DECRETO Nº 17800, DE 02 DE MAIO DE 2013 - SEFIN
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GOVERNO DO ESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<br />
GOVERNADORIA<br />
Art. 65-E. O pedido de reparcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável<br />
da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos<br />
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.<br />
Art. 65-F. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem, as disposições relativas ao<br />
parcelamento.<br />
Art. 65-G. Após a quitação do reparcelamento a CRE informará eletronicamente ao<br />
<strong>DE</strong>TRAN/RO o pagamento integral, para que seja liberada a garantia.”.<br />
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em <strong>02</strong> de maio de <strong>2013</strong>, 125º da República.<br />
CONFÚCIO AIRES MOURA<br />
Governador<br />
BENEDITO ANTÔNIO ALVES<br />
Secretário de Estado de Finanças<br />
WAGNER GARCIA <strong>DE</strong> FREITAS<br />
Secretário Adjunto de Estado de Finanças<br />
ACYR RODRIGUES MONTEIRO<br />
Coordenador-Geral da Receita Estadual<br />
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