Regimento em PDF - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
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RESOLUÇÃO N° 1218, DE 03 DE JULHO DE 2007.<br />
(Publicada no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007)<br />
Institui o <strong>Regimento</strong> Interno da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
Goiás.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da<br />
atribuição que lhe confere o art. 11, XV, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
Goiás, e por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, promulga o seguinte:<br />
REGIMENTO INTERNO<br />
TÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
CAPÍTULO I<br />
DA SEDE<br />
Art.1° A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, com se<strong>de</strong> na<br />
Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, funciona normalmente no Palácio Alfre<strong>do</strong> Nasser.<br />
§1° Haven<strong>do</strong> motivo relevante ou <strong>de</strong> força maior, a Ass<strong>em</strong>bléia<br />
<strong>Legislativa</strong> po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>liberação da Mesa e “ad referendum” da<br />
maioria absoluta <strong>do</strong>s seus M<strong>em</strong>bros, reunir-se <strong>em</strong> outro edifício ou <strong>em</strong><br />
ponto diverso no território estadual, observa<strong>do</strong> o que dispõe este<br />
<strong>Regimento</strong>.<br />
§2° No Plenário <strong>do</strong> Palácio Alfre<strong>do</strong> Nasser não se realizarão atos<br />
estranhos à função da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA HABILITAÇÃO PARA POSSE<br />
Art.2° Para habilitar-se à posse, o candidato diploma<strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong><br />
Estadual <strong>de</strong>verá apresentar à Mesa, até 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> ano <strong>de</strong><br />
instalação <strong>de</strong> cada legislatura, o diploma expedi<strong>do</strong> pela Justiça Eleitoral,<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens e comunicação <strong>de</strong> seu nome parlamentar com a<br />
respectiva legenda partidária.<br />
§1° O nome parlamentar compor-se-á, exceto a juízo da Mesa e para<br />
evitar confusões, <strong>de</strong> <strong>do</strong>is el<strong>em</strong>entos: um prenome e o nome, ou <strong>do</strong>is<br />
nomes.<br />
§2° Caberá à 1ª Secretaria organizar a relação <strong>do</strong>s diploma<strong>do</strong>s, antes da<br />
sessão <strong>de</strong> posse.
§3° A relação será feita na sucessão alfabética <strong>do</strong>s nomes<br />
parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS<br />
Seção I<br />
Da Sessão <strong>de</strong> Posse<br />
Art.3° Às quatorze horas <strong>do</strong> dia 1° <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong> primeiro ano <strong>de</strong><br />
cada legislatura, os candidatos diploma<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais reunirse-ão,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> convocação, <strong>em</strong> sessão preparatória para<br />
posse.<br />
Parágrafo único. Assumirá a direção <strong>do</strong>s trabalhos o último Presi<strong>de</strong>nte,<br />
se reeleito <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, e, na sua falta o Deputa<strong>do</strong> mais vota<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntre os<br />
presentes.<br />
Art.4º Aberta a sessão, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clarará instalada a<br />
legislatura e proce<strong>de</strong>rá à cerimônia <strong>de</strong> posse, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as seguintes<br />
providências:<br />
I – convidará <strong>do</strong>is Deputa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> preferência, <strong>de</strong> parti<strong>do</strong>s diferentes, para<br />
servir<strong>em</strong> <strong>de</strong> Secretários;<br />
II – proce<strong>de</strong>rá à cerimônia <strong>de</strong> posse, proclaman<strong>do</strong> os nomes <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s constantes da relação a que se refere o §2° <strong>do</strong> art.2º;<br />
III – convidará os Deputa<strong>do</strong>s a se por<strong>em</strong> <strong>de</strong> pé e a proferir a seguinte<br />
<strong>de</strong>claração:<br />
“PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MEU MANDATO,<br />
PROMOVENDO O BEM GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, DENTRO<br />
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS”. Ato contínuo, feita a chamada,<br />
cada Deputa<strong>do</strong>, também <strong>de</strong> pé, ratificará a <strong>de</strong>claração acima dizen<strong>do</strong>:<br />
“ASSIM O PROMETO”;<br />
IV – presta<strong>do</strong> o compromisso, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clarará solen<strong>em</strong>ente<br />
<strong>em</strong>possa<strong>do</strong>s os Deputa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a coleta <strong>de</strong> assinaturas <strong>de</strong><br />
cada Deputa<strong>do</strong> <strong>em</strong> livro próprio.<br />
§1° O Deputa<strong>do</strong> <strong>em</strong>possa<strong>do</strong> posteriormente prestará o compromisso <strong>em</strong><br />
sessão e junto à Mesa, exceto durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> recesso da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, quan<strong>do</strong> o fará perante o Presi<strong>de</strong>nte.<br />
§2° O prazo para a posse <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> é <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias,<br />
prorrogável, pela Mesa Diretora, por igual perío<strong>do</strong>, mediante<br />
requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, a partir:<br />
I – <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong> primeiro ano da legislatura;<br />
II – da data <strong>do</strong> compromisso, no caso <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> suplente.<br />
§3° Não se consi<strong>de</strong>ra investi<strong>do</strong> no mandato <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual qu<strong>em</strong><br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar compromisso nos estritos termos regimentais.
§4° Ten<strong>do</strong> presta<strong>do</strong> compromisso uma vez, o suplente <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> será<br />
dispensa<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazê-lo novamente <strong>em</strong> convocação subseqüente na<br />
mesma legislatura.<br />
Seção II<br />
Da Eleição da Mesa<br />
Art.5° no dia 1º <strong>de</strong> fevereiro da 1ª Sessão <strong>Legislativa</strong> e no dia 10<br />
<strong>de</strong> outubro da 2ª Sessão <strong>Legislativa</strong>, realizar-se-á a eleição da Mesa<br />
Diretora, por votação nominal, presente a maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s e observadas as seguintes exigências e formalida<strong>de</strong>s:<br />
I – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, <strong>de</strong> candidatos<br />
que pretendam concorrer aos cargos que compõ<strong>em</strong> a Mesa Diretora da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia;<br />
II – chamada nominal <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s para a votação, o qual pronunciará<br />
<strong>em</strong> voz alta os nomes e os cargos <strong>de</strong> seus candidatos;<br />
III – acompanhamento <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> apuração, junto à Mesa, por <strong>do</strong>is<br />
ou mais Deputa<strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>s à Presidência por parti<strong>do</strong>s diferentes e por<br />
candidatos avulsos;<br />
IV – proclamação <strong>do</strong>s votos, <strong>em</strong> voz alta, por um secretário e sua<br />
anotação por <strong>do</strong>is outros, à medida que apura<strong>do</strong>s;<br />
V – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presi<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da<br />
eleição, na ord<strong>em</strong> <strong>de</strong>crescente <strong>do</strong>s vota<strong>do</strong>s;<br />
VI – proclamação, pelo Presi<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> final da eleição.<br />
§1º Se nenhum <strong>do</strong>s candidatos a qualquer cargo alcançar a maioria<br />
absoluta <strong>do</strong>s votos, será realiza<strong>do</strong>, para o mesmo, segun<strong>do</strong> turno <strong>de</strong><br />
votação entre os <strong>do</strong>is mais vota<strong>do</strong>s, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se eleito aquele que<br />
atingir maior número <strong>de</strong> votos, e, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>em</strong>pate, o mais i<strong>do</strong>so<br />
<strong>de</strong>ntre os <strong>de</strong> maior número <strong>de</strong> legislaturas no Po<strong>de</strong>r Legislativo Estadual.<br />
§2° Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> chapa, será eleita a que obtiver o maior número<br />
<strong>de</strong> votos.<br />
§3° Enquanto não se concluir a eleição <strong>de</strong> que trata este artigo,<br />
continuará dirigin<strong>do</strong> os trabalhos a Mesa constituída na forma <strong>do</strong><br />
parágrafo único <strong>do</strong> art.3°, que convocará tantas sessões extraordinárias<br />
quantas sejam necessárias para esse fim.<br />
§4º O Presi<strong>de</strong>nte eleito para o primeiro biênio presidirá a sessão <strong>de</strong><br />
eleição da Mesa para o biênio seguinte.<br />
§5° Caso não se ultime a escolha prevista neste artigo até o dia 2 <strong>de</strong><br />
fevereiro, a Mesa <strong>em</strong> exercício proce<strong>de</strong>rá à instalação da sessão<br />
legislativa, figuran<strong>do</strong>, obrigatoriamente, na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia que se seguir, a<br />
eleição da Mesa.<br />
§6º Na indicação <strong>do</strong>s candidatos ou composição das chapas serão<br />
respeita<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> possível, os critérios <strong>de</strong> representação<br />
pluripartidária e proporcionalida<strong>de</strong>.
Art.6° Finda a eleição da Mesa Diretora para o 1ª biênio, o Presi<strong>de</strong>nte<br />
eleito assumirá imediatamente a Presidência e, ato contínuo, <strong>em</strong>possará<br />
os d<strong>em</strong>ais m<strong>em</strong>bros da Mesa e seus substitutos.<br />
Parágrafo único. A posse <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte eleito para o 2ª biênio, ocorrerá<br />
<strong>em</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong> ano seguinte, com as mesmas formalida<strong>de</strong>s<br />
mencionadas no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Seção III<br />
Da Sessão <strong>de</strong> Instalação<br />
Art.7º A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> reunir-se-á <strong>em</strong> sessão ordinária<br />
inaugural, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> convocação, no dia 02 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />
cada ano, sen<strong>do</strong> transferida a sessão para o primeiro dia útil seguinte, se<br />
aquela data recair <strong>em</strong> sába<strong>do</strong>, <strong>do</strong>mingo ou feria<strong>do</strong>.<br />
Art.8º Aberta a sessão, o Presi<strong>de</strong>nte, após confirmação <strong>de</strong> que o<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> lerá pessoalmente sua Mensag<strong>em</strong>, <strong>de</strong>signará<br />
uma comissão para recebê-lo e conduzi-lo ao Plenário.<br />
§1° Na sala das sessões, o Governa<strong>do</strong>r terá assento à direita <strong>do</strong><br />
Presi<strong>de</strong>nte, sen<strong>do</strong>-lhe concedida a palavra para leitura <strong>de</strong> sua<br />
Mensag<strong>em</strong>.<br />
§2° Após concluída a leitura <strong>de</strong> que trata o §1º, o Presi<strong>de</strong>nte dirá: “A<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AGRADECE O COMPARECIMENTO DO<br />
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO E FICA INTEIRADA DE SUA<br />
MENSAGEM QUE TOMARÁ NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO” e, <strong>em</strong><br />
seguida, a mesma comissão acompanhará o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> até<br />
a saída <strong>do</strong> edifício.<br />
§3° Não sen<strong>do</strong> a Mensag<strong>em</strong> trazida pelo Governa<strong>do</strong>r, o encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
apresentá-la será conduzi<strong>do</strong> ao gabinete <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte por uma<br />
comissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is parlamentares, on<strong>de</strong> fará a entrega <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento,<br />
retiran<strong>do</strong>-se <strong>em</strong> seguida.<br />
§4° De posse <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>terminará sua leitura <strong>em</strong><br />
plenário e dirá: “A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNADOR DO<br />
ESTADO SERÁ EXAMINADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA”.<br />
§5° Sen<strong>do</strong>, porém, a Mensag<strong>em</strong> encaminhada por ofício, o Presi<strong>de</strong>nte<br />
fará proce<strong>de</strong>r sua leitura conforme a última parte <strong>do</strong> §4°.<br />
TÍTULO II<br />
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA<br />
CAPÍTULO I<br />
DA MESA<br />
Seção I<br />
Da Composição e da Competência
Art.9º A Mesa Diretora da Ass<strong>em</strong>bléia será composta <strong>do</strong><br />
Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong>s 1º e 2º Secretários.<br />
§1º Serão eleitos, para substituir o Presi<strong>de</strong>nte e os 1º e 2º Secretários,<br />
nas faltas e impedimentos, um 1° e 2° Vice-Presi<strong>de</strong>ntes e um 3º e 4º<br />
Secretários, também consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Mesa.<br />
§2º Será <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos o mandato da Mesa da Ass<strong>em</strong>bléia, vedada a<br />
reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura.<br />
§3° O Presi<strong>de</strong>nte convidará qualquer Deputa<strong>do</strong> para substituir os<br />
Secretários, na falta <strong>de</strong> seus titulares ou substitutos legais.<br />
§4° Por ato da Mesa pod<strong>em</strong> ser <strong>de</strong>legadas aos Vice-Presi<strong>de</strong>ntes e aos<br />
3° e 4° Secretários, funções <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong>s 1° e 2° Secretários,<br />
respectivamente.<br />
Art.10. Haven<strong>do</strong> número legal para o funcionamento da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia e não se achan<strong>do</strong> no recinto qualquer m<strong>em</strong>bro da Mesa,<br />
assumirá a direção <strong>do</strong>s trabalhos o Deputa<strong>do</strong> mais i<strong>do</strong>so <strong>de</strong>ntre os<br />
presentes, que convidará, para Secretários, <strong>do</strong>is Deputa<strong>do</strong>s.<br />
Art.11. O Presi<strong>de</strong>nte e os 1º e 2º Secretários não po<strong>de</strong>rão fazer<br />
parte <strong>de</strong> qualquer comissão, permanente ou t<strong>em</strong>porária, exceto da<br />
Executiva e a <strong>de</strong> Representação, das quais são m<strong>em</strong>bros natos.<br />
Art.12. O m<strong>em</strong>bro da Mesa só po<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates ou <strong>de</strong>ixar<br />
o Plenário passan<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong> cargo ao substituto legal.<br />
Art.13. Ocorren<strong>do</strong> vaga na Mesa na primeira meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato,<br />
seu preenchimento será feito por eleição, que <strong>de</strong>verá ser marcada <strong>de</strong>ntro<br />
<strong>de</strong> cinco dias, observadas as normas previstas no art. 5°.<br />
§1° O eleito completará o restante <strong>do</strong> mandato.<br />
§2° Incluída na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, a eleição <strong>de</strong> que trata este artigo <strong>de</strong>la fará<br />
parte até que seja realizada.<br />
§3° Sobrevin<strong>do</strong> a vacância na segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato, o<br />
preenchimento da vaga se fará com a investidura <strong>do</strong> substituto legal.<br />
Art.14. À Mesa compete, além das atribuições previstas <strong>em</strong> outras<br />
disposições regimentais:<br />
I – encarregar-se <strong>de</strong> todas as medidas necessárias à regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalhos legislativos;<br />
II – prover a segurança <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo;<br />
III – encaminhar aos d<strong>em</strong>ais Po<strong>de</strong>res pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informações;<br />
IV – apresentar aos Deputa<strong>do</strong>s, na sessão <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong> cada<br />
exercício, relatório sucinto sobre o seu trabalho;<br />
V – realizar campanhas educativas e divulgações que vis<strong>em</strong> à promoção<br />
e valorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, b<strong>em</strong> como o fortalecimento das<br />
instituições d<strong>em</strong>ocráticas.
Parágrafo único. A competência <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Mesa <strong>em</strong> matéria<br />
administrativa será estabelecida <strong>em</strong> regulamento, aprova<strong>do</strong> pelo<br />
Plenário.<br />
Seção II<br />
Do Presi<strong>de</strong>nte<br />
Art.15. O Presi<strong>de</strong>nte representa a Ass<strong>em</strong>bléia administrativa,<br />
judicial e extrajudicialmente, <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>de</strong>la, regula seus trabalhos e<br />
fiscaliza sua ord<strong>em</strong>, na conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />
Art.16. São atribuições <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, além <strong>de</strong> outras previstas neste<br />
<strong>Regimento</strong> ou que <strong>de</strong>corram da natureza <strong>de</strong> suas funções e<br />
prerrogativas:<br />
I – quanto às sessões da Ass<strong>em</strong>bléia:<br />
a) abrir, presidir, suspen<strong>de</strong>r e encerrar as sessões;<br />
b) manter a ord<strong>em</strong> e fazer cumprir este <strong>Regimento</strong>;<br />
c) fazer ler a ata pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações<br />
pelo 1° Secretário;<br />
d) conce<strong>de</strong>r a palavra aos Deputa<strong>do</strong>s (modifica<strong>do</strong> pela resolução nº<br />
1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011)<br />
Novo texto:<br />
d) convocar, a requerimento verbal <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte ou a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, reunião da Comissão Mista e da Comissão <strong>de</strong><br />
Constituição, Justiça e Redação para apreciar proposições <strong>em</strong> regime <strong>de</strong><br />
urgência. (modificada pela resolução nº1218 <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007)<br />
Novo texto:<br />
d)convocar, a requerimento verbal <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte ou a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, reunião da Comissão Mista e da Comissão <strong>de</strong><br />
Constituição, Redação e Justiça para apreciar proposições <strong>em</strong> regime <strong>de</strong><br />
urgência.<br />
e) interromper o ora<strong>do</strong>r que se <strong>de</strong>sviar da questão, falar contra o venci<strong>do</strong><br />
ou faltar à consi<strong>de</strong>ração para com a Ass<strong>em</strong>bléia, aos seus m<strong>em</strong>bros e<br />
aos Po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s, advertin<strong>do</strong>-o e, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> reincidência,<br />
cassar-lhe a palavra;<br />
f) proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> igual mo<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o ora<strong>do</strong>r fizer pronunciamento que<br />
contenha ofensa às instituições nacionais, propaganda <strong>de</strong> guerra,<br />
qualquer forma <strong>de</strong> preconceito ou discriminação social, ou que configure<br />
crime contra a honra ou incitamento à prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito;<br />
g) <strong>de</strong>terminar o não registro <strong>de</strong> discurso ou aparte pela taquigrafia<br />
quan<strong>do</strong> anti-regimental;<br />
h) convidar o Deputa<strong>do</strong> a retirar-se <strong>do</strong> Plenário quan<strong>do</strong> perturbar a<br />
ord<strong>em</strong>;<br />
i) chamar a atenção <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r instantes antes <strong>de</strong> se esgotar o t<strong>em</strong>po a<br />
que t<strong>em</strong> direito e quan<strong>do</strong> este estiver venci<strong>do</strong>;
j) <strong>de</strong>cidir as questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> e as reclamações;<br />
l) <strong>de</strong>terminar ao 1° Secretário a leitura da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia;<br />
m) submeter à discussão e votação a matéria a isso <strong>de</strong>stinada;<br />
n) estabelecer o ponto da matéria que <strong>de</strong>ve ser objeto da votação;<br />
o) anunciar o resulta<strong>do</strong> da votação;<br />
p) fazer organizar, sob sua responsabilida<strong>de</strong>, a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia das<br />
sessões com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas <strong>de</strong> antecedência;<br />
q) convocar, a requerimento <strong>do</strong> Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, sessões<br />
extraordinárias da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>,<br />
<strong>de</strong>finin<strong>do</strong> a pauta da sessão com as matérias que tramitarão <strong>em</strong> regime<br />
<strong>de</strong> urgência;<br />
r) <strong>de</strong>terminar, <strong>em</strong> qualquer fase <strong>do</strong>s trabalhos, quan<strong>do</strong> julgar necessário,<br />
a verificação <strong>de</strong> presença;<br />
s) suspen<strong>de</strong>r a sessão, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> a ca<strong>de</strong>ira da Presidência, se verificar a<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter a ord<strong>em</strong> ou se as circunstâncias assim o<br />
exigir<strong>em</strong>;<br />
II – quanto às proposições:<br />
a) distribuir processos às comissões;<br />
b) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> receber proposição que não atenda às exigências<br />
regimentais;<br />
c) <strong>de</strong>terminar o seu arquivamento ou <strong>de</strong>sarquivamento, nos termos<br />
regimentais;<br />
d) <strong>de</strong>clarar prejudicada proposição, que assim <strong>de</strong>va ser consi<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong><br />
conformida<strong>de</strong> com o <strong>Regimento</strong>;<br />
e) <strong>de</strong>spachar requerimentos submeti<strong>do</strong>s à sua apreciação;<br />
f) <strong>de</strong>cidir sobre os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> votação por parte;<br />
III – quanto às comissões:<br />
a) nomear, à vista <strong>de</strong> indicação partidária, m<strong>em</strong>bros efetivos das<br />
comissões e seus respectivos suplentes;<br />
b) nomear, na ausência <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros efetivos das comissões e <strong>de</strong> seus<br />
suplentes, substitutos ocasionais, observada a indicação partidária;<br />
c) <strong>de</strong>clarar a perda <strong>de</strong> lugar <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros das comissões, quan<strong>do</strong><br />
incidir<strong>em</strong> no número <strong>de</strong> faltas previstas neste <strong>Regimento</strong>;<br />
d) convocar, a requerimento verbal <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte ou a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, reunião da Comissão Mista para apreciar proposições<br />
<strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência;<br />
IV – quanto às reuniões da Mesa:<br />
a) presidir a Comissão Executiva, tomar parte <strong>em</strong> suas discussões e<br />
<strong>de</strong>liberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos,<br />
resoluções e <strong>de</strong>cretos legislativos;
) distribuir a matéria que <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> parecer;<br />
V – quanto às publicações:<br />
a) impedir a publicação <strong>de</strong> pronunciamento que contenha ofensas às<br />
instituições nacionais, propaganda <strong>de</strong> guerra, ou configure crime contra a<br />
honra, incitamento à prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, qualquer forma <strong>de</strong> preconceito ou<br />
discriminação social;<br />
b) <strong>de</strong>terminar a publicação <strong>de</strong> informações não oficiais constantes <strong>do</strong><br />
expediente;<br />
c) or<strong>de</strong>nar a publicação da matéria que <strong>de</strong>va ser divulgada.<br />
§1° Compete também ao Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia:<br />
I – justificar a ausência <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> fora da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>em</strong><br />
comissão <strong>de</strong> representação ou especial, licencia<strong>do</strong> para missão<br />
diplomática ou cultural, ou quan<strong>do</strong> faltar a quatro sessões ordinárias, no<br />
máximo, por mês, a serviço <strong>do</strong> mandato;<br />
II – dar posse aos Deputa<strong>do</strong>s e aos suplentes, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>s;<br />
III – assinar a correspondência <strong>de</strong>stinada à Presidência da República, ao<br />
Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, à Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, ao Supr<strong>em</strong>o Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral, ao Tribunal Eleitoral, ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, aos<br />
Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, aos Governa<strong>do</strong>res, aos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, aos<br />
Tribunais <strong>do</strong> Trabalho, aos Tribunais <strong>de</strong> Contas e às Ass<strong>em</strong>bléias<br />
Estaduais;<br />
IV – fazer reiterar os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informação;<br />
V – zelar pela ord<strong>em</strong> interna da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />
VI – zelar pelo prestígio e <strong>de</strong>coro da Ass<strong>em</strong>bléia, pela liberda<strong>de</strong> e<br />
dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros, asseguran<strong>do</strong> a esta o respeito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> às<br />
suas imunida<strong>de</strong>s e d<strong>em</strong>ais prerrogativas;<br />
VII – promulgar leis na hipótese <strong>de</strong>scrita no § 7º <strong>do</strong> art. 23 da<br />
Constituição Estadual.<br />
Art.17. Haven<strong>do</strong> proposição <strong>de</strong> sua autoria na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia no<br />
momento da discussão e votação, o Presi<strong>de</strong>nte passará a direção <strong>do</strong>s<br />
trabalhos a seu substituto.<br />
§1° O Presi<strong>de</strong>nte só terá direito a voto <strong>em</strong> plenário nos escrutínios<br />
secretos, nominais e nos casos <strong>de</strong> <strong>em</strong>pate, contan<strong>do</strong>-se a sua presença,<br />
<strong>em</strong> qualquer caso, para efeito <strong>de</strong> quorum.<br />
§2° Para tomar parte <strong>em</strong> qualquer discussão, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixará a<br />
respectiva ca<strong>de</strong>ira, passan<strong>do</strong>-a a seu substituto.<br />
Seção III<br />
Dos Vice-Presi<strong>de</strong>ntes
Art.18. Os Vice-Presi<strong>de</strong>ntes são, pela ord<strong>em</strong>, os substitutos legais<br />
<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte.<br />
Art.19. Se, à hora <strong>do</strong> início <strong>do</strong>s trabalhos, o Presi<strong>de</strong>nte não se<br />
achar no recinto, será substituí<strong>do</strong> pelo 1° Vice-Presi<strong>de</strong>nte ou, na falta<br />
<strong>de</strong>ste, pelo 2°.<br />
Parágrafo único. Tão logo compareça, o Presi<strong>de</strong>nte assumirá a direção<br />
<strong>do</strong>s trabalhos.<br />
Art.20. Compete ao Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> exercício promulgar Leis<br />
na hipótese <strong>de</strong>scrita no §7º <strong>do</strong> art.23 da Constituição Estadual.<br />
Seção IV<br />
Do 1° Secretário<br />
Art.21. São atribuições <strong>do</strong> 1° Secretário:<br />
I – ler a súmula da matéria constante <strong>do</strong> expediente e <strong>de</strong>spachá-la;<br />
II – receber e elaborar a correspondência da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />
III – zelar pela guarda <strong>do</strong>s papéis submeti<strong>do</strong>s à apreciação da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, anotar neles o resulta<strong>do</strong> da votação, autentican<strong>do</strong>-os com<br />
sua assinatura;<br />
IV – assinar, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, as resoluções, autógrafos <strong>de</strong> lei,<br />
<strong>de</strong>cretos legislativos, atos da Mesa e atas das sessões;<br />
V – fazer a chamada nas votações nominais e secretas e na verificação<br />
<strong>de</strong> presença;<br />
VI – <strong>de</strong>cidir, <strong>em</strong> primeira instância, recurso contra ato da Direção Geral<br />
da Secretaria;<br />
VII – inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar <strong>de</strong>spesas;<br />
VIII – assinar, com o Presi<strong>de</strong>nte, a folha <strong>de</strong> presença <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
Seção V<br />
Do 2° Secretário<br />
Art.22. São atribuições <strong>do</strong> 2° Secretário:<br />
I – fiscalizar a redação das atas e proce<strong>de</strong>r à sua leitura;<br />
II – assinar, após o 1° Secretário, as resoluções, autógrafos <strong>de</strong> lei,<br />
<strong>de</strong>cretos legislativos, atos da Mesa e atas das sessões;<br />
III – redigir a ata das sessões secretas;<br />
IV – auxiliar o 1° Secretário nas atribuições previstas no inciso VII <strong>do</strong><br />
art.21 e na correspondência oficial da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />
V – encarregar-se <strong>do</strong>s livros <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res;<br />
VI – anotar o t<strong>em</strong>po <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r na tribuna;<br />
VII – fiscalizar a folha <strong>de</strong> freqüência <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e assiná-la com o 1°<br />
Secretário e o Presi<strong>de</strong>nte.
Art.23. Para participar <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates, os Secretários <strong>de</strong>ixarão suas<br />
ca<strong>de</strong>iras, dispensan<strong>do</strong>-se a convocação <strong>de</strong> seus substitutos.<br />
Art.24. Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração<br />
ordinal e, nessa ord<strong>em</strong>, substituirão o Presi<strong>de</strong>nte nas faltas e<br />
impedimentos <strong>do</strong>s Vice-Presi<strong>de</strong>ntes.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS COMISSÕES<br />
Seção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art.25. As comissões da Ass<strong>em</strong>bléia são:<br />
I – Permanentes, as <strong>de</strong> caráter técnico-legislativo, cujas finalida<strong>de</strong>s são<br />
indispensáveis ao processo legiferante.<br />
II – T<strong>em</strong>porárias, as constituídas com finalida<strong>de</strong>s especiais ou <strong>de</strong><br />
representação, e que se extingu<strong>em</strong> ao término da legislatura, ou antes<br />
<strong>de</strong>le, quan<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong> o fim a que se <strong>de</strong>stinam ou expira<strong>do</strong> seu prazo<br />
<strong>de</strong> duração.<br />
Parágrafo único. Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto<br />
quanto possível, a representação proporcional <strong>do</strong>s Parti<strong>do</strong>s.<br />
Art. 26. Aos Deputa<strong>do</strong>s, exceto ao Presi<strong>de</strong>nte, ao 1º Secretário e<br />
ao 2º Secretário é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> participar, no mínimo, <strong>de</strong> duas<br />
comissões permanentes.<br />
Art.27. As comissões permanentes serão constituídas nos<br />
primeiros <strong>de</strong>z dias da 1ª e 3ª sessões legislativas, impreterivelmente,<br />
sen<strong>do</strong> que as Comissões <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação;<br />
Tributação, Finanças e Orçamento e Organização <strong>do</strong>s Municípios serão<br />
compostas por 11 (onze) m<strong>em</strong>bros e as d<strong>em</strong>ais <strong>de</strong> 7 (sete), respeitada a<br />
proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada parti<strong>do</strong> político com representação na Casa.<br />
§1° Cada parti<strong>do</strong> terá, nas comissões, tantos suplentes quantos for<strong>em</strong> os<br />
seus m<strong>em</strong>bros efetivos, aos quais substituirão <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> falta ou<br />
impedimento, mediante convocação verbal <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, que obe<strong>de</strong>cerá<br />
à ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> registro.<br />
§2° Não haven<strong>do</strong> suplente para proce<strong>de</strong>r à substituição, a comissão<br />
funcionará s<strong>em</strong> a representação partidária respectiva.<br />
§3º As comissões permanentes po<strong>de</strong>rão constituir, s<strong>em</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório,<br />
subcomissões <strong>de</strong>ntre seus próprios componentes, mediante proposta da<br />
maioria <strong>de</strong>stes, reservan<strong>do</strong>-lhes parte das matérias <strong>do</strong> respectivo campo<br />
t<strong>em</strong>ático ou área <strong>de</strong> atuação.<br />
§4º Aplicar-se-ão às Subcomissões, no que couber, as disposições <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Regimento</strong> relativas ao funcionamento das Comissões permanentes.
Art.28. Quan<strong>do</strong> as comissões se ocupar<strong>em</strong> <strong>de</strong> assuntos que lhes<br />
for<strong>em</strong> pertinentes, proce<strong>de</strong>r<strong>em</strong> a inquérito, tomar<strong>em</strong> <strong>de</strong>poimento e<br />
informações, ou praticar<strong>em</strong> outras diligências s<strong>em</strong>elhantes, po<strong>de</strong>rão<br />
solicitar, <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s legislativas, judiciárias ou administrativas, <strong>de</strong><br />
entida<strong>de</strong>s autárquicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e concessionários<br />
<strong>de</strong> serviços públicos, quaisquer <strong>do</strong>cumentos ou informações e permitir às<br />
pessoas, diretamente interessadas, a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, por escrito<br />
ou oralmente.<br />
Art.29. Os m<strong>em</strong>bros das comissões permanentes e t<strong>em</strong>porárias<br />
serão nomea<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, publica<strong>do</strong> no<br />
órgão oficial <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r, à vista <strong>de</strong> indicação escrita <strong>do</strong>s lí<strong>de</strong>res <strong>do</strong>s<br />
parti<strong>do</strong>s.<br />
Art.30. Os m<strong>em</strong>bros das comissões, inclusive o Presi<strong>de</strong>nte e o<br />
Vice, só po<strong>de</strong>rão ser afasta<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Casa,<br />
<strong>de</strong>vidamente formaliza<strong>do</strong>.<br />
§1º O ato <strong>de</strong> que trata este artigo somente dar-se-á nos casos <strong>de</strong><br />
renúncia, morte ou falta <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> a quatro reuniões ordinárias<br />
consecutivas, s<strong>em</strong> justificativa ou licença, s<strong>em</strong>pre à vista <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong><br />
firma<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte da Comissão.<br />
§2º Per<strong>de</strong> automaticamente a função ou cargos que exerça nas<br />
comissões, <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> da proporção partidária, o parlamentar que <strong>de</strong>ixar<br />
o parti<strong>do</strong> sob cuja legenda tenha si<strong>do</strong> eleito.<br />
Art.31. As reuniões ordinárias das comissões técnicas abaixo serão<br />
realizadas nos seguintes horários, dias e locais:<br />
I – Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, às 14 horas, nas<br />
terças e quintas-feiras, Sala Deputa<strong>do</strong> Solon Amaral;<br />
II – Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento, às 14 horas, nas<br />
quartas-feiras, Sala Deputa<strong>do</strong> Solon Amaral.<br />
§1° Compete aos Presi<strong>de</strong>ntes das d<strong>em</strong>ais Comissões fixar dia e horário<br />
para as respectivas reuniões ordinárias, sen<strong>do</strong> obrigatória a realização<br />
<strong>de</strong>, no mínimo, 1 (uma) reunião quinzenal, dan<strong>do</strong> ciência disso ao<br />
Plenário.<br />
§2º O Presi<strong>de</strong>nte, <strong>em</strong> caráter extraordinário ou a requerimento <strong>de</strong> um<br />
terço <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Comissão, po<strong>de</strong>rá convocar a respectiva<br />
comissão <strong>em</strong> dias e horários diversos <strong>do</strong> previsto neste artigo.<br />
§3° Achan<strong>do</strong>-se presente pelo menos um terço <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da<br />
comissão, o Presi<strong>de</strong>nte abrirá a sessão.<br />
§4° A apreciação <strong>de</strong> matéria só será feita com a presença da maioria<br />
absoluta <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da comissão.<br />
§5° O t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> duração da reunião <strong>de</strong> qualquer comissão será <strong>de</strong> uma<br />
hora, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong> a requerimento <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus<br />
m<strong>em</strong>bros, aprova<strong>do</strong> por maioria absoluta.<br />
§ 6º A comissão que não se reunir nos prazos fixa<strong>do</strong>s por este artigo<br />
po<strong>de</strong>rá ser dissolvida e seus m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong>s por ato da Mesa
Diretora, sen<strong>do</strong> encaminhadas à Comissão Mista as matérias que nelas<br />
estiver<strong>em</strong> <strong>em</strong> tramitação.<br />
Art. 32 Ao suplente, convoca<strong>do</strong> para a reunião <strong>de</strong> qualquer das<br />
comissões permanentes, será assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> permanecer nos<br />
trabalhos até o final, mesmo com o posterior comparecimento <strong>do</strong> titular,<br />
caso <strong>em</strong> que terá direito a voz, mas s<strong>em</strong> direito a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> vista e voto.<br />
Art.33. À Comissão a que for r<strong>em</strong>etida a matéria po<strong>de</strong>rá propor ou<br />
não a sua a<strong>do</strong>ção s<strong>em</strong> <strong>em</strong>endas ou a sua reforma, com as <strong>em</strong>endas que<br />
julgar necessárias, sua total rejeição ou sua conversão <strong>em</strong> diligência.<br />
Art.34. A matéria sobre o qual a Comissão não <strong>de</strong>r parecer nos<br />
prazos previstos neste <strong>Regimento</strong> ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> vista<br />
das bancadas, po<strong>de</strong>rá ser avocada ou reconstituída, a requerimento <strong>de</strong><br />
qualquer Deputa<strong>do</strong>, para ser votada pela Comissão Mista.<br />
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será feito por<br />
escrito e aprova<strong>do</strong> por maioria simples <strong>do</strong> Plenário.<br />
Art.35. É faculta<strong>do</strong> ao autor da matéria e ao Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, nas<br />
matérias <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, participar das discussões<br />
quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua apreciação nas comissões técnicas.<br />
Art.36. Na votação <strong>de</strong> matéria que tenha recebi<strong>do</strong> <strong>em</strong>enda, o autor<br />
da matéria ou da <strong>em</strong>enda po<strong>de</strong>rá pedir <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> uma sobre a outra,<br />
sen<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> conclusivamente pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />
Art.37. Obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos previstos no art.38, será permiti<strong>do</strong>, ao<br />
autor das mensagens <strong>de</strong> que trata o art.200, pedir vista, por último, <strong>de</strong><br />
matérias <strong>em</strong> andamento nas comissões.( modifica<strong>do</strong> pelo resolução<br />
nº1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011)<br />
Novo texto:<br />
Art.37. Obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos previstos nos arts. 38, 41, inciso X<br />
<strong>do</strong> art. 163 e o § 1º <strong>do</strong> art.189, será permiti<strong>do</strong>, ao Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo pedir<br />
vistas, por ultimo, <strong>de</strong> matérias <strong>em</strong> andamento nas comissões.(modifica<strong>do</strong><br />
pela resolução nº 1.218 <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007.)<br />
Art.37. Obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos previstos nos arts. 38, 41, inciso X<br />
<strong>do</strong> art. 163 e o § 1º <strong>do</strong> art. 189, será permiti<strong>do</strong>, ao Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo pedir<br />
vista, por último, <strong>de</strong> matérias <strong>em</strong> andamento nas comissões.<br />
Seção II<br />
Dos Prazos nas Comissões<br />
Art.38. As comissões <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos seguintes prazos:
I – até 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça<br />
e Redação e até 1 (uma) para as comissões <strong>de</strong> mérito, para que o<br />
Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> for distribuí<strong>do</strong> qualquer processo, apresente o seu<br />
relatório, que, após li<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> por maioria simples, passará a<br />
constituir parecer;<br />
I – até 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça<br />
e Redação e até 1 (uma) para as comissões <strong>de</strong> mérito, para que o<br />
Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> for distribuí<strong>do</strong> qualquer processo, apresente o seu<br />
relatório, observan<strong>do</strong>-se que, antes <strong>de</strong> iniciar a sua discussão, o relator<br />
disporá <strong>de</strong> até 5 (cinco) minutos para fazer as consi<strong>de</strong>rações que julgar<br />
necessárias sobre o seu relatório, que, após li<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> por maioria<br />
simples, passará a constituir parecer;<br />
II – até 1 (uma) reunião ordinária da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />
Redação e até 1 (uma) para as comissões <strong>de</strong> mérito, ao m<strong>em</strong>bro da<br />
Comissão que pedir vista <strong>do</strong> processo;<br />
III – até 1 (uma) reunião ordinária da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />
Redação, inclusive no caso <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> sessão extraordinária,<br />
quan<strong>do</strong> o processo for <strong>em</strong>enda<strong>do</strong> no Plenário, para o Deputa<strong>do</strong> a qu<strong>em</strong><br />
for distribuí<strong>do</strong> o processo <strong>em</strong>itir seu relatório e até 24 (vinte e quatro)<br />
horas para manifestação <strong>do</strong> m<strong>em</strong>bro da Comissão que pedir vista;<br />
(Altera<strong>do</strong> pela Resolução n. 1.309, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2010) (modifica<strong>do</strong><br />
pelo resolução nº1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011)<br />
Novo Texto:<br />
III – até 1(uma) reunião da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />
Redação, quan<strong>do</strong> o processo for <strong>em</strong>enda<strong>do</strong> no plenário, para o<br />
Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> o mesmo for distribuí<strong>do</strong> <strong>em</strong>itir seu relatório e até 24<br />
(vinte e quatro) horas para manifestação <strong>do</strong> m<strong>em</strong>bro da comissão que<br />
pedir vista, inclusive no caso <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> sessão extraordinária<br />
§ 1º Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão, simultaneamente, na<br />
fase <strong>de</strong> discussão, pedir vista, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />
atendimento a pedi<strong>do</strong>s sucessivos.<br />
§ 2º Para discutir e encaminhar voto nas Comissões <strong>de</strong> Constituição,<br />
Justiça e Redação; Tributação, Finanças e Orçamento; e Organização<br />
<strong>do</strong>s Municípios <strong>de</strong>verá o Deputa<strong>do</strong> inscrever-se, até o máximo <strong>de</strong> 7<br />
(sete) e até o máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) nas d<strong>em</strong>ais comissões, respeitada<br />
s<strong>em</strong>pre a proporcionalida<strong>de</strong> partidária.<br />
Redação original
III – até 1 (uma) reunião ordinária da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />
Redação, quan<strong>do</strong> o processo for <strong>em</strong>enda<strong>do</strong> no Plenário, para o<br />
Deputa<strong>do</strong> a qu<strong>em</strong> for distribuí<strong>do</strong> o processo para <strong>em</strong>itir seu relatório;<br />
IV – até 10 (<strong>de</strong>z) minutos, na apreciação <strong>de</strong> matéria nas comissões, para<br />
seus m<strong>em</strong>bros discutir<strong>em</strong> e 5 (cinco) minutos para encaminhar o voto, <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> com o que estabelece o §5° <strong>do</strong> art.78.<br />
Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão,<br />
simultaneamente, pedir vista, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />
atendimento a pedi<strong>do</strong>s sucessivos.<br />
Seção III<br />
Da Comissão Mista<br />
Art.39. Comissão Mista é a reunião <strong>de</strong> três ou mais comissões, que<br />
somente <strong>de</strong>liberarão sobre a matéria se presente a maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />
m<strong>em</strong>bros das comissões da Casa e com a participação obrigatória das<br />
Comissões <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação; Tributação, Finanças e<br />
Orçamento e da Comissão à qual compete opinar sobre a matéria.<br />
(modifica<strong>do</strong> pelo resolução nº1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011).<br />
Novo Texto:<br />
Art.39. Comissão Mista é a reunião <strong>de</strong> três ou mais comissões,<br />
com a participação obrigatória das Comissões <strong>de</strong> Constituição Justiça e<br />
Redação, Tributação, Finanças e Orçamento e da Comissão à qual<br />
compete opinar sobre a matéria.<br />
§ 1º Achan<strong>do</strong>-se presente pelo menos 12 (<strong>do</strong>ze) Deputa<strong>do</strong>s, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte abrirá a reunião.<br />
§ 2º A apreciação <strong>de</strong> matéria só será feita com a presença <strong>de</strong> 17<br />
(<strong>de</strong>zessete) Deputa<strong>do</strong>s, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se aprovada se obtiver o voto da<br />
maioria <strong>do</strong>s presentes.<br />
Art.40. A Comissão Mista será presidida pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, na falta <strong>de</strong>le pelo<br />
respectivo Vice-Presi<strong>de</strong>nte e, na ausência <strong>de</strong> ambos, pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />
mais i<strong>do</strong>so das comissões convocadas.<br />
Parágrafo único. Na Comissão Mista cada Deputa<strong>do</strong> somente terá direito<br />
a um voto, mesmo que pertença a mais <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las.<br />
Art.41. A Comissão Mista apreciará matérias <strong>de</strong> iniciativa<br />
parlamentar avocadas nos termos <strong>do</strong> art. 34 e matérias <strong>em</strong> regime <strong>de</strong><br />
urgência, nas sessões extraordinárias e, neste caso, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os<br />
seguintes prazos:<br />
I – até 2 (duas) reuniões da Comissão Mista, com interstício mínimo <strong>de</strong><br />
24 horas entre uma reunião e outra, para que o Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> for
distribuí<strong>do</strong> qualquer matéria, apresente seu relatório, que, após li<strong>do</strong> e<br />
aprova<strong>do</strong> por maioria simples, passará a constituir parecer;<br />
I – até 2 (duas) reuniões da Comissão Mista, com interstício mínimo <strong>de</strong><br />
24 (vinte e quatro) horas entre uma reunião e outra, para que o<br />
Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> for distribuída qualquer matéria, apresente seu<br />
relatório, observan<strong>do</strong>-se que, antes <strong>de</strong> iniciar a sua discussão, o relator<br />
disporá <strong>de</strong> até 5 (cinco) minutos para fazer as consi<strong>de</strong>rações que julgar<br />
necessárias sobre seu relatório, que, após li<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> por maioria<br />
simples, passará a constituir parecer;<br />
§ 1º Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão, simultaneamente, na<br />
fase <strong>de</strong> discussão, pedir vistas, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />
atendimento a pedi<strong>do</strong>s sucessivos.<br />
§ 2º Para discutir e encaminhar voto na Comissão Mista <strong>de</strong>verá o<br />
Deputa<strong>do</strong> inscreve-se, até o Maximo <strong>de</strong> 9 (nove), respeitada a<br />
proporcionalida<strong>de</strong> partidária.<br />
II – até 1 (uma) reunião da Comissão Mista ao m<strong>em</strong>bro da Comissão que<br />
pedir vista, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o interstício mínimo <strong>de</strong> 24 horas entre uma reunião<br />
e outra. (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.237, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008).<br />
Redação original<br />
II – até 1 (uma) reunião da Comissão Mista ao m<strong>em</strong>bro da Comissão que<br />
pedir vista;<br />
III – até 10 (<strong>de</strong>z) minutos, na apreciação <strong>de</strong> matéria nas comissões, para<br />
seus m<strong>em</strong>bros discutir<strong>em</strong> e cinco minutos para encaminhar o voto, <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> com o que estabelece o §5° <strong>do</strong> art.78.<br />
§ 1º o relator po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>volver o relatório na mesma reunião <strong>em</strong> que a<br />
matéria foi distribuída e uma vez aprovada na Comissão, po<strong>de</strong>rá ser<br />
votada no Plenário nos termos <strong>do</strong> art. 125.<br />
§ 2º Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão, simultaneamente, pedir<br />
vista, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver atendimento a pedi<strong>do</strong>s<br />
sucessivos, observan<strong>do</strong>-se o disposto no art. 37, com os prazos<br />
constantes <strong>de</strong>ste artigo. (§1º e 2º inseri<strong>do</strong>s pela Resolução nº 1.237, <strong>de</strong><br />
04 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008)<br />
Redação original<br />
Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão,<br />
simultaneamente, pedir vista, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />
atendimento a pedi<strong>do</strong>s sucessivos.
Seção IV<br />
Da Comissão Representativa<br />
Art.42. Durante o recesso, haverá uma comissão representativa,<br />
eleita na última sessão ordinária <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> legislativo, com as<br />
atribuições <strong>de</strong>finidas neste <strong>Regimento</strong> e cuja composição reproduzirá,<br />
tanto quanto possível, a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos<br />
representa<strong>do</strong>s na Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
Art.43. A Comissão Representativa, presidida pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, será composta por 10 (<strong>de</strong>z) m<strong>em</strong>bros, caben<strong>do</strong>-lhe:<br />
I - aprovar, por <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros, requerimentos <strong>de</strong><br />
Deputa<strong>do</strong>s pedin<strong>do</strong> registro <strong>de</strong> votos <strong>de</strong> congratulações e <strong>de</strong> pesar,<br />
solicitan<strong>do</strong> providências administrativas <strong>de</strong> urgência e informações sobre<br />
fatos relevantes sujeitos à competência da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />
II - estabelecer, mediante aprovação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros,<br />
ações <strong>de</strong> intermediação entre setores sociais e o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
III - articular, mediante aprovação da maioria absoluta <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros,<br />
convocação extraordinária da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>em</strong> casos <strong>de</strong><br />
relevância pública.<br />
Seção V<br />
Das Comissões Permanentes e sua Competência<br />
Art. 44. As comissões permanentes são:<br />
I – Executiva;<br />
II – Constituição, Justiça e Redação;<br />
III – Tributação, Finanças e Orçamento;<br />
IV – Educação, Cultura e Esporte;<br />
V – Saú<strong>de</strong> e Promoção Social;<br />
VI – Serviços e Obras Públicas;<br />
VII – Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;<br />
VIII – Meio Ambiente e Recursos Hídricos;<br />
IX – Segurança Pública;<br />
X – Agricultura, Pecuária e Cooperativismo;<br />
XI – Defesa <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r;<br />
XII – Minas e Energia;<br />
XIII – Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa;<br />
XIV – Organização <strong>do</strong>s Municípios;<br />
XV – Criança e A<strong>do</strong>lescente;<br />
XVI – Habitação, Reforma Agrária e Urbana;<br />
XVII – Turismo.<br />
Parágrafo único. Compete às comissões permanentes, além <strong>de</strong> outras<br />
atribuições <strong>de</strong>finidas neste <strong>Regimento</strong>:
I – discutir e votar projetos <strong>de</strong> lei que dispensar<strong>em</strong>, na forma <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Regimento</strong>, a competência <strong>do</strong> Plenário, salvo se houver recurso <strong>de</strong>feri<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> um décimo <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Casa;<br />
II – convocar Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong>s equivalentes, b<strong>em</strong><br />
como dirigentes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da administração <strong>de</strong>scentralizada para<br />
prestar<strong>em</strong>, pessoalmente, no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis,<br />
conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento da convocação, informações sobre assunto<br />
previamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mediante requerimento, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />
art. 175;<br />
III – realizar audiências públicas com entida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil;<br />
IV – receber petições, reclamações, representações <strong>de</strong> qualquer pessoa,<br />
contra atos ou omissões das autorida<strong>de</strong>s ou entida<strong>de</strong>s públicas;<br />
V – solicitar <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong> ou cidadão;<br />
VI – apreciar programas, obras e planos estaduais, regionais e setoriais<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e, sobre eles, <strong>em</strong>itir parecer;<br />
VII – converter, se consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> necessário, <strong>em</strong> diligência qualquer<br />
proposição, para comprovação <strong>de</strong> requisitos legais ou juntada <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>cumentos;<br />
VIII – manifestar sobre a organização ou reorganização <strong>do</strong>s órgãos da<br />
Administração Direta ou Indireta relacionada aos seus respectivos<br />
campos t<strong>em</strong>áticos ou áreas <strong>de</strong> atuação.<br />
Art. 45. São os seguintes os campos t<strong>em</strong>áticos, áreas <strong>de</strong> atuação e<br />
competências <strong>de</strong> cada Comissão Permanente:<br />
I – Comissão Executiva:<br />
a) pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>;<br />
b) direção <strong>do</strong>s trabalhos da Ass<strong>em</strong>bléia durante as reuniões;<br />
c) direção da polícia interna <strong>do</strong> edifício on<strong>de</strong> estiver funcionan<strong>do</strong> a<br />
Ass<strong>em</strong>bléia;<br />
d) servi<strong>do</strong>res coloca<strong>do</strong>s à disposição da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />
e) economia interna da Casa;<br />
f) iniciativa <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> resolução referentes aos servi<strong>do</strong>res da<br />
Secretaria;<br />
II – Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação:<br />
a) aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, <strong>de</strong> técnica<br />
legislativa e redação <strong>do</strong>s projetos, <strong>em</strong>endas ou substitutivos;<br />
b) reforma da Constituição;<br />
c) proposições e assuntos referentes ao Po<strong>de</strong>r Judiciário e Ministério<br />
Público;<br />
d) licença ao Governa<strong>do</strong>r e ao Vice para interromper o exercício <strong>de</strong> suas<br />
funções ou ausentar-se <strong>do</strong> País ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> quinze dias;<br />
e) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s civis;<br />
f) organização <strong>do</strong> serviço público estadual, servi<strong>do</strong>res civis e militares e<br />
seu regime jurídico;<br />
g) elaborar relatório sobre veto;<br />
III – Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento:
a) proposições e assuntos, inclusive os da competência <strong>de</strong> outras<br />
comissões, que concorram para aumentar ou diminuir tanto a <strong>de</strong>spesa<br />
quanto a receita pública;<br />
b) matérias financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
c) acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,<br />
operacional e patrimonial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e das Entida<strong>de</strong>s da Administração<br />
Direta e Indireta;<br />
d) parecer sobre tomada <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e das<br />
entida<strong>de</strong>s da administração indireta;<br />
e) projeto <strong>de</strong> lei sobre a fixação da r<strong>em</strong>uneração e ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong><br />
Deputa<strong>do</strong>s, b<strong>em</strong> como da r<strong>em</strong>uneração e verba <strong>de</strong> representação <strong>do</strong><br />
Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r;<br />
f) planos e programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento estadual ou microrregional,<br />
projetos <strong>de</strong> retificação da lei orçamentária e os referentes à abertura <strong>de</strong><br />
crédito, após o exame pelas d<strong>em</strong>ais Comissões Técnicas, <strong>do</strong>s<br />
programas que lhes disser<strong>em</strong> respeito;<br />
g) requisição <strong>de</strong> informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as<br />
contas <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração estadual, nos termos da<br />
legislação vigente, com vistas ao cumprimento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />
fiscalização;<br />
h) interpor representações e recursos das <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />
Contas, solicitan<strong>do</strong> a sustação <strong>de</strong> contrato impugna<strong>do</strong> ou outras<br />
providências a cargo da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>;<br />
IV – Comissão <strong>de</strong> Educação, Cultura e Esporte:<br />
a) política e sist<strong>em</strong>a educacional, recursos humanos e financeiros para a<br />
educação;<br />
b) <strong>de</strong>senvolvimento cultural, patrimônio histórico, geográfico,<br />
arqueológico, artístico e científico;<br />
c) diversões e espetáculos públicos;<br />
d) datas com<strong>em</strong>orativas e homenagens cívicas;<br />
e) organização, política e plano estadual <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas e<br />
educação física;<br />
V – Comissão <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Promoção Social:<br />
a) <strong>de</strong>fesa civil, assistência e educação sanitária, saú<strong>de</strong> pública,<br />
assistência médico-hospitalar, saneamento, higiene, assistência e<br />
previdência social;<br />
b) prevenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças sensoriais e mentais;<br />
c) promoção <strong>do</strong> trabalho voluntário e seus benefícios;<br />
d) integração social <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />
VI – Comissão <strong>de</strong> Serviços e Obras Públicas:<br />
a) política <strong>de</strong> planejamento, construção, gerenciamento e manutenção<br />
<strong>do</strong>s sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> transportes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
b) política <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação e exploração <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> transportes<br />
intermunicipal;<br />
c) obras públicas;<br />
d) prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>em</strong> geral;
e) concessão <strong>de</strong> serviços e uso <strong>de</strong> bens públicos;<br />
f) transporte e trânsito;<br />
g) energia, comunicações e saneamento;<br />
VII – Comissão <strong>de</strong> Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia:<br />
a) indústria, comércio, <strong>de</strong>senvolvimento regional ou estadual e d<strong>em</strong>ais<br />
assuntos referentes aos setores secundário e terciário;<br />
b) estu<strong>do</strong>s para o <strong>de</strong>senvolvimento e a solução <strong>do</strong>s probl<strong>em</strong>as da região<br />
geo-econômica <strong>do</strong> entorno <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />
c) política estadual <strong>de</strong> ciência e tecnologia;<br />
d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais <strong>de</strong> fomento às<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa científica e tecnológica;<br />
e) fiscalizar e acompanhar as iniciativas <strong>de</strong> pesquisa científica e<br />
tecnológica <strong>do</strong>s diversos órgãos da administração pública estadual;<br />
VIII – Comissão <strong>de</strong> Meio Ambiente e Recursos Hídricos:<br />
a) equilíbrio ecológico, preservação <strong>do</strong> meio ambiente e da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
vida das populações urbana, rural e indígena;<br />
b) florestas, caça e pesca;<br />
c) cursos d’água, águas represadas e subterrâneas;<br />
d) estu<strong>do</strong>s para a solução <strong>do</strong>s probl<strong>em</strong>as que aflig<strong>em</strong> a flora e a fauna,<br />
especialmente <strong>do</strong> cerra<strong>do</strong>;<br />
e) gestão junto aos órgãos públicos estaduais para a criação e<br />
conservação <strong>de</strong> parques estaduais e áreas <strong>de</strong> proteção ambiental;<br />
IX – Comissão <strong>de</strong> Segurança Pública:<br />
a) políticas <strong>de</strong> segurança pública e seus órgãos institucionais;<br />
b) organização da polícia militar, polícia civil e corpo <strong>de</strong> bombeiros;<br />
c) fiscalização e acompanhamento <strong>de</strong> programas e políticas estaduais <strong>de</strong><br />
segurança pública;<br />
d) propor solução pacífica <strong>de</strong> conflitos;<br />
e) promover visitas periódicas às <strong>de</strong>legacias, penitenciárias, casas <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong> alberga<strong>do</strong>s, asilos e casas <strong>de</strong> amparo a pessoas<br />
<strong>de</strong>sfavorecidas e <strong>de</strong> atendimento psiquiátrico;<br />
f) investigação <strong>de</strong> violência policial;<br />
X – Comissão <strong>de</strong> Agricultura, Pecuária e Cooperativismo:<br />
a) agricultura, pecuária, pesca e economia agrícola <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> geral;<br />
b) estímulos fiscais à agricultura, pecuária e cooperativismo;<br />
c) promoção <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural e <strong>do</strong> b<strong>em</strong> estar social no campo;<br />
d) política <strong>de</strong> eletrificação rural;<br />
e) vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária animal e vegetal;<br />
f) cooperativismo;<br />
g) terras públicas e assuntos fundiários;<br />
h) d<strong>em</strong>ais matérias referentes ao setor primário da economia;<br />
XI – Comissão <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r:<br />
a) assuntos relaciona<strong>do</strong>s com a alta <strong>do</strong> custo <strong>de</strong> vida;<br />
b) assuntos relaciona<strong>do</strong>s com o interesse <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, tais como peso<br />
e medida <strong>do</strong>s gêneros coloca<strong>do</strong>s à venda, sua composição e qualida<strong>de</strong>,<br />
<strong>em</strong>balag<strong>em</strong>, preço, publicida<strong>de</strong>, distribuição e outras questões afins;
c) matéria referente à economia popular;<br />
d) acolher, avaliar e investigar <strong>de</strong>núncias sobre matéria a ela pertinente e<br />
receber a colaboração <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e associações relacionadas à <strong>de</strong>fesa<br />
<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, b<strong>em</strong> como ouvir pessoas e autorida<strong>de</strong>s que tenham<br />
interesse e conhecimento sobre a matéria;<br />
e) matérias que vis<strong>em</strong> a orientação e a educação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />
f) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à<br />
proteção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />
g) colaborar com entida<strong>de</strong>s governamentais e não-governamentais <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r na consecução das suas finalida<strong>de</strong>s;<br />
h) acompanhar a atuação das comissões <strong>de</strong> serviços públicos e das<br />
agências governamentais no âmbito da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong><br />
consumi<strong>do</strong>r;<br />
i) elaborar estu<strong>do</strong>s para aprimorar os serviços <strong>de</strong> atendimento gratuito à<br />
<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />
j) exercer a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r nos termos<br />
da Lei fe<strong>de</strong>ral nº 8.078/90;<br />
XII – Comissão <strong>de</strong> Minas e Energia:<br />
a) a criação e impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> incentivos fiscais aos setores mineral,<br />
energético e <strong>de</strong> biocombustíveis;<br />
b) manutenção da indústria mineral, energética e <strong>de</strong> biocombustíveis <strong>em</strong><br />
i<strong>de</strong>al nível <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong>;<br />
c) assuntos relaciona<strong>do</strong>s à riqueza <strong>do</strong> subsolo e minas;<br />
d) assuntos relativos ao andamento das ações das Pastas e Órgãos<br />
envolvi<strong>do</strong>s com a política <strong>do</strong> setor mineral, energético e <strong>de</strong><br />
biocombustíveis <strong>em</strong> Goiás;<br />
e) o cumprimento da execução <strong>do</strong> Plano Estadual <strong>de</strong> Recursos Minerais<br />
e Energéticos;<br />
f) condições <strong>de</strong> trabalho nas <strong>em</strong>presas <strong>do</strong> setor mineral, energético e <strong>de</strong><br />
biocombustíveis;<br />
g) valorização das reservas minerais através <strong>de</strong> intercâmbio tecnológico;<br />
XIII – Comissão <strong>de</strong> Direitos Humanos, Cidadania e Legislação<br />
Participativa:<br />
a) investigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> lesão ou ameaça aos direitos humanos,<br />
especialmente, quan<strong>do</strong> estiver relaciona<strong>do</strong> aos direitos <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so,<br />
porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, etnias e grupos sociais minoritários;<br />
b) promoção e a divulgação <strong>do</strong>s direitos humanos;<br />
c) colaboração com entida<strong>de</strong>s não-governamentais voltadas para a<br />
<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos humanos;<br />
d) relações <strong>de</strong> trabalho;<br />
e) apurar qualquer forma <strong>de</strong> violência, preconceito ou discriminação<br />
social;<br />
f) assuntos referentes ao cumprimento da <strong>de</strong>claração universal <strong>do</strong>s<br />
direitos humanos;
g) promover visitas periódicas às <strong>de</strong>legacias, penitenciárias, casas <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong> alberga<strong>do</strong>s, asilos e casas <strong>de</strong> amparo a pessoas<br />
<strong>de</strong>sfavorecidas e <strong>de</strong> atendimento psiquiátrico;<br />
h) sugestão <strong>de</strong> iniciativas legislativas oriundas <strong>de</strong> classes organizadas,<br />
sindicatos, movimentos sociais, universida<strong>de</strong>s e outras entida<strong>de</strong>s;<br />
XIV - Comissão <strong>de</strong> Organização <strong>do</strong>s Municípios:<br />
a) criação, incorporação, fusão e <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>bramento <strong>de</strong> municípios;<br />
b) investigação e estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s probl<strong>em</strong>as <strong>do</strong>s municípios, sugerin<strong>do</strong> as<br />
<strong>de</strong>vidas soluções;<br />
c) assistência aos municípios no encaminhamento <strong>de</strong> suas<br />
reivindicações;<br />
d) <strong>de</strong>senvolvimento urbano, políticas públicas para regiões<br />
metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
municípios, b<strong>em</strong> como solicitação <strong>de</strong> informações e <strong>do</strong>cumentos para<br />
instrução <strong>de</strong> proposições que lhes sejam relativas;<br />
XV – Comissão da Criança e A<strong>do</strong>lescente:<br />
a) proposições pertinentes à criança e ao a<strong>do</strong>lescente, visan<strong>do</strong>, s<strong>em</strong>pre,<br />
sua proteção, liberda<strong>de</strong> e respeito aos seus direitos;<br />
b) fiscalização da <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s recursos orçamentários para o<br />
atendimento às políticas relacionadas à criança e ao a<strong>do</strong>lescente;<br />
c) investigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> lesão ou ameaça aos direitos da criança<br />
e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente;<br />
d) analisar proposições relativas aos assuntos pertinentes à criança e ao<br />
a<strong>do</strong>lescente visan<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> e o respeito aos seus direitos;<br />
e) propor iniciativas e programas que vis<strong>em</strong> à recuperação <strong>de</strong> menores<br />
infratores;<br />
XVI – Comissão <strong>de</strong> Habitação, Reforma Agrária e Urbana:<br />
a) tratar das políticas pertinentes à Habitação, Reforma Agrária e Urbana<br />
no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás;<br />
b) promover estu<strong>do</strong>s e levantamentos das áreas disponíveis ou próprias<br />
ao atendimento da d<strong>em</strong>anda real, para a habitação urbana e<br />
assentamentos rurais, impl<strong>em</strong>entan<strong>do</strong> a Reforma Agrária e Urbana;<br />
c) buscar o <strong>de</strong>senvolvimento planeja<strong>do</strong>, harmônico, preservan<strong>do</strong> o Meio<br />
Ambiente, para os municípios <strong>de</strong> Goiás, assim como, buscar a correção<br />
das anomalias já existentes;<br />
d) priorizar o atendimento aos mora<strong>do</strong>res das áreas <strong>de</strong> risco, favelas e<br />
aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, propon<strong>do</strong> regularização da<br />
<strong>do</strong>cumentação das posses ou loteamentos organiza<strong>do</strong>s;<br />
e) fiscalizar e garantir a elaboração criteriosa da lista limpa <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />
beneficiários <strong>do</strong>s programas habitacionais e <strong>de</strong> assentamentos rurais<br />
organiza<strong>do</strong>s nos últimos governos;<br />
f) propor a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> área para fins sociais visan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r as<br />
necessida<strong>de</strong>s urbanas e rurais, b<strong>em</strong> como a aquisição <strong>de</strong> lotes<br />
urbaniza<strong>do</strong>s para ser<strong>em</strong> adquiri<strong>do</strong>s por famílias carentes, com priorida<strong>de</strong><br />
aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências e favela<strong>do</strong>s;
g) garantir junto aos órgãos competentes orientação técnico-jurídica para<br />
os assentamentos urbanos e rurais <strong>em</strong> cada município;<br />
XVII – Comissão <strong>de</strong> Turismo:<br />
a) gestão, junto aos organismos nacionais e internacionais, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
angariar recursos financeiros para ser<strong>em</strong> aplica<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong> turismo;<br />
b) discussão <strong>de</strong> assuntos atinentes ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s pólos<br />
turísticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
c) realização <strong>de</strong> s<strong>em</strong>inários, palestras e encontros regionais, difundin<strong>do</strong> o<br />
potencial turístico goiano;<br />
d) d<strong>em</strong>ais ações necessárias para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> turismo <strong>em</strong><br />
Goiás.<br />
Subseção Única<br />
Do Assessoramento Legislativo<br />
Art.46. As comissões permanentes contarão com assistência<br />
jurídica a ser prestada pela Procura<strong>do</strong>ria da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, com<br />
auxílio da Seção <strong>de</strong> Assessoramento T<strong>em</strong>ático e <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res da Casa.<br />
§1º Ao receber a solicitação <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> investi<strong>do</strong> na condição <strong>de</strong><br />
relator, a Procura<strong>do</strong>ria terá o prazo fixa<strong>do</strong> por este, <strong>de</strong> até três reuniões<br />
ordinárias, para entregar os estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> elaboração <strong>do</strong> relatório, salvo se<br />
a proposição tiver caráter <strong>de</strong> urgência quan<strong>do</strong> o prazo será reduzi<strong>do</strong>, nos<br />
termos <strong>do</strong> <strong>Regimento</strong> Interno.<br />
§2º Se o pedi<strong>do</strong> for feito por Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Comissão, o prazo será por<br />
este fixa<strong>do</strong>.<br />
Seção VI<br />
Das Comissões T<strong>em</strong>porárias<br />
Art.47. As comissões t<strong>em</strong>porárias são:<br />
I – Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito;<br />
II – <strong>de</strong> Sindicância;<br />
III – <strong>de</strong> Representação;<br />
Subseção I<br />
Das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />
Art.48. As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, constituídas para<br />
apuração <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e por prazo certo, a requerimento <strong>de</strong> um<br />
terço, no mínimo, <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Ass<strong>em</strong>bléia, terá po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />
investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais, além <strong>de</strong> outros previstos<br />
<strong>em</strong> lei e neste <strong>Regimento</strong>.<br />
§1º Consi<strong>de</strong>ra-se fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o acontecimento <strong>de</strong> relevante<br />
interesse para a vida pública, a ord<strong>em</strong> constitucional, legal, econômica e<br />
social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás e que estiver <strong>de</strong>vidamente caracteriza<strong>do</strong> no<br />
requerimento <strong>de</strong> constituição da Comissão.
§ 2º O requerimento propon<strong>do</strong> a constituição <strong>de</strong> Comissão Parlamentar<br />
<strong>de</strong> Inquérito <strong>de</strong>verá indicar: (Altera<strong>do</strong> pela Resolução n. 1.309, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
Março <strong>de</strong> 2010).<br />
Redação original<br />
§2° O requerimento, propon<strong>do</strong> a constituição <strong>de</strong> Comissão Parlamentar<br />
<strong>de</strong> Inquérito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprova<strong>do</strong> pela maioria absoluta, <strong>de</strong>verá indicar)<br />
I – a finalida<strong>de</strong>;<br />
II – o número <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros, que não po<strong>de</strong>rá ser inferior a três ou superior<br />
a cinco;<br />
III – o prazo <strong>de</strong> funcionamento.<br />
§ 3º A Comissão, que po<strong>de</strong>rá atuar também durante o recesso<br />
parlamentar, terá o prazo <strong>de</strong> até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por<br />
até 60 (sessenta) dias, para a conclusão <strong>de</strong> seus trabalhos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />
encaminhar a prorrogação para conhecimento <strong>do</strong> Plenário. . (Altera<strong>do</strong><br />
pela Resolução n. 1.309, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2010)<br />
Redação original<br />
§3° A Comissão, que po<strong>de</strong>rá atuar também durante o recesso<br />
parlamentar, terá o prazo <strong>de</strong> até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por<br />
até 60 (sessenta) dias, mediante <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, para conclusão<br />
<strong>de</strong> seus trabalhos<br />
§4° A Comissão que não se instalar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias após a nomeação<br />
<strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> concluir os trabalhos no prazo<br />
estabeleci<strong>do</strong>, será <strong>de</strong>clarada extinta.<br />
§5° Não pod<strong>em</strong> funcionar concomitant<strong>em</strong>ente mais <strong>de</strong> cinco comissões<br />
parlamentares <strong>de</strong> inquérito.<br />
§6° Os m<strong>em</strong>bros das comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito terão acesso<br />
aos órgãos públicos estaduais e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentralizadas, on<strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>rão requisitar <strong>do</strong>cumentos e solicitar <strong>de</strong> seus responsáveis a<br />
prestação <strong>de</strong> esclarecimentos.<br />
§7° A nomeação <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros das comissões parlamentares <strong>de</strong><br />
inquérito será feita pelo Presi<strong>de</strong>nte da Casa, ouvi<strong>do</strong>s os lí<strong>de</strong>res das<br />
bancadas, asseguran<strong>do</strong>-se a presença, nelas, <strong>do</strong> autor da propositura <strong>de</strong><br />
sua criação.<br />
§8° O Deputa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá integrar duas comissões parlamentares <strong>de</strong><br />
inquérito, uma como titular e outra como suplente.<br />
§9° A Comissão terá tantos suplentes quantos for<strong>em</strong> seus m<strong>em</strong>bros<br />
efetivos.<br />
Art.49. Instalada a comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito, o<br />
Procura<strong>do</strong>r-Geral da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>de</strong>signará, no mínimo, um<br />
procura<strong>do</strong>r para atuar junto à comissão, que será responsável pelo<br />
assessoramento técnico-jurídico e orientação <strong>do</strong>s trabalhos da comissão.
Art.50. Os atos pratica<strong>do</strong>s pela Comissão Parlamentar <strong>de</strong><br />
Inquérito, b<strong>em</strong> como to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que a mesma produzir ou tiver<br />
acesso, serão, com a instalação da comissão, reuni<strong>do</strong>s <strong>em</strong> um processo,<br />
que receberá número <strong>de</strong> protocolo e terá suas páginas numeradas<br />
seqüencialmente e rubricadas pelo servi<strong>do</strong>r responsável por sua<br />
autuação.<br />
§1° A secretaria da comissão parlamentar provi<strong>de</strong>nciará uma cópia <strong>do</strong>s<br />
autos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste artigo, que será utilizada<br />
para consulta pelos <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da comissão e pelo procura<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong>-se a mesma <strong>de</strong>vidamente atualizada a cada<br />
reunião da comissão.<br />
§2° Os <strong>do</strong>cumentos cobertos por sigilo serão processa<strong>do</strong>s <strong>em</strong> autos<br />
aparta<strong>do</strong>s, com a inscrição processo sigiloso, cujo acesso será restrito<br />
aos parlamentares m<strong>em</strong>bros da comissão e ao procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>.<br />
Art.51. Os <strong>de</strong>poimentos e <strong>de</strong>clarações colhi<strong>do</strong>s pela comissão<br />
parlamentar serão grava<strong>do</strong>s e reproduzi<strong>do</strong>s pelo serviço <strong>de</strong> taquigrafia,<br />
juntan<strong>do</strong>-se o respectivo trasla<strong>do</strong> taquigráfico aos autos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />
que trata o artigo 50.<br />
Art.52. As comissões previstas no art. 48 funcionarão na se<strong>de</strong> da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>slocar-se para outros locais, a critério<br />
<strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, com direito a ressarcimento das <strong>de</strong>spesas que fizer<br />
com viagens <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros.<br />
Art.53. Na hipótese <strong>de</strong> ausência <strong>do</strong> Relator a qualquer ato, será<br />
<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> substituto para a ocasião, mantida a escolha na mesma<br />
representação partidária.<br />
Art.54. No exercício <strong>de</strong> suas atribuições, a Comissão Parlamentar<br />
<strong>de</strong> Inquérito realizará as diligências que julgar necessárias, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
convocar Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong>s equivalentes, tomar<br />
<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong>, inquirir test<strong>em</strong>unhas sob<br />
compromisso, ouvir indicia<strong>do</strong>s, requisitar <strong>de</strong> órgãos públicos informações<br />
ou <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> qualquer natureza, b<strong>em</strong> como requerer ao Tribunal <strong>de</strong><br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a realização <strong>de</strong> inspeções e auditorias que enten<strong>de</strong>r<br />
necessárias.<br />
§1° No dia previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, se não houver número para <strong>de</strong>liberar,<br />
a Comissão po<strong>de</strong>rá tomar <strong>de</strong>poimento das test<strong>em</strong>unhas ou autorida<strong>de</strong>s<br />
convocadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam presentes o Presi<strong>de</strong>nte e o Relator.<br />
§2° Os indicia<strong>do</strong>s e test<strong>em</strong>unhas serão intima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />
prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplican<strong>do</strong>-se,<br />
no que couber, a mesma legislação, na inquirição <strong>de</strong> test<strong>em</strong>unhas e<br />
autorida<strong>de</strong>s.<br />
Art.55. O Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, por<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>sta, po<strong>de</strong>rá incumbir um <strong>do</strong>s seus m<strong>em</strong>bros ou servi<strong>do</strong>res
da Secretaria da Ass<strong>em</strong>bléia da realização <strong>de</strong> qualquer sindicância ou<br />
diligência necessária aos seus trabalhos.<br />
“Art. 56. Ao término <strong>de</strong> seus trabalhos, a Comissão enviará à<br />
Mesa, para conhecimento <strong>do</strong> Plenário, seu relatório. (Altera<strong>do</strong> pela<br />
Resolução n. 1.309, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2010)<br />
Redação original<br />
Art.56. Ao término <strong>de</strong> seus trabalhos, a comissão enviará à Mesa,<br />
para conhecimento <strong>do</strong> Plenário, seu relatório, o qual será submeti<strong>do</strong> à<br />
discussão e votação.<br />
§1° A comissão po<strong>de</strong>rá concluir seu relatório por projeto <strong>de</strong> Resolução se<br />
a Ass<strong>em</strong>bléia for competente para <strong>de</strong>liberar a respeito.<br />
§2° Sen<strong>do</strong> diversos os fatos objetos <strong>de</strong> inquérito, a Comissão dirá, <strong>em</strong><br />
separa<strong>do</strong>, sobre cada um, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazê-lo antes mesmo <strong>de</strong> finda a<br />
investigação <strong>do</strong>s d<strong>em</strong>ais.<br />
Art.57. A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> encaminhará as conclusões da<br />
comissão, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal <strong>do</strong>s infratores, b<strong>em</strong> como a outros<br />
órgãos cujas atribuições guard<strong>em</strong> pertinência com o objeto da Comissão<br />
Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito.<br />
Art.58. Se, por qualquer motivo, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer parte<br />
da Comissão ou renunciar ao cargo, proce<strong>de</strong>r-se-á a nova eleição para<br />
escolha <strong>de</strong> seu sucessor, salvo se já houver <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> mais da meta<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> seu prazo <strong>de</strong> funcionamento, caso <strong>em</strong> que será substituí<strong>do</strong> pelo Vice-<br />
Presi<strong>de</strong>nte.<br />
§1° Os Presi<strong>de</strong>ntes e Vice-Presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> comissões po<strong>de</strong>rão afastar-se<br />
t<strong>em</strong>porariamente das funções, mediante requerimento <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
§2° O prazo <strong>de</strong> funcionamento da Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito<br />
po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong> a requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, comunica<strong>do</strong> por escrito à Mesa, li<strong>do</strong> <strong>em</strong> Plenário e<br />
publica<strong>do</strong> no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
§3° A incumbência da Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito termina com a<br />
sessão legislativa <strong>em</strong> que tiver si<strong>do</strong> outorgada, salvo <strong>de</strong>liberação<br />
plenária, prorrogan<strong>do</strong>-a <strong>de</strong>ntro da legislatura <strong>em</strong> curso.<br />
Art.59. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as<br />
disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />
Subseção II<br />
Das Comissões <strong>de</strong> Sindicância
Art.60 As Comissões <strong>de</strong> Sindicância terão por finalida<strong>de</strong><br />
proce<strong>de</strong>r<strong>em</strong> à investigação sumária <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, referente ao<br />
interesse público e serão constituídas a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />
Deputa<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> por maioria absoluta <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Casa.<br />
Parágrafo único. A indicação <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros será feita pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />
da Ass<strong>em</strong>bléia, ouvidas as li<strong>de</strong>ranças das bancadas.<br />
Subseção III<br />
Das Comissões <strong>de</strong> Representação<br />
Art.61. As Comissões <strong>de</strong> Representação têm por finalida<strong>de</strong><br />
representar a Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>em</strong> atos externos e serão<br />
constituídas pela Mesa, ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>,<br />
aprova<strong>do</strong> por maioria simples <strong>do</strong> Plenário.<br />
Art.62. A Comissão <strong>de</strong> Representação terá o máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />
m<strong>em</strong>bros que serão indica<strong>do</strong>s pelas li<strong>de</strong>ranças das bancadas.<br />
Art.63. Compete-lhe representar a Ass<strong>em</strong>bléia nos atos que<br />
motivaram sua constituição, ou <strong>de</strong>sincumbir-se da missão que lhe for<br />
atribuída pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />
§1° Quan<strong>do</strong> a execução <strong>de</strong> seus objetivos implicar<strong>em</strong> <strong>em</strong> ônus para a<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, a Comissão só po<strong>de</strong>rá ser criada se o Plenário, haven<strong>do</strong><br />
sal<strong>do</strong> <strong>em</strong> <strong>do</strong>tação orçamentária própria, manifestar-se favoravelmente.<br />
§2° Quan<strong>do</strong> a Ass<strong>em</strong>bléia se fizer representar <strong>em</strong> conferência, reuniões,<br />
congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhi<strong>do</strong>s para<br />
compor a Comissão, os Deputa<strong>do</strong>s que se disponham a apresentar teses<br />
ou trabalhos relativos ao t<strong>em</strong>ário.<br />
§3° Dispensa-se a indicação <strong>de</strong> suplentes para a Comissão.<br />
§4° A Comissão se dissolve automaticamente com o cumprimento da<br />
finalida<strong>de</strong> para a qual foi criada.<br />
Seção VII<br />
Dos Órgãos Diretivos das Comissões<br />
Art.64. As comissões permanentes e t<strong>em</strong>porárias, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s cinco<br />
dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presi<strong>de</strong>nte e<br />
o Vice-Presi<strong>de</strong>nte.<br />
§1° A eleição nas comissões permanentes será convocada e presidida<br />
nas sessões legislativas subseqüentes pelo Presi<strong>de</strong>nte da comissão na<br />
sessão legislativa anterior, ou pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte, no impedimento ou<br />
ausência daquele e no impedimento <strong>de</strong> ambos pelo mais i<strong>do</strong>so <strong>do</strong>s<br />
m<strong>em</strong>bros presentes.<br />
§2° Nas comissões t<strong>em</strong>porárias, compete ao mais i<strong>do</strong>so convocar e<br />
presidir a eleição.
§3° A eleição <strong>de</strong> que trata este artigo será feita por votação nominal e<br />
maioria simples, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se eleito, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>em</strong>pate, o mais<br />
i<strong>do</strong>so <strong>do</strong>s vota<strong>do</strong>s.<br />
§4º Ocorren<strong>do</strong> vaga nos cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte das<br />
Comissões, na primeira meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato, seu preenchimento será<br />
feito por eleição, que <strong>de</strong>verá ser marcada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco dias,<br />
observadas as normas previstas no § 3º <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§5º Sobrevin<strong>do</strong> a vacância na segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato, o<br />
preenchimento da vaga se fará com a investidura <strong>do</strong> substituto legal.<br />
§6° Se qualquer comissão permanente não se instalar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco<br />
dias conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua organização, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />
convocará os seus m<strong>em</strong>bros, com a antecedência <strong>de</strong> vinte e quatro<br />
horas, para se reunir<strong>em</strong> sob a Presidência <strong>do</strong> 1° Vice-Presi<strong>de</strong>nte e<br />
realizar<strong>em</strong> a eleição.<br />
Art.65. Ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> comissão compete:<br />
I – <strong>de</strong>terminar, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer ao disposto no art.31, os<br />
dias das reuniões ordinárias da Comissão, dan<strong>do</strong> ciência à Mesa, que<br />
fará publicar o ato no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia, com antecedência mínima<br />
<strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas;<br />
II – convocar reuniões extraordinárias <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> um<br />
terço <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Comissão;<br />
III – presidir todas as reuniões da Comissão, nelas manter a ord<strong>em</strong> e a<br />
solenida<strong>de</strong> necessárias;<br />
IV – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, b<strong>em</strong> como <strong>do</strong>s<br />
relatores <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s;<br />
V – <strong>de</strong>signar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que <strong>de</strong>vam <strong>em</strong>itir<br />
parecer;<br />
VI – solicitar ao secretário que proceda à leitura da ata da reunião<br />
anterior, submeten<strong>do</strong>-a à votação;<br />
VII – conce<strong>de</strong>r a palavra aos m<strong>em</strong>bros da Comissão, nos termos <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Regimento</strong>;<br />
VIII – advertir o ora<strong>do</strong>r que se exaltar no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong>s <strong>de</strong>bates ou faltar à<br />
consi<strong>de</strong>ração a seus pares ou representantes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público;<br />
IX – interromper o ora<strong>do</strong>r que estiver falan<strong>do</strong> sobre o venci<strong>do</strong> ou se<br />
<strong>de</strong>sviar da matéria <strong>em</strong> <strong>de</strong>bate;<br />
X – submeter à voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o<br />
resulta<strong>do</strong> da votação;<br />
XI – assinar pareceres com o Relator e d<strong>em</strong>ais m<strong>em</strong>bros das comissões;<br />
XII – solicitar ao Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia substitutos para m<strong>em</strong>bros da<br />
Comissão, no caso <strong>de</strong> vaga, ouvi<strong>do</strong>s os respectivos lí<strong>de</strong>res;<br />
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as<br />
outras comissões e com os Lí<strong>de</strong>res;<br />
XIV – resolver, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o <strong>Regimento</strong>, todas as questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong><br />
suscitadas na Comissão;
XV – conce<strong>de</strong>r vista <strong>de</strong> proposição aos m<strong>em</strong>bros da Comissão;<br />
modifica<strong>do</strong> pela resolução nº 1.218 <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007.)<br />
XV- conce<strong>de</strong>r vista <strong>de</strong> proposição aos m<strong>em</strong>bros da Comissão, na fase <strong>de</strong><br />
discussão <strong>de</strong> matéria;<br />
XVI – não permitir a publicação <strong>de</strong> conceitos, expressões e discursos<br />
infringentes das normas regimentais.<br />
Parágrafo único. O Presi<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong> atuar como relator n<strong>em</strong> terá<br />
direito a voto a não ser <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>em</strong>pate, <strong>em</strong> votações nominais e<br />
secretas.<br />
Art.66. O autor <strong>de</strong> proposição <strong>em</strong> discussão ou votação não po<strong>de</strong>rá,<br />
nesta oportunida<strong>de</strong>, presidir a Comissão, e n<strong>em</strong> ser relator da matéria.<br />
Art.67. A renúncia <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong> Comissão será ato perfeito e acaba<strong>do</strong><br />
com a apresentação, ao seu Presi<strong>de</strong>nte, da comunicação que a<br />
formalize.<br />
TÍTULO III<br />
DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA<br />
Art.68. As sessões da Ass<strong>em</strong>bléia serão:<br />
I – preparatórias, as que preced<strong>em</strong> a instalação <strong>de</strong> cada sessão<br />
legislativa;<br />
II – ordinárias, as <strong>de</strong> quaisquer sessões legislativas, realizadas às terças,<br />
quartas e quintas-feiras, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro a 30 <strong>de</strong> julho e <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />
agosto a 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro, anualmente. (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº<br />
1.310, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010)<br />
Redação original<br />
II – ordinárias, as <strong>de</strong> quaisquer sessões legislativas, realizadas nos dias<br />
úteis, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> fevereiro a 30 <strong>de</strong> junho e <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> agosto a 22 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro, anualmente;<br />
III – extraordinárias, quan<strong>do</strong> com este caráter as mesmas for<strong>em</strong><br />
convocadas, realizadas <strong>em</strong> dias ou horas diversas das prefixadas para<br />
as ordinárias;<br />
IV – especiais ou Fórum <strong>de</strong> Debates, realizadas às segundas e sextasfeiras.<br />
(Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.244, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2008).<br />
(Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.310, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010)<br />
Redação original<br />
IV – especiais ou Fórum <strong>de</strong> Debates, acontecen<strong>do</strong> somente às<br />
segundas-feiras às 20:00 horas, e às sextas-feiras, a partir das 10:00<br />
horas, e cujo requerimento para realização apenas será aceito pela Mesa
com assinaturas da meta<strong>de</strong> mais um <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, aprova<strong>do</strong> pela<br />
maioria absoluta, estan<strong>do</strong> incluídas na limitação supramencionada as<br />
sessões especiais <strong>de</strong>stinadas à entrega <strong>de</strong> título <strong>de</strong> cidadania; (Altera<strong>do</strong><br />
pela Resolução nº 1.244, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2008). (Altera<strong>do</strong> pela<br />
Resolução nº 1.310, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010)<br />
V – itinerantes, as realizadas, a requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> local diverso da se<strong>de</strong> da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, <strong>em</strong><br />
qualquer ponto <strong>do</strong> território estadual.<br />
Parágrafo único. Cada Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r, no máximo, duas<br />
honrarias por ano, incluin<strong>do</strong> Títulos <strong>de</strong> Cidadão, Comendas ou Medalhas.<br />
Art.69. As sessões ordinárias marcadas para as datas a que se<br />
refere o inciso II <strong>do</strong> art.68 serão transferidas para o primeiro dia útil<br />
subseqüente quan<strong>do</strong> recaír<strong>em</strong> <strong>em</strong> sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s ou ponto<br />
facultativo.<br />
§1° A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> reunir-se-á às segundas-feiras das 20:00<br />
às 23:00 horas, às terças, quartas e quintas, das 14:00 às 18:00 horas e<br />
às sextas-feiras, das 09:00 às 12:00, sen<strong>do</strong> a primeira hora das terças,<br />
quartas e quintas <strong>de</strong>stinadas às reuniões das Comissões Técnicas.<br />
§2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida <strong>em</strong> 30 <strong>de</strong> junho<br />
enquanto não for aprovada a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias pela<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />
Art.70. As sessões extraordinárias po<strong>de</strong>rão ser iniciadas logo após<br />
o término das sessões ordinárias, não terão prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e<br />
po<strong>de</strong>rão esten<strong>de</strong>r-se até que se esgote a matéria constante da pauta.<br />
§ 1º O Presi<strong>de</strong>nte, s<strong>em</strong>pre que convocar sessões extraordinárias <strong>de</strong>finirá<br />
a pauta da sessão com as matérias que tramitarão <strong>em</strong> regime <strong>de</strong><br />
urgência, fazen<strong>do</strong> a comunicação <strong>em</strong> sessão ou por outro meio rápi<strong>do</strong> e<br />
seguro.<br />
§ 2º Em sessão extraordinária não haverá pequeno expediente e<br />
discussões parlamentares.<br />
Art.71. Os procedimentos para a realização <strong>do</strong> Fórum <strong>de</strong> Debates<br />
serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s <strong>em</strong> regulamento.<br />
Art.72. As sessões itinerantes constarão <strong>de</strong>:<br />
I – Expediente, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à leitura da Ata e matéria <strong>de</strong> expediente;<br />
II – Comunicação <strong>de</strong> Ora<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>stinada à breves comunicações por<br />
parte <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;<br />
III – Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, <strong>de</strong>stinada à apreciação <strong>de</strong> matéria constante <strong>de</strong> pauta<br />
da Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia;<br />
IV – Tribuna <strong>do</strong> Povo, <strong>de</strong>stinada aos pronunciamentos da Tribuna <strong>de</strong><br />
cidadãos previamente inscritos.
§1º As Sessões Itinerantes, por conveniência <strong>do</strong>s trabalhos e a critério<br />
da Presidência da Mesa, po<strong>de</strong>rão ser realizadas <strong>em</strong> data e horário<br />
diversos <strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s para as Sessões Ordinárias.<br />
§2º Não po<strong>de</strong>rão ser realizadas mais <strong>de</strong> uma Sessão Itinerante <strong>em</strong> um<br />
mesmo dia.<br />
§3º As inscrições para uso da Tribuna <strong>do</strong> Povo serão abertas ao iniciarse<br />
a Sessão e permanecerão pelo t<strong>em</strong>po estipula<strong>do</strong> pela Presidência da<br />
Mesa, que informará a to<strong>do</strong>s o t<strong>em</strong>po para o uso da palavra por cada<br />
ora<strong>do</strong>r.<br />
§4º O Presi<strong>de</strong>nte da Mesa, por conveniência <strong>do</strong>s trabalhos, po<strong>de</strong>rá<br />
limitar o número <strong>de</strong> inscrições para o uso da Tribuna <strong>do</strong> Povo, quan<strong>do</strong><br />
dará preferência às autorida<strong>de</strong>s constituídas, aos representantes <strong>de</strong><br />
entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ntre estas, as <strong>de</strong> maior representativida<strong>de</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se<br />
s<strong>em</strong>pre a participação <strong>de</strong> um cidadão comum.<br />
§5º O Ora<strong>do</strong>r se submete às normas <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />
§6º O Presi<strong>de</strong>nte dará por encerra<strong>do</strong> o discurso que for ofensivo às<br />
instituições nacionais, <strong>de</strong> incitação à guerra, revoltas, ou congêneres, ou<br />
que faltar com o respeito aos Deputa<strong>do</strong>s ou autorida<strong>de</strong>s constituídas.<br />
§7º Após o encerramento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à Tribuna <strong>do</strong> Povo, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte, a seu critério e pelo t<strong>em</strong>po que <strong>de</strong>terminar, igualmente<br />
distribuí<strong>do</strong> entre os Deputa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r-lhes a palavra, pela<br />
ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> inscrições.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA ORDEM DAS SESSÕES<br />
Art.73. À hora <strong>do</strong> início da sessão plenária os m<strong>em</strong>bros da Mesa e<br />
os Deputa<strong>do</strong>s ocuparão seus lugares.<br />
§1° A presença <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s será verificada no painel eletrônico, para<br />
efeito legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> número, a fim <strong>de</strong> ser aberta a sessão.<br />
§2º Achan<strong>do</strong>-se presentes no mínimo 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte abrirá a sessão, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS,<br />
HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE<br />
SESSÃO”, convidan<strong>do</strong>, <strong>em</strong> seguida, um <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s para fazer a<br />
leitura <strong>de</strong> um trecho da Bíblia Sagrada, a qual permanecerá sobre a<br />
mesa <strong>do</strong>s trabalhos, no Plenário.<br />
§3° Se, porém, não estiver presente o número exigi<strong>do</strong> pelo §2º <strong>de</strong>ste<br />
artigo o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> abrir a sessão, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a falta <strong>de</strong><br />
quorum e transferin<strong>do</strong> toda a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia para a sessão seguinte.<br />
§4° Somente por motivo <strong>de</strong> força maior, a sessão po<strong>de</strong> ser iniciada após<br />
o horário regimental, duran<strong>do</strong>, nesta hipótese, se necessário, as três<br />
horas previstas.
§5° A lista <strong>de</strong> presença <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s será entregue cada dia, pelo 1°<br />
Secretário, ou para aquele que sua vez fizer, ao diretor da Secretaria,<br />
para fins <strong>de</strong> pagamento da r<strong>em</strong>uneração.<br />
§6° Consi<strong>de</strong>ra-se presente o Deputa<strong>do</strong> que tenha registra<strong>do</strong> sua<br />
presença no painel eletrônico.<br />
§ 7º A segunda hora da sessão será reservada para a votação da ord<strong>em</strong><br />
<strong>do</strong> dia.<br />
§8º A última hora da sessão será <strong>de</strong>stinada às discussões<br />
parlamentares.<br />
Art.74. Aberta a sessão, o 2° Secretário fará a leitura da ata da<br />
sessão anterior, a qual, <strong>em</strong> seguida, será colocada <strong>em</strong> votação.<br />
§1° O Deputa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá falar sobre a ata para retificá-la.<br />
§2° No caso <strong>de</strong> qualquer reclamação, o 2° Secretário, prestará os<br />
necessários esclarecimentos e quan<strong>do</strong>, apesar <strong>de</strong>les, o Plenário<br />
reconhecer a procedência da observação, será feita a retificação, se for o<br />
caso, <strong>em</strong> termo lavra<strong>do</strong> <strong>em</strong> seqüência à ata <strong>em</strong>endada.<br />
Art.75. Depois <strong>de</strong> aprovada a Ata, o 1° Secretário fará a leitura, por<br />
síntese, <strong>do</strong>s ofícios e d<strong>em</strong>ais papéis recebi<strong>do</strong>s e, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />
<strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, irá dan<strong>do</strong> aos mesmos o <strong>de</strong>stino conveniente.<br />
Parágrafo único. A seguir, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clarará oportuno o momento<br />
para apresentação <strong>do</strong>s pareceres das comissões, projetos e<br />
requerimentos.<br />
Art.76. Finda a apresentação <strong>de</strong> matéria, passar-se-á ao pequeno<br />
expediente, quan<strong>do</strong> até 9 (nove) Deputa<strong>do</strong>s, obe<strong>de</strong>cida a ord<strong>em</strong> <strong>de</strong><br />
inscrição e a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo<br />
improrrogável <strong>de</strong> 5 (cinco) minutos, s<strong>em</strong> apartes, sobre assunto <strong>de</strong> sua<br />
livre escolha.<br />
Parágrafo único. A falta <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>r inscrito implicará na absorção <strong>do</strong><br />
t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao pequeno expediente pela fase <strong>de</strong>stinada à votação<br />
da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia.<br />
Art.77. O 1° Secretário fará a leitura <strong>do</strong>s projetos apresenta<strong>do</strong>s na<br />
sessão, os quais serão vota<strong>do</strong>s preliminarmente.<br />
Art.78. A ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia só será votada com a presença da maioria<br />
absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.
§1° Não haven<strong>do</strong> o número previsto neste artigo, a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia será<br />
transferida para a sessão seguinte, sen<strong>do</strong> o t<strong>em</strong>po a ela <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />
incorpora<strong>do</strong> ao das discussões parlamentares.<br />
§2º O Deputa<strong>do</strong> que a<strong>de</strong>ntrar ao Plenário, após a chamada nominal e a<br />
t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> participar das votações, solicitará ao Presi<strong>de</strong>nte o registro <strong>de</strong><br />
sua presença.<br />
§3° Durante a votação nenhum Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar o recinto, sob<br />
pena <strong>de</strong> ser registrada a sua ausência, mesmo que retorne<br />
posteriormente.<br />
§4° O ato <strong>de</strong> votar não será interrompi<strong>do</strong>, salvo se encerrada a hora<br />
<strong>de</strong>stinada à sessão.<br />
§5° No momento da votação o Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá fazer <strong>de</strong>claração ou<br />
encaminhamento <strong>de</strong> voto, durante cinco minutos improrrogáveis, da<br />
própria bancada ou da tribuna, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser apartea<strong>do</strong>.<br />
§6° No <strong>de</strong>correr da discussão ou votação, po<strong>de</strong>rá ser feita a verificação<br />
<strong>de</strong> quorum, a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong> ou por <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong><br />
Presi<strong>de</strong>nte e uma vez verificada a inexistência <strong>de</strong> número legal, passarse-á<br />
à fase seguinte <strong>do</strong>s trabalhos, transferin<strong>do</strong>-se a matéria da ord<strong>em</strong><br />
<strong>do</strong> dia para a sessão seguinte e registran<strong>do</strong>-se <strong>em</strong> ata o nome <strong>do</strong>s<br />
faltosos.<br />
§7° Encerrada a votação da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, passar-se-á às discussões<br />
parlamentares, na qual o ora<strong>do</strong>r inscrito po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r seu t<strong>em</strong>po a outro<br />
Deputa<strong>do</strong> inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação no livro<br />
próprio.<br />
§8° É permitida a permuta da ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> inscrição mediante anotação <strong>de</strong><br />
próprio punho <strong>do</strong>s permutantes no livro competente ou mediante<br />
<strong>de</strong>claração subscrita por ambos.<br />
Art.79. Fin<strong>do</strong>s os trabalhos, ou esgota<strong>do</strong> o prazo da sessão, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte, antes <strong>de</strong> encerrá-la, informará a Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> Dia da sessão<br />
seguinte, provi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> a divulgação pública da mesma na Internet, na<br />
página da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> urgência ou interesse público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
submeti<strong>do</strong> ao Plenário e aprova<strong>do</strong> por maioria absoluta, po<strong>de</strong>rá ser<br />
incluída matéria que não conste da Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> Dia, redistribuin<strong>do</strong>-se cópia<br />
da mesma aos Deputa<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> início da sessão.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS SESSÕES SECRETAS<br />
Art.80. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sessão secreta será feito <strong>em</strong> requerimento<br />
fundamenta<strong>do</strong>, por escrito, encaminha<strong>do</strong> à Mesa, que o colocará <strong>em</strong><br />
votação única imediata.<br />
Art.81. Vota<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> da sessão secreta pela maioria<br />
absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, o Presi<strong>de</strong>nte suspen<strong>de</strong>rá a sessão pública,<br />
para fazer sair da sala as pessoas estranhas, inclusive os servi<strong>do</strong>res da
casa, ou então <strong>de</strong>signará dia e hora, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com qu<strong>em</strong> a tiver<br />
requeri<strong>do</strong>.<br />
Art.82. Reuni<strong>do</strong>s secretamente, os Deputa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>liberarão, <strong>em</strong><br />
primeiro lugar, se o assunto <strong>de</strong>ve ser assim trata<strong>do</strong>, e, segun<strong>do</strong> o que se<br />
resolver, a sessão continuará secreta ou se tornará pública.<br />
Parágrafo único. Antes <strong>de</strong> encerrar-se a sessão secreta os Deputa<strong>do</strong>s<br />
resolverão se seu objeto e resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ficar secretos, ou se serão<br />
anota<strong>do</strong>s na ata pública e, igualmente, <strong>de</strong>cidirão, por votação s<strong>em</strong><br />
discussão se os nomes <strong>do</strong>s proponentes <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ficar secretos.<br />
Art.83. A ata respectiva será lavrada, lida e aprovada antes <strong>de</strong><br />
encerrada a sessão e será guardada no arquivo da Ass<strong>em</strong>bléia, com<br />
rótulo assina<strong>do</strong> pelo 1° e 2° Secretários, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> o dia, mês e ano <strong>em</strong><br />
que tiver si<strong>do</strong> realizada a sessão.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA PRORROGAÇÃO DA HORA DAS SESSÕES<br />
Art.84. O prazo <strong>de</strong> duração das sessões é prorrogável, a<br />
requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>.<br />
§1° O requerimento <strong>de</strong> prorrogação será escrito prefixan<strong>do</strong> a sua<br />
duração e vota<strong>do</strong> com a presença, no recinto, da maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s, pelo processo simbólico, não sen<strong>do</strong> admitida discussão n<strong>em</strong><br />
encaminhamento <strong>de</strong> votação.<br />
§2° A Mesa não aceitará requerimento <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> sessão se não<br />
houver na pauta matéria a ser votada.<br />
§3° Haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r na tribuna, no momento <strong>de</strong> findar a sessão e ten<strong>do</strong><br />
si<strong>do</strong> requerida a sua prorrogação, o Presi<strong>de</strong>nte o interromperá, para<br />
submeter o requerimento à votação.<br />
§4° A prorrogação, uma vez aprovada, não po<strong>de</strong>rá ser reduzida, a menos<br />
que se encerre a discussão <strong>do</strong> assunto que a motivou.<br />
§5° Antes <strong>de</strong> finda uma prorrogação, outras po<strong>de</strong>rão ser requeridas, nas<br />
mesmas condições anteriores.<br />
TÍTULO IV<br />
DAS VOTAÇÕES<br />
CAPÍTULO I<br />
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO<br />
Art.85. Três são os processos <strong>de</strong> votação pelos quais <strong>de</strong>liberará a<br />
Ass<strong>em</strong>bléia:<br />
I – o simbólico;<br />
II – o nominal;<br />
III – escrutínio secreto.
Art.86. No processo simbólico, <strong>de</strong>verão levantar-se os Deputa<strong>do</strong>s<br />
que vot<strong>em</strong> contra a matéria <strong>em</strong> <strong>de</strong>liberação.<br />
Parágrafo único. No momento <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong>s votos sobre qualquer<br />
matéria, o Presi<strong>de</strong>nte convidará os Deputa<strong>do</strong>s que vot<strong>em</strong> a favor a<br />
permanecer<strong>em</strong> senta<strong>do</strong>s e proclamará o resulta<strong>do</strong> apura<strong>do</strong>.<br />
Art.87. Far-se-á a votação nominal registran<strong>do</strong>-se, no painel<br />
eletrônico, se votam SIM ou NÃO, conforme sejam a favor ou contra o<br />
que se estiver votan<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. Encerrada a votação, o Presi<strong>de</strong>nte proclamará o<br />
resulta<strong>do</strong> final <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o registra<strong>do</strong> no painel eletrônico, não<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> mais ser admiti<strong>do</strong> a votar nenhum Deputa<strong>do</strong>.<br />
Art.88. A votação nominal, além <strong>do</strong>s casos estabeleci<strong>do</strong>s <strong>em</strong> lei e<br />
neste <strong>Regimento</strong>, só po<strong>de</strong>rá ser procedida mediante requerimento <strong>de</strong><br />
qualquer Deputa<strong>do</strong>, apresenta<strong>do</strong> no momento da discussão, que será<br />
aprova<strong>do</strong> por maioria simples.<br />
Art.89. Quan<strong>do</strong> o mesmo Deputa<strong>do</strong> requerer sobre uma só<br />
proposição votação nominal por duas vezes, e o requerimento houver<br />
si<strong>do</strong> rejeita<strong>do</strong>, não lhe assistirá o direito <strong>de</strong> requerer novamente.<br />
§1° Se, a requerimento <strong>de</strong> um Deputa<strong>do</strong>, o Plenário <strong>de</strong>liberar<br />
previamente que todas as votações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada proposição se darão<br />
pelo processo simbólico, não serão admiti<strong>do</strong>s requerimentos <strong>de</strong> votação<br />
nominal para essa matéria.<br />
§2° É <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Plenário que negar requerimento <strong>de</strong> votação<br />
nominal <strong>de</strong> uma proposição.<br />
Art.90. A votação, por escrutínio secreto, será feita nos casos<br />
previstos na Constituição Estadual e naqueles <strong>em</strong> que por maioria<br />
simples se julgar conveniente, a requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>,<br />
formaliza<strong>do</strong> por escrito.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO<br />
Art.91. Se a algum Deputa<strong>do</strong> parecer que o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma<br />
votação simbólica, proclama<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte, não é exato, po<strong>de</strong>rá<br />
pedir a sua verificação imediatamente após a proclamação.<br />
§1° Requerida a verificação <strong>de</strong> votação, através <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte convidará os Deputa<strong>do</strong>s que votaram a favor a se levantar<strong>em</strong>,<br />
permanecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> pé para ser<strong>em</strong> conta<strong>do</strong>s, e, assim, fará, <strong>em</strong> seguida,<br />
com os que votaram contra.<br />
§2° Os Secretários contarão os votantes e comunicarão ao Presi<strong>de</strong>nte o<br />
seu número.
§3° Depois <strong>de</strong> verificar a votação, o Presi<strong>de</strong>nte proclamará, <strong>em</strong> voz alta,<br />
o seu resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivo.<br />
§4° Nenhuma votação admitirá mais <strong>de</strong> uma verificação.<br />
§5° Far-se-á s<strong>em</strong>pre a chamada, quan<strong>do</strong> a votação indicar que não há<br />
número.<br />
§6° Na verificação não será admiti<strong>do</strong> votar Deputa<strong>do</strong> que conste como<br />
ausente na lista <strong>de</strong> presença.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO ADIAMENTO DAS VOTAÇÕES<br />
Art.92. Qualquer Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá requerer, por escrito, durante a<br />
discussão <strong>de</strong> uma proposição, o adiamento <strong>de</strong> sua discussão e votação.<br />
§1° O adiamento <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, só po<strong>de</strong>rá ser<br />
concedi<strong>do</strong> uma única vez, presente a maioria <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§2° Encerrada a discussão <strong>de</strong> uma proposição, não mais se admitirá<br />
requerimento <strong>de</strong> adiamento <strong>de</strong> sua votação.<br />
Art.93. Para adiamento <strong>de</strong> discussão e votação admitir-se-á<br />
apenas um requerimento.<br />
Parágrafo único. Sen<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um requerimento nesse<br />
senti<strong>do</strong>, votar-se-á apenas o que tiver si<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> <strong>em</strong> primeiro<br />
lugar.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS APARTES<br />
Art.94. Aparte é a interrupção <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r para pedir ou prestar<br />
esclarecimento sobre a matéria <strong>em</strong> <strong>de</strong>bate.<br />
§1° O Deputa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá apartear o ora<strong>do</strong>r se lhe solicitar e obtiver<br />
permissão, e, ao fazê-lo, <strong>de</strong>verá permanecer <strong>de</strong> pé.<br />
§2° Não se admite aparte:<br />
I – à palavra <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte;<br />
II – paralelo ao discurso;<br />
III – por ocasião <strong>de</strong> encaminhamento <strong>de</strong> votação;<br />
IV – quan<strong>do</strong> o ora<strong>do</strong>r não o permitir.<br />
§3° Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos <strong>de</strong>bates, <strong>em</strong><br />
tu<strong>do</strong> que lhes for aplicável.<br />
§4° Não serão publica<strong>do</strong>s os apartes <strong>em</strong> <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com os dispositivos<br />
regimentais.<br />
CAPÍTULO V<br />
DOS DEBATES
Art.95. Os <strong>de</strong>bates <strong>de</strong>verão realizar-se <strong>em</strong> ord<strong>em</strong> e com respeito<br />
recíproco.<br />
Art.96. Os Deputa<strong>do</strong>s, com exceção <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, falarão <strong>de</strong> pé,<br />
salvo permissão <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte para falar<strong>em</strong> senta<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>ença ou quan<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />
Art.97. É obrigatório o uso da tribuna para os Deputa<strong>do</strong>s que<br />
tenham <strong>de</strong> falar no pequeno expediente, ou nas discussões, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
porém, por motivo justo, requerer licença ao Presi<strong>de</strong>nte, para falar das<br />
bancadas.<br />
Art.98. A nenhum Deputa<strong>do</strong> será permiti<strong>do</strong> falar s<strong>em</strong> pedir a<br />
palavra, e s<strong>em</strong> que o Presi<strong>de</strong>nte lhe conceda.<br />
§1° Se um Deputa<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>r falar s<strong>em</strong> que lhe seja dada a palavra ou<br />
permanecer na tribuna <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> adverti<strong>do</strong>, o Presi<strong>de</strong>nte o convidará a<br />
sentar-se.<br />
§2° Se, apesar <strong>de</strong>ssa advertência e <strong>de</strong>sse convite, o Deputa<strong>do</strong> insistir<br />
<strong>em</strong> falar, o Presi<strong>de</strong>nte dará o seu discurso por termina<strong>do</strong>.<br />
§3° S<strong>em</strong>pre que o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>r por termina<strong>do</strong> um discurso, <strong>em</strong><br />
qualquer fase da discussão ou votação, cessarão os serviços <strong>de</strong><br />
estenografia e gravação. §4° Se o Deputa<strong>do</strong> insistir <strong>em</strong> perturbar a<br />
ord<strong>em</strong>, ou o procedimento regimental, o Presi<strong>de</strong>nte o convidará a retirarse<br />
<strong>do</strong> recinto.<br />
§5° O Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r a sessão, s<strong>em</strong>pre que julgar<br />
conveniente, a b<strong>em</strong> da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong>s trabalhos.<br />
§6° O dispositivo conti<strong>do</strong> neste artigo e <strong>em</strong> seus parágrafos aplica-se<br />
também às reuniões das comissões.<br />
Art.99. Ocupan<strong>do</strong> a tribuna, o Deputa<strong>do</strong> dirigir-se-á ao Presi<strong>de</strong>nte,<br />
aos Deputa<strong>do</strong>s, aos d<strong>em</strong>ais presentes e aos telespecta<strong>do</strong>res da TV<br />
Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
§1° Referin<strong>do</strong>-se, <strong>em</strong> discussão, a um colega, o Deputa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá<br />
prece<strong>de</strong>r o seu nome <strong>do</strong> tratamento <strong>de</strong> senhor, ilustre ou nobre colega.<br />
§2° Dirigin<strong>do</strong>-se a qualquer parlamentar ou autorida<strong>de</strong>, o Deputa<strong>do</strong> darlhe-á<br />
s<strong>em</strong>pre o tratamento <strong>de</strong> Excelência.<br />
§3° Nenhum Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá referir-se a colega e mesmo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />
geral, aos representantes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scortês.<br />
§4º Não é permiti<strong>do</strong> ao Deputa<strong>do</strong> fazer a leitura na tribuna, no momento<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à apresentação <strong>de</strong> matéria, <strong>de</strong> justificativa <strong>de</strong> projetos,<br />
requerimentos ou <strong>de</strong> quaisquer outras proposituras, os quais <strong>de</strong>verão<br />
constar, na íntegra, <strong>do</strong>s anais da Casa.<br />
Art.100. O Deputa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá falar:<br />
I – para apresentar projetos, requerimentos, pareceres e <strong>em</strong>endas;<br />
II – sobre proposição <strong>em</strong> discussão;
III – pela ord<strong>em</strong>;<br />
IV – para encaminhar a votação;<br />
V – no pequeno expediente;<br />
VI – <strong>em</strong> discussões parlamentares.<br />
Art.101. Para discutir e encaminhar voto <strong>de</strong>verá o Deputa<strong>do</strong><br />
inscrever-se, até o máximo <strong>de</strong> 09 (nove), atendida a proporcionalida<strong>de</strong><br />
partidária.<br />
§1° Não haverá discussão <strong>de</strong> matéria quan<strong>do</strong> da falta <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res<br />
inscritos.<br />
§2° Dar-se-á o encerramento da discussão <strong>de</strong> qualquer proposição,<br />
quan<strong>do</strong> se esgotar o número <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos.<br />
§3° A inscrição <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res para o pequeno expediente ou discussões<br />
parlamentares po<strong>de</strong>rá ser feita durante a sessão da véspera ou no dia<br />
<strong>em</strong> que o Deputa<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>r ocupar a tribuna.<br />
§4° Os ora<strong>do</strong>res falarão, nas discussões parlamentares, respeitan<strong>do</strong>-se a<br />
participação alternada <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos e à<br />
orientação <strong>de</strong> suas li<strong>de</strong>ranças, obe<strong>de</strong>cida a ord<strong>em</strong> cronológica das<br />
inscrições.<br />
Art.102. O Deputa<strong>do</strong> que solicitar a palavra sobre proposição <strong>em</strong><br />
discussão não po<strong>de</strong>rá:<br />
I – <strong>de</strong>sviar-se da questão <strong>em</strong> <strong>de</strong>bate;<br />
II – falar sobre o venci<strong>do</strong>;<br />
III – usar <strong>de</strong> linguag<strong>em</strong> imprópria;<br />
IV – ultrapassar o prazo que lhe compete;<br />
V – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às advertências <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DOS PRAZOS NAS SESSÕES<br />
Art.103. Os Deputa<strong>do</strong>s pod<strong>em</strong> falar sobre qualquer proposição <strong>em</strong><br />
discussão e votação, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os seguintes prazos:<br />
I – para apartear, o Deputa<strong>do</strong> não ultrapassará <strong>do</strong>is minutos;<br />
II – <strong>em</strong> discussão <strong>de</strong> pareceres e projetos, cada Deputa<strong>do</strong> falará apenas<br />
uma vez, pelo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos. (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº<br />
1.244, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2008)<br />
Redação original<br />
II <strong>em</strong> discussão <strong>de</strong> pareceres e projetos, cada Deputa<strong>do</strong> falará apenas<br />
uma vez, pelo prazo <strong>de</strong> cinco minutos;<br />
III – no encaminhamento <strong>de</strong> voto, o Deputa<strong>do</strong> só falará uma vez, pelo<br />
prazo <strong>de</strong> cinco minutos;<br />
IV – no pequeno expediente o Deputa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá falar pelo prazo <strong>de</strong><br />
cinco minutos, s<strong>em</strong> apartes;
V – nas discussões parlamentares o Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> usar da palavra uma<br />
vez, pelo prazo <strong>de</strong> vinte minutos.<br />
Parágrafo único. Os prazos menciona<strong>do</strong>s neste artigo são<br />
improrrogáveis, exceto por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> plenário e váli<strong>do</strong>s para as<br />
sessões extraordinárias, no que couber.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA PREFERÊNCIA<br />
Art.104. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na<br />
votação <strong>de</strong> uma proposição sobre a outra ou outras.<br />
Art.105. As proposições terão preferência, para discussão e<br />
votação, na seguinte ord<strong>em</strong>:<br />
I – <strong>em</strong>enda constitucional;<br />
II – matéria consi<strong>de</strong>rada urgente;<br />
III – projeto <strong>de</strong> lei orçamentária.<br />
§1° As <strong>em</strong>endas supressivas terão preferência, na votação, sobre as<br />
d<strong>em</strong>ais, e, da mesma forma, as substitutivas sobre a proposição a que se<br />
referir<strong>em</strong>, b<strong>em</strong> como sobre as aditivas e as modificativas.<br />
§2° As <strong>em</strong>endas das comissões terão preferência na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> §1º,<br />
sobre as <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§3° Os requerimentos <strong>de</strong> adiamento <strong>de</strong> discussão ou <strong>de</strong> votação, serão<br />
vota<strong>do</strong>s <strong>de</strong> preferência aos assuntos a que se reportar<strong>em</strong>.<br />
§4° Quan<strong>do</strong> ocorrer a apresentação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um requerimento sujeitos<br />
à discussão, a preferência será regulada pela ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> apresentação.<br />
§5° Na hipótese <strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong>s vários requerimentos visan<strong>do</strong> ao<br />
mesmo objetivo, votar-se-á apenas o primeiro pela ord<strong>em</strong> <strong>de</strong><br />
apresentação, anexan<strong>do</strong>-se a ele os d<strong>em</strong>ais.<br />
§6° Os subscritores <strong>do</strong>s requerimentos anexa<strong>do</strong>s serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s coautores<br />
<strong>do</strong> requerimento vota<strong>do</strong>.<br />
§7° O requerimento <strong>de</strong> preferência para votação <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong><br />
uma proposição, ou <strong>de</strong> uma <strong>em</strong>enda sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> artigo, <strong>de</strong>verá<br />
ser formula<strong>do</strong> por escrito ou verbalmente, ao enunciar-se a votação <strong>de</strong><br />
proposição.<br />
§8° Para a votação <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda preferencialmente à outra, <strong>de</strong>verá o<br />
requerimento respectivo ser apresenta<strong>do</strong> por ocasião <strong>de</strong> ser esta<br />
anunciada.<br />
§9° Quan<strong>do</strong> os requerimentos <strong>de</strong> preferência exce<strong>de</strong>r<strong>em</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco), o<br />
Presi<strong>de</strong>nte verificará, por consulta prévia, se o Plenário admite<br />
modificações na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia.<br />
§10. Admitidas as modificações, os requerimentos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />
na ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> sua apresentação.<br />
§11. Recusan<strong>do</strong>, porém, o Plenário a admitir modificações na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong><br />
dia, consi<strong>de</strong>rar-se-ão prejudica<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os requerimentos <strong>de</strong><br />
preferência apresenta<strong>do</strong>s.
CAPÍTULO VIII<br />
DO REGIME DE URGÊNCIA<br />
Art.106. Tramitarão <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência as matérias <strong>de</strong><br />
iniciativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, por solicitação <strong>de</strong>ste, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> iniciativa<br />
parlamentar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que solicita<strong>do</strong>.<br />
§1° Só po<strong>de</strong>rão tramitar, simultaneamente, <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência, 8<br />
(oito) matérias, sen<strong>do</strong> 4 (quatro) por solicitação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
e 4 (quatro) a requerimento <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>.<br />
§ 2º Submeti<strong>do</strong> à consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> Plenário, o requerimento <strong>de</strong> urgência<br />
será, s<strong>em</strong> discussão, imediatamente vota<strong>do</strong>.<br />
§3° Se o Plenário aprovar o requerimento, a matéria entrará<br />
imediatamente <strong>em</strong> discussão, fican<strong>do</strong> prejudicada a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, até a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> assunto para a qual a urgência foi votada.<br />
§4° Se o assunto trata<strong>do</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação e execução<br />
imediatas, não será objeto <strong>de</strong> urgência, mesmo que isso seja requeri<strong>do</strong><br />
na proposição.<br />
§5° Ao Presi<strong>de</strong>nte cabe <strong>de</strong>cidir se o assunto para o qual foi pedida<br />
urgência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação e execução imediatas, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> a<br />
pauta da sessão extraordinária com as matérias que tramitarão <strong>em</strong><br />
regime <strong>de</strong> urgência.<br />
§6° Até que se <strong>de</strong>volvam as matérias <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência ao Plenário,<br />
será votada normalmente a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia.<br />
§ 7º Haven<strong>do</strong> solicitação <strong>do</strong> Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo ou da maioria <strong>do</strong>s Lí<strong>de</strong>res<br />
das Bancadas e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que submeti<strong>do</strong> ao plenário, po<strong>de</strong>rão ser incluídas<br />
matérias que tramitarão <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência, além <strong>do</strong> número previsto<br />
no § 1º <strong>de</strong>ste artigo. (Inseri<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.237, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Janeiro<br />
<strong>de</strong> 2008)<br />
CAPÍTULO IX<br />
Art.107. As questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> serão imediatas e soberanamente<br />
resolvidas pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />
§1° As questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> só po<strong>de</strong>rão ser levantadas <strong>em</strong> rápidas<br />
observações e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong> natureza a influir diretamente na<br />
marcha <strong>do</strong>s trabalhos, corrigin<strong>do</strong> qualquer engano ou chaman<strong>do</strong> a<br />
atenção para artigo regimental que não esteja sen<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>.<br />
§2° Quan<strong>do</strong> a questão <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> não se referir efetivamente à marcha<br />
<strong>do</strong>s trabalhos, po<strong>de</strong>rá o Presi<strong>de</strong>nte cassar a palavra ao Deputa<strong>do</strong> que a<br />
houver solicita<strong>do</strong>, convidan<strong>do</strong>-o a sentar-se.<br />
CAPÍTULO X<br />
DAS ATAS E DO DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA
Art.108. De cada sessão da Ass<strong>em</strong>bléia lavrar-se-á uma ata, que<br />
<strong>de</strong>verá conter os nomes <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s presentes, <strong>do</strong>s ausentes, <strong>do</strong>s<br />
que se ausentar<strong>em</strong> durante os respectivos trabalhos, uma exposição<br />
sucinta <strong>de</strong>stes, a fim <strong>de</strong> ser lida na sessão seguinte e submetida ao voto<br />
<strong>do</strong>s presentes.<br />
§1° Depois <strong>de</strong> aprovada, será a ata assinada pelo Presi<strong>de</strong>nte e pelos 1°<br />
e 2° Secretários.<br />
§2° Ainda que não haja sessão por falta <strong>de</strong> número, lavrar-se-á ata,<br />
mencionan<strong>do</strong>, neste caso, os nomes <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s que compareceram.<br />
Art.109. Nenhum <strong>do</strong>cumento será inscrito <strong>em</strong> ata s<strong>em</strong> expressa<br />
permissão <strong>do</strong> Plenário, ou da Mesa, por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> 1° Secretário<br />
mediante requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. Qualquer Deputa<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>,<br />
po<strong>de</strong>rá solicitar a inserção, na ata, das razões <strong>do</strong> seu voto, vence<strong>do</strong>r ou<br />
venci<strong>do</strong>, redigidas <strong>em</strong> termos concisos e s<strong>em</strong> alusões pessoais <strong>de</strong><br />
qualquer natureza, e formuladas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não infrinjam disposições<br />
<strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />
Art.110. A divulgação <strong>do</strong>s discursos proferi<strong>do</strong>s durante a sessão e<br />
d<strong>em</strong>ais atos oficiais <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo se fará por meio <strong>do</strong> “Diário da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia”.<br />
TÍTULO V<br />
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS PROPOSIÇÕES<br />
Art.111. As proposições pod<strong>em</strong> consistir <strong>em</strong> projetos <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda<br />
constitucional, lei, resoluções, <strong>de</strong>cretos legislativos, requerimentos,<br />
<strong>em</strong>endas e pareceres <strong>de</strong> comissão.<br />
§1º Apresentada à Mesa uma proposição, será ela, obrigatoriamente,<br />
autenticada e numerada.<br />
§2º S<strong>em</strong>pre que houver duas ou mais proposições sobre o mesmo<br />
assunto, serão elas anexadas uma a outra, sen<strong>do</strong> partilhada a autoria<br />
<strong>do</strong>s projetos.<br />
Art.112. Não se admitirão proposições que não tenham por fim o<br />
exercício <strong>de</strong> alguma das atribuições <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, expressas na<br />
Constituição e neste <strong>Regimento</strong>.<br />
Art.113. Os projetos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser escritos <strong>em</strong> artigos concisos,<br />
numera<strong>do</strong>s e concebi<strong>do</strong>s nos termos <strong>em</strong> que se <strong>de</strong>v<strong>em</strong> redigir as leis,<br />
assina<strong>do</strong>s por seus autores e, não vin<strong>do</strong> assim organiza<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>verão ser<br />
restituí<strong>do</strong>s pela Mesa ao autor para pô-los na <strong>de</strong>vida forma.
Art.114. Cada projeto <strong>de</strong>ve conter, simplesmente, a enunciação da<br />
vonta<strong>de</strong> legislativa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o autor motivar, por escrito, a sua<br />
proposição, quan<strong>do</strong> não queira ou não possa fazê-lo verbalmente.<br />
Art.115. Nenhum artigo <strong>de</strong> projeto po<strong>de</strong>rá conter 2 (duas) ou mais<br />
proposições in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, sujeitas à discussão,<br />
se possa a<strong>do</strong>tar uma ou rejeitar outra.<br />
Art.116. Nas proposições não serão permitidas expressões que<br />
suscit<strong>em</strong> idéias odiosas ou que ofendam alguma classe <strong>de</strong> cidadãos.<br />
Art.117. Depois da apresentação <strong>do</strong>s projetos, o Presi<strong>de</strong>nte<br />
verificará por meio <strong>de</strong> votação, s<strong>em</strong> discussão n<strong>em</strong> encaminhamento <strong>de</strong><br />
voto, se os mesmos são objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação e, caso o Plenário <strong>de</strong>cida<br />
o contrário, os projetos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s rejeita<strong>do</strong>s.<br />
Art.118. Decidin<strong>do</strong>-se, porém, que são objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação,<br />
serão os projetos envia<strong>do</strong>s à publicação e à comissão respectiva para<br />
sobre eles <strong>em</strong>itir seu parecer no prazo fixa<strong>do</strong> neste <strong>Regimento</strong>.<br />
Art.119. Os projetos r<strong>em</strong>eti<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>pend<strong>em</strong><br />
<strong>de</strong>sse julgamento preliminar, não obstante, serão to<strong>do</strong>s publica<strong>do</strong>s e<br />
envia<strong>do</strong>s às comissões competentes para sobre eles <strong>em</strong>itir parecer no<br />
prazo fixa<strong>do</strong> neste <strong>Regimento</strong>.<br />
Art.120. Cópias <strong>do</strong>s projetos apresenta<strong>do</strong>s serão distribuídas aos<br />
Deputa<strong>do</strong>s 48 (quarenta e oito) horas após seu encaminhamento à<br />
Mesa, entran<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong>s trabalhos, <strong>de</strong>pois que sobre eles for<strong>em</strong><br />
<strong>em</strong>iti<strong>do</strong>s os respectivos pareceres das comissões.<br />
Art.121. Quan<strong>do</strong> a matéria <strong>do</strong> projeto for <strong>de</strong> fácil apreensão,<br />
constar <strong>de</strong> poucos artigos ou se referir a caso <strong>de</strong> urgência e absoluta<br />
necessida<strong>de</strong>, a impressão po<strong>de</strong>rá ser dispensada a requerimento <strong>de</strong><br />
qualquer Deputa<strong>do</strong> e vota<strong>do</strong> s<strong>em</strong> discussão.<br />
Art.122. Aprova<strong>do</strong> projeto pelo Plenário, será ele envia<strong>do</strong> ao<br />
Governa<strong>do</strong>r que, se o julgar inconstitucional ou prejudicial ao interesse<br />
público, apor-lhe-á o seu veto total ou parcial, no prazo constitucional,<br />
<strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-o à Ass<strong>em</strong>bléia, com as razões <strong>do</strong> veto.<br />
Parágrafo único. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas após a quinzena,<br />
o silêncio <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r importará <strong>em</strong> sanção.<br />
Art.123. A matéria constante <strong>de</strong> projeto rejeita<strong>do</strong> somente po<strong>de</strong>rá<br />
constituir objeto <strong>de</strong> novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante<br />
proposta da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos<br />
veta<strong>do</strong>s pelo governa<strong>do</strong>r.<br />
Art.124. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições<br />
que no seu <strong>de</strong>curso tenham si<strong>do</strong> submetidas à <strong>de</strong>liberação da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia e ainda se encontr<strong>em</strong> <strong>em</strong> tramitação, com pareceres ou s<strong>em</strong><br />
eles, salvo as:<br />
I – com pareceres favoráveis <strong>de</strong> todas as Comissões;<br />
II – já aprovadas <strong>em</strong> turno único, <strong>em</strong> primeiro ou segun<strong>do</strong> turno;<br />
III – <strong>de</strong> iniciativa popular;<br />
IV – <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r ou <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong><br />
Justiça, ou <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s<br />
Municípios.<br />
Parágrafo único. A proposição po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sarquivada mediante<br />
requerimento <strong>do</strong> Autor, ou Autores, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s primeiros cento e oitenta<br />
dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente,<br />
retoman<strong>do</strong> a tramitação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o estágio <strong>em</strong> que se encontrava.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO MODO DE DELIBERAR<br />
Art.125. Nenhum projeto <strong>de</strong> lei ou resolução po<strong>de</strong>rá ser discuti<strong>do</strong>,<br />
s<strong>em</strong> que tenha si<strong>do</strong> da<strong>do</strong> para a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, pelo menos 24 (vinte e<br />
quatro) horas <strong>de</strong> antecedência.<br />
§ 1° To<strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei passará por 02 (duas) discussões e<br />
votações.<br />
§2° O intervalo <strong>de</strong> uma discussão para outra não po<strong>de</strong>rá ser<br />
inferior a 24 (vinte e quatro) horas.<br />
§3° O prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas a que se refere o presente<br />
artigo e o seu parágrafo 2° não se aplica aos projetos e pareceres da<strong>do</strong>s<br />
para a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia das sessões extraordinárias. (Revoga<strong>do</strong> pela<br />
Resolução nº 1.237, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008)<br />
Art. 126. A 1ª discussão e votação <strong>do</strong> projeto versará sobre o<br />
parecer da comissão técnica competente, b<strong>em</strong> como a utilida<strong>de</strong> e<br />
constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> projeto <strong>em</strong> geral, sen<strong>do</strong> o momento oportuno para<br />
apresentação <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas.<br />
Parágrafo único. Nesta fase, <strong>de</strong>bater-se-á o projeto e, sen<strong>do</strong><br />
oferecidas <strong>em</strong>endas, a votação será adiada até que a comissão<br />
respectiva apresente o seu parecer.<br />
Art.127. Aprovada qualquer <strong>em</strong>enda, serão consi<strong>de</strong>radas<br />
prejudicadas as relativas ao mesmo assunto <strong>de</strong> que colid<strong>em</strong> com a<br />
vence<strong>do</strong>ra, e sen<strong>do</strong> muitas as <strong>em</strong>endas a ser<strong>em</strong> votadas, o Plenário<br />
po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir, a requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>, que se englob<strong>em</strong>,<br />
para a votação, as <strong>de</strong> parecer favorável e as <strong>de</strong> parecer contrário.
Parágrafo único. Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque serão <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s ou<br />
in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s conclusivamente, pelo Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
este, ex-ofício, estabelecer preferências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as julgue<br />
necessárias à boa ord<strong>em</strong> das votações.<br />
Art.128. O Plenário po<strong>de</strong>rá resolver, a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />
Deputa<strong>do</strong>, que a discussão <strong>do</strong> projeto se faça por artigos, títulos,<br />
capítulos ou seções.<br />
Parágrafo único. Discuti<strong>do</strong> o artigo, capítulo, título ou seção,<br />
conjuntamente com as <strong>em</strong>endas, o Presi<strong>de</strong>nte consultará o Plenário se<br />
julga a matéria <strong>de</strong>vidamente discutida, e, sen<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão afirmativa,<br />
porá <strong>em</strong> votação, <strong>em</strong> primeiro lugar, o artigo, capítulo, título ou seção,<br />
s<strong>em</strong> prejuízo das <strong>em</strong>endas.<br />
Art.129. Caso fique o projeto muito altera<strong>do</strong> pelas <strong>em</strong>endas, será<br />
novamente impresso, s<strong>em</strong> o que não po<strong>de</strong>rá entrar <strong>em</strong> 2ª (segunda)<br />
discussão e votação, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>, entretanto, <strong>de</strong> ir à Comissão <strong>de</strong><br />
Constituição, Justiça e Redação aqueles cuja simplicida<strong>de</strong> e clareza<br />
dispensar<strong>em</strong> essa providência.<br />
Parágrafo único. A nova impressão <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste<br />
artigo ficará a cargo <strong>do</strong> relator da matéria, na referida comissão.<br />
Art.130. O projeto aprova<strong>do</strong> <strong>em</strong> 1ª (primeira) discussão e votação<br />
passará à 2ª (segunda) discussão e votação, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>bater-se-á o projeto<br />
<strong>em</strong> globo, entran<strong>do</strong> na distribuição diária <strong>do</strong>s trabalhos com inclusão na<br />
ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, não se admitin<strong>do</strong> <strong>em</strong>endas nesta fase.<br />
Art.131. Aprova<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivamente será o projeto r<strong>em</strong>eti<strong>do</strong> à<br />
Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, para reduzi-lo à <strong>de</strong>vida<br />
forma.<br />
Parágrafo único. Submetida a redação ao Plenário, este só po<strong>de</strong>rá<br />
<strong>em</strong>endá-la se reconhecer que envolve incoerência, contradição ou<br />
absur<strong>do</strong> manifesto, caso <strong>em</strong> que se abrirá discussão.<br />
Art. 132. Não sen<strong>do</strong> apresentadas <strong>em</strong>endas na forma prevista no<br />
parágrafo único <strong>do</strong> art. 131, o Plenário encaminhará o projeto para<br />
extração <strong>de</strong> autógrafo.<br />
Art.133. Iniciada a discussão <strong>de</strong> uma matéria, não se po<strong>de</strong>rá<br />
interrompê-la para tratar <strong>de</strong> outra, salvo adiamento, vota<strong>do</strong> nos termos<br />
<strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>, a requerimento <strong>de</strong> seu autor.<br />
Art.134. Os projetos <strong>de</strong> Resolução estarão sujeitos a uma só<br />
discussão e votação, salvo as exceções previstas neste <strong>Regimento</strong>.<br />
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS<br />
Art.135. Emenda é proposição acessória à outra.<br />
Art.136. As Emendas são:<br />
I – supressivas, que retiram qualquer parte <strong>de</strong> uma proposição;<br />
II – substitutivas, que apresentam proposição como sucedânea <strong>de</strong><br />
outra;<br />
III – aditivas, que acrescentam algo à proposição;<br />
IV – modificativas, que alteram parcialmente a proposição.<br />
Parágrafo único. As <strong>em</strong>endas modificativas pod<strong>em</strong> ser:<br />
I – ampliativas, que estend<strong>em</strong> à outra pessoa, ou objeto, a<br />
disposição a que se refere a proposição;<br />
II – restritivas, que diminu<strong>em</strong> a extensão da disposição que<br />
modificam;<br />
III – corretivas, que não modificam a substância da disposição a<br />
que se refer<strong>em</strong>, mas apenas a redação.<br />
Art.137. A <strong>em</strong>enda apresentada a outra <strong>em</strong>enda <strong>de</strong>nomina-se<br />
sub<strong>em</strong>enda.<br />
Art.138. As comissões, ao apresentar<strong>em</strong> relatório sobre <strong>em</strong>enda,<br />
po<strong>de</strong>rão oferecer-lhe sub<strong>em</strong>endas.<br />
Art.139. As <strong>em</strong>endas <strong>de</strong>stacadas <strong>em</strong> qualquer condição, para<br />
constituír<strong>em</strong> proposição à parte, terão esse <strong>de</strong>staque efetiva<strong>do</strong> pela<br />
secretaria e constituirão proposição assinada pelo seu autor ou autores.<br />
§1º Se for necessário proce<strong>de</strong>r qualquer redação da proposta<br />
<strong>de</strong>stacada, será esta entregue ao seu autor para que o faça, não sen<strong>do</strong><br />
permiti<strong>do</strong>, porém, alterar-lhe a essência.<br />
§2º Se houver alteração, a proposição <strong>de</strong>stacada será tida como<br />
projeto novo e seguirá to<strong>do</strong>s os trâmites regimentais que couber<strong>em</strong> na<br />
espécie.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS REQUERIMENTOS<br />
Art.140. Serão verbais e <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s conclusivamente pelo<br />
Presi<strong>de</strong>nte os requerimentos que solicit<strong>em</strong>:<br />
I – a palavra ou sua <strong>de</strong>sistência;<br />
II – a posse <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;<br />
III – a retificação <strong>de</strong> ata;<br />
IV – a inserção <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto <strong>em</strong> ata;<br />
V – a observação <strong>de</strong> disposição regimental;<br />
VI – a retirada, pelo autor, <strong>de</strong> requerimento verbal ou escrito,<br />
constante da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia;
VII – a verificação <strong>de</strong> votação;<br />
VIII – esclarecimento sobre a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong>s trabalhos;<br />
IX – o preenchimento <strong>de</strong> lugares das comissões;<br />
X – permissão para falar senta<strong>do</strong>.<br />
§1° Serão escritos e vota<strong>do</strong>s com qualquer número,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> apoiamento e discussão, os requerimentos que<br />
solicit<strong>em</strong>:<br />
I – representação da Ass<strong>em</strong>bléia por meio das comissões<br />
externas;<br />
II – manifestação <strong>de</strong> congratulações, solidarieda<strong>de</strong>, protesto por<br />
ato público ou acontecimento <strong>de</strong> alta significação;<br />
III – publicações oficiais no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
§2° Serão escritos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> discussão e só po<strong>de</strong>rão ser<br />
vota<strong>do</strong>s com a presença da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, os<br />
requerimentos sobre:<br />
I – discussão e votação <strong>de</strong> proposições por capítulos, grupos <strong>de</strong><br />
artigos ou <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas;<br />
II – adiamento <strong>de</strong> discussão ou <strong>de</strong> votação;<br />
III – prorrogação <strong>de</strong> sessão;<br />
IV – votação por <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> processo;<br />
V – preferência;<br />
VI – urgência.<br />
§3° Serão escritos, sujeitos a apoiamento e discussão, e só<br />
po<strong>de</strong>rão ser vota<strong>do</strong>s com a presença da maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s, os requerimentos <strong>de</strong>:<br />
I – <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bro da Mesa;<br />
II – informações solicitadas ao Po<strong>de</strong>r Executivo ou por seu<br />
intermédio;<br />
III – inserção, no “Diário da Ass<strong>em</strong>bléia” ou nos anais, <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>cumentos não oficiais;<br />
IV – nomeação <strong>de</strong> comissões especiais;<br />
V – reunião da Ass<strong>em</strong>bléia e comissão <strong>em</strong> geral;<br />
VI – reuniões secretas;<br />
VII – quaisquer outros assuntos, que se refiram a inci<strong>de</strong>ntes<br />
sobrevin<strong>do</strong>s no curso das discussões ou ofendam o <strong>de</strong>coro parlamentar<br />
e a função <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s;<br />
VIII – convocação <strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
IX – solicitação <strong>de</strong> providências a qualquer autorida<strong>de</strong>.<br />
Art.141. Os requerimentos serão vota<strong>do</strong>s na pauta da sessão <strong>do</strong><br />
dia seguinte <strong>em</strong> que <strong>de</strong>r<strong>em</strong> entrada, à exceção <strong>do</strong>s que se encontrar<strong>em</strong><br />
<strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência e preferência.<br />
§1° Os requerimentos previstos nos parágrafos 1° e 2° <strong>do</strong> art. 140<br />
não serão discuti<strong>do</strong>s e só pod<strong>em</strong> fazer encaminhamento <strong>de</strong> voto até<br />
nove Deputa<strong>do</strong>s, obe<strong>de</strong>cida a proporcionalida<strong>de</strong> partidária.
§2° Os requerimentos que for<strong>em</strong> rejeita<strong>do</strong>s pelo Plenário, só<br />
po<strong>de</strong>rão ser reapresenta<strong>do</strong>s na mesma sessão legislativa se assina<strong>do</strong>s<br />
pela maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§3° Ficam isentos <strong>de</strong> votação no Plenário, os requerimentos <strong>de</strong><br />
pesar e <strong>de</strong> benefícios coletivos reivindica<strong>do</strong>s pela população, sen<strong>do</strong><br />
aprova<strong>do</strong>s <strong>de</strong> plano pela Mesa Diretora.<br />
CAPÍTULO V<br />
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES<br />
Art.142. O autor po<strong>de</strong>rá solicitar, por escrito, <strong>em</strong> todas as fases da<br />
elaboração legislativa, a retirada <strong>de</strong> qualquer proposição, caben<strong>do</strong> ao<br />
Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> ainda não houver parecer ou este lhe<br />
for contrário.<br />
§1° Se a proposição tiver parecer favorável <strong>de</strong> uma comissão,<br />
<strong>em</strong>bora o tenha contrário <strong>de</strong> outra, caberá ao Plenário <strong>de</strong>cidir <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> retirada.<br />
§2° As proposições <strong>de</strong> comissão só po<strong>de</strong>rão ser retiradas a<br />
requerimento <strong>do</strong> Relator ou <strong>do</strong> respectivo Presi<strong>de</strong>nte, num e noutro caso<br />
com anuência da maioria absoluta <strong>do</strong>s seus m<strong>em</strong>bros.<br />
§3° Não serão recebi<strong>do</strong>s pela Mesa pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> retirada que não<br />
venham <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>do</strong>s.<br />
§4° Os projetos <strong>de</strong> lei oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res po<strong>de</strong>rão ser<br />
retira<strong>do</strong>s mediante ofício <strong>do</strong>s respectivos dirigentes.<br />
TÍTULO VI<br />
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA<br />
Art.143. A Ass<strong>em</strong>bléia será convocada extraordinariamente:<br />
I – por seu Presi<strong>de</strong>nte, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção<br />
estadual e para o compromisso e a posse <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> Vice-<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II – pelo Governa<strong>do</strong>r, por seu Presi<strong>de</strong>nte ou a requerimento da<br />
maioria <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> urgência ou interesse público<br />
relevante.<br />
§1º Ocorren<strong>do</strong> qualquer uma das hipóteses <strong>de</strong> convocação<br />
extraordinária, o Presi<strong>de</strong>nte ou, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> omissão, seu sucessor<br />
regimental, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, convocará os<br />
Deputa<strong>do</strong>s e marcará a sessão inicial.<br />
§2° O Presi<strong>de</strong>nte fará publicar, no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia ou nos<br />
órgãos <strong>de</strong> imprensa da Capital, o edital <strong>de</strong> convocação para<br />
conhecimento <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§3° No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> convocação extraordinária, a Ass<strong>em</strong>bléia<br />
somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar sobre a matéria para a qual tiver si<strong>do</strong><br />
convocada.
TÍTULO VII<br />
DA ORDEM INTERNA<br />
Art.144. A Mesa fará manter a ord<strong>em</strong> e a disciplina <strong>do</strong> edifício da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, funcionan<strong>do</strong> como comissão <strong>de</strong> polícia, sob a direção <strong>de</strong><br />
seu Presi<strong>de</strong>nte, s<strong>em</strong> intervenção <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res.<br />
Parágrafo único. O policiamento po<strong>de</strong>rá ser feito por serviço <strong>de</strong><br />
segurança próprio ou agentes da corporação militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
requisita<strong>do</strong>s ao governo pela Mesa e postos à sua inteira e exclusiva<br />
disposição.<br />
Art.145. Será permiti<strong>do</strong> a qualquer pessoa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja<br />
<strong>de</strong>sarmada e guar<strong>de</strong> silêncio, s<strong>em</strong> dar sinais <strong>de</strong> aplauso ou reprovação,<br />
assistir, <strong>do</strong>s lugares a este fim especialmente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s, aos trabalhos<br />
da Ass<strong>em</strong>bléia, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, sob qualquer pretexto, a<strong>de</strong>ntrar no recinto<br />
reserva<strong>do</strong> aos Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§1° Serão reserva<strong>do</strong>s lugares especiais para os representantes da<br />
imprensa <strong>em</strong> efetivo exercício perante a Ass<strong>em</strong>bléia, para as<br />
autorida<strong>de</strong>s, visitantes ilustres e m<strong>em</strong>bros <strong>do</strong> legislativo fe<strong>de</strong>ral<br />
presentes <strong>em</strong> Goiás, compreendi<strong>do</strong>s, entre estes, também, os que<br />
<strong>de</strong>s<strong>em</strong>penharam mandatos e os suplentes <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>.<br />
§2° Aos representantes <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> imprensa e visitantes serão<br />
forneci<strong>do</strong>s os competentes cartões <strong>de</strong> ingresso.<br />
§3° Nos lugares <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à Mesa, durante as sessões, só serão<br />
admiti<strong>do</strong>s os Deputa<strong>do</strong>s e os funcionários da secretaria, a serviço<br />
exclusivo da sessão.<br />
§4° Os especta<strong>do</strong>res que perturbar<strong>em</strong> a sessão serão obriga<strong>do</strong>s a<br />
sair <strong>do</strong> edifício imediatamente, pela força se necessário for, s<strong>em</strong> prejuízo<br />
<strong>de</strong> qualquer outra penalida<strong>de</strong>.<br />
§5° O uso <strong>de</strong> paletó e gravata é obrigatório para Deputa<strong>do</strong>s,<br />
funcionários, jornalistas e visitantes que quiser<strong>em</strong> a<strong>de</strong>ntrar ao recinto <strong>do</strong><br />
Plenário, durante o horário <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> sessão.<br />
§6° No recinto <strong>do</strong> Plenário há 2 (duas) tribunas, uma reservada à<br />
bancada majoritária e a outra às d<strong>em</strong>ais bancadas.<br />
Art.146. No caso <strong>de</strong> ser cometi<strong>do</strong> algum <strong>de</strong>lito no edifício da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, <strong>em</strong> suas <strong>de</strong>pendências internas ou externas, far-se-á a<br />
prisão <strong>do</strong> suspeito, encaminhan<strong>do</strong>-o à autorida<strong>de</strong> policial para a abertura<br />
<strong>do</strong> competente inquérito.<br />
TÍTULO VIII<br />
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO<br />
DOS DEPUTADOS, DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR,<br />
VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art.147. A r<strong>em</strong>uneração, dividida <strong>em</strong> subsídio e representação, e a<br />
ajuda <strong>de</strong> custo <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> serão fixadas nos termos da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral.<br />
§1° Por ajuda <strong>de</strong> custo enten<strong>de</strong>-se a compensação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />
com transportes e outras imprescindíveis ao comparecimento à sessão<br />
legislativa convocada na forma da Constituição Estadual.<br />
§2° O pagamento da ajuda <strong>de</strong> custo será feito <strong>em</strong> duas parcelas,<br />
somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Deputa<strong>do</strong> receber a segunda, se houver<br />
compareci<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is terços da sessão legislativa ordinária, salvo quan<strong>do</strong><br />
licencia<strong>do</strong>, nos termos da lei.<br />
§3° O suplente convoca<strong>do</strong> receberá, a partir da posse, a<br />
r<strong>em</strong>uneração a que tiver direito o Deputa<strong>do</strong> <strong>em</strong> exercício, inclusive ajuda<br />
<strong>de</strong> custo.<br />
§4° O valor correspon<strong>de</strong>nte à ajuda <strong>de</strong> custo não será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao<br />
suplente reconvoca<strong>do</strong> na mesma sessão legislativa.<br />
§5° As sessões extraordinárias serão r<strong>em</strong>uneradas até o máximo<br />
<strong>de</strong> 8 (oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não<br />
exce<strong>de</strong>nte, por reunião, a um trinta avos da r<strong>em</strong>uneração.<br />
§6° Não será subvencionada viag<strong>em</strong> <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual ao<br />
exterior, salvo quan<strong>do</strong> no <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho <strong>de</strong> missão <strong>de</strong> caráter cultural,<br />
mediante prévia <strong>de</strong>signação e concessão <strong>de</strong> licença pela Ass<strong>em</strong>bléia<br />
<strong>Legislativa</strong>.<br />
§7° Quan<strong>do</strong> licencia<strong>do</strong> para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou para<br />
<strong>em</strong>preen<strong>de</strong>r viag<strong>em</strong> <strong>de</strong> observação e estu<strong>do</strong> ao exterior, o Deputa<strong>do</strong> terá<br />
direito à percepção integral da r<strong>em</strong>uneração.<br />
§8° As vantagens acessórias, a que faz jus o Deputa<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral,<br />
continuarão a ser pagas ao Deputa<strong>do</strong> Estadual, <strong>em</strong> espécie e no<br />
percentual <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> valor que lhes for atribuí<strong>do</strong> no<br />
Congresso Nacional.<br />
§9° Aos m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong> comissões serão relevadas tantas faltas ao<br />
Plenário quantos for<strong>em</strong> os comparecimentos que tiver<strong>em</strong> nas comissões,<br />
comprova<strong>do</strong>s pelas respectivas atas, valen<strong>do</strong> como presença efetiva e<br />
para a percepção da r<strong>em</strong>uneração.<br />
Art.148. A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 27, § 2º, da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, formulará projeto fixan<strong>do</strong> a r<strong>em</strong>uneração e a ajuda<br />
<strong>de</strong> custo <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e a representação <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />
<strong>Legislativa</strong>, b<strong>em</strong> como projeto <strong>de</strong> lei fixan<strong>do</strong> o subsídio <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r,<br />
<strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
TÍTULO IX<br />
DOS PROCESSOS ESPECIAIS, DA REFORMA DA<br />
CONSTITUIÇÃO<br />
E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO<br />
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS ESPECIAIS<br />
Seção I<br />
Do Veto<br />
Art.149. Recebi<strong>do</strong> o veto, será imediatamente publica<strong>do</strong> e<br />
<strong>de</strong>spacha<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação.<br />
§1° Será <strong>de</strong> 5 (cinco) dias o prazo para que a Comissão <strong>em</strong>ita o<br />
seu parecer.<br />
§2° Instruí<strong>do</strong> o parecer, será o projeto ou a parte vetada incluída<br />
na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da primeira sessão a se realizar.<br />
Art.150. Será <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento, o prazo<br />
para o Plenário <strong>de</strong>liberar sobre o projeto ou a parte vetada.<br />
Art.151. A apreciação <strong>do</strong> veto pelo Plenário <strong>de</strong>verá ser feita <strong>em</strong> um<br />
turno <strong>de</strong> discussão e votação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se aprovada a matéria<br />
vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s,<br />
<strong>em</strong> escrutínio secreto, sen<strong>do</strong>, neste caso, o projeto envia<strong>do</strong> ao<br />
Governa<strong>do</strong>r para promulgação.<br />
§1º A votação versará sobre a manutenção ou rejeição <strong>do</strong> veto,<br />
votan<strong>do</strong> NÃO, rejeita-se o veto e SIM mantêm-se o veto.<br />
§2º Na apreciação <strong>do</strong> veto, não po<strong>de</strong>rá a Ass<strong>em</strong>bléia introduzir<br />
qualquer modificação no texto veta<strong>do</strong>.<br />
Art.152.Venci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da data <strong>de</strong><br />
seu recebimento, s<strong>em</strong> que haja <strong>de</strong>liberação, o veto será coloca<strong>do</strong> na<br />
ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da sessão imediata, sobrestadas as d<strong>em</strong>ais proposições<br />
até a sua votação final.<br />
Art.153. Se se tratar <strong>de</strong> projeto veta<strong>do</strong> parcialmente, as<br />
disposições vetadas e posteriormente aprovadas serão promulgadas<br />
com o mesmo número da lei ordinária.<br />
Art.154. Se o projeto não for promulga<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ntro<br />
<strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> o<br />
fará e, se este não o fizer <strong>em</strong> igual prazo, caberá ao Vice-Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia fazê-lo.<br />
Art.155. Aplica-se à presente seção subsidiariamente e, no que<br />
couber, as disposições constantes <strong>do</strong> Título V, Capítulo II <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Regimento</strong>.<br />
Seção II<br />
Da Tomada <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r<br />
Art.156. As contas apresentadas pelo Governa<strong>do</strong>r, que abrangerão<br />
a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício financeiro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as
ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Executivo, <strong>do</strong> Legislativo, <strong>do</strong> Judiciário, <strong>do</strong> Ministério<br />
Público e <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Contas, <strong>de</strong>verão dar entrada na Ass<strong>em</strong>bléia<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão<br />
legislativa.<br />
§1° O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> sua<br />
leitura no expediente, mandará publicar o balanço geral e comunicará o<br />
recebimento ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
§2° O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia encaminhará o processo à<br />
Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento, que terá o prazo <strong>de</strong> 30<br />
(trinta) dias para <strong>em</strong>itir parecer concluin<strong>do</strong> por projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />
legislativo.<br />
Art.157. Observa<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, se não for<br />
aprovada pelo Plenário a prestação <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r ou parte<br />
<strong>de</strong>ssas contas, será to<strong>do</strong> o processo, ou a parte referente às contas<br />
impugnadas, r<strong>em</strong>eti<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação,<br />
para que indique as providências a ser<strong>em</strong> tomadas pela Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
Art.158. Se o Governa<strong>do</strong>r não encaminhar à Ass<strong>em</strong>bléia as<br />
contas, no prazo constitucional, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia comunicará<br />
o fato à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, para os mesmos<br />
fins <strong>do</strong> art.157.<br />
Art.159. Recebida a comunicação <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas sobre<br />
ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contrato, nos termos <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong><br />
art. 26, da Constituição Estadual, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> leitura <strong>do</strong> expediente, fará publicar a<br />
comunicação e a encaminhará à Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e<br />
Orçamento, que, <strong>em</strong> seu parecer, concluirá por projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />
legislativo.<br />
§ 1º O projeto referi<strong>do</strong> neste artigo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> pauta,<br />
será incluí<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da primeira sessão após a sua publicação,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser aprecia<strong>do</strong> pela Ass<strong>em</strong>bléia no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />
fin<strong>do</strong> o qual, s<strong>em</strong> seu pronunciamento, será consi<strong>de</strong>rada insubsistente a<br />
impugnação.<br />
§ 2º O processo <strong>de</strong> julgamento das contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r<br />
tramitará com priorida<strong>de</strong> sobre as d<strong>em</strong>ais.<br />
Seção III<br />
Da Divisão Territorial e Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Art.160. A criação, a incorporação, a fusão e o <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>bramento<br />
<strong>de</strong> Municípios far-se-ão por lei estadual, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
por lei compl<strong>em</strong>entar fe<strong>de</strong>ral, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> consulta prévia, mediante<br />
plebiscito, às populações <strong>do</strong>s Municípios envolvi<strong>do</strong>s, após divulgação
<strong>do</strong>s Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Viabilida<strong>de</strong> Municipal apresenta<strong>do</strong>s e publica<strong>do</strong>s na<br />
forma da lei.<br />
§1° O processo <strong>de</strong> criação, <strong>de</strong> incorporação, <strong>de</strong> fusão e <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sm<strong>em</strong>bramento terá início por proposta <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>, acompanhada<br />
<strong>de</strong> representação, dirigida à Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, assinada, no<br />
primeiro caso, por c<strong>em</strong> eleitores inscritos e, nos d<strong>em</strong>ais, por cinqüenta<br />
eleitores, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s na área que se <strong>de</strong>seja <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>brar.<br />
§2° Protocolada a representação, será ela lida na primeira sessão<br />
que se seguir, no expediente, sen<strong>do</strong>, <strong>em</strong> seguida, enviada à Comissão<br />
<strong>de</strong> Organização <strong>do</strong>s Municípios.<br />
§3° O processo <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> Município somente terá<br />
prosseguimento se a representação <strong>de</strong> que trata o §2º fizer-se<br />
acompanhar <strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
I – lei municipal que instituir a zona urbana <strong>do</strong> município <strong>em</strong> cujo<br />
território será instalada a se<strong>de</strong> <strong>do</strong> município a ser cria<strong>do</strong>;<br />
II – m<strong>em</strong>orial <strong>de</strong>scritivo das divisas e confrontações <strong>do</strong> município a<br />
ser cria<strong>do</strong>, b<strong>em</strong> como, o <strong>do</strong>s limites da área urbana <strong>de</strong>ste;<br />
III – mapa geodésico oficial <strong>do</strong> município ou municípios <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>;<br />
IV – certidão <strong>do</strong> Cartório Eleitoral relativo ao número <strong>de</strong> eleitores<br />
inscritos na área que se quer <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>brar.<br />
§4° As divisas <strong>de</strong>scritas na representação po<strong>de</strong>rão sofrer<br />
alterações <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> técnica que não impliqu<strong>em</strong> <strong>em</strong> modificações da<br />
área territorial <strong>de</strong>scrita.<br />
§5° Na hipótese <strong>de</strong> apresentadas mais <strong>de</strong> uma representação e<br />
visan<strong>do</strong> a criação <strong>de</strong> um mesmo município, ainda que com áreas<br />
diversas, votar-se-á apenas a primeira pela ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> apresentação,<br />
arquivan<strong>do</strong>-se as d<strong>em</strong>ais.<br />
Art.161. No prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento da<br />
representação visan<strong>do</strong> a criação <strong>de</strong> município, a Comissão <strong>de</strong><br />
Organização <strong>do</strong>s Municípios solicitará, aos órgãos competentes,<br />
informações sobre os requisitos mínimos exigi<strong>do</strong>s pela Lei<br />
Compl<strong>em</strong>entar n° 04, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990.<br />
Parágrafo único. Recebida a comunicação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
plebiscito, sen<strong>do</strong> ele favorável à <strong>em</strong>ancipação, ao <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>bramento <strong>de</strong><br />
área ou à fusão <strong>do</strong>s Municípios, a Comissão <strong>de</strong> Organização <strong>do</strong>s<br />
Municípios <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, elaborará o projeto respectivo que será<br />
envia<strong>do</strong> imediatamente à Mesa.<br />
Art.162. Recebi<strong>do</strong> o projeto pela Mesa, prosseguirá a sua<br />
apreciação, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se o prazo estatuí<strong>do</strong> no art.160 <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Regimento</strong>.<br />
Parágrafo único. Não será permitida qualquer <strong>em</strong>enda que altere<br />
as divisas <strong>de</strong>scritas na representação, mas se for<strong>em</strong> apresentadas<br />
outras <strong>em</strong>endas ao projeto, voltará ele à Comissão <strong>de</strong> Organização <strong>do</strong>s<br />
Municípios para que, <strong>em</strong> 5 (cinco) reuniões, <strong>em</strong>ita parecer.
Seção IV<br />
Dos Projetos <strong>de</strong> Leis Orçamentárias<br />
Art. 163 Os projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às<br />
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual <strong>de</strong>verão dar entrada na<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo constitucional.<br />
§ 1º Após verificar se os projetos <strong>de</strong> que trata este artigo estão<br />
conforme as exigências legais que reg<strong>em</strong> a matéria, a Mesa os receberá,<br />
comunican<strong>do</strong> o fato ao Plenário e, acolhen<strong>do</strong>-os como projeto, apenas<br />
para efeito <strong>de</strong> tramitação, <strong>de</strong>terminará a sua imediata publicação.<br />
§2° No dia imediato ao <strong>de</strong> sua publicação no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia<br />
<strong>Legislativa</strong>, o projeto será encaminha<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Tributação,<br />
Finanças e Orçamento.<br />
§3° Na Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento o projeto<br />
obe<strong>de</strong>cerá à seguinte tramitação:<br />
I – durante 10 (<strong>de</strong>z) dias, a contar <strong>do</strong> seu recebimento, o projeto<br />
receberá <strong>em</strong>endas respeita<strong>do</strong> o disposto no §3° e §4° <strong>do</strong> art.111 da<br />
Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II – <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mesmo prazo <strong>do</strong> inciso I, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão<br />
<strong>de</strong>signará tantos relatores quantos julgar necessários para as partes e as<br />
subdivisões <strong>do</strong> projeto, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, também, <strong>de</strong>signar um relator-geral;<br />
III – fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> inciso II, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão fará<br />
publicar as <strong>em</strong>endas apresentadas;<br />
IV – cada relator apresentará seu relatório por escrito, no prazo <strong>de</strong><br />
10 (<strong>de</strong>z) dias, a contar da publicação das <strong>em</strong>endas;<br />
V – não o fazen<strong>do</strong>, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão nomeará substituto,<br />
ten<strong>do</strong> este o prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias para apresentar o parecer;<br />
VI – além da exposição sobre a matéria, o relator dará parecer<br />
sucinto sobre cada <strong>em</strong>enda ou grupo <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas, idênticas ou<br />
correlatas, concluin<strong>do</strong>, obrigatoriamente, para efeito <strong>de</strong> discussão e<br />
votação das <strong>em</strong>endas, pela comissão, pela distribuição <strong>de</strong>stas, <strong>em</strong> 4<br />
(quatro) grupos:<br />
a) com parecer favorável;<br />
b) com parecer favorável <strong>em</strong> parte;<br />
c) com parecer contrário;<br />
d) com sub<strong>em</strong>endas;<br />
VII – os relatores po<strong>de</strong>rão, <strong>em</strong> seu parecer, apresentar <strong>em</strong>endas e<br />
sub<strong>em</strong>endas necessárias à correção ou aprimoramento <strong>do</strong> projeto ou<br />
das <strong>em</strong>endas, ou para suprir falhas ou omissões verificadas;<br />
VIII – na discussão <strong>de</strong> cada parecer, o Relator po<strong>de</strong>rá falar pelo<br />
prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) minutos e cada um <strong>do</strong>s d<strong>em</strong>ais m<strong>em</strong>bros da<br />
Comissão terá 10 (<strong>de</strong>z) minutos, não sen<strong>do</strong> permitida cessão <strong>de</strong> t<strong>em</strong>po;<br />
IX – na votação da matéria, o relator po<strong>de</strong>rá pronunciar-se pelo<br />
prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos, para manter ou retificar seu parecer e cada<br />
bancada representada na Comissão, disporá <strong>de</strong> 5 (cinco) minutos e igual
t<strong>em</strong>po po<strong>de</strong>rá ser usa<strong>do</strong> por autor <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda, no momento <strong>de</strong> sua<br />
votação, ainda que não pertença à Comissão;<br />
X – não será concedida vista <strong>de</strong> parecer sobre o projeto ou sobre<br />
qualquer <strong>em</strong>enda. (modifica<strong>do</strong> pelo resolução nº1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />
2011).<br />
Novo Texto:<br />
X – será concedida vista, no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>do</strong><br />
relatório e das <strong>em</strong>endas apresentadas.<br />
XI – o adiamento <strong>de</strong> discussão ou votação <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda será<br />
concedi<strong>do</strong>, a juízo da Comissão, por t<strong>em</strong>po nunca superior a 48<br />
(quarenta e oito) horas;<br />
XII – o prazo para a Comissão concluir a apreciação <strong>de</strong> todas as<br />
<strong>em</strong>endas é <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, a contar da sua publicação;<br />
XIII – pareceres e <strong>em</strong>endas serão publica<strong>do</strong>s e imediatamente<br />
distribuí<strong>do</strong>s <strong>em</strong> avulsos;<br />
XIV – feita a distribuição, <strong>de</strong>ntro das 48 (quarenta e oito) horas<br />
seguintes, po<strong>de</strong>rão ser apresenta<strong>do</strong>s à Mesa requerimentos solicitan<strong>do</strong> a<br />
votação, pelo Plenário, <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas aprovadas ou rejeitadas, só sen<strong>do</strong><br />
admiti<strong>do</strong>s os que estiver<strong>em</strong> subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s<br />
m<strong>em</strong>bros da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />
XV – fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> inciso XIV, nas 24 (vinte e quatro) horas<br />
seguintes, as <strong>em</strong>endas, objetos <strong>do</strong>s requerimentos, irão a Plenário e<br />
imediatamente incluídas na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia para ser<strong>em</strong> votadas;<br />
XVI – o Plenário votará as <strong>em</strong>endas no prazo improrrogável <strong>de</strong> 10<br />
(<strong>de</strong>z) dias, fin<strong>do</strong> o qual prevalecerão os pareceres da Comissão sobre as<br />
que não tiver<strong>em</strong> si<strong>do</strong> votadas;<br />
XVII – concluída a votação <strong>em</strong> Plenário, as <strong>em</strong>endas aprovadas<br />
serão, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, encaminhadas à<br />
Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento que terá o prazo <strong>de</strong> 5<br />
(cinco) dias para a redação final <strong>do</strong> projeto;<br />
XVIII – se não for apresenta<strong>do</strong> requerimento para a votação <strong>de</strong><br />
<strong>em</strong>endas pelo Plenário, o prazo para redação final começará a fluir <strong>do</strong><br />
dia <strong>em</strong> que for<strong>em</strong> publica<strong>do</strong>s os pareceres <strong>de</strong> que trata o inciso XIII <strong>do</strong><br />
§3° <strong>de</strong>ste artigo;<br />
XIX – o parecer <strong>de</strong> redação final e o projeto serão publica<strong>do</strong>s, após<br />
o que entrarão imediatamente na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia para votação;<br />
XX – votada a redação final, a Mesa mandará preparar o autógrafo<br />
e o r<strong>em</strong>eterá ao Governa<strong>do</strong>r, que, aquiescen<strong>do</strong>, o sancionará.<br />
Art.164. Não serão aceitas <strong>em</strong>endas aos projetos <strong>de</strong> que trata o<br />
art. 163 que:<br />
I – contrari<strong>em</strong> a proibição contida no §3° e §4° <strong>do</strong> art.111 da<br />
Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II – referir-se a mais <strong>de</strong> um it<strong>em</strong> <strong>do</strong> projeto;
III – transfiram, <strong>de</strong> um para outro Po<strong>de</strong>r, ou <strong>de</strong> uma para outra<br />
unida<strong>de</strong> orçamentária, <strong>do</strong>tação <strong>de</strong>stinada a <strong>de</strong>spesa <strong>do</strong> custeio;<br />
IV – não indiqu<strong>em</strong> o Po<strong>de</strong>r ou o órgão administrativo a que<br />
pretendam referir-se, ou a <strong>do</strong>tação que <strong>de</strong>sejam alterar ou instituir.<br />
Art. 165. As retificações <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> que trata o art. 163, proposta<br />
pelo Governa<strong>do</strong>r através <strong>de</strong> mensag<strong>em</strong>, se dará nos termos <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong><br />
art. 111 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.237,<br />
<strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008).<br />
Redação original<br />
Art.165. As retificações <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> que trata o art. 163, proposta<br />
pelo Governa<strong>do</strong>r através <strong>de</strong> mensag<strong>em</strong>, prevista no §5° <strong>do</strong> art.111 da<br />
Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, serão recebidas até o encerramento <strong>do</strong> prazo<br />
previsto no inciso I, <strong>do</strong> §3°, <strong>do</strong> art.163 <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />
Parágrafo único. As mensagens <strong>de</strong> retificação serão<br />
imediatamente publicadas e receberão <strong>em</strong>enda no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias.<br />
Art. 166. Aplica-se à presente seção subsidiariamente e, no que<br />
couber, as disposições constantes <strong>do</strong> Título V, Capítulo II <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Regimento</strong>.<br />
Seção V<br />
Da Posse <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r<br />
Art.167. O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> convocará sessão<br />
solene para o compromisso e a posse <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no dia e hora para esse fim <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.<br />
§1° Instalada a sessão e informada da presença <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e<br />
<strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r, a Mesa <strong>de</strong>signará comissões <strong>de</strong> 5 (cinco) e 3 (três)<br />
Deputa<strong>do</strong>s, respectivamente, para conduzir<strong>em</strong> ao recinto as duas<br />
autorida<strong>de</strong>s.<br />
§2° À Mesa, o Governa<strong>do</strong>r tomará assento à direita <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte,<br />
fican<strong>do</strong> o Vice-Governa<strong>do</strong>r à esquerda.<br />
§3° Em seguida, inicialmente o Governa<strong>do</strong>r, e <strong>de</strong>pois o Vice-<br />
Governa<strong>do</strong>r, a convite <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, com to<strong>do</strong>s os<br />
Deputa<strong>do</strong>s e assistentes <strong>de</strong> pé, proferirão o seguinte compromisso:<br />
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A<br />
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO ESTADO, OBSERVAR AS<br />
LEIS, PROMOVER O BEM GERAL E SUSTENTAR A INTEGRIDADE<br />
DO ESTADO DE GOIÁS”.<br />
§4° Lavra<strong>do</strong>s os termos <strong>de</strong>ssa afirmação e posse <strong>em</strong> livro próprio,<br />
serão eles assina<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> e, <strong>em</strong><br />
seguida, pelo Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r, retiran<strong>do</strong>-se estes com as<br />
mesmas formalida<strong>de</strong>s da recepção.
Art.168. Se, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 10 (<strong>de</strong>z) dias da data fixada para a posse,<br />
o Governa<strong>do</strong>r ou Vice-Governa<strong>do</strong>r, salvo por motivo <strong>de</strong> força maior, não<br />
tiver assumi<strong>do</strong> o respectivo cargo, será este <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> vago pela<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />
Seção VI<br />
Da Indicação e da Escolha <strong>do</strong>s Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios<br />
Art.169. A indicação pelo Governa<strong>do</strong>r ou a escolha pela<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, para cargo <strong>de</strong> Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ou <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios, será encaminhada à Mesa, lida<br />
no expediente e publicada.<br />
Parágrafo único. A indicação ou escolha <strong>de</strong>verá estar instruída<br />
com o currículo <strong>do</strong> candidato e <strong>do</strong>s d<strong>em</strong>ais <strong>do</strong>cumentos necessários à<br />
comprovação das exigências a que se refere o §1º <strong>do</strong> art.28 da<br />
Constituição Estadual.<br />
Art.170. A escolha pela Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>de</strong>verá conter, no<br />
mínimo, um terço <strong>de</strong> assinaturas <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais.<br />
Art.171. Recebida como objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, a propositura será<br />
encaminhada à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, à qual<br />
caberá o exame formal, oferecen<strong>do</strong> parecer conclusivo, pela aprovação<br />
ou rejeição da indicação ou escolha.<br />
§ 1° Se julgar conveniente, a Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />
Redação requisitará informações compl<strong>em</strong>entares para instrução <strong>de</strong> seu<br />
parecer.<br />
§ 2° A Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, antes <strong>de</strong><br />
aprovar ou rejeitar a indicação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, promoverá<br />
arguição pública <strong>do</strong> candidato, <strong>em</strong> seção extraordinária. (NR)<br />
Art.172. Recebi<strong>do</strong> o parecer com o respectivo projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />
legislativo, o Presi<strong>de</strong>nte o incluirá na Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> Dia no prazo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is)<br />
dias <strong>do</strong> recebimento.<br />
Parágrafo único. A <strong>de</strong>liberação será <strong>em</strong> turno único, terá regime <strong>de</strong><br />
priorida<strong>de</strong> entre as proposições e será aprecia<strong>do</strong> <strong>em</strong> votação secreta.<br />
Seção VII<br />
Das Indicações Sujeitas à Aprovação da Ass<strong>em</strong>bléia
Art.173. Recebida pela Ass<strong>em</strong>bléia mensag<strong>em</strong> <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r<br />
indican<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> agências, autarquias ou titular <strong>de</strong> outro cargo ou<br />
função que a lei <strong>de</strong>terminar, será a mesma publicada e r<strong>em</strong>etida à<br />
Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação.<br />
Art.174. A Comissão promoverá, nos casos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s <strong>em</strong> lei,<br />
argüição pública <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>, <strong>em</strong> sessão extraordinária.<br />
§1º Aprovada a indicação pela comissão, esta junto com o relatório<br />
oferecerá projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo que, publica<strong>do</strong>, será vota<strong>do</strong> na<br />
ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da sessão ordinária seguinte.<br />
§2º O projeto, se aprova<strong>do</strong>, será publica<strong>do</strong> <strong>em</strong> 48 (quarenta e oito)<br />
horas.<br />
§3º Contrário o Relatório, a indicação será arquivada, por<br />
<strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, caben<strong>do</strong> recurso ao Plenário por qualquer<br />
Deputa<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />
Seção VIII<br />
Da Convocação e <strong>do</strong> Comparecimento<br />
<strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Art.175. A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> ou qualquer <strong>de</strong> suas comissões<br />
po<strong>de</strong>rá convocar Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong>s equivalentes,<br />
b<strong>em</strong> como dirigentes <strong>de</strong> órgãos da administração indireta para<br />
prestar<strong>em</strong>, pessoalmente, no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis,<br />
conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento da convocação, informações sobre assunto<br />
previamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
§1° O requerimento <strong>de</strong>verá ser escrito e indicar o objeto da<br />
convocação, fican<strong>do</strong> sujeito à <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> plenário e só po<strong>de</strong>rá ser<br />
vota<strong>do</strong> com a presença da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§2° A autorida<strong>de</strong> convocada enviará, até 3 (três) dias antes <strong>do</strong> seu<br />
comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.<br />
§3° Resolvida a convocação, o 1° Secretário da Mesa mediante<br />
ofício à autorida<strong>de</strong> convocada indicará as informações pretendidas, para<br />
que escolha, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo não superior a 15 (quinze) dias, salvo<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, o dia e a hora da sessão <strong>em</strong> que <strong>de</strong>va<br />
comparecer.<br />
Art.176. O Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong> equivalente po<strong>de</strong>rá<br />
comparecer à Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> ou às suas Comissões, por sua<br />
iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para<br />
expor assunto <strong>de</strong> relevância <strong>de</strong> sua pasta.<br />
Parágrafo único. O 1° Secretário da Mesa comunicará à autorida<strong>de</strong><br />
requisitante, <strong>em</strong> ofício, o dia e a hora <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.
Art.177. Quan<strong>do</strong> comparecer à Ass<strong>em</strong>bléia ou a qualquer <strong>de</strong> suas<br />
comissões, o Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> terá assento à direita <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />
respectivo.<br />
Art.178. Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário <strong>de</strong><br />
Esta<strong>do</strong> fará, inicialmente, uma exposição <strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> seu<br />
comparecimento, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, a seguir, às interpelações <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§1° O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às<br />
interpelações, b<strong>em</strong> como o Deputa<strong>do</strong>, ao enunciar as suas perguntas,<br />
não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>sviar-se <strong>do</strong> objeto da convocação n<strong>em</strong> ser<strong>em</strong><br />
apartea<strong>do</strong>s.<br />
§2° O Secretário convoca<strong>do</strong>, ao iniciar o <strong>de</strong>bate, não po<strong>de</strong>rá falar<br />
por mais <strong>de</strong> uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, mediante proposta da Mesa.<br />
§3° Encerrada a exposição <strong>do</strong> Secretário, po<strong>de</strong>rão ser formuladas<br />
perguntas esclarece<strong>do</strong>ras pelos Deputa<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> cada um<br />
exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos, exceto o autor <strong>do</strong> requerimento que terá<br />
o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) minutos.<br />
§4° Po<strong>de</strong>rá o autor <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong> convocação ou m<strong>em</strong>bro da<br />
comissão à qual o Secretário estiver prestan<strong>do</strong> informações, interpelá-lo,<br />
e, após a sua resposta, manifestar, durante 10 (<strong>de</strong>z) minutos, sua<br />
concordância ou discordância com as respostas dadas.<br />
§5° O Deputa<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>sejar formular as perguntas previstas no<br />
§3°, <strong>de</strong>verá inscrever-se previamente.<br />
§6° O Secretário terá o mesmo t<strong>em</strong>po <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> para o<br />
esclarecimento que lhe for solicita<strong>do</strong>.<br />
Art.179. O Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, que comparecer à Ass<strong>em</strong>bléia ou<br />
a qualquer <strong>de</strong> suas Comissões, ficará, <strong>em</strong> tais casos, sujeito às normas<br />
<strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />
Art.180. Não haverá ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia n<strong>em</strong> discussões parlamentares<br />
na sessão a que <strong>de</strong>va comparecer Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os<br />
trabalhos ter, entretanto, andamento ordinário até quan<strong>do</strong> se verificar o<br />
comparecimento.<br />
Seção IX<br />
Do Processo por Crimes <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> e Comum <strong>do</strong><br />
Governa<strong>do</strong>r e Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Art.181. O processo e julgamento <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e Vice-<br />
Governa<strong>do</strong>r por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />
por crimes da mesma natureza conexos com aquele, representa<strong>do</strong> por<br />
ato que atente contra qualquer <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> art.38 da Constituição <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, terá início com representação fundamentada e acompanhada
<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que a comprov<strong>em</strong> ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da impossibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> apresentá-los, mas indican<strong>do</strong> on<strong>de</strong> possam ser encontra<strong>do</strong>s.<br />
§1° O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, receben<strong>do</strong> a representação, com<br />
firma reconhecida e rubricada, folha por folha, <strong>em</strong> 2 (duas) vias, enviará<br />
imediatamente uma via ao Governa<strong>do</strong>r, ao Vice-Governa<strong>do</strong>r ou aos<br />
Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> para que estes prest<strong>em</strong> informações <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />
prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />
§2º No mesmo prazo <strong>do</strong> §1º, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />
constituirá uma Comissão Especial, nos termos <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>, para<br />
<strong>em</strong>itir parecer sobre a representação, também no prazo máximo <strong>de</strong> 15<br />
(quinze) dias, prorrogáveis por 5 (cinco) dias, a contar <strong>de</strong> sua instalação.<br />
§3° O parecer da Comissão concluirá por projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />
legislativo, pela procedência ou não da representação.<br />
§4° O projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo, publica<strong>do</strong> ou impresso <strong>em</strong><br />
avulso, será incluí<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da sessão imediata e na sua<br />
discussão po<strong>de</strong>rão falar 3 (três) Deputa<strong>do</strong>s por bancada, pelo prazo <strong>de</strong> 1<br />
(uma) hora.<br />
§5° Encerrada a discussão <strong>do</strong> projeto, não será permiti<strong>do</strong><br />
encaminhamento <strong>de</strong> votação, n<strong>em</strong> questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>.<br />
§6° Aprova<strong>do</strong> o projeto que conclua pela procedência da<br />
acusação, <strong>em</strong> escrutínio secreto, pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus<br />
m<strong>em</strong>bros, nos termos <strong>do</strong> inciso XX <strong>do</strong> art.11 da Constituição Estadual, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte promulgará o <strong>de</strong>creto legislativo, encaminhan<strong>do</strong> uma via <strong>do</strong><br />
mesmo ao substituto constitucional <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, para que assuma o<br />
po<strong>de</strong>r na data <strong>em</strong> que entrar <strong>em</strong> vigor a <strong>de</strong>cisão da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
§7° Declarada improce<strong>de</strong>nte a acusação será a representação<br />
arquivada.<br />
§8° Proce<strong>de</strong>nte a acusação passar-se-á ao julgamento e, se<br />
<strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, o mesmo não estiver<br />
concluí<strong>do</strong>, cessará o afastamento <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, Vice-Governa<strong>do</strong>r ou<br />
Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, s<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> regular prosseguimento <strong>do</strong><br />
processo.<br />
§9° O julgamento será proferi<strong>do</strong> pelo voto secreto e não po<strong>de</strong>rá<br />
impor outra pena que não a da perda <strong>do</strong> mandato.<br />
§10. As normas <strong>de</strong> funcionamento da comissão especial <strong>de</strong> que<br />
trata o §2° <strong>de</strong>ste artigo, são as mesmas constantes para as comissões<br />
parlamentares <strong>de</strong> inquérito.<br />
§11. As normas <strong>de</strong> processo e julgamento serão, no que for<br />
aplicável, as <strong>de</strong>finidas e reguladas <strong>em</strong> lei especial, para o Presi<strong>de</strong>nte da<br />
República.<br />
Art.182. Para a <strong>de</strong>claração da procedência <strong>de</strong> acusação ao<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nos crimes comuns proce<strong>de</strong>r-se-á como<br />
preceituam os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° <strong>do</strong> art.181.
Parágrafo único. Após a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> procedência da acusação,<br />
os autos <strong>do</strong> processo serão encaminha<strong>do</strong>s ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça para julgamento, nos termos <strong>do</strong> art.39 da Constituição Estadual.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO<br />
Art.183. As leis sujeitas à sanção serão enviadas ao Governa<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, acompanhadas <strong>de</strong> ofício, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a<br />
contar <strong>de</strong> sua aprovação <strong>em</strong> turno final.<br />
Parágrafo único. O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia encaminhará, com<br />
os autógrafos, cópias autênticas <strong>do</strong> projeto original e sua justificação,<br />
b<strong>em</strong> como <strong>do</strong>s relatórios das comissões permanentes.<br />
Art.184. Decorri<strong>do</strong> o prazo para sanção, ou veto, s<strong>em</strong> que o<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se manifeste sobre a proposição, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia promulga-la-á <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente da <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s autógrafos.<br />
Parágrafo único. Se o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia não promulgar a<br />
lei no prazo <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá fazê-lo o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a respectiva publicação.<br />
Art.185. O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia terá o prazo máximo <strong>de</strong> 5<br />
(cinco) dias, a contar da aprovação final, para promulgar as proposições<br />
que lhe estejam exclusivamente sujeitas.<br />
Parágrafo único. Decorri<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo s<strong>em</strong><br />
que o Presi<strong>de</strong>nte se manifeste, o seu substituto legal promulgará a lei e<br />
mandará publicá-la.<br />
Art.186. As leis que for<strong>em</strong> promulgadas pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia serão por este encaminhadas ao Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />
ao Diário da Ass<strong>em</strong>bléia para publicação, após receber<strong>em</strong> o respectivo<br />
número <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>.<br />
Art.187. Os projetos que vers<strong>em</strong> sobre matéria prevista nos incisos<br />
XIV e XV <strong>do</strong> art. 11 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, serão promulga<strong>do</strong>s pela<br />
Mesa da Ass<strong>em</strong>bléia sob a forma <strong>de</strong> resolução.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO<br />
Art.188. A Constituição po<strong>de</strong>rá ser <strong>em</strong>endada mediante proposta:<br />
I - <strong>de</strong> um terço, no mínimo, <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais;<br />
II – <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;
III – <strong>de</strong> mais da meta<strong>de</strong> das Câmaras Municipais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
manifestan<strong>do</strong>-se, cada uma <strong>de</strong>las, pela maioria relativa <strong>de</strong> seus<br />
m<strong>em</strong>bros;<br />
IV – <strong>do</strong>s cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento <strong>do</strong><br />
eleitora<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>em</strong> 20 (vinte) municípios.<br />
Art.189. Apresenta<strong>do</strong> à Mesa, o projeto <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda constitucional<br />
será encaminha<strong>do</strong> à publicação e à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />
Redação on<strong>de</strong> aguardará a apresentação <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas pelo prazo <strong>de</strong> 10<br />
(<strong>de</strong>z) sessões ordinárias <strong>do</strong> Plenário.<br />
§ 1º Esgota<strong>do</strong> o prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, para<br />
apresentação <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas ao projeto, o Deputa<strong>do</strong> a qu<strong>em</strong> for distribuí<strong>do</strong><br />
o processo disporá <strong>de</strong> até 3 (três) reuniões ordinárias para apresentar<br />
seu relatório e <strong>de</strong> até 1 (uma) reunião ordinária ao m<strong>em</strong>bro da Comissão<br />
que pedir vista.<br />
§ 2º Após a apreciação das <strong>em</strong>endas eventualmente<br />
apresentadas, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no § 1º, a proposta será<br />
encaminhada ao Plenário.<br />
Art. 190. Publica<strong>do</strong> o parecer, será a proposta incluída, <strong>em</strong><br />
primeiro lugar, na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da sessão que se seguir, a fim <strong>de</strong> ser<br />
discutida e votada <strong>em</strong> primeiro turno, on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser apresentadas<br />
<strong>em</strong>endas subscritas por 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§ 1º Sen<strong>do</strong> oferecidas <strong>em</strong>endas, a votação será adiada até que a<br />
Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação apresente o seu parecer.<br />
§ 2º Terminada a votação prevista no caput, entrará o projeto <strong>em</strong><br />
2ª turno <strong>de</strong> discussão e votação, respeita<strong>do</strong> o prazo constitucional,<br />
ocasião <strong>em</strong> que não mais se admitirá <strong>em</strong>endas.<br />
Art.191. A proposta será consi<strong>de</strong>rada aprovada se obtiver, <strong>em</strong><br />
ambos os turnos, 3/5 (três quintos) <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Casa.<br />
Art.192. A <strong>em</strong>enda à Constituição será promulgada pela Mesa da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia e publicada com as assinaturas <strong>do</strong>s seus m<strong>em</strong>bros, com o<br />
respectivo número <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> e sob o título “Emenda Constitucional”.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO<br />
Art.193. O <strong>Regimento</strong> Interno só po<strong>de</strong>rá ser altera<strong>do</strong> mediante<br />
projeto <strong>de</strong> resolução, apresenta<strong>do</strong> pela Mesa ou por proposta <strong>de</strong>, no<br />
mínimo, 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
Art.194. Depois <strong>de</strong> aprova<strong>do</strong> preliminarmente, o projeto será<br />
publica<strong>do</strong> e encaminha<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />
Redação para <strong>em</strong>itir parecer.
§ 1º O projeto será incluí<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia a fim <strong>de</strong> ser<br />
submeti<strong>do</strong> a duas discussões e votações, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong>,<br />
quan<strong>do</strong>, obtiver, <strong>em</strong> ambas, no mínimo, o voto da maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> votação nominal.<br />
§ 2º Somente po<strong>de</strong>rão ser apresentadas <strong>em</strong>endas <strong>em</strong> 1ª<br />
discussão e votação.<br />
TÍTULO X<br />
DA SECRETARIA<br />
Art.195. Os serviços administrativos da Ass<strong>em</strong>bléia far-se-ão<br />
através <strong>de</strong> sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.<br />
§1° Qualquer interpelação por parte <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s relativos aos<br />
serviços da Secretaria ou à situação <strong>do</strong> respectivo pessoal <strong>de</strong>verá ser<br />
dirigida diretamente à Comissão Executiva.<br />
§2° A Comissão Executiva, <strong>em</strong> reunião, tomará conhecimento <strong>do</strong>s<br />
termos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong>liberará a respeito, dan<strong>do</strong> ciência,<br />
por escrito, diretamente ao interessa<strong>do</strong>.<br />
§3° O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação, a que se refere o §2º, será<br />
protocola<strong>do</strong> como processo administrativo.<br />
Art.196. Qualquer alteração no Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários da<br />
Secretaria somente po<strong>de</strong>rá ser proposta pela Comissão Executiva,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o projeto <strong>de</strong> resolução ser aprecia<strong>do</strong> <strong>em</strong> duas discussões e<br />
votações, proibida a a<strong>do</strong>ção na Comissão Mista.<br />
Parágrafo único. O projeto será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>,<br />
<strong>em</strong> ambas as votações, obtiver, no mínimo, o voto favorável da maioria<br />
absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> votação nominal.<br />
TÍTULO XI<br />
DOS DEPUTADOS<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS LÍDERES<br />
Art.197. Os Deputa<strong>do</strong>s são agrupa<strong>do</strong>s por bancadas, caben<strong>do</strong> a<br />
cada parti<strong>do</strong>, com assento à Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, o direito à<br />
Li<strong>de</strong>rança.<br />
Parágrafo único. Bancada é a representação partidária organizada.<br />
Art.198. Lí<strong>de</strong>r é o porta-voz <strong>de</strong> uma bancada e intermediário<br />
autoriza<strong>do</strong> entre ela e os órgãos da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
§1° As bancadas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> indicar à Mesa, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias <strong>do</strong><br />
início da sessão legislativa, os respectivos Lí<strong>de</strong>res e Vice-Lí<strong>de</strong>res.<br />
§2º Enquanto não for feita a indicação, a Mesa consi<strong>de</strong>rará como<br />
Lí<strong>de</strong>r o Deputa<strong>do</strong> mais i<strong>do</strong>so da bancada.
§3° S<strong>em</strong>pre que houver alteração nas indicações, <strong>de</strong>verá ser feita<br />
nova comunicação à Mesa.<br />
§4° Os Lí<strong>de</strong>res serão substituí<strong>do</strong>s nas suas faltas, impedimentos<br />
ou ausência <strong>do</strong> recinto, pelos respectivos Vice-Lí<strong>de</strong>res.<br />
Art.199. É da competência <strong>do</strong> Lí<strong>de</strong>r, além <strong>de</strong> outras atribuições<br />
que lhe confere este <strong>Regimento</strong>, a indicação <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros <strong>do</strong>s<br />
respectivos parti<strong>do</strong>s e seus substitutos nas comissões.<br />
Art.200. O Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, para to<strong>do</strong>s os efeitos regimentais,<br />
será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> co-autor das mensagens oriundas da Governa<strong>do</strong>ria.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS LICENÇAS<br />
Art.201. Dar-se-á licença ao Deputa<strong>do</strong> no caso <strong>de</strong>:<br />
I – <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar missão diplomática <strong>de</strong> caráter transitório;<br />
II – participar <strong>de</strong> congressos, conferências, ou reuniões culturais;<br />
III – tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
IV – viag<strong>em</strong> <strong>de</strong> observação e estu<strong>do</strong>s ao exterior;<br />
V – tratar <strong>de</strong> interesse particular.<br />
§1° O requerimento solicitan<strong>do</strong> concessão <strong>de</strong> licença será<br />
encaminha<strong>do</strong>, por escrito, ao Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
§2° O requerimento será li<strong>do</strong> como matéria <strong>de</strong> expediente, sen<strong>do</strong><br />
ele publica<strong>do</strong> e <strong>de</strong>spacha<strong>do</strong> à Comissão Executiva, que dará parecer<br />
sobre o mesmo, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas.<br />
§3° Publica<strong>do</strong> o parecer da Comissão Executiva, que concluirá por<br />
projeto <strong>de</strong> resolução, será o mesmo incluí<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, <strong>em</strong><br />
discussão única, sen<strong>do</strong> vedada qualquer <strong>em</strong>enda que estenda a<br />
concessão <strong>de</strong> licença a outros Deputa<strong>do</strong>s.<br />
§4° O requerimento <strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá<br />
ser instruí<strong>do</strong> com atesta<strong>do</strong> médico com firma reconhecida.<br />
§5° O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença por perío<strong>do</strong> igual ou superior a 120 (cento<br />
e vinte) dias <strong>de</strong>ve ser instruí<strong>do</strong> com lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeção médica com a<br />
expressa indicação <strong>de</strong> que o Deputa<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> continuar no exercício<br />
ativo <strong>de</strong> seu mandato.<br />
§6° O Deputa<strong>do</strong> licencia<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá reassumir suas funções a<br />
qualquer t<strong>em</strong>po, exceto quan<strong>do</strong> a licença for por perío<strong>do</strong> igual ou<br />
superior a 120 (cento e vinte) dias.<br />
§7° Ao aceitar qualquer das investiduras <strong>de</strong> que trata o art.15 da<br />
Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Deputa<strong>do</strong> fará comunicação à Mesa,<br />
proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da mesma forma, s<strong>em</strong>pre que se ausentar <strong>do</strong> país <strong>em</strong><br />
caráter particular.<br />
§8° O parecer da Comissão Executiva sobre requerimento <strong>de</strong><br />
licença será aprecia<strong>do</strong> <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência e preferência.
Art.202. Durante a licença não r<strong>em</strong>unerada, o Deputa<strong>do</strong> só não<br />
po<strong>de</strong>rá praticar os atos que a Constituição da República veda aos<br />
Deputa<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>rais.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS SUPLENTES<br />
Art.203. A convocação <strong>de</strong> suplente dar-se-á no caso <strong>de</strong> vaga, <strong>em</strong><br />
virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong> renúncia, <strong>de</strong> investidura <strong>em</strong> funções previstas no<br />
inciso I <strong>do</strong> art.15 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> licença igual ou<br />
superior a 120 (cento e vinte) dias.<br />
§1° A investidura <strong>do</strong> suplente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> convocação<br />
formalizada.<br />
§2° O suplente <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>, convoca<strong>do</strong> t<strong>em</strong>porariamente, po<strong>de</strong>rá<br />
ser eleito para a Presidência ou Vice-Presidência das comissões.<br />
§3° O titular <strong>do</strong> mandato, quan<strong>do</strong> voltar à investidura <strong>de</strong> suas<br />
funções, ocupará os cargos anteriormente ocupa<strong>do</strong>s por seu substituto.<br />
§4° O suplente <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>, convoca<strong>do</strong> para substituição, ou para<br />
preenchimento <strong>de</strong> vaga, terá o prazo <strong>de</strong> quinze dias para prestar<br />
compromisso, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esse prazo ser prorroga<strong>do</strong> por igual perío<strong>do</strong> pela<br />
Mesa Diretora, a requerimento escrito <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />
§5° Se o suplente convoca<strong>do</strong> para substituição <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> ou<br />
para o preenchimento <strong>de</strong> vaga não aten<strong>de</strong>r à convocação, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />
prazo previsto no §4º, ou renunciar expressamente ao direito que lhe<br />
assiste à substituição ou à vaga, serão convoca<strong>do</strong>s, sucessivamente, os<br />
suplentes imediatos, ten<strong>do</strong> cada um <strong>de</strong>les o mesmo prazo para prestar<br />
compromisso, com igual sanção.<br />
Art.204. Ocorren<strong>do</strong> vaga faltan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 15 (quinze) meses para<br />
o término <strong>do</strong> mandato e não haven<strong>do</strong> suplente, o Presi<strong>de</strong>nte comunicará<br />
o fato à Justiça Eleitoral para os efeitos <strong>do</strong> art.15, §2º, da Constituição<br />
Estadual.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA VAGA, DA PERDA, DA EXTINÇÃO E DA SUSPENSÃO<br />
DO EXERCÍCIO DO MANDATO<br />
Seção I<br />
Da Vaga<br />
Art.205. As vagas, na Ass<strong>em</strong>bléia, verificar-se-ão por:<br />
I - falecimento;<br />
II – renúncia;<br />
III – perda <strong>de</strong> mandato.
§ 1º O Presi<strong>de</strong>nte, ao tomar conhecimento <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong><br />
Deputa<strong>do</strong>, comunicará o fato à Ass<strong>em</strong>bléia, suspen<strong>de</strong>rá os trabalhos <strong>do</strong><br />
dia, nomeará uma comissão especial <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>s para acompanhar os<br />
funerais e franqueará à família as <strong>de</strong>pendências da Casa para as<br />
homenagens póstumas e velório.<br />
§ 2º A ocorrência <strong>de</strong> vaga será <strong>de</strong>clarada pelo Presi<strong>de</strong>nte, <strong>em</strong><br />
Plenário, durante reunião, ou durante o recesso, mediante ato publica<strong>do</strong><br />
no órgão oficial da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
Seção II<br />
Da Perda <strong>do</strong> Mandato<br />
Art.206. Per<strong>de</strong>rá o mandato, o Deputa<strong>do</strong>:<br />
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art.13 da<br />
Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II – que tiver procedimento <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> incompatível com o <strong>de</strong>coro<br />
parlamentar;<br />
III – que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, <strong>em</strong> cada sessão legislativa, à terça<br />
parte das sessões ordinárias da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, salvo licença ou<br />
missão por esta autorizada;<br />
IV – que per<strong>de</strong>r ou tiver suspensos os direitos políticos;<br />
V – quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>cretar a Justiça Eleitoral;<br />
VI – que sofrer con<strong>de</strong>nação criminal por sentença transitada <strong>em</strong><br />
julga<strong>do</strong>.<br />
Seção III<br />
Da Extinção <strong>do</strong> Mandato<br />
Art.207. Extingue-se o mandato <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>:<br />
I – pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> seu prazo;<br />
II – pela morte;<br />
III – pela renúncia expressa.<br />
Art.208. A renúncia <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>verá ser apresentada por<br />
escrito e com firma reconhecida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário,<br />
tornan<strong>do</strong>-se efetiva e irrevogável <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lida como matéria <strong>de</strong><br />
expediente e publicada no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
Parágrafo único. Compreen<strong>de</strong>-se, também, por renúncia o fato <strong>de</strong>:<br />
I - o Deputa<strong>do</strong> não prestar o compromisso no prazo indica<strong>do</strong> neste<br />
<strong>Regimento</strong> ou que for <strong>em</strong>possa<strong>do</strong> <strong>em</strong> função ou cargo incompatível com<br />
o mandato;<br />
II – o suplente que, convoca<strong>do</strong>, não se apresentar para o exercício<br />
no prazo regimental.<br />
Seção IV
Da Suspensão <strong>do</strong> Mandato<br />
Art.209. Suspen<strong>de</strong>-se o mandato:<br />
I – por incapacida<strong>de</strong> civil absoluta julgada por sentença <strong>de</strong><br />
interdição;<br />
II – por con<strong>de</strong>nação criminal que impuser pena privativa <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong> e enquanto durar<strong>em</strong> seus efeitos.<br />
Parágrafo único. Durante a interdição prevista no inciso I, o<br />
Deputa<strong>do</strong> fará jus ao subsídio, excluí<strong>do</strong> a representação.<br />
Seção V<br />
Da Instauração <strong>de</strong> Processo sobre Perda <strong>de</strong> Mandato<br />
Art.210. A instauração <strong>de</strong> processos sobre perda <strong>de</strong> mandato darse-á<br />
nos casos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s neste <strong>Regimento</strong>.<br />
§1° Nos casos <strong>do</strong>s incisos I, II e VI <strong>do</strong> art.206, a perda <strong>do</strong> mandato<br />
será <strong>de</strong>cidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora,<br />
<strong>de</strong> ofício ou mediante provocação <strong>de</strong> parti<strong>do</strong> político representa<strong>do</strong> na<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
§2° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V <strong>do</strong> art.206, a perda<br />
será <strong>de</strong>clarada pela Mesa Diretora, <strong>de</strong> ofício, ou mediante provocação <strong>de</strong><br />
qualquer <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros, ou <strong>de</strong> parti<strong>do</strong> político representa<strong>do</strong> na<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
§ 3º Especificamente quanto à hipótese prevista no inciso V <strong>do</strong> art.<br />
206, será observa<strong>do</strong> o seguinte procedimento:<br />
I – recebi<strong>do</strong> o expediente da Justiça Eleitoral, a Mesa Diretora<br />
abrirá prazo máximo <strong>de</strong> 8 (oito) sessões ordinárias para manifestação <strong>do</strong><br />
parti<strong>do</strong> político <strong>do</strong> qual faz parte o Deputa<strong>do</strong> Estadual interessa<strong>do</strong>;<br />
II – após o prazo menciona<strong>do</strong> no inciso anterior, com ou s<strong>em</strong> as<br />
manifestações <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> político, será notifica<strong>do</strong> o Deputa<strong>do</strong> Estadual<br />
interessa<strong>do</strong> para que apresente as informações que entenda<br />
necessárias, no prazo máximo <strong>de</strong> 8 (oito) sessões ordinárias;<br />
III – fin<strong>do</strong> o prazo a que se refere o inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a<br />
Procura<strong>do</strong>ria opinará sobre a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento, no prazo <strong>de</strong><br />
15 (quinze) dias úteis, r<strong>em</strong>eten<strong>do</strong>-se os autos à Mesa Diretora;<br />
IV – a Mesa Diretora oficiará à Justiça Eleitoral para que seja<br />
informada a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong>s suplentes <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual interessa<strong>do</strong>;<br />
V – após o recebimento <strong>do</strong> ofício a que se refere o inciso anterior,<br />
a Mesa Diretora fará pronunciamento <strong>de</strong>finitivo, observan<strong>do</strong>-se o teor da<br />
<strong>de</strong>cisão judicial e <strong>em</strong>possan<strong>do</strong> o suplente, observan<strong>do</strong>-se a ord<strong>em</strong><br />
informada pela Justiça Eleitoral. (§ 3º acrescenta<strong>do</strong> pela Resolução nº<br />
1.312, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010)<br />
Art.211. Nos casos <strong>do</strong>s incisos I, II e III <strong>do</strong> art.206 <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong><br />
será o processo encaminha<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e
Redação, que opinará sobre o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos legais, no<br />
prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) reuniões ordinárias da Comissão.<br />
§1° O parecer que concluir pelo prosseguimento ou arquivamento<br />
<strong>do</strong> processo, será submeti<strong>do</strong>, <strong>em</strong> plenário, a uma única discussão e<br />
votação, no prazo <strong>de</strong> duas sessões ordinárias, após publica<strong>do</strong> <strong>em</strong><br />
avulso.<br />
§2° Concluin<strong>do</strong> o Plenário pelo prosseguimento <strong>do</strong> processo,<br />
constituir-se-á uma Comissão Especial, composta <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) m<strong>em</strong>bros,<br />
nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, por indicação <strong>do</strong>s lí<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />
bancada.<br />
§3° Os m<strong>em</strong>bros da Comissão Especial escolherão seu Presi<strong>de</strong>nte<br />
e Vice-Presi<strong>de</strong>nte, que po<strong>de</strong>rá requisitar servi<strong>do</strong>res da Ass<strong>em</strong>bléia que<br />
julgar necessários para auxiliar nos trabalhos.<br />
§4º A Comissão cientificará o interessa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> processo,<br />
abrin<strong>do</strong>-lhe prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para que apresente sua <strong>de</strong>fesa<br />
prévia.<br />
§ 5º Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> que trata o § 4º, com ou s<strong>em</strong> <strong>de</strong>fesa prévia,<br />
a comissão no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual<br />
t<strong>em</strong>po, proce<strong>de</strong>rá às diligências necessárias, <strong>de</strong> ofício ou a<br />
requerimento, e <strong>em</strong>itirá parecer, concluin<strong>do</strong> por projeto <strong>de</strong> resolução, se<br />
julgar proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>.<br />
§ 6º O acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá assistir pessoalmente, ou por procura<strong>do</strong>r, a<br />
to<strong>do</strong>s os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no<br />
interesse <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa.<br />
§ 7º Será por escrutínio secreto a votação <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> resolução<br />
sobre a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato, exigin<strong>do</strong>-se para aprovação, o<br />
voto <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
Seção VI<br />
Do Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Sustação da Ação Penal Contra Deputa<strong>do</strong><br />
e <strong>do</strong> Relaxamento da Prisão <strong>em</strong> Flagrante<br />
Art.212. Na hipótese <strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia contra<br />
Deputa<strong>do</strong>, por crime ocorri<strong>do</strong> após a diplomação, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, na primeira sessão ordinária após a<br />
comunicação pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, dará ciência aos Lí<strong>de</strong>res <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s<br />
políticos nela representa<strong>do</strong>s, para que, por iniciativa <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les<br />
formalize o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação <strong>do</strong> andamento da ação.<br />
§1° A ciência às li<strong>de</strong>ranças referida no caput <strong>de</strong>ste artigo será feita<br />
por escrito, colhen<strong>do</strong>-se a assinatura <strong>de</strong> cada lí<strong>de</strong>r no ato da entrega.<br />
§2º O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação da ação <strong>de</strong>verá ser formula<strong>do</strong> no prazo<br />
<strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, conta<strong>do</strong>s da ciência a que se refere o caput<br />
<strong>de</strong>ste artigo.<br />
§3º Recebi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />
<strong>Legislativa</strong> <strong>de</strong>spachará o expediente à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça
e Redação, que, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis, concluirá por projeto <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>creto legislativo, acolhen<strong>do</strong> ou rejeitan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>.<br />
§4° É inadmissível a retratação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação e, haven<strong>do</strong><br />
mais <strong>de</strong> um, serão eles anexa<strong>do</strong>s ao que for primeiramente apresenta<strong>do</strong>.<br />
§5º Observa<strong>do</strong> o prazo improrrogável <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco)<br />
dias, nos termos <strong>do</strong> art.53, §4º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
último pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação apresenta<strong>do</strong>, o Plenário <strong>de</strong>liberará sobre a<br />
proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo <strong>de</strong> que trata o §3º, pelo voto secreto da<br />
maioria absoluta <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros.<br />
§6º Após a publicação no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia, será enviada<br />
cópia <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto legislativo ao órgão judicial competente.<br />
Art.213. Na hipótese <strong>de</strong> prisão <strong>em</strong> flagrante <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>, por<br />
crime ocorri<strong>do</strong> após a diplomação, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />
<strong>Legislativa</strong>, na primeira sessão, ordinária ou extraordinária, após o<br />
recebimento <strong>do</strong>s autos, submeterá ao Plenário a <strong>de</strong>liberação sobre o<br />
relaxamento da prisão.<br />
§ 1° A <strong>de</strong>liberação a que se refere o caput terá a forma <strong>de</strong> projeto<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo.<br />
§2° A sessão a que se refere o caput não se encerrará até que se<br />
ultime a <strong>de</strong>liberação nele prevista.<br />
§3º Após a <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte comunicará imediatamente à autorida<strong>de</strong> co-autora, por<br />
qualquer meio, para que ela relaxe a prisão ou a mantenha, envian<strong>do</strong>lhe,<br />
posteriormente, a publicação <strong>do</strong> respectivo <strong>de</strong>creto legislativo no<br />
Diário da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
Art.214. Estan<strong>do</strong> a Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>em</strong> recesso, as<br />
atribuições conferidas à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação e<br />
ao Plenário serão exercidas pela Comissão Representativa.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO DECORO PARLAMENTAR<br />
Art. 215. Consi<strong>de</strong>ra-se ofensa ao <strong>de</strong>coro parlamentar:<br />
I – tumultuar os trabalhos no Plenário e nas comissões, com a não<br />
observância <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões legitimamente tomadas pela Mesa;<br />
II – incontinência <strong>de</strong> linguag<strong>em</strong> ou comportamento, traduzida no<br />
uso <strong>de</strong> gestos ou palavras imorais, ou que firam a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
Parlamento;<br />
III – cometer ou atribuir a outros Deputa<strong>do</strong>s, s<strong>em</strong> apresentar<br />
provas, a prática <strong>de</strong> atos criminosos;<br />
IV – o exercício da advocacia administrativa ou a percepção <strong>de</strong><br />
vantagens pela prática <strong>de</strong> atos incompatíveis com o exercício <strong>do</strong><br />
mandato <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>;
V – perturbar o ora<strong>do</strong>r que estiver fazen<strong>do</strong> uso da palavra <strong>em</strong><br />
Plenário ou nas comissões, com observações ou conversas paralelas;<br />
VI – o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputa<strong>do</strong>s e a<br />
percepção <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas.<br />
§1° S<strong>em</strong>pre que a um Deputa<strong>do</strong>, no plenário da Ass<strong>em</strong>bléia, se<br />
atribuir a prática <strong>de</strong> atos que ofendam o <strong>de</strong>coro parlamentar, a Comissão<br />
Executiva se constituirá, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong>, pelo<br />
menos 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> Comissão Parlamentar <strong>de</strong><br />
Inquérito, para esclarecimento da ocorrência e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong>.<br />
§2° O inquérito será inicia<strong>do</strong> com a audiência <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>r, que<br />
po<strong>de</strong>rá ratificar a acusação, apresentan<strong>do</strong> provas ou indican<strong>do</strong> os meios<br />
<strong>de</strong> obtê-las, ou manifestar o propósito <strong>de</strong> retirar a <strong>de</strong>núncia, na primeira<br />
sessão que se seguir, hipótese <strong>em</strong> que, efetivada a retratação pública,<br />
também <strong>em</strong> Plenário, será o inquérito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo arquiva<strong>do</strong>.<br />
§3° Ratificada a acusação, o Presi<strong>de</strong>nte mandará juntar ao<br />
processo as provas apresentadas e promoverá diligências para a<br />
obtenção <strong>de</strong> outras indicadas pelo acusa<strong>do</strong>r, ouvin<strong>do</strong> as test<strong>em</strong>unhas<br />
arroladas e pessoas que possam contribuir para o amplo esclarecimento<br />
da ocorrência.<br />
§4° Concluída a tarefa prevista no § 3º, a Comissão dará vistas<br />
<strong>do</strong>s autos ao <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> que apresentará <strong>de</strong>fesa <strong>em</strong> três dias, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
juntar <strong>do</strong>cumentos, arrolar test<strong>em</strong>unhas, requerer diligências e protestar<br />
pela produção <strong>de</strong> todas as espécies <strong>de</strong> provas permitidas <strong>em</strong> direito.<br />
§5° Terminada a instrução <strong>do</strong> processo, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão<br />
<strong>de</strong>signará um <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros para <strong>em</strong>itir parecer, <strong>em</strong> cuja conclusão<br />
<strong>de</strong>verá ser claramente afirmada a procedência ou não da acusação.<br />
§6° A <strong>de</strong>liberação da Comissão, afirman<strong>do</strong> a procedência ou<br />
improcedência da acusação, será encaminhada ao Plenário, com a<br />
recomendação <strong>de</strong> ser cassa<strong>do</strong> o mandato <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante, se<br />
improce<strong>de</strong>nte a acusação, ou <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, se proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia.<br />
TÍTULO XII<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art.216. A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, como m<strong>em</strong>bro da União<br />
Nacional <strong>do</strong>s Legislativos Estaduais (UNALE), far-se-á representar nos<br />
seus congressos por uma comissão que será constituída observan<strong>do</strong>-se,<br />
tanto quanto possível, a representação proporcional <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s.<br />
Art.217. Os prazos estabeleci<strong>do</strong>s neste <strong>Regimento</strong> somente serão<br />
conta<strong>do</strong>s durante o funcionamento da Ass<strong>em</strong>bléia, admitin<strong>do</strong>-se, para tal<br />
fim, apenas os dias <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às sessões ordinárias, e nas Comissões,<br />
os dias <strong>de</strong> reuniões ordinárias.<br />
Parágrafo único. Salvo disposição <strong>em</strong> contrário, computar-se-ão os<br />
prazos, excluin<strong>do</strong> o dia <strong>do</strong> começo e incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> vencimento.
Art.218. Os projetos oriun<strong>do</strong>s da mensag<strong>em</strong> governamental ante<br />
necessida<strong>de</strong> imprevista <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> guerra, comoção interna, calamida<strong>de</strong><br />
pública, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s urgentes, com preferência sobre qualquer<br />
outro <strong>de</strong>ste mesmo grupo.<br />
“Art. 219 Não se aplicará o disposto no art. 9º, § 2º, in fine, aos<br />
atuais integrantes da Mesa Diretora da Ass<strong>em</strong>bléia, b<strong>em</strong> como no art. 5º,<br />
caput, <strong>em</strong> relação à 3ª sessão legislativa, na eleição <strong>do</strong> biênio<br />
2009/2010, a qual ocorrerá <strong>em</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008, cuja será <strong>em</strong> 1º<br />
<strong>de</strong> fevereiro, não sen<strong>do</strong> a sessão legislativa interrompida s<strong>em</strong> a sua<br />
realização.” (NR) (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.244, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong><br />
2008)<br />
Redação original<br />
Art.219. Não se aplicará o disposto no art.9º, §2º, in fine aos atuais<br />
integrantes da Mesa Diretora da Ass<strong>em</strong>bléia, b<strong>em</strong> como no art. 5º, caput,<br />
<strong>em</strong> relação à 3ª sessão legislativa, na eleição <strong>do</strong> biênio 2009/2010, a<br />
qual ocorrerá <strong>em</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2008, cuja posse será <strong>em</strong> 1º <strong>de</strong><br />
fevereiro, não sen<strong>do</strong> a sessão legislativa interrompida s<strong>em</strong> a sua<br />
realização.<br />
Art.220. O mandato da Mesa da Ass<strong>em</strong>bléia eleita no início da<br />
legislatura terminará com a posse da Mesa eleita para o perío<strong>do</strong><br />
seguinte.<br />
Art. 221. As matérias <strong>em</strong> tramitação nas Comissões Permanentes<br />
extintas por este <strong>Regimento</strong> <strong>de</strong>verão ser encaminhadas pela Diretoria<br />
Parlamentar àquelas cujos campos t<strong>em</strong>áticos, áreas <strong>de</strong> atuação e<br />
competência lhes sejam pertinentes.<br />
Art. 222. Na entrada <strong>em</strong> vigor <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>, as matérias que<br />
estiver<strong>em</strong> <strong>em</strong> tramitação e já <strong>de</strong>finitivamente aprovadas <strong>em</strong> 2ª discussão<br />
e votação serão encaminhadas para extração <strong>de</strong> autógrafo.<br />
Art.223. Os casos omissos <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong> serão resolvi<strong>do</strong>s pelo<br />
Presi<strong>de</strong>nte, caben<strong>do</strong> recurso para o Plenário.<br />
Art.224. Esta resolução entra <strong>em</strong> vigor 60 (sessenta) dias após a<br />
data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Art. 225. Fica revogada a Resolução n° 858, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro<br />
<strong>de</strong> 1991; a Resolução nº 1.006, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999; a Resolução nº<br />
1.012, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999; a Resolução nº 1.013, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />
1999; a Resolução nº 1.021, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999; a Resolução nº<br />
1.023, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999; a Resolução nº 1.065, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>
2001; a Resolução nº 1.066, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001; a Resolução nº<br />
1.130, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003, a Resolução nº 1.159, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />
2004, a Resolução 1.176, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2004 e a Resolução nº<br />
1.213, <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>em</strong><br />
Goiânia, 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007.<br />
Deputa<strong>do</strong> JARDEL SEBBA<br />
PRESIDENTE<br />
Deputa<strong>do</strong> OZAIR JOSÉ<br />
1° SECRETÁRIO<br />
Deputa<strong>do</strong> CRISTÓVÃO TORMIN<br />
2° SECRETÁRIO<br />
ANEXO I<br />
RESOLUÇÃO Nº 188, DE 20 DE AGOSTO DE 1971.<br />
Estabelece condições para apresentação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong><br />
Lei que conce<strong>de</strong> Título <strong>de</strong> Cidadão Goiano.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS <strong>de</strong>creta e<br />
eu promulgo a seguinte Resolução:<br />
Art. 1º To<strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei, dispon<strong>do</strong> sobre concessão <strong>de</strong> Título<br />
Honorífico <strong>de</strong> Cidadão Goiano, somente po<strong>de</strong>rá ser toma<strong>do</strong> como objeto<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da Casa, se estiver assina<strong>do</strong> pela meta<strong>de</strong> mais um <strong>do</strong>s<br />
m<strong>em</strong>bros efetivos da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />
§ 1º - Serão, obrigatoriamente, ouvidas as Comissões Executiva e<br />
<strong>de</strong> Constituição e Justiça.<br />
§ 2º - Os pareceres favoráveis das Comissões serão aprova<strong>do</strong>s<br />
pelo Plenário, se obtiver<strong>em</strong> a maioria absoluta <strong>de</strong> votos <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s<br />
componentes da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
§ 3º - O Título Honorífico <strong>de</strong> Cidadão Goiano será concedi<strong>do</strong><br />
exclusivamente a brasileiros ou estrangeiros <strong>de</strong> ilibadas virtu<strong>de</strong>s, com<br />
relevantes serviços presta<strong>do</strong>s ao Brasil ou a Goiás.<br />
I – Acompanhará o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> que trata esta Resolução o<br />
Currículum vitae <strong>do</strong> agracia<strong>do</strong>.<br />
Art. 2º - Esta Resolução entrará <strong>em</strong> vigor na data <strong>de</strong> sua<br />
publicação, revogadas as disposições <strong>em</strong> contrário.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>em</strong><br />
Goiânia, 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1971.<br />
DEPUTADO JESUS MEIRELLES<br />
PRESIDENTE
ANEXO II<br />
RESOLUÇÃO Nº 1.022, DE 30 DE JUNHO DE 1999.<br />
Dispõe sobre as Sessões Especiais e Fórum <strong>de</strong> Debates.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprova e<br />
a MESA promulga a seguinte Resolução:<br />
Art. 1º Ao art. 100, da Resolução nº 858, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong><br />
1991, fica acresci<strong>do</strong> um inciso, que será o V, com a seguinte redação:<br />
“Art. 100 -.................................................<br />
................................................................<br />
V – as Sessões Especiais ou Fórum <strong>de</strong> Debates serão realizadas,<br />
às 2as. e 6as. feiras, nos horários previstos neste regimento, salvo<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>em</strong> contrário <strong>do</strong> Plenário.”<br />
Art. 2º Esta Resolução entrará <strong>em</strong> vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Art. 3º Revogam-se as disposições <strong>em</strong> contrário.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>em</strong><br />
Goiânia, 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999.<br />
DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA<br />
PRESIDENTE<br />
(D.A nº 8.230 <strong>de</strong> 02/07/1999)<br />
DECRETO ADMINISTRATIVO Nº 883, DE 08 DE NOVEMBRO DE<br />
1972.<br />
Baixa o regulamento <strong>do</strong> Fórum <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás.<br />
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE<br />
GOIÁS no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais, resolve baixar o seguinte:<br />
REGULAMENTO DO FÓRUM DE DEBATES DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.<br />
CAPÍTULO I<br />
DA LOCALIZAÇÃO, FINALIDADE, PARTICIPANTES E<br />
TEMÁRIO<br />
Art. 1º O 1º Fórum <strong>de</strong> Debates, promovi<strong>do</strong> pela Mesa Diretora da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, com a colaboração <strong>de</strong> órgão
da administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal e <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
particulares, terá como se<strong>de</strong> a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Goiânia.<br />
Art. 2º O objetivo primordial <strong>do</strong> Fórum <strong>de</strong> Debates é valorizar as<br />
ativida<strong>de</strong>s legislativas, proporcionan<strong>do</strong> ao parlamentar uma visão exata e<br />
correta <strong>de</strong> nossa t<strong>em</strong>ática nacional e regional, através <strong>de</strong> orientação e<br />
esclarecimentos sobre assuntos <strong>de</strong> natureza econômica, social, cultural,<br />
tecnológica, científica e política.<br />
Art. 3º O Fórum <strong>de</strong> Debates reunirá dirigentes <strong>de</strong> órgãos públicos e<br />
particulares, li<strong>de</strong>res classistas e técnicos <strong>em</strong> geral e altas autorida<strong>de</strong>s<br />
<strong>do</strong>s três (3) po<strong>de</strong>res da União <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, para o estu<strong>do</strong> e<br />
<strong>de</strong>bates <strong>de</strong> relevantes assuntos <strong>de</strong> interesse nacional, estadual e<br />
municipal e, especialmente, sobre minerais, plano ro<strong>do</strong>viário,<br />
saneamento, saú<strong>de</strong>, educação, administração pública, sist<strong>em</strong>a tributário<br />
<strong>do</strong>s municípios, agropecuária, comércio, indústria, turismo, comunicação,<br />
etc.<br />
Art. 4º Não terá o Fórum <strong>de</strong> Debates finalida<strong>de</strong> político-partidária,<br />
sen<strong>do</strong> terminant<strong>em</strong>ente veda<strong>do</strong> ao Deputa<strong>do</strong> suscitar seus reais<br />
objetivos, estes orienta<strong>do</strong>s na participação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo a<br />
mo<strong>de</strong>rna dinâmica parlamentar, <strong>em</strong> plena sintonia com filosofia e<br />
programática, <strong>de</strong>senvolvimentista da Revolução <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA ORGANIZAÇÃO<br />
Art. 5º O Fórum <strong>de</strong> Debates será dirigi<strong>do</strong> pela Mesa Diretora da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás.<br />
Art. 6º É <strong>de</strong> exclusiva competência da Mesa a formulação <strong>de</strong><br />
convites aos expositores <strong>de</strong> t<strong>em</strong>as alusivos ao Fórum <strong>de</strong> Debates.<br />
Parágrafo único. Ao parlamentar, entretanto, será faculta<strong>do</strong> o<br />
direito <strong>de</strong> sugerir, para efeito <strong>de</strong> convites, nomes <strong>de</strong> dirigentes <strong>de</strong><br />
administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual, ou municipal, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong><br />
técnicos <strong>de</strong> gabarito ou representantes <strong>de</strong> organização privada.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS<br />
Art. 7º Cada Deputa<strong>do</strong> terá direito <strong>de</strong> formular perguntas ao<br />
expositor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas sejam julgadas pertinentes pela Mesa, a qual<br />
po<strong>de</strong>rá usar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que lhe são conferi<strong>do</strong>s pelo <strong>Regimento</strong> Interno<br />
<strong>de</strong>sta Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />
Art. 8º Não será permiti<strong>do</strong> apartes durante a exposição <strong>do</strong> t<strong>em</strong>a.
§ 1º Após a exposição, aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s serão permitidas<br />
perguntas, tantas quantas for<strong>em</strong> fixadas pela Presidência da Mesa.<br />
§ 2º Além <strong>do</strong>s parlamentares, qualquer pessoa <strong>do</strong> povo que se<br />
interessar, construtivamente, para orientação esclarecimento, po<strong>de</strong>rá<br />
formular uma única pergunta ao expositor, porém, por intermédio <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, a qual será submetida previamente à Mesa.<br />
Art. 9º Cada t<strong>em</strong>a apresenta<strong>do</strong> e <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> pelo expositor<br />
convida<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> revisto pelo autor, será publica<strong>do</strong> pela Ass<strong>em</strong>bléia<br />
<strong>Legislativa</strong> para ampla divulgação.<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 10º - O t<strong>em</strong>a <strong>de</strong>verá ser entregue à Mesa <strong>em</strong> três (3) vias<br />
datilografadas, com antecedência mínima <strong>de</strong> <strong>do</strong>is (2) dias da data <strong>de</strong> sua<br />
exposição.<br />
Parágrafo único. Quan<strong>do</strong>, entretanto, o expositor proferir seu t<strong>em</strong>a<br />
<strong>de</strong> improviso, serão suas palavras taquigrafadas pelo corpo <strong>de</strong><br />
taquígrafos <strong>de</strong>sta Ass<strong>em</strong>bléia, que <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> traduzidas, serão revistas<br />
pelo autor, para posterior publicação.<br />
Art. 11º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvi<strong>do</strong>s<br />
exclusivamente pela Mesa, sob orientação <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte.<br />
GOIÂNIA, 5 DE NOVEMBRO DE 1972.<br />
DEPUTADO JESUS MEIRELLES<br />
PRESIDENTE<br />
ANEXO III<br />
LEI Nº 7.371, DE 20 DE AGOSTO DE 1971.<br />
(UTILIDADE PÚBLICA)<br />
Baixa normas para <strong>de</strong>claração, como <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública,<br />
das entida<strong>de</strong>s civis constituídas no Esta<strong>do</strong>.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS <strong>de</strong>creta e<br />
eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º As socieda<strong>de</strong>s civis, as associações e as fundações,<br />
constituídas no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás com o fim exclusivo <strong>de</strong> servir<br />
<strong>de</strong>sinteressadamente à coletivida<strong>de</strong>, pod<strong>em</strong> ser <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />
pública se provar<strong>em</strong>:<br />
a) que possu<strong>em</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
b) que estão <strong>em</strong> efetivo funcionamento e serv<strong>em</strong><br />
<strong>de</strong>sinteressadamente à coletivida<strong>de</strong>, e;<br />
c) que os cargos <strong>de</strong> sua diretoria não são r<strong>em</strong>unera<strong>do</strong>s.
Art. 2º A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública será feita por lei <strong>em</strong>anada<br />
<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo Estadual, ao qual compete a verificação <strong>do</strong><br />
cumprimento <strong>do</strong>s requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no artigo anterior.<br />
Art. 3º Será cassada a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública da<br />
socieda<strong>de</strong>, associação ou fundação quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar ela <strong>de</strong> cumprir os<br />
requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no art. 1º ou se envolver <strong>em</strong> movimentos ou<br />
ativida<strong>de</strong>s contrárias à ord<strong>em</strong>, ao regime e às leis vigentes no País.<br />
Art. 4º Esta Lei entrará <strong>em</strong> vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />
revogadas as disposições <strong>em</strong> contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>em</strong> Goiânia,<br />
aos 08 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1971, 83º da República.<br />
LEONINO DI RAMOS CAIADO<br />
(D.O <strong>de</strong> 16-09-71)