ART. 20° - Fica estabelecido o fôro da cidade de São Paulo para a eventualidade de qualquer pendência judicial. ART. 21° - Após o prazo de 2 (dois) dias úteis, caso não tenha ocorrido o acerto, por parte do comprador, o vendedor poderá aceitar, ou não, com anuência da Agência organizadora, a substituição do comprador. ART. 22° - No caso de acerto direto entre as partes, as taxas deverão ser pagas à Agência. Após o prazo de 2 (dois) dias, se o comprador não tiver efetuado o pagamento, o débito será efetuado contra o vendedor. ART. 23° - As taxas do leilão são irrestituíveis, mesmo para os casos de anulação. ART. 24° - Os casos omissos serão julgados pelo vendedor e pela PROTURFE, a seu exclusivo critério, sendo finais e definitivas as suas decisões, não podendo ser encaminhado nenhum tipo de reclamação, sem primeiro ocorrer o acerto inicial. ART. 25° - É facultada ao vendedor a exigência de avalista. No caso da não aprovação do avalista indicado, o comprador ficará sujeito ao pagamento à vista. ART. 26° - O não pagamento de uma das notas promissórias implica no vencimento automático de todas as demais, ainda por vencer. ART. 27° - Após o prazo de 7 (sete) dias úteis, caso não tenha ocorrido o acerto por parte do comprador, o vendedor poderá cancelar a venda. ART. 28° - As vendas realizadas são irrevogáveis e irretratáveis, não podendo o comprador recusar o animal ou solicitar redução de preço. Todos os participantes obrigam-se a acatar as disposições do regulamento, não podendo se escusarem de aceitá-las, alegando que não as conheciam. ART. 29° - A PROTURFE não é responsável por eventuais problemas nas aquisições feitas através do sistema telefônico implantado no leilão. ART. 30° - A PROTURFE recebe autorização no ato da inscrição de representar o vendedor, junto ao Jockey Club de São Paulo, apenas no pedido de autorização para correr com a farda do novo proprietário. ART. 31° - O Compromissário Comprador, depois de notificado por via postal, com prazo de cinco dias, outorga desde já poderes especiais e irrevogáveis aos Jockeys Clubes Brasileiro, de São Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul, a critério do vendedor, para debitar em conta corrente do proprietário e/ou criador, todas as parcelas devidas e referentes ao presente compromisso de compra vencidas e não pagas nas épocas convencionadas, inclusive juros de mora e/ou multa contratual, dando como bons e corretos os débitos eventualmente feitos, sem direito a qualquer reclamação ou contestação. Os valores debitados em conta corrente do Compromissário Comprador serão levados a crédito em conta corrente do Promitente Vendedor, caso não haja contranotificação fundamentada. Para todos os fins de direito, o endereçamento da notificação postal será o constante no contrato firmado pelo Compromissário Comprador, cabendo a ele no caso de mudança comunicar, por escrito, ao Promitente Vendedor. ART. 32º - Conforme resolução do JCSP, a partir de 10 de fevereiro, fica terminantemente proibida a inscrição em páreos de “Claiming”, de animais que estejam inscritos em leilão programado para a semana da corrida. ART. 33º - Os participantes deste Leilão, especialmente inscritores e arrematadores, obrigam-se a acatarem as disposições destas normas específicas, instituídas pelo Jockey Club de São Paulo.
Grupo de Cocheiras A VILA HÍPICA - JOCKEY CLUBE DE SÃO PAULO GRUPO Nº 11 ESPÓLIO DE GIANNI FRANCO SAMAJA - 29 BOXES ESCRITÓRIO - QUARTO DE RAÇÃO - FARMÁCIA - DORMITÓRIOS - DUCHA Será Leiloada nas mesmas condições do Leilão 12x sem juros Informações (11) 9977-2512