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Parentalidade - conceitos - Portal do Cidadão

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DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL<br />

PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE<br />

CONCEITOS<br />

A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns <strong>do</strong>s <strong>conceitos</strong> utiliza<strong>do</strong>s na aplicação da<br />

protecção social na parentalidade e tem como objectivo apoiar a informação disponibilizada.<br />

Agrega<strong>do</strong> familiar<br />

Integram o agrega<strong>do</strong> familiar <strong>do</strong> beneficiário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:<br />

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos<br />

Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais,<br />

irmãos, filhos, entea<strong>do</strong>s, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)<br />

Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral<br />

A<strong>do</strong>ptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confia<strong>do</strong> por decisão judicial ou administrativa de<br />

entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito<br />

A<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s e tutela<strong>do</strong>s pelo requerente ou qualquer <strong>do</strong>s elementos <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar e crianças e jovens<br />

confia<strong>do</strong>s por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito<br />

ao requerente ou a qualquer <strong>do</strong>s elementos <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar.<br />

Economia comum<br />

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham<br />

estabeleci<strong>do</strong> entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.<br />

A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um<br />

ou mais elementos <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos<br />

de saúde.<br />

Equiparação a afinidade<br />

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de <strong>do</strong>is<br />

anos.<br />

Não são considera<strong>do</strong>s como elementos <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar as pessoas que se encontrem em<br />

qualquer das seguintes situações:<br />

Quan<strong>do</strong> exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique<br />

residência ou habitação comum<br />

Quan<strong>do</strong> exista obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas <strong>do</strong><br />

agrega<strong>do</strong> familiar<br />

Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias<br />

Quan<strong>do</strong> exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual<br />

relativamente a alguma das pessoas inseridas no agrega<strong>do</strong> familiar.<br />

Rendimentos<br />

Para efeitos da verificação da condição de recursos exigida para atribuição <strong>do</strong>s subsídios sociais, são<br />

considera<strong>do</strong>s os seguintes rendimentos:<br />

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DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL<br />

• Rendimentos de trabalho dependente<br />

Rendimentos anuais ilíqui<strong>do</strong>s provenientes de trabalho dependente e considera<strong>do</strong>s nos termos<br />

<strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Imposto <strong>do</strong> Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).<br />

• Rendimentos empresariais e profissionais<br />

Rendimentos no <strong>do</strong>mínio das actividades independentes apura<strong>do</strong>s através da aplicação <strong>do</strong>s<br />

coeficientes previstos no n.º 2 <strong>do</strong> art.º 31.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRS, ao valor das vendas de<br />

merca<strong>do</strong>rias e de produtos e ao valor <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

• Rendimentos de capitais<br />

Rendimentos defini<strong>do</strong>s no art.º 5.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRS, nomeadamente, juros de depósitos em<br />

contas bancárias, dividen<strong>do</strong>s de acções ou rendimentos de outros activos financeiros.<br />

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s créditos deposita<strong>do</strong>s em contas<br />

bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento <strong>do</strong> seu<br />

agrega<strong>do</strong> familiar sejam titulares em 31 de Dezembro <strong>do</strong> ano relevante, o montante que se<br />

considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).<br />

• Rendimentos prediais<br />

Rendimentos defini<strong>do</strong>s no art.º 8.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRS, nomeadamente as rendas <strong>do</strong>s prédios<br />

rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição <strong>do</strong>s respectivos titulares, valores<br />

relativos à cedência <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> prédio ou de parte dele e aos serviços relaciona<strong>do</strong>s com aquela<br />

cedência, a diferença auferida pelo subloca<strong>do</strong>r entre a renda recebida <strong>do</strong> subarrendatário e a<br />

paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.<br />

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a<br />

5% <strong>do</strong> valor mais eleva<strong>do</strong> que conste na caderneta predial actualizada ou de teor matricial,<br />

emitida pelos serviços de finanças competentes, ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento que haja titula<strong>do</strong> a respectiva<br />

aquisição, reporta<strong>do</strong> a 31 de Dezembro <strong>do</strong> ano relevante, deve ser considera<strong>do</strong> aquele valor.<br />

Excepção a esta regra: no caso <strong>do</strong> imóvel se destinar a habitação permanente <strong>do</strong> requerente e<br />

<strong>do</strong> respectivo agrega<strong>do</strong> familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 600<br />

vezes o valor <strong>do</strong> Indexante <strong>do</strong>s Apoios Sociais (IAS), que em 2010 é de 251.532,00€ (600x<br />

419,22€).<br />

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor<br />

igual a 5% <strong>do</strong> valor que exceda aquele limite.<br />

• Pensões<br />

Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência,<br />

de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou<br />

vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fun<strong>do</strong>s de pensões e pensões de<br />

alimentos.<br />

• Prestações sociais<br />

Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuí<strong>do</strong>s de forma continuada, com excepção<br />

<strong>do</strong> Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por<br />

Deficiência <strong>do</strong> Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e <strong>do</strong> Subsídio por<br />

Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.<br />

• Apoios à habitação<br />

São to<strong>do</strong>s os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e to<strong>do</strong>s os apoios públicos no<br />

âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, incluin<strong>do</strong> os de renda social e renda<br />

apoiada.<br />

Para efeitos de apuramento <strong>do</strong>s rendimentos, considera-se que o valor <strong>do</strong> apoio público no<br />

âmbito da habitação social é de € 46,36 (corresponde ao valor máximo em vigor <strong>do</strong> subsídio<br />

de renda, previsto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro).<br />

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DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL<br />

Este valor é actualiza<strong>do</strong> anualmente nos termos da actualização <strong>do</strong> IAS.<br />

O valor de apoio público a considerar para o apuramento <strong>do</strong>s rendimentos é efectua<strong>do</strong><br />

de forma escalonada, <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:<br />

• Para o 1.º ano é um terço daquele valor, o que corresponde a € 15,45;<br />

• Para o 2.º ano é <strong>do</strong>is terços daquele valor, o que corresponde a € 30,91;<br />

• A partir <strong>do</strong> 3.º ano o valor total <strong>do</strong> apoio à habitação € 46,36.<br />

• Bolsas de estu<strong>do</strong><br />

São to<strong>do</strong>s os apoios públicos ou priva<strong>do</strong>s pagos em dinheiro, que têm como objectivo combater<br />

o aban<strong>do</strong>no escolar, melhorar a qualificação <strong>do</strong>s jovens em idade escolar e compensar os<br />

encargos acresci<strong>do</strong>s com a frequência escolar.<br />

• Bolsas de formação<br />

São to<strong>do</strong>s os apoios públicos resultantes da frequência de acções de formação profissional, com<br />

excepção <strong>do</strong>s subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.<br />

Condição de recursos<br />

Limite de rendimentos e de valor <strong>do</strong>s bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou<br />

apoio social, bem como <strong>do</strong> seu agrega<strong>do</strong> familiar até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.<br />

Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos<br />

Os serviços de segurança social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e<br />

inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração<br />

fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e <strong>do</strong> património <strong>do</strong><br />

beneficiário e <strong>do</strong> seu agrega<strong>do</strong> familiar.<br />

Residente<br />

<br />

<br />

O cidadão nacional que tenha <strong>do</strong>micílio habitual em território nacional;<br />

O cidadão estrangeiro, refugia<strong>do</strong> ou apátrida habilita<strong>do</strong> com título váli<strong>do</strong> de autorização de residência<br />

em território nacional ou em situação equiparada.<br />

Equipara<strong>do</strong> a residentes<br />

<br />

<br />

Os refugia<strong>do</strong>s e apátridas porta<strong>do</strong>res de títulos de protecção temporária váli<strong>do</strong>s;<br />

Os estrangeiros porta<strong>do</strong>res de títulos váli<strong>do</strong>s de autorização de residência ou de prorrogação de<br />

permanência.<br />

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