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i sentença do tribunal de comércio de lisboa no ... - Cuatrecasas

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Senti<strong>do</strong> da <strong>sentença</strong><br />

Relativamente aos vícios processuais alega<strong>do</strong>s, o Tribunal enten<strong>de</strong>u que não tinham<br />

fundamento. Em particular, o Tribunal não consi<strong>de</strong>rou proce<strong>de</strong>nte o argumento da<br />

ilegalida<strong>de</strong> da não concentração da acusação num único acto processual, <strong>de</strong>corrente<br />

da existência <strong>de</strong> duas <strong>no</strong>tas <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>.<br />

Contu<strong>do</strong>, a <strong>sentença</strong> veio julgar totalmente proce<strong>de</strong>nte o recurso interposto.<br />

De facto, o Tribunal <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Lisboa consi<strong>de</strong>rou que a AdC não provou que a<br />

PTC era <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> uma infra-estrutura essencial para a construção <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong><br />

cabo que permitisse a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> televisão por subscrição, internet <strong>de</strong><br />

banda larga e telefonia fixa.<br />

Enten<strong>de</strong>u, pois, o Tribunal que a recusa <strong>de</strong> acesso <strong>no</strong>s troços em questão não ficou<br />

provada como injustificada e/ou discriminatória, e, <strong>de</strong> igual forma, não foi também<br />

prova<strong>do</strong> que a referida recusa tenha constituí<strong>do</strong> um entrave aos opera<strong>do</strong>res<br />

concorrentes para a construção e expansão da re<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes.<br />

Consequentemente, tais actos não foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s nesta <strong>sentença</strong> como abusos<br />

da sua posição <strong>do</strong>minante, ten<strong>do</strong> a recorrente PTC si<strong>do</strong> absolvida da prática das<br />

contra-or<strong>de</strong>nações <strong>de</strong> que era acusada.<br />

Recurso da AdC<br />

No seguimento <strong>de</strong>sta <strong>sentença</strong>, em 12 <strong>de</strong> Março a AdC interpôs recurso da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Lisboa para o Tribunal da Relação <strong>de</strong> Lisboa.<br />

Este é o primeiro recurso apresenta<strong>do</strong> pela AdC <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> absolvição <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Lisboa, mostran<strong>do</strong> o seu <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com vários aspectos<br />

fundamentais da <strong>de</strong>cisão, e apelan<strong>do</strong> a que o Tribunal <strong>de</strong> recurso suscite, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com o TFUE, a pronúncia prévia <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça da União Europeia sobre o uso<br />

da <strong>do</strong>utrina das infra-estruturas essenciais.<br />

Conclusão<br />

Apesar <strong>de</strong> estar agora pen<strong>de</strong>nte o recurso da AdC, esta <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong><br />

Comércio assume uma relevância fundamental <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e da<br />

aplicação da Lei da Concorrência em Portugal.<br />

Se, por um la<strong>do</strong>, foram abordadas várias questões processuais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto na<br />

actuação, quer das empresas, quer da AdC, <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong>stes processos, por outro<br />

la<strong>do</strong>, para a AdC esta <strong>sentença</strong> transmite alguma <strong>de</strong>sacreditação <strong>no</strong> esforço e<br />

empenho que havia emergi<strong>do</strong> em 2007 naquela que foi a sua primeira <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação por abuso <strong>de</strong> posição <strong>do</strong>minante.<br />

Com esta <strong>sentença</strong>, a AdC vê o seu ónus acresci<strong>do</strong> <strong>no</strong>s restantes processos <strong>de</strong> abuso<br />

<strong>de</strong> posição <strong>do</strong>minante, <strong>no</strong>s quais é também arguida a PTC.<br />

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