Florêncio Augusto Chagas, S - Chagas SA
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Florêncio <strong>Augusto</strong> <strong>Chagas</strong>, S.A .<br />
Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados<br />
1. Disposições do P.O.C. que foram derrogadas e respectivos efeitos nas Demonstrações Financeiras<br />
- Princípio contabilístico do “Custo Histórico” – derrogado face às reavaliações do imobilizado corpóreo<br />
efectuadas ao abrigo de legislação promulgada, cujos efeitos sobre as demonstrações financeiras estão<br />
evidenciadas no ponto 13 do presente anexo.<br />
Em relação aos restantes casos é nossa convicção que todas as disposições do P.O.<br />
C foram cumpridas<br />
tendo em vista a necessidade de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e<br />
apropriada do activo, do passivo e dos resultados da empresa.<br />
2. É nossa convicção que não existem rubricas nas Demonstrações Financeiras que não sejam<br />
comparáveis com as do exercício anterior.<br />
3. Critérios Valorimétricos utilizados nas várias rubricas das Demonstrações Financeiras:<br />
- Disponibilidades – De acordo com as taxas de conversão irrevogáveis para o Euro para as moedas dos<br />
Estados Membros da Comunidade Europeia participantes. Nas restantes moedas as disponibilidades<br />
foram actualizadas ao câmbio da data do Balanço.<br />
- Dívidas de e a Terceiros – As operações em moeda estrangeir<br />
a foram actualizadas de acordo com as<br />
taxas de conversão irrevogáveis para o Euro para as moedas dos Estados Membros da Comunidade<br />
Europeia participantes. Nas restantes moedas , as operações foram actualizadas ao câmbio da data do<br />
balanço, excepto em relação às operações em que existia fixação de câmbio.<br />
- Existências – Custo de aquisição acrescido dos custos suportados até ao local de armazenagem.<br />
- Imobilizações – Custo de Aquisição ou de produção, sendo passíveis de reavaliação ao abrigo de<br />
legislação promulgada cujos efeitos estão evidenciados no ponto 13 do presente anexo.<br />
- Provisões – Os limites máximos permitidos como custo fiscal de acordo com C. I.R.C.<br />
- Amortizações e Reintegrações – Utilização do método das quotas degressivas para todos<br />
os bens adquiridos a partir do Exercício de 1989 de acordo com as regras do C.I.R.C. e nos restantes<br />
casos o método das quotas constantes.<br />
4. As cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das contas incluídas no Balanço e na<br />
Demonstração de Resultados foram as taxas de conversão irrevogáveis para o Euro para as<br />
moedas dos Estados Membros da Comunidade Europeia participantes. Nas moedas restantes as<br />
disponibilidades foram actualizadas ao câmbio da data de Balanço.<br />
5. A adopção do método das quotas degressivas no cálculo das reintegrações do exercício, nos<br />
termos mencionados na Nota 3 do presente anexo, justifica-se como forma de obter vantagens<br />
fiscais excepto no que respeita aos equipamentos informáticos que naturalmente têm um grau de<br />
Departamento Administrativo e Financeiro Exercício de 2001 Página 24 de 36