1 Ato Normativo nº 563/2008-PGJ, de 11 de dezembro de 2008 ...
1 Ato Normativo nº 563/2008-PGJ, de 11 de dezembro de 2008 ...
1 Ato Normativo nº 563/2008-PGJ, de 11 de dezembro de 2008 ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
<strong>Ato</strong> <strong>Normativo</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2008</strong>-<strong>PGJ</strong>, <strong>de</strong> <strong>11</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2008</strong><br />
(Protocolado <strong>nº</strong> 44.175/08)<br />
Texto compilado até <strong>Ato</strong> (N) 652/2010 –<br />
<strong>PGJ</strong>, <strong>de</strong> 08/07/2010<br />
Regulamenta a atuação <strong>de</strong> Membros do Ministério Publico nos<br />
feitos criminais em que há apreensão <strong>de</strong> substâncias entorpecentes<br />
e nos pedidos <strong>de</strong> incineração ou <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> drogas a que se<br />
refere a Lei nacional <strong>nº</strong> <strong>11</strong>.343, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006, e dá outras<br />
providências<br />
O Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 19, inciso XII, alínea<br />
“c”, da Lei Complementar Estadual <strong>nº</strong>. 734, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1993 e;<br />
Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser a<strong>de</strong>quadamente estabelecida a atuação do Ministério Público nos feitos<br />
criminais dos quais conste a apreensão, por autorida<strong>de</strong>s policiais, <strong>de</strong> substâncias entorpecentes;<br />
Consi<strong>de</strong>rando ser in<strong>de</strong>sejável a manutenção <strong>de</strong> substâncias entorpecentes em locais inapropriados, bem como<br />
a indispensabilida<strong>de</strong> do efetivo controle sobre a sua apreensão, manutenção ou <strong>de</strong>pósito e posterior<br />
<strong>de</strong>struição, por incineração;<br />
Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser disciplinada a atuação do Ministério Público nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição,<br />
por incineração, <strong>de</strong> drogas apreendidas na forma imposta pela Lei <strong>nº</strong> <strong>11</strong>.343, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006;<br />
Consi<strong>de</strong>rando que os pedidos <strong>de</strong> autorização para a incineração <strong>de</strong> drogas <strong>de</strong>vem receber absoluta<br />
priorida<strong>de</strong>, inibindo-se a permanência por períodos prolongados <strong>de</strong> substâncias entorpecentes apreendidas em<br />
repartições policiais ou qualquer outro órgão público;<br />
Consi<strong>de</strong>rando que a incineração <strong>de</strong>ve ser processada em prazo razoável, em curto espaço <strong>de</strong> tempo, contado<br />
do ato <strong>de</strong> apreensão, proce<strong>de</strong>ndo-se sempre na forma disposta pelo art. 32, da Lei <strong>nº</strong> <strong>11</strong>.343, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto<br />
<strong>de</strong> 2006;<br />
Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser assegurada a inviolabilida<strong>de</strong> do material apreendido, inclusive para a<br />
realização <strong>de</strong> eventual contraprova;<br />
Consi<strong>de</strong>rando, ainda, que o § 2º do artigo 32 da Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>nº</strong>. <strong>11</strong>.343, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006, estabeleceu<br />
que “a incineração prevista no § 1º <strong>de</strong>ste artigo será precedida <strong>de</strong> autorização judicial, ouvido o Ministério<br />
Público, e executada pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> policia judiciária competente, na presença <strong>de</strong> representante do<br />
Ministério Público e da autorida<strong>de</strong> sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia<br />
realizada no local da incineração”;<br />
Consi<strong>de</strong>rando que o ato <strong>de</strong> incineração não po<strong>de</strong> prescindir, quando necessário, da concomitante realização<br />
<strong>de</strong> perícia, ainda que por amostragem, que apure a natureza e a quantida<strong>de</strong> efetiva do material ser<br />
incinerado;<br />
Consi<strong>de</strong>rando a indispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação da origem do material a ser incinerado, como também a<br />
certeza <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>struição é consentida pelo Juízo em que se <strong>de</strong>u a apreensão;<br />
Biblioteca “César Salgado” do Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />
1
Consi<strong>de</strong>rando, por fim, que a Secretaria da Segurança Pública, a partir <strong>de</strong> estudos realizados em conjunto com<br />
o Ministério Público, editou Resolução que instituiu novas disposições acerca da apreensão, guarda e<br />
<strong>de</strong>struição das substâncias entorpecentes, fazendo-o <strong>de</strong> modo compatível com a gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa atuação;<br />
resolve<br />
EDITAR O SEGUINTE ATO:<br />
Art. 1º. O Promotor <strong>de</strong> Justiça com atribuições criminais e nos feitos dos quais conste a apreensão <strong>de</strong> drogas,<br />
<strong>de</strong>verá observar se do auto <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> substâncias entorpecentes consta, além <strong>de</strong> outras formalida<strong>de</strong>s:<br />
I – o número do lacre <strong>de</strong> apreensão;<br />
II – a indicação do peso do material apreendido;<br />
III – o registro fotográfico do material apreendido e acondicionado em embalagem transparente e lacrada;<br />
IV – o encaminhamento imediato para a Polícia Técnico-Científica.<br />
Art. 2º.<br />
O Promotor <strong>de</strong> Justiça observará se do laudo <strong>de</strong> constatação provisório consta o peso líquido, a<br />
i<strong>de</strong>ntificação da substância apreendida e os números <strong>de</strong> lacres relativos à apreensão e perícia.<br />
Art. 3º. Não constando dos autos as informações referidas nos artigos anteriores e nas disposições normativas da<br />
Secretaria da Segurança Pública inci<strong>de</strong>ntes sobre a matéria, <strong>de</strong>verá o Promotor <strong>de</strong> Justiça requisitar, nos autos,<br />
informações complementares da autorida<strong>de</strong> policial, dando ciência ao Promotor <strong>de</strong> Justiça com atribuições<br />
para o controle externo da ativida<strong>de</strong> policial.<br />
Art. 4º. O Promotor <strong>de</strong> Justiça com atribuições para acompanhar o ato <strong>de</strong> incineração <strong>de</strong> drogas <strong>de</strong> que trata o<br />
art. 32, § 2º, da Lei nacional <strong>nº</strong> <strong>11</strong>.343, <strong>de</strong> 23.08.2006, <strong>de</strong>verá zelar para que a autorida<strong>de</strong> policial judiciária<br />
atenda às exigências legais e administrativas, fazendo constar do ofício <strong>de</strong> comunicação da realização do ato<br />
informações sobre:<br />
I – a natureza e quantida<strong>de</strong> do material a ser incinerado;<br />
II – a i<strong>de</strong>ntificação do feito criminal;<br />
III – o local <strong>de</strong> permanência do material <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua apreensão;<br />
IV – o número dos lacres utilizados na apreensão e perícia;<br />
V – a indicação da data, local e horário da incineração.<br />
§ 1º. – O Ofício <strong>de</strong> comunicação da realização da incineração será instruído com cópias da <strong>de</strong>cisão judicial<br />
autorizadora, sempre que o pedido se processar em Juízo diverso ou se tratar <strong>de</strong> processo já encerrado (art. 72,<br />
da Lei <strong>nº</strong> <strong>11</strong>.343/2006), e com cópias do auto <strong>de</strong> exibição e apreensão, do laudo <strong>de</strong> constatação do<br />
entorpecente e do laudo <strong>de</strong> exame químico-toxicológico (Redação dada pelo <strong>Ato</strong> (N) 652/2010 – <strong>PGJ</strong>, <strong>de</strong><br />
08/07/2010).<br />
Biblioteca “César Salgado” do Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />
2
§ 2º. – A comunicação <strong>de</strong>verá ser formalizada com antecedência mínima <strong>de</strong> 07 (sete) dias da data sugerida<br />
para a realização do ato, que não po<strong>de</strong>rá ultrapassar trinta dias, contados da data da autorização judicial (art.<br />
32, § 1º, Lei <strong>nº</strong> <strong>11</strong>.343/2006).<br />
Art. 5º. O Promotor <strong>de</strong> Justiça com atribuições para o acompanhamento do ato <strong>de</strong> incineração <strong>de</strong>verá<br />
proce<strong>de</strong>r à verificação da integrida<strong>de</strong> dos lacres e dos invólucros dos materiais a serem <strong>de</strong>struídos, consignando<br />
no auto circunstanciado a cargo da autorida<strong>de</strong> policial as eventuais constatações que tenha realizado.<br />
§ 1º. Havendo dúvida quanto à integrida<strong>de</strong> dos lacres e dos invólucros, <strong>de</strong>verá o Promotor <strong>de</strong> Justiça solicitar a<br />
paralisação do ato, excluindo-se o material que apresentar divergências e proce<strong>de</strong>ndo a autorida<strong>de</strong> policial ao<br />
registro fotográfico e encaminhamento para nova perícia, sem prejuízo da <strong>de</strong>struição do remanescente que<br />
não ostente divergências.<br />
§ 2º. O Promotor <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá solicitar, quando julgar conveniente, a realização <strong>de</strong> perícia, por<br />
amostragem, no local da incineração, empregando-se kit reagente próprio disponibilizado pela Polícia Civil,<br />
para a constatação da substância que será incinerada.<br />
§ 3º. Se do exame resultar dúvida quanto à natureza da substância a ser incinerada, proce<strong>de</strong>r-se-á na forma<br />
imposta pelo § 1º.<br />
§ 4º. Do ato <strong>de</strong> incineração resultará a lavratura, pela autorida<strong>de</strong> policial judiciária, <strong>de</strong> auto circunstanciado <strong>de</strong><br />
incineração e nele o Promotor <strong>de</strong> Justiça consignará as ocorrências <strong>de</strong> que tomar conhecimento e as<br />
providências or<strong>de</strong>nadas.<br />
Art. 6º. O Promotor <strong>de</strong> Justiça com atribuições para o comparecimento ao ato <strong>de</strong> incineração po<strong>de</strong>rá abster-se<br />
<strong>de</strong> fazê-lo, promovendo, se o caso, as medidas judiciais cabentes com o propósito <strong>de</strong> inibir sua realização, se a<br />
autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar as informações constantes do presente ato normativo ou se o ato<br />
estiver em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com as regras dispostas no art. 32 da Lei <strong>11</strong>.343/06 ou, ainda, se ocorrer a recusa no<br />
cumprimento das disposições constantes da regulamentação administrativa aplicável para a matéria.<br />
Art. 7º. O Promotor <strong>de</strong> Justiça com atribuição para se manifestar nos autos em que for formulado o pedido para<br />
a incineração <strong>de</strong> drogas <strong>de</strong>verá fazer constar que o comparecimento ao ato e o acompanhamento da<br />
diligência ficarão condicionados ao atendimento das regras legais e administrativas dispostas para a matéria.<br />
Art. 8º. A atribuição para oficiar nos pedidos <strong>de</strong> autorização e para acompanhar o ato <strong>de</strong> incineração seguem<br />
regulados pelo <strong>Ato</strong> (N) n° 513 – <strong>PGJ</strong>/CGMP.<br />
Art. 9º. Este ato normativo entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
São Paulo, <strong>11</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2008</strong><br />
FERNANDO GRELLA VIEIRA<br />
Biblioteca “César Salgado” do Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />
3
Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça<br />
DOE, Po<strong>de</strong>r Executivo, Seção I, São Paulo, 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>, p.50<br />
DOE, Po<strong>de</strong>r Executivo, Seção I, São Paulo, 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>, p.59 (Retificação)<br />
Biblioteca “César Salgado” do Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />
4