28.10.2014 Views

CERTIDAO INTEIRO TEOR - DEMARCATORIA Nº ... - Cejb2.com.br

CERTIDAO INTEIRO TEOR - DEMARCATORIA Nº ... - Cejb2.com.br

CERTIDAO INTEIRO TEOR - DEMARCATORIA Nº ... - Cejb2.com.br

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

CERTIDÃO DE <strong>INTEIRO</strong> <strong>TEOR</strong><<strong>br</strong> />

'1-352686-001460/2010.'<<strong>br</strong> />

JORGE LUIS FERREIRA LIMA, Diretor de Secretaria, desta Vara do Meio Ambiente. da<<strong>br</strong> />

Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em pleno exerCÍcio de seu cargo e na forma da lei, etc.<<strong>br</strong> />

CERTIFICA,<<strong>br</strong> />

requerimento da parte interessada, que, revendo os Ii,TOs e registros desta Secretaria neles verificou<<strong>br</strong> />

CONSTAR os autos do processo nO.3526/86, Ação DEMARCATORJA com queixa de esbulho, distribuída<<strong>br</strong> />

em 17.03.1986 ao Juiz da 3' Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pela Terracap; em<<strong>br</strong> />

desfavor de Artur Milhomem Neto e sua esposa, Edson Carlos Mendonça dos Reis, CPF: 040654.097-72;<<strong>br</strong> />

Eduardo Carvalho Alencar, CPF: 061229811-58 e sua esposa Jessica Carvalho Nepomuceno Alencar,<<strong>br</strong> />

Frederico Guilhenne Vanderley, CPF: 000238921-53 e sua mulher Dalva Sanfanna Vanderley, lram Pereira<<strong>br</strong> />

Veiga e sua esposa; José de Oliveira Marinho,CPF:000128401'{)0 e sua mulher Nancy Soares Marinho;Luis<<strong>br</strong> />

Eduardo Santos Loureiro,CPF:1 50253731-5 e sua mulher, Roberto Calil Jabour e sua mulher, Pan-Rural-<<strong>br</strong> />

Planejamento e Administração de Negócios Rurais Ltda,CGC: 006.58195/0001-Q1,Caledônia<<strong>br</strong> />

Empreendimento hnobiliários Ltda,CGC: 01256155/000.1-56, Paineiras Empreendimentos Imobiliários<<strong>br</strong> />

Ltda,CGC: 008441754/0001-85, Ivan Alves Corrêa, CPF: 010536207-72; Afonso AUb'llsto Filho, CPF:<<strong>br</strong> />

055417941-55 e sua mulher Malilde Alexandre Augusto, CPF: 143688891-34; Afonso Clemente de Oliveira,<<strong>br</strong> />

CPF: 116383381-91 e sua mulher Albertina dos santos, CPF: 214393201-44 e seu marido; Alcides Tomaz de<<strong>br</strong> />

Aquino Filho, CPF: 010169201-30 e sua mullier, Alexandre Augusto Fernandes Ferreira Vilaça, CPF:<<strong>br</strong> />

339519427-20 e sua mulher, AIzir Nunes Gay CPF: OO30261-91eסס sua mulher, Amauri Piazza de Sousa,<<strong>br</strong> />

CPF: 450898504-44e sua mulher; Amaldo Natividane Fleury Curado, CPF:030946507-91 e sua mulher;<<strong>br</strong> />

Bartolomeu da Silva Filho, CPF: 004795604.{)4; Bilac Vargas DaIdastahy, CPF: 022780577-15 e sua mulher;<<strong>br</strong> />

Carlos Magno de Sá, CPF:084794.371-20 e sua muUletjCarivaIdoSpangemberg Chaves, CPF: 028045907-Q3 e<<strong>br</strong> />

sua . mulher; César Augusto Fernandes Ferreira Vilaça, CPF: 308364091-91 e sua mulher;Dacio<<strong>br</strong> />

Vieira CPF:008596481-Q8 e sua mulher, Dalmo Rebello da Silveira, CPF: 000535031-4 e sua mulher;<<strong>br</strong> />

Daniel Mendes Capelli, CPF: 023396091'{)0; Danton Eifler Nogueira.CPF: 004964720-20 e sua mulher;<<strong>br</strong> />

Doralice Lincoln, CPF: 042587201-78; Dea Gomes Cagni, CPF: 243974071-54; Edna Umeco Ohfügi, CPF:<<strong>br</strong> />

223437921'{)0; Eduardo PEREIRA DA Costa, CPF 114141031-15, Enmuel Dias Cardoso, CPF: 054486707-Q8<<strong>br</strong> />

e sua mulher, &cio Alberto 2i1li, CPF: 057437451-53; FeTnandoAntônio Carvalho Baldiotti, CPF: 004795607-<<strong>br</strong> />

06 e sua mulher; Francisco de Assis Cunha Fab'lllldes,CPF: 065281120-53 e sua mulher; Gaetano Lo Manoco,<<strong>br</strong> />

CPF. 148734197-00 e sua mulher; Ga<strong>br</strong>iel Aaugusto de Andrade; Gastão Luiz de Andrade Lima CPF:<<strong>br</strong> />

000 1025574-49 e sua mulher; Global-Bombas e Poços Ltda, CGC: 00724658/0001-46, Hodecy Ferreira<<strong>br</strong> />

Pinheiro, CPF: 037953571-87, lochito Watanabe,CPF: 084541751-72 e sua Illulhetjlrene Monteiro de Souza,<<strong>br</strong> />

CPF: 14446;;IOÍ-54 e seu marido Arely Esteves de Souza: [rene Pereira Paiva da Silveira. CPF: 178853100-00 e<<strong>br</strong> />

seu marido; Jairo Athayde Cavalcante, CPF: 05998069 [-53 e sua mulher; Jairo Vollardi Barroso, CPF;.<<strong>br</strong> />

350986947-87 e sua mulher. Jamil de Sena Nunes Júnior, CPF: 366709791-34, Jayme da Costa Ribeiro, CPF:<<strong>br</strong> />

003249141-72, Jayme Martins Falcão, CPF: 045554747-Q8 e sua mulher, Jesus Jacomo Manzan. CPF:<<strong>br</strong> />

010029106-Q8 e sua mulher, Joel A<strong>br</strong>eu Passo , CPF: 027906700-30 e sua mulher, João Carlos Martins Maia<<strong>br</strong> />

CPFL 00565100-82 e sua mulher, João Isaias Pereira, CPF: 029258421 -00 e sua mulher; José de Anchieta dé<<strong>br</strong> />

Souza, CPF: 001785271-49 e sua mulher; José Ribarnar Leite de Oliveira, CPF: 059448301-82 e sua mullier;<<strong>br</strong> />

Justo Antônio dos Santos, CPF: 010423601-97 e sua mulher, Leonor do Lago, CPF: 002093171-91;<<strong>br</strong> />

Leopoldina CavaIcanie Barros, CPF: 265413441-87 e seu marido; J.iarnara de Fátima Marques Bonvini, CPF:<<strong>br</strong> />

833521988-53; Lúcia Maria Gonçalves Macedo, CPF: 000474811-53; Lucília Lima Soares, CPF:352686<<strong>br</strong> />

376348957-68; Lúcio Ribeiro da Silva, CPF: 046807661-15 e sua mulher, Lúcio Soares Pereira,. CPF:<<strong>br</strong> />

008635481-72 e sua mulher; Luis Antônio Del Duca, CPF: 017724060-15 e sua mulher; Luiz Antônio<<strong>br</strong> />

Tanezini, CPF: 059493431-15 e sua mulher; Luiz a<strong>br</strong>eue Henrique de Moraes, CPF: 027161007-72 e<<strong>br</strong> />

sua mulher, Luiz Henrique Cravo Pizzô, CPF; 094106357-72 e sua mulher, Luiz Ribeiro, CPF:<<strong>br</strong> />

367101307-97 e sua mulher, Mareio Baum Di Domenico, CPF:00432571-00 e sua mulher; Maria<<strong>br</strong> />

Luiza Monteiro de MeIo.CPF: 006965282-15: Mário Ivan Araújo Bezerra, CPF: 239679947-91 e sua<<strong>br</strong> />

mulher, Marly Gonçalves, CPF: 184940721-53; Menezes Pereira de Lima •. CPF: 066527271-53;<<strong>br</strong> />

Osôrio'Cayres Filho, CPF: 008297911-34 e.sua mulher; Paulo Wagner da Silva Macedo, CPF:<<strong>br</strong> />

113871651-00; Ramaco Humeno Ohfugi, CPF: 000753101-04, Reinaldo da Cruz Coutinho, CPF:<<strong>br</strong> />

043759557-91 ;Rejane Gonçalves Guimarães, CPF:429239307-97; Roberto Assumpção Pimenta, CPF:<<strong>br</strong> />

049983247-72, Rui Brasil Pereira Carneiro.CPF: -14355981'1-34;Ronildo Eleutério Gomes, CPF:<<strong>br</strong> />

243058206-68; Sérgio Suschel Bergamaschi, CPF:022590367-91 e sua mulher; Sociedade Maçônica<<strong>br</strong> />

Atalaia de Brasilia, CGC:00086876/0001-00; Tales Ferreira Vilaça, CPF: 002277577-34, Tereza<<strong>br</strong> />

Cristina Rocha, CPF: 151382161"()4, Vicente de Paula Mendes Peloso, CPF: 089469221-58e Walter<<strong>br</strong> />

Paniz, CPF: 008624440-04 e sua mulher, cujo objeto é que seja julgado procedente o pedido,<<strong>br</strong> />

\S-.


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

detenninando que se cumpra a demarcação das terras referentes à Fazenda Papuda e Taboquinha, que<<strong>br</strong> />

vai do marco cravado na cabeceira do Córrego Mato Grande, na sua parte setentrional e que nesse<<strong>br</strong> />

ponto exata consta, diferentemente, da descrição dos limites primitivos dessas propriedades, além da<<strong>br</strong> />

condenação de réus esbulhadores a se desistirem das posses que indevidamente ocupam, sob pena de,<<strong>br</strong> />

não o fazendo, serem compelidos, em cumprimento de competente mandado de imissão na posse, e ao<<strong>br</strong> />

pagamento das custas e honorários advocatícios. À fl. 90, r. despacho: "Citem-se e encaminhe-se ao<<strong>br</strong> />

MPDF.DF, 25.03.86". Às fls. 91/94, mandado de citação. Às fls 1001101, contestação de [rene<<strong>br</strong> />

Monteiro de Souza e Arely Esteves de Souza. À fl. 105, r. decisão excluído os réus: Arnaldo<<strong>br</strong> />

natividade Fleury Curado, Danton Euller Nogueira, Dalmo Rebello Silveira, Gastão Luis de Andrade<<strong>br</strong> />

ima e Jayme da Costa Ribeiro. À fl 117, petição da Terracap solicitando a citação de Oswaldo das<<strong>br</strong> />

Chagas Rosa, o qual adquiriu as terras de César Acatausassy. As fls. 1211123, petição de Dacio Vieira,<<strong>br</strong> />

solicitando sua exclusão da lide. À fl. 146., decisão do MM Juiz, datado de 03.09.86, excluído da lide<<strong>br</strong> />

Dacio Vieira. Às fls. 149/150, contestação de Luiz Carlos Tanezine, CPF 059.493.431-15. Às<<strong>br</strong> />

fls.155/157, contestação de João [saías Pereira, CPF: 029.258.42KOO.Às fls. I641166, petição de João<<strong>br</strong> />

Ribamar LeÍte de Oliveira e sua mulher Ester Lopes Ribeiro de Oliveira, requerendo sua exclusa da<<strong>br</strong> />

lide.As I1s. 172/173, petição da Sociedade Maçónica Atalaia Brasília, contestando a ação. Às I1s.<<strong>br</strong> />

1801181, contestação de Carlos Magno de Sá e Moema Pereira Rocha de Sá. Às fls.<<strong>br</strong> />

208/213,'contestação de Paineira Empreendimentos Imobiliários Ltda, Caledónia Empreendimento<<strong>br</strong> />

Imobiliários LIda, Global Bombas e Poços LIda, Otogamis a. de Avelar, César Alatauassu A. Correia,<<strong>br</strong> />

Maria Rachei dos S. Thediga, Maria Cândida Cardoso, Emanuel D. Cardoso, Luis Ribeiro, Tereza<<strong>br</strong> />

Nilva Monteiro Ribeiro, Rui Brasil P. Carneiro, Verónica Silva Pereira, Walter Paniz, Ana Celina de<<strong>br</strong> />

Carvalho, Jamil de Senna M. Júnior, Leonor do Lago, João Carlos M. Maia, Dulce da C.L.Maia, José<<strong>br</strong> />

de A<strong>br</strong>eu Passos, Ema Ribeiro Passos, Menezes Pereira de Lima, Mareio Baum Di Domenico, Vilma<<strong>br</strong> />

(ssa DI Domenico, Marly Gonçalves, Eduardo P. da Costa,Maria Angélica C.C Costa, Lucília L.<<strong>br</strong> />

Soares, Jayme M. Falcão, Ana Maria V. Dagnini Falcão, Lúcia Maria P.A. Bezerra, Fernandio.C.<<strong>br</strong> />

Baldotti, Lúcia Maria S. Baldotti, Alexandre A.F. Vilaça, Raquel R.R. Vilaça" Mário Ivan Araújo<<strong>br</strong> />

Bezerra, Ga<strong>br</strong>iel Augusto de Andrade, Paulo Wagner da Silva Macedo, Clarivaldo S. Chaves, Marlene<<strong>br</strong> />

Papaleo Chaves. César Augusto F.F. Vilaça. Roberta Favilla V. Vilaça, Luis Soares Pereira, Selene D.<<strong>br</strong> />

E.S. Pereira, Tales F. Vilaça, Nelly F. Vilaça Luzia Maria G. Macedo. Tereza C. Rocha. Ercio Alberto<<strong>br</strong> />

Zilli, João Isaias Pereira, Antónia D. de F. Pereira. [ocbito Watanabe. Ângela do Carmo Watanabe,<<strong>br</strong> />

Bilac V. Dalcasthanhy, Dulcineide G. de F. Daícastanhy, Alcides T. de A. Filho, Regina Maria O.T. de<<strong>br</strong> />

Aquino, Olga Helena de A. Brasil. Francisco de A. Fagundes, Ivan Alves Correia. Jairo A. Cavalcante.<<strong>br</strong> />

Maria A. D. Cavalcante. Às I1s. 315/320, contestação de Artur M. Neto e Maria Galiano C.<<strong>br</strong> />

Milhomem, Luis E.S. Loureiro Sílvana C. Loureiro, Frederico Wanderley,'Dalva S. Wanderley, [ran P.<<strong>br</strong> />

Veiga e Dioney M. de C. Veiga. Às fls. 363/387, contestação de José de O. Mariano e Nancy S.<<strong>br</strong> />

Mariano. Às fis. 423/424, carta precatória de citação expedida para a comarcado Rio dejaneiro/RJ. Às<<strong>br</strong> />

fls. 425/426, cartas precatórias de citações expedidas para as comarcas de Campinas /SP e CuritibalPR .<<strong>br</strong> />

Às fls. 427/433, contestação de José de Arimatéia Souza e Célia M.C. de Souza. À 11.483 petição da<<strong>br</strong> />

Terracap requerendo juntada de comprovantes de publicação de edital de citação de Eduardo Santos<<strong>br</strong> />

Loureiro e Outros. As fls. 490/493, contestação de Maria Luiza M de Melo, Roberto A. Pimenta e<<strong>br</strong> />

Celina M. Pimenta. Às fls 496/498, contestação de Doralice Lincoln. Às fls. 501/502, contestação de<<strong>br</strong> />

Dalton Milhomen da Silva Fílho. Às fls. 594/610, réplica com incidente de falsidade apresentada pela<<strong>br</strong> />

Terracap. Às fl. 611, r. despacho: "esclareça a Terracap contra quais réus é dirigido o incidente de<<strong>br</strong> />

falsidade juntado em réplica. Às fls. 612/613, petição da Terracap. À. FI. 620, r. despacho determinado<<strong>br</strong> />

a intimação dos réus para responderem o incidente. As fls. 621/629, mandado de intimação. Às fl.<<strong>br</strong> />

.656/657, petiçâo de Emanuel Dias Cardoso e Maria i Cândida P. de Carvalho. Às fl. 674/678, petição<<strong>br</strong> />

de Joel A. Passos, e Ercio A. Zilli. Às fls. 688/692, petição de Luiz M.C. Rizzo. Às fls. 696/698,<<strong>br</strong> />

petição de Jayme M. Falcão, às fls.714/718, petição de Fernando A.C. Baldiotti e Alexandre A.F.F.<<strong>br</strong> />

Villaça, Lucimara S. Baldiotti e Raquel R.R. Villaça. As fls. 721, petição de [rene M. de Souza. Às fls.<<strong>br</strong> />

732/736, petição de César Augusto F.F. Villaç, Roberta F F. Villaç, Tales F. Villaça. Nelcy F. Villaç,<<strong>br</strong> />

Roberto A. Pimenta, Celina M. Pimenta, Ema D. Passos e Joel A. Passos. Às fls. 740/741, petição de<<strong>br</strong> />

[ran P. Veiga. Às fls. 749/751, ptição de Ivan .Marcelo Yamaguti, Luzia Maria P.A. Bexerra e Edna<<strong>br</strong> />

Umeco Ohfugi. As 11.766/769, petição da Sociedade Maçónica atalaia de Brasília. Às fls. 773/774,<<strong>br</strong> />

petição de João [saías e Antónia D. de F. Villaça.À fl. 778, petição de Terracap. requerendo seja<<strong>br</strong> />

excluido do incidente de falsidade: Eduardo C.Alencar e Luiz E. S. Lourenço . FI. 797/809,<<strong>br</strong> />

contestação de Osório C. Filho e Alda S. Cayres. FI. 822/823, contestação de Hodecy F. Pinheiro. FI.<<strong>br</strong> />

830/832 contestação de Lúcio R. da Silva. FI. 866. petição de Terracap juntando comprovantes de<<strong>br</strong> />

publicação de edital de intimação. Às fls. 876/880, parecer do Ministé~cO . FI. 963/970, petição


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

de Sérgio R. Bergamaschi e Isabel X. Bergamaschi. Às fl.I043/1044, parecer do Ministério Público.<<strong>br</strong> />

FI. 1045, r. decisão: "Para a solução do incidente de falsidade, e com espeque no art. 392. caput do<<strong>br</strong> />

CPC, determino a realização de prova pericial nos termos e para os fins pretendidos pela autora (fls.<<strong>br</strong> />

594/609) e pelo Ministério Público (fls. 875/879)-Nomeio, como expertoa Ora. JOVELINA PEREIRA<<strong>br</strong> />

MARINHO, Perita deste Juízo, que deverá ser intimada a. estimar seus honorários. Prazo para a<<strong>br</strong> />

apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. Faculto ás partes a indicação de assistentes técnicos e a<<strong>br</strong> />

formulação de quesitos no prazo do art. 421, 9 lo e incisos, do Código de Processo Civil. Atente-se<<strong>br</strong> />

para a indicação de assistente técnico feita pelo Ministério Público a fls. 878 (item I). Para subsidiar<<strong>br</strong> />

os trabalhos. e em atendimento do requerido pela autora (fls. 608), requisitem-se. ao Cartório do 20<<strong>br</strong> />

Oficio de Registro de ImóveislDistrito Federal, todos os documentos que serviram de base á abertura<<strong>br</strong> />

da matricula nO13474 e de seus respectivos registros c ramificações; Prazo para a remessa a este Juízo:<<strong>br</strong> />

15 (quinze) dias. Sem prejuízo, reitere-se o oficio de fls. 1032. Publique-se. Intime-se.Brasília (OP)/1O<<strong>br</strong> />

de dezem<strong>br</strong>o de I997.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO-JUIZ PE DIREITO SUBSTITUTO".<<strong>br</strong> />

FI. 1131/1138, cópia de sentença proferida nos autos nO1998.0\.\.040025-4, referente a Ação cautelar<<strong>br</strong> />

Incidental, julgada ímprocedente, proposta por Panrural. Fls. 1141/1144, réplica apresentada pela<<strong>br</strong> />

Terracap á contestação da Panrural Planejamento e Administração de Negócios Rurais, Paineira<<strong>br</strong> />

Empreendimentos Imobiliários LIda, Caledónia Empreendimentos Imobiliários LIda, Otoganis, César<<strong>br</strong> />

A, Alves Corrêa e Ivan A. Correia. FI. 1146/1148, parecer do Ministério Público. FI. 1160, edital de<<strong>br</strong> />

citação de Manuel de a. Barros e Leopoldina C. Barros, referente ao incidente de falsidade . Fls.<<strong>br</strong> />

1249/1252, petição de Terracap e comprovantes de publicação de edital. F1.l257/1258, contestação de<<strong>br</strong> />

Leopoldina e Manuel, pela Curadoria de Ausentes-CEAJUR. Fls. 1295/1297, r. decisão interlocutória:<<strong>br</strong> />

Vistos etc...Cuida-se de ação demarcatória. ajuizada pela Terracap, em desfavor de vários réus. Após a<<strong>br</strong> />

apresentação de incidente de falsidade pela autora. buscou-se a intimação de todos os réus para<<strong>br</strong> />

respondê-lo. A maioria dos réus foi intimada pessoalmente.A autora requereu a intimação dos réus<<strong>br</strong> />

Manuel Albuquerque Barros e Leopoldina Cavalcante' Barros por edital. Publicado o edital e<<strong>br</strong> />

transcorrido o prazo nele assinalado sem manifestação das partes, os autos foram encaminhados á<<strong>br</strong> />

Curadoria Especial, que suscitou a nulidade da intimação do réu Manuel Albuquerque Barros. Afirma<<strong>br</strong> />

que a intimação é nula porque, antes do deferimento. não foi pesquisada a localização do réu com as<<strong>br</strong> />

diligências indispensáveis, tais como oficiar-se à empresa de telefonia ou a intimação da filha do réu<<strong>br</strong> />

paraque essa informasse o endereço de seu genitor.Contra as alegações da Curadoria, a autora defende<<strong>br</strong> />

que o incidente foi proposto apenas em face dos réus quc apresentaram contestação. Requer o<<strong>br</strong> />

prosseguimento do feito, com a detenninação de início da pericia.Oecido.A alegação da Terracap<<strong>br</strong> />

é'equivocada. Confonnc fl. 619, ela própria infonna que o incidente de falsidade é dirigido contra<<strong>br</strong> />

todos os réus beneficiários da falsidade do título de domínio dos imóveis. Portanto, inclusive os<<strong>br</strong> />

intimados por edital devem responder ao incidente.A ré Leopoldina Cavalcante Barros, conforme<<strong>br</strong> />

salientado pela Curadoria, já foi pessoalmente intimada a se manifestar so<strong>br</strong>e o incidente de falsidade<<strong>br</strong> />

(fl. 654). Não há falar em nulidade ou irregularidade da intimação que lhe foi dirigida.Quanto ao réu<<strong>br</strong> />

Manuel Albuquerque Barros, impõc-se fazer algumas considerações so<strong>br</strong>e alegação da Curadoria de<<strong>br</strong> />

que seria nula sua intimação por editaLPela redação do artigo 247, do Código de Processo Civil, as<<strong>br</strong> />

citações e intimações serão nulas quando promovidas sem a observãncia das prescrições legais. O<<strong>br</strong> />

artigo 232, do CPC, por sua vez, prevê como requisito da citação por edital a afirmação do autor ou a<<strong>br</strong> />

certídão do oficial de justiça quanto a ser ignorado' ou incerto o lugar em que se encontra o citando.Há,<<strong>br</strong> />

com efeito, o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que só se legitima a citação ou intimação<<strong>br</strong> />

por edital quando esgotados todos os meios de 10C


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

certidão de fl. 1.155 que foi / diligenciado no endereço indicado pela autora. Uma empregada da filha<<strong>br</strong> />

do intimando informou que não conhecia o AO endereço.onde ele poderia ser encontrado' Portanto, o<<strong>br</strong> />

Oficial de Justiça ignorava onde o intimando poderia ser encontrado. A autora, à fl." 1.157, infonna<<strong>br</strong> />

que o intimando se encontrava, para ela, em lugar incerto e não sabido. Corroborou, então, as<<strong>br</strong> />

infonnações do Oficial de Justiça. Vê-se que estavam satisfeitos os requisitos previstos expressamente<<strong>br</strong> />

no inciso. I, do artigo 232, do CPC. Impor-se que a autora esgotasse todos os meios de localização do<<strong>br</strong> />

réu para o deferimento da intimação por edital, no caso concreto, não seria razoável. Trata-se de<<strong>br</strong> />

intimação para responder apenas ao incidente de falsidade.Ora, o réu intimando é revel. Sabe-se a<<strong>br</strong> />

revelia provoca a desnecessidade de intimação da parte para rcsponder aos atos processuais.Determinar<<strong>br</strong> />

a renovação do ato atentaria, também, contra o princípio de que não se repetirá o ato quando não<<strong>br</strong> />

houver prejuizo à parte. No caso, há litisconsorte passivo tanto em relação ao incidente de falsidade<<strong>br</strong> />

quanto da própria ação demarcatória. Não há prejuizo de defesa para o intimandcAssim, o requisito de<<strong>br</strong> />

esgotamento de todos os meios necessários à localização do intimando era impertinente.Reputo,<<strong>br</strong> />

portanto, válida a intimação do réu Manuel Albuquerque Barros promovida pelo edital de fl.<<strong>br</strong> />

1.242.1ntime-se a perita nomeada à fl. 1.045 para apresentação de proposta de honorários, que serão<<strong>br</strong> />

suportados pela autora. Defiro a vista requerida à fl. 1289/1290 para após a apresentação da proposta'<<strong>br</strong> />

de honorários da perita".. as fl. 136111363,petição da Terracap e fls. 1364/1365, petição de Edison<<strong>br</strong> />

C.M.Reis. A fl. 1380, r. decisão interlocutória: "A requerente apresenta nova petição rciterando o<<strong>br</strong> />

pedido de redução dos honorários periciais, sem cumprir, novamente, o despacho de fl. 1367, não<<strong>br</strong> />

obstante o deferimento do prazo de 30 dias requerido para aguardar a diligência administrativa<<strong>br</strong> />

solicitada Tal conduta.traz fortes indicios de que a finalidade da última petição foi a de apenas protelar<<strong>br</strong> />

indevidamente o andamento do feito, o que pode resultar, ao ao final, em condenação por litigãncia de<<strong>br</strong> />

má-fé, uma vez que a pericia está designada há mais-de uma década.Assim, diante da inércia.da parte<<strong>br</strong> />

autora em cumprir o despacho de 1367, homologo a,proposta de fls. 130511308,fixando os honorários<<strong>br</strong> />

em R$ 198.900,00, conforme parcelamento proposto pelo perito: 25% previamentc, 25% parcelados no<<strong>br</strong> />

prazo de 30, '60 e 90 dias após o inicio dos trabalhos, e 50% após a entrega do laudo pericial.Em<<strong>br</strong> />

virtude da complexidade dos trabalhos, defiro a dilação de prazo para apresentação do laudo. fixándoo<<strong>br</strong> />

em 180 (cento e oitenta) dias.Dê-se ciência ao "expert" e intime-se a parte autQra para efetuar o<<strong>br</strong> />

depósito inicial, correspondente a 25% da importãncia,-no prazo de lO (dez) dias, sob pena de ser<<strong>br</strong> />

considerada a desistência da pericia, arcando, a requerente com as consequências da não realização<<strong>br</strong> />

deste meio de prova.Com o depósito, intime-se o perito para inicio dos trabalhos, o qual deve,<<strong>br</strong> />

previamente, informar local, dia e horário onde terão início, a fim de intimação das partes e do<<strong>br</strong> />

Ministério Público, Aos quais cumprem ci'entificarseus assistp.ntes,em cumprimento ao artigo 431-A<<strong>br</strong> />

do CPC."As fl. 138411406,acórdão/decisão que negou provimento ao AGI 2007.002.011748-9. FI.<<strong>br</strong> />

1411, comprovante do depósito dos honorários periciais pela Terracap. As fl. 1425/1908, petição e<<strong>br</strong> />

documentos de AlcideT. deA. Filho e Fcrnando A. C. Baldiotti. As fl. 191111912,r.,decisão do MM.<<strong>br</strong> />

Juiz declinando da competência para o Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento<<strong>br</strong> />

Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Fls. 192311927,petição da Terracap requerendo a desistência<<strong>br</strong> />

do feito. À fl. 1950, r. despacho da MM Juíza de Direito da Vara do Meio Ambiente:" Fls. 1923/1946.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o pedido desistência fonnulado pela TERRACAP, manifeste-se o réu no prazo de 05<<strong>br</strong> />

dias.Brasilia-DF 05.02.2010-Tereza K.F Barbosa-Juiza de Direito Substituta". À fl. 1951, petição da<<strong>br</strong> />

Terracap requerendo o so<strong>br</strong>estamento do feito pelo prazo de 30(trinta)dias. A fl. 195311966,petição de<<strong>br</strong> />

Alcides T. de A. Filho, Fernando A. Carvalho e Bartolomeu da S. Filho, discordando do pedido de<<strong>br</strong> />

desistência da Terracap. A fls. 1971/1972, r. despacho: Fls. 195311966.Consoante fl. 1954, item 2, a<<strong>br</strong> />

petição apresentada faz afirmações graves a respeito do dever de imparcialidade com a qual se exerce a<<strong>br</strong> />

judicatura, embora não aponte responsabilidade individualmente. So<strong>br</strong>e esse aspecto, dê-se<<strong>br</strong> />

conhecimento da narração à Associação dos Magistrados, juntando-se cópia, para ciência e avaliação<<strong>br</strong> />

de providências eventualmente cabíveis.No tocante ao pedido de desistência fonnulado pela<<strong>br</strong> />

TERRACAP, consoante o disposto no S 40 do art. 267 do CPC, não constitui direito polestativo do<<strong>br</strong> />

autor o pedido apresentado após o prazo da resposta.Tal solução processual assim o é em razão de que<<strong>br</strong> />

o acertamento da questão controvertida é questão que também repercute positivamente O interesse<<strong>br</strong> />

juridico do réu, que assim passa a ser desejoso de ver a-pacificação do conflito instaurado - no<<strong>br</strong> />

princípio - em face do interesse do autor. Afinal, a "paz social" almejada pela atividade jurisdicional<<strong>br</strong> />

também agrada o réu. Contudo, diante do manifesto desinteresse do autor, pode-se antever que não<<strong>br</strong> />

restará disposto a subministrar os meios necessários ao prosseguimento da demanda, para ao final<<strong>br</strong> />

julgar-se o mérito.Assim, é de se inquirir os'réus se, ante a resistência à desistência formulada pela<<strong>br</strong> />

autora, estão eles dispostos a subministrar os meios necessários ao prosseguimento do feito, inclusive<<strong>br</strong> />

no tocante ao adiantamento das verbas periciais, custas ou outras despesas c providências que a marcha<<strong>br</strong> />

. ~'x


•<<strong>br</strong> />

processual doravante consumirão. como se o ónus do impulso processual restasse invertido. FI. 1966.<<strong>br</strong> />

alínea "b". - Certifique a Secretaria do juízo quanto à regularidade da publicação da nomeação de<<strong>br</strong> />

perito feita à 11.1.045. especialmente no que tange à indicação dos nomes das partes e seus respectivos<<strong>br</strong> />

advogados. para efeíto de verificação quanto à tempestividade da quesítação apresentada.Após a<<strong>br</strong> />

certificação retro. aguarde-se o pronunciamento dos réus. so<strong>br</strong>e a disposição de subministrar os meios<<strong>br</strong> />

ou recursos inerentes ao pleno desenvolvimento da marcha processual. até sentença.Em seguida.<<strong>br</strong> />

voltem-me conclusos. InLCarlos D.V. Rodrigues-Juiz de Dlreito-Brasilia 12.02.2010. à 11. 1974.<<strong>br</strong> />

certidão da Secretaria. À 11.197911980. petição de Edison CM. dos Reis. A 11.1990/1991. petição de José<<strong>br</strong> />

R.L. de Olíveira. concordando com o pedido de desistência fomlUlado pela Terracap. A 11.1944/2001. petição<<strong>br</strong> />

da Terracap requerendo a imediata homologação de desistência e a pronta devolução da quantia depositada a<<strong>br</strong> />

título de honorários periciais. FI.2oo3, petição de Edison CM. dos Reis. concordando com o pedido da<<strong>br</strong> />

Terracap. FI. 2005/2011. petição de Alcides T. de A. Filho. Femando António C Baldioni e Bartolomeu da<<strong>br</strong> />

S. Filho. contra o pedido da Terracap. A 11.2034, r. despacho: "Considerando que as peças de I1s.2012/2019<<strong>br</strong> />

não se referem a estes autos, desentranhe-asjuntandoemautosprópriosAterracap manifestou desistência do<<strong>br</strong> />

feito e. no tocante a este pedido, somente Edson Carlos M. dos Réis anuiu expressamente (11.2.003).A<<strong>br</strong> />

Terracap indicou como argumento do pedido de desistência a coisa julgada. Logo. junte cópia da' respectiva<<strong>br</strong> />

sentença e a certidão do transitado em julgado. a fml de aferir inclusiveseaáreaéamesma. Certifique a<<strong>br</strong> />

Secretaria se todos os réus do processo foram regulannente citados, se houve contestação ou revelia, indicando<<strong>br</strong> />

inclusive as folhas.Cumpridas estas detennÍl1ações. voltem-me conclusos Na oportunidade, direi a respeito<<strong>br</strong> />

da produção de prova pericial. saneando o processo, se o caso.lnLBrasília, 23.03.2010 -Carlos D.V.<<strong>br</strong> />

Rodrib'Ues-Juizde Direito."Fl. 2044/2055. relação constando os requeridos e respectivas citações processual..FI.<<strong>br</strong> />

2215. petição da Terracap. Certifico que dia 14.04.2010 os autos foram conclusos para despacho.Em<<strong>br</strong> />

21.10.2010. despacho do MM Juiz:" FI. 2288/2298. às partes para que se manifestem so<strong>br</strong>e o cronograma<<strong>br</strong> />

apresentado peli i. perito no prazo de 05 dias. Não havendo impugnação ou no 'silenciaoo dfaquelasm ficam<<strong>br</strong> />

então intimadas so<strong>br</strong>e o iniciodo trabalho nos tennos do solicitado pelo experto caso em que defiro a<<strong>br</strong> />

expediação de alvará de levantamento requerido.Certifico finalmente que os autos encontram-se com carga ao<<strong>br</strong> />

i. Perito Osni M. Rocha, desde 25.1 1.2010. O referido é verdadeiro e dou fé. Dada e passada nesta cidade de<<strong>br</strong> />

""ASILlA-Df. 00 15 d, fw,refrod, 201l.8~r C.f, Nf"'" T""'" l.fid,"o •• "" ••. ,<<strong>br</strong> />

eu,JORGE LUIS FERREIRA LIMA, Diretor de Sec '3, a conf~'fÍ.subscrevoeassino.<<strong>br</strong> />

Jorge Luís erreira Lima<<strong>br</strong> />

Diretor de Secretaria<<strong>br</strong> />

Vara de Meio Ambiente Desenv. Urbano e Fundiario do Distrito Federal -Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa.<<strong>br</strong> />

Bloco B. Ala C.sala 334. Centro. BrasílialDF - Cep: 70000000 - Telefone: 3103-5823 -Horário de Funcionamento:<<strong>br</strong> />

Oàs 19hOOTelefone: 61 3442-8946-FAX: 61 3343-7001 Ramal: 3111 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!