SERVIÃO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ... - Senai
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Aprendizagem Industrial - Manual de Orientações às Empresas<br />
Cláusula Quarta<br />
O EMPREGADOR obriga-se a registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do<br />
EMPREGADO, a vigência do presente Contrato de Aprendizagem, de acordo com o artigo 428 da<br />
CLT.<br />
Cláusula Quinta<br />
O EMPREGADO se compromete a exibir ao EMPREGADOR, quando solicitado, documento emitido<br />
pela Escola SENAI que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar.<br />
Cláusula Sexta<br />
O EMPREGADO perderá o salário dos dias em que, sem justificativa aceitável, deixar de comparecer<br />
à Escola SENAI ou ao estabelecimento do EMPREGADOR nas atividades de formação por eles<br />
programadas.<br />
Cláusula Sétima<br />
O EMPREGADOR poderá convocar o aprendiz para atividades de formação técnico-profissional no<br />
período de recesso escolar, ficando resguardado o direito de gozo de suas Férias, nos termos da<br />
CLT.<br />
Cláusula Oitava<br />
O EMPREGADO se obriga a:<br />
a) participar das aulas e demais atividades escolares estabelecidas pela Escola SENAI em que<br />
estiver matriculado;<br />
b) cumprir o Regimento Escolar do SENAI e disposições disciplinares;<br />
c) obedecer às normas e aos regulamentos do estabelecimento do EMPREGADOR durante a fase<br />
de realização das atividades de formação técnico-profissional.<br />
Cláusula Nona<br />
O não cumprimento pelo EMPREGADO de seus deveres, desempenho insuficiente ou inadaptação,<br />
falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, nos termos do<br />
artigo 433 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/2005, ou a não observância pelo<br />
EMPREGADOR das obrigações legais e das assumidas neste instrumento serão consideradas<br />
causas justas para a rescisão do presente Contrato de Aprendizagem.<br />
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo / 2007<br />
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