acordo coletivo de trabalho â plansul / sinttel-df 2011 / 2012
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PLANSUL / SINTTEL-DF<br />
<strong>2011</strong> / <strong>2012</strong><br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE<br />
A EMPRESA conce<strong>de</strong>rá a licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças<br />
na faixa etária <strong>de</strong> 0 (zero) a 8 (oito) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, conforme a seguir se transcreve:<br />
Item 1 – Para adoção ou guarda <strong>de</strong> crianças <strong>de</strong> até 1 (um) ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, 120 (cento e vinte) dias <strong>de</strong><br />
afastamento;<br />
Item 2 – Para adoção ou guarda <strong>de</strong> crianças a partir <strong>de</strong> 1 (um) ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e até 4 (quatro) anos, 60<br />
(sessenta) dias <strong>de</strong> afastamento;<br />
Item 3 – Para adoção ou guarda <strong>de</strong> crianças a partir <strong>de</strong> 4 (quatro) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e até 8 (oito) anos, 30<br />
(trinta) dias <strong>de</strong> afastamento.<br />
Parágrafo primeiro - Para efeito <strong>de</strong> concessão da licença prevista nesta cláusula, o início do beneficio dar-se a<br />
partir da data <strong>de</strong> inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conce<strong>de</strong>r a adoção ou do termo <strong>de</strong> guarda<br />
inclusive <strong>de</strong> caráter provisório.<br />
Parágrafo segundo - Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a<br />
retornar imediatamente ao <strong>trabalho</strong>.<br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS<br />
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS<br />
A empresa somente po<strong>de</strong>rá cancelar ou modificar o inicio previsto do gozo <strong>de</strong> férias individuais ou coletivas, se<br />
ocorrer necessida<strong>de</strong> imperiosa e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não gere prejuízo financeiro ao empregado. A comunicação <strong>de</strong> férias<br />
ao empregado <strong>de</strong>verá ser feita no prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong> antecedência, <strong>de</strong>vendo iniciar-se em dia útil.<br />
Parágrafo primeiro: A EMPRESA elaborará planejamento e divulgará previamente a concessão <strong>de</strong> férias<br />
anuais individuais, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessida<strong>de</strong>s do serviço e<br />
a critério exclusivo da EMPRESA, po<strong>de</strong>rão ser fracionadas em dois períodos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nenhum <strong>de</strong>les seja<br />
inferior a 10 dias.<br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS<br />
Consoante disposto no Art. 143 da CLT, a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> converter 1/3 do período <strong>de</strong> férias em abono pecuniário<br />
será do empregado, <strong>de</strong>vendo ser concedido quando solicitado formalmente.<br />
Parágrafo único - O empregado que optar pelo abono pecuniário <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>verá requerê-lo a EMPRESA, por<br />
escrito, até 30 (trinta) dias antes do inicio do período aquisitivo.<br />
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR<br />
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO<br />
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – NORMA REGULAMENTADORA Nº 17<br />
As empresas cumprirão o disposto do anexo II da Norma Regulamentadora n.º 17, do Ministério do Trabalho.<br />
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Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho – PLANSUL / SINTTEL-DF – <strong>2011</strong>/<strong>2012</strong> 11/16