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+Baixar - Ministério do Meio Ambiente

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CARDÁPIO DE FONTESOs Capítulos 7 e 14 aprofundam mais a utilização de recursos <strong>do</strong> orçamento paraa gestão ambiental 3 , apresentan<strong>do</strong> aspectos operacionais, táticos e estratégicos para ummelhor aproveitamento dessa fonte, envolven<strong>do</strong> Planos Plurianuais (PPAs), Leis OrçamentáriasAnuais (LOAs) e Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs).2. Multas administrativas e sanções judiciais. Previstas na Lei 9.605/98 (de crimesambientais e infrações administrativas) e na Lei 7.347/85 (que estabelece a Ação Civil Públicae cria o <strong>Ministério</strong> Público e o FDD). O art. 73 da Lei 9.605/98 estabelece que:Os valores arrecada<strong>do</strong>s em pagamentos de multas por infração ambiental serão reverti<strong>do</strong>s ao Fun<strong>do</strong>Nacional <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong>, cria<strong>do</strong> pela Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, Fun<strong>do</strong> Naval, cria<strong>do</strong> peloDecreto 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fun<strong>do</strong>s estaduais ou municipais de meio ambiente, oucorrelatos, conforme dispuser o órgão arrecada<strong>do</strong>r.O artigo 76 da mesma lei, diz que a multa imposta por esta<strong>do</strong>s, municípios, DistritoFederal ou territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Sen<strong>do</strong> asmultas administrativas lavradas por fiscais <strong>do</strong> órgão ambiental (que é o órgão arrecada<strong>do</strong>r),torna-se necessário que o gestor instaure processos contínuos de formação e capacitaçãode fiscais e técnicos ambientais, para que as multas não sejam impugnadas por falhas depreenchimento nos talonários de multas ou na condução <strong>do</strong>s processos administrativos. ACarteira Fauna (www.faunabrasil.org.br), administrada pelo Funbio, é um exemplo de gestãoprivada de recursos de multas e sanções judiciais.3. Fontes tributárias. O artigo 145 da Constituição Federal estabelece que a União,os esta<strong>do</strong>s, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tipos e tributos:impostos (ICMS Ecológico, IPTU Ecológico, etc.); taxas, “em razão <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> poder depolícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,presta<strong>do</strong>s ao contribuinte ou postos a sua disposição”; contribuição de melhoria, “decorrentede obras públicas”.A Emenda Constitucional (EC) nº 42/2003 estabelece normas gerais em matériatributária, definin<strong>do</strong> tributos e suas espécies, bem como fatos gera<strong>do</strong>res de impostos, basede cálculo, contribuintes, entre outras questões.Em sua análise <strong>do</strong>s instrumentos tributários para as políticas ambientais municipais,Rocco (2004) enfatiza a necessidade de estabelecer formas de estímulo às políticas públicasque valorizem a vocação ambiental local. Nesse senti<strong>do</strong>, vale a pena conhecer a experiênciade Montes Claros (MG) com o Eco-crédito, que remunera proprietários por desempenhoambiental, com créditos que podem ser utiliza<strong>do</strong>s para o pagamento de tributos municipaisou serviços presta<strong>do</strong>s por órgãos da Prefeitura.3 “Estratégia <strong>do</strong> FNMA na captação de recursos orçamentários externos; e “Fun<strong>do</strong> Único de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong> <strong>do</strong> Município de Natal(FUNAM): perspectiva administrativa e financeira”.56

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