Os crimes de perigo e a tutela preventiva do meio ambiente
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8 Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura<br />
É nesse ponto que se <strong>de</strong>ve ter como linha <strong>de</strong> partida a função básica <strong>do</strong><br />
tipo penal – a <strong>de</strong> garantia das liberda<strong>de</strong>s públicas. Deve-se evitar uma tipificação<br />
tão excessivamente dilargada que não possa aten<strong>de</strong>r ao princípio da taxativida<strong>de</strong>-<strong>de</strong>terminação,<br />
corolário <strong>do</strong> já menciona<strong>do</strong> princípio. (37)<br />
A complexida<strong>de</strong> da matéria ambiental, cuja <strong>tutela</strong> reclama o recurso às<br />
normas penais em branco como forma <strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>r integralmente ao já menciona<strong>do</strong><br />
princípio da prevenção/precaução, aliada à necessária compatibilização<br />
<strong>do</strong> Direito Penal com os valores e princípios postos no texto constitucional,<br />
(38) autoriza indubitavelmente a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> que Paulo José da Costa Júnior<br />
<strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “crime-obstáculo”. (39)<br />
A previsão <strong>de</strong> <strong>crimes</strong> <strong>de</strong> <strong>perigo</strong> abstrato, como infrações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />
a normas administrativas <strong>de</strong> cautela, antecipa a proteção <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>.<br />
A mera ocorrência da conduta <strong>de</strong>scrita no tipo já presume a inequívoca<br />
situação <strong>de</strong> <strong>perigo</strong> para o bem jurídico <strong>tutela</strong><strong>do</strong>.<br />
Para a compatibilização <strong>de</strong> alguma eventual in<strong>de</strong>terminação conceitual,<br />
mister se faz o uso exaustivo <strong>de</strong> normas em branco que tenham como<br />
fonte preceitos já claros e <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro das prescrições extrapenais. Exemplo<br />
disso é a exigência <strong>de</strong> licença, a ser concedida nos termos da Lei <strong>de</strong> Política<br />
Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, cuja ausência ensejará a incidência <strong>de</strong> figuras<br />
típicas que têm como elementar justamente esta ausência.<br />
Outro exemplo a ser menciona<strong>do</strong>, ainda que não guar<strong>de</strong> pertinência<br />
com a matéria ambiental, é o tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, que<br />
remete a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> substâncias entorpecentes e que causem <strong>de</strong>pendência<br />
física ou psíquica a regulamentos administrativos (portarias) expedi<strong>do</strong>s pelo<br />
Ministério da Saú<strong>de</strong>.<br />
O que não é possível que se remeta a norma penal a regulamentos<br />
administrativos cujos conceitos sejam equívocos e in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s.<br />
Mencione-se ainda que, da<strong>do</strong> o caráter fragmentário <strong>do</strong> Direito Penal (princípio<br />
da mínima intervenção), essas normas <strong>de</strong>vem ter por pressuposto a violação<br />
<strong>de</strong> regulamentos administrativos essenciais para a proteção <strong>do</strong> bem em questão.<br />
Enquanto a mera proteção administrativa for suficiente, principalmente no que<br />
toca à <strong>tutela</strong> <strong>preventiva</strong>, a incidência <strong>de</strong> normas penais não <strong>de</strong>ve ocorrer. (40)<br />
Observan<strong>do</strong>-se esses cuida<strong>do</strong>s na formulação da norma, lesão nenhuma<br />
haverá ao princípio da reserva legal, cujo corolário é a própria segurança jurídica<br />
que <strong>de</strong>ve nortear qualquer intervenção <strong>do</strong> Direito Penal, a mais grave interferência<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na esfera das liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />
Por fim, cumpre trazer à colação a lição <strong>de</strong> Luiz Regis Pra<strong>do</strong> (41) no<br />
tocante à ausência comprovada <strong>de</strong> qualquer <strong>perigo</strong> potencial para o <strong>meio</strong> am-