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A Crítica de Habermas à Idéia de Legitimidade em Weber e Kelsen

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XXII CONGRESO MUNDIAL DE FILOSOFIA DEL DERECHO<br />

Y FILOSOFIA SOCIAL<br />

XXII WORLD CONGRESS OF PHILOSOPHY OF LAW<br />

AND SOCIAL PHILOLOSOPHY<br />

DERECHO Y JUSTICIA EN UNA SOCIEDAD<br />

GLOBALIZADA<br />

LAW AND JUSTICE IN A GLOBAL SOCIETY<br />

24-29, MAYO, 2005 MAY 24-29, 2005<br />

GRANADA-ESPAÑA<br />

GRANADA - SPAIN<br />

On behalf of the Organizing Committee of the XXII World<br />

Congress of Philosophy of Law and Social Philosophy<br />

I hereby certify:<br />

That Prof. José Renato Gaziero Cella will take part in the Working<br />

Group B.12 and will present a paper with the title “The Critic of<br />

<strong>Habermas</strong> to the I<strong>de</strong>a of Legitimacy in <strong>Weber</strong> and <strong>Kelsen</strong>”.<br />

And this certificate is given un<strong>de</strong>r my hand in Granada 2 of<br />

Mars 2005.<br />

Prof.Dr. Nicolás López Calera<br />

Presi<strong>de</strong>nt of the Organizing Committee


2<br />

PERSONAL DATA<br />

Author: José Renato Gaziero Cella<br />

Titles and Aca<strong>de</strong>mic Relation: Doctor <strong>de</strong>gree aspirant in Theory and Philosophy of<br />

Law at Fe<strong>de</strong>ral University of Santa Catarina - UFSC; Master in General Theory of<br />

State at Fe<strong>de</strong>ral University of Paraná - UFPR; Professor of Juridical Philosophy and<br />

Introduction to Law Studies at Catholic University of Paraná - PUC/PR<br />

Key words: HABERMAS - COMMUNICATIVE ACTION - LEGITIMATION BY<br />

PROCEEDINGS<br />

ABSTRACT<br />

Title: The Critic of <strong>Habermas</strong> to the I<strong>de</strong>a of Legitimacy in <strong>Weber</strong> and <strong>Kelsen</strong><br />

José Renato Gaziero Cella 1<br />

www.cella.com.br<br />

WEBER, in his typology of legitimate dominance, refering to the legal-rational<br />

dominance that characterizes the mo<strong>de</strong>rn social or<strong>de</strong>rs, built a positivist concept of<br />

legitimacy, where the legitimacy of the dominance is based on the faith in the legality.<br />

That conception shifts the probl<strong>em</strong> of the legitimacy of Law to the subject of the<br />

proceedings by which the Law is produced. KELSEN, when writing The Pure Theory<br />

of Law, borrows the thought of WEBER concerning the legitimacy, which is inserted<br />

into legality. Therefore, as Law is self-legitimized by its own formal juridical<br />

proceedings, it does not need any external basis. This construction is exactly what<br />

allows the acknowledg<strong>em</strong>ent of the autonomy of Law, which is un<strong>de</strong>rlying every<br />

juridical-philosophical discussion since HOBBES. HABERMAS, on the other hand,<br />

wants to reaffirm the connections amongst Law, morals and politics, and for that<br />

represents the counterpoint of the positivist posture. HABERMAS, in Theory of the<br />

Communicative Action, makes an analysis of the thought of WEBER based on the<br />

theory of social rationalization, veh<strong>em</strong>ently criticizing the concept of legitimacy that<br />

WEBER attributed to the legal dominance. This concept, which is fundamental for the<br />

faith in the legality, originates the conception that the legitimation of the mo<strong>de</strong>rn Law<br />

happens by means of the proceedings. HABERMAS points out a paradox in that<br />

conception: “The faith in the legality can only create legitimacy if the legitimacy of the<br />

juridical or<strong>de</strong>r that <strong>de</strong>termines what is legal is supposed beforehand.” By highlighting<br />

that contradiction, HABERMAS questions the legitimacy of the proceeedings,<br />

because the "...faith in the legality of the proceedings cannot engen<strong>de</strong>r legitimacy per<br />

se, that is, by the simple virtue of the correction of the proceedings of the related<br />

positive or<strong>de</strong>r." However, to base the legitimacy of Law in the proceedings does not<br />

solve the probl<strong>em</strong>, it just shifts it to the proceedings th<strong>em</strong>selves. The question<br />

concerning what legitimizes the proceedings that legitimates r<strong>em</strong>ains. There is que<br />

question that HABERMAS comes across when intending to analyze the probl<strong>em</strong> of<br />

the legitimacy of the mo<strong>de</strong>rn Law. It is exactly rethinking the subject of the rational<br />

basis that HABERMAS will try to build a new concept of legitimacy. The re<strong>de</strong>finition<br />

of the i<strong>de</strong>a of legitimacy will make him <strong>de</strong>fend that the morals are neither mere<br />

compl<strong>em</strong>entation, nor in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt of Law, as believed the positivists, but that there<br />

is a relation between th<strong>em</strong>.<br />

1 Catholic University of Paraná - PUC/PR & Fe<strong>de</strong>ral University of Santa Catarina - UFSC.


3<br />

A CRÍTICA DE HABERMAS À IDÉIA DE LEGITIMIDADE EM WEBER E KELSEN 2<br />

José Renato Gaziero Cella 3<br />

www.cella.com.br<br />

Introdução. 1. A legitimida<strong>de</strong> para Max <strong>Weber</strong>. 2. A<br />

legitimida<strong>de</strong> para Hans <strong>Kelsen</strong>. 3. A <strong>Crítica</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Habermas</strong> ao Conceito Positivista <strong>de</strong> Legitimida<strong>de</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>rações Finais. Referências Bibliográficas.<br />

Introdução<br />

O positivismo jurídico 4 chega ao século XX quase que <strong>de</strong>sfigurado.<br />

Coube a HANS KELSEN (1881-1973) a tarefa <strong>de</strong> purificar o objeto da ciência do<br />

direito <strong>de</strong> tudo aquilo que a ela fosse consi<strong>de</strong>rado estranho, pois, segundo esse<br />

autor, uma “...das tarefas mais importantes <strong>de</strong> uma teoria geral do direito é<br />

<strong>de</strong>terminar a realida<strong>de</strong> específica do seu objeto” 5 .<br />

KELSEN:<br />

Segundo CHAÏM PERELMAN, o positivismo jurídico <strong>de</strong> HANS<br />

“ ...apresenta o direito como um sist<strong>em</strong>a hierarquizado <strong>de</strong> normas, que difere<br />

<strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a puramente formal pelo fato <strong>de</strong> a norma inferior não ser <strong>de</strong>duzida da<br />

norma superior mediante transformações puramente formais, como na lógica ou<br />

nas mat<strong>em</strong>áticas, mas mediante a <strong>de</strong>terminação das condições segundo as quais<br />

po<strong>de</strong>rá ser autorizada a criação <strong>de</strong> normas inferiores, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo a eficácia do<br />

sist<strong>em</strong>a da a<strong>de</strong>são pressuposta a uma norma fundamental, a Grundnorm, que<br />

será a Constituição original.<br />

2 Trabalho aprovado para apresentação no XXII Congresso Mundial <strong>de</strong> Filosofia do Direito e Filosofia<br />

Social, que será realizado na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Granada (Espanha) nos dias 23 a 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005,<br />

promovido pela Associação Internacional <strong>de</strong> Filosofia do Direito e Filosofia Social - IVR (Internationale<br />

Vereinigung für Rechts - und Sozialphilosophie).<br />

3 Doutorando <strong>em</strong> Teoria e Filosofia do Direito pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina - UFSC;<br />

Mestre <strong>em</strong> Direito do Estado pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Paraná - UFPR; Professor <strong>de</strong> Filosofia<br />

Jurídica e <strong>de</strong> Introdução ao Estudo do Direito na Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica do Paraná -<br />

PUC/PR.<br />

4 Advirta-se que não se po<strong>de</strong> fazer nenhuma analogia entre o chamado positivismo jurídico e o<br />

positivismo filosófico, sob pena <strong>de</strong> se cair <strong>em</strong> erros grosseiros. Com efeito, segundo os ensinamentos<br />

<strong>de</strong> NORBERTO BOBBIO, a “expressão ‘positivismo jurídico’ não <strong>de</strong>riva daquela <strong>de</strong> ‘positivismo’ <strong>em</strong><br />

sentido filosófico, <strong>em</strong>bora no século passado [século XIX] tenha havido uma certa ligação entre os<br />

dois termos, posto que alguns positivistas jurídicos eram também positivistas <strong>em</strong> sentido filosófico:<br />

mas <strong>em</strong> suas origens (que se encontram no início do século XIX) nada t<strong>em</strong> a ver com o positivismo<br />

filosófico — tanto é verda<strong>de</strong> que, enquanto o primeiro surge na Al<strong>em</strong>anha, o segundo surge na<br />

França. A expressão ‘positivismo jurídico’ <strong>de</strong>riva da locução direito positivo contraposta <strong>à</strong>quela <strong>de</strong><br />

direito natural. Para compreen<strong>de</strong>r o significado do positivismo jurídico, portanto, é necessário<br />

esclarecer o sentido da expressão direito positivo” (BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico:<br />

lições <strong>de</strong> filosofia do direito, p. 15). Para MIGUEL REALE, “diz-se Direito Positivo aquele que t<strong>em</strong>,<br />

já teve, ou está <strong>em</strong> vias <strong>de</strong> ter vigência e eficácia” (REALE, Miguel. Filosofia do direito, p. 601), o<br />

que é confirmado por TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR., para qu<strong>em</strong> “Direito positivo (...) é aquele que<br />

vale <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão e que só por força <strong>de</strong> uma nova <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser revogado”<br />

(FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Direito, retórica e comunicação, p. 157).<br />

5 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, prefácio, p. XXIX.


4<br />

Contrariamente a um sist<strong>em</strong>a formal, que é puramente estático, o direito será<br />

concebido como um sist<strong>em</strong>a dinâmico, a norma superior que <strong>de</strong>termina o quadro<br />

<strong>em</strong> que aquele a qu<strong>em</strong> é conferida a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer um po<strong>de</strong>r legal,<br />

legislativo, executivo ou judiciário po<strong>de</strong> escolher livr<strong>em</strong>ente uma linha <strong>de</strong> conduta,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não saia dos limites fixados pela norma superior”. 6<br />

Quanto a esse aspecto, <strong>em</strong> que se t<strong>em</strong> a norma fundamental 7 como<br />

“...o fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e o princípio unificador das normas <strong>de</strong> um<br />

or<strong>de</strong>namento” 8 atuando num sist<strong>em</strong>a dinâmico, as normas serão consi<strong>de</strong>radas<br />

válidas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provenientes <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> competente (indicada pelo<br />

próprio or<strong>de</strong>namento) e que retir<strong>em</strong> seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma<br />

superior, obe<strong>de</strong>cendo aos procedimentos (também indicados pelo sist<strong>em</strong>a). A<br />

valida<strong>de</strong> das normas, portanto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do seu conteúdo, fato esse que, após a 2ª<br />

Guerra Mundial 9 , trouxe novamente <strong>à</strong> tona a questão da legitimida<strong>de</strong> 10 do po<strong>de</strong>r<br />

instituidor <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento, que volta a ser também um probl<strong>em</strong>a jurídico.<br />

A teoria <strong>de</strong> KELSEN t<strong>em</strong> uma postura cética ao admitir a tese <strong>de</strong><br />

que, quando há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretações divergentes <strong>de</strong> uma mesma<br />

6 PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica, p. 91-92.<br />

7 As doutrinas positivistas mais <strong>de</strong>senvolvidas utilizam como critério <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do sist<strong>em</strong>a<br />

jurídico uma norma chave. Tal é o caso da norma fundamental <strong>de</strong> HANS KELSEN ou a regra <strong>de</strong><br />

reconhecimento <strong>de</strong> HERBERT HART. A regra <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> HART consiste <strong>em</strong> uma prática<br />

social que estabelece que as normas que satisfaz<strong>em</strong> certa condição são válidas. Cada sist<strong>em</strong>a<br />

normativo t<strong>em</strong> sua própria regra <strong>de</strong> reconhecimento e seu conteúdo varia e é uma questão <strong>em</strong>pírica.<br />

Há sist<strong>em</strong>as normativos que reconhec<strong>em</strong> como fonte do direito um livro sagrado, ou a lei, ou os<br />

costumes, ou várias fontes ao mesmo t<strong>em</strong>po. A regra <strong>de</strong> reconhecimento é o critério utilizado por<br />

HART para i<strong>de</strong>ntificar um sist<strong>em</strong>a jurídico e fundamentar a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as regras <strong>de</strong>la<br />

<strong>de</strong>rivadas. O teste <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> consiste <strong>em</strong> verificar se uma regra existe, se ela é válida perante a<br />

regra <strong>de</strong> reconhecimento, pois, repita-se, é <strong>de</strong>la que todas as regras <strong>de</strong>v<strong>em</strong> retirar seu fundamento <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong>.<br />

8 BOBBIO, N. Teoria do or<strong>de</strong>namento jurídico. p. 62.<br />

9 Muitos oficiais nazistas, <strong>em</strong> suas <strong>de</strong>fesas no Tribunal <strong>de</strong> Nur<strong>em</strong>berg, invocaram a teoria <strong>de</strong> KELSEN<br />

com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que agiram <strong>de</strong>ntro da legalida<strong>de</strong>, haja vista que as normas discriminatórias<br />

a que <strong>de</strong>ram efetivida<strong>de</strong> haviam sido validamente postas no or<strong>de</strong>namento jurídico al<strong>em</strong>ão, ou seja,<br />

estavam apenas cumprindo or<strong>de</strong>ns, <strong>de</strong> tal modo que, se acaso não as tivess<strong>em</strong> cumprido, aí sim é<br />

que haveria ilicitu<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> os con<strong>de</strong>nar.<br />

10 Por legitimida<strong>de</strong> adotamos a mesma noção concebida por MARIA CELESTE DOS SANTOS, que<br />

aduz: “Na linguag<strong>em</strong> jurídica usual, as palavras legalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> não têm um significado<br />

claramente <strong>de</strong>finido e diferenciado; fala-se indiscriminadamente <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para<br />

assinalar a conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s do Estado com as normas vigentes do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico. Para evitar equívocos usamos a expressão legitimida<strong>de</strong> para indicar, <strong>em</strong><br />

termos gerais, o critério <strong>de</strong> justificação do po<strong>de</strong>r, o ‘título’ <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> do qual este dita seus comandos<br />

e exige a obediência por parte daqueles a qu<strong>em</strong> se dirige e que, por sua vez, se consi<strong>de</strong>ram<br />

‘obrigados’ por ele.<br />

Nesse sentido, a legitimida<strong>de</strong> se transforma <strong>em</strong> questão <strong>de</strong> legitimação e pressupõe a<br />

legalida<strong>de</strong>, isto é, a existência <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento jurídico e <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r que dita comandos <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com suas próprias disposições. A legitimida<strong>de</strong>, portanto, justifica a legalida<strong>de</strong>, posto<br />

que confere ao po<strong>de</strong>r o carisma <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>: é um signo que se acresce <strong>à</strong> <strong>de</strong>nominação, a força<br />

que o Estado exerce <strong>em</strong> ‘nome da lei’” (SANTOS, Maria Celeste Cor<strong>de</strong>iro Leite. Po<strong>de</strong>r jurídico e<br />

violência simbólica, p. 111-112).


5<br />

norma, caberá ao intérprete a tarefa <strong>de</strong> eleger, com discricionarieda<strong>de</strong>, a solução<br />

que lhe pareça a melhor, isso porque a ciência do direito, para ele, não é capaz <strong>de</strong><br />

fornecer critérios seguros <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão:<br />

“ ...qualificado para agir legalmente, e na medida <strong>em</strong> que se conforma <strong>à</strong>s<br />

regras prescritas, o legislador, o administrador público ou o juiz têm liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ação, o legislador t<strong>em</strong> liberda<strong>de</strong> para votar qualquer lei que não seja contrária <strong>à</strong>s<br />

normas superiores, o juiz, encarregado <strong>de</strong> dizer o direito nos casos particulares,<br />

t<strong>em</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolher como melhor lhe pareça entre as interpretações<br />

admissíveis <strong>de</strong> um dado texto.<br />

A teoria pura do direito, tal como <strong>Kelsen</strong> a elaborou, <strong>de</strong>veria, para<br />

permanecer científica, eliminar <strong>de</strong> seu campo <strong>de</strong> investigação qualquer referência<br />

a juízos <strong>de</strong> valor, a idéia da justiça, ao direito natural, e a tudo o que concerne <strong>à</strong><br />

moral, <strong>à</strong> política ou <strong>à</strong> i<strong>de</strong>ologia. A ciência do direito se preocupará com condições<br />

<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos atos jurídicos, com sua conformida<strong>de</strong> <strong>à</strong>s normas<br />

que os autoriza. <strong>Kelsen</strong> reconhecia, s<strong>em</strong> dúvida, que o juiz não é um mero<br />

autômato, na medida <strong>em</strong> que as leis que aplica, permitindo diversas<br />

interpretações, dão-lhe certa latitu<strong>de</strong>, mas a escolha entre essas interpretações<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, não da ciência do direito n<strong>em</strong> do conhecimento, mas <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong><br />

livre e arbitrária, que uma pesquisa científica, que se quer objetiva e alheia a<br />

qualquer juízo <strong>de</strong> valor, não po<strong>de</strong> guiar <strong>de</strong> modo algum.” 11<br />

Os dois probl<strong>em</strong>as do positivismo jurídico postos acima (que não se<br />

restring<strong>em</strong> <strong>à</strong> teoria <strong>de</strong> KELSEN, mas também englobam <strong>à</strong> <strong>de</strong> NORBERTO BOBBIO<br />

e, principalmente, <strong>à</strong> <strong>de</strong> HERBERT HART): o da legitimida<strong>de</strong> <strong>em</strong> relação <strong>à</strong> legalida<strong>de</strong>;<br />

e o da discricionarieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> relação <strong>à</strong> legalida<strong>de</strong>, têm gerado os mais<br />

interessantes, e quiçá mais importantes, <strong>de</strong>bates jusfilosóficos da atualida<strong>de</strong>. 12<br />

A presente comunicação estará adstrita ao probl<strong>em</strong>a da legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>em</strong> face da legalida<strong>de</strong>, sobretudo a partir das idéias que JÜRGEN HABERMAS<br />

(1929- ) t<strong>em</strong> manifestado a esse respeito.<br />

1. A legitimida<strong>de</strong> para Max <strong>Weber</strong><br />

Cumpre analisar a crítica <strong>de</strong> HABERMAS ao conceito positivista <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong>, com ênfase no probl<strong>em</strong>a da legitimida<strong>de</strong> do direito positivo mo<strong>de</strong>rno. 13<br />

11 PERELMAN, C. Lógica jurídica, p. 92-93.<br />

12 O que se procura é superar o ponto <strong>de</strong> vista positivista <strong>em</strong> que o direito prevalece sobre a moral.<br />

Preten<strong>de</strong>-se encontrar um fundamento (moral) ao direito s<strong>em</strong> recorrer, no entanto, ao direito natural.<br />

13 Para BOBBIO, “... Não é possível compreen<strong>de</strong>r a enorme relevância dada por <strong>Weber</strong> ao t<strong>em</strong>a da<br />

legitimida<strong>de</strong> — e muitos não a compreen<strong>de</strong>m — se não se percebe a retomada <strong>de</strong> um t<strong>em</strong>a clássico<br />

da filosofia política: o t<strong>em</strong>a do fundamento do po<strong>de</strong>r. Apresentando a legitimida<strong>de</strong> como uma<br />

categoria central da teoria do Estado, <strong>Weber</strong> preten<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r <strong>à</strong> tradicional questão: ‘qual é a<br />

razão última pela qual, <strong>em</strong> toda a socieda<strong>de</strong> estável e organizada, há governantes e governados; e a<br />

relação entre uns e outros se estabelece não como uma relação <strong>de</strong> fato mas como uma relação entre<br />

o direito, por parte dos primeiros, <strong>de</strong> comandar, e o <strong>de</strong>ver, por parte dos segundos, <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer?”<br />

(BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política, p. 140-141). A esses questionamentos po<strong>de</strong>m ser<br />

agregados, segundo JOÃO MAURÍCIO ADEOTADO, os seguintes: “...<strong>em</strong> que medida t<strong>em</strong> sentido (ou<br />

não) a expressão ‘governo ilegítimo’? Como é possível que tantos se sujeit<strong>em</strong> <strong>à</strong>s diretrizes <strong>de</strong> tão


6<br />

Para tanto, serão confrontados ao pensamento <strong>de</strong> HABERMAS os<br />

pensamentos <strong>de</strong> MAX WEBER (1864-1920) e <strong>de</strong> KELSEN. A escolha não é, <strong>de</strong><br />

forma alguma, aleatória. WEBER construiu um conceito positivista <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

que permeia todas as discussões sobre o t<strong>em</strong>a até os dias atuais. Com efeito, é com<br />

base nele que HANS KELSEN examina a legitimida<strong>de</strong> na sua teoria pura do direito.<br />

HABERMAS, a seu turno, busca reafirmar as conexões entre direito, moral e política,<br />

e por isso representa o contraponto daqueles pensamentos, <strong>à</strong> medida que busca<br />

abrir a cela hermética <strong>em</strong> que WEBER e KELSEN haviam trancado o sist<strong>em</strong>a<br />

jurídico ao se utilizar<strong>em</strong> <strong>de</strong> um conceito positivista <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>.<br />

Sendo assim, a análise estará centrada nos seguintes pontos: a) no<br />

conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> que WEBER <strong>de</strong>senvolve na sua tipologia da dominação<br />

legítima e <strong>de</strong> sua aplicação no que diz respeito <strong>à</strong> dominação legal-racional; b) na<br />

utilização dada por KELSEN <strong>à</strong>quele conceito; e c) por fim, na crítica central que<br />

HABERMAS <strong>de</strong>senvolve, ainda acerca do conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, na sua Teoria da<br />

Ação Comunicativa.<br />

Em sua obra Economia e Socieda<strong>de</strong> 14 , WEBER se utiliza do<br />

conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para diferenciar os tipos puros <strong>de</strong> dominação 15 . Para tanto,<br />

WEBER parte da pr<strong>em</strong>issa <strong>de</strong> que, <strong>em</strong> função da classe <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>em</strong> que se<br />

funda uma <strong>de</strong>terminada dominação, as suas características básicas, como o seu<br />

quadro administrativo e o seu próprio modo <strong>de</strong> exercício, alteram-se. Vê-se então<br />

que a legitimida<strong>de</strong> é tomada como um critério chave para diferenciar os tipos puros<br />

<strong>de</strong> dominação.<br />

Ao enten<strong>de</strong>r por dominação a “...probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obediência a um<br />

<strong>de</strong>terminado mandato” 16 , WEBER chega ao seguinte conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>:<br />

poucos? Há algum critério rigoroso na palavra ‘legitimida<strong>de</strong>’ ou trata-se apenas <strong>de</strong> mais uma ‘palavra<br />

oca’, tão ao gosto dos políticos profissionais ou dos próprios juristas? O que justifica o fato da assim<br />

chamada obediência civil? Qual a diferença entre a or<strong>de</strong>m dada por um juiz ou policial e a <strong>de</strong> um<br />

ladrão ou inimigo na guerra? Qual o papel do or<strong>de</strong>namento jurídico nessas condições?” (ADEODATO,<br />

João Maurício. A legitimação pelo procedimento juridicamente organizado: notas <strong>à</strong> teoria <strong>de</strong><br />

niklas luhmann. In: Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São Paulo: Saraiva,<br />

2002, p. 55).<br />

14 WEBER, Max. Economia y sociedad. 2. ed. Traduzido por José Medina Echavarría et alii, México:<br />

Fondo <strong>de</strong> Cultura Econômica, 11. Reimpressão, 1997.<br />

15 Cf. WEBER, Max. Os três tipos puros <strong>de</strong> dominação legítima. In: COHN, Gabriel (org.). <strong>Weber</strong>:<br />

Sociologia, v. 13, São Paulo: Ática, 1979.<br />

16 WEBER, M. Economia y sociedad, p. 171. O autor <strong>de</strong>fine o po<strong>de</strong>r como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impor a<br />

própria vonta<strong>de</strong> a comportamento alheio, partindo do mo<strong>de</strong>lo teleológico da ação: um sujeito<br />

individual (ou um grupo, que po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado como um indivíduo) se propõe um objetivo e


7<br />

“probabilida<strong>de</strong> [<strong>de</strong> uma dominação] ser tratada praticamente como tal e mantida <strong>em</strong><br />

uma proporção importante”. 17 Portanto, é pela crença na sua legitimida<strong>de</strong> que uma<br />

dominação se mantém in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente do motivo específico e subjetivo <strong>de</strong> cada<br />

um dos dominados para obe<strong>de</strong>cer aos mandamentos que lhes são impostos, é na<br />

crença genérica <strong>em</strong> sua legitimida<strong>de</strong> que repousa a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma dominação.<br />

WEBER, ao <strong>de</strong>senvolver a sua tipologia, i<strong>de</strong>ntifica três possíveis<br />

fundamentos para a legitimida<strong>de</strong> da dominação política: a) fundamento tradicional<br />

que repousa na crença na tradição 18 ; b) fundamento carismático que se baseia na<br />

crença <strong>em</strong> qualida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> uma pessoa; e c) fundamento racional que<br />

<strong>de</strong>scansa na crença na legalida<strong>de</strong> 19 .<br />

escolhe os meios apropriados para realizá-lo. O sucesso da ação consiste <strong>em</strong> provocar no mundo um<br />

estado <strong>de</strong> coisas que corresponda ao objetivo proposto. Á medida que esse sucesso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do<br />

comportamento <strong>de</strong> outro sujeito, <strong>de</strong>ve ter o ator <strong>à</strong> sua disposição meios que induz<strong>em</strong> no outro o<br />

comportamento <strong>de</strong>sejado. É essa capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disposição sobre meios que permit<strong>em</strong> influenciar a<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> outr<strong>em</strong> que MAX WEBER <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

17 WEBER, M. I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.<br />

18 JOÃO MAURÍCIO ADEODATO, ao tratar do fundamento tradicional ou pré-mo<strong>de</strong>rno, vê nele três<br />

características fundamentais: “1. O caráter extrínseco daquilo que preten<strong>de</strong>m seja o fundamento da<br />

legitimida<strong>de</strong>, já que tanto os mandamentos divinos e os pretensamente evi<strong>de</strong>ntes ditames da razão<br />

prática quanto a ‘vonta<strong>de</strong> orgânica’ do povo individualizado aparec<strong>em</strong> como pilares incondicionados,<br />

externos, prévios e superiores <strong>à</strong>s normas que o po<strong>de</strong>r instituído efetivamente impõe ao meio social. 2.<br />

O conteúdo ético que tais doutrinas exib<strong>em</strong> através <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ais como a Verda<strong>de</strong>, a Justiça, o Amor ou<br />

mesmo a Revelação, parâmetros transcen<strong>de</strong>ntes a que todos os m<strong>em</strong>bros da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>v<strong>em</strong><br />

sentir-se subordinados; o po<strong>de</strong>r é visto como algo que é fruto <strong>de</strong> um outro ser intrinsecamente válido<br />

e não <strong>de</strong> funções ou relações estabelecidas pelos homens <strong>em</strong> sua ação política. O fundamento <strong>em</strong> si<br />

mesmo não é político, mas ético. 3. A noção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> é usada para limitar o exercício do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> fato e evitar suas tendências <strong>à</strong> autoperpetuação; os governantes seculares são meros protetores e<br />

não donos da socieda<strong>de</strong> civil. Todos, os que mandam e obe<strong>de</strong>c<strong>em</strong>, encontram-se subordinados a um<br />

fundamento comum” (ADEODATO, João Maurício. A legitimação pelo procedimento juridicamente<br />

organizado: notas <strong>à</strong> teoria <strong>de</strong> niklas luhmann. In: Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática<br />

Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 56). Para um análise mais profunda, cf. ADEODATO, João<br />

Maurício. O probl<strong>em</strong>a da legitimida<strong>de</strong>: no rastro do pensamento <strong>de</strong> hannah arendt. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 29-76.<br />

19 No fundamento racional o probl<strong>em</strong>a da legitimida<strong>de</strong> não é mais externo mas v<strong>em</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro, passa<br />

a ser autoconstituído. A introdução da idéia <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, segundo aduz JOÃO MAURÍCIO<br />

ADEODATO, é uma tentativa <strong>de</strong> sanar as <strong>de</strong>ficiências do fundamento tradicional s<strong>em</strong> que se caia “na<br />

ingenuida<strong>de</strong> <strong>em</strong>piricista do contratualismo do jusnaturalismo clássico, para justificar a dominação<br />

política e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> legitimação”. Para o autor, “...o fenômeno da legislação já era velho<br />

conhecido das mais diversas civilizações. O que é novo aqui é a convicção <strong>de</strong> que a norma jurídica<br />

legislada é a única fonte legítima do direito, partindo do princípio <strong>de</strong> que as leis formam um todo<br />

sist<strong>em</strong>ático e coeso, suficient<strong>em</strong>ente generalizado para dirimir quaisquer conflitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

‘...A legalida<strong>de</strong> nada mais significa que a existência <strong>de</strong> um conjunto escalonado <strong>de</strong> leis, estruturado<br />

<strong>em</strong> função (a) <strong>de</strong> um conceito <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r público que diferencia os campos <strong>de</strong> ação dos setores público<br />

e privado, e (b) da conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os atos praticados não apenas pelos governados mas,<br />

também, pelos próprios governantes’. ... o legalismo assenta-se na idéia <strong>de</strong> que o próprio ato <strong>de</strong><br />

legislar esgota a gênese do direito, e todo o universo jurídico-político po<strong>de</strong> ser abarcado pela lei”<br />

(ADEODATO, João Maurício. A legitimação pelo procedimento juridicamente organizado: notas<br />

<strong>à</strong> teoria <strong>de</strong> niklas luhmann. In: Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São Paulo:<br />

Saraiva, 2002, p. 59-60).


8<br />

O fundamento racional i<strong>de</strong>ntificado por WEBER é <strong>de</strong> especial<br />

importância, pois é nele que, para o autor, resi<strong>de</strong> a estabilida<strong>de</strong> da dominação legal<br />

característica <strong>de</strong> nosso t<strong>em</strong>po. Seria a crença na legalida<strong>de</strong> que levaria <strong>à</strong> submissão<br />

dos dominados a essa forma <strong>de</strong> dominação caracterizada pela positivação do direito<br />

e por um quadro administrativo predominant<strong>em</strong>ente burocrático no seio do Estado 20 .<br />

Com efeito, a idéia básica da dominação legal-racional é a <strong>de</strong> que<br />

“...qualquer direito po<strong>de</strong> ser criado e modificado mediante um estatuto sancionado<br />

corretamente quanto <strong>à</strong> forma”. 21<br />

Vê-se que WEBER, ao fundar a legitimida<strong>de</strong> da dominação legal na<br />

crença na legalida<strong>de</strong> e, portanto, na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação e modificação do<br />

direito, r<strong>em</strong>ete a um novo probl<strong>em</strong>a: o que é legal? Ora, essa questão <strong>de</strong><br />

reconhecimento do que seja ou não legal se torna a chave para a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fundamento racional.<br />

Com isso WEBER <strong>de</strong>sloca o probl<strong>em</strong>a da legitimida<strong>de</strong> do direito<br />

positivo para a questão do procedimento pelo qual o direito é produzido e<br />

modificado. É o procedimento formal concreto que vai permitir uma i<strong>de</strong>ntificação do<br />

que é ou não legal e, por sua vez, é a crença naquilo i<strong>de</strong>ntificado como legal que<br />

residirá a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> dominação. Portanto, <strong>em</strong> última análise, a pedra<br />

fundamental da legitimida<strong>de</strong> do edifício jurídico mo<strong>de</strong>rno, no pensamento weberiano,<br />

passa a ser a crença <strong>em</strong> um <strong>de</strong>terminado procedimento que permita a i<strong>de</strong>ntificação<br />

do direito.<br />

Cabe observar que a construção <strong>de</strong>scrita acima introduz a<br />

legitimida<strong>de</strong> no interior da legalida<strong>de</strong>. Ora, <strong>à</strong> medida que o direito se auto-legitima<br />

20 Em breves palavras, Estado para WEBER é um agrupamento político que mantém o monopólio do<br />

constrangimento físico legítimo. Implica dizer que o Estado apresenta uma racionalização do direito,<br />

uma administração racional e uma força institucionalizada. Esse conceito <strong>de</strong> Estado <strong>em</strong> WEBER é<br />

utilizado para analisar os fenômenos políticos. Conforme discorre JULIEN FREUND, a ativida<strong>de</strong><br />

política do Estado é <strong>de</strong>finida pelo fato <strong>de</strong> tomar lugar num território, el<strong>em</strong>ento que separa o interior do<br />

exterior. Também se <strong>de</strong>fine no fato <strong>de</strong> que “os que habitam no interior das fronteiras do agrupamento<br />

adotam um comportamento que se orienta significativamente segundo esse território e a comunida<strong>de</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte, no sentido <strong>em</strong> que sua ativida<strong>de</strong> se acha condicionada pela autorida<strong>de</strong> encarregada<br />

da or<strong>de</strong>m, eventualmente pelo uso do constrangimento e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r sua<br />

particularida<strong>de</strong>”. O terceiro el<strong>em</strong>ento que <strong>de</strong>fine a ativida<strong>de</strong> política é a força e o uso eventual da<br />

violência. JULIEN FREUND afirma ser possível concluir que <strong>em</strong> WEBER o domínio está no centro do<br />

político. Daí a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> política “como a ativida<strong>de</strong> que reivindica para a autorida<strong>de</strong> instalada <strong>em</strong><br />

um território o direito <strong>de</strong> domínio, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usar <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> a força ou a<br />

violência, quer para manter a or<strong>de</strong>m interna e as oportunida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corr<strong>em</strong>, quer para<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a comunida<strong>de</strong> contra ameaças externas” (cf. FREUND, Julien. Sociologia <strong>de</strong> max weber.<br />

2. ed. Tradução <strong>de</strong> Luís Cláudio <strong>de</strong> Castro e Costa, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1975, p. 160-161).<br />

21 WEBER, M., Obra citada, p. 174.


9<br />

por um procedimento jurídico formal próprio, dispensa qualquer fundamentação<br />

externa a ele. É exatamente essa construção que vai permitir a afirmação da<br />

autonomia do direito, que está subjacente <strong>à</strong> toda discussão jusfilosófica <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

THOMAS HOBBES 22 , se se quiser tomar algum autor como referencial. De fato, é<br />

essa autonomia que é muitas vezes invocada para diferenciar o direito mo<strong>de</strong>rno do<br />

direito antigo e é ela também que po<strong>de</strong> ser apontada como uma das diferenças<br />

primordiais entre a dominação legal-racional e os outros dois tipos <strong>de</strong> dominação,<br />

tradicional e carismática, ambas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> fatores externos ao direito: a<br />

tradição e o carisma, respectivamente.<br />

Justamente essa transformação do probl<strong>em</strong>a da legitimida<strong>de</strong> <strong>em</strong> um<br />

probl<strong>em</strong>a <strong>de</strong> procedimento e a conseqüente absorção da legitimida<strong>de</strong> pela<br />

22<br />

A doutrina política <strong>de</strong> HOBBES não compactua com a idéia jusnaturalista <strong>de</strong> que uma<br />

jurisprudência <strong>de</strong> caráter universal po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>rivada da razão, pois, segundo esse autor "...o direito<br />

não é a expressão da razão mas uma manifestação da vonta<strong>de</strong> do Soberano" (PERELMAN, Chaïm.<br />

Lógica jurídica: nova retórica. Tradução <strong>de</strong> Vergínia K. Pupi, São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.<br />

18). Segundo BOBBIO, a doutrina política <strong>de</strong> HOBBES talvez seja a teoria mais completa e<br />

conseqüente do positivismo jurídico, <strong>de</strong> maneira que "se quisermos encontrar uma teoria completa e<br />

conseqüente do positivismo jurídico, <strong>de</strong>v<strong>em</strong>os nos r<strong>em</strong>eter <strong>à</strong> doutrina política <strong>de</strong> THOMAS HOBBES,<br />

cuja característica fundamental (...) na verda<strong>de</strong> consiste <strong>em</strong> lhe ter dado um golpe fatal no<br />

jusnaturalismo clássico" (BOBBIO, Norberto. Teoría general <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho, 2. ed. Tradução <strong>de</strong> Jorge<br />

Guerrero R., Bogotá: T<strong>em</strong>is, 3. reimpressão, 1999, p. 31). Para HOBBES, com efeito, não há outro<br />

critério do justo ou do injusto senão a lei positiva, ou seja, somente o que for or<strong>de</strong>nado pelo soberano<br />

é tido como justo, pelo simples fato <strong>de</strong> ter sido or<strong>de</strong>nado; e só é injusto aquilo que é proibido, só pelo<br />

fato <strong>de</strong> estar proibido. BOBBIO apresenta uma boa <strong>de</strong>scrição dos passos que permitiram a HOBBES<br />

chegar a uma conclusão tão radical como a acima <strong>de</strong>scrita, <strong>em</strong> que inclusive o conteúdo dos valores<br />

morais e da justiça são tidos como convencionais (portanto contingentes) e não pré-existentes ou<br />

<strong>de</strong>correntes da razão (perpétuos e necessários), como sustentavam os jusnaturalistas: "Como chega<br />

HOBBES a esta conclusão tão radical? HOBBES é um <strong>de</strong>dutivo e, como todos os <strong>de</strong>dutivos, para ele<br />

o que conta é que a conclusão se <strong>de</strong>sprenda rigorosamente das pr<strong>em</strong>issas. (...) Ora, o direito<br />

fundamental que assiste aos homens no estado <strong>de</strong> natureza é o <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, cada um segundo seus<br />

próprios <strong>de</strong>sejos e interesses, sobre o que é justo ou injusto, o que faz com que no estado <strong>de</strong><br />

natureza não exista critério algum para fazer esta distinção, a não ser o arbítrio e o po<strong>de</strong>r do<br />

indivíduo. Na passag<strong>em</strong> do estado <strong>de</strong> natureza para o estado civil, os indivíduos transfer<strong>em</strong> todos os<br />

seus direitos naturais ao soberano, inclusive o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir o que é justo ou injusto e, portanto,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento <strong>em</strong> que se constitui o estado civil, o único critério do justo e do injusto é a vonta<strong>de</strong><br />

do soberano. Esta doutrina hobbesiana está ligada <strong>à</strong> concepção da pura convencionalida<strong>de</strong> dos<br />

valores morais e portanto da justiça, segundo a qual não existe o justo por natureza, mas sim<br />

unicamente o justo <strong>de</strong> maneira convencional (também por este aspecto a doutrina hobbesiana é a<br />

antítese da doutrina jusnaturalista). No estado <strong>de</strong> natureza não existe o justo n<strong>em</strong> o injusto porque<br />

não exist<strong>em</strong> convenções válidas. No estado civil o justo e o injusto resi<strong>de</strong>m no acordo comum dos<br />

indivíduos <strong>de</strong> atribuír<strong>em</strong> ao soberano o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre o justo e o injusto. Portanto para<br />

HOBBES a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma jurídica e <strong>de</strong> sua justiça não se diferenciam, porque a justiça e a<br />

injustiça nasc<strong>em</strong> juntas com o direito positivo, ou seja, concomitant<strong>em</strong>ente com a valida<strong>de</strong>. Enquanto<br />

se permanece <strong>em</strong> estado <strong>de</strong> natureza não há direito válido, como tampouco há justiça; quando surge<br />

o Estado nasce a justiça, mas nasce concomitant<strong>em</strong>ente com o direito positivo, por isso que on<strong>de</strong> não<br />

há direito tampouco há justiça e on<strong>de</strong> há justiça é porque há um sist<strong>em</strong>a constituído <strong>de</strong> direito<br />

positivo" (BOBBIO, Norberto. Teoría general <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho, 2. ed. Tradução <strong>de</strong> Jorge Guerrero R.,<br />

Bogotá: T<strong>em</strong>is, 3. reimpressão, 1999, p. 31-32).


10<br />

legalida<strong>de</strong> é que vão dar a base teórica para que HANS KELSEN 23<br />

dê uma<br />

roupag<strong>em</strong> mais acabada <strong>à</strong> teoria weberiana, conforme se verá no tópico seguinte.<br />

2. A legitimida<strong>de</strong> para Hans <strong>Kelsen</strong><br />

KELSEN procura, com a teoria pura do direito, <strong>de</strong>senvolver uma<br />

teoria jurídica “...purificada <strong>de</strong> toda a i<strong>de</strong>ologia política e <strong>de</strong> todos os el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong><br />

ciência natural” 24 e elevar a jurisprudência a uma “...genuína ciência, <strong>de</strong> uma ciência<br />

do espírito”. 25<br />

Nessa sua busca <strong>de</strong> uma ciência pura, circunscreve o seu objeto <strong>de</strong><br />

estudo, qual seja o direito, isolando-o <strong>de</strong> quaisquer influências externas. O direito<br />

que HANS KELSEN analisa é então um direito totalmente separado da moral e da<br />

política e, portanto, clama por uma autonomia absoluta.<br />

Assim, o conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> construído por WEBER é<br />

facilmente absorvido pela teoria pura do direito, conferindo autonomia ao seu objeto<br />

<strong>de</strong> estudo (o direito) e possibilitando a explicação e justificação do seu dinamismo. A<br />

teoria positivista <strong>de</strong> KELSEN leva ao extr<strong>em</strong>o a proposta weberiana, mas acaba por<br />

revelar algumas distorções.<br />

KELSEN <strong>de</strong>fine o princípio da legitimida<strong>de</strong> como o “...princípio <strong>de</strong><br />

que a norma <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m jurídica é válida até a sua valida<strong>de</strong> terminar por um<br />

modo <strong>de</strong>terminado através <strong>de</strong>sta mesma or<strong>de</strong>m jurídica, ou até ser substituída pela<br />

valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma outra norma <strong>de</strong>sta or<strong>de</strong>m jurídica...” 26<br />

Assim, vê-se novamente que o probl<strong>em</strong>a da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico se coloca na questão do procedimento. Mais ainda, na<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> KELSEN o procedimento se encontra claramente no interior da or<strong>de</strong>m<br />

23 KELSEN po<strong>de</strong> ser inserido na corrente <strong>de</strong>nominada normativismo, que, segundo JOÃO MAURÍCIO<br />

ADEODATO, “amplia as fronteiras do legalismo da escola dogmática jurídica, levando adiante as<br />

tentativas <strong>de</strong> análise lógica da or<strong>de</strong>m social, tal como o fizera a ‘jurisprudência dos conceitos’ na<br />

Al<strong>em</strong>anha. Para isso também recusa o conceito tradicional <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> (inspirado <strong>em</strong> Rousseau)<br />

como guardiã da legitimida<strong>de</strong> contra os riscos <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r arbitrário. A legalida<strong>de</strong> passa a ser<br />

colocada ao lado da legitimida<strong>de</strong>, como maneiras distintas <strong>de</strong> justificar o po<strong>de</strong>r efetivo. Aqui, a<br />

fórmula lógica utilizada não mais é abstraída apenas a partir da lei mas, ao contrário, a perspectiva é<br />

invertida: é <strong>de</strong> um axioma lógico que a lei retira seu fundamento <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> enquanto<br />

cognoscibilida<strong>de</strong> daquilo que <strong>Kelsen</strong> <strong>de</strong>nominou ‘norma fundamental’ (Grundnorm)” (ADEODATO,<br />

João Maurício. A legitimação pelo procedimento juridicamente organizado: notas <strong>à</strong> teoria <strong>de</strong><br />

niklas luhmann. In: Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São Paulo: Saraiva,<br />

2002, p. 60).<br />

24 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, prefácio <strong>à</strong> 1 ed., p. XI.<br />

25 KELSEN, H. I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.<br />

26 KELSEN, H. Obra citada, p. 233.


11<br />

jurídica, pois ele <strong>de</strong>ve necessariamente ser <strong>de</strong>terminando por ela própria. Observase<br />

que a legitimida<strong>de</strong> fica equiparada <strong>à</strong> legalida<strong>de</strong>: tudo que é legal, isto é, que<br />

cumpre o procedimento <strong>de</strong>terminado pela or<strong>de</strong>m jurídica, é também legítimo.<br />

KELSEN percebe, contudo, que esse conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> só se<br />

aplica <strong>em</strong> uma or<strong>de</strong>m jurídica estável 27 , o que o leva a examinar a situação limite <strong>de</strong><br />

uma revolução, <strong>em</strong> que o po<strong>de</strong>r instituído é subjugado e substituído pelo po<strong>de</strong>r<br />

revolucionário, po<strong>de</strong>ndo este modificar a constituição, ou mesmo substituí-la.<br />

Nessa situação, observa o autor, a norma fundamental, que serve <strong>de</strong><br />

fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> para todas as outras é substituída por uma nova,<br />

modificando, portanto, o fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> toda a or<strong>de</strong>m jurídica. Se a<br />

nova constituição modifica o procedimento pelo qual se dá a produção <strong>de</strong> normas<br />

válidas, surge então a questão das normas que haviam sido produzidas sob a égi<strong>de</strong><br />

da antiga constituição, mas continuam sendo válidas, pois, como acontece <strong>em</strong> geral<br />

nessas revoluções, gran<strong>de</strong> parte do edifício jurídico fica intacto. 28<br />

A resposta a essa pergunta é dada da seguinte forma: há apenas<br />

uma mudança no fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, as normas antigas continuam com o<br />

mesmo conteúdo, mas sob um fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> novo, a nova constituição.<br />

27 Deve-se observar aqui uma inversão do probl<strong>em</strong>a inicial que WEBER se propunha a resolver ao<br />

<strong>de</strong>finir a legitimida<strong>de</strong> como a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> dominação.<br />

Com o <strong>de</strong>slocamento do probl<strong>em</strong>a para a questão do procedimento, KELSEN acaba sendo levado a<br />

afirmar que o seu conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> só se aplica a uma or<strong>de</strong>m jurídica estável. Vê-se, assim,<br />

que o conceito weberiano começa a enfrentar probl<strong>em</strong>as.<br />

28 Segundo JOÃO MAURÍCIO ADEODATO, o pensamento <strong>de</strong> KELSEN abriu as portas para uma<br />

postura realista, haja vista que a “...conseqüência teórica da neutralida<strong>de</strong> axiológica intentada pelo<br />

positivismo normativista, <strong>de</strong> que <strong>Kelsen</strong> foi ex<strong>em</strong>plo aqui, não se fez esperar. O po<strong>de</strong>r político já<br />

passa a <strong>de</strong>signar algo que vale porque t<strong>em</strong> uma função na estrutura do sist<strong>em</strong>a, provocando a<br />

i<strong>de</strong>ntificação entre valida<strong>de</strong> e funcionalida<strong>de</strong>: tudo o que funciona é válido, e po<strong>de</strong>r é tudo aquilo que<br />

faz com que as pessoas obe<strong>de</strong>çam. Assim, a violência também passa a ser consi<strong>de</strong>rada forma <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r. A legitimida<strong>de</strong> não mais <strong>de</strong>riva do legal ou da compatibilida<strong>de</strong> vertical <strong>de</strong> normas jurídicas mas<br />

sim da simples obtenção <strong>de</strong> obediência: tudo o que produz é po<strong>de</strong>r — e legítimo. I<strong>de</strong>ntificados os<br />

conceitos <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong>, esta passa a ser <strong>de</strong>duzida da habilida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r <strong>em</strong> dirimir<br />

os eventuais conflitos e assim evitar crises no meio social, ou seja, a legitimida<strong>de</strong> assume ‘conteúdo’<br />

meramente i<strong>de</strong>ológico e um caráter tão-só instrumental. Vê-se que o realismo cont<strong>em</strong>porâneo vai<br />

mais longe que o normativismo <strong>de</strong> <strong>Kelsen</strong> na tentativa <strong>de</strong> esvaziar o conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

algum conteúdo” KELSEN po<strong>de</strong> ser inserido na corrente <strong>de</strong>nominada normativismo, que, segundo<br />

JOÃO MAURÍCIO ADEODATO, “amplia as fronteiras do legalismo da escola dogmática jurídica,<br />

levando adiante as tentativas <strong>de</strong> análise lógica da or<strong>de</strong>m social, tal como o fizera a ‘jurisprudência dos<br />

conceitos’ na Al<strong>em</strong>anha. Para isso também recusa o conceito tradicional <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> (inspirado <strong>em</strong><br />

Rousseau) como guardiã da legitimida<strong>de</strong> contra os riscos <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r arbitrário. A legalida<strong>de</strong> passa<br />

a ser colocada ao lado da legitimida<strong>de</strong>, como maneiras distintas <strong>de</strong> justificar o po<strong>de</strong>r efetivo. Aqui, a<br />

fórmula lógica utilizada não mais é abstraída apenas a partir da lei mas, ao contrário, a perspectiva é<br />

invertida: é <strong>de</strong> um axioma lógico que a lei retira seu fundamento <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> enquanto<br />

cognoscibilida<strong>de</strong> daquilo que <strong>Kelsen</strong> <strong>de</strong>nominou ‘norma fundamental’ (ADEODATO, João Maurício. A<br />

legitimação pelo procedimento juridicamente organizado: notas <strong>à</strong> teoria <strong>de</strong> niklas luhmann. In:<br />

Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 61).


12<br />

Ao constatar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coexistir<strong>em</strong> normas produzidas sob<br />

procedimentos diferentes (sob fundamentos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> distintos) e a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> normas pelo modo <strong>de</strong>terminado por uma or<strong>de</strong>m jurídica diversa da<br />

que havia instituído as mesmas normas, torna-se impossível sustentar que a<br />

legitimida<strong>de</strong> está exclusivamente ligada ao procedimento.<br />

KELSEN então se vê obrigado a introduzir um el<strong>em</strong>ento novo,<br />

limitativo do princípio da legitimida<strong>de</strong> acima <strong>de</strong>scrito: a efetivida<strong>de</strong> do governo. 29 Daí<br />

a afirmação <strong>de</strong> que “...o governo efetivo, que, com base numa Constituição eficaz,<br />

estabelece normas gerais e individuais eficazes, é o governo legítimo do Estado”. 30<br />

A dominação legítima, nessa concepção, passa então a ser aquela<br />

efetiva e, conseqüent<strong>em</strong>ente, o procedimento só vai exercer o seu papel legitimador<br />

da or<strong>de</strong>m jurídica a partir do momento <strong>em</strong> que estiver fundado <strong>em</strong> um po<strong>de</strong>r efetivo<br />

(legítimo e eficaz).<br />

O que se po<strong>de</strong> constatar da construção <strong>Kelsen</strong>iana do conceito <strong>de</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> é uma inversão do probl<strong>em</strong>a proposto por WEBER. Este propunha uma<br />

tipologia da dominação que utilizava como critério básico as diferentes classes <strong>de</strong><br />

29 Conforme aduz MÁRIO G. LOSANO, a “...teoria pura do direito t<strong>em</strong> por objeto a normativida<strong>de</strong>, não<br />

a realida<strong>de</strong>: foi com esse argumento que <strong>Kelsen</strong> rebateu as críticas que lhe foram dirigidas pelas<br />

teorias sociológicas. Contudo, a teoria pura do direito não consegue <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> levar <strong>em</strong> conta a<br />

realida<strong>de</strong> no momento <strong>em</strong> que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>finir seu objeto principal, ou seja, a valida<strong>de</strong>. Já se disse que<br />

para <strong>Kelsen</strong> a valida<strong>de</strong> da norma e a sua existência <strong>em</strong> sentido jurídico são a mesma coisa. <strong>Kelsen</strong><br />

fundamenta a existência da norma <strong>em</strong> sentido jurídico recorrendo não <strong>à</strong> realida<strong>de</strong> ou ao valor, mas<br />

ao ‘<strong>de</strong>ver-ser’ (Sollen), obscuro conceito <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> kantiana que aqui não é possível ilustrar. O<br />

mundo da natureza é o mundo do ‘ser’; o mundo do direito é o mundo do ‘<strong>de</strong>ver-ser’; portanto, o<br />

jurista puro <strong>de</strong>ve ocupar-se apenas <strong>de</strong>ste último, s<strong>em</strong> atingir as fronteiras do primeiro (que cabe ao<br />

estudioso das ciências naturais). O ‘<strong>de</strong>ver-ser’ permeia a or<strong>de</strong>nação jurídica e, por conseguinte, é<br />

fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as suas normas jurídicas: <strong>em</strong> outras palavras, constata-se a<br />

valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma jurídica constatando-se que ela pertence a certa or<strong>de</strong>nação. Uma or<strong>de</strong>nação<br />

jurídica, para <strong>Kelsen</strong>, é construída por graus hierárquicos, <strong>em</strong> que a valida<strong>de</strong> do inferior é inferida do<br />

superior, num processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> (ou seja, <strong>de</strong> ‘<strong>de</strong>ver-ser’) que <strong>de</strong>sce da constituição<br />

<strong>à</strong> lei e <strong>de</strong>sta <strong>à</strong> sentença. Depois <strong>de</strong> construir essa estrutura hierárquica para manter a distinção entre<br />

o mundo do ‘ser’ e o do ‘<strong>de</strong>ver-ser’, a teoria pura do direito encontra-se diante <strong>de</strong> uma dificulda<strong>de</strong>: a<br />

coerência com seu pressuposto metodológico <strong>de</strong> pureza é inconciliável com a realida<strong>de</strong> jurídica que<br />

ela quer <strong>de</strong>screver. Realmente, para que uma norma jurídica seja válida, é preciso que ela também<br />

seja eficaz: ou seja, não basta o respeito a certas formalida<strong>de</strong>s no estabelecimento da norma, mas é<br />

preciso que, <strong>de</strong> fato, a norma assim estabelecida seja também efetivamente aplicada. <strong>Kelsen</strong> é<br />

obrigado a admitir que ‘tanto uma or<strong>de</strong>nação jurídica como um todo quanto uma norma jurídica<br />

isolada per<strong>de</strong>m a valida<strong>de</strong> quando <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser eficazes’. Em outras palavras, para respon<strong>de</strong>r <strong>à</strong><br />

questão <strong>em</strong> da qual constrói toda a sua teoria (ou seja, quais são os pressupostos formais para a<br />

valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma jurídica), Hans <strong>Kelsen</strong> precisa renunciar <strong>à</strong> rigorosa separação entre mundo<br />

natural e mundo normativo, entre ‘ser’ e ‘<strong>de</strong>ver-ser’ ” (LOSANO, Mario G. In: prefácio <strong>à</strong> edição italiana<br />

<strong>de</strong> KELSEN, Hans. O probl<strong>em</strong>a da justiça, p. XVIII-XIX).<br />

30 KELSEN, H. Obra citada, p. 234. Esse é um dos pontos da teoria <strong>de</strong> KELSEN que sofreram as<br />

críticas mais contun<strong>de</strong>ntes, as quais foram <strong>de</strong>nominadas por MÁRIO G. LOSANO como críticas<br />

imanentes (cf. LOSANO, Mario G. In: prefácio <strong>à</strong> edição italiana <strong>de</strong> KELSEN, Hans. O probl<strong>em</strong>a da<br />

justiça, p. VII-XXXIII).


13<br />

legitimida<strong>de</strong>, sendo essa a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong><br />

dominação.<br />

No caso da dominação legal, o fundamento da legitimida<strong>de</strong> é<br />

apontado como sendo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m racional e i<strong>de</strong>ntificado como a crença na legalida<strong>de</strong>.<br />

Para que exista essa crença é necessário, por sua vez, um procedimento que<br />

i<strong>de</strong>ntifique o que é e o que não é legal. A partir <strong>de</strong> então o probl<strong>em</strong>a do que é<br />

legítimo é <strong>de</strong>slocado para a questão do procedimento que permite fazer essa<br />

i<strong>de</strong>ntificação.<br />

KELSEN parte <strong>de</strong>ssa noção para po<strong>de</strong>r afirmar a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

sist<strong>em</strong>a jurídico autônomo. Contudo, quando leva esse raciocínio a uma situação<br />

limite (uma revolução), o procedimento não serve mais como fator <strong>de</strong> legitimação.<br />

Nesse exato momento o fator <strong>de</strong> legitimação passa a ser a<br />

efetivida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r instituidor e é <strong>de</strong>ssa efetivida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre a legitimida<strong>de</strong> do<br />

novo po<strong>de</strong>r e a posterior restauração da legalida<strong>de</strong> 31 . É importante notar que a<br />

legitimida<strong>de</strong>, no sentido procedimental formal que lhe dá WEBER, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser o<br />

fator que gera a estabilida<strong>de</strong> da dominação para se tornar uma conseqüência <strong>de</strong>ssa<br />

estabilida<strong>de</strong> que, <strong>em</strong> última instância, é fruto da efetivida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r político.<br />

Com essa distorção o conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> concebido por<br />

WEBER e reafirmado por KELSEN torna-se por <strong>de</strong>mais estreito para compreen<strong>de</strong>r o<br />

fenômeno jurídico que caracteriza a mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>.<br />

É preciso buscar um conceito mais largo que seja capaz <strong>de</strong> realizar<br />

essa tarefa. É exatamente isso que busca HABERMAS, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da<br />

sua crítica ao conceito weberiano, cujos contornos po<strong>de</strong>m ser localizados na Teoria<br />

da Ação Comunicativa 32 , conforme será visto a seguir.<br />

3. A <strong>Crítica</strong> <strong>de</strong> <strong>Habermas</strong> ao Conceito Positivista <strong>de</strong> Legitimida<strong>de</strong><br />

HABERMAS, <strong>em</strong> sua Teoria da Ação Comunicativa, faz uma análise<br />

do pensamento <strong>de</strong> WEBER tendo como fio condutor a teoria da racionalização<br />

31 TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. assume, na sua teoria pragmática da valida<strong>de</strong>, uma mudança do<br />

padrão <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>screvendo uma oscilação entre o padrão-legalida<strong>de</strong> e o padrão-efetivida<strong>de</strong>: “...<br />

O padrão-efetivida<strong>de</strong> está <strong>em</strong> uso no momento <strong>em</strong> que aparece uma nova norma-orig<strong>em</strong>. Daí para a<br />

frente, volta o padrão-legalida<strong>de</strong>” (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito:<br />

técnica, <strong>de</strong>cisão, dominação, p. 192). Essa mudança <strong>de</strong> padrão é análoga <strong>à</strong> questão levantada por<br />

KELSEN, acima mencionada. Contudo, KELSEN não admite uma mudança <strong>de</strong> padrão, mas apenas<br />

uma limitação do princípio <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>.<br />

32 HABERMAS, Jürgen. Teoría <strong>de</strong> la acción comunicativa. Madrid: Taurus, 1987.


14<br />

social. Mais que uma análise, o capítulo <strong>de</strong>dicado ao pensamento weberiano é um<br />

diálogo <strong>em</strong> que HABERMAS i<strong>de</strong>ntifica no seu interlocutor certas <strong>de</strong>ficiências e<br />

incongruências. Dentro <strong>de</strong>sse diálogo HABERMAS faz uma crítica ve<strong>em</strong>ente ao<br />

conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> que WEBER atribui <strong>à</strong> dominação legal.<br />

Esse conceito que, conforme visto acima, é fundamental para a<br />

crença na legalida<strong>de</strong>, origina a concepção <strong>de</strong> que a legitimação do direito mo<strong>de</strong>rno<br />

se dá mediante o procedimento. HABERMAS aponta um paradoxo nessa<br />

concepção: “A fé na legalida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> criar legitimida<strong>de</strong> se se supõe <strong>de</strong> ant<strong>em</strong>ão a<br />

legitimida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m jurídica que <strong>de</strong>termina o que é legal”. 33<br />

Ao apontar essa contradição, HABERMAS está a questionar a<br />

legitimida<strong>de</strong> do próprio procedimento, pois a “...fé na legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um procedimento<br />

não po<strong>de</strong> engendrar legitimida<strong>de</strong> per se, isto é, pela simples virtu<strong>de</strong> da correção<br />

procedimental do próprio or<strong>de</strong>namento positivo”. 34<br />

Ora, assentar a legitimida<strong>de</strong> do direito no procedimento não resolve<br />

o probl<strong>em</strong>a, apenas o <strong>de</strong>sloca para o próprio procedimento. Persiste então a<br />

indagação do que confere a legitimida<strong>de</strong> ao procedimento legitimador 35 . Eis aí a<br />

questão com que se <strong>de</strong>para HABERMAS ao preten<strong>de</strong>r analisar o probl<strong>em</strong>a da<br />

legitimida<strong>de</strong> do direito mo<strong>de</strong>rno.<br />

Ao tentar i<strong>de</strong>ntificar o que leva WEBER a cometer esse equívoco,<br />

HABERMAS só encontra uma possibilida<strong>de</strong>: WEBER apela para uma<br />

tradicionalização secundária do procedimento, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando os pressupostos<br />

racionais materializados nas instituições. Apesar <strong>de</strong> ter consciência <strong>de</strong> que existam<br />

fundamentos racionais na instituição do procedimento, WEBER põe esses<br />

fundamentos <strong>em</strong> suspensão, acreditando que, uma vez existente o procedimento, as<br />

pessoas não mais se preocupam com o seu fundamento racional e ele se transforma<br />

então numa espécie <strong>de</strong> tradição.<br />

Para HABERMAS, mesmo nesses casos <strong>em</strong> que o procedimento<br />

sofre um efeito <strong>de</strong> tradicionalização, o que dá o caráter legítimo a uma <strong>de</strong>cisão legal<br />

33 HABERMAS, J. Obra citada, p. 343.<br />

34 HABERMAS, J. I<strong>de</strong>m, p. 344.<br />

35 Na realida<strong>de</strong> esse é o probl<strong>em</strong>a enfrentado por KELSEN na situação limite exposta acima. Numa<br />

revolução, o que se coloca <strong>em</strong> cheque é o próprio procedimento. A questão aí é a mesma: o que<br />

legitima o procedimento? Ou, se se formular <strong>de</strong> outra forma: qual procedimento po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado<br />

legítimo? KELSEN não respon<strong>de</strong> a essa pergunta. Em vez disso ele introduz o princípio da<br />

efetivida<strong>de</strong> como limitador do princípio da legitimida<strong>de</strong>. Assim, o probl<strong>em</strong>a continua s<strong>em</strong> resposta.


15<br />

é a confiança nos fundamentos racionais subjacentes ao or<strong>de</strong>namento jurídico como<br />

um todo. Assim, permanece a questão da fundamentação racional que, para o<br />

teórico da ação comunicativa, permeia todo o direito mo<strong>de</strong>rno.<br />

É justamente repensando a questão da fundamentação racional que<br />

HABERMAS vai tentar construir um novo conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>. Um conceito mais<br />

largo, capaz <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r a totalida<strong>de</strong> do fenômeno, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lado os vícios e<br />

preconceitos positivistas que acabaram levando, segundo ele, a interpretações<br />

equivocadas que os justificass<strong>em</strong>.<br />

HABERMAS esboça o seu conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, ainda que <strong>de</strong><br />

forma inacabada, num trabalho intitulado ¿Como es Posible la Legitimidad por Via<br />

<strong>de</strong> la Legalidad? 36 , <strong>em</strong> que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese <strong>de</strong> que o direito mo<strong>de</strong>rno não se encontra<br />

<strong>de</strong>sconectado da moral e da política. Ao revés, é na relação com a moral, limitada<br />

pela sua relação com a política, que resi<strong>de</strong> a legitimida<strong>de</strong> do direito positivo<br />

característico da nossa socieda<strong>de</strong>.<br />

Para construir esse complexo <strong>de</strong> relações, HABERMAS parte <strong>de</strong><br />

uma análise do direito pré-mo<strong>de</strong>rno, <strong>em</strong> que i<strong>de</strong>ntifica a coexistência <strong>de</strong> um direito<br />

sacro com um direito profano. O direito sacro é o fator que legitima as <strong>de</strong>cisões.<br />

Portanto, o príncipe só po<strong>de</strong> agir <strong>de</strong>ntro do âmbito <strong>em</strong> que está legitimado pelo<br />

direito sacro. Este, por sua vez, era incondicionado e baseado na crença <strong>em</strong><br />

imagens religiosas do mundo, as quais dominavam as estruturas <strong>de</strong> consciência prémo<strong>de</strong>rnas.<br />

Essa coexistência do direito profano com o direito sagrado <strong>de</strong>mostra<br />

uma tensão interna ao direito: aquela entre o seu caráter instrumental e o seu<br />

caráter não instrumental. O caráter instrumental do direito dizia respeito ao direito<br />

profano, burocrático e utilizado como meio para atingir objetivos políticos. Já o<br />

caráter não instrumental era encontrado na incondicionalida<strong>de</strong> do direito sacro,<br />

pressuposto na regulação judicial dos conflitos pelo direito burocrático.<br />

Contudo, no momento <strong>em</strong> que ocorre o fenômeno da positivação do<br />

direito, as imagens religiosas do mundo já estão reduzidas a convicções <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

subjetiva. Isso faz com que o direito sacro não sirva mais como suporte <strong>de</strong> um direito<br />

profano, cada vez mais complexo e, a partir <strong>de</strong> então, <strong>em</strong> constante mutação. O<br />

36 HABERMAS, Jürgen. ¿Como es posible la legitimidad por via <strong>de</strong> la legalidad? In: Revista Doxa<br />

n. 5, 1988.


16<br />

direito fica <strong>de</strong>sprovido daquele caráter <strong>de</strong> incondicionalida<strong>de</strong> que conferia<br />

legitimida<strong>de</strong> ao po<strong>de</strong>r político responsável por instituí-lo.<br />

Nessa situação, para que o direito não fique reduzido <strong>à</strong> imposição <strong>de</strong><br />

mandatos <strong>de</strong> um soberano (redução <strong>de</strong>fendida por todos os seguidores <strong>de</strong><br />

HOBBES), o que levaria a sua absorção pela política e a conseqüente<br />

<strong>de</strong>composição do próprio conceito <strong>de</strong> política, cumpre buscar um outro fundamento<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> que seja capaz <strong>de</strong> assegurar aquele momento <strong>de</strong> incondicionalida<strong>de</strong><br />

antes existente. Essa é a busca que HABERMAS se propõe a fazer. Só assim o<br />

direito po<strong>de</strong> manter o caráter <strong>de</strong> obrigação que antes lhe era conferido pela<br />

autorida<strong>de</strong> do direito sacro.<br />

HABERMAS começa a sua busca <strong>de</strong> um fundamento para o direito<br />

mo<strong>de</strong>rno observando que, só no momento <strong>em</strong> que surge uma moral convencional<br />

(<strong>em</strong> que as normas jurídicas são prévias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da situação e vinculantes<br />

para todos), torna-se possível o surgimento <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r político organizado por<br />

meio <strong>de</strong> um direito coercitivo. Isso porque, sustenta HABERMAS, só no momento<br />

<strong>em</strong> que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fato recebe uma autorida<strong>de</strong> normativa conferida por uma norma<br />

jurídica e que tenha este caráter moral e convencional (e é nesse momento que<br />

passa a ser legítimo) po<strong>de</strong> impor politicamente normas jurídicas.<br />

Essa constatação leva HABERMAS a concluir que o fundamento do<br />

direito mo<strong>de</strong>rno só po<strong>de</strong> estar na sua relação com a moral: “...aquele momento <strong>de</strong><br />

incondicionalida<strong>de</strong> que inclusive no Direito mo<strong>de</strong>rno constitui um contrapeso <strong>à</strong><br />

instrumentalização política do meio que é o Direito, <strong>de</strong>ve-se ao entrelaçamento da<br />

política e do Direito com a moral”. 37 Não se trata aqui <strong>de</strong> uma moral tradicional,<br />

fundada <strong>em</strong> uma interpretação mítica do mundo, mas <strong>de</strong> uma moral convencional,<br />

autônoma, que apresenta uma racionalida<strong>de</strong> própria.<br />

Nesse sentido, o direito natural racional, superado no século XIX<br />

<strong>de</strong>vido <strong>à</strong> tamanha complexida<strong>de</strong> que a socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna atingiu, foi a primeira<br />

tentativa <strong>de</strong> construir esse entrelaçamento entre uma moral pós-tradicional 38 e o<br />

37 HABERMAS, J. I<strong>de</strong>m, p. 25.<br />

38 O que HABERMAS consi<strong>de</strong>ra como moral pós-tradicional é a moral autônoma, regida por um<br />

critério <strong>de</strong> racionalida<strong>de</strong> próprio e fruto do <strong>de</strong>sencantamento das imagens do mundo <strong>de</strong>scrito na<br />

teoria da racionalização social <strong>de</strong> WEBER. Segundo este autor a evolução das imagens religiosas do<br />

mundo leva <strong>à</strong> autonomização <strong>de</strong> três esferas <strong>de</strong> racionalida<strong>de</strong> regidas por critérios in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes: a<br />

esfera cognitivo-instrumental, a esfera prático-moral e a esfera estético-expressiva. Sobre isso ver a<br />

análise que HABERMAS faz acerca do pensamento <strong>de</strong> WEBER na teoria da ação comunicativa.


17<br />

direito, ligando este a princípios daquela e colocando-o sobre o pano <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong><br />

uma racionalida<strong>de</strong> procedimental (o contrato social nada mais é que um<br />

procedimento hipotético que justifica moralmente o po<strong>de</strong>r exercido através do direito<br />

positivo).<br />

Aí resi<strong>de</strong> a chave do conceito <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> habermasiano na<br />

racionalida<strong>de</strong> procedimental <strong>de</strong> uma razão prático-moral: “Esta exige que<br />

distingamos entre normas e princípios e procedimentos justificatórios, procedimentos<br />

conforme os quais possamos examinar se as normas, <strong>à</strong> luz dos princípios válidos,<br />

po<strong>de</strong>m contar com o assentimento <strong>de</strong> todos”. 39<br />

Essa razão prática t<strong>em</strong> como núcleo a idéia <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong>.<br />

Dessa forma, a legitimida<strong>de</strong> do direito só po<strong>de</strong> ser obtida por meio <strong>de</strong> procedimentos<br />

que assegur<strong>em</strong> a imparcialida<strong>de</strong> dos juízos (no caso da aplicação das normas) e da<br />

vonta<strong>de</strong> (no caso da sua produção) por via <strong>de</strong> uma argumentação que justifique e<br />

fundamente as normas. 40 Esses procedimentos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser institucionalizados <strong>de</strong>ntro<br />

do direito positivo, permitindo que este comporte discursos morais.<br />

Cabe nesse ponto a seguinte questão: supondo-se a aplicação<br />

<strong>de</strong>ssa justiça procedimental para que haja a produção <strong>de</strong> normas segundo o critério<br />

da imparcialida<strong>de</strong>, por que então essas normas precisam ser institucionalizadas na<br />

forma <strong>de</strong> normas jurídicas? Não bastaria que elas foss<strong>em</strong> apenas normas morais?<br />

HABERMAS respon<strong>de</strong> a essa pergunta com a afirmação <strong>de</strong> que a moral póstradicional<br />

possui um déficit motivacional, ou seja, a moral autônoma carece daquela<br />

conexão com a eticida<strong>de</strong> concreta característica da moral tradicional.<br />

Assim, os agentes <strong>de</strong> uma dada socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m i<strong>de</strong>ntificar<br />

racionalmente (s<strong>em</strong>pre segundo uma razão prática) as normas que segu<strong>em</strong> o<br />

procedimento, mas estas não têm aquela força motivacional <strong>de</strong> outrora que os<br />

impelia a realizar na prática os seus juízos morais. As normas passam a ser<br />

exigíveis somente <strong>à</strong> medida que aqueles que as cumpram possam esperar que<br />

todos os outros também ajam na sua conformida<strong>de</strong>.<br />

39 HABERMAS, J. Obra citada, p. 29.<br />

40 Cf. HABERMAS, J. I<strong>de</strong>m, p. 39, <strong>em</strong> que são analisadas as teorias da justiça <strong>de</strong> JOHN RAWLS (cf.<br />

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução <strong>de</strong> Almiro Pisetta, Lenita M. R. Esteves, São Paulo:<br />

Martins Fontes, 1997), <strong>de</strong> KOHLBER e <strong>de</strong> K. O. APEL — <strong>de</strong>nominadas teorias procedimentais da<br />

justiça — as quais, ao tratar<strong>em</strong> o t<strong>em</strong>a da elaboração do procedimento como fundamento <strong>de</strong><br />

imparcialida<strong>de</strong> das normas, representam, segundo HABERMAS, propostas sérias que permit<strong>em</strong><br />

analisar questões práticas <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> vista moral.


18<br />

Aí resi<strong>de</strong> a necessida<strong>de</strong> da institucionalização jurídica. Para garantir<br />

a aplicação geral e num prazo fixo das normas relativas a probl<strong>em</strong>as funcionais<br />

importantes, resolução <strong>de</strong> conflitos e matérias <strong>de</strong> maior importância social, faz-se<br />

necessária a positivação <strong>de</strong>ssa norma por um po<strong>de</strong>r político capaz <strong>de</strong> assegurá-la<br />

coercitivamente. Só por essa via po<strong>de</strong>-se evitar os probl<strong>em</strong>as <strong>de</strong> insegurança<br />

gerados num complexo <strong>de</strong> normas puramente morais. Nesse sentido, o direito<br />

compl<strong>em</strong>enta a moral, corrigindo a sua <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> motivacional por meio da coerção.<br />

Ao exigir um po<strong>de</strong>r político que o institua, o direito mostra a sua<br />

outra face: o seu caráter instrumental. O po<strong>de</strong>r político se utiliza <strong>de</strong> normas jurídicas,<br />

justificadas e fundamentadas por meio <strong>de</strong> um discurso que mescla argumentos<br />

morais e políticos, para atingir objetivos políticos. Por isso, HABERMAS afirma que<br />

“...o direito se situa entre a política e a moral”. 41<br />

Como ficou esboçado, mais que uma mera compl<strong>em</strong>entação da<br />

moral com o direito, HABERMAS <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> um entrelaçamento entre os dois. Este se<br />

verifica pela observação <strong>de</strong> que existe uma abertura do direito positivo para<br />

argumentações morais que o justifique e fundamente. Há aí a migração <strong>de</strong> uma<br />

moral puramente procedimental (<strong>de</strong>spida <strong>de</strong> conteúdo normativo) para o interior do<br />

direito.<br />

Nesse contexto, ambos (direito e moral) se limitam por meio <strong>de</strong><br />

procedimentos mútuos. Os procedimentos jurídicos <strong>de</strong>ixam um certo espaço para<br />

que seja realizado o discurso moral (efetuado <strong>à</strong> luz <strong>de</strong> princípios válidos que<br />

justificam e fundamentam as normas), fundamental para a sua legitimação. Contudo,<br />

esse espaço é mo<strong>de</strong>lado pela política. São as lutas políticas que <strong>de</strong>terminam quanto<br />

<strong>de</strong>sse espaço é ocupado por um discurso moral e quanto é ocupado por imperativos<br />

funcionais que põ<strong>em</strong> <strong>em</strong> suspenso os princípios morais. Enfim, a relação<br />

legitimadora entre direito e moral é regulada pela política, que, por sua vez, acaba<br />

também <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>ssa relação, pois é <strong>de</strong>la que o po<strong>de</strong>r político extrai a sua<br />

legitimida<strong>de</strong>.<br />

Com essa intrincada relação entre moral, direito e política,<br />

HABERMAS chega <strong>à</strong> “...idéia <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong> Direito, com divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, que<br />

extrai sua legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma racionalida<strong>de</strong> que garanta a imparcialida<strong>de</strong> dos<br />

41 HABERMAS, J. I<strong>de</strong>m, p. 42.


19<br />

procedimentos legislativos e judiciais” 42 . Essa idéia funciona como um standard<br />

crítico que permite avaliar a realida<strong>de</strong> constitucional, já que ela “...não se limita a se<br />

opor abstratamente (<strong>em</strong> um impotente <strong>de</strong>ver-ser) a uma realida<strong>de</strong> que tampouco lhe<br />

corresponda. Antes <strong>de</strong> tudo a racionalida<strong>de</strong> procedimental (...) constitui (...) a única<br />

dimensão que resta <strong>em</strong> que se po<strong>de</strong> assegurar ao direito positivo um momento <strong>de</strong><br />

incondicionalida<strong>de</strong> e uma estrutura imune <strong>de</strong> ataques contingentes.” 43<br />

Ao encarar o direito como um sist<strong>em</strong>a aberto a questões<br />

procedimentais <strong>de</strong> cunho moral e influenciado profundamente pela política,<br />

HABERMAS traz para o centro da reflexão jurídica questões que os juristas<br />

positivistas acreditavam não ser da sua alçada. E ainda vai além, reintroduz<br />

questões que os positivistas pensavam ter resolvido. HABERMAS traz <strong>à</strong> tona,<br />

portanto, as questões da justiça, da <strong>de</strong>mocracia e da autonomia do direito.<br />

A questão da justiça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento do positivismo jurídico, foi<br />

relegada <strong>à</strong> filosofia moral, mas com HABERMAS é trazida para o seio da questão da<br />

legitimida<strong>de</strong>. É por meio <strong>de</strong> uma justiça procedimental <strong>de</strong> caráter moral, com o seu<br />

núcleo fundado na idéia <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong>, que HABERMAS acredita ser possível<br />

garantir ao direito mo<strong>de</strong>rno a sua autorida<strong>de</strong> e, conseqüent<strong>em</strong>ente, o seu caráter <strong>de</strong><br />

obrigação.<br />

Assim sendo, o jurista mo<strong>de</strong>rno, ao estar envolvido com a aplicação<br />

e produção <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>verá, sob pena <strong>de</strong> tornar o direito suscetível a ataques<br />

contingentes, estar s<strong>em</strong>pre preocupado com a realização <strong>de</strong>ste procedimento <strong>de</strong><br />

tomada imparcial <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões coletivas. Tendo <strong>em</strong> vista as dificulda<strong>de</strong>s, num<br />

primeiro plano, <strong>de</strong> conceber teoricamente um procedimento que assegure essa<br />

imparcialida<strong>de</strong> nas socieda<strong>de</strong>s complexas atuais e, num segundo plano, <strong>de</strong> aplicá-lo<br />

nessas mesmas socieda<strong>de</strong>s, está aí um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio para o jurista <strong>de</strong> hoje: estar<br />

s<strong>em</strong>pre questionando o procedimento racional pelo qual se dá a fundamentação e<br />

justificação das normas. Esse procedimento permanece s<strong>em</strong>pre aberto a uma crítica<br />

racional por meio do discurso e, portanto, ele está continuamente sendo<br />

reconstruído pelos participantes do discurso.<br />

Aqui se apresenta uma segunda questão para a qual HABERMAS<br />

chama a atenção: qu<strong>em</strong> são os participantes do discurso? Essa é a questão da<br />

42 HABERMAS, J. I<strong>de</strong>m, p. 37.<br />

43 HABERMAS, J. I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.


20<br />

<strong>de</strong>mocracia. Quando o teórico da ação comunicativa chega <strong>à</strong> conclusão <strong>de</strong> que o<br />

fundamento da legitimida<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna resi<strong>de</strong> numa moral procedimental, exige<br />

conseqüent<strong>em</strong>ente a participação, <strong>de</strong> alguma forma a ser <strong>de</strong>finida pelo<br />

procedimento, daqueles que serão atingidos pelas normas criadas ou aplicadas.<br />

Mas não há critérios prévios, <strong>de</strong> modo que só com a participação <strong>de</strong> todos no<br />

discurso po<strong>de</strong>rá ser garantida a imparcialida<strong>de</strong> que a razão prática exige. 44<br />

Sob esse enfoque cabe então a seguinte questão: até que ponto o<br />

procedimento <strong>de</strong>mocrático mo<strong>de</strong>rno, fundado <strong>em</strong> pilares como a regra da maioria e<br />

a representação política, consegue cumprir o pressuposto <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

apresentado por WEBER? Isso faz repensar a forma <strong>de</strong> participação dos indivíduos<br />

<strong>em</strong> uma <strong>de</strong>mocracia. Como garantir essa formação discursiva da vonta<strong>de</strong> coletiva?<br />

Essas duas questões representam b<strong>em</strong> uma gama <strong>de</strong> probl<strong>em</strong>as<br />

muito complexos que surg<strong>em</strong> ao se estabelecer uma conexão entre direito, política e<br />

moral. Além disso, elas reintroduz<strong>em</strong> o probl<strong>em</strong>a da autonomia do direito <strong>em</strong> outros<br />

termos. Se não se po<strong>de</strong> mais caracterizar o direito como um sist<strong>em</strong>a fechado, fica<br />

abalado o conceito <strong>de</strong> autonomia do sist<strong>em</strong>a jurídico <strong>de</strong>fendido pelos positivistas,<br />

que estipula uma in<strong>de</strong>pendência do direito a qualquer fator que lhe for externo. On<strong>de</strong><br />

está então a autonomia do direito? Ou ele <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> ser autônomo?<br />

A proposta <strong>de</strong> HABERMAS é a <strong>de</strong> que a autonomia do direito está<br />

justamente no seu entrelaçamento com a moral e a política. É essa relação entre os<br />

três campos que confere ao direito a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser autônomo. É ela que<br />

impe<strong>de</strong> que o fenômeno jurídico se dissolva ou <strong>em</strong> puras consi<strong>de</strong>rações morais, ou<br />

<strong>em</strong> pura imposição política. Por isso, diz HABERMAS, “...autônomo é um sist<strong>em</strong>a<br />

jurídico, só <strong>à</strong> medida que os procedimentos institucionalizados para a legislação e a<br />

administração da justiça garantam uma formação imparcial da vonta<strong>de</strong> e do juízo e<br />

por essa via permitam que se introduza, tanto no direito quanto na moral, uma<br />

racionalida<strong>de</strong> instrumental <strong>de</strong> tipo ético. Não po<strong>de</strong> haver direito autônomo s<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>mocracia realizada”. 45<br />

44 “A fundamentação do sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> direitos (direitos fundamentais e direitos positivos), com o auxílio<br />

do princípio do discurso, po<strong>de</strong> ser esclarecida a partir do princípio da <strong>de</strong>mocracia, forma que<br />

assume a intersubjetivida<strong>de</strong> argumentativa, no discurso <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> direitos, assim expresso:<br />

‘D: são válidas as normas <strong>de</strong> ação <strong>à</strong>s quais todos os possíveis atingidos po<strong>de</strong>riam dar o seu<br />

assentimento, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participantes <strong>de</strong> discursos racionais” (LUDWIG, Celso Luiz.<br />

Razão comunicativa e direito <strong>em</strong> habermas, p. 10-11, grifos no original).<br />

45 HABERMAS, J. Obra citada. p. 45.


21<br />

Com essas consi<strong>de</strong>rações acerca do pensamento <strong>de</strong> HABERMAS<br />

sobre o fenômeno da legitimida<strong>de</strong>, vê-se pois que o probl<strong>em</strong>a da moral está longe<br />

<strong>de</strong> ser algo que não mereça a preocupação dos juristas, como preten<strong>de</strong> — ou<br />

pretendia — o positivismo jurídico.<br />

Consi<strong>de</strong>rações Finais<br />

O pensamento <strong>de</strong> HANS KELSEN sofre influências <strong>de</strong> KANT,<br />

WEBER e do neopositivismo do Círculo <strong>de</strong> Viena, no qual, aliás, teve assento antes<br />

<strong>de</strong> se exilar nos Estados Unidos da América <strong>em</strong> face <strong>de</strong> sua orig<strong>em</strong> s<strong>em</strong>ita. Do<br />

neopositivismo retira a idéia <strong>de</strong> que a ciência <strong>de</strong>ve ser neutra, o que leva <strong>à</strong> busca <strong>de</strong><br />

uma pureza metodológica que se baseia na ausência <strong>de</strong> juízos <strong>de</strong> valor 46 e na<br />

unida<strong>de</strong> sist<strong>em</strong>ática da ciência, ou seja, a noção <strong>de</strong> ciência no pensamento <strong>de</strong><br />

KELSEN está fundada nos pressupostos filosóficos da escola neokantiana.<br />

Com efeito, além da rejeição dos juízos <strong>de</strong> valor, a concepção geral<br />

que HANS KELSEN t<strong>em</strong> da ciência e a sua <strong>de</strong>limitação da ciência jurídica são<br />

responsáveis pela idéia <strong>de</strong> que cada ciência <strong>de</strong>ve constituir um todo<br />

metodologicamente unitário e, portanto, <strong>de</strong> que o objeto da ciência é <strong>de</strong>terminado,<br />

46 MÁRIO G. LOSANO, ao apontar algumas objeções ao pensamento <strong>de</strong> KELSEN, <strong>de</strong>monstra que a<br />

norma fundamental não é uma norma <strong>em</strong> sentido kelseniano, fato esse diretamente ligado aos limites<br />

da teoria pura do direito <strong>em</strong> sua relação com o mundo dos valores. Segundo LOSANO, “Hans <strong>Kelsen</strong><br />

afirma que a teoria pura do direito t<strong>em</strong> por objeto a normativida<strong>de</strong> e não o valor; e com esse<br />

argumento rebate as críticas que lhe foram dirigidas pelas teorias jusnaturalistas. Porém, se<br />

percorrermos <strong>de</strong> volta toda a estrutura hierárquica das normas que <strong>de</strong>legam valida<strong>de</strong> uma <strong>à</strong> outra,<br />

chegar<strong>em</strong>os <strong>à</strong> norma fundamental, ou seja, <strong>à</strong>quela <strong>em</strong> que se baseia a construção kelseniana: ela é<br />

a fonte primeira da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> toda a or<strong>de</strong>nação jurídica. O próprio <strong>Kelsen</strong>, porém, <strong>de</strong>ve admitir que<br />

essa não é uma norma jurídica no sentido <strong>de</strong>finido pela teoria pura do direito. Para esta, <strong>de</strong> fato, são<br />

jurídicas apenas as normas estatuídas pelo legislador; a norma fundamental, ao contrário, ‘<strong>de</strong>ve ser<br />

pressuposta, porquanto não po<strong>de</strong> ser posta por uma autorida<strong>de</strong>, cuja competência <strong>de</strong>veria repousar<br />

sobre uma norma ainda mais elevada’. O jogo <strong>de</strong> palavras não resolve o probl<strong>em</strong>a <strong>de</strong> fundo: se a<br />

norma fundamental não é uma norma jurídica positiva, é alguma coisa que o jurista aceita com base<br />

<strong>em</strong> sua avaliação <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>, ou seja, com base numa escolha que, para <strong>Kelsen</strong>, é<br />

não-científica porquanto irracional (ou melhor, subjetiva). Se, porém, a norma fundamental é um<br />

expediente gnoseológico para encerrar <strong>em</strong> sist<strong>em</strong>a unitário os vários níveis normativos, estamos<br />

diante <strong>de</strong> um el<strong>em</strong>ento teórico (pertencente ao mundo da natureza, do ‘ser’) que condiciona a<br />

existência <strong>de</strong> uma norma (pertencente ao mundo do direito, do ‘<strong>de</strong>ver-ser’); passag<strong>em</strong> que Hans<br />

<strong>Kelsen</strong> consi<strong>de</strong>ra inconciliável com o pressuposto <strong>de</strong> pureza metodológica. No entanto, respon<strong>de</strong>ndo<br />

aos seus adversários, ...<strong>Kelsen</strong> apontara s<strong>em</strong> hesitar para as colunas <strong>de</strong> Hércules <strong>de</strong> toda a teoria<br />

jurídica, a fronteira extr<strong>em</strong>a do direito, além da qual se abre um mundo diferente: ‘O probl<strong>em</strong>a do<br />

direito natural é o eterno probl<strong>em</strong>a daquilo que está por trás do direito positivo. E qu<strong>em</strong> procura uma<br />

resposta encontrará — t<strong>em</strong>o — não a verda<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> uma metafísica n<strong>em</strong> a justiça absoluta <strong>de</strong><br />

um direito natural. Qu<strong>em</strong> levanta esse véu s<strong>em</strong> fechar os olhos vê-se fixado pelo olhar esbugalhado<br />

da Górgona do po<strong>de</strong>r’ “ (LOSANO, Mario G. In: prefácio <strong>à</strong> edição italiana <strong>de</strong> KELSEN, Hans. O<br />

probl<strong>em</strong>a da justiça, p. XIX-XX).


22<br />

antes <strong>de</strong> mais nada, por seu método, ou seja, por seu modo <strong>de</strong> observar e<br />

compreen<strong>de</strong>r as coisas.<br />

Essa asserção é entendida no sentido <strong>de</strong> que a ciência não<br />

<strong>de</strong>screve entida<strong>de</strong>s como elas são por si, mas <strong>de</strong> que o objeto do sist<strong>em</strong>a científico<br />

é constituído pelo ângulo <strong>de</strong> visão que, por sua vez, é <strong>de</strong>finido pelo modo como o<br />

probl<strong>em</strong>a é formulado e tratado. A ciência, portanto, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa terminologia<br />

neokantiana, é um todo or<strong>de</strong>nado, um sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> cognição correspon<strong>de</strong>nte <strong>à</strong><br />

formulação do probl<strong>em</strong>a. O el<strong>em</strong>ento central da ciência é, pois, para KELSEN, o<br />

método, e não o objeto; o cientista, assim, visa <strong>à</strong> construção <strong>de</strong> uma teoria formal,<br />

não substancial.<br />

Por isso a teoria pura do direito é uma teoria que preten<strong>de</strong> única e<br />

exclusivamente conhecer seu objeto. Procura respon<strong>de</strong>r a esta questão: O que é e<br />

como é o direito? Não lhe importa a questão <strong>de</strong> saber como <strong>de</strong>ve ser o direito ou<br />

como ele <strong>de</strong>ve ser feito. É ciência jurídica e não política do direito, ou seja, o que<br />

importa são os comandos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver-ser contidos nas normas que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que válidas,<br />

<strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser reconhecidas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> seu conteúdo ou do fato <strong>de</strong> ser<strong>em</strong><br />

ou não observadas por seus <strong>de</strong>stinatários. Nessa mesma linha <strong>de</strong> pensamento, a<br />

justiça é vista como uma idéia irracional impossível <strong>de</strong> ser objetivamente apreendida<br />

pela ciência jurídica.<br />

Para KELSEN, aliás, a única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se falar objetivamente<br />

<strong>em</strong> justiça seria equiparando justiça a legalida<strong>de</strong>: “Nesse sentido, a ‘justiça’ significa<br />

legalida<strong>de</strong>”, retirando-se a partir daí a regra formal da justiça, segundo a qual é<br />

“‘justo’ que uma regra geral seja aplicada <strong>em</strong> todos os casos <strong>em</strong> que, <strong>de</strong> acordo com<br />

seu conteúdo, esta regra <strong>de</strong>va ser aplicada. É ‘injusto’ que ela seja aplicada <strong>em</strong> um<br />

caso, mas não <strong>em</strong> outro caso similar. E isso parece ‘injusto’ s<strong>em</strong> levar <strong>em</strong> conta o<br />

valor da regra geral <strong>em</strong> si, sendo a aplicação <strong>de</strong>sta o ponto <strong>em</strong> questão aqui. A<br />

justiça, no sentido <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, é uma qualida<strong>de</strong> que se relaciona não com o<br />

conteúdo <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m jurídica, mas com sua aplicação” 47 .<br />

47 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. 20. Veja-se que o que se <strong>de</strong>nomina<br />

igualda<strong>de</strong> na lei não significa outra coisa senão a aplicação da lei <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> consigo mesma,<br />

quer dizer, “...aplicação correta, qualquer que seja o conteúdo <strong>de</strong>ssa lei. A igualda<strong>de</strong> na lei não é,<br />

pois, igualda<strong>de</strong>, senão conformida<strong>de</strong> <strong>à</strong> norma” (ABELLÁN, Marina Gascón. La técnica <strong>de</strong>l<br />

prece<strong>de</strong>nte y la argumentación racional, p. 57). Essa interpretação do pensamento <strong>de</strong> KELSEN<br />

também é dada por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: ”Com efeito, <strong>Kelsen</strong> b<strong>em</strong> <strong>de</strong>monstrou<br />

que a igualda<strong>de</strong> perante a lei não possuiria significação peculiar alguma. O sentido relevante do


23<br />

Diante <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações, viu-se que o pensamento <strong>de</strong> WEBER<br />

no que se refere <strong>à</strong> idéia <strong>de</strong> legitimação pelo procedimento se revelou inteiramente<br />

compatível com as idéias <strong>de</strong> KELSEN, don<strong>de</strong> se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir que algo é justo <strong>à</strong><br />

medida que é legal; e é legal <strong>à</strong> medida que é legítimo; e é legítimo <strong>à</strong> medida que<br />

observa o procedimento.<br />

Porém, conforme se observou a partir das críticas <strong>de</strong> HABERMAS, o<br />

probl<strong>em</strong>a da legitimida<strong>de</strong> foi apenas <strong>de</strong>slocado da legalida<strong>de</strong> para o procedimento: o<br />

que faz do procedimento um meio legítimo para se estabelecer leis?<br />

Com esse questionamento HABERMAS dá uma guinada <strong>de</strong> 180º<br />

(cento e oitenta graus), uma espécie <strong>de</strong> normative turn, e argumenta que a or<strong>de</strong>m<br />

institucional legal (legalida<strong>de</strong>) cria, <strong>em</strong> socieda<strong>de</strong>s mo<strong>de</strong>rnas, a legitimida<strong>de</strong> da<br />

or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atenda a certos critérios <strong>de</strong>mocráticos. A legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

or<strong>de</strong>m legal, do direito discursivo e do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>mocrático institucionalizado. Para<br />

que essa or<strong>de</strong>m tenha valida<strong>de</strong> social e seja efetivamente legítima ela precisa ter<br />

elaborado as suas leis (constituição, legislação comum); as normas <strong>de</strong> sua aplicação<br />

(administração pública); e as formas <strong>de</strong> seu controle (judiciário), pelas vias<br />

argumentativas que caracteriz<strong>em</strong> os discursos teóricos, éticos e práticos.<br />

Os critérios <strong>de</strong>mocráticos aludidos por HABERMAS jamais<br />

aceitariam, por ex<strong>em</strong>plo, uma or<strong>de</strong>m social como o nazismo al<strong>em</strong>ão. Em<br />

contraposição, essa or<strong>de</strong>m seria consi<strong>de</strong>rada legítima no sentido weberiano por se<br />

tratar <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>em</strong> que houve a a<strong>de</strong>são afetiva da maioria dos al<strong>em</strong>ães ao<br />

regime <strong>de</strong> ADOLF HITLER, tudo <strong>em</strong> consonância com o procedimento previsto.<br />

Com efeito, sob o ponto <strong>de</strong> vista do pensamento <strong>de</strong> WEBER, a<br />

legalida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m social estabelecida pelo partido nazista a partir <strong>de</strong> sua<br />

ascensão ao po<strong>de</strong>r com a eleição <strong>de</strong> 1933 — <strong>em</strong> especial no que tange <strong>à</strong> sua<br />

postura anti-s<strong>em</strong>ita e <strong>à</strong> imposição <strong>de</strong> regras discriminatórias — que reformulou as<br />

leis da República <strong>de</strong> Weimar baseando-se <strong>em</strong> um sist<strong>em</strong>a jurídico fixado <strong>em</strong> lei e<br />

princípio isonômico está na obrigação da igualda<strong>de</strong> na própria lei, vale dizer, entendida como limite<br />

para a lei. Por isso averbou o que segue: ‘Colocar (o probl<strong>em</strong>a) da igualda<strong>de</strong> perante a lei, é colocar<br />

simplesmente que os órgãos <strong>de</strong> aplicação do direito não têm o direito <strong>de</strong> tomar <strong>em</strong> consi<strong>de</strong>ração<br />

senão as distinções feitas nas próprias leis a aplicar, o que se reduz a afirmar simplesmente o<br />

princípio da regularida<strong>de</strong> da aplicação do direito <strong>em</strong> geral; princípio que é imanente a toda or<strong>de</strong>m<br />

jurídica e o princípio da legalida<strong>de</strong> da aplicação das leis, que é imanente a todas as leis — <strong>em</strong> outros<br />

termos, o princípio <strong>de</strong> que as normas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser aplicadas conforme as normas.’ (Teoria Pura do<br />

Direito, tradução francesa da 2a edição al<strong>em</strong>ã, por Ch. Einsenmann, Paris, Dalloz, 1962, p.190)”<br />

(MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Conteúdo jurídico do princípio da igualda<strong>de</strong>, nota 2, p. 10).


24<br />

garantido pelo governo, seria reconhecida como plenamente legítima, haja vista que<br />

WEBER não teria argumentos racionais para contestar essa or<strong>de</strong>m social.<br />

Em contrapartida, HABERMAS constrói argumentos capazes <strong>de</strong><br />

negar legitimida<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>ns como a nazista, ainda que se tenha observado ao<br />

procedimento preestabelecido para a produção <strong>de</strong> leis. Segundo HABERMAS, a<br />

or<strong>de</strong>m social nazista po<strong>de</strong> até mesmo ter sido factual (legal e legítima), mas ela<br />

jamais seria válida. Isso porque uma or<strong>de</strong>m social somente po<strong>de</strong>rá ser validamente<br />

consi<strong>de</strong>rada se, e somente se, as suas normas e leis for<strong>em</strong> elaboradas<br />

<strong>de</strong>mocraticamente, com o envolvimento <strong>de</strong> todos os atingidos e interessados.<br />

Dessa forma, o regime nazista, no pensamento <strong>de</strong> HABERMAS, não<br />

seria consi<strong>de</strong>rado válido porque suas normas e leis não podiam - do ponto <strong>de</strong> vista<br />

moral e racional - ser consi<strong>de</strong>radas justas e corretas para todos e por todos, haja<br />

vista que, ainda que tenham observado o critério <strong>de</strong> aprovação pela maioria, o que<br />

se teria aprovado seria a exclusão <strong>de</strong> participantes do discurso, o que não se<br />

admite, visto que a <strong>de</strong>mocracia somente se realiza com a efetiva participação das<br />

minorias e o respeito por suas opiniões, sob pena <strong>de</strong> se transformar <strong>em</strong> ditadura da<br />

maioria.<br />

Diante das exigências que essa perspectiva encerra, HABERMAS<br />

reconhece que não existe ainda, na atualida<strong>de</strong>, nenhuma or<strong>de</strong>m social efetiva que<br />

tenha valida<strong>de</strong> no sentido discursivo que lhe é atribuída por seu pensamento. Ou<br />

seja, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas vigentes, que s<strong>em</strong> dúvida têm faticida<strong>de</strong>, ainda<br />

não aten<strong>de</strong>m a todos os critérios <strong>de</strong>mocráticos, a todos os princípios discursivos e<br />

racionais exigidos para constituir uma or<strong>de</strong>m normativa.<br />

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