Memorando de Entendimento para uma Exploração ... - saflii
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Ministério dos Petróleos<br />
Resolução nº 19/04<br />
<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Julho<br />
Consi<strong>de</strong>rando o bom nível <strong>de</strong> relações político-diplomáticas e <strong>de</strong> cooperação<br />
com a República Democrática do Congo e o interesse <strong>de</strong> ambos os países em<br />
estreitarem estas relações.<br />
Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à exploração racional, equilibrada e<br />
no interesse comum da Bacia Inferior do Congo, enquanto não forem <strong>de</strong>limitados os<br />
limites fronteiriços nesta região pelos dois países.<br />
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas do artigo 113° e da<br />
alínea g) do nº 2 do artigo 114º, ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a<br />
seguinte resolução:<br />
1º — É aprovado o <strong>Memorando</strong> <strong>de</strong> <strong>Entendimento</strong> sobre Exploração Petrolífera Comum<br />
da Bacia Inferior do Congo assinado aos 18 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2003, entre os Governos da<br />
República <strong>de</strong> Angola e da República Democrática do Congo.<br />
2º — A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA UMA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA<br />
COMUM DAS ÁGUAS PROFUNDAS DA BACIA INFERIOR DO CONGO<br />
O presente memorando <strong>de</strong> entendimento <strong>Memorando</strong>s é celebrado entre: A<br />
República Democrática do Congo, representada pelo Vice-Ministro encarregue da<br />
pasta dos hidrocarbonetos, adiante <strong>de</strong>signada por RDC, <strong>de</strong> <strong>uma</strong> Parte e a República<br />
<strong>de</strong> Angola, representada pelo Vice-Minístro dos Petróleos, adiante <strong>de</strong>signada por<br />
, <strong>de</strong> outra Parte.<br />
Consi<strong>de</strong>rando a vonta<strong>de</strong> da RDC e <strong>de</strong> Angola em promover relações<br />
económicas frutuosas na Bacia Inferior do Congo;<br />
Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> da RDC ter acesso à Zona Marítima Internacional,<br />
enquanto se aguarda a regulamentação <strong>de</strong>finitiva da questão relativa à <strong>de</strong>limitação da<br />
fronteira marítima dos dois países;<br />
Consi<strong>de</strong>rando a vonta<strong>de</strong> política dos chefes <strong>de</strong> Estado da RDC e <strong>de</strong> Angola,<br />
bem como a <strong>de</strong>terminação dos Governos dos dois países em reunir, no mais curto<br />
prazo, todas as condições que permitam a exploração comum dos recursos petrolíferos<br />
da zona económica <strong>de</strong> interesse comum <strong>de</strong>finida no presente <strong>Memorando</strong>.<br />
As duas Partes acordam e <strong>de</strong>terminam o seguinte:<br />
1. A criação <strong>de</strong> um corredor marítimo <strong>de</strong> exploração comum petrolífera<br />
a partir do qual serão <strong>de</strong>finidas zonas <strong>de</strong> interesse comum .<br />
Excepto se em contrário for estabelecido no presente <strong>Memorando</strong> todos os recursos<br />
petrolíferos das Zonas serão proprieda<strong>de</strong> indivisa das duas Partes.<br />
2. O Corredor localizar-se-á na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco<br />
14, o Norte do Bloco 15 e o Norte do Bloco 31 das concessões petrolíferas angolanas e<br />
encontra-se <strong>de</strong>finida no Anexo I ao presente <strong>Memorando</strong>.<br />
3. As Zonas serão constituídas por jazigos que serão i<strong>de</strong>ntificados a partir do<br />
Corredor e <strong>de</strong>finidas por comum acordo das Partes.<br />
4. O Corredor não integra os jazigos petrolíferos já <strong>de</strong>scobertos pejas empresas<br />
operadoras das concessões petrolíferas angolanas e que são indicados no Anexo II a<br />
este <strong>Memorando</strong>, a não ser que os mesmos sejam abandonados ou libertados. As<br />
Partes comprometem-se a tempo possível. Os trabalhos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das estruturas<br />
petrolíferas do Corredor (alg<strong>uma</strong>s das quais se indicam no Anexo III) processar-se-ão<br />
na Sonangol, em Luanda, <strong>de</strong> acordo com o calendário constante do Anexo IV a este<br />
<strong>Memorando</strong>.<br />
5. A repartição dos interesses entre as Partes no Corredor relativamente a cada<br />
zona será a seguinte: Angola: 50%; República Democrática do Congo: 50%.
6. A participação associativa do Operador será dividida paritariamente entre as duas<br />
Partes.<br />
7. A repartição dos interesses da RDC e Angola no Corredor entre as socieda<strong>de</strong>s<br />
nacionais (Cohydro e Sonangol) e os privados será <strong>de</strong>finida respectivamente pelas<br />
duas Partes.<br />
8. As duas Partes comprometem-se, após a assinatura do presente <strong>Memorando</strong>, a<br />
proce<strong>de</strong>r à sua rápida ratificação pelas entida<strong>de</strong>s competentes dos respectivos países,<br />
bem como a <strong>de</strong>signar os peritos encarregues <strong>de</strong> pre<strong>para</strong>r os acordos que estabeleçam<br />
modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração conjunta dos recursos petrolíferos no Corredor.<br />
9. As duas Partes acordam que, caso se torne necessário fazer a ligação, através <strong>de</strong><br />
condutas, <strong>de</strong> estruturas petrolíferas entre as concessões angolanas localizadas ao<br />
Norte do Rio Congo e as que se encontrem situadas ao Sul <strong>de</strong>ste rio, que tenham <strong>de</strong><br />
atravessar o Corredor ou o território marítimo da RDC, as mesmas po<strong>de</strong>rão ser<br />
instaladas gratuitamente e sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quaisquer autorizações das Partes,<br />
<strong>de</strong>vendo a estas apenas ser comunicada a sua localização e respectivas<br />
especificações técnicas.<br />
10. O presente <strong>Memorando</strong> é celebrado em dois exemplares originais em francês e<br />
em dois exemplares em português, fazendo fé todas as versões.
ANEXO IV<br />
Calendário dos Trabalhos <strong>de</strong> Interpretação e Avaliação das Estruturas e<br />
Prospectos do Corredor<br />
90 dias úteis durante o período <strong>de</strong> ...a ...<strong>de</strong> 2003.<br />
1. Inventário dos dados disponíveis e contacto com os operadores <strong>para</strong><br />
complemento dos dados.<br />
2. Realização da síntese geológica geral.<br />
3. Interpretação geofísica.<br />
4. Correlação dos dados dos poços e dos dados geofísicos.<br />
5. Relatório final da avaliação do potencial petrolífero das estruturas ou prospectos<br />
i<strong>de</strong>ntificados.