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Paulo Velho Azevedo - Trabalho e Vida

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Capacitação:<br />

NR18 Anexo III , item X<br />

PESSOAL TÉCNICO – QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA:<br />

a) Operador da Grua – deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e<br />

ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima<br />

definida pelo fabricante, locador ou responsável pela<br />

obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de<br />

segurança utilizando os EPI necessários para o acesso à cabine e para a operação,<br />

bem como, executar inspeções periódicas semanais. Este<br />

profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes<br />

responsabilidades: operação do equipamento de acordo com as determinações do<br />

fabricante e realização de “Lista de Verificação de Conformidades” (check-list) com<br />

freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme especificação<br />

do responsável técnico do equipamento.<br />

NR10<br />

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes<br />

condições, simultaneamente:<br />

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e<br />

autorizado; e<br />

b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

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