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Regimento em PDF - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 1218, DE 03 DE JULHO DE 2007.<br />

(Publicada no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007)<br />

Institui o <strong>Regimento</strong> Interno da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Goiás.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da<br />

atribuição que lhe confere o art. 11, XV, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Goiás, e por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, promulga o seguinte:<br />

REGIMENTO INTERNO<br />

TÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

CAPÍTULO I<br />

DA SEDE<br />

Art.1° A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, com se<strong>de</strong> na<br />

Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, funciona normalmente no Palácio Alfre<strong>do</strong> Nasser.<br />

§1° Haven<strong>do</strong> motivo relevante ou <strong>de</strong> força maior, a Ass<strong>em</strong>bléia<br />

<strong>Legislativa</strong> po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>liberação da Mesa e “ad referendum” da<br />

maioria absoluta <strong>do</strong>s seus M<strong>em</strong>bros, reunir-se <strong>em</strong> outro edifício ou <strong>em</strong><br />

ponto diverso no território estadual, observa<strong>do</strong> o que dispõe este<br />

<strong>Regimento</strong>.<br />

§2° No Plenário <strong>do</strong> Palácio Alfre<strong>do</strong> Nasser não se realizarão atos<br />

estranhos à função da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA HABILITAÇÃO PARA POSSE<br />

Art.2° Para habilitar-se à posse, o candidato diploma<strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong><br />

Estadual <strong>de</strong>verá apresentar à Mesa, até 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> ano <strong>de</strong><br />

instalação <strong>de</strong> cada legislatura, o diploma expedi<strong>do</strong> pela Justiça Eleitoral,<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens e comunicação <strong>de</strong> seu nome parlamentar com a<br />

respectiva legenda partidária.<br />

§1° O nome parlamentar compor-se-á, exceto a juízo da Mesa e para<br />

evitar confusões, <strong>de</strong> <strong>do</strong>is el<strong>em</strong>entos: um prenome e o nome, ou <strong>do</strong>is<br />

nomes.<br />

§2° Caberá à 1ª Secretaria organizar a relação <strong>do</strong>s diploma<strong>do</strong>s, antes da<br />

sessão <strong>de</strong> posse.


§3° A relação será feita na sucessão alfabética <strong>do</strong>s nomes<br />

parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS<br />

Seção I<br />

Da Sessão <strong>de</strong> Posse<br />

Art.3° Às quatorze horas <strong>do</strong> dia 1° <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong> primeiro ano <strong>de</strong><br />

cada legislatura, os candidatos diploma<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais reunirse-ão,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> convocação, <strong>em</strong> sessão preparatória para<br />

posse.<br />

Parágrafo único. Assumirá a direção <strong>do</strong>s trabalhos o último Presi<strong>de</strong>nte,<br />

se reeleito <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, e, na sua falta o Deputa<strong>do</strong> mais vota<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntre os<br />

presentes.<br />

Art.4º Aberta a sessão, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clarará instalada a<br />

legislatura e proce<strong>de</strong>rá à cerimônia <strong>de</strong> posse, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as seguintes<br />

providências:<br />

I – convidará <strong>do</strong>is Deputa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> preferência, <strong>de</strong> parti<strong>do</strong>s diferentes, para<br />

servir<strong>em</strong> <strong>de</strong> Secretários;<br />

II – proce<strong>de</strong>rá à cerimônia <strong>de</strong> posse, proclaman<strong>do</strong> os nomes <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s constantes da relação a que se refere o §2° <strong>do</strong> art.2º;<br />

III – convidará os Deputa<strong>do</strong>s a se por<strong>em</strong> <strong>de</strong> pé e a proferir a seguinte<br />

<strong>de</strong>claração:<br />

“PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MEU MANDATO,<br />

PROMOVENDO O BEM GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, DENTRO<br />

DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS”. Ato contínuo, feita a chamada,<br />

cada Deputa<strong>do</strong>, também <strong>de</strong> pé, ratificará a <strong>de</strong>claração acima dizen<strong>do</strong>:<br />

“ASSIM O PROMETO”;<br />

IV – presta<strong>do</strong> o compromisso, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clarará solen<strong>em</strong>ente<br />

<strong>em</strong>possa<strong>do</strong>s os Deputa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a coleta <strong>de</strong> assinaturas <strong>de</strong><br />

cada Deputa<strong>do</strong> <strong>em</strong> livro próprio.<br />

§1° O Deputa<strong>do</strong> <strong>em</strong>possa<strong>do</strong> posteriormente prestará o compromisso <strong>em</strong><br />

sessão e junto à Mesa, exceto durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> recesso da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, quan<strong>do</strong> o fará perante o Presi<strong>de</strong>nte.<br />

§2° O prazo para a posse <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> é <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias,<br />

prorrogável, pela Mesa Diretora, por igual perío<strong>do</strong>, mediante<br />

requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, a partir:<br />

I – <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong> primeiro ano da legislatura;<br />

II – da data <strong>do</strong> compromisso, no caso <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> suplente.<br />

§3° Não se consi<strong>de</strong>ra investi<strong>do</strong> no mandato <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual qu<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar compromisso nos estritos termos regimentais.


§4° Ten<strong>do</strong> presta<strong>do</strong> compromisso uma vez, o suplente <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> será<br />

dispensa<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazê-lo novamente <strong>em</strong> convocação subseqüente na<br />

mesma legislatura.<br />

Seção II<br />

Da Eleição da Mesa<br />

Art.5° no dia 1º <strong>de</strong> fevereiro da 1ª Sessão <strong>Legislativa</strong> e no dia 10<br />

<strong>de</strong> outubro da 2ª Sessão <strong>Legislativa</strong>, realizar-se-á a eleição da Mesa<br />

Diretora, por votação nominal, presente a maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s e observadas as seguintes exigências e formalida<strong>de</strong>s:<br />

I – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, <strong>de</strong> candidatos<br />

que pretendam concorrer aos cargos que compõ<strong>em</strong> a Mesa Diretora da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia;<br />

II – chamada nominal <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s para a votação, o qual pronunciará<br />

<strong>em</strong> voz alta os nomes e os cargos <strong>de</strong> seus candidatos;<br />

III – acompanhamento <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> apuração, junto à Mesa, por <strong>do</strong>is<br />

ou mais Deputa<strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>s à Presidência por parti<strong>do</strong>s diferentes e por<br />

candidatos avulsos;<br />

IV – proclamação <strong>do</strong>s votos, <strong>em</strong> voz alta, por um secretário e sua<br />

anotação por <strong>do</strong>is outros, à medida que apura<strong>do</strong>s;<br />

V – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presi<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da<br />

eleição, na ord<strong>em</strong> <strong>de</strong>crescente <strong>do</strong>s vota<strong>do</strong>s;<br />

VI – proclamação, pelo Presi<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> final da eleição.<br />

§1º Se nenhum <strong>do</strong>s candidatos a qualquer cargo alcançar a maioria<br />

absoluta <strong>do</strong>s votos, será realiza<strong>do</strong>, para o mesmo, segun<strong>do</strong> turno <strong>de</strong><br />

votação entre os <strong>do</strong>is mais vota<strong>do</strong>s, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se eleito aquele que<br />

atingir maior número <strong>de</strong> votos, e, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>em</strong>pate, o mais i<strong>do</strong>so<br />

<strong>de</strong>ntre os <strong>de</strong> maior número <strong>de</strong> legislaturas no Po<strong>de</strong>r Legislativo Estadual.<br />

§2° Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> chapa, será eleita a que obtiver o maior número<br />

<strong>de</strong> votos.<br />

§3° Enquanto não se concluir a eleição <strong>de</strong> que trata este artigo,<br />

continuará dirigin<strong>do</strong> os trabalhos a Mesa constituída na forma <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> art.3°, que convocará tantas sessões extraordinárias<br />

quantas sejam necessárias para esse fim.<br />

§4º O Presi<strong>de</strong>nte eleito para o primeiro biênio presidirá a sessão <strong>de</strong><br />

eleição da Mesa para o biênio seguinte.<br />

§5° Caso não se ultime a escolha prevista neste artigo até o dia 2 <strong>de</strong><br />

fevereiro, a Mesa <strong>em</strong> exercício proce<strong>de</strong>rá à instalação da sessão<br />

legislativa, figuran<strong>do</strong>, obrigatoriamente, na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia que se seguir, a<br />

eleição da Mesa.<br />

§6º Na indicação <strong>do</strong>s candidatos ou composição das chapas serão<br />

respeita<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> possível, os critérios <strong>de</strong> representação<br />

pluripartidária e proporcionalida<strong>de</strong>.


Art.6° Finda a eleição da Mesa Diretora para o 1ª biênio, o Presi<strong>de</strong>nte<br />

eleito assumirá imediatamente a Presidência e, ato contínuo, <strong>em</strong>possará<br />

os d<strong>em</strong>ais m<strong>em</strong>bros da Mesa e seus substitutos.<br />

Parágrafo único. A posse <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte eleito para o 2ª biênio, ocorrerá<br />

<strong>em</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong> ano seguinte, com as mesmas formalida<strong>de</strong>s<br />

mencionadas no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Seção III<br />

Da Sessão <strong>de</strong> Instalação<br />

Art.7º A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> reunir-se-á <strong>em</strong> sessão ordinária<br />

inaugural, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> convocação, no dia 02 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

cada ano, sen<strong>do</strong> transferida a sessão para o primeiro dia útil seguinte, se<br />

aquela data recair <strong>em</strong> sába<strong>do</strong>, <strong>do</strong>mingo ou feria<strong>do</strong>.<br />

Art.8º Aberta a sessão, o Presi<strong>de</strong>nte, após confirmação <strong>de</strong> que o<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> lerá pessoalmente sua Mensag<strong>em</strong>, <strong>de</strong>signará<br />

uma comissão para recebê-lo e conduzi-lo ao Plenário.<br />

§1° Na sala das sessões, o Governa<strong>do</strong>r terá assento à direita <strong>do</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte, sen<strong>do</strong>-lhe concedida a palavra para leitura <strong>de</strong> sua<br />

Mensag<strong>em</strong>.<br />

§2° Após concluída a leitura <strong>de</strong> que trata o §1º, o Presi<strong>de</strong>nte dirá: “A<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AGRADECE O COMPARECIMENTO DO<br />

SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO E FICA INTEIRADA DE SUA<br />

MENSAGEM QUE TOMARÁ NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO” e, <strong>em</strong><br />

seguida, a mesma comissão acompanhará o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> até<br />

a saída <strong>do</strong> edifício.<br />

§3° Não sen<strong>do</strong> a Mensag<strong>em</strong> trazida pelo Governa<strong>do</strong>r, o encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

apresentá-la será conduzi<strong>do</strong> ao gabinete <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte por uma<br />

comissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is parlamentares, on<strong>de</strong> fará a entrega <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento,<br />

retiran<strong>do</strong>-se <strong>em</strong> seguida.<br />

§4° De posse <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>terminará sua leitura <strong>em</strong><br />

plenário e dirá: “A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNADOR DO<br />

ESTADO SERÁ EXAMINADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA”.<br />

§5° Sen<strong>do</strong>, porém, a Mensag<strong>em</strong> encaminhada por ofício, o Presi<strong>de</strong>nte<br />

fará proce<strong>de</strong>r sua leitura conforme a última parte <strong>do</strong> §4°.<br />

TÍTULO II<br />

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA MESA<br />

Seção I<br />

Da Composição e da Competência


Art.9º A Mesa Diretora da Ass<strong>em</strong>bléia será composta <strong>do</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong>s 1º e 2º Secretários.<br />

§1º Serão eleitos, para substituir o Presi<strong>de</strong>nte e os 1º e 2º Secretários,<br />

nas faltas e impedimentos, um 1° e 2° Vice-Presi<strong>de</strong>ntes e um 3º e 4º<br />

Secretários, também consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Mesa.<br />

§2º Será <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos o mandato da Mesa da Ass<strong>em</strong>bléia, vedada a<br />

reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura.<br />

§3° O Presi<strong>de</strong>nte convidará qualquer Deputa<strong>do</strong> para substituir os<br />

Secretários, na falta <strong>de</strong> seus titulares ou substitutos legais.<br />

§4° Por ato da Mesa pod<strong>em</strong> ser <strong>de</strong>legadas aos Vice-Presi<strong>de</strong>ntes e aos<br />

3° e 4° Secretários, funções <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong>s 1° e 2° Secretários,<br />

respectivamente.<br />

Art.10. Haven<strong>do</strong> número legal para o funcionamento da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia e não se achan<strong>do</strong> no recinto qualquer m<strong>em</strong>bro da Mesa,<br />

assumirá a direção <strong>do</strong>s trabalhos o Deputa<strong>do</strong> mais i<strong>do</strong>so <strong>de</strong>ntre os<br />

presentes, que convidará, para Secretários, <strong>do</strong>is Deputa<strong>do</strong>s.<br />

Art.11. O Presi<strong>de</strong>nte e os 1º e 2º Secretários não po<strong>de</strong>rão fazer<br />

parte <strong>de</strong> qualquer comissão, permanente ou t<strong>em</strong>porária, exceto da<br />

Executiva e a <strong>de</strong> Representação, das quais são m<strong>em</strong>bros natos.<br />

Art.12. O m<strong>em</strong>bro da Mesa só po<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates ou <strong>de</strong>ixar<br />

o Plenário passan<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong> cargo ao substituto legal.<br />

Art.13. Ocorren<strong>do</strong> vaga na Mesa na primeira meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato,<br />

seu preenchimento será feito por eleição, que <strong>de</strong>verá ser marcada <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> cinco dias, observadas as normas previstas no art. 5°.<br />

§1° O eleito completará o restante <strong>do</strong> mandato.<br />

§2° Incluída na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, a eleição <strong>de</strong> que trata este artigo <strong>de</strong>la fará<br />

parte até que seja realizada.<br />

§3° Sobrevin<strong>do</strong> a vacância na segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato, o<br />

preenchimento da vaga se fará com a investidura <strong>do</strong> substituto legal.<br />

Art.14. À Mesa compete, além das atribuições previstas <strong>em</strong> outras<br />

disposições regimentais:<br />

I – encarregar-se <strong>de</strong> todas as medidas necessárias à regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

trabalhos legislativos;<br />

II – prover a segurança <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo;<br />

III – encaminhar aos d<strong>em</strong>ais Po<strong>de</strong>res pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informações;<br />

IV – apresentar aos Deputa<strong>do</strong>s, na sessão <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong> cada<br />

exercício, relatório sucinto sobre o seu trabalho;<br />

V – realizar campanhas educativas e divulgações que vis<strong>em</strong> à promoção<br />

e valorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, b<strong>em</strong> como o fortalecimento das<br />

instituições d<strong>em</strong>ocráticas.


Parágrafo único. A competência <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Mesa <strong>em</strong> matéria<br />

administrativa será estabelecida <strong>em</strong> regulamento, aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Plenário.<br />

Seção II<br />

Do Presi<strong>de</strong>nte<br />

Art.15. O Presi<strong>de</strong>nte representa a Ass<strong>em</strong>bléia administrativa,<br />

judicial e extrajudicialmente, <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>de</strong>la, regula seus trabalhos e<br />

fiscaliza sua ord<strong>em</strong>, na conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />

Art.16. São atribuições <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, além <strong>de</strong> outras previstas neste<br />

<strong>Regimento</strong> ou que <strong>de</strong>corram da natureza <strong>de</strong> suas funções e<br />

prerrogativas:<br />

I – quanto às sessões da Ass<strong>em</strong>bléia:<br />

a) abrir, presidir, suspen<strong>de</strong>r e encerrar as sessões;<br />

b) manter a ord<strong>em</strong> e fazer cumprir este <strong>Regimento</strong>;<br />

c) fazer ler a ata pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações<br />

pelo 1° Secretário;<br />

d) conce<strong>de</strong>r a palavra aos Deputa<strong>do</strong>s (modifica<strong>do</strong> pela resolução nº<br />

1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011)<br />

Novo texto:<br />

d) convocar, a requerimento verbal <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte ou a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, reunião da Comissão Mista e da Comissão <strong>de</strong><br />

Constituição, Justiça e Redação para apreciar proposições <strong>em</strong> regime <strong>de</strong><br />

urgência. (modificada pela resolução nº1218 <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007)<br />

Novo texto:<br />

d)convocar, a requerimento verbal <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte ou a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, reunião da Comissão Mista e da Comissão <strong>de</strong><br />

Constituição, Redação e Justiça para apreciar proposições <strong>em</strong> regime <strong>de</strong><br />

urgência.<br />

e) interromper o ora<strong>do</strong>r que se <strong>de</strong>sviar da questão, falar contra o venci<strong>do</strong><br />

ou faltar à consi<strong>de</strong>ração para com a Ass<strong>em</strong>bléia, aos seus m<strong>em</strong>bros e<br />

aos Po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s, advertin<strong>do</strong>-o e, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> reincidência,<br />

cassar-lhe a palavra;<br />

f) proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> igual mo<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o ora<strong>do</strong>r fizer pronunciamento que<br />

contenha ofensa às instituições nacionais, propaganda <strong>de</strong> guerra,<br />

qualquer forma <strong>de</strong> preconceito ou discriminação social, ou que configure<br />

crime contra a honra ou incitamento à prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito;<br />

g) <strong>de</strong>terminar o não registro <strong>de</strong> discurso ou aparte pela taquigrafia<br />

quan<strong>do</strong> anti-regimental;<br />

h) convidar o Deputa<strong>do</strong> a retirar-se <strong>do</strong> Plenário quan<strong>do</strong> perturbar a<br />

ord<strong>em</strong>;<br />

i) chamar a atenção <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r instantes antes <strong>de</strong> se esgotar o t<strong>em</strong>po a<br />

que t<strong>em</strong> direito e quan<strong>do</strong> este estiver venci<strong>do</strong>;


j) <strong>de</strong>cidir as questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> e as reclamações;<br />

l) <strong>de</strong>terminar ao 1° Secretário a leitura da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia;<br />

m) submeter à discussão e votação a matéria a isso <strong>de</strong>stinada;<br />

n) estabelecer o ponto da matéria que <strong>de</strong>ve ser objeto da votação;<br />

o) anunciar o resulta<strong>do</strong> da votação;<br />

p) fazer organizar, sob sua responsabilida<strong>de</strong>, a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia das<br />

sessões com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas <strong>de</strong> antecedência;<br />

q) convocar, a requerimento <strong>do</strong> Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, sessões<br />

extraordinárias da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>,<br />

<strong>de</strong>finin<strong>do</strong> a pauta da sessão com as matérias que tramitarão <strong>em</strong> regime<br />

<strong>de</strong> urgência;<br />

r) <strong>de</strong>terminar, <strong>em</strong> qualquer fase <strong>do</strong>s trabalhos, quan<strong>do</strong> julgar necessário,<br />

a verificação <strong>de</strong> presença;<br />

s) suspen<strong>de</strong>r a sessão, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> a ca<strong>de</strong>ira da Presidência, se verificar a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter a ord<strong>em</strong> ou se as circunstâncias assim o<br />

exigir<strong>em</strong>;<br />

II – quanto às proposições:<br />

a) distribuir processos às comissões;<br />

b) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> receber proposição que não atenda às exigências<br />

regimentais;<br />

c) <strong>de</strong>terminar o seu arquivamento ou <strong>de</strong>sarquivamento, nos termos<br />

regimentais;<br />

d) <strong>de</strong>clarar prejudicada proposição, que assim <strong>de</strong>va ser consi<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com o <strong>Regimento</strong>;<br />

e) <strong>de</strong>spachar requerimentos submeti<strong>do</strong>s à sua apreciação;<br />

f) <strong>de</strong>cidir sobre os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> votação por parte;<br />

III – quanto às comissões:<br />

a) nomear, à vista <strong>de</strong> indicação partidária, m<strong>em</strong>bros efetivos das<br />

comissões e seus respectivos suplentes;<br />

b) nomear, na ausência <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros efetivos das comissões e <strong>de</strong> seus<br />

suplentes, substitutos ocasionais, observada a indicação partidária;<br />

c) <strong>de</strong>clarar a perda <strong>de</strong> lugar <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros das comissões, quan<strong>do</strong><br />

incidir<strong>em</strong> no número <strong>de</strong> faltas previstas neste <strong>Regimento</strong>;<br />

d) convocar, a requerimento verbal <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte ou a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, reunião da Comissão Mista para apreciar proposições<br />

<strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência;<br />

IV – quanto às reuniões da Mesa:<br />

a) presidir a Comissão Executiva, tomar parte <strong>em</strong> suas discussões e<br />

<strong>de</strong>liberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos,<br />

resoluções e <strong>de</strong>cretos legislativos;


) distribuir a matéria que <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> parecer;<br />

V – quanto às publicações:<br />

a) impedir a publicação <strong>de</strong> pronunciamento que contenha ofensas às<br />

instituições nacionais, propaganda <strong>de</strong> guerra, ou configure crime contra a<br />

honra, incitamento à prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, qualquer forma <strong>de</strong> preconceito ou<br />

discriminação social;<br />

b) <strong>de</strong>terminar a publicação <strong>de</strong> informações não oficiais constantes <strong>do</strong><br />

expediente;<br />

c) or<strong>de</strong>nar a publicação da matéria que <strong>de</strong>va ser divulgada.<br />

§1° Compete também ao Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia:<br />

I – justificar a ausência <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> fora da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>em</strong><br />

comissão <strong>de</strong> representação ou especial, licencia<strong>do</strong> para missão<br />

diplomática ou cultural, ou quan<strong>do</strong> faltar a quatro sessões ordinárias, no<br />

máximo, por mês, a serviço <strong>do</strong> mandato;<br />

II – dar posse aos Deputa<strong>do</strong>s e aos suplentes, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>s;<br />

III – assinar a correspondência <strong>de</strong>stinada à Presidência da República, ao<br />

Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, à Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, ao Supr<strong>em</strong>o Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ao Tribunal Eleitoral, ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, aos<br />

Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, aos Governa<strong>do</strong>res, aos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, aos<br />

Tribunais <strong>do</strong> Trabalho, aos Tribunais <strong>de</strong> Contas e às Ass<strong>em</strong>bléias<br />

Estaduais;<br />

IV – fazer reiterar os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informação;<br />

V – zelar pela ord<strong>em</strong> interna da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />

VI – zelar pelo prestígio e <strong>de</strong>coro da Ass<strong>em</strong>bléia, pela liberda<strong>de</strong> e<br />

dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros, asseguran<strong>do</strong> a esta o respeito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> às<br />

suas imunida<strong>de</strong>s e d<strong>em</strong>ais prerrogativas;<br />

VII – promulgar leis na hipótese <strong>de</strong>scrita no § 7º <strong>do</strong> art. 23 da<br />

Constituição Estadual.<br />

Art.17. Haven<strong>do</strong> proposição <strong>de</strong> sua autoria na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia no<br />

momento da discussão e votação, o Presi<strong>de</strong>nte passará a direção <strong>do</strong>s<br />

trabalhos a seu substituto.<br />

§1° O Presi<strong>de</strong>nte só terá direito a voto <strong>em</strong> plenário nos escrutínios<br />

secretos, nominais e nos casos <strong>de</strong> <strong>em</strong>pate, contan<strong>do</strong>-se a sua presença,<br />

<strong>em</strong> qualquer caso, para efeito <strong>de</strong> quorum.<br />

§2° Para tomar parte <strong>em</strong> qualquer discussão, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixará a<br />

respectiva ca<strong>de</strong>ira, passan<strong>do</strong>-a a seu substituto.<br />

Seção III<br />

Dos Vice-Presi<strong>de</strong>ntes


Art.18. Os Vice-Presi<strong>de</strong>ntes são, pela ord<strong>em</strong>, os substitutos legais<br />

<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte.<br />

Art.19. Se, à hora <strong>do</strong> início <strong>do</strong>s trabalhos, o Presi<strong>de</strong>nte não se<br />

achar no recinto, será substituí<strong>do</strong> pelo 1° Vice-Presi<strong>de</strong>nte ou, na falta<br />

<strong>de</strong>ste, pelo 2°.<br />

Parágrafo único. Tão logo compareça, o Presi<strong>de</strong>nte assumirá a direção<br />

<strong>do</strong>s trabalhos.<br />

Art.20. Compete ao Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> exercício promulgar Leis<br />

na hipótese <strong>de</strong>scrita no §7º <strong>do</strong> art.23 da Constituição Estadual.<br />

Seção IV<br />

Do 1° Secretário<br />

Art.21. São atribuições <strong>do</strong> 1° Secretário:<br />

I – ler a súmula da matéria constante <strong>do</strong> expediente e <strong>de</strong>spachá-la;<br />

II – receber e elaborar a correspondência da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />

III – zelar pela guarda <strong>do</strong>s papéis submeti<strong>do</strong>s à apreciação da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, anotar neles o resulta<strong>do</strong> da votação, autentican<strong>do</strong>-os com<br />

sua assinatura;<br />

IV – assinar, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, as resoluções, autógrafos <strong>de</strong> lei,<br />

<strong>de</strong>cretos legislativos, atos da Mesa e atas das sessões;<br />

V – fazer a chamada nas votações nominais e secretas e na verificação<br />

<strong>de</strong> presença;<br />

VI – <strong>de</strong>cidir, <strong>em</strong> primeira instância, recurso contra ato da Direção Geral<br />

da Secretaria;<br />

VII – inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar <strong>de</strong>spesas;<br />

VIII – assinar, com o Presi<strong>de</strong>nte, a folha <strong>de</strong> presença <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

Seção V<br />

Do 2° Secretário<br />

Art.22. São atribuições <strong>do</strong> 2° Secretário:<br />

I – fiscalizar a redação das atas e proce<strong>de</strong>r à sua leitura;<br />

II – assinar, após o 1° Secretário, as resoluções, autógrafos <strong>de</strong> lei,<br />

<strong>de</strong>cretos legislativos, atos da Mesa e atas das sessões;<br />

III – redigir a ata das sessões secretas;<br />

IV – auxiliar o 1° Secretário nas atribuições previstas no inciso VII <strong>do</strong><br />

art.21 e na correspondência oficial da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />

V – encarregar-se <strong>do</strong>s livros <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res;<br />

VI – anotar o t<strong>em</strong>po <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r na tribuna;<br />

VII – fiscalizar a folha <strong>de</strong> freqüência <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e assiná-la com o 1°<br />

Secretário e o Presi<strong>de</strong>nte.


Art.23. Para participar <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates, os Secretários <strong>de</strong>ixarão suas<br />

ca<strong>de</strong>iras, dispensan<strong>do</strong>-se a convocação <strong>de</strong> seus substitutos.<br />

Art.24. Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração<br />

ordinal e, nessa ord<strong>em</strong>, substituirão o Presi<strong>de</strong>nte nas faltas e<br />

impedimentos <strong>do</strong>s Vice-Presi<strong>de</strong>ntes.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS COMISSÕES<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art.25. As comissões da Ass<strong>em</strong>bléia são:<br />

I – Permanentes, as <strong>de</strong> caráter técnico-legislativo, cujas finalida<strong>de</strong>s são<br />

indispensáveis ao processo legiferante.<br />

II – T<strong>em</strong>porárias, as constituídas com finalida<strong>de</strong>s especiais ou <strong>de</strong><br />

representação, e que se extingu<strong>em</strong> ao término da legislatura, ou antes<br />

<strong>de</strong>le, quan<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong> o fim a que se <strong>de</strong>stinam ou expira<strong>do</strong> seu prazo<br />

<strong>de</strong> duração.<br />

Parágrafo único. Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto<br />

quanto possível, a representação proporcional <strong>do</strong>s Parti<strong>do</strong>s.<br />

Art. 26. Aos Deputa<strong>do</strong>s, exceto ao Presi<strong>de</strong>nte, ao 1º Secretário e<br />

ao 2º Secretário é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> participar, no mínimo, <strong>de</strong> duas<br />

comissões permanentes.<br />

Art.27. As comissões permanentes serão constituídas nos<br />

primeiros <strong>de</strong>z dias da 1ª e 3ª sessões legislativas, impreterivelmente,<br />

sen<strong>do</strong> que as Comissões <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação;<br />

Tributação, Finanças e Orçamento e Organização <strong>do</strong>s Municípios serão<br />

compostas por 11 (onze) m<strong>em</strong>bros e as d<strong>em</strong>ais <strong>de</strong> 7 (sete), respeitada a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada parti<strong>do</strong> político com representação na Casa.<br />

§1° Cada parti<strong>do</strong> terá, nas comissões, tantos suplentes quantos for<strong>em</strong> os<br />

seus m<strong>em</strong>bros efetivos, aos quais substituirão <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> falta ou<br />

impedimento, mediante convocação verbal <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, que obe<strong>de</strong>cerá<br />

à ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> registro.<br />

§2° Não haven<strong>do</strong> suplente para proce<strong>de</strong>r à substituição, a comissão<br />

funcionará s<strong>em</strong> a representação partidária respectiva.<br />

§3º As comissões permanentes po<strong>de</strong>rão constituir, s<strong>em</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório,<br />

subcomissões <strong>de</strong>ntre seus próprios componentes, mediante proposta da<br />

maioria <strong>de</strong>stes, reservan<strong>do</strong>-lhes parte das matérias <strong>do</strong> respectivo campo<br />

t<strong>em</strong>ático ou área <strong>de</strong> atuação.<br />

§4º Aplicar-se-ão às Subcomissões, no que couber, as disposições <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regimento</strong> relativas ao funcionamento das Comissões permanentes.


Art.28. Quan<strong>do</strong> as comissões se ocupar<strong>em</strong> <strong>de</strong> assuntos que lhes<br />

for<strong>em</strong> pertinentes, proce<strong>de</strong>r<strong>em</strong> a inquérito, tomar<strong>em</strong> <strong>de</strong>poimento e<br />

informações, ou praticar<strong>em</strong> outras diligências s<strong>em</strong>elhantes, po<strong>de</strong>rão<br />

solicitar, <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s legislativas, judiciárias ou administrativas, <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s autárquicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e concessionários<br />

<strong>de</strong> serviços públicos, quaisquer <strong>do</strong>cumentos ou informações e permitir às<br />

pessoas, diretamente interessadas, a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, por escrito<br />

ou oralmente.<br />

Art.29. Os m<strong>em</strong>bros das comissões permanentes e t<strong>em</strong>porárias<br />

serão nomea<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, publica<strong>do</strong> no<br />

órgão oficial <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r, à vista <strong>de</strong> indicação escrita <strong>do</strong>s lí<strong>de</strong>res <strong>do</strong>s<br />

parti<strong>do</strong>s.<br />

Art.30. Os m<strong>em</strong>bros das comissões, inclusive o Presi<strong>de</strong>nte e o<br />

Vice, só po<strong>de</strong>rão ser afasta<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Casa,<br />

<strong>de</strong>vidamente formaliza<strong>do</strong>.<br />

§1º O ato <strong>de</strong> que trata este artigo somente dar-se-á nos casos <strong>de</strong><br />

renúncia, morte ou falta <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> a quatro reuniões ordinárias<br />

consecutivas, s<strong>em</strong> justificativa ou licença, s<strong>em</strong>pre à vista <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong><br />

firma<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte da Comissão.<br />

§2º Per<strong>de</strong> automaticamente a função ou cargos que exerça nas<br />

comissões, <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> da proporção partidária, o parlamentar que <strong>de</strong>ixar<br />

o parti<strong>do</strong> sob cuja legenda tenha si<strong>do</strong> eleito.<br />

Art.31. As reuniões ordinárias das comissões técnicas abaixo serão<br />

realizadas nos seguintes horários, dias e locais:<br />

I – Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, às 14 horas, nas<br />

terças e quintas-feiras, Sala Deputa<strong>do</strong> Solon Amaral;<br />

II – Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento, às 14 horas, nas<br />

quartas-feiras, Sala Deputa<strong>do</strong> Solon Amaral.<br />

§1° Compete aos Presi<strong>de</strong>ntes das d<strong>em</strong>ais Comissões fixar dia e horário<br />

para as respectivas reuniões ordinárias, sen<strong>do</strong> obrigatória a realização<br />

<strong>de</strong>, no mínimo, 1 (uma) reunião quinzenal, dan<strong>do</strong> ciência disso ao<br />

Plenário.<br />

§2º O Presi<strong>de</strong>nte, <strong>em</strong> caráter extraordinário ou a requerimento <strong>de</strong> um<br />

terço <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Comissão, po<strong>de</strong>rá convocar a respectiva<br />

comissão <strong>em</strong> dias e horários diversos <strong>do</strong> previsto neste artigo.<br />

§3° Achan<strong>do</strong>-se presente pelo menos um terço <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da<br />

comissão, o Presi<strong>de</strong>nte abrirá a sessão.<br />

§4° A apreciação <strong>de</strong> matéria só será feita com a presença da maioria<br />

absoluta <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da comissão.<br />

§5° O t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> duração da reunião <strong>de</strong> qualquer comissão será <strong>de</strong> uma<br />

hora, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong> a requerimento <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus<br />

m<strong>em</strong>bros, aprova<strong>do</strong> por maioria absoluta.<br />

§ 6º A comissão que não se reunir nos prazos fixa<strong>do</strong>s por este artigo<br />

po<strong>de</strong>rá ser dissolvida e seus m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong>s por ato da Mesa


Diretora, sen<strong>do</strong> encaminhadas à Comissão Mista as matérias que nelas<br />

estiver<strong>em</strong> <strong>em</strong> tramitação.<br />

Art. 32 Ao suplente, convoca<strong>do</strong> para a reunião <strong>de</strong> qualquer das<br />

comissões permanentes, será assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> permanecer nos<br />

trabalhos até o final, mesmo com o posterior comparecimento <strong>do</strong> titular,<br />

caso <strong>em</strong> que terá direito a voz, mas s<strong>em</strong> direito a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> vista e voto.<br />

Art.33. À Comissão a que for r<strong>em</strong>etida a matéria po<strong>de</strong>rá propor ou<br />

não a sua a<strong>do</strong>ção s<strong>em</strong> <strong>em</strong>endas ou a sua reforma, com as <strong>em</strong>endas que<br />

julgar necessárias, sua total rejeição ou sua conversão <strong>em</strong> diligência.<br />

Art.34. A matéria sobre o qual a Comissão não <strong>de</strong>r parecer nos<br />

prazos previstos neste <strong>Regimento</strong> ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> vista<br />

das bancadas, po<strong>de</strong>rá ser avocada ou reconstituída, a requerimento <strong>de</strong><br />

qualquer Deputa<strong>do</strong>, para ser votada pela Comissão Mista.<br />

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será feito por<br />

escrito e aprova<strong>do</strong> por maioria simples <strong>do</strong> Plenário.<br />

Art.35. É faculta<strong>do</strong> ao autor da matéria e ao Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, nas<br />

matérias <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, participar das discussões<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua apreciação nas comissões técnicas.<br />

Art.36. Na votação <strong>de</strong> matéria que tenha recebi<strong>do</strong> <strong>em</strong>enda, o autor<br />

da matéria ou da <strong>em</strong>enda po<strong>de</strong>rá pedir <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> uma sobre a outra,<br />

sen<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> conclusivamente pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />

Art.37. Obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos previstos no art.38, será permiti<strong>do</strong>, ao<br />

autor das mensagens <strong>de</strong> que trata o art.200, pedir vista, por último, <strong>de</strong><br />

matérias <strong>em</strong> andamento nas comissões.( modifica<strong>do</strong> pelo resolução<br />

nº1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011)<br />

Novo texto:<br />

Art.37. Obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos previstos nos arts. 38, 41, inciso X<br />

<strong>do</strong> art. 163 e o § 1º <strong>do</strong> art.189, será permiti<strong>do</strong>, ao Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo pedir<br />

vistas, por ultimo, <strong>de</strong> matérias <strong>em</strong> andamento nas comissões.(modifica<strong>do</strong><br />

pela resolução nº 1.218 <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007.)<br />

Art.37. Obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos previstos nos arts. 38, 41, inciso X<br />

<strong>do</strong> art. 163 e o § 1º <strong>do</strong> art. 189, será permiti<strong>do</strong>, ao Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo pedir<br />

vista, por último, <strong>de</strong> matérias <strong>em</strong> andamento nas comissões.<br />

Seção II<br />

Dos Prazos nas Comissões<br />

Art.38. As comissões <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos seguintes prazos:


I – até 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça<br />

e Redação e até 1 (uma) para as comissões <strong>de</strong> mérito, para que o<br />

Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> for distribuí<strong>do</strong> qualquer processo, apresente o seu<br />

relatório, que, após li<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> por maioria simples, passará a<br />

constituir parecer;<br />

I – até 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça<br />

e Redação e até 1 (uma) para as comissões <strong>de</strong> mérito, para que o<br />

Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> for distribuí<strong>do</strong> qualquer processo, apresente o seu<br />

relatório, observan<strong>do</strong>-se que, antes <strong>de</strong> iniciar a sua discussão, o relator<br />

disporá <strong>de</strong> até 5 (cinco) minutos para fazer as consi<strong>de</strong>rações que julgar<br />

necessárias sobre o seu relatório, que, após li<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> por maioria<br />

simples, passará a constituir parecer;<br />

II – até 1 (uma) reunião ordinária da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />

Redação e até 1 (uma) para as comissões <strong>de</strong> mérito, ao m<strong>em</strong>bro da<br />

Comissão que pedir vista <strong>do</strong> processo;<br />

III – até 1 (uma) reunião ordinária da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />

Redação, inclusive no caso <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> sessão extraordinária,<br />

quan<strong>do</strong> o processo for <strong>em</strong>enda<strong>do</strong> no Plenário, para o Deputa<strong>do</strong> a qu<strong>em</strong><br />

for distribuí<strong>do</strong> o processo <strong>em</strong>itir seu relatório e até 24 (vinte e quatro)<br />

horas para manifestação <strong>do</strong> m<strong>em</strong>bro da Comissão que pedir vista;<br />

(Altera<strong>do</strong> pela Resolução n. 1.309, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2010) (modifica<strong>do</strong><br />

pelo resolução nº1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011)<br />

Novo Texto:<br />

III – até 1(uma) reunião da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />

Redação, quan<strong>do</strong> o processo for <strong>em</strong>enda<strong>do</strong> no plenário, para o<br />

Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> o mesmo for distribuí<strong>do</strong> <strong>em</strong>itir seu relatório e até 24<br />

(vinte e quatro) horas para manifestação <strong>do</strong> m<strong>em</strong>bro da comissão que<br />

pedir vista, inclusive no caso <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> sessão extraordinária<br />

§ 1º Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão, simultaneamente, na<br />

fase <strong>de</strong> discussão, pedir vista, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />

atendimento a pedi<strong>do</strong>s sucessivos.<br />

§ 2º Para discutir e encaminhar voto nas Comissões <strong>de</strong> Constituição,<br />

Justiça e Redação; Tributação, Finanças e Orçamento; e Organização<br />

<strong>do</strong>s Municípios <strong>de</strong>verá o Deputa<strong>do</strong> inscrever-se, até o máximo <strong>de</strong> 7<br />

(sete) e até o máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) nas d<strong>em</strong>ais comissões, respeitada<br />

s<strong>em</strong>pre a proporcionalida<strong>de</strong> partidária.<br />

Redação original


III – até 1 (uma) reunião ordinária da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />

Redação, quan<strong>do</strong> o processo for <strong>em</strong>enda<strong>do</strong> no Plenário, para o<br />

Deputa<strong>do</strong> a qu<strong>em</strong> for distribuí<strong>do</strong> o processo para <strong>em</strong>itir seu relatório;<br />

IV – até 10 (<strong>de</strong>z) minutos, na apreciação <strong>de</strong> matéria nas comissões, para<br />

seus m<strong>em</strong>bros discutir<strong>em</strong> e 5 (cinco) minutos para encaminhar o voto, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com o que estabelece o §5° <strong>do</strong> art.78.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão,<br />

simultaneamente, pedir vista, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />

atendimento a pedi<strong>do</strong>s sucessivos.<br />

Seção III<br />

Da Comissão Mista<br />

Art.39. Comissão Mista é a reunião <strong>de</strong> três ou mais comissões, que<br />

somente <strong>de</strong>liberarão sobre a matéria se presente a maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />

m<strong>em</strong>bros das comissões da Casa e com a participação obrigatória das<br />

Comissões <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação; Tributação, Finanças e<br />

Orçamento e da Comissão à qual compete opinar sobre a matéria.<br />

(modifica<strong>do</strong> pelo resolução nº1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011).<br />

Novo Texto:<br />

Art.39. Comissão Mista é a reunião <strong>de</strong> três ou mais comissões,<br />

com a participação obrigatória das Comissões <strong>de</strong> Constituição Justiça e<br />

Redação, Tributação, Finanças e Orçamento e da Comissão à qual<br />

compete opinar sobre a matéria.<br />

§ 1º Achan<strong>do</strong>-se presente pelo menos 12 (<strong>do</strong>ze) Deputa<strong>do</strong>s, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte abrirá a reunião.<br />

§ 2º A apreciação <strong>de</strong> matéria só será feita com a presença <strong>de</strong> 17<br />

(<strong>de</strong>zessete) Deputa<strong>do</strong>s, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se aprovada se obtiver o voto da<br />

maioria <strong>do</strong>s presentes.<br />

Art.40. A Comissão Mista será presidida pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, na falta <strong>de</strong>le pelo<br />

respectivo Vice-Presi<strong>de</strong>nte e, na ausência <strong>de</strong> ambos, pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

mais i<strong>do</strong>so das comissões convocadas.<br />

Parágrafo único. Na Comissão Mista cada Deputa<strong>do</strong> somente terá direito<br />

a um voto, mesmo que pertença a mais <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las.<br />

Art.41. A Comissão Mista apreciará matérias <strong>de</strong> iniciativa<br />

parlamentar avocadas nos termos <strong>do</strong> art. 34 e matérias <strong>em</strong> regime <strong>de</strong><br />

urgência, nas sessões extraordinárias e, neste caso, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os<br />

seguintes prazos:<br />

I – até 2 (duas) reuniões da Comissão Mista, com interstício mínimo <strong>de</strong><br />

24 horas entre uma reunião e outra, para que o Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> for


distribuí<strong>do</strong> qualquer matéria, apresente seu relatório, que, após li<strong>do</strong> e<br />

aprova<strong>do</strong> por maioria simples, passará a constituir parecer;<br />

I – até 2 (duas) reuniões da Comissão Mista, com interstício mínimo <strong>de</strong><br />

24 (vinte e quatro) horas entre uma reunião e outra, para que o<br />

Deputa<strong>do</strong>, a qu<strong>em</strong> for distribuída qualquer matéria, apresente seu<br />

relatório, observan<strong>do</strong>-se que, antes <strong>de</strong> iniciar a sua discussão, o relator<br />

disporá <strong>de</strong> até 5 (cinco) minutos para fazer as consi<strong>de</strong>rações que julgar<br />

necessárias sobre seu relatório, que, após li<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> por maioria<br />

simples, passará a constituir parecer;<br />

§ 1º Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão, simultaneamente, na<br />

fase <strong>de</strong> discussão, pedir vistas, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />

atendimento a pedi<strong>do</strong>s sucessivos.<br />

§ 2º Para discutir e encaminhar voto na Comissão Mista <strong>de</strong>verá o<br />

Deputa<strong>do</strong> inscreve-se, até o Maximo <strong>de</strong> 9 (nove), respeitada a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> partidária.<br />

II – até 1 (uma) reunião da Comissão Mista ao m<strong>em</strong>bro da Comissão que<br />

pedir vista, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o interstício mínimo <strong>de</strong> 24 horas entre uma reunião<br />

e outra. (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.237, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008).<br />

Redação original<br />

II – até 1 (uma) reunião da Comissão Mista ao m<strong>em</strong>bro da Comissão que<br />

pedir vista;<br />

III – até 10 (<strong>de</strong>z) minutos, na apreciação <strong>de</strong> matéria nas comissões, para<br />

seus m<strong>em</strong>bros discutir<strong>em</strong> e cinco minutos para encaminhar o voto, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com o que estabelece o §5° <strong>do</strong> art.78.<br />

§ 1º o relator po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>volver o relatório na mesma reunião <strong>em</strong> que a<br />

matéria foi distribuída e uma vez aprovada na Comissão, po<strong>de</strong>rá ser<br />

votada no Plenário nos termos <strong>do</strong> art. 125.<br />

§ 2º Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão, simultaneamente, pedir<br />

vista, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver atendimento a pedi<strong>do</strong>s<br />

sucessivos, observan<strong>do</strong>-se o disposto no art. 37, com os prazos<br />

constantes <strong>de</strong>ste artigo. (§1º e 2º inseri<strong>do</strong>s pela Resolução nº 1.237, <strong>de</strong><br />

04 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008)<br />

Redação original<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um m<strong>em</strong>bro da Comissão,<br />

simultaneamente, pedir vista, esta será conjunta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />

atendimento a pedi<strong>do</strong>s sucessivos.


Seção IV<br />

Da Comissão Representativa<br />

Art.42. Durante o recesso, haverá uma comissão representativa,<br />

eleita na última sessão ordinária <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> legislativo, com as<br />

atribuições <strong>de</strong>finidas neste <strong>Regimento</strong> e cuja composição reproduzirá,<br />

tanto quanto possível, a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos<br />

representa<strong>do</strong>s na Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

Art.43. A Comissão Representativa, presidida pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, será composta por 10 (<strong>de</strong>z) m<strong>em</strong>bros, caben<strong>do</strong>-lhe:<br />

I - aprovar, por <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros, requerimentos <strong>de</strong><br />

Deputa<strong>do</strong>s pedin<strong>do</strong> registro <strong>de</strong> votos <strong>de</strong> congratulações e <strong>de</strong> pesar,<br />

solicitan<strong>do</strong> providências administrativas <strong>de</strong> urgência e informações sobre<br />

fatos relevantes sujeitos à competência da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />

II - estabelecer, mediante aprovação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros,<br />

ações <strong>de</strong> intermediação entre setores sociais e o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - articular, mediante aprovação da maioria absoluta <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros,<br />

convocação extraordinária da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>em</strong> casos <strong>de</strong><br />

relevância pública.<br />

Seção V<br />

Das Comissões Permanentes e sua Competência<br />

Art. 44. As comissões permanentes são:<br />

I – Executiva;<br />

II – Constituição, Justiça e Redação;<br />

III – Tributação, Finanças e Orçamento;<br />

IV – Educação, Cultura e Esporte;<br />

V – Saú<strong>de</strong> e Promoção Social;<br />

VI – Serviços e Obras Públicas;<br />

VII – Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;<br />

VIII – Meio Ambiente e Recursos Hídricos;<br />

IX – Segurança Pública;<br />

X – Agricultura, Pecuária e Cooperativismo;<br />

XI – Defesa <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r;<br />

XII – Minas e Energia;<br />

XIII – Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa;<br />

XIV – Organização <strong>do</strong>s Municípios;<br />

XV – Criança e A<strong>do</strong>lescente;<br />

XVI – Habitação, Reforma Agrária e Urbana;<br />

XVII – Turismo.<br />

Parágrafo único. Compete às comissões permanentes, além <strong>de</strong> outras<br />

atribuições <strong>de</strong>finidas neste <strong>Regimento</strong>:


I – discutir e votar projetos <strong>de</strong> lei que dispensar<strong>em</strong>, na forma <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regimento</strong>, a competência <strong>do</strong> Plenário, salvo se houver recurso <strong>de</strong>feri<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> um décimo <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Casa;<br />

II – convocar Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong>s equivalentes, b<strong>em</strong><br />

como dirigentes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da administração <strong>de</strong>scentralizada para<br />

prestar<strong>em</strong>, pessoalmente, no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis,<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento da convocação, informações sobre assunto<br />

previamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mediante requerimento, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />

art. 175;<br />

III – realizar audiências públicas com entida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil;<br />

IV – receber petições, reclamações, representações <strong>de</strong> qualquer pessoa,<br />

contra atos ou omissões das autorida<strong>de</strong>s ou entida<strong>de</strong>s públicas;<br />

V – solicitar <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong> ou cidadão;<br />

VI – apreciar programas, obras e planos estaduais, regionais e setoriais<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e, sobre eles, <strong>em</strong>itir parecer;<br />

VII – converter, se consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> necessário, <strong>em</strong> diligência qualquer<br />

proposição, para comprovação <strong>de</strong> requisitos legais ou juntada <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos;<br />

VIII – manifestar sobre a organização ou reorganização <strong>do</strong>s órgãos da<br />

Administração Direta ou Indireta relacionada aos seus respectivos<br />

campos t<strong>em</strong>áticos ou áreas <strong>de</strong> atuação.<br />

Art. 45. São os seguintes os campos t<strong>em</strong>áticos, áreas <strong>de</strong> atuação e<br />

competências <strong>de</strong> cada Comissão Permanente:<br />

I – Comissão Executiva:<br />

a) pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>;<br />

b) direção <strong>do</strong>s trabalhos da Ass<strong>em</strong>bléia durante as reuniões;<br />

c) direção da polícia interna <strong>do</strong> edifício on<strong>de</strong> estiver funcionan<strong>do</strong> a<br />

Ass<strong>em</strong>bléia;<br />

d) servi<strong>do</strong>res coloca<strong>do</strong>s à disposição da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />

e) economia interna da Casa;<br />

f) iniciativa <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> resolução referentes aos servi<strong>do</strong>res da<br />

Secretaria;<br />

II – Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação:<br />

a) aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, <strong>de</strong> técnica<br />

legislativa e redação <strong>do</strong>s projetos, <strong>em</strong>endas ou substitutivos;<br />

b) reforma da Constituição;<br />

c) proposições e assuntos referentes ao Po<strong>de</strong>r Judiciário e Ministério<br />

Público;<br />

d) licença ao Governa<strong>do</strong>r e ao Vice para interromper o exercício <strong>de</strong> suas<br />

funções ou ausentar-se <strong>do</strong> País ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> quinze dias;<br />

e) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s civis;<br />

f) organização <strong>do</strong> serviço público estadual, servi<strong>do</strong>res civis e militares e<br />

seu regime jurídico;<br />

g) elaborar relatório sobre veto;<br />

III – Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento:


a) proposições e assuntos, inclusive os da competência <strong>de</strong> outras<br />

comissões, que concorram para aumentar ou diminuir tanto a <strong>de</strong>spesa<br />

quanto a receita pública;<br />

b) matérias financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

c) acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e das Entida<strong>de</strong>s da Administração<br />

Direta e Indireta;<br />

d) parecer sobre tomada <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e das<br />

entida<strong>de</strong>s da administração indireta;<br />

e) projeto <strong>de</strong> lei sobre a fixação da r<strong>em</strong>uneração e ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong><br />

Deputa<strong>do</strong>s, b<strong>em</strong> como da r<strong>em</strong>uneração e verba <strong>de</strong> representação <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r;<br />

f) planos e programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento estadual ou microrregional,<br />

projetos <strong>de</strong> retificação da lei orçamentária e os referentes à abertura <strong>de</strong><br />

crédito, após o exame pelas d<strong>em</strong>ais Comissões Técnicas, <strong>do</strong>s<br />

programas que lhes disser<strong>em</strong> respeito;<br />

g) requisição <strong>de</strong> informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as<br />

contas <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração estadual, nos termos da<br />

legislação vigente, com vistas ao cumprimento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

fiscalização;<br />

h) interpor representações e recursos das <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas, solicitan<strong>do</strong> a sustação <strong>de</strong> contrato impugna<strong>do</strong> ou outras<br />

providências a cargo da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>;<br />

IV – Comissão <strong>de</strong> Educação, Cultura e Esporte:<br />

a) política e sist<strong>em</strong>a educacional, recursos humanos e financeiros para a<br />

educação;<br />

b) <strong>de</strong>senvolvimento cultural, patrimônio histórico, geográfico,<br />

arqueológico, artístico e científico;<br />

c) diversões e espetáculos públicos;<br />

d) datas com<strong>em</strong>orativas e homenagens cívicas;<br />

e) organização, política e plano estadual <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas e<br />

educação física;<br />

V – Comissão <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Promoção Social:<br />

a) <strong>de</strong>fesa civil, assistência e educação sanitária, saú<strong>de</strong> pública,<br />

assistência médico-hospitalar, saneamento, higiene, assistência e<br />

previdência social;<br />

b) prevenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças sensoriais e mentais;<br />

c) promoção <strong>do</strong> trabalho voluntário e seus benefícios;<br />

d) integração social <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />

VI – Comissão <strong>de</strong> Serviços e Obras Públicas:<br />

a) política <strong>de</strong> planejamento, construção, gerenciamento e manutenção<br />

<strong>do</strong>s sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> transportes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

b) política <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação e exploração <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> transportes<br />

intermunicipal;<br />

c) obras públicas;<br />

d) prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>em</strong> geral;


e) concessão <strong>de</strong> serviços e uso <strong>de</strong> bens públicos;<br />

f) transporte e trânsito;<br />

g) energia, comunicações e saneamento;<br />

VII – Comissão <strong>de</strong> Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia:<br />

a) indústria, comércio, <strong>de</strong>senvolvimento regional ou estadual e d<strong>em</strong>ais<br />

assuntos referentes aos setores secundário e terciário;<br />

b) estu<strong>do</strong>s para o <strong>de</strong>senvolvimento e a solução <strong>do</strong>s probl<strong>em</strong>as da região<br />

geo-econômica <strong>do</strong> entorno <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) política estadual <strong>de</strong> ciência e tecnologia;<br />

d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais <strong>de</strong> fomento às<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa científica e tecnológica;<br />

e) fiscalizar e acompanhar as iniciativas <strong>de</strong> pesquisa científica e<br />

tecnológica <strong>do</strong>s diversos órgãos da administração pública estadual;<br />

VIII – Comissão <strong>de</strong> Meio Ambiente e Recursos Hídricos:<br />

a) equilíbrio ecológico, preservação <strong>do</strong> meio ambiente e da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vida das populações urbana, rural e indígena;<br />

b) florestas, caça e pesca;<br />

c) cursos d’água, águas represadas e subterrâneas;<br />

d) estu<strong>do</strong>s para a solução <strong>do</strong>s probl<strong>em</strong>as que aflig<strong>em</strong> a flora e a fauna,<br />

especialmente <strong>do</strong> cerra<strong>do</strong>;<br />

e) gestão junto aos órgãos públicos estaduais para a criação e<br />

conservação <strong>de</strong> parques estaduais e áreas <strong>de</strong> proteção ambiental;<br />

IX – Comissão <strong>de</strong> Segurança Pública:<br />

a) políticas <strong>de</strong> segurança pública e seus órgãos institucionais;<br />

b) organização da polícia militar, polícia civil e corpo <strong>de</strong> bombeiros;<br />

c) fiscalização e acompanhamento <strong>de</strong> programas e políticas estaduais <strong>de</strong><br />

segurança pública;<br />

d) propor solução pacífica <strong>de</strong> conflitos;<br />

e) promover visitas periódicas às <strong>de</strong>legacias, penitenciárias, casas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong> alberga<strong>do</strong>s, asilos e casas <strong>de</strong> amparo a pessoas<br />

<strong>de</strong>sfavorecidas e <strong>de</strong> atendimento psiquiátrico;<br />

f) investigação <strong>de</strong> violência policial;<br />

X – Comissão <strong>de</strong> Agricultura, Pecuária e Cooperativismo:<br />

a) agricultura, pecuária, pesca e economia agrícola <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> geral;<br />

b) estímulos fiscais à agricultura, pecuária e cooperativismo;<br />

c) promoção <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural e <strong>do</strong> b<strong>em</strong> estar social no campo;<br />

d) política <strong>de</strong> eletrificação rural;<br />

e) vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária animal e vegetal;<br />

f) cooperativismo;<br />

g) terras públicas e assuntos fundiários;<br />

h) d<strong>em</strong>ais matérias referentes ao setor primário da economia;<br />

XI – Comissão <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r:<br />

a) assuntos relaciona<strong>do</strong>s com a alta <strong>do</strong> custo <strong>de</strong> vida;<br />

b) assuntos relaciona<strong>do</strong>s com o interesse <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, tais como peso<br />

e medida <strong>do</strong>s gêneros coloca<strong>do</strong>s à venda, sua composição e qualida<strong>de</strong>,<br />

<strong>em</strong>balag<strong>em</strong>, preço, publicida<strong>de</strong>, distribuição e outras questões afins;


c) matéria referente à economia popular;<br />

d) acolher, avaliar e investigar <strong>de</strong>núncias sobre matéria a ela pertinente e<br />

receber a colaboração <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e associações relacionadas à <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, b<strong>em</strong> como ouvir pessoas e autorida<strong>de</strong>s que tenham<br />

interesse e conhecimento sobre a matéria;<br />

e) matérias que vis<strong>em</strong> a orientação e a educação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

f) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à<br />

proteção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

g) colaborar com entida<strong>de</strong>s governamentais e não-governamentais <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r na consecução das suas finalida<strong>de</strong>s;<br />

h) acompanhar a atuação das comissões <strong>de</strong> serviços públicos e das<br />

agências governamentais no âmbito da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r;<br />

i) elaborar estu<strong>do</strong>s para aprimorar os serviços <strong>de</strong> atendimento gratuito à<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

j) exercer a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r nos termos<br />

da Lei fe<strong>de</strong>ral nº 8.078/90;<br />

XII – Comissão <strong>de</strong> Minas e Energia:<br />

a) a criação e impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> incentivos fiscais aos setores mineral,<br />

energético e <strong>de</strong> biocombustíveis;<br />

b) manutenção da indústria mineral, energética e <strong>de</strong> biocombustíveis <strong>em</strong><br />

i<strong>de</strong>al nível <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong>;<br />

c) assuntos relaciona<strong>do</strong>s à riqueza <strong>do</strong> subsolo e minas;<br />

d) assuntos relativos ao andamento das ações das Pastas e Órgãos<br />

envolvi<strong>do</strong>s com a política <strong>do</strong> setor mineral, energético e <strong>de</strong><br />

biocombustíveis <strong>em</strong> Goiás;<br />

e) o cumprimento da execução <strong>do</strong> Plano Estadual <strong>de</strong> Recursos Minerais<br />

e Energéticos;<br />

f) condições <strong>de</strong> trabalho nas <strong>em</strong>presas <strong>do</strong> setor mineral, energético e <strong>de</strong><br />

biocombustíveis;<br />

g) valorização das reservas minerais através <strong>de</strong> intercâmbio tecnológico;<br />

XIII – Comissão <strong>de</strong> Direitos Humanos, Cidadania e Legislação<br />

Participativa:<br />

a) investigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> lesão ou ameaça aos direitos humanos,<br />

especialmente, quan<strong>do</strong> estiver relaciona<strong>do</strong> aos direitos <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so,<br />

porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, etnias e grupos sociais minoritários;<br />

b) promoção e a divulgação <strong>do</strong>s direitos humanos;<br />

c) colaboração com entida<strong>de</strong>s não-governamentais voltadas para a<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos humanos;<br />

d) relações <strong>de</strong> trabalho;<br />

e) apurar qualquer forma <strong>de</strong> violência, preconceito ou discriminação<br />

social;<br />

f) assuntos referentes ao cumprimento da <strong>de</strong>claração universal <strong>do</strong>s<br />

direitos humanos;


g) promover visitas periódicas às <strong>de</strong>legacias, penitenciárias, casas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong> alberga<strong>do</strong>s, asilos e casas <strong>de</strong> amparo a pessoas<br />

<strong>de</strong>sfavorecidas e <strong>de</strong> atendimento psiquiátrico;<br />

h) sugestão <strong>de</strong> iniciativas legislativas oriundas <strong>de</strong> classes organizadas,<br />

sindicatos, movimentos sociais, universida<strong>de</strong>s e outras entida<strong>de</strong>s;<br />

XIV - Comissão <strong>de</strong> Organização <strong>do</strong>s Municípios:<br />

a) criação, incorporação, fusão e <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>bramento <strong>de</strong> municípios;<br />

b) investigação e estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s probl<strong>em</strong>as <strong>do</strong>s municípios, sugerin<strong>do</strong> as<br />

<strong>de</strong>vidas soluções;<br />

c) assistência aos municípios no encaminhamento <strong>de</strong> suas<br />

reivindicações;<br />

d) <strong>de</strong>senvolvimento urbano, políticas públicas para regiões<br />

metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

municípios, b<strong>em</strong> como solicitação <strong>de</strong> informações e <strong>do</strong>cumentos para<br />

instrução <strong>de</strong> proposições que lhes sejam relativas;<br />

XV – Comissão da Criança e A<strong>do</strong>lescente:<br />

a) proposições pertinentes à criança e ao a<strong>do</strong>lescente, visan<strong>do</strong>, s<strong>em</strong>pre,<br />

sua proteção, liberda<strong>de</strong> e respeito aos seus direitos;<br />

b) fiscalização da <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s recursos orçamentários para o<br />

atendimento às políticas relacionadas à criança e ao a<strong>do</strong>lescente;<br />

c) investigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> lesão ou ameaça aos direitos da criança<br />

e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente;<br />

d) analisar proposições relativas aos assuntos pertinentes à criança e ao<br />

a<strong>do</strong>lescente visan<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> e o respeito aos seus direitos;<br />

e) propor iniciativas e programas que vis<strong>em</strong> à recuperação <strong>de</strong> menores<br />

infratores;<br />

XVI – Comissão <strong>de</strong> Habitação, Reforma Agrária e Urbana:<br />

a) tratar das políticas pertinentes à Habitação, Reforma Agrária e Urbana<br />

no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás;<br />

b) promover estu<strong>do</strong>s e levantamentos das áreas disponíveis ou próprias<br />

ao atendimento da d<strong>em</strong>anda real, para a habitação urbana e<br />

assentamentos rurais, impl<strong>em</strong>entan<strong>do</strong> a Reforma Agrária e Urbana;<br />

c) buscar o <strong>de</strong>senvolvimento planeja<strong>do</strong>, harmônico, preservan<strong>do</strong> o Meio<br />

Ambiente, para os municípios <strong>de</strong> Goiás, assim como, buscar a correção<br />

das anomalias já existentes;<br />

d) priorizar o atendimento aos mora<strong>do</strong>res das áreas <strong>de</strong> risco, favelas e<br />

aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, propon<strong>do</strong> regularização da<br />

<strong>do</strong>cumentação das posses ou loteamentos organiza<strong>do</strong>s;<br />

e) fiscalizar e garantir a elaboração criteriosa da lista limpa <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

beneficiários <strong>do</strong>s programas habitacionais e <strong>de</strong> assentamentos rurais<br />

organiza<strong>do</strong>s nos últimos governos;<br />

f) propor a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> área para fins sociais visan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r as<br />

necessida<strong>de</strong>s urbanas e rurais, b<strong>em</strong> como a aquisição <strong>de</strong> lotes<br />

urbaniza<strong>do</strong>s para ser<strong>em</strong> adquiri<strong>do</strong>s por famílias carentes, com priorida<strong>de</strong><br />

aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências e favela<strong>do</strong>s;


g) garantir junto aos órgãos competentes orientação técnico-jurídica para<br />

os assentamentos urbanos e rurais <strong>em</strong> cada município;<br />

XVII – Comissão <strong>de</strong> Turismo:<br />

a) gestão, junto aos organismos nacionais e internacionais, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

angariar recursos financeiros para ser<strong>em</strong> aplica<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong> turismo;<br />

b) discussão <strong>de</strong> assuntos atinentes ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s pólos<br />

turísticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

c) realização <strong>de</strong> s<strong>em</strong>inários, palestras e encontros regionais, difundin<strong>do</strong> o<br />

potencial turístico goiano;<br />

d) d<strong>em</strong>ais ações necessárias para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> turismo <strong>em</strong><br />

Goiás.<br />

Subseção Única<br />

Do Assessoramento Legislativo<br />

Art.46. As comissões permanentes contarão com assistência<br />

jurídica a ser prestada pela Procura<strong>do</strong>ria da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, com<br />

auxílio da Seção <strong>de</strong> Assessoramento T<strong>em</strong>ático e <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res da Casa.<br />

§1º Ao receber a solicitação <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> investi<strong>do</strong> na condição <strong>de</strong><br />

relator, a Procura<strong>do</strong>ria terá o prazo fixa<strong>do</strong> por este, <strong>de</strong> até três reuniões<br />

ordinárias, para entregar os estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> elaboração <strong>do</strong> relatório, salvo se<br />

a proposição tiver caráter <strong>de</strong> urgência quan<strong>do</strong> o prazo será reduzi<strong>do</strong>, nos<br />

termos <strong>do</strong> <strong>Regimento</strong> Interno.<br />

§2º Se o pedi<strong>do</strong> for feito por Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Comissão, o prazo será por<br />

este fixa<strong>do</strong>.<br />

Seção VI<br />

Das Comissões T<strong>em</strong>porárias<br />

Art.47. As comissões t<strong>em</strong>porárias são:<br />

I – Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito;<br />

II – <strong>de</strong> Sindicância;<br />

III – <strong>de</strong> Representação;<br />

Subseção I<br />

Das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />

Art.48. As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, constituídas para<br />

apuração <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e por prazo certo, a requerimento <strong>de</strong> um<br />

terço, no mínimo, <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Ass<strong>em</strong>bléia, terá po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais, além <strong>de</strong> outros previstos<br />

<strong>em</strong> lei e neste <strong>Regimento</strong>.<br />

§1º Consi<strong>de</strong>ra-se fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o acontecimento <strong>de</strong> relevante<br />

interesse para a vida pública, a ord<strong>em</strong> constitucional, legal, econômica e<br />

social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás e que estiver <strong>de</strong>vidamente caracteriza<strong>do</strong> no<br />

requerimento <strong>de</strong> constituição da Comissão.


§ 2º O requerimento propon<strong>do</strong> a constituição <strong>de</strong> Comissão Parlamentar<br />

<strong>de</strong> Inquérito <strong>de</strong>verá indicar: (Altera<strong>do</strong> pela Resolução n. 1.309, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

Março <strong>de</strong> 2010).<br />

Redação original<br />

§2° O requerimento, propon<strong>do</strong> a constituição <strong>de</strong> Comissão Parlamentar<br />

<strong>de</strong> Inquérito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprova<strong>do</strong> pela maioria absoluta, <strong>de</strong>verá indicar)<br />

I – a finalida<strong>de</strong>;<br />

II – o número <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros, que não po<strong>de</strong>rá ser inferior a três ou superior<br />

a cinco;<br />

III – o prazo <strong>de</strong> funcionamento.<br />

§ 3º A Comissão, que po<strong>de</strong>rá atuar também durante o recesso<br />

parlamentar, terá o prazo <strong>de</strong> até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por<br />

até 60 (sessenta) dias, para a conclusão <strong>de</strong> seus trabalhos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

encaminhar a prorrogação para conhecimento <strong>do</strong> Plenário. . (Altera<strong>do</strong><br />

pela Resolução n. 1.309, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2010)<br />

Redação original<br />

§3° A Comissão, que po<strong>de</strong>rá atuar também durante o recesso<br />

parlamentar, terá o prazo <strong>de</strong> até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por<br />

até 60 (sessenta) dias, mediante <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, para conclusão<br />

<strong>de</strong> seus trabalhos<br />

§4° A Comissão que não se instalar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias após a nomeação<br />

<strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> concluir os trabalhos no prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong>, será <strong>de</strong>clarada extinta.<br />

§5° Não pod<strong>em</strong> funcionar concomitant<strong>em</strong>ente mais <strong>de</strong> cinco comissões<br />

parlamentares <strong>de</strong> inquérito.<br />

§6° Os m<strong>em</strong>bros das comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito terão acesso<br />

aos órgãos públicos estaduais e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentralizadas, on<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rão requisitar <strong>do</strong>cumentos e solicitar <strong>de</strong> seus responsáveis a<br />

prestação <strong>de</strong> esclarecimentos.<br />

§7° A nomeação <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros das comissões parlamentares <strong>de</strong><br />

inquérito será feita pelo Presi<strong>de</strong>nte da Casa, ouvi<strong>do</strong>s os lí<strong>de</strong>res das<br />

bancadas, asseguran<strong>do</strong>-se a presença, nelas, <strong>do</strong> autor da propositura <strong>de</strong><br />

sua criação.<br />

§8° O Deputa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá integrar duas comissões parlamentares <strong>de</strong><br />

inquérito, uma como titular e outra como suplente.<br />

§9° A Comissão terá tantos suplentes quantos for<strong>em</strong> seus m<strong>em</strong>bros<br />

efetivos.<br />

Art.49. Instalada a comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito, o<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>de</strong>signará, no mínimo, um<br />

procura<strong>do</strong>r para atuar junto à comissão, que será responsável pelo<br />

assessoramento técnico-jurídico e orientação <strong>do</strong>s trabalhos da comissão.


Art.50. Os atos pratica<strong>do</strong>s pela Comissão Parlamentar <strong>de</strong><br />

Inquérito, b<strong>em</strong> como to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que a mesma produzir ou tiver<br />

acesso, serão, com a instalação da comissão, reuni<strong>do</strong>s <strong>em</strong> um processo,<br />

que receberá número <strong>de</strong> protocolo e terá suas páginas numeradas<br />

seqüencialmente e rubricadas pelo servi<strong>do</strong>r responsável por sua<br />

autuação.<br />

§1° A secretaria da comissão parlamentar provi<strong>de</strong>nciará uma cópia <strong>do</strong>s<br />

autos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste artigo, que será utilizada<br />

para consulta pelos <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da comissão e pelo procura<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong>-se a mesma <strong>de</strong>vidamente atualizada a cada<br />

reunião da comissão.<br />

§2° Os <strong>do</strong>cumentos cobertos por sigilo serão processa<strong>do</strong>s <strong>em</strong> autos<br />

aparta<strong>do</strong>s, com a inscrição processo sigiloso, cujo acesso será restrito<br />

aos parlamentares m<strong>em</strong>bros da comissão e ao procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>.<br />

Art.51. Os <strong>de</strong>poimentos e <strong>de</strong>clarações colhi<strong>do</strong>s pela comissão<br />

parlamentar serão grava<strong>do</strong>s e reproduzi<strong>do</strong>s pelo serviço <strong>de</strong> taquigrafia,<br />

juntan<strong>do</strong>-se o respectivo trasla<strong>do</strong> taquigráfico aos autos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

que trata o artigo 50.<br />

Art.52. As comissões previstas no art. 48 funcionarão na se<strong>de</strong> da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>slocar-se para outros locais, a critério<br />

<strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, com direito a ressarcimento das <strong>de</strong>spesas que fizer<br />

com viagens <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros.<br />

Art.53. Na hipótese <strong>de</strong> ausência <strong>do</strong> Relator a qualquer ato, será<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> substituto para a ocasião, mantida a escolha na mesma<br />

representação partidária.<br />

Art.54. No exercício <strong>de</strong> suas atribuições, a Comissão Parlamentar<br />

<strong>de</strong> Inquérito realizará as diligências que julgar necessárias, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

convocar Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong>s equivalentes, tomar<br />

<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong>, inquirir test<strong>em</strong>unhas sob<br />

compromisso, ouvir indicia<strong>do</strong>s, requisitar <strong>de</strong> órgãos públicos informações<br />

ou <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> qualquer natureza, b<strong>em</strong> como requerer ao Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a realização <strong>de</strong> inspeções e auditorias que enten<strong>de</strong>r<br />

necessárias.<br />

§1° No dia previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, se não houver número para <strong>de</strong>liberar,<br />

a Comissão po<strong>de</strong>rá tomar <strong>de</strong>poimento das test<strong>em</strong>unhas ou autorida<strong>de</strong>s<br />

convocadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam presentes o Presi<strong>de</strong>nte e o Relator.<br />

§2° Os indicia<strong>do</strong>s e test<strong>em</strong>unhas serão intima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />

prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplican<strong>do</strong>-se,<br />

no que couber, a mesma legislação, na inquirição <strong>de</strong> test<strong>em</strong>unhas e<br />

autorida<strong>de</strong>s.<br />

Art.55. O Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, por<br />

<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>sta, po<strong>de</strong>rá incumbir um <strong>do</strong>s seus m<strong>em</strong>bros ou servi<strong>do</strong>res


da Secretaria da Ass<strong>em</strong>bléia da realização <strong>de</strong> qualquer sindicância ou<br />

diligência necessária aos seus trabalhos.<br />

“Art. 56. Ao término <strong>de</strong> seus trabalhos, a Comissão enviará à<br />

Mesa, para conhecimento <strong>do</strong> Plenário, seu relatório. (Altera<strong>do</strong> pela<br />

Resolução n. 1.309, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2010)<br />

Redação original<br />

Art.56. Ao término <strong>de</strong> seus trabalhos, a comissão enviará à Mesa,<br />

para conhecimento <strong>do</strong> Plenário, seu relatório, o qual será submeti<strong>do</strong> à<br />

discussão e votação.<br />

§1° A comissão po<strong>de</strong>rá concluir seu relatório por projeto <strong>de</strong> Resolução se<br />

a Ass<strong>em</strong>bléia for competente para <strong>de</strong>liberar a respeito.<br />

§2° Sen<strong>do</strong> diversos os fatos objetos <strong>de</strong> inquérito, a Comissão dirá, <strong>em</strong><br />

separa<strong>do</strong>, sobre cada um, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazê-lo antes mesmo <strong>de</strong> finda a<br />

investigação <strong>do</strong>s d<strong>em</strong>ais.<br />

Art.57. A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> encaminhará as conclusões da<br />

comissão, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal <strong>do</strong>s infratores, b<strong>em</strong> como a outros<br />

órgãos cujas atribuições guard<strong>em</strong> pertinência com o objeto da Comissão<br />

Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito.<br />

Art.58. Se, por qualquer motivo, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer parte<br />

da Comissão ou renunciar ao cargo, proce<strong>de</strong>r-se-á a nova eleição para<br />

escolha <strong>de</strong> seu sucessor, salvo se já houver <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> mais da meta<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> seu prazo <strong>de</strong> funcionamento, caso <strong>em</strong> que será substituí<strong>do</strong> pelo Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte.<br />

§1° Os Presi<strong>de</strong>ntes e Vice-Presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> comissões po<strong>de</strong>rão afastar-se<br />

t<strong>em</strong>porariamente das funções, mediante requerimento <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

§2° O prazo <strong>de</strong> funcionamento da Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito<br />

po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong> a requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, comunica<strong>do</strong> por escrito à Mesa, li<strong>do</strong> <strong>em</strong> Plenário e<br />

publica<strong>do</strong> no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

§3° A incumbência da Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito termina com a<br />

sessão legislativa <strong>em</strong> que tiver si<strong>do</strong> outorgada, salvo <strong>de</strong>liberação<br />

plenária, prorrogan<strong>do</strong>-a <strong>de</strong>ntro da legislatura <strong>em</strong> curso.<br />

Art.59. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as<br />

disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />

Subseção II<br />

Das Comissões <strong>de</strong> Sindicância


Art.60 As Comissões <strong>de</strong> Sindicância terão por finalida<strong>de</strong><br />

proce<strong>de</strong>r<strong>em</strong> à investigação sumária <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, referente ao<br />

interesse público e serão constituídas a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />

Deputa<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> por maioria absoluta <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Casa.<br />

Parágrafo único. A indicação <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros será feita pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Ass<strong>em</strong>bléia, ouvidas as li<strong>de</strong>ranças das bancadas.<br />

Subseção III<br />

Das Comissões <strong>de</strong> Representação<br />

Art.61. As Comissões <strong>de</strong> Representação têm por finalida<strong>de</strong><br />

representar a Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>em</strong> atos externos e serão<br />

constituídas pela Mesa, ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>,<br />

aprova<strong>do</strong> por maioria simples <strong>do</strong> Plenário.<br />

Art.62. A Comissão <strong>de</strong> Representação terá o máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

m<strong>em</strong>bros que serão indica<strong>do</strong>s pelas li<strong>de</strong>ranças das bancadas.<br />

Art.63. Compete-lhe representar a Ass<strong>em</strong>bléia nos atos que<br />

motivaram sua constituição, ou <strong>de</strong>sincumbir-se da missão que lhe for<br />

atribuída pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />

§1° Quan<strong>do</strong> a execução <strong>de</strong> seus objetivos implicar<strong>em</strong> <strong>em</strong> ônus para a<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, a Comissão só po<strong>de</strong>rá ser criada se o Plenário, haven<strong>do</strong><br />

sal<strong>do</strong> <strong>em</strong> <strong>do</strong>tação orçamentária própria, manifestar-se favoravelmente.<br />

§2° Quan<strong>do</strong> a Ass<strong>em</strong>bléia se fizer representar <strong>em</strong> conferência, reuniões,<br />

congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhi<strong>do</strong>s para<br />

compor a Comissão, os Deputa<strong>do</strong>s que se disponham a apresentar teses<br />

ou trabalhos relativos ao t<strong>em</strong>ário.<br />

§3° Dispensa-se a indicação <strong>de</strong> suplentes para a Comissão.<br />

§4° A Comissão se dissolve automaticamente com o cumprimento da<br />

finalida<strong>de</strong> para a qual foi criada.<br />

Seção VII<br />

Dos Órgãos Diretivos das Comissões<br />

Art.64. As comissões permanentes e t<strong>em</strong>porárias, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s cinco<br />

dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presi<strong>de</strong>nte e<br />

o Vice-Presi<strong>de</strong>nte.<br />

§1° A eleição nas comissões permanentes será convocada e presidida<br />

nas sessões legislativas subseqüentes pelo Presi<strong>de</strong>nte da comissão na<br />

sessão legislativa anterior, ou pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte, no impedimento ou<br />

ausência daquele e no impedimento <strong>de</strong> ambos pelo mais i<strong>do</strong>so <strong>do</strong>s<br />

m<strong>em</strong>bros presentes.<br />

§2° Nas comissões t<strong>em</strong>porárias, compete ao mais i<strong>do</strong>so convocar e<br />

presidir a eleição.


§3° A eleição <strong>de</strong> que trata este artigo será feita por votação nominal e<br />

maioria simples, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se eleito, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>em</strong>pate, o mais<br />

i<strong>do</strong>so <strong>do</strong>s vota<strong>do</strong>s.<br />

§4º Ocorren<strong>do</strong> vaga nos cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte das<br />

Comissões, na primeira meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato, seu preenchimento será<br />

feito por eleição, que <strong>de</strong>verá ser marcada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco dias,<br />

observadas as normas previstas no § 3º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§5º Sobrevin<strong>do</strong> a vacância na segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato, o<br />

preenchimento da vaga se fará com a investidura <strong>do</strong> substituto legal.<br />

§6° Se qualquer comissão permanente não se instalar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco<br />

dias conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua organização, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />

convocará os seus m<strong>em</strong>bros, com a antecedência <strong>de</strong> vinte e quatro<br />

horas, para se reunir<strong>em</strong> sob a Presidência <strong>do</strong> 1° Vice-Presi<strong>de</strong>nte e<br />

realizar<strong>em</strong> a eleição.<br />

Art.65. Ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> comissão compete:<br />

I – <strong>de</strong>terminar, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer ao disposto no art.31, os<br />

dias das reuniões ordinárias da Comissão, dan<strong>do</strong> ciência à Mesa, que<br />

fará publicar o ato no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia, com antecedência mínima<br />

<strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas;<br />

II – convocar reuniões extraordinárias <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> um<br />

terço <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Comissão;<br />

III – presidir todas as reuniões da Comissão, nelas manter a ord<strong>em</strong> e a<br />

solenida<strong>de</strong> necessárias;<br />

IV – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, b<strong>em</strong> como <strong>do</strong>s<br />

relatores <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s;<br />

V – <strong>de</strong>signar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que <strong>de</strong>vam <strong>em</strong>itir<br />

parecer;<br />

VI – solicitar ao secretário que proceda à leitura da ata da reunião<br />

anterior, submeten<strong>do</strong>-a à votação;<br />

VII – conce<strong>de</strong>r a palavra aos m<strong>em</strong>bros da Comissão, nos termos <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regimento</strong>;<br />

VIII – advertir o ora<strong>do</strong>r que se exaltar no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong>s <strong>de</strong>bates ou faltar à<br />

consi<strong>de</strong>ração a seus pares ou representantes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público;<br />

IX – interromper o ora<strong>do</strong>r que estiver falan<strong>do</strong> sobre o venci<strong>do</strong> ou se<br />

<strong>de</strong>sviar da matéria <strong>em</strong> <strong>de</strong>bate;<br />

X – submeter à voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o<br />

resulta<strong>do</strong> da votação;<br />

XI – assinar pareceres com o Relator e d<strong>em</strong>ais m<strong>em</strong>bros das comissões;<br />

XII – solicitar ao Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia substitutos para m<strong>em</strong>bros da<br />

Comissão, no caso <strong>de</strong> vaga, ouvi<strong>do</strong>s os respectivos lí<strong>de</strong>res;<br />

XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as<br />

outras comissões e com os Lí<strong>de</strong>res;<br />

XIV – resolver, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o <strong>Regimento</strong>, todas as questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong><br />

suscitadas na Comissão;


XV – conce<strong>de</strong>r vista <strong>de</strong> proposição aos m<strong>em</strong>bros da Comissão;<br />

modifica<strong>do</strong> pela resolução nº 1.218 <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007.)<br />

XV- conce<strong>de</strong>r vista <strong>de</strong> proposição aos m<strong>em</strong>bros da Comissão, na fase <strong>de</strong><br />

discussão <strong>de</strong> matéria;<br />

XVI – não permitir a publicação <strong>de</strong> conceitos, expressões e discursos<br />

infringentes das normas regimentais.<br />

Parágrafo único. O Presi<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong> atuar como relator n<strong>em</strong> terá<br />

direito a voto a não ser <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>em</strong>pate, <strong>em</strong> votações nominais e<br />

secretas.<br />

Art.66. O autor <strong>de</strong> proposição <strong>em</strong> discussão ou votação não po<strong>de</strong>rá,<br />

nesta oportunida<strong>de</strong>, presidir a Comissão, e n<strong>em</strong> ser relator da matéria.<br />

Art.67. A renúncia <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong> Comissão será ato perfeito e acaba<strong>do</strong><br />

com a apresentação, ao seu Presi<strong>de</strong>nte, da comunicação que a<br />

formalize.<br />

TÍTULO III<br />

DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA<br />

Art.68. As sessões da Ass<strong>em</strong>bléia serão:<br />

I – preparatórias, as que preced<strong>em</strong> a instalação <strong>de</strong> cada sessão<br />

legislativa;<br />

II – ordinárias, as <strong>de</strong> quaisquer sessões legislativas, realizadas às terças,<br />

quartas e quintas-feiras, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro a 30 <strong>de</strong> julho e <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />

agosto a 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro, anualmente. (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº<br />

1.310, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010)<br />

Redação original<br />

II – ordinárias, as <strong>de</strong> quaisquer sessões legislativas, realizadas nos dias<br />

úteis, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> fevereiro a 30 <strong>de</strong> junho e <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> agosto a 22 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro, anualmente;<br />

III – extraordinárias, quan<strong>do</strong> com este caráter as mesmas for<strong>em</strong><br />

convocadas, realizadas <strong>em</strong> dias ou horas diversas das prefixadas para<br />

as ordinárias;<br />

IV – especiais ou Fórum <strong>de</strong> Debates, realizadas às segundas e sextasfeiras.<br />

(Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.244, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2008).<br />

(Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.310, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010)<br />

Redação original<br />

IV – especiais ou Fórum <strong>de</strong> Debates, acontecen<strong>do</strong> somente às<br />

segundas-feiras às 20:00 horas, e às sextas-feiras, a partir das 10:00<br />

horas, e cujo requerimento para realização apenas será aceito pela Mesa


com assinaturas da meta<strong>de</strong> mais um <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, aprova<strong>do</strong> pela<br />

maioria absoluta, estan<strong>do</strong> incluídas na limitação supramencionada as<br />

sessões especiais <strong>de</strong>stinadas à entrega <strong>de</strong> título <strong>de</strong> cidadania; (Altera<strong>do</strong><br />

pela Resolução nº 1.244, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2008). (Altera<strong>do</strong> pela<br />

Resolução nº 1.310, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010)<br />

V – itinerantes, as realizadas, a requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> local diverso da se<strong>de</strong> da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, <strong>em</strong><br />

qualquer ponto <strong>do</strong> território estadual.<br />

Parágrafo único. Cada Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r, no máximo, duas<br />

honrarias por ano, incluin<strong>do</strong> Títulos <strong>de</strong> Cidadão, Comendas ou Medalhas.<br />

Art.69. As sessões ordinárias marcadas para as datas a que se<br />

refere o inciso II <strong>do</strong> art.68 serão transferidas para o primeiro dia útil<br />

subseqüente quan<strong>do</strong> recaír<strong>em</strong> <strong>em</strong> sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s ou ponto<br />

facultativo.<br />

§1° A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> reunir-se-á às segundas-feiras das 20:00<br />

às 23:00 horas, às terças, quartas e quintas, das 14:00 às 18:00 horas e<br />

às sextas-feiras, das 09:00 às 12:00, sen<strong>do</strong> a primeira hora das terças,<br />

quartas e quintas <strong>de</strong>stinadas às reuniões das Comissões Técnicas.<br />

§2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida <strong>em</strong> 30 <strong>de</strong> junho<br />

enquanto não for aprovada a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias pela<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />

Art.70. As sessões extraordinárias po<strong>de</strong>rão ser iniciadas logo após<br />

o término das sessões ordinárias, não terão prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e<br />

po<strong>de</strong>rão esten<strong>de</strong>r-se até que se esgote a matéria constante da pauta.<br />

§ 1º O Presi<strong>de</strong>nte, s<strong>em</strong>pre que convocar sessões extraordinárias <strong>de</strong>finirá<br />

a pauta da sessão com as matérias que tramitarão <strong>em</strong> regime <strong>de</strong><br />

urgência, fazen<strong>do</strong> a comunicação <strong>em</strong> sessão ou por outro meio rápi<strong>do</strong> e<br />

seguro.<br />

§ 2º Em sessão extraordinária não haverá pequeno expediente e<br />

discussões parlamentares.<br />

Art.71. Os procedimentos para a realização <strong>do</strong> Fórum <strong>de</strong> Debates<br />

serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s <strong>em</strong> regulamento.<br />

Art.72. As sessões itinerantes constarão <strong>de</strong>:<br />

I – Expediente, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à leitura da Ata e matéria <strong>de</strong> expediente;<br />

II – Comunicação <strong>de</strong> Ora<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>stinada à breves comunicações por<br />

parte <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;<br />

III – Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, <strong>de</strong>stinada à apreciação <strong>de</strong> matéria constante <strong>de</strong> pauta<br />

da Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia;<br />

IV – Tribuna <strong>do</strong> Povo, <strong>de</strong>stinada aos pronunciamentos da Tribuna <strong>de</strong><br />

cidadãos previamente inscritos.


§1º As Sessões Itinerantes, por conveniência <strong>do</strong>s trabalhos e a critério<br />

da Presidência da Mesa, po<strong>de</strong>rão ser realizadas <strong>em</strong> data e horário<br />

diversos <strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s para as Sessões Ordinárias.<br />

§2º Não po<strong>de</strong>rão ser realizadas mais <strong>de</strong> uma Sessão Itinerante <strong>em</strong> um<br />

mesmo dia.<br />

§3º As inscrições para uso da Tribuna <strong>do</strong> Povo serão abertas ao iniciarse<br />

a Sessão e permanecerão pelo t<strong>em</strong>po estipula<strong>do</strong> pela Presidência da<br />

Mesa, que informará a to<strong>do</strong>s o t<strong>em</strong>po para o uso da palavra por cada<br />

ora<strong>do</strong>r.<br />

§4º O Presi<strong>de</strong>nte da Mesa, por conveniência <strong>do</strong>s trabalhos, po<strong>de</strong>rá<br />

limitar o número <strong>de</strong> inscrições para o uso da Tribuna <strong>do</strong> Povo, quan<strong>do</strong><br />

dará preferência às autorida<strong>de</strong>s constituídas, aos representantes <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ntre estas, as <strong>de</strong> maior representativida<strong>de</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se<br />

s<strong>em</strong>pre a participação <strong>de</strong> um cidadão comum.<br />

§5º O Ora<strong>do</strong>r se submete às normas <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />

§6º O Presi<strong>de</strong>nte dará por encerra<strong>do</strong> o discurso que for ofensivo às<br />

instituições nacionais, <strong>de</strong> incitação à guerra, revoltas, ou congêneres, ou<br />

que faltar com o respeito aos Deputa<strong>do</strong>s ou autorida<strong>de</strong>s constituídas.<br />

§7º Após o encerramento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à Tribuna <strong>do</strong> Povo, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte, a seu critério e pelo t<strong>em</strong>po que <strong>de</strong>terminar, igualmente<br />

distribuí<strong>do</strong> entre os Deputa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r-lhes a palavra, pela<br />

ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> inscrições.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ORDEM DAS SESSÕES<br />

Art.73. À hora <strong>do</strong> início da sessão plenária os m<strong>em</strong>bros da Mesa e<br />

os Deputa<strong>do</strong>s ocuparão seus lugares.<br />

§1° A presença <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s será verificada no painel eletrônico, para<br />

efeito legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> número, a fim <strong>de</strong> ser aberta a sessão.<br />

§2º Achan<strong>do</strong>-se presentes no mínimo 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte abrirá a sessão, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS,<br />

HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE<br />

SESSÃO”, convidan<strong>do</strong>, <strong>em</strong> seguida, um <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s para fazer a<br />

leitura <strong>de</strong> um trecho da Bíblia Sagrada, a qual permanecerá sobre a<br />

mesa <strong>do</strong>s trabalhos, no Plenário.<br />

§3° Se, porém, não estiver presente o número exigi<strong>do</strong> pelo §2º <strong>de</strong>ste<br />

artigo o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> abrir a sessão, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a falta <strong>de</strong><br />

quorum e transferin<strong>do</strong> toda a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia para a sessão seguinte.<br />

§4° Somente por motivo <strong>de</strong> força maior, a sessão po<strong>de</strong> ser iniciada após<br />

o horário regimental, duran<strong>do</strong>, nesta hipótese, se necessário, as três<br />

horas previstas.


§5° A lista <strong>de</strong> presença <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s será entregue cada dia, pelo 1°<br />

Secretário, ou para aquele que sua vez fizer, ao diretor da Secretaria,<br />

para fins <strong>de</strong> pagamento da r<strong>em</strong>uneração.<br />

§6° Consi<strong>de</strong>ra-se presente o Deputa<strong>do</strong> que tenha registra<strong>do</strong> sua<br />

presença no painel eletrônico.<br />

§ 7º A segunda hora da sessão será reservada para a votação da ord<strong>em</strong><br />

<strong>do</strong> dia.<br />

§8º A última hora da sessão será <strong>de</strong>stinada às discussões<br />

parlamentares.<br />

Art.74. Aberta a sessão, o 2° Secretário fará a leitura da ata da<br />

sessão anterior, a qual, <strong>em</strong> seguida, será colocada <strong>em</strong> votação.<br />

§1° O Deputa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá falar sobre a ata para retificá-la.<br />

§2° No caso <strong>de</strong> qualquer reclamação, o 2° Secretário, prestará os<br />

necessários esclarecimentos e quan<strong>do</strong>, apesar <strong>de</strong>les, o Plenário<br />

reconhecer a procedência da observação, será feita a retificação, se for o<br />

caso, <strong>em</strong> termo lavra<strong>do</strong> <strong>em</strong> seqüência à ata <strong>em</strong>endada.<br />

Art.75. Depois <strong>de</strong> aprovada a Ata, o 1° Secretário fará a leitura, por<br />

síntese, <strong>do</strong>s ofícios e d<strong>em</strong>ais papéis recebi<strong>do</strong>s e, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />

<strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, irá dan<strong>do</strong> aos mesmos o <strong>de</strong>stino conveniente.<br />

Parágrafo único. A seguir, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clarará oportuno o momento<br />

para apresentação <strong>do</strong>s pareceres das comissões, projetos e<br />

requerimentos.<br />

Art.76. Finda a apresentação <strong>de</strong> matéria, passar-se-á ao pequeno<br />

expediente, quan<strong>do</strong> até 9 (nove) Deputa<strong>do</strong>s, obe<strong>de</strong>cida a ord<strong>em</strong> <strong>de</strong><br />

inscrição e a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo<br />

improrrogável <strong>de</strong> 5 (cinco) minutos, s<strong>em</strong> apartes, sobre assunto <strong>de</strong> sua<br />

livre escolha.<br />

Parágrafo único. A falta <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>r inscrito implicará na absorção <strong>do</strong><br />

t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao pequeno expediente pela fase <strong>de</strong>stinada à votação<br />

da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia.<br />

Art.77. O 1° Secretário fará a leitura <strong>do</strong>s projetos apresenta<strong>do</strong>s na<br />

sessão, os quais serão vota<strong>do</strong>s preliminarmente.<br />

Art.78. A ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia só será votada com a presença da maioria<br />

absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.


§1° Não haven<strong>do</strong> o número previsto neste artigo, a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia será<br />

transferida para a sessão seguinte, sen<strong>do</strong> o t<strong>em</strong>po a ela <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

incorpora<strong>do</strong> ao das discussões parlamentares.<br />

§2º O Deputa<strong>do</strong> que a<strong>de</strong>ntrar ao Plenário, após a chamada nominal e a<br />

t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> participar das votações, solicitará ao Presi<strong>de</strong>nte o registro <strong>de</strong><br />

sua presença.<br />

§3° Durante a votação nenhum Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar o recinto, sob<br />

pena <strong>de</strong> ser registrada a sua ausência, mesmo que retorne<br />

posteriormente.<br />

§4° O ato <strong>de</strong> votar não será interrompi<strong>do</strong>, salvo se encerrada a hora<br />

<strong>de</strong>stinada à sessão.<br />

§5° No momento da votação o Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá fazer <strong>de</strong>claração ou<br />

encaminhamento <strong>de</strong> voto, durante cinco minutos improrrogáveis, da<br />

própria bancada ou da tribuna, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser apartea<strong>do</strong>.<br />

§6° No <strong>de</strong>correr da discussão ou votação, po<strong>de</strong>rá ser feita a verificação<br />

<strong>de</strong> quorum, a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong> ou por <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte e uma vez verificada a inexistência <strong>de</strong> número legal, passarse-á<br />

à fase seguinte <strong>do</strong>s trabalhos, transferin<strong>do</strong>-se a matéria da ord<strong>em</strong><br />

<strong>do</strong> dia para a sessão seguinte e registran<strong>do</strong>-se <strong>em</strong> ata o nome <strong>do</strong>s<br />

faltosos.<br />

§7° Encerrada a votação da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, passar-se-á às discussões<br />

parlamentares, na qual o ora<strong>do</strong>r inscrito po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r seu t<strong>em</strong>po a outro<br />

Deputa<strong>do</strong> inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação no livro<br />

próprio.<br />

§8° É permitida a permuta da ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> inscrição mediante anotação <strong>de</strong><br />

próprio punho <strong>do</strong>s permutantes no livro competente ou mediante<br />

<strong>de</strong>claração subscrita por ambos.<br />

Art.79. Fin<strong>do</strong>s os trabalhos, ou esgota<strong>do</strong> o prazo da sessão, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte, antes <strong>de</strong> encerrá-la, informará a Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> Dia da sessão<br />

seguinte, provi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> a divulgação pública da mesma na Internet, na<br />

página da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> urgência ou interesse público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

submeti<strong>do</strong> ao Plenário e aprova<strong>do</strong> por maioria absoluta, po<strong>de</strong>rá ser<br />

incluída matéria que não conste da Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> Dia, redistribuin<strong>do</strong>-se cópia<br />

da mesma aos Deputa<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> início da sessão.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS SESSÕES SECRETAS<br />

Art.80. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sessão secreta será feito <strong>em</strong> requerimento<br />

fundamenta<strong>do</strong>, por escrito, encaminha<strong>do</strong> à Mesa, que o colocará <strong>em</strong><br />

votação única imediata.<br />

Art.81. Vota<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> da sessão secreta pela maioria<br />

absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, o Presi<strong>de</strong>nte suspen<strong>de</strong>rá a sessão pública,<br />

para fazer sair da sala as pessoas estranhas, inclusive os servi<strong>do</strong>res da


casa, ou então <strong>de</strong>signará dia e hora, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com qu<strong>em</strong> a tiver<br />

requeri<strong>do</strong>.<br />

Art.82. Reuni<strong>do</strong>s secretamente, os Deputa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>liberarão, <strong>em</strong><br />

primeiro lugar, se o assunto <strong>de</strong>ve ser assim trata<strong>do</strong>, e, segun<strong>do</strong> o que se<br />

resolver, a sessão continuará secreta ou se tornará pública.<br />

Parágrafo único. Antes <strong>de</strong> encerrar-se a sessão secreta os Deputa<strong>do</strong>s<br />

resolverão se seu objeto e resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ficar secretos, ou se serão<br />

anota<strong>do</strong>s na ata pública e, igualmente, <strong>de</strong>cidirão, por votação s<strong>em</strong><br />

discussão se os nomes <strong>do</strong>s proponentes <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ficar secretos.<br />

Art.83. A ata respectiva será lavrada, lida e aprovada antes <strong>de</strong><br />

encerrada a sessão e será guardada no arquivo da Ass<strong>em</strong>bléia, com<br />

rótulo assina<strong>do</strong> pelo 1° e 2° Secretários, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> o dia, mês e ano <strong>em</strong><br />

que tiver si<strong>do</strong> realizada a sessão.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA PRORROGAÇÃO DA HORA DAS SESSÕES<br />

Art.84. O prazo <strong>de</strong> duração das sessões é prorrogável, a<br />

requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>.<br />

§1° O requerimento <strong>de</strong> prorrogação será escrito prefixan<strong>do</strong> a sua<br />

duração e vota<strong>do</strong> com a presença, no recinto, da maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s, pelo processo simbólico, não sen<strong>do</strong> admitida discussão n<strong>em</strong><br />

encaminhamento <strong>de</strong> votação.<br />

§2° A Mesa não aceitará requerimento <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> sessão se não<br />

houver na pauta matéria a ser votada.<br />

§3° Haven<strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r na tribuna, no momento <strong>de</strong> findar a sessão e ten<strong>do</strong><br />

si<strong>do</strong> requerida a sua prorrogação, o Presi<strong>de</strong>nte o interromperá, para<br />

submeter o requerimento à votação.<br />

§4° A prorrogação, uma vez aprovada, não po<strong>de</strong>rá ser reduzida, a menos<br />

que se encerre a discussão <strong>do</strong> assunto que a motivou.<br />

§5° Antes <strong>de</strong> finda uma prorrogação, outras po<strong>de</strong>rão ser requeridas, nas<br />

mesmas condições anteriores.<br />

TÍTULO IV<br />

DAS VOTAÇÕES<br />

CAPÍTULO I<br />

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO<br />

Art.85. Três são os processos <strong>de</strong> votação pelos quais <strong>de</strong>liberará a<br />

Ass<strong>em</strong>bléia:<br />

I – o simbólico;<br />

II – o nominal;<br />

III – escrutínio secreto.


Art.86. No processo simbólico, <strong>de</strong>verão levantar-se os Deputa<strong>do</strong>s<br />

que vot<strong>em</strong> contra a matéria <strong>em</strong> <strong>de</strong>liberação.<br />

Parágrafo único. No momento <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong>s votos sobre qualquer<br />

matéria, o Presi<strong>de</strong>nte convidará os Deputa<strong>do</strong>s que vot<strong>em</strong> a favor a<br />

permanecer<strong>em</strong> senta<strong>do</strong>s e proclamará o resulta<strong>do</strong> apura<strong>do</strong>.<br />

Art.87. Far-se-á a votação nominal registran<strong>do</strong>-se, no painel<br />

eletrônico, se votam SIM ou NÃO, conforme sejam a favor ou contra o<br />

que se estiver votan<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Encerrada a votação, o Presi<strong>de</strong>nte proclamará o<br />

resulta<strong>do</strong> final <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o registra<strong>do</strong> no painel eletrônico, não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> mais ser admiti<strong>do</strong> a votar nenhum Deputa<strong>do</strong>.<br />

Art.88. A votação nominal, além <strong>do</strong>s casos estabeleci<strong>do</strong>s <strong>em</strong> lei e<br />

neste <strong>Regimento</strong>, só po<strong>de</strong>rá ser procedida mediante requerimento <strong>de</strong><br />

qualquer Deputa<strong>do</strong>, apresenta<strong>do</strong> no momento da discussão, que será<br />

aprova<strong>do</strong> por maioria simples.<br />

Art.89. Quan<strong>do</strong> o mesmo Deputa<strong>do</strong> requerer sobre uma só<br />

proposição votação nominal por duas vezes, e o requerimento houver<br />

si<strong>do</strong> rejeita<strong>do</strong>, não lhe assistirá o direito <strong>de</strong> requerer novamente.<br />

§1° Se, a requerimento <strong>de</strong> um Deputa<strong>do</strong>, o Plenário <strong>de</strong>liberar<br />

previamente que todas as votações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada proposição se darão<br />

pelo processo simbólico, não serão admiti<strong>do</strong>s requerimentos <strong>de</strong> votação<br />

nominal para essa matéria.<br />

§2° É <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Plenário que negar requerimento <strong>de</strong> votação<br />

nominal <strong>de</strong> uma proposição.<br />

Art.90. A votação, por escrutínio secreto, será feita nos casos<br />

previstos na Constituição Estadual e naqueles <strong>em</strong> que por maioria<br />

simples se julgar conveniente, a requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>,<br />

formaliza<strong>do</strong> por escrito.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO<br />

Art.91. Se a algum Deputa<strong>do</strong> parecer que o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma<br />

votação simbólica, proclama<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte, não é exato, po<strong>de</strong>rá<br />

pedir a sua verificação imediatamente após a proclamação.<br />

§1° Requerida a verificação <strong>de</strong> votação, através <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte convidará os Deputa<strong>do</strong>s que votaram a favor a se levantar<strong>em</strong>,<br />

permanecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> pé para ser<strong>em</strong> conta<strong>do</strong>s, e, assim, fará, <strong>em</strong> seguida,<br />

com os que votaram contra.<br />

§2° Os Secretários contarão os votantes e comunicarão ao Presi<strong>de</strong>nte o<br />

seu número.


§3° Depois <strong>de</strong> verificar a votação, o Presi<strong>de</strong>nte proclamará, <strong>em</strong> voz alta,<br />

o seu resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivo.<br />

§4° Nenhuma votação admitirá mais <strong>de</strong> uma verificação.<br />

§5° Far-se-á s<strong>em</strong>pre a chamada, quan<strong>do</strong> a votação indicar que não há<br />

número.<br />

§6° Na verificação não será admiti<strong>do</strong> votar Deputa<strong>do</strong> que conste como<br />

ausente na lista <strong>de</strong> presença.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO ADIAMENTO DAS VOTAÇÕES<br />

Art.92. Qualquer Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá requerer, por escrito, durante a<br />

discussão <strong>de</strong> uma proposição, o adiamento <strong>de</strong> sua discussão e votação.<br />

§1° O adiamento <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, só po<strong>de</strong>rá ser<br />

concedi<strong>do</strong> uma única vez, presente a maioria <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§2° Encerrada a discussão <strong>de</strong> uma proposição, não mais se admitirá<br />

requerimento <strong>de</strong> adiamento <strong>de</strong> sua votação.<br />

Art.93. Para adiamento <strong>de</strong> discussão e votação admitir-se-á<br />

apenas um requerimento.<br />

Parágrafo único. Sen<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um requerimento nesse<br />

senti<strong>do</strong>, votar-se-á apenas o que tiver si<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> <strong>em</strong> primeiro<br />

lugar.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS APARTES<br />

Art.94. Aparte é a interrupção <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r para pedir ou prestar<br />

esclarecimento sobre a matéria <strong>em</strong> <strong>de</strong>bate.<br />

§1° O Deputa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá apartear o ora<strong>do</strong>r se lhe solicitar e obtiver<br />

permissão, e, ao fazê-lo, <strong>de</strong>verá permanecer <strong>de</strong> pé.<br />

§2° Não se admite aparte:<br />

I – à palavra <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte;<br />

II – paralelo ao discurso;<br />

III – por ocasião <strong>de</strong> encaminhamento <strong>de</strong> votação;<br />

IV – quan<strong>do</strong> o ora<strong>do</strong>r não o permitir.<br />

§3° Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos <strong>de</strong>bates, <strong>em</strong><br />

tu<strong>do</strong> que lhes for aplicável.<br />

§4° Não serão publica<strong>do</strong>s os apartes <strong>em</strong> <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com os dispositivos<br />

regimentais.<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS DEBATES


Art.95. Os <strong>de</strong>bates <strong>de</strong>verão realizar-se <strong>em</strong> ord<strong>em</strong> e com respeito<br />

recíproco.<br />

Art.96. Os Deputa<strong>do</strong>s, com exceção <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, falarão <strong>de</strong> pé,<br />

salvo permissão <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte para falar<strong>em</strong> senta<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>ença ou quan<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />

Art.97. É obrigatório o uso da tribuna para os Deputa<strong>do</strong>s que<br />

tenham <strong>de</strong> falar no pequeno expediente, ou nas discussões, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

porém, por motivo justo, requerer licença ao Presi<strong>de</strong>nte, para falar das<br />

bancadas.<br />

Art.98. A nenhum Deputa<strong>do</strong> será permiti<strong>do</strong> falar s<strong>em</strong> pedir a<br />

palavra, e s<strong>em</strong> que o Presi<strong>de</strong>nte lhe conceda.<br />

§1° Se um Deputa<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>r falar s<strong>em</strong> que lhe seja dada a palavra ou<br />

permanecer na tribuna <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> adverti<strong>do</strong>, o Presi<strong>de</strong>nte o convidará a<br />

sentar-se.<br />

§2° Se, apesar <strong>de</strong>ssa advertência e <strong>de</strong>sse convite, o Deputa<strong>do</strong> insistir<br />

<strong>em</strong> falar, o Presi<strong>de</strong>nte dará o seu discurso por termina<strong>do</strong>.<br />

§3° S<strong>em</strong>pre que o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>r por termina<strong>do</strong> um discurso, <strong>em</strong><br />

qualquer fase da discussão ou votação, cessarão os serviços <strong>de</strong><br />

estenografia e gravação. §4° Se o Deputa<strong>do</strong> insistir <strong>em</strong> perturbar a<br />

ord<strong>em</strong>, ou o procedimento regimental, o Presi<strong>de</strong>nte o convidará a retirarse<br />

<strong>do</strong> recinto.<br />

§5° O Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r a sessão, s<strong>em</strong>pre que julgar<br />

conveniente, a b<strong>em</strong> da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong>s trabalhos.<br />

§6° O dispositivo conti<strong>do</strong> neste artigo e <strong>em</strong> seus parágrafos aplica-se<br />

também às reuniões das comissões.<br />

Art.99. Ocupan<strong>do</strong> a tribuna, o Deputa<strong>do</strong> dirigir-se-á ao Presi<strong>de</strong>nte,<br />

aos Deputa<strong>do</strong>s, aos d<strong>em</strong>ais presentes e aos telespecta<strong>do</strong>res da TV<br />

Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

§1° Referin<strong>do</strong>-se, <strong>em</strong> discussão, a um colega, o Deputa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá<br />

prece<strong>de</strong>r o seu nome <strong>do</strong> tratamento <strong>de</strong> senhor, ilustre ou nobre colega.<br />

§2° Dirigin<strong>do</strong>-se a qualquer parlamentar ou autorida<strong>de</strong>, o Deputa<strong>do</strong> darlhe-á<br />

s<strong>em</strong>pre o tratamento <strong>de</strong> Excelência.<br />

§3° Nenhum Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá referir-se a colega e mesmo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

geral, aos representantes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scortês.<br />

§4º Não é permiti<strong>do</strong> ao Deputa<strong>do</strong> fazer a leitura na tribuna, no momento<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à apresentação <strong>de</strong> matéria, <strong>de</strong> justificativa <strong>de</strong> projetos,<br />

requerimentos ou <strong>de</strong> quaisquer outras proposituras, os quais <strong>de</strong>verão<br />

constar, na íntegra, <strong>do</strong>s anais da Casa.<br />

Art.100. O Deputa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá falar:<br />

I – para apresentar projetos, requerimentos, pareceres e <strong>em</strong>endas;<br />

II – sobre proposição <strong>em</strong> discussão;


III – pela ord<strong>em</strong>;<br />

IV – para encaminhar a votação;<br />

V – no pequeno expediente;<br />

VI – <strong>em</strong> discussões parlamentares.<br />

Art.101. Para discutir e encaminhar voto <strong>de</strong>verá o Deputa<strong>do</strong><br />

inscrever-se, até o máximo <strong>de</strong> 09 (nove), atendida a proporcionalida<strong>de</strong><br />

partidária.<br />

§1° Não haverá discussão <strong>de</strong> matéria quan<strong>do</strong> da falta <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res<br />

inscritos.<br />

§2° Dar-se-á o encerramento da discussão <strong>de</strong> qualquer proposição,<br />

quan<strong>do</strong> se esgotar o número <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res inscritos.<br />

§3° A inscrição <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res para o pequeno expediente ou discussões<br />

parlamentares po<strong>de</strong>rá ser feita durante a sessão da véspera ou no dia<br />

<strong>em</strong> que o Deputa<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>r ocupar a tribuna.<br />

§4° Os ora<strong>do</strong>res falarão, nas discussões parlamentares, respeitan<strong>do</strong>-se a<br />

participação alternada <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos e à<br />

orientação <strong>de</strong> suas li<strong>de</strong>ranças, obe<strong>de</strong>cida a ord<strong>em</strong> cronológica das<br />

inscrições.<br />

Art.102. O Deputa<strong>do</strong> que solicitar a palavra sobre proposição <strong>em</strong><br />

discussão não po<strong>de</strong>rá:<br />

I – <strong>de</strong>sviar-se da questão <strong>em</strong> <strong>de</strong>bate;<br />

II – falar sobre o venci<strong>do</strong>;<br />

III – usar <strong>de</strong> linguag<strong>em</strong> imprópria;<br />

IV – ultrapassar o prazo que lhe compete;<br />

V – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às advertências <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS PRAZOS NAS SESSÕES<br />

Art.103. Os Deputa<strong>do</strong>s pod<strong>em</strong> falar sobre qualquer proposição <strong>em</strong><br />

discussão e votação, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os seguintes prazos:<br />

I – para apartear, o Deputa<strong>do</strong> não ultrapassará <strong>do</strong>is minutos;<br />

II – <strong>em</strong> discussão <strong>de</strong> pareceres e projetos, cada Deputa<strong>do</strong> falará apenas<br />

uma vez, pelo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos. (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº<br />

1.244, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2008)<br />

Redação original<br />

II <strong>em</strong> discussão <strong>de</strong> pareceres e projetos, cada Deputa<strong>do</strong> falará apenas<br />

uma vez, pelo prazo <strong>de</strong> cinco minutos;<br />

III – no encaminhamento <strong>de</strong> voto, o Deputa<strong>do</strong> só falará uma vez, pelo<br />

prazo <strong>de</strong> cinco minutos;<br />

IV – no pequeno expediente o Deputa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá falar pelo prazo <strong>de</strong><br />

cinco minutos, s<strong>em</strong> apartes;


V – nas discussões parlamentares o Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> usar da palavra uma<br />

vez, pelo prazo <strong>de</strong> vinte minutos.<br />

Parágrafo único. Os prazos menciona<strong>do</strong>s neste artigo são<br />

improrrogáveis, exceto por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> plenário e váli<strong>do</strong>s para as<br />

sessões extraordinárias, no que couber.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA PREFERÊNCIA<br />

Art.104. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na<br />

votação <strong>de</strong> uma proposição sobre a outra ou outras.<br />

Art.105. As proposições terão preferência, para discussão e<br />

votação, na seguinte ord<strong>em</strong>:<br />

I – <strong>em</strong>enda constitucional;<br />

II – matéria consi<strong>de</strong>rada urgente;<br />

III – projeto <strong>de</strong> lei orçamentária.<br />

§1° As <strong>em</strong>endas supressivas terão preferência, na votação, sobre as<br />

d<strong>em</strong>ais, e, da mesma forma, as substitutivas sobre a proposição a que se<br />

referir<strong>em</strong>, b<strong>em</strong> como sobre as aditivas e as modificativas.<br />

§2° As <strong>em</strong>endas das comissões terão preferência na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> §1º,<br />

sobre as <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§3° Os requerimentos <strong>de</strong> adiamento <strong>de</strong> discussão ou <strong>de</strong> votação, serão<br />

vota<strong>do</strong>s <strong>de</strong> preferência aos assuntos a que se reportar<strong>em</strong>.<br />

§4° Quan<strong>do</strong> ocorrer a apresentação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um requerimento sujeitos<br />

à discussão, a preferência será regulada pela ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> apresentação.<br />

§5° Na hipótese <strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong>s vários requerimentos visan<strong>do</strong> ao<br />

mesmo objetivo, votar-se-á apenas o primeiro pela ord<strong>em</strong> <strong>de</strong><br />

apresentação, anexan<strong>do</strong>-se a ele os d<strong>em</strong>ais.<br />

§6° Os subscritores <strong>do</strong>s requerimentos anexa<strong>do</strong>s serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s coautores<br />

<strong>do</strong> requerimento vota<strong>do</strong>.<br />

§7° O requerimento <strong>de</strong> preferência para votação <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong><br />

uma proposição, ou <strong>de</strong> uma <strong>em</strong>enda sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> artigo, <strong>de</strong>verá<br />

ser formula<strong>do</strong> por escrito ou verbalmente, ao enunciar-se a votação <strong>de</strong><br />

proposição.<br />

§8° Para a votação <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda preferencialmente à outra, <strong>de</strong>verá o<br />

requerimento respectivo ser apresenta<strong>do</strong> por ocasião <strong>de</strong> ser esta<br />

anunciada.<br />

§9° Quan<strong>do</strong> os requerimentos <strong>de</strong> preferência exce<strong>de</strong>r<strong>em</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco), o<br />

Presi<strong>de</strong>nte verificará, por consulta prévia, se o Plenário admite<br />

modificações na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia.<br />

§10. Admitidas as modificações, os requerimentos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

na ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> sua apresentação.<br />

§11. Recusan<strong>do</strong>, porém, o Plenário a admitir modificações na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong><br />

dia, consi<strong>de</strong>rar-se-ão prejudica<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os requerimentos <strong>de</strong><br />

preferência apresenta<strong>do</strong>s.


CAPÍTULO VIII<br />

DO REGIME DE URGÊNCIA<br />

Art.106. Tramitarão <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência as matérias <strong>de</strong><br />

iniciativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, por solicitação <strong>de</strong>ste, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> iniciativa<br />

parlamentar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que solicita<strong>do</strong>.<br />

§1° Só po<strong>de</strong>rão tramitar, simultaneamente, <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência, 8<br />

(oito) matérias, sen<strong>do</strong> 4 (quatro) por solicitação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

e 4 (quatro) a requerimento <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Submeti<strong>do</strong> à consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> Plenário, o requerimento <strong>de</strong> urgência<br />

será, s<strong>em</strong> discussão, imediatamente vota<strong>do</strong>.<br />

§3° Se o Plenário aprovar o requerimento, a matéria entrará<br />

imediatamente <strong>em</strong> discussão, fican<strong>do</strong> prejudicada a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, até a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> assunto para a qual a urgência foi votada.<br />

§4° Se o assunto trata<strong>do</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação e execução<br />

imediatas, não será objeto <strong>de</strong> urgência, mesmo que isso seja requeri<strong>do</strong><br />

na proposição.<br />

§5° Ao Presi<strong>de</strong>nte cabe <strong>de</strong>cidir se o assunto para o qual foi pedida<br />

urgência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação e execução imediatas, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> a<br />

pauta da sessão extraordinária com as matérias que tramitarão <strong>em</strong><br />

regime <strong>de</strong> urgência.<br />

§6° Até que se <strong>de</strong>volvam as matérias <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência ao Plenário,<br />

será votada normalmente a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia.<br />

§ 7º Haven<strong>do</strong> solicitação <strong>do</strong> Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo ou da maioria <strong>do</strong>s Lí<strong>de</strong>res<br />

das Bancadas e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que submeti<strong>do</strong> ao plenário, po<strong>de</strong>rão ser incluídas<br />

matérias que tramitarão <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência, além <strong>do</strong> número previsto<br />

no § 1º <strong>de</strong>ste artigo. (Inseri<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.237, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Janeiro<br />

<strong>de</strong> 2008)<br />

CAPÍTULO IX<br />

Art.107. As questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> serão imediatas e soberanamente<br />

resolvidas pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />

§1° As questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> só po<strong>de</strong>rão ser levantadas <strong>em</strong> rápidas<br />

observações e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong> natureza a influir diretamente na<br />

marcha <strong>do</strong>s trabalhos, corrigin<strong>do</strong> qualquer engano ou chaman<strong>do</strong> a<br />

atenção para artigo regimental que não esteja sen<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>.<br />

§2° Quan<strong>do</strong> a questão <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> não se referir efetivamente à marcha<br />

<strong>do</strong>s trabalhos, po<strong>de</strong>rá o Presi<strong>de</strong>nte cassar a palavra ao Deputa<strong>do</strong> que a<br />

houver solicita<strong>do</strong>, convidan<strong>do</strong>-o a sentar-se.<br />

CAPÍTULO X<br />

DAS ATAS E DO DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA


Art.108. De cada sessão da Ass<strong>em</strong>bléia lavrar-se-á uma ata, que<br />

<strong>de</strong>verá conter os nomes <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s presentes, <strong>do</strong>s ausentes, <strong>do</strong>s<br />

que se ausentar<strong>em</strong> durante os respectivos trabalhos, uma exposição<br />

sucinta <strong>de</strong>stes, a fim <strong>de</strong> ser lida na sessão seguinte e submetida ao voto<br />

<strong>do</strong>s presentes.<br />

§1° Depois <strong>de</strong> aprovada, será a ata assinada pelo Presi<strong>de</strong>nte e pelos 1°<br />

e 2° Secretários.<br />

§2° Ainda que não haja sessão por falta <strong>de</strong> número, lavrar-se-á ata,<br />

mencionan<strong>do</strong>, neste caso, os nomes <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s que compareceram.<br />

Art.109. Nenhum <strong>do</strong>cumento será inscrito <strong>em</strong> ata s<strong>em</strong> expressa<br />

permissão <strong>do</strong> Plenário, ou da Mesa, por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> 1° Secretário<br />

mediante requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Qualquer Deputa<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>,<br />

po<strong>de</strong>rá solicitar a inserção, na ata, das razões <strong>do</strong> seu voto, vence<strong>do</strong>r ou<br />

venci<strong>do</strong>, redigidas <strong>em</strong> termos concisos e s<strong>em</strong> alusões pessoais <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, e formuladas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não infrinjam disposições<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />

Art.110. A divulgação <strong>do</strong>s discursos proferi<strong>do</strong>s durante a sessão e<br />

d<strong>em</strong>ais atos oficiais <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo se fará por meio <strong>do</strong> “Diário da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia”.<br />

TÍTULO V<br />

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS PROPOSIÇÕES<br />

Art.111. As proposições pod<strong>em</strong> consistir <strong>em</strong> projetos <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda<br />

constitucional, lei, resoluções, <strong>de</strong>cretos legislativos, requerimentos,<br />

<strong>em</strong>endas e pareceres <strong>de</strong> comissão.<br />

§1º Apresentada à Mesa uma proposição, será ela, obrigatoriamente,<br />

autenticada e numerada.<br />

§2º S<strong>em</strong>pre que houver duas ou mais proposições sobre o mesmo<br />

assunto, serão elas anexadas uma a outra, sen<strong>do</strong> partilhada a autoria<br />

<strong>do</strong>s projetos.<br />

Art.112. Não se admitirão proposições que não tenham por fim o<br />

exercício <strong>de</strong> alguma das atribuições <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, expressas na<br />

Constituição e neste <strong>Regimento</strong>.<br />

Art.113. Os projetos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser escritos <strong>em</strong> artigos concisos,<br />

numera<strong>do</strong>s e concebi<strong>do</strong>s nos termos <strong>em</strong> que se <strong>de</strong>v<strong>em</strong> redigir as leis,<br />

assina<strong>do</strong>s por seus autores e, não vin<strong>do</strong> assim organiza<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>verão ser<br />

restituí<strong>do</strong>s pela Mesa ao autor para pô-los na <strong>de</strong>vida forma.


Art.114. Cada projeto <strong>de</strong>ve conter, simplesmente, a enunciação da<br />

vonta<strong>de</strong> legislativa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o autor motivar, por escrito, a sua<br />

proposição, quan<strong>do</strong> não queira ou não possa fazê-lo verbalmente.<br />

Art.115. Nenhum artigo <strong>de</strong> projeto po<strong>de</strong>rá conter 2 (duas) ou mais<br />

proposições in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, sujeitas à discussão,<br />

se possa a<strong>do</strong>tar uma ou rejeitar outra.<br />

Art.116. Nas proposições não serão permitidas expressões que<br />

suscit<strong>em</strong> idéias odiosas ou que ofendam alguma classe <strong>de</strong> cidadãos.<br />

Art.117. Depois da apresentação <strong>do</strong>s projetos, o Presi<strong>de</strong>nte<br />

verificará por meio <strong>de</strong> votação, s<strong>em</strong> discussão n<strong>em</strong> encaminhamento <strong>de</strong><br />

voto, se os mesmos são objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação e, caso o Plenário <strong>de</strong>cida<br />

o contrário, os projetos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s rejeita<strong>do</strong>s.<br />

Art.118. Decidin<strong>do</strong>-se, porém, que são objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação,<br />

serão os projetos envia<strong>do</strong>s à publicação e à comissão respectiva para<br />

sobre eles <strong>em</strong>itir seu parecer no prazo fixa<strong>do</strong> neste <strong>Regimento</strong>.<br />

Art.119. Os projetos r<strong>em</strong>eti<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>pend<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>sse julgamento preliminar, não obstante, serão to<strong>do</strong>s publica<strong>do</strong>s e<br />

envia<strong>do</strong>s às comissões competentes para sobre eles <strong>em</strong>itir parecer no<br />

prazo fixa<strong>do</strong> neste <strong>Regimento</strong>.<br />

Art.120. Cópias <strong>do</strong>s projetos apresenta<strong>do</strong>s serão distribuídas aos<br />

Deputa<strong>do</strong>s 48 (quarenta e oito) horas após seu encaminhamento à<br />

Mesa, entran<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong>s trabalhos, <strong>de</strong>pois que sobre eles for<strong>em</strong><br />

<strong>em</strong>iti<strong>do</strong>s os respectivos pareceres das comissões.<br />

Art.121. Quan<strong>do</strong> a matéria <strong>do</strong> projeto for <strong>de</strong> fácil apreensão,<br />

constar <strong>de</strong> poucos artigos ou se referir a caso <strong>de</strong> urgência e absoluta<br />

necessida<strong>de</strong>, a impressão po<strong>de</strong>rá ser dispensada a requerimento <strong>de</strong><br />

qualquer Deputa<strong>do</strong> e vota<strong>do</strong> s<strong>em</strong> discussão.<br />

Art.122. Aprova<strong>do</strong> projeto pelo Plenário, será ele envia<strong>do</strong> ao<br />

Governa<strong>do</strong>r que, se o julgar inconstitucional ou prejudicial ao interesse<br />

público, apor-lhe-á o seu veto total ou parcial, no prazo constitucional,<br />

<strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-o à Ass<strong>em</strong>bléia, com as razões <strong>do</strong> veto.<br />

Parágrafo único. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas após a quinzena,<br />

o silêncio <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r importará <strong>em</strong> sanção.<br />

Art.123. A matéria constante <strong>de</strong> projeto rejeita<strong>do</strong> somente po<strong>de</strong>rá<br />

constituir objeto <strong>de</strong> novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante<br />

proposta da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.


Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos<br />

veta<strong>do</strong>s pelo governa<strong>do</strong>r.<br />

Art.124. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições<br />

que no seu <strong>de</strong>curso tenham si<strong>do</strong> submetidas à <strong>de</strong>liberação da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia e ainda se encontr<strong>em</strong> <strong>em</strong> tramitação, com pareceres ou s<strong>em</strong><br />

eles, salvo as:<br />

I – com pareceres favoráveis <strong>de</strong> todas as Comissões;<br />

II – já aprovadas <strong>em</strong> turno único, <strong>em</strong> primeiro ou segun<strong>do</strong> turno;<br />

III – <strong>de</strong> iniciativa popular;<br />

IV – <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r ou <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça, ou <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s<br />

Municípios.<br />

Parágrafo único. A proposição po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sarquivada mediante<br />

requerimento <strong>do</strong> Autor, ou Autores, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s primeiros cento e oitenta<br />

dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente,<br />

retoman<strong>do</strong> a tramitação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o estágio <strong>em</strong> que se encontrava.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO MODO DE DELIBERAR<br />

Art.125. Nenhum projeto <strong>de</strong> lei ou resolução po<strong>de</strong>rá ser discuti<strong>do</strong>,<br />

s<strong>em</strong> que tenha si<strong>do</strong> da<strong>do</strong> para a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, pelo menos 24 (vinte e<br />

quatro) horas <strong>de</strong> antecedência.<br />

§ 1° To<strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei passará por 02 (duas) discussões e<br />

votações.<br />

§2° O intervalo <strong>de</strong> uma discussão para outra não po<strong>de</strong>rá ser<br />

inferior a 24 (vinte e quatro) horas.<br />

§3° O prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas a que se refere o presente<br />

artigo e o seu parágrafo 2° não se aplica aos projetos e pareceres da<strong>do</strong>s<br />

para a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia das sessões extraordinárias. (Revoga<strong>do</strong> pela<br />

Resolução nº 1.237, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008)<br />

Art. 126. A 1ª discussão e votação <strong>do</strong> projeto versará sobre o<br />

parecer da comissão técnica competente, b<strong>em</strong> como a utilida<strong>de</strong> e<br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> projeto <strong>em</strong> geral, sen<strong>do</strong> o momento oportuno para<br />

apresentação <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas.<br />

Parágrafo único. Nesta fase, <strong>de</strong>bater-se-á o projeto e, sen<strong>do</strong><br />

oferecidas <strong>em</strong>endas, a votação será adiada até que a comissão<br />

respectiva apresente o seu parecer.<br />

Art.127. Aprovada qualquer <strong>em</strong>enda, serão consi<strong>de</strong>radas<br />

prejudicadas as relativas ao mesmo assunto <strong>de</strong> que colid<strong>em</strong> com a<br />

vence<strong>do</strong>ra, e sen<strong>do</strong> muitas as <strong>em</strong>endas a ser<strong>em</strong> votadas, o Plenário<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir, a requerimento <strong>de</strong> qualquer Deputa<strong>do</strong>, que se englob<strong>em</strong>,<br />

para a votação, as <strong>de</strong> parecer favorável e as <strong>de</strong> parecer contrário.


Parágrafo único. Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque serão <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s ou<br />

in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s conclusivamente, pelo Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

este, ex-ofício, estabelecer preferências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as julgue<br />

necessárias à boa ord<strong>em</strong> das votações.<br />

Art.128. O Plenário po<strong>de</strong>rá resolver, a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />

Deputa<strong>do</strong>, que a discussão <strong>do</strong> projeto se faça por artigos, títulos,<br />

capítulos ou seções.<br />

Parágrafo único. Discuti<strong>do</strong> o artigo, capítulo, título ou seção,<br />

conjuntamente com as <strong>em</strong>endas, o Presi<strong>de</strong>nte consultará o Plenário se<br />

julga a matéria <strong>de</strong>vidamente discutida, e, sen<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão afirmativa,<br />

porá <strong>em</strong> votação, <strong>em</strong> primeiro lugar, o artigo, capítulo, título ou seção,<br />

s<strong>em</strong> prejuízo das <strong>em</strong>endas.<br />

Art.129. Caso fique o projeto muito altera<strong>do</strong> pelas <strong>em</strong>endas, será<br />

novamente impresso, s<strong>em</strong> o que não po<strong>de</strong>rá entrar <strong>em</strong> 2ª (segunda)<br />

discussão e votação, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>, entretanto, <strong>de</strong> ir à Comissão <strong>de</strong><br />

Constituição, Justiça e Redação aqueles cuja simplicida<strong>de</strong> e clareza<br />

dispensar<strong>em</strong> essa providência.<br />

Parágrafo único. A nova impressão <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo ficará a cargo <strong>do</strong> relator da matéria, na referida comissão.<br />

Art.130. O projeto aprova<strong>do</strong> <strong>em</strong> 1ª (primeira) discussão e votação<br />

passará à 2ª (segunda) discussão e votação, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>bater-se-á o projeto<br />

<strong>em</strong> globo, entran<strong>do</strong> na distribuição diária <strong>do</strong>s trabalhos com inclusão na<br />

ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, não se admitin<strong>do</strong> <strong>em</strong>endas nesta fase.<br />

Art.131. Aprova<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivamente será o projeto r<strong>em</strong>eti<strong>do</strong> à<br />

Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, para reduzi-lo à <strong>de</strong>vida<br />

forma.<br />

Parágrafo único. Submetida a redação ao Plenário, este só po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>em</strong>endá-la se reconhecer que envolve incoerência, contradição ou<br />

absur<strong>do</strong> manifesto, caso <strong>em</strong> que se abrirá discussão.<br />

Art. 132. Não sen<strong>do</strong> apresentadas <strong>em</strong>endas na forma prevista no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 131, o Plenário encaminhará o projeto para<br />

extração <strong>de</strong> autógrafo.<br />

Art.133. Iniciada a discussão <strong>de</strong> uma matéria, não se po<strong>de</strong>rá<br />

interrompê-la para tratar <strong>de</strong> outra, salvo adiamento, vota<strong>do</strong> nos termos<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>, a requerimento <strong>de</strong> seu autor.<br />

Art.134. Os projetos <strong>de</strong> Resolução estarão sujeitos a uma só<br />

discussão e votação, salvo as exceções previstas neste <strong>Regimento</strong>.<br />

CAPÍTULO III


DAS EMENDAS<br />

Art.135. Emenda é proposição acessória à outra.<br />

Art.136. As Emendas são:<br />

I – supressivas, que retiram qualquer parte <strong>de</strong> uma proposição;<br />

II – substitutivas, que apresentam proposição como sucedânea <strong>de</strong><br />

outra;<br />

III – aditivas, que acrescentam algo à proposição;<br />

IV – modificativas, que alteram parcialmente a proposição.<br />

Parágrafo único. As <strong>em</strong>endas modificativas pod<strong>em</strong> ser:<br />

I – ampliativas, que estend<strong>em</strong> à outra pessoa, ou objeto, a<br />

disposição a que se refere a proposição;<br />

II – restritivas, que diminu<strong>em</strong> a extensão da disposição que<br />

modificam;<br />

III – corretivas, que não modificam a substância da disposição a<br />

que se refer<strong>em</strong>, mas apenas a redação.<br />

Art.137. A <strong>em</strong>enda apresentada a outra <strong>em</strong>enda <strong>de</strong>nomina-se<br />

sub<strong>em</strong>enda.<br />

Art.138. As comissões, ao apresentar<strong>em</strong> relatório sobre <strong>em</strong>enda,<br />

po<strong>de</strong>rão oferecer-lhe sub<strong>em</strong>endas.<br />

Art.139. As <strong>em</strong>endas <strong>de</strong>stacadas <strong>em</strong> qualquer condição, para<br />

constituír<strong>em</strong> proposição à parte, terão esse <strong>de</strong>staque efetiva<strong>do</strong> pela<br />

secretaria e constituirão proposição assinada pelo seu autor ou autores.<br />

§1º Se for necessário proce<strong>de</strong>r qualquer redação da proposta<br />

<strong>de</strong>stacada, será esta entregue ao seu autor para que o faça, não sen<strong>do</strong><br />

permiti<strong>do</strong>, porém, alterar-lhe a essência.<br />

§2º Se houver alteração, a proposição <strong>de</strong>stacada será tida como<br />

projeto novo e seguirá to<strong>do</strong>s os trâmites regimentais que couber<strong>em</strong> na<br />

espécie.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS REQUERIMENTOS<br />

Art.140. Serão verbais e <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s conclusivamente pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte os requerimentos que solicit<strong>em</strong>:<br />

I – a palavra ou sua <strong>de</strong>sistência;<br />

II – a posse <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;<br />

III – a retificação <strong>de</strong> ata;<br />

IV – a inserção <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto <strong>em</strong> ata;<br />

V – a observação <strong>de</strong> disposição regimental;<br />

VI – a retirada, pelo autor, <strong>de</strong> requerimento verbal ou escrito,<br />

constante da ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia;


VII – a verificação <strong>de</strong> votação;<br />

VIII – esclarecimento sobre a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong>s trabalhos;<br />

IX – o preenchimento <strong>de</strong> lugares das comissões;<br />

X – permissão para falar senta<strong>do</strong>.<br />

§1° Serão escritos e vota<strong>do</strong>s com qualquer número,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> apoiamento e discussão, os requerimentos que<br />

solicit<strong>em</strong>:<br />

I – representação da Ass<strong>em</strong>bléia por meio das comissões<br />

externas;<br />

II – manifestação <strong>de</strong> congratulações, solidarieda<strong>de</strong>, protesto por<br />

ato público ou acontecimento <strong>de</strong> alta significação;<br />

III – publicações oficiais no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

§2° Serão escritos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> discussão e só po<strong>de</strong>rão ser<br />

vota<strong>do</strong>s com a presença da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, os<br />

requerimentos sobre:<br />

I – discussão e votação <strong>de</strong> proposições por capítulos, grupos <strong>de</strong><br />

artigos ou <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas;<br />

II – adiamento <strong>de</strong> discussão ou <strong>de</strong> votação;<br />

III – prorrogação <strong>de</strong> sessão;<br />

IV – votação por <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> processo;<br />

V – preferência;<br />

VI – urgência.<br />

§3° Serão escritos, sujeitos a apoiamento e discussão, e só<br />

po<strong>de</strong>rão ser vota<strong>do</strong>s com a presença da maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s, os requerimentos <strong>de</strong>:<br />

I – <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bro da Mesa;<br />

II – informações solicitadas ao Po<strong>de</strong>r Executivo ou por seu<br />

intermédio;<br />

III – inserção, no “Diário da Ass<strong>em</strong>bléia” ou nos anais, <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos não oficiais;<br />

IV – nomeação <strong>de</strong> comissões especiais;<br />

V – reunião da Ass<strong>em</strong>bléia e comissão <strong>em</strong> geral;<br />

VI – reuniões secretas;<br />

VII – quaisquer outros assuntos, que se refiram a inci<strong>de</strong>ntes<br />

sobrevin<strong>do</strong>s no curso das discussões ou ofendam o <strong>de</strong>coro parlamentar<br />

e a função <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s;<br />

VIII – convocação <strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

IX – solicitação <strong>de</strong> providências a qualquer autorida<strong>de</strong>.<br />

Art.141. Os requerimentos serão vota<strong>do</strong>s na pauta da sessão <strong>do</strong><br />

dia seguinte <strong>em</strong> que <strong>de</strong>r<strong>em</strong> entrada, à exceção <strong>do</strong>s que se encontrar<strong>em</strong><br />

<strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência e preferência.<br />

§1° Os requerimentos previstos nos parágrafos 1° e 2° <strong>do</strong> art. 140<br />

não serão discuti<strong>do</strong>s e só pod<strong>em</strong> fazer encaminhamento <strong>de</strong> voto até<br />

nove Deputa<strong>do</strong>s, obe<strong>de</strong>cida a proporcionalida<strong>de</strong> partidária.


§2° Os requerimentos que for<strong>em</strong> rejeita<strong>do</strong>s pelo Plenário, só<br />

po<strong>de</strong>rão ser reapresenta<strong>do</strong>s na mesma sessão legislativa se assina<strong>do</strong>s<br />

pela maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§3° Ficam isentos <strong>de</strong> votação no Plenário, os requerimentos <strong>de</strong><br />

pesar e <strong>de</strong> benefícios coletivos reivindica<strong>do</strong>s pela população, sen<strong>do</strong><br />

aprova<strong>do</strong>s <strong>de</strong> plano pela Mesa Diretora.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES<br />

Art.142. O autor po<strong>de</strong>rá solicitar, por escrito, <strong>em</strong> todas as fases da<br />

elaboração legislativa, a retirada <strong>de</strong> qualquer proposição, caben<strong>do</strong> ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> ainda não houver parecer ou este lhe<br />

for contrário.<br />

§1° Se a proposição tiver parecer favorável <strong>de</strong> uma comissão,<br />

<strong>em</strong>bora o tenha contrário <strong>de</strong> outra, caberá ao Plenário <strong>de</strong>cidir <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> retirada.<br />

§2° As proposições <strong>de</strong> comissão só po<strong>de</strong>rão ser retiradas a<br />

requerimento <strong>do</strong> Relator ou <strong>do</strong> respectivo Presi<strong>de</strong>nte, num e noutro caso<br />

com anuência da maioria absoluta <strong>do</strong>s seus m<strong>em</strong>bros.<br />

§3° Não serão recebi<strong>do</strong>s pela Mesa pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> retirada que não<br />

venham <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>do</strong>s.<br />

§4° Os projetos <strong>de</strong> lei oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res po<strong>de</strong>rão ser<br />

retira<strong>do</strong>s mediante ofício <strong>do</strong>s respectivos dirigentes.<br />

TÍTULO VI<br />

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA<br />

Art.143. A Ass<strong>em</strong>bléia será convocada extraordinariamente:<br />

I – por seu Presi<strong>de</strong>nte, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção<br />

estadual e para o compromisso e a posse <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> Vice-<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

II – pelo Governa<strong>do</strong>r, por seu Presi<strong>de</strong>nte ou a requerimento da<br />

maioria <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> urgência ou interesse público<br />

relevante.<br />

§1º Ocorren<strong>do</strong> qualquer uma das hipóteses <strong>de</strong> convocação<br />

extraordinária, o Presi<strong>de</strong>nte ou, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> omissão, seu sucessor<br />

regimental, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, convocará os<br />

Deputa<strong>do</strong>s e marcará a sessão inicial.<br />

§2° O Presi<strong>de</strong>nte fará publicar, no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia ou nos<br />

órgãos <strong>de</strong> imprensa da Capital, o edital <strong>de</strong> convocação para<br />

conhecimento <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§3° No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> convocação extraordinária, a Ass<strong>em</strong>bléia<br />

somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar sobre a matéria para a qual tiver si<strong>do</strong><br />

convocada.


TÍTULO VII<br />

DA ORDEM INTERNA<br />

Art.144. A Mesa fará manter a ord<strong>em</strong> e a disciplina <strong>do</strong> edifício da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, funcionan<strong>do</strong> como comissão <strong>de</strong> polícia, sob a direção <strong>de</strong><br />

seu Presi<strong>de</strong>nte, s<strong>em</strong> intervenção <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res.<br />

Parágrafo único. O policiamento po<strong>de</strong>rá ser feito por serviço <strong>de</strong><br />

segurança próprio ou agentes da corporação militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

requisita<strong>do</strong>s ao governo pela Mesa e postos à sua inteira e exclusiva<br />

disposição.<br />

Art.145. Será permiti<strong>do</strong> a qualquer pessoa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja<br />

<strong>de</strong>sarmada e guar<strong>de</strong> silêncio, s<strong>em</strong> dar sinais <strong>de</strong> aplauso ou reprovação,<br />

assistir, <strong>do</strong>s lugares a este fim especialmente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s, aos trabalhos<br />

da Ass<strong>em</strong>bléia, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, sob qualquer pretexto, a<strong>de</strong>ntrar no recinto<br />

reserva<strong>do</strong> aos Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§1° Serão reserva<strong>do</strong>s lugares especiais para os representantes da<br />

imprensa <strong>em</strong> efetivo exercício perante a Ass<strong>em</strong>bléia, para as<br />

autorida<strong>de</strong>s, visitantes ilustres e m<strong>em</strong>bros <strong>do</strong> legislativo fe<strong>de</strong>ral<br />

presentes <strong>em</strong> Goiás, compreendi<strong>do</strong>s, entre estes, também, os que<br />

<strong>de</strong>s<strong>em</strong>penharam mandatos e os suplentes <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>.<br />

§2° Aos representantes <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> imprensa e visitantes serão<br />

forneci<strong>do</strong>s os competentes cartões <strong>de</strong> ingresso.<br />

§3° Nos lugares <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à Mesa, durante as sessões, só serão<br />

admiti<strong>do</strong>s os Deputa<strong>do</strong>s e os funcionários da secretaria, a serviço<br />

exclusivo da sessão.<br />

§4° Os especta<strong>do</strong>res que perturbar<strong>em</strong> a sessão serão obriga<strong>do</strong>s a<br />

sair <strong>do</strong> edifício imediatamente, pela força se necessário for, s<strong>em</strong> prejuízo<br />

<strong>de</strong> qualquer outra penalida<strong>de</strong>.<br />

§5° O uso <strong>de</strong> paletó e gravata é obrigatório para Deputa<strong>do</strong>s,<br />

funcionários, jornalistas e visitantes que quiser<strong>em</strong> a<strong>de</strong>ntrar ao recinto <strong>do</strong><br />

Plenário, durante o horário <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> sessão.<br />

§6° No recinto <strong>do</strong> Plenário há 2 (duas) tribunas, uma reservada à<br />

bancada majoritária e a outra às d<strong>em</strong>ais bancadas.<br />

Art.146. No caso <strong>de</strong> ser cometi<strong>do</strong> algum <strong>de</strong>lito no edifício da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, <strong>em</strong> suas <strong>de</strong>pendências internas ou externas, far-se-á a<br />

prisão <strong>do</strong> suspeito, encaminhan<strong>do</strong>-o à autorida<strong>de</strong> policial para a abertura<br />

<strong>do</strong> competente inquérito.<br />

TÍTULO VIII<br />

DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO<br />

DOS DEPUTADOS, DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR,<br />

VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO


Art.147. A r<strong>em</strong>uneração, dividida <strong>em</strong> subsídio e representação, e a<br />

ajuda <strong>de</strong> custo <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> serão fixadas nos termos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§1° Por ajuda <strong>de</strong> custo enten<strong>de</strong>-se a compensação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

com transportes e outras imprescindíveis ao comparecimento à sessão<br />

legislativa convocada na forma da Constituição Estadual.<br />

§2° O pagamento da ajuda <strong>de</strong> custo será feito <strong>em</strong> duas parcelas,<br />

somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Deputa<strong>do</strong> receber a segunda, se houver<br />

compareci<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is terços da sessão legislativa ordinária, salvo quan<strong>do</strong><br />

licencia<strong>do</strong>, nos termos da lei.<br />

§3° O suplente convoca<strong>do</strong> receberá, a partir da posse, a<br />

r<strong>em</strong>uneração a que tiver direito o Deputa<strong>do</strong> <strong>em</strong> exercício, inclusive ajuda<br />

<strong>de</strong> custo.<br />

§4° O valor correspon<strong>de</strong>nte à ajuda <strong>de</strong> custo não será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao<br />

suplente reconvoca<strong>do</strong> na mesma sessão legislativa.<br />

§5° As sessões extraordinárias serão r<strong>em</strong>uneradas até o máximo<br />

<strong>de</strong> 8 (oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não<br />

exce<strong>de</strong>nte, por reunião, a um trinta avos da r<strong>em</strong>uneração.<br />

§6° Não será subvencionada viag<strong>em</strong> <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual ao<br />

exterior, salvo quan<strong>do</strong> no <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho <strong>de</strong> missão <strong>de</strong> caráter cultural,<br />

mediante prévia <strong>de</strong>signação e concessão <strong>de</strong> licença pela Ass<strong>em</strong>bléia<br />

<strong>Legislativa</strong>.<br />

§7° Quan<strong>do</strong> licencia<strong>do</strong> para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou para<br />

<strong>em</strong>preen<strong>de</strong>r viag<strong>em</strong> <strong>de</strong> observação e estu<strong>do</strong> ao exterior, o Deputa<strong>do</strong> terá<br />

direito à percepção integral da r<strong>em</strong>uneração.<br />

§8° As vantagens acessórias, a que faz jus o Deputa<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral,<br />

continuarão a ser pagas ao Deputa<strong>do</strong> Estadual, <strong>em</strong> espécie e no<br />

percentual <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> valor que lhes for atribuí<strong>do</strong> no<br />

Congresso Nacional.<br />

§9° Aos m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong> comissões serão relevadas tantas faltas ao<br />

Plenário quantos for<strong>em</strong> os comparecimentos que tiver<strong>em</strong> nas comissões,<br />

comprova<strong>do</strong>s pelas respectivas atas, valen<strong>do</strong> como presença efetiva e<br />

para a percepção da r<strong>em</strong>uneração.<br />

Art.148. A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 27, § 2º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, formulará projeto fixan<strong>do</strong> a r<strong>em</strong>uneração e a ajuda<br />

<strong>de</strong> custo <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e a representação <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />

<strong>Legislativa</strong>, b<strong>em</strong> como projeto <strong>de</strong> lei fixan<strong>do</strong> o subsídio <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r,<br />

<strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

TÍTULO IX<br />

DOS PROCESSOS ESPECIAIS, DA REFORMA DA<br />

CONSTITUIÇÃO<br />

E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO<br />

CAPÍTULO I


DOS PROCESSOS ESPECIAIS<br />

Seção I<br />

Do Veto<br />

Art.149. Recebi<strong>do</strong> o veto, será imediatamente publica<strong>do</strong> e<br />

<strong>de</strong>spacha<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação.<br />

§1° Será <strong>de</strong> 5 (cinco) dias o prazo para que a Comissão <strong>em</strong>ita o<br />

seu parecer.<br />

§2° Instruí<strong>do</strong> o parecer, será o projeto ou a parte vetada incluída<br />

na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da primeira sessão a se realizar.<br />

Art.150. Será <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento, o prazo<br />

para o Plenário <strong>de</strong>liberar sobre o projeto ou a parte vetada.<br />

Art.151. A apreciação <strong>do</strong> veto pelo Plenário <strong>de</strong>verá ser feita <strong>em</strong> um<br />

turno <strong>de</strong> discussão e votação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se aprovada a matéria<br />

vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s,<br />

<strong>em</strong> escrutínio secreto, sen<strong>do</strong>, neste caso, o projeto envia<strong>do</strong> ao<br />

Governa<strong>do</strong>r para promulgação.<br />

§1º A votação versará sobre a manutenção ou rejeição <strong>do</strong> veto,<br />

votan<strong>do</strong> NÃO, rejeita-se o veto e SIM mantêm-se o veto.<br />

§2º Na apreciação <strong>do</strong> veto, não po<strong>de</strong>rá a Ass<strong>em</strong>bléia introduzir<br />

qualquer modificação no texto veta<strong>do</strong>.<br />

Art.152.Venci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da data <strong>de</strong><br />

seu recebimento, s<strong>em</strong> que haja <strong>de</strong>liberação, o veto será coloca<strong>do</strong> na<br />

ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da sessão imediata, sobrestadas as d<strong>em</strong>ais proposições<br />

até a sua votação final.<br />

Art.153. Se se tratar <strong>de</strong> projeto veta<strong>do</strong> parcialmente, as<br />

disposições vetadas e posteriormente aprovadas serão promulgadas<br />

com o mesmo número da lei ordinária.<br />

Art.154. Se o projeto não for promulga<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> o<br />

fará e, se este não o fizer <strong>em</strong> igual prazo, caberá ao Vice-Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia fazê-lo.<br />

Art.155. Aplica-se à presente seção subsidiariamente e, no que<br />

couber, as disposições constantes <strong>do</strong> Título V, Capítulo II <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regimento</strong>.<br />

Seção II<br />

Da Tomada <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r<br />

Art.156. As contas apresentadas pelo Governa<strong>do</strong>r, que abrangerão<br />

a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício financeiro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as


ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Executivo, <strong>do</strong> Legislativo, <strong>do</strong> Judiciário, <strong>do</strong> Ministério<br />

Público e <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Contas, <strong>de</strong>verão dar entrada na Ass<strong>em</strong>bléia<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão<br />

legislativa.<br />

§1° O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> sua<br />

leitura no expediente, mandará publicar o balanço geral e comunicará o<br />

recebimento ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§2° O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia encaminhará o processo à<br />

Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento, que terá o prazo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias para <strong>em</strong>itir parecer concluin<strong>do</strong> por projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />

legislativo.<br />

Art.157. Observa<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, se não for<br />

aprovada pelo Plenário a prestação <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r ou parte<br />

<strong>de</strong>ssas contas, será to<strong>do</strong> o processo, ou a parte referente às contas<br />

impugnadas, r<strong>em</strong>eti<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação,<br />

para que indique as providências a ser<strong>em</strong> tomadas pela Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

Art.158. Se o Governa<strong>do</strong>r não encaminhar à Ass<strong>em</strong>bléia as<br />

contas, no prazo constitucional, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia comunicará<br />

o fato à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, para os mesmos<br />

fins <strong>do</strong> art.157.<br />

Art.159. Recebida a comunicação <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas sobre<br />

ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contrato, nos termos <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong><br />

art. 26, da Constituição Estadual, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> leitura <strong>do</strong> expediente, fará publicar a<br />

comunicação e a encaminhará à Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e<br />

Orçamento, que, <strong>em</strong> seu parecer, concluirá por projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />

legislativo.<br />

§ 1º O projeto referi<strong>do</strong> neste artigo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> pauta,<br />

será incluí<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da primeira sessão após a sua publicação,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser aprecia<strong>do</strong> pela Ass<strong>em</strong>bléia no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />

fin<strong>do</strong> o qual, s<strong>em</strong> seu pronunciamento, será consi<strong>de</strong>rada insubsistente a<br />

impugnação.<br />

§ 2º O processo <strong>de</strong> julgamento das contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r<br />

tramitará com priorida<strong>de</strong> sobre as d<strong>em</strong>ais.<br />

Seção III<br />

Da Divisão Territorial e Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Art.160. A criação, a incorporação, a fusão e o <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>bramento<br />

<strong>de</strong> Municípios far-se-ão por lei estadual, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

por lei compl<strong>em</strong>entar fe<strong>de</strong>ral, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> consulta prévia, mediante<br />

plebiscito, às populações <strong>do</strong>s Municípios envolvi<strong>do</strong>s, após divulgação


<strong>do</strong>s Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Viabilida<strong>de</strong> Municipal apresenta<strong>do</strong>s e publica<strong>do</strong>s na<br />

forma da lei.<br />

§1° O processo <strong>de</strong> criação, <strong>de</strong> incorporação, <strong>de</strong> fusão e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sm<strong>em</strong>bramento terá início por proposta <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>, acompanhada<br />

<strong>de</strong> representação, dirigida à Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, assinada, no<br />

primeiro caso, por c<strong>em</strong> eleitores inscritos e, nos d<strong>em</strong>ais, por cinqüenta<br />

eleitores, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s na área que se <strong>de</strong>seja <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>brar.<br />

§2° Protocolada a representação, será ela lida na primeira sessão<br />

que se seguir, no expediente, sen<strong>do</strong>, <strong>em</strong> seguida, enviada à Comissão<br />

<strong>de</strong> Organização <strong>do</strong>s Municípios.<br />

§3° O processo <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> Município somente terá<br />

prosseguimento se a representação <strong>de</strong> que trata o §2º fizer-se<br />

acompanhar <strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I – lei municipal que instituir a zona urbana <strong>do</strong> município <strong>em</strong> cujo<br />

território será instalada a se<strong>de</strong> <strong>do</strong> município a ser cria<strong>do</strong>;<br />

II – m<strong>em</strong>orial <strong>de</strong>scritivo das divisas e confrontações <strong>do</strong> município a<br />

ser cria<strong>do</strong>, b<strong>em</strong> como, o <strong>do</strong>s limites da área urbana <strong>de</strong>ste;<br />

III – mapa geodésico oficial <strong>do</strong> município ou municípios <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>;<br />

IV – certidão <strong>do</strong> Cartório Eleitoral relativo ao número <strong>de</strong> eleitores<br />

inscritos na área que se quer <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>brar.<br />

§4° As divisas <strong>de</strong>scritas na representação po<strong>de</strong>rão sofrer<br />

alterações <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> técnica que não impliqu<strong>em</strong> <strong>em</strong> modificações da<br />

área territorial <strong>de</strong>scrita.<br />

§5° Na hipótese <strong>de</strong> apresentadas mais <strong>de</strong> uma representação e<br />

visan<strong>do</strong> a criação <strong>de</strong> um mesmo município, ainda que com áreas<br />

diversas, votar-se-á apenas a primeira pela ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> apresentação,<br />

arquivan<strong>do</strong>-se as d<strong>em</strong>ais.<br />

Art.161. No prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento da<br />

representação visan<strong>do</strong> a criação <strong>de</strong> município, a Comissão <strong>de</strong><br />

Organização <strong>do</strong>s Municípios solicitará, aos órgãos competentes,<br />

informações sobre os requisitos mínimos exigi<strong>do</strong>s pela Lei<br />

Compl<strong>em</strong>entar n° 04, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990.<br />

Parágrafo único. Recebida a comunicação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

plebiscito, sen<strong>do</strong> ele favorável à <strong>em</strong>ancipação, ao <strong>de</strong>sm<strong>em</strong>bramento <strong>de</strong><br />

área ou à fusão <strong>do</strong>s Municípios, a Comissão <strong>de</strong> Organização <strong>do</strong>s<br />

Municípios <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, elaborará o projeto respectivo que será<br />

envia<strong>do</strong> imediatamente à Mesa.<br />

Art.162. Recebi<strong>do</strong> o projeto pela Mesa, prosseguirá a sua<br />

apreciação, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se o prazo estatuí<strong>do</strong> no art.160 <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regimento</strong>.<br />

Parágrafo único. Não será permitida qualquer <strong>em</strong>enda que altere<br />

as divisas <strong>de</strong>scritas na representação, mas se for<strong>em</strong> apresentadas<br />

outras <strong>em</strong>endas ao projeto, voltará ele à Comissão <strong>de</strong> Organização <strong>do</strong>s<br />

Municípios para que, <strong>em</strong> 5 (cinco) reuniões, <strong>em</strong>ita parecer.


Seção IV<br />

Dos Projetos <strong>de</strong> Leis Orçamentárias<br />

Art. 163 Os projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às<br />

diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual <strong>de</strong>verão dar entrada na<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo constitucional.<br />

§ 1º Após verificar se os projetos <strong>de</strong> que trata este artigo estão<br />

conforme as exigências legais que reg<strong>em</strong> a matéria, a Mesa os receberá,<br />

comunican<strong>do</strong> o fato ao Plenário e, acolhen<strong>do</strong>-os como projeto, apenas<br />

para efeito <strong>de</strong> tramitação, <strong>de</strong>terminará a sua imediata publicação.<br />

§2° No dia imediato ao <strong>de</strong> sua publicação no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia<br />

<strong>Legislativa</strong>, o projeto será encaminha<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Tributação,<br />

Finanças e Orçamento.<br />

§3° Na Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento o projeto<br />

obe<strong>de</strong>cerá à seguinte tramitação:<br />

I – durante 10 (<strong>de</strong>z) dias, a contar <strong>do</strong> seu recebimento, o projeto<br />

receberá <strong>em</strong>endas respeita<strong>do</strong> o disposto no §3° e §4° <strong>do</strong> art.111 da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

II – <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mesmo prazo <strong>do</strong> inciso I, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão<br />

<strong>de</strong>signará tantos relatores quantos julgar necessários para as partes e as<br />

subdivisões <strong>do</strong> projeto, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, também, <strong>de</strong>signar um relator-geral;<br />

III – fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> inciso II, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão fará<br />

publicar as <strong>em</strong>endas apresentadas;<br />

IV – cada relator apresentará seu relatório por escrito, no prazo <strong>de</strong><br />

10 (<strong>de</strong>z) dias, a contar da publicação das <strong>em</strong>endas;<br />

V – não o fazen<strong>do</strong>, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão nomeará substituto,<br />

ten<strong>do</strong> este o prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias para apresentar o parecer;<br />

VI – além da exposição sobre a matéria, o relator dará parecer<br />

sucinto sobre cada <strong>em</strong>enda ou grupo <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas, idênticas ou<br />

correlatas, concluin<strong>do</strong>, obrigatoriamente, para efeito <strong>de</strong> discussão e<br />

votação das <strong>em</strong>endas, pela comissão, pela distribuição <strong>de</strong>stas, <strong>em</strong> 4<br />

(quatro) grupos:<br />

a) com parecer favorável;<br />

b) com parecer favorável <strong>em</strong> parte;<br />

c) com parecer contrário;<br />

d) com sub<strong>em</strong>endas;<br />

VII – os relatores po<strong>de</strong>rão, <strong>em</strong> seu parecer, apresentar <strong>em</strong>endas e<br />

sub<strong>em</strong>endas necessárias à correção ou aprimoramento <strong>do</strong> projeto ou<br />

das <strong>em</strong>endas, ou para suprir falhas ou omissões verificadas;<br />

VIII – na discussão <strong>de</strong> cada parecer, o Relator po<strong>de</strong>rá falar pelo<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) minutos e cada um <strong>do</strong>s d<strong>em</strong>ais m<strong>em</strong>bros da<br />

Comissão terá 10 (<strong>de</strong>z) minutos, não sen<strong>do</strong> permitida cessão <strong>de</strong> t<strong>em</strong>po;<br />

IX – na votação da matéria, o relator po<strong>de</strong>rá pronunciar-se pelo<br />

prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos, para manter ou retificar seu parecer e cada<br />

bancada representada na Comissão, disporá <strong>de</strong> 5 (cinco) minutos e igual


t<strong>em</strong>po po<strong>de</strong>rá ser usa<strong>do</strong> por autor <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda, no momento <strong>de</strong> sua<br />

votação, ainda que não pertença à Comissão;<br />

X – não será concedida vista <strong>de</strong> parecer sobre o projeto ou sobre<br />

qualquer <strong>em</strong>enda. (modifica<strong>do</strong> pelo resolução nº1.345 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2011).<br />

Novo Texto:<br />

X – será concedida vista, no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>do</strong><br />

relatório e das <strong>em</strong>endas apresentadas.<br />

XI – o adiamento <strong>de</strong> discussão ou votação <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda será<br />

concedi<strong>do</strong>, a juízo da Comissão, por t<strong>em</strong>po nunca superior a 48<br />

(quarenta e oito) horas;<br />

XII – o prazo para a Comissão concluir a apreciação <strong>de</strong> todas as<br />

<strong>em</strong>endas é <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, a contar da sua publicação;<br />

XIII – pareceres e <strong>em</strong>endas serão publica<strong>do</strong>s e imediatamente<br />

distribuí<strong>do</strong>s <strong>em</strong> avulsos;<br />

XIV – feita a distribuição, <strong>de</strong>ntro das 48 (quarenta e oito) horas<br />

seguintes, po<strong>de</strong>rão ser apresenta<strong>do</strong>s à Mesa requerimentos solicitan<strong>do</strong> a<br />

votação, pelo Plenário, <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas aprovadas ou rejeitadas, só sen<strong>do</strong><br />

admiti<strong>do</strong>s os que estiver<strong>em</strong> subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s<br />

m<strong>em</strong>bros da Ass<strong>em</strong>bléia;<br />

XV – fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> inciso XIV, nas 24 (vinte e quatro) horas<br />

seguintes, as <strong>em</strong>endas, objetos <strong>do</strong>s requerimentos, irão a Plenário e<br />

imediatamente incluídas na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia para ser<strong>em</strong> votadas;<br />

XVI – o Plenário votará as <strong>em</strong>endas no prazo improrrogável <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, fin<strong>do</strong> o qual prevalecerão os pareceres da Comissão sobre as<br />

que não tiver<strong>em</strong> si<strong>do</strong> votadas;<br />

XVII – concluída a votação <strong>em</strong> Plenário, as <strong>em</strong>endas aprovadas<br />

serão, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, encaminhadas à<br />

Comissão <strong>de</strong> Tributação, Finanças e Orçamento que terá o prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias para a redação final <strong>do</strong> projeto;<br />

XVIII – se não for apresenta<strong>do</strong> requerimento para a votação <strong>de</strong><br />

<strong>em</strong>endas pelo Plenário, o prazo para redação final começará a fluir <strong>do</strong><br />

dia <strong>em</strong> que for<strong>em</strong> publica<strong>do</strong>s os pareceres <strong>de</strong> que trata o inciso XIII <strong>do</strong><br />

§3° <strong>de</strong>ste artigo;<br />

XIX – o parecer <strong>de</strong> redação final e o projeto serão publica<strong>do</strong>s, após<br />

o que entrarão imediatamente na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia para votação;<br />

XX – votada a redação final, a Mesa mandará preparar o autógrafo<br />

e o r<strong>em</strong>eterá ao Governa<strong>do</strong>r, que, aquiescen<strong>do</strong>, o sancionará.<br />

Art.164. Não serão aceitas <strong>em</strong>endas aos projetos <strong>de</strong> que trata o<br />

art. 163 que:<br />

I – contrari<strong>em</strong> a proibição contida no §3° e §4° <strong>do</strong> art.111 da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

II – referir-se a mais <strong>de</strong> um it<strong>em</strong> <strong>do</strong> projeto;


III – transfiram, <strong>de</strong> um para outro Po<strong>de</strong>r, ou <strong>de</strong> uma para outra<br />

unida<strong>de</strong> orçamentária, <strong>do</strong>tação <strong>de</strong>stinada a <strong>de</strong>spesa <strong>do</strong> custeio;<br />

IV – não indiqu<strong>em</strong> o Po<strong>de</strong>r ou o órgão administrativo a que<br />

pretendam referir-se, ou a <strong>do</strong>tação que <strong>de</strong>sejam alterar ou instituir.<br />

Art. 165. As retificações <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> que trata o art. 163, proposta<br />

pelo Governa<strong>do</strong>r através <strong>de</strong> mensag<strong>em</strong>, se dará nos termos <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong><br />

art. 111 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.237,<br />

<strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008).<br />

Redação original<br />

Art.165. As retificações <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> que trata o art. 163, proposta<br />

pelo Governa<strong>do</strong>r através <strong>de</strong> mensag<strong>em</strong>, prevista no §5° <strong>do</strong> art.111 da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, serão recebidas até o encerramento <strong>do</strong> prazo<br />

previsto no inciso I, <strong>do</strong> §3°, <strong>do</strong> art.163 <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />

Parágrafo único. As mensagens <strong>de</strong> retificação serão<br />

imediatamente publicadas e receberão <strong>em</strong>enda no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias.<br />

Art. 166. Aplica-se à presente seção subsidiariamente e, no que<br />

couber, as disposições constantes <strong>do</strong> Título V, Capítulo II <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regimento</strong>.<br />

Seção V<br />

Da Posse <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r<br />

Art.167. O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> convocará sessão<br />

solene para o compromisso e a posse <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no dia e hora para esse fim <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.<br />

§1° Instalada a sessão e informada da presença <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e<br />

<strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r, a Mesa <strong>de</strong>signará comissões <strong>de</strong> 5 (cinco) e 3 (três)<br />

Deputa<strong>do</strong>s, respectivamente, para conduzir<strong>em</strong> ao recinto as duas<br />

autorida<strong>de</strong>s.<br />

§2° À Mesa, o Governa<strong>do</strong>r tomará assento à direita <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte,<br />

fican<strong>do</strong> o Vice-Governa<strong>do</strong>r à esquerda.<br />

§3° Em seguida, inicialmente o Governa<strong>do</strong>r, e <strong>de</strong>pois o Vice-<br />

Governa<strong>do</strong>r, a convite <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, com to<strong>do</strong>s os<br />

Deputa<strong>do</strong>s e assistentes <strong>de</strong> pé, proferirão o seguinte compromisso:<br />

“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A<br />

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO ESTADO, OBSERVAR AS<br />

LEIS, PROMOVER O BEM GERAL E SUSTENTAR A INTEGRIDADE<br />

DO ESTADO DE GOIÁS”.<br />

§4° Lavra<strong>do</strong>s os termos <strong>de</strong>ssa afirmação e posse <strong>em</strong> livro próprio,<br />

serão eles assina<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> e, <strong>em</strong><br />

seguida, pelo Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r, retiran<strong>do</strong>-se estes com as<br />

mesmas formalida<strong>de</strong>s da recepção.


Art.168. Se, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 10 (<strong>de</strong>z) dias da data fixada para a posse,<br />

o Governa<strong>do</strong>r ou Vice-Governa<strong>do</strong>r, salvo por motivo <strong>de</strong> força maior, não<br />

tiver assumi<strong>do</strong> o respectivo cargo, será este <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> vago pela<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />

Seção VI<br />

Da Indicação e da Escolha <strong>do</strong>s Conselheiros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios<br />

Art.169. A indicação pelo Governa<strong>do</strong>r ou a escolha pela<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, para cargo <strong>de</strong> Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ou <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios, será encaminhada à Mesa, lida<br />

no expediente e publicada.<br />

Parágrafo único. A indicação ou escolha <strong>de</strong>verá estar instruída<br />

com o currículo <strong>do</strong> candidato e <strong>do</strong>s d<strong>em</strong>ais <strong>do</strong>cumentos necessários à<br />

comprovação das exigências a que se refere o §1º <strong>do</strong> art.28 da<br />

Constituição Estadual.<br />

Art.170. A escolha pela Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>de</strong>verá conter, no<br />

mínimo, um terço <strong>de</strong> assinaturas <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais.<br />

Art.171. Recebida como objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, a propositura será<br />

encaminhada à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, à qual<br />

caberá o exame formal, oferecen<strong>do</strong> parecer conclusivo, pela aprovação<br />

ou rejeição da indicação ou escolha.<br />

§ 1° Se julgar conveniente, a Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />

Redação requisitará informações compl<strong>em</strong>entares para instrução <strong>de</strong> seu<br />

parecer.<br />

§ 2° A Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação, antes <strong>de</strong><br />

aprovar ou rejeitar a indicação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, promoverá<br />

arguição pública <strong>do</strong> candidato, <strong>em</strong> seção extraordinária. (NR)<br />

Art.172. Recebi<strong>do</strong> o parecer com o respectivo projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />

legislativo, o Presi<strong>de</strong>nte o incluirá na Ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> Dia no prazo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is)<br />

dias <strong>do</strong> recebimento.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>liberação será <strong>em</strong> turno único, terá regime <strong>de</strong><br />

priorida<strong>de</strong> entre as proposições e será aprecia<strong>do</strong> <strong>em</strong> votação secreta.<br />

Seção VII<br />

Das Indicações Sujeitas à Aprovação da Ass<strong>em</strong>bléia


Art.173. Recebida pela Ass<strong>em</strong>bléia mensag<strong>em</strong> <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r<br />

indican<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> agências, autarquias ou titular <strong>de</strong> outro cargo ou<br />

função que a lei <strong>de</strong>terminar, será a mesma publicada e r<strong>em</strong>etida à<br />

Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação.<br />

Art.174. A Comissão promoverá, nos casos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s <strong>em</strong> lei,<br />

argüição pública <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>, <strong>em</strong> sessão extraordinária.<br />

§1º Aprovada a indicação pela comissão, esta junto com o relatório<br />

oferecerá projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo que, publica<strong>do</strong>, será vota<strong>do</strong> na<br />

ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da sessão ordinária seguinte.<br />

§2º O projeto, se aprova<strong>do</strong>, será publica<strong>do</strong> <strong>em</strong> 48 (quarenta e oito)<br />

horas.<br />

§3º Contrário o Relatório, a indicação será arquivada, por<br />

<strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, caben<strong>do</strong> recurso ao Plenário por qualquer<br />

Deputa<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Seção VIII<br />

Da Convocação e <strong>do</strong> Comparecimento<br />

<strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Art.175. A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> ou qualquer <strong>de</strong> suas comissões<br />

po<strong>de</strong>rá convocar Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong>s equivalentes,<br />

b<strong>em</strong> como dirigentes <strong>de</strong> órgãos da administração indireta para<br />

prestar<strong>em</strong>, pessoalmente, no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis,<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento da convocação, informações sobre assunto<br />

previamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

§1° O requerimento <strong>de</strong>verá ser escrito e indicar o objeto da<br />

convocação, fican<strong>do</strong> sujeito à <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> plenário e só po<strong>de</strong>rá ser<br />

vota<strong>do</strong> com a presença da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§2° A autorida<strong>de</strong> convocada enviará, até 3 (três) dias antes <strong>do</strong> seu<br />

comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.<br />

§3° Resolvida a convocação, o 1° Secretário da Mesa mediante<br />

ofício à autorida<strong>de</strong> convocada indicará as informações pretendidas, para<br />

que escolha, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo não superior a 15 (quinze) dias, salvo<br />

<strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, o dia e a hora da sessão <strong>em</strong> que <strong>de</strong>va<br />

comparecer.<br />

Art.176. O Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong> equivalente po<strong>de</strong>rá<br />

comparecer à Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> ou às suas Comissões, por sua<br />

iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para<br />

expor assunto <strong>de</strong> relevância <strong>de</strong> sua pasta.<br />

Parágrafo único. O 1° Secretário da Mesa comunicará à autorida<strong>de</strong><br />

requisitante, <strong>em</strong> ofício, o dia e a hora <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.


Art.177. Quan<strong>do</strong> comparecer à Ass<strong>em</strong>bléia ou a qualquer <strong>de</strong> suas<br />

comissões, o Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> terá assento à direita <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

respectivo.<br />

Art.178. Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong> fará, inicialmente, uma exposição <strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> seu<br />

comparecimento, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, a seguir, às interpelações <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§1° O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às<br />

interpelações, b<strong>em</strong> como o Deputa<strong>do</strong>, ao enunciar as suas perguntas,<br />

não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>sviar-se <strong>do</strong> objeto da convocação n<strong>em</strong> ser<strong>em</strong><br />

apartea<strong>do</strong>s.<br />

§2° O Secretário convoca<strong>do</strong>, ao iniciar o <strong>de</strong>bate, não po<strong>de</strong>rá falar<br />

por mais <strong>de</strong> uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por<br />

<strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, mediante proposta da Mesa.<br />

§3° Encerrada a exposição <strong>do</strong> Secretário, po<strong>de</strong>rão ser formuladas<br />

perguntas esclarece<strong>do</strong>ras pelos Deputa<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> cada um<br />

exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos, exceto o autor <strong>do</strong> requerimento que terá<br />

o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) minutos.<br />

§4° Po<strong>de</strong>rá o autor <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong> convocação ou m<strong>em</strong>bro da<br />

comissão à qual o Secretário estiver prestan<strong>do</strong> informações, interpelá-lo,<br />

e, após a sua resposta, manifestar, durante 10 (<strong>de</strong>z) minutos, sua<br />

concordância ou discordância com as respostas dadas.<br />

§5° O Deputa<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>sejar formular as perguntas previstas no<br />

§3°, <strong>de</strong>verá inscrever-se previamente.<br />

§6° O Secretário terá o mesmo t<strong>em</strong>po <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> para o<br />

esclarecimento que lhe for solicita<strong>do</strong>.<br />

Art.179. O Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, que comparecer à Ass<strong>em</strong>bléia ou<br />

a qualquer <strong>de</strong> suas Comissões, ficará, <strong>em</strong> tais casos, sujeito às normas<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>.<br />

Art.180. Não haverá ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia n<strong>em</strong> discussões parlamentares<br />

na sessão a que <strong>de</strong>va comparecer Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os<br />

trabalhos ter, entretanto, andamento ordinário até quan<strong>do</strong> se verificar o<br />

comparecimento.<br />

Seção IX<br />

Do Processo por Crimes <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> e Comum <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r e Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Art.181. O processo e julgamento <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e Vice-<br />

Governa<strong>do</strong>r por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

por crimes da mesma natureza conexos com aquele, representa<strong>do</strong> por<br />

ato que atente contra qualquer <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> art.38 da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, terá início com representação fundamentada e acompanhada


<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que a comprov<strong>em</strong> ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> apresentá-los, mas indican<strong>do</strong> on<strong>de</strong> possam ser encontra<strong>do</strong>s.<br />

§1° O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, receben<strong>do</strong> a representação, com<br />

firma reconhecida e rubricada, folha por folha, <strong>em</strong> 2 (duas) vias, enviará<br />

imediatamente uma via ao Governa<strong>do</strong>r, ao Vice-Governa<strong>do</strong>r ou aos<br />

Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> para que estes prest<strong>em</strong> informações <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§2º No mesmo prazo <strong>do</strong> §1º, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />

constituirá uma Comissão Especial, nos termos <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>, para<br />

<strong>em</strong>itir parecer sobre a representação, também no prazo máximo <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias, prorrogáveis por 5 (cinco) dias, a contar <strong>de</strong> sua instalação.<br />

§3° O parecer da Comissão concluirá por projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />

legislativo, pela procedência ou não da representação.<br />

§4° O projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo, publica<strong>do</strong> ou impresso <strong>em</strong><br />

avulso, será incluí<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da sessão imediata e na sua<br />

discussão po<strong>de</strong>rão falar 3 (três) Deputa<strong>do</strong>s por bancada, pelo prazo <strong>de</strong> 1<br />

(uma) hora.<br />

§5° Encerrada a discussão <strong>do</strong> projeto, não será permiti<strong>do</strong><br />

encaminhamento <strong>de</strong> votação, n<strong>em</strong> questões <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>.<br />

§6° Aprova<strong>do</strong> o projeto que conclua pela procedência da<br />

acusação, <strong>em</strong> escrutínio secreto, pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus<br />

m<strong>em</strong>bros, nos termos <strong>do</strong> inciso XX <strong>do</strong> art.11 da Constituição Estadual, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte promulgará o <strong>de</strong>creto legislativo, encaminhan<strong>do</strong> uma via <strong>do</strong><br />

mesmo ao substituto constitucional <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, para que assuma o<br />

po<strong>de</strong>r na data <strong>em</strong> que entrar <strong>em</strong> vigor a <strong>de</strong>cisão da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

§7° Declarada improce<strong>de</strong>nte a acusação será a representação<br />

arquivada.<br />

§8° Proce<strong>de</strong>nte a acusação passar-se-á ao julgamento e, se<br />

<strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, o mesmo não estiver<br />

concluí<strong>do</strong>, cessará o afastamento <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, Vice-Governa<strong>do</strong>r ou<br />

Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, s<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> regular prosseguimento <strong>do</strong><br />

processo.<br />

§9° O julgamento será proferi<strong>do</strong> pelo voto secreto e não po<strong>de</strong>rá<br />

impor outra pena que não a da perda <strong>do</strong> mandato.<br />

§10. As normas <strong>de</strong> funcionamento da comissão especial <strong>de</strong> que<br />

trata o §2° <strong>de</strong>ste artigo, são as mesmas constantes para as comissões<br />

parlamentares <strong>de</strong> inquérito.<br />

§11. As normas <strong>de</strong> processo e julgamento serão, no que for<br />

aplicável, as <strong>de</strong>finidas e reguladas <strong>em</strong> lei especial, para o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República.<br />

Art.182. Para a <strong>de</strong>claração da procedência <strong>de</strong> acusação ao<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nos crimes comuns proce<strong>de</strong>r-se-á como<br />

preceituam os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° <strong>do</strong> art.181.


Parágrafo único. Após a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> procedência da acusação,<br />

os autos <strong>do</strong> processo serão encaminha<strong>do</strong>s ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça para julgamento, nos termos <strong>do</strong> art.39 da Constituição Estadual.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO<br />

Art.183. As leis sujeitas à sanção serão enviadas ao Governa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, acompanhadas <strong>de</strong> ofício, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a<br />

contar <strong>de</strong> sua aprovação <strong>em</strong> turno final.<br />

Parágrafo único. O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia encaminhará, com<br />

os autógrafos, cópias autênticas <strong>do</strong> projeto original e sua justificação,<br />

b<strong>em</strong> como <strong>do</strong>s relatórios das comissões permanentes.<br />

Art.184. Decorri<strong>do</strong> o prazo para sanção, ou veto, s<strong>em</strong> que o<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se manifeste sobre a proposição, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia promulga-la-á <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente da <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s autógrafos.<br />

Parágrafo único. Se o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia não promulgar a<br />

lei no prazo <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá fazê-lo o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a respectiva publicação.<br />

Art.185. O Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia terá o prazo máximo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias, a contar da aprovação final, para promulgar as proposições<br />

que lhe estejam exclusivamente sujeitas.<br />

Parágrafo único. Decorri<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo s<strong>em</strong><br />

que o Presi<strong>de</strong>nte se manifeste, o seu substituto legal promulgará a lei e<br />

mandará publicá-la.<br />

Art.186. As leis que for<strong>em</strong> promulgadas pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia serão por este encaminhadas ao Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />

ao Diário da Ass<strong>em</strong>bléia para publicação, após receber<strong>em</strong> o respectivo<br />

número <strong>de</strong> ord<strong>em</strong>.<br />

Art.187. Os projetos que vers<strong>em</strong> sobre matéria prevista nos incisos<br />

XIV e XV <strong>do</strong> art. 11 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, serão promulga<strong>do</strong>s pela<br />

Mesa da Ass<strong>em</strong>bléia sob a forma <strong>de</strong> resolução.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO<br />

Art.188. A Constituição po<strong>de</strong>rá ser <strong>em</strong>endada mediante proposta:<br />

I - <strong>de</strong> um terço, no mínimo, <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais;<br />

II – <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;


III – <strong>de</strong> mais da meta<strong>de</strong> das Câmaras Municipais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

manifestan<strong>do</strong>-se, cada uma <strong>de</strong>las, pela maioria relativa <strong>de</strong> seus<br />

m<strong>em</strong>bros;<br />

IV – <strong>do</strong>s cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento <strong>do</strong><br />

eleitora<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>em</strong> 20 (vinte) municípios.<br />

Art.189. Apresenta<strong>do</strong> à Mesa, o projeto <strong>de</strong> <strong>em</strong>enda constitucional<br />

será encaminha<strong>do</strong> à publicação e à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />

Redação on<strong>de</strong> aguardará a apresentação <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas pelo prazo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) sessões ordinárias <strong>do</strong> Plenário.<br />

§ 1º Esgota<strong>do</strong> o prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, para<br />

apresentação <strong>de</strong> <strong>em</strong>endas ao projeto, o Deputa<strong>do</strong> a qu<strong>em</strong> for distribuí<strong>do</strong><br />

o processo disporá <strong>de</strong> até 3 (três) reuniões ordinárias para apresentar<br />

seu relatório e <strong>de</strong> até 1 (uma) reunião ordinária ao m<strong>em</strong>bro da Comissão<br />

que pedir vista.<br />

§ 2º Após a apreciação das <strong>em</strong>endas eventualmente<br />

apresentadas, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no § 1º, a proposta será<br />

encaminhada ao Plenário.<br />

Art. 190. Publica<strong>do</strong> o parecer, será a proposta incluída, <strong>em</strong><br />

primeiro lugar, na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia da sessão que se seguir, a fim <strong>de</strong> ser<br />

discutida e votada <strong>em</strong> primeiro turno, on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser apresentadas<br />

<strong>em</strong>endas subscritas por 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Sen<strong>do</strong> oferecidas <strong>em</strong>endas, a votação será adiada até que a<br />

Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação apresente o seu parecer.<br />

§ 2º Terminada a votação prevista no caput, entrará o projeto <strong>em</strong><br />

2ª turno <strong>de</strong> discussão e votação, respeita<strong>do</strong> o prazo constitucional,<br />

ocasião <strong>em</strong> que não mais se admitirá <strong>em</strong>endas.<br />

Art.191. A proposta será consi<strong>de</strong>rada aprovada se obtiver, <strong>em</strong><br />

ambos os turnos, 3/5 (três quintos) <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros da Casa.<br />

Art.192. A <strong>em</strong>enda à Constituição será promulgada pela Mesa da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia e publicada com as assinaturas <strong>do</strong>s seus m<strong>em</strong>bros, com o<br />

respectivo número <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> e sob o título “Emenda Constitucional”.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO<br />

Art.193. O <strong>Regimento</strong> Interno só po<strong>de</strong>rá ser altera<strong>do</strong> mediante<br />

projeto <strong>de</strong> resolução, apresenta<strong>do</strong> pela Mesa ou por proposta <strong>de</strong>, no<br />

mínimo, 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

Art.194. Depois <strong>de</strong> aprova<strong>do</strong> preliminarmente, o projeto será<br />

publica<strong>do</strong> e encaminha<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e<br />

Redação para <strong>em</strong>itir parecer.


§ 1º O projeto será incluí<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia a fim <strong>de</strong> ser<br />

submeti<strong>do</strong> a duas discussões e votações, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong>, obtiver, <strong>em</strong> ambas, no mínimo, o voto da maioria absoluta <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> votação nominal.<br />

§ 2º Somente po<strong>de</strong>rão ser apresentadas <strong>em</strong>endas <strong>em</strong> 1ª<br />

discussão e votação.<br />

TÍTULO X<br />

DA SECRETARIA<br />

Art.195. Os serviços administrativos da Ass<strong>em</strong>bléia far-se-ão<br />

através <strong>de</strong> sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.<br />

§1° Qualquer interpelação por parte <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s relativos aos<br />

serviços da Secretaria ou à situação <strong>do</strong> respectivo pessoal <strong>de</strong>verá ser<br />

dirigida diretamente à Comissão Executiva.<br />

§2° A Comissão Executiva, <strong>em</strong> reunião, tomará conhecimento <strong>do</strong>s<br />

termos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong>liberará a respeito, dan<strong>do</strong> ciência,<br />

por escrito, diretamente ao interessa<strong>do</strong>.<br />

§3° O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação, a que se refere o §2º, será<br />

protocola<strong>do</strong> como processo administrativo.<br />

Art.196. Qualquer alteração no Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários da<br />

Secretaria somente po<strong>de</strong>rá ser proposta pela Comissão Executiva,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o projeto <strong>de</strong> resolução ser aprecia<strong>do</strong> <strong>em</strong> duas discussões e<br />

votações, proibida a a<strong>do</strong>ção na Comissão Mista.<br />

Parágrafo único. O projeto será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>,<br />

<strong>em</strong> ambas as votações, obtiver, no mínimo, o voto favorável da maioria<br />

absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> votação nominal.<br />

TÍTULO XI<br />

DOS DEPUTADOS<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS LÍDERES<br />

Art.197. Os Deputa<strong>do</strong>s são agrupa<strong>do</strong>s por bancadas, caben<strong>do</strong> a<br />

cada parti<strong>do</strong>, com assento à Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, o direito à<br />

Li<strong>de</strong>rança.<br />

Parágrafo único. Bancada é a representação partidária organizada.<br />

Art.198. Lí<strong>de</strong>r é o porta-voz <strong>de</strong> uma bancada e intermediário<br />

autoriza<strong>do</strong> entre ela e os órgãos da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

§1° As bancadas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> indicar à Mesa, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias <strong>do</strong><br />

início da sessão legislativa, os respectivos Lí<strong>de</strong>res e Vice-Lí<strong>de</strong>res.<br />

§2º Enquanto não for feita a indicação, a Mesa consi<strong>de</strong>rará como<br />

Lí<strong>de</strong>r o Deputa<strong>do</strong> mais i<strong>do</strong>so da bancada.


§3° S<strong>em</strong>pre que houver alteração nas indicações, <strong>de</strong>verá ser feita<br />

nova comunicação à Mesa.<br />

§4° Os Lí<strong>de</strong>res serão substituí<strong>do</strong>s nas suas faltas, impedimentos<br />

ou ausência <strong>do</strong> recinto, pelos respectivos Vice-Lí<strong>de</strong>res.<br />

Art.199. É da competência <strong>do</strong> Lí<strong>de</strong>r, além <strong>de</strong> outras atribuições<br />

que lhe confere este <strong>Regimento</strong>, a indicação <strong>do</strong>s m<strong>em</strong>bros <strong>do</strong>s<br />

respectivos parti<strong>do</strong>s e seus substitutos nas comissões.<br />

Art.200. O Lí<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Governo, para to<strong>do</strong>s os efeitos regimentais,<br />

será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> co-autor das mensagens oriundas da Governa<strong>do</strong>ria.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS LICENÇAS<br />

Art.201. Dar-se-á licença ao Deputa<strong>do</strong> no caso <strong>de</strong>:<br />

I – <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar missão diplomática <strong>de</strong> caráter transitório;<br />

II – participar <strong>de</strong> congressos, conferências, ou reuniões culturais;<br />

III – tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

IV – viag<strong>em</strong> <strong>de</strong> observação e estu<strong>do</strong>s ao exterior;<br />

V – tratar <strong>de</strong> interesse particular.<br />

§1° O requerimento solicitan<strong>do</strong> concessão <strong>de</strong> licença será<br />

encaminha<strong>do</strong>, por escrito, ao Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

§2° O requerimento será li<strong>do</strong> como matéria <strong>de</strong> expediente, sen<strong>do</strong><br />

ele publica<strong>do</strong> e <strong>de</strong>spacha<strong>do</strong> à Comissão Executiva, que dará parecer<br />

sobre o mesmo, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas.<br />

§3° Publica<strong>do</strong> o parecer da Comissão Executiva, que concluirá por<br />

projeto <strong>de</strong> resolução, será o mesmo incluí<strong>do</strong> na ord<strong>em</strong> <strong>do</strong> dia, <strong>em</strong><br />

discussão única, sen<strong>do</strong> vedada qualquer <strong>em</strong>enda que estenda a<br />

concessão <strong>de</strong> licença a outros Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§4° O requerimento <strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá<br />

ser instruí<strong>do</strong> com atesta<strong>do</strong> médico com firma reconhecida.<br />

§5° O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença por perío<strong>do</strong> igual ou superior a 120 (cento<br />

e vinte) dias <strong>de</strong>ve ser instruí<strong>do</strong> com lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeção médica com a<br />

expressa indicação <strong>de</strong> que o Deputa<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> continuar no exercício<br />

ativo <strong>de</strong> seu mandato.<br />

§6° O Deputa<strong>do</strong> licencia<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá reassumir suas funções a<br />

qualquer t<strong>em</strong>po, exceto quan<strong>do</strong> a licença for por perío<strong>do</strong> igual ou<br />

superior a 120 (cento e vinte) dias.<br />

§7° Ao aceitar qualquer das investiduras <strong>de</strong> que trata o art.15 da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Deputa<strong>do</strong> fará comunicação à Mesa,<br />

proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da mesma forma, s<strong>em</strong>pre que se ausentar <strong>do</strong> país <strong>em</strong><br />

caráter particular.<br />

§8° O parecer da Comissão Executiva sobre requerimento <strong>de</strong><br />

licença será aprecia<strong>do</strong> <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> urgência e preferência.


Art.202. Durante a licença não r<strong>em</strong>unerada, o Deputa<strong>do</strong> só não<br />

po<strong>de</strong>rá praticar os atos que a Constituição da República veda aos<br />

Deputa<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>rais.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS SUPLENTES<br />

Art.203. A convocação <strong>de</strong> suplente dar-se-á no caso <strong>de</strong> vaga, <strong>em</strong><br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong> renúncia, <strong>de</strong> investidura <strong>em</strong> funções previstas no<br />

inciso I <strong>do</strong> art.15 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> licença igual ou<br />

superior a 120 (cento e vinte) dias.<br />

§1° A investidura <strong>do</strong> suplente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> convocação<br />

formalizada.<br />

§2° O suplente <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>, convoca<strong>do</strong> t<strong>em</strong>porariamente, po<strong>de</strong>rá<br />

ser eleito para a Presidência ou Vice-Presidência das comissões.<br />

§3° O titular <strong>do</strong> mandato, quan<strong>do</strong> voltar à investidura <strong>de</strong> suas<br />

funções, ocupará os cargos anteriormente ocupa<strong>do</strong>s por seu substituto.<br />

§4° O suplente <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>, convoca<strong>do</strong> para substituição, ou para<br />

preenchimento <strong>de</strong> vaga, terá o prazo <strong>de</strong> quinze dias para prestar<br />

compromisso, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esse prazo ser prorroga<strong>do</strong> por igual perío<strong>do</strong> pela<br />

Mesa Diretora, a requerimento escrito <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

§5° Se o suplente convoca<strong>do</strong> para substituição <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> ou<br />

para o preenchimento <strong>de</strong> vaga não aten<strong>de</strong>r à convocação, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

prazo previsto no §4º, ou renunciar expressamente ao direito que lhe<br />

assiste à substituição ou à vaga, serão convoca<strong>do</strong>s, sucessivamente, os<br />

suplentes imediatos, ten<strong>do</strong> cada um <strong>de</strong>les o mesmo prazo para prestar<br />

compromisso, com igual sanção.<br />

Art.204. Ocorren<strong>do</strong> vaga faltan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 15 (quinze) meses para<br />

o término <strong>do</strong> mandato e não haven<strong>do</strong> suplente, o Presi<strong>de</strong>nte comunicará<br />

o fato à Justiça Eleitoral para os efeitos <strong>do</strong> art.15, §2º, da Constituição<br />

Estadual.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA VAGA, DA PERDA, DA EXTINÇÃO E DA SUSPENSÃO<br />

DO EXERCÍCIO DO MANDATO<br />

Seção I<br />

Da Vaga<br />

Art.205. As vagas, na Ass<strong>em</strong>bléia, verificar-se-ão por:<br />

I - falecimento;<br />

II – renúncia;<br />

III – perda <strong>de</strong> mandato.


§ 1º O Presi<strong>de</strong>nte, ao tomar conhecimento <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong><br />

Deputa<strong>do</strong>, comunicará o fato à Ass<strong>em</strong>bléia, suspen<strong>de</strong>rá os trabalhos <strong>do</strong><br />

dia, nomeará uma comissão especial <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>s para acompanhar os<br />

funerais e franqueará à família as <strong>de</strong>pendências da Casa para as<br />

homenagens póstumas e velório.<br />

§ 2º A ocorrência <strong>de</strong> vaga será <strong>de</strong>clarada pelo Presi<strong>de</strong>nte, <strong>em</strong><br />

Plenário, durante reunião, ou durante o recesso, mediante ato publica<strong>do</strong><br />

no órgão oficial da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

Seção II<br />

Da Perda <strong>do</strong> Mandato<br />

Art.206. Per<strong>de</strong>rá o mandato, o Deputa<strong>do</strong>:<br />

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art.13 da<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

II – que tiver procedimento <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> incompatível com o <strong>de</strong>coro<br />

parlamentar;<br />

III – que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, <strong>em</strong> cada sessão legislativa, à terça<br />

parte das sessões ordinárias da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, salvo licença ou<br />

missão por esta autorizada;<br />

IV – que per<strong>de</strong>r ou tiver suspensos os direitos políticos;<br />

V – quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>cretar a Justiça Eleitoral;<br />

VI – que sofrer con<strong>de</strong>nação criminal por sentença transitada <strong>em</strong><br />

julga<strong>do</strong>.<br />

Seção III<br />

Da Extinção <strong>do</strong> Mandato<br />

Art.207. Extingue-se o mandato <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>:<br />

I – pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> seu prazo;<br />

II – pela morte;<br />

III – pela renúncia expressa.<br />

Art.208. A renúncia <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>verá ser apresentada por<br />

escrito e com firma reconhecida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário,<br />

tornan<strong>do</strong>-se efetiva e irrevogável <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lida como matéria <strong>de</strong><br />

expediente e publicada no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

Parágrafo único. Compreen<strong>de</strong>-se, também, por renúncia o fato <strong>de</strong>:<br />

I - o Deputa<strong>do</strong> não prestar o compromisso no prazo indica<strong>do</strong> neste<br />

<strong>Regimento</strong> ou que for <strong>em</strong>possa<strong>do</strong> <strong>em</strong> função ou cargo incompatível com<br />

o mandato;<br />

II – o suplente que, convoca<strong>do</strong>, não se apresentar para o exercício<br />

no prazo regimental.<br />

Seção IV


Da Suspensão <strong>do</strong> Mandato<br />

Art.209. Suspen<strong>de</strong>-se o mandato:<br />

I – por incapacida<strong>de</strong> civil absoluta julgada por sentença <strong>de</strong><br />

interdição;<br />

II – por con<strong>de</strong>nação criminal que impuser pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> e enquanto durar<strong>em</strong> seus efeitos.<br />

Parágrafo único. Durante a interdição prevista no inciso I, o<br />

Deputa<strong>do</strong> fará jus ao subsídio, excluí<strong>do</strong> a representação.<br />

Seção V<br />

Da Instauração <strong>de</strong> Processo sobre Perda <strong>de</strong> Mandato<br />

Art.210. A instauração <strong>de</strong> processos sobre perda <strong>de</strong> mandato darse-á<br />

nos casos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s neste <strong>Regimento</strong>.<br />

§1° Nos casos <strong>do</strong>s incisos I, II e VI <strong>do</strong> art.206, a perda <strong>do</strong> mandato<br />

será <strong>de</strong>cidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora,<br />

<strong>de</strong> ofício ou mediante provocação <strong>de</strong> parti<strong>do</strong> político representa<strong>do</strong> na<br />

Ass<strong>em</strong>bléia, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

§2° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V <strong>do</strong> art.206, a perda<br />

será <strong>de</strong>clarada pela Mesa Diretora, <strong>de</strong> ofício, ou mediante provocação <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros, ou <strong>de</strong> parti<strong>do</strong> político representa<strong>do</strong> na<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 3º Especificamente quanto à hipótese prevista no inciso V <strong>do</strong> art.<br />

206, será observa<strong>do</strong> o seguinte procedimento:<br />

I – recebi<strong>do</strong> o expediente da Justiça Eleitoral, a Mesa Diretora<br />

abrirá prazo máximo <strong>de</strong> 8 (oito) sessões ordinárias para manifestação <strong>do</strong><br />

parti<strong>do</strong> político <strong>do</strong> qual faz parte o Deputa<strong>do</strong> Estadual interessa<strong>do</strong>;<br />

II – após o prazo menciona<strong>do</strong> no inciso anterior, com ou s<strong>em</strong> as<br />

manifestações <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> político, será notifica<strong>do</strong> o Deputa<strong>do</strong> Estadual<br />

interessa<strong>do</strong> para que apresente as informações que entenda<br />

necessárias, no prazo máximo <strong>de</strong> 8 (oito) sessões ordinárias;<br />

III – fin<strong>do</strong> o prazo a que se refere o inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a<br />

Procura<strong>do</strong>ria opinará sobre a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento, no prazo <strong>de</strong><br />

15 (quinze) dias úteis, r<strong>em</strong>eten<strong>do</strong>-se os autos à Mesa Diretora;<br />

IV – a Mesa Diretora oficiará à Justiça Eleitoral para que seja<br />

informada a ord<strong>em</strong> <strong>do</strong>s suplentes <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual interessa<strong>do</strong>;<br />

V – após o recebimento <strong>do</strong> ofício a que se refere o inciso anterior,<br />

a Mesa Diretora fará pronunciamento <strong>de</strong>finitivo, observan<strong>do</strong>-se o teor da<br />

<strong>de</strong>cisão judicial e <strong>em</strong>possan<strong>do</strong> o suplente, observan<strong>do</strong>-se a ord<strong>em</strong><br />

informada pela Justiça Eleitoral. (§ 3º acrescenta<strong>do</strong> pela Resolução nº<br />

1.312, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010)<br />

Art.211. Nos casos <strong>do</strong>s incisos I, II e III <strong>do</strong> art.206 <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong><br />

será o processo encaminha<strong>do</strong> à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e


Redação, que opinará sobre o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos legais, no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) reuniões ordinárias da Comissão.<br />

§1° O parecer que concluir pelo prosseguimento ou arquivamento<br />

<strong>do</strong> processo, será submeti<strong>do</strong>, <strong>em</strong> plenário, a uma única discussão e<br />

votação, no prazo <strong>de</strong> duas sessões ordinárias, após publica<strong>do</strong> <strong>em</strong><br />

avulso.<br />

§2° Concluin<strong>do</strong> o Plenário pelo prosseguimento <strong>do</strong> processo,<br />

constituir-se-á uma Comissão Especial, composta <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) m<strong>em</strong>bros,<br />

nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia, por indicação <strong>do</strong>s lí<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

bancada.<br />

§3° Os m<strong>em</strong>bros da Comissão Especial escolherão seu Presi<strong>de</strong>nte<br />

e Vice-Presi<strong>de</strong>nte, que po<strong>de</strong>rá requisitar servi<strong>do</strong>res da Ass<strong>em</strong>bléia que<br />

julgar necessários para auxiliar nos trabalhos.<br />

§4º A Comissão cientificará o interessa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> processo,<br />

abrin<strong>do</strong>-lhe prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para que apresente sua <strong>de</strong>fesa<br />

prévia.<br />

§ 5º Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> que trata o § 4º, com ou s<strong>em</strong> <strong>de</strong>fesa prévia,<br />

a comissão no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual<br />

t<strong>em</strong>po, proce<strong>de</strong>rá às diligências necessárias, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento, e <strong>em</strong>itirá parecer, concluin<strong>do</strong> por projeto <strong>de</strong> resolução, se<br />

julgar proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>.<br />

§ 6º O acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá assistir pessoalmente, ou por procura<strong>do</strong>r, a<br />

to<strong>do</strong>s os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no<br />

interesse <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 7º Será por escrutínio secreto a votação <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> resolução<br />

sobre a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato, exigin<strong>do</strong>-se para aprovação, o<br />

voto <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

Seção VI<br />

Do Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Sustação da Ação Penal Contra Deputa<strong>do</strong><br />

e <strong>do</strong> Relaxamento da Prisão <strong>em</strong> Flagrante<br />

Art.212. Na hipótese <strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia contra<br />

Deputa<strong>do</strong>, por crime ocorri<strong>do</strong> após a diplomação, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, na primeira sessão ordinária após a<br />

comunicação pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, dará ciência aos Lí<strong>de</strong>res <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s<br />

políticos nela representa<strong>do</strong>s, para que, por iniciativa <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les<br />

formalize o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação <strong>do</strong> andamento da ação.<br />

§1° A ciência às li<strong>de</strong>ranças referida no caput <strong>de</strong>ste artigo será feita<br />

por escrito, colhen<strong>do</strong>-se a assinatura <strong>de</strong> cada lí<strong>de</strong>r no ato da entrega.<br />

§2º O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação da ação <strong>de</strong>verá ser formula<strong>do</strong> no prazo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, conta<strong>do</strong>s da ciência a que se refere o caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo.<br />

§3º Recebi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />

<strong>Legislativa</strong> <strong>de</strong>spachará o expediente à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça


e Redação, que, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis, concluirá por projeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>creto legislativo, acolhen<strong>do</strong> ou rejeitan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>.<br />

§4° É inadmissível a retratação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação e, haven<strong>do</strong><br />

mais <strong>de</strong> um, serão eles anexa<strong>do</strong>s ao que for primeiramente apresenta<strong>do</strong>.<br />

§5º Observa<strong>do</strong> o prazo improrrogável <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco)<br />

dias, nos termos <strong>do</strong> art.53, §4º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

último pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sustação apresenta<strong>do</strong>, o Plenário <strong>de</strong>liberará sobre a<br />

proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo <strong>de</strong> que trata o §3º, pelo voto secreto da<br />

maioria absoluta <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros.<br />

§6º Após a publicação no Diário da Ass<strong>em</strong>bléia, será enviada<br />

cópia <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto legislativo ao órgão judicial competente.<br />

Art.213. Na hipótese <strong>de</strong> prisão <strong>em</strong> flagrante <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>, por<br />

crime ocorri<strong>do</strong> após a diplomação, o Presi<strong>de</strong>nte da Ass<strong>em</strong>bléia<br />

<strong>Legislativa</strong>, na primeira sessão, ordinária ou extraordinária, após o<br />

recebimento <strong>do</strong>s autos, submeterá ao Plenário a <strong>de</strong>liberação sobre o<br />

relaxamento da prisão.<br />

§ 1° A <strong>de</strong>liberação a que se refere o caput terá a forma <strong>de</strong> projeto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo.<br />

§2° A sessão a que se refere o caput não se encerrará até que se<br />

ultime a <strong>de</strong>liberação nele prevista.<br />

§3º Após a <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte comunicará imediatamente à autorida<strong>de</strong> co-autora, por<br />

qualquer meio, para que ela relaxe a prisão ou a mantenha, envian<strong>do</strong>lhe,<br />

posteriormente, a publicação <strong>do</strong> respectivo <strong>de</strong>creto legislativo no<br />

Diário da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

Art.214. Estan<strong>do</strong> a Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>em</strong> recesso, as<br />

atribuições conferidas à Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Redação e<br />

ao Plenário serão exercidas pela Comissão Representativa.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO DECORO PARLAMENTAR<br />

Art. 215. Consi<strong>de</strong>ra-se ofensa ao <strong>de</strong>coro parlamentar:<br />

I – tumultuar os trabalhos no Plenário e nas comissões, com a não<br />

observância <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões legitimamente tomadas pela Mesa;<br />

II – incontinência <strong>de</strong> linguag<strong>em</strong> ou comportamento, traduzida no<br />

uso <strong>de</strong> gestos ou palavras imorais, ou que firam a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Parlamento;<br />

III – cometer ou atribuir a outros Deputa<strong>do</strong>s, s<strong>em</strong> apresentar<br />

provas, a prática <strong>de</strong> atos criminosos;<br />

IV – o exercício da advocacia administrativa ou a percepção <strong>de</strong><br />

vantagens pela prática <strong>de</strong> atos incompatíveis com o exercício <strong>do</strong><br />

mandato <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>;


V – perturbar o ora<strong>do</strong>r que estiver fazen<strong>do</strong> uso da palavra <strong>em</strong><br />

Plenário ou nas comissões, com observações ou conversas paralelas;<br />

VI – o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputa<strong>do</strong>s e a<br />

percepção <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas.<br />

§1° S<strong>em</strong>pre que a um Deputa<strong>do</strong>, no plenário da Ass<strong>em</strong>bléia, se<br />

atribuir a prática <strong>de</strong> atos que ofendam o <strong>de</strong>coro parlamentar, a Comissão<br />

Executiva se constituirá, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong>, pelo<br />

menos 1/3 (um terço) <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> Comissão Parlamentar <strong>de</strong><br />

Inquérito, para esclarecimento da ocorrência e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>.<br />

§2° O inquérito será inicia<strong>do</strong> com a audiência <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>r, que<br />

po<strong>de</strong>rá ratificar a acusação, apresentan<strong>do</strong> provas ou indican<strong>do</strong> os meios<br />

<strong>de</strong> obtê-las, ou manifestar o propósito <strong>de</strong> retirar a <strong>de</strong>núncia, na primeira<br />

sessão que se seguir, hipótese <strong>em</strong> que, efetivada a retratação pública,<br />

também <strong>em</strong> Plenário, será o inquérito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo arquiva<strong>do</strong>.<br />

§3° Ratificada a acusação, o Presi<strong>de</strong>nte mandará juntar ao<br />

processo as provas apresentadas e promoverá diligências para a<br />

obtenção <strong>de</strong> outras indicadas pelo acusa<strong>do</strong>r, ouvin<strong>do</strong> as test<strong>em</strong>unhas<br />

arroladas e pessoas que possam contribuir para o amplo esclarecimento<br />

da ocorrência.<br />

§4° Concluída a tarefa prevista no § 3º, a Comissão dará vistas<br />

<strong>do</strong>s autos ao <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> que apresentará <strong>de</strong>fesa <strong>em</strong> três dias, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

juntar <strong>do</strong>cumentos, arrolar test<strong>em</strong>unhas, requerer diligências e protestar<br />

pela produção <strong>de</strong> todas as espécies <strong>de</strong> provas permitidas <strong>em</strong> direito.<br />

§5° Terminada a instrução <strong>do</strong> processo, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão<br />

<strong>de</strong>signará um <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros para <strong>em</strong>itir parecer, <strong>em</strong> cuja conclusão<br />

<strong>de</strong>verá ser claramente afirmada a procedência ou não da acusação.<br />

§6° A <strong>de</strong>liberação da Comissão, afirman<strong>do</strong> a procedência ou<br />

improcedência da acusação, será encaminhada ao Plenário, com a<br />

recomendação <strong>de</strong> ser cassa<strong>do</strong> o mandato <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante, se<br />

improce<strong>de</strong>nte a acusação, ou <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, se proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia.<br />

TÍTULO XII<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art.216. A Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>, como m<strong>em</strong>bro da União<br />

Nacional <strong>do</strong>s Legislativos Estaduais (UNALE), far-se-á representar nos<br />

seus congressos por uma comissão que será constituída observan<strong>do</strong>-se,<br />

tanto quanto possível, a representação proporcional <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s.<br />

Art.217. Os prazos estabeleci<strong>do</strong>s neste <strong>Regimento</strong> somente serão<br />

conta<strong>do</strong>s durante o funcionamento da Ass<strong>em</strong>bléia, admitin<strong>do</strong>-se, para tal<br />

fim, apenas os dias <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às sessões ordinárias, e nas Comissões,<br />

os dias <strong>de</strong> reuniões ordinárias.<br />

Parágrafo único. Salvo disposição <strong>em</strong> contrário, computar-se-ão os<br />

prazos, excluin<strong>do</strong> o dia <strong>do</strong> começo e incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> vencimento.


Art.218. Os projetos oriun<strong>do</strong>s da mensag<strong>em</strong> governamental ante<br />

necessida<strong>de</strong> imprevista <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> guerra, comoção interna, calamida<strong>de</strong><br />

pública, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s urgentes, com preferência sobre qualquer<br />

outro <strong>de</strong>ste mesmo grupo.<br />

“Art. 219 Não se aplicará o disposto no art. 9º, § 2º, in fine, aos<br />

atuais integrantes da Mesa Diretora da Ass<strong>em</strong>bléia, b<strong>em</strong> como no art. 5º,<br />

caput, <strong>em</strong> relação à 3ª sessão legislativa, na eleição <strong>do</strong> biênio<br />

2009/2010, a qual ocorrerá <strong>em</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008, cuja será <strong>em</strong> 1º<br />

<strong>de</strong> fevereiro, não sen<strong>do</strong> a sessão legislativa interrompida s<strong>em</strong> a sua<br />

realização.” (NR) (Altera<strong>do</strong> pela Resolução nº 1.244, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong><br />

2008)<br />

Redação original<br />

Art.219. Não se aplicará o disposto no art.9º, §2º, in fine aos atuais<br />

integrantes da Mesa Diretora da Ass<strong>em</strong>bléia, b<strong>em</strong> como no art. 5º, caput,<br />

<strong>em</strong> relação à 3ª sessão legislativa, na eleição <strong>do</strong> biênio 2009/2010, a<br />

qual ocorrerá <strong>em</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2008, cuja posse será <strong>em</strong> 1º <strong>de</strong><br />

fevereiro, não sen<strong>do</strong> a sessão legislativa interrompida s<strong>em</strong> a sua<br />

realização.<br />

Art.220. O mandato da Mesa da Ass<strong>em</strong>bléia eleita no início da<br />

legislatura terminará com a posse da Mesa eleita para o perío<strong>do</strong><br />

seguinte.<br />

Art. 221. As matérias <strong>em</strong> tramitação nas Comissões Permanentes<br />

extintas por este <strong>Regimento</strong> <strong>de</strong>verão ser encaminhadas pela Diretoria<br />

Parlamentar àquelas cujos campos t<strong>em</strong>áticos, áreas <strong>de</strong> atuação e<br />

competência lhes sejam pertinentes.<br />

Art. 222. Na entrada <strong>em</strong> vigor <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong>, as matérias que<br />

estiver<strong>em</strong> <strong>em</strong> tramitação e já <strong>de</strong>finitivamente aprovadas <strong>em</strong> 2ª discussão<br />

e votação serão encaminhadas para extração <strong>de</strong> autógrafo.<br />

Art.223. Os casos omissos <strong>de</strong>ste <strong>Regimento</strong> serão resolvi<strong>do</strong>s pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte, caben<strong>do</strong> recurso para o Plenário.<br />

Art.224. Esta resolução entra <strong>em</strong> vigor 60 (sessenta) dias após a<br />

data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 225. Fica revogada a Resolução n° 858, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro<br />

<strong>de</strong> 1991; a Resolução nº 1.006, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999; a Resolução nº<br />

1.012, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999; a Resolução nº 1.013, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1999; a Resolução nº 1.021, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999; a Resolução nº<br />

1.023, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999; a Resolução nº 1.065, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>


2001; a Resolução nº 1.066, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001; a Resolução nº<br />

1.130, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003, a Resolução nº 1.159, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

2004, a Resolução 1.176, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2004 e a Resolução nº<br />

1.213, <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>em</strong><br />

Goiânia, 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007.<br />

Deputa<strong>do</strong> JARDEL SEBBA<br />

PRESIDENTE<br />

Deputa<strong>do</strong> OZAIR JOSÉ<br />

1° SECRETÁRIO<br />

Deputa<strong>do</strong> CRISTÓVÃO TORMIN<br />

2° SECRETÁRIO<br />

ANEXO I<br />

RESOLUÇÃO Nº 188, DE 20 DE AGOSTO DE 1971.<br />

Estabelece condições para apresentação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong><br />

Lei que conce<strong>de</strong> Título <strong>de</strong> Cidadão Goiano.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS <strong>de</strong>creta e<br />

eu promulgo a seguinte Resolução:<br />

Art. 1º To<strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei, dispon<strong>do</strong> sobre concessão <strong>de</strong> Título<br />

Honorífico <strong>de</strong> Cidadão Goiano, somente po<strong>de</strong>rá ser toma<strong>do</strong> como objeto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da Casa, se estiver assina<strong>do</strong> pela meta<strong>de</strong> mais um <strong>do</strong>s<br />

m<strong>em</strong>bros efetivos da Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />

§ 1º - Serão, obrigatoriamente, ouvidas as Comissões Executiva e<br />

<strong>de</strong> Constituição e Justiça.<br />

§ 2º - Os pareceres favoráveis das Comissões serão aprova<strong>do</strong>s<br />

pelo Plenário, se obtiver<strong>em</strong> a maioria absoluta <strong>de</strong> votos <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s<br />

componentes da Ass<strong>em</strong>bléia.<br />

§ 3º - O Título Honorífico <strong>de</strong> Cidadão Goiano será concedi<strong>do</strong><br />

exclusivamente a brasileiros ou estrangeiros <strong>de</strong> ilibadas virtu<strong>de</strong>s, com<br />

relevantes serviços presta<strong>do</strong>s ao Brasil ou a Goiás.<br />

I – Acompanhará o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> que trata esta Resolução o<br />

Currículum vitae <strong>do</strong> agracia<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º - Esta Resolução entrará <strong>em</strong> vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, revogadas as disposições <strong>em</strong> contrário.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>em</strong><br />

Goiânia, 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1971.<br />

DEPUTADO JESUS MEIRELLES<br />

PRESIDENTE


ANEXO II<br />

RESOLUÇÃO Nº 1.022, DE 30 DE JUNHO DE 1999.<br />

Dispõe sobre as Sessões Especiais e Fórum <strong>de</strong> Debates.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprova e<br />

a MESA promulga a seguinte Resolução:<br />

Art. 1º Ao art. 100, da Resolução nº 858, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong><br />

1991, fica acresci<strong>do</strong> um inciso, que será o V, com a seguinte redação:<br />

“Art. 100 -.................................................<br />

................................................................<br />

V – as Sessões Especiais ou Fórum <strong>de</strong> Debates serão realizadas,<br />

às 2as. e 6as. feiras, nos horários previstos neste regimento, salvo<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>em</strong> contrário <strong>do</strong> Plenário.”<br />

Art. 2º Esta Resolução entrará <strong>em</strong> vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições <strong>em</strong> contrário.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>em</strong><br />

Goiânia, 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999.<br />

DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA<br />

PRESIDENTE<br />

(D.A nº 8.230 <strong>de</strong> 02/07/1999)<br />

DECRETO ADMINISTRATIVO Nº 883, DE 08 DE NOVEMBRO DE<br />

1972.<br />

Baixa o regulamento <strong>do</strong> Fórum <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás.<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE<br />

GOIÁS no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais, resolve baixar o seguinte:<br />

REGULAMENTO DO FÓRUM DE DEBATES DA ASSEMBLÉIA<br />

LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.<br />

CAPÍTULO I<br />

DA LOCALIZAÇÃO, FINALIDADE, PARTICIPANTES E<br />

TEMÁRIO<br />

Art. 1º O 1º Fórum <strong>de</strong> Debates, promovi<strong>do</strong> pela Mesa Diretora da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, com a colaboração <strong>de</strong> órgão


da administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal e <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

particulares, terá como se<strong>de</strong> a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Goiânia.<br />

Art. 2º O objetivo primordial <strong>do</strong> Fórum <strong>de</strong> Debates é valorizar as<br />

ativida<strong>de</strong>s legislativas, proporcionan<strong>do</strong> ao parlamentar uma visão exata e<br />

correta <strong>de</strong> nossa t<strong>em</strong>ática nacional e regional, através <strong>de</strong> orientação e<br />

esclarecimentos sobre assuntos <strong>de</strong> natureza econômica, social, cultural,<br />

tecnológica, científica e política.<br />

Art. 3º O Fórum <strong>de</strong> Debates reunirá dirigentes <strong>de</strong> órgãos públicos e<br />

particulares, li<strong>de</strong>res classistas e técnicos <strong>em</strong> geral e altas autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong>s três (3) po<strong>de</strong>res da União <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, para o estu<strong>do</strong> e<br />

<strong>de</strong>bates <strong>de</strong> relevantes assuntos <strong>de</strong> interesse nacional, estadual e<br />

municipal e, especialmente, sobre minerais, plano ro<strong>do</strong>viário,<br />

saneamento, saú<strong>de</strong>, educação, administração pública, sist<strong>em</strong>a tributário<br />

<strong>do</strong>s municípios, agropecuária, comércio, indústria, turismo, comunicação,<br />

etc.<br />

Art. 4º Não terá o Fórum <strong>de</strong> Debates finalida<strong>de</strong> político-partidária,<br />

sen<strong>do</strong> terminant<strong>em</strong>ente veda<strong>do</strong> ao Deputa<strong>do</strong> suscitar seus reais<br />

objetivos, estes orienta<strong>do</strong>s na participação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo a<br />

mo<strong>de</strong>rna dinâmica parlamentar, <strong>em</strong> plena sintonia com filosofia e<br />

programática, <strong>de</strong>senvolvimentista da Revolução <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ORGANIZAÇÃO<br />

Art. 5º O Fórum <strong>de</strong> Debates será dirigi<strong>do</strong> pela Mesa Diretora da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás.<br />

Art. 6º É <strong>de</strong> exclusiva competência da Mesa a formulação <strong>de</strong><br />

convites aos expositores <strong>de</strong> t<strong>em</strong>as alusivos ao Fórum <strong>de</strong> Debates.<br />

Parágrafo único. Ao parlamentar, entretanto, será faculta<strong>do</strong> o<br />

direito <strong>de</strong> sugerir, para efeito <strong>de</strong> convites, nomes <strong>de</strong> dirigentes <strong>de</strong><br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual, ou municipal, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong><br />

técnicos <strong>de</strong> gabarito ou representantes <strong>de</strong> organização privada.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS<br />

Art. 7º Cada Deputa<strong>do</strong> terá direito <strong>de</strong> formular perguntas ao<br />

expositor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas sejam julgadas pertinentes pela Mesa, a qual<br />

po<strong>de</strong>rá usar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que lhe são conferi<strong>do</strong>s pelo <strong>Regimento</strong> Interno<br />

<strong>de</strong>sta Ass<strong>em</strong>bléia <strong>Legislativa</strong>.<br />

Art. 8º Não será permiti<strong>do</strong> apartes durante a exposição <strong>do</strong> t<strong>em</strong>a.


§ 1º Após a exposição, aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s serão permitidas<br />

perguntas, tantas quantas for<strong>em</strong> fixadas pela Presidência da Mesa.<br />

§ 2º Além <strong>do</strong>s parlamentares, qualquer pessoa <strong>do</strong> povo que se<br />

interessar, construtivamente, para orientação esclarecimento, po<strong>de</strong>rá<br />

formular uma única pergunta ao expositor, porém, por intermédio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, a qual será submetida previamente à Mesa.<br />

Art. 9º Cada t<strong>em</strong>a apresenta<strong>do</strong> e <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> pelo expositor<br />

convida<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> revisto pelo autor, será publica<strong>do</strong> pela Ass<strong>em</strong>bléia<br />

<strong>Legislativa</strong> para ampla divulgação.<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 10º - O t<strong>em</strong>a <strong>de</strong>verá ser entregue à Mesa <strong>em</strong> três (3) vias<br />

datilografadas, com antecedência mínima <strong>de</strong> <strong>do</strong>is (2) dias da data <strong>de</strong> sua<br />

exposição.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong>, entretanto, o expositor proferir seu t<strong>em</strong>a<br />

<strong>de</strong> improviso, serão suas palavras taquigrafadas pelo corpo <strong>de</strong><br />

taquígrafos <strong>de</strong>sta Ass<strong>em</strong>bléia, que <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> traduzidas, serão revistas<br />

pelo autor, para posterior publicação.<br />

Art. 11º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvi<strong>do</strong>s<br />

exclusivamente pela Mesa, sob orientação <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte.<br />

GOIÂNIA, 5 DE NOVEMBRO DE 1972.<br />

DEPUTADO JESUS MEIRELLES<br />

PRESIDENTE<br />

ANEXO III<br />

LEI Nº 7.371, DE 20 DE AGOSTO DE 1971.<br />

(UTILIDADE PÚBLICA)<br />

Baixa normas para <strong>de</strong>claração, como <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública,<br />

das entida<strong>de</strong>s civis constituídas no Esta<strong>do</strong>.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS <strong>de</strong>creta e<br />

eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º As socieda<strong>de</strong>s civis, as associações e as fundações,<br />

constituídas no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás com o fim exclusivo <strong>de</strong> servir<br />

<strong>de</strong>sinteressadamente à coletivida<strong>de</strong>, pod<strong>em</strong> ser <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública se provar<strong>em</strong>:<br />

a) que possu<strong>em</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

b) que estão <strong>em</strong> efetivo funcionamento e serv<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>sinteressadamente à coletivida<strong>de</strong>, e;<br />

c) que os cargos <strong>de</strong> sua diretoria não são r<strong>em</strong>unera<strong>do</strong>s.


Art. 2º A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública será feita por lei <strong>em</strong>anada<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo Estadual, ao qual compete a verificação <strong>do</strong><br />

cumprimento <strong>do</strong>s requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no artigo anterior.<br />

Art. 3º Será cassada a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública da<br />

socieda<strong>de</strong>, associação ou fundação quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar ela <strong>de</strong> cumprir os<br />

requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no art. 1º ou se envolver <strong>em</strong> movimentos ou<br />

ativida<strong>de</strong>s contrárias à ord<strong>em</strong>, ao regime e às leis vigentes no País.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará <strong>em</strong> vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />

revogadas as disposições <strong>em</strong> contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>em</strong> Goiânia,<br />

aos 08 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1971, 83º da República.<br />

LEONINO DI RAMOS CAIADO<br />

(D.O <strong>de</strong> 16-09-71)

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