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Pregão Presencial 112012 Contratação de empresa especializada ...

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CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU<br />

Estado <strong>de</strong> Santa Catarina<br />

7<br />

16.1.Com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº<br />

8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso <strong>de</strong> atraso injustificado, assim<br />

consi<strong>de</strong>rado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem<br />

prejuízo das responsabilida<strong>de</strong>s civil e criminal, assegurada a prévia e ampla <strong>de</strong>fesa, às<br />

seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

a) advertência;<br />

b) multa <strong>de</strong>:<br />

b.1) 0,01% a hora sobre o valor anual estimado, no caso <strong>de</strong> atraso injustificado para<br />

execução do objeto, limitada a incidência a 24 (vinte e quatro) horas;<br />

b.2) 0,005% ao dia sobre o valor anual estimado, no caso <strong>de</strong> atraso injustificado para<br />

atendimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação <strong>de</strong><br />

documentos, limitada a incidência a 5 (cinco) dias;<br />

b.3) 1% sobre o valor anual estimado, no caso <strong>de</strong> atraso por período superior ao previsto<br />

na alínea “b.2”, ou <strong>de</strong> inexecução parcial da obrigação assumida;<br />

b.4) 0,05% sobre o valor anual estimado, no caso <strong>de</strong> atraso por período superior ao<br />

previsto na alínea “b.3”;<br />

b.5) 0,5% sobre o valor anual estimado, no caso <strong>de</strong> atraso por período superior ao<br />

previsto na alínea “b.1”;<br />

b.6) 10% sobre o valor anual estimado, no caso <strong>de</strong> inexecução total da obrigação<br />

assumida;<br />

c) suspensão temporária do direito <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitação e impedimento <strong>de</strong> contratar<br />

com a Câmara Municipal <strong>de</strong> Blumenau, pelo prazo <strong>de</strong> até 2 (dois) anos;<br />

d) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para licitar ou contratar com a Administração Pública.<br />

16.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será <strong>de</strong>scontado<br />

<strong>de</strong> pagamentos eventualmente <strong>de</strong>vidos pela Câmara Municipal <strong>de</strong> Blumenau à<br />

adjudicatária ou cobrado judicialmente.<br />

16.3. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do subitem 16.2 po<strong>de</strong>rão ser<br />

aplicadas, cumulativamente, à pena <strong>de</strong> multa.<br />

16.4. As penalida<strong>de</strong>s previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 16.2 também po<strong>de</strong>rão<br />

ser aplicadas à adjudicatária ou ao licitante, conforme o caso, que tenha sofrido<br />

con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva por fraudar recolhimento <strong>de</strong> tributos, praticar ato ilícito visando a<br />

frustrar os objetivos da licitação ou <strong>de</strong>monstrar não possuir idoneida<strong>de</strong> para contratar<br />

com a Administração.<br />

SEÇÃO XVII - DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS<br />

17.1 - Até o segundo dia útil que antece<strong>de</strong>r a data fixada para a abertura da licitação, qualquer <strong>empresa</strong><br />

interessada em participar da licitação po<strong>de</strong>rá impugnar o ato convocatório.<br />

17.1.1 - A impugnação será dirigida à Câmara Municipal <strong>de</strong> Blumenau, que a encaminhará,<br />

<strong>de</strong>vidamente informada, à Autorida<strong>de</strong> Competente para apreciação e <strong>de</strong>cisão.<br />

17.2 - De acordo com o art. 109, da Lei nº. 8.666/93, caberão recursos dos atos administrativos<br />

realizados na presente licitação.<br />

17.2.1 - Os recursos <strong>de</strong>verão ser encaminhados à Câmara Municipal <strong>de</strong> Blumenau, sendo o prazo para<br />

interposição do mesmo, no caso <strong>de</strong> Convite (dois) dias úteis, conforme o art. 109, incisos I e II,<br />

parágrafos 3º. e 6º.

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