acordo coletivo de trabalho â plansul / sinttel-df 2011 / 2012
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PLANSUL / SINTTEL-DF<br />
<strong>2011</strong> / <strong>2012</strong><br />
A duração da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> dos empregados operadores em tele-atendimento (call-centers) e telemarketing,<br />
em regime <strong>de</strong> escala <strong>de</strong> revezamento a ser implantada exclusivamente pela EMPRESA, será <strong>de</strong> 36 (trinta e seis)<br />
horas semanais, sendo <strong>de</strong> 06 (seis) horas diárias.<br />
Parágrafo primeiro - O intervalo <strong>de</strong> 20 minutos não será computado na jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sendo que as<br />
pausas, caso sejam exigidas pela função exercida, serão gozadas nos termos da NR-17-Anexo II-5.4.2.<br />
Parágrafo segundo - Os intervalos para repouso respeitarão o disposto na Norma Regulamentadora nº 17,<br />
anexo II, do Ministério do <strong>trabalho</strong> e emprego.<br />
Parágrafo terceiro - Na hipótese da empresa necessitar utilizar-se <strong>de</strong> jornadas não previstas neste Acordo<br />
Coletivo <strong>de</strong> Trabalho, <strong>de</strong>verá obter autorização formal do sindicato.<br />
Parágrafo quarto - As partes dão-se por cientes <strong>de</strong> que está autorizado o <strong>trabalho</strong> aos domingos, nos termos<br />
do Parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> previamente estabelecida.<br />
Parágrafo quinto - Conforme art. 468 da CLT, só é licita a alteração das respectivas condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por<br />
mútuo consentimento, e ainda sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob<br />
pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da clausula infringente <strong>de</strong>sta garantia.<br />
Parágrafo sexto - Os empregados teleoperadores terão uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma<br />
vez por mês, concedida aos domingos.<br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE 220 HORAS MENSAIS<br />
A duração da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> dos empregados administrativos será <strong>de</strong> 220 (duzentas e vinte) horas mensais,<br />
equivalente a 44 (quarenta e quatro) semanais, sendo <strong>de</strong> 08 (oito) diárias <strong>de</strong> segunda a sexta feira e 04 (quatro)<br />
aos sábados.<br />
Parágrafo primeiro - As partes dão-se por cientes <strong>de</strong> que está autorizado o <strong>trabalho</strong> aos domingos, nos termos<br />
do Parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> previamente estabelecida.<br />
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA<br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO<br />
As interrupções do <strong>trabalho</strong>, que in<strong>de</strong>pendam da vonta<strong>de</strong> do trabalhador, não po<strong>de</strong>rão ser compensadas<br />
posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.<br />
CONSTRANGIMENTO MORAL<br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONSTRANGIMENTO MORAL<br />
A EMPRESA manterá na sua política interna, orientações <strong>de</strong> conduta comportamental a seus supervisores,<br />
gerentes e dirigentes, para que, no exercício <strong>de</strong> suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam<br />
caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus subordinados.<br />
FÉRIAS E LICENÇAS<br />
LICENÇA ADOÇÃO<br />
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Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho – PLANSUL / SINTTEL-DF – <strong>2011</strong>/<strong>2012</strong> 10/16