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Revisão da Lei Federal de Parcelamento do Solo:<br />

um debate sobre o Substitutivo ao PL 3.057/2000 1<br />

Profª Drª Heloísa Soares de Moura Costa - hsmcosta@terra.com.br<br />

Arquiteta urbanista, Professora do Departamento de Geografia da Universidade Federal de Minas Gerais<br />

(UFMG) e pesquisadora do CNPq. Presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa<br />

<strong>em</strong> Planejamento Urbano e Regional (ANPUR) na gestão 2003-2005.<br />

Prof. Ms. Élisson Cesar Prieto – elissonprieto@gmail.com<br />

Advogado, Professor do Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), consultor<br />

nas áreas de planejamento urbano e ambiental junto a ONG's e prefeituras municipais e de processo<br />

legislativo junto à Ass<strong>em</strong>bléia de Minas Gerais e à Câmara dos Deputados.<br />

1. Introdução<br />

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Panorama do Parcelamento do<br />

Solo no Brasil; 3. Tramitação da Proposta de Revisão da Lei<br />

Federal de Parcelamento; 4. O Substitutivo ao PL<br />

3.057/2000; 5. Considerações Finais. 6. Referências<br />

Bibliográficas.<br />

O debate sobre a revisão da Lei Federal de Parcelamento do Solo e sobre a<br />

possibilidade de estabelecer uma Lei de Responsabilidade Territorial no Brasil é mais<br />

do que necessário. A atual Lei Federal n.º 6.766/1979 e o aparato políticoadministrativo<br />

nos Estados e Municípios, mostraram-se insuficientes para assegurar<br />

mecanismos de controle da urbanização que resultass<strong>em</strong> <strong>em</strong> cidades mais justas ou<br />

que eventualmente revertess<strong>em</strong> os históricos processos informais de produção e<br />

apropriação do espaço.<br />

Do mesmo modo que prosperam condomínios e loteamentos fechados para as<br />

camadas de mais alta renda, multiplicam-se as favelas <strong>em</strong> áreas de risco, as<br />

ocupações irregulares de glebas urbanas e a implantação de loteamentos clandestinos,<br />

muitas vezes patrocinados pelo próprio poder público.<br />

Ao mesmo t<strong>em</strong>po ao longo das três décadas que separam a Lei Federal n.º<br />

6.766/1979 da proposta ora discutida, significativas mudanças ocorreram na política<br />

urbana brasileira e na sua regulação. Como ex<strong>em</strong>plo significativo pod<strong>em</strong>os mencionar<br />

as alterações na forma de tratar a informalidade urbana, buscando-se garantir o direito<br />

à permanência da população nas áreas ocupadas, por meio dos processos de<br />

urbanização de assentamentos informais e regularização fundiária, t<strong>em</strong>a ainda pouco<br />

presente no debate público do final da década de 1970.<br />

Por isso, faz-se necessária, <strong>em</strong> conformidade com os novos ditames trazidos no<br />

capítulo de Política Urbana da Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade<br />

(Lei Federal n.º 10.257/2001), a atualização das normas federais sobre parcelamento<br />

do solo, cuja proposta encontra-se <strong>em</strong> debate na Câmara dos Deputados.<br />

O presente artigo originou-se de um debate dos autores <strong>em</strong> reunião plenária do<br />

Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (CONEDRU) de<br />

Minas Gerais, realizado <strong>em</strong> Belo Horizonte, <strong>em</strong> nov<strong>em</strong>bro de 2008, convocada<br />

especialmente para debater o Substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 3.057/2000, aprovado<br />

<strong>em</strong> dez<strong>em</strong>bro de 2007, <strong>em</strong> Comissão Especial.<br />

O objetivo primeiro das discussões é estimular que governos estaduais e<br />

municipais, entidades e instituições acadêmicas e profissionais, movimentos sociais e<br />

1<br />

Publicado na Revista Magister de <strong>Di</strong>reito Ambiental e Urbanístico, volume 21 (dez/jan. 2009), págs. 96-115.


setor <strong>em</strong>presarial, apresent<strong>em</strong> sugestões, alterações, modificações ao projeto <strong>em</strong><br />

discussão no parlamento, para que, enfim, possamos ter uma nova lei de ordenamento<br />

do solo urbano que traduza o debate entre estes vários agentes sociais. Assim este<br />

artigo busca sist<strong>em</strong>atizar os principais el<strong>em</strong>entos de diferenciação da nova proposta,<br />

como uma contribuição ao debate recente <strong>em</strong> torno do t<strong>em</strong>a.<br />

2. Panorama do Parcelamento do Solo no Brasil<br />

A população no Brasil é hoje essencialmente urbana. Entre 1940 e 1980, a taxa<br />

de urbanização (ou o percentual da população que vive <strong>em</strong> áreas urbanas) cresceu de<br />

31,2% para 67,6%. Em 1991 esse percentual chegou a 76%. Atualmente, a taxa de<br />

urbanização já passou dos 81% (IBGE 2000).<br />

Como sintetiza Milton Santos 2 entre 1940 e 1980, enquanto a população total do<br />

Brasil triplicou, a população urbana se multiplicou por sete vezes e meia. Esse grande<br />

aumento da população urbana traduziu-se <strong>em</strong> um adensamento das áreas<br />

consolidadas e <strong>em</strong> significativo aumento da área urbanizada, mantendo-se, entretanto,<br />

as características de desigualdade e exclusão sócio-territorial.<br />

Alguns indicadores desse cenário são os dados atuais do Ministério das Cidades<br />

(2007), que estimam o déficit habitacional brasileiro <strong>em</strong> aproximadamente 8 milhões de<br />

domicílios e pior, apontam irregularidade fundiária urbana <strong>em</strong> até 13 milhões de<br />

moradias.<br />

Em termos espaciais, esta urbanização crescente é <strong>em</strong> grande medida resultado<br />

do parcelamento do solo, atividade que, tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico,<br />

orienta a expansão da cidade e a organização espacial de novas áreas urbanas.<br />

É notório que o parcelamento do solo, hoje realizado sob a forma de loteamento<br />

ou desm<strong>em</strong>bramento, é um dos instrumentos urbanísticos utilizados para promover a<br />

organização territorial dos municípios brasileiros. É através desse instrumento que o<br />

município pode exigir dos agentes imobiliários uma distribuição adequada dos lotes,<br />

equipamentos e vias públicas, b<strong>em</strong> como suas respectivas dimensões, áreas para<br />

recreação e outros usos comunitários e infra-estrutura mínima 3 .<br />

Como se sabe, o parcelamento do solo urbano é condicionado por diversos<br />

fatores, como a conformação topográfica do terreno, aspectos culturais, políticos e<br />

econômicos e estágio tecnológico, mas sobretudo pela legislação <strong>em</strong> vigor.<br />

Antes de dez<strong>em</strong>bro de 1979, o país disciplinava a matéria do parcelamento do<br />

solo, por meio do Decreto-lei 58/1937, que vigorou por mais de 50 anos, abrangendo<br />

períodos de grande expansão urbana. O Decreto-lei 58/37 não continha nenhum<br />

dispositivo de caráter urbanístico que pudesse auxiliar o poder público a melhor<br />

organizar a expansão espacial e criar áreas públicas para a implantação dos<br />

equipamentos públicos necessários à população que viesse a se instalar nas áreas<br />

urbanas expandidas.<br />

Nesse aspecto, a Lei Federal 6.766/79, veio apresentar um caráter inovador,<br />

d<strong>em</strong>onstrando preocupação com a ordenação do espaço urbano, determinando<br />

indicadores mínimos de áreas e testadas de lotes e de faixas não edificáveis,<br />

estabelecendo também as condições de salubridade para a implantação de novos<br />

loteamentos e disciplinando as relações de compra e venda de lotes, garantindo o<br />

direito dos adquirentes de lotes.<br />

Como informa Edésio Fernandes 4 , o Decreto-lei 58/1937 estava totalmente<br />

defasado e inadequado como instrumento de planejamento urbano, mesmo porque<br />

2<br />

SANTOS, Milton. Espaço e Método. São Paulo: Nobel, 1991.<br />

3<br />

MOTA, Sérgio A. Frazão do. Manual Teórico e prático do Parcelamento urbano. Rio de Janeiro: Forense, 1981.<br />

4<br />

FERNANDES, Edésio. Law and Urban Change in Brazil. London: Avebury, 1995.


este não era o seu propósito maior. O referido decreto-lei era claramente limitado<br />

enquanto controlador do uso da terra. Na verdade, era muito mais uma lei civil voltada<br />

para as relações comerciais entre indivíduos, referente à terra.<br />

De acordo com Ermínia Maricato 5 , a lei de parcelamento do solo trouxe<br />

significativa, <strong>em</strong>bora pouco estudada, restrição da oferta de moradia para a população<br />

trabalhadora. A autora entende que<br />

“<strong>em</strong>bora a lei seja fruto da luta de movimentos de moradoras de<br />

loteamentos irregulares, mas não só destes, a nova lei atende a uma<br />

reivindicação popular: criminalização do loteador clandestino,<br />

possibilitando a suspensão do pagamento para efeito de viabilizar a<br />

execução das obras urbanísticas e atribuição ao município ou ao<br />

Ministério Público da representação das comunidades através do<br />

interesse difuso”.<br />

Sintetizando, ao final, Hely Lopes Meirelles 6 observa:<br />

"Essa lei, conquanto defeituosa <strong>em</strong> alguns de seus conceitos e falha <strong>em</strong><br />

muitos de seus dispositivos, representa considerável avanço na<br />

regência urbanística do parcelamento do solo para loteamentos e<br />

desm<strong>em</strong>bramentos urbanos, dando orientação técnica para sua<br />

efetivação e meios eficazes para se coibir a conduta abusiva dos<br />

loteadores”.<br />

3. Tramitação da Proposta de Revisão da Lei Federal de Parcelamento<br />

A atual lei federal de parcelamento do solo – Lei Federal n.º 6.766, de 19 de<br />

dez<strong>em</strong>bro de 1979, já vigora há 28 anos. Desde então houve apenas uma alteração<br />

legislativa aprovada <strong>em</strong> 1999, pela Lei n.º 9.785, principalmente nas áreas destinadas<br />

a uso público dos loteamentos e também no cronograma de obras.<br />

De lá pra cá, diversas proposições <strong>em</strong> discussão na Câmara dos Deputados e<br />

no Senado Federal, intentaram alterar ou revogar dispositivos da lei federal de<br />

parcelamento do solo urbano.<br />

A proposição que atualmente unificou os encaminhamentos para revisão da lei<br />

de parcelamento, é o Projeto de Lei n. 3.057/2000, de autoria do Dep. Bispo<br />

Wanderval. O projeto tratava inicialmente do registro de loteamento suburbano de<br />

pequeno valor.<br />

Mas, <strong>em</strong> 2002, o então relator, Dep. João Sampaio propôs a reformulação<br />

integral da Lei Federal n.º 6.766/1979, reunindo <strong>em</strong> um Substitutivo, diversas outras<br />

propostas apensadas ao projeto.<br />

Em 2003, com o final da legislatura, o projeto foi arquivado e desarquivado logo<br />

depois, sendo designado na Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) da Câmara<br />

dos Deputados, um novo relator que apresentou um novo parecer. Mas o parecer não<br />

foi votado e, <strong>em</strong> 2005, um novo relator assumiu o projeto e apresentou outro parecer.<br />

Já <strong>em</strong> 2006, diante de diversos requerimentos pedindo apreciação do projeto<br />

por comissões permanentes da Câmara dos Deputados, foi criada uma Comissão<br />

Especial apenas para tratar do projeto, composta por 31 m<strong>em</strong>bros titulares.<br />

Em 2006, essa Comissão Especial designou mais um relator, o Dep. Barbosa<br />

Neto, que apresentou um novo parecer, que recebeu várias <strong>em</strong>endas, mas não foi<br />

5<br />

MARICATO, Ermínia. O urbanismo na periferia do capitalismo: desenvolvimento da desigualdade e<br />

contravenção sist<strong>em</strong>ática, 1995, p.23.<br />

6<br />

MEIRELES, Hely Lopes. <strong>Di</strong>reito Municipal Brasileiro, 1993, p.413.


votado <strong>em</strong> decorrência do final da legislatura.<br />

Em 2007, o projeto foi novamente desarquivado, sendo constituída nova<br />

Comissão Especial e designado um novo relator, o Deputado Renato Amary, que é o<br />

atual responsável pela matéria.<br />

Em outubro de 2007, o relator apresentou o primeiro Substitutivo que suscitou<br />

diversos debates e recebeu centenas de <strong>em</strong>endas e contribuições. O resultado de<br />

processo de discussão foi o Substitutivo n.º 2 apresentado na comissão e que foi<br />

aprovado <strong>em</strong> 17/12/2007, aguardando sua inclusão na pauta do Plenário da Câmara.<br />

Ao todo, já foram 8 anos de tramitação, passando por 3 legislaturas diferentes. 3<br />

comissões de mérito analisaram a proposta apresentada por 5 diferentes relatores. O<br />

projeto também recebeu, ao todo, 332 <strong>em</strong>endas e substitutivos, d<strong>em</strong>andou diversas<br />

reuniões e audiências públicas. Em que pes<strong>em</strong> todos os números, a proposição não<br />

t<strong>em</strong> sequer data para ser levada à plenário, tampouco votada.<br />

Se aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados, será ainda r<strong>em</strong>etida ao<br />

Senado Federal onde novamente será discutido, <strong>em</strong> comissões especiais ou<br />

permanentes, com designação de relatores e pareceres que pod<strong>em</strong> receber <strong>em</strong>endas.<br />

O projeto só se torna lei se não receber qualquer alteração no Senado e for sancionado<br />

pelo Presidente da República. Caso qualquer <strong>em</strong>enda seja aprovada pelo Senado,<br />

será necessário o retorno do projeto à Câmara dos Deputados para nova análise.<br />

Visando agilizar e d<strong>em</strong>ocratizar o processo de discussão desse importante<br />

projeto, o Ministério das Cidades realizou <strong>em</strong> maio de 2008, um s<strong>em</strong>inário nacional<br />

sobre o t<strong>em</strong>a que apontou diversas contribuições. Esse evento se desdobrou <strong>em</strong> 5<br />

s<strong>em</strong>inários regionais pelo país, que ocorreram <strong>em</strong> set<strong>em</strong>bro do mesmo ano.<br />

O Conselho das Cidades também criou, por resolução, uma Comissão de<br />

Articulação e Pactuação para elaboração de propostas ao PL 3.057/2000 e realizou<br />

reuniões para discutir o projeto.<br />

<strong>Di</strong>versas são as dificuldades para a tramitação dessa matéria. Primeiro, porque<br />

se altera uma lei que, durante muito t<strong>em</strong>po, foi praticamente a única da União com<br />

normas gerais no campo do direito urbanístico e, até hoje, é o principal instrumento de<br />

ordenação do parcelamento do solo urbano.<br />

Segundo, porque há muitos interesses envolvidos, econômicos, políticos,<br />

públicos, privados, entre outros, e a boa parte deles conflitantes entre si. Os processos<br />

de valorização e especulação imobiliária, de loteamentos clandestinos e irregulares, do<br />

déficit de moradias e altos índices de áreas vazias e prédios desocupados, do<br />

planejamento e do uso e ocupação dos espaços da cidade, são todos afetados pela<br />

mudança da lei.<br />

Terceiro, porque o processo de negociação estabelecido t<strong>em</strong> sido difícil até<br />

pelos valores e pelo número de atores envolvidos e interessados: parlamentares,<br />

técnicos da Câmara dos Deputados, Ministério das Cidades, Ministério do Meio<br />

Ambiente, Ministério da Justiça, Casa Civil, Ministério Público, Associação de Juízes<br />

Federais, Governas Estaduais, Governos Municipais representados por suas<br />

associações, movimentos sociais e Fórum Nacional pela Reforma Urbana, Setor<br />

Empresarial dos ramos imobiliário e da construção civil, organizações nãogovernamentais,<br />

instituições acadêmicas e entidades de classe, ambientalistas,<br />

arquitetos urbanistas, dentre outros.<br />

4. O Substitutivo ao PL 3.057/2000<br />

O Substitutivo ao PL 3.057/2000, aprovado na Comissão Especial, está<br />

disponível para consulta na internet, nos sítios da Câmara dos Deputados<br />

e do Ministério das Cidades .


A estrutura do texto legal proposto, divide-se nos seguintes títulos:<br />

Título I – <strong>Di</strong>sposições Gerais (arts. 1º e 2º)<br />

Título II – Parcelamento do Solo para Fins Urbanos (arts. 3º ao 76)<br />

Requisitos urbanísticos e ambientais<br />

Responsabilidades<br />

Projeto<br />

Licenciamento<br />

Registro do parcelamento<br />

Contratos<br />

Intervenção<br />

Título III – Regularização Fundiária Sustentável <strong>em</strong> Áreas Urbanas (arts. 77<br />

ao 99)<br />

Procedimento<br />

Regularização Fundiária de Interesse Social e Interesse Específico<br />

D<strong>em</strong>arcação Urbanística e Legitimação de Posse<br />

Registro da Regularização<br />

Título IV – <strong>Di</strong>sposições Penais, Compl<strong>em</strong>entares e Finais (arts. 100 ao 138)<br />

Apesar do grande número de títulos, capítulos e artigos, a versão trazida no<br />

Substitutivo ao PL 3.057/2000, está b<strong>em</strong> estruturada e formatada para facilitar a<br />

compreensão dos operadores da matéria. Destaca-se, por ex<strong>em</strong>plo, o artigo 2º que, de<br />

forma didática, define os conceitos de todos os institutos presentes na lei.<br />

Também a reserva de um título apenas para tratar das normas de Regularização<br />

Fundiária, que não faz<strong>em</strong> parte hoje do ordenamento jurídico, é um importante avanço.<br />

4.1. Modalidades de parcelamento do Solo<br />

O projeto inova ao propor outras modalidades de parcelamento do solo, <strong>em</strong><br />

consonância com as novas espécies de parcelamento e ordenação do solo. Enquanto<br />

à atual lei resume todo e qualquer parcelamento a apenas 2 formas – loteamento e<br />

desm<strong>em</strong>bramento – a nova proposta reconhece e cria, pelo menos 6 modalidades de<br />

parcelamento do solo urbano.<br />

MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO<br />

Lei n.º 6.766/1979 Substitutivo PL 3.057/2000<br />

1. Loteamento<br />

2. Desm<strong>em</strong>bramento<br />

1. Loteamento<br />

2. Desm<strong>em</strong>bramento<br />

3. Condomínio urbanístico<br />

4. Loteamento com acesso controlado<br />

5. Parcelamento Integrado à Edificação<br />

6. Parcelamento de Pequeno Porte<br />

Deve-se considerar que a figura do r<strong>em</strong><strong>em</strong>bramento considerada por diversos<br />

autores como modalidade de parcelamento, passa agora a integrar o ordenamento<br />

legal, uma vez que o Substitutivo r<strong>em</strong>ente ao município, a possibilidade do<br />

r<strong>em</strong><strong>em</strong>bramento ser regulamentado.<br />

As definições das modalidades de parcelamento, segundo o texto proposto são:<br />

- loteamento: a divisão de imóvel <strong>em</strong> lotes destinados à edificação, com


abertura de novas áreas destinadas a uso público, ou com<br />

prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;<br />

- desm<strong>em</strong>bramento: a divisão de imóvel <strong>em</strong> lotes destinados à<br />

edificação, que não implique a abertura de novas áreas destinadas a<br />

uso público, ou o prolongamento, modificação ou ampliação das já<br />

existentes;<br />

- parcelamento integrado à edificação: o parcelamento <strong>em</strong> que a<br />

construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas é feita<br />

pelo <strong>em</strong>preendedor, concomitant<strong>em</strong>ente à implantação das obras de<br />

urbanização;<br />

- parcelamento de pequeno porte: o parcelamento de imóvel com área<br />

total inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), ou o<br />

desm<strong>em</strong>bramento que não resulte <strong>em</strong> mais de 5 (cinco) unidades;<br />

- condomínio urbanístico: a divisão de imóvel <strong>em</strong> unidades autônomas<br />

destinadas à edificação, às quais correspond<strong>em</strong> frações ideais das<br />

áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de<br />

domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao<br />

seu perímetro;<br />

As modalidades do Parcelamento Integrado à Edificação e do Parcelamento de<br />

Pequeno Porte, pod<strong>em</strong> tanto ser um loteamento, um desm<strong>em</strong>bramento, quanto um<br />

condomínio urbanístico. Pode-se falar então <strong>em</strong> até 6 novas modalidades.<br />

O chamado Parcelamento Integrado à Edificação v<strong>em</strong> reconhecer, com normas<br />

específicas, uma prática já corrente de implantação, principalmente de loteamentos,<br />

com a construção das casas, estabelecendo <strong>em</strong> que condições isso deve se dar.<br />

Já o Parcelamento de Pequeno Porte pode ser considerada uma forma mais<br />

branda de parcelamento, cuja área total é pequena e, por isso, fica dispensado da<br />

reserva de novas áreas públicas.<br />

Um dos pontos mais polêmicos da nova proposta, é a legitimação da figura do<br />

“loteamento fechado”, denominado no Substitutivo de Loteamento com acesso<br />

controlado. Apesar de não estar definido no artigo 2º como as d<strong>em</strong>ais modalidades,<br />

essa figura aparece nas disposições finais, através do artigo 124, que admite sua<br />

aprovação, desde que cumpridas diversas condições.<br />

Trata-se, na verdade, tanto da regularização do loteamentos existentes, quando<br />

da possibilidade de instalação de novos loteamentos fechados, com as mesmas<br />

condicionantes atuais, num período transitório de 3 anos.<br />

4.2. Condomínio urbanístico x Loteamento fechado<br />

S<strong>em</strong> dúvida, o t<strong>em</strong>a que mais t<strong>em</strong> suscitado discussões na proposta de uma Lei<br />

de Responsabilidade Territorial são as modalidades de condomínio urbanístico e<br />

loteamento com acesso controlado, praticamente destinadas às classes de renda<br />

média e alta.<br />

Há importantes diferenças entre essas espécies de parcelamento do solo, como<br />

se resume na tabela a seguir:


DIFERENÇAS ENTRE CONDOMÍNIO URBANÍSTICO<br />

E LOTEAMENTO COM ACESSO CONTROLADO<br />

Condomínio Urbanístico<br />

Formado pela subdivisão <strong>em</strong> unidades<br />

autônomas (o proprietário t<strong>em</strong> direito a uma<br />

fração do todo)<br />

Há uma área interna para recreação e verde e<br />

uma área pública para implantação de<br />

equipamentos comunitários e áreas verdes,<br />

externas ao condomínio<br />

As áreas internas (vias públicas, áreas de<br />

recreação) são particulares, devendo pagar<br />

inclusive IPTU<br />

Os condomínios são definitivos, são<br />

irreversíveis<br />

Loteamento com Acesso Controlado<br />

Formado pela subdivisão <strong>em</strong> lotes (o<br />

proprietário t<strong>em</strong> direito ao seu lote)<br />

A área para equipamentos comunitários e<br />

áreas verdes pode ser interna ou externa ao<br />

loteamento, conforme lei municipal e/ou<br />

concessão de uso<br />

As vias públicas (ruas internas) e áreas de<br />

verdes ou de equipamentos pertenc<strong>em</strong> ao<br />

Município e seu uso e manutenção é<br />

concedido à associação de moradores<br />

Os loteamento pod<strong>em</strong> ser revertidos e<br />

integrado ao sist<strong>em</strong>a urbano<br />

Segundo o Substitutivo proposto, o Condomínio Urbanístico somente será<br />

admitido <strong>em</strong> municípios com Gestão Plena (que possu<strong>em</strong> legislação, conselhos e<br />

órgãos urbanístico e ambientais). Além disso, será necessária que o município aprove<br />

uma lei, estabelecendo:<br />

a) os locais onde pod<strong>em</strong> ser implantados,<br />

b) as dimensões máximas e critérios de contigüidade;<br />

c) as formas admissíveis de fechamento;<br />

d) a necessidade ou não de EIV<br />

e) os critérios de manutenção da infra-estrutura;<br />

f) outros requisitos para assegurar integração do sist<strong>em</strong>a viário, mobilidade<br />

urbana e acesso a bens de uso comum do povo.<br />

Já para implantação de Loteamento com Acesso Controlado será necessária lei<br />

municipal ou estadual autorizando essa modalidade. Será imprescindível também a<br />

permissão do direito de uso das áreas internas, de forma onerosa, à associação de<br />

proprietários. O projeto de loteamento deve ainda prever a integração futura ao sist<strong>em</strong>a<br />

viário e acesso da população <strong>em</strong> geral a equipamentos comunitários e áreas de uso<br />

público.<br />

O texto legal prevê uma regra de transição de 3 anos a partir da entrada <strong>em</strong><br />

vigor da nova lei. Decorrido esse prazo, serão aplicadas ao loteamento com acesso<br />

controlado todas as regras válidas para os condomínios urbanísticos, com o adicional<br />

10% da área de uso público interno.<br />

Os debates entorno dessa polêmica concentram-se, de um lado, na acusação<br />

de que estariam sendo legalizados e incentivados bairros que se apropriam e<br />

privatizam áreas da cidade, principalmente de preservação ambiental, as quais<br />

deveriam se manter públicas. De outro lado, <strong>em</strong>preendedores defend<strong>em</strong>-se dizendo<br />

que tanto o loteamento fechado, quanto o condomínio (imobiliário e vertical) já são<br />

práticas adotadas <strong>em</strong> boa parte das cidades, com aceitação da população.<br />

A nosso ver, a proposta de Loteamento com Acesso Controlado é bastante<br />

polêmica – sua localização nas disposições finais é um indicativo disto – uma vez que<br />

legitima a prática consolidada de fechamento de áreas públicas, como o sist<strong>em</strong>a viário,<br />

na forma do que se convencionou impropriamente chamar de “condomínios” fechados.


Se aprovada, tal figura colocará <strong>em</strong> cheque a noção de espaço público como de livre<br />

acesso por todos e se adotada de forma generalizada, poderá acarretar a<br />

descontinuidade do tecido urbano <strong>em</strong> várias regiões das cidades, com implicações<br />

importantes para o planejamento. Trata-se de uma dimensão bastante aceita da<br />

ilegalidade urbana, convertida <strong>em</strong> produto imobiliário preferencial de diferentes<br />

segmentos de renda da população.<br />

4.3. Requisitos urbanísticos<br />

O projeto altera também diversos requisitos urbanísticos para parcelamento do<br />

solo, especialmente com a flexibilização do índice de área mínima, a definição de<br />

contrapartidas do <strong>em</strong>preendedor e o estabelecimento de percentual de área pública.<br />

REQUISITOS URBANÍSTIVOS<br />

Lei n.º 6.766/1979 Substitutivo PL 3.057/2000<br />

1. Lotes<br />

Área mínima = 125 m²<br />

Testada mínima = 5 m<br />

2. Contrapartidas<br />

Município pode exigir reserva de<br />

faixa non aedificandi destinada a<br />

equipamentos de abastecimento de<br />

água, serviços de esgotos, energia<br />

elétrica, coletas de águas pluviais,<br />

rede telefônica e gás canalizado.<br />

3. Áreas institucionais<br />

Destinadas ao sist<strong>em</strong>a viário, área<br />

para faixas de domínio, espaço<br />

livres de uso público e<br />

equipamentos urbanos e<br />

comunitários<br />

1. Lotes<br />

Área mínima = 125 m²<br />

* nos Parcelamentos integrados à<br />

edificação, área mínima = 100 m²<br />

* nas ZEIS para Municípios com Gestão<br />

Plena, permite área mínima < 100 m²<br />

2. Contrapartidas<br />

Além da reserva de faixa non aedificandi,<br />

o Município com Gestão Plena pode exigir<br />

<strong>em</strong> lei:<br />

- outorga onerosa para implantação de<br />

parcelamento<br />

- doação de área ou recursos para<br />

habitação popular<br />

3. Áreas institucionais<br />

Reserva mínima de 15% da área total<br />

(+) área para infra-estrutura básica e<br />

compl<strong>em</strong>entar<br />

(-) sist<strong>em</strong>a viário (excluídas as vias)<br />

* nas ZEIS para Municípios com Gestão<br />

Plena, permite < percentual<br />

* dispensadas no caso de parcelamento<br />

de Pequeno Porte<br />

* <strong>em</strong> condomínio, dev<strong>em</strong> ser externas ao<br />

perímetro ou substituída por doação para<br />

o fundo municipal de habitação<br />

A nosso ver, a permissão para lotes com menos de 100 m² (c<strong>em</strong> metros<br />

quadrados) <strong>em</strong> ZEIS deveria ocorrer tão somente para regularizar situações já<br />

existentes e não para novos parcelamentos.<br />

Já a permissão para os municípios com gestão plena exigir<strong>em</strong> contrapartidas do<br />

<strong>em</strong>preendedor como o pagamento de recursos ou a doação de áreas para habitação<br />

de interesse social é uma medida acertada, que fortalecer inclusive diversas<br />

legislações municipais nesse sentido e que t<strong>em</strong> sido questionadas judicialmente.<br />

Além disso, o texto proposto reserva para áreas públicas, um mínimo de 15%<br />

(quinze por cento) da área total do parcelamento, excluído o sist<strong>em</strong>a viário e as áreas<br />

necessárias para infra-estrutura básica e compl<strong>em</strong>entar. É importante ressaltar que o


texto original da Lei n.º 6.766/1979, estabelecia uma reserva de 35% da área para<br />

sist<strong>em</strong>a viário, infra-estrutura, equipamentos comunitários e áreas verdes. Com a<br />

alteração <strong>em</strong> 1994, o percentual foi suprimido, ficando uma lacuna quanto a necessário<br />

percentual de áreas públicas até o presente momento.<br />

4.4. Requisitos ambientais<br />

A revisão da Lei n.º 6766/1979 considera a necessária integração entre as<br />

legislações ambientais e urbanísticas nos aspectos que diz<strong>em</strong> respeito à produção de<br />

novos parcelamentos e regularização de parcelamentos existentes. A principal<br />

inovação nessa matéria é a integração do licenciamento, como de forma a agilizar os<br />

processos de aprovação.<br />

Contudo, a proposta t<strong>em</strong> enfrentado resistência de ambientalistas, por flexibilizar<br />

a utilização de Áreas de Preservação Permanente (APP), inclusive, alterando<br />

tacitamente dispositivos importantes do Código Florestal sobre o t<strong>em</strong>a.<br />

Lei n.º 6.766/1979 e Lei n.º<br />

4.771/65<br />

1. APP<br />

admite supressão de vegetação<br />

com autorização do Poder Executivo<br />

Federal, quando for necessária à<br />

execução de obras, planos,<br />

atividades ou projetos de utilidade<br />

pública ou interesse social<br />

2. EIA-RIMA<br />

obrigatório:<br />

- para projetos urbanísticos maiores<br />

que 1 milhão de m² (100 hectares)<br />

- <strong>em</strong> hipóteses definidas na<br />

legislação estadual ou municipal<br />

3. Legislação Ambiental – não há<br />

referência<br />

4.5. Responsabilidades<br />

REQUISITOS AMBIENTAIS<br />

Substitutivo PL 3.057/2000<br />

1. APP<br />

admite a intervenção ou supressão por<br />

utilidade pública, interesse social ou baixo<br />

impacto ambiental (para ser transposta<br />

por sist<strong>em</strong>a viário, usada implantação e<br />

manutenção de sist<strong>em</strong>as de drenag<strong>em</strong> ou<br />

atividades de utilidade pública)<br />

* os parcelamentos <strong>em</strong> área consolidada<br />

com APP degradada pod<strong>em</strong> utilizá-la<br />

como área de lazer (5% de<br />

impermeabilização e 15% de<br />

ajardinamento)<br />

2. EIA-RIMA<br />

obrigatório:<br />

- para <strong>em</strong>preendimentos maiores que 1<br />

milhão de m²<br />

- para <strong>em</strong>preendimentos de significativo<br />

impacto ambiental, segundo a autoridade<br />

licenciadora<br />

3. Legislação Ambiental – Parcelamentos<br />

dev<strong>em</strong> observar leis e planos de manejo<br />

Outro ponto importante da nova legislação é a ampliação nas exigências de<br />

responsabilidade do <strong>em</strong>preendedor e a introdução de duas categorias de infraestrutura,<br />

a básica e a compl<strong>em</strong>entar.<br />

RESPONSABILIDADES<br />

Lei n.º 6.766/1979 Substitutivo PL 3.057/2000<br />

1. Empreendedor 1. Empreendedor


Infra-estrutura básica: constituída<br />

pelos equipamentos urbanos de<br />

escoamento das águas pluviais,<br />

iluminação pública, esgotamento<br />

sanitário, abastecimento de água<br />

potável, energia elétrica pública e<br />

domiciliar e vias de circulação<br />

2. Infra-estrutura básica<br />

São os Equipamentos urbanos de:<br />

- escoamento das águas pluviais<br />

- iluminação pública<br />

- esgotamento sanitário<br />

- abastecimento de água potável<br />

- energia elétrica pública e domiciliar<br />

- vias de circulação<br />

- D<strong>em</strong>arcação dos lotes e unidades<br />

autônomas, áreas destinadas a uso<br />

público e APPs;<br />

- Implantação do sist<strong>em</strong>a viário;<br />

da infra-estrutura básica (exceto sist<strong>em</strong>as<br />

individuais de disposição de esgoto); da<br />

infra-estrutura compl<strong>em</strong>entar exigida por<br />

lei; das edificações no caso do<br />

parcelamento integrado à edificação; e a<br />

recuperação das APPs definidas na<br />

licença urbanística e ambiental integrada;<br />

- Manutenção da infra-estrutura básica e<br />

compl<strong>em</strong>entar e das áreas destinadas a<br />

uso público até a expedição da licença<br />

final ou instituição de condomínio<br />

2. Infra-estrutura básica<br />

São os Equipamentos urbanos de:<br />

- abastecimento de água potável<br />

- disposição adequada de esgoto<br />

- distribuição de energia elétrica<br />

- sist<strong>em</strong>a de manejo de águas pluviais<br />

2A. Infra-estrutura compl<strong>em</strong>entar<br />

- iluminação pública<br />

- pavimentação<br />

- redes de telefonia, fibra ótica e outras<br />

redes de comunicação e de gás<br />

- outros el<strong>em</strong>entos não cont<strong>em</strong>plados na<br />

infra-estrutura básica<br />

Quanto a isso, chama a atenção a opção do legislador <strong>em</strong> excluir da infraestrutura<br />

básica, a implantação da iluminação pública (que passa a ser infra-estrutura<br />

compl<strong>em</strong>entar, portanto, só necessária, se assim dispuser o município.<br />

Há diversas discussões e propostas <strong>em</strong> favor da re-inclusão da iluminação<br />

pública como serviço básico de infra-estrutura, b<strong>em</strong> como da pavimentação (a<br />

pavimentação entendida de forma genérica, não necessariamente asfáltica, mas<br />

aquela que visa garantir a acessibilidade e mobilidade das pessoas nos loteamentos e<br />

conjuntos habitacionais).<br />

4.6. Licenciamento<br />

Outra novidade trazida pelo Substitutivo é a unificação das etapas de<br />

licenciamento <strong>em</strong> apenas dois atos, o que concede Licença Urbanística e Ambiental<br />

Integrada, aprovando o <strong>em</strong>preendimento; e o que concede a Licença Final Integrada,<br />

declarando que o <strong>em</strong>preendimento foi implantado regularmente.<br />

A própria proposição, já no artigo 2º, as define como:<br />

- licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo vinculado<br />

pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as exigências de<br />

natureza urbanística e ambiental para o <strong>em</strong>preendedor implantar,<br />

alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e<br />

para proceder à regularização fundiária;


- licença final integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a<br />

autoridade licenciadora declara que o <strong>em</strong>preendimento foi fisicamente<br />

implantado e executado de forma regular, com atendimento das<br />

exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas pela legislação <strong>em</strong><br />

vigor ou fixadas na licença urbanística e ambiental integrada<br />

No âmbito das competências para o licenciamento urbanístico e ambiental dos<br />

projetos de parcelamento do solo, há uma grande mudança proposta, ampliando o<br />

poder e a autonomia dos municípios.<br />

COMPETÊNCIAS NO LICENCIAMENTO<br />

Lei n.º 6.766/1979 Substitutivo PL 3.057/2000<br />

1. Estado<br />

* Aprovação:<br />

- localizados <strong>em</strong> áreas de interesse<br />

especial (proteção aos mananciais<br />

ou ao patrimônio cultural, histórico,<br />

paisagístico e arqueológico)<br />

- localizado <strong>em</strong> área limítrofe do<br />

Município, ou que pertença a mais<br />

de um Município<br />

- área superior a 1 milhão de m²<br />

* Anuência Prévia<br />

- da autoridade metropolitana<br />

2. Município<br />

* Fixação de <strong>Di</strong>retrizes e Aprovação:<br />

nos casos <strong>em</strong> que a competência<br />

não for estadual n<strong>em</strong> da autoridade<br />

metropolitana Município<br />

1. Estado<br />

*Apenas Licença Ambiental<br />

- nos parcelamentos <strong>em</strong> Municípios s<strong>em</strong><br />

Gestão Plena<br />

- área superior a 1 milhão de m²<br />

- localizado <strong>em</strong> mais de um Município;<br />

- com vegetação secundária <strong>em</strong> estágio<br />

médio e avançado de regeneração do<br />

bioma Mata Atlântica<br />

- cujo impacto ambiental direto ultrapasse<br />

os limites territoriais de um ou mais<br />

Municípios<br />

- cuja implantação coloque <strong>em</strong> risco a<br />

sobrevivência de espécie da fauna ou da<br />

flora silvestre ameaçada de extinção<br />

2. Município<br />

* Fixação de <strong>Di</strong>retrizes: <strong>em</strong> qualquer<br />

situação<br />

* Emissão da Licença urbanística e<br />

ambiental integrada:<br />

- nos Municípios s<strong>em</strong> Gestão Plena: com<br />

licença ambiental estadual<br />

- nos Municípios com Gestão Plena: <strong>em</strong><br />

qualquer situação<br />

Assim, com a nova lei, a cidade passaria a ter autonomia quase total para definir<br />

as regras de licenciamento ao parcelamento do solo. Tanto do ponto de vista<br />

urbanístico quanto ambiental – diferent<strong>em</strong>ente do que ocorre hoje, <strong>em</strong> que<br />

permanec<strong>em</strong>, <strong>em</strong> alguns casos, a obrigatoriedade de aprovação ou anuência do<br />

Estado.<br />

Em que pese a preocupação de governos estaduais e entidades metropolitanas<br />

com a subtração de competência, ela visa conferir menor burocracia e maior agilidade<br />

ao processo, propiciando diretrizes de projetos mais adequadas às realidades locais,<br />

que dev<strong>em</strong> ser compl<strong>em</strong>entados com um planejamento regional e com capacitação dos<br />

agentes públicos municipais, tarefas para as quais os Estados são fundamentais.<br />

4.7. Municípios com Gestão Plena<br />

Outra importante inovação da proposta é a classificação de municípios quanto à


gestão das questões urbanísticas e ambientais implicadas no parcelamento do solo.<br />

Para isso, a proposta determina condições para que um município seja considerado de<br />

Gestão Plena.<br />

De acordo com o estabelecido no artigo 2º, inciso XXIV, os municípios com<br />

gestão plena deverão:<br />

a) possuir Plano <strong>Di</strong>retor, independent<strong>em</strong>ente do número de habitantes, aprovado<br />

e atualizado nos termos do Estatuto da Cidade;<br />

b) ter órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e<br />

ambiental, ou, na inexistência destes, integração com entes colegiados intermunicipais<br />

constituídos com essa mesma finalidade, assegurados o caráter deliberativo das<br />

decisões tomadas, o princípio d<strong>em</strong>ocrático de escolha dos representantes e a<br />

participação da sociedade civil na sua composição;<br />

c) ter órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou<br />

integração com associações ou consórcios intermunicipais para o planejamento, a<br />

gestão e a fiscalização nas referidas áreas, nos termos da Lei nº 11.107/2005.<br />

Os municípios com gestão plena poderão:<br />

a) <strong>em</strong>itir, com autonomia, a Licença Urbanística e Ambiental Integrada;<br />

b) implantar condomínios urbanísticos e loteamentos com acesso controlado;<br />

c) diminuir a área mínima dos lotes nas áreas de ZEIS;<br />

d) diminuir as áreas destinadas a uso público nos parcelamentos a ser<strong>em</strong><br />

implantados <strong>em</strong> ZEIS;<br />

e) reduzir, no plano de regularização fundiária de interesse específico, o<br />

percentual de áreas destinadas a uso público e o tamanho dos lotes.<br />

4.8. Regularização Fundiária<br />

Talvez a conquista mais importante das discussões para revisão da Lei Federal<br />

de Parcelamento do Solo, tenha sido o destaque de um título específico para as<br />

normas de regularização fundiária.<br />

A proposição trata a questão das irregularidades de duas formas. Para os novos<br />

parcelamentos, porventura, irregulares <strong>em</strong> sua execução, aplicar-se-ia o criado<br />

instrumento da Intervenção, que autoriza o Município a assumir a parcelamento<br />

executado <strong>em</strong> desacordo com o projeto aprovado.<br />

Já para os parcelamentos hoje irregulares, chamados pelo Substitutivo de<br />

assentamentos informais, aplicar-se-iam as normas de Regularização Fundiária<br />

contidas na proposta e ainda na lei municipal que deve disciplinar a matéria, dispondo<br />

sobre:<br />

a) critérios, exigências e procedimentos para elaboração e execução dos planos<br />

de regularização fundiária;<br />

b) requisitos e procedimentos para a <strong>em</strong>issão da licença urbanística e ambiental<br />

integrada;<br />

c) mecanismos de controle social a ser<strong>em</strong> adotados;<br />

d) as formas de compensação cabíveis.<br />

A atual lei de parcelamento faculta a regularização dos loteamentos e<br />

desm<strong>em</strong>bramentos não-autorizados ou executados s<strong>em</strong> a observância do ato de<br />

aprovação, diferenciando o parcelamento irregular (aprovado, mas executado <strong>em</strong><br />

desacordo com a legislação ou não registrado) e o clandestino (s<strong>em</strong> aprovação) 7 .<br />

Frise-se que <strong>em</strong>bora se distingam, para efeito de regularização, tanto a<br />

7<br />

GASPARINI, <strong>Di</strong>ógenes. O município e o parcelamento do solo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 128


clandestinidade como a irregularidade do loteamento recebe da lei atual o mesmo<br />

tratamento. Isso muda com a proposta de revisão da lei federal de parcelamento do<br />

solo <strong>em</strong> discussão.<br />

Passam a ser 2 (dois) tipos de Regularização:<br />

1. a de Interesse Social, promovida pelo Poder Público <strong>em</strong> áreas definidas como<br />

ZEIS (excluídos assentamentos cuja aquisição do domínio já esteja consumada).<br />

Nesse tipo de regularização poderia haver redução de APP e de percentual de área<br />

para uso público;<br />

2. a de Interesse Específico, nos d<strong>em</strong>ais casos, <strong>em</strong> que se observariam as<br />

disposições sobre parcelamento e seus requisitos urbanísticos e ambientais. Nesse<br />

tipo de regularização, poderia haver redução de área do lote e percentual de área de<br />

uso público, mas não redução de APP.<br />

Outro it<strong>em</strong> importante é que lei estabelece a regularização fundiária das áreas já<br />

ocupadas, como uma responsabilidade dos municípios. A eles caberá, além de aprovar<br />

a lei específica sobre regularização, elaborar e aprovar o Plano de Regularização<br />

Fundiária de cada área e dar início ao processo de reconhecimento daquela situação<br />

de irregularidade ou clandestinidade.<br />

A revisão da lei de parcelamento também inova do direito de propriedade,<br />

criando dois novos instrumentos jurídicos de forma impacto na questão imobiliária: a<br />

d<strong>em</strong>arcação urbanística e a legitimação da posse.<br />

- d<strong>em</strong>arcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o<br />

Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social,<br />

d<strong>em</strong>arca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e<br />

confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e<br />

qualificar a natureza e o t<strong>em</strong>po das respectivas posses<br />

- legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título<br />

de reconhecimento de posse de imóvel objeto de d<strong>em</strong>arcação<br />

urbanística, com a identificação do ocupante e do t<strong>em</strong>po e natureza da<br />

posse.<br />

Após 5 anos, o direito real de posse converte-se <strong>em</strong> direito de propriedade<br />

Registro da Regularização se dá com abertura de matrícula.<br />

A proposição de lei estabelece inclusive um racional e dinâmico procedimento<br />

para Regularização Fundiária, que pode ser assim resumido:<br />

1) O Poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social<br />

lavra auto de d<strong>em</strong>arcação e informa o cartório<br />

2) O cartório notifica o proprietário com prazo para impugnação<br />

3) Se não houver impugnação, a d<strong>em</strong>arcação é registrada no cartório<br />

4) O poder público elabora o plano de regularização fundiária, licencia, expede o<br />

título de legitimação de posse <strong>em</strong> favor do morador.<br />

5) Após 5 anos do registro do título de legitimação de posse, formaliza-se a<br />

conversão do título de legitimação <strong>em</strong> título de propriedade, por simples requerimento e<br />

certidões.<br />

Ponto controvertido, porém, e objeto de diversas manifestações contrárias é o<br />

que trata da a gratuidade do registro da regularização fundiária, atualmente prevista na<br />

Lei de Registros Públicos (Lei Federal n.º 6.015/1973), nos seguintes termos: isenção<br />

de taxas e <strong>em</strong>olumentos para primeiro registro de imóvel localizado <strong>em</strong> ZEIS e da<br />

primeira averbação de construção residencial até 70 m² (setenta metros quadrados).


Com o projeto, a gratuidade só seria aplicada se cumpridos todos os seguintes<br />

requisitos:<br />

1. o proprietário ter renda familiar de até 3 salários mínimos (se a renda da<br />

família se situar entre 3 e 5 salários, há uma isenção de 20% das custas);<br />

2. imóvel estar localizado <strong>em</strong> ZEIS;<br />

3. tratar-se da primeira construção residencial com até 70 m² <strong>em</strong> terrenos com<br />

área inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).<br />

5. Considerações Finais<br />

As quase três décadas que separam a aprovação da Lei Federal n.º 6.766/1979<br />

da atual proposta de Lei de Responsabilidade Territorial foram marcadas por<br />

importantes mudanças no processo de urbanização e na trajetória de formulação de<br />

políticas urbanas no Brasil. A Lei 6.766/1979 surgiu <strong>em</strong> um momento <strong>em</strong> que algumas<br />

fissuras já se faziam sentir no governo militar instalado então há quinze anos e que,<br />

entre outras características, tinha promovido reformas no sentido da concentração de<br />

poder e recursos de toda ord<strong>em</strong> na esfera federal.<br />

Em termos sócio-urbanísticos o momento era de elevadas taxas de crescimento<br />

da população urbana, intensa migração campo-cidade e de pleno desenvolvimento do<br />

que veio a ser conhecido como padrão periférico de urbanização e metropolização,<br />

padrão este que encontra sua mais forte representação simbólica na associação entre<br />

o loteamento popular e os diversos mecanismos de acesso à habitação via autoconstrução.<br />

Nesse contexto, a 6.766/1979 representou um marco para a época, ao<br />

trazer importantes inovações <strong>em</strong> termos do estabelecimento, para todos os municípios,<br />

de critérios urbanísticos e ambientais comuns para o parcelamento do solo,<br />

estabelecendo as obrigações, direitos, competências e penalidades para diversos<br />

agentes sociais – <strong>em</strong>preendedores, estado e compradores – envolvidos na produção<br />

do espaço urbano.<br />

Desde então, a lei desencadeou intensos debates, tanto <strong>em</strong> termos das<br />

implicações para a atividade de parcelamento do solo, quanto das controvertidas<br />

conseqüências de sua aplicação <strong>em</strong> termos de acessibilidade à casa própria para os<br />

setores populares 8 .<br />

A proposta de Lei de Responsabilidade Territorial surge <strong>em</strong> outro momento, no<br />

bojo de um conjunto de transformações políticas e sociais, entre as quais cabe<br />

destacar a busca da consolidação da d<strong>em</strong>ocracia, da construção da autonomia<br />

municipal e da participação popular nas políticas públicas. Em termos d<strong>em</strong>ográficos,<br />

observa-se atualmente uma diminuição significativa das taxas de crescimento<br />

populacional, apesar de taxas ainda altas ser<strong>em</strong> observadas na periferia.<br />

A configuração espacial da urbanização torna-se cada vez mais complexa, pois<br />

apesar de persistir<strong>em</strong> antigos padrões de desigualdade, observa-se também uma<br />

maior dispersão espacial dos assentamentos, aumentando significativamente a porção<br />

do território comprometida com a urbanização. Tal fragmentação se materializa tanto<br />

<strong>em</strong> loteamentos fechados que reflet<strong>em</strong> novas formas de moradia, quanto <strong>em</strong><br />

complexos produtivos, de comércio e serviços, centros <strong>em</strong>presarias, turísticos ou de<br />

convenções, espacialmente isolados, porém com acessibilidade garantida pelas novas<br />

tecnologias de informação. Estas novas formas espaciais representam novas<br />

potencialidades e também novos desafios à gestão urbana e regional, e à regulação<br />

urbanística e ambiental de forma mais ampla.<br />

Por outro lado cabe ainda ressaltar, no bojo das transformações apontadas, a<br />

8<br />

COSTA, Heloísa Soares de Moura. A cidade ilegal: notas sobre o senso comum e o significado atribuído à<br />

ilegalidade, 2006.


<strong>em</strong>ergência da t<strong>em</strong>ática ambiental na gestão territorial urbana, b<strong>em</strong> como uma<br />

alteração radical na forma de se considerar a informalidade urbana, reconhecendo o<br />

direito de permanência das populações nas áreas que ocupam, fazendo surgir a<br />

regulamentação relativa à urbanização e regularização fundiária.<br />

A proposta de Lei de Responsabilidade Territorial ao buscar responder a este<br />

conjunto de transformações traz então para o debate as seguintes inovações:<br />

- a regulamentação referente à regularização fundiária sustentável, que<br />

pressupõe a urbanização prévia do assentamento;<br />

- novas modalidades de parcelamento, entre estes o parcelamento integrado à<br />

edificação, o condomínio urbanístico e, nas disposições finais, a controvertida<br />

legitimação do loteamento fechado;<br />

- o licenciamento urbanístico e ambiental integrados, visando dar mais<br />

racionalidade e integração ao processo de licenciamento do parcelamento, mas que<br />

requer maior detalhada para ser auto-aplicável;<br />

- a introdução de duas categorias de responsabilidade dos municípios, a partir<br />

da noção de gestão plena;<br />

- a inovadora, porém potencialmente probl<strong>em</strong>ática, adoção da noção de<br />

compensação já amplamente adotada na legislação ambiental;<br />

- a introdução da figura da intervenção do município no processo de<br />

parcelamento do solo <strong>em</strong> desconformidade com a regulação;<br />

- a controvertida regulamentação das formas e circunstâncias de ocupação das<br />

APPs – Áreas de Preservação Permanente;<br />

- o garantia dos direitos do comprador, associando princípios de proteção do<br />

consumidor aos de direitos do cidadão.<br />

De forma geral, as novidades da proposta de Lei de Responsabilidade Territorial,<br />

discutidas ao longo do texto, apontam para uma maior centralidade do papel dos<br />

municípios, seja no detalhamento de pontos que requer<strong>em</strong> legislação compl<strong>em</strong>entar,<br />

seja na articulação da regulamentação do parcelamento do solo com outras peças da<br />

legislação municipal, inclusive os Planos <strong>Di</strong>retores.<br />

Esta tendência, <strong>em</strong> princípio positiva e louvável, requer, entretanto, a formação e<br />

manutenção de quadros capacitados no nível local, b<strong>em</strong> como uma estrutura<br />

institucional e política relativamente sólida e comprometida com os princípios de justiça<br />

social e priorização dos direitos coletivos, pois é também no nível local que as pressões<br />

e interesses se manifestam de forma mais intensa.<br />

O debate que deu orig<strong>em</strong> a este texto, assim como o conjunto de debates a<br />

propósito deste t<strong>em</strong>a recent<strong>em</strong>ente ocorridos por todo o país, representa uma etapa<br />

importante de aprendizado político e de construção da política pública. O processo de<br />

discussão ainda está <strong>em</strong> curso e novos desafios <strong>em</strong> breve poderão surgir para<br />

alimentar o debate.<br />

6. Referências bibliográficas<br />

COSTA, Heloísa Soares de Moura. A cidade ilegal: notas sobre o senso comum e o<br />

significado atribuído à ilegalidade. In: BRANDÃO, C.A.L. (org.) As cidades da cidade.<br />

Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2006.<br />

COUTO, Sérgio A. Frazão do. Manual Teórico e prático do Parcelamento urbano. Rio<br />

de Janeiro: Forense, 1981.


FERNANDES, Edésio. Law and Urban Change in Brazil. London: Avebury, 1995.<br />

MARICATO, Ermínia. O urbanismo na periferia do capitalismo: desenvolvimento da<br />

desigualdade e contravenção sist<strong>em</strong>ática. In: GONÇALVES, Maria Flora<br />

(organizadora). O novo Brasil urbano: impasses, dil<strong>em</strong>as, perspectivas. Porto Alegre:<br />

Mercado Aberto, 1995.<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. <strong>Di</strong>reito Municipal Brasileiro. 6a edição. São Paulo: Malheiros<br />

Editores, 1990.<br />

SANTOS, Milton. Espaço e Método. São Paulo: Nobel, 1991.

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