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Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no ... - Procempa

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Art. 18 - Consi<strong>de</strong>ra-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em<br />

centros <strong>de</strong> pesquisas.<br />

Art. 19 - Os centros <strong>de</strong> pesquisas <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>vidamente registrados <strong>no</strong> órgão<br />

competente e supervisionados por profissionais <strong>de</strong> nível superior, nas áreas afins.<br />

Art. 20 - É proibida a prática <strong>de</strong> vivissecção sem uso <strong>de</strong> anestésico, bem como a sua<br />

realização em estabelecimentos escolares <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e médio.<br />

Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão consi<strong>de</strong>rados<br />

anestésicos.<br />

Art. 21 - Com relação ao experimento <strong>de</strong> vivissecção é proibido:<br />

I - realizar experiências com fins comerciais, <strong>de</strong> propaganda armamentista e outros que<br />

não sejam <strong>de</strong> cunho científico humanitário;<br />

II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada<br />

com o mesmo animal.<br />

Art. 22 - Nos locais on<strong>de</strong> está autorizada a vivissecção, <strong>de</strong>verá constituir-se uma<br />

comissão <strong>de</strong> ética, composta por, <strong>no</strong> mínimo, 03 (três) membros, sendo:<br />

I - um (01) representante da entida<strong>de</strong> autorizada;<br />

II - um (01) veterinário ou responsável;<br />

III - um (01) representante da socieda<strong>de</strong> protetora <strong>de</strong> animais.<br />

Art. 23 - Compete à comissão <strong>de</strong> ética fiscalizar:<br />

I - a habilitação e a capacida<strong>de</strong> do pessoal encarregado <strong>de</strong> prestar assistência <strong>aos</strong><br />

animais;<br />

II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento<br />

do animal, tais como aplicação <strong>de</strong> anestésico ou analgésico;<br />

III - <strong>de</strong>nunciar ao órgão competente qualquer <strong>de</strong>sobediência a esta Lei.<br />

Art. 24 - Todos os centros <strong>de</strong> pesquisas <strong>de</strong>verão possuir os recursos huma<strong>no</strong>s e<br />

materiais necessários a fim <strong>de</strong> zelar pela saú<strong>de</strong> e bem-estar dos animais.<br />

Seção II<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 25 - As penalida<strong>de</strong>s e multas referentes às infrações <strong>de</strong>finidas nesta Lei serão<br />

estabelecidas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, em espécie.<br />

Art. 26 - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>finirá o órgão estadual encarregado <strong>de</strong> fiscalizar o<br />

cumprimento das disposições <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 27 - O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará esta Lei <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias da data<br />

<strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

http://www.al.rs.gov.br/legis 4

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