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manual do aluno - cursos chancelados - Faculdade de Ciências ...

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ANEXO IV<br />

RESOLUÇÃO <strong>do</strong> CNE/CES Nº. 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007<br />

Estabelece normas para o funcionamento <strong>de</strong> <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu, em nível<br />

<strong>de</strong> especialização.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>de</strong> Educação Superior <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação, no uso<br />

<strong>de</strong> suas atribuições legais, ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III,<br />

da Lei nº. 9.394, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº.<br />

263/2006, homologa<strong>do</strong> por Despacho <strong>do</strong> Senhor Ministro da Educação em 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

2007, publica<strong>do</strong> no DOU <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007, resolve:<br />

Art. 1º Os <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu ofereci<strong>do</strong>s por instituições <strong>de</strong> educação<br />

superior, <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciadas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização, reconhecimento e<br />

renovação <strong>de</strong> reconhecimento e <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r ao disposto nesta Resolução.<br />

§ 1º Incluem-se na categoria <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu aqueles cuja<br />

equivalência se ajuste aos termos <strong>de</strong>sta Resolução.<br />

§ 2º Excluem-se <strong>de</strong>sta Resolução os <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> pós-graduação <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

aperfeiçoamento e outros.<br />

§ 3º Os <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diploma<strong>do</strong>s em<br />

<strong>cursos</strong> <strong>de</strong> graduação ou <strong>de</strong>mais <strong>cursos</strong> superiores e que atendam às exigências das<br />

instituições <strong>de</strong> ensino.<br />

§ 4º As instituições especialmente cre<strong>de</strong>nciadas para atuar nesse nível educacional po<strong>de</strong>rão<br />

ofertar <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> especialização, única e exclusivamente, na área <strong>do</strong> saber e no en<strong>de</strong>reço<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no ato <strong>de</strong> seu cre<strong>de</strong>nciamento, atendi<strong>do</strong> ao disposto nesta Resolução.<br />

Art. 2º Os <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação <strong>do</strong>s<br />

órgãos competentes a ser efetuada por ocasião <strong>do</strong> recre<strong>de</strong>nciamento da instituição.<br />

Art. 3º As instituições que ofereçam <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu <strong>de</strong>verão fornecer<br />

informações referentes a esses <strong>cursos</strong>, sempre que solicitadas pelo órgão coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Censo <strong>do</strong> Ensino Superior, nos prazos e <strong>de</strong>mais condições estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 4º O corpo <strong>do</strong>cente <strong>do</strong>s <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu, em nível <strong>de</strong><br />

especialização, <strong>de</strong>verá ser constituí<strong>do</strong> por professores especialistas ou <strong>de</strong> reconhecida<br />

capacida<strong>de</strong> técnico-profissional, sen<strong>do</strong> que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) <strong>de</strong>stes,<br />

<strong>de</strong>verão apresentar titulação <strong>de</strong> mestre ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>utor, obti<strong>do</strong> em programa <strong>de</strong> pós-graduação<br />

stricto sensu reconheci<strong>do</strong> pelo Ministério da Educação.<br />

Art. 5º Os <strong>cursos</strong> <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu, em nível <strong>de</strong> especialização, têm duração<br />

mínima <strong>de</strong> 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computa<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> estu<strong>do</strong><br />

individual ou em grupo, sem assistência <strong>do</strong>cente, e o reserva<strong>do</strong>, obrigatoriamente, para<br />

elaboração individual <strong>de</strong> monografia ou trabalho <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> curso.<br />

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