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Memorando de Entendimento para uma Exploração ... - saflii

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Ministério dos Petróleos<br />

Resolução nº 19/04<br />

<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Julho<br />

Consi<strong>de</strong>rando o bom nível <strong>de</strong> relações político-diplomáticas e <strong>de</strong> cooperação<br />

com a República Democrática do Congo e o interesse <strong>de</strong> ambos os países em<br />

estreitarem estas relações.<br />

Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à exploração racional, equilibrada e<br />

no interesse comum da Bacia Inferior do Congo, enquanto não forem <strong>de</strong>limitados os<br />

limites fronteiriços nesta região pelos dois países.<br />

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas do artigo 113° e da<br />

alínea g) do nº 2 do artigo 114º, ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a<br />

seguinte resolução:<br />

1º — É aprovado o <strong>Memorando</strong> <strong>de</strong> <strong>Entendimento</strong> sobre Exploração Petrolífera Comum<br />

da Bacia Inferior do Congo assinado aos 18 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2003, entre os Governos da<br />

República <strong>de</strong> Angola e da República Democrática do Congo.<br />

2º — A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA UMA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA<br />

COMUM DAS ÁGUAS PROFUNDAS DA BACIA INFERIOR DO CONGO<br />

O presente memorando <strong>de</strong> entendimento <strong>Memorando</strong>s é celebrado entre: A<br />

República Democrática do Congo, representada pelo Vice-Ministro encarregue da<br />

pasta dos hidrocarbonetos, adiante <strong>de</strong>signada por RDC, <strong>de</strong> <strong>uma</strong> Parte e a República<br />

<strong>de</strong> Angola, representada pelo Vice-Minístro dos Petróleos, adiante <strong>de</strong>signada por<br />

, <strong>de</strong> outra Parte.<br />

Consi<strong>de</strong>rando a vonta<strong>de</strong> da RDC e <strong>de</strong> Angola em promover relações<br />

económicas frutuosas na Bacia Inferior do Congo;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> da RDC ter acesso à Zona Marítima Internacional,<br />

enquanto se aguarda a regulamentação <strong>de</strong>finitiva da questão relativa à <strong>de</strong>limitação da<br />

fronteira marítima dos dois países;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a vonta<strong>de</strong> política dos chefes <strong>de</strong> Estado da RDC e <strong>de</strong> Angola,<br />

bem como a <strong>de</strong>terminação dos Governos dos dois países em reunir, no mais curto<br />

prazo, todas as condições que permitam a exploração comum dos recursos petrolíferos<br />

da zona económica <strong>de</strong> interesse comum <strong>de</strong>finida no presente <strong>Memorando</strong>.<br />

As duas Partes acordam e <strong>de</strong>terminam o seguinte:<br />

1. A criação <strong>de</strong> um corredor marítimo <strong>de</strong> exploração comum petrolífera<br />

a partir do qual serão <strong>de</strong>finidas zonas <strong>de</strong> interesse comum .<br />

Excepto se em contrário for estabelecido no presente <strong>Memorando</strong> todos os recursos<br />

petrolíferos das Zonas serão proprieda<strong>de</strong> indivisa das duas Partes.<br />

2. O Corredor localizar-se-á na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco<br />

14, o Norte do Bloco 15 e o Norte do Bloco 31 das concessões petrolíferas angolanas e<br />

encontra-se <strong>de</strong>finida no Anexo I ao presente <strong>Memorando</strong>.<br />

3. As Zonas serão constituídas por jazigos que serão i<strong>de</strong>ntificados a partir do<br />

Corredor e <strong>de</strong>finidas por comum acordo das Partes.<br />

4. O Corredor não integra os jazigos petrolíferos já <strong>de</strong>scobertos pejas empresas<br />

operadoras das concessões petrolíferas angolanas e que são indicados no Anexo II a<br />

este <strong>Memorando</strong>, a não ser que os mesmos sejam abandonados ou libertados. As<br />

Partes comprometem-se a tempo possível. Os trabalhos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das estruturas<br />

petrolíferas do Corredor (alg<strong>uma</strong>s das quais se indicam no Anexo III) processar-se-ão<br />

na Sonangol, em Luanda, <strong>de</strong> acordo com o calendário constante do Anexo IV a este<br />

<strong>Memorando</strong>.<br />

5. A repartição dos interesses entre as Partes no Corredor relativamente a cada<br />

zona será a seguinte: Angola: 50%; República Democrática do Congo: 50%.


6. A participação associativa do Operador será dividida paritariamente entre as duas<br />

Partes.<br />

7. A repartição dos interesses da RDC e Angola no Corredor entre as socieda<strong>de</strong>s<br />

nacionais (Cohydro e Sonangol) e os privados será <strong>de</strong>finida respectivamente pelas<br />

duas Partes.<br />

8. As duas Partes comprometem-se, após a assinatura do presente <strong>Memorando</strong>, a<br />

proce<strong>de</strong>r à sua rápida ratificação pelas entida<strong>de</strong>s competentes dos respectivos países,<br />

bem como a <strong>de</strong>signar os peritos encarregues <strong>de</strong> pre<strong>para</strong>r os acordos que estabeleçam<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração conjunta dos recursos petrolíferos no Corredor.<br />

9. As duas Partes acordam que, caso se torne necessário fazer a ligação, através <strong>de</strong><br />

condutas, <strong>de</strong> estruturas petrolíferas entre as concessões angolanas localizadas ao<br />

Norte do Rio Congo e as que se encontrem situadas ao Sul <strong>de</strong>ste rio, que tenham <strong>de</strong><br />

atravessar o Corredor ou o território marítimo da RDC, as mesmas po<strong>de</strong>rão ser<br />

instaladas gratuitamente e sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quaisquer autorizações das Partes,<br />

<strong>de</strong>vendo a estas apenas ser comunicada a sua localização e respectivas<br />

especificações técnicas.<br />

10. O presente <strong>Memorando</strong> é celebrado em dois exemplares originais em francês e<br />

em dois exemplares em português, fazendo fé todas as versões.


ANEXO IV<br />

Calendário dos Trabalhos <strong>de</strong> Interpretação e Avaliação das Estruturas e<br />

Prospectos do Corredor<br />

90 dias úteis durante o período <strong>de</strong> ...a ...<strong>de</strong> 2003.<br />

1. Inventário dos dados disponíveis e contacto com os operadores <strong>para</strong><br />

complemento dos dados.<br />

2. Realização da síntese geológica geral.<br />

3. Interpretação geofísica.<br />

4. Correlação dos dados dos poços e dos dados geofísicos.<br />

5. Relatório final da avaliação do potencial petrolífero das estruturas ou prospectos<br />

i<strong>de</strong>ntificados.

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