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16 maio.pmd - Planeta Turfe

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ART. 20° - Fica estabelecido o fôro da cidade de São Paulo para a eventualidade de qualquer<br />

pendência judicial.<br />

ART. 21° - Após o prazo de 2 (dois) dias úteis, caso não tenha ocorrido o acerto, por parte do<br />

comprador, o vendedor poderá aceitar, ou não, com anuência da Agência organizadora, a<br />

substituição do comprador.<br />

ART. 22° - No caso de acerto direto entre as partes, as taxas deverão ser pagas à Agência. Após o<br />

prazo de 2 (dois) dias, se o comprador não tiver efetuado o pagamento, o débito será efetuado<br />

contra o vendedor.<br />

ART. 23° - As taxas do leilão são irrestituíveis, mesmo para os casos de anulação.<br />

ART. 24° - Os casos omissos serão julgados pelo vendedor e pela PROTURFE, a seu exclusivo<br />

critério, sendo finais e definitivas as suas decisões, não podendo ser encaminhado nenhum tipo<br />

de reclamação, sem primeiro ocorrer o acerto inicial.<br />

ART. 25° - É facultada ao vendedor a exigência de avalista. No caso da não aprovação do avalista<br />

indicado, o comprador ficará sujeito ao pagamento à vista.<br />

ART. 26° - O não pagamento de uma das notas promissórias implica no vencimento automático de<br />

todas as demais, ainda por vencer.<br />

ART. 27° - Após o prazo de 7 (sete) dias úteis, caso não tenha ocorrido o acerto por parte do<br />

comprador, o vendedor poderá cancelar a venda.<br />

ART. 28° - As vendas realizadas são irrevogáveis e irretratáveis, não podendo o comprador recusar<br />

o animal ou solicitar redução de preço. Todos os participantes obrigam-se a acatar as disposições<br />

do regulamento, não podendo se escusarem de aceitá-las, alegando que não as conheciam.<br />

ART. 29° - A PROTURFE não é responsável por eventuais problemas nas aquisições feitas através<br />

do sistema telefônico implantado no leilão.<br />

ART. 30° - A PROTURFE recebe autorização no ato da inscrição de representar o vendedor, junto ao<br />

Jockey Club de São Paulo, apenas no pedido de autorização para correr com a farda do novo proprietário.<br />

ART. 31° - O Compromissário Comprador, depois de notificado por via postal, com prazo de cinco<br />

dias, outorga desde já poderes especiais e irrevogáveis aos Jockeys Clubes Brasileiro, de São<br />

Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul, a critério do vendedor, para debitar em conta corrente<br />

do proprietário e/ou criador, todas as parcelas devidas e referentes ao presente compromisso de<br />

compra vencidas e não pagas nas épocas convencionadas, inclusive juros de mora e/ou multa<br />

contratual, dando como bons e corretos os débitos eventualmente feitos, sem direito a qualquer<br />

reclamação ou contestação. Os valores debitados em conta corrente do Compromissário<br />

Comprador serão levados a crédito em conta corrente do Promitente Vendedor, caso não haja<br />

contranotificação fundamentada. Para todos os fins de direito, o endereçamento da notificação<br />

postal será o constante no contrato firmado pelo Compromissário Comprador, cabendo a ele<br />

no caso de mudança comunicar, por escrito, ao Promitente Vendedor.<br />

ART. 32º - Conforme resolução do JCSP, a partir de 10 de fevereiro, fica terminantemente<br />

proibida a inscrição em páreos de “Claiming”, de animais que estejam inscritos em<br />

leilão programado para a semana da corrida.<br />

ART. 33º - Os participantes deste Leilão, especialmente inscritores e arrematadores, obrigam-se a acatarem<br />

as disposições destas normas específicas, instituídas pelo Jockey Club de São Paulo.

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