorreu na forma culposa, por imprudência, e não na forma<br />
dolosa. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, eal.a Câmara do<br />
Tribunal competente reformou a decisão por maioria de votos, entendendo<br />
que o crime deveria ser capitulado conforme a denúncia, devendo "A"<br />
ser enviado ao Tribunal do Povo. O voto vencido seguiu o entendimento<br />
da r. sentença de 1.° grau, ou seja, homicídio culposo. O V acórdão foi<br />
publicado há sete dias.<br />
QUESTÃO: Como advogado de "A", elabore a peça adequada.<br />
PEÇA: Embargos Infringentes e de Nulidade - artigo 609, parágrafo<br />
único, do CPP (interposição e razões)<br />
COMPETÊNCIA: interposição - Relator da Câmara Criminal; Razões<br />
- Tribunal de Justiça<br />
TESE: "A" deve ser processado por homicídio culposo e não por ho<br />
micídio doloso, pois sua conduta não passou dos limites da imprudência,<br />
conforme o artigo 18, II, do CP.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o<br />
presente recurso postulando-se a reforma do venerando acórdão, para que<br />
seja mantido o voto vencido, devendo o embargante ser processado por<br />
homicídio culposo, como medida de Justiça".<br />
PROBLEMA 32<br />
Nos autos do inquérito policial, ainda vinculado ao juízo do Departa<br />
mento de Inquéritos Policiais da Capital - DIPO -, ficou evidenciado que<br />
Graciliano, o autor do furto, logo após a sua prática, adquiriu imóvel cujo<br />
valor coincide com o<br />
do numerário subtraído conforme escritura lavrada<br />
em Cartório e registrada no serviço imobiliário competente.<br />
QUESTÃO: Como advogado da vítima "B", atuar no escopo de obter o<br />
ressarcimento.<br />
Policiais<br />
PEÇA: Pedido de seqüestro - artigo 125 do CPP.<br />
COMPETÊNCIA: Juiz Corregedor do Departamento de Inquéritos
362 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
TESE: Na fundamentação, demonstrar que a aquisição do imóvel se<br />
deu com os proventos do delito, havendo o pressuposto dos indícios veementes<br />
de sua proveniência. O requerimento deverá estar instruído com cópias das<br />
peças do inquérito que demonstrem a autoria do delito e sua materialidade,<br />
juntando-se também a certidão do Cartório onde o imóvel foi registrado,<br />
tudo com base nos artigos 125, 126, 128 e 129, todos do Código de Pro<br />
cesso Penal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se a determinação do seqüestro<br />
do imóvel com a inscrição da medida no Cartório de Registro de Imóveis,<br />
como medida de Justiça".<br />
PROBLEMA 33<br />
Tício foi denunciado e pronunciado por ter matado sua companheira<br />
de profissão em dezembro de 2002 com quinze tesouradas. Afinal, foi con<br />
denado pelo Tribunal do Júri a 15 anos de reclusão.<br />
Inconformado com a sentença condenatória, apelou. Em 2.a instância,<br />
a decisão foi mantida por unanimidade.<br />
Após o trânsito em julgado, surgiram fatos que comprovaram que o<br />
autor do delito foi um fa admirador doentio e proprietário do instrumento<br />
utilizado na execução do ato criminoso, pois o mesmo era personalizado.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça privativa da defesa que vise melhor resolver a<br />
situação de Tício.<br />
não é o<br />
PEÇA: Revisão Criminal - artigo 621, I e seguintes, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Tribunal de Justiça<br />
TESE: Surgimento de nova prova que demonstra que o revisionando<br />
autor do delito.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja julgado procedente o<br />
presente pedido revisional, decretando-se a absolvição do revisionando, nos<br />
termos do artigo 626 do CPP, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 34<br />
Maria dos Santos, no dia 12/11/2001, ofendeu a honra de seu vizinho<br />
Antônio da Silva, dizendo ter ele, no dia 29/10/2001, entrado no supermercado
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 363<br />
e subtraído uma garrafa de vinho, sabendo não ser verdadeira a imputação.<br />
Antônio da Silva, no dia 15/01/2002, requereu por meio de um advogado a<br />
abertura de Inquérito Policial contra Maria dos Santos. O Inquérito Policial<br />
foi instaurado e, no dia 23/04/2002, foi remetido ao Fórum, devidamente<br />
terminado e relatado. O advogado de Antônio foi intimado da remessa dos<br />
autos ao Fórum no dia 05/05/2002. No dia 12/05/2002, foi apresentada<br />
queixa-crime e esta foi recebida no dia seguinte, após audiência de conci<br />
liação. A querelada foi interrogada no dia 16/06/2002. No dia 18/08/2002,<br />
a instrução foi encerrada. A sentença acolheu a queixa-crime e condenou<br />
Maria dos Santos a pena de 1 ano e 2 meses de detenção, concedendo-lhe<br />
sursis pelo prazo de dois anos. Fixou-se regime aberto para início do cum<br />
primento da pena. A sentença foi publicada no dia 21/11/2002. A mesma<br />
transitou em julgado. A querelada destituiu seu defensor e contratou você<br />
para defendê-la.<br />
QUESTÃO: Adote medida cabível e justifique.<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" - artigo 5.°, LXVIII, da Constituição Federal<br />
e artigos 647 "usque" 667 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal<br />
TESE: Extinção da Punibilidade pela decadência do direito de queixa<br />
conforme os artigos 107, IV, e 103, ambos do Código Penal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se sejam requisitadas informa<br />
ções com a máxima urgência para o presente caso, perante a autoridade<br />
ora apontada como coatora, para que ao final conceda-se a ordem impe<br />
trada, com fulcro no artigo 648, VII, do CPP, decretando-se a extinção da<br />
punibilidade do fato imputado à paciente, como medida da mais lídima<br />
justiça".<br />
PROBLEMA 35<br />
Caio é funcionário público, tendo ingressado na carreira através de<br />
regular concurso, exercendo função de fiscal em Órgão Arrecadador Esta<br />
dual. No dia 10 de maio deste ano, teria Caio se apresentado como fiscal<br />
em um estabelecimento comercial e solicitado a apresentação de blocos de<br />
notas fiscais e livros de entrada e saída de mercadorias, sendo que estes<br />
livros não estavam no local, justificando o comerciante que eles estariam<br />
com seu contador.
364 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Caio, então, teria notificado o comerciante para apresentar ditos livros<br />
em 24 horas, e, no dia seguinte, Caio dirigiu-se novamente ao mesmo es<br />
tabelecimento para fiscalizar os livros, momento em que lhe foi ofertado<br />
um presente pela sua suposta compreensão do dia anterior, o que teria sido<br />
aceito por Caio. Imediatamente adentraram policiais, deram voz de prisão em<br />
flagrante e conduziram Caio para a delegacia. Concluído o inquérito policial,<br />
foi este remetido ao Ministério Público, que ofereceu denúncia contra Caio,<br />
acusando-o da prática do crime de corrupção passiva, artigo 317 do CP.<br />
Você foi nomeado advogado de Caio e observou que a notificação<br />
deste, da autuação da denúncia, se deu ontem e o mandado foi juntado no<br />
mesmo dia, por ordem do Juiz da 1.° Vara Criminal de Curitiba.<br />
QUESTÃO: Formule peça processual adequada visando rejeição da<br />
denúncia, observando o prazo da apresentação de defesa cabível.<br />
PEÇA: Defesa Preliminar - artigo 514 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da l.a Vara Criminal de Curitiba<br />
TESE: Pequenas gratificações não configuram o crime previsto no<br />
artigo 317 do Código Penal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se se Digne Vossa Excelência,<br />
pela rejeição da denúncia, por não configurar crime o ato praticado pelo<br />
acusado, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 36<br />
Tício trabalhou durante anos na firma de Mévio ocupando cargo de confiança<br />
e no ano passado foi demitido, pois a empresa vinha passando por dificuldades<br />
e cortando custos. Inconformado com sua demissão, Tício alguns dias atrás saiu<br />
dizendo que seu ex-patrão deveria abrir a "caixa preta" de sua empresa, dando<br />
a entender que havia várias irregularidades em seus negócios.<br />
Mévio, tomando conhecimento do fato e não possuindo certeza do teor<br />
das frases proferidas, pretende requerer explicações destinadas a preparar<br />
a futura ação penal.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Mévio, requerer o necessário, visando<br />
explicações.<br />
PEÇA: Interpelação Judicial - artigo 144 do CP
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 365<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal<br />
TESE: Conforme o artigo 144 do CP: "Se, de referências, alusões ou<br />
frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode<br />
pedir explicações em juízo".<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se se digne Vossa Excelência<br />
notificar o ofensor para que preste explicações neste D. Juízo, como medida<br />
da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 37<br />
Tício foi denunciado perante o Juízo da 23.a Vara Criminal da Capital,<br />
como incurso nas sanções do artigo 234 do Código Penal porque, em data<br />
de 26/03/2004, quando tinha 20 anos de idade, foi surpreendido na posse<br />
de filmes e materiais pornográficos, que, segundo a inicial, se destinavam<br />
à venda.<br />
A denúncia foi oferecida em 13/03/2006 e o despacho que a recebeu<br />
em 26/04/2006. Em face da complexidade dos feitos, os autos estão con<br />
clusos para sentença.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça profissional apta a solucionar a situação de<br />
Tício.<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" - artigo 5.°, LXVIII, da Constituição Federal<br />
e artigos 647 "usque" 667 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Juiz Presidente do Colégio Recursal<br />
TESE: Extinção da Punibilidade pela prescrição - artigos 107, IV, 109,<br />
V, 115, 117, I, e 234, todos do Código Penal<br />
Vejamos os cálculos:<br />
Data do Fato: 26/03/2004<br />
Data do recebimento da denúncia: 26/04/2006<br />
Passaram-se: 2 anos e 1 mês<br />
Conforme o artigo 109, V, do CP, este crime prescreve em 4 anos.<br />
Porém, Tício se encontrava com 20 anos na data do fato, tendo direito à<br />
redução no prazo prescricional, conforme insculpido no artigo 115 do CP,<br />
prescrevendo o crime, portanto, em 2 anos.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se sejam requisitadas informações<br />
com a máxima urgência para o presente caso, perante a autoridade ora apontada
366 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
como coatora, para que ao final conceda-se a ordem impetrada, com fulcro<br />
no artigo 648, VII, do CPP, decretando-se a extinção da punibilidade do fato<br />
imputado ao paciente na ação penal, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 38<br />
João, brasileiro, casado, vendedor, nascido em 12 de maio de 1926,<br />
foi denunciado por ter subtraído de Maria um relógio, um anel e uma<br />
correntinha de ouro, em 12 de janeiro de 1991, na Rua São José, altura<br />
do número 879. O denunciado simulou que estava armado. A denúncia<br />
foi recebida pelo Juiz da 12.a Vara Criminal da Capital, em 25 de março<br />
de 1995, e o réu interrogado em 18 de dezembro de 1995. A vítima e as<br />
testemunhas de acusação foram inquiridas em 18 de março de 1996. As<br />
testemunhas de defesa foram ouvidas em 25 de abril de 1996. Em 25 de<br />
maio de 1996, prolatou-se sentença condenatória. João foi condenado à<br />
pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa por ter violado<br />
o artigo 157, "caput", do Código Penal e foi fixado o regime prisional<br />
fechado para início do cumprimento da pena, por ter o réu cometido um<br />
crime grave. O defensor do réu perdeu o prazo para recorrer e a sentença<br />
transitou em julgado para a defesa e para a acusação. Expediu-se mandado<br />
de prisão e o réu está na iminência de ser preso.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça cabível em defesa do réu.<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" - artigo 5.°, LXVIII, da Constituição Federal<br />
e artigos 647 "usque" 667 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça<br />
TESE: Extinção da Punibilidade pela prescrição - artigos 107, IV, 109,<br />
IV, 110, 115, 117, I e IV, todos do Código Penal<br />
Vejamos os cálculos:<br />
1.° Passo:<br />
Data do Fato: 12/01/1991<br />
Data do recebimento da denúncia: 25/03/1995<br />
Passaram-se: 4 anos, 2 meses e 13 dias<br />
2.° Passo:<br />
Data do recebimento da denúncia: 25/03/1995<br />
Data da sentença: 25/05/1996<br />
Passaram-se: 1 ano e 2 meses
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 367<br />
Confonue o artigo 110 do CP, a prescrição, após transitar em julgado<br />
a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, ou seja, 4 anos. Em<br />
decorrência do disposto no artigo 109, IV, do CP, este crime prescreve em<br />
8 anos. Porém, Tício se encontrava com mais de 70 anos na data da sen<br />
tença, tendo direito a redução no prazo prescricional, conforme insculpido<br />
no artigo 115 do CP, prescrevendo, portanto, em 4 anos.<br />
Percebemos que ocorreu a prescrição no 1.° passo.<br />
Observação: A Lei 12.234/2010 eliminou a possibilidade de prescrição<br />
retroativa entre a data do fato e a do recebimento da ação. Note-se, no<br />
entanto, que por se tratar de novatio legis in pejus tal disciplina só vale<br />
para os crimes praticados após a entrada em vigor da lei, vale dizer, após<br />
06.05.2010.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer concessão liminar da ordem,<br />
determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão em favor<br />
do paciente e que, após sejam requisitadas informações com a máxima ur<br />
gência para o presente caso, perante a autoridade ora apontada como coatora,<br />
para que ao final conceda-se a ordem impetrada, com fulcro no artigo 648,<br />
VII, do CPP, decretando-se a extinção da punibilidade do fato imputado ao<br />
paciente na ação penal, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 39<br />
"A" e "B" foram denunciados como incursos no artigo 129 do Có<br />
digo Penal porque, depois de desentendimento que tiveram, provocaram<br />
reciprocamente lesões corporais leves. Não houve testemunhas presenciais<br />
e cada réu acusa o outro de ter iniciado a agressão. Em debates orais, o<br />
representante do Ministério Público pediu a condenação de ambos e, com<br />
isto, conseguiu êxito, alcançando a condenação.<br />
QUESTÃO: Apresentar peça cabível em favor de "A".<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 82 da Lei 9.099/1995<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da Vara Criminal do<br />
Juizado Especial Criminal; Razões - Turma Julgadora<br />
TESE: Fundamento no artigo 129, § 5.°, do Código Penal. Ignorando-se<br />
de quem partiu a agressão, absolve-se por não existir prova suficiente para<br />
a condenação (in dúbio pro ré>o).TESE: FUNDAMENTO NO artigo 129, §<br />
5.°, do Código Penal. Ignorando-se de quem partiu a agressão, absolve-se<br />
por não existir prova suficiente para a condenação (in dúbio pro reo).
368 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido<br />
o recurso interposto, decretando-se a absolvição do apelante, com fulcro<br />
no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, como medida da mais<br />
lídima justiça".<br />
PROBLEMA 40<br />
O recorrente foi processado como incurso nas penas do artigo 155, por<br />
suposto crime de furto. Ao final da instrução, o MM. Juiz julgou procedente<br />
a denúncia, condenando o réu a 1 ano e 3 meses de reclusão.<br />
Houve apelo. E em grau de recurso, sustentou-se que as provas que<br />
teriam servido de respaldo à decisão condenatória foram recolhidas com<br />
ofensa àquilo que os americanos denominam right ofprivacy. Na verdade,<br />
a Polícia por duas vezes, procedeu à interceptação telefônica da recorrente,<br />
e, nesta audição de conversa privada por interferência mecânica do seu tele<br />
fone, colheu a informação de que a resfurtiva encontrava-se na residência<br />
do recorrente. Em face disso, e sem procurar saber as razões pelos quais o<br />
recorrente guardava aqueles objetos, já no dia seguinte, dois investigadores,<br />
sem nenhuma ordem judicial, adentraram a casa do recorrente e apreenderam<br />
os relógios, pretensamente furtados.<br />
Concluído o inquérito, foi instaurado o processo e, a final, não obstante<br />
os protestos de inocência, foi o réu condenado.<br />
Em grau de apelação, sustentou-se, inutilmente, que o recorrente desco<br />
nhecia a procedência criminosa daqueles objetos. Limitara-se a guardá-los,<br />
a pedido de um amigo, na suposição de não se tratar de produto de crime.<br />
Arguiu-se, outrossim, caso não fosse aceita sua versão, pela imprestabilidade<br />
das provas, posto que colhidas ilicitamente, com flagrante violação de<br />
princípio constitucional proibitivo da admissibilidade de provas ilícitas.<br />
A l.a Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São<br />
Paulo, proferiu um acórdão unânime denegando a pretensão do recorrente,<br />
há 5<br />
dias.<br />
QUESTÃO: Como advogado do recorrente, adotar a medida adequada.<br />
PEÇA: Recurso Extraordinário - artigo 102, III, "a", da Constituição<br />
Federal e artigos 26 e seguintes da Lei 8.038/1990<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Tribunal de Justiça do Estado de São<br />
Paulo; Razões - Supremo Tribunal Federal
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 369<br />
TESE: Violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 5.°,<br />
LVI, XII e XI, da CF (é necessário ainda haver menção à repercussão<br />
geral da matéria).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, e demonstrada a ofensa à Constituição,<br />
requer seja conhecido e provido o presente recurso, cassando-se, destarte,<br />
a v. decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como<br />
medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 41<br />
Luiz, no período do Carnaval, decide ir com seus amigos a seu sítio perto<br />
de Itu, com o intuito de descansar do "stress" da cidade. Na quarta-feira de<br />
cinzas, Luiz decide ir até a cidade de Itu a fim de comprar cerveja, uma vez<br />
que realizariam pescaria no período da tarde. No trajeto até a cidade, Luiz, por<br />
meio de veículo automotor, realiza ultrapassagem em veículo que transitava no<br />
mesmo sentido, conduzindo o veículo em velocidade compatível com o local.<br />
Entretanto, Luiz não havia ligado a seta no instante da ultrapassagem, momento<br />
em que veio a colidir com um motociclista que, sem capacete, vinha conduzindo<br />
em alta velocidade, no sentido oposto, vindo o condutor da motocicleta a fale<br />
cer, em virtude da colisão com o carro de Luiz. Instaurado o Inquérito Policial<br />
por crime de homicídio culposo, decide o Promotor de Justiça denunciar Luiz<br />
por homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, argumentando que ele,<br />
por não ter dado a seta para a ultrapassagem, assumiu o risco do resultado da<br />
morte do motociclista. Após a instrução probatória, o Juiz decidiu pronunciar<br />
Luiz por crime doloso na modalidade eventual, encaminhando os autos para<br />
a Vara do Júri de Itu para o respectivo julgamento, já tendo sido expedida a<br />
intimação da decisão de pronúncia ao defensor de Luiz.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Luiz, interponha a peça pertinente.<br />
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, IV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da Vara do Júri; Razões - Tri<br />
bunal de Justiça<br />
TESE: Os fatos não configuram infração dolosa já que não houve as<br />
sunção do risco com indiferença quanto ao resultado, não sendo suficiente<br />
para a caracterização do dolo a presença da assunção do risco, vez que<br />
obrigatória também a indiferença quanto ao resultado (artigo 18 do CP).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o pre<br />
sente recurso, determinando-se a desclassificação para conduta culposa, nos<br />
termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, e a remessa dos autos<br />
ao juízo singular, como medida de justiça".
370 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PROBLEMA 42<br />
José, funcionário público com 38 anos de idade, casado, pai de três<br />
filhos, estava trabalhando em presídio da Capital, quando inesperadamente<br />
ocorreu uma rebelião. Alguns detentos estavam muito agitados, e, por ordem<br />
de um superior, José imobilizou dois deles, com ataduras de pano, fazendo-o<br />
com o devido cuidado para não os machucar. Após uma hora e meia, José<br />
soltou os detentos, pois estes se mostravam calmos, e foram levados para<br />
a realização de exame de corpo de delito, que apurou lesões bem leves,<br />
causadas pela própria movimentação dos presos. Mesmo assim, ambos os<br />
detentos disseram que foram torturados por José. Diante desses fatos, José<br />
foi processado e acabou sendo condenado pelo crime de tortura, previsto<br />
na Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, artigo 1.°, inciso II, § 4.°, inciso I,<br />
à pena de três anos de reclusão, mais a perda de função pública. José está<br />
preso e a r. sentença já transitou em julgado. Agora, um dos condenados<br />
foi colocado em liberdade e procurou a família de José, dizendo que foi<br />
obrigado pelo outro preso a dizer que tinha sido torturado, mas a verdade<br />
é que José inclusive fez de tudo para não os ferir. Como o outro detento<br />
não gostava de José, havia inventado toda a estória, obrigando-o a mentir.<br />
Esta declaração foi colhida numa justificação criminal.<br />
QUESTÃO: Como novo advogado de José, produzir a peça cabível que<br />
atenda o seu interesse.<br />
PEÇA: Revisão Criminal - artigo 621, III, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Egrégio Tribunal de Justiça<br />
TESE: Surgiu uma prova nova com a juntada da justificação criminal,<br />
em que foi ouvido o ex-detento, que comprovou a ocorrência de um enor<br />
me erro judiciário, pois José não cometeu o crime de tortura que lhe foi<br />
imputado, sendo inocente, portanto.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja deferido o presente pe<br />
dido revisional, com fulcro no artigo 626, 2.a parte, do CPP, decretando-se<br />
a absolvição do revisionando José com base no artigo 386, II, do mesmo<br />
Código e a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, como<br />
medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 43<br />
Xisto e Peter combinaram entre si a prática de furto qualificado,<br />
consistente na subtração, mediante arrombamento, do toca-fitas de veícu<br />
lo estacionado na via pública. Ao iniciarem o furto, aparece o dono do
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 371<br />
veículo. Xisto sai correndo, enquanto Peter enfrenta a vítima e, usando<br />
de uma arma de fogo que portava, o que não era do conhecimento de<br />
Xisto, vem a matar a vítima. A sentença condenatória do MM. Juiz de<br />
Direito da 5.a Vara Criminal da Capital de São Paulo aplicou a pena<br />
de 20 anos a cada um dos acusados. Os advogados foram intimados da<br />
decisão há dois dias.<br />
QUESTÃO: Na qualidade de defensor de Xisto, apresentar a peça jurídica<br />
competente.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da 5.a Vara Criminal<br />
da Capital de São Paulo; Razões - Tribunal de Justiça do Estado de São<br />
Paulo<br />
TESE: Impossibilidade da condenação de Xisto no crime de latrocínio,<br />
haja vista que, conforme dispõe o artigo 29, § 2.°, do Código Penal, se um<br />
dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á imputada<br />
a pena deste. Trata-se de uma exceção pluralística no tema de concurso de<br />
pessoas. Portanto, a intenção de Xisto era apenas praticar o furto, jamais<br />
o latrocínio. Entretanto, ao iniciar a execução do delito, o crime não se<br />
consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, devendo ele ser incurso<br />
apenas em tentativa de furto, previsto no artigo 155 c/c o artigo 14, II,<br />
ambos do Código Penal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja dado provimento ao<br />
recurso interposto, decretando-se desclassificação para tentativa de furto,<br />
com fulcro no artigo 155 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, como<br />
medida da mais lídima Justiça".<br />
PROBLEMA 44<br />
João e José eram conhecidos há muito tempo, residindo na mesma<br />
vizinhança, freqüentando assiduamente o mesmo bar. No dia 10/04/1995,<br />
após uma acalorada discussão entre ambos, José, visivelmente irritado, partiu<br />
para as vias de fato, atingindo o amigo com um copo, causando-lhe grave<br />
lesão ocular. João permaneceu internado por 8 dias em estado de coma,<br />
vindo a falecer em decorrência da lesão.<br />
José, que na época do fato contava com vinte anos de idade, ficou<br />
extremamente abalado com a morte do amigo e praticamente fazia plantão<br />
no hospital. O agente do Ministério Público o denunciou pela prática do
372 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
crime de homicídio - artigo 121, "caput", do CP - no dia 08/05/1998. A<br />
peça exordial foi recebida dois dias após. José foi regularmente processado,<br />
sendo que sua defesa insistia na tese de que o crime, de fato, seria o de<br />
lesão corporal seguida de morte - artigo 129, § 3.°, do CP. Na sentença<br />
de pronúncia, proferida em 20/10/2008, entendeu o juiz de Direito da l.a<br />
Vara do Júri do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo haver<br />
indícios suficientes do crime de homicídio.<br />
QUESTÃO: Sendo advogado do réu José, e tendo sido intimado da sentença<br />
de pronúncia, formule peça processual adequada, visando defender todos<br />
os interesses do seu cliente.<br />
PEÇA: Recurso em sentido estrito - artigo 581, IV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da Vara do Júri; Razões - Egré<br />
gio Tribunal de Justiça<br />
TESE: l.a) Extinção da Punibilidade pela Prescrição - artigos 107, IV,<br />
109, I, 115 e 117, I e II, todos do Código Penal.<br />
Vejamos os cálculos:<br />
1.° passo:<br />
Data do fato: 10/04/1995<br />
Data do recebimento da denúncia: 10/05/1998<br />
Passaram-se: 3 anos e 1 mês<br />
2.° passo:<br />
Data do recebimento da denúncia: 10/05/1998<br />
Data da sentença de pronúncia: 20/10/2008<br />
Passaram-se: 10 anos, 5 meses e 10 dias<br />
Conforme o artigo 109, "caput", do CP a prescrição, antes de tran<br />
sitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena máxima cominada<br />
ao crime. O crime de homicídio possui pena de reclusão de 6 a 20 anos.<br />
Portanto, conforme a tabela prescricional do artigo 109, I, do CP, este crime<br />
prescreverá em 20 anos.<br />
Insta salientar que José se encontrava com 20 anos de idade na data<br />
do fato, tendo direito à redução do prazo prescricional, conforme insculpido<br />
no artigo 115 do CP, prescrevendo, portanto, em 10 anos.<br />
Percebemos que no 1.° passo não ocorreu a prescrição, mas, entre a<br />
data do recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, passaram-se<br />
10 anos, 5 meses e 10 dias.
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 373<br />
2.a) Desclassificação para lesão corporal seguida de morte diante da<br />
inexistência de animus necandi.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
presente recurso, decretando-se a extinção da punibilidade do fato impu<br />
tado ao paciente na referida ação penal ou, caso assim não se entenda,<br />
desclassificando-se a infração para lesão corporal seguida de morte, como<br />
medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 45<br />
Carlos foi processado e condenado com trânsito em julgado pela prática<br />
de homicídio simples (artigo 121, caput), praticado na cidade de Avaré, no<br />
ano de 2001, tendo sido condenado pelo Juiz de Avaré à pena de seis anos<br />
de reclusão a ser cumprida em regime fechado, em face de sua condição<br />
de reincidente. Iniciada a execução de sua pena na Penitenciária de Avaré,<br />
passaram-se exatos dois anos desde o início do cumprimento da sua pena no<br />
regime fechado, ainda não pleiteando Carlos qualquer benefício no âmbito<br />
da execução penal, não obstante o seu bom comportamento na prisão e a<br />
existência da Vara de Execução na cidade de Avaré.<br />
QUESTÃO: Como advogado de Carlos, faça a peça adequada.<br />
PEÇA: Pedido de Progressão de Regime - artigo 112 da Lei de Exe<br />
cução Penal (Lei 7.210/1984)<br />
ENDEREÇAMENTO: Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais<br />
de Avaré<br />
TESE: Cumprimento do requisito objetivo, qual seja, ficou na prisão ao<br />
menos 1/6 da pena de seis anos, no caso já tendo cumprido dois anos, estando<br />
preenchido também o requisito subjetivo, vez que o problema confirma que<br />
o condenado teve bom comportamento durante os dois anos no cárcere, a<br />
ensejar a solicitação ao juiz para passar ao regime semiaberto, vez que ele<br />
foi condenado no regime fechado porquanto era reincidente.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto requer, após a oitiva do Ministério Público,<br />
que seja concedida a progressão de regime em favor do Agravante, determinando-<br />
-se a sua inserção no regime semiaberto de cumprimento da pena".<br />
PROBLEMA 46<br />
"A", Funcionário Público Estadual, em 10 de janeiro do corrente<br />
ano, exigiu para si, em razão de sua função pública, vantagem indevida
374 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
de "B". Inicialmente, "B" disse que providenciaria a importância exigida,<br />
mas advertiu que só teria o dinheiro no dia 13. "A" aceitou tal condição.<br />
Na data e lugar marcados, compareceram "A" e "B", quando este entregou<br />
a importância exigida. No momento em que "A" guardava o dinheiro em<br />
uma pasta, foi abordado por agentes policiais que lhe deram voz de prisão<br />
em flagrante por infringência do artigo 316 do Código Penal.<br />
I<br />
QUESTÃO: Apresentar medida cabível aocaso para queoacusado responda<br />
ao processo em liberdade.<br />
PEÇA: Pedido de relaxamento da prisão em flagrante. Seria possível<br />
também a impetração de "Habeas Corpus" com pedido de liminar, com base<br />
no artigo 5.°, LXVIII, da CF e artigos 647 "usque" 667 do CPP.<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da _ Vara Criminal<br />
TESE: Falta de justa causa para a prisão em flagrante. É notória a<br />
coação ilegal que "A" está sofrendo, haja vista que o crime de concussão<br />
é formal, ou seja, de consumação antecipada. Com isso, o crime se consu<br />
mou no momento da exigência da vantagem indevida, não podendo haver<br />
prisão em flagrante dias depois quando o funcionário público vai receber a<br />
vantagem anteriormente exigida, afinal o recebimento da vantagem é mero<br />
exaurimento da infração.<br />
PEDIDO: No relaxamento: "Diante do exposto requer seja determinado<br />
o relaxamento da prisão em flagrante imposta ao paciente e expedido o<br />
competente alvará de soltura em seu favor, como medida de justiça".<br />
No HC: "Diante do exposto, requer-se concessão liminar da ordem<br />
determinado-se o imediato relaxamento da prisão em flagrante imposta ao<br />
paciente e a expedição do competente alvará de soltura e, após colhidas<br />
as informações perante a autoridade coatora, requer-se ainda a concessão<br />
definitiva da ordem, com fulcro no artigo 648, I, do CPP, como medida<br />
da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 47<br />
Francisca mantém um relacionamento amoroso com Ernesto, relação<br />
esta imprópria, dado o fato de o mesmo já ser casado. Deste relacio<br />
namento gerou uma gravidez indesejada para o Ernesto, e, devido à<br />
insistência de Francisca em ter a criança, o mesmo acabou por terminar<br />
a relação que mantinham. No dia do parto, Francisca, sentindo-se desam<br />
parada, deprimida, ao ficar com a criança no quarto para amamentá-la
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 375<br />
sob a influência do estado em que se encontrava, acabou matando o<br />
seu recém-nascido. Tal ato foi presenciado por todos os plantonistas<br />
da maternidade. Francisca foi denunciada pelo Digno representante do<br />
Ministério Público por infringência ao artigo 121, "caput", do CP, mas<br />
o defensor da mesma, com base em todos os fatos comprobatórios,<br />
argumentou no sentido da desclassificação do crime ora imputado para<br />
o crime de infanticídio, pois a mesma praticou o referido delito sob<br />
a influência do estado puerperal. O Juiz Instrutor pronunciou a ré por<br />
infringência ao artigo 123 do CP. A mesma foi condenada pelo Conselho<br />
de Sentença pelo crime referido na pronúncia, e o Juiz Presidente, com<br />
base na decisão dos jurados, aplicou a pena de 8 anos de reclusão pelo<br />
crime supramencionado.<br />
QUESTÃO: Elaborar medida apta para defender os interesses de sua cliente.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, III, "c", do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz Presidente do Egrégio Tribunal<br />
do Júri; Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE: Erro no tocante à dosimetria da pena. O artigo 123 do CP prevê<br />
a pena de detenção de 2 a 6 anos. Sendo assim, jamais o Juiz Presidente<br />
poderia proferir uma pena além do limite permitido no tipo pena uma vez<br />
que no caso em tela não incidiu qualquer causa de aumento de pena.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, para que esta Colenda Turma retifique a aplicação da<br />
pena proferida pelo Nobre Juiz Presidente do Tribunal do Júri, com base<br />
no artigo 593, § 2.°, do CPP, como medida da mais lídima Justiça".<br />
PROBLEMA 48<br />
Mário, após violenta discussão com Antônio, agride-o com um cano,<br />
causando-lhe ferimentos, ato presenciado por duas testemunhas. Durante o<br />
inquérito policial, depois do primeiro exame em Antônio, realizado 15 (quin<br />
ze) dias após o fato, ele foi intimado para comparecer após 90 (noventa)<br />
dias, tendo os peritos, com base em informes do ofendido e de registros<br />
hospitalares, pois desaparecidos os vestígios, afirmado a incapacidade para<br />
as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Concluído o inquérito,<br />
Mário foi denunciado e condenado nas penas do artigo 129, § 1.°, I, do<br />
Código Penal. O acusado Mário e seu advogado deixaram escoar o prazo<br />
para impugnação da sentença.
376 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
. !<br />
QUESTÃO: Como novo advogado de Mário, elaborar peça privativa da<br />
defesa.<br />
PEÇA: Revisão Criminal6 - artigo 621, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Egrégio Tribunal de Justiça<br />
TESE: Insta salientar que a lei processual em seu artigo 168, § 2.°,<br />
do CPP exige para a comprovação do delito de lesão corporal grave que<br />
impossibilite a vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias,<br />
além do 1.° exame de corpo de delito efetuado logo após o crime, que se<br />
efetue exame complementar decorrido o prazo de 30 dias, haja vista que um<br />
médico não pode atestar no seu primeiro exame, de forma precisa, a duração<br />
de uma lesão, motivo da necessidade do exame complementar, pois só este<br />
poderá confirmar as afirmações conjecturais e hipotéticas do primitivo laudo.<br />
Como no caso em tela não houve a realização do exame complementar (os<br />
peritos se basearam em informes do ofendido e registros hospitalares), Mário<br />
jamais poderia ser condenado por crime de Lesão Corporal Grave, devendo<br />
o delito em apreço ser desclassificado para Lesão Corporal Leve. Ademais,<br />
em se operando a referida desclassificação, aparece uma outra tese, de nuli<br />
dade processual. Explica-se: o crime de lesão corporal leve é de ação penal<br />
pública condicionada à representação, portanto só pode haver processo se for<br />
oferecida a referida representação da vítima, o que no caso não aconteceu.<br />
Dessa forma, deve-se também pleitear a anulação ab initio do processo.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja deferido o presente pedi<br />
do revisional, com fulcro no artigo 626, 2.a parte, do CPP, decretando-se a<br />
desclassificação do crime de Lesão Corporal Grave para o crime de Lesão<br />
Corporal Leve, prevista no artigo 129, "caput", do CP, e a anulação 'ab<br />
initio' da ação penal por falta de condição específica de procedibilidade<br />
como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 49<br />
José foi processado pelo crime de estelionato, artigo 171, § 2.°, VI, do<br />
Código Penal, por emissão de cheque sem fundos. Durante a fase inquisitiva,<br />
José pagou o cheque para a vítima João, sendo que tudo ficou consignado<br />
no inquérito policial. O Meritíssimo Juiz da Vara competente absolveu o réu<br />
da imputação, porém o doutor Promotor de Justiça, inconformado, apelou.<br />
A<br />
defesa foi intimada ontem.<br />
Cabível também a impetração de "Habeas Corpus"
I<br />
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 377<br />
QUESTÃO: Produzir peça cabível na espécie em favor de José ao órgão<br />
Judiciário.<br />
PEÇA: Contrarrazões de apelação - artigo 600 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Petição dejuntada - Juiz de Direito da<br />
Criminal; Razões - Tribunal de Justiça<br />
Vara<br />
TESE: O pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia<br />
exclui o dolo da conduta, conforme Súmula 554 e comentários ao artigo<br />
171, § 2.°, VI, do CP.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja negado provimento ao<br />
recurso interposto pelo Digno Representante do Ministério Público, de<br />
vendo ser mantida a respeitável sentença absolutória imposta ao apelado,<br />
com fulcro no artigo 386, III, do CPP, como medida da mais lídima<br />
Justiça".<br />
Fornecemos, a seguir, um modelo de como elaborar<br />
a peça deste problema:<br />
Contrarrazões de apelação<br />
Apelado: José<br />
Processo-crime: 00000/00<br />
Apelante: Justiça Pública<br />
Egrégio Tribunal de<br />
do Estado de<br />
Colenda Câmara<br />
Ilustre Juiz Relator<br />
Nobre Juiz Revisor<br />
Culto Representante do "parquet" de 2.° grau<br />
1 - A presente apelação, Ilustres e Cultas Excelências, interposta pelo<br />
Digno Doutor Promotor de Justiça, "data venia", deve ser improvida, visto<br />
que o Apelado foi corretamente absolvido pelo ilustre e culto Magistrado<br />
"a quo".<br />
2 - José foi processado pelo crime de estelionato do artigo 171, § 2.°,<br />
VI, do CP, por emissão de cheque sem fundos. Durante a fase inquisitiva<br />
José pagou o cheque para a vítima João, sendo que tudo ficou consignado<br />
no inquérito policial n.° , e consequentemente o Nobre Magistrado "a<br />
quo" absolveu o ora apelado.
378 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
3-0 apelado José, Colenda Câmara, no caso sub judice, realmente<br />
emitiu cheque sem fundos, porém resgatou o mesmo na fase inquisitiva,<br />
desta forma, no presente caso, aplica-se a Súmula 554 do STF, que<br />
diz:<br />
"(9 pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o<br />
recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penar<br />
(grifos nossos).<br />
Como se vê, Colenda Câmara, a citada súmula é interpretada a "contrario<br />
sensu", demonstra que, no caso subjudice, deve ser o apelado absolvido,<br />
pois a súmula orienta que o pagamento do cheque antes da denúncia obsta<br />
a ação penal.<br />
4 - Percebe-se, assim, Ilustres Juizes, que o recorrido José foi correta<br />
mente absolvido pelo Nobre Magistrado de 1.° grau, devendo ser desprovida<br />
a apelação interposta pelo Doutor Promotor de Justiça, o qual postulou a<br />
condenação do apelado, porém, o recorrido não cometeu crime de estelio<br />
nato, pois resgatou o cheque antes da denúncia e a vítima não teve, assim,<br />
prejuízo como ficou consignado.<br />
5 - Diante do exposto, requer-se o improvimento da presente apelação<br />
interposta pelo Doutor Promotor de Justiça em favor do recorrido José, já<br />
qualificado nos autos, para que a sentença de 1.° grau seja mantida, pois<br />
o apelado é totalmente inocente, com fulcro no artigo 386, III, do Código<br />
de Processo Penal, fazendo-se, assim, a mais cristalina justiça.<br />
(Local, dia, mês e ano)<br />
Advogado<br />
OAB -<br />
n.°<br />
PROBLEMA 50<br />
José morava sozinho em uma casa isolada e se encontrava com 84<br />
anos. Certa noite, José foi até o jardim quando percebeu que lá estava um
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 379<br />
cachorro da raça pit buli, considerado um dos mais ferozes do mundo. José<br />
tinha um revólver calibre 22 e notou que o animal ficou bravo, ou seja, um<br />
tanto quanto raivoso. José já havia visto na TV o que estes animais podem<br />
fazer. O cachorro começou a andar em direção a José que, tremendo, atirou<br />
no cachorro, porém a bala acertou uma pedra e ricocheteou atingindo o<br />
nariz de João, dono do cachorro, que estava na rua.<br />
João foi internado e morreu após 2 meses. O cachorro fugiu com o<br />
barulho do tiro. José foi processado pelo crime do artigo 121, "caput", do<br />
CP. A respeitável sentença de pronúncia foi prolatada hoje.<br />
QUESTÃO: Produzir peça cabível na espécie em favor de José ao órgão<br />
Judiciário.<br />
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, IV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juizde Direito da<br />
do Júri; Razões - Tribunal de Justiça<br />
Vara do Tribunal<br />
TESE: No caso em tela, José agiu amparado pela excludente de ili<br />
citude - estado de necessidade -, previsto nos artigos 23, I, e 24, ambos<br />
do Código Penal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula seja conhecido e provido o recurso<br />
interposto, para tornar sem efeito a decisão ora impugnada, proferindo-se a<br />
sentença de absolvição sumária em favor do Recorrente, prevista no artigo<br />
415, IV do CPP, como medida da mais lídima justiça".<br />
Fornecemos um modelo de como elaborar a peça deste problema:<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da<br />
do Júri da Capital do Estado de<br />
Vara do Tribunal<br />
José, já qualificado nos autos do processo crime n° que lhe<br />
move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, não se<br />
conformando com a respeitável sentença que o pronunciou pelo crime de<br />
homicídio doloso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência<br />
interpor Recurso em Sentido Estrito com fulcro no artigo 581, IV, do Có<br />
digo de Processo Penal.<br />
Requer seja recebido e processado o presente recurso, para que Vossa<br />
Excelência determine a reforma da respeitável decisão recorrida ou, caso<br />
assim não entenda, que seja remetido com as inclusas razões ao Egrégio<br />
Tribunal de Justiça do Estado de .
380 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Nestes termos,<br />
Pede deferimento,<br />
(Local, dia, mês e ano)<br />
Advogado<br />
OAB -<br />
n.°<br />
Razões do Recurso em Sentido Estrito<br />
Processo-crime n.°<br />
Recorrente: José<br />
Recorrido: Ministério Público<br />
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de<br />
Colenda Câmara<br />
Ilustre Desembargador Relator<br />
Nobre representante do "parquet" em de 2.° grau<br />
Merece reforma a respeitável decisão de pronúncia, pelas razões de<br />
fato e direito a seguir expostas.<br />
DOS FATOS<br />
O recorrente morava sozinho em uma casa isolada. Consta da denúncia<br />
que na noite de , o recorrente foi até o jardim quando percebeu que lá<br />
estava um cachorro da raça pit buli, considerado um dos mais ferozes do<br />
mundo, que dava visíveis sinais de irritação. O cachorro começou a andar<br />
em direção ao mesmo e o recorrente, que possuía um revólver calibre 22<br />
apenas para defesa pessoal, não teve alternativa senão atirar contra o animal.<br />
Ocorre, porém, que, por fatalidade, a bala acertou uma pedra e ricocheteou,<br />
atingindo a vítima (João), dono do cachorro, que estava na rua, tendo aquele<br />
falecido em conseqüência do disparo.<br />
DO DIREITO<br />
O presente Recurso em Sentido Estrito, Colenda Câmara, "data venia",<br />
deve ser provido para que o recorrente José seja absolvido sumariamente,<br />
pois ele agiu amparado na lei, vez que agiu claramente amparado por ex<br />
cludente de ilicitude, conforme a seguir restará demonstrado.
I<br />
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 381<br />
Nobre Desembargador, no momento em que José efetuou o disparo,<br />
estava amparado pela lei, nos exatos termos do artigo 24, "caput", do Có<br />
digo Penal, que reza:<br />
"Considera-se estado de necessidade quem praticao fato para salvarde perigo atual, que<br />
não provocou por sua vontade, nem podia de outromodo evitar, direito próprio, alheio,<br />
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se" (grifos nossos).<br />
Realmente, Colenda Câmara, o estado de necessidade ficou caracteri<br />
zado, segundo a prova dos documentos e de acordo com a lei.<br />
Como se vê dos autos e dos documentos anexados (inclusive uma<br />
revista especializada em cachorros, com fotografias de pessoas mutiladas),<br />
percebe-se que o recorrente José, homem em idade avançada, tinha de fato<br />
toda razão em se sentir tão aterrorizado perante aquele animal.<br />
Desta forma, em relação à vítima João, também estava o recorrente<br />
em estado de necessidade, pois sua ação de disparar o revólver foi em<br />
resultado da necessidade, e sem querer atingiu João. Houve, na espécie,<br />
resultado diverso do pretendido (eis que querendo atingir o animal o Re<br />
corrente terminou por atingir o dono), mas derivado de erro inevitável e<br />
que não pode ser creditado à imprudência do Recorrente.<br />
De fato, se imprudência houve, "data venia", foi da vítima, deixando uma<br />
fera solta no quintal do acusado, com todos os riscos deste procedimento.<br />
DO PEDIDO<br />
"Ex positis", requer-se seja conhecido e provido o Recurso em Senti<br />
do Estrito, para que seja reformada a sentença dada em primeiro grau ao<br />
recorrente José, já qualificado nos autos, absolvendo-o sumariamente, com<br />
fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, fazendo-se,<br />
assim, a mais cristalina justiça.<br />
(Local, dia, mês e ano)<br />
Advogado<br />
OAB -<br />
n.°<br />
PROBLEMA 51<br />
Tício foi condenado e processado na cidade de São Paulo, por homi<br />
cídio culposo no trânsito, artigo 302, caput, do CTN. Insta salientar que
382 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
a vítima foi sua esposa, porém, já não viviam juntos há vários anos, mas<br />
havia afinidade e filhos. O Juiz de 1.° grau negou a Tício o perdão judicial,<br />
capitulado no artigo 121, § 5.°, do CP, pois decidiu que não estavam viven<br />
do a plenitude do casamento, sendo assim o perdão não era cabível. Tício<br />
apelou ao tribunal competente e prequestionou à matéria do perdão judicial,<br />
mas a Colenda Câmara por unanimidade negou o provimento mantendo a<br />
sentença de 1.° grau. O v. Acórdão foi publicado há 13 dias.<br />
QUESTÃO: Produzir peça cabível na espécie em favor de Tício.<br />
PEÇA: Recurso Especial - artigo 105, III, "a", da Constituição Federal<br />
e Lei 8.038/1990<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Desembargador Presidente do Egrégio<br />
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Razões - Superior Tribunal de<br />
Justiça<br />
TESE: Não cumprimento da Lei Federal, qual seja o artigo 107, IX, do<br />
Código Penal combinado com o artigo 121, § 5.°, do mesmo Código.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o<br />
presente Recurso Especial em favor do recorrente José já qualificado nos<br />
autos, para que o v. Acórdão 'a quo' seja reformado no sentido que seja<br />
concedido o perdão judicial ao ora recorrente nos expressos termos dos<br />
artigos 121, § 5.°, e 107, IX, ambos do CP, os quais tiveram a vigência<br />
negada, fazendo-se assim, à necessária Justiça".<br />
RECURSO ESPECIAL: Está previsto no artigo 105, III, "a", da CF, e<br />
também na Lei 8.038/1990. É cabível sempre que uma apelação for despro<br />
vida por unanimidade ou outros recursos indeferidos em 2.° grau tratando<br />
de matéria infraconstitucional.<br />
DICA: Em regra, o problema vai mencionar matéria infraconstitucional. Salientando que a<br />
votação foi unânime, ou 3x0, ou não vai mencionar a contagem, apenas acusando<br />
o desprovimento do recurso. Prazo de 15 dias com as razões.<br />
PROBLEMA 52<br />
José era advogado militante na capital de São Paulo e se dirigiu ao<br />
1.° Distrito Policial para entrevistar seu cliente João, que estava preso.<br />
Lá chegando, o Delegado de Polícia Titular informou que, sendo o crime<br />
imputado ao cliente como hediondo e também por normas do Distrito<br />
Policial, havendo necessidade de que a conversa com seu cliente fosse na<br />
presença de um investigador de polícia, pelas citadas regras de segurança,
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 383<br />
o investigador ficaria a observá-los. O advogado não concordou com estas<br />
providências, pois desejava entrevistar seu cliente reservadamente.<br />
QUESTÃO: Produzir peça cabível na espécie.<br />
PEÇA: Mandado de Segurança - artigo 5.°, LXIX, da Constituição<br />
Federal e artigo 1.° da Lei 12.016/2009.<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da _<br />
Vara Criminal<br />
TESE: Violação do direito líquido e certo por parte da autoridade<br />
policial, ou seja, como se percebe, a autoridade apontada como coatora<br />
agiu de forma totalmente ilegal e com abuso de poder, visto que a Lei<br />
8.906/1994 no seu artigo 7.°, III, permite a entrevista reservada do advo<br />
gado com seu cliente.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer-se a concessão liminar do<br />
presente Mandado de Segurança Criminal em favor do impetrante, para<br />
que seja permitida a comunicação pessoal e reservada com seu cliente<br />
e que, após as informações prestadas pela autoridade apontada como<br />
coatora e a oitiva do Ministério Público, seja concedida em definitivo<br />
a segurança, confirmando-se a liminar, fazendo-se, assim, a mais neces<br />
sária justiça".<br />
PROBLEMA 53<br />
José está sendo processado pelo crime de homicídio culposo. Co<br />
movido com os fatos que constam no Inquérito Policial, o magistrado<br />
suspendeu cautelarmente a Carteira de Habilitação (CNH) de José para<br />
dirigir veículo automotor, justificando a medida somente pela gravidade<br />
das conseqüências do fato. José é primário, jamais se envolveu em qual<br />
quer acidente no trânsito e possui apenas uma multa administrativa por<br />
parar afastado da guia.<br />
A intimação da respeitável decisão ocorreu há 2 dias.<br />
QUESTÃO: Defenda os interesses de José.<br />
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito - artigo 294, parágrafo único, da<br />
Lei 9.503/1997<br />
Razões -<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da<br />
Tribunal de Justiça<br />
Vara Criminal;
384 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
TESE: Falta de justa causa para a suspensão da CNH, uma vez que<br />
não há que se falar em garantia da ordem pública, conforme descrito no<br />
artigo 294 do CTB. A ordem pública visa impedir a consoante repetição<br />
de atos nocivos à população, o que não ocorre no presente caso, conforme<br />
o artigo 296 do CTB.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula seja conhecido e provido o recurso<br />
interposto para tornar sem efeito a decisão ora impugnada, revogando-se<br />
a decisão que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do recorrente,<br />
como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 54<br />
Karla propõe ao seu namorado um pacto de suicídio, induzindo-o a<br />
participar de tal forma que ele aceita. Cumprido o plano, o namorado atira<br />
na moça e, voltando contra seu peito, também atira. Ambos sobreviveram,<br />
tendo sido verificado que os ferimentos resultantes foram leves. Foram<br />
denunciados. Ele, por tentativa de homicídio (artigo 121, combinado com<br />
o artigo 14, II, do Código Penal) e ela pelo delito previsto no artigo 122<br />
do Código Penal (induzimento ao suicídio). Como o processo era de com<br />
petência da Vara do Júri, foram ambos pronunciados.<br />
QUESTÃO: Elaborar peça profissional que vise melhor resolver a situação<br />
de Karla.<br />
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, IV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da Vara do Júri;<br />
Razões - Egrégio Tribunal de Justiça<br />
TESE: Fato atípico - artigo 122 do CP (apenas resultou em lesão leve).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido<br />
o recurso interposto, determinando-se a absolvição sumária da recorrente,<br />
com fulcro no artigo 415, III, do Código de Processo Penal, como medida<br />
de Justiça".<br />
PROBLEMA 55<br />
João Alves dos Santos, vítima de estelionato, atuara no processo por<br />
seu advogado, como assistente do Ministério Público e apelou de sentença
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 385<br />
condenatória que condenara Antônio Aparecido Almeida às penas mínimas<br />
de 1 ano de reclusão e dez dias-multa, pleiteando aumento da pena porque<br />
o condenado era reincidente. O juiz não admitiu a apelação porque, no<br />
seu entendimento, não pode o ofendido apelar de sentença condenatória<br />
para pleitear aumento de pena. O advogado da vítima foi intimado dessa<br />
decisão há 2<br />
dias.<br />
QUESTÃO: Verifique a medida cabívele, de forma fundamentada, apresente<br />
a peça adequada, postulando, como advogado, o que for de interesse<br />
de João Alves dos Santos.<br />
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, XV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito; Razões - Tribunal<br />
de Justiça<br />
TESE: Segundo forte corrente doutrinária e jurisprudencial, o assistente<br />
pode recorrer para pleitear o agravamento da pena, uma vez que atua como<br />
auxiliar do Ministério Público e não defende, exclusivamente, interesse<br />
próprio de natureza civil.<br />
PEDIDO: "Diante de todo exposto, postula-se seja conhecido e pro<br />
vido o presente recurso para tornar sem efeito a decisão ora impugnada,<br />
determinando-se seja recebida e processada a apelação, como medida da<br />
mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 56<br />
João Alves foi condenado por apropriação indébita porque, como marce<br />
neiro, recebera, anteriormente, importância de seu cliente, Antônio Aparecido,<br />
como pagamento adiantado pelos serviços que prestaria em sua residência.<br />
Entendeu o Magistrado que João cometera o crime porque ficou com o valor<br />
recebido, não executando os trabalhos para os quais foi contratado. Ele e<br />
seu advogado foram intimados da sentença condenatória hoje.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, verifique a medida cabível e, de forma<br />
fundamentada, postule o que for de seu interesse por meio de peça<br />
adequada.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da<br />
Razões - Tribunal de Justiça<br />
Vara Criminal;
386 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
TESE: Quando alguém recebe valor em dinheiro como pagamento<br />
por seus serviços e não os executa não comete apropriação indébita. O<br />
dinheiro que é entregue passa a ser de sua propriedade. A questão, assim,<br />
é estritamente civil, não penal.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, decretando-se a reforma da sentença pelo tribunal, com<br />
a devida absolvição do apelante, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 57<br />
João Alves dos Santos, por estar indiciado pela prática de crime de<br />
roubo, procurou advogado para atuar em sua defesa. Este se dirigiu à<br />
Delegacia de Polícia e solicitou os autos de inquérito para exame. O De<br />
legado de Polícia, todavia, não lhe permitiu o acesso aos autos porque a<br />
investigação era sigilosa.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, verifique a medida cabível e,de forma<br />
fundamentada, postule o que for adequado ao caso.<br />
PEÇA: Mandado de segurança com liminar - artigo 5.°, LXIX, da CF<br />
e artigo 1.° e seguintes da Lei 12.016/2009. OBSERVAÇÃO: atualmente<br />
seria cabível também o ajuizamento de RECLAMAÇÃO, posto que haveria<br />
contrariedade à súmula vinculante (artigo 103-A, § 3.°, da CF: "Do ato<br />
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que<br />
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal<br />
que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão<br />
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a<br />
aplicação da súmula, conforme o caso").<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito de 1.° grau<br />
TESE: O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei<br />
8.906/1994), em seu artigo 7.°, XIV, garante ao advogado o direito de<br />
examinar, na repartição policial, os autos do inquérito policial. O sigilo,<br />
portanto, não pode prevalecer em relação ao advogado. Nesse sentido,<br />
a Súmula Vinculante n. 14 do STF determina: "É direito do defensor,<br />
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova<br />
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão<br />
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do<br />
direito de defesa".<br />
PEDIDO: "Diante de todo exposto, assim líquido e certo o direito do<br />
ora impetrante, postula-se seja concedida liminarmente a presente ordem para
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 387<br />
que seja garantida a vista dos autos do inquérito policial e que, após as<br />
informações prestadas pela autoridade coatora, bem como a oitiva do Minis<br />
tério Público, que seja concedida em definitivo a segurança, confirmando-se<br />
a liminar, como medida de justiça".<br />
PROBLEMA 58<br />
João foi condenado porque ele e Pedro ingressaram na residência<br />
de Antônio com a intenção de subtrair bens a este pertencentes e, em<br />
virtude da resistência do morador, desferiram-lhe tiros que vieram a<br />
causar-lhe a morte. Um dos tiros atingiu o comparsa, Pedro, que faleceu.<br />
João, temeroso, fugiu sem nada subtrair. O juiz, em razão dos fatos,<br />
condenou João como incurso duas vezes em concurso material às penas<br />
do artigo 157, § 3.°, segunda parte, do Código Penal, num total de 40<br />
(quarenta) anos de pena privativa de liberdade e 20 (vinte) dias-multa,<br />
fixadas no mínimo legal, e ao regime integralmente fechado, para o seu<br />
cumprimento.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, redija a peça adequada à sua defesa.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito; Razões - Tribunal<br />
de Justiça<br />
TESE: Neste problema você poderia arguir três teses de defesa, ve<br />
jamos:<br />
l.a Tese: Trata-se, no caso em tela, de crime único, uma vez que<br />
existe forte entendimento no sentido de que a morte do coautor não serve<br />
para afirmar a existência de concurso material, por ser ele sujeito ativo e<br />
não passivo do crime.<br />
2.a Tese: Desclassificação para tentativa de latrocínio - Embora haja<br />
súmula do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "há crime de la<br />
trocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente<br />
a subtração de bens da vítima" (Súmula 610), poderia ser sustentada a tese<br />
de tentativa de latrocínio, aceita em alguns acórdãos, porque não houve a<br />
subtração.<br />
3.a Tese: Inconstitucionalidade do regime integralmente fechado - O<br />
STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2.°, § 1.°, da Lei 8.072/1990,<br />
tornando possível a progressão de regime em relação aos condenados pela<br />
prática de crimes hediondos, desde que estes, obviamente, preencham os
388 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
requisitos legais para a concessão do benefício. Em decorrência deste jul<br />
gamento, a Lei 11.464/2007 alterou a redação do § 1.° do artigo 2.° da Lei<br />
8.072/1990, determinando que o condenado por crimes hediondos cumpra a<br />
pena inicialmente em regime fechado, permitindo no § 2.° a progressão de<br />
regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado<br />
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, decretando-se a reforma da sentença, atribuindo crime<br />
único para o presente caso, bem como a desclassificação para tentativa<br />
de latrocínio e, ainda, para que se faça a verdadeira justiça, declare a in<br />
constitucionalidade do regime integralmente fechado, fixado na respeitável<br />
sentença ora guerreada".<br />
PROBLEMA 59<br />
Policial civil ingressou, sem mandado judicial, na residência de João<br />
e nela apreendeu documento público que, submetido à perícia, constatou-<br />
-se ser falso, vindo por isso João a ser denunciado como incurso no artigo<br />
297, "caput", do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo juiz, tendo<br />
ao final sido João condenado.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, redija a peça processual de sua defesa.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito; Razões - Tribunal<br />
de Justiça<br />
TESE: Arguir a ilicitude da prova colhida em virtude do ingresso<br />
na residência sem mandado judicial. No caso, a ilicitude não permitia a<br />
acusação e muito menos a condenação, porque dizia respeito ao próprio<br />
ato de apreensão de documento falso e, portanto, à própria configuração<br />
da materialidade do crime. Dessa forma, não há nos autos qualquer prova<br />
(válida) da materialidade do crime. Podem ser mencionados o art. 5.°, LVI,<br />
da CF, que considera inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios<br />
ilícitos, bem como o art. 157 do CPP, no mesmo sentido.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido<br />
o presente recurso, decretando-se a absolvição do apelante com fulcro no<br />
artigo 386, II, do Código de Processo Penal".
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 389<br />
PROBLEMA 60<br />
O juiz, ao proferir sentença condenando João por furto qualificado,<br />
admitiu, expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de<br />
aplicação do privilégio previsto no § 2.° do artigo 155 do Código Penal,<br />
porque o prejuízo da vítima era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em<br />
face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena<br />
mínima. Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 2 (dois)<br />
anos, substituindo-a por uma pena restritiva de direito e multa, fixando<br />
regime inicial aberto.<br />
QUESTÃO: Diante do inconformismo de João com a condenação, como seu<br />
advogado, redija a peça processual adequada em sua defesa.<br />
Neste caso, são admitidas duas peças, vejamos:<br />
l.a OPÇÃO:<br />
PEÇA: Embargos de Declaração - artigo 382 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara Criminal<br />
TESE (Fundamentos): Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fun<br />
damentação. O juiz deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando<br />
o § 2.° do artigo 155 do CP. Embora, com isso, a pena venha a ser alterada,<br />
boa parte da doutrina admite, nos casos de contrariedade, essa possibilidade.<br />
Ainda que haja entendimento contrário à admissibilidade de privilégio no furto<br />
qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, o juiz havia admitido<br />
a aplicação do artigo 155, § 2.°, do Código Penal na fundamentação.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se a aplicação do § 2.° do artigo<br />
155 do CP, como medida da mais lídima justiça".<br />
2.a OPÇÃO:<br />
PEÇA: Recurso de Apelação -<br />
artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito - prolator da sentença;<br />
Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE (Fundamentos): No caso em tela, poderia ser admitida a apela<br />
ção, principalmente porque, segundo entendimento diverso do exposto na<br />
primeira opção, não poderia haver alteração de pena por meio de embargos<br />
de declaração. Como já referido na l.a opção, ainda que haja entendimento<br />
contrário à admissibilidade de privilégio no furto qualificado, há também
390 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
1<br />
orientação diversa, e, no caso, o juiz já havia admitido a aplicação do artigo<br />
155, § 2.°, do Código Penal na fundamentação.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja dado provimento ao recurso<br />
interposto, decretando-se a reforma da respeitável sentença, aplicando-se o<br />
privilégio previsto no § 2.° do artigo 155 do Código Penal, como medida<br />
da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 61<br />
João foi acusado pelo Ministério Público de praticar homicídio qua<br />
lificado por motivo fútil porque disparou tiros que atingiram Pedro, seu<br />
amigo, e causaram-lhe a morte, assim agindo porque este cuspira em seu<br />
rosto. Na decisão de pronúncia, o juiz, além de admitir a qualificadora do<br />
motivo fütil, acrescentou ainda a qualificadora da traição, porque, segundo<br />
a prova colhida, João mentira para Pedro, convidando-o para almoçar em<br />
sua casa e, aproveitando-se do momento em que ele estava sentado à mesa,<br />
atingiu-o pelas costas.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, de forma fundamentada, postule o<br />
que for de seu interesse por meio de peça adequada.<br />
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, IV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da Vara do Júri;<br />
Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE (Fundamento): Primeiramente, pode-se arguir sobre o afastamento<br />
da qualificadora do motivo fütil, porque cuspir no rosto de outra pessoa<br />
pode configurar até mesmo crime de injúria e não é, portanto, insignificante.<br />
Postular ainda, pelo afastamento da qualificadora da traição porque não fora<br />
incluída na denúncia, havendo necessidade de aditamento.<br />
PEDIDO: "Diante de todo exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
presente recurso para tornar sem efeito a decisão ora impugnada, determinando-<br />
-se o afastamento das qualificadoras, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 62<br />
João foi condenado por crime de roubo qualificado pelo emprego de<br />
arma às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa,
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 391<br />
fixada em seus patamares mínimos. Levou o juiz em conta na aplicação da<br />
pena mínima, entre outras circunstâncias, a atenuante da menoridade prevista<br />
no artigo 65, I, do Código Penal, bem como o fato de o prejuízo sofrido<br />
pela vítima ter sido de pequena monta. O processo foi anulado em sede de<br />
revisão criminal por vício de citação. Renovada a instrução, apurou-se que<br />
o acusado era, na verdade, maior de 21 (vinte e um) anos à época do fato<br />
e que o prejuízo da vítima era bem mais elevado do que o inicialmente<br />
apurado. O juiz proferiu sentença condenando João às penas de 6 (seis)<br />
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa, sendo o valor de cada<br />
dia-multa fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente. O juiz fixou<br />
a pena privativa de liberdade acima do mínimo, em uma única operação,<br />
em face das conseqüências graves do crime e, ainda, porque se provou ser<br />
o réu reincidente e não lhe beneficiar nenhuma atenuante.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, redija a peça adequada à sua defesa.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da<br />
Razões - Tribunal de Justiça<br />
Vara Criminal;<br />
TESE (Fundamentos): Arguir a redução da pena em face da impossi<br />
bilidade de agravamento, o que representou "reformatio in pejus" indireta<br />
(quando, em recurso feito exclusivamente pela defesa, a decisão for anulada,<br />
não poderá a nova decisão aplicar pena mais grave que acabe piorando a<br />
situação do réu).<br />
No caso do problema apresentado, a situação de João piorou após o<br />
processo ter sido anulado em razão de uma revisão criminal. Argumentar<br />
que tal hipótese não é permitida em lei.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
recurso interposto, decretando-se a reforma da respeitável sentença, como<br />
medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 63<br />
"Se eu não olhasse para Ezequiel, é provável que não estivesse aqui<br />
escrevendo este livro, porque o meu primeiro ímpeto foi correr ao café e<br />
bebê-lo. Cheguei a pegar na xícara, mas o pequeno beija-me a mão, como<br />
de costume, e a vista dele, como o gesto, deu-me outro impulso que me<br />
custa dizer aqui: mas vá lá, diga-se tudo. Chamem-me embora assassino;<br />
não serei eu que os desdiga ou contradiga; o meu segundo impulso foi<br />
criminoso. Inclinei-me e perguntei a Ezequiel se já tomara café.
392 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
- Já, papai, vou à missa com mamãe.<br />
- Toma outra xícara, meia xícara só.<br />
- E papai?<br />
- Eu mando vir mais, anda, bebe.<br />
Ezequiel abriu a boca. Cheguei-lhe a xícara, tão trêmulo que quase a<br />
entornei, mas, disposto a fazê-la cair pela goela abaixo, caso o sabor lhe<br />
repugnasse, ou a temperatura, porque o café estava frio... Mas não sei que<br />
senti que me fez recuar. Pus a xícara em cima da mesa, e dei por mim a<br />
beijar doidamente a cabeça do menino.<br />
- Papai! Papai! - Exclamava Ezequiel.<br />
- Não, não, eu não sou teu pai!"<br />
Dom Casmurro - Machado de Assis - episódio em que Bentinho de<br />
posita veneno na xícara de café de Ezequiel.<br />
Devido ao fato em tela, Bentinho, personagem de Machado de Assis,<br />
foi denunciado pelo artigo 121 c/c 14, II, do Código Penal e, ao final da<br />
fase instrutória, foi pronunciado como incurso no mesmo crime. Foi jul<br />
gado pelo Tribunal do Júri e afinal condenado à pena de 4 (quatro) anos<br />
de reclusão.<br />
QUESTÃO: Apresentar peça processual apta a defender o interesse de seu<br />
cliente Bentinho.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, III, "d", do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz Presidente do<br />
Júri; Razões - Tribunal de Justiça<br />
Tribunal do<br />
TESE: Desistência voluntária com fulcro no artigo 15 do CP. Não há<br />
que falar em tentativa.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja dado provimento ao recurso<br />
interposto, determinando seja o apelante submetido a novo julgamento, com<br />
fulcro no artigo 593, § 3.°, do CPP, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 64<br />
José de Almeida, proprietário da empresa JAKD, foi condenado pela<br />
prática do delito constante no artigo 168-A do CP por ter, no período de<br />
janeiro a julho de 2003, descontado a contribuição previdenciária de seus<br />
funcionários sem o respectivo repasse ao INSS.
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 393<br />
Interrogado em juízo, José de Almeida esclareceu que o repasse deixou<br />
de ser efetuado em razão da grave dificuldade financeira pela qual passava<br />
sua empresa, e chegou a dizer que preferia pagar os funcionários a repassar<br />
a contribuição ao INSS.<br />
QUESTÃO: Defenda os interesses de seu cliente.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz Federal da<br />
da Seção Judiciária; Razões - Tribunal Regional Federal<br />
Vara Criminal<br />
TESE (Fundamento): Podem ser arguidas duas linhas defensivas:<br />
l.a) estado de necessidade - artigos 23, I, e 24 do CP;<br />
2.a) inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão<br />
da culpabilidade).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja dado provimento ao recurso<br />
interposto, decretando-se a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386,<br />
VI, do CPP, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 65<br />
João, definitivamente condenado, estava cumprindo pena privativa de<br />
liberdade em regime aberto. Foi acusado, em novo processo, ainda não<br />
sentenciado, de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de<br />
agentes. Chegando ao conhecimento do Juiz das Execuções Criminais a<br />
existência deste processo, revogou ele imediatamente, de ofício, o regime<br />
aberto e determinou a regressão de João para regime fechado. João foi<br />
intimado da decisão no dia 15/09/2005, e, no mesmo dia, deu ciência ao<br />
seu advogado.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, redija a peça processual mais adequada<br />
à sua defesa.<br />
PEÇA: Agravo de execução - artigo 197 da LEP (Lei 7.210/1984)<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da Vara de Execuções<br />
Penais; Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE (Fundamento): A decisão de regressão para regime fechado<br />
deve ser precedida de oitiva do condenado conforme dispõe o artigo 118,
394 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
§ 2.°, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e de oportunidade de<br />
defesa, com participação de advogado (artigo 5.°, LV, da CF).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja conhecido e provido o<br />
presente agravo, para tornar sem efeito a decisão ora impugnada, decretando-<br />
-se a sua nulidade como medida da mais lídima justiça".<br />
I<br />
PROBLEMA 66<br />
O Delegado de Polícia representou ao Juiz de Direito a fim de que<br />
fosse decretada a prisão temporária de João, alegando que ele estava sendo<br />
investigado por crimes de estelionato e furto e que se tratava de pessoa<br />
sem residência fixa, sendo a sua prisão imprescindível para as investigações.<br />
O juiz, após ouvir o Ministério Público, decretou a prisão temporária por<br />
5 (cinco) dias, autorizando, desde logo, a prorrogação da prisão por mais<br />
5 (cinco) dias, se persistissem os motivos que levaram à sua decretação.<br />
Foi expedido mandado de prisão. Sem ser preso, João soube da decisão e<br />
procurou um advogado para defendê-lo.<br />
QUESTÃO: Como advogado deJoão, redija a peça processual mais adequada<br />
à sua defesa.<br />
PEÇA: Pedido de Revogação da Prisão Temporária ou "Habeas Corpus"<br />
- artigo 5.°, LXVIII, da CF e artigos 647 "usque" 667 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Pedido de Revogação - Juiz de Direito; HC - Tri<br />
bunal de Justiça<br />
TESE (Fundamentos): Arguir que a prisão temporária só é possível em<br />
relação aos crimes expressamente previstos no inciso III do artigo 1.° da<br />
Lei 7.960/1989. Além disso, a prorrogação do prazo só é possível em caso<br />
de extrema e comprovada necessidade, conforme exige o artigo 2.°, "caput",<br />
parte final, da Lei 7.960/1989, não podendo ser autorizada desde logo.<br />
PEDIDO: No pedido de revogação: "Diante do exposto requer seja revogada<br />
a prisão temporária e expedido o competente contramandado de prisão".<br />
No HC: "Diante do exposto, postula-se a concessão liminar da ordem<br />
impetrada, determinando-se a imediata revogação da prisão temporária e a<br />
expedição do contramandado de prisão em favor do paciente e que após<br />
sejam colhidas informações, com a máxima urgência para o presente caso,<br />
perante a autoridade ora apontada como coatora, para que ao final conceda-<br />
-se em definitivo a ordem impetrada, com fulcro no artigo 648, I, do CPP,<br />
como medida da mais lídima justiça".
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 395<br />
PROBLEMA 67<br />
João foi denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado:<br />
por motivo fütil (discussão anterior por dívida de jogo) e por uso de recurso<br />
que impossibilitou a defesa (a surpresa com que agiu). Procurado para ser<br />
citado, João não foi encontrado, realizando-se a sua citação por edital e<br />
sendo declarada a sua revelia. Foi-lhe nomeado um Defensor Dativo, que<br />
apresentou a defesa preliminar. Durante a instrução, foram ouvidas duas<br />
testemunhas. A primeira, arrolada pela acusação, afirmou ter visto quando<br />
João, por ela reconhecido fotograficamente na audiência, surgiu de repente<br />
e logo desferiu disparos em direção à vítima Antônio, causando-lhe a morte,<br />
tendo sabido pela esposa da vítima que o motivo era discussão anterior<br />
em virtude de dívida. A segunda testemunha, arrolada pela defesa, afirmou<br />
que conhecia João há muito tempo, sabendo que, na data do fato, ele não<br />
estava no Brasil e, por isso, não podia ser o autor dos disparos. João foi<br />
pronunciado por homicídio duplamente qualificado, nos termos da denúncia,<br />
sob o fundamento de que o depoimento da testemunha da acusação, por<br />
ser ela presencial, merece crédito, além do que, em caso de dúvida, deve o<br />
acusado ser pronunciado, já que, nessa fase processual, vigora o princípio<br />
in dúbio pro societate. João, intimado da decisão há 2 dias, no mesmo dia<br />
deu ciência ao seu advogado.<br />
QUESTÃO: Comoadvogado de João, redija a peça processual maisadequada<br />
à sua defesa.<br />
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, IV, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da Vara do Júri;<br />
Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE (Fundamento): Esta argumentação deve ser dividida em preli<br />
minar e mérito, vejamos:<br />
Preliminarmente, devemos arguir a nulidade processual prevista<br />
no artigo 564, III, "e", do CPP, uma vez que havia necessidade de<br />
suspensão do processo conforme dispõe o artigo 366 do Código de<br />
Processo Penal.<br />
No mérito, há dúvida razoável sobre a autoria. O reconhecimento<br />
fotográfico, apesar de admitido, não se prestaria à comprovação da au<br />
toria. A prova testemunhai é controvertida, pois, enquanto uma afirma<br />
que o acusado era o autor dos disparos, outra assevera que ele estava<br />
fora do país. Não é correto afirmar que, na decisão de pronúncia, vigora<br />
o princípio "in dúbio pro societate", pois a dúvida razoável, em virtude<br />
do princípio do favor rei, beneficia o acusado, mesmo em relação a essa<br />
espécie de decisão.
396 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PEDIDO: "Diante de todo exposto, postula-se seja conhecido e pro<br />
vido o presente recurso para tornar sem efeito a decisão ora impugnada,<br />
decretando-se a impronúncia em favor do recorrente, com fulcro no artigo<br />
414 do Código de Processo Penal e, caso Vossas Excelências assim não<br />
entendam por esta decisão, requer ainda a anulação 'ab initio' da ação penal,<br />
como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 68<br />
José foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4.°, incisos I e II,<br />
do Código Penal. Segundo a acusação, José, em 5 de agosto de 2005, por<br />
volta das 22 horas, invadiu casa localizada na rua , n.° , de proprie<br />
dade e residência de Armando Paixão, mediante a transposição de um muro<br />
de 80 centímetros de altura. Na garagem, percebendo que o portão estava<br />
apenas encostado, sem estar trancado, segundo a denúncia, José resolveu<br />
furtar o veículo de Armando, ali estacionado. Para tanto, quebrou o vidro<br />
lateral do veículo e ingressou em seu interior, evadindo-se do local com<br />
o carro. O veículo foi encontrado, no dia seguinte, na garagem do prédio<br />
em que José reside. Em juízo, José negou o crime em seu interrogatório,<br />
afirmando que, a pedido de um conhecido, de nome Pedrinho, deixou<br />
que este estacionasse o veículo em sua vaga de garagem, pois esta estava<br />
disponível, nada tendo a ver com a subtração, e que, após este dia, não<br />
encontrou mais Pedrinho. A vítima, ao ser ouvida, confirmou a subtração.<br />
Carlos, vizinho da vítima, confirmando reconhecimento feito durante o in<br />
quérito policial, afirmou que José foi visto por ele, saindo com o veículo.<br />
Em memoriais, a defesa sustentou que José apenas consentiu que Pedrinho<br />
guardasse o carro. Quanto ao reconhecimento feito pelo vizinho, alegou<br />
que José é pessoa de fisionomia bastante comum e que, certamente, fora<br />
confundido. Afirmou, ainda, que o fato ocorreu à noite, o que dificultava<br />
a visualização do condutor do veículo.<br />
O MM. Juiz da Vara Criminal julgou procedente a acusação e condenou<br />
José pelo crime de furto duplamente qualificado (escalada e rompimento de<br />
obstáculo). Quanto à aplicação da pena, na primeira fase, o juiz, com base<br />
no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena em 3 (três) anos de reclusão,<br />
acima do mínimo legal, porque eram duas as qualificadoras do furto, fato<br />
que demonstraria dolo intenso do agente. A pena de multa foi fixada no<br />
mínimo legal. Para o cumprimento da pena, determinou o regime aberto,<br />
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,<br />
consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa. José foi in<br />
timado da sentença no dia 16 de fevereiro e o advogado foi intimado no<br />
dia 17 de fevereiro de 2006.
I<br />
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 397<br />
QUESTÃO: Comoadvogado de José,redija a peça processual maisadequada<br />
à sua defesa.<br />
PEÇA: Recurso de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito; Razões - Tribunal<br />
de Justiça<br />
TESE: Várias teses podem ser sustentadas, dentre as quais merecem<br />
destaque:<br />
- Negativa de autoria, uma vez que existe dúvida ocasionada pelas<br />
condições em que a testemunha de acusação teria reconhecido o agente<br />
(reconhecimento em período noturno; localização do acusado no momento<br />
do reconhecimento - interior do veículo; tipo físico comum).<br />
- Subsidiariamente, pode ser sustentada a tese referente ao afastamento<br />
das qualificadoras. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo<br />
155, I, do Código Penal), deveria a defesa argumentar que o rompimento,<br />
para qualificar o crime de furto, deve ser efetuado contra o obstáculo que<br />
dificulta a subtração da coisa e não contra a própria coisa. Quanto à qua<br />
lificadora da escalada (artigo 155, II, do Código Penal), deveria argumentar<br />
que a escalada somente se caracteriza com o emprego de meio instrumental,<br />
como, por exemplo, uma escada, ou de esforço incomum, o que não se<br />
vislumbra em razão da pequena altura do muro transposto. Ainda, quanto<br />
à aplicação da pena, deveria indicar o equívoco do juiz ao exasperar a<br />
pena-base, acima do mínimo legal, com base tão somente no dolo intenso<br />
do agente, aspecto subjetivo que não se denota da simples qualificação do<br />
crime, apartando-se dos elementos previstos no artigo 59 do Código Penal<br />
e norteadores da fixação da pena-base.<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o<br />
presente recurso, decretando-se a absolvição do apelante com fulcro no<br />
artigo 386, V, ou, caso assim não se entenda, que seja reduzida a pena,<br />
fixando-se a pena base no mínimo legal e afastando-se as qualificadoras,<br />
como medida de justiça".<br />
PROBLEMA 69<br />
José, funcionário do Banco do Brasil, moveu ação contra o banco,<br />
em razão de descontos ilegais efetuados pela instituição em sua folha de<br />
pagamento, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A ação foi<br />
julgada procedente. A sentença transitou em julgado no dia 10 de março<br />
de 2005. Já na fase de execução, após dois meses, no dia 11 de maio do
398 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
mesmo ano, José, em virtude de sua atividade no Banco do Brasil, recebera<br />
a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o pagamento<br />
de serviços de manutenção do prédio onde o banco estava instalado. Em<br />
posse do numerário, resolveu ficar com parte do dinheiro, no valor exato<br />
de seu crédito, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), utilizando o restante,<br />
R$ 1.000,00 (mil reais), para parcial pagamento dos referidos serviços. Em<br />
15 de junho de 2005, José foi denunciado como incurso no artigo 312,<br />
"caput", do Código Penal. A denúncia, sem que José fosse notificado para<br />
eventual resposta, foi recebida em 20 de junho de 2005. Na instrução cri<br />
minal, ouvido José, este confirmou o fato, dizendo, contudo, que somente<br />
queria receber seu crédito para cobrir despesas pessoais e familiares. Foram<br />
ouvidos, também, funcionários do banco que confirmaram o fato. O MM.<br />
Juiz da Vara Criminal condenou José pelo crime de peculato, fixando a pena<br />
privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime<br />
aberto, e a de multa em 10 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do<br />
salário-mínimo cada. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas<br />
penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e multa).<br />
As partes, Ministério Público e acusado, não apelaram. A decisão transitou<br />
em julgado no dia 20 de janeiro de 2006. Intimado para o cumprimento<br />
das penas, José procurou um novo advogado para examinar sua situação e<br />
saber o que poderia ser feito.<br />
QUESTÃO: Como advogado deJosé, redija a peça processual mais adequada<br />
à sua defesa.<br />
PEÇA: Revisão criminal - artigo 621, I, do CPP; ou "habeas corpus"<br />
- artigo 5.°, LXVIII, da CF e artigos 647 "usque" 667 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Tribunal de Justiça<br />
TESE: Fundamentos:<br />
Preliminarmente: Arguir a nulidade processual, prevista no artigo 564<br />
do CPP, em razão da não concessão de prazo para defesa preliminar (artigo<br />
514 do CPP).<br />
No mérito, requerer a desclassificação do crime para o de exercício<br />
arbitrário das próprias razões (artigo 345, "caput", do CP), haja vista a<br />
retenção do dinheiro com vista a ressarcimento de numerário devido pelo<br />
banco ao acusado, e a conseqüente extinção da punibilidade em virtude<br />
da decadência do direito de queixa do ofendido (artigo 38, "caput", do<br />
CPP combinado com os artigos 107, IV, e 345, parágrafo único, ambos do<br />
Código Penal). Ainda, em relação ao crime de peculato, fazer referência à
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 399<br />
teoria restritiva que não enquadra o funcionário de sociedade de economia<br />
mista como funcionário público.<br />
PEDIDO: Da Revisão Criminal: "Diante do exposto requer seja jul<br />
gado procedente o presente pedido revisional determinando-se a anulação<br />
do processo, 'ab initio' e, caso Vossas Excelências assim não entendam,<br />
que seja desclassificada a infração para o crime de exercício arbitrário das<br />
próprias razões, reconhecendo-se assim a extinção da punibilidade pela<br />
decadência".<br />
Do "Habeas Corpus": "Diante do exposto, postula-se sejam colhidas<br />
informações, com a máxima urgência para o presente caso, perante a au<br />
toridade ora apontada como coatora, para que ao final conceda-se a ordem<br />
impetrada, com fulcro no artigo 648, VI, do CPP, decretando-se a nulidade<br />
da decisão, como medida da mais lídima justiça".<br />
PROBLEMA 70<br />
José, advogado, foi denunciado como incurso no artigo 288, parágra<br />
fo único, c/c o artigo 157, § 2.°, incisos I e II, todos do Código Penal,<br />
porque estaria associado com A, B e C para a prática de crimes de roubo<br />
de veículos com a utilização de armas. Pela denúncia, a sua participação<br />
consistia em estimular os autores materiais dos crimes à prática dos delitos,<br />
garantindo-lhes que, com sua atuação profissional, conseguiria livrá-los<br />
de eventual prisão e condenação. Oferecida a denúncia, o Promotor de<br />
Justiça requereu a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública,<br />
argumentando que os crimes de roubo, na atualidade, causam grande<br />
insegurança social e que o acusado, na sua condição de advogado, não<br />
poderia agir de forma a incentivar a prática de tais delitos. O juiz, apenas<br />
repetindo os argumentos expostos pelo membro do Ministério Público,<br />
decretou a prisão preventiva. José foi preso e colocado em cela comum,<br />
com outros presos provisórios, apesar de, em petição, sustentar perante o<br />
juiz que isso não podia ocorrer em face de sua condição de advogado.<br />
Após a instrução o juiz abriu prazo para as partes oferecerem memoriais,<br />
os quais já foram apresentados pela acusação.<br />
QUESTÃO: Como advogado de José, redijaa peça processual maisadequada<br />
à sua defesa.<br />
PEÇA: Memoriais - artigo 403, § 3.°, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da<br />
Vara Criminal
400 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
TESE: Não houve demonstração da prática de conduta típica. Inexis<br />
tência de efetiva participação criminosa.<br />
Quanto à prisão, alegar a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, que<br />
não teve motivação idônea (artigo 312 do CPP) bem como a ilegalidade da<br />
colocação do acusado em cela comum (artigo 7.°, V, da Lei 8.906/1994).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, postula-se seja julgada improcedente<br />
a presente ação, decretando-se a absolvição do Réu com fulcro no artigo<br />
386, IV, e ainda, a revogação da prisão preventiva com expedição do com<br />
petente alvará de soltura, ou, caso não seja este o entendimento, requer-se<br />
a transferência do Réu para sala de Estado Maior, como medida da mais<br />
lídima justiça".<br />
PROBLEMA 71<br />
João, sócio da firma "Antenados", revendedora de componentes ele<br />
trônicos, foi denunciado por crime previsto no artigo 1.°, inciso II, da Lei<br />
8.137/1990, acusado de ter fraudado a fiscalização tributária, omitindo ope<br />
ração de compra e venda em livro contábil. O MM. Juiz da Vara Criminal<br />
da Comarca da Capital recebeu a denúncia. Em seu interrogatório, realizado<br />
após 3 meses do oferecimento da denúncia, João alegou que a operação<br />
inexistiu e que o débito fiscal era objeto de impugnação em recurso admi<br />
nistrativo, ainda pendente de julgamento, interposto perante o Tribunal de<br />
Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, comprovando tal alegação com<br />
certidão emitida pelo referido Tribunal.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, escolha o melhor meio para a sua<br />
defesa. Redija a peça.<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" - artigo 5.°, LXVIII, da CF e artigos 647<br />
"usque" 667 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Tribunal de Justiça de São Paulo<br />
TESE: Sem decisão administrativa definitiva não se pode falar em<br />
débito fiscal e, consequentemente, em tipificação de crime que permita o<br />
oferecimento da denúncia, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal<br />
(Súmula Vinculante 24).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto requer, após as informações prestadas<br />
pela autoridade apontada como coatora, seja concedida a ordem impetrada,<br />
determinando-se o trancamento da ação penal, como medida de justiça".
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 401<br />
PROBLEMA 72<br />
João, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime<br />
previsto no artigo 171, § 2.°, inciso VI, combinado com o artigo 69 (por<br />
três vezes), ambos do Código Penal, porque teria emitido cheques sem<br />
provisão de fundos. Consta do inquérito policial lavrado em razão dos fatos<br />
que João, no dia 5 de setembro de , emitira cinco cheques, para serem<br />
descontados mensalmente, sendo o primeiro para pagamento à vista, refe<br />
rentes a prestações de uma máquina de lavar que João teria comprado de<br />
Antônio. Antônio recebera o valor relativo aos dois primeiros meses, não<br />
recebendo os valores dos demais (três últimos cheques) por insuficiência de<br />
fundos. Ao ser citado para a ação penal em curso, João não foi encontrado,<br />
pois havia se mudado para lugar desconhecido. Com base na revelia do<br />
acusado, o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca da Capital, em 24<br />
de abril de , determinou a suspensão do processo, decretando a prisão<br />
preventiva de João.<br />
QUESTÃO: Como advogado de João, escolha o melhor meio para a sua<br />
defesa. Redija a peça.<br />
PEÇA: "Habeas Corpus" - artigo 5.°, LXVIII, da CF e artigos 647<br />
"usque" 667 do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Tribunal de Justiça de São Paulo<br />
TESE: a) quanto à prisão preventiva, ausência dos requisitos previstos<br />
na lei (artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal), não podendo o<br />
decreto sustentar-se em simples revelia do acusado; b) cheque pós-datado,<br />
como é emitido em garantia, não há que se falar em crime de estelionato<br />
do § 2.°, inciso VI, nem o do "caput" do artigo 171 do CP (STF, Pleno,<br />
RTJ 110/79).<br />
PEDIDO: "Diante do exposto, requer-se a concessão liminar da or<br />
dem, determinando-se a revogação da prisão preventiva e a expedição de<br />
contramandado de prisão em favor do paciente e que, após as informações<br />
prestadas pela autoridade coatora, seja concedida em definitivo a ordem<br />
impetrada, determinando-se o trancamento da ação e confirmando-se a li<br />
minar, como medida de justiça".<br />
PROBLEMA 73<br />
João, condenado definitivamente por vários crimes de homicídio quali<br />
ficado, roubo, latrocínio e seqüestro, a 156 (cento e cinqüenta e seis) anos
402 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
de reclusão, iniciou o cumprimento de sua pena no dia 01/03/2007. Sob<br />
o argumento de que ele pertenceria à organização criminosa, o Ministério<br />
Público, no dia 04/03/2007, requereu sua colocação em regime disciplinar<br />
diferenciado pelo prazo de três anos. O juiz, no dia 05/03/2007, sem ouvir<br />
o sentenciado, acatou o pedido, e determinou o encaminhamento de João<br />
para penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar<br />
diferenciado.<br />
QUESTÃO: Como defensor de João, tomando ciência da decisão há 4 dias,<br />
utilize os meios necessários a sua defesa.<br />
PEÇA: Agravo em Execução - artigo 197 da LEP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz de Direito da Vara das Execuções<br />
Criminais; Razões - Tribunal de Justiça<br />
TESE:<br />
I - inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, por<br />
ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição de<br />
tratamento cruel e, principalmente, sua inconstitucionalidade na modalidade<br />
pretendida, pois, logo após ingressar, foi o preso colocado nesse regime,<br />
sem que tivesse cometido qualquer falta disciplinar;<br />
II - o prazo para a decretação do Regime Disciplinar Diferenciado é de<br />
no máximo trezentos e sessenta dias, sendo que sua prorrogação dependeria<br />
de nova avaliação após o transcurso do prazo.<br />
PEDIDO: "Diante de todo exposto, postula-se seja conhecido e pro<br />
vido o presente recurso para tornar sem efeito a decisão ora impugnada,<br />
revogando-se a decretação do Regime Disciplinar Diferenciado".<br />
PROBLEMA 74<br />
Leila, de quatorze anos de idade, inconformada com o fato de ter<br />
engravidado de seu namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade, re<br />
solveu procurar sua amiga Fátima, de vinte anos de idade, para que esta<br />
lhe provocasse um aborto. Utilizando seus conhecimentos de estudante de<br />
enfermagem, Fátima fez que Leila ingerisse um remédio para úlcera. Após<br />
alguns dias, na véspera da comemoração da entrada do ano de 2005, Leila<br />
abortou e disse ao namorado que havia menstruado, alegando que não esti<br />
vem, de fato, grávida. Desconfiado, Joel vasculhou as gavetas da namorada<br />
e encontrou, além de um envelope com o resultado positivo do exame de
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 403<br />
gravidez de Leila, o frasco de remédio para úlcera embrulhado em um pa<br />
pel com um bilhete de Fátima a Leila, no qual ela prescrevia as doses do<br />
remédio. Munido do resultado do exame e do bilhete escrito por Fátima,<br />
Joel narrou o fato à autoridade policial, razão pela qual Fátima foi indiciada<br />
por aborto. Tanto na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do<br />
aborto, tendo confirmado que fornecera o remédio a Leila, acreditando que<br />
a amiga sofria de úlcera. Leila foi encaminhada para perícia no Instituto<br />
Médico Legal de São Paulo, onde se confirmou a existência de resquícios<br />
de saco gestacional, compatível com gravidez, mas semelementos suficientes<br />
para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado. Leila não foi ouvida<br />
durante o inquérito policial porque, após o exame, mudou-se para Brasília<br />
e, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi localizada.<br />
Em 30.01.2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Regu<br />
larmente processada a ação penal, o juiz, no momento dos debates orais da<br />
audiência de instrução, permitiu, com a anuência das partes, a manifestação<br />
por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias.<br />
A acusação sustentou a comprovação da autoria, tanto pelo depoimento<br />
de Joel na fase policial e ratificação em juízo, quanto pela confirmação da<br />
ré de que teria fornecido remédio abortivo. Sustentou, ainda, a materialidade<br />
do fato, por meio do exame de laboratório e da conclusão da perícia pela<br />
existência da gravidez. A defesa teve vista dos autos em 12.07.2010.<br />
QUESTÃO: Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a)<br />
constituído(a) por Fátima, redija a peça processual adequada à defesa<br />
de sua cliente, alegando toda a matéria de direito processual e material<br />
aplicável ao caso. Date o documento no último dia do prazo.<br />
TESE:<br />
Preliminar: prescrição da pretensão punitiva, visto que da data do fato<br />
(dezembro de 2005) até a denúncia (janeiro de 2010) passaram-se mais de<br />
quatro anos. Como a pena para o crime de aborto, previsto no art. 126 do<br />
Código Penal, é de um a quatro anos, o crime prescreverá em oito anos.<br />
Entretanto, tratando-se de menor de vinte e um anos, a prescrição corre pela<br />
metade, estando o crime prescrito (CP, arts. 109, IV, 115 e 126).<br />
Mérito: impronúncia por falta de comprovação da materialidade (laudo<br />
pericial inconclusivo); inexistência de indícios suficientes de autoria (falta<br />
das declarações da menor) e ausência da comprovação do dolo (a ré afirma<br />
que não sabia da gravidez da amiga e forneceu-lhe remédio com objetivo<br />
de curar úlcera).<br />
PEÇA: Deve-se redigir memorial. Embora não haja previsão legal<br />
expressa quanto à apresentação de memorial na audiência de instrução<br />
do procedimento do júri, é possível a substituição dos debates orais pelos
404 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
memoriais, por analogia ao art. 403, § 3.°, do Código de Processo Penal e<br />
em face da anuência das partes.<br />
Prazo estabelecido pelo juiz: 19.07.2010.<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da<br />
Vara do Tribunal do Júri<br />
PEDIDO: Reconhecimento da preliminar e extinção da punibilidade;<br />
impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Admite-<br />
-se o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 415) em atenção ao princípio<br />
da ampla defesa.<br />
PROBLEMA 75<br />
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia cri<br />
me identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que<br />
mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos.<br />
Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e,<br />
como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das<br />
comunicações telefônicas de Maria Campos, "dada a gravidade dos fatos<br />
noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores<br />
para o exterior por outros meios, pois o modus operandi envolve sempre<br />
atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a<br />
existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Ma<br />
ria". O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida,<br />
limitando-se a adotar, como razão de decidir, "os fundamentos explicitados<br />
na representação policial".<br />
Nocurso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam<br />
os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte<br />
para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa<br />
telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Po<br />
lícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os<br />
passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam<br />
ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a inter<br />
ceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum<br />
diálogo relevante foi interceptado.<br />
Ojuiz, também com prévia representação da autoridade policial e mani<br />
festação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário<br />
e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro<br />
em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor<br />
de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido<br />
pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 405<br />
apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos<br />
seguintes termos: "diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de<br />
serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento<br />
de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de<br />
Antônio (RuaCastro, 170, apartamento 201)". No endereço de MariaCampos,<br />
foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade<br />
policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes<br />
com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço<br />
indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto,<br />
os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento<br />
202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual<br />
nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinqüenta mil<br />
dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.<br />
Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério<br />
Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: "o Ministério Público<br />
vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a<br />
seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal<br />
Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem<br />
observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a<br />
saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa<br />
de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária,<br />
evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos pas<br />
saportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas<br />
do art. 239, parágrafo único, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do<br />
Adolescente), e nas penas do art. 333, parágrafo único, c/c o art. 69, ambos do<br />
Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do art.<br />
239, parágrafo único, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)<br />
e nas penas do art. 317, § 1.°, c/c o art. 69, ambos do Código Penal".<br />
O juiz da 15.a Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia,<br />
nos seguintes termos: "compulsando os autos, verifico que háprova indiciaria<br />
suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento<br />
dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a de<br />
núncia. Citem-se os réus, na forma da lei". Antônio foi citado pessoalmente<br />
em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos<br />
dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antônio contratou você como Advogado,<br />
repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n.°<br />
10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n.° 310, nesta capital;<br />
Roberta de Tal, residente na Rua 4, n.° 310, nesta capital) que prestariam<br />
relevantes informações para corroborar com sua versão.<br />
QUESTÃO: Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo<br />
TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado
406 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no<br />
último dia do prazo.<br />
TESES:<br />
Preliminar:<br />
• A primeira questão preliminar que deverá ser arguida é incompe<br />
tência da Justiça Estadual para processar o feito, eis que o crime é<br />
de competência federal, nos termos do que prevê o art. 109, V, da<br />
Constituição Federal. Relativamente a esse tema, admitiu-se também<br />
a arguição de incompetência com base no inciso IV do art. 109, da<br />
Constituição. Em ambos os casos, será considerada válida a indicação<br />
da transnacionalidade do crime ou a circunstância de ser uma acusação<br />
de crime supostamente praticado por funcionário público federal no<br />
exercício das funções e com estas relacionadas. Admite-se também<br />
a simples referência ao dispositivo da Constituição, ou até mesmo<br />
à Súmula 254, do extinto, mas sempre Egrégio Tribunal Federal de<br />
Recursos. Não será aceita, por outro lado, a referência ao art. 109, I,<br />
da Constituição nem às Súmulas 122 e/ou 147 do STJ.<br />
• A segunda questão preliminar que deverá ser arguida é nulidade na<br />
interceptação telefônica. Aqui, foram pontuados separadamente os dois<br />
argumentos para sustentar a nulidade:<br />
a) falta de fundamentação da decisão nos termos do que disciplina o art.<br />
5.° da Lei 9.296/1996 e art. 93, IX, da Constituição da República;<br />
no mesmo sentido;<br />
b) impossibilidade de se decretar a medida de interceptação telefônica<br />
como primeira medida investigativa, não respeitando o princípio da<br />
excepcionalidade, violando o previstono art. 2.°, II, da Lei 9.296/1996.<br />
Na nulidade da interceptação não se aceitará o argumento do art. 4.°,<br />
acerca da ausência de indicação de como seria implementada a medi<br />
da. Também não se aceitará a nulidade decorrente da incompetência<br />
para a decretação, eis que o argumento da incompetência era objeto<br />
de pontuação específica.<br />
• A terceira questão preliminar que deverá ser arguida é a nulidade da<br />
decisão que deferiu a busca e apreensão nula, eis que genérica e sem fun<br />
damentação, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República.<br />
• A quarta questão preliminar que deverá ser arguida é a nulidade da<br />
apreensão dos cinqüenta mil dólares, eis que o ingresso no outro<br />
apartamento de Antônio, onde estava a quantia, não estava autorizado<br />
judicialmente. Relativamente a este ponto, era indispensável que se<br />
associasse a ilegalidade ao conceito de prova ilícita e consequentemente<br />
requerendo-se a desconsideração do dinheiro lá apreendido.
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 407<br />
A quinta questão preliminar que deverá ser arguida é a inépcia da<br />
inicial acusatória, eis que a conduta é genérica, sem descrever as ele<br />
mentares do tipo de corrupção passiva e sem imputar fato determinado.<br />
Isso viola o previsto no art. 8.°, 2, b, da Convenção Americana sobre<br />
Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/1992, o qual prevê<br />
como garantia do acusado a comunicação prévia e pormenorizada da<br />
acusação formulada. Além disso, limita o exercício do direito de defesa,<br />
em desrespeito ao previsto no art. 5.°, LV, da Constituição da República.<br />
Por fim, há violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br />
Mérito:<br />
Em relação ao crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, § 1.°,<br />
do Código Penal, o candidato deverá apontar a falta de justa causa<br />
para a ação penal. Afirmações genéricas de falta de justa causa não<br />
serão consideradas suficientes para obtenção da pontuação. Com efei<br />
to, é preciso que o candidato faça um cotejo entre o tipo penal (com<br />
seus elementos normativos, objetivos e subjetivos) e os fatos narrados<br />
no enunciado da questão. São exemplos de argumentos: não há prova<br />
suficiente de que o réu recebia vantagem indevida para a emissão<br />
de passaportes de forma irregular; não há nenhuma prova de que os<br />
passaportes fossem emitidos de forma irregular; nenhum passaporte foi<br />
apreendido ou periciado na fase de inquérito policial; não há prova<br />
de que os passaportes supostamente requeridos por Maria na ligação<br />
telefônica foram, efetivamente, emitidos; não há prova de que houve<br />
o exaurimento do crime, nos termos do que prevê o § 1.° do art. 317,<br />
do Código Penal, ou seja, que Antônio tenha efetivamente praticado<br />
ato infringindo dever funcional.<br />
• No que tange ao crime previsto no art. 239, parágrafo único, da Lei<br />
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não há qualquer<br />
indício da prática delituosa por parte de Antônio, eis que não há se<br />
quer referência de que ele tivesse ciência da intenção de Maria. Em<br />
outras palavras, o candidato deverá indicar que não havia consciência<br />
de que Antônio estivesse colaborando para a prática do crime supos<br />
tamente praticado por Maria, inexistindo, dessa forma dolo. Assim<br />
como no caso do crime anterior, afirmações genéricas de falta de justa<br />
causa não serão consideradas suficientes para obtenção da pontuação.<br />
Com efeito, é preciso que o candidato faça um cotejo entre o tipo<br />
penal (com seus elementos normativos, objetivos e subjetivos) e os<br />
fatos narrados no enunciado da questão. Dessa forma, relativamente<br />
à atipicidade do crime do art. 239, é indispensável que o candidato<br />
apontasse a ausência de dolo ou falasse do elemento subjetivo do tipo.
408 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
Argumentos relacionados exclusivamente ao nexo causai não serão<br />
considerados aptos.<br />
PEÇA: O candidato deverá redigir Resposta à Acusação com base nos<br />
arts. 396 e/ou 396-A do Código de Processo Penal. É indispensável a in<br />
dicação do dispositivo legal que fundamenta a apresentação da peça. Peças<br />
denominadas "Defesa Prévia", "Defesa Preliminar" e "Resposta Preliminar"<br />
sem indicação do dispositivo legal não serão aceitas. Peças com fundamento<br />
simultâneo nos arts. 406 e 514 do Código de Processo Penal, ou em qualquer<br />
artigo de outra lei não serão aceitas. Quando se indicava os arts. 396 e/ou<br />
396-A, as peças eram aceitas independentemente do nome, salvo quando<br />
também se fundamentavam no art. 514 do Código de Processo Penal ou<br />
em outro artigo não aplicável ao caso. Admitiu-se a resposta acompanhada<br />
da exceção de incompetência, pontuando-se os argumentos constantes de<br />
ambas as peças.<br />
COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da 15.a Vara Criminal de Porto<br />
Alegre, RS.<br />
PEDIDO:<br />
• Ao final, o candidato deverá especificar as provas, indicando rol de<br />
testemunhas. Os requerimentos devem ser de declaração das nulidades,<br />
absolvição sumária e, alternativamente, instrução processual com<br />
produção da prova requerida pela defesa. Para pontuar o pedido não<br />
é necessário que o candidato faça todos os pedidos constantes do<br />
gabarito, mas que seus pedidos estejam coerentes com a argumentação<br />
desenvolvida na peça. Por outro lado, se houver argumentos flagran<br />
temente equivocados em maior número do que adequados, o pedido<br />
deixará de ser pontuado. No pedido, não foi admitida absolvição com<br />
fulcro no art. 386 e no 415 do Código de Processo Penal, já que<br />
ele trata das hipóteses de absolvição após o transcurso do processo,<br />
e não na fase de resposta.<br />
• O último dia do prazo é 08.11.2010, eis que a contagem inicia na<br />
data da intimação pessoal. Não serão aceitas datas como 06 ou 07 de<br />
novembro, pois o enunciado é claro ao especificar que a petição deve<br />
ria ser protocolada no último dia do prazo, o qual se prorrogou até o<br />
dia útil subsequente. Erros como 08 de outubro e 08 de setembro (ou<br />
qualquer outra data) serão considerados insuscetíveis de pontuação.<br />
• Por fim, o gabarito não contempla nenhuma atribuição de pontuação<br />
para as argumentações relativas à: 1) ausência de notificação para
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 409<br />
apresentar resposta preliminar (art. 514 do Código de Processo Penal);<br />
2) nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário.<br />
Também não será atribuída pontuação à simples narrativa dos fatos<br />
nem às afirmações genéricas de que não havia justa causa para a<br />
ação penal.<br />
PROBLEMA 76<br />
Tício foi denunciado e processado, na 1.a Vara Criminal da Comarca do<br />
Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego<br />
de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi re<br />
conhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima<br />
olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava<br />
apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemu<br />
nhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram<br />
uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve<br />
perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram<br />
êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após<br />
escutarem gritos de "pega ladrão!", viram o réu correndo e foram em seu<br />
encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para<br />
o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo<br />
ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu,<br />
em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução<br />
criminal, Tício foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, por roubo<br />
com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado<br />
para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação<br />
da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo<br />
e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato<br />
de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias<br />
comprovadas no curso do processo. Você, na condição de advogado(a) de<br />
Tício, é intimado(a) da decisão.<br />
QUESTÃO: Com base somente nas informações de que dispõe e nas que<br />
podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível,<br />
apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes.<br />
PEÇA: Interposição e Razões de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da l.a Vara Criminal do Muni<br />
cípio de X; razões - TJ
410 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
TESES:<br />
a) falta de prova para a condenação, já que o reconhecimento, realizado<br />
em desobediência do artigo 226 do CPP, não pode ser considerado;<br />
b) afastamento da causa de aumento de pena decorrente do emprego<br />
de arma, já que não foi comprovada a potencialidade lesiva.<br />
PEDIDOS:<br />
a) absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP;<br />
b) afastamento da majorante do emprego de arma.<br />
PROBLEMA 77<br />
Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público<br />
pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista<br />
ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de<br />
empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia<br />
de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil<br />
no segmento de venda de alimentos no varejo. A denúncia foi recebida em<br />
12 de janeiro de 2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de<br />
dezembro de 2009, sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória<br />
para condenar Eliete à pena final de dois anos de reclusão, em razão da<br />
prática do crime previsto no artigo 155, § 2.°, IV, do Código Penal. Após<br />
a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de<br />
Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência<br />
de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma<br />
pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução<br />
criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido con<br />
tratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar<br />
às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso<br />
teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica. Ademais, foi jun<br />
tada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em<br />
tomo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) mensais. Após a apresentação<br />
de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova<br />
sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis)<br />
meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que<br />
a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste<br />
de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança<br />
depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do<br />
mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de<br />
direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de servi-
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 411<br />
ços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em<br />
instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não<br />
houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário<br />
Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011.<br />
QUESTÃO: Com base somente nas informações de que dispõe e nas que<br />
podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de<br />
advogado de Eliete, com data para o último dia do prazo legal, o recurso<br />
cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes,<br />
mesmo que em caráter eventual.<br />
PEÇA: Interposição e Razões de Apelação - artigo 593, I, do CPP<br />
COMPETÊNCIA: Interposição - Juiz da Vara Criminal; Razões - TJ<br />
TESES:<br />
Preliminar:<br />
• nulidade da sentença pela violação à proibição da reformatio in pejus<br />
- configurando-se caso de reformatio in pejus indireta -, contida no<br />
artigo 617 do CPP. Em razão do trânsito em julgado para a acusação,<br />
a pena não poderia exceder dois anos de reclusão. Aceitando-se essa<br />
tese, em decorrência deveria-se alegar prescrição da pretensão punitiva<br />
estatal, na forma do artigo 109, V, do Código Penal, uma vez que,<br />
entre o recebimento da denúncia (12.01.2007) e a prolação de sentença<br />
válida (09.02.2011), transcorreu lapso superior a quatro anos.<br />
Mérito:<br />
• a atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância;<br />
• subsidiariamente, a inexistência da relação de confiança a justificar a<br />
incidência da qualificadora (Eliete trabalhava para Cláudio fazia uma<br />
semana), a impossibilidade do aumento da pena-base realizado pelo<br />
magistrado sob o fundamento da enorme gravidade nos crimes em que<br />
se abusa da confiança depositada, pois tal motivo já foi levado em<br />
consideração para qualificar o delito, não podendo a apelante sofrer<br />
dupla punição pelo mesmo fato - bis in idem e a presença a figura<br />
privilegiada, ante o pequeno valor da coisa subtraída, substituindo-se<br />
a sanção por multa. Em conseqüência do acolhimento de tais teses,<br />
considerando-se a redução da pena requerida, deveria ser requerida<br />
anulação da ação para que fosse feita a proposta de suspensão con<br />
dicional do processo.
412 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PEDIDOS:<br />
a) anulação da sentença e declaração da extinção da punibilidade pela<br />
prescrição;<br />
b) absolvição, com fulcro no artigo 386, III, do CPP;<br />
c) exclusão da qualificadora, exclusão do aumento da pena-base, re<br />
conhecimento da figura privilegiada com aplicação unicamente da pena de<br />
multa e consequentemente a anulação do processo para que fosse feita a<br />
proposta de sursis processual.<br />
PROBLEMA 78<br />
No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de<br />
sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo<br />
da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois<br />
quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por<br />
uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo<br />
foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu<br />
de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em<br />
que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste<br />
de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado<br />
que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro<br />
de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram<br />
à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Fla<br />
grante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c<br />
o artigo 2.°, II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto<br />
de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou<br />
com seus familiares.<br />
Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão<br />
de José Alves ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você<br />
é procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam<br />
vê-lo e de que o delegado não comunicara o fato ao juízo competente,<br />
tampouco à Defensoria Pública.<br />
QUESTÃO: Com base somente nas informações de que dispõe e nas que<br />
podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado<br />
de José Alves, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange<br />
à liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades<br />
praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria<br />
de direito pertinente ao caso.
I<br />
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 413<br />
PEÇA: pedido de relaxamento do flagrante (artigo 5.°, LXV, da CF e<br />
artigo 310, I, do CPP)<br />
COMPETÊNCIA: Juiz da Direito da Vara Criminal<br />
TESE:<br />
a) O auto de prisão em flagrante é ilegal por violação ao direito a não<br />
autoincriminação compulsória (princípio do nemo tenetur se detegere), pre<br />
visto no artigo 5.°, LXIII, da CRFB/88 e no artigo 8.°, 2, "g", do Decreto<br />
678/1992 (que promulgou o Pacto de São José da Costa Rica);<br />
b) A prova é ilícita em razão da colheita forçada do exame de teor<br />
alcoólico, por força do artigo 5.°, LVI, da CRFB/88 e art. 157 do CPP;<br />
c) O auto de prisão em flagrante é ilegal pela violação à exigência de<br />
comunicação da medida à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e à<br />
Defensoria Pública dentro de 24 horas, nos termos do artigo 306, caput e<br />
§ 1.°, do CPP e art. 5.°, LXII, da CRFB/88, ou artigo 6.°, inciso V, c/c o<br />
artigo 185, ambos do CPP;<br />
d) O auto de prisão é ilegal por violação ao direito à comunicação<br />
entre o preso e o advogado, bem como com familiares, nos termos do artigo<br />
5.°, LXIII, da CRFB e art. 7.°, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados<br />
do Brasil e artigo 8.°, 2, "d", do Decreto 678/92.<br />
PEDIDO: Relaxamento de prisão com a conseqüente expedição de<br />
alvará de soltura.<br />
PROBLEMA 79<br />
Leia com atenção o caso concreto a seguir: grávida de nove meses,<br />
Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à luz um menino saudável, o<br />
qual é imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o recém-nascido em<br />
suas mãos, Ana é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que seu<br />
filho era um "monstro horrível que não saiu de mim" e bate por seguidas<br />
vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando-a<br />
fatalmente. Após ser dominada pelos funcionários do hospital, Ana é presa<br />
em flagrante delito. Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exa<br />
me médico-legal, o qual atestou que Ana agira sob influência de estado<br />
puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na<br />
fase inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a l.a Vara Criminal/<br />
Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio triplamente qualifica<br />
do, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora movida por motivo
414 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
fütil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de<br />
se utilizar de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Em sede<br />
de Alegações Finais Orais, o Promotor de Justiça reiterou os argumentos<br />
da denúncia, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo fütil ao<br />
decidir matar seu filho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado<br />
meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes contra a parede,<br />
além de impossibilitar a defesa da vítima, incapaz, em razão da idade, de<br />
defender-se. A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria<br />
praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena<br />
capacidade de autodeterminação, sendo inimputável. Ao proferir a sentença,<br />
o magistrado competente entendeu por bem absolver sumariamente a ré em<br />
razão de inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteira<br />
mente capaz de se autodeterminar em conseqüência da influência do estado<br />
puerperal. Tendo sido intimado o Ministério Público da decisão, em 11 de<br />
janeiro de 2011, o prazo recursal transcorreu in albis sem manifestação do<br />
Parquet. Em relação ao caso narrado, você, na condição de advogado(a), é<br />
procurado(a) pelo pai da vítima, em 20 de janeiro de 2011, para habilitar-se<br />
como assistente da acusação e impugnar a decisão.<br />
QUESTÃO: Com base somente nas informações de que dispõe e nas que<br />
podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível,<br />
sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último<br />
dia do prazo.<br />
PEÇA: Apelação (artigo 593, I CPP e artigo 416 CPP c/c artigo 598<br />
do CPP)<br />
COMPETÊNCIA:<br />
• Interposição - Juiz de Direito da l.a Vara Criminal/Tribunal do Júri.<br />
Na petição de interposição da apelação, o candidato deverá requerer<br />
a habilitação do pai da criança como assistente de acusação;<br />
• Razões -<br />
TJ.<br />
TESES:<br />
a) O juiz não poderia ter absolvido sumariamente a ré em razão da<br />
inimputabilidade, porque o Código de Processo Penal, em seu artigo 415,<br />
parágrafo único, veda expressamente tal providência, salvo quando for a<br />
única tese defensiva, o que não é o caso, haja vista que a defesa também<br />
apresentou outra tese, qual seja, a de negativa de autoria;
EXERCÍCIOS - Problemas para elaboração de peças 415<br />
b) A incidência do estado puerperal não é considerada causa excludente<br />
de culpabilidade fundada na ausência de capacidade de autodeterminação.<br />
O estado puerperal configura elementar do tipo de infanticídio e não causa<br />
excludente de imputabilidade/culpabilidade.<br />
PEDIDO: A reforma da decisão com o fim de se pronunciar a ré pela<br />
prática do delito de infanticídio, de modo que seja ela levada a julgamento<br />
pelo Tribunal do Júri.
EXERCÍCIOS<br />
Questões práticas (dissertativas)<br />
A prova prático-profissional (2.a fase do Exame), como sabido, é<br />
dividida em duas partes. A primeira cuida da elaboração de uma peça<br />
profissional, a partir de uma situação-problema; já a segunda parte é<br />
composta por questões práticas, na qual se podem consultar os códigos,<br />
bem como doutrinas, para fundamentá-las e respondê-las. Com isso,<br />
separamos a seguir algumas perguntas para que você se familiarize<br />
com a forma como elas são elaboradas.<br />
1) O que é reabilitação?<br />
É a restituição de qualidades e atribuições que o condenado havia<br />
perdido.<br />
2) O que é perdão?<br />
É causa extintiva da punibilidade e ocorre quando, uma vez ins<br />
taurada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal<br />
desiste de prossegui-la.<br />
3) Em que peça processual são trazidas aos autos as lesões sofridas<br />
pela vítima em processo-crime por infração ao artigo 129, "caput",<br />
do Código Penal?<br />
No laudo de exame de corpo de delito.
418 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
4) Relacione três crimes considerados hediondos.<br />
São considerados crimes hediondos o homicídio qualificado (art.<br />
121, § 2.°, I a V, do CP), o estupro de vulnerável (art. 217-A, caput<br />
e §§ 1.° a 4.°, do CP), a epidemia com resultado morte (art. 267, §<br />
1.°, do CP), além de outros crimes relacionados na Lei 8.072/1990.<br />
5) Estabeleça a diferença entre a concussão e a corrupção passiva.<br />
A diferença está no núcleo do tipo. Na concussão, o agente ''exi<br />
ge" a vantagem indevida, enquanto na corrupção passiva, o agente<br />
"solicita" ou "recebe" a vantagem indevida.<br />
6) Defina as notas características do instituto da perempção.<br />
É causa extintiva da punibilidade, que se verifica quando o querelante,<br />
por inércia, deixa de providenciar o andamento da ação penal<br />
privada, o que acarreta a perda do direito de nela prosseguir.<br />
7) Indique os elementos do fato típico.<br />
Os elementos do fato típico são: conduta, resultado, relação de<br />
causalidade e tipicidade.<br />
8) Nas infrações de menor potencial ofensivo, qual a denominação<br />
da peça de informação a ser enviada ao juízo competente, em<br />
substituição ao inquérito policial?<br />
Termo circunstanciado.<br />
9) Cônjuge mulher separada e tendo na sua companhia filhos me<br />
nores, pelo fato de o varão os ter abandonado, encontra-se com<br />
pletamente sem recursos para sobrevivência, em razão de aquele<br />
não proporcionar meios para a manutenção da família, embora<br />
tenha condições para tal. Dessa forma, decline a infração penal<br />
em que está incorrendo.<br />
Crime de abandono material (artigo 244 do CP).<br />
10) Distinguir tentativa de homicídio e lesão corporal seguida de morte<br />
consumada.<br />
A distinção se faz analisando-se o elemento subjetivo do tipo. Se<br />
o sujeito ativo agiu com "animus necandi", ou seja, com a vontade
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 419<br />
livre e consciente de matar, e o resultado morte não ocorreu por<br />
motivos alheios à sua vontade, o crime é tentativa de homicídio. Se<br />
a vontade era tão somente a de ferir e o resultado mais grave ocor<br />
reu por culpa (sentido estrito), será lesão corporal seguida de morte<br />
(crime preterdoloso).<br />
11) Assistente de acusação não habilitado nos autos pode interpor<br />
recurso de apelação?<br />
O assistente de acusação não habilitado poderá interpor recurso<br />
de apelação nos crimes da competência do Tribunal do Júri ou Juiz<br />
singular, caso da sentença não for interposta apelação pelo Ministério<br />
Público no prazo legal (artigo 271 do CPP).<br />
12) Em caso de detraçao penal, o que se entende por "prisão provi<br />
sória"?<br />
Prisão provisória, para fins do artigo 42 do CP - detraçao - é<br />
qualquer tipo de prisão cautelar à qual tenha o agente se submetido<br />
antes da sentença condenatória à pena privativa de liberdade. Assim,<br />
poderá ser oriunda de prisão temporária, prisão em flagrante ou prisão<br />
preventiva.<br />
13) É admissível à defesa recorrer contra sentença absolutória?<br />
Admite-se o recurso de apelação, mesmo da sentença absolutória,<br />
desde que presente o interesse de agir. Desta forma, se o acusado foi<br />
absolvido por insuficiência de provas (artigo 386, inciso VII, do CPP)<br />
ou se o juiz concedeu-lhe o perdão judicial, é direito do acusado<br />
recorrer para que o Tribunal reconheça categoricamente, por exemplo:<br />
que o mesmo não foi o autor da infração; que o fato foi praticado<br />
sem dolo (e não é punível a título de culpa); que o fato imputado<br />
foi inexistente; que o fato imputado não é típico etc.<br />
14) Rodrigo, saindo de casa noturna, pede ao motorista carro que<br />
não é de sua propriedade, levando-o embora. Dias após, o carro é<br />
descoberto no litoral norte, abandonado. Rodrigo cometeu algum<br />
crime? Fundamente.<br />
Estelionato (artigo 171 do CP), eis que o engano antecedeu ao<br />
apossamento da coisa e foi em virtude dele que esta foi entregue<br />
ao acusado, sem subtração. Portanto, não há furto mediante fraude,<br />
e<br />
sim estelionato.
420 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
15) Sofia, mãe de Marcelo e de Artur, ao sair para trabalhar, acorrenta-<br />
-os em casa com o intuito de protegê-los dos perigos da rua. Os<br />
vizinhos descobrem tal ato e denunciam-no à Polícia. Qual crime<br />
deve ser imputado à Sofia, e qual a defesa cabível em seu favor?<br />
Crime de maus-tratos (artigo 136 do CP).<br />
Defesa - na verdade, a mãe estava querendo defender os filhos e<br />
não maltratá-los (agiu em erro, pensando ser sua atitude legítima e<br />
adequada).<br />
16) Vitor, primário, 20 anos, é condenado à pena de multa. Em que<br />
prazo se opera a prescrição da pretensão executória de tal pena?<br />
Fundamente.<br />
I<br />
Um ano -<br />
artigo 114, I, c/c artigo 115 do CP.<br />
17) Qual a medida cabível da decisão que decreta quebra de sigilo<br />
bancário no curso de Inquérito Policial? Fundamente.<br />
"Habeas Corpus". Fundamento - Decisão não fundamentada ou<br />
carente de justa causa ainda no limiar do inquérito policial e que<br />
pode resultar em ameaça à liberdade de locomoção.<br />
18) Quais os crimes sujeitos a competência do Tribunal do júri?<br />
São os crimes dolosos contra a vida, tentados ou<br />
os conexos.<br />
consumados e<br />
19) Defina o conflito de jurisdição.<br />
Quando duas ou mais autoridades se considerarem competentes ou<br />
incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso.<br />
20) Por onde é regulada a competência pela a natureza a infração?<br />
É regulada pelas leis da organização judiciária, salvo a competência<br />
privada do Tribunal do Júri.<br />
21) Estabeleça a diferença entre crime tentado e arrependimento eficaz.<br />
Diz-se que o crime restou tentado quando o sujeito ativo (agente)<br />
deixa de consumá-lo por motivos alheios a sua vontade (artigo 14,<br />
inciso II, do CP). Já no arrependimento eficaz, o sujeito ativo (agen<br />
te) pratica todos os atos do iter criminis até a efetiva consumação
I<br />
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 421<br />
do delito, porém tenta, de qualquer modo, impedir a produção do<br />
resultado (artigo 15 do CP).<br />
22) Quando da dosimetria da pena, por ocasião da prolação da senten<br />
ça, o Magistrado fixou a pena-base do acusado acima do mínimo<br />
legal em decorrência de maus antecedentes, por existir condenação<br />
anterior (CP, art. 59). Após isso, aumentou a reprimenda fixada<br />
em virtude da agravante da reincidência, por ostentar o réu aquela<br />
condenação anterior (CP, art. 61, I). Está correto tal procedimento?<br />
Fundamente.<br />
O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (artigo<br />
61, I, do CP) não pode ser levado à conta de maus antecedentes para<br />
fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (artigo 59<br />
do CP). Reconhecendo a ocorrência de bis in idem, deve-se excluir da<br />
pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável.<br />
23) Lucas, processado em liberdade, foi condenado na l.a instância à<br />
pena de 5 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo cri<br />
me de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs<br />
Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal<br />
alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em<br />
integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito<br />
em julgado, Lucas deu início ao cumprimento de pena em 10 de<br />
fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010,<br />
negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas<br />
ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais<br />
requisitos tenham sido preenchidos.<br />
Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intima<br />
ção, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:<br />
I. indique o recurso cabível.<br />
II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos<br />
dispositivos legais.<br />
I -<br />
Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto<br />
no art. 197 da Lei 7.210/1984.<br />
II - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/2007, restou legal<br />
mente instituída a possibilidade de progressão de regime nos crimes<br />
hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional<br />
da individualização da pena. A mencionada lei fixou prazo diferencia<br />
do para tais delitos, afastando o critério de cumprimento de 1/6 da
422 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários, e 3/5, para<br />
reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido<br />
antes da entrada em vigor da Lei 11.464/2007, sendo esta prejudicial<br />
ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não<br />
poderá ser aplicada retroativamente. Logo, quando do pedido perante<br />
o juízo da execução, Lucas já havia cumprido o requisito objetivo<br />
exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser con<br />
cedido, nos termos do art. 112 da Lei 7.210/1984. O requerimento<br />
deve ser de progressão de regime. Pontuação para argumentação: 0,5.<br />
Pontuação para indicação dos dispositivos legais: 0,2.<br />
24) Em que crime estará incurso o agente que, propositalmente, in<br />
terrompe fornecimento de força e luz em escola pública, com o<br />
intento de não serem realizadas na data prevista os exames finais<br />
do ano letivo?<br />
No caso em tela, o agente praticou o crime de atentado contra<br />
a segurança de serviço de utilidade pública, previsto no artigo 265<br />
do CP.<br />
25) Maria das Flores foi a uma clínica clandestina, acompanhada<br />
de seu namorado Ulisses Gabriel, submetendo-se à intervenção<br />
de abortamento, pago por ele. Neste caso, se Maria e Ulisses<br />
cometerem crime, classifique juridicamente suas condutas, jus<br />
tificando.<br />
Maria das Flores comete o crime de autoaborto (artigo 124 do<br />
Código Penal) e Ulisses Gabriel também responde pelo mesmo crime,<br />
na condição de partícipe (artigo 29, caput, do Código Penal).<br />
26) Enumere as causas interruptivas da prescrição.<br />
São as contempladas no artigo 117 do Código Penal.<br />
27) Quais os requisitos para o deferimento da reabilitação?<br />
Estão previstos nos artigos 93 a 95 do CP, a saber:<br />
- Decurso de dois anos, a partir da data em que foi extinta, de<br />
qualquer modo, a pena imposta;<br />
- Que o agente tenha tido domicílio no País no prazo acima re<br />
ferido;
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 423<br />
- Que o agente tenha dado, durante esse tempo, demonstração<br />
efetiva e constante de bom comportamento público e privado;<br />
- Que o agente tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou<br />
demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pe<br />
dido, ou tendo exibido documento que comprove renúncia da vítima<br />
ou novação da dívida.<br />
28) Em Direito Penal, qual a diferença entre remição e detraçao?<br />
Detraçao é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na me<br />
dida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no<br />
estrangeiro, prisão administrativa e internação em hospital de custódia<br />
e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, em outro estabelecimento<br />
adequado (artigo 42 do CP).<br />
Remição: A remição pode ocorrer pelo trabalho ou pelo estudo. A<br />
remição pelo trabalho será cabível ao condenado em cumprimento de<br />
pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, e con<br />
siste no abatimento de um dia de pena a cada três dias trabalhados,<br />
sendo certo que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,<br />
por acidente, continuará a beneficiar-se da remição. A remição pelo<br />
estudo é permitida ao condenado que cumpre pena em regime fecha<br />
do, semiaberto, aberto e mesmo ao que usufrui liberdade condicional.<br />
Estes poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de<br />
educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do<br />
período de prova. Tal remição deverá ser feita à proporção de 1 (um)<br />
dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade<br />
de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior,<br />
ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3<br />
(três) dias. Além disso, o tempo a remir em função das horas de es<br />
tudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino<br />
fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde<br />
que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.<br />
29) É possível a manutenção do averiguado em custódia, após o esgo<br />
tamento do prazo legal da prisão temporária já prorrogada?<br />
É possível desde que, havendo prova do crime e indício suficiente<br />
de autoria, seja decretada a prisão preventiva pelo juiz, de ofício,<br />
a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da<br />
autoridade policial.
424 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
30) João Antônio, casado e pai de uma criança de seis meses de ida<br />
de, na véspera de completar dezoito anos, dispara dois tiros com<br />
uma arma de fogo contra José Pedro, com o objetivo de matá-lo.<br />
José Pedro, ferido, é socorrido por populares, porém morre três<br />
dias depois, quando João Antônio já completara dezoito anos.<br />
João Antônio é considerado imputável e poderá ser processado<br />
criminalmente? Justifique.<br />
João Antônio não poderá ser processado criminalmente, pois era<br />
inimputável à época do fato, ficando sujeito às normas estabelecidas<br />
na legislação especial (artigo 27 do CP). A circunstância de ser casado<br />
não lhe confere maioridade penal, mas tão somente a civil.<br />
31) Antônio de Souza, durante a madrugada e mediante escalada,<br />
entra em uma fábrica de cigarros com o fim de subtrair tantos<br />
pacotes quantos pudesse carregar. Quando já se encontrava no<br />
interior do edifício, foi surpreendido por um segurança da em<br />
presa, que, armado de revólver, deu-lhe voz de prisão. Antônio,<br />
então, envolveu-se em luta corporal com o segurança e com uma<br />
barra de ferro desferiu-lhe vários golpes, produzindo-lhe lesões que<br />
resultaram em perigo de vida. Em seguida, fugiu do local, sem<br />
nada levar. Classifique juridicamente a conduta pela qual Antônio<br />
deverá ser responsabilizado.<br />
Antônio deverá ser responsabilizado por tentativa de furto qualifi<br />
cado (mediante escalada) em concurso material com lesão corporal de<br />
natureza grave (artigo 155, § 4.°, inciso II, e artigo 129, § 1.° inciso<br />
II, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal).<br />
1<br />
32) Carlos, menor de 21 anos e primário, é condenado por roubo à<br />
pena de 5 anos e 4 meses em regime fechado. Arrole argumentos<br />
hábeis à<br />
reforma de tal decisão.<br />
Deveria ter sido fixado regime semiaberto, consoante o art. 33, §<br />
2.°, b, do CPP.<br />
33) A causa especial de aumento de pena concernente ao repouso<br />
noturno aplica-se ao furto qualificado? Explique.<br />
A causa especial de aumento do § 1.° do artigo 155 do CP (repouso<br />
noturno) somente incide sobre o furto simples, sendo, pois, descabida<br />
a sua aplicação na hipótese de delito qualificado (artigo 155, § 4.°,<br />
IV CP) (HC 10.240/RS, 6.a Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j.<br />
21.10.99, v.u., DJU 14.02.2000, p. 79).
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 425<br />
34) O artigo 14, em seu inciso II, do CP, aduz que "diz-se o crime:<br />
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circuns<br />
tâncias alheias à vontade do agente". Além disso, o parágrafo único<br />
deste artigo afirma que "salvo disposição em contrário, pune-se a<br />
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, dimi<br />
nuída de um a dois terços". Pergunta-se: Qual o critério adotado<br />
para a diminuição entre um a dois terços? Justifique.<br />
O Código Penal adotou a teoria objetiva, sendo certo que o quantum<br />
da redução de pena deve ser calculado em função das circunstâncias<br />
da própria tentativa. Vale dizer: quanto mais o agente aproximou-se da<br />
consumação do crime, menor deve ser a redução da pena; quanto mais<br />
distante ficou da consumação, maior deve ser a redução da pena.<br />
35) Pecuarista que tem sua propriedade margeando leito de estrada<br />
de ferro e não coloca cerca para que o gado não invada a linha<br />
férrea comete algum delito? Elabore resposta motivada e funda<br />
mentada.<br />
O pecuarista que assim agir incide nas penas do artigo 260, IV,<br />
do Código Penal, cometendo o crime de perigo de desastre ferroviário<br />
("impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: IV - praticando<br />
outro fato de que possa resultar desastre").<br />
36) Pode o Ministério Público impetrar Habeas Corpus? Explique.<br />
O artigo 654 do Código de Processo Penal confere ao Ministério<br />
Público legitimidade para impetrar Habeas Corpus. Ademais, a Cons<br />
tituição Federal, em seu artigo 127, caput, atribui-lhe a incumbência<br />
da "defesa da ordem jurídica, no regime democrático e dos interesses<br />
sociais e individuais indisponíveis". Porém, só estará apto a agir em<br />
nome do Ministério Público o promotor que, em razão do exercício<br />
de suas funções e nos limites de suas atribuições, tiver conhecimento<br />
da ocorrência do constrangimento ou ameaça à liberdade.<br />
37) José participou como jurado no julgamento de Américo, acusado<br />
de crime de homicídio simples. Proferida sentença absolutória, dias<br />
após constatou-se que José e outros três jurados receberam, cada<br />
um, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) para voltarem<br />
favoravelmente ao acusado. José e seus companheiros do Conselho<br />
de Sentença cometeram crime? Justifique fundamentadamente a<br />
resposta.
426 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
José e os demais jurados envolvidos cometeram crime contra a<br />
Administração Pública, pois sendo considerados funcionários públi<br />
cos para fins penais (artigo 327, caput, do CP) receberam vantagem<br />
indevida. Incorreram, assim, nas sanções do artigo 317 do Código<br />
Penal - Corrupção Passiva.<br />
38) João, nascido em 7 de janeiro de 1991, Osvaldo, em 9 de maio<br />
de 1992, e Alfredo, em 21 de julho de 1999, no dia 7 de janeiro<br />
de 2009 foram detidos, às 5 horas da manhã, no momento em<br />
que praticavam roubo em uma padaria. À luz do Estatuto da<br />
Criança e do Adolescente, como serão considerados os 3 rapazes<br />
em razão de suas idades?<br />
De acordo com o ECA, João é considerado imputável com 18<br />
anos na data dos fatos, e fica excluído do ECA, sendo incurso nas<br />
sanções cabíveis do Código Penal. Osvaldo é considerado adolescente<br />
e Alfredo é considerado criança.<br />
39) Ana induziu a gestante Maria a provocar aborto em si mesma,<br />
e ela provocou. Em outra hipótese, Geralda executou aborto em<br />
Clementina, gestante, com o seu consentimento. Tipifique, juridi<br />
camente, as condutas de Ana, Maria, Geralda e Clementina.<br />
Ana: é partícipe no crime de autoaborto (artigo 124, c.c. o artigo<br />
29, ambos do Código Penal);<br />
Maria: responde por autoaborto (artigo 124, caput, do Código<br />
Penal);<br />
Geralda: responde por crime de aborto praticado com consentimento<br />
da gestante (artigo 126 do Código Penal);<br />
Clementina: responde por aborto consentido (artigo 124 do Código<br />
Penal).<br />
40) Maria das Dores, chefe das enfermeiras de hospital municipal,<br />
presenciou outra funcionária, Madalena, enfermeira a ela subordi<br />
nada, furtando comprimidos para dor de cabeça do almoxarifado.<br />
Sabedora de que Madalena encontrava-se em precária situação<br />
financeira, deixou de responsabilizá-la pelo fato. Estaria Maria das<br />
Dores incursa em alguma figura típica? Responda e justifique.<br />
A conduta de Maria das Dores se acomoda ao tipo penal do arti<br />
go 320 do CP, assim descrita: "deixar o funcionário por indulgência,<br />
de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 427<br />
cargo ou quando lhe falte competência, levar o fato ao conhecimento<br />
da autoridade competente".<br />
41) O julgamento do crime de furto, de alguma forma, pode submeter-<br />
-se à competência do Tribunal Popular do Júri? Dê sua posição,<br />
motivando-a.<br />
Em princípio o Tribunal do Júri detém a competência para o jul<br />
gamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados e consumados,<br />
enquanto, se houver outro delito conexo, esse fato atrairá a compe<br />
tência, fazendo a exceção, que é referida no Código Processo Penal<br />
em seu artigo 78, inciso I.<br />
42) Cleóbulo, condenado por tráfico de entorpecentes, está iniciando<br />
o cumprimento da pena, com fixação em regime fechado. Poderá<br />
futuramente ser beneficiado pela progressão de pena ou ter qualquer<br />
outro benefício liberatório? Poderá ser beneficiado pela remição de<br />
pena? Atenda às questões com a respectiva fundamentação.<br />
Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do<br />
artigo 2.°, § 1.°, da Lei 8.072/1990, foi editada a Lei 11.464/2007, que<br />
alterou a redação do referido dispositivo para permitir ao condenado<br />
pela prática de crime hediondo a progressão de regime mediante o<br />
cumprimento de 2/5 da pena, se for primário, e 3/5 da pena, se for<br />
reincidente. Além de tais requisitos temporais, o condenado também<br />
deverá preencher os outros previstos na LEP. Em relação a outros<br />
benefícios, cumprindo mais de 2/3 da pena, o condenado ainda pode<br />
vir a ser beneficiado pelo livramento condicional, conforme o inciso<br />
V do artigo 83 do Código Penal. No que diz respeito à remição de<br />
pena, pelo trabalho ou pelo estudo, não há nenhum obstáculo legal.<br />
43) Pitaco, sentenciado por furto, teve extinta a punibilidade pela<br />
prescrição da pretensão punitiva estatal. Dias após, cometeu novo<br />
furto. Deverá ser considerado reincidente? Explicite e justifique.<br />
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, também<br />
chamada de retroativa ou da ação penal, faz desaparecer a sentença<br />
condenatória e, portanto, seus efeitos. Como conseqüência, não tem<br />
como influir para os fins de reconhecer a reincidência.<br />
44) Eliseu compareceu ao Fórum da Capital e notou afixado no local<br />
de costume o edital de citação em seu nome, vindo a dilacerá-lo.<br />
Não satisfeito, foi até o cartório onde tramita a ação penal e, ten-
428 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
do o serventuário se descuidado, arrancou do livro de registro de<br />
distribuições a folha que continham os seus dados, destruindo-a.<br />
Cometeu algum delito? Oferte resposta motivada e fundamentada.<br />
O comportamento de "A" configura dois delitos previstos nos ar<br />
tigos 336 ("Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar<br />
edital afixado por ordem de funcionário público...") e 337 ("Subtrair,<br />
ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial... confiado à custódia<br />
de funcionário..."), ambos do Código Penal.<br />
45) "A revisão criminal, em regra, é ação com dúplice pedido, podendo,<br />
ainda, cumular um terceiro: a indenização pelo erro judiciário".<br />
É correta a afirmativa? Por quê?<br />
Sim. Com a Revisão Criminal, é instaurada uma nova relação<br />
processual, visando a desconstituir a sentença e substituí-la por outra.<br />
Assim, a sentença na Revisão Criminal rescinde a sentença anterior<br />
e determina uma das três primeiras hipóteses do artigo 626, "caput",<br />
do CPP. Conforme o artigo 630 do CPP, é possível, ainda, cumular<br />
o pedido de indenização.<br />
46) Quase ao término da construção de Hospital Público, com inauguração<br />
já programada, o mestre de obras participa de greve e abandona<br />
o serviço junto com seus subordinados, em razão de pretenderem<br />
justo aumento de salário e recebimento dos atrasados. Praticaram<br />
algum crime? Emita seu parecer de modo fundamentado.<br />
Não, pois exerceram um direito, haja vista que o artigo 201 do Código<br />
Penal foi, em tese, revogado pelo artigo 9.° da Constituição Federal,<br />
bem como a doutrina entende que é uma infração atípica, ainda que<br />
os grevistas sejam funcionários públicos, pois o artigo 37, inciso VII,<br />
da CF, não foi até a presente data objeto de Lei Complementar.<br />
47) De acordo com os arts. 59 e 68 do CP, quando da dosimetria da<br />
pena, o Magistrado considera os maus antecedentes resultantes de<br />
diversas condenações para sua fixação, aumentando-a em 1/3 e,<br />
depois, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes,<br />
utiliza a reincidência para majorá-la. Foi aplicada a lei penal?<br />
Não. Hipótese que caracteriza "bis in idem". Nesse sentido a jurispru<br />
dência do STF: "Dosimetria da pena. Maus antecedentes e reincidência<br />
considerados na fixação da pena-base e, depois, para a aplicação da<br />
agravante da reincidência. Nesta hipótese, as condenações anteriores<br />
I
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 429<br />
foram explicitamente invocadas na fixação da pena-base; não cabia, a<br />
seguir, tê-las em conta para a agravante da reincidência. Exclusão da<br />
agravante" (HC 76.285-6/SP, 2.a Turma, Rei. Min. Néri da Silveira,<br />
j. 05.05.1998, v.u., DJU 19.11.1999, n.° 1.185).<br />
48) Leandro, vítima de grave acidente causado por um motorista<br />
bêbado, passou, após o ocorrido, com o intuito de obter de sua<br />
seguradora indenização a título de danos pessoais, a agravar as<br />
conseqüências das lesões sofridas.<br />
Considerando a situação hipotética apresentada, tipifique, de forma<br />
fundamentada, a conduta de Leandro.<br />
A questão está de acordo com o art. 171, § 2.°, V, do CP, que<br />
tipifica a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.<br />
Assim, é típica a conduta narrada. Neste crime, segundo Luiz Regis<br />
Prado, "a tutela penal recai sobre o patrimônio das empresas de se<br />
guro e sobre os institutos de previdência social em tal proteção. As<br />
ações incriminadas são destruir (arruinar), total ou parcialmente, ou<br />
ocultar (esconder) coisa própria, ou lesar (ferir) o próprio corpo ou<br />
a saúde, ou agravar (tornar mais grave) as conseqüências de lesão<br />
ou doença, com o intuito de obter indenizações ou valor de seguro<br />
(elementos normativos jurídicos - montante a ser pago pelo segurador<br />
ao segurado caso ocorra o sinistro). O objeto material do delito é<br />
a coisa assegurada contra acidentes e, inclusive, pode ser a própria<br />
pessoa, igualmente assegurada contra acidentes. O tipo subjetivo é<br />
representado pelo dolo, acrescido do elemento subjetivo do injusto -<br />
com o intuito de obter indenização ou valor de seguro. Consuma-se o<br />
delito quando o agente pratica a ação incriminada, independentemen<br />
te da obtenção da vantagem patrimonial objetivada (delito de mera<br />
atividade e de consumação antecipada). Admite-se a tentativa (delito<br />
plurissubsistente)" (Direito penal. Parte especial. Arts. 121 a 196. São<br />
Paulo: RT, 2008).<br />
49) Dê as notas características do instituto da representação.<br />
Representação é um meio que visa provocar iniciativa do Ministério<br />
Público, a fim de que este ofereça a denúncia, que é a peça inicial<br />
da ação penal pública. É considerada condição de procedibilidade.<br />
50) Agente que, com mais de cinco pessoas, participa de reuniões<br />
periódicas, sob o compromisso de ocultar das autoridades a exis-
430 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
tência, o objetivo e a finalidade da organização ou administração<br />
da associação, poderá estar incorrendo em algum ilícito penal<br />
previsto na legislação própria?<br />
Sim, conforme o artigo 39 da Lei de Contravenções Penais.<br />
51) Qual é o momento processual adequado para que se contradite<br />
testemunha da acusação?<br />
A contradita deverá ser arguida após a qualificação e antes da<br />
oitiva da testemunha, conforme artigo 214, do Código de Processo<br />
Penal.<br />
52) Arrole os direitos do inimputável sujeito à internação por força<br />
de medida de segurança.<br />
Os direitos do internado estão previstos no artigo 99 do Código<br />
Penal, que estabelece o recolhimento em estabelecimento dotado de<br />
características hospitalares e recebimento de tratamento.<br />
53) É possível a tentativa de contravenção?<br />
Não, pois o artigo 4.° da Lei das Contravenções Penais declara a<br />
impunibilidade da tentativa dessa espécie de ato ilícito.<br />
54) Explique, indicando o dispositivo legal, o que são normas penais<br />
permissivas, também conhecidas como autorizantes.<br />
São aquelas que permitem a prática de um fato típico, excluindo-<br />
-lhe a ilicitude. São, portanto, causas de exclusão da ilicitude, estando<br />
previstas no artigo 23 do CP.<br />
55) O indivíduo "A", em estado de embriaguez, promove atos escan<br />
dalosos no interior de freqüentado restaurante. "A", visivelmente<br />
embriagado, é retirado do ambiente por seu amigo "B" e con<br />
duzido até o bar anexo, onde "B" e o garçom "C" lhe servem<br />
uísque. Justifique, dando os dispositivos legais, se ocorreu ilícito<br />
penal.<br />
Sim. LtA" cometeu a contravenção penal de embriaguez (artigo 62)<br />
e os indivíduos "B" e "C" a contravenção penal de servir bebida<br />
alcoólica a quem já se encontre embriagado, prevista no artigo 63,<br />
II, todos da LCP
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 431<br />
56) Particular pode ser coautor de peculato? Explique.<br />
Sim, conforme o artigo 30 do CP, pois é circunstância elementar do<br />
delito, a condição de servidor público, que se comunica ao particular,<br />
quando este conhecia a condição do mencionado funcionário.<br />
57) Roubo qualificado (artigo 157, § 2.°, I a V, do CP) é crime he<br />
diondo?<br />
Não, em virtude de a relação de crimes hediondos, mencionados<br />
na Lei 8.072/1990, não ter incluído o crime de roubo no elenco dos<br />
delitos considerados como tal.<br />
58) Qual é, atualmente, o conceito de infração de menor potencial<br />
ofensivo? Justifique e fundamente a resposta.<br />
O conceito originário da Lei 9.099/1995 foi ampliado pela Lei<br />
dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e, posteriormente,<br />
unificado pela Lei 11.313/2006, de modo que atualmente abrange<br />
todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não<br />
seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, sujeita ou não<br />
a procedimento especial.<br />
59) Que justiça é competente para julgar civil que, em coautoria com<br />
policial militar estadual em serviço, subtrai bem pertencente a uma<br />
Secretaria de Estado? Justifique e fundamente a resposta.<br />
É competente a Justiça Estadual Comum, porque, pela Constituição<br />
Federal (art. 125, § 4.°), a Justiça Militar só julga policiais militares<br />
e bombeiros, não tendo, assim, competência para julgar processo civil.<br />
Ainda, pelo art. 79, I, a continência, no caso, não importa em unidade<br />
de processo e julgamento.<br />
60) O particular, não funcionário público, pode ser punido por crime<br />
de peculato? Explique e fundamente.<br />
O particular pode ser punido como partícipe. Embora o peculato<br />
se trate de crime próprio, praticado por funcionário público e não<br />
por particular, este pode, contudo, de qualquer modo colaborar para a<br />
prática do crime (artigo 29 do CP). Responderá pelo ilícito criminal,<br />
diante do que dispõe o artigo 30 do Código Penal, pois a condição<br />
de funcionário público é circunstância elementar do peculato.
432 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
61) Qual o procedimento a ser seguido em relação ao recurso interposto<br />
da decisão do juiz da execução penal que indefere o livramento<br />
condicional? Fundamentar.<br />
O recurso é o agravo previsto no artigo 197 da Lei de Execução<br />
Penal. Embora houvesse anteriormente divergência doutrinária e jurisprudencial<br />
quanto ao rito a ser seguido para esse recurso, ora se<br />
afirmando que deveria ser o procedimento do agravo do Código de<br />
Processo Civil, ora se sustentando que deveria ser o procedimento<br />
do recurso em sentido estrito, atualmente, em virtude de orientação<br />
consolidada no Supremo Tribunal Federal, deve ser adotado o rito do<br />
recurso em sentido estrito.<br />
62) João atira em determinada pessoa, mas erra o alvo, atingindo<br />
outra, que vem a falecer. Como deve ser responsabilizado?<br />
Cuida-se de hipótese de erro na execução do crime. Assim, aplica-se<br />
ao caso o artigo 73 do Código Penal, ou seja, o agente responde como<br />
se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender,<br />
atendendo-se o disposto no § 3.° do artigo 20 do Código Penal.<br />
63) O que pode suceder se foi recebida queixa apresentada por ad<br />
vogado sem estar acompanhada de procuração que faça menção<br />
ao fato criminoso?<br />
O juiz não deveria ter recebido a queixa. Assim, se a falha for<br />
descoberta posteriormente, deve o juiz anular o processo e, se for o<br />
caso, declarar extinta a punibilidade em virtude da decadência. Ain<br />
da, se o juiz determinar que a procuração seja regularizada ou se o<br />
próprio querelante perceber a falha, tem-se entendido, com base no<br />
artigo 568 do Código de Processo Penal, ser possível a regularização<br />
desde que não tenha havido decadência.<br />
I<br />
64) "A" esteve preso preventivamente no período de 02.03.2003 a<br />
02.06.2003, mas foi absolvido da acusação. Contudo, foi condena<br />
do por outro crime, cometido em 01.02.2003, à pena de 5 (cinco)<br />
anos e 4 (quatro) meses de reclusão. No tocante à pena aplicada,<br />
o que poderá ser levado em conta, em benefício do condenado?<br />
Fundamente.<br />
Em benefício do condenado, poderá levar-se em conta a detraçao<br />
penal, prevista no artigo 42 do Código Penal ("Computam-se, na pena<br />
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão<br />
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 433<br />
o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo<br />
anterior").<br />
Segundo entendimento jurisprudencial, assinalado por Mirabete<br />
(Execução Penal, São Paulo: Atlas, tópico 3.17), tem-se admitido a<br />
detraçao por prisão ocorrida em outro processo, em que logrou o réu<br />
a absolvição, quando se trata de pena por outro crime anteriormente<br />
cometido.<br />
65) Uma lei nova que impusesse prisão preventiva obrigatória em<br />
crimes de tráfico internacional de entorpecentes poderia ser acei<br />
ta e poderia ser aplicada a processos em andamento? Por quê?<br />
Fundamente.<br />
A aceitação, ou não, de prisão preventiva obrigatória envolve a<br />
admissibilidade, ou não, de prisão que não tenha natureza cautelar. A<br />
tendência da doutrina é aceitar apenas a prisão cautelar, ou seja, a<br />
prisão que é necessária em face de circunstâncias do caso concreto,<br />
porque, assim, estaria sendo observado o princípio constitucional da<br />
presunção de inocência (artigo 5.°, LVII, da CF). A prisão preventiva<br />
obrigatória representaria simples antecipação de pena, sendo o acusado<br />
tratado, antes de decisão definitiva, como se fosse culpado.<br />
Contudo, como boa parte da jurisprudência admite prisões não<br />
cautelares, apesar do referido princípio constitucional da presunção de<br />
inocência, deveria ser visto se a nova disposição seria aplicável aos<br />
processos em andamento. A regra é de que a norma processual tem<br />
aplicação imediata, atingindo processos em andamento. No entanto,<br />
parte da doutrina considera que, nos casos de prisão, como está en<br />
volvida a liberdade, seja por aplicação de princípios constitucionais<br />
de proteção à liberdade, seja por aplicação do artigo 2.° da Lei de<br />
Introdução ao Código de Processo Penal, só deveria ser aplicada aos<br />
novos crimes, ou, pelo menos, aos novos processos.<br />
66) Corrija a seguinte frase, apontado os seus erros e justificando a<br />
correção: "A coação moral, como causa excludente da tipicidade, oca<br />
siona sempre a absolvição do coato, só sendo punível o coator".<br />
A frase correta, de acordo com o artigo 22 do Código Penal,<br />
aplicável ao caso, seria: "A coação moral irresistível, como causa<br />
excludente da culpabilidade, ocasiona sempre a absolvição do coato,<br />
só sendo punível o coator".<br />
A coação moral pode ser irresistível ou resistível.<br />
Quando irresistível, a coação moral exclui a culpabilidade em rela<br />
ção ao coato, sendo punido apenas o coator. Neste caso, como há um
434 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
resquício de vontade na conduta do coato, o crime subsiste. Existindo<br />
crime, não há que se falar em exclusão da tipicidade. Trata-se, como<br />
dito, de causa excludente da culpabilidade.<br />
A coação resistível, por sua vez, não causa a exclusão da culpa<br />
bilidade, sendo o coato punido. Neste caso, a coação serve apenas<br />
como atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "c", primeira parte,<br />
do Código Penal.<br />
67) O advogado de João, apesar de regularmente intimado, deixou<br />
de oferecer as razões de apelação que interpusera em favor do<br />
acusado em virtude de sua condenação. Que deve o juiz fazer?<br />
Justifique.<br />
Segundo o CPP, poderia o juiz dar seguimento ao processo (artigo<br />
601) sem as razões, encaminhando os autos ao tribunal. Contudo,<br />
conforme doutrina dominante e forte jurisprudência, para melhor pre<br />
servar o direito de defesa, em momento culminante do processo, o<br />
juiz deveria intimar o acusado a constituir novo defensor para oferecer<br />
as razões no prazo. Decorrido o prazo, deveria nomear defensor para<br />
o acusado.<br />
68) Como o artigo 5.°, XLII, da Constituição Federal considera, entre<br />
outros, crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia o ter<br />
rorismo, tem sido questionada pela doutrina a previsão do crime<br />
de terrorismo entre nós. Pergunta-se: a) que artigo de lei se refere<br />
ao terrorismo como prática criminosa? b) essa disposição permite<br />
afirmar que existe entre nós o crime de terrorismo?<br />
O artigo 20 da Lei 7.170/1983 considera crime "...praticar [...]<br />
atos de terrorismo". Parte da doutrina, contudo, sustenta que, ante a<br />
generalidade da disposição, inexiste na realidade, definido o crime de<br />
terrorismo. Considera que há ofensa ao princípio da legalidade.<br />
69) Pedro, não funcionário, ingressou na repartição pública em que<br />
João, funcionário público, seu amigo, trabalha e subtraiu o com<br />
putador que João, conforme previamente combinado, deixara sobre<br />
sua mesa. O ingresso se deu no período noturno, com uso de<br />
chave cedida por João. Pergunta-se: que crimes cometeram Pedro<br />
e João? Justifique.<br />
Peculato-subtração, artigo 312, § 1.°, do CP. Comunica-se a con<br />
dição de funcionário público porque elementar do crime (artigo 30<br />
do CP).
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 435<br />
70) Pode, durante o processamento de recurso especial, ser iniciado<br />
o cumprimento de pena privativa de liberdade ou de pena restri<br />
tiva de direito aplicada a acusado que respondeu o processo em<br />
liberdade? Justifique. Considere, separadamente, as hipóteses de<br />
pena privativa e de pena restritiva.<br />
Pena restritiva de direitos - Não pode, segundo orientação do STJ<br />
e do STF, em face do artigo 147 da Lei de Execução Penal. Há,<br />
contudo, orientação jurisprudencial minoritária em sentido contrário,<br />
sustentando que o recurso especial não tem efeito suspensivo.<br />
Pena privativa de liberdade - Não pode, segundo orientação doutrinária<br />
e majoritária na jurisprudência, por ofensa ao princípio constitucional<br />
da presunção de inocência, que exige ser toda prisão cautelar. Pode,<br />
conforme orientação do STF e do STJ, porque o recurso especial não<br />
tem efeito suspensivo e não há ofensa ao princípio constitucional da<br />
presunção de inocência.<br />
71) O Promotor de Justiça requereu arquivamento do inquérito policial<br />
porque, em face das circunstâncias objetivas e subjetivas ligadas<br />
ao fato e ao agente, a pena aplicável levaria à prescrição retroa<br />
tiva. Como deve o juiz agir em face do requerimento formulado?<br />
Indique, se for o caso, as alternativas possíveis para o juiz em<br />
face das orientações divergentes a respeito do assunto.<br />
Primeira alternativa - Encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça<br />
(artigo 28 do CPP), sustentando o não cabimento do arquivamento<br />
em face de provável prescrição pela pena em concreto, porque esta<br />
depende da sentença e não está prevista no direito brasileiro.<br />
Segunda alternativa - Determina o arquivamento do inquérito poli<br />
cial, admitindo falta de interesse de agir pela provável prescrição da<br />
pena em concreto.<br />
72) Como deve proceder o juiz, na aplicação da pena, em caso de<br />
concurso de causas de aumento? E em caso de concurso de causas<br />
de diminuição? Justifique.<br />
Concurso de causas de aumento. Primeira possibilidade é a de o<br />
juiz aplicar somente a mais ampla. A outra possibilidade, de aplicar as<br />
diversas causas de aumento, depende da orientação adotada. Conforme<br />
uma orientação, os aumentos são sempre aplicados sobre a pena-base.<br />
Por outra orientação, aplicado o primeiro aumento, os outros incidirão<br />
sobre a pena já acrescida.<br />
Concurso de causas de diminuição. Primeira possibilidade é a de o<br />
juiz aplicar somente a mais ampla. A outra possibilidade, de aplicar as
436 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
diversas causas de diminuição, depende da orientação adotada. Conforme<br />
uma orientação, as diminuições são sempre aplicadas sobre a pena-<br />
-base. Por outra orientação, aplicada a primeira diminuição, as outras<br />
incidirão sobre a pena já diminuída. Há quem sustente que se deve<br />
adotar critérios diversos. No concurso de causas de diminuição, feita<br />
a primeira redução, as demais incidiriam sobre a pena já diminuída,<br />
para evitar a pena "zero". Todavia, no concurso de causas de aumento,<br />
seria adotado outro critério, o de todos os acréscimos incidirem sobre<br />
a pena-base, porque mais favorável ao acusado.<br />
73) O Brasil adotava o sistema do duplo binário. O que significa<br />
a adoção desse sistema? Qual sistema o substituiu e qual o seu<br />
significado?<br />
Segundo o sistema do duplo binário, vigente antes da Reforma<br />
Penal de 1984, o juiz podia aplicar pena e medida de segurança. O<br />
sistema que o substituiu foi o vicariante, o qual veda a aplicação<br />
conjunta de pena e de medida de segurança.<br />
74) No que consiste a teoria da actio libera in causai É adotada no<br />
direito brasileiro? Fundamentar legalmente.<br />
Conforme consta da Exposição de Motivos do Código, foi adotada,<br />
com o artigo 28 do Código Penal, a teoria da "actio libera in causa".<br />
Por essa teoria, "não deixa de ser imputável quem se pôs em estado<br />
de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole dolosa ou culposamente<br />
(em relação ao fato que constitui o delito), e nessa situação<br />
comete o crime" (Mirabete, Idem, 5.7.2). Esclarece o autor citado:<br />
"A explicação é válida para os casos de embriaguez preordenada ou<br />
mesmo da voluntária ou culposa quando o agente assumiu o risco de,<br />
embriagado, cometer o crime ou, pelo menos, quando a prática do<br />
delito era previsível, mas não nas hipóteses em o agente não quer ou<br />
não prevê que vá cometer o fato ilícito".<br />
75) João e Maria convivem, sem serem casados, há vinte anos, na<br />
mesma casa e tiveram três filhos. João foi condenado por crime<br />
de roubo qualificado. Maria e o pai de João, de nome Pedro,<br />
escondem-no em um sítio de propriedade de um amigo, chamado<br />
Antônio, dando a este conhecimento do fato de João estar conde<br />
nado. Que crimes cometem Maria, Pedro e Antônio? Justifique.<br />
O crime seria o previsto no artigo 348 do Código Penal. O pai,<br />
Pedro, não responde pelo crime porque, segundo o § 2.°, fica isento<br />
de pena o ascendente. O amigo, Antônio, poderá ser punido pelo de-
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 437<br />
lito, porque a ele não se aplica o referido parágrafo. Quanto à Maria,<br />
duas interpretações são possíveis. Por uma orientação mais rígida, ela<br />
responderia porque o parágrafo só isenta de pena o cônjuge. Por outra,<br />
mais afinada com a vigente Constituição Federal, a companheira deve<br />
ser equiparada à mulher casada (artigo 226, § 3.°).<br />
76) Que justiça e órgão julgam juiz de direito do Estado de São<br />
Paulo acusado de homicídio doloso ocorrido na cidade de Campo<br />
Grande -<br />
MS?<br />
O juiz de direito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de<br />
São Paulo.<br />
77) As Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais podem determi<br />
nar a quebra de sigilo bancário de pessoas por elas investigadas?<br />
Fundamentar.<br />
Segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível que as comissões<br />
parlamentares de inquérito estaduais determinem a quebra do sigilo<br />
bancário, equiparando-se os poderes dessas comissões aos outorgados<br />
às comissões federais, pela invocação do princípio federativo (STF,<br />
Inq. 779-RJ). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal admite que<br />
as comissões federais determinem a quebra de sigilo bancário, por<br />
terem os mesmos poderes do juiz, exceto aqueles que são exclusivos<br />
do Poder Judiciário.<br />
78) Um fato é praticado sob a vigência da Lei "A", contudo, no<br />
momento em que o Juiz vai proferir o julgamento, essa lei não<br />
está mais em vigor, tendo sido revogada pela Lei "B". Qual Lei<br />
deve ser aplicada? A Lei que vigia no tempo da prática delituosa,<br />
ou a vigente ao tempo da prolação da sentença? Justifique e<br />
fundamente.<br />
Deve ser aplicada a Lei mais benéfica. O correto seria a Lei "A",<br />
ao tempo de crime, porém se a Lei "B" for mais benéfica, ela irá<br />
retroagir, conforme determina o artigo 2.°, parágrafo único, do CP.<br />
79) A Lei "A" é revogada pela Lei "B". Após essa revogação, um<br />
fato é praticado. A Lei "B" é mais severa. Qual delas se aplica<br />
ao fato? Fundamente e justifique.<br />
Deve ser aplicada a Lei "B", a que vigia ao tempo do crime,<br />
confonue determina o artigo 4.° do Código Penal.
438 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
80) Fran mantém um relacionamento amoroso com Ernesto, relação<br />
esta imprópria, dado o fato de este já ser casado. Este relaciona<br />
mento gerou uma gravidez indesejada para o Ernesto, e devido à<br />
insistência de Fran em ter a criança, Ernesto acabou por termi<br />
nar a relação que mantinham. No dia do parto, Fran sentindo-se<br />
desamparada, deprimida, ao ficar com a criança no quarto para<br />
amamentá-la sob a influência do estado em que se encontrava,<br />
acabou matando o recém-nascido. Tal ato foi presenciado por<br />
todos os plantonistas da maternidade. Fran foi denunciada pelo<br />
Digno Representante do Ministério Público, por infringência ao<br />
artigo 121, "caput" do CP, mas o defensor da mesma, com base<br />
em todos os fatos comprobatórios, na fase do artigo 406 do CPP,<br />
argumentou sobre a desclassificação do crime ora imputado, para<br />
o crime de infanticídio, pois ela praticara o referido delito sob a<br />
influência do estado puerperal. O Juiz Instrutor pronunciou Fran<br />
por infringência ao artigo 123 do CP. Ela foi condenada pelo<br />
Conselho de Sentença, e o Juiz Presidente, com base na decisão<br />
dos jurados, aplicou a pena de 8 anos de reclusão pelo crime<br />
supramencionado.<br />
Questão: O que você alegaria na defesa de sua cliente e qual<br />
a peça que deve ser apresentada com o devido endereçamento e<br />
pedido?<br />
Alegar erro na dosimetria da pena, uma vez que devem ser con<br />
siderados os limites previstos no artigo 123 do CP, por meio do<br />
Recurso de Apelação, cujo pedido consiste na determinação de que<br />
seja retificada a aplicação da pena, com fulcro no artigo 593, III,<br />
"c", § 2.°, do CPP.<br />
81) César, sabendo que a sua filha fora violentada momentos antes por<br />
Mário, parte ao seu encalço, levando consigo seu amigo Joaquim.<br />
Ambos armam uma emboscada e matam Mário, ateando fogo<br />
em suas vestes. Quais os crimes praticados por César e Joaquim<br />
respectivamente? Justifique e fundamente.<br />
César será incurso no homicídio privilegiado (relevante valor moral)<br />
e duplamente qualificado (emboscada e mediante fogo). Joaquim, por<br />
homicídio duplamente qualificado (emboscada e mediante fogo). Não<br />
será privilegiado, pois, confonue o artigo 30 do CP, não se comunicam<br />
as circunstâncias de caráter pessoal.
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 439<br />
82) Tício, inimigo de Mévio, pessoa insana, portadora de paranóia,<br />
instiga-o à prática de suicídio, convencendo-o. Ao iniciar a exe<br />
cução do suicídio, Mévio foi interrompido por seu irmão mais<br />
velho, que imediatamente chamou a polícia ararense, que efetivou<br />
a prisão em flagrante de Tício. Você, conceituadíssimo Delegado<br />
Titular desta Comarca, lavrou o auto de prisão em flagrante por<br />
qual crime, ou libertaria o conduzido por entender que o crime<br />
não se consumou? Explique sua atitude diante deste fato.<br />
O agente deve ser indiciado pela tentativa de homicídio, não se<br />
tratando do crime de induzimento ao suicídio, pois a vítima não tem<br />
condições de discernimento.<br />
83) Um mega fazendeiro, Mévio, candidato a vereador na cidade de<br />
Araras, proprietário de inúmeras fazendas de laranja na região<br />
entre Limeira e Porto Ferreira, contratou centenas de trabalhadores<br />
do sertão do Pará, prometendo moradia decente, alimentação, um<br />
salário-mínimo mensal, incluindo passagem de ida e volta ao Pará,<br />
após o período de 6 meses correspondentes à colheita. Eis que,<br />
após uma denúncia de seu adversário político, o Vereador Tício,<br />
policiais munidos de mandado de busca e apreensão constataram<br />
que esses trabalhadores se encontravam em situação precária de<br />
moradia e alimentação e sem dinheiro para retornarem a suas<br />
cidades, pois o patrão Mévio apenas pagava 30% do salário acor<br />
dado, retendo a quantia restante. Qual a devida tipificação legal?<br />
Explique e fundamente.<br />
O agente deve responder pela prática de crime de redução à condição<br />
análoga de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal.<br />
84) Conceitue "aberratio ictus".<br />
Trata-se de erro na execução, confonue dispõe o artigo 73 do CP.<br />
85) José fora interrogado em 05/09/2004 perante o M.M. Juiz da 3.a<br />
Vara Criminal da Comarca de Barretos. Após a realização do<br />
interrogatório, com as perguntas de praxe, o juiz determinou ao<br />
escrivão que encerrasse o termo de interrogatório, justificando que,<br />
no seu entender, não haveria mais nenhuma pergunta a ser feita<br />
ao réu. Agiu corretamente o magistrado? Fundamente.<br />
Não, pois o magistrado, após a realização das perguntas de praxe<br />
do interrogatório, deveria indagar das partes se restou algum fato a
440 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ser esclarecido, em obediência ao artigo 188 do CPP, com redação<br />
dada pela Lei 10.792/2003.<br />
86) O que vem a ser o concurso formal impróprio? Dê um exemplo.<br />
O concurso forma impróprio também chamado de concurso formal<br />
imperfeito é aquele em que o agente tem a intenção (dolo) de mediante<br />
uma ação, causar vários delitos, por isso, as penas são aplicadas de<br />
forma cumulativa (somando-se), já que o agente age com desígnios<br />
autônomos.<br />
Exemplo, o agente que coloca 4 pessoas em fila e, mediante um<br />
único tiro de fuzil, executa os quatro indivíduos.<br />
87) O agente que corta árvore em floresta de preservação permanente<br />
comete algum crime? Dê o fundamento legal.<br />
Sim, o previsto no artigo 39 da Lei 9.605/1998.<br />
88) Tem-se admitido que o Tribunal de Justiça, em revisão criminal,<br />
possa absolver pessoa condenada pelo Tribunal do Júri. Como<br />
conciliar tal orientação com o princípio constitucional da soberania<br />
dos veredictos (artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea c, da Constitui<br />
ção Federal)?<br />
A soberania dos veredictos, princípio constitucional, "é preceito<br />
estabelecido como garantia do acusado, podendo ceder diante de nor<br />
ma que visa exatamente a garantir os direitos de defesa e a própria<br />
liberdade. Portanto, é juridicamente possível o pedido de revisão dos<br />
veredictos do Júri" (Grinover, Magalhães e Scarance. Recursos no<br />
Processo Penal. 4. ed. São Paulo: RT, tópico 212).<br />
89) Verifique os crimes abaixo descritos e, de forma justificada, es<br />
clareça se são crimes próprios.<br />
I) Artigo 1.°, inciso I, alínea "a", da Lei 9.455/1997: "Constitui<br />
crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violên<br />
cia ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a)<br />
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima<br />
ou de terceira pessoa".
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 441<br />
II) Artigo 133, "caput", do Código Penal: "Abandonar pessoa<br />
que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por<br />
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do<br />
abandono".<br />
O artigo 1.°, I, "a", da Lei 9.455/1997, não é crime próprio,<br />
tratando-se de delito comum, pois para a sua consecução não se exi<br />
ge nenhuma qualidade especial do agente, podendo ser cometido por<br />
qualquer pessoa. Já o crime de abandono de incapaz, previsto no artigo<br />
133, "caput", do Código Penal, é próprio, pois exige "que o agente<br />
tenha especial relação de assistência com o sujeito passivo (cuidado,<br />
guarda, vigilância ou autoridade), ou tenha a posição de garantidor,<br />
ou, ainda, haja dado causa ao abandono por anterior comportamento<br />
(CP, artigo 13, § 2.°)" (Delmanto, Código Penal Comentado, Rio de<br />
Janeiro: Renovar, comentário ao artigo 133).<br />
90) Para a regressão de regime de cumprimento de pena pela prática<br />
de fato definido como crime doloso, conforme disposto no artigo<br />
118, inciso I, da Lei de Execução Penal, há necessidade de senten<br />
ça condenatória transitada em julgado em relação a este crime?<br />
Fundamentar.<br />
Não há necessidade de que o fato definido como crime doloso seja<br />
objeto de sentença condenatória transitada em julgado para possibi<br />
litar a regressão do condenado à regime mais gravoso, nos termos<br />
do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Como<br />
ensina Mirabete, "... quando a lei exige a condenação ou o trânsito<br />
em julgado da sentença é ela expressa a respeito dessa circunstância,<br />
como, aliás, o faz no inciso II do artigo 118. Ademais, a prática de<br />
crime doloso é também falta grave (artigo 52 da LEP) e se no inciso<br />
I desse artigo se menciona também a infração disciplinar como causa<br />
de regressão, entendimento diverso levaria à conclusão final de que<br />
essa menção é superabundante, o que não se coaduna com as regras<br />
de interpretação da lei. Deve-se entender, portanto, que, em se tratando<br />
da prática de falta grave ou crime doloso, a revogação independe da<br />
condenação ou aplicação da sanção disciplinar" (Execução Penal. 8.<br />
ed. São Paulo: Atlas, tópico 5.37).<br />
91) Que é flagrante diferido ou retardado? É possível a sua realização?<br />
Aplica-se a todas as espécies de crimes?<br />
O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorro<br />
gado, "é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização
442 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a<br />
respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização<br />
criminosa" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal<br />
Comentado. 2. ed. São Paulo: RT, comentário ao artigo 302, n. 18).<br />
E possível a sua realização quando o flagrante referir-se a alguns<br />
crimes. Aplica-se às investigações referentes a ilícitos decorrentes de<br />
ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou asso<br />
ciações criminosas de qualquer tipo (artigo 1.° da Lei 9.034/1995).<br />
Nos termos do artigo 2.°, II, da referida lei, "em qualquer fase de<br />
persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos<br />
em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de<br />
provas: (...) II - a ação controlada, que consiste em retardar a in<br />
terdição policial do que se supõe ação praticada por organizações<br />
criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e<br />
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento<br />
mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento<br />
de informações". Aplica-se o instituto, também, aos procedimentos<br />
investigatórios relativos aos crimes de tóxicos, nos termos do arti<br />
go 33, II, da Lei 10.409/2002. O dispositivo possibilita, mediante<br />
autorização judicial, "a não atuação policial sobre os portadores<br />
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território<br />
brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em<br />
colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar<br />
maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição,<br />
sem prejuízo da ação penal cabível".<br />
92) Que são escusas absolutórias? Fundamente e indique as suas<br />
conseqüências.<br />
As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidades abso<br />
lutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referentes a laços familiares<br />
ou afetivos entre os envolvidos, que, por razões de política criminal, o<br />
legislador houve por bem afastar a punibilidade. Trata-se de condição<br />
negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas<br />
nos artigos 181, incisos I e II, e 348, § 2.°, do Código Penal.<br />
93) Que é competência por prerrogativa de função? Em relação ao coautor<br />
particular, estende-se a ele essa competência? Fundamente.<br />
É a competência determinada em razão da função ou cargo exercido<br />
por detenninadas pessoas. Tal detemiinação é feita tendo em vista a<br />
dignidade de alguns cargos e funções públicas e não das pessoas que<br />
os ocupam.
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 443<br />
Segundo a doutrina, a competência por prerrogativa de função<br />
abrange também as pessoas que não gozam de foro especial, sempre<br />
que houver concurso de pessoas (artigos 77, I, e 78, III). É também<br />
o entendimento da jurisprudência (Súmula 721 do STF). Entretanto,<br />
rejeitada a denúncia contra a pessoa que goza de foro privilegiado,<br />
a competência para o julgamento dos demais retoma para o primeiro<br />
grau de jurisdição.<br />
Em alguns casos, não se observa a regra de extensão da compe<br />
tência por estarem envolvidas normas constitucionais, hierarquicamente<br />
superiores às regras sobre conexão do Código de Processo Penal.<br />
94) Se alguém, para matar, fere a vítima, segundo a doutrina ele<br />
só será punido pelo crime de homicídio. Neste caso, que tipo de<br />
conflito existe e qual o critério utilizado para resolvê-lo?<br />
Trata-se de conflito aparente de nonnas, resolvido pelo princípio da<br />
consunção, pois ocone a relação consuntiva, ou de absorção, quando<br />
um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou<br />
normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como<br />
quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com<br />
a mesma finalidade prática atinente àquele crime, a exemplo do que<br />
ocon*e no denominado crime progressivo, como é o caso do crime de<br />
homicídio, o qual pressupõe a lesão corporal como resultado anterior.<br />
95) A e B, sem estarem previamente combinados, atiram, ao mesmo<br />
tempo, em C, que faleceu em virtude de ser atingido por somente<br />
um dos projéteis. Como a doutrina denomina essa situação? A e<br />
B responderiam por algum crime? Justifique.<br />
A doutrina denomina de autoria colateral (ou coautoria lateral ou<br />
imprópria). "Caso duas pessoas, ao mesmo tempo, sem conhecerem<br />
a intenção uma da outra, disparem sobre a vítima, responderão cada<br />
uma por um crime se os disparos de ambas forem causas da morte.<br />
Se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra<br />
responde por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável sobre<br />
a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio do cin dúbio pro<br />
reo', punindo-se ambos por tentativa de homicídio" (Mirabete, Júlio<br />
Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Atlas,<br />
1997, v. 1. p. 230).<br />
96) Foi expedido mandado de busca e apreensão para ingresso na re<br />
sidência de A, cujo objeto era a busca e apreensão de coisas que
444 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
serviriam como fontes de prova em investigação sobre homicídio<br />
que teria sido cometido por A. No interior da residência, nada<br />
foi encontrado sobre o homicídio, mas os policiais acharam, fortuitamente,<br />
um famoso quadro que fora subtraído de um museu.<br />
Pode ser o quadro apreendido? Explique, indicando as diversas<br />
posições.<br />
Existem duas posições principais: a primeira entende que, estando<br />
a busca e apreensão autorizada por mandado do juiz competente, a<br />
entrada na casa seria lícita, por isso tudo o que fosse encontrado<br />
poderia ser apreendido; a segunda defende que a diligência deve ser<br />
relacionada apenas ao conteúdo do mandado e ao que está autorizado<br />
por este, só admitindo, parte da doutrina, apreensão do que estivesse<br />
relacionado com o objeto do mandado.<br />
97) O Ministério Público pode apelar de sentença absolutória proferida<br />
em processo iniciado por queixa? Fundamente a resposta.<br />
Depende. Tratando-se de ação penal pública de iniciativa exclusiva<br />
mente privada, o Ministério Público não poderá interpor o recurso de<br />
apelação, uma vez que nesta ação vigora o princípio da disponibilidade.<br />
Já na ação penal privada subsidiária da pública poderá o Ministério<br />
Público apelar, segundo disposição expressa do artigo 29 do Código<br />
de Processo Penal.<br />
98) O tempo de prisão provisória em um processo pode, sempre, ser<br />
computado em pena privativa de liberdade imposta em outro<br />
processo? Fundamentar.<br />
Existem duas orientações. A primeira, mais restrita, entende que<br />
somente é computável na pena de prisão aquela prisão cautelar relativa<br />
ao objeto da condenação. Uma segunda posição mais liberal entende<br />
que é possível a "detraçao da pena ocorrida por outro processo, desde<br />
que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado<br />
anteriomiente à sua prisão. Seria uma hipótese de fungibilidade da<br />
prisão" (Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte<br />
Geral. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1. p. 262).<br />
99) O uso de arma de brinquedo pode ser tido como qualificadora do<br />
crime de roubo (art. 157, § 2.°, inciso I, do Código Penal)?<br />
Não. O entendimento jurisprudencial dado pela antiga Súmula 174<br />
do STJ foi revogado pela Lei 9.437/1997, que previu crime próprio
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 445<br />
para a utilização de simulacro de arma de brinquedo (artigo 36). Esse<br />
artigo foi revogado, ao depois, pela Lei 10.826/2003. Entretanto, hoje<br />
não mais se considera motivo de maior reprovação à utilização de<br />
arma sem o potencial ofensivo, não podendo ser tido o emprego de<br />
arma de brinquedo como qualificadora do roubo.<br />
100) Quais os requisitos de admissibilidade da prisão temporária? Eles<br />
são alternativos ou cumulativos?<br />
Os requisitos são dados pelo artigo 1.° da Lei 7.960/1989, quais<br />
sejam: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito<br />
policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não<br />
fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;<br />
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova<br />
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado<br />
nos seguintes crimes: homicídio doloso (artigo 121, "caput" e seu<br />
§ 2.°); seqüestro e cárcere privado (artigo 148, "caput", e seus §§<br />
1.° e 2.°); roubo (artigo 157, "caput", e seus §§ 1.° e 2.°); extor<br />
são (artigos 158, "caput" e seus §§ 1.° e 2.°); extorsão mediante<br />
seqüestro (artigo 159, "caput" e seus §§ 1.° e 2.°); estupro (artigo<br />
213, "caput" e sua combinação com o artigo 223, "caput" e pará<br />
grafo único); atentado violento ao pudor (artigo 214, "caput" e sua<br />
combinação com o artigo 223, "caput" e parágrafo único - hoje, as<br />
figuras encontram-se reunidas em um só tipo penal, no art. 213 do<br />
CP); epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1.°); envenenamento<br />
de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado<br />
pela morte (artigo 279, "caput", c/c o artigo 285); quadrilha ou<br />
bando (artigo 288, todos do Código Penal); genocídio (artigos 1.°,<br />
2.° e 3.° da Lei 2.889/1956); tráfico de drogas (artigo 33 da Lei<br />
11.343/2006); crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986).<br />
Existe posição que entende serem eles alternativos, bastando a pre<br />
sença de um deles para a possibilidade de prisão temporária, e outra<br />
que os entende cumulativos, sendo necessária a presença do item I<br />
ou do item II, em conjunto com o item III.<br />
101) Existem recursos criminais que podem ser considerados privativos<br />
da defesa? Quais?<br />
Sim, são privativos da defesa a revisão criminal, embargos infrin<br />
gentes e de nulidade.
446 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
102) E cabível prisão em flagrante se alguém for surpreendido fumando<br />
um cigarro de maconha?<br />
Não. Segundo o artigo 48, § 2.°, da Lei 11.343/2006, "tratando-se<br />
da conduta prevista no artigo 28 desta Lei, não se imporá prisão em<br />
flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao<br />
juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele<br />
comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as<br />
requisições dos exames e perícias necessárias". Isso se explica pelo fato<br />
de o crime disposto no artigo 28 não prever penas privativas de li<br />
berdade, não devendo, tampouco, ser submetido à prisão processual.<br />
103) Todos os crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) autorizam<br />
a prisão preventiva? Por que razão?<br />
Não. Segundo o art. 48, § 2.°, da Lei 11.343/2006, "tratando-se<br />
da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em<br />
flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao<br />
juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele<br />
comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as<br />
requisições dos exames e perícias necessárias". Isso se explica pelo fato<br />
do crime disposto no art. 28 não prever penas privativas de liberdade,<br />
não devendo, tampouco, ser submetido à prisão processual.<br />
104) O que significa a expressão "detraçao penal"?<br />
A detraçao penal é um instituto de direito penal que abate o tempo<br />
de segregação provisória cumprida pelo condenado, tendo como fun<br />
damento o artigo 42 do Código Penal que enuncia que se computa,<br />
na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de<br />
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão adminis<br />
trativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos<br />
no art. 41 do Código Penal. A Lei 12.736/2012 incluiu o § 2.° ao<br />
art. 387 do CPP, que detennina que o tempo de prisão provisória, de<br />
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro,<br />
seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena<br />
privativa de liberdade. Assim, a detraçao deverá ser efetuada já na<br />
sentença condenatória.<br />
105) Qual a diferença entre perdão judicial e perdão tácito?<br />
O perdão tácito é uma causa extintiva de punibilidade prevista<br />
no artigo 107, V, do Código Penal, configurando-se na ação penal<br />
exclusivamente privada, em face de um ato do querelante para com<br />
o querelado, denotando incompatibilidade em continuar o processo-
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 447<br />
-crime, uma vez que o ato da vítima denota que perdoou o querela<br />
do, existindo apenas quando já recebida a queixa-crime por parte do<br />
juiz, não devendo ser confundida com a renúncia tácita que é sempre<br />
antes de iniciar o processo, devendo o perdão tácito para extinguir a<br />
punibilidade ser aceito por parte do querelado, porquanto o perdão é<br />
sempre bilateral.<br />
Já o perdão judicial constitui providência exclusivamente do Po<br />
der Jurisdicional derivada de medida de Política Criminal, havendo<br />
previsão expressa em situações de homicídio culposo e outras formas<br />
culposas expressas em lei, quando as conseqüências da infração atin<br />
girem o próprio agente de fonna tão grave que a sanção penal se<br />
torne desnecessária, destacando que o artigo 120 do Código Penal<br />
é expresso ao afirmar a natureza declaratória do instituto do perdão<br />
judicial ao afirmar que "a sentença que conceder perdão judicial não<br />
será considerada para efeitos de reincidência".<br />
106) O que é a reforma in pejus indireta?<br />
A reforma in pejus indireta consiste na situação em que anulada<br />
sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser<br />
prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Trata-se, as<br />
sim, de conseqüência negativa ao réu que exclusivamente apelou, não<br />
podendo por isso o Tribunal piorar indiretamente a situação do réu.<br />
Exemplo: o réu condenado a dois anos de reclusão apela e obtém a<br />
nulidade da sentença. A nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a<br />
pena de dois anos, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado<br />
indiretamente pelo seu recurso.<br />
107) É possível a incidência da escusa absolutória no crime de roubo?<br />
Conforme o artigo 183, I, do Código Penal não é cabível a inci<br />
dência da escusa absolutória no crime de roubo.<br />
108) A Constituição Federal, em seu artigo 5.°, LVI, declara a inadmissibilidade<br />
de provas obtidas por meios ilícitos. Houve, na<br />
doutrina e na jurisprudência, entendimento de que, com a apli<br />
cação de determinado princípio, permite-se a utilização de prova<br />
obtida com ofensa às inviolabilidades constitucionais. Qual é esse<br />
princípio? Quando poderá ser aplicado?<br />
E o princípio da proporcionalidade. Admite-se, amplamente, a sua<br />
aplicação em favor do acusado, discutindo-se sobre a sua utilização<br />
para admitir prova em favor da acusação. Apontam-se, ainda, alguns<br />
requisitos para sua aplicação: necessidade, adequação e proporciona<br />
lidade em sentido estrito.
448 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
109) O que é tipo misto alternativo? Indique, na legislação brasileira,<br />
tipos desse teor.<br />
Tipo misto alternativo é o composto por várias ações, sendo que,<br />
configurada qualquer uma delas, o crime se realiza. Exemplos desse<br />
tipo são o do crime de tráfico de drogas e o de instigação ao suicídio<br />
(artigo 122 do CP).<br />
110) Comete crime quem coloca pontas de lança no muro de sua resi<br />
dência para protegê-la e causa, por isso, lesões corporais graves em<br />
uma criança de 9 (nove) anos que tentou pular o referido muro<br />
para colher frutas no quintal daquela residência? Explique.<br />
O caso é de uso de ofendículo. A doutrina entende que a pessoa<br />
age em exercício regular de direito ou em legítima defesa predispos<br />
ta ou preordenada. Nonnalmente, entende-se que não há excesso na<br />
colocação de pontas de lança.<br />
111) Um Promotor de Justiça foi intimado de decisão do Juiz das exe<br />
cuções criminais e interpôs agravo no sétimo dia útil após a sua<br />
intimação. O recurso interposto é o adequado? Foi tempestivo?<br />
O recurso interposto é o adequado, conforme art. 197 da Lei de<br />
Execução Penal. Deve ele, segundo orientação do Supremo Tribunal<br />
Federal, seguir o rito do recurso em sentido estrito. Assim, o prazo<br />
é de cinco dias. Portanto, foi intempestivo.<br />
112) Ricardo, menor inimputável, com 14 anos de idade, disse para Lú<br />
cio, maior de idade, que pretendia subtrair aparelho de som (CD<br />
player) do interior de um veículo. Para tanto, Lúcio emprestou-lhe<br />
uma chave falsa, plenamente apta a abrir a porta de qualquer<br />
automóvel. Utilizando a chave, Ricardo conseguiu seu intento.<br />
Na situação acima narrada, quem é partícipe de furto execu<br />
tado por menor de idade responde normalmente por esse crime?<br />
Fundamente sua resposta de acordo com a teoria adotada pelo<br />
Código Penal quanto à natureza jurídica da participação.<br />
De acordo com a doutrina de Luiz Flávio Gomes, a participação é<br />
acessória (natureza jurídica). Sem a conduta principal, não há que se<br />
falar em punição do partícipe (Direito Penal, Parte Geral, São Paulo:<br />
RT, 2007, v. 2, p. 509).
I<br />
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 449<br />
Quem é partícipe de furto executado por menor responde normal<br />
mente pelo crime, porque a conduta principal não precisa ser levada<br />
a cabo por agente culpável (basta ser típica e ilícita).<br />
Teorias:<br />
1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico.<br />
2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e<br />
ilícito. É a adotada pelo CP.<br />
3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico,<br />
ilícito e culpável.<br />
4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, cul<br />
pável e punível.<br />
Por exemplo, quem induz o filho a furtar dinheiro do pai res<br />
ponde pelo crime, apesar da escusa absolutória que favorece o<br />
filho, porque o fato principal não precisa ser punível em relação<br />
ao executor.<br />
Em suma, o fato principal precisa ser típico e ilícito. São as duas<br />
exigências para se punir o partícipe.<br />
113) Estabeleça a diferença entre interceptação telefônica e escuta<br />
telefônica.<br />
Segundo as lições do professor Reinaldo Rossano Alves, na in<br />
terceptação telefônica, um terceiro realiza a gravação sem que os<br />
interlocutores dela tenham conhecimento. Já na escuta telefônica,<br />
um terceiro realiza a gravação, mas com o conhecimento de um<br />
dos interlocutores. Por sua vez, na gravação clandestina, um dos<br />
interlocutores grava a conversa, sem o conhecimento do outro (Pro<br />
cesso Penal. Brasília: Fortium, 2005, p. 162-164; 152-153). Para<br />
Vicente Greco Filho, "a interceptação telefônica, em sentido estrito,<br />
é a realizada por alguém sem autorização de qualquer dos interlo<br />
cutores para a escuta e, eventualmente gravação, de sua conversa, e<br />
no desconhecimento deles. Esta é que caracterizará o crime previsto<br />
no art. 10 se realizada fora dos casos legais; a gravação unilateral<br />
feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro,<br />
chamada por alguns de gravação clandestina ou ambiental (não no<br />
sentido de meio ambiente, mas no ambiente), não é interceptação<br />
nem está disciplinada pela lei comentada e, também, inexiste tipo<br />
penal que a incrimine". A escuta telefônica não está abrangida pela<br />
Lei 9.296/1996, conforme asseveram Grinover, Scarance e Magalhães
450 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Filho. Segundo os autores, "não se enquadra, igualmente na garantia<br />
do art. 5.°, XII, da CF a gravação clandestina de uma conversa feita<br />
por um dos interlocutores, quer se trate de comunicação telefônica,<br />
quer se trate de comunicação entre presentes", pois a citada lei trata<br />
de interceptação stricto sensu; nesta sempre existirá a figura de um<br />
terceiro que, conforme dito supra, escuta e/ou grava a conversa sem<br />
a anuência de nenhum dos interlocutores, o que não ocorre nos casos<br />
da escuta telefônica.<br />
I<br />
114) Pascoal, que tinha maus antecedentes e era reincidente, subtraiu<br />
um boné avaliado em R$ 50,00. Após regular trâmite processual,<br />
não lhe tendo sido oferecida a proposta de suspensão condicional<br />
do processo em face das circunstâncias pessoais, por ocasião da<br />
sentença, o juiz entendeu que o caso não merecia a incidência<br />
do princípio da insignificância por ser Pascoal reincidente, razão<br />
pela qual o condenou, por furto simples, à pena de um ano e<br />
seis meses de reclusão.<br />
Nesse caso, agiu corretamente o magistrado ao ter negado a in<br />
cidência do princípio da insignificância? Justifique sua resposta.<br />
Não, as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência<br />
e os maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio<br />
da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico<br />
tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico,<br />
está excluído do campo de incidência do direito penal. A existência<br />
de outro processo em andamento não serve como fundamento para a<br />
inaplicabilidade do princípio da insignificância, em respeito aos prin<br />
cípios do estado democrático de direito, notadamente ao da presunção<br />
da inocência. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: "O pequeno<br />
valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do<br />
princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto<br />
material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição<br />
econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias<br />
e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente,<br />
se houve relevante lesão" (HC 60.949/PE, Rei. Min. Laurita Vaz, 5.a<br />
Turma, j. 20.11.2007, DJ 17.12.2007, p. 235).<br />
115) No dia 2 de maio de 2006, Paulo e Roberto, com vontade livre e<br />
consciente e unidade de desígnios, utilizando-se de grave ameaça<br />
pelo emprego de arma de fogo, subtraíram o celular e o relógio
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 451<br />
de Kênia e, após tal conduta, constrangeram-na, mediante grave<br />
ameaça, a fornecer-lhes a senha e as letras de acesso para a<br />
realização de saques em conta-corrente, no total de 4 saques, no<br />
valor global de R$ 980,00.<br />
Considerando a situação hipotética acima descrita, tipifique e<br />
diferencie as condutas violentas de Paulo e Roberto.<br />
Paulo e Roberto praticaram os delitos tipificados no artigo 157, §<br />
2.°, I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma)<br />
e II (se há concurso de duas ou mais pessoas), e artigo 158, § 1.°,<br />
c/c art. 70, do Código Penal (se o crime é cometido por duas ou<br />
mais pessoas ou com emprego de arma, em concurso fomial - quatro<br />
saques), ambos na forma do artigo 69 (concurso material), todos do<br />
Código Penal.<br />
Acerca do crime de extorsão e sua qualificação doutrinária, ensina<br />
Damásio E. de Jesus, "A extorsão é delito formal e não material.<br />
Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado,<br />
não exigindo a sua produção. A descrição da conduta se encontra nas<br />
expressões 'constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a<br />
fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa'. O resul<br />
tado visado pelo agente é a 'indevida vantagem econômica'. Note-se<br />
que o tipo fala em 'intuito de obter para si ou para outrem indevida<br />
vantagem econômica'. Assim, é suficiente que o sujeito constranja a<br />
vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente consiga a<br />
vantagem. Cumpre observar que o núcleo do tipo é o verbo cons<br />
tranger e não obter. Compare-se a figura típica da extorsão com o<br />
tipo do estelionato (CP, art. 171, caput). Neste delito, o núcleo é o<br />
verbo 'obter'. Em face disso, trata-se de crime material, uma vez que<br />
o legislador não define somente a conduta, mas também o resultado,<br />
exigindo a sua produção. Na extorsão, ao contrário, o núcleo do tipo é<br />
o verbo 'constranger' e não 'obter'. A definição legal não exige que o<br />
sujeito obtenha a indevida vantagem econômica" (Direito Penal, Parte<br />
Especial, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 2, p. 321).<br />
A diferença entre os tipos se verifica na atuação do agente, presente<br />
no roubo, enquanto, na extorsão, se verifica uma conduta da vítima.<br />
O critério mais explícito e preciso da diferenciação entre extorsão e<br />
roubo é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima.<br />
Isso significa que, à medida que possa o agente obter a vantagem<br />
patrimonial, independentemente da participação da vítima ameaçada,<br />
o que se tem é o crime de roubo. Ao contrário, será extorsão o ato<br />
de se exigir que saque a vítima determinada importância de uma<br />
conta bancária, para entregá-la ao agente, sob promessa de violência
452 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
1<br />
para o caso de não atendimento, já que, aqui, a participação daquela<br />
era pormenor indispensável à obtenção da vantagem econômica pelo<br />
delinqüente, que nada conseguiria sem a adesão e a colaboração do<br />
ofendido (RT 720/438).<br />
116) Maurício, delegado de polícia, no dia 30 de julho de 2008, em<br />
pleno horário de expediente e no exercício de suas funções, de<br />
forma livre e consciente, utilizou, em proveito próprio, para<br />
encontrar-se com sua amante, o veículo Astra/GM, cor prata, pla<br />
ca HDY-1029, de propriedade da Polícia Civil do Estado de São<br />
Paulo, do qual tinha a posse em razão do cargo que ocupava.<br />
Em face dessa situação hipotética, esclareça, de forma funda<br />
mentada, se é típica a conduta de Maurício.<br />
O artigo 312 do CP prevê o crime de peculato. Analogamente ao<br />
furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal,<br />
tão somente administrativo. A situação narra o peculato de uso, con<br />
substanciado no uso indevido de veículo oficial, que não é crime.<br />
No caso, não se trata de peculato desvio. Desviar é desencaminhar e<br />
distrair. É a destinação diversa que o agente dá à coisa, em proveito<br />
seu ou de outrem. Em vez do destino certo e<br />
determinado do bem<br />
de que tem a posse e que se exsurge como pressuposto do crime,<br />
o agente lhe dá outro, no interesse próprio ou de terceiro, já que,<br />
se for em proveito da própria administração, poderá haver desvio de<br />
verba. Esse é o ensinamento de Alberto Silva Franco (Código Penal<br />
e sua Interpretação, p. 1.437).<br />
Nesse sentido: "Processual penal. Habeas corpus. Peculato. Favorecimento<br />
da prostituição. Exercício arbitrário ou abuso de poder. Trancamento<br />
da ação penal. Peculato de uso. Ausência de tipicidade na<br />
conduta de prática de ato sexual. Revogação do artigo 350 do CP pela<br />
Lei 4.898/1965. Preenchimento dos pressupostos do artigo 41 do CPP.<br />
Inexistência de constrangimento ilegal. Prosseguimento da ação. Ordem<br />
denegada. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de<br />
justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibi<br />
lidade estejam evidentes, independentemente de investigação probatória,<br />
incompatível com a estreita via do habeas corpus. Analogamente ao<br />
furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão<br />
somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica,<br />
submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal.<br />
Cabe à instrução probatória delimitar qual conduta praticou o paciente.<br />
(...)" (HC 94.168/MG, Rei. Min. Jane Silva (desembargadora convocada<br />
do TJ/MG), 6.a Turma, j. l.°.04.2008, DJ 22.04.2008, p. 1).
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 453<br />
117) Roberto da Silva, adolescente, foi representado, em 05.04.2008, pela<br />
prática de ato infracional análogo ao delito descrito no art. 157,<br />
§ 2.°, I e II, do Código Penal. Ouvido em audiência de apresen<br />
tação no dia 08.07.2008, confessou a prática da infração que lhe<br />
foi imputada na representação, e a sua defesa não se interessou<br />
pela dilação probatória, concordando com o encerramento da<br />
instrução processual depois que o Ministério Público desistiu da<br />
prova oral arrolada na inicial. Assim, o magistrado de 1.° grau,<br />
nessa mesma audiência, diante da confissão do adolescente bem<br />
como da concordância das partes em renunciar ao seu direito de<br />
produzir provas, julgou, de imediato, procedente a representação,<br />
aplicando a medida de internação sem prazo determinado.<br />
Na situação hipotética apresentada, o juiz agiu corretamente?<br />
Fundamente sua resposta.<br />
O juiz agiu incorretamente, ante a existência de flagrante ilegali<br />
dade, a qual merece ser sanada de ofício, nos termos do artigo 654,<br />
§ 2.°, do CPP. Tal ilegalidade remete à audiência de apresentação e<br />
consiste na dispensa de dilação probatória pelo juízo, ante a confis<br />
são do adolescente e a desistência das partes quanto à produção de<br />
outras provas. Com efeito, a aplicação da medida socioeducativa de<br />
internação fundada na mera confissão do menor, sem a devida instru<br />
ção probatória, encontra-se absolutamente divorciada do entendimento<br />
pacificado no âmbito do STJ. O direito de defesa é consagrado na<br />
Constituição Federal e a tutela do direito de impugnar acusação de<br />
eventual prática de delitos ou, como ocorre no presente caso, de<br />
ato infracional, interessa, também, ao Estado, na medida em que se<br />
procura esclarecer os fatos em busca da verdade real. A prerrogativa<br />
constitucional é irrenunciável, não podendo dela dispor o réu ou o<br />
representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o<br />
acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena. Mesmo que a<br />
defesa se manifeste no sentido de não ter provas a produzir no início<br />
do processo, sendo acompanhada pelo Ministério Público, este fato<br />
não dá ao magistrado o poder de prolatar a sentença imediatamente,<br />
deixando de realizar os atos processuais subsequentes, sob pena de<br />
nulidade da decisão. Nesse sentido é a jurisprudência: "Criminal.<br />
HC. ECA. Ato infracional equiparado a roubo qualificado. Internação<br />
por prazo indeterminado. Nulidade flagrante verificada. Confissão.<br />
Homologação da desistência de produção de outras provas. Prolação<br />
de sentença. Internação. Cerceamento do direito de defesa, que é ir<br />
renunciável. Princípio constitucional. Supressão de fases processuais.<br />
Constrangimento ilegal caracterizado. Inadequação da internação. Pleito<br />
prejudicado. Ordem concedida de ofício" (HC 48.180/SP, Rei. Min.<br />
Gilson Dipp, 5.a Turma, DJ 02.05.2006).
454 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
118) Antônio, advogado contratado por Sônia para ingressar, em nome<br />
desta, com uma ação previdenciária, obteve êxito na causa, tendo<br />
levantado quantia de R$ 7.829,11, pertencente à sua cliente. Entre<br />
tanto Antônio se recusou, injustificadamente, a repassar à Sônia o<br />
referido montante, apesar de ela tê-lo procurado insistentemente em<br />
seu escritório para receber o dinheiro. Finalmente, Sônia percebeu<br />
a integralidade dos valores em razão de seqüestro judicial.<br />
Nessa situação hipotética, considerando-se a recuperação da<br />
quantia de R$ 7.829,11 por Sônia, é típica a conduta de Antônio?<br />
Justifique sua resposta.<br />
Sim, Antônio praticou o delito previsto no artigo 168, § 1.°, III, do<br />
Código Penal ao apropriar-se da quantia de R$ 7.829,11, pertencente<br />
à Sônia, da qual tinha posse em razão de sua profissão de advogado.<br />
A questão está de acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de<br />
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal 993.08.017337-<br />
0 - Itapetininga).<br />
A ofendida somente recebeu a integralidade dos valores em razão<br />
de seqüestro judicial e não por ato voluntário de Antônio, o que<br />
demonstra inequivocamente sua vontade de se apropriar dos valores.<br />
Igualmente, a devolução posterior dos valores - por meio do seqües<br />
tro judicial - não é idônea a descaracterizar o crime de apropriação<br />
indébita, já que este foi consumado quando da inversão do ânimo da<br />
posse dos valores levantados, configurado pela recusa em entregar os<br />
valores à vítima. A jurisprudência se manifesta neste sentido: "Com<br />
base no artigo 168, § 1.°, III, do CP, responde por apropriação in<br />
débita o advogado que levanta quantia pertencente a seu cliente, e,<br />
injustificadamente, não lhe encaminha, imediatamente, o numerário,<br />
ainda que posterionnente venha a restituir o dinheiro" (RHC, Rei.<br />
Félix Fischer, j. 01.09.1998, RT 760/574).<br />
I<br />
119) Em 27.08.2009, na cidade de Goiânia - GO, o servidor público<br />
federal Lucas, motorista do Ministério da Saúde, no exercício de<br />
suas funções e no horário de expediente, atropelou e matou Almir,<br />
na faixa de pedestres. Instaurado e concluído o inquérito policial,<br />
com regular tramitação, foi o servidor denunciado pela prática<br />
do crime de homicídio culposo. Após recebimento da denúncia,<br />
o feito transcorreu em perfeita obediência aos comandos legais<br />
e resultou na condenação de Lucas. O magistrado, ao proferir<br />
a sentença penal condenatória, fixou, desde logo, o valor mínimo<br />
para a reparação dos danos causados pela infração, considerando<br />
os prejuízos sofridos pelo ofendido e devidamente comprovados
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 455<br />
no processo, nos expressos termos do art. 387, inciso IV, do<br />
Código de Processo Penal (CPP). Inconformado, Lucas apelou,<br />
encontrando-se o recurso pendente de julgamento.<br />
Em face dessa situação hipotética, responda, com fundamento no<br />
atual disciplinamento do CPP, às seguintes indagações.<br />
1. O valor fixado pelo juiz na sentença penal condenatória poderá<br />
ser objeto imediato de execução?<br />
2. O valor fixado pelo juiz criminal impede que os herdeiros de<br />
Almir promovam a liquidação do julgado para a apuração do<br />
dano efetivamente sofrido?<br />
Trata-se de ação civil ex-delicto, prevista no art. 63 e seguintes<br />
do Código de Processo Penal. O montante deverá ser fixado pelo<br />
juiz na sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 387,<br />
inciso IV, do CPP:<br />
"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:<br />
(...)<br />
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela<br />
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".<br />
O valor fixado somente poderá ser objeto da ação executória após<br />
o trânsito em julgado, nos exatos temios do art. 63 do CPP:<br />
"Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-<br />
-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano,<br />
o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros."<br />
No que diz respeito ao valor mínimo fixado pelo juiz criminal na<br />
sentença penal condenatória, nada obsta que os herdeiros de Almir<br />
promovam a liquidação do julgado no juízo cível para a apuração<br />
do valor do dano efetivamente sofrido, nos exatos temios do preceito<br />
contido no parágrafo único do já mencionado art. 63:<br />
"Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá<br />
ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do<br />
art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do<br />
dano efetivamente sofrido."<br />
120) Na zona rural de determinado município, foram encontrados vinte<br />
e sete trabalhadores rurais, entre os quais seis adolescentes e<br />
uma criança com dez anos de idade, que, contratados para tra<br />
balhar na lavoura, eram submetidos ao regime diário de quinze
456 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
horas de trabalho, em local insalubre, sem instalações sanitá<br />
rias, alojados em galpão sem ventilação. Todos estavam, havia<br />
três meses, proibidos de deixar a fazenda, sob grave ameaça,<br />
em face de dívidas contraídas com o arrendatário das terras,<br />
decorrentes do deslocamento de cidade do interior do estado<br />
para o local de trabalho, bem como pela aquisição de produtos<br />
alimentícios, remédios e ferramentas no armazém existente na<br />
sede da fazenda, de propriedade do empregador. Os documentos<br />
pessoais dessas pessoas foram retidos pelo gerente da fazenda,<br />
permanecendo elas, todo o tempo, sob forte vigilância de seis<br />
agentes de segurança, que, sem o devido licenciamento de porte<br />
de arma, ostentavam armas de grosso calibre, algumas de uso<br />
restrito das Forças Armadas. Dois empregados que tentaram fugir<br />
foram brutalmente agredidos por todos os agentes de segurança<br />
e sofreram lesões de natureza gravíssima, ficando incapacitados<br />
definitivamente para o trabalho.<br />
Nessa situação hipotética, que crime(s) praticaram o arrendatário<br />
da fazenda, o gerente e os seguranças do imóvel rural? Funda<br />
mente sua resposta.<br />
Todos irão responder pelo crime de sujeição a trabalho escra<br />
vo, previsto no art. 149, § 1.°, incisos I e II, e § 2.°, inciso I, do<br />
Código Penal. "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,<br />
quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer<br />
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,<br />
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com<br />
o empregador ou preposto. Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito)<br />
anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1.° Nas<br />
mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de<br />
transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de<br />
trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se<br />
apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim<br />
de retê-lo no local de trabalho. § 2.° A pena é aumentada de metade,<br />
se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; (...)'•<br />
Na doutrina, conferir o posicionamento de José Henrique Pierangeli.<br />
Manual de direito penal brasileiro, v. 2 - Parte especial. 2. ed.,<br />
São Paulo: RT, 2007, p. 156-161. Os seguranças praticaram, ainda,<br />
o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, além do crime de<br />
lesão corporal grave (CP, art. 129, § 2.°). Na doutrina, confira-se o<br />
posicionamento de José Henrique Pierangeli. Op. cit., p. 77-80.<br />
Na hipótese, como houve associação de mais de três pessoas para<br />
a prática de delitos, poderá ser imputada a todos os agentes a prática<br />
I
I<br />
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 457<br />
do crime de formação de quadrilha ou bando, nos expressos termos<br />
do art. 288 do Código Penal.<br />
121) A autoridade policial titular da delegacia de combate aos delitos<br />
contra o patrimônio de determinado município instaurou inquérito<br />
para a apuração da prática de crime contra certo comerciante<br />
local, que teve seu estabelecimento furtado há quase oito anos.<br />
As investigações desenvolvem-se de forma lenta, pois várias di<br />
ligências foram efetuadas em outras circunscrições policiais da<br />
mesma comarca, razão pela qual o delegado responsável pelo<br />
caso constantemente vale-se da expedição de cartas precatórias e<br />
requisições para as autoridades policiais dessas unidades, a fim<br />
de cumprir os atos necessários ao esclarecimento do delito. Em<br />
uma dessas diligências, houve demora de mais de um ano para<br />
promover a oitiva de apenas uma testemunha. Apesar do tempo<br />
transcorrido, a polícia ainda não dispõe de elementos capazes de<br />
identificar a autoria do delito. O comerciante não mantinha, em<br />
seu estabelecimento, sistema de segurança pessoal nem sistema<br />
eletrônico de segurança, não dispondo, assim, de nenhuma prova<br />
da autoria dos fatos. Dada a iminência do fim do prazo prescri<br />
cional, o referido comerciante solicitou orientação a profissional<br />
da advocacia, no intuito de tomar alguma providência para a<br />
punição dos criminosos.<br />
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma funda<br />
mentada, aos seguintes questionamentos.<br />
1. Diante da necessidade de cumprir diligências em outra circunscrição,<br />
a autoridade policial poderia ordená-las diretamente<br />
sem a expedição de carta precatória ou de requisições?<br />
2. Seria viável, na hipótese, intentar ação penal privada subsi<br />
diária da pública?<br />
A resposta é afirmativa. Nos termos do art. 22 do Código de<br />
Processo Penal: "No Distrito Federal e nas comarcas em que houver<br />
mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em<br />
uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar<br />
diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias<br />
ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a au<br />
toridade competente, sobre qualquer fato que ocorea em sua presença,<br />
noutra circunscrição."<br />
A atribuição da autoridade policial é determinada, de modo geral,<br />
de acordo com o lugar onde se consumou a infração (CPP, art. 4.°).
458 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Entretanto, a fim de evitar que a burocracia atrase as investigações,<br />
permite-se que a autoridade policial proceda às diligências em qual<br />
quer outra circunscrição da comarca, independentemente de precatórias<br />
ou requisições. O CPP autoriza, ainda, que uma autoridade policial,<br />
mesmo fora de sua circunscrição, pratique diligências necessárias a<br />
respeito de fato que ocorra em sua presença até a chegada da autori<br />
dade competente. Não se impede, por outro lado, que as investigações<br />
encetadas por determinada delegacia possam ser avocadas e realizadas<br />
por outra. Por fim, o inquérito não está abrangido pela nomia cons<br />
titucional que trata da regra de competência das autoridades judiciais<br />
(CF, art. 5.°, LIII).<br />
Apesar de ser, em tese, possível intentar ação penal privada sub<br />
sidiária da pública (CPP, art. 29), esta não seria viável, na medida<br />
em que a autoria do delito não foi esclarecida pelas autoridades<br />
policiais, além de o próprio comerciante não dispor de elementos de<br />
prova nesse sentido. Assim, não estariam completamente atendidos<br />
os requisitos previstos no art. 41 do CPP: "A denúncia ou queixa<br />
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circuns<br />
tâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se<br />
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o<br />
rol das testemunhas."<br />
122) Jânio foi denunciado pela prática de roubo tentado (Código Pe<br />
nal, art. 157, caput, c/c art. 14, II), cometido em dezembro de<br />
2009, tendo sido demonstrado, durante a instrução processual,<br />
que o réu praticara, de fato, delito de dano (Código Penal, art.<br />
163, caput).<br />
Considerando essa situação hipotética, responda, de<br />
damentada, às seguintes indagações.<br />
forma fun<br />
1. Em face da nova definição jurídica do fato, que procedimento<br />
deve ser adotado pelo juiz?<br />
2. Caso a nova capitulação jurídica do fato fosse verificada apenas<br />
em segunda instância, seria possível a aplicação do instituto da<br />
emendatio libellil<br />
Leia-se o que prescreve o art. 383 do Código de Processo Penal:<br />
"O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou<br />
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em<br />
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (...) § 2.° Tratando-se<br />
de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados<br />
os autos."
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 459<br />
No caso, o juiz deverá remeter os autos para o juizado especial<br />
competente. Isso porque o delito de dano (CP, art. 163, caput) é<br />
considerado de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61),<br />
razão pela qual é aplicável, então, o comando do § 2.° do art. 383<br />
do CPP. Não existe qualquer impedimento legal para a aplicação do<br />
instituto da emendado libelli em segunda instância (CPP, art. 383),<br />
pois não há que se falar em surpresa para as partes, na medida em<br />
que não há alteração do contexto fático narrado na inicial acusatória<br />
(Nesse sentido: Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 16. ed.,<br />
São Paulo: Saraiva, p. 466).<br />
123) Tadeu foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime<br />
de abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal), para o qual<br />
é prevista a pena de detenção de seis meses a três anos.<br />
Considerando a situação hipotética apresentada, indique, com a<br />
devida fundamentação, o procedimento a ser adotado no curso<br />
da instrução criminal (comum ou especial; ordinário, sumário ou<br />
sumaríssimo), o número máximo de testemunhas que poderão ser<br />
arroladas pela defesa e o prazo, incluída eventual possibilidade<br />
de prorrogação, para a defesa apresentar suas alegações finais<br />
orais.<br />
Considerando que a pena máxima cominada ao crime de abandono<br />
de incapaz é inferior a quatro anos, o procedimento a ser adotado<br />
será o comum sumário, nos termos do art. 394, § 1.°, II, do Có<br />
digo de Processo Penal: "O procedimento será comum ou especial.<br />
§ 1.° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumarís<br />
simo: (...) II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção<br />
máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa<br />
de liberdade; (...)•"<br />
Tratando-se de ação penal que seguirá o procedimento comum su<br />
mário, a defesa poderá arrolar até cinco testemunhas, de acordo com<br />
o que dispõe o art. 532 do CPP: "Na instrução, poderão ser inqui<br />
ridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco)<br />
pela defesa."<br />
A defesa terá o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez,<br />
para apresentar suas alegações finais orais, nos termos do art. 534<br />
do CPP: "As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra,<br />
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte)<br />
minutos, prorcogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir,<br />
sentença."
460 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
124) José da Silva foi preso em flagrante pela polícia militar quando<br />
transportava em seu carro grande quantidade de drogas. Levado<br />
pelos policiais à delegacia de polícia mais próxima, José telefonou<br />
para seu advogado, o qual requereu ao delegado que aguardas<br />
se sua chegada para lavrar o flagrante. Enquanto esperavam<br />
o advogado, o delegado de polícia conversou informalmente<br />
com José, o qual confessou que pertencia a um grupo que se<br />
dedicava ao tráfico de drogas e declinou o nome de outras<br />
cinco pessoas que participavam desse grupo. Essa conversa foi<br />
gravada pelo delegado de polícia. Após a chegada do advogado<br />
à delegacia, a autoridade policial permitiu que José da Silva<br />
se entrevistasse particularmente com seu advogado e, só então,<br />
procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião<br />
em que José foi informado de seu direito de permanecer calado<br />
e foi formalmente interrogado pela autoridade policial. Durante<br />
o interrogatório formal, assistido pelo advogado, José da Silva<br />
optou por permanecer calado, afirmando que só se manifestaria<br />
em juízo. Com base na gravação contendo a confissão e delação<br />
de José, o Delegado de Polícia, em um único ato, determina<br />
que um de seus policiais atue como agente infiltrado e requer,<br />
ainda, outras medidas cautelares investigativas para obter provas<br />
em face dos demais membros do grupo criminoso: 1. quebra<br />
de sigilo de dados telefônicos, autorizada pelo juiz competente;<br />
2. busca e apreensão, deferida pelo juiz competente, a qual<br />
logrou apreender grande quantidade de drogas e armas; 3.<br />
prisão preventiva dos cinco comparsas de José da Silva, que<br />
estavam de posse das drogas e armas. Todas as provas coligidas<br />
na investigação corroboraram as informações fornecidas por José<br />
em seu depoimento. Relatado o inquérito policial, o promotor<br />
de justiça denunciou todos os envolvidos por associação para<br />
o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/2006), tráfico ilícito de<br />
entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) e quadrilha armada (art.<br />
288, parágrafo único).<br />
Considerando tal narrativa, excluindo eventual pedido de apli<br />
cação do instituto da delação premiada, indique quais as teses<br />
defensivas, no plano do direito material e processual, que po<br />
dem ser arguidas a partir do enunciado acima, pela defesa de<br />
José. Indique os dispositivos legais aplicáveis aos argumentos<br />
apresentados.<br />
1. Gravação informal obtida pelo delegado de polícia constitui<br />
prova ilícita, já que o preso tem o direito de ser informado dos seus
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 461<br />
direitos, dentre os quais o de permanecer calado (art. 5.°, inc. LXIII,<br />
Constituição). O depoimento policial é um ato formal e, segundo o<br />
art. 6.°, V, deve observar as regras para a oitiva do acusado na fase<br />
judicial, previstas no Capítulo III, Título VII do Código de Processo<br />
Penal. Como as demais provas foram obtidas a partir do depoimento<br />
que constitui prova ilícita, devem igualmente ser consideradas ilícitas<br />
(art. 157, § 1.°, Código de Processo Penal). (0,3)<br />
2. A infiltração de agente policial, conforme determina o art. 53,<br />
I, da Lei 11.343/2006, só pode ser detemiinada mediante autorização<br />
judicial e oitiva do Ministério Público. (0,3)<br />
3. Não se admite a acumulação das acusações de quadrilha e as<br />
sociação para o tráfico, já que as duas redações típicas compreendem<br />
as mesmas ações objetivas (estabilidade na comunhão de ações e<br />
desígnios para a prática de crimes). (0,4)<br />
2. Caio, funcionário público, ao fiscalizar determinado estabele<br />
cimento comercial exige vantagem indevida.<br />
A qual delito corresponde o fato narrado:<br />
I. se a vantagem exigida servir para que Caio deixe de cobrar<br />
tributo devido;<br />
II. se a vantagem, advinda de cobrança de tributo que Caio<br />
sabia não ser devida, for desviada para proveito de Caio?<br />
Art. 3.° da Lei 8.137/1990 (0,5) e excesso de exação qualificada<br />
- art. 316, § 2.°, do CP (0,5).<br />
A exigência de vantagem indevida por funcionário público em razão<br />
de sua função caracteriza, em princípio, o delito de concussão. A Lei<br />
8.137/1990 - Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária criou, no que<br />
interessa à questão, dois tipos novos: inseriu no art. 316 do Código<br />
Penal dois parágrafos, criando o excesso de exação - nas hipóteses<br />
em que a vantagem indevida for ela mesma um tributo ou contri<br />
buição social indevida -, e sua forma qualificada, que se dá quando<br />
a vantagem é apropriada pelo agente. O outro novel tipo penal está<br />
no art. 3.° da Lei 8.137/1990, que tipifica uma forma específica de<br />
concussão: a exigência de vantagem indevida para deixar de cobrar<br />
tributo devido.<br />
125) Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de<br />
arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer,
462 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com<br />
intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos<br />
antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instru<br />
ção processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos<br />
do previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Na condição de<br />
Advogado de Pedro:<br />
I. indique o recurso cabível;<br />
II. o prazo de interposição;<br />
III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do<br />
defendido.<br />
Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos<br />
legais.<br />
1 - Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, IV, do<br />
Código de Processo Penal. (0,2)<br />
2-5 dias, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal.<br />
(0,2)<br />
3 - Deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado<br />
para tentado, já que a ação de Pedro não deu origem a morte de<br />
José. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente<br />
preexistente. (0,4). Art. 13 do Código Penal. (0,2)<br />
126) Aurélio, tentando defender-se da agressão a faca perpetrada<br />
por Berilo, saca de seu revólver e efetua um disparo contra o<br />
agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de<br />
acertar Berilo, atinge Cornélio, que se encontrava muito próxi<br />
mo de Berilo. Em conseqüência do tiro, Cornélio vem a falecer.<br />
Aurélio é acusado de homicídio.<br />
Na qualidade de advogado de Aurélio indique a tese de defesa<br />
que melhor se adequa ao fato. Justifique sua resposta.<br />
Trata-se o presente caso de um erro na execução (art. 73 do CP,<br />
l.a parte), atendendo-se, confonue o citado artigo, ao disposto no<br />
parágrafo 3.° do art. 20 do Código Penal. Por outro lado verifica-se<br />
que Aurélio ao efetuar o disparo agiu em legítima defesa (art. 25 do<br />
CP) própria e real. Entretanto, por um erro acertou pessoa diversa<br />
(Cornélio) do agressor (Berilo). Mesmo assim, não fica afastada a<br />
legítima defesa posto que de acordo com o art. 20, § 3.°, do CP<br />
"não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 463<br />
senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".<br />
Levando-se, ainda, em consideração o fato de que Aurélio agiu em<br />
defesa de uma agressão injusta e atual, utilizando-se, ainda, dos meios<br />
necessários e que dispunha para se defender.<br />
127) Antônio, pai de um jovem hipossuficiente preso em flagrante<br />
delito, recebe de um serventuário do Poder Judiciário Estadual<br />
a informação de que Jorge, defensor público criminal com atri<br />
buição para representar o seu filho, solicitara a quantia de dois<br />
mil reais para defendê-lo adequadamente. Indignado, Antônio,<br />
sem averiguar a fundo a informação, mas confiando na palavra<br />
do serventuário, escreve um texto reproduzindo a acusação e o<br />
entrega ao juiz titular da vara criminal em que Jorge funciona<br />
como defensor público. Ao tomar conhecimento do ocorrido, Jorge<br />
apresenta uma gravação em vídeo da entrevista que fizera com<br />
o filho de Antônio, na qual fica evidenciado que jamais solicitara<br />
qualquer quantia para defendê-lo, e representa criminalmente pelo<br />
fato. O Ministério Público oferece denúncia perante o Juizado<br />
Especial Criminal, atribuindo a Antônio o cometimento do crime<br />
de calúnia, praticado contra funcionário público em razão de suas<br />
funções, nada mencionando acerca dos benefícios previstos na<br />
Lei 9.099/1995. Designada Audiência de Instrução e Julgamento,<br />
recebida a denúncia, ouvidas as testemunhas, interrogado o réu<br />
e apresentadas as alegações orais pelo Ministério Público, na<br />
qual pugnou pela condenação na forma da inicial, o magistrado<br />
concede a palavra a Vossa Senhoria para apresentar alegações<br />
finais orais.<br />
Em relação à situação acima, responda aos itens a seguir, empre<br />
gando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação<br />
legal pertinente ao caso.<br />
a) O Juizado Especial Criminal é competente para apreciar o<br />
fato em tela? (0,30)<br />
b)Antônio faz jus a algum benefício da Lei 9.099/1995? Em caso<br />
afirmativo, qual(is)? (0,30)<br />
c) Antônio praticou crime? Em caso afirmativo, qual? Em caso<br />
negativo, por que razão? (0,65)<br />
a) Não, pois, de acordo com o art. 141, II, do CP, quando a ofensa<br />
for praticada contra funcionário público em razão de suas funções,<br />
a pena será aumentada de um terço, o que faz com que a sanção<br />
máxima abstratamente cominada seja superior a dois anos.
464 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
b) Sim, suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da<br />
Lei 9.099/1995.<br />
c) Não. Antônio agiu em erro de tipo vencível/inescusável. Confor<br />
me previsão do art. 20 do CP, nessa hipótese, o agente somente<br />
responderá pelo crime se for admitida a punição a título culposo,<br />
o que não é o caso, pois o crime em comento não admite a<br />
modalidade culposa. Vale lembrar que não houve dolo na conduta<br />
de Antônio.<br />
128) Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda, deparou-se<br />
com seu genro, Adaílton, mantendo relações sexuais com sua<br />
neta, a menor F.M., de 12 anos de idade, fato ocorrido no dia<br />
2 de janeiro de 2011. Transtornada com a situação, Joaquina foi<br />
à delegacia de polícia, onde registrou ocorrência do fato crimi<br />
noso. Ao término do Inquérito Policial instaurado para apurar<br />
os fatos narrados, descobriu-se que Adaílton vinha mantendo<br />
relações sexuais com a referida menor desde novembro de 2010.<br />
Apurou-se, ainda, que Esmeralda, mãe de F.M., sabia de toda<br />
a situação e, apesar de ficar enojada, não comunicava o fato à<br />
polícia com receio de perder o marido que muito amava.<br />
Na condição de advogado(a) consultado(a) por Joaquina, avó da<br />
menor, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos<br />
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao<br />
caso.<br />
a) Adaílton praticou crime? Em caso afirmativo, qual? (0,3)<br />
b) Esmeralda praticou crime? Em caso afirmativo, qual? (0,5)<br />
c) Considerando que o Inquérito Policial já foi finalizado, deve<br />
a avó da menor oferecer queixa-crime? (0,45)<br />
a) Sim. Estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do<br />
CP.<br />
b) Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (art. 217-<br />
A do CP c/c o art. 13, § 2.°, "a", do CP), uma vez que tinha<br />
a obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da<br />
menor.<br />
c) Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos<br />
do art. 225, parágrafo único, do CP.<br />
129) Jaime, brasileiro, solteiro, nascido em 10.11.1982, praticou, no dia<br />
30.11.2000, delito de furto qualificado pelo abuso de confiança
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 465<br />
(art. 155, § 4.°, II, do CP). Devidamente denunciado e processado,<br />
Jaime foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses<br />
de reclusão. A sentença transitou definitivamente em julgado no<br />
dia 15.01.2002, e o término do cumprimento da pena se deu em<br />
20.03.2006. No dia 24.03.2006, Jaime subtraiu um aparelho de<br />
telefone celular que havia sido esquecido por Lara em cima do<br />
balcão de uma lanchonete. Todavia, sua conduta fora filmada<br />
pelas câmeras do estabelecimento, o que motivou o oferecimento<br />
de denúncia, por parte do Ministério Público, pela prática de<br />
furto simples (art. 155, caput, do CP). A denúncia foi recebida<br />
em 14.04.2006, e, em 18.10.2006, Jaime foi condenado à pena<br />
de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o<br />
regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de<br />
liberdade, com sentença publicada no mesmo dia.<br />
Com base nos dados acima descritos, bem como atento às infor<br />
mações a seguir expostas, responda fundamentadamente:<br />
a) Suponha que a acusação tenha se conformado com a sentença,<br />
tendo o trânsito em julgado para esta ocorrido em 24.10.2006. A<br />
defesa, por sua vez, interpôs apelação no prazo legal. Todavia,<br />
em virtude de sucessivas greves, adiamentos e até mesmo perda<br />
dos autos, até a data de 20.10.2010, o recurso da defesa não<br />
tinha sido julgado. Nesse sentido, o que você, como advogado,<br />
deve fazer? (0,60)<br />
b)A situação seria diferente se ambas as partes tivessem se con<br />
formado com o decreto condenatório, de modo que o trânsito<br />
em julgado definitivo teria ocorrido em 24.10.2006, mas Jaime,<br />
temeroso de ficar mais uma vez preso, tivesse se evadido tão<br />
logo teve ciência do conteúdo da sentença, somente tendo sido<br />
capturado em 25.10.2010? (0,65)<br />
a) Ingressar com habeas corpus com fulcro no art. 648, VII, do CPP<br />
(extinção de punibilidade - art. 107, IV, do CP), ou com mera<br />
petição diretamente dirigida ao relator do processo, considerando-<br />
-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode até ser<br />
conhecida de ofício. O argumento a ser utilizado é a ocorrência de<br />
prescrição da pretensão punitiva superveniente/intercorrente/subsequente<br />
(causa extintiva de punibilidade), pois, já ciente do máximo<br />
de pena in concreto possível, qual seja, 1 ano e 10 dias-multa,<br />
o Estado teria até o dia 17.10.2010 para julgar definitivamente o<br />
recurso da defesa, o que não ocorreu, nos termos dos arts. 109,<br />
V, 110, § 1.°, e 117, I e IV, todos do CP. Vale lembrar que a<br />
prescrição da pretensão punitiva superveniente pressupõe o trânsito
466 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
" I<br />
em julgado para a acusação (tal como ocorreu na espécie) e é<br />
contada a partir da publicação da sentença penal condenatória,<br />
último marco interruptivo da prescrição relacionado na questão.<br />
Vale ressaltar que não basta o candidato mencionar que houve<br />
prescrição. Tem que ser específico, dizendo ao menos que se trata<br />
de prescrição da pretensão punitiva.<br />
b) Sim, a situação seria diferente, pois neste caso não haveria pres<br />
crição da pretensão executória nem outra modalidade qualquer.<br />
Como Jaime é reincidente, já que o 2.° furto foi cometido após<br />
o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe condenou<br />
pelo 1.° furto (art. 63 do CP), a prescrição da pretensão execu<br />
tória tem seu prazo acrescido de 1/3, de acordo com o art. 110<br />
do CP. Assim, o Estado teria até 23.02.2012 para capturar Jaime,<br />
nos termos dos arts. 110 caput e 112, I, do CP.<br />
130) João e Maria iniciaram uma paquera no Bar X na noite de 17<br />
de janeiro de 2011. No dia 19 de janeiro do corrente ano, o casal<br />
teve uma séria discussão, e Maria, nitidamente enciumada, inves<br />
tiu contra o carro de João, que já não se encontrava em bom<br />
estado de conservação, com três exercícios de IPVA inadimplentes,<br />
a saber: 2008, 2009 e 2010. Além disso, Maria proferiu diversos<br />
insultos contra João no dia de sua festa de formatura, perante<br />
seu amigo Paulo, afirmando ser ele "covarde", "corno" e "frouxo".<br />
A requerimento de João, os fatos foram registrados perante a<br />
Delegacia Policial, onde a testemunha foi ouvida. João comparece<br />
ao seu escritório e contrata seus serviços profissionais, a fim de<br />
serem tomadas as medidas legais cabíveis. Você, como profissio<br />
nal diligente, após verificar não ter passado o prazo decadencial,<br />
interpõe Queixa-Crime ao juízo competente no dia 18.07.2011.<br />
O magistrado ao qual foi distribuída a peça processual profere<br />
decisão rejeitando-a, afirmando tratar-se de clara decadência,<br />
confundindo-se com relação à contagem do prazo legal. A decisão<br />
foi publicada dia 25 de julho de 2011.<br />
Com base somente nas informações acima, responda:<br />
a) Qual é o recurso cabível contra essa decisão? (0,30)<br />
b) Qual é o prazo para a interposição do recurso? (0,30)<br />
c) A quem deve ser endereçado o recurso? (0,30)<br />
d) Qual é a tese defendida? (0,35)<br />
a) Como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o recurso ca<br />
bível é Apelação, de acordo com o art. 82 da Lei 9.099/1995;
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 467<br />
Vale lembrar que a qualificadora do art. 163, parágrafo único, IV,<br />
do CP, relativa ao motivo egoístico do crime de dano, caracterizase<br />
apenas quando o agente pretende obter satisfação econômica ou<br />
moral. Assim, a conduta de Maria, motivada por ciúme, não se<br />
enquadra na hipótese e configura a modalidade simples do delito<br />
de dano (art. 163, caput). Cabe ainda destacar que não houve<br />
prejuízo considerável a João, já que o cano danificado estava<br />
em mau estado de conservação, o que afasta definitivamente a<br />
qualificadora tipificada no art. 163, parágrafo único, IV, do CP.<br />
Assim, o concurso material entre o crime patrimonial e a injúria<br />
não ultrapassa o patamar máximo e 2 anos, que define os cri<br />
mes de menor potencial ofensivo e a competência dos Juizados<br />
Especiais Criminais, sendo cabível, portanto, apelação (art. 82 da<br />
Lei 9.099/1995).<br />
b) 10 dias, de acordo com o § 1.° do art. 82 da Lei 9099/1995;<br />
c) Turma Recursal, consoante art. 82 da Lei 9.099/1995;<br />
d) O prazo para interposição da queixa-crime é de seis meses a contar<br />
da data do fato, conforme previu o art. 38 do CPP. Trata-se de<br />
prazo decadencial, isto é, prazo de natureza material, devendo ser<br />
contado de acordo com o disposto no art. 10 do CP - inclui-se<br />
o primeiro dia e exclui-se o último.<br />
131) Ao chegar a um bar, Caio encontra Tício, um antigo desafeto<br />
que, certa vez, o havia ameaçado de morte. Após ingerir meio<br />
litro de uísque para tentar criar coragem de abordar Tício, Caio<br />
partiu em sua direção com a intenção de cumprimentá-lo. Ao<br />
aproximar-se de Tício, Caio observou que seu desafeto bruscamente<br />
pôs a mão por debaixo da camisa, momento em que achou que<br />
Tício estava prestes a sacar uma arma de fogo para vitimá-lo.<br />
Em razão disso, Caio imediatamente muniu-se de uma faca que<br />
estava sobre o balcão do bar e desferiu um golpe no abdome de<br />
Tício, o qual veio a falecer. Após análise do local por peritos do<br />
Instituto de Criminalística da Polícia Civil, descobriu-se que Tício<br />
estava tentando apenas pegar o maço de cigarros que estava no<br />
cós de sua calça.<br />
Considerando a situação acima, responda aos itens a seguir, em<br />
pregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação<br />
legal pertinente ao caso.<br />
a) Levando-se em conta apenas os dados do enunciado, Caio<br />
praticou crime? Em caso positivo, qual? Em caso negativo,<br />
por que razão? (0,65)
468 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
b) Supondo que, nesse caso, Caio tivesse desferido 35 golpes na<br />
barriga de Tício, como deveria ser analisada a sua conduta<br />
sob a ótica do Direito Penal? (0,6)<br />
a) Não, pois atuou sob o manto de descriminante putativa, instituto<br />
previsto no art. 20, § 1.°, do CP, uma vez que supôs, com base<br />
em fundado receio, estar em situação de legítima defesa. Como<br />
se limitou a dar uma facada, a sua reação foi moderada, não<br />
havendo que se falar em punição por excesso.<br />
b) Ainda que tenha procurado se defender de agressão que imaginou<br />
estar em vias de ocorrer, Caio agiu em excesso doloso, devendo,<br />
portanto, responder por homicídio doloso, na forma do art. 23,<br />
parágrafo único, do CP.<br />
I<br />
132) Hugo é inimigo de longa data de José e há muitos anos deseja<br />
matá-lo. Para conseguir seu intento, Hugo induz o próprio José a<br />
matar Luiz, afirmando falsamente que Luiz estava se insinuando<br />
para a esposa de José. Ocorre que Hugo sabia que Luiz é pessoa<br />
de pouca paciência e que sempre anda armado. Cego de ódio,<br />
José espera Luiz sair do trabalho e, ao vê-lo, corre em direção<br />
dele com um facão em punho, mirando na altura da cabeça.<br />
Luiz, assustado e sem saber o motivo daquela injusta agressão,<br />
rapidamente saca sua arma e atira justamente no coração de<br />
José, que morre instantaneamente. Instaurado inquérito policial<br />
para apurar as circunstâncias da morte de José, ao final das<br />
investigações, o Ministério Público formou sua opinião no se<br />
guinte sentido: Luiz deve responder pelo excesso doloso em sua<br />
conduta, ou seja, deve responder por homicídio doloso; Hugo,<br />
por sua vez, deve responder como partícipe de tal homicídio. A<br />
denúncia foi oferecida e recebida.<br />
Considerando que você é o advogado de Hugo e Luiz, responda:<br />
a) Qual peça deverá ser oferecida, em que prazo e endereçada<br />
a quem? (0,3)<br />
b) Qual a tese defensiva aplicável a Luiz? (0,5)<br />
c) Qual a tese defensiva aplicável a Hugo? (0,45)<br />
a) Resposta à acusação, no prazo de 10 dias (art. 406 do CPP),<br />
endereçada ao juiz presidente do Tribunal do Júri.<br />
OU<br />
Habeas Corpus para extinção da ação penal; ação penal autônoma<br />
de impugnação que não possui prazo determinado; endereçado ao<br />
Tribunal de Justiça Estadual.
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 469<br />
b) A tese defensiva aplicada a Luiz é a da legítima defesa real,<br />
instituto previsto no art. 25 do CP, cuja natureza é de causa ex<br />
cludente de ilicitude. Não houve excesso, pois a conduta de José<br />
(que mirava com o facão na cabeça do Luiz) configurava injusta<br />
agressão e claramente atentava contra a vida de Luiz.<br />
c) Hugo não praticou fato típico, pois, de acordo com a Teoria da<br />
Acessoriedade Limitada, o partícipe somente poderá ser punido se<br />
o agente praticar conduta típica e ilícita, o que não foi o caso, já<br />
que Luiz agiu amparado por uma causa excludente de ilicitude,<br />
qual seja, legítima defesa (art. 25 do CP).<br />
OU<br />
Não havia liame subjetivo entre Hugo e Luiz, requisito essencial<br />
ao concurso de pessoas, razão pela qual Hugo não poderia ser<br />
considerado partícipe.<br />
133) Caio, Mévio, Tício e José, após se conhecerem em um evento<br />
esportivo de sua cidade, resolveram praticar um estelionato em<br />
detrimento de um senhor idoso. Logrando êxito em sua emprei<br />
tada criminosa, os quatro dividiram os lucros e continuaram a<br />
vida normal. Ao longo da investigação policial, apurou-se a auto<br />
ria do delito por meio dos depoimentos de diversas testemunhas<br />
que presenciaram a fraude. Em decorrência de tal informação, o<br />
promotor de justiça denunciou Caio, Mévio, Tício e José, alegando<br />
se tratar de uma quadrilha de estelionatários, tendo requerido a<br />
decretação da prisão temporária dos denunciados. Recebida a de<br />
núncia, a prisão temporária foi deferida pelo juízo competente.<br />
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empre<br />
gando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação<br />
legal pertinente ao caso.<br />
a) Qual(is) o(s) meio(s) de se impugnar tal decisão e a quem<br />
deverá(ão) ser endereçado(s)? (0,6)<br />
b) Quais fundamentos deverão ser alegados? (0,65)<br />
a) Relaxamento de prisão, endereçado ao juiz de direito estadual.<br />
OU<br />
Habeas corpus, endereçado ao Tribunal de Justiça Estadual.<br />
b) Ilegalidade da prisão, pois não há fomiação de quadrilha quando a<br />
reunião se dá para a prática de apenas um delito. Não há que se<br />
falar em formação de quadrilha, subsistindo apenas o delito único<br />
de estelionato. Nesse sentido, não se poderia decretar a prisão tem-
470 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
porária, pois tal crime não está previsto no rol taxativo indicado<br />
no art. 1.°, III, da Lei 7.960/1989. Ademais, a prisão temporária é<br />
medida exclusiva do inquérito policial, não podendo, em hipótese<br />
alguma, ser decretada quando já instaurada a ação penal.<br />
134) Carlos Alberto, jovem recém-formado em Economia, foi contratado<br />
em janeiro de 2009 pela ABC Investimentos S.A., pessoa jurídica<br />
de direito privado que tem como atividade principal a captação<br />
de recursos financeiros de terceiros para aplicar no mercado de<br />
valores mobiliários, com a função de assistente direto do presidente<br />
da companhia, Augusto César. No primeiro mês de trabalho, Carlos<br />
Alberto foi informado de que sua função principal seria elaborar<br />
relatórios e portfólios da companhia a serem endereçados aos<br />
acionistas com o fim de informá-los acerca da situação financeira<br />
da ABC. Para tanto, Carlos Alberto baseava-se, exclusivamente,<br />
nos dados financeiros a ele fornecidos pelo presidente Augusto<br />
César. Em agosto de 2010, foi apurado, em auditoria contábil<br />
realizada nas finanças da ABC, que as informações mensalmente<br />
enviadas por Carlos Alberto aos acionistas da companhia eram<br />
falsas, haja vista que os relatórios alteravam a realidade sobre<br />
as finanças da companhia, sonegando informações capazes de<br />
revelar que a ABC estava em situação financeira periclitante.<br />
Considerando-se a situação acima descrita, responda aos itens<br />
a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a<br />
fundamentação legal pertinente ao caso.<br />
a) É possível identificar qualquer responsabilidade penal de Au<br />
gusto César? Se sim, qual(is) seria(m) a(s) conduta(s) típica(s)<br />
a ele atribuída(s)? (0,45)<br />
b) Caso Carlos Alberto fosse denunciado por qualquer crime<br />
praticado no exercício das suas funções enquanto assistente<br />
da presidência da ABC, que argumentos a defesa poderia<br />
apresentar para o caso? (0,8)<br />
a) Sim, pois Augusto César agiu com dolo preordenado, sendo autor<br />
mediato do crime previsto no art. 6.° da Lei 7.492/1986.<br />
b) Poderia argumentar que Carlos Alberto não agiu com dolo, uma<br />
vez que recebera informações enadas. Agiu, portanto, em hipótese<br />
de erro de tipo essencial invencível/escusável, com base no art.<br />
20, caput, OU art. 20, §2.°, do CP.<br />
135) Ricardo foi denunciado pela prática do delito descrito no art. l.°<br />
da lei 8.137/1990, em concurso material com o crime de falsidade
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 471<br />
ideológica (art. 299 do CP). Isso porque, conforme narrado na<br />
inicial acusatória e confessado pelo réu no interrogatório, obteve,<br />
em determinado estado da federação, licenciamento de seu veículo<br />
de modo fraudulento, já que indicou endereço falso. Assim agiu<br />
porque queria pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do<br />
IPVA seria menor. Ao cabo da instrução criminal, Ricardo foi<br />
condenado nos exatos termos da denúncia, sendo certo que todo<br />
o conjunto probatório dos autos era significativo e apontava para<br />
a responsabilização do réu. No entanto, atento às particularida<br />
des do caso concreto, o magistrado fixou as penas de ambos os<br />
delitos no patamar mínimo previsto nos tipos penais, resultando<br />
a soma em 03 anos de pena privativa de liberdade.<br />
Como advogado(a) de Ricardo, você deseja recorrer da sentença.<br />
Considerando apenas os dados descritos na questão, indique<br />
o(s) argumento(s) que melhor atenda(m) aos interesses de seu<br />
cliente. (1,25)<br />
A questão objetiva avaliar o conhecimento acerca dos princípios<br />
relativos ao conflito aparente de normas. Há de se levar em con<br />
sideração que problemáticas não nanadas no enunciado não podem<br />
ser objeto de exigência. Assim, nos termos da questão, levando em<br />
conta apenas os dados fornecidos, o examinando somente fará jus à<br />
pontuação integral se desenvolver argumentação lastreada no princípio<br />
da consunção (ou princípio da absorção).<br />
Deverá, igualmente, demonstrar conhecimento de que o crime descrito<br />
no art. 299 do CP (falsidade ideológica) teria constituído meio para o<br />
cometimento do delito-fim (crime contra a ordem tributária - art. 1.°<br />
da Lei 8.137/1990), de tal modo que a vinculação entre a falsidade<br />
ideológica e o crime contra a ordem tributária perniitiria reconhecer,<br />
em referido contexto, a preponderância desse último. Consequentemente,<br />
Ricardo somente deveria responder pelo delito previsto no art. l.° da<br />
Lei n. 8.137/1990.<br />
Acerca desse ponto e com o intuito de privilegiar o desenvolvimento<br />
do raciocínio, não será cobrado o inciso preciso do mencionado art.<br />
da Lei 8.137/1990. Todavia, pelo mesmo motivo, eventual resposta<br />
que traga apenas a conseqüência (tipificação da conduta de Ricardo),<br />
de maneira isolada e dissociada da correta argumentação e desenvol<br />
vimento, não poderá ser pontuada.<br />
Por fim, teses contraditórias no desenvolvimento da aplicação do<br />
princípio da consunção maculam a integralidade da questão. Todavia,<br />
com o fim de privilegiar a demonstração de conhecimento correto,<br />
não serão descontados pontos pela alegação de teses subsidiárias,
472 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
ainda que inaplicáveis ao caso, desde que não configurem respostas<br />
contraditórias.<br />
136) Larissa, senhora aposentada de 60 anos, estava na rodoviária<br />
de sua cidade quando foi abordada por um jovem simpático e<br />
bem vestido. O jovem pediu-lhe que levasse para a cidade de<br />
destino uma caixa de medicamentos para um primo, que padecia<br />
de grave enfermidade. Inocente, e seguindo seus preceitos reli<br />
giosos, a Sra. Larissa atende ao rapaz: pega a caixa, entra no<br />
ônibus e segue viagem. Chegando ao local da entrega, a senhora<br />
é abordada por policiais que, ao abrirem a caixa de remédios,<br />
verificam a existência de 250 gramas de cocaína em seu interior.<br />
Atualmente, Larissa está sendo processada pelo crime de tráfico<br />
de entorpecente, previsto no art. 33 da Lei 11.343, de 23 de<br />
agosto de 2006.<br />
Considerando a situação descrita e empregando os argumentos<br />
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, res<br />
ponda: qual a tese defensiva aplicável à Larissa? (1,25)<br />
A questão pretende buscar do examinando conhecimento acerca do<br />
instituto do erro de tipo essencial, inclusive para diferenciá-lo das de<br />
mais modalidades de erro. Assim, para garantir pontuação, a resposta<br />
deverá trazer as seguintes informações: a tese defensiva aplicável é<br />
a de que Larissa agiu em eno de tipo essencial incriminador, insti<br />
tuto descrito no art. 20, caput, do CP, pois desconhecia circunstância<br />
elementar descrita em tipo penal incriminador. Ausente o elemento<br />
típico, qual seja, o fato de estar transportando drogas, faz com que,<br />
nos termos do dispositivo legal, se exclua o dolo, mas permita-se a<br />
punição por crime culposo e, como o dispositivo legal do art. 33<br />
da Lei n. 11.343/2006 não admite a modalidade culposa, o fato se<br />
tomaria atípico.<br />
Ressalte-se que levando em conta que o Exame de Ordem busca<br />
o conhecimento técnico e acadêmico dos examinandos, não serão<br />
pontuadas respostas que tragam teses contraditórias. Assim, a resposta<br />
indicativa de qualquer outra espécie de erro (seja acidental, de tipo<br />
permissivo ou de proibição) implica na impossibilidade de pontuação,<br />
estando, a questão, maculada em sua integralidade. Entende-se por tese<br />
contraditória aquelas que elencam diversas modalidades de erro, ainda<br />
que uma delas seja a correta.<br />
Também com o fim de privilegiar o raciocínio e a demonstração de<br />
conhecimento, a mera indicação da conseqüência correta (atipicidade do<br />
fato), dissociada da argumentação pertinente e identificação do instituto
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 473<br />
aplicável ao caso, não será passível de pontuação. Do mesmo modo,<br />
não será pontuada a mera indicação do dispositivo legal, qual seja,<br />
o art. 20, caput, do CP.<br />
137) Há muito tempo Maria encontra-se deprimida, nutrindo desejos<br />
de acabar com a própria vida. João, sabedor dessa condição,<br />
e querendo a morte de Maria, resolve instigá-la a se matar.<br />
Pondo seu plano em prática, João visita Maria todos os dias e,<br />
quando ela toca no assunto que não tem mais razão para viver,<br />
que deseja se matar, pois a vida não faz mais sentido, João a<br />
estimula e a encoraja a pular pela janela.<br />
Um dia, logo após ser instigada por João, Maria salta pela ja<br />
nela de seu apartamento e, por pura sorte, sofre apenas alguns<br />
arranhões, não sofrendo qualquer ferimento grave.<br />
Considerando apenas os fatos apresentados, responda, de forma<br />
justificada, aos seguintes questionamentos:<br />
A) João cometeu algum crime? (0,65)<br />
B) Caso Maria viesse a sofrer lesões corporais de natureza gra<br />
ve em decorrência da queda, a condição jurídica de João seria<br />
alterada? (0,60)<br />
O examinando deve responder, no item "A", que João não come<br />
teu qualquer crime, pois o delito descrito no art. 122 do CP, o qual<br />
prevê a conduta de instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio, não<br />
admite a forma tentada (art. 14, II, do CP), sendo certo que tal delito<br />
somente se consuma com a ocorrência de lesões corporais graves ou<br />
morte. Nesse sentido, como Maria teve apenas alguns arranhões, não<br />
houve crime.<br />
Todavia, com o fim de privilegiar a demonstração de conhecimento<br />
doutrinário, será aceita como resposta coneta ao item "A" a indicação de<br />
que haveria crime, mas que o fato não seria punível por faltar condição<br />
objetiva de punibilidade. Nesse caso específico, o examinando deverá<br />
demonstrar conhecimento sobre o conceito analítico de crime (fato típico,<br />
antijurídico e culpável), indicando que a punibilidade não o integra.<br />
Ainda quanto ao item "A", é indispensável a indicação do dis<br />
positivo em análise. Portanto, afirmações vagas e genéricas não são<br />
passíveis de pontuação.<br />
Já no item "B", o examinando deveria responder que ante a ocor<br />
rência de lesões corporais de natureza grave em Maria, a condição<br />
jurídica de João seria alterada, passando ele a responder pelo delito<br />
previsto no art. 122 do CP na modalidade consumada.
474 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Ressalte-se que levando em consideração a natureza do Exame<br />
de Ordem, não será atribuída pontuação para respostas com teses<br />
contraditórias, ou mesmo sugestiva de delito na modalidade tentada.<br />
Ademais, considera-se errada a resposta indicativa de configuração de<br />
concurso de crimes ou a fundamentação isolada.<br />
Pelo mesmo motivo exposto no item "A" (impossibilidade de con<br />
sideração de afimiações vagas ou genéricas), também não é passível<br />
de pontuação a resposta, no item wtB", que não indique, de maneira<br />
expressa, o artigo legal a que se refere a questão. Desse modo, a<br />
mera referência à pena de reclusão de 1 a 3 anos, ou seja, a mera<br />
indicação do preceito secundário do tipo, dissociada da tipificação da<br />
conduta, também não é pontuada.<br />
Por fim, também não será pontuada a simples transcrição do artigo,<br />
dissociada da demonstração de conhecimento doutrinário.<br />
138) Maurício, jovem de classe alta, rebelde e sem escrúpulos, começa a<br />
namorar Joana, menina de boa família, de classe menos favorecida<br />
e<br />
moradora de área de risco em uma das maiores comunidades<br />
do Brasil. No dia do aniversário de 18 anos de Joana, Maurício<br />
resolve convidá-la para jantar num dos restaurantes mais caros da<br />
cidade e, posteriormente, leva-a para conhecer a suíte presidencial<br />
de um hotel considerado um dos mais luxuosos do mundo, onde<br />
passa a noite com ela. Na manhã seguinte, Maurício e Joana resol<br />
vem permanecer por mais dois dias. Ao final da estada, Maurício<br />
contabiliza os gastos daqueles dias de prodigalidade, apurando o<br />
total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Todos os pagamentos<br />
foram realizados em espécie, haja vista que, na noite anterior,<br />
Maurício havia trocado com sua mãe um cheque de R$ 20.000,00<br />
(vinte mil reais) por dinheiro em espécie, cheque que Maurício<br />
sabia, de antemão, não possuir fundos.<br />
Considerando apenas os fatos descritos, responda, de forma jus<br />
tificada, os questionamentos a seguir.<br />
A) Maurício e Joana cometeram algum crime? Em caso positivo,<br />
tipifique as condutas atribuídas a cada um dos personagens,<br />
desenvolvendo a tese de defesa. (0,70)<br />
B) Caso Maurício tivesse invadido a casa de sua mãe com uma<br />
pistola de brinquedo e a ameaçado, a fim de conseguir a<br />
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sua situação jurídica<br />
seria diferente? (0,55)<br />
Para garantir pontuação, o examinando deveria, no item "A", deixar<br />
expresso que Joana não cometeu qualquer crime porque não houve<br />
I
EXERCÍCIOS - Questões práticas (dissertativas) 475<br />
sequer conduta de sua parte. Cabe ressaltar que somente será aceita,<br />
como fundamento para essa hipótese, a ausência de conduta, levando em<br />
consideração o conhecimento teórico exigido no Exame de Ordem.<br />
Assim, descabe analisar a existência de elemento subjetivo (dolo ou<br />
culpa), ilicitude ou culpabilidade, pois tais somente seriam apreciados<br />
quando houvesse conduta. Consequentemente, a resposta que trouxer<br />
apenas tal análise (sem mencionar a conduta) não será pontuada no<br />
item respectivo.<br />
Ainda no tocante ao item "A", o examinando deverá indicar que<br />
Maurício, diferentemente de Joana, cometeu crime, qual seja, estelio<br />
nato (OU que teria praticado a conduta descrita no art. 171, caput,<br />
do CP), mas que poderia alegar em sua defesa a escusa absolutória<br />
prevista no art. 181, II, do CP.<br />
Sobre esse ponto, não será passível de pontuação a mera indicação<br />
do dispositivo legal, dissociada da argumentação exigida.<br />
De igual modo, não será pontuada nenhuma outra modalidade de<br />
estelionato senão aquela descrita no caput do art. 171 do CP. Ressaltese<br />
que dados não descritos no enunciado não podem ser presumidos<br />
pelos examinandos.<br />
Também não será passível de pontuação a indicação genérica do<br />
art. 181 do CP, sem a especificação do inciso adequado ou de argu<br />
mentação pertinente ao inciso.
ANEXOS
AÇÃO PENAL<br />
(quando necessária a iniciativa ou autorização<br />
do ofendido - relação de crimes)<br />
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO<br />
• Lesão corporal leve - art. 129 do CP c/c o art. 88 da Lei 9.099/1995 (salvo<br />
se cometida com violência doméstica ou familiar contra a mulher)<br />
• Lesão corporal culposa - art. 129, § 6.°, do CP c/c o art. 88 da Lei 9.099/1995<br />
e art. 303 do Código de Trânsito (salvo, nesse último caso, nas hipóteses<br />
previstas no art. 291)<br />
• Crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de<br />
suas funções - art. 141, II, do CP (ressalvada a legitimidade concorrente da<br />
Súmula 714 do STF)<br />
• Crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça,<br />
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de<br />
deficiência - art. 140, § 3.°, c/c art. 145, parágrafo único, do CP<br />
• Ameaça - art. 147, parágrafo único, do CP<br />
• Violação de correspondência - art. 151, § 4.°, do CP (salvo nos casos do<br />
§ 1.°, IV, e § 3.°)<br />
• Correspondência comercial - art. 152, parágrafo único, do CP<br />
• Divulgação de segredo - art. 153, § 1.° e § 1.°-A, do CP (salvo § 2.°)<br />
• Violação do segredo profissional - art. 154, parágrafo único, do CP<br />
• Furto de coisa comum - art. 156, § 1.°, do CP<br />
• Tomar refeição sem dispor de recursos para efetuar o pagamento - art. 176,<br />
parágrafo único, do CP
480 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
• Imunidade penal relativa nos crimes contra o patrimônio - art. 182 do CP<br />
• Violação de direito autoral na forma simples - art. 184, c/c o art. 186, IV,<br />
do CP<br />
• Crimes contra a liberdade sexual (salvo se a vítima é menor de 18 anos ou<br />
pessoa vulnerável) - art. 225, do CP<br />
I<br />
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO<br />
• Crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou contra<br />
chefe de governo estrangeiro - art. 141, I, do CP<br />
AÇÃO PENAL PRIVADA<br />
• Calúnia - art. 138 do CP<br />
• Difamação - art. 139 do CP<br />
• Injúria - art. 140, caput, do CP<br />
• Dano simples e qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável<br />
para a vítima - art. 163, parágrafo único, IV, CP c/c o art. 167 do CP<br />
• Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - art. 164 c/c o<br />
art. 167 do CP<br />
• Fraude à execução - art. 179, parágrafo único, do CP<br />
• Violação de direito autoral - art. 184, caput, do CP c/c o art. 186, I, do<br />
CP<br />
• Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236, parágrafo<br />
único, do CP<br />
• Exercício arbitrário das próprias razões - art. 345, parágrafo único, do CP
PRAZOS<br />
Inquérito Policial na polícia civil (réu preso) - art. 10 do CPP > 10 dias<br />
Inquérito Policial na polícia civil (réu solto) - art. 10 do CPP > 30 dias<br />
Entrega da nota de culpa na prisão em flagrante - art. 306 do CPP > 24<br />
horas<br />
Decadência - art. 38 do CPP > 6 meses<br />
Oferecimento da denúncia (réu preso) - art. 46 do CPP > 5 dias<br />
Oferecimento da denúncia (réu solto) - art. 46 do CPP > 15 dias<br />
Edital de citação (se o réu não for encontrado) - art. 361 do CPP > 15<br />
dias<br />
Resposta à acusação - art. 396 do CPP > 10 dias<br />
Memoriais - art. 400 do CPP > 5 dias<br />
Defesa preliminar (funcionário público) - art. 514 do CPP > 15 dias<br />
Contestação de exceção da verdade - art. 523 do CPP > 2 dias<br />
Interposição de recurso em sentido estrito (RESE) - art. 586 do CPP > 5<br />
dias<br />
Interposição de RESE (art. 581, XIV - inclusão ou exclusão de jurado na<br />
lista geral) - art. 586, parágrafo único, do CPP > 20 dias<br />
Razões de RESE - art. 588 do CPP > 2 dias<br />
Interposição de apelação - art. 593 do CPP > 5 dias<br />
Razões de apelação - art. 600 do CPP > 8 dias<br />
Embargos infringentes e de nulidade - art. 609, parágrafo único, do CPP ><br />
10 dias<br />
Embargos de declaração - art. 619 do CPP > 2 dias<br />
Requerimento de carta testemunhável - art. 640 do CPP > 48 horas<br />
Reabilitação - art. 94 do CP > 2 anos
GRÁFICO DAS PRINCIPAIS PEÇAS<br />
PETIÇÕES INICIAIS<br />
PEÇA Endereçamento Pedido<br />
Habeas Corpus<br />
Art. 5o, LXVIII, da CF<br />
Autoridade superior à co<br />
atora:<br />
- Juiz da Vara;<br />
- Juiz da Vara do Júri; - oitiva do MP;<br />
- Concessão liminar da ordem<br />
(alvará de soltura, contramandado,<br />
sustação do ato, se for o caso);<br />
- Juiz do JECRIM; - informações da autoridade coatora;<br />
- Juiz Federal; - concessão definitiva, decretando-<br />
- Desembargador Presidente<br />
do TJ;<br />
- qualificar - Desembargador Presidente<br />
do TRF;<br />
- Juiz Presidente da Turma<br />
recursal;<br />
- Ministro Presidente do<br />
STJ;<br />
- Ministro Presidente do<br />
STF.<br />
-se:<br />
Nulidade<br />
Extinção da<br />
Punibilidade<br />
Mérito<br />
Abuso de<br />
autoridade<br />
Anulação<br />
Extinção da<br />
Punibilidade<br />
Trancamento da<br />
ação/inquérito<br />
ou cassação da<br />
sentença<br />
Concessão do<br />
direito negado
ANEXOS 483<br />
PEÇA Endereçamento Pedido<br />
Autoridade com poder para<br />
desfazer o ato:<br />
- Juiz da Vara;<br />
- Juiz da Vara do Júri;<br />
- Concessão liminar da segurança;<br />
Mandado de - Juiz do JECRIM;<br />
Segurança - Juiz Federal; - oitiva do MP;<br />
- Desembargador Presidente<br />
Art. 5.°, LXIX, da CF<br />
- informações da autoridade co<br />
do TJ;<br />
atora;<br />
- qualificar - Desembargador Presidente - concessão definitiva, cessando a<br />
- juntar procuração do TRF;<br />
ilegalidade.<br />
- Juiz Presidente da Turma<br />
recursal;<br />
- Ministro Presidente do STJ;<br />
- Ministro Presidente do STF.<br />
- Desembargador Presidente<br />
doTJ;<br />
Procedência da ação<br />
Nulidade<br />
Anulação<br />
- Desembargador Presidente<br />
Revisão Criminal<br />
Extinção da Extinção da<br />
do TRF;<br />
Punibilidade Punibilidade<br />
Art. 621 do CPP<br />
- Juiz Presidente da Turma<br />
- qualificar Recursal Mérito Absolvição<br />
- juntar procuração - Ministro Presidente do<br />
STJ;<br />
Subsidiária de<br />
- Ministro Presidente do STF. Mérito<br />
Desclassificação/<br />
redução<br />
da pena<br />
Queixa-crime - Juiz da Vara; - Recebimento e processamento;<br />
Art. 30 do CPP - Juiz do JECRIM; - Citação;<br />
- qualificar<br />
- Juiz da Vara do Júri; - Condenação;<br />
-juntarprocuraçãocom<br />
poderes especiais - Juiz Federal. - Intimação das testemunhas.<br />
PEÇAS NO CURSO DO PROCESSO<br />
PEÇA Endereçamento Pedido<br />
Nulidade<br />
Anulação<br />
Extinção da Punibilidade<br />
Resposta à<br />
acusação<br />
Art. 396 do<br />
CPP<br />
- Juiz da Vara;<br />
- Juiz Federal.<br />
Mérito<br />
- fato atípico;<br />
Absolvição su<br />
mária, art. 397<br />
do CPP<br />
- excludente de ilicitude;<br />
- excludente de culpabilidade;
484 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
PEÇA Endereçamento Pedido<br />
Extinção da Punibilidade<br />
Extinção da<br />
Punibilidade<br />
Memoriais<br />
Art. 400 do<br />
CPP<br />
- Juiz da Vara;<br />
- Juiz Federal.<br />
Mérito<br />
Subsidiária de Mérito<br />
Absolvição, art.<br />
386 do CPP<br />
Desclassifica<br />
ção/redução da<br />
pena<br />
RECURSOS<br />
RECURSO<br />
Endereçamento<br />
da interposição<br />
Pedido da<br />
interposição<br />
Endereçamen<br />
to das razões<br />
Pedido<br />
das razões<br />
Conhecimento e pro<br />
vimento do recurso,<br />
decretando-se:<br />
- nulidade;<br />
- extinção da punibi<br />
lidade;<br />
Apelação<br />
Art. 593<br />
do CPP<br />
Juiz que proferiu a<br />
decisão recorrida:<br />
- Juiz da Vara;<br />
- Juiz Federal;<br />
- Juiz da Vara do<br />
Júri;<br />
- Juiz Presidente<br />
do Tribunal do<br />
Júri;<br />
- Recebimen<br />
to;<br />
- Remessa ao<br />
TJ/TRF<br />
Turma<br />
cursal.<br />
ou<br />
Re<br />
-TJ;<br />
-TRF;<br />
- Turma recur<br />
sal.<br />
- absolvição;<br />
- desclassificação;<br />
- redução da pena;<br />
- benefício (surs/s/restritiva/regime<br />
aberto)<br />
- desconstituição da<br />
sentença de impro<br />
núncia;<br />
- Juiz do JECRIM.<br />
- desconstituição da<br />
sentença de absol<br />
vição sumária;<br />
- novo julgamento<br />
(no júri);<br />
- retificação da senten<br />
ça (no Júri).
ANEXOS 485<br />
RECURSO<br />
Endereçamento<br />
da interposição<br />
Pedido da<br />
interposição<br />
Endereçamen<br />
to das razões<br />
Pedido<br />
das razões<br />
RESE<br />
Art. 581<br />
do CPP<br />
Juiz que proferiu a<br />
decisão recorrida:<br />
- Juiz da Vara;<br />
-Juiz Federal;<br />
- Juiz da Vara do<br />
Júri.<br />
- Recebimen<br />
to;<br />
- Retratação;<br />
- Remessa ao<br />
TJ/TRF.<br />
-TJ;<br />
-TRF.<br />
Conhecimento e provi<br />
mento do recurso, para<br />
que seja reformada a<br />
decisão recorrida.<br />
No júri:<br />
- anulação da pro<br />
núncia;<br />
- desclassificação.<br />
Agravo<br />
em execu<br />
ção<br />
Art. 197 da<br />
LEP<br />
Juiz que proferiu a<br />
decisão recorrida:<br />
- Juiz da vara das<br />
Execuções.<br />
- Recebimen<br />
to;<br />
- Retratação;<br />
- Remessa ao<br />
TJ.<br />
-TJ.<br />
Conhecimento e provi<br />
mento do recurso, para<br />
que seja reformada a<br />
decisão agravada.<br />
Carta<br />
testemunhável<br />
Art. 639<br />
do CPP<br />
Escrivão diretor do<br />
ofício.<br />
- Recebimen<br />
to;<br />
- Retratação;<br />
- Remessa ao<br />
TJ/TRF.<br />
(indicar peças<br />
para traslado)<br />
-TJ;<br />
-TRF.<br />
Conhecimento e provi<br />
mento do recurso, para<br />
que seja determinado<br />
o recebimento e pro<br />
cessamento do recurso<br />
denegado ou, se já<br />
estiver suficientemente<br />
instruída a Carta, o jul<br />
gamento do mérito.<br />
Embargos<br />
infringen<br />
tes ou de<br />
nulidade<br />
Art. 609<br />
do CPP<br />
Desembargador<br />
relator do acórdão<br />
embargado.<br />
- Recebimen<br />
to.<br />
-TJ;<br />
-TRF.<br />
Conhecimento e provi<br />
mento do recurso, para<br />
que prevaleça o voto<br />
vencido.<br />
Embargos<br />
de decla<br />
ração<br />
Arts. 382<br />
e 619 do<br />
CPP<br />
- Juiz que proferiu<br />
a sentença em<br />
bargada;<br />
- Desembargador<br />
Relator do acór<br />
dão embarga<br />
do.<br />
Conhecimento<br />
e provimen<br />
to do recurso,<br />
sanando-se a<br />
obscuridade,<br />
omissão, con<br />
tradição ou<br />
ambigüidade.<br />
NÃO HÁ RA<br />
ZÕES.<br />
NÃO HÁ RAZÕES.
486 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
RECURSO<br />
ROC<br />
Arts. 102,<br />
II, e 105, II,<br />
da CF<br />
RESP<br />
Art. 105,<br />
III, da CF<br />
Endereçamento Pedido da Endereçamen Pedido<br />
da interposição interposição to das razões das razões<br />
Presidente doTribunal<br />
que denegou o<br />
HC ou o MS:<br />
- Desembargador - Recebimen<br />
Presidente do to;<br />
Conhecimento e provi<br />
TJ; - STJ; mento do recurso, para<br />
- Remessa ao<br />
- Desembargador STJ/STF.<br />
- STF. que seja concedida a<br />
ordem/segurança.<br />
Presidente do<br />
TRF;<br />
-Ministro Presiden<br />
te do STJ.<br />
Presidente do Tri<br />
bunal que proferiu<br />
a decisão recor<br />
rida: - Recebimen Conhecimento e provi<br />
- Desembargador to;<br />
- STJ. mento do recurso, para<br />
Presidente do - Remessa ao<br />
que seja respeitada a<br />
TJ; STJ. Lei Federal.<br />
- Desembargador<br />
Presidente do<br />
TRF.<br />
Presidente do Tri<br />
bunal ou Turma<br />
Recursal que pro<br />
feriu a decisão re<br />
corrida:<br />
Conhecimento e provi<br />
- Recebimen<br />
REXT - Desembargador<br />
mento do recurso, para<br />
to; - STF.<br />
Art. 102, Presidente do que seja respeitada a<br />
III, da CF TJ;<br />
- Remessa ao<br />
Constituição Federal.<br />
- Desembargador<br />
Presidente do<br />
TRF;<br />
STF.<br />
-Juiz Presidente da<br />
Turma Recursal.<br />
Presidente do Tri<br />
bunal ou Turma<br />
Recursal que de Conhecimento e provi<br />
Agra negou o RESP ou mento do recurso, para<br />
vo nos REXT: - Recebimen que seja determinado<br />
próprios - Desembargador to;<br />
o recebimento e pro<br />
- STF;<br />
autos Presidente do - Remessa ao cessamento do recurso<br />
Art. 28 TJ; STJ/STF.<br />
- STJ. denegado ou, se for<br />
da Lei - Desembargador possível, o julgamento<br />
8.038/1990 Presidente do<br />
TRF;<br />
-Juiz Presidente da<br />
Turma Recursal.<br />
do mérito.
SINÔNIMOS<br />
Durante uma argumentação pode acontecer de você ter que usar uma<br />
palavra ou expressão pordiversas vezes. Assim, se substituí-la por sinônimos<br />
sua redação ficará mais elaborada e demonstrará ao examinador que você<br />
tem familiaridade com a linguagem jurídica.<br />
- SENTENÇA CONDENATÓRIA: pode ser substituída por ÉDITO CONDENA-<br />
TÓRIO, DECRETO CONDENATÓRIO;<br />
- INQUÉRITO POLICIAL: pode ser substituído por FASE INQUISITIVA ou IN-<br />
QUISITÓRIA, FASE ADMINISTRATIVA, FASE POLICIAL;<br />
- PROMOTOR DE JUSTIÇA: pode ser substituído por REPRESENTANTE<br />
MINISTERIAL, REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃO<br />
ACUSADOR, A ACUSAÇÃO, ILUSTRE ou DOUTOR PROMOTOR;<br />
- DENÚNCIA: pode ser substituída por PEÇA INICIAL. EXORDIAL, PETIÇÃO<br />
INICIAL, PEÇA ACUSATÓRIA, PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO,<br />
PEÇA VESTIBULAR;<br />
- JUIZ: pode ser substituído por JUIZ SENTENCIANTE, JUIZ PROLATOR DA<br />
SENTENÇA, MAGISTRADO, MERITÍSSIMO JUIZ, JUIZ PREPARADOR (para<br />
juiz da Vara do Tribunal do Júri), JUIZ "A QUO", DOUTO, ILUSTRE, NOBRE<br />
JUIZ;<br />
- CÓDIGO PENAL: pode ser substituído por DIPLOMA LEGAL, CÓDIGO RE<br />
PRESSIVO, CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, CODIFICAÇÃO REPRESSIVA;<br />
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL: pode ser substituída por CARTA MAGNA;<br />
- DOLO: "ANIMUS";<br />
- COM A DEVIDA PERMISSÃO: "DATA MÁXIMA VENIA", COM A DEVIDA<br />
"VENIA"; "DATA VENIA";<br />
- DESEMBARGADORES: ÍNCLITOS OU EMÉRITOS; NOBRES;<br />
- "HABEAS CORPUS": "WRIT", REMÉDIO CONSTITUCIONAL;<br />
- CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO - CONFORME INSCULPIDO; À LUZ<br />
DO ARTIGO; CONFORME TALHADO.
5<br />
JARGÕES<br />
Muitas vezes, ao escrever, a maior dificuldade do estudante consiste<br />
em introduzir as idéias, dar um início ao seu pensamento. Em razão disso,<br />
embora tenha conhecimento jurídico e exponha argumentos pertinentes, sua<br />
redação fica truncada, sem fluência e com estilo pouco profissional. Para<br />
evitá-lo, vale a pena conhecer alguns jargões, típicos do universo lingüístico<br />
do advogado, e deles lançar mão quando necessário:<br />
- O conjunto probatório acostado no presente feito é frágil e insuficiente para<br />
ensejar édito condenatório em face do acusado.<br />
- A defesa segura do alto grau de conhecimento de Vossas Excelências e<br />
certa de que os fatos e fundamentos trazidos à baila, serão criteriosamente<br />
(ou minuciosamente) analisados por esta Digna Turma...<br />
- É notória e cristalina a falta de um motivo plausível...<br />
- Na verdade, o presente caso (ou caso em tela, ou vertente feito) está eivado<br />
de nulidade processual, pois...<br />
- Ressalta-se, oportunamente, que em nenhum momento concorreu o impetrante<br />
para a prática do ato infracional (ato delitivo, ato criminoso), outrora descrito<br />
na peça vestibular.<br />
- Desta feita, pela inobservância ao artigo..., houve evidente (teses de defe<br />
sa: nulidade, falta de justa causa-mérito, extinção de punibilidade, abuso de<br />
autoridade ou falta de um motivo plausível), ensejadora de coação ilegal.<br />
- Desta forma, a prova do contraditório não demonstrou credibilidade a fim de<br />
corroborar o édito condenatório, sendo, pois, inafastável a solução absolutória<br />
para o crime tipificado na exordial.<br />
- Inobstante o elevado e reconhecido saber jurídico do seu nobre prolator,<br />
a respeitável "decisum" singular não logrou apreciar, como de costume, os<br />
argumentos expostos e testilhados em sede dos autos principais, motivo<br />
este que a faz merecedora de reparos, no tom do quanto adiante restará<br />
demonstrado.<br />
- Diante das provas coligidas...<br />
- O entendimento dos nossos Pretórios não dissente da doutrina, antes com<br />
ela sintoniza...<br />
- Do magistério de... é este ensinamento.<br />
- Eis o que proclama este Venerando Aresto do Excelso Pretório.
EXPRESSÕES DE TRANSIÇÃO<br />
Outra dificuldade bastante freqüente para aqueles que se iniciam no<br />
caminho da redação jurídica é a ligação entre as ideias. Assim como o<br />
raciocínio se forma pelo encadeamento lógico e coerente de uma ideia à<br />
outra, também a escrita deve expressar essa conexão. Uma afirmativa deve<br />
ligar-se à seguinte, numa certa e determinada relação, que pode ser, por<br />
exemplo:<br />
CONCLUSÃO (uma ideia conclui a outra): "A" violou o artigo mencionado, EN<br />
TÃO deve ser punido.<br />
CUMULAÇÃO (uma ideia se soma à outra): "A" violou o artigo mencionado E,<br />
ALÉM DISSO, com uma agravante.<br />
OPOSIÇÃO (uma ideia se opõe à outra): "A" violou o artigo mencionado, EN<br />
TRETANTO, não deve ser punido em face da excludente.<br />
Para imprimir esta tônica à redação, é preciso, antes de mais nada, que<br />
o redator tenha, para si, seu raciocínio absolutamente claro. Ademais, é de<br />
grande relevância conhecer algumas expressões de transição:<br />
01. > Não se pode olvidar...<br />
02. > Mister se faz ressaltar...<br />
03. > Assinale, ainda, que...<br />
04. > É bem verdade que...<br />
05. > Indubitável é...<br />
06. > Neste sentido, deve-se dizer que...<br />
07. > Convém ressaltar...<br />
08. > Oportuno se torna dizer...<br />
09. > É de verificar...<br />
10. > Como se há de verificar...<br />
11. > Cumpre observar...
490 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
12. > Convém notar, outrossim, que...<br />
13. > É sobremodo importante assinalar que...<br />
14. > À guisa de exemplo, podemos citar...<br />
15. > No dizer sempre expressivo de...<br />
16. > Convém ponderar, ao demais, que...<br />
17. > Cumpre obtemperar, todavia,...<br />
18. > Desta feita,...<br />
19. > Desta forma,...<br />
20. > Assim sendo,...<br />
21. > Convém destacar...<br />
22. > Mister salientar;<br />
23. > Destarte,...<br />
24. > Diante disto,...<br />
25. > Ressalta-se, oportunamente,...<br />
26. > Na verdade,...<br />
27. > No entanto,...<br />
28. > Ademais,...<br />
29. > O vertente caso/feito...<br />
30. > Cumpre mencionar...<br />
31. > No tocante...<br />
32. > Insta salientar...<br />
33. > Ocorre que...<br />
34. > Neste caso,...<br />
35. > Com efeito,...<br />
36. > Neste sentido,...<br />
37. > Nesta esteira,...<br />
38. > Não bastante...<br />
39. > Isso porque...<br />
40. > Como é cediço,...<br />
41. > Outrossim,... (para efeito de cumulação)<br />
42. > É sabido que...<br />
43. > Para melhor sedimentar o que até agora foi descrito, declinaremos juris<br />
prudência que atine ao assunto...
SUGESTÕES PARA EPÍGRAFES E<br />
VOCATIVOS EM PETIÇÕES E RECURSOS<br />
Não é obrigatório, durante a petição, dirigir-se diretamente ao interlo<br />
cutor. Entretanto, você pode fazê-lo, se o desejar, sempre, evidentemente,<br />
com o devido respeito e obedecendo a determinadas regras e convenções.<br />
Em requerimento e petições ao juiz:<br />
Meritíssimo Juiz<br />
Insigne Julgador<br />
Digno Magistrado<br />
Sapiens Judex: (Sábio Juiz)<br />
Conspícuo Julgador<br />
Emérito Julgador<br />
Probíssimo Juiz<br />
Nobre Magistrado<br />
Integérrimo Julgador<br />
Erudito e Digno Magistrado<br />
Magister Judiciarius (mestre judiciário)<br />
Dominus Judex (senhor juiz)<br />
Honoratus Judex (honrado juiz)<br />
Catedrático Eminente<br />
Ilibado e Sensato Julgador
492 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
Em recursos dirigidos à Câmara, Turma ou Tribunal:<br />
Colenda Câmara:<br />
Doutos Julgadores!<br />
Venerável Templum Legis:<br />
Prudentíssimos Jurisconsultos:<br />
Sapientíssima Câmara:<br />
Serenos Ministrantes da Justiça:<br />
Egrégia Turma: (STJ ou STF)<br />
Venerabilis Praetorium: (Venerável Pretório)<br />
Venerandus Praetorium: (Venerável Pretório)<br />
Maximus Praetorium: (para o STF)<br />
Ad Major et Magnus Judicium: (para o Juízo magno e maior)<br />
Nimius Praetorium: (idem)<br />
Respeitável Tríade Judicante: (para Câmara)<br />
Excelso Pretório: (para o STF)<br />
Pretório Excelso: (idem)<br />
Prestigiosos Juizes de Segundo Grau:<br />
Sapientíssima Turma:<br />
Aureolada Câmara!<br />
Altissimus Praetorium (para o STF)<br />
Admirável Sodalício!<br />
Cenaculum Justitiae: (Cenáculo da Justiça)
8<br />
ERROS MAIS COMUNS<br />
Outro cuidado que se deve ter na elaboração de uma peça é para não<br />
cometer erros. A seguir, a relação dos mais comuns:<br />
- Vigir - o correto é viger<br />
- Meretíssimo - o correto é meritíssimo<br />
- Exarcerbar - o correto é exacerbar<br />
- Poblema - o correto é problema<br />
- Suspenção - o correto é suspensão<br />
- Supérfulo - o correto é supérfluo<br />
- Inumerar - o correto é enumerar<br />
- Quizer - o correto é quiser<br />
- Ezação - o correto é exação<br />
- Reinvindicação - o correto é reivindicação<br />
- Beneficiente - o correto é beneficente<br />
- Advinhar - o correto é adivinhar<br />
- Juiz - o correto é juiz<br />
- ínterim - o correto é ínterim<br />
- Subsunsão - o correto é subsunção<br />
- Haja visto - o correto é haja vista<br />
- Exelentícimo - o correto é excelentíssimo<br />
- Adusir - o correto é aduzir<br />
- Esposto - o correto é exposto<br />
- Sub-seção - o correto é subseção<br />
- Altoridade - o correto é autoridade<br />
- Intrínsico - o correto é intrínseco
494 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
- Autorizão - o correto é autorizam<br />
- Estege - o correto é esteja<br />
- Propciar - o correto é propiciar<br />
- Encejo - o correto é ensejo<br />
- Previlégio - o correto é privilégio<br />
- Impecilho - o correto é empecilho<br />
- Arripio - o correto é arrepio<br />
- Previnir - o correto é prevenir<br />
- Passificar - o correto é pacificar<br />
- Comprovatório - o correto é comprobatório<br />
- Elocubração - o correto é elucubração<br />
- Incopetencia - o correto é incompetência
VOCABULÁRIO<br />
A boa redação destaca-se também pela riqueza do vocabulário. Lembre<br />
te, entretanto, que a melhor maneira de incrementá-lo não é certamente<br />
decorar o dicionário, e sim intensificar a leitura e exercitar a escrita, pres<br />
tando atenção ao emprego e ao sentido de novos vocábulos, passando a<br />
utilizá-los nas situações pertinentes.<br />
À GUISA DE: à maneira de, ao modo de; à feição de;<br />
ABÚLICO: que não tem ou quase não tem vontade;<br />
AÇAMBARCAR: 1. chamar (algo) exclusivamente a si, privando os outros da respectiva<br />
vantagem; 2. monopolizar, assenhorear-se de, apropriar-se de;<br />
ACOIMAR: multar, castigar, punir, censurar, acusar, incriminar;<br />
ACÓRDÃO: decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo;<br />
ACRIMÔNIA: aspereza;<br />
ACRIMONIOSO: que tem ou denota acrimônia;<br />
ACUIDADE: perspicácia, agudeza de percepção;<br />
ACURADO: feito ou tratado com muito cuidado, desvelo ou apuro;<br />
ADÁGIO: provérbio;<br />
ADEMAIS: além disso, demais;<br />
ALEIVOSO: fraudulento, desleal, pérfido;
496 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
ALHURES: noutro lugar, noutra parte;<br />
ALUDIDO: referido;<br />
ALVEDRIO: vontade própria, arbítrio;<br />
ALVISSAREIRO: auspicioso, prometedor, promissor;<br />
ALVITRAR: aconselhar, propor, sugerir, lembrar;<br />
AMIÚDE: repetidas vezes, repetidamente, freqüentemente, a miúdo;<br />
APANÁGIO: propriedade característica, atributo;<br />
APREÇO: consideração, estima;<br />
APRIORISMO: aceitação, na ordem do conhecimento, de fatores independentes da<br />
experiência;<br />
APRIORÍSTICO: em primeiro plano;<br />
ARAUTO: mensageiro;<br />
ARENGA: discurso enfadonho;<br />
AREÓPAGO: tribunal ateniense, assembléia de magistrados, sábios, literatos;<br />
ARESTO: decisão de um tribunal que serve de paradigma para solução de casos aná<br />
logos, acórdão;<br />
ARGUTO: engenhoso, sutil, argucioso, perspicaz;<br />
ARREPIO: (ao arrepio) em direção oposta à normal, contra a corrente; Ex.: ao arrepio<br />
da Lei.<br />
ARRIVISTA: pessoa inescrupulosa, que quer vencer na vida a todo custo;<br />
ASSEVERAÇÃO: afirmação;<br />
ATÁVICO: adquirido ou transmitido por atavismo;<br />
ATAVISMO: reaparecimento em um descendente de um caráter não presente em seus<br />
ascendentes imediatos, mas sim em remotos;<br />
ATINENTE: referente, relativo, respeitante;<br />
ATRABLIÁRIO: melancólico, colérico, violento;<br />
AXIOMA: máxima, sentença, premissa imediatamente evidente que se admite como<br />
universalmente verdadeira sem exigência de demonstração;<br />
BALHA: baile, bailado;<br />
BARAFUNDA: confusão, balbúrdia, baderna, algazarra;
ANEXOS 497<br />
BASILAR: essencial, fundamental, básico;<br />
BAZÓFIA: vangloria, fanfarrice;<br />
BENEMERÊNCIA: qualidade ou ato de benemérito;<br />
BENEMÉRITO: digno de honras, recompensas, ilustre, distinto, ínclitos;<br />
BOJO: a parte mais íntima de uma coisa, âmago;<br />
BOQUIRROTO: aquele que fala muito, que é muito indiscreto;<br />
BROCARDO: axioma jurídico, máxima, provérbio;<br />
BUSÍLIS: o "x" da questão;<br />
CABOTINO: indivíduo presumido, de maneiras afetadas, que procura chamar atenção<br />
ostentando qualidades reais ou fictícias;<br />
CARIZ: semblante, cara, aspecto, aparência;<br />
CAUDAL: grande abundância ou fluência, torrente;<br />
CEDIÇO: 1. corrupto, corrompido; 2. estagnado, parado; 3. sabido de todos;<br />
CERCEADO: cortado, suprimido, desfeito, destruído;<br />
CERNE: a parte mais íntima, essencial, bojo;<br />
CHICANA: sutileza capciosa em questões judiciais, ardil, astúcia, tramóia;<br />
COLENDO: respeitável, venerando;<br />
COLIMAR: ter em vista, visar a, objetivar, pretender;<br />
COMENTO: comentário;<br />
COMEZINHO: fácil de entender, simples, evidente;<br />
COMINAR: impor, prescrever (castigo pena);<br />
COMISSIVO: que é o resultado de uma ação;<br />
COMPENDIAR: resumir, sintetizar;<br />
COMPROBATÓRIO: que contém provas do que se diz, que serve para comprovar;<br />
COMPULSAR: 1. examinar, lendo; 2. manusear, percorrer, folhear, consultando; 3.<br />
compelir, obrigar;<br />
CONDÃO: dom, faculdade;<br />
CONLUIO: combinação entre duas ou mais pessoas para lesar outrem, maquinação,<br />
trama, conspiração;
498 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
CONSECTÁRIO: conseqüência, resultado, efeito;<br />
I<br />
CONSENTÂNEO: apropriado, adequado, congruente, coerente;<br />
CONSOANTE: conforme, segundo;<br />
CONSPÍCUO: notável, eminente, distinto, ilustre, sério, grave, respeitável;<br />
CONSTRINGIR: cingir, apertando;<br />
CONSUETUDINÁRIO: fundado nos costumes;<br />
CONSULENTE: que ou quem consulta, consultador, consultante;<br />
CONTUMÁCIA: obstinação, afinco, grande teimosia;<br />
COROLÁRIO: dedução, conseqüência, resultado;<br />
CORRELATO: correspondente;<br />
COTEJADO: examinado, confrontado, comparado;<br />
COTEJAR: examinar, confrontar, comparar;<br />
CRISTALINO: muito claro, transparente;<br />
DEFESO: proibido, vedado, impedido;<br />
DELETÉRIO: prejudicial, danoso, que corrompe ou desmoraliza;<br />
DELIBAÇÃO: ato de delibar, provar;<br />
DELIBAR: provar;<br />
DELONGAR: tornar longo, demorado, demorar, retardar, adiar, dilatar;<br />
DENODO: ousadia, intrepidez, coragem, ímpeto, bravura;<br />
DESCOIVARAR: limpar;<br />
DESCONEXO: incoerente, desunido;<br />
DESIDERATO: aquilo que se deseja, a que se aspira;<br />
DESLINDAR: aclarar, extremar, separar, apartar;<br />
DESPICIENDO: desprezível, desdenhável;<br />
DESTARTE: por esta forma, deste modo, assim sendo, assim, diante disso;<br />
DIAPASÃO: padrão, medida; Ex.: no diapasão tão quanto restará demonstrado;<br />
DILAÇÃO: adiantamento, prorrogação;<br />
DILETANTE: 1. amador ou apreciador apaixonado de música; 2. que ou quem se ocu<br />
pa de qualquer assunto, ou exerce uma arte por gosto, como amador, e não por<br />
ofício ou obrigação;
ANEXOS 499<br />
DILETO: querido, amado;<br />
DISCREPÂNCIA: discordância;<br />
DISERTO: que se exprime com facilidade, simplicidade e elegância, eloqüente;<br />
DIUTURNO: que vive muito tempo, que tem longa duração;<br />
EIVADA: cheia, o mesmo que contaminada.<br />
ELENCADO: o que está no rol, na lista;<br />
ELUCIDAR: tornar compreensivo, esclarecer, explicar;<br />
EMENTA: apontamento, rol, lembrança, sumário, resumo;<br />
EMPACHAR: obstruir, impedir, embaraçar;<br />
EMPÍRICO: baseado apenas na experiência, sem caráter científico;<br />
EMULAÇÃO: competição, rivalidade, concorrência, rivalidadeque leva alguém a, abu<br />
sando de seu direito, recorrer à justiça, só com o fim de satisfazer sentimentos<br />
inferiores e infligir vexames a outrem;<br />
ENCETAR: começar, principiar, iniciar;<br />
ENCÔMIO: louvor, elogio, gabo;<br />
ENSEJAR: esperar a oportunidade de;<br />
ENTREMENTES: naquela ocasião, neste ou naquele intervalo de tempo; entretanto,<br />
no entanto;<br />
EPÍTOME: resumo, abreviação, compêndio, sinopse, síntese;<br />
ERRADICAR: desarraigar;<br />
ESCOIMAR: furtar-se, livrar-se, escapar;<br />
ESCÓLIO: esclarecimento, explicação ou interpretação de um texto;<br />
ESCOPO: alvo, mira, intuito, intenção;<br />
ESCORCHAR: escangalhar, desconjuntar, destruir;<br />
ESCORÇO: resumo, síntese;<br />
ESCORREITO: apurado, correto;<br />
ESMIUÇAR: examinar, investigar, analisar, explicar minuciosamente, com todas as<br />
particularidades;<br />
ESPEQUE: apoio, arrimo, amparo;<br />
ESPICAÇAR: instigar, animar, estimular, incitar;
500 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
I<br />
ESTAFETA: correio a cavalo, entregador de telegramas;<br />
ESTATUTO: estabelecido como preceito, exposto como regra;<br />
ESTOICO: austero, rígido;<br />
ESTULTICE: tolice, imbecilidade, insensatez, inépcia, estupidez;<br />
EXARAR: consignar ou registrar por escrito;<br />
EXCERTO: trecho, fragmento;<br />
EXCOGITAR: inventar, idear, imaginar, cogitar, pesquisar, perscrutar;<br />
EXEGESE: comentário ou dissertação para esclarecimento ou minuciosa interpretação<br />
de um texto ou de uma palavra;<br />
EXÓRDIO: o começode um discurso, preâmbulo, princípio, prefácio, origem;<br />
EXPENDER: expor minuciosamente, expor, explicar, ponderando ou analisando;<br />
EXPOR: contar, narrar, referir;<br />
EXSURGIR: erguer-se, levantar-se;<br />
FAINA: qualquer trabalho aturado;<br />
FALÁCIA: qualidade ou caráter de falaz;<br />
FALAZ: enganador, ardiloso, fraudulento;<br />
FOCO: ponto de convergência, centro, rede;<br />
FRUIR: tirar de uma coisa todo o proveito, todas as vantagens possíveis e, sobretudo,<br />
perceber os frutos e rendimentos dela;<br />
GIZAR: descrever sucintamente, delinear, conjeturar;<br />
HIANTE: faminto, famélico, esfomeado;<br />
HODIERNO: relativo aos dias de hoje, atual;<br />
ILAÇÃO: dedução, conclusão;<br />
IMISCUIR-SE: intrometer-se, tomar parte em algo;<br />
IMPENDER: 1. prestes a acontecer; 2. competir, tocar; 3. ser preciso, cumprir;<br />
IMPERIOSO: impreterível, irresistível;<br />
IMPOLUTO: não poluído, imaculado, puro, virtuoso;<br />
ÍNCLITO: egrégio, celebrado, ilustre, insigne;<br />
INCÓGNITA: aquilo que é desconhecido e se procura;
ANEXOS 501<br />
INCONTINENTI: sem demora, sem intervalo, imediatamente;<br />
INDELÉVEL: que não se dissipa, indestrutível;<br />
INDIGITADO: apontado, indicado;<br />
INEQUÍVOCA: claro, evidente, manifesto;<br />
INFENSO: 1. inimigo, contrário; 2. irritado, irado;<br />
INFIRMAR: tornar nulo, anular, invalidar, revogar;<br />
INIQÜIDADE: falta de equidade, injustiça;<br />
INSANÁVEL: insuprível, irremediável;<br />
INSCULPIR: entalhar, gravar, esculpir. Ex. Conforme insculpido no artigo (orientado).<br />
ÍNSITO: 1. inserido, introduzido, 2. congênito, inato;<br />
INSURGIR: sair, emergir, surgir;<br />
INTROITO: parte inicial, começo, entrada, princípio;<br />
INVOCAR: pedir, rogar, suplicar;<br />
IRREPROCHÁVEL: que não merece censura, impecável;<br />
JUNGIR: unir, atar, ligar, prender, emparelhar, juntar;<br />
JURÍGENO: que produz ou cria um direito;<br />
LIAME: aquilo que prende ou liga uma coisa à outra;<br />
LÍDIMO: legítimo, autêntico, vernáculo, genuíno;<br />
LÍMPIDA: perfeita, cristalina;<br />
LOBRIGAR: ver a custo, ver indistintamente, entrever, perceber;<br />
LUME: perspicácia, penetração, esperteza;<br />
MACULAR: sujar; desonrar;<br />
MALÉVOLO: que tem má índole, mau;<br />
MALSINAR: denunciar, delatar, torcer o sentido de, tomar em mau sentido;<br />
MÁXIME: principalmente, especialmente, mormente;<br />
MINUDÊNCIA: pormenor, exame atento;<br />
MINUDENTE: minucioso;<br />
MISSIVO: que se envia, que se remete;
502 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
MISTER: precisão, necessidade, urgência;<br />
MITIGAR: abrandar, acalmar, atenuar;<br />
MORMENTE: principalmente, sobretudo, maiormente;<br />
OBSTANTE: apesar disso, no entanto, contudo;<br />
OBTUSO: pouco claro, confuso;<br />
OLVIDAR: esquecer, deixar cair no esquecimento;<br />
OTIMIZAR: tornar ótimo;<br />
PALIO: manto, capa;<br />
PARLENDA: discussão, importuna, desavença, rixa;<br />
PATUSCO: brincalhão, engraçado, ridículo, extravagante;<br />
PEJO: impedimento, estorvo;<br />
PERECER: ser destruído, assolado ou devastado;<br />
PERFUNCTÓRIO: superficial, ligeiro;<br />
PERQUIRIR: investigar, esquadrinhar, perscrutar;<br />
PERSCRUTAR: investigar minuciosamente, indagar com escrúpulo, perquirir;<br />
PERSECUTÓRIO: em que há, ou que envolve perseguição;<br />
PLAUSÍVEL: razoável, aceitável, admissível;<br />
PONDERAR: considerar, medir, pesar;<br />
PREFACIAL: introdução;<br />
PREFACIAR: começar, iniciar, introduzir; - Para prefaciar...<br />
PREMATURO: que se manifesta ou sucede antes do tempo;<br />
PREMISSA: princípio ou teoria que serve de base a um raciocínio;<br />
PRETENSA VÍTIMA: suposta vítima;<br />
PRETENSÃO: direito suposto e reivindicado, vaidade exagerada, aspiração, pedido ou<br />
objeto da ação judicial;<br />
PRETÉRITO: que passou, passado;<br />
PRIMEVO: antigo, primitivo;<br />
PROCESSADO: aquilo que já faz parte de um processo;<br />
PROCRASTINAR: delongar, demorar, protrair;
ANEXOS 503<br />
PROFLIGAR: procurar destruir com argumentos, atacar ou combater com palavras;<br />
PROFUSÃO: grande porção ou abundância, exuberância;<br />
PROLAÇÃO: ato ou efeito de proferir, delonga, procrastinação;<br />
PROLEGÔMENOS: prefácio longo;<br />
PROLIXO: excessivo, demasiado, fastidioso, enfadonho;<br />
PROSÁPIA: altivez, orgulho, soberba, fanfarrice;<br />
PUGNA: briga, peleja, luta, combate;<br />
PUSILÂNIME: fraco de ânimo, medroso, covarde;<br />
PÚSTULA: corrupção, perversão; sujeito infame, de péssimo caráter;<br />
QUEJANDO: "quid genitu", que tem a mesma natureza ou qualidade;<br />
REPORTAR: referir-se, aludir, voltar atrás;<br />
REQUESTAR: fazer diligência para possuir ou alçar, buscar;<br />
RESSAIBO: indício, sinal, vestígio, ressentimento;<br />
RETRO: atrás;<br />
ROBORAR: confirmar, ratificar, corroborar;<br />
SACRIPANTA: pessoa desprezível, capaz de quaisquer violência e indignidades;<br />
SEQÜELA: resultado, conseqüência, direito de seguir a coisa e subtraí-la do poder de<br />
quem quer que a detenha ou possua;<br />
SERÔDIO: que vem tarde, fora do tempo, tardio (usado para prescrição e decadência);<br />
SIGNATÁRIO: que ou aquele que assina ou subscreve um documento;<br />
SINECURA: emprego ou função que não obriga ou quase não obriga a trabalho;<br />
SOBEJO: 1. demasiado, excessivo; 2. enorme, inumerável, imenso; 3. sobra, resto;<br />
SOBRANCEIRO: que está superior, domina, proeminente, orgulhoso, arrogante;<br />
SOFISMA: argumento falso formulado de propósito para introduzir outrem a erro;<br />
SOFISMAR: enganar ou lograr com sofismas;<br />
SOLERTE: diz-se de pessoa sagaz, manhosa ou velhaca;<br />
SUASÓRIO: persuasivo;<br />
SUCINTO: breve, resumido, condensado, conciso;<br />
SUPEDÂNEO: base, pedestal;
504 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
SUPRACITADO: citado, mencionado ou dito acima ou antes;<br />
SUPRADITO: supracitado;<br />
TALANTE: empenho, diligência, vontade, arbítrio;<br />
TANGENCIAR: relacionar com;<br />
TELEOLOGIA: estudo da finalidade, estudo dos fins humanos;<br />
TERATOLOGIA: estudo das monstruosidades;<br />
TERGIVERSAR: procurar rodeios, evasivas, usar de subterfúgios;<br />
TESTILHAR: debate, disputa, discussão;<br />
TIMBRE: honra, capricho, orgulho;<br />
VEROSSÍMIL: semelhante à verdade, que parece verdadeiro, provável;<br />
VEROSSIMILHANÇA: qualidade ou caráter de verossímil;<br />
VERTENTE: que se discute, de que se trata;<br />
VETUSTO: muito velho deteriorado pelo tempo, respeitável pela idade;<br />
VEZEIRO: que tem vezo, acostumado, habituado;<br />
VEZO: costume vicioso ou criticável;<br />
VICISSITUDE: eventualidade, acaso, mudança, transformação, acidente desfavorável.
10<br />
PRINCIPAIS EXPRESSÕES LATINAS<br />
Não há também nenhuma obrigatoriedade no uso de expressões latinas.<br />
Entretanto, na verdade, elas de fato fazem parte do cotidiano do advogado<br />
e, utilizando-as, o candidato acaba por revelar maior familiaridade com o<br />
exercício da profissão. Mas muita atenção a dois pontos: primeiro, só use<br />
a expressão se tiver certeza do seu significado e se perceber que ela se<br />
aplica à situação; e, segundo, se tiver dúvida sobre a grafia, não escreva,<br />
sob hipótese alguma.<br />
- A quo - juízo, situação ou prazo de origem ou início.<br />
- Ab initio - desde o início.<br />
- Aberratio delicti - erro na execução do delito quanto à pessoa da vítima.<br />
- Ad hoc - locução empregada na nomeação de alguém para determinado ato<br />
(Ex.: advogado ad hoc para o réu sem procurador).<br />
- Ad judicia - procuração que autoriza a praticar todos os atos judiciais.<br />
- Ad judicia et extra - idem ad judicia somado a atos extrajudiciais de repre<br />
sentação e defesa perante pessoas jurídicas de direito público e privado.<br />
- Ad negotia - procuração destinada à administração geral de negócios.<br />
- Ad quem - juízo, situação ou prazo de destino ou fim.<br />
- Ad valorem - pelo valor.<br />
- Animus domini - intenção de se tornar dono.<br />
- Animus necandi - intenção de matar.<br />
- Causa petendi - causa de pedir.<br />
- Citra petita - aquém do pedido.<br />
- De cujus - pessoa falecida.
5°6 Como se preparar para a 2.a fase do Exame de Ordem - PENAL<br />
- Ex nunc - cláusula impeditiva de retroatividade. Preserva as situações jurí<br />
dicas já consolidadas no tempo.<br />
- Ex tunc - cláusula com efeito retroativo. Anulação de atos jurídicos anterior<br />
mente celebrados.<br />
- Extra petita - fora do pedido.<br />
- Fumus boni júris - indício da existência de um direito.<br />
- Habeas corpus - garantia constitucional do direito individual de locomoção<br />
ou permanência, turbado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.<br />
- Habeas data - garantia constitucional dos direitos inerentes à intimidade, à<br />
vida privada, à honra e à imagem das pessoas.<br />
- Iter criminis - conjunto de atos preordenados, levados a efeito pelo criminoso,<br />
que se inicia com a cogitação e se conclui com a consumação do delito.<br />
- Mora accipiendi - mora do credor consistente na injustificada recusa em<br />
receber o pagamento do devedor no tempo, lugar e forma contratada.<br />
- Mora debendi (mora solvendi) - demora do devedor em cumprir a obrigação.<br />
- Notitia criminis - comunicação informal da prática de um delito.<br />
- Pacta sunt sen/anda - significa que as cláusulas contratuais devem ser<br />
obrigatoriamente cumpridas.<br />
- Periculum in mora - iminência de um dano em face da demora de uma<br />
providência.<br />
- Rebus sic stantibus - cláusula segundo a qual o contrato fica subordinado à<br />
não modificação, no futuro, dos pressupostos e circunstâncias que ensejaram<br />
a convenção.<br />
- Sine qua non - designa a circunstância indispensável à validade ou realização<br />
de um ato ou fato.<br />
- Sub judice - demanda ainda não decidida. Sob apreciação judicial.<br />
- Sursis - suspensão condicional da pena.<br />
- Ultra petita - além do pedido.<br />
- Uti singuli - coisas simples ou compostas que, embora reunidas, podem ser<br />
consideradas isoladamente.<br />
- Vacatio legis - período entre a publicação oficial da lei e a data de início<br />
de sua eficácia.<br />
Caso ainda deseje antepor ou pospor às razões do recurso (ou con<br />
trarrazões) um floreio ou citação latina, pode fazê-lo dessa forma: Vos oro,<br />
Judices, ut attente bonaque cum venia verba mea audiatis (Peço-vos, Juizes,<br />
que ouçais as minhas palavras com atenção e benevolência).
OUTRAS PUBLICAÇÕES<br />
EXAME DE ORDEM<br />
O SEGREDO DA APROVAÇÃO<br />
Pedro Barretto<br />
Examede<br />
Ordem<br />
mtL**ffll ..**;<br />
A leitura deste livro é essencial para os<br />
candidatos ao Exame de Ordem, porque<br />
estudar é extremamente importante, mas<br />
saber como, o que, quando e quanto estudar<br />
e de que forma controlar suas emoções<br />
são mais importantes ainda! Este trabalho<br />
traz tudo o que um candidato precisa saber<br />
para obter êxito no Exame de Ordem, e o<br />
melhor é que o leitor aprenderá o segredo<br />
para vencer não só este obstáculo, mas<br />
todos os outros que a vida colocar à<br />
sua frente (Paulo Machado - Advogado,<br />
professor e escritor).<br />
EXAME DE ORDEM - 2a fase<br />
TÉCNICAS DE REDAÇÃOAPLICADAS<br />
À PEÇAPROFISSIONAL<br />
Com o objetivo de ampliar as possibilidades<br />
de aprovação no Exame de Ordem, este<br />
livro se propõe a estabelecer um roteiro redacional<br />
para facilitar a elaboração de peças<br />
processuais, utilizando problemas jurídicos<br />
que caíram em Exames anteriores. Esta obra<br />
pretende também desmitificar algumas infor<br />
mações incorretas veiculadas que se referem<br />
ao tipo de letra a ser utilizada na peça, ao uso<br />
do "branquinho", ao emprego de expressões<br />
latinas e outras dúvidas daqueles que irão<br />
submeter-se ao Exame de Ordem.<br />
Joseval Martins Viana<br />
PRATICA PENAL - COMO REQUERER<br />
Do Inquérito Policial até a mais alta<br />
corte brasileira - Guia Prático<br />
Elaine Borges Ribeiro dos Santos<br />
PRÁTICA<br />
A autora, cuja experiência profissional como<br />
advogada militante na área criminal e pro<br />
fessora em cursos preparatórios é marcan<br />
te, traz o conhecimento adquirido para esta<br />
obra, que constitui um verdadeiro guia prá<br />
tico que auxiliará tanto jovens profissionais<br />
da área criminal como os estudantes que de<br />
sejam preparar-se para o exame de ordem<br />
na área penal a redigir peças processuais<br />
desde a fase do inquérito policial até a mais<br />
alta corte brasileira.<br />
ED.ITORA<br />
MÉTODO<br />
www.editorametodo.com.br
Como se preparar para a 2.a FASE<br />
exume de oRoem<br />
PENAL<br />
TEORIA<br />
PRÁTICA<br />
TEORIA - PASSO A PASSO REDIGINDO UMA PETIÇÃO<br />
1.° Passo - Compreendendo o Problema<br />
2.° Passo - Identificando a Tese<br />
3.° Passo - Identificando a Peça<br />
4." Passo - Identificando a Competência<br />
PEÇAS EM ESPÉCIE<br />
Comentários a 50 tipos<br />
de peças práticas<br />
Endereçamento (competência)<br />
Introdução / Narração dos fatos<br />
Exposição do direito - argumentação<br />
Pedido<br />
Dicas e cuidados para redigir uma boa petição<br />
MODELOS DE PEÇAS<br />
Aproximadamente 80 modelos de peças práticas<br />
EXERCÍCIOS<br />
- exercícios no formato de situaçôes-problema<br />
com respostas detalhadas<br />
- questões práticas (dissertativas)<br />
• Relação de crimes: ação penal e ritos processuais • Prazos • Sinônimos • Jargões • Expressões<br />
de transição • Sugestões para epígrafes e vocativos • Erros mais comuns (ortografia) • Vocabulário<br />
(termos jurídicos) • Principais expressões latinas<br />
(09,oó<br />
ISBN 978-85-309-4484-1<br />
EDITORA<br />
MÉTODO<br />
9" 788530 " 944841