HABEAS CORPUS 87.076-7 ESPÃRITO SANTO RELATOR ... - STF
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<strong>HABEAS</strong> <strong>CORPUS</strong> <strong>87.076</strong>-7 ESPÍRITO <strong>SANTO</strong><br />
<strong>RELATOR</strong><br />
PACIENTE(S)<br />
IMPETRANTE(S)<br />
COATOR(A/S)(ES)<br />
: MIN. MARCO AURÉLIO<br />
: ANTÔNIO LEOPOLDO TEIXEIRA<br />
: PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(A/S)<br />
: <strong>RELATOR</strong> DO HC 46.965 DO SUPERIOR TRIBUNAL<br />
DE JUSTIÇA<br />
DECISÃO<br />
PRISÃO PREVENTIVA –<br />
FUNDAMENTOS E EXCESSO DE<br />
PRAZO – LIMINAR –<br />
DEFERIMENTO.<br />
1. Os advogados Pedro Aurelio Rosa de Farias, Rodrigo<br />
Otávio Guimarães e Fabrício de Oliveira Campos ajuízam este habeas<br />
corpus em favor de Antônio Leopoldo Teixeira. Em síntese, revelam a<br />
protocolação de idêntica ação no Superior Tribunal de Justiça, tendo<br />
em conta ato praticado pelo relator da Ação Penal Originária nº<br />
100.050.020.070, em curso no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.<br />
Sob o ângulo da cronologia de medidas judiciais, apontam a<br />
impetração no Supremo, em face de ato diverso, também a<br />
consubstanciar a custódia, do Habeas Corpus nº 86.213-6/ES, no qual<br />
deferida liminar. Seguira-se nova ordem de prisão, decretada pela<br />
Justiça Estadual, não frutificando reclamação em que se diz<br />
desrespeitada a decisão deste Tribunal. Asseveram que, naquela Corte<br />
Superior, o habeas vem tramitando lentamente, ocorrendo equívocos,<br />
como a solicitação de informações ao Tribunal de Justiça do São<br />
Paulo, quando em jogo ato de relator integrado ao Tribunal de<br />
Justiça do Estado do Espírito Santo. Datada a custódia de 1º de<br />
abril de 2005, estaria ultrapassado o prazo a ela inerente. Afirmam<br />
que a segunda ordem de prisão resultara da circunstância de se haver<br />
logrado êxito no habeas corpus anterior. Então, em processo a<br />
envolver não o assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro<br />
Filho, mas imputação de corrupção passiva, restara implementada a<br />
ordem de prisão. Refutam as premissas do ato argüido como ilegal,<br />
ressaltando que o paciente fora acusado tendo em vista a<br />
titularidade da Vara de Execuções Penais de Vitória – ES, sendo que,<br />
por último, quando ainda em atividade, era titular da Vara de Órfãos<br />
e Sucessões da Comarca da Capital. Articulam com a impossibilidade<br />
de se ter como subsistentes os fundamentos relativos à preservação<br />
da ordem pública. No tocante à instrução criminal, argumentam que
não se aludiu a ato concreto revelador da tentativa de tumultuar o<br />
processo. Dessa forma, não caberia cogitar, como o fez o<br />
desembargador relator da ação penal, de questões atinentes ao<br />
sentimento da população. Requerem a concessão de medida<br />
acauteladora, visando à liberdade do paciente, tornando-se<br />
definitiva a providência no julgamento de fundo. Acompanharam a<br />
inicial os documentos de folha 35 a 375. À folha 392, lancei o<br />
seguinte despacho:<br />
1. Solicitem-se informações.<br />
2. Tragam os impetrantes ao processo o<br />
relatório de andamentos do habeas impetrado no Superior<br />
Tribunal de Justiça.<br />
3. Corrija-se a autuação. Os profissionais da<br />
advocacia atuam como impetrantes.<br />
4. Segue, em fita, esboço de relatório.<br />
Em 7 do corrente mês, o impetrante Pedro Aurelio Rosa<br />
de Farias trouxe ao processo o relatório de andamentos do habeas<br />
existente no Superior Tribunal de Justiça e cuja demora na<br />
apreciação deu ensejo a esta medida. Em 17 último, voltou a<br />
peticionar, requerendo o exame do pleito de concessão de medida<br />
acauteladora.<br />
2. Retorna-se ao questionamento sobre o alcance do<br />
Verbete nº 691 da Súmula desta Corte. Afigura-se com relevância<br />
ímpar a Lei Fundamental. Desta decorre o acesso do cidadão e de<br />
estrangeiros residentes no País ao Judiciário, considerada a ação de<br />
envergadura maior, o habeas corpus. Ante o pressuposto do inciso<br />
LXVIII do artigo 5º da Carta Federal, mostra-se adequada a<br />
impetração quando configurado o cerceio, por ato ilegal ou fruto de<br />
abuso de poder, à liberdade de ir e vir. À luz da regra, pouco<br />
importa seja o ato de colegiado ou individual, definitivo ou<br />
precário, que se trate de autoridade administrativa ou do<br />
Judiciário. O que cumpre perquirir é a existência, em si, de prática<br />
à margem do ordenamento jurídico em vigor, alcançando a liberdade.<br />
Daí assentar que, caso a caso, cabe ao Supremo distinguir e,<br />
surgindo violência enquadrável na situação abrangida pela garantia<br />
constitucional, pronunciar-se, temperando, portanto, o verbete da<br />
Súmula, que, até aqui, não tem eficácia vinculante.<br />
2
Nota-se que, em agosto, foi distribuído o Habeas<br />
Corpus nº 46.965/ES, não havendo ocorrido, até agora, o julgamento<br />
final pelo Superior Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida,<br />
mencionando-se, após dizer-se da criação da jurisprudência a<br />
respeito, a falta de nitidez quanto ao constrangimento ilegal. A<br />
esta altura, o paciente já se encontra sob a custódia do Estado,<br />
como frisado na inicial desta impetração, por mais de duzentos e dez<br />
dias, e não há previsão de julgamento do habeas pela referida Corte.<br />
Projeta-se no tempo prisão preventiva que foi decretada, em processo<br />
específico a versar sobre corrupção, após o paciente obter, neste<br />
Tribunal, medida acauteladora em ação penal em que acusado de ser o<br />
autor intelectual do crime de homicídio de colega magistrado. Em<br />
suma, ante a nova ordem de custódia, não conseguiu, o paciente, a<br />
liberdade.<br />
Está-se diante de situação concreta a exigir o crivo<br />
neste habeas corpus. Assim o é porquanto, em exame inicial, observase<br />
o excesso de prazo, pouco importando que a custódia projetada no<br />
tempo seja fruto da junção de dois pronunciamentos. Relativamente ao<br />
envolvido neste processo, constata-se a insubsistência dos<br />
fundamentos. No que concerne à ordem pública, cogitou-se da<br />
possibilidade de reiteração de práticas delituosas contra a<br />
sociedade em geral. O paciente está sendo acusado, no processo que<br />
deu origem à ordem de prisão, por corrupção, levando em conta os<br />
atos praticados quando à frente da Vara de Execuções Criminais.<br />
Encontra-se ele afastado da atividade judicante, o que faz ruir a<br />
premissa, a discrepar de capacidade intuitiva minimamente aceitável.<br />
Não se mantém, sob tal aspecto, o que asseverado quanto à<br />
necessidade de se resguardar a imagem dos poderes constituídos. Por<br />
eventual crime cometido responderá o paciente se vier a ser<br />
condenado, sendo certo que o prestígio do Judiciário decorre do<br />
teor, em si, das respectivas decisões, da sintonia destas com a<br />
ordem jurídica, e não de rigor implementado à margem do arcabouço<br />
normativo.<br />
Também não prospera o que consignado quanto à<br />
conveniência da custódia durante a instrução criminal. Lançou-se, de<br />
forma pouco concreta, em vista do processo em curso, que os<br />
denunciados poderiam atuar para fazer desaparecer provas, ameaçando<br />
testemunhas ou tumultuando as investigações, servindo essas<br />
assertivas a todo e qualquer processo, e aí bastaria a denúncia, o<br />
surgimento da ação penal para ter-se, sempre e sempre, a prisão<br />
preventiva.<br />
Não vinga, de igual modo, ante o subjetivismo, o que<br />
assentado acerca da possibilidade de os denunciados exercerem<br />
influência sobre as testemunhas. Há de se presumir o que normalmente<br />
3
ocorre, e não o extravagante, o excepcional, sendo que, sob tal<br />
prisma, indispensável é que se tenha, no processo em curso, ato a<br />
evidenciar a influência, ato concreto que então respalde a prisão<br />
preventiva. Citou-se, como exemplo dessa possibilidade, o que<br />
veiculado pelos jornais relativamente a certo preso que, após<br />
prestar depoimento em processo diverso, em que se apura o homicídio<br />
do magistrado Alexandre Martins de Castro Filho, estaria correndo<br />
risco de morte dentro da casa de custódia. Então, buscou-se<br />
estabelecer elo com a situação do paciente, no que também acusado<br />
naquela ação. O passo é demasiadamente largo, nada se tendo indicado<br />
como capaz de respaldar essa presunção. Aludiu-se ainda a<br />
determinada testemunha arrolada naquele outro processo, afirmando-se<br />
que sofrera intimidação. Mais uma vez, mencionou-se situação que,<br />
ocorrida, ficou restrita a outro processo, e não ao de corrupção a<br />
que responde o paciente. O mesmo se diga no tocante à<br />
intangibilidade do desembargador Pedro Valls Feu Rosa. Apontaram-se<br />
ameaças sem revelar o veículo, remetendo-se, novamente, a notícia de<br />
periódicos do Estado. Também aqui o citado desembargador teria<br />
funcionado no processo atinente ao homicídio e não no ligado à<br />
corrupção, no qual decretada a prisão. Não prospera a alegação de<br />
que a maioria das pessoas arroladas como testemunhas estão no<br />
Judiciário ou são internos. O magistrado, distanciado do ofício<br />
judicante, não tem, a princípio, como interferir, sendo<br />
indispensável, de qualquer forma, para dar-se ênfase ao enfoque, a<br />
existência de ato concreto. Aliás, levando em conta a quadra vivida<br />
pelo paciente, há de se imaginar, isso sim, a derrocada, em termos<br />
de prestígio. É de reiterar a excepcionalidade da prisão preventiva,<br />
fato a desaguar na exigência de se mostrar fundamentada em dados<br />
reais, e não em simples suposições, muito menos ainda ante o fato<br />
de, em certo processo, haver-se logrado concessão de liminar a<br />
implicar a expedição do alvará de soltura.<br />
3. Reafirmando, quer sob o ângulo do excesso de prazo,<br />
quer considerados os fundamentos da prisão preventiva – decisão de<br />
folha 70 a 78 -, a existência de peculiaridades, defiro a medida<br />
acauteladora para afastar a prisão preventiva formalizada na Ação<br />
Penal nº 100.050.020.070, do Tribunal de Justiça do Estado do<br />
Espírito Santo.<br />
4. Expeça-se o alvará de soltura, a ser cumprido com as<br />
cautelas próprias, ou seja, caso o paciente não se encontre sob a<br />
custódia do Estado por motivo diverso do retratado na referida ação<br />
penal, presente a circunstância de estar ainda em vigor a liminar<br />
concedida no Habeas Corpus nº 86.213-6/ES e que resultou no<br />
afastamento da custódia determinada na Ação Penal Originária nº<br />
100050005931.<br />
4
5. Estando no processo as peças indispensáveis à<br />
compreensão da matéria, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da<br />
República.<br />
6. Publique-se.<br />
Brasília, 21 de novembro de 2005.<br />
Ministro MARCO AURÉLIO<br />
Relator<br />
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