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Caderno Leis - COLIT - Governo do Paraná

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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOEQUIPE TÉCNICACoordenação Geral:CARMEM TEREZINHA LEALArquiteta e Urbanista, M.Sc.Coordenação no Município:MAURÍCIO PIAZZETTAArquiteto e UrbanistaMÁRCIA MANZKEArquiteta e UrbanistaMARIA CAROLINA LEAL POLIDORIArquiteta e Urbanista / GeoprocessamentoMÁRCIA FERREIRA PRESTESGeoprocessamentoJUBAL DUARTEEngenheiro AgrônomoADRIANA PAOLETTOEstagiário <strong>do</strong> Curso de Engenharia AmbientalALEXANDRE BELENDA RAVAGLIOEstagiário <strong>do</strong> Curso de Engenharia AmbientalALEXANDRE NASCIMENTOEstagiário <strong>do</strong> Curso de TurismoFERNANDA PATZAEstagiária <strong>do</strong> Curso de Arquitetura e UrbanismoGISELE TEDESCHIEstagiária <strong>do</strong> Curso de Arquitetura e UrbanismoMARIANA MARTINSEstagiária <strong>do</strong> Curso de Arquitetura e UrbanismoMARLISE RODRIGUESAuxiliar-Técnico / UrbanismoJOEL LACERDAAuxiliar-Técnico / UrbanismoJOSÉ FERNANDO DE LIMAAuxiliar-Técnico / Urbanismoviii


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOJOÃO PEREIRA DE MACEDO NETOAuxiliar-Técnico / UrbanismoRAMIRO PISSETIJornalistaCELINA LEITE DE SOUZASecretariaURBANO DEDIER DE SIMIONATO E SANSON SANTOSSecretariaTARCÍSIO BRANDÃOEngenheiro AgrimensorConsultoria Convidada:MAURÍCIO COUTO POLIDORIArquiteto e Urbanista, Professor Dr.Consultoria Jurídica:ANA PAULA SANTOS VALADÃOAdvogadaHAMILTON BONATTOAdvoga<strong>do</strong> e Engenheiro CivilTHEO BOTELHO MARÉS DE SOUZAAdvoga<strong>do</strong>ix


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOCOLABORADORESALAOR KOSPrefeitura Municipal de MatinhosARION FERREIRA DOS SANTOSConselho <strong>do</strong> LitoralEDSON FYLYKElaboração e Manutenção <strong>do</strong> Sítio <strong>do</strong>Plano Diretor na INTERNETFABIANA D. AMICISConselho <strong>do</strong> LitoralGISELA HUFFTécnica em CadastroCoordenaria de Gestão Territorial - SEMAGISLENE LESSAEngenheira CartógrafaHUGO POMIN NETOCadastro TécnicoISAIAS ALVES PEREIRATécnicos em CadastroIVAIR DAROSTécnico em fotogrametriaJOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRASanepar – Matinhos PRMAURÍCIO FERES DAMATOProjeto Pró-AtânticaOSCAR SALAZAR JÚNIORMineroparOSNIR BAUMANNPresidente da Associação deMora<strong>do</strong>res e Produtores Agrícolas da Colônia CambaráPAULO DE TARSO DE LARA PIRESProjeto Pró-AtânticaPEDRO PEREIRA DA FONSECATécnicos em Cadastrox


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃORAFAEL GRIZZATécnico da Secretaria Municipal de Meio AmbienteANA LÍVIA ALMEIDA SILVABióloga - ONGRODOLFO NICKEL DE HAROTurismólogo - ONGROBERTO RADAMÉS RAULIKConselho <strong>do</strong> LitoralROGÉRIO DA SILVA FELIPEMineroparROGÉRIO WALLBACH TIZZOTDiretor Geral – Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s TransportesVANTUIRE GARCIAPrefeitura Municipal de MatinhosFOTOGRAFIASCarmem LealMárcia Ferreira PrestesMaria Carolina Leal Poli<strong>do</strong>riRamiro PissetiRubens Oliveiraxi


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOCOMISSÕES DE ACOMPANHAMENTOCOMISSÃO DE VEREADORESLUIZ ANTÔNIO RAMOSVerea<strong>do</strong>rPAULO D. DE C. CASTRO JÚNIORVerea<strong>do</strong>rSANDRO MOACIR BRAGAVerea<strong>do</strong>rCOMISSÃO DE INTEGRANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADAMÁRCIO JOSÉ DO NASCIMENTOVerea<strong>do</strong>rVALDEMAR JOSÉ SCHWEIGERTPresidente <strong>do</strong> Rotary Club de MatinhosELIAS GOMES DA SILVAPresidente da Associação de Mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong>Bairro Vila Nova – CaiobáMÁRIO JORGE HANEKPresidente da Colônia de Pesca<strong>do</strong>resMARGARETE MATIAS LEALPresidente da Associação <strong>do</strong>s Amigos e Mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong>sBairros Mangue Seco e Rio da Onçaxii


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSUMÁRIOINTRODUÇÃO................................................................................................11 PROJETO DE LEI Nº 29– INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DO PLANODIRETOR”.......................................................................................................32 PROJETO DE LEI Nº 30 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DOPERIMETRO URBANO MUNICIPAL”.................................................................253 PROJETO DE LEI Nº 31 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DEZONEAMENTO AMBIENTAL, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL” ...............324 PROJETO DE LEI Nº 32 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - DE “LEI DOSISTEMA VIÁRIO” ..........................................................................................585 PROJETO DE LEI Nº 33 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DEZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO”.............................676 PROJETO DE LEI Nº 34 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DEPARCELAMENTO DO SOLO URBANO” ..........................................................857 PROJETO DE LEI Nº 35 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DOFUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO” .............................................1068 PROJETO DE LEI Nº 36 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DAOUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR” ...................................1109 PROJETO DE LEI Nº 37 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “CÓDIGO DEOBRAS”......................................................................................................12010 PROJETO DE LEI Nº 38 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – “CÓDIGO DEPOSTURAS” ................................................................................................25111 PROJETO DE LEI Nº 39 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DOSPASSEIOS PÚBLICOS” .................................................................................309DOCUMENTOS INTEGRANTES....................................................................317xiv


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOINTRODUÇÃOAs Propostas e suas Diretrizes de DesenvolvimentoMunicipal para Matinhos apresentadas no <strong>Caderno</strong> de Propostas –Gestão Ambiental Urbana, parte integrante <strong>do</strong> Plano DiretorParticipativo e de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong> de Matinhos, foram“traduzidas” em <strong>Leis</strong> e elencadas neste <strong>Caderno</strong>.O <strong>Caderno</strong> de Propostas - importante Documento <strong>do</strong> PlanoDiretor - contém as bases para a propositura da legislação aquielencada. As propostas de desenvolvimento municipal seconcretizam através das ações <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res com base nasleis e nas Diretrizes de Planejamento. As <strong>Leis</strong> Propostas visam darsuporte para a ação, necessitan<strong>do</strong>, no entanto, para o plenodesenvolvimento municipal, muito mais que <strong>Leis</strong>. Necessitam devontade política, e no caso de Matinhos, uma total união entre asadministrações municipal, estadual e federal em face de seuterritório privilegia<strong>do</strong> o qual se caracteriza por especial interesseturístico regional e nacional.Com base no conjunto de <strong>Leis</strong> que regem o Brasil, emespecial a nossa Constituição Federal, que sugere a plenanecessidade em primeiro lugar da atuação concorrente entre Esta<strong>do</strong>e Municípios no disciplinamento <strong>do</strong> uso e da ocupação <strong>do</strong> solo emÁreas Especiais de Interesse Turístico e em segun<strong>do</strong> lugar anecessidade de garantir um meio ambiente equilibra<strong>do</strong> para esta epara as gerações futuras, as Propostas escritas em forma delegislação neste Documento são encaminhadas para o Conselho <strong>do</strong>Litoral e para a Câmara Municipal onde sofrerão profunda análise eas alterações julgadas pertinentes, nos seus limites decompetências.Nesse senti<strong>do</strong>, após apresentar as Propostas de <strong>Leis</strong> aserem apreciadas no âmbito da Câmara Municipal de Matinhos,1


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOapresenta-se a Proposta de Decreto Estadual, que traduz no quecoube ao Esta<strong>do</strong>, o disciplinamento proposto ao nível <strong>do</strong> PlanoDiretor de Matinhos, para apreciação <strong>do</strong> Conselho <strong>do</strong> Litoral, a quemcompete – em comum acor<strong>do</strong> com o município – promover o plenodesenvolvimento da região litorânea.Enfatiza-se novamente que a modernização administrativa, aética na administração pública, a competência gerencial e aparticipação popular – tanto na ótica <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> quantona ótica <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Municipal - são requisitos mínimos para aconsecução <strong>do</strong>s objetivos a serem alcança<strong>do</strong>s com o Plano DiretorParticipativo e de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong> de Matinhos.2


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO1 PROJETO DE LEI Nº 29 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DO PLANODIRETOR”Súmula: Dispõe sobre a instituição<strong>do</strong> Plano Diretor Participativo e deDesenvolvimento Integra<strong>do</strong> deMatinhos, e dá outras providências.A Câmara Municipal de Matinhos, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paranádecretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:TÍTULO IDA INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETORArt. 1º - Fica instituí<strong>do</strong> o Plano Diretor Participativo e deDesenvolvimento Integra<strong>do</strong> de Matinhos com o objetivo de garantir aplena realização da função social da cidade e da propriedade, assimcomo a consolidação da cidadania e participação social, obedeci<strong>do</strong>sos preceitos estipula<strong>do</strong>s pela Constituição da República Federativa<strong>do</strong> Brasil, pelo Estatuto da Cidade, pela Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Paraná e pela Lei Orgânica <strong>do</strong> Município de Matinhos.§ 1º – A elaboração da presente Lei obedece aos princípios epreceitos da legislação ambiental e urbanística federal e estadualaplicável à matéria.§ 2º – A sociedade civil, através de Reuniões, Propostas,Debates e Audiências Públicas garantiu o processo participativo edemocrático na elaboração <strong>do</strong> Plano Diretor, conferin<strong>do</strong>-lhelegitimidade em sua construção e nas normas produzidas,condicionadas à permanente avaliação da sua aplicação eadequação ao momento histórico vivencia<strong>do</strong> pela população deMatinhos.§ 3º – O Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento3


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIntegra<strong>do</strong> de Matinhos é resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> esforço coletivo desenvolvi<strong>do</strong>pela sociedade, pelos poderes Executivo e Legislativo Municipais eConselho de Desenvolvimento Territorial <strong>do</strong> Litoral Paranaense,caben<strong>do</strong> a eles garantir a sua plena aplicação e consolidação <strong>do</strong>processo de planejamento e desenvolvimento municipal.Art. 2º - São objetivos <strong>do</strong> desenvolvimento municipal:I. Ordenação de crescimento <strong>do</strong> município em seusaspectos físico, econômico, social, cultural eadministrativo;II. Pleno aproveitamento <strong>do</strong>s recursos administrativos,financeiros, naturais e comunitários <strong>do</strong> Município;III. Atendimento às necessidades da população quanto àhabitação, trabalho, lazer, cultura, transporte esaneamento básico, bem como, no âmbito dacompetência municipal, promoção de políticas deredistribuição de renda;IV. Preservação <strong>do</strong> patrimônio ambiental natural e cultural<strong>do</strong> município;V. Integração da ação governamental municipal com a<strong>do</strong>s demais municípios da região litorânea <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Paraná;VI. Integração da ação governamental municipal com a<strong>do</strong>s órgãos e entidades federais e estaduais;VII. Ordenação <strong>do</strong> Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo, visan<strong>do</strong> agarantia da função social da propriedade.Art. 3º - Os Planos Plurianuais, as <strong>Leis</strong> de DiretrizesOrçamentárias, as <strong>Leis</strong> Orçamentárias, bem como outros Planos eações <strong>do</strong> governo, a qualquer tempo, deverão estar de acor<strong>do</strong> comos preceitos <strong>do</strong> Plano Diretor Participativo e de DesenvolvimentoIntegra<strong>do</strong> de Matinhos.Art. 4º - O planejamento e a coordenação das atividades4


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOgovernamentais de promoção <strong>do</strong> desenvolvimento urbano e rural <strong>do</strong>município são atribuições <strong>do</strong> poder Executivo e serão exerci<strong>do</strong>satravés da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente.§ 1º – O Município de Matinhos, nas atividades referentes aoplanejamento urbano e regional e nas demais ações administrativasque o município julgar necessárias, solicitará assessoramento <strong>do</strong>Conselho de Desenvolvimento Territorial <strong>do</strong> Litoral Paranaense -Conselho <strong>do</strong> Litoral.§ 2 o – Para fins de aprovação pelo Município de Matinhos deprojetos urbanísticos e de parcelamento <strong>do</strong> solo, de edificações com3 (três) ou mais pavimentos situa<strong>do</strong>s em Área Urbana e deempreendimentos a se instalarem em Área Rural <strong>do</strong> Município,deverão ser solicita<strong>do</strong>s o exame e Anuência Prévia <strong>do</strong> Conselho <strong>do</strong>Litoral.TÍTULO IIDO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTOINTEGRADO DO MUNICÍPIO DE MATINHOSArt. 5º - O Plano Diretor de Matinhos é o instrumento básicoda política de desenvolvimento <strong>do</strong> Município.Art. 6º - O direito de construir está submeti<strong>do</strong> aocumprimento <strong>do</strong>s princípios previstos neste Plano DiretorParticipativo e de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong>.Art. 7º - O desenvolvimento socioeconômico sefundamentará no incremento da pesca e <strong>do</strong> desenvolvimento de umturismo que garanta a integração entre as diversas atividadeseconômicas, aproveitan<strong>do</strong> de forma racional os recursos naturais esuas potencialidades paisagísticas, de forma a viabilizar a melhoria5


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOda qualidade de vida das populações locais.Art. 8º - O Plano Diretor Participativo e de DesenvolvimentoIntegra<strong>do</strong> de Matinhos é parte conjunta <strong>do</strong> processo contínuo dePlanejamento, onde será assegurada a participação popular na suaimplementação e revisão.§ 1 o – Para os fins de contribuir efetivamente com o processode planejamento urbano e rural, preservação ambiental,implementação de políticas públicas de desenvolvimento municipal efiscalização da efetiva aplicação <strong>do</strong> Plano Diretor de Matinhos, ficacria<strong>do</strong> o Conselho Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente - CMPUMA.§ 2 o – O poder público municipal regulamentará acomposição e as atribuições <strong>do</strong> Conselho Municipal de PlanejamentoUrbano e Meio Ambiente no prazo máximo de 90 (noventa) diasconta<strong>do</strong>s a partir da publicação da presente Lei.Art. 9º - O Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo no Município obedeceráa presente Lei, fican<strong>do</strong> o município de Matinhos para finsadministrativos e fiscais subdividi<strong>do</strong> nas seguintes Áreas:I. Áreas de Uso Especial;II. Área Rural;III. Área Urbana.Parágrafo Único – Os perímetros das Áreas definidas nosincisos anteriores serão estipula<strong>do</strong>s pela Lei <strong>do</strong> Perímetro Urbano.Art. 10 - Compõe o Plano Diretor Participativo e deDesenvolvimento Integra<strong>do</strong> um conjunto de <strong>Leis</strong>, Códigos eMapeamentos, partes integrantes <strong>do</strong> mesmo, a saber:6


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI-<strong>Leis</strong> <strong>do</strong> Plano Diretor:a. Lei <strong>do</strong> Plano Diretor;b. Perímetro Urbano Municipal;c. Zoneamento Ambiental, Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloRural;d. Sistema Viário;e. Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano;f. Parcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano;g. Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento;h. Outorga Onerosa <strong>do</strong> Direito de Construir;i. Código de Obras;j. Código de Posturas;k. Passeios Urbanos.II-Mapeamento <strong>do</strong> Plano Diretor:a. Mapa 01 – Zoneamento Ambiental Municipal;b. Mapa 02 - Zoneamento Ambiental, Uso e Ocupação <strong>do</strong>Solo Rural;c. Mapa 03 - Zoneamento Ambiental Urbano;d. Mapa 04 – Parcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano;e. Mapa 05 - Organização e Infra-estruturaAdministrativa;f. Mapa 06 - Sistema Viário e Detalhamento;g. Mapa 07 - Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloUrbano;h. Mapa 08 - Áreas Declaradas de Utilidade Pública;i. Mapa 09 - Áreas de Incidência <strong>do</strong> Direito dePreempção.Art. 11 – As <strong>Leis</strong> e Regulamentos que complementam oPlano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong> deMatinhos deverão ser elabora<strong>do</strong>s no prazo máximo de 180 (cento eoitenta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir da promulgação da presente Lei.7


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOTÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIOArt. 12 – Para fins de organização territorial e aimplementação <strong>do</strong>s serviços públicos ficam cria<strong>do</strong>s no município deMatinhos 14 (quatorze) porções geográficas identificadas comoBairros ou Unidades Administrativas, a saber:I. Bairro Albatroz, com área de 2,77 Km 2 (<strong>do</strong>is virgulasetenta e sete quilômetros quadra<strong>do</strong>s).II. Bairro Bela Vista com área de 1,20 Km 2 (um virgulavinte quilômetros quadra<strong>do</strong>s).III. Bairro Betaras, com área de 2,84Km 2 (<strong>do</strong>is virgulaoitenta e quatro quilômetros quadra<strong>do</strong>s).IV. Bairro Bom Retiro, com área de 1,30 Km 2 (um virgulatrinta quilômetros quadra<strong>do</strong>s).V. Bairro Caiobá com área de 2,01 Km 2 (<strong>do</strong>is virgula zeroum quilômetros quadra<strong>do</strong>s).VI. Bairro Centro com área de 0,50 Km 2 (zero virgulacinqüenta quilômetros quadra<strong>do</strong>s).VII. Bairro Gaivotas, com área de 2,68 Km 2 (<strong>do</strong>is virgulasessenta e oito quilômetros quadra<strong>do</strong>s).VIII. Bairro Praia Grande, com área de 3,15 Km 2 (trêsvirgula quinze quilômetros quadra<strong>do</strong>s).IX. Bairro Praia Mansa com área de 0,53 Km 2 (zero virgulacinqüenta e três quilômetros quadra<strong>do</strong>s).X. Bairro Rio da Onça, com área de 3,08Km 2 (três virgulazero oito quilômetros quadra<strong>do</strong>s).XI. Bairro Riviera, com área de 1,88 Km 2 (um virgulaoitenta e oito quilômetros quadra<strong>do</strong>s).XII. Bairro Sertãozinho, com área de 2,27 Km 2 (<strong>do</strong>is virgulavinte e sete quilômetros quadra<strong>do</strong>s).XIII. Bairro Tabuleiro, com área de 1,56 Km 2 (um virgulacinqüenta e seis quilômetros quadra<strong>do</strong>s).XIV. Unidade Administrativa <strong>do</strong> Cambará, com área de 3,528


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOKm 2quadra<strong>do</strong>s).(três virgula cinqüenta e <strong>do</strong>is quilômetros§ 1 o – O limite físico territorial de cada Bairro é o constanteno Mapa 05 - Organização e Infra-estrutura Administrativa.§ 2 o – O Poder público poderá ampliar ou reduzir as áreas<strong>do</strong>s Bairros cria<strong>do</strong>s na presente Lei ou, ainda, criar novos Bairros eUnidades Administrativas mediante estu<strong>do</strong>s técnicos quecomprovem sua necessidade.Art. 13 – Para garantir a eficiência administrativa, garantin<strong>do</strong>à população acesso aos serviços públicos de qualidade, o municípiode Matinhos manterá 1 (uma) Sede Municipal e 2 (duas) sub-sedesadministrativas.§ 1 o – A sub-sede 1 (um) será localizada no Bairro Albatroz;§ 2 o – A sub-sede 2 (<strong>do</strong>is) será localizada na UnidadeAdministrativa <strong>do</strong> Cambará;§ 3 o – As sub-sedes contarão com infra-estrutura de apoioadministrativo à Sede Municipal de <strong>Governo</strong>, possibilitan<strong>do</strong> o acessoda comunidade às informações e serviços básicos municipais.Implantarão espaços com caráter cultural-educativo, de forma apermitir a instalação de auditório para teatro e cinema, salas devivência comunitária, acesso à rede mundial de computa<strong>do</strong>res ecursos profissionalizantes.§ 4 o – O Poder público municipal poderá ampliar o númerode sub-sedes administrativas mediante estu<strong>do</strong>s técnicos quecomprovem sua necessidade.TÍTULO IV9


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃODAS ÁREAS PROTEGIDASArt. 14 – Visan<strong>do</strong> o incremento de áreas protegidas e deimplantação de áreas e equipamentos de lazer, asseguran<strong>do</strong> àpopulação local recreação e educação ambiental, ficam criadas asseguintes Unidades de Conservação Municipais:I. Parque Municipal de Praia Grande;II. Parque Municipal de Sertãozinho;III. Parque Municipal Morro <strong>do</strong> Sambaqui;IV. Parque Municipal <strong>do</strong> Tabuleiro; eV. Parque Municipal Morro <strong>do</strong> Boi.§ 1º – A localização e delimitação prévia <strong>do</strong>s Parquesrelaciona<strong>do</strong>s no caput desse artigo são os estabeleci<strong>do</strong>s no Mapa 03– Zoneamento Ambiental Urbano.§ 2º – As Unidades de Conservação criadas estão nacategoria Parque Municipal, para efeito de classificação no SistemaNacional de Meio Ambiente.§ 3º – O Poder Executivo Municipal, ouvi<strong>do</strong>s os órgãosfederais e estaduais de meio ambiente, elaborará os Planos deManejo, os quais devem contemplar Zonas de Recreação e Lazer,Educação Ambiental e Pesquisa Científica.§ 4º – O Poder Executivo Municipal, através da SecretariaMunicipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, promoverácampanhas de educação e conscientização comunitária, observan<strong>do</strong>a necessidade de preservação das Unidades criadas.Art. 15 – Para assegurar a proteção necessária aos rios,canais e demais cursos d’água, bem como à vegetação de interesseà preservação, fica defini<strong>do</strong> como Corre<strong>do</strong>r de Proteção a10


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOBiodiversidade as Áreas de Preservação Permanente, assimestabelecidas e definidas em Lei.Parágrafo único – As intervenções nessas áreas, com oobjetivo de efetiva proteção, e demais providências, serãoestabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloUrbano.Art. 16 – Visan<strong>do</strong> resguardar áreas de revelante interessepaisagístico, em áreas públicas ou privadas, caberá ao município deMatinhos a criação de Unidades de Conservação, em suas diversascategorias.Parágrafo único – Caberá ao município a Regulamentaçãopara a instituição de Reservas Particulares <strong>do</strong> Patrimônio Natural, deforma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo ecológico,asseguran<strong>do</strong> ao proprietário da área benefícios de ordem tributária.Art. 17 – Compete ao município de Matinhos promover osprocedimentos necessários para viabilizar, junto aos poderes daUnião, a criação da Unidade de Desenvolvimento da ComunidadePesqueira, em terras da União.§ 1º – A unidade de desenvolvimento da ComunidadePesqueira será localizada na Praia Central, na quadra localizadaentre a rua Nosso Senhor <strong>do</strong> Bonfim e o Rio Matinhos, e entre a RuaRoque Vernalha e o Oceano.§ 2º – Caberá à Colônia de Pesca<strong>do</strong>res Z4 a co-gestão daUnidade, cujo objetivo é o bem comum das famílias de pesca<strong>do</strong>res, odesenvolvimento da atividade pesqueira e sua comercialização, e aintegração com atividades turísticas e valorização da cultura local.TÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO FÍSICO TERRITORIAL11


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSEÇÃO IZONEAMENTO AMBIENTAL, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURALArt. 18 – A organização <strong>do</strong> espaço conti<strong>do</strong> nos limites <strong>do</strong>Perímetro Rural Municipal é definida por esta Lei em Área, Zonas eUnidades, de acor<strong>do</strong> com os limites estabeleci<strong>do</strong>s no Mapa 02 –Zoneamento Ambiental, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Rural, a saber:I. Área de Proteção ao Manancial;II. Zona de Planície de Restinga;III. Zona de Planície de Aluvial;IV. Zona de Conservação – APA de Guaratuba;V. Parque Nacional;VI. Unidade de Gestão Biotecnologica.§ 1º – A Lei de Zoneamento Ambiental, Uso e Ocupação <strong>do</strong>Solo Rural definirá os critérios de aproveitamento <strong>do</strong> solo rural,definin<strong>do</strong> usos e parâmetros construtivos, de acor<strong>do</strong> com oestipula<strong>do</strong> nesta Lei.§ 2º – Os parâmetros de uso e ocupação serão estipula<strong>do</strong>sde forma a preservar ao máximo as condições <strong>do</strong> ecossistemaFloresta Ombrófila e Densa e suas associações vegetacionais.SEÇÃO IIBASE LEGAL DOS LOTEAMENTOS APROVADOSArt. 19 – Ficam anula<strong>do</strong>s, parcial ou totalmente, osloteamentos não implanta<strong>do</strong>s e que possuem cobertura vegetal emestágio médio ou avança<strong>do</strong> de regeneração, a saber:I. Loteamento Sol e Mar parte 02, em sua totalidade;II. Loteamento Balneário <strong>do</strong>s Corais: Quadras P, Q, R, S,T, U, V, X, Z;III. Loteamento Praia das Gaivotas – Lote B-2: Quadras 7,8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,23, 24, 25, 26;12


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIV. Loteamento Praia das Gaivotas – Lote C-3 parte “B”:Quadras 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,20, 21, 22, 23, 24, 25, 26;V. Loteamento Praia Guacyara – Parte 02: Quadras 11A,12A, 13A, 14A;VI. O Loteamento Vila Ipiranga, não aprova<strong>do</strong> pelomunicípio, quan<strong>do</strong> de sua regularização serãoexcluídas <strong>do</strong> Projeto de Loteamento as Quadras 11,12, 13, 14, 15, 16, 17, 18;VII. Loteamento Ipacaraí 02: Quadras 01, 02, 14, 22, 30,38, 46.Art. 20 – Os demais Loteamentos <strong>do</strong> Município de Matinhos,constantes <strong>do</strong> Mapa 04 – Parcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano, e conformeo Diagnóstico <strong>do</strong> Plano Diretor que contém o georreferenciamentodesses, serão objetos de estu<strong>do</strong> e planejamento local visan<strong>do</strong> àadequação de suas implantações aos Projetos de Parcelamento <strong>do</strong>Solo aprova<strong>do</strong>s.§ 1 o – O desenho urbano, resultante <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong> soloaprova<strong>do</strong> para o município, é base referencial na qual incidirá aspolíticas de desenvolvimento urbano e se organizará as zonas de usoe ocupação <strong>do</strong> solo.§ 2 o – Os Loteamentos registra<strong>do</strong>s sem a respectivaAnuência Prévia <strong>do</strong> órgão estadual competente deverão seranalisa<strong>do</strong>s em caráter excepcional pelo Conselho <strong>do</strong> Litoral para finsde regularização, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias)para a sua regularização.§ 3 o – Deverá ser criada a Câmara de AssessoramentoTécnico, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano eMeio Ambiente, para elaborar os estu<strong>do</strong>s e propostas de adequação<strong>do</strong>s Loteamentos implanta<strong>do</strong>s aos respectivos Projetos, para fins de13


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOaprovação pelo Conselho <strong>do</strong> Litoral e Câmara Municipal, eadequações físico-legais.Art. 21 – A Câmara de Assessoramento Técnico deverá sercriada pelo poder executivo municipal, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir da publicação desta Lei, e em suacomposição deverá ser assegurada a participação de:I. Técnico(s) representante(s) <strong>do</strong> município;II. Técnico(s) representante(s) <strong>do</strong>s órgãos federais, nasáreas de competência;III. Técnico(s) representante(s) da Secretaria Executiva <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral;IV. Técnico(s) representante(s) <strong>do</strong>s órgãos estaduais, nasáreas de competência;V. Representante(s) <strong>do</strong> Ministério Público;VI. Representante(s) de mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Loteamento emanálise.Art. 22 – Os Loteamentos que possuem irregularidade emsua implantação serão objeto de estu<strong>do</strong>, caso a caso, pela Câmarade Assessoramento Técnico, que estabelecerá os padrões econdições de ajustes ao nível <strong>do</strong> Projeto aprova<strong>do</strong> ou de suaimplantação.§ 1 o – O Mapa de Parcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano é base legal,sen<strong>do</strong> instrumento para enquadramento primário das situações deimplantação irregular <strong>do</strong>s loteamentos.§ 2 o – O levantamento topográfico efetua<strong>do</strong> em áreas que seencontram em situações irregulares é o estu<strong>do</strong> técnico de aferiçãodas informações digitais georreferenciadas.§ 3 o – Caberá ao Poder Executivo Municipal, através daSecretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente a permanente14


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOimplementação <strong>do</strong> Sistema de Informações Geográficas construí<strong>do</strong>para elaboração <strong>do</strong> Plano Diretor, visan<strong>do</strong> o acompanhamento <strong>do</strong>sloteamentos implanta<strong>do</strong>s e a implantar.Art. 23 – O Poder Executivo municipal, através <strong>do</strong>s órgãoscompetentes, não aprovará obras ou qualquer empreendimento cujoimóvel se encontre em situação irregular de implantação.Parágrafo único – É assegura<strong>do</strong> ao proprietário <strong>do</strong> imóvelimplanta<strong>do</strong> de forma irregular, defesa junto à Câmara deAssessoramento Técnico, que julgará a procedência desta.SEÇÃO IIIDO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPALArt. 24 – As diretrizes para o sistema viário básico <strong>do</strong>município de Matinhos serão estabelecidas na Lei <strong>do</strong> Sistema Viárioe Mapa 06 – Sistema Viário e Detalhamento.Art. 25 – Não será permitida edificação, de qualquernatureza, nas faixas de <strong>do</strong>mínio estabelecidas para as vias públicasexistentes ou a serem implementadas.Parágrafo único – Nas renovações de licenças defuncionamento às atividades existentes nas atuais edificaçõessituadas nas faixas descritas no caput deste Artigo, o Poder Públicodeverá emitir Alvará em caráter precário, nele constan<strong>do</strong> alertas depermanência.SEÇÃO IVDO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANOArt. 26 - A edificação em solo urbano deverá ocorrer deforma que seja garanti<strong>do</strong> o potencial construtivo igual a 1 (uma) vez15


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOa área <strong>do</strong> lote em Setor ou Zona Urbana que não possua caráter deconservação de ecossistemas locais ou que necessitem de restriçãode uso em função <strong>do</strong>s condicionantes ambientais.§ 1 o – O coeficiente de aproveitamento poderá ser majora<strong>do</strong>mediante outorga onerosa <strong>do</strong> direito de construir.§ 2 o – As edificações destinadas a hotéis, pousadas emoradia de população de baixa renda, deverão receber como prêmioa majoração <strong>do</strong> coeficiente <strong>do</strong> aproveitamento, não superior a áreatotal <strong>do</strong> lote.§ 3 o – O coeficiente de aproveitamento para as Zonas quepossuam caráter de conservação ou de restrição ao uso e ocupaçãoserão estipula<strong>do</strong>s visan<strong>do</strong> à máxima proteção <strong>do</strong> ambiente urbano.§ 4 o – Para os efeitos desta Lei, coeficiente deaproveitamento é a relação entre a área edificável e a área <strong>do</strong>terreno.§ 5 o – A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbanodefinirá os critérios de aproveitamento <strong>do</strong> solo urbano, definin<strong>do</strong>usos e parâmetros construtivos, de acor<strong>do</strong> com o estipula<strong>do</strong> nestaLei.SEÇÃO VDO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 27 – Fica determinada a obrigatoriedade de elaboração,por parte <strong>do</strong> empreende<strong>do</strong>r, de Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto deVizinhança – EPIV, como pré-requisito para concessão de licenças,autorizações e alvarás relativos a empreendimentos e atividadeseconômicas gera<strong>do</strong>ras de impacto, públicas, privadas ou propostasem operações consorciadas, em área urbana ou rural.16


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOParágrafo Único – A elaboração <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong> Prévio de Impactode Vizinhança – EPIV, não substitui a elaboração e a aprovação deEstu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental –EIA-RIMA, requeridas nos termos da legislação ambiental.Art. 28 – Para efeito desta Lei, considera-se empreendimentoou atividades econômicas gera<strong>do</strong>ras de impacto de vizinhançaaqueles que, quan<strong>do</strong> implanta<strong>do</strong>s:I. Sobrecarregam a infra-estrutura urbana, interferin<strong>do</strong>direta ou indiretamente no sistema viário, sistema dedrenagem, saneamento básico, eletricidade etelecomunicações;II. Tenham uma repercussão ambiental significativa,provocan<strong>do</strong> alterações nos padrões funcionais eurbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana epatrimônio natural circundante;III. Estabeleçam alteração ou modificação substancial naqualidade de vida da população residente na área ouem suas proximidades, afetan<strong>do</strong> sua saúde, segurançaou bem-estar;IV. Alterem as propriedades químicas, físicas oubiológicas <strong>do</strong> meio ambiente; ouV. Prejudiquem o patrimônio cultural <strong>do</strong> município.Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal dePlanejamento Urbano e Meio Ambiente declarar previamente se oempreendimento ou atividades econômicas é gera<strong>do</strong>ra de impactode vizinhança.Art. 29 – Independentemente da declaração prévia deempreendimento ou atividade econômica gera<strong>do</strong>res de impacto devizinhança deverão elaborar Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto de Vizinhança– EPIV, os seguintes empreendimentos:17


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. Os supermerca<strong>do</strong>s, hipermerca<strong>do</strong>s e congêneres comárea igual ou superior a 1.000,00m2 (mil metrosquadra<strong>do</strong>s);II. Os “Shopping Centeres” com qualquer dimensão;III. Os Templos religiosos;IV. Os Centros de Recreação e Lazer com área igual ousuperior a 1.000,00m 2 (mil metros quadra<strong>do</strong>s);V. Estações de tratamento de esgoto;VI. Usinas de reciclagem de resíduos sóli<strong>do</strong>s;VII. Usinas de asfalto;VIII. Cemitérios;IX. As industrias com área igual ou superior a 1.000,00m 2(mil metros quadra<strong>do</strong>s);X. Os parcelamentos <strong>do</strong> solo urbano com área igual ousuperior a 10.000,00m 2 (dez mil metros quadra<strong>do</strong>s).Art. 30 - O Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV seráexecuta<strong>do</strong> de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos <strong>do</strong>empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida dapopulação residente na área e suas proximidades, incluin<strong>do</strong> aanálise, no mínimo, <strong>do</strong>s seguintes aspectos:I. Alteração <strong>do</strong> adensamento populacional;II. Alterações no uso de equipamentos urbanos e comunitáriosexistentes e necessidades de implantação de novosequipamentos;III. Alterações no uso e ocupação <strong>do</strong> solo decorrentes <strong>do</strong>empreendimento ou atividade;IV. Efeitos da valorização imobiliária no entorno;V. Efeitos sobre a geração de tráfego e demanda por transportepúblico;VI. Efeitos sobre a ventilação e iluminação nos edifícios vizinhos eentorno urbano;18


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOVII. Interferências na paisagem urbana, nos patrimônios natural ecultural;VIII. Potencial de poluição sonora, geração de resíduos e demaisformas de poluentes.Parágrafo único - Dar-se-á publicidade aos <strong>do</strong>cumentosintegrantes <strong>do</strong> EPIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgãocompetente <strong>do</strong> Poder Público municipal, por qualquer interessa<strong>do</strong>.SEÇÃO VIDAS ÁREAS DE UTILIDADE PÚBLICAArt. 31 – Ficam declara<strong>do</strong>s de utilidades públicas para finsde desapropriação os imóveis destina<strong>do</strong>s à instalação deequipamentos públicos que visam o pleno desenvolvimento <strong>do</strong>município, viabilizan<strong>do</strong> o atendimento às populações local e deveraneio, possibilitan<strong>do</strong> a implementação de ações municipais nasáreas de saúde e educação públicas, desenvolvimento econômico einclusão sócioambiental das comunidades locais.§ 1 o – O Mapa 08 - Áreas Declaradas de Utilidade Pública,parte integrante da presente Lei, define a localização das áreasdeclaradas de utilidade pública para fins de desapropriação.§ 2 o – O poder publico municipal descreverá os perímetros<strong>do</strong>s imóveis declara<strong>do</strong>s como de utilidade pública para fins dedesapropriação de acor<strong>do</strong> com o Mapa 08 - Áreas Declaradas deUtilidade Pública e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco)anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso <strong>do</strong> prazoinicial de vigência.§ 3 o – Fica o poder público municipal autoriza<strong>do</strong> a praticar osatos judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessários paraassegurar a desapropriação <strong>do</strong>s imóveis descritos no Mapa 08 -19


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOÁreas Declaradas de Utilidade Pública, e descritos em ato <strong>do</strong> poderpúblico municipal, na forma prevista pelo Decreto Lei 3365, de 21 dejunho de 1941.Art. 32 – As áreas declaradas de utilidade pública para finsde desapropriação, de acor<strong>do</strong> com o Mapa 08 - Áreas Declaradas deUtilidade Pública, possuem as seguintes finalidades:I. Área 01- finalidade de implantação da sede municipal;II. Áreas 02 e 03 - finalidade de implantação de subsedesmunicipais;III. Áreas 04, 05 e 06 - finalidade de implantação determinais urbanos de transporte coletivo;IV. Área 07 - finalidade de implantação de Centro Públicode Saúde;V. Área 08 - finalidade de implantação de Centro Públicode Esportes;VI. Área 09 - finalidade de implantação de MuseuMunicipal;VII. Áreas 10 e 11 - finalidade de implantação de ParqueNáutico de lazer e pesca;VIII. Área 12 - finalidade de implantação de Centro Públicode Ensino Médio;IX. Área 13 - finalidade de implantação da Unidade deGestão Biotecnológica;X. Áreas 14, 15, 16, 17 e 18 - finalidade de criação deunidades de conservação, espaço público de lazer eáreas verdes.SEÇÃO VIIDAS ÁREAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO DIREITO DE PREEMPÇÃOArt. 33 – O direito de preempção, que confere ao PoderPúblico municipal a preferência para aquisição de imóvel urbano20


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOobjeto de alienação onerosa entre particulares, incidirá sobre asáreas classificadas de 01 a 04 no Mapa 09 - Áreas de Incidência <strong>do</strong>Direito de Preempção, cujas finalidades são:I. Área 01, com a finalidade de implantação <strong>do</strong>equipamento público Terminal Intermodal deTransporte Público, conten<strong>do</strong> transportes ro<strong>do</strong>viário eferroviário;II. Área 02, com a finalidade de implantação <strong>do</strong>equipamento urbano Centro Público de EnsinoFundamental;III. Área 03 com a finalidade de implantação <strong>do</strong>equipamento público e comunitário Cemitério ParqueMunicipal de Matinhos;IV. Área 04 com a finalidade de implantação <strong>do</strong>equipamento público e comunitário Centro Público deVeterinária.Parágrafo único – O Poder Público Municipal descreverá osperímetros das áreas, de acor<strong>do</strong> com o Mapa 09 – Áreas deIncidência <strong>do</strong> Direito de Preempção, em que incidirá o direito depreempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos,renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso <strong>do</strong> prazo inicial devigência.TÍTULO VIDA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR E DO PROCESSO DEPLANEJAMENTOArt. 34 – Compete ao Poder Público Municipal aimplementação efetiva <strong>do</strong> Plano Diretor, solicitan<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> couber,o assessoramento <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, através <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral, para a elaboração de <strong>Leis</strong> Complementares,Planos de Desenvolvimento e demais exigências <strong>do</strong> Plano Diretor.21


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 35 – São atribuições <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Executivo Municipalresponsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural a implementaçãodeste Plano e as definidas nas súmulas <strong>do</strong>s incisos a seguir, entreoutras.I. Coordenação <strong>do</strong>s Projetos Urbanísticos, nessesincluí<strong>do</strong>s os Projetos de Estruturação <strong>do</strong> SistemaViário;II. Proposição de novos instrumentos de política urbana,em especial os defini<strong>do</strong>s na Lei 10257/01, Estatuto daCidade, e não implementa<strong>do</strong>s neste Plano Diretor;III. Revisão sistemática <strong>do</strong> Plano Diretor;IV. Implementação <strong>do</strong> Sistema de InformaçõesGeográficas elabora<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong> e amplian<strong>do</strong> suasfunções;V. Avaliação e complementação <strong>do</strong> atual CadastroTécnico Municipal;VI. Avaliação e adequação da Planta Genérica de ValoresImobiliários <strong>do</strong> município de Matinhos;VII. Os Planejamentos Urbano e Municipal de Matinhos.§ 1º – Na complementação <strong>do</strong> cadastro técnico, o PoderExecutivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, deven<strong>do</strong>se for o caso, proceder a alterações <strong>do</strong>s Mapas de ZoneamentoMunicipal.§ 2º – No caso de haver alterações <strong>do</strong>s Mapas deZoneamento Municipal deverá ser ouvi<strong>do</strong> o Conselho <strong>do</strong> Litoral,através de sua Secretaria Executiva.TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 36 – Os Projetos Arquitetônicos e Complementares deObras destinadas à instalação de Equipamentos Públicos, comqualquer dimensão, serão escolhi<strong>do</strong>s mediante Concurso Público, decaráter nacional, com ampla divulgação nos meio de comunicação.§ 1º – A Comissão Julga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Concurso deverá sercomposta por técnicos legalmente capacita<strong>do</strong>s da administração22


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOpública municipal, membros convida<strong>do</strong>s <strong>do</strong> poder público estadualou federal com formação técnica, e representantes da SociedadeCivil organizada;§ 2º – O Poder Público Municipal poderá dispensar oConcurso Público quan<strong>do</strong> os Projetos Arquitetônicos eComplementares de Obras destinadas à instalação de EquipamentosPúblicos forem executa<strong>do</strong>s por funcionário público ou por membrocom cargo público comissiona<strong>do</strong>.§ 3º – Compete à Secretaria Municipal de PlanejamentoUrbano e Meio Ambiente a elaboração <strong>do</strong> processo de ConcursoPúblico para fins de escolha de Projetos Arquitetônicos eComplementares de Obras destinadas à instalação de EquipamentosPúblicos.Art. 37 – A promoção da regularização fundiária das áreascom ocupações irregulares é atribuída a Secretaria Municipal dePlanejamento Urbano e Meio Ambiente.§ 1º – Na elaboração <strong>do</strong>s Projetos de RegularizaçãoFundiária, o Poder Executivo deverá assegurar a participação detécnicos <strong>do</strong> meio ambiente, de forma a garantir a estruturaçãourbanística com preservação ambiental e qualidade de vida.§ 2º – Na elaboração <strong>do</strong>s Projetos de RegularizaçãoFundiária, o Poder Executivo viabilizará parcerias com entidadesprivadas a fim de alcançar plenamente os objetivos de regularizaçãofundiária com justiça social.Art. 38 – O levantamento <strong>do</strong>s recursos hídricos <strong>do</strong>Município, mapea<strong>do</strong>s em escala de 1:2000, deverá ser executa<strong>do</strong>pelo Poder Executivo, no prazo de até 1(um) ano, conta<strong>do</strong>s a partirda promulgação desta Lei.23


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOParágrafo único – O mapeamento <strong>do</strong> Corre<strong>do</strong>r de Proteção aBiodiversidade deverá ser reavalia<strong>do</strong> em função <strong>do</strong> levantamentodescrito no caput deste Artigo, por leis específicas, ouvi<strong>do</strong> oConselho <strong>do</strong> Litoral.Art. 39 – As solicitações de aprovação de Projetos quetiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serãoanalisa<strong>do</strong>s com base na Legislação de Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo,Parcelamento e Código de Obras, em vigor na data <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>protocolo.Art. 40 – Fica proibi<strong>do</strong> o tráfego de caminhões e demaisveículos com carga igual ou superior a 15ton (quinze toneladas)dentro <strong>do</strong> perímetro urbano de Matinhos, nas ro<strong>do</strong>vias ou nas viasde tráfego locais.Parágrafo único – A proibição de que trata o presente artigoserá regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e vigorará noprazo máximo de 18 (dezoito) meses, conta<strong>do</strong>s a partir dapromulgação da presente Lei.Art. 41 – Ficam veda<strong>do</strong>s, no município de Matinhos, aexecução de quaisquer acresci<strong>do</strong>s de marinha, salvo aqueles deutilização pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboraçãode Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental –EIA-RIMA, e ouvi<strong>do</strong>s os órgãos federais e estaduais competentes.Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral24


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO2 PROJETO DE LEI Nº 30 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DOPERIMETRO URBANO MUNICIPAL”Súmula: Dispõe sobre acompartimentação e descrição <strong>do</strong>slimites das áreas urbana, rural e deuso especial e dá outrasprovidências.A Câmara Municipal de Matinhos, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná decretou, e eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:CAPITULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º - São objetivos desta Lei, a definição e descrição <strong>do</strong>slimites geográficos <strong>do</strong> Perímetro da Área Urbana e <strong>do</strong> Perímetro daÁrea Rural no município de Matinhos.Art. 2º - É parte integrante e complementar desta Lei, oMapa de Zoneamento Ambiental Municipal em escala de 1:20.000(Mapa 01), identifican<strong>do</strong> as divisas que limitam o perímetro urbano,dentro <strong>do</strong> município de Matinhos.Art. 3º - Será obrigatória a a<strong>do</strong>ção daquilo que dispõe apresente Lei, nos regulamentos, resoluções e determinações queenvolvam os limites e definições <strong>do</strong> Perímetro Urbano no município.Art. 4º - Os atos administrativos necessários para ocumprimento desta Lei serão fixa<strong>do</strong>s através de decreto.CAPITULO IIDO PERIMETRO URBANOArt. 5º - Serão considera<strong>do</strong>s pertencentes ao PerímetroUrbano <strong>do</strong> município de Matinhos, as áreas <strong>do</strong>s imóveis que se25


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOencontram dentro da linha descrita pela seguinte poligonal:O Perímetro Urbano <strong>do</strong> Município de Matinhos, esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Paraná, inicia-se no ponto 0, de coordenadasN=7.153.682,736m e E=753.198,125m, localiza<strong>do</strong>junto à linha de costa <strong>do</strong> oceano Atlântico no balneáriojardim Monções na divisa intermunicipal com omunicípio de Pontal <strong>do</strong> Paraná, ponto este coincidentecom a cota altimétrica 0,00m <strong>do</strong> nível médio <strong>do</strong>s mares;deste ponto, segue por linha reta até o ponto 1, decoordenadas N=7.154.218,305m e E=752.162,697m,localiza<strong>do</strong> junto ao alinhamento final <strong>do</strong> loteamentoJardim Monções na divisa intermunicipal com omunicípio de Pontal <strong>do</strong> Paraná; deste ponto, segue poruma linha reta até o ponto 2, de coordenadasN=7.154.122,567m e E=752.113,178m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 3, de coordenadasN=7.154.105,720m e E=752.145,541m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 4, de coordenadasN=7.154.026,438m e E=752.098,841m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 5, de coordenadasN=7.154.025,452m e E=752.100,736m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 6, de coordenadasN=7.153.828,869m e E=751.992,357m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 7, de coordenadasN=7.153.811,227m e E=752.024,356m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 8, de coordenadasN=7.153.688,622m e E=751.951,381m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 9, de coordenadasN=7.153.682,424m e E=751.961,795m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 10, de coordenadasN=7.152.891,075m e E=751.489,011m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 11, de coordenadasN=7.152.896,496m e E=751.479,903m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 12, de coordenadasN=7.151.869,128m e E=750.868,408m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 13, de coordenadasN=7.152.017,983m e E=750.663,680m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 14, de coordenadasN=7.151.735,714m e E=750.464,649m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 15, de coordenadasN=7.151.922,131m e E=750.122,695m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 16, de coordenadasN=7.151.659,233m e E=749.979,375m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 17, de coordenadasN=7.151.616,360m e E=750.060,156m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 18, de coordenadasN=7.151.322,739m e E=749.904,322m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 19, de coordenadasN=7.150.993,772m e E=750.519,171; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 20, de coordenadas26


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃON=7.149.426,110m e E=749.680,414m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 21, de coordenadasN=7.149.445,826m e E=749.635,285m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 22, de coordenadasN=7.148.541,137m e E=749.162,325m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 23, decoordenadas N=7.148.568,327m e E=749.101,374m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 24, decoordenadas N=7.148.414,276m e E=749.022,882m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 25, decoordenadas N=7.148.693,010m e E=748.355,032m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 26, decoordenadas N=7.148.239,100m e E=748.134,669m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 27, decoordenadas N=7.147.918,539m e E=748.794,971m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 28, decoordenadas N=7.147.361,444m e E=748.532,135m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 29, decoordenadas N=7.147.727,777m e E=747.533,495m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 30, decoordenadas N=7.147.496,611m e E=747.429,034m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 31, decoordenadas N=7.147.121,993m e E=748.450,261m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 32, decoordenadas N=7.146.382,241m e E=748.151,709m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 33, decoordenadas N=7.146.695,117m e E=747.376,464m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 34, decoordenadas N=7.146.045,989m e E=747.114,486m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 35, decoordenadas N=7.146.030,779m e E=747.152,175m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 36, decoordenadas N=7.144.966,940m e E=746.661,990m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 37, decoordenadas N=7.145.183,468m e E=746.224,035m;deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto 38, decoordenadas N=7.144.524,168m e E=744.901,235m,localiza<strong>do</strong> junto a Faixa de Domínio da ro<strong>do</strong>via PR 508(ro<strong>do</strong>via Elísio Pereira Alves Filho); deste ponto, segueacompanhan<strong>do</strong> o la<strong>do</strong> Impar da Faixa de Domínio daro<strong>do</strong>via PR 508 até o ponto 39, de coordenadasN=7.143.824,101m e E=745.244,959m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 40, de coordenadasN=7.143.780,430m e E=745.222,840m, ponto estecoincidente com a cota altimétrica 20,00m <strong>do</strong> nívelmédio <strong>do</strong>s mares; deste ponto, segue acompanhan<strong>do</strong> alinha de cota altimétrica 20,00m <strong>do</strong> nível médio <strong>do</strong>smares até o ponto 41, de coordenadasN=7.138.471,561m e E=745.617,333m; deste ponto,segue por uma linha reta até o ponto 42, de coordenadasN=7.138.415,338m e E=745.653,440m, localiza<strong>do</strong> na27


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOlinha de costa <strong>do</strong> Oceano Atlântico, ponto estecoincidente com a cota altimétrica 0,00m <strong>do</strong> nível médio<strong>do</strong>s mares; deste ponto, segue acompanhan<strong>do</strong> a linha decosta <strong>do</strong> oceano Atlântico, coincidente com a cotaaltimétrica 0,00m <strong>do</strong> nível médio <strong>do</strong>s mares até o ponto0, de coordenadas N=7.153.682,736m eE=753.198,125m, localiza<strong>do</strong> junto a faixa de praia nobalneário jardim Monções na divisa intermunicipal com omunicípio de Pontal <strong>do</strong> Paraná, ponto inicial da presentedescrição.Parágrafo Único – O Perímetro Urbano foi descrito no senti<strong>do</strong>anti-horário e todas as coordenadas aqui citadas estãogeorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-serepresentadas no Sistema de Projeções Geográficas UTM (UniversalTransversa de Mercator), ten<strong>do</strong> como datum horizontal o SAD-69 eo datum vertical IMBITUBA-SC .CAPITULO IIIDAS ÁREAS DE USO ESPECIALArt. 6º - As Áreas de Uso Especial são aquelas declaradas, aqualquer tempo, pela legislação federal, estadual ou municipal comoUnidade de Conservação nas categorias: de Parque Nacional,Estadual ou Municipal; de Estação Ecológica; de Área de ProteçãoAmbiental; e Reserva Particular <strong>do</strong> Patrimônio Natural - RPPN.Parágrafo Único – O perímetro e a regulamentação das Áreasdescritas no caput deste artigo será da<strong>do</strong> através de Plano deManejo específico para cada Unidade, elabora<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> deacor<strong>do</strong> a lei <strong>do</strong> Sistema Nacional de Unidade de Conservação - SNUCe demais legislação que regulamenta a matéria.CAPITULO IVDA EXPANSÃO DA ÁREA URBANAArt. 7º - Setores de Expansão ou Ocupação Especial sãocompartimentos territoriais, dentro ou fora <strong>do</strong> Perímetro Urbano,28


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdesigna<strong>do</strong>s pelo Poder Público Municipal para Usos Especiais, deinteresse estratégico e relevante ao município, espaços demarca<strong>do</strong>spelo executivo municipal, nos casos previstos nos incisos a seguir:I. Áreas para implantação de Campus Universitário,Complexos Educacionais e Hospital Geral ou Regional;II. Áreas para implantação de Aeroporto e para Terminaisde Transporte Coletivo, intermodais ou não;III. Áreas para Assentamentos Rurais ou Habitacionais, deinteresse social ou antropológico;IV. Áreas para praças e sítios especiais, de atividadesculturais, turísticas ou esportivas; e,V. Outras áreas, criadas por determinação ou convêniojunto a órgãos estaduais e federais de controleambiental, transporte, turismo e desenvolvimento.Parágrafo Único - Os compartimentos de Expansão Urbanadefini<strong>do</strong>s nesta lei se submeterão a Estatutos próprios, fixa<strong>do</strong>s porLei Municipal e com amparo na legislação estadual e federal,ouvi<strong>do</strong>s os órgãos competentes nessas esferas de governo, poden<strong>do</strong>ser, cada uma das iniciativas de uso funcional, regulamentada, porsua vez, pela instância governativa que, respectivamente, irá de fatomonitorar a qualidades nas atividades ou na ocupação, as quais irãoincidir sobre o território municipal, como decorrência dessainiciativa.CAPITULO VDA ÁREA RURALArt. 8º - Todas as demais áreas <strong>do</strong> município de Matinhos,que não se encontram dentro <strong>do</strong>s perímetros descritos nos Artigos5º e 6º desta Lei, serão consideradas como situa<strong>do</strong>s em Área Rural,ambiente sujeito a controle ou manejo <strong>do</strong>s recursos naturais,ouvi<strong>do</strong>s os órgãos competentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da União, e no qualserão regulamenta<strong>do</strong>s os usos <strong>do</strong>s compartimentos territoriais aseguir designa<strong>do</strong>s:29


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. Unidade de Proteção aos Mananciais;II. Unidade Ambiental de Planícies Aluviais;III. Unidade Ambiental de Planícies de Restinga;IV. Unidade Ambiental de Gestão Biotecnológica;V. Unidade Administrativa <strong>do</strong> Cambará.CAPITULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral30


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOANEXO I – PERÍMETRO URBANO DE MATINHOS(PARTE INTEGRANTE DA LEI DO PERIMETRO URBANO MUNICIPAL)31


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO3 PROJETO DE LEI Nº 31 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DEZONEAMENTO AMBIENTAL, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL”Súmula: Dispõe sobre oZoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong>Solo nas áreas rurais <strong>do</strong> municípiode Matinhos e dá outrasprovidências.A Câmara Municipal de Matinhos, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paranádecretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1° - A organização <strong>do</strong> espaço conti<strong>do</strong> nos limites <strong>do</strong>Perímetro Rural municipal é definida por esta Lei através de Áreas,Unidades e Zonas, cada qual com parâmetros de usos específicos,em especial para o Uso <strong>do</strong> Solo nos imóveis, em atividadesfuncionais sobre o território.Parágrafo único - É parte integrante desta Lei, comocomplemento ao presente texto, o Mapa 02 - ZoneamentoAmbiental, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Rural.Art. 2° - São objetivos desta Lei:I. Garantir a função social da propriedade;II. Orientar a ocupação e utilização <strong>do</strong> solo quanto ao usoe desempenho das funções rurais;III. Estabelecer as condições de aproveitamento <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>solo rural de Matinhos, consideran<strong>do</strong> a preservaçãoambiental e qualidade <strong>do</strong>s ecossistemas naturais.32


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 3° - As edificações, obras e serviços públicos ouparticulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas oujurídicas, de direito público ou priva<strong>do</strong>, ficam sujeitos às diretrizes ecritérios estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei.Parágrafo único - Todas as construções ou ocupaçõesterritoriais e todas as localizações funcionais de atividadedependerão de licença da Administração Municipal, ouvi<strong>do</strong>s osórgãos estaduais competentes.CAPÍTULO IIDO ZONEAMENTOArt. 4° - A área rural municipal fica subdividida em Áreas,Unidades e Zonas, conforme zoneamento indica<strong>do</strong> no Mapa 02 -Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Rural parte integrante destaLei, conforme súmula nos incisos a seguir.I. Área de Proteção de Manancial (APM): caracterizada peloespaço rural com máxima restrição de uso, cujo licenciamentoserá precedi<strong>do</strong> de Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental e Relatório deImpacto Ambiental, EIA-RIMA para qualquer atividade a serinstalada.II. Parque Nacional Saint-Hilaire/Lange (PARNA): caracteriza<strong>do</strong>pelo espaço rural defini<strong>do</strong> em lei federal como Parque Nacional,cujos usos e atividades permitidas serão estabelecidas pelorespectivo Plano de Manejo.III. Zona de Conservação (ZC): caracterizada pelo espaço ruraldefini<strong>do</strong> no Zoneamento da Área de Proteção – APA deGuaratuba como Zona de Conservação 8 (ZC8), para o qualsão fornecidas diretrizes de uso conforme Capitulo III dapresente Lei.33


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIV. Zona de Planícies Aluviais (ZPA): caracterizada pelo espaçorural defini<strong>do</strong> no Macrozoneamento <strong>do</strong> Litoral Paranaense,estabeleci<strong>do</strong> pelo Decreto Estadual 5040/89, como UnidadeAmbiental Planícies Aluviais, para o qual são fornecidasdiretrizes de uso conforme Capitulo III da presente Lei.V. Zona de Planícies de Restinga (ZPR): caracteriza<strong>do</strong> pelo espaçorural defini<strong>do</strong> no Macrozoneamento <strong>do</strong> Litoral Paranaense,estabeleci<strong>do</strong> pelo Decreto Estadual 5040/89 como UnidadeAmbiental Planícies de Restinga, para o qual são fornecidasdiretrizes de uso conforme Capitulo III da presente Lei.VI. Unidade de Gestão Biotecnológica (UGB): caracterizada peloespaço rural para fins de implantação de equipamento públicopara o tratamento de resíduos sóli<strong>do</strong>s e implementação depolíticas públicas voltadas para a inclusão social através deatividades socioeconômicas, para o qual são fornecidasdiretrizes de uso conforme Capitulo IV da presente Lei.CAPÍTULO IIIDAS DIRETRIZES E NORMAS DE USOSEÇÃO IDA MINERAÇÃOArt. 5.º - Não será permitida a atividade minerária nosseguintes casos:I. Nas áreas de ocorrência de associações vegetaisrelevantes;II. Nas áreas e sítios de importância para a reprodução esobrevivência de espécies animais ameaçadas deextinção;III. Nas áreas e locais com ocorrência de conjunto de34


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOimportância histórica, artística, etnológica, paisagísticae/ou sítios arqueológicos, incluin<strong>do</strong> seu entornoimediato, cujas dimensões e características serãodefinidas caso a caso;IV. Na Área de Proteção ao Manancial e em áreas depreservação permanente - APP.Art.6.º - Nas demais áreas, a atividade minerária poderá serdesenvolvida, mediante prévia aprovação de Relatório de ImpactoAmbiental - RIMA -, e da observância <strong>do</strong>s seguintes princípios geraise restrições:I. Execução de plano de tratamento de efluentes erejeitos, possibilitan<strong>do</strong> que o lançamento ocorra emqualidade compatível com a classificação das baciasreceptoras e não provoque a erosão <strong>do</strong>s pontos delançamento e <strong>do</strong>s corpos receptores;II. Execução de projeto de retenção e disposições deestéreis e rejeitos, de forma a evitar a contaminação<strong>do</strong>s mananciais, corpos e cursos d’água;III. Recomposição florística de áreas desmatadas, comemprego de essências nativas adequadas ereflorestamento das áreas de disposição de estéreis erejeitos, com espécimes autóctones adequa<strong>do</strong>s;IV. Realização de estu<strong>do</strong>s específicos sobre aaplicabilidade <strong>do</strong>s rejeitos;V. Realização de estu<strong>do</strong>s visan<strong>do</strong> a utilização das áreasdesmatadas e de disposição de estéreis e rejeitos paraatividades florestais, agropecuárias e outras,respeitadas as normas estabelecidas para a Zona emque se localizem;VI. Elaboração de projeto de separação e estocagem <strong>do</strong>solo orgânico e recuperação da paisagem e <strong>do</strong> solodas áreas mineradas, que deverão ocorrer35


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOconcomitantemente à atividade de extração deminérios.§ 1.º - Na Zona de Conservação - APA de Guaratuba asatividades minerárias somente serão permitidas nos seguintescasos:I. Tratar-se de mineral carente, conforme definição <strong>do</strong>Departamento Nacional de Produção Mineral e,suplementarmente, <strong>do</strong>s órgãos estaduaiscompetentes;II. Não provocar alteração significativa <strong>do</strong>s caracteres<strong>do</strong>minantes da paisagem;III. Sejam <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s critérios geotécnicos e executadasobras de contenção para assegurar a estabilidade dasencostas, no decorrer da atividade de extração e apóso seu término;IV. Na exploração a céu aberto, será obrigatória execuçãoda recomposição <strong>do</strong> terreno concomitantemente aoaproveitamento da jazida.§ 2.º - Para o licenciamento ou renovação de lavras para odesenvolvimento de atividades minerárias deverá ser ouvi<strong>do</strong> oConselho Gestor da APA de Guaratuba.SEÇÃO IIDA SILVICULTURA E EXTRAÇÃO VEGETALArt. 7.º - Não será permiti<strong>do</strong> o corte, desmatamento ouremoção da cobertura vegetal nos seguintes casos:I. Em quaisquer outras áreas com declividade superior a45º;II. Nas áreas de ocorrência de associações vegetaisrelevantes;36


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIII. Nas áreas e sítios de importância para a reprodução esobrevivência de espécies animais ameaçadas deextinção;IV. Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos deimportância histórica, artística, etnológica, paisagísticaou sítios arqueológicos, incluin<strong>do</strong> seus entornosimediatos, cujas dimensões e características serãodefinidas caso a caso;V. Em áreas de preservação permanente - APP.Art. 8.º - Nas demais áreas, as atividades de silvicultura eextração vegetal poderão ser desenvolvidas mediante observância<strong>do</strong>s seguintes princípios gerais e restrições:I. As estradas e caminhos necessários à exploração deverão serexecuta<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as convenientes estruturas dedrenagem e utilizan<strong>do</strong>-se critérios adequa<strong>do</strong>s de forma aevitar os problemas de erosão hídrica;II. As atividades de remoção da cobertura vegetal e de corteseletivo deverão ser efetuadas de forma a não permitir apoluição, por resíduos de quaisquer natureza, <strong>do</strong>smananciais, corpos e cursos d’ água.§ 1.º - Será permiti<strong>do</strong> o manejo sustenta<strong>do</strong> <strong>do</strong> palmito,desde que só sejam extraí<strong>do</strong>s espécimes que tenham atingi<strong>do</strong> amaturidade, de acor<strong>do</strong> com as normas estabelecidas pela autoridadeflorestal, inclusive em áreas de serras com declividade inferiores a45º.§ 2.º - Será permitida a extração de espécimes vegetais parafins ornamentais artesanais e medicinais, exceto nas áreas deocorrência de associações vegetais relevantes e nas áreas e sítios deimportância para a reprodução e sobre vivência de espécies animaisameaçadas de extinção.37


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 3.º - Será permitida a retirada de reflorestamento deespécies exóticas autoriza<strong>do</strong>s anteriormente à vigência desta Lei,desde que a extração:a) não ocasione a desestabilização das encostas e maciçosadjacentes;b) seja feita mediante plano de extração que preveja arecomposição florestal da área com espécies autóctones;c) permita a preservação de eventuais conjuntos deimportância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítiosarqueológicos existentes na área.§ 4.º - Exclusivamente para consumo das comunidades deagricultores da região, poderá ser permitida, sob a coordenação eorientação <strong>do</strong>s órgãos competentes, a extração de lenha e madeirapara consumo <strong>do</strong>miciliar próprio, construção de moradias, artigose/ou depósitos, bem como de toras para construção de canoas parauso exclusivo <strong>do</strong>s pesca<strong>do</strong>res artesanais, desde que sejamminimiza<strong>do</strong>s os impactos ambientais decorrentes dessas atividades.SEÇÃO IIIDA AGRICULTURA E PECUÁRIAArt. 9.º - Não será permiti<strong>do</strong> o desenvolvimento dasatividades de agricultura e pecuária nos seguintes casos:I. Quan<strong>do</strong> importarem em desmatamento em quaisqueráreas com declividade superior a 25º;II. Nas áreas de ocorrência de associações vegetaisrelevantes;III. Nas áreas e sítios de importância para a reprodução esobrevivência de espécies animais ameaçadas deextinção;IV. Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos deimportância histórica, artística, etnológica, paisagísticae/ou sítios arqueológicos, incluin<strong>do</strong> seus entornosimediatos, cujas dimensões e características serãodefinidas caso a caso;V. Na Área de Proteção ao Manancial, e em áreas de38


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOpreservação permanente - APP.Art. 10 - Nas demais áreas, as atividades de agricultura epecuária poderão ser desenvolvidas, mediante observância <strong>do</strong>sseguintes princípios gerais e restrições:I. A utilização de defensivos e fertilizantes deverá serfeita de forma restrita, levan<strong>do</strong> em conta as condiçõesde sobrevivência e reprodução das espécies animais evegetais, com especial atenção para os problemas dapoluição hídrica e observan<strong>do</strong>-se a classificação <strong>do</strong>srios e corpos d’água da bacia receptora das águassuperficiais oriundas da área sob exploração;II. As estradas e caminhos necessários à exploraçãodeverão ser executa<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as convenientesestruturas de drenagem, utilizan<strong>do</strong>-se critériosadequa<strong>do</strong>s, de forma a evitar os problemas de erosãohídrica;III. Nas áreas onde já se realizam atividades agropastoris,estas poderão ter continuidade, desde que, por sualocalização, não impliquem na desestabilização dasencostas e maciços adjacentes e sejam a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>ssistemas de manejo não degradantes, conformeestabelece a Lei Estadual n.º 8014, de 14 de dezembrode 1984, regulamentada pelo Decreto n.º 6120, de 13de agosto de 1985.Parágrafo Único - Nas áreas onde se verifique odesenvolvimento da agricultura de subsistência em desacor<strong>do</strong> comas normas estabelecidas, os órgãos competentes orientarão osprodutores na adequação de suas atividades, visan<strong>do</strong> a minimização<strong>do</strong>s impactos ambientais, ou promoverão a relocação <strong>do</strong>sproprietários em áreas de aptidão agrícola compatível.SEÇÃO IVAQÜICULTURAArt. 11 - Não será permiti<strong>do</strong> o desenvolvimento da atividadede aqüicultura, nos seguintes casos:I. Nas áreas e sítios de importância de associações vegetaisrelevantes;39


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOII. Nas áreas e sítios de importância para a reprodução esobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção;III. Nas áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importânciahistórica, artística, etnológica, paisagística e sítiosarqueológicos, incluin<strong>do</strong> seus entornos imediatos, cujasdimensões e características serão estabelecidas caso a caso;IV. Na Área de Proteção ao Manancial.Art. 12 - Nas demais áreas as atividades de aqüiculturapoderão ser desenvolvidas mediante observância <strong>do</strong>s seguintesprincípios gerais:I. As obras civis, cortes e aterros, viveiros, barragens e outrasinstalações necessárias deverão ser executadas levan<strong>do</strong> emconta critérios e estruturas que garantam sua estabilidade porperío<strong>do</strong> compatível com o risco ambiental deriva<strong>do</strong> de seueventual rompimento;II. O perío<strong>do</strong> de risco a ser considera<strong>do</strong> não poderá ser inferior a15 (quinze) anos, quan<strong>do</strong> as atividades de aqüiculturacompreendam espécies exóticas;III. Deverão ser mantidas as condições de escoamento eestabilidade <strong>do</strong>s corpos e cursos d’ água;IV. Os “bota-fora”, locais de disposição final de estéreis e rejeitos,não poderão obstruir ou contaminar cursos e corpos d’água;V. As áreas de empréstimos deverão ser recompostasfloristicamente, mediante emprego diversifica<strong>do</strong> de essênciasnativas adequadas pertencentes à Floresta original;VI. As áreas de “bota-fora” deverão ser reflorestadas comespécimes autóctones adequa<strong>do</strong>s;VII. Quan<strong>do</strong> as áreas de empréstimos e de “bota-fora” selocalizarem em áreas que permitam atividades florestais,agropecuárias e outras, poderão ser utilizadas com esses fins,de acor<strong>do</strong> com as normas estabelecidas para as Áreas,Unidades ou Zonas onde se localizem;VIII. O desmatamento e os movimentos de terra só serãopermiti<strong>do</strong>s nas áreas previstas nos projetos de implantação eampliação;IX. O cultivo de espécies nativas só será permiti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se<strong>do</strong>minar o ciclo biológico completo das espécies cultivadas,não poden<strong>do</strong>, ser utilizadas como insumo para a atividadeprodutiva, espécimes retira<strong>do</strong>s <strong>do</strong> meio natural em nenhumestágio de desenvolvimento;X. O cultivo de espécies exóticas deverá contar com sistemas desegurança nos canais de escoamento ou outros locais, a fimde impedir sua fuga para o meio ambiente.SEÇÃO VDOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS40


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 13 - Não serão permitidas as atividades industriais nosseguintes casos:I. Nas áreas com declividade superior a 25º;II. Na Área de Proteção ao Manancial;III. Em áreas de preservação permanente – APP;IV. Na Zona de Conservação Ambiental – APA de Guaratuba;V. Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;VI. Nas áreas de sítios de importância para a reprodução esobrevivência de espécies animais ameaça<strong>do</strong>s de extinção;VII. Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importânciahistórica, artística, etnológica, paisagística e sítiosarqueológicos, incluin<strong>do</strong> seus entornos imediatos, cujasdimensões e características serão estabelecidas caso a caso.Parágrafo Único - Os demais casos, observa<strong>do</strong>s as normaslegais pertinentes, deverão ser submeti<strong>do</strong>s à apreciação final <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral.Art. 14 - Nas demais áreas, as atividades industriais poderãoser desenvolvidas mediante observância <strong>do</strong>s seguintes princípiosgerais e restrições:I. Apresentem os equipamentos convenientes para filtragem desuas emissões, a fim de que estas sejam compatíveis com umpadrão de emissão de gases de qualidade tal que não afete avida silvestre e permita o pleno desenvolvimento das espéciesvegetais;II. Não impliquem liberação de partículas sólidas em suspensãoaérea a níveis que venham a comprometer a vida silvestre e opleno desenvolvimento das espécies vegetais;III. As instalações industriais sejam feitas de forma a nãocomprometer a estabilidade das encostas;IV. A drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias deacesso sejam efetuadas por meio das adequadas estruturashidráulicas, de forma a preservar a estabilidade à erosãohídrica <strong>do</strong>s pontos de lançamento e <strong>do</strong>s corpos receptores;V. As instalações industriais devem conter convenientesdispositivos de tratamento <strong>do</strong>s efluentes que permitamlançamentos de qualidade compatível com a classificação <strong>do</strong>srios e cursos d’ água receptores.SEÇÃO VIDA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIAArt. 15 - Não será permitida a execução de obras de infra-41


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOestrutura viária nos seguintes casos:I. Nas áreas e locais de especial relevância paisagística;II. Nas áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importânciahistórica, artística, etnológica e sítios arqueológicos, incluin<strong>do</strong>seus entornos imediatos, cujas dimensões e característicasserão estabelecidas caso a caso;III. Nas áreas de sítios de importância para reprodução esobrevivência de espécies ameaçadas de extinção.Art. 16 - Nas demais áreas, a execução de quaisquer obrasde infra-estrutura viária (ro<strong>do</strong>vias federais, estaduais e vicinais,ferrovias, etc), deverá se dar mediante Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambientale Relatório de Impacto Ambiental, EIA - RIMA, e observância <strong>do</strong>sseguintes princípios gerais e restrições:I. Os cortes e aterros deverão ser executa<strong>do</strong>s levan<strong>do</strong> em contacritérios e estruturas que garantam sua estabilidade, de formaa não comprometer a estabilidade <strong>do</strong>s maciços adjacentes,consideran<strong>do</strong> também seus sistemas de drenagem;II. Os sistemas de drenagem deverão ser dimensiona<strong>do</strong>smediante a<strong>do</strong>ção de critérios hidrológicos compatíveis com ascondições pluviométricas locais, preven<strong>do</strong> as estruturashidráulicas necessárias (canais interceptores, de plataforma,de pé de talude, dissipa<strong>do</strong>res de energia, etc), para garantir aestabilidade a erosão hídrica, quer <strong>do</strong> leito estradal, quer <strong>do</strong>spontos de lançamentos e/ou <strong>do</strong>s corpos receptores;III. Será exigida a recomposição da vegetação com espéciesautóctones, nos caminhos de serviços nas jazidas, nas áreasde “bota-fora” e nas praças de pedreira;IV. Será exigida a recomposição da vegetação com espéciesadequadas nos taludes de cortes e aterros de forma a garantiras condições de escoamento e estabilidade <strong>do</strong>s cursos d’águatranspostos;V. As obras de arte (correntes ou especiais) deverão serexecutadas de forma a garantir as condições de escavamentoe estabilidade <strong>do</strong>s cursos d’água;VI. Os “bota-fora” deverão ser feitos de forma a não obstruir ossistemas de drenagem natural <strong>do</strong>s terrenos;VII. Os trabalhos de construção deverão ser efetua<strong>do</strong>s de forma aobter a máxima preservação da vegetação autóctoneocorrentes na faixa de <strong>do</strong>mínio;VIII. A execução das vias deverá ser precedida <strong>do</strong> convenienteresgate <strong>do</strong>s espécimes vegetais relevantes ocorrentes na áreaa ser desmatada e seu replantio em local adequa<strong>do</strong>;IX. As jazidas, caminhos de serviço e pedreiras não poderão selocalizar nas áreas de ocorrência de associações vegetaisrelevantes;42


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOX. Não será permitida a utilização de herbicidas e desfolhantespara limpeza de taludes ou faixas de <strong>do</strong>mínio, em nenhumahipótese.CAPÍTULO VIIDA INFRA-ESTRUTURA ENERGÉTICAArt. 17 - Não será permitida a execução de obras de infraestruturaenergética nos seguintes casos:I. Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;II. Nas áreas de sítios de importância para a reprodução esobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção;III. Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importânciahistórica, artística, etnológica, paisagística e sítiosarqueológicos, incluin<strong>do</strong> seus entornos imediatos, cujasdimensões e características serão estabelecidas caso a caso.Art. 18 - Nas demais áreas, a execução de obras de infraestruturaenergética deverá ser feita mediante Estu<strong>do</strong> de ImpactoAmbiental e Relatório de Impacto Ambiental, EIA - RIMA eobservância <strong>do</strong>s seguintes princípios gerais e restrições:I. As obras necessárias, inclusive a execução de linha detransmissão, não deverá desestabilizar as encostas e maciçosadjacentes;II. Os cortes e aterros executa<strong>do</strong>s deverão ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s deestruturas que garantam sua estabilidade;III. As vazões regularizadas pelos eventuais reservatórios devemgarantir as condições de reprodução e sobrevivência da faunaaquática à jusante <strong>do</strong>s mesmos;IV. Deverá ser efetuada a remoção <strong>do</strong>s espécimes vegetais eanimais da área de inundação <strong>do</strong>s eventuais reservatórios;V. O desmatamento para implantação de quaisquer obras civis ouequipamentos, inclusive as linhas de transmissão, não deveacarretar poluição por resíduos de qualquer natureza aosmananciais, corpos e cursos d’ água;VI. As obras que venham a ser executadas deverão preservar aomáximo a vegetação nativa, sen<strong>do</strong> obrigatória a recomposiçãodas áreas desmatadas, com uso de espécies vegetaisadequadas, inclusive nos taludes de cortes e aterros;VII. Não será permitida a utilização de herbicidas e desfolhamentopara limpeza de taludes ou faixa de <strong>do</strong>mínios, sob qualquerhipótese.SEÇÃO VIIIDA INFRA-ESTRUTURA GERAL43


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 19 - Não será permitida a execução de obras de infraestruturasanitária, de comunicações e outras nos seguintes casos:I. Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;II. Nas áreas e sítios de importância para reprodução esobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção;III. Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importânciahistórica, artística, etnológica, paisagística e sítiosarqueológicos, incluin<strong>do</strong> seus entornos imediatos, cujasdimensões e características serão definidas caso a caso;VIII. Na Área de Proteção de Manancial e em áreas de preservaçãopermanente – APP, excetuadas as captações de água para finsde abastecimento público e os lançamentos de efluentestrata<strong>do</strong>s.Art. 20 - Nas demais áreas a execução de quaisquer obrasde infra-estrutura geral (sanitária, de comunicações e outras) deveráse dar mediante o Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental e Relatório deImpacto Ambiental, EIA - RIMA e observância <strong>do</strong>s seguintesprincípios gerais e restrições:I. As obras necessárias não poderão implicar emdesestabilização de encostas e <strong>do</strong>s maciços adjacentes, e oscortes e aterros devem ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de estruturas quegarantam sua estabilidade;II. Os desmatamentos para implantação de quaisquer obras civisou equipamentos necessários não podem implicar em poluiçãopor resíduos de qualquer natureza <strong>do</strong>s mananciais, corpos ecursos d’água;III. As obras civis devem ser realizadas com a máximapreservação da vegetação nativa, com recomposição davegetação nas áreas desmatadas, mediante uso de espéciesvegetais nativas adequadas;IV. Não será permitida a utilização de herbicidas e desfolhantespara limpeza de taludes ou faixa de <strong>do</strong>mínio, em nenhumahipótese.SEÇÃO IXATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS, DETURISMO, DE LAZER, SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS.Art. 21 - Não será permitida a execução e a implantação deequipamentos necessários ao desenvolvimento de atividadesculturais, esportivas, de turismo, de lazer, serviços públicos ediversos:44


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;II. Nas áreas e sítios de importância para a reprodução esobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção;III. Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importânciahistórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítiosarqueológicos, incluin<strong>do</strong> seus entornos imediatos, cujasdimensões e características serão estabelecidas caso a caso;Art. 22 - Nas demais áreas, as instalações e equipamentosnecessários ao desenvolvimento de atividades científicas, culturais,esportivas, de turismo, lazer, serviços públicos, e diversos devem serexecutadas implanta<strong>do</strong>s mediante o Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental eRelatório de Impacto Ambiental, EIA - RIMA e a observância <strong>do</strong>sseguintes princípios gerais e restrições:I. As edificações e equipamentos necessários devem secompatibilizar com as características da paisagem;II. As edificações e demais obras civis não podem implicar nadesestabilização de encostas e maciços adjacentes. Eventuaiscortes e aterros devem ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s das convenientesestruturas de estabilização;III. Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem possuirestruturas hidráulicas que garantam a estabilidade à erosãohídrica <strong>do</strong>s pontos de lançamento e <strong>do</strong>s corpos receptores;IV. As edificações devem dispor de instalações adequadas paraafastamento, tratamento e lançamentos <strong>do</strong>s esgotossanitários;V. As obras civis devem ser realizadas com a máximapreservação da vegetação nativa, com recomposição davegetação nas áreas desmatadas, mediante uso de espéciesvegetais nativas adequadas;VI. As instalações e equipamentos devem contar com dispositivosde tratamento <strong>do</strong>s efluentes, que permitam lançamentos emqualidade compatível com a classificação <strong>do</strong>s rios e corposd’água receptores;VII. As instalações e equipamentos devem dispor de adequa<strong>do</strong>sistema de recolhimento e disposição de lixo e outros detritos.Os depósitos de lixo não poderão provocar poluiçãoatmosférica, nem contaminação de cursos d’ água e lençolfreático.Art. 23 - Os parâmetros construtivos para as edificaçõeslocalizadas em qualquer Área, Zona ou Unidade <strong>do</strong> solo rural, taiscomo: taxa de ocupação máxima e coeficiente de aproveitamentomáximo serão analisa<strong>do</strong>s pela Secretaria Municipal de Planejamento45


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOUrbano e Meio Ambiente, e estipula<strong>do</strong>s caso a caso, ouvi<strong>do</strong> oConselho <strong>do</strong> Litoral e Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Cultura em suas áreasde competência.Parágrafo Único – Em qualquer Área, Zona ou Unidade <strong>do</strong>solo rural, a altura máxima das edificações será de 3 (três)pavimentos, com no máximo 12 m (<strong>do</strong>ze metros) de altura.CAPÍTULO IVDA UNIDADE DE GESTÃO BIOTECNOLÓGICASEÇÃO IDA LOCALIZAÇÃO E FINALIDADEArt. 24 – Para fins de instalação de um Centro de referênciaem tratamento <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos e implementação depolíticas públicas voltadas para a inclusão social através deatividades socioeconômicas para população carente, fica criada aárea destinada à Unidade de Gestão Biotecnológica.Parágrafo Único – A localização da Unidade de Gestão deBiotecnológica é o constante no Mapa 02 - Zoneamento Ambiental,Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Rural.SEÇÃO IIDAS DIRETRIZES DE USOArt. 25 – As instalações e equipamentos necessários aodesenvolvimento de atividades <strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s,da implantação de serviços públicos relaciona<strong>do</strong>s à gestãobiotecnológica e cultivo flores e mudas, através de sistemacooperativista, devem ser executadas mediante o Estu<strong>do</strong> de ImpactoAmbiental e Relatório de Impacto Ambiental, EIA - RIMA e aobservância <strong>do</strong>s seguintes princípios gerais e restrições:I. As edificações e equipamentos necessários devem secompatibilizar com as características da paisagem;II. Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devempossuir estruturas hidráulicas que garantam a estabilidade46


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOà erosão hídrica <strong>do</strong>s pontos de lançamento e <strong>do</strong>s corposreceptores;III. As edificações devem dispor de instalações adequadaspara afastamento, tratamento e lançamentos <strong>do</strong>s esgotossanitários;IV. As instalações e equipamentos devem contar comdispositivos de tratamento <strong>do</strong>s efluentes, que permitamlançamentos em qualidade compatível com a classificação<strong>do</strong>s rios e corpos d’água receptores.Art. 26 - Os parâmetros construtivos para as edificaçõesdestinadas à Unidade de Gestão Biotecnológica, tais como: taxa deocupação máxima e coeficiente de aproveitamento máximo serãoanalisa<strong>do</strong>s pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente, e estipula<strong>do</strong>s caso a caso.Parágrafo Único – A altura máxima das edificações será de 3(três) pavimentos, com no máximo 12 m (<strong>do</strong>ze metros) de altura.CAPÍTULO VDA UNIDADE ADMINISTRATIVA DO CAMBARÁSEÇÃO IDA LOCALIZAÇÃO E FINALIDADEArt. 27 – Para fins de implementação <strong>do</strong> planejamento rurale a implementação de políticas públicas de desenvolvimentoturístico, regularização fundiária de transporte coletivo e infraestruturaviária fica criada a Unidade Administrativa <strong>do</strong> Cambará.Parágrafo Único – A localização da Unidade Administrativa<strong>do</strong> Cambará é o constante no Mapa 05 - Organização e InfraestruturaAdministrativa.SEÇÃO IIDAS DIRETRIZES DE USOArt. 28 – Os parâmetros de uso <strong>do</strong> solo para a UnidadeAdministrativa <strong>do</strong> Cambará deverão propiciar o plenodesenvolvimento da Comunidade, visan<strong>do</strong> a implementação <strong>do</strong>turismo rural e a geração de emprego e renda.47


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 29 - Quanto a sua adequação à Unidade AdministrativaCambará, a partir da conceituação desejada para esta, os usos eatividades se classificam em:I. Usos permiti<strong>do</strong>s;II. Usos permissíveis;III. Usos proibi<strong>do</strong>s.§ 1° - Os usos permissíveis terão sua licença condicionada àanálise prévia <strong>do</strong> projeto e sua aprovação por parte <strong>do</strong> ConselhoMunicipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CMPUMA,Ouvi<strong>do</strong> o Conselho <strong>do</strong> Litoral e o Conselho Gesto da APA deGuaratuba em suas áreas de competência.§ 2° - Os usos proibi<strong>do</strong>s serão veta<strong>do</strong>s.Art. 30 – São usos permiti<strong>do</strong>s para a Unidade AdministrativaCambará:I. Usos Permiti<strong>do</strong>s:a. Habitações unifamiliares, coletivas e multifamiliares;b. Habitações de Interesse Social;c. Agrupamentos Residenciais;d. Comércio e Serviços de pequeno porte;e. Agropecuária familiar;f. Agroindústria de pequeno porte;g. Indústria Caseira;h. Atividades de aqüicultura;i. Atividades turísticas e de recreação de baixo impactoambiental;j. Sistemas agroflorestais com espécies nativas;k. Equipamentos Comunitários 1;II. Usos Permissíveis:a. Indústria de pequeno porte;b. Comércio distrital e de grande porte;c. Sistemas agroflorestais com espécies exóticas nãoinvasoras;d. Mineração;e. Agropecuária comercial;f. Infra-estrutura turística de baixo impacto ambiental; eg. Equipamentos Comunitários 2.III. Usos Proibi<strong>do</strong>s:a. Reflorestamento com espécies exóticas;48


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOb. Sistemas agroflorestais com espécies exóticasinvasoras; ec. Infra-estrutura turística de alto impacto ambiental.§ 1° - Para efeitos de classificação serão assemelha<strong>do</strong>s àcategoria de habitação coletiva os hotéis, apart-hotéis, flats, motéis,hotéis-residências, pousadas e similares.§ 2° - Os usos e atividades cita<strong>do</strong>s neste Artigo estãodefini<strong>do</strong>s e classifica<strong>do</strong>s no Capítulo V - Conceitos e Definições.§ 3° - Às categorias funcionais relacionadas e classificadasnos incisos e alíneas deste Artigo, poderão sofrer acréscimos porproposição <strong>do</strong> Conselho Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente – CMPUMA, desde que caracterizem usos inusita<strong>do</strong>s enão passíveis de enquadramento em qualquer das classificações jáexistentes.Art. 31 – O Poder Executivo deverá, no prazo de 360(trezentos e sessenta) dias conta<strong>do</strong>s a partir da publicação desta Lei,promover o Cadastro das propriedades rurais e a elaboração dePlano de Regularização Fundiária Rural de Matinhos.Parágrafo Único – O módulo mínimo para a propriedade ruraldeverá ser estipula<strong>do</strong> em comum acor<strong>do</strong> com Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária - INCRA promoven<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for ocaso, áreas con<strong>do</strong>miniais.Art. 32 - Os parâmetros construtivos para as edificações aserem instaladas na Unidade Administrativa Cambará, tais como:taxa de ocupação máxima e coeficiente de aproveitamento máximoserão analisa<strong>do</strong>s pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbanoe Meio Ambiente, e estipula<strong>do</strong>s caso a caso.Parágrafo Único – A altura máxima das edificações será de 3(três) pavimentos, com no máximo 12 m (<strong>do</strong>ze metros) de altura.49


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOCAPÍTULO VCONCEITOS E DEFINIÇÕESArt. 33 – Para fins de aplicação da presente Lei são a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>sos conceitos e definições abaixo enumera<strong>do</strong>s.I. Agrupamento Residencial: é um conjunto de edificações deuso habitacional, guardan<strong>do</strong> uma certa vinculação entre si eforman<strong>do</strong> um agrupamento integra<strong>do</strong>.II. Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a áreaedificável e a área total <strong>do</strong> lote.III. Comércio: é a atividade pela qual fica caracterizada umarelação de troca visan<strong>do</strong> ao lucro e estabelecen<strong>do</strong> a circulaçãode merca<strong>do</strong>rias.IV. Comércio e Serviço de pequeno porte: é a atividade depequeno porte, de utilização imediata ou intermitente,destinada a atender a Unidade Rural, e que a área construídanão ultrapasse a 100,00 m² (cem metros quadra<strong>do</strong>s).V. Comércio e Serviço Distrital: é a atividade de médio porte, deutilização imediata ou intermitente, destinada a atender aUnidade Rural, e que necessite de uma área construída nãoinferior a 100,00 m² (cem metros quadra<strong>do</strong>s) e não superior a500,00 m² (quinhentos metros quadra<strong>do</strong>s).VI. Comércio e Serviço de Grande Porte: é a atividade de qualquerporte, cujas características lhe conferem uma peculiaridadeque exige tratamento diferencia<strong>do</strong>, em função de sua naturezaou impacto no tráfego local, tais como: Estacionamento deveículos, edifícios-garagem; Distribuição ou abastecimento decombustíveis em geral, lava-rápi<strong>do</strong>s; Serviços Públicos50


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOFederal, Estadual e Municipal; Depósitos e instalações dearmazenagem em geral; Concessionárias de vendas deveículos em geral; Camping, postos de venda de gás.VII. Equipamentos Comunitários: são as edificações queacomodam os usos e atividades de interesse social ecomunitário, tanto <strong>do</strong> setor público como da iniciativa privada,tais como estabelecimentos culturais, de ensino, de culto, desaúde e assistência social, os clubes sociais, recreativos eesportivos e os estabelecimentos administrativos <strong>do</strong> setorpúblico, consideran<strong>do</strong>-se “vicinais” (1) aqueles quedemandarem uma área construída não superior a 400,00 m²(quatrocentos metros quadra<strong>do</strong>s) e “distritais” (2), aqueles quedemandarem uma área construída maior que 400,00 m²(quatrocentos metros quadra<strong>do</strong>s), quais sejam: Creches,postos assistenciais, sedes de entidades religiosas,ambulatórios e clínicas; Casas de espetáculos e de culto;Estabelecimentos de ensino; Hospitais, casas de saúde,sanatórios; Estabelecimentos administrativos <strong>do</strong> setor público;Cinemas, teatros, museus, auditórios de rádio e televisão;Clubes, sociedades recreativas; Campos desportivos, parquesde diversão, circos.VIII. Habitação Coletiva: É a edificação destinada a abrigar pessoasque, por diversos motivos, não residem com suas famílias, ouseja, é a edificação destinada a atividades assistenciais ecomunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos esimilares).IX. Habitação Coletiva Multifamiliar: é a edificação destinada aservir de moradia para mais de uma família, conten<strong>do</strong> duas oumais unidades autônomas e partes de uso comum.X. Habitação de Interesse Social: é a habitação unifamiliar ou51


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOmultifamiliar, cuja área total por unidade habitacional, nãoultrapasse 100,00 m² (cem metros quadra<strong>do</strong>s), onde ospadrões construtivos são especiais.XI. Habitação Unifamiliar: é a edificação destinada a servir demoradia para uma só família.XII. Incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruí<strong>do</strong>s,trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativaperturbação no tráfego local.XIII. Indústria: é atividade da qual resulta a produção de bens pelatransformação de insumos.XIV. Indústria Caseira: é a atividade industrial formal de pequenoporte, não incômoda e não polui<strong>do</strong>ra, instalada em conjuntocom a propriedade rural, e que envolve até 05 (cinco) pessoastrabalhan<strong>do</strong> no local.XV. Indústria de Pequeno Porte: é a atividade industrial formal depequeno porte, não incômoda e não polui<strong>do</strong>ra, e que necessitade área construída não superior a 300 m² (trezentos metrosquadra<strong>do</strong>s), envolven<strong>do</strong> até 15 (quinze) pessoas trabalhan<strong>do</strong>no local.XVI. Nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição dequalquer natureza em grau e intensidade incompatíveis com apresença <strong>do</strong> ser humano, e com a necessidade de umaconveniente preservação <strong>do</strong> meio ambiente natural.XVII. Perigosa: é a atividade ou uso capaz de por em risco a vida depessoas e a integridade física das edificações vizinhas.XVIII. Serviço: é atividade, remunerada ou não, pela qual fica52


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcaracteriza<strong>do</strong> o préstimo da mão-de-obra ou assistência física,intelectual ou espiritual.XIX. Taxa de Ocupação: é a relação entre a área de projeção daedificação e a área <strong>do</strong> lote.XX. Uso <strong>do</strong> Solo: é a atividade ou conjunto de atividadesdesenvolvidas nas edificações a serem implantadas em umdetermina<strong>do</strong> lote ou zona.XXI. Uso Adequa<strong>do</strong>: é o uso mais compatível com a conceituaçãoda área, zona ou unidade, deven<strong>do</strong> ser estimula<strong>do</strong> na mesma.XXII. Uso Permissível: é o uso que pode eventualmente serpermiti<strong>do</strong> em uma área, zona ou unidade, dependen<strong>do</strong> de umaanálise específica pelo Conselho Municipal de PlanejamentoUrbano e <strong>do</strong> Meio Ambiente.XXIII. Uso Proibi<strong>do</strong>: é o uso incompatível com a conceituação daárea, zona ou unidade, e que não pode ser aceito na mesma.XXIV. Zona: é cada porção da área rural com uma conceituaçãoespecífica e sujeita a regimes urbanísticos próprios ediferencia<strong>do</strong>s.CAPÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 35 - Constitui infração, para efeito desta lei, qualqueração ou omissão que importe na inobservância <strong>do</strong>s preceitos nelaestabeleci<strong>do</strong>.Parágrafo Único - Constituirá também infração adesobediência às determinações de caráter normativo emanadas daSecretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, emconformidade com a presente Lei.53


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 36 - Sem prejuízo das demais cominações estabelecidasem normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitarse-ãoàs seguintes sanções:I. Multa de até 350 UFM - Unidade Fiscal <strong>do</strong> Município, ouíndice que o venha substituir, graduada de acor<strong>do</strong> com agravidade da infração;II. Embargo;III. Interdição e suspensão de atividades, obras ou utilizaçãoincompatíveis com o uso permissível;IV. Demolição de obra, construção ou edificação responden<strong>do</strong> oinfrator pelas despesas decorrentes;V. Obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causa<strong>do</strong>ao meio ambiente ou a terceiros, independentemente daexistência de culpa;VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedi<strong>do</strong>spelos poder público municipal;VII. Perda ou suspensão de participação em linhas definanciamento em estabelecimentos municipais de crédito.§ 1.º As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV serãoaplicadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente, na sua respectiva esfera de competência, ou,supletivamente por agentes credencia<strong>do</strong>s por ela.§ 2.º O produto das multas previstas no inciso I deste artigoconstituirão receita <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento,vinculada sua aplicação à Lei de criação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>.§ 3.º As multas serão aplicadas em <strong>do</strong>bro nas reincidências.Nos casos de infração continuada, que se caracteriza pelapermanência da ação ou omissão inicialmente punida, as multasserão aplicadas diariamente, até cessar as atividades degrada<strong>do</strong>ras.54


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 4.º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV, desteartigo, aplicáveis independentemente das multas, serão impostasquan<strong>do</strong>:a) a obra ou atividade for executada sem a competenteaprovação ou em desacor<strong>do</strong> com a mesma;b) a permanência ou a manutenção da atividade ou obrairregular contrariar as disposições legais e regulamentares quedisciplinam o uso <strong>do</strong> solo no município.§ 5.º Nas penalidades previstas nos incisos VI E VII, desteartigo, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão, parcialou total, de incentivos, benefícios e financiamentos, será atribuiçãoda autoridade administrativa ou financeira que os tiver concedi<strong>do</strong>.§ 6.º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente, definirá, por Resolução, o trâmite <strong>do</strong>s procedimentosadministrativos decorrentes da aplicação de penalidades, incluin<strong>do</strong>instrução e processamento de defesas e recursos.eles:Art. 37 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejamI. Diretos;II. Indiretos, assim compreendi<strong>do</strong>s aqueles que dequalquer forma concorrerem para a prática da infraçãoou dela se beneficiarem;III. Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,administra<strong>do</strong>res, diretores, promitentes, compra<strong>do</strong>resou proprietários, quan<strong>do</strong> praticada por prepostos ousubordina<strong>do</strong>s e no interesse <strong>do</strong>s preponentes ousuperiores hierárquicos;IV. Autoridades que se omitirem ou facilitarem, porconsentimento ilegal, a prática da infração.55


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOCAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 38 – Os Projetos Arquitetônicos e Complementares deObras destinadas à instalação de Equipamentos Públicos, comqualquer dimensão, serão escolhi<strong>do</strong>s mediante Concurso Público, decaráter nacional, com ampla divulgação nos meio de comunicação.§ 1º – A Comissão Julga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Concurso deverá sercomposta por técnicos legalmente capacita<strong>do</strong>s da administraçãopública municipal, membros convida<strong>do</strong>s <strong>do</strong> poder público estadualou federal com formação técnica, e representantes da SociedadeCivil organizada;§ 2º – O Poder Público Municipal poderá dispensar oConcurso Público quan<strong>do</strong> os Projetos Arquitetônicos eComplementares de Obras destinadas à instalação de EquipamentosPúblicos forem executa<strong>do</strong>s por funcionário público ou por membrocom cargo público comissiona<strong>do</strong>.Art. 39 - Os pedi<strong>do</strong>s de autorização ou licença paraimplantação de atividades previstas na presente Lei serão instruí<strong>do</strong>se aprecia<strong>do</strong>s pelos órgãos competentes, caben<strong>do</strong> à SecretariaMunicipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente a emissão deAlvará para a sua efetivação.Parágrafo Único - O Conselho Municipal de PlanejamentoUrbano e Meio Ambiente deliberará sobre os casos omissos napresente Lei, respeita<strong>do</strong>s os princípios gerais que o embasam eouvi<strong>do</strong> o Conselho <strong>do</strong> Litoral quan<strong>do</strong> for o caso.Art. 40 - Para assegurar a proteção necessária aos rios,canais e demais cursos d’água, bem como à vegetação de interesseà preservação, fica defini<strong>do</strong> como Corre<strong>do</strong>r de Proteção à56


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOBiodiversidade, as Áreas de Preservação Permanente, assimestabeleci<strong>do</strong>s e defini<strong>do</strong>s em Lei Federal.Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral57


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO4 PROJETO DE LEI Nº 32 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - DE “LEI DOSISTEMA VIÁRIO”Súmula: Dispõe sobre o SistemaViário Básico, hierarquia edimensionamento das vias públicasna área urbana, traça diretrizes paraarruamento municipal e dá outrasprovidências.A Câmara Municipal de Matinhos, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paranádecretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1° - São objetivos da presente Lei:I. Classificar e estabelecer um Sistema Hierárquico deVias – ou simplesmente Sistema Viário, de circulaçãourbana, para o adequa<strong>do</strong> escoamento no tráfego deveículos e para ágil e segura locomoção da população;II. Definir as características geométricas e operacionaisdas vias, para possibilitar o funcionamento dasatividades compatíveis, previstas e estabelecidas naLei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano;III. Aumentar alternativas viárias para o tráfego em geral epara o acesso <strong>do</strong> cidadão aos bens da cidade;IV. Permitir a implantação de elementos representativosda cultura local, identifican<strong>do</strong> balneários e localidades,humanizan<strong>do</strong> os espaços de circulação viária no meiourbano.Art. 2° - São <strong>do</strong>cumentos integrantes desta Lei, como partecomplementar a seu texto, os seguintes instrumentos técnicos:I. Mapa 06 – Sistema Viário Básico e Detalhamento,indican<strong>do</strong> a Hierarquia Viária na cidade; eII. Desenhos de Vias, definin<strong>do</strong> as caixas de rolamento,ciclovias, passeio público e canteiros, como parteintegrante <strong>do</strong> Mapa Viário.58


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 3° - É obrigatória a a<strong>do</strong>ção das disposições da presenteLei, em to<strong>do</strong>s os empreendimentos imobiliários, loteamentos,desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a serexecuta<strong>do</strong>s no município.Parágrafo único - A Prefeitura Municipal fiscalizará aexecução das vias de que trata o “caput” deste Artigo.Art. 4 o - Os atos administrativos necessários para ocumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Lei, serão defini<strong>do</strong>s através dedecreto.CAPÍTULO IIDA CLASSIFICAÇÃO DAS VIASSEÇÃO IDA HIERARQUIA E FUNÇÃO DAS VIASArt. 5° - A hierarquia viária <strong>do</strong> município de Matinhoscompreende, para efeito desta Lei, as seguintes categorias de vias:I. Vias Arteriais;II. Vias Coletoras;III. Vias Locais;IV. Vias de Passeio;V. Caminhos e Trilhas Especiais;Art. 6° - As vias <strong>do</strong> município de Matinhos, de acor<strong>do</strong> com asua classificação possuem as seguintes funções:I. Vias Arteriais: Correspondem às Ro<strong>do</strong>vias PR-412 e Ro<strong>do</strong>via PR-508 que terão pistas totalmente redesenhadas, incluin<strong>do</strong> asfaixas de <strong>do</strong>mínio de ambas ro<strong>do</strong>vias sen<strong>do</strong>: de 30,00m (trintametros) para a Ro<strong>do</strong>via PR 508, de 50,00m (cinqüenta metros)para a Ro<strong>do</strong>via PR 412 no trecho entre a Avenida Curitiba e adivisa com Pontal <strong>do</strong> Paraná e de 20,00m nos demais trechos.Tais dimensões permitirão implantação de no mínimo quatropistas de rolamento, ciclovias e passeios públicos compatíveisao tráfego local e de veraneio, de acor<strong>do</strong> com os Desenhos deVias, parte integrante dessa Lei.II. Vias Coletoras: São as vias que coletam o tráfego interno <strong>do</strong>centro <strong>do</strong> município e <strong>do</strong>s balneários e conduzem às ro<strong>do</strong>viasPR 412 e PR 508. As Vias coletoras estão classificadas em Tipo159


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOe Tipo2, com desenho de via específicos. As coletoras Tipo 1terão 20,00 (vinte) metros de largura e tipo 15,00 (quinze)metros de largura, a saber:‣ Vias Coletoras Tipo 1:Rua Professor Erasto Gaetner; Rua“H”; Rua “6”; Rua João Pessoa; Rua São Paulo; RuaPonta Grossa; Rua Icaraí; Avenida Solymar; RuaPrincipal; Rua “11”; Avenida Praia Grande; Rua Cianorte;Rua Moreira Sales; e demais vias projetadas, conformemapa de sistema viário;‣ Vias Coletoras Tipo 2: Rua Osíris Ricar<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos;Rua das Palmeiras; Rua Alagoas; Rua Irati; Rua EnéasMarques; Avenida Curitiba; Rua Santa Rita de Cássia;Rua Manoel Ferreira Gomes; Rua “6”; Rua <strong>do</strong> Sossego;Rua Waldir Muller; Rua São Matheus; Rua Lapa; RuaCornélio Procópio; Rua Rio Negro; Travessa IracemaParanhos; Rua Peru; Rua Alvorada; e demais viasprojetadas, conforme mapa de sistema viário.III. Vias Locais: São as vias cuja função básica é, a partir das viascoletoras, permitir o acesso às moradias.IV. Vias de Passeio: Correspondem às vias com funções de passeioturístico, lazer e vivência local no meio urbano e no meio rural.São consideradas vias de passeio a Via (i) que faz divisa da faixade praia com os loteamentos implanta<strong>do</strong>s – Via Beira-Mar, (ii) aVia projetada que contorna o Parque Nacional Saint-Hilaire/Lange no trecho urbano – Via Parque Nacional Saint-Hilaire/Lange (trechos 1 e 2), (iii) a Estrada Rural <strong>do</strong> Cambará e(iv) a Estrada Rural de Gaivotas. Nas vias existentes sãonecessários melhoramentos e prolongamento em alguns dessescasos, permitin<strong>do</strong>, sob restrições, o contato com paisagensnotáveis, ambientes urbanos de animação, os quais serãodemarca<strong>do</strong>s e regulamenta<strong>do</strong>s pelo poder executivo; inclui-se aampliação da atual linha ferroviária Curitiba-Paranaguá até oCentro de Matinhos com função de transporte de passageiros.V. Vias Internas: São as vias locais de acesso a lotespreferencialmente populares, sen<strong>do</strong> permitidas dimensõesinferiores às vias locais, usan<strong>do</strong>-se o mesmo critério paracirculação principal de veículos, no interior de Con<strong>do</strong>míniosHorizontais em geral.VI. Caminhos e Trilhas Especiais: São vias, ciclovias e hidroviasvoltadas ao desenvolvimento ecológico e turístico <strong>do</strong> município,aproveitan<strong>do</strong> antigos leitos de passagem ou utilizan<strong>do</strong> novostrajetos, especialmente projeta<strong>do</strong>s para esse fim. Sãoconsidera<strong>do</strong>s caminhos e trilhas especiais (i) o Caminho <strong>do</strong>Parati, (ii) o Caminho <strong>do</strong> Cabaraquara, (iii) Hidrovia <strong>do</strong>Guaraguaçu. Nos casos <strong>do</strong>s Caminhos situa<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong>s60


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOlimites <strong>do</strong> Parque Nacional, compete ao executivo municipalestabelecer parceria com a Gerência local <strong>do</strong> Parque visan<strong>do</strong> aimplantação <strong>do</strong>s mesmos, ouvi<strong>do</strong>s os órgãos estaduais efederais quan<strong>do</strong> for o caso.Parágrafo único - Novas vias serão definidas e classificadaspor decreto municipal de acor<strong>do</strong> com o “caput” deste Artigo, semprecom a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização dacidade.SEÇÃO IIDAS CONEXÕES VIÁRIASArt. 7° - Como parte da estrutura viária, nos cruzamentosdas vias arteriais entre si e entre essas e as vias coletoras, serãoconstruídas conexões permitin<strong>do</strong> o cruzamento <strong>do</strong> tráfego das viasarteriais com o tráfego local.§ 1° - Para cada cruzamento será estudada a conexãoapropriada ao tráfego e desenho urbano no ponto de análise,poden<strong>do</strong> ser rótulas de dispersão, semáforos ou canteiros dedistribuição de fluxo.§ 2° - Os cruzamentos nos quais obrigatoriamente serãoimplantadas rótulas de dispersão estão identifica<strong>do</strong>s no Mapa 06 –Sistema Viário e Detalhamento.Art. 8° - No Projeto e implantação das rótulas de dispersãodeverão ser obedecidas as seguintes diretrizes:I. Não será permiti<strong>do</strong> nesse tipo de conexão o cruzamento depedestres e ciclistas.II. Deverão ser definidas faixas exclusivas para travessia depedestres e ciclistas, a uma distância de no mínimo 3,00m (trêsmetros) das rótulas.III. O espaço resultante <strong>do</strong> circulo, ou semicirculo, interno à rótulaserá destina<strong>do</strong> à execução de monumentos, escolhi<strong>do</strong>s61


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOmediante Projeto aprova<strong>do</strong> através de Concurso Público, comidentidade local, visan<strong>do</strong> a caracterização <strong>do</strong>s Balneários ouLocalidade aos quais permitem acesso.SEÇÃO IIIDAS DIMENSÕES DAS VIASArt. 9° - Objetivan<strong>do</strong> o perfeito dimensionamento das vias,são considera<strong>do</strong>s os seguintes elementos e definições:I. Caixa de via: é a distância definida em projeto, entre os <strong>do</strong>isalinhamentos prediais em oposição;II.Caixa de Rolamento: é o espaço dentro da caixa da via, ondesão implanta<strong>do</strong>s as faixas de circulação e o estacionamentode veículos;III.Passeio: é o espaço destina<strong>do</strong> à circulação de pedestres,situa<strong>do</strong> entre o alinhamento predial e o início da caixa derolamento;IV.Acostamento: espaço lateral à pista para a parada deemergência, em ro<strong>do</strong>via ou estrada rural;V. Faixa de Estacionamento: espaço lateral à pista para aparada de veículos em vias urbanas;VI.Ciclovias: espaço defini<strong>do</strong> e destina<strong>do</strong> à circulação deciclistas, poden<strong>do</strong> ser compartilha<strong>do</strong> com pedestres, comsinalização e revestimento de piso apropria<strong>do</strong>s à função.Art. 10 - Todas as vias existentes e pavimentadaspermanecem com a caixa atual, enquanto que, para as vias que nãose enquadram nesta situação, é previsto um recuo obrigatório dealargamento nas novas edificações, configuran<strong>do</strong> novo alinhamentopredial, com a finalidade de adequação no projeto da via, no62


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOmomento em que for julga<strong>do</strong> necessário, para os parâmetros destalei, quais sejam:I-Via Arterial PR-412, no trecho entre a Avenida Curitiba e adivisa com Pontal <strong>do</strong> Paraná:a. Caixa da Via: 50,00 (cinqüenta metros);b. Caixa de Rolamento: 28,00 (vinte e oito metros),com no mínimo 6 (seis) pistas de rolamento;c. Passeio: 6,00 (seis metros);d. Ciclovia: 2,20 m (<strong>do</strong>is metros e vintecentímetros);II-Via Arterial PR-412, nos demais trechos:a. Caixa da Via: 20,00 m (vinte metros);b. Caixa de Rolamento: 12,00 m (<strong>do</strong>ze metros),com no mínimo 4 (quatro) pistas de rolamento;c. Passeio: 3,00 m (três metros);d. Ciclovia: 2,20 m (<strong>do</strong>is metros e vintecentímetros);e. Proibi<strong>do</strong> estacionamento.III-Via Arterial PR-508:a. Caixa da Via: 30,00 (trinta metros);b. Caixa de Rolamento: 13,20 (treze metros e vintecentímetros), com no mínimo 4 (quatro) pistasde rolamento;c. Acostamento / Estacionamento: 2,50 m (<strong>do</strong>ismetros e cinqüenta centímetros);d. Passeio: 5,90 m (cinco metros e noventacentímetros);e. Ciclovia: 2,20 m (<strong>do</strong>is metros e vintecentímetros)IV-Via Coletora Tipo 1:63


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOa. Caixa da Via: 20,00 m (vinte metros);b. Caixa de Rolamento: 12,00 m (<strong>do</strong>ze metros),comno mínimo 4 (quatro) pistas de rolamento;c. Passeio: 3,00 m (três metros);d. Ciclovia: 2,20 m (<strong>do</strong>is metros e vintecentímetros);e. Proibi<strong>do</strong> estacionamento.V-Via Coletora Tipo 2:a. Caixa da Via: 15,00 m (quinze metros);b. Caixa de Rolamento: 9,00 m (nove metros);c. Passeio: 3,00 m (três metros);d. Ciclovia: Compartilhada com passeio público.VI-Via Local:a. Caixa da Via: 12,00 m (<strong>do</strong>ze metros);b. Caixa de Rolamento: 7,00 m (sete metros);c. Passeio: 2,50 m (<strong>do</strong>is metros e cinqüentacentímetros);d. Faixa de Estacionamento (em apenas uma direção):2,00 m (<strong>do</strong>is metros).VII-Via de Passeio:As Vias de Passeio deverão ser regulamentadas de acor<strong>do</strong>com estu<strong>do</strong>s específicos, respeitan<strong>do</strong>-se a sua finalidade e seuprojeto técnico de instalação, bem como basean<strong>do</strong>-se nas diretrizes<strong>do</strong> detalhamento <strong>do</strong> Sistema Viário em Desenho de Vias, parteintegrante desta Lei.VIII-Via Interna:a. Caixa de Via: 9,00 m (nove metros);b. Caixa de Rolamento: 6,00 m (seis metros);c. Passeio: 1,50 m (um metro e meio).64


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOXIX-Caminhos e Trilhas Especiais:Regulamenta<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os planos de manejo daUnidade de Conservação a que pertença, respeitada a sua finalidadee seu projeto técnico de instalação. No caso de leitos navegáveis einterferência em áreas de preservação permanente os projetos serãosubmeti<strong>do</strong>s <strong>do</strong> licenciamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da União.SEÇÃO VDA IMPLANTAÇÃO DAS VIASArt. 11 - A implantação das vias deverá ser a mais adequadaàs condições locais <strong>do</strong> meio físico, em especial quanto à otimizaçãodas obras de terraplenagem necessárias à abertura das vias eimplantação de edificações.Art. 12 - As vias deverão acompanhar o nível <strong>do</strong> terreno eevitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou rios, sen<strong>do</strong>aceitáveis rampas com até 8% (oito por cento) de inclinação.Art. 13 - Deve ser evitada a remoção de vegetação eimplantação de obras de terraplenagem junto aos rios e linhas dedrenagem natural.Parágrafo único - Entende-se por linhas de drenagemnatural as feições topográficas em que ocorra concentração no fluxodas águas pluviais, independentemente <strong>do</strong> fluxo ser permanente ounão.CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 14 - A implantação de todas as vias em novosparcelamentos, inclusive as <strong>do</strong> sistema viário básico, são de inteiraresponsabilidade <strong>do</strong> lotea<strong>do</strong>r, sem custos para o município.§ 1° - O lotea<strong>do</strong>r deverá solicitar antecipadamente asdiretrizes de parcelamento onde constará a orientação para o traça<strong>do</strong>65


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdas vias de acor<strong>do</strong> com o previsto nesta Lei e no MAPA 06 – SistemaViário e Detalhamento <strong>do</strong> Município de Matinhos.§ 2° - A implantação <strong>do</strong> arruamento em to<strong>do</strong> o parcelamentoé condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Leide Parcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano.Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral66


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO5 PROJETO DE LEI Nº 33 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DEZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO”Súmula: Dispõe sobre oZoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong>Solo nas áreas urbanas <strong>do</strong>município de Matinhos e dá outrasprovidências.A Câmara Municipal de Matinhos, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paranádecretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1° - A organização <strong>do</strong> espaço conti<strong>do</strong> nos limites <strong>do</strong>Perímetro Urbano municipal é definida por esta Lei através de SetorEspecial e Zonas, cada qual com parâmetros urbanísticosespecíficos, em especial para o Uso <strong>do</strong> Solo e para a Ocupaçãoconstrutiva nos imóveis, em atividades funcionais sobre o território.Parágrafo único - São partes integrantes desta Lei, comocomplemento ao presente texto, os seguintes anexos:I. Mapa 07 - Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano deMatinhos, com indicações <strong>do</strong> Sistema Viário e legenda;II. Tabela 01, fixan<strong>do</strong> os usos permiti<strong>do</strong>s, permissíveis e proibi<strong>do</strong>sno Setor Especial e nas Zonas Urbanas;III. Tabela 02, fixan<strong>do</strong> parâmetros para Ocupação <strong>do</strong> Solo no SetorEspecial e nas Zonas.Art. 2° - São objetivos desta Lei:I. Garantir a função social da propriedade e igualdade dedireitos no que se refere aos potenciais de ocupação <strong>do</strong>solo urbano;II. Orientar a ocupação e utilização <strong>do</strong> solo quanto ao uso,quanto à distribuição da população e quanto ao67


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdesempenho das funções urbanas;III. Prever densidades de uso e ocupação <strong>do</strong> solo e controlálas,como medida instrumental de gestão da cidade e deoferta de serviços públicos compatíveis;IV. Harmonizar a implantação de atividades e usosdiferencia<strong>do</strong>s entre si, mas complementares, dentro dasporções homogêneas <strong>do</strong> espaço urbano.Art. 3° - A edificação em solo urbano deverá ocorrer deforma que seja garanti<strong>do</strong> o potencial construtivo igual a uma vez aárea <strong>do</strong> lote em qualquer Setor ou Zona urbana.§ 1° - Em se tratan<strong>do</strong> de áreas com caráter de Restrição deOcupação, de acor<strong>do</strong> com o grau da restrição o potencial construtivodeverá incidir em até 80% da área total <strong>do</strong> imóvel para as quais serãoestabeleci<strong>do</strong>s os parâmetros de uso e ocupação da área.§ 2° - Em se tratan<strong>do</strong> de áreas com caráter de ConservaçãoAmbiental, o potencial construtivo deverá incidir em 30% ou 60% daárea total <strong>do</strong> imóvel, de acor<strong>do</strong> com o grau de conservação, para asquais serão estabeleci<strong>do</strong>s os parâmetros de uso e ocupação da área.§ 3° - O potencial construtivo poderá ser majora<strong>do</strong> mediantea outorga onerosa <strong>do</strong> direito de construir, de acor<strong>do</strong> com o permiti<strong>do</strong>para cada Setor ou Zona Urbana, não poden<strong>do</strong> exceder aocoeficiente de aproveitamento total de 3,8 (três virgula oito);§ 4° - As atividades classificadas como hotéis e pousadas,mediante Consulta Prévia ao Conselho <strong>do</strong> Litoral e PrefeituraMunicipal de Matinhos, poderão obter como prêmio um coeficientede aproveitamento igual uma vez a área <strong>do</strong> lote(s), além <strong>do</strong>coeficiente 1,0(um) existente, desde que respeita<strong>do</strong>s os demaisparâmetros construtivos para a Zona em que se localiza.§ 5° - Os lotes destina<strong>do</strong>s aos Programas Habitacionais de68


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOInteresse Social, mediante Consulta Prévia ao Conselho <strong>do</strong> Litoral ePrefeitura Municipal, poderão obter como prêmio um coeficiente deaproveitamento igual a uma vez a área <strong>do</strong>(s) lote(s), além <strong>do</strong>coeficiente 1,0(um) existente, desde que respeita<strong>do</strong>s os demaisparâmetros construtivos para a Zona em que se localiza.§ 6° - Consideram-se Programas Habitacionais de InteresseSocial aqueles destina<strong>do</strong>s às populações com renda familiar nãosuperior a 03 (três) salários mínimos, promovi<strong>do</strong>s pelos PoderesPúblicos Federal, Estadual ou Municipal, compreenden<strong>do</strong> essesprogramas não apenas a habitação, como também a infra-estruturae os equipamentos públicos comunitários a eles vincula<strong>do</strong>s.§ 7° - Em áreas objeto de Regularização de OcupaçãoConsolidada poderá, a critério <strong>do</strong> poder público municipal, estipularo prêmio de coeficiente 1,0 (um) além <strong>do</strong> coeficiente permitin<strong>do</strong> paraa Zona, na regularização de habitações existentes;§ 8° - Em edifícios residenciais, no cálculo das áreascomputáveis para efeito <strong>do</strong> coeficiente de aproveitamento, não serãoconsideradas como áreas computáveis as áreas destinadas àssacadas, desde que elas não excedam a 3,00 m 2 (três metrosquadra<strong>do</strong>s) por unidade habitacional;§ 9° - As demais áreas não consideradas no cálculo dasáreas computáveis para efeito <strong>do</strong> coeficiente de aproveitamento,serão aquelas estipuladas no Código de Obras <strong>do</strong> município.Art. 4° - As edificações, obras e serviços públicos ouparticulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas oujurídicas, de direito público ou priva<strong>do</strong>, ficam sujeitos às diretrizes ecritérios estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei.Parágrafo único - Todas as construções ou ocupações69


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOterritoriais e todas as localizações funcionais de atividadedependerão de licença da Administração Municipal.CAPÍTULO IIDOS DISPOSITIVOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLOSEÇÃO IDo ZoneamentoArt. 5° - A área urbana municipal fica subdividida em SetorEspecial de Ocupação e Zonas Urbanas, dentro <strong>do</strong> zoneamentoindica<strong>do</strong> no Mapa 07 - Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo parteintegrante desta Lei, conforme súmula nos incisos a seguir.I. Setor Especial Industrial (SEI): caracteriza<strong>do</strong> pelo espaçourbano reserva<strong>do</strong> às industrias não poluentes, cujolicenciamento será precedi<strong>do</strong> de Estu<strong>do</strong> de Impacto deVizinhança – EIV - para edificações com área igual ou superior a1000,00m 2 (mil metros quadra<strong>do</strong>s). Os parâmetros de uso eocupação <strong>do</strong> solo para o Setor Especial Industrial são osconstantes das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.II. Zona Residencial 1 (ZR1): caracterizada como zona de usohabitacional, independente de densidade populacional,permitidas edificações com até 03 (três) pavimentos, de acor<strong>do</strong>com os parâmetros das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei,onde é permitida a edificação de unidades geminadas com, nomáximo, 05 unidades por lote.III. Zona Residencial 2 (ZR2): caracterizada como zona de usohabitacional, independente de densidade populacional,permitidas edificações com até 04 (quatro) pavimentos medianteaquisição onerosa de potencial construtivo e de acor<strong>do</strong> com osparâmetros das Tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.IV. Zona Residencial 3 (ZR3): caracterizada como zona de usohabitacional, independente de densidade populacional,permitidas edificações com até 06 (seis) pavimentos medianteaquisição onerosa de potencial construtivo e de acor<strong>do</strong> com osparâmetros das tabelas 01 e 02, integrantes desta Lei.V. Zona Central (ZC): caracterizada como zona destinada àinstalação <strong>do</strong> comércio local, permitidas edificações com até 03(três) pavimentos mediante aquisição onerosa de potencialconstrutivo e de acor<strong>do</strong> com os parâmetros das tabelas 01 e 02,integrantes desta Lei.70


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOVI. Zona Balneária 1 (ZB1): caracterizada como zona de usohabitacional com caráter de veraneio incluin<strong>do</strong> osestabelecimentos de hospedagens e serviços vicinais, destinadaa construções com até 03 (três) pavimentos, não sen<strong>do</strong>admiti<strong>do</strong> edificações geminadas e de acor<strong>do</strong> com os parâmetrosdas Tabelas 01e 02, integrantes desta Lei.VII. Zona Balneária 2 (ZB2): caracterizada como zona de usohabitacional com caráter de veraneio, pousadas e complexoshoteleiros, permitin<strong>do</strong> construções com até 10 (dez) pavimentosmediante a aquisição onerosa de potencial construtivo e deacor<strong>do</strong> com os parâmetros constantes das Tabelas 01e 02integrantes desta Lei.VIII.Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): caracterizada comozona de uso habitacional destinada à regularização fundiária dehabitações consolidadas e implantação de moradias de interessesocial, permitin<strong>do</strong> construções com até 04 (quatro) pavimentosmediante prêmio ou aquisição onerosa de potencial construtivoe de acor<strong>do</strong> com os parâmetros constantes das Tabelas 01e 02integrantes desta Lei.IX.Zona de Conservação Ambiental 1 (ZCA1): caracterizada comozona destinada prioritariamente à conservação ambiental, nasquais o potencial construtivo será aplica<strong>do</strong> a 60% (sessenta porcento) <strong>do</strong> total <strong>do</strong> imóvel. Os parâmetros de uso e ocupação <strong>do</strong>solo para ZCA 1 são os constantes das Tabelas 01 e 02,integrantes desta Lei.X. Zona de Conservação Ambiental 2 (ZCA2): caracterizada comozona destinada prioritariamente à conservação ambiental, nasquais o potencial construtivo será aplica<strong>do</strong> a 30% (trinta porcento) <strong>do</strong> total <strong>do</strong> imóvel. Os parâmetros de uso e ocupação <strong>do</strong>solo para ZCA 2 são os constantes das Tabelas 01 e 02,integrantes desta Lei.XI.XII.Zona de Uso Restrito (ZUR): caracterizada como zonadestinada prioritariamente à proteção ambiental, sen<strong>do</strong> que opotencial construtivo será aplica<strong>do</strong> a 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong>total <strong>do</strong> imóvel. Os parâmetros de uso e ocupação <strong>do</strong> solo paraZCA 2 são os constantes das Tabelas 01 e 02, integrantes destaLei.Zona de Restrição Máxima (ZRM): caracterizada como zonadestinada prioritariamente à proteção, onde não será permiti<strong>do</strong>nenhum tipo de ocupação.SEÇÃO IIDOS USOS DO SOLO E SUA CLASSIFICAÇÃO71


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 6° - Os usos <strong>do</strong> solo serão classifica<strong>do</strong>s quanto à suanatureza, subdividin<strong>do</strong>-se quanto à sua escala, conforme abaixodiscrimina<strong>do</strong>, seguida da codificação que a representa na Tabela 01de Usos Permiti<strong>do</strong>s, Permissíveis e Proibi<strong>do</strong>s, parte integrante destaLei:I-Habitação (H):a. habitação unifamiliar (H1);b. habitação coletiva (H2);c. habitação coletiva multifamiliar (H3);d. agrupamento residencial (H4);e. habitação de interesse social (H5).f. Habitação de caráter temporário como alojamentospara trabalha<strong>do</strong>res e similares (H6)II-Comércio e Serviços (CS):a. comércio e serviço vicinal (CS1);b. comércio e serviço distrital (CS2);c. hotéis e similares (CS3);d. centros comerciais ou comércio e serviço especiais(CS4);e. supermerca<strong>do</strong>s, hipermerca<strong>do</strong>s, e shoppings (CS5);f. silos, armazéns e empórios atacadistas (CS6).III-Equipamentos Sociais e Comunitários (E):a. equipamentos vicinais (E1);b. equipamentos distritais (E2);c. equipamentos regionais (E3);d. complexos educacionais e hospitalares (E4);e. complexos clubísticos, de recreação ou de lazer,pousadas (E5).IV-Atividades Produtivas ou Usos Industriais (I):a. indústria caseira (I1);72


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOb. indústria micro (I2);c. indústria de pequeno porte (I3);d. indústria de médio porte (I4);e. indústria de grande porte (I5);f. indústria naval de qualquer porte (I6).V-Atividades Estratégicas Macro-Regionais:a. de interesse Turístico, Cultural ou Ambiental (M1);b. de interesse Portuário e de Implantação de Estaleiros(M2);c. de Infra-Estrutura ou de Segurança (M3).§ 1° - Para efeitos de classificação serão assemelha<strong>do</strong>s àcategoria de habitação coletiva (H2) os hotéis, apart-hotéis, flats,motéis, hotéis-residências, pousadas e similares.§ 2° - Os usos e atividades cita<strong>do</strong>s neste Artigo estãodefini<strong>do</strong>s e classifica<strong>do</strong>s no Capítulo III - Conceitos e Definições.§ 3° - Às categorias funcionais relacionadas e classificadasnos incisos e alíneas deste Artigo, poderão sofrer acréscimos porproposição <strong>do</strong> Conselho Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente – CMPUMA, desde que caracterizem usos inusita<strong>do</strong>s enão passíveis de enquadramento em qualquer das classificações jáexistentes.Art. 7° - Quanto a sua adequação a cada zona, a partir daconceituação desejada para esta, os usos e atividades se classificamem:I. Usos permiti<strong>do</strong>s;II. Usos permissíveis;III. Usos proibi<strong>do</strong>s.§ 1° - Os usos permissíves terão sua licença condicionada àanálise prévia <strong>do</strong> projeto e sua aprovação por parte <strong>do</strong> Conselho73


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOMunicipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CMPUMA,deven<strong>do</strong> permanecer inaltera<strong>do</strong>s os parâmetros de ocupação daZona onde se situará a obra ou iniciativa.§ 2° - Os usos proibi<strong>do</strong>s serão veta<strong>do</strong>s.Art. 8° - As especificações de adequação de cada uso aoSetor e às Zonas da cidade são aqueles expressos na Tabela 01 deUsos, parte integrante desta Lei.Art. 9° - Os índices urbanísticos referentes à ocupação <strong>do</strong>solo, em cada Setor ou Zona da cidade, são aqueles expressos naTabela 02, parte integrante desta Lei, onde são estabeleci<strong>do</strong>s: áreamínima <strong>do</strong> lote, testada mínima <strong>do</strong> lote, taxa de ocupação máxima,taxa de permeabilidade mínima, coeficiente de aproveitamentomáximo, altura máxima em pavimentos, recuo mínimo frontal, recuomínimo das laterais e soma mínima das divisas laterais, recuomínimo <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s, coeficiente máximo e altura máxima comoutorga onerosa <strong>do</strong> direito de construir.SEÇÃO IIIDA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTEArt. 10 - Para assegurar a proteção necessária aos rios,canais e demais cursos d’água, bem como à vegetação de interesseà preservação, fica defini<strong>do</strong> como Corre<strong>do</strong>r de Proteção aBiodiversidade, as Áreas de Preservação Permanente, assimestabeleci<strong>do</strong>s e defini<strong>do</strong>s em Lei.§ 1° - A Prefeitura Municipal juntamente com os órgãosfederais e estaduais promoverão campanhas públicas deconscientização sobre a necessidade de preservação dessas áreas;§ 2° - A Prefeitura Municipal promoverá a retirada dasedificações com caráter de precariedade e de família declarada de74


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃObaixa renda, situadas em Áreas de Preservação Permanente,mediante cadastro e inclusão de seus mora<strong>do</strong>res em ProgramasHabitacionais de Interesse Social;§ 3° - As edificações situadas em Áreas de PreservaçãoPermanente, que não se encontram nas condições <strong>do</strong> parágrafoanterior, terão o prazo máximo de 6 (seis) meses para promoveremsua remoção;§ 4° - O Ministério Publico Federal e o órgão ambientalestadual serão aciona<strong>do</strong>s visan<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong> inciso 3° desteArtigo;§ 5° - A Prefeitura Municipal, juntamente com a populaçãolocal e mediante Programas de Intervenção específicos, promoverá arevegetação e recuperação de Áreas de Preservação Permanente quese encontram degradadas ou em degradação.SEÇÃO IVDO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIOAMBIENTE - CMPUMAArt. 11 - Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano eMeio Ambiente – CMPUMA incumbirá, através de seus membrostitulares e suplentes, a supervisão da Política Municipal deDesenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente, a qual orientará aaplicação <strong>do</strong> Plano Diretor Participativo e de DesenvolvimentoIntegra<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Zoneamento na cidade, nas circunstâncias de casosomissos ou da atualização, regulamentação e ajustes normativossobre suas <strong>Leis</strong> Fundamentais e Ordinárias.§ 1° - A composição e o regime de trabalho <strong>do</strong> ConselhoMunicipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CMPUMAserão fixa<strong>do</strong>s em Lei Ordinária Municipal.75


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 2° - O mandato <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Conselho, ouconselheiros, será conferi<strong>do</strong> por nomeação <strong>do</strong> Prefeito Municipal eexerci<strong>do</strong> gratuitamente, sen<strong>do</strong> esse considera<strong>do</strong> um serviço públicorelevante.§ 3° - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente – CMPUMA reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatrovezes ao ano e sempre que for convoca<strong>do</strong> por seu presidente ou pelamaioria absoluta de seus membros.Art. 12 – Entre outras competências <strong>do</strong> Conselho Municipalde Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CMPUMA, incluem-se:I. Decidir sobre casos omissos, nas classificações de uso<strong>do</strong> solo, sugerin<strong>do</strong> regulamentos adicionais;II. Deferir solicitações de licença referentes a usospermissíveis;III. Decidir sobre a aprovação de projetos cuja áreaconstruída total ultrapasse em, no máximo, 10 % (dezpor cento) os limites quantitativos para a classificação<strong>do</strong>s usos segun<strong>do</strong> a sua escala;IV. Deferir os pedi<strong>do</strong>s de lotea<strong>do</strong>res, referentes à <strong>do</strong>açãode área ao município situa<strong>do</strong> em local fora <strong>do</strong>s limitesda área a ser loteada, a que se refere o § 5° <strong>do</strong> Artigo6° da Lei de Parcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano;V. Deferir as Propostas de Adequação <strong>do</strong>s LoteamentosAprova<strong>do</strong>s à implantação ocorrida, de acor<strong>do</strong> com ogeorreferenciamento <strong>do</strong>s mesmos e <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>selabora<strong>do</strong>s pela Câmara de Assessoramento Técnicoespecífica.CAPÍTULO IIICONCEITOS E DEFINIÇÕESArt. 13 – Para fins de aplicação da presente Lei são a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>sos conceitos e definições abaixo enumera<strong>do</strong>s.76


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ouentre uma edificação e as linhas divisórias <strong>do</strong> lote onde ela sesitua.II. Agrupamento Residencial (H4): é um conjunto de edificações deuso habitacional, guardan<strong>do</strong> uma certa vinculação entre si eforman<strong>do</strong> um agrupamento integra<strong>do</strong>.III. Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a áreaedificável e a área total <strong>do</strong> lote.IV. Comércio: é a atividade pela qual fica caracterizada uma relaçãode troca visan<strong>do</strong> ao lucro e estabelecen<strong>do</strong> a circulação demerca<strong>do</strong>rias.V. Comércio e Serviço Distrital (CS2): é a atividade de médio porte,de utilização imediata ou intermitente, destinada a atender umbairro ou zona, e que necessite de uma área construída nãoinferior a 100,00 m² (cem metros quadra<strong>do</strong>s) e não superior a500,00 m² (quinhentos metros quadra<strong>do</strong>s), tais como:Sapatarias, chaveiros, cabeleireiros, barbearias, salões debeleza, saunas; Confeitarias, tabacarias, armarinhos, bijuterias,joalherias, butiques, ateliês, galerias de arte, loterias, livrarias,papelarias e antiquários; Escritórios de profissionais liberais, deprestação de serviços, consultórios médicos, o<strong>do</strong>ntológicos eveterinários; Laboratórios de análises clínicas, radiológicos efotográficos; Agências bancárias, de jornal, de turismo; Postostelefônicos, de correios e telégrafos; Manufaturas e artesanatos;Oficinas de Eletro<strong>do</strong>mésticos; Loja de ferragens, materiais<strong>do</strong>mésticos, calça<strong>do</strong>s e roupas; Restaurantes e cafés;Panifica<strong>do</strong>ras; Malharias, lavanderias, tipografias, clicherias;Venda de eletro<strong>do</strong>mésticos móveis, materiais de construção, deveículos e acessórios; Oficinas mecânicas e borracharias;Lanchonetes, pastelarias, peixarias e merca<strong>do</strong>s.VI. Comércio e Serviço Especial (CS4): é a atividade de qualquerporte, cujas características lhe conferem uma peculiaridade queexige tratamento diferencia<strong>do</strong>, em função de sua natureza ouimpacto no tráfego local, tais como: Estacionamento deveículos, edifícios-garagem; Distribuição ou abastecimento decombustíveis em geral, lava-rápi<strong>do</strong>s; Serviços Públicos Federal,Estadual e Municipal; Depósitos e instalações de armazenagemem geral; Concessionárias de vendas de veículos em geral;Camping, postos de venda de gás.VII. Comércio e Serviço Geral (CS3): é a atividade de médio e grandeporte, de utilização imediata ou intermitente, destinada aatender um grupo de bairros ou toda a cidade, e que necessitede uma área construída superior a 500,00 m² (quinhentosmetros quadra<strong>do</strong>s), quais sejam: Instituições bancárias,entidades financeiras; Hotéis, pousadas e assemelha<strong>do</strong>s;77


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOGrandes escritórios, grandes lojas; Restaurantes; Centroscomerciais, de jornalismo; Super e hipermerca<strong>do</strong>s; Impressoras,editoras; Grandes oficinas, oficinas de lataria; Comércioatacadista; Armazéns gerais, depósitos; Entrepostos,cooperativas, silos; Cerâmicas e marmorarias.VIII. Comércio e Serviço Vicinal (CS1): é a atividade disseminada nointerior das zonas residenciais de utilização imediata, destinadaa atender determina<strong>do</strong> bairro ou zona, cuja construção nãoultrapasse 100,00 m² (cem metros quadra<strong>do</strong>s), quais sejam:Mercearias, bares, açougues, leiterias, quitandas, farmácias,revistarias; Endereços comerciais, atividades profissionais nãoincômodas exercidas individualmente na própria residência.IX. Equipamentos Sociais e Comunitários (E): são as edificaçõesque acomodam os usos e atividades de interesse social ecomunitário, tanto <strong>do</strong> setor público como da iniciativa privada,tais como estabelecimentos culturais, de ensino, de culto, desaúde e assistência social, os clubes sociais, recreativos eesportivos e os estabelecimentos administrativos <strong>do</strong> setorpúblico, consideran<strong>do</strong>-se “vicinais” (E1) aqueles quedemandarem uma área construída não superior a 400,00 m²(quatrocentos metros quadra<strong>do</strong>s) e “distritais” (E2), aqueles quedemandarem uma área construída maior que 400,00 m²(quatrocentos metros quadra<strong>do</strong>s), quais sejam: Creches, postosassistenciais, sedes de entidades religiosas, ambulatórios eclínicas; Casas de espetáculos e de culto; Estabelecimentos deensino; Hospitais, casas de saúde, sanatórios; Estabelecimentosadministrativos <strong>do</strong> setor público; Cinemas, teatros, museus,auditórios de rádio e televisão; Clubes, sociedades recreativas;Campos desportivos, parques de diversão, circos.X. Habitação Coletiva (H2): É a edificação destinada a abrigarpessoas que, por diversos motivos, não residem com suasfamílias, ou seja, é a edificação destinada a atividadesassistenciais e comunitárias (internatos, asilos, albergues,conventos e similares).XI. Habitação Coletiva Multifamiliar (H3): é a edificação destinada aservir de moradia para mais de uma família, conten<strong>do</strong> duas oumais unidades autônomas e partes de uso comum.XII. Habitação de Interesse Social (H5): é a habitação unifamiliar oumultifamiliar, cuja área total por unidade habitacional, nãoultrapasse 100,00 m² (cem metros quadra<strong>do</strong>s), onde os padrõesconstrutivos são especiais.XIII. Habitação Geminada: é a habitação unifamiliar contígua a outrade uso similar, a qual está separada por uma parede ou outroelemento comum. Caracteriza-se como agrupamento residencial(H4).78


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOXIV. Habitação Unifamiliar (H1): é a edificação destinada a servir demoradia para uma só família.XV. Incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruí<strong>do</strong>s,trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativaperturbação no tráfego local.XVI. Indústria: é atividade da qual resulta a produção de bens pelatransformação de insumos.XVII. Indústria Caseira (I1): é a atividade industrial formal de pequenoporte, não incômoda e não polui<strong>do</strong>ra, instalada em conjuntocom a habitação, e que envolve até 05 (cinco) pessoastrabalhan<strong>do</strong> no local.XVIII. Indústria Micro (I2): é a atividade industrial formal de pequenoporte, não incômoda e não polui<strong>do</strong>ra, e que necessita de áreaconstruída não superior a 180 m² (cento e oitenta metrosquadra<strong>do</strong>s), envolven<strong>do</strong> até 10 (dez) pessoas trabalhan<strong>do</strong> nolocal.XIX. Indústria de Pequeno Porte (I3): é a atividade industrial formalde pequeno porte, não incômoda e não polui<strong>do</strong>ra, e quenecessita de área construída não superior a 300 m² (trezentosmetros quadra<strong>do</strong>s), envolven<strong>do</strong> até 15 (quinze) pessoastrabalhan<strong>do</strong> no local.XX. Indústria de Médio Porte (I4): é a atividade industrial formal demédio porte, não polui<strong>do</strong>ra, e que necessita de área construídanão superior a 2.000,00 m² (<strong>do</strong>is mil metros quadra<strong>do</strong>s),envolven<strong>do</strong> até 50 (cinqüenta) pessoas trabalhan<strong>do</strong> no local.XXI. Indústria de Grande Porte (I5): é a atividade industrial formal, degrande porte, não polui<strong>do</strong>ra, e que necessita de área construídasuperior a 2.000,00 m² (<strong>do</strong>is mil metros quadra<strong>do</strong>s), envolven<strong>do</strong>mais de 50 (cinqüenta) pessoas trabalhan<strong>do</strong> no local.XXII. Nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição dequalquer natureza em grau e intensidade incompatíveis com apresença <strong>do</strong> ser humano, e com a necessidade de umaconveniente preservação <strong>do</strong> meio ambiente natural.XXIII. Outras indústrias: são as atividades industriais que, em funçãoda área construída demandada ou da maior geração deempregos, não possam ser classificadas em outras categorias,bem como aquelas de natureza nociva, perigosa ou polui<strong>do</strong>ra dequalquer porte.XXIV. Perigosa: é a atividade ou uso capaz de por em risco a vida depessoas e a integridade física das edificações vizinhas.79


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOXXV. Recuo frontal: é a distância entre a parede frontal da edificação eo alinhamento predial <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro, geralmente exigi<strong>do</strong> parafins de reserva com vistas a um eventual alargamento <strong>do</strong>logra<strong>do</strong>uro ou para aumentar o distanciamento entre astestadas das edificações.XXVI. Serviço: é atividade, remunerada ou não, pela qual ficacaracteriza<strong>do</strong> o préstimo da mão-de-obra ou assistência física,intelectual ou espiritual.XXVII. Setor Especial: é a porção da cidade definida a partir de um fatorcondicionante ou limitante, e cuja implantação exige umaespecial atenção da Administração Municipal.XXVIII. Taxa de Ocupação: é a relação entre a área de projeção daedificação e a área <strong>do</strong> lote.XXIX. Uso <strong>do</strong> Solo: é a atividade ou conjunto de atividadesdesenvolvidas nas edificações a serem implantadas em umdetermina<strong>do</strong> lote ou zona.XXX. Uso Adequa<strong>do</strong>: é o uso mais compatível com a conceituação dazona, deven<strong>do</strong> ser estimula<strong>do</strong> na mesma.XXXI. Uso Permissível: é o uso que pode eventualmente ser permiti<strong>do</strong>em uma zona, dependen<strong>do</strong> de uma análise específica peloConselho Municipal Planejamento Urbano e Meio Ambiente.XXXII. Uso Proibi<strong>do</strong>: é o uso incompatível com a conceituação da zona,e que não pode ser aceito na mesma.XXXIII. Zona: é cada porção da cidade com uma conceituaçãoespecífica e sujeita a regimes urbanísticos próprios ediferencia<strong>do</strong>s.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 14 - Será manti<strong>do</strong> o uso das atuais edificações, desdeque devidamente licenciadas, sen<strong>do</strong> que as ampliações quecontrariem disposições desta Lei, dependerão da análise e parecerfavorável <strong>do</strong> Conselho Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente – CMPUMA.§ 1° - O “caput” deste Artigo não se aplica às atividadesincômodas, nocivas ou perigosas, que terão prazo máximoimprorrogável de 12 (<strong>do</strong>ze) meses, conta<strong>do</strong>s da data da aprovação80


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdesta Lei, para adequação das atividades aos preceitos legais.§ 2° - As indústrias existentes no município, situadas namalha urbana não definida como Setor Especial Industrial terão oprazo máximo de 05 (cinco) anos, conta<strong>do</strong>s da data da aprovaçãodesta Lei, para transferência de sua localização para o Setor supramenciona<strong>do</strong>.§ 3° - Será admitida a transferência ou substituição de alvaráde funcionamento de estabelecimento legalmente autoriza<strong>do</strong>, desdeque a nova localização ou atividade atenda aos dispositivosexpressos nesta Lei e em seus regulamentos.Art. 15 - A Administração Municipal poderá determinarmedidas corretivas, a serem tomadas junto aos responsáveis pelasedificações e usos desconformes com os dispositivos desta Lei eseus regulamentos, caso esta desconformidade for julgadaprejudicial às diretrizes de ordenamento funcional na cidade.Art. 16 - A permissão para a localização ou construção deedificação envolven<strong>do</strong> qualquer uso ou atividade considerada nociva,causa<strong>do</strong>ra de impacto ou perigosa, assim declarada pelo Setor deUrbanismo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente, dependerá de elaboração de Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto deVizinhança - EPIV – e prévia aprovação <strong>do</strong> projeto pelos órgãoscompetentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, atendidas as exigências específicas paracada caso.Art. 17 - Os alvarás de localização e funcionamento poderãoser cassa<strong>do</strong>s a qualquer tempo nos casos em que a atividadedesenvolvida:I. Se revele incômoda, nociva ou perigosa às pessoas epropriedades circunvizinhas;81


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOII. Seja desvirtuada de suas características originalmenteaprovadas; ouIII. Contrarie o interesse público e as diretrizes desta Lei e seusregulamentos.Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral82


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOANEXO I - TABELA 01 - USOS PERMITIDOS, PERMISSÍVEIS EPROIBIDOS. PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL NºUsos nosSetores eZonasSEI ZR1 ZR2 ZR3 ZC ZB1 ZB2 ZEIS ZCA1 ZCA2 ZUR ZRMH1 H2 H3 H4 H5 H6 CS1 CS2 CS3 CS4 CS5 CS6 E1 E2 E3 E4 E5 I1 I2 I3 I4 to I5 I6 M1 M2 M3 SimbologiaUso adequa<strong>do</strong> ao Setor ou Zona Urbana.Uso permíssivel no Setor ou Zona Urbana, mediante análise prévia <strong>do</strong> Conselho <strong>do</strong> Litoral.Uso proibi<strong>do</strong> no Setor ou Zona Urbana.Condições Gerais1. As atividades em desacor<strong>do</strong> com a presente Lei, exceto as atividades de uso público, terão o prazo máximode 5(cinco) anos para adequação <strong>do</strong> uso ao Setor ou Zona Urbana.2. Qualquer edificação com 3 (três) ou mais pavimentos necessitam de Anuência Prévia <strong>do</strong> Conselho <strong>do</strong> Litoral.83


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOANEXO II - TABELA 02 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº84


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO6 PROJETO DE LEI Nº 34 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DEPARCELAMENTO DO SOLO URBANO”Súmula: Dispõe sobre loteamentos,desmembramentos, unificações econ<strong>do</strong>mínios horizontais situa<strong>do</strong>s nomunicípio.A Câmara Municipal de Matinhos, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paranádecretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDisposições PreliminaresArt. 1°- A presente Lei se destina a disciplinar os projetos deparcelamento <strong>do</strong> solo urbano no município de Matinhos, os quaisdependerão da aprovação prévia e fiscalização da Prefeitura,Conselho <strong>do</strong> Litoral e <strong>do</strong>s órgãos estaduais ou federais, quan<strong>do</strong>necessário for, conforme as normas aqui contidas.§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de um terrenoem lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões mínimasestabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloUrbano, com a abertura de novas vias de circulação, de logra<strong>do</strong>urospúblicos ou o prolongamento das vias existentes, respeita<strong>do</strong>s osrequisitos previstos na Lei de Sistema Viário Municipal.§ 2° - Considera-se desmembramento a subdivisão de umterreno em lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensõesmínimas estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong>Solo Urbano, com o aproveitamento das vias públicas existentes.§ 3° - Considera-se unificação a junção de <strong>do</strong>is ou mais lotesurbanos, originan<strong>do</strong> apenas um lote edificável que possua asdimensões mínimas estabelecidas pela Lei Zoneamento, Uso e85


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOOcupação <strong>do</strong> Solo Urbano.§ 4° - Considera-se con<strong>do</strong>mínio o fracionamento de umagleba em partes ideais destinadas e vinculadas às edificações.Art. 2°- Somente será admiti<strong>do</strong> o parcelamento <strong>do</strong> solo parafins urbanos no Setor Especial Industrial ou nas Zonas Urbanas,assim definidas nas leis municipais de Perímetro Urbano e deZoneamento para Ocupação e Uso <strong>do</strong> Solo Urbano.Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a gleba a ser parcelada estiverparcialmente localizada em área urbana, poderá ser parcelada na suatotalidade se tiver área total inferior a 100.000,00 m² (cem milmetros quadra<strong>do</strong>s) e mais de 80% (oitenta por cento) de suasuperfície situada na área urbana; nos demais casos, somentepoderá ser parcelada a parte da gleba situada na área urbana, desdeque a área remanescente permaneça igual ou superior à dimensãomínima autorizada pelo INCRA.Art. 3°- Não será permiti<strong>do</strong> o parcelamento <strong>do</strong> solo em:I. Áreas de banha<strong>do</strong> e sujeitas à inundação ou à erosão,conforme da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s órgãos competentes municipais,estaduais e federais;II. Áreas definidas como turfeiras, bem como em solosconsidera<strong>do</strong>s suscetíveis a erosão, os quais deverãopermanecer com sua proteção vegetal natural;III. Terrenos situa<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong>s equipamentosurbanos, especificamente das redes públicas deabastecimento de água potável e de energia elétrica, salvose atendidas as exigências <strong>do</strong>s órgãos competentes.§ 1° - São consideradas suscetíveis à erosão as áreaslocalizadas em beiras de canal, na orla e nas encostas.§ 2° - O parcelamento de áreas alagadiças somente serápermiti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> garantidas as condições de escoamento daságuas superficiais e subterrâneas, bem como a execução de aterro,86


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOquan<strong>do</strong> necessário.§ 3° - O parcelamento <strong>do</strong> solo, para fins de loteamento, emáreas com declividades nula ou máxima de 0,5%, somente serápermiti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> garantidas as condições de escoamento de águassuperficiais e subterrâneas.Art. 4° - No que se refere às áreas de preservação parcial oupermanente, as faixas não edificáveis a serem reservadas ao longo<strong>do</strong>s rios e canais, bem como qualquer outra restrição ambientalsignificativa, as mesmas serão definidas pelo órgão competenteestadual, estabelecen<strong>do</strong> para cada caso, em conjunto com técnicosmunicipais, diretrizes que preservem ao máximo as condiçõesnaturais das mesmas.Art. 5° - Quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> pretender parcelar uma únicagleba mediante mais de uma das formas de parcelamento previstasnesta Lei, deverá o mesmo desmembrar a área original em quantaspartes for necessário, individualizan<strong>do</strong>-as, sen<strong>do</strong> que, para cadauma delas, será aplica<strong>do</strong> o regime urbanístico correspondente àmodalidade nela pretendida.CAPÍTULO IIDOS MECANISMOS PARA PARCELARSEÇÃO IDOS LOTEAMENTOSArt. 6° - Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:I. Os lotes terão área e testada mínimas de acor<strong>do</strong> com oestabeleci<strong>do</strong> para a zona urbana em que estiver inseri<strong>do</strong> a gleba,conforme a Lei de Zoneamento para Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloUrbano, vigente no momento da solicitação da consulta pararequerer diretrizes para o loteamento;II. Os lotes destina<strong>do</strong>s ao uso de habitação de interesse socialterão no mínimo 125 m² (cento e vinte e seis metros quadra<strong>do</strong>s)de área, com testada mínima de 5,00 m (seis metros), e serãoaprova<strong>do</strong>s somente quan<strong>do</strong> se tratar de Loteamentos Populares,87


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOem casos específicos, conforme descritos na Seção III desteCapítulo;III. As vias de circulação propostas para o loteamento deverãoarticular-se com o sistema viário existente, e terão suasdiretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acor<strong>do</strong>com a Lei de Sistema Viário estabeleci<strong>do</strong> no Plano DiretorParticipativo e de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong> de Matinhos;IV. No momento da aprovação <strong>do</strong> loteamento, serão <strong>do</strong>adas aomunicípio as áreas que serão destinadas ao sistema decirculação, à implantação de equipamentos urbanos ecomunitários, bem como a espaços livres de uso público,poden<strong>do</strong> neste último caso contemplar áreas de preservaçãopermanente.§ 1° - O total da percentagem das áreas a serem <strong>do</strong>adas aomunicípio, no momento da aprovação <strong>do</strong> loteamento, dasquais trata o item IV deste Artigo, não poderá ser inferior a35% (trinta e cinco por cento) <strong>do</strong> total da área a ser loteada,dentre os quais deverão atender ao mínimo estabeleci<strong>do</strong> paraequipamentos públicos comunitários e áreas verdes.§ 2° - Consideram-se comunitários os equipamentospúblicos de educação, cultura, saúde, lazer e segurança (PolíciaMilitar, Corpo de Bombeiros).§ 3° - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos deabastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletasde águas pluviais, rede telefônica e gás canaliza<strong>do</strong>.§ 4° - As áreas destinadas à implantação <strong>do</strong>s equipamentospúblicos ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lotemínimo permiti<strong>do</strong> para a zona em que estiver inseri<strong>do</strong> o loteamento.§ 5° - Quan<strong>do</strong> a Prefeitura Municipal, baseada em projetosexistentes, necessitar implantar equipamentos públicos fora <strong>do</strong>slimites da gleba, a parcela destinada a áreas públicas poderá ser<strong>do</strong>ada fora da mesma, desde que os equipamentos existentes nasadjacências satisfaçam a demanda criada pelo novo parcelamento.Esse procedimento somente será possível se for previamentedeferi<strong>do</strong> pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.88


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSEÇÃO IIDA APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOSArt. 7° - Antes da elaboração <strong>do</strong> projeto de loteamento, ointeressa<strong>do</strong> deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina asdiretrizes para a implantação <strong>do</strong> loteamento, deven<strong>do</strong> apresentarpara tal, requerimento, título de propriedade <strong>do</strong> imóvel, planta desituação <strong>do</strong> imóvel na escala adequada e uma planta também naescala adequada conten<strong>do</strong>, pelo menos:I. A orientação magnética ou verdadeira e descrição <strong>do</strong>perímetro em UTM (Universal Transversa de Mercator)Datum Horizontal: SAD 69 – Vista Alegre – MG, DatumVertical: Imbituba - SC;II. As divisas da gleba a ser loteada;III. As curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um)metro;IV. A localização <strong>do</strong>s cursos d’água, bosques, áreasalagadiças, linhas de transmissão de energia e demaisindicações topográficas que interessem;V. A indicação <strong>do</strong> arruamento contíguo a to<strong>do</strong> operímetro;VI. Caracterização da vegetação existente no imóvel.VII. Titulo de <strong>do</strong>mínio atualiza<strong>do</strong> na época da aprovação.§ 1° - Toda e qualquer planta apresentada, deveráacompanhar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto aoCREA, referente aos Projetos e Levantamentos apresenta<strong>do</strong>s, dentroda habilitação profissional legalmente exigível.§ 2° - Sempre que necessário, a critério <strong>do</strong> órgãocompetente, a Prefeitura poderá exigir a extensão <strong>do</strong> levantamentoplani-altimétrico ao longo <strong>do</strong> perímetro <strong>do</strong> terreno até o limite de100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo.Art. 8° - A Prefeitura Municipal, após a análise da<strong>do</strong>cumentação encaminhada pelo interessa<strong>do</strong>, emitirá parecertécnico referente às exigências que deverão ser respeitadas pelolotea<strong>do</strong>r em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas89


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOapresentadas ao requerimento, as seguintes informações:I. Ruas ou estradas existentes ou projetadas quecomponham o sistema viário <strong>do</strong> município a seremrespeitadas, conforme item III <strong>do</strong> Artigo 6° desta Lei;II. Localização aproximada <strong>do</strong>s terrenos destina<strong>do</strong>s aequipamentos urbanos e comunitários e das áreaslivres de uso público, conforme item IV <strong>do</strong> Artigo 6°desta Lei;III. Zona(s) em que se insere a área, com indicação <strong>do</strong>srespectivos usos permiti<strong>do</strong>s, permissíveis e proibi<strong>do</strong>s;§ 1° - As áreas com cobertura vegetal significativa e quedeverão ser preservadas, serão definidas pela Secretaria Municipalde Urbanismo e Meio Ambiente.§ 2° - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximode 1 (um) ano. Se neste prazo o interessa<strong>do</strong> não protocolar o pedi<strong>do</strong>de aprovação final <strong>do</strong> loteamento, as mesmas perderão a suavalidade, deven<strong>do</strong> o requerente solicitar a renovação das mesmas,se houver interesse.§ 3° - A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o pedi<strong>do</strong>de loteamento (diretrizes) num prazo máximo de 30 (trinta) dias,conta<strong>do</strong>s a partir da data <strong>do</strong> protocolo, prorrogáveis no caso danecessidade de esclarecimento ou complementação por parte <strong>do</strong>interessa<strong>do</strong>.Art. 9° - O projeto definitivo <strong>do</strong> loteamento, para a aprovaçãofinal, deverá conter:I. Planta de situação na escala adequada emcoordenadas geográficas;II. Levantamento plani-altimétrico da área total na escalaadequada, com R. N. reconhecidas e coordenadasgeográficas em seu perímetro;III. Planta de arruamento aprova<strong>do</strong> pela Prefeitura;IV. Título de propriedade <strong>do</strong> imóvel, com prova de<strong>do</strong>mínio;V. Certidão Negativa de impostos e tributos municipais,estaduais e federais;90


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOVI. Planta <strong>do</strong> loteamento na escala adequada, em pelomenos 4 (quatro) vias, conten<strong>do</strong>: desenho dasquadras, lotes e ruas com as respectivas dimensões enumerações, a indicação das áreas a serem <strong>do</strong>adas àPrefeitura Municipal com suas respectivaspercentagens em relação à área total, bem como oquadro estatístico contemplan<strong>do</strong> todas estas áreas;VII. Indicação em planta <strong>do</strong>s perfis de todas as linhas deescoamento das águas pluviais e das servidas;VIII. Memoriais descritivos <strong>do</strong> loteamento, conformemodelo padrão da Prefeitura Municipal;IX. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto aoCREA referente a to<strong>do</strong>s os projetos apresenta<strong>do</strong>s,dentro da habilitação profissional legalmente exigível;X. Lau<strong>do</strong> de viabilidade de abastecimento de água(SANEPAR);XI. Projeto de Iluminação Pública.§ 1° - Os desenhos apresenta<strong>do</strong>s deverão obedecer àscaracterísticas técnicas indicadas pela ABNT.§ 2° - A planta <strong>do</strong> projeto deverá ser assinada peloproprietário e pelo Responsável Técnico legalmente habilita<strong>do</strong> peloCREA para execução <strong>do</strong>s respectivos serviços.municipal.§ 3 o - O profissional responsável deverá possuir cadastroArt. 10 - Em nenhum caso os arruamentos <strong>do</strong> loteamentopoderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivasbacias hidrográficas, deven<strong>do</strong> as obras necessárias ser executadasnas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.Art. 11 - Quan<strong>do</strong> da aprovação <strong>do</strong> projeto definitivo deloteamento, a Prefeitura Municipal caucionará uma área equivalentea 35% (trinta e cinco por cento) <strong>do</strong>s lotes projeta<strong>do</strong>s, medianteescritura pública, em garantia às obras de urbanização a seremrealizadas por responsabilidade <strong>do</strong>(s) proprietário(s), somente apósserá expedi<strong>do</strong> Alvará para realizar Obras de Urbanização, onde91


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOconstem os prazos e possíveis prorrogações para a conclusãodefinitiva.§ 1° - A conclusão das obras de urbanização previstas emcada processo de loteamento será <strong>do</strong>cumentada por Certifica<strong>do</strong> deConclusão de Obras de Urbanização, expedi<strong>do</strong> pelo PrefeitoMunicipal após análise <strong>do</strong>s técnicos responsáveis, integrantes <strong>do</strong>quadro funcional da Prefeitura.§ 2° - Poderão ser expedi<strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s de conclusãoparcial de obras de urbanização, desde que o remanescente da árealoteada seja inferior a 40 % (quarenta por cento) <strong>do</strong> terreno parcela<strong>do</strong>e que originou o processo.Art. 12 - A emissão de Certifica<strong>do</strong>s de Conclusão deUrbanização em loteamentos só se dará após a Escritura Pública de<strong>do</strong>ação das áreas referidas no item IV <strong>do</strong> Artigo 6° desta Lei, porparte <strong>do</strong> proprietário, ao Poder Público Municipal, que as adjudicaráao seu patrimônio, enquanto terreno ou logra<strong>do</strong>uro.Art. 13 - Por ocasião da aprovação da planta <strong>do</strong> loteamento,o proprietário assinará um Termo de Compromisso no qual seobrigará a:I. Executar, no prazo de 2 (<strong>do</strong>is) anos, sem qualquer ônus para aPrefeitura Municipal, as seguintes obras, constantes decronograma físico aprova<strong>do</strong> com o projeto:a) Abertura, terraplenagem e, no mínimo, pavimentação emsaibro nas vias de circulação, com espessura mínima de10 cm (dez centímetros), conforme especificação daPrefeitura Municipal, bem como os respectivos marcosde alinhamento e nivelamento, sen<strong>do</strong> que os cortes eaterros não poderão ultrapassar a altura de 1,00 m (ummetro);b) Drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que sefizerem necessários;c) Arborização das vias de loteamento, na proporçãomínima de 1 (uma) árvore a cada 10,00 m (dez metros)lineares;92


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOd) Execução da rede para o abastecimento de água;e) Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública(com luminárias) em conformidade com projeto ediretrizes aprova<strong>do</strong>s pela COPEL;f) Quaisquer outras obras oriundas de atendimento <strong>do</strong>sdispositivos da presente Lei;g) Demarcação <strong>do</strong>s lotes e quadras, estas com marcos deconcreto.II. Formalizar a hipoteca <strong>do</strong>s lotes cauciona<strong>do</strong>s em favor daPrefeitura, fazen<strong>do</strong> constar da respectiva escritura que aexecução das obrigações será fiscalizada pela PrefeituraMunicipal;III. Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipaldurante a execução das obras e serviços;IV. Não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes,antes de concluídas as obras previstas no Inciso I deste Artigo,e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ouassumidas no Termo de Compromisso;V. Fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes,o conti<strong>do</strong> no Termo de Compromisso assina<strong>do</strong> com aPrefeitura Municipal previsto no Inciso I deste Artigo.Parágrafo único - No caso <strong>do</strong> projeto de loteamento serexecuta<strong>do</strong> por etapas, conforme o Parágrafo 2° <strong>do</strong> Artigo 11, o termode compromisso referi<strong>do</strong> no Artigo 13, deverá conter ainda:I. Definição de cada etapa <strong>do</strong> projeto, de mo<strong>do</strong> a assegurar a cadacompra<strong>do</strong>r de lote o pleno uso e gozo <strong>do</strong>s equipamentosprevistos para o loteamento;II. Definição <strong>do</strong> prazo de execução de to<strong>do</strong> o projeto e <strong>do</strong>s prazos eáreas correspondentes a cada etapa;III. Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para aliberação das áreas correspondentes a cada etapa;IV. Indicação <strong>do</strong>s lotes que poderão ser aliena<strong>do</strong>sproporcionalmente às etapas <strong>do</strong> projeto.Art. 14 - Uma vez aprova<strong>do</strong> o plano de loteamento edeferi<strong>do</strong> o processo, a Prefeitura Municipal baixará Decreto deaprovação <strong>do</strong> projeto de loteamento, no qual deverá constar:I. Da<strong>do</strong>s técnicos que caracterizem e identifiquem o loteamento;II. As condições em que o loteamento foi aprova<strong>do</strong>;III. Indicações das áreas destinadas a vias e logra<strong>do</strong>uros, áreaslivres e áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quaisse incorporam automaticamente ao Patrimônio Municipal, comobens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para aPrefeitura Municipal;93


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIV. Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma <strong>do</strong> Artigo11, como garantia da execução das obras;V. Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e ocronograma de sua execução física, em etapas de no máximo24 (vinte e quatro) meses para loteamentos com até100.000,00m² (cem mil metros quadra<strong>do</strong>s).Art. 15 - Não caberá à Prefeitura Municipal qualquerresponsabilidade pela diferença de medidas nos lotes ou quadrasque o interessa<strong>do</strong> venha a encontrar, em relação às medidasconstantes <strong>do</strong>s projetos aprova<strong>do</strong>s.Art. 16 - Os responsáveis por parcelamentos não aprova<strong>do</strong>spela Prefeitura Municipal, ainda que implanta<strong>do</strong>s ou em fase deimplantação, deverão procurar a Prefeitura Municipal pararegularizarem os referi<strong>do</strong>s parcelamentos, adaptan<strong>do</strong>-os àsexigências desta Lei.Art. 17 - Para a aprovação de reformulações em loteamentosjá aprova<strong>do</strong>s e registra<strong>do</strong>s, deverá o interessa<strong>do</strong> apresentar àPrefeitura Municipal:I. Requerimento solicitan<strong>do</strong> reformulação no loteamentoregistra<strong>do</strong>;II. Requerimento e Declaração de concordância <strong>do</strong>s adquirentesassina<strong>do</strong>s pelos mesmos ou seus representantes legais;III. Cópia <strong>do</strong> projeto original aprova<strong>do</strong>, com alvará anterior;IV. Projeto das reformulações pretendidas.Art. 18 - A Secretaria Municipal analisará as reformulaçõessolicitadas.§ 1° - No caso da reformulação pretendida ser simples, aSecretaria procederá a indicação das modificações no Alvará.§ 2° - Consideram-se reformulações simples aquelas que nãoimplicarem em alteração <strong>do</strong> sistema viário, bem como nas áreasdestinadas ao município.94


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 3° - No caso de reformulações complexas a Secretariaexpedirá novo Alvará e baixará novo Decreto, deven<strong>do</strong> permaneceros percentuais de áreas destinadas ao município.§ 4° - Consideram-se reformulações complexas aquelas queimplicarem em alterações de diretrizes <strong>do</strong> sistema viário.Art. 19 - Nas aprovações de reformulações complexas, ointeressa<strong>do</strong> deverá, então, apresentar to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentosdescritos no Artigo 9º desta Lei.SEÇÃO IIIDOS LOTEAMENTOS EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIALArt. 20 – Para os loteamentos situa<strong>do</strong>s em ZEIS - ZonaEspecial Zona Especial de Interesse Social, que se destinarem àfinalidade de atender à demanda habitacional de baixa renda,regularização fundiária de ocupação consolidada ou remanejamentode lotes para famílias oriundas de ocupação em Áreas dePreservação Permanente, deverão ser segui<strong>do</strong>s os procedimentosestabeleci<strong>do</strong>s para os demais loteamentos, os quais estão referi<strong>do</strong>sna Seção II deste Capítulo.§ 1° - Os loteamentos somente serão autoriza<strong>do</strong>s medianteprévia análise pela Prefeitura Municipal, a qual certificará a finalidadea que se destina o loteamento.§ 2° - O valor máximo <strong>do</strong>s lotes a serem comercializa<strong>do</strong>sserá estabeleci<strong>do</strong> pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbanoe Meio Ambiente;§ 3° - As vias de circulação propostas para o loteamentodeverão articular-se com o sistema viário existente, e terão suasdiretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura Municipal, deacor<strong>do</strong> com a Lei de Sistema Viário estabeleci<strong>do</strong> no Plano DiretorParticipativo e de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong> de Matinhos, sen<strong>do</strong>95


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOque a largura mínima das vias locais não poderá ser inferior a 9,00m(nove metros);§ 4° - No momento da aprovação <strong>do</strong> loteamento, serão<strong>do</strong>adas ao município as áreas que serão destinadas ao sistema decirculação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários,bem como a espaços livres de uso público, poden<strong>do</strong> neste últimocaso contemplar áreas de preservação permanente, sen<strong>do</strong> o total dapercentagem das áreas a serem <strong>do</strong>adas ao município, não poderáser inferior a 20 % (vinte por cento) <strong>do</strong> total da área a ser loteada.Art. 21 – Para a aprovação de loteamentos situa<strong>do</strong>s em ZonaEspecial de Interesse Social que não se destinarem à finalidade deatender à demanda habitacional de baixa renda, regularizaçãofundiária ou remanejamento de lotes para famílias oriundas deocupação em Áreas de Preservação Permanente, deverão sersegui<strong>do</strong>s os procedimentos estabeleci<strong>do</strong>s para os demaisloteamentos, os quais estão referi<strong>do</strong>s na Seção II deste Capítulo.§ 1° - A área mínima a ser observada nessa situação será de360,00m 2 (trezentos e sessenta metros quadra<strong>do</strong>s);§ 2° - O loteamento deverá obedecer aos demais requisitosexigi<strong>do</strong>s na presente Lei.SEÇÃO IVDE SUBDIVISÕES, UNIFICAÇÕES E SUAS APROVAÇÕES.Art. 22 - As subdivisões e unificações de terrenos noMunicípio de Matinhos deverão ter seus projetos previamenteaprova<strong>do</strong>s pela Prefeitura Municipal.Art. 23 - O interessa<strong>do</strong> em desmembrar ou unificar lotesdeverá apresentar o pedi<strong>do</strong> de aprovação acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>sseguintes <strong>do</strong>cumentos:96


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. Planta de situação na escala 1:5.000,georreferenciada;II. Título de propriedade <strong>do</strong> imóvel;III. Planta na escala 1:1000 <strong>do</strong> desmembramento ouunificação com as divisas da área total, conten<strong>do</strong> alocalização <strong>do</strong>s cursos d’água, bosques, áreasalagadiças, construções existentes e demaisindicações topográficas que interessem;IV. Anuência Prévia <strong>do</strong> Conselho <strong>do</strong> Litoral.V. Memorial Descritivo, conforme modelo padrão daPrefeitura Municipal;VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto aoCREA referente aos desenhos apresenta<strong>do</strong>s, dentro dahabilitação profissional legalmente exigível.§ 1° - No caso de desmembramento em que o(s) lote(s)resultante(s), para atender (em) às dimensões mínimas exigidas pelaLei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano, dependa(m) deposterior unificação a outro(s) lote(s), o interessa<strong>do</strong> deveráapresentar ambos os projetos num só processo de aprovação,anexan<strong>do</strong> para tal, toda a <strong>do</strong>cumentação exigida neste Artigo parato<strong>do</strong>s os lotes envolvi<strong>do</strong>s no processo.§ 2° - Os desenhos apresenta<strong>do</strong>s deverão obedecer àscaracterísticas técnicas indicadas pela ABNT.§ 3° - A planta <strong>do</strong> projeto deverá ser assinada peloproprietário e pelo Responsável Técnico legalmente habilita<strong>do</strong> peloCREA para execução <strong>do</strong>s respectivos serviços.§ 4 o - O Responsável Técnico deverá estar cadastra<strong>do</strong> naPrefeitura Municipal de Matinhos.SEÇÃO V97


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃODO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DO LOTEAMENTO EDESMEMBRAMENTOArt. 24 - Aprova<strong>do</strong> o projeto de loteamento oudesmembramento, o interessa<strong>do</strong> deverá submetê-lo ao registroimobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena decaducidade <strong>do</strong> ato, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s peloórgão competente, de acor<strong>do</strong> com o expresso na Lei Federal n°6766/79, alterada pela Lei Federal nº 9785/99.Parágrafo único - A comprovação da providênciamencionada neste Artigo será feita mediante certidão <strong>do</strong> registro deimóveis.Art. 25 - Uma vez realizadas as obras de que trata o Artigo13, Inciso I desta Lei, a Prefeitura Municipal, a requerimento <strong>do</strong>interessa<strong>do</strong> e após as competentes vistorias, liberará as áreascaucionadas.Art. 26 - Caso as obras de que trata o Artigo 13 desta Leinão tenham si<strong>do</strong> realizadas no prazo exigi<strong>do</strong>, a contar da data deaprovação <strong>do</strong> loteamento, a Prefeitura Municipal aplicará multa aoresponsável e promoverá ação competente para adjudicar ao seupatrimônio as áreas caucionadas.Parágrafo único – No caso da não realização pelo proprietáriodas obras de que trata o Artigo 13 desta Lei, caberá à PrefeituraMunicipal a realização das mesmas.CAPÍTULO IIIDO FRACIONAMENTOSEÇÃO IDOS CONDOMÍNIOSArt. 27 - Os projetos destina<strong>do</strong>s a edificações emCon<strong>do</strong>mínio Horizontal, através de áreas fracionadas em partes98


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOideais de uso e não desmembradas, basear-se-ão, no que couber, aodisposto nesta Lei e nas legislações estadual e federal pertinentes.con<strong>do</strong>mínio.§ 1° - Será exigida apresentação da minuta da instituição <strong>do</strong>§ 2° - Só serão aprova<strong>do</strong>s projetos destina<strong>do</strong>s à implantaçãode Con<strong>do</strong>mínios, desde que concomitantemente a ele aprove-se asrespectivas construções a que ele se destinar e regulamento internopróprio, vincula<strong>do</strong> por escritura pública aos fracionamentospropostos, sen<strong>do</strong> que a ocupação total deverá atender osparâmetros estabeleci<strong>do</strong>s para a zona em que se encontra, quaissejam: taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuosmínimos, número máximo de pavimentos e taxa mínima depermeabilidade.§ 3° - As construções a serem executadas no con<strong>do</strong>mínioestarão sujeitas a to<strong>do</strong>s os procedimentos legais de aprovaçãodefini<strong>do</strong>s na legislação municipal em vigor.§ 4° - Os parâmetros construtivos incidirão de igual maneirapara cada sub-lote, bem como para a totalidade <strong>do</strong> lote.§ 5° - O conjunto constituí<strong>do</strong> de residências isoladas commais de 10 (dez) unidades deverá ter no mínimo <strong>do</strong>is padrõesarquitetônicos distintos, diferencia<strong>do</strong>s em volume e forma.Art. 28 - O Con<strong>do</strong>mínio adequar-se-á ao traça<strong>do</strong> <strong>do</strong> sistemaviário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambientaldeterminadas pelo município, à Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação<strong>do</strong> Solo Urbano, de mo<strong>do</strong> a assegurar a integração <strong>do</strong>empreendimento com a estrutura urbana existente.§ 1° - A implantação de Con<strong>do</strong>mínio está sujeita àsdisposições urbanísticas referentes ao sistema viário, definidas na99


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOLei <strong>do</strong> Sistema Viário, mesmo que se trate de vias particulares.§ 2° - Os Con<strong>do</strong>mínios não poderão prejudicar o acessopúblico até margens de rios e canais, não poden<strong>do</strong> cercá-las parauso privativo, na conformidade <strong>do</strong> Artigo 66 <strong>do</strong> Código CivilBrasileiro, deven<strong>do</strong> ser reservadas nessas confrontações, faixas de30,00 (trinta metros) de largura, no mínimo, para preservaçãoambiental nos casos em que o rio apresentar até 10,00 (dez metros)de largura.§ 3° - Os Con<strong>do</strong>mínios somente serão permiti<strong>do</strong>s nas zonasonde se permitam usos habitacionais e agrupamentos residenciais,assim defini<strong>do</strong>s na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloUrbano.§ 4° - A área <strong>do</strong> terreno de uso privativo não poderá serinferior a 70 m 2 (setenta metros quadra<strong>do</strong>s).§ 5° - A ocupação proposta pelo empreendimento nãopoderá exceder em nenhum caso os parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s paraa zona em que se insere a gleba.Art. 29 - Os Con<strong>do</strong>mínios atenderão obrigatoriamente asseguintes exigências:I. As faixas de acesso deverão ter as seguintes dimensõesmínimas:a. 3 m (três metros), quan<strong>do</strong> destina<strong>do</strong>s apedestres;b. 9,50 m (nove metros e cinqüenta centímetros),sen<strong>do</strong> 6 m (seis metros) de pista e 3,50 m (trêsmetros e cinqüenta centímetros) de passeioquan<strong>do</strong> as edificações estiverem situadas em umsó la<strong>do</strong> da faixa de acesso e este tiver até 60 m100


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO(sessenta metros) de comprimento;c. 13 m (treze metros), sen<strong>do</strong> 6 m (seis metros) depista e 3,50 m (três metros e cinqüentacentímetros) de passeio para cada la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>as edificações estiverem situadas em ambos osla<strong>do</strong>s da faixa de acesso ou este tiver mais de 60m (sessenta metros) de comprimento;d. e demais exigências estabelecidas na Lei <strong>do</strong>Sistema Viário.II. As áreas de acesso serão revestidas com pavimentopermeável;III.IV.O terreno será convenientemente drena<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que a vazãode saída deverá ser igual à original, antes da implantação <strong>do</strong>empreendimento;As divisas <strong>do</strong> conjunto residencial com o logra<strong>do</strong>uro públicodeverão ser feitas com lotes de frente e abertos para a viapública;V. Os limites externos <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio poderão ser circunda<strong>do</strong>spor grades e outras formas de vedação, sem impedir aaeração, conforme se restrinja por regulamento a construçãode muros divisórios internos, entre as frações;VI.A infra-estrutura exigida é regulamentada nesta Lei, deven<strong>do</strong>apresentar as seguintes obras de urbanização interna, nomínimo:a) Meio-fio e pavimentação nas vias internas;b) Rede de abastecimento de água;c) Redes de energia e iluminação pública interna;d) Galerias de águas pluviais e paisagismo;e) Coleta, tratamento e destinação final <strong>do</strong> esgoto;f) Solução para coleta, depósito e destinação final deresíduos sóli<strong>do</strong>s ou lixo <strong>do</strong>miciliar.VII. Reserva de área para estacionamento de veículos no interior <strong>do</strong>Con<strong>do</strong>mínio, conforme estabeleci<strong>do</strong> na Lei de Uso e Ocupação<strong>do</strong> Solo Urbano;VIII. Reserva de área interna destinada ao uso de recreação <strong>do</strong>scondôminos, na proporção mínima de 10% (dez por cento) da101


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOárea total <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, excluídas deste percentual as áreasdestinadas às vias de circulação interna;IX. Destinação à Prefeitura Municipal, em área livre e edificável, oequivalente a 10 % (dez por cento) <strong>do</strong> total da área, em valorequivalente da gleba destinada ao con<strong>do</strong>mínio, área esta queserá destinada à implantação de equipamentos urbanoscomunitários, quan<strong>do</strong> o número de unidades for igual ousuperior a 10 (dez) unidades;X. A área referida no inciso IX deste Artigo deverá estar situadafora <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, mas não obrigatoriamente contígua aoempreendimento, necessitan<strong>do</strong> prévio consentimento ou justaavaliação por parte <strong>do</strong> Departamento de Urbanismo daPrefeitura Municipal.SEÇÃO IIDA APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIOSArt. 30 - Antes da elaboração <strong>do</strong> projeto de con<strong>do</strong>mínio, ointeressa<strong>do</strong> deverá apresentar o requerimento acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>smesmos <strong>do</strong>cumentos previstos no Artigo 7° desta Lei.Art. 31 - A Prefeitura, após análise de toda a <strong>do</strong>cumentaçãoenviada, emitirá parecer referente às exigências que deverão serrespeitadas pelo empreende<strong>do</strong>r em seu projeto.Art. 32 - O projeto completo <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, para aaprovação final, deverá conter:I. Parecer favorável da Prefeitura Municipal com relaçãoao con<strong>do</strong>mínio no imóvel proposto;II. Implantação <strong>do</strong> Con<strong>do</strong>mínio na escala 1:1.000;III. Título de propriedade <strong>do</strong> imóvel;IV. Projeto Arquitetônico das edificações e <strong>do</strong>aproveitamento deseja<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o padrão denormas técnicas;V. Estatuto, convenção ou Regulamento Própriocon<strong>do</strong>minial, com inserção indispensável dasobrigações reservadas para o con<strong>do</strong>mínio por esta Lei,sobre o qual a prefeitura poderá ou não, exigir parecerou relatório ambiental prévios;VI. Minuta <strong>do</strong> contrato de compromisso de compra evenda a ser firma<strong>do</strong> entre vende<strong>do</strong>res e compra<strong>do</strong>resdas frações, em cujo instrumento deverá constar oRegulamento Próprio e interno ao empreendimento;102


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOVII. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto aoCREA referente aos projetos apresenta<strong>do</strong>s, dentro dahabilitação profissional legalmente exigível;VIII. Lau<strong>do</strong> de viabilidade de abastecimento de água(SANEPAR);§ 1° - Os projetos apresenta<strong>do</strong>s deverão obedecer àscaracterísticas técnicas indicadas pela ABNT.§ 2° - A planta <strong>do</strong> projeto deverá ser assinada peloproprietário e pelo Responsável Técnico legalmente habilita<strong>do</strong> peloCREA para execução <strong>do</strong>s respectivos serviços.§ 3 o - O Responsável Técnico deverá estar cadastra<strong>do</strong> nomunicípio.§ 4 o - O Regulamento ou Estatuto interno <strong>do</strong> con<strong>do</strong>míniodeve compromissar to<strong>do</strong>s os condôminos com a eventual <strong>do</strong>ação aomunicípio das vias internas principais, caso a expansão da malhaurbana municipal assim o exija, para garantia de acesso e tráfego devizinhos a funções urbanas coletivas próximas, como escolas eequipamentos públicos.Art. 33 - O projeto devidamente aprova<strong>do</strong> pelo municípiopara implantação de con<strong>do</strong>mínio, será leva<strong>do</strong> obrigatoriamente paraaverbação e matrícula junto ao Registro Imobiliário competente, cujoato vinculará o empreendimento a Regulamento Próprio, no qualdeverá constar que o uso da área total se presta tão somente paracon<strong>do</strong>mínio, sen<strong>do</strong> proibi<strong>do</strong> seu desmembramento em lotesindividualiza<strong>do</strong>s que contrariem a forma originalmente aprovada,salvo nos casos em que haja a possibilidade de adequá-lo, no to<strong>do</strong>ou em parte, àquilo que está estabeleci<strong>do</strong>, por lei, para osloteamentos.Art. 34 - O Con<strong>do</strong>mínio aprova<strong>do</strong> pela municipalidade nãopoderá sofrer qualquer modificação ou alteração na sua forma103


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOoriginal sem prévia autorização <strong>do</strong> Município.Art. 35 - Cabe exclusivamente aos condôminos aresponsabilidade e ônus pela indispensável limpeza, manutenção epreservação de vias, espaços, logra<strong>do</strong>uros e áreas internas de usoexclusivo <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, assim como as obras de urbanizaçãointerna, enumeradas no item VI <strong>do</strong> Artigo 29, desta Lei.Art. 36 - Na eventualidade da dissolução <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, arede viária e as áreas descobertas de uso comum serão transferidas,no to<strong>do</strong> ou em parte, ao <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> município, sem ônus para omesmo.Parágrafo único – Para alteração <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> solo <strong>do</strong>Con<strong>do</strong>mínio, será respeitada a sua Convenção, registran<strong>do</strong>-se noRegistro de Imóveis essa alteração.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 37 - Fica sujeito a multa correspondente a 1 (uma) UFM(Unidade Fiscal <strong>do</strong> Município) por m 2 (metro quadra<strong>do</strong>) de área,vigente em Matinhos, to<strong>do</strong> aquele que, a partir da data dapublicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento oudesmembramento de terreno neste Município sem a préviaautorização <strong>do</strong>s órgãos competentes.Parágrafo único - O pagamento da multa não eximirá oresponsável das demais ações legais.Art. 38 - Nenhum benefício urbano, executa<strong>do</strong> por iniciativa<strong>do</strong> Poder Público Municipal, será estendi<strong>do</strong> a terrenos arrua<strong>do</strong>s oulotea<strong>do</strong>s sem a prévia aprovação da Prefeitura Municipal, mormenteno que concerne a revestimento, pavimentação ou melhoria nas viaspúblicas, canalizações de rios, córregos ou valas de drenagens,104


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOlimpeza urbana, coleta de lixo, rede de iluminação, serviço detransporte coletivo, emplacamento de logra<strong>do</strong>uros ou numeraçãopredial.Parágrafo único - A denominação e o emplacamento <strong>do</strong>slogra<strong>do</strong>uros públicos e particulares, executa<strong>do</strong>s às expensas <strong>do</strong>Lotea<strong>do</strong>r, assim como a numeração das edificações, executada àsexpensas <strong>do</strong>s Proprietários, é ação privativa e exclusiva <strong>do</strong> PoderPúblico Municipal.Art. 39 - Nas desapropriações, não se indenizarão asbenfeitorias ou construções realizadas em loteamentos irregulares,nem se considerarão como terrenos lotea<strong>do</strong>s, para fins deindenização, as glebas que forem arruadas, loteadas oudesmembradas sem autorização municipal.Art. 40 - Tão logo chegue ao conhecimento da PrefeituraMunicipal, após a publicação desta Lei, da existência de umarruamento, loteamento ou desmembramento de terreno,constituí<strong>do</strong> sem autorização municipal, o responsável pelairregularidade será notifica<strong>do</strong> pela Secretaria Municipal dePlanejamento Urbano e Meio Ambiente, para efetuar o pagamentoda multa prevista no Artigo 37 desta Lei, e terá o prazo de 20 (vinte)dias úteis para regularizar a situação <strong>do</strong> imóvel.Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006_____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral105


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO7 PROJETO DE LEI Nº 35 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DOFUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO”Súmula: Institui o Fun<strong>do</strong> Municipalde Desenvolvimento <strong>do</strong> Municípiode Matinhos – FMD, conformeespecifica e dá outras providências.A Câmara Municipal de Matinhos, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paranádecretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica instituí<strong>do</strong> o Fun<strong>do</strong> Municipal deDesenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos – FMD, vincula<strong>do</strong> àSecretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, coma finalidade de financiar o planejamento e a execução de obras eatividades urbanísticas e ambientais localizadas no Município deMatinhos.Art. 2º - Constituem recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal deDesenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos – FMD, além de outrasreceitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, ou atoadministrativo:I. Dotações orçamentárias <strong>do</strong> Município;II. Contribuições, <strong>do</strong>ações e transferências de pessoasjurídicas de direito público, priva<strong>do</strong> ou de pessoasfísicas;III. Produtos de operações de crédito celebradas comorganizações nacionais e internacionais;IV. Rendas de aplicações financeiras de seus própriosrecursos;V. Receitas decorrentes da cobrança de multas porinfração às legislações urbanística e ambiental;VI. Receita proveniente da outorga onerosa de potencialconstrutivo e <strong>do</strong>s demais instrumentos deplanejamento previstos no Plano Diretor Participativo ede Desenvolvimento Integra<strong>do</strong>;VII. Recursos auferi<strong>do</strong>s para a realização de MedidasCompensatórias nas áreas ambiental e urbanística;106


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOVIII. Recursos provenientes da venda de informaçõesdigitais ou analógicas e taxas de serviços relativos amateriais gráficos.§1º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serãodeposita<strong>do</strong>s em instituição financeira oficial, em conta denominadaFun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos –FMD.§2º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serãoaplica<strong>do</strong>s diretamente pelo Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong>Município de Matinhos – FMD ou através de formalização deparcerias ou contratos administrativos <strong>do</strong> Município com entidadespúblicas ou privadas.Art. 3º - Os recursos financeiros <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal deDesenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos – FMD serão destina<strong>do</strong>sà aplicação, prioritariamente, em:I. Planejamento e execução de programas e projetoshabitacionais de interesse social localiza<strong>do</strong>s noperímetro <strong>do</strong> município;II. Regularização fundiária;III. Implantação de equipamentos urbanos ecomunitários;IV. Preservação, proteção e recuperação de área deinteresse histórico, ambiental, urbanístico, paisagísticoe paleontológico;V. Planejamento e execução de sistema de drenagemurbana;VI. Planejamento e execução de obras viárias e detransporte;VII. Desenvolvimento tecnológico, institucional e depolíticas públicas na área urbanística e ambiental;VIII. Conservação da biodiversidade e da qualidadeambiental.Art. 4º - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano eMeio Ambiente fará a administração <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal deDesenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos – FMD, caben<strong>do</strong>-lhe,além de outras atividades necessárias ao cumprimento desta lei:107


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. A elaboração e a apresentação <strong>do</strong> Plano de AplicaçãoAnual <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal deDesenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos – FMD;II. A elaboração e apresentação de relatórios erespectivos balanços anuais <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong> Município deMatinhos – FMD;III. O acompanhamento da execução física <strong>do</strong>s planos,programas e projetos para a aplicação de recursos <strong>do</strong>Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong> Município deMatinhos – FMD;IV. A viabilização de celebração de parcerias e contratosadministrativos que objetivem a atender às finalidades<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong> Municípiode Matinhos – FMD;V. A manutenção <strong>do</strong>s controles orçamentários efinanceiros relativos à execução das receitas edespesas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong>Município de Matinhos – FMD.§1º. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente fiscalizará o cumprimento desta lei, deliberan<strong>do</strong> a respeito<strong>do</strong>s itens I e II deste artigo.§2º. Os programas de aplicação <strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>do</strong>Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos –FMD serão revistos periodicamente, de acor<strong>do</strong> com os objetivos <strong>do</strong>Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong> <strong>do</strong>Município de Matinhos.Art. 5º - O sal<strong>do</strong> positivo <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal deDesenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos – FMD apresenta<strong>do</strong> embalanço anual será transferi<strong>do</strong> para o exercício seguinte a crédito <strong>do</strong>mesmo fun<strong>do</strong>.Art. 6º - O Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong>Município de Matinhos – FMD prestará contas de to<strong>do</strong>s os recursosque o compõem, na forma da lei.Art. 7º - Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir créditoadicional para a operacionalização <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal de108


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃODesenvolvimento <strong>do</strong> Município de Matinhos – FMD, basea<strong>do</strong> emações a serem desenvolvidas, estiman<strong>do</strong> as receitas e fixan<strong>do</strong> asdespesas.Art. 8º - O Poder Executivo aprovará por Decreto oRegulamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento <strong>do</strong> Municípiode Matinhos – FMD no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da datada publicação desta lei.Art. 9º - Fica o Fun<strong>do</strong> Municipal de Desenvolvimento - FMDvincula<strong>do</strong> à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, noperío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a publicação dessa Lei e areestruturação da Administração Municipal.Parágrafo Único – A data máxima para vinculação <strong>do</strong> FMD àSecretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente é 31 dedezembro de 2007.Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral109


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO8 PROJETO DE LEI Nº 36 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DAOUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR”Regulamenta a Outorga Onerosa <strong>do</strong>Direito de Construir e a Concessãode Prêmios às AtividadesClassificadas como Hotéis ePousadas e aos ProgramasHabitacionais de Interesse Social.A Câmara Municipal de Matinhos aprovou e eu, nas formasda Lei Orgânica <strong>do</strong> Município e na condição de prefeito municipal,sanciono a seguinte Lei complementar:Art. 1º - A outorga onerosa <strong>do</strong> direito de construir, assimcomo os prêmios relativos ao coeficiente de aproveitamento -destina<strong>do</strong>s às atividades classificadas como hotéis e pousadas e aosProgramas Habitacionais de Interesse Social - obedecerão aoregulamento aprova<strong>do</strong> pela presente lei.TÍTULO IDA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIRCAPÍTULO IDAS ESPECIFICAÇÕES PARA A OUTORGA ONEROSA DO DIREITODE CONSTRUIRArt. 2° - A edificação em solo urbano, nos quais instituem-seo Setor ou as Zonas de ocupação urbana, deverá ocorrer de formaque seja garanti<strong>do</strong> o potencial construtivo igual a uma vez a área <strong>do</strong>lote em qualquer Setor ou Zona Urbana.Parágrafo único: As Áreas definidas como de ControleAmbiental, nas quais estão incluídas as Zonas de ConservaçãoAmbiental – ZCAs, Zona de Uso Restrito – ZUR e Zona de RestriçãoMáxima – ZRM, o coeficiente de aproveitamento terá o valor que110


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOmais se adequar às funções de conservação ambiental e derestrições ao uso e ocupação <strong>do</strong> solo conforme defini<strong>do</strong> na presenteLei.Art. 3º - O potencial construtivo poderá ser majora<strong>do</strong>mediante a outorga onerosa <strong>do</strong> direito de construir, de acor<strong>do</strong> com opermiti<strong>do</strong> para cada Setor ou Zona Urbana, não poden<strong>do</strong> exceder aocoeficiente de aproveitamento total de 3,8.Art. 4º - A outorga onerosa <strong>do</strong> direito de construir é possívelpara os seguintes Setores ou Zonas Urbanas:I. Setor Especial Industrial (SEI);II. Zona Residencial 1 - ZR1;III. Zona Residencial 2 - ZR2;IV. Zona Residencial 3 - ZR3;V. Zona Central - ZC;VI. Zona Balneária 2 - ZB 2; eVII. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.Art. 5º - O Setor Especial Industrial (SEI) é caracteriza<strong>do</strong> peloespaço urbano reserva<strong>do</strong> às indústrias não poluentes, cujolicenciamento será precedi<strong>do</strong> de Estu<strong>do</strong> de Impacto de Vizinhança –EIV - para edificações com área igual ou superior a 1000,00m 2 (milmetros quadra<strong>do</strong>s).Parágrafo único: Para este Setor, o coeficiente deaproveitamento poderá ser majora<strong>do</strong> mediante a outorga onerosa <strong>do</strong>direito de construir, poden<strong>do</strong> chegar ao valor máximo de coeficientede aproveitamento igual a 1,5.Art. 6º - A Zona Residencial 1 (ZR1) é caracterizada comozona de uso habitacional, independente de densidade populacional,permitidas edificações com 3 (três) pavimentos mediante aquisiçãoonerosa de potencial construtivo.Parágrafo único: Para esta Zona, o coeficiente deaproveitamento poderá ser majora<strong>do</strong> mediante a outorga onerosa <strong>do</strong>direito de construir, poden<strong>do</strong> chegar ao valor máximo de coeficiente111


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOde aproveitamento igual a 1,3.Art. 7º - A Zona Residencial 2 (ZR2) é caracterizada comozona de uso habitacional, independente de densidade populacional,permitidas edificações com 4 (quatro) pavimentos medianteaquisição onerosa de potencial construtivo.Parágrafo único: Para esta Zona, o coeficiente deaproveitamento poderá ser majora<strong>do</strong> mediante a outorga onerosa <strong>do</strong>direito de construir, poden<strong>do</strong> chegar ao valor máximo de coeficientede aproveitamento igual a 2,1.Art. 8º - A Zona Residencial 3 (ZR3) é caracterizada comozona de uso habitacional, independente de densidade populacional,permitidas edificações com 6 (seis) pavimentos mediante aquisiçãoonerosa de potencial construtivo.Parágrafo único: Para esta Zona o coeficiente deaproveitamento poderá ser majora<strong>do</strong> mediante a outorga onerosa <strong>do</strong>direito de construir, poden<strong>do</strong> chegar ao valor máximo de coeficientede aproveitamento igual a 2,4.Art. 9º - A Zona Central (ZC) é caracterizada como zona deuso comercial e serviços, permitidas edificações com 3 (três)pavimentos mediante aquisição onerosa de potencial construtivo.Parágrafo único: Para esta Zona, o coeficiente deaproveitamento poderá ser majora<strong>do</strong> mediante a outorga onerosa <strong>do</strong>direito de construir, poden<strong>do</strong> chegar ao valor máximo de coeficientede aproveitamento igual a 2,4.Art. 10º - A Zona Balneária 2 (ZB2) é caracterizada comozona de uso habitacional com caráter de veraneio, pousadas ecomplexos hoteleiros, permitin<strong>do</strong> construções com até 10 (dez)pavimentos mediante a aquisição onerosa de potencial construtivo.112


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOParágrafo único: Para esta Zona, o coeficiente deaproveitamento poderá ser majora<strong>do</strong> mediante a outorga onerosa <strong>do</strong>direito de construir, poden<strong>do</strong> chegar ao valor máximo de coeficientede aproveitamento igual a 3,8.Art. 11- A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) écaracterizada como zona de uso habitacional de interesse social eregularização fundiária para ocupações consolidadas, permitin<strong>do</strong>construções com até 4 (quatro) pavimentos mediante a aquisiçãoonerosa de potencial construtivo.Parágrafo único: Para esta Zona, o coeficiente deaproveitamento poderá ser majora<strong>do</strong> mediante a outorga onerosa <strong>do</strong>direito de construir, poden<strong>do</strong> chegar ao valor máximo de coeficientede aproveitamento igual a 2,4.Art. 12 - Para a outorga onerosa <strong>do</strong> direito de construir,devem sempre ser respeita<strong>do</strong>s os usos permiti<strong>do</strong>s e permissíveis eos índices urbanísticos referentes à ocupação <strong>do</strong> solo em cada Setorou Zona da cidade, expressos nas Tabelas 01 e 02, parte integranteda Lei de Zoneamento, Uso e ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano.CAPÍTULO IIDOS PARÂMETROS TÉCNICOS PARA A OUTORGA ONEROSA DODIREITO DE CONSTRUIRArt. 13 – No cálculo <strong>do</strong> valor total em Reais da outorga <strong>do</strong>direito de construir, serão considera<strong>do</strong>s o número de pavimentos aserem outorga<strong>do</strong>s e o total de pavimentos permiti<strong>do</strong> para o Setor ouZona considerada, o valor <strong>do</strong> lote conforme a Planta Genérica deValores, o Valor <strong>do</strong> Custo Unitário Básico da Construção Civil para oEsta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, a área total a ser outorgada para edificar e odispositivo de variação de valor.113


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 1º - A fórmula para o cálculo da aquisição onerosa depotencial construtivo será aplicada de acor<strong>do</strong> com os seguintesparâmetros:VT= (NP1 x Vlote) + (0,08 x CUB x AT x DVV)NP2Onde:a) VT - Valor total em Reais da outorga <strong>do</strong> direito de construir.b) NP1 - Número de pavimentos a serem outorga<strong>do</strong>s.c) NP2 - Número total de pavimentos permiti<strong>do</strong> para a Zonaconsiderada.d) Vlote - Valor obti<strong>do</strong> através da multiplicação da área <strong>do</strong> lotepelo valor <strong>do</strong> m² constante na Planta Genérica de Valores – PGV.e) CUB - Valor <strong>do</strong> Custo Unitário Básico da Construção Civil parao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná <strong>do</strong> mês anterior ao da aquisição <strong>do</strong> potencialconstrutivo.f) AT - Área total a ser outorgada para edificar.g) DVV - Dispositivo de Variação de Valor.§ 2º - Os valores constantes da Planta Genérica de Valoresdevem ser revistos a cada 2 (<strong>do</strong>is) anos.(<strong>do</strong>is).§ 3º - O Dispositivo de Variação de Valor será igual a 2§ 4º - O Dispositivo de Variação de Valor - DVV poderá seraltera<strong>do</strong> através de Lei Municipal específica, não poden<strong>do</strong> seu valorser inferior 1,0 (um).CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A OUTORGAONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIRArt. 14 - A outorga onerosa <strong>do</strong> direito de construir114


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdependerá da prévia apreciação pelos órgãos municipaiscompetentes, por meio de processo próprio, encaminha<strong>do</strong> aSecretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, oqual deverá conter a seguinte <strong>do</strong>cumentação:I. Requerimento solicitan<strong>do</strong> a aquisição onerosa de potencialconstrutivo deven<strong>do</strong> conter os seguintes da<strong>do</strong>s:a) Planta de situação <strong>do</strong> lote, mostran<strong>do</strong> a zona urbana no qual omesmo está inseri<strong>do</strong>;a) Uso da edificação;b) Área a ser acrescida;c) Coeficiente de aproveitamento a ser compra<strong>do</strong>;d) Número de pavimentos a ser acresci<strong>do</strong>.II. Registro de imóveis e consulta amarela atualizada (comvalidade de 90 dias) <strong>do</strong> lote para o qual será compra<strong>do</strong> opotencial construtivo.Art. 15 - O processo sobre a outorga onerosa <strong>do</strong> direito deconstruir obedecerá aos seguintes procedimentos administrativos:I. Será encaminha<strong>do</strong> para a Coordena<strong>do</strong>ria de PlanejamentoUrbano, para análise de viabilidade, caben<strong>do</strong> a estaCoordena<strong>do</strong>ria:a) Verificação da <strong>do</strong>cumentação entregue;b) Análise <strong>do</strong>s parâmetros máximos solicita<strong>do</strong>s e ocumprimento das condições estabelecidas pela legislaçãomunicipal de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano.II. Após essa análise prévia realizada pela Coordena<strong>do</strong>ria oprocesso será encaminha<strong>do</strong> ao interessa<strong>do</strong> dan<strong>do</strong> ciência aorequerente.III. No caso de parecer favorável <strong>do</strong> órgão competente, aSecretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente solicitaráao requerente o envio <strong>do</strong>s Projetos para a análise, de acor<strong>do</strong>com o estipula<strong>do</strong> no Código de Obras, Capítulo II – DasNormas Administrativas, Seção IV – Da Aprovação <strong>do</strong>sProjetos.IV. Para lotes em que ocorra a construção de edificação de 3 (três)ou mais pavimentos será obrigatória a apresentação daanuência prévia <strong>do</strong> Conselho de Desenvolvimento Territorial <strong>do</strong>Litoral Paranaense, entregue em conjunto com os Projetos.V. Mediante os Projetos, sen<strong>do</strong> o parecer favorável, aCoordena<strong>do</strong>ria estabelecerá o valor para a compra <strong>do</strong> potencialconstrutivo emitin<strong>do</strong> uma Guia de Recolhimento da Taxa em 3(três) vias, que deverá ser paga em banco e entregue duas viaspara a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio115


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOAmbiente, que por sua vez encaminhará uma cópia aoConselho <strong>do</strong> Litoral.VI. Uma vez expedida a Guia de Recolhimento pela SecretariaMunicipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, ointeressa<strong>do</strong> pela compra <strong>do</strong> potencial construtivo terá prazomáximo de 90 (noventa) dias para efetuar o recolhimento <strong>do</strong>taxa.VII. Fican<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o pagamento da taxa a Coordena<strong>do</strong>riadeverá elaborar a Certidão de Compra de Potencial Construtivoem 3 (três) vias a qual deverá constar:a) Nome <strong>do</strong> proprietário e sua identificação;b) Endereço <strong>do</strong> imóvel a receber o aumento <strong>do</strong> potencialconstrutivo e seu número de cadastro;c) Área a ser acrescida;d) Número de pavimentos a serem acresci<strong>do</strong>s;e) Coeficiente de aproveitamento majora<strong>do</strong>;f) Uso da edificação;g) Condições para a expedição <strong>do</strong> Alvará de Construção e <strong>do</strong>Certifica<strong>do</strong> de Vistoria de Obras.TÍTULO IIDA CONCESSÃO DE PRÊMIOSArt. 16 - As atividades classificadas como hotéis epousadas, bem como os lotes destina<strong>do</strong>s aos ProgramasHabitacionais de Interesse Social, mediante Consulta Prévia aoConselho <strong>do</strong> Litoral e Prefeitura Municipal, poderão obter comoprêmio um coeficiente de aproveitamento igual uma vez a área <strong>do</strong>lote(s), além <strong>do</strong> coeficiente 1,0 (um) existente, desde que respeita<strong>do</strong>sos demais parâmetros construtivos para o Setor ou Zona em que selocaliza.CAPÍTULO IDAS ESPECIFICAÇÕES PARA AS ATIVIDADES CLASSIFICADASCOMO HOTÉIS E POUSADASArt. 17 – Para receber os prêmios estipula<strong>do</strong>s no Artigo 16da presente Lei, os Hotéis e Pousadas devem conter, pelo menos, oscompartimentos, ambientes ou locais defini<strong>do</strong>s pelo Código deObras, Capítulo X - Normas Específicas <strong>do</strong>s Tipos de Edificações,116


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSeção V - Edificações Comerciais, de Serviços e Industriais,Subseção V - Edificações Destinadas à Hospedagem, que são:I. Recepção ou espera;II. Quartos de hóspedes;III. Instalações sanitárias;IV. Acesso e circulação de pessoas;V. Serviços;VI. Acesso e estacionamento de veículos.Parágrafo único: Para os hotéis é necessária também aexistência de salas de estar ou de visitas, local para refeições, copa,cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de emprega<strong>do</strong>s e escritóriopara o encarrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> estabelecimento.CAPÍTULO IIDAS ESPECIFICAÇÕES PARA OS PROGRAMAS HABITACIONAIS DEINTERESSE SOCIALArt. 18 - Consideram-se Programas Habitacionais deInteresse Social aqueles destina<strong>do</strong>s às populações com rendafamiliar não superior a 3 (três) salários mínimos, promovi<strong>do</strong>s peloPoder Público Federal, Estadual ou Municipal, compreenden<strong>do</strong> essesprogramas não apenas a habitação, como também a infra-estruturae os equipamentos públicos comunitários a eles vincula<strong>do</strong>s.CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A OUTORGAONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIRArt. 19 - A concessão de prêmios às atividades classificadascomo hotéis e pousadas, bem como aos lotes destina<strong>do</strong>s aosProgramas Habitacionais de Interesse Social dependerá da préviaapreciação pelos órgãos municipais competentes, por meio de117


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOprocesso próprio, encaminha<strong>do</strong> a Secretaria Municipal dePlanejamento Urbano e Meio Ambiente. Este processo deverá contera seguinte <strong>do</strong>cumentação:I. Requerimento solicitan<strong>do</strong> a concessão de prêmios deven<strong>do</strong>conter os seguintes da<strong>do</strong>s:a) Planta de situação <strong>do</strong> lote, mostran<strong>do</strong> a zona urbana no qual omesmo está inseri<strong>do</strong>;b) Uso da edificação;c) Área a ser acrescida;d) Coeficiente de aproveitamento a ser acresci<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> nomáximo 1,0 (um).II. Registro de imóveis e consulta amarela atualizada (comvalidade de 90 dias) <strong>do</strong> lote para o qual se requer a concessãode prêmios.Art. 20 - O processo sobre a concessão de prêmiosobedecerá aos seguintes procedimentos administrativos:I. Será encaminha<strong>do</strong> para a Coordena<strong>do</strong>ria de PlanejamentoUrbano, para análise de viabilidade, caben<strong>do</strong> a estaCoordena<strong>do</strong>ria:a) Verificação da <strong>do</strong>cumentação entregue;b) Análise <strong>do</strong>s parâmetros máximos solicita<strong>do</strong>s e o cumprimentodas condições estabelecidas pela legislação municipal deZoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano.II. A Coordena<strong>do</strong>ria deverá dar ciência ao requerente <strong>do</strong> parecer.III. No caso de parecer favorável <strong>do</strong> órgão competente, aSecretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente solicitaráao requerente o envio <strong>do</strong>s Projetos para a análise, de acor<strong>do</strong>com o estipula<strong>do</strong> no Código de Obras, Capítulo II – DasNormas Administrativas, Seção IV – Da Aprovação <strong>do</strong>sProjetos.IV. Para lotes em que ocorra a construção de edificação de 3 (três)ou mais pavimentos será obrigatória a apresentação daanuência prévia <strong>do</strong> Conselho de Desenvolvimento Territorial <strong>do</strong>Litoral Paranaense, entregue em conjunto com os Projetos.V. Mediante os Projetos, após essa segunda etapa de análiserealizada pela Coordena<strong>do</strong>ria, o processo será encaminha<strong>do</strong>para a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente, a qual deverá dar ciência ao requerente <strong>do</strong> parecer.VI. Sen<strong>do</strong> o parecer favorável a Coordena<strong>do</strong>ria deverá elaborar aCertidão de Concessão de Prêmio em 03 (três) vias a qualdeverá constar:a) Nome <strong>do</strong> proprietário e sua identificação;b) Endereço <strong>do</strong> imóvel a receber o prêmio sobre o potencialconstrutivo e seu número de cadastro (indicação fiscal);c) Área a ser acrescida;118


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOd) Número de pavimentos a serem acresci<strong>do</strong>s;e) Coeficiente de aproveitamento majora<strong>do</strong>;f) Uso da edificação;g) Condições para a expedição <strong>do</strong> Alvará de Construção e <strong>do</strong>Certifica<strong>do</strong> de Vistoria de Obras.Art. 21 – A partir da Certidão de Concessão de Prêmio orequerente terá prazo máximo de 180 dias para iniciar as obras, soba pena de perda <strong>do</strong> prêmio adquiri<strong>do</strong>.TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22 – O proprietário poderá - antes <strong>do</strong> início das obras -dar entrada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano eMeio Ambiente em outro processo sobre a outorga onerosa <strong>do</strong>direito de construir, poden<strong>do</strong> estabelecer a compra <strong>do</strong> potencialconstrutivo desde que atenda novamente a to<strong>do</strong>s os trâmites legais,e que não ultrapasse os valores de coeficiente de aproveitamentomáximo estipula<strong>do</strong>s para o Setor ou Zona Urbana.Art. 23 – Os casos omissos serão analisa<strong>do</strong>s pelo ConselhoMunicipal de Planejamento e Meio Ambiente, ouvi<strong>do</strong>s os demaisórgãos competentes.Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral119


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO9 PROJETO DE LEI Nº 37 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “CÓDIGO DEOBRAS”Súmula: Define o Código de Obrasno município de Matinhos e dáoutras providênciasA Câmara Municipal de Matinhos aprovou e eu, nas formasda Lei Orgânica local e na condição de prefeito municipal, sanciono aseguinte Lei complementar:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESSEÇÃO IDAS DEFINIÇÕESArt. 1°- Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais epadrões sobre as obras e construções no município de Matinhos.Art. 2°- Para efeitos deste Código, são consideradas asseguintes definições, na seguinte ordem:1. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidadeé reger as normas técnicas das edificações e materiais deconstrução.2. ACRÉSCIMO: aumento de uma edificação realiza<strong>do</strong> durante ouapós a conclusão da mesma, quer seja no senti<strong>do</strong> horizontal, querno senti<strong>do</strong> vertical.3. AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ouentre uma edificação e as linhas de divisa <strong>do</strong> lote onde ela estiverinserida.4. ÁGUA: termo genérico designa<strong>do</strong> ao plano ou pano <strong>do</strong> telha<strong>do</strong>.5. ALICERCE: é o elemento da construção que transmite ao solo acarga da edificação.120


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO6. ALINHAMENTO PREDIAL: é a linha que limita o lote com a viapública, projetada e locada pelas autoridades municipais.7. ALPENDRE: área coberta saliente da edificação, cuja coberturasustenta-se por colunas, pilares ou consolos.8. ALVARÁ: <strong>do</strong>cumento que autoriza a execução de obras sujeitas àfiscalização municipal.9. ALVENARIAS: são maciços constituí<strong>do</strong>s de pedras naturais ouartificiais, ligadas entre si de mo<strong>do</strong> estável, pela combinação dejuntas de interposição de argamassas, ou somente por um dessesmeios.10. ANDAIME: plataforma elevada destinada a sustentar osmateriais e operários na execução de uma edificação ou reparos.11. ANUÊNCIA PRÉVIA: Documento emiti<strong>do</strong> pelo Conselho deDesenvolvimento Territorial <strong>do</strong> Litoral, anuin<strong>do</strong> previamente umempreendimento Urbano ou de Arquitetura, para fins de aprovaçãopelo Município.12. APARTAMENTO: conjunto de dependências ou compartimentosque constituem uma habitação ou morada em prédio de habitaçãocoletiva.13. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede olicenciamento de uma construção.14. ÁREA ABERTA: é o espaço não edifica<strong>do</strong>, contíguo à edificação,com um ou mais acessos ou saídas, diretamente à via ou logra<strong>do</strong>uropúblico.15. ÁREA TOTAL ou CONSTRUÍDA: é a área que resulta dasomatória das áreas úteis com as áreas das seções horizontais dasparedes.16. ÁREA DE FRENTE: o mesmo que testada <strong>do</strong> lote.17. ÁREA DE FUNDO: é a área situada entre a fachada posterior e adivisa de fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> lote.18. ÁREA FECHADA: área livre, limitada em to<strong>do</strong> seu perímetro porparedes ou linhas de divisa <strong>do</strong> lote.19. ÁREA GLOBAL DA CONSTRUÇÃO: é a somatória das áreasbrutas de to<strong>do</strong>s os pavimentos de uma edificação.20. ÁREA LATERAL: é a área localizada entre a edificação e a divisalateral <strong>do</strong> lote.121


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO21. ÁREA LIVRE: é o espaço descoberto, livre de edificações ouconstruções dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> lote.22. ÁREA NÃO COMPUTÁVEL: é a somatória das áreas edificadasque não serão computadas no cálculo <strong>do</strong> coeficiente deaproveitamento, com o objetivo de incentivar a construção de áreascomplementares.23. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: é aquela na qual a legislação em vigornada permite construir ou edificar.24. ÁREA PRINCIPAL: área através da qual se efetua a iluminação eventilação de compartimentos de permanência prolongada.25. ÁREA SECUNDÁRIA: área através da qual se efetua a iluminaçãoe ventilação de compartimentos de permanência transitória.26. ÁREA ÚTIL: é a área <strong>do</strong> piso de um compartimento.27. ÁTICO: é a projeção da área coberta sobre a laje de cobertura <strong>do</strong>último pavimento.28. BALANÇO: avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuosregulamentares.29. BALCÃO: varanda saída da parede, com balaustre ou qualquertipo de guarda corpo.30. BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredesexternas, no máximo 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong>s afastamentos.31. BIOMBO: parede de altura interrompida, permitin<strong>do</strong> ventilação eiluminação pela parte superior.32. CAIXA DE ROLAMENTO: parte <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros destinada aorolamento de veículos.33. CASA DE BOMBAS: compartimento onde se instalam as bombasde recalque.34. CASA DE MÁQUINAS: compartimento onde se instalam asmáquinas comuns de uma edificação.35. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS: resulta<strong>do</strong>da vistoria final de obras ou serviços de construção, <strong>do</strong>cumentosque atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas daedificação ou espaço aberto construí<strong>do</strong>, com referência aos órgãosexternos ao Poder Público Municipal e com relação às PosturasMunicipais e aos demais regulamentos e <strong>Leis</strong> de sua LegislaçãoUrbana.122


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO36. CIRCULAÇÕES: designação genérica <strong>do</strong>s espaços destina<strong>do</strong>s àmovimentação de pessoas ou veículos.37. COBERTURA: último teto de uma edificação.38. COMPARTIMENTO: diz-se de cada uma das divisões <strong>do</strong>spavimentos de uma edificação.39. CONSULTA PRÉVIA: <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pela Prefeituraconstan<strong>do</strong> parâmetros para o uso e ocupação de determina<strong>do</strong>imóvel.40. COPA: compartimento destina<strong>do</strong> a refeitório auxiliar.41. CORPO AVANÇADO: balanço fecha<strong>do</strong> de mais de 20 cm (vintecentímetros).42. COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida,indicação <strong>do</strong> nível de um plano ou ponto em relação a outro toma<strong>do</strong>como referência.43. DEPENDÊNCIA: compartimento, quarto, recinto.44. DEPÓSITO: espaço aberto ou edificação destinada àarmazenagem; quan<strong>do</strong> compartimento de uma edificação é ocompartimento não habita<strong>do</strong>, destina<strong>do</strong> à guarda de utensílios eobjetos ou materiais de qualquer natureza.45. DESMEMBRAMENTO: é um aspecto particular de parcelamento<strong>do</strong> solo, que se caracteriza pela subdivisão de um terreno, semimplicar na abertura de uma via ou logra<strong>do</strong>uro.46. ECONOMIA: unidade autônoma de uma edificação.47. EDÍCULA: edificação complementar à edificação principal, semcomunicação interna com a mesma.48. EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS ou GEMINADAS: são aquelas queapresentam uma ou mais paredes contíguas às de uma outraedificação, e estão dentro <strong>do</strong> mesmo lote ou em lotes vizinhos.49. EDIFÍCIO COMERCIAL: é aquele destina<strong>do</strong> a lojas ou salascomerciais, ou ambas, e no qual somente as dependências <strong>do</strong>porteiro ou zela<strong>do</strong>r são utilizadas para fins residenciais.50. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS: o mesmo que edificaçãoresidencial coletiva multifamiliar.51. EDIFÍCIO GARAGEM: é aquele destina<strong>do</strong> à guarda de veículos.123


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO52. EDIFÍCIO MISTO: é a edificação que abriga usos diferentes, equan<strong>do</strong> um destes for residencial, o acesso às unidades residenciaisse fará sempre através de circulação independente <strong>do</strong>s demais usos,desde a via pública.53. EDIFÍCIO PÚBLICO: é aquele no qual são exercidas atividades degoverno, administração, serviços públicos, lazer e outros.54. EMBARGO: paralisação de uma construção em decorrência dedeterminações administrativas e judiciais.55. EMBASAMENTO: base de um edifício, de dimensões maioresque a projeção <strong>do</strong> mesmo.56. ESCALA: relação entre as dimensões de um desenho e objetorepresenta<strong>do</strong>.57. ESCRITÓRIO: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício denegócios, das profissões liberais, de comércio e atividades afins.58. ESPECIFICAÇÕES: discriminação <strong>do</strong>s materiais, mão-de-obra eserviços emprega<strong>do</strong>s na edificação; memorial descritivo; descriçãopormenorizada.59. ESPELHO: parte <strong>do</strong> degrau da escada.60. FACHADA: é a parte da edificação com a frente para ologra<strong>do</strong>uro público.61. FAIXA DE DRENAGEM: é a faixa de largura variável,compreenden<strong>do</strong> a faixa não edificável de drenagem propriamentedita e mais uma faixa de proteção, destinada a garantir um perfeitoescoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica.62. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL: o mesmo que área não edificável.63. FOSSA SÉPTICA: tanque de alvenaria ou concreto onde sedepositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo dedesintegração.64. FUNDAÇÃO: parte da estrutura localizada abaixo <strong>do</strong> nível <strong>do</strong>solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços daedificação pelo terreno.65. GABARITO: perfil transversal de um logra<strong>do</strong>uro, com a definiçãoda largura total, largura <strong>do</strong>s passeios, pistas de rolamento,canteiros, galerias e outros, poden<strong>do</strong> também fixar a altura dasedificações.66. GALERIA PÚBLICA: passeio coberto por uma edificação.124


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO67. GALERIA: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forrode um compartimento e de uso exclusivo deste.68. GALPÃO: edificação constituída por cobertura sem forro, fechadatotal ou parcialmente em pelo menos 3 (três) de suas faces. Caso as4 faces forem fechadas a edificação classifica-se como barracão.69. GARAGEM: abrigo, e oficina para automóveis.70. GUARDA CORPO: é o ve<strong>do</strong> de proteção contra quedas.71. GUIA AMARELA: o mesmo que Consulta Prévia.72. GUIA REBAIXADA: é o meio-fio na função desejável para permitira transposição <strong>do</strong> passeio.73. HABITAÇÃO COLETIVA: é a edificação destinada a abrigarpessoas que, por diversos motivos, não residem com suas famílias,ou seja, é a edificação destinada a atividades assistenciais ecomunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos e similares).74. HABITAÇÃO COLETIVA MULTIFAMILIAR: é a edificaçãodestinada a servir de moradia para mais de uma família, conten<strong>do</strong>duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum.75. HABITE-SE: o mesmo que Certidão de Habitabilidade fornecidapela Secretaria de Saúde.76. HALL: dependência de uma edificação que serve de ligação entreos outros compartimentos.77. INFRAÇÃO: violação da Lei.78. INTERDIÇÃO: ato administrativo que impede a ocupação de umaedificação.79. JIRAU: é o piso eleva<strong>do</strong> no interior de um compartimento, comaltura reduzida, sem fechamento ou divisões, cobrin<strong>do</strong> apenasparcialmente a área <strong>do</strong> mesmo e satisfazen<strong>do</strong> as alturas mínimasexigidas pela legislação; o mesmo que mezanino.80. LICENÇA: ato administrativo, com validade determinada, queautoriza execução de obras, instalação, localização de uso eatividades permitidas.81. LOGRADOURO PÚBLICO: é toda a parte da superfície <strong>do</strong>município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida edesignada por uma denominação.82. LOTAÇÃO: é a capacidade, em número de pessoas, de qualquerlocal de reunião.125


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO83. LOTE: porção de terreno que faz frente para um logra<strong>do</strong>uropúblico, descrito e assegura<strong>do</strong> por título de propriedade.84. LOTEAMENTO: é um aspecto particular <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong> soloque se caracteriza pela subdivisão de um terreno em lotesenvolven<strong>do</strong>, obrigatoriamente, a abertura de novas vias oulogra<strong>do</strong>uros públicos ou o prolongamento de vias existentes.85. MANSARDA: elemento construí<strong>do</strong> nos telha<strong>do</strong>s com o fim deiluminação e ventilação <strong>do</strong>s mesmos.86. MARQUISE: cobertura em balanço.87. MEAÇÃO: direito de co-propriedade entre duas pessoas.88. MEIO-FIO: arremate entre o plano <strong>do</strong> passeio e o da pista derolamento de um logra<strong>do</strong>uro.89. MEMORIAL: especificação; memorial descritivo; descriçãocompleta <strong>do</strong>s serviços a executar.90. MEZANINO: o mesmo que jirau.91. NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT.92. NIVELAMENTO: regularização <strong>do</strong> terreno através de cortes ouaterros.93. PARAPEITO: resguarde de pequena altura em terraços, sacadase galerias.94. PASSEIO: superfície pavimentada ou não. Ladean<strong>do</strong> logra<strong>do</strong>urosou circundan<strong>do</strong> edificações, destinada exclusivamente ao trânsito depedestres.95. PATAMAR: superfície intermediária entre 2 (<strong>do</strong>is) lances deescada.96. PÁTIO: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, oucircunscrita pela mesma.97. PAVIMENTO: conjunto de dependências situadas no mesmonível, compreendi<strong>do</strong> entre <strong>do</strong>is pisos consecutivos.98. PÉ - DIREITO: distância ou medida vertical entre o piso e o forrode um compartimento.99. PÉRGULA: elemento paralelo e horizontal confecciona<strong>do</strong>geralmente em madeira ou concreto, sobre qualquer área utilizávelou não, que permitam amenizar a intensidade <strong>do</strong> sol.126


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO100. PLATAFORMA DE SEGURANÇA: é a armação provisória deprumos, tábuas e outros elementos, elevada <strong>do</strong> chão, para asegurança <strong>do</strong>s operários, e proteção contra queda de objetos oumaterial de construção sobre os transeuntes ou o terreno.101. PLATIBANDA: coroamento de uma edificação formada peloprolongamento das paredes externas acima <strong>do</strong> forro.102. PLAYGROUND: local destina<strong>do</strong> à recreação infantil, aparelhocom brinque<strong>do</strong>s e/ ou equipamentos de ginástica.103. POÇO DE VENTILAÇÃO: área de pequenas dimensões,destinada à ventilação de compartimentos de utilização transitóriaou especial.104. PORÃO: pavimento de edificação que tem mais de 2/3 (<strong>do</strong>isterços) da altura <strong>do</strong> pé direito abaixo <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> terreno circundanteexterior.105. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO: é a distânciaentre a face que dispõe de abertura para insolação e a face oposta.106. RECONSTRUIR: fazer de novo, no mesmo lugar e na formaprimitiva, qualquer obra, em parte ou no to<strong>do</strong>.107. RECUO: é a distância mínima que uma edificação deve guardarem relação ao alinhamento com o logra<strong>do</strong>uro, tomada segun<strong>do</strong> oplano tangente da edificação mais próxima das divisas e paralelo aestas.108. REFORMAS: alteração da edificação em seus elementosconstrutivos essenciais, sem modificar, entretanto, a forma, área oualtura.109. REPAROS: serviços executa<strong>do</strong>s em uma edificação com afinalidade de melhorar seu aspecto e duração, sem modificar suaforma interna ou externa ou seus elementos essenciais.110. SACADA: construção que avança da fachada de uma parede.111. SAGUÃO: espaço livre, fecha<strong>do</strong> por paredes, em parte ou emto<strong>do</strong> o seu perímetro.112. SALIÊNCIA: elemento de construção que avança além <strong>do</strong> planodas fachadas.113. SARJETA: escoa<strong>do</strong>uro, nos logra<strong>do</strong>uros públicos, para aságuas da chuva.114. SOBRELOJA: pavimento acima da loja e de uso exclusivo damesma.127


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO115. SÓTÃO: espaço situa<strong>do</strong> entre o forro e a cobertura, aproveitávelcomo dependência de uso comum de uma edificação.116. SUBSOLO: pavimento situa<strong>do</strong> abaixo <strong>do</strong> piso térreo de umaedificação, de mo<strong>do</strong> que o respectivo piso esteja, em relação ao nível<strong>do</strong> terreno circundante, a uma medida maior que a metade <strong>do</strong> pédireito.117. TAPUME: vedação provisória que separa um lote ou uma obra<strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro público.118. TELHEIRO: superfície coberta e sem paredes em todas as faces.119. TESTADA DO LOTE: é a linha que separa o logra<strong>do</strong>uro público<strong>do</strong> lote.120. UNIDADE AUTÔNOMA: parte da edificação vinculada a umafração ideal <strong>do</strong> terreno, sujeita às limitações legais, constituídas dedependências e instalações de uso privativo e de parcelas dasdependências e instalações de uso comum da edificação, destinadaa fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial.121. VARANDA: terraço coberto.122. VIAS PÚBLICAS: são as estradas, ruas e praças oficialmentereconhecidas pela Prefeitura. O mesmo que logra<strong>do</strong>uro público.123. VISTORIA: diligência efetuada por órgão competente com afinalidade de verificar as condições de uma edificação.124. ZENITAL: Iluminação e ou ventilação feita através da cobertura.SEÇÃO IIDAS ÁREAS COMPUTÁVEIS E NÃO COMPUTÁVEISArt. 3° - Área não computável é a somatória das áreasedificadas que não serão computadas no cálculo <strong>do</strong> coeficiente deaproveitamento, de acor<strong>do</strong> com o regulamento específico.Art. 4° - Área computável é a somatória das áreas edificadasque serão computadas no cálculo <strong>do</strong> coeficiente de aproveitamento.Art. 5° - Para fins de cálculo <strong>do</strong> coeficiente de aproveitamento,128


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOnão serão computadas as seguintes áreas:I. Elementos em balanço, tais como sacadas,balcões, varandas e floreiras abertas, desde que asomatória de suas áreas não seja superior a 3,00m 2(três metros quadra<strong>do</strong>s) por unidade de habitação oualojamentos;II. Área total ocupada por poços de eleva<strong>do</strong>res,escadas enclausuradas, centrais de gás, piscinasdescobertas e áreas de lazer, dentro das áreasestabelecidas no presente Código;III. Terraços descobertos, em qualquer tipo deedificação, desde que não possuam qualquerestrutura <strong>do</strong> tipo pérgula, ou que caracterizecobertura;IV. Ático destina<strong>do</strong> à instalação de casa de máquinasde eleva<strong>do</strong>res e caixas d'água.SEÇÃO IIIDOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANÍSTICOArt. 6° - Coeficiente de Aproveitamento é o índiceestabeleci<strong>do</strong> pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloUrbano, que multiplica<strong>do</strong> pela área <strong>do</strong> terreno, fornece a áreamáxima da construção a ser implantada no lote.Art. 7° - Área construída é a somatória das áreascomputáveis e não computáveis de to<strong>do</strong> os pisos de uma edificação,inclusive as ocupadas por paredes e pilares.Art. 8° - Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupadapela projeção horizontal máxima de construção permitida e a área <strong>do</strong>terreno em que ela está inserida.Art. 9° - A construção e o revestimento de pisos em áreas de129


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOrecuo frontal, mesmo em subsolo, é proibida, à exceção de:I. Muros de arrimo construí<strong>do</strong>s em função <strong>do</strong>s desníveisnaturais <strong>do</strong>s terrenos;II. Floreiras;III. Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;IV. Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias,guaritas, bilheterias e tol<strong>do</strong>s, desde que em conjuntoocupe no máximo 30 % (trinta por cento) da área <strong>do</strong>recuo frontal e não sejam definitivas, com exceção deguaritas e portarias, sempre com anuência daPrefeitura.Art. 10 - É permitida a construção de edificações nas divisaslaterais <strong>do</strong> lote, quan<strong>do</strong> a ocupação total <strong>do</strong> mesmo estiver deacor<strong>do</strong> com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação<strong>do</strong> Solo Urbano, não poden<strong>do</strong> a edificação apresentar abertura naparede sobre a divisa. Qualquer abertura implica em afastamentomínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), obedecidastambém às disposições relativas à área de ventilação e iluminação.Parágrafo único - As edificações em madeira deverão guardarum afastamento mínimo de 2,00 m (<strong>do</strong>is metros) de todas asdivisas, atenden<strong>do</strong> às demais disposições da Lei de Zoneamento,Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano.Art. 11 - Taxa de permeabilidade é a relação entre a área naqual não é permiti<strong>do</strong> edificar ou revestir o solo com material queimpeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a área total <strong>do</strong>terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento, Uso eOcupação <strong>do</strong> Solo Urbano.Parágrafo único - As taxas de permeabilidade que deverão serobedecidas para cada zona estão definidas na Lei de Zoneamento,Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano.130


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 12 - A altura de uma edificação é medida em metros,tomada verticalmente entre o menor nível <strong>do</strong> alinhamento emrelação ao terreno e o plano horizontal correspondente ao pontomais alto da edificação.CAPÍTULO IIDAS NORMAS ADMINISTRATIVASSEÇÃO IDA HABILITAÇÃO PROFISSIONALArt. 13 - Somente poderão ser responsáveis técnicos osprofissionais e firmas legalmente habilitadas, devidamenteregistradas na Prefeitura Municipal, e estan<strong>do</strong> absolutamente em diacom a Fazenda Municipal.Art. 14 - A assinatura <strong>do</strong> profissional nos desenhos, projetos,cálculos ou memoriais submeti<strong>do</strong>s à Prefeitura Municipal, seráobrigatoriamente procedida da função que lhe couber no caso, porexemplo: "Autor <strong>do</strong> Projeto Arquitetônico", "Autor <strong>do</strong> CálculoEstrutural" ou "Responsável pela Execução da Obra" e sucedida <strong>do</strong>título que lhe competir, bem como o número <strong>do</strong> registro profissional.Art. 15 - A substituição de um responsável técnico durante aexecução de uma obra ou serviço de construção deverá sercomunicada à Prefeitura através de um pedi<strong>do</strong> por escrito, que seráfirma<strong>do</strong> entre o proprietário com a anuência <strong>do</strong>s profissionaissubstituto e substituí<strong>do</strong>.Parágrafo único - A anuência <strong>do</strong> profissional substituí<strong>do</strong>somente será dispensada quan<strong>do</strong> o mesmo se encontrar em localdesconheci<strong>do</strong>, por força de sentença judicial ou em caso de morte.Art. 16 - Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, asconstruções liberadas por decisão <strong>do</strong> Conselho Regional de131


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOEngenharia, Arquitetura e Agronomia, isto é: projetos para edificaçãotérrea em madeira ou alvenaria, para habitação bem como galpão demadeira; neste caso, bastan<strong>do</strong> assinatura <strong>do</strong> técnico pelo projeto,desde que não ultrapasse a área de 60,00 m² (sessenta metrosquadra<strong>do</strong>s) e não necessite de conhecimentos especiais para a suaexecução.Art. 17 - No local das obras deverão ser afixadas as placas <strong>do</strong>sprofissionais intervenientes, de acor<strong>do</strong> com a legislação <strong>do</strong> ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.SEÇÃO IIDA ISENÇÃO DE ARTArt. 18 - São obras e serviços sujeitos à mera Licença daPrefeitura Municipal e, como tal, isentas, perante a Prefeitura, deAnotação <strong>do</strong> Responsável Técnico – ART legalmente habilita<strong>do</strong> pelasmesmas e de taxas de Alvará, além <strong>do</strong>s emolumentos relativos aocadastramento e à expedição da própria Licença:I. Construções permanentes, desde que nãoultrapassem a 20,00 m² (vinte metros quadra<strong>do</strong>s) deárea coberta e não estejam acopladas a edificaçõescom área maior <strong>do</strong> que esse limite;II. Construções provisórias, destinadas a guarda edepósitos de materiais e ferramentas ou tapumes,durante a execução de obras ou serviços de extraçãoou construção, dentro <strong>do</strong>s padrões regulamentarespara esses casos, com prazos pré-fixa<strong>do</strong>s para a suademolição;III. Erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de1,80 m (um metro e oitenta centímetros) quan<strong>do</strong>maciços, e 1,20 m (um metro e vinte centímetros)quan<strong>do</strong> vaza<strong>do</strong>s;IV. Construção de moradia de baixo custo, desde queexista convênio com o CREA para tal efeito, em áreasdestinadas pela Prefeitura para este fim, quan<strong>do</strong>executada dentro de projeto-padrão forneci<strong>do</strong> peloórgão competente da Prefeitura Municipal,submeten<strong>do</strong>-se à fiscalização <strong>do</strong> responsável técnicoindica<strong>do</strong> pelo mesmo e não ultrapassan<strong>do</strong> a 60,00 m²132


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO(sessenta metros quadra<strong>do</strong>s) de área coberta e umpavimento;V. Obras de pavimentação, paisagismo e manutençãoem vias exclusivamente residenciais, assim definidasna Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloUrbano desde que não interfiram nos sistemas deágua, esgoto, escoamento pluvial, energia, iluminaçãopública, telecomunicações, coleta de lixo e circulaçãoeventual de pessoas e veículos, com desenhoaprova<strong>do</strong> previamente no órgão competente daPrefeitura Municipal, a qual se responsabilizará porsua fiscalização;VI. Demolições que, a critério da Prefeitura, não seenquadrem nos demais Artigos e Capítulos desta Lei.SEÇÃO IIIDAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOSArt. 19 - Os projetos conterão os seguintes elementos:I. I - Planta de situação e localização na escala mínima de 1:500(um para quinhentos) onde constarão:a) A projeção da edificação ou das edificações dentro <strong>do</strong> lote,figuran<strong>do</strong> rios, canais e outros elementos que possam orientar adecisão das autoridades municipais;b) As dimensões das divisas <strong>do</strong> lote e as <strong>do</strong>s afastamentos daedificação em relação às divisas e outra edificação porventuraexistente;c) As cotas de largura <strong>do</strong>(s) logra<strong>do</strong>uro(s) e <strong>do</strong>s passeios contíguosao lote;d) Orientação <strong>do</strong> norte magnético;e) Indicação da numeração ou outra característica <strong>do</strong> lote a serconstruí<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s lotes vizinhos;f) Relação conten<strong>do</strong> área <strong>do</strong> lote, área de projeção de cadaunidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa deocupação e coeficiente construtivo.g) Amarração em relação a esquina mais próxima.II. Planta de cada pavimento da construção na escala mínima de1:50 (um para cinqüenta), determinan<strong>do</strong>:a) As dimensões e áreas exatas de to<strong>do</strong>s os compartimentos,inclusive <strong>do</strong>s vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas deestacionamento;b) A finalidade de cada compartimento;c) Os traços indicativos <strong>do</strong>s cortes longitudinais e transversais;133


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOd) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externastotais da obra.III. Cortes transversal e longitudinal, indican<strong>do</strong> a altura <strong>do</strong>scompartimentos, níveis <strong>do</strong>s pavimentos, alturas das janelas epeitoris, e demais elementos necessários à compreensão <strong>do</strong>projeto, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta),passan<strong>do</strong> pelas áreas úmidas e escadas, se for o caso;IV. Planta de cobertura com indicação <strong>do</strong> caimento na escalamínima de 1:100 (um para cem);V. Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via públicana escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta).§ 1° - Haverá sempre menção de escala, o que não dispensaa indicação das cotas.§ 2° - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" <strong>do</strong>presente Artigo, deverão ser moduladas conforme as normas daAssociação Brasileira de Normas Técnicas, ten<strong>do</strong> o módulo mínimoas dimensões <strong>do</strong> tamanho A-4, e deverão apresentar, devidamentepreenchi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os campos <strong>do</strong> Carimbo Padrão da Prefeitura.§ 3° - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indica<strong>do</strong>no projeto, o que será demoli<strong>do</strong>, construí<strong>do</strong> ou conserva<strong>do</strong> deacor<strong>do</strong> com as seguintes convenções de cores: (i) Amarelo: a serdemolida; (ii) Vermelho: a ser conservada; (iii) Preto: a serconstruída.§ 4° - Nos casos de projetos para construção de edificaçõesde grandes proporções, as escalas mencionadas no "caput" desteArtigo poderão ser alteradas, deven<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong> ser consulta<strong>do</strong>,previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.SEÇÃO IVDA APROVAÇÃO DOS PROJETOSArt. 20 - Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o134


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOterritório <strong>do</strong> município de Matinhos, serão executadas,obrigatoriamente, mediante licença ou Alvará prévios, expedi<strong>do</strong>spela Prefeitura Municipal, obedecidas as normas desta Lei e das <strong>Leis</strong>Estaduais e Federais aplicáveis.Art. 21 - O processo de aprovação <strong>do</strong>s projetos será constituí<strong>do</strong> <strong>do</strong>sseguintes elementos:I. Requerimento solicitan<strong>do</strong> aprovação <strong>do</strong> projeto;II. Consulta prévia;III. Plantas de situação e implantação da obra (emformulário padrão prefeitura);IV. Plantas de cada pavimento não repeti<strong>do</strong>, com cortes efachadas e cotas <strong>do</strong> terreno;V. Prova de <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> terreno ou autorização parasobre ele edificar, fornecida pelo proprietário;VI. Via da A.R.T. destinada aos órgãos públicos;VII. Declaração de ciência da Legislação vigente, assinadapelo proprietário e pelo Responsável Técnico;VIII. Quadro de especificações técnicas (em formuláriopadrão prefeitura);IX. Projetos de fossa e de sumi<strong>do</strong>uro (em formuláriopadrão prefeitura), previamente aprova<strong>do</strong>s peloDepartamento de Vigilância Sanitária <strong>do</strong> Município.X. Anuência Prévia <strong>do</strong> Conselho de DesenvolvimentoTerritorial <strong>do</strong> Litoral, quan<strong>do</strong> couber.§ 1°- O requerimento será assina<strong>do</strong> pelo proprietário da obra,e os elementos que compõem o projeto, pelo proprietário da obra,pelo autor <strong>do</strong> projeto e por to<strong>do</strong>s os responsáveis técnicos da obra.§2°- Se julgar conveniente, a repartição municipalcompetente, exigirá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, aapresentação pelo profissional responsável legalmente habilita<strong>do</strong>,<strong>do</strong>s seguintes elementos:a) projeto das instalações hidro-sanitárias;b) projeto das instalações elétricas e telefônicas;c) cálculo estrutural;d) projeto de instalação de eleva<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> obrigatórios;e) projeto de instalações de segurança e prevenção deincêndio;f) especificações técnicas;135


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOg) memorial descritivo.Art. 22 - Os processos de aprovação de projetos só serãoinicia<strong>do</strong>s após o cumprimento das exigências estabelecidas pelaPrefeitura Municipal.Art. 23 - Estan<strong>do</strong> o projeto deferi<strong>do</strong>, o departamentocompetente da Prefeitura Municipal entregará ao interessa<strong>do</strong>, oAlvará de Execução de Obras e Serviços e as cópias, com validadeestabelecida para 24 meses, prorrogáveis, com exceção de um jogocompleto, o qual ficará arquiva<strong>do</strong>. Todas as cópias serão vistadaspelo Diretor <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> departamento, deven<strong>do</strong> o mesmo serprofissional habilita<strong>do</strong> perante o CREA-PR.Art. 24 - A responsabilidade <strong>do</strong>s projetos, especificações,cálculos e outros apresenta<strong>do</strong>s cabem aos respectivos autores eexecutores da obra.Parágrafo único - A municipalidade não assumirá qualquerresponsabilidade em razão da aprovação de projetos, ou de obrasmal executadas.Art. 25 - Para fins de fiscalização, o projeto aprova<strong>do</strong> deveráser manti<strong>do</strong> na obra, bem como o Alvará para a referida construção.Art. 26 - Qualquer modificação <strong>do</strong> projeto durante aconstrução deverá ser previamente submetida, por requerimento, àaprovação da Prefeitura Municipal.Art. 27 - O projeto de uma construção será examina<strong>do</strong> emfunção da utilização lógica da mesma e não apenas pela suadenominação em planta.Art. 28 - Não serão permitidas rasuras nos projetos.136


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSEÇÃO VDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSArt. 29 - As obras e serviços de construção não enquadra<strong>do</strong>s nosincisos <strong>do</strong> Artigo 18 desta Lei Municipal estão sujeitas,sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativosperante Prefeitura Municipal:I. Consulta Prévia, em formulário próprio, conten<strong>do</strong> os usos edemais intenções <strong>do</strong> serviço ou da edificação pretendida, asituação locacional <strong>do</strong> imóvel e <strong>do</strong>cumentoscomprobatórios de sua propriedade ou posse; prazo deentrega ao interessa<strong>do</strong> pela Prefeitura:-24 (vinte e quatro)horas.II. Elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quan<strong>do</strong> obrade construção civil ou de projeto técnico, quan<strong>do</strong> outramodalidade de serviço ou obra, com designação <strong>do</strong>projetista legalmente habilita<strong>do</strong> perante a PrefeituraMunicipal, onde sejam atendidas todas as exigênciasindicadas pelo órgão municipal competente na ConsultaPrévia, bem como nos regulamentos e instruções quecomplementam a Legislação Urbanística <strong>do</strong> município, comênfase à Lei <strong>do</strong> Perímetro Urbano, à Lei <strong>do</strong> Zoneamento,Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano à Lei de Parcelamento <strong>do</strong>Solo Urbano, a esta Lei e aos Decretos que regulamentemessas <strong>Leis</strong>;III. Revisão <strong>do</strong> Projeto referi<strong>do</strong> no inciso anterior, perante oórgão municipal competente, se necessário ajustan<strong>do</strong>-o àsnormas legais e regulamentares que por ventura nãotenham si<strong>do</strong> atendidas, até sua aprovação final, porprofissional legalmente habilita<strong>do</strong> perante o CREA-PR.Prazo para a revisão:- 48 (quarenta e oito) horas.IV. Solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, oqual sempre terá prazo determina<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong> acompanhardesta anotação to<strong>do</strong>s os responsáveis envolvi<strong>do</strong>s napropriedade, incorporação, elaboração de projetoscomplementares exigíveis, fiscalização desses projetos eexecução das obras, os quais assinarão, em conjunto, osolicita<strong>do</strong>, corresponsabilizan<strong>do</strong>-se pelo seu cumprimento.Prazo para elaboração <strong>do</strong> alvará pela Prefeitura:- 72(setenta e duas) horas.V. Execução de obras e serviços de construção rigorosamentede acor<strong>do</strong> com o Projeto, na sua versão aprovada nos137


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOtermos <strong>do</strong> Item III deste Artigo e objeto de Alvará referi<strong>do</strong>no Item IV deste Artigo, bem como nos prazos conti<strong>do</strong>s nodito Alvará;VI. Solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazen<strong>do</strong>acompanhar desta o resulta<strong>do</strong> da vistoria final de obras ouserviços de construção, <strong>do</strong>cumentos que atestarão asatisfação de todas as exigências técnicas da edificação ouespaço aberto construí<strong>do</strong>, com referência aos órgãosexternos ao Poder Público Municipal e com relação àsPosturas Municipais e aos demais regulamentos e <strong>Leis</strong> desua Legislação Urbana. Prazo para entrega da Certidão pelaPrefeitura:- 5 (cinco) dias úteis.VII. Solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazen<strong>do</strong>acompanhar desta as Certidões de Habite-se da SaúdePública, e <strong>do</strong>s demais órgãos competentes relaciona<strong>do</strong>s àaprovação de projetos complementares, tais como os deenergia, comunicações, saneamento, segurança pública ede proteção <strong>do</strong> meio ambiente ou <strong>do</strong> patrimônio histórico,Corpo de Bombeiros, quan<strong>do</strong> for o caso, to<strong>do</strong>s confirman<strong>do</strong>a satisfação <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s e concluí<strong>do</strong>s, na obraou serviço, dentro da sua própria área de competência.Acrescente-se a necessidade da Minuta da Incorporação,se for o caso. Prazo para entrega das Certidões da SaúdePública:- 5 (cinco) dias úteis.Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá, a critério <strong>do</strong> órgãocompetente, exigir a aprovação preliminar <strong>do</strong> projeto referi<strong>do</strong> no ItemII deste Artigo, por ocasião da Consulta Prévia ou da Revisão <strong>do</strong>mesmo, em órgãos externos ao Poder Público Municipal,relaciona<strong>do</strong>s aos projetos complementares referi<strong>do</strong>s no Item VI.Art. 30 - To<strong>do</strong>s os projetos cita<strong>do</strong>s nos Itens e Parágrafos <strong>do</strong> Artigo29 desta Lei deverão ser elabora<strong>do</strong>s por profissionais legalmentehabilita<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com a Legislação Estadual e Federal sobre assuas atribuições, os quais deverão estar previamente cadastra<strong>do</strong>s naPrefeitura e em dia com a Fazenda Municipal, quer seja pessoa físicaou jurídica.SEÇÃO VIDA VALIDADE, APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO138


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 31 - O projeto arquiva<strong>do</strong>, por não ter si<strong>do</strong> retira<strong>do</strong> em tempohábil pelo interessa<strong>do</strong> é passível de revalidação, desde que a parteinteressada a requeira e, desde que as exigências legais sejam asmesmas vigentes à época <strong>do</strong> licenciamento anterior.Art. 32 - O alvará de construção fixará prazo de 90 (noventa) diaspara o início da construção, prorrogável por mais 90 (noventa) dias esem que tenha este si<strong>do</strong> inicia<strong>do</strong>, o licenciamento será cancela<strong>do</strong>, amenos que seja requerida sua prorrogação em tempo hábil.§ 1° - Para efeito da presente Lei, uma construção seráconsiderada iniciada quan<strong>do</strong> estiver evidencia<strong>do</strong> o início daexecução de serviços constantes <strong>do</strong> projeto aprova<strong>do</strong>.§ 2° - Se dentro <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong>, a construção não forconcluída, será solicitada a prorrogação de prazo e paga taxa delicenciamento correspondente a essa prorrogação.§ 3° - O prazo de validade é de 2 (<strong>do</strong>is) anos e asrevalidações de 1 (um) ano.Art. 33 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois deaprova<strong>do</strong> o projeto e expedi<strong>do</strong> alvará para a construção.CAPÍTULO IIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESSEÇÃO IDAS GENERALIDADESArt. 34 - Às infrações cometidas ao disposto neste Código serãoaplicadas as seguintes penas:I. Embargo;II. Multa;III. Interdição <strong>do</strong> prédio ou dependência;IV. Demolição.§ 1° - A aplicação de uma das penas previstas neste Artigo139


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOnão prejudica a aplicação de outra, se cabível.§ 2° - As penalidades serão aplicadas ao proprietário <strong>do</strong>imóvel, de acor<strong>do</strong> com padrões e valores estabeleci<strong>do</strong>s em legislaçãoespecífica sobre a matéria.SEÇÃO IIDAS AUTUAÇÕES E MULTASArt. 35 - As multas, independente de outras penalidades legaisaplicáveis serão impostas quan<strong>do</strong>:I. Forem falseadas cotas e outras medidas no projeto,ou qualquer elemento <strong>do</strong> processo de aprovação <strong>do</strong>mesmo;II. As obras forem executadas em desacor<strong>do</strong> com oprojeto aprova<strong>do</strong>, a licença fornecida ou as normas dapresente Lei;III. A obra for iniciada sem projeto aprova<strong>do</strong> oulicencia<strong>do</strong>, exceto no caso previsto pelo Parágrafo 2°<strong>do</strong> Artigo 33;IV. A edificação for ocupada antes da expedição pelaPrefeitura <strong>do</strong> Habite-se, quer seja pela não solicitação<strong>do</strong> mesmo ou ainda quan<strong>do</strong> da inexistência de alvaráde construção a qualquer tempo;V. Não for obedeci<strong>do</strong> o embargo imposto pela autoridademunicipal competente;VI. Houver prosseguimento da obra, venci<strong>do</strong> o prazo delicenciamento, sem que tenha si<strong>do</strong> concedida anecessária prorrogação <strong>do</strong> prazo;VII. Demais penalidades previstas em legislaçãoespecífica.Art. 36 - A multa será imposta pela autoridade municipalcompetente, à vista <strong>do</strong> auto de infração lavra<strong>do</strong> pelo funcionário140


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOhabilita<strong>do</strong>, que apenas registrará a falta ou infração verificada,indican<strong>do</strong> o dispositivo infringi<strong>do</strong>.Art. 37 - O auto de infração, em quatro vias, deverá ser assina<strong>do</strong>pelo funcionário que tiver constata<strong>do</strong> a existência da irregularidade etambém, sempre que possível, pelo próprio autua<strong>do</strong>; na suaausência, poderá ser colhida a assinatura de representante,preposto, ou de quem lhe fizer as vezes.§ 1° - A recusa de assinatura no auto de infração seráanotada pelo autuante perante duas testemunhas, consideran<strong>do</strong>-seneste caso, formalizada a autuação.§ 2° - A última via <strong>do</strong> auto de infração, quan<strong>do</strong> o infrator nãofor encontra<strong>do</strong>, será encaminhada oficialmente ao responsável pelaempresa construtora, sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitoslegais, como estan<strong>do</strong> o infrator cientifica<strong>do</strong> da mesma.Art. 38 - O auto de infração deverá conter:I. A indicação <strong>do</strong> dia e lugar em que se deu a infração,ou em que esta foi constatada pelo autuante;II. O fato ou ato que constitui a infração, indican<strong>do</strong> odispositivo legal infringi<strong>do</strong>;III. O nome e assinatura <strong>do</strong> infrator, ou, na sua falta,denominação que o identifique, e endereço;IV. O nome e assinatura <strong>do</strong> autuante, bem como suafunção ou cargo;V. O nome, assinatura e endereço das testemunhas, nocaso <strong>do</strong> § 1° <strong>do</strong> artigo anterior.Art. 39 - Lavra<strong>do</strong> o auto de infração, o infrator poderá apresentardefesa escrita dirigida à autoridade municipal competente no prazomáximo de 30 (trinta) dias corri<strong>do</strong>s, a contar de seu recebimento,fin<strong>do</strong> o qual será o auto, encaminha<strong>do</strong> para imposição da multa ecobrança.Art. 40 - Imposta a multa, será da<strong>do</strong> conhecimento da mesma ao141


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOinfrator, no local da infração ou na sede da empresa construtora,mediante a entrega da terceira via <strong>do</strong> auto da infração, na qualdeverá constar o despacho da autoridade municipal competente quea aplicou.§ 1° - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuaro pagamento da multa.§ 2° - Decorri<strong>do</strong>s o prazo estipula<strong>do</strong> no Parágrafo 1°, a multanão paga será cobrada por via executiva, sem prejuízo de outraspenalidades.Art. 41 - Terá andamento susta<strong>do</strong> o processo de aprovação deprojeto ou licenciamento de construção cujo responsável técnico ouempresa construtora esteja em débito com a Prefeitura.Art. 42 - As multas pelo descumprimento <strong>do</strong>s dispositivos desta Lei,serão fixadas consideran<strong>do</strong>-se a maior ou menor gravidade enatureza da infração, suas circunstâncias e os antecedentes <strong>do</strong>infrator, sen<strong>do</strong> seu valor estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a UnidadeFiscal <strong>do</strong> Município.Art. 43 - O pagamento da multa não isenta o requerente daregularização da infração, que deverá ser atendida de acor<strong>do</strong> com oque dispõe a presente Lei.SEÇÃO IIIDOS EMBARGOSArt. 44 - Obras em andamento de qualquer natureza serãoembargadas, sem prejuízo das multas, quan<strong>do</strong>:I. Estiverem executadas sem o respectivo alvará delicenciamento nos casos em que este for necessário;II. Desobedecerem ao projeto aprova<strong>do</strong> ou inobservânciade qualquer prescrição essencial <strong>do</strong> alvará de licença;III. Não for respeita<strong>do</strong> o alinhamento predial ou recuomínimo;142


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIV. Estiverem sen<strong>do</strong> executadas sem a responsabilidadede profissional legalmente habilita<strong>do</strong> e matricula<strong>do</strong> naPrefeitura, quan<strong>do</strong> indispensável;V. Estiver em risco sua estabilidade;VI. Constituírem ameaça para o público ou para o pessoalque a executa;VII. For constatada ser fictícia a assunção deresponsabilidade profissional o seu projeto ouexecução;VIII. Profissional responsável tiver sofri<strong>do</strong> suspensão oucassação pelo Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia - CREA;IX. A obra, já autuada, não tenha si<strong>do</strong> regularizada notempo previsto.Art. 45 - Ocorren<strong>do</strong> as hipóteses <strong>do</strong> Artigo anterior, aautoridade municipal competente fará notificação por escrito aoinfrator, dan<strong>do</strong> ciência da mesma à autoridade superior, através deRelatório semanal que conste local, horário e proprietário da obra.Art. 46 - Verificada a procedência da notificação pelaautoridade municipal competente, esta determinará o embargo emtermo próprio que mandará lavrar, e no qual fará constar asexigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, semprejuízo de imposição de multas.Art. 47 - O termo de embargo será apresenta<strong>do</strong> ao infratorpara que o assine e, no caso deste não ser encontra<strong>do</strong>, o termo seráencaminha<strong>do</strong> oficialmente ao responsável pela empresa construtora,seguin<strong>do</strong>-se o processo administrativo para a respectiva paralisaçãoda obra.Art. 48 - O embargo será levanta<strong>do</strong> após o cumprimento dasexigências consignadas no respectivo termo e satisfeito opagamento de to<strong>do</strong>s os emolumentos e multas em que haja oresponsável incidi<strong>do</strong>.SEÇÃO IVDA INTERDIÇÃO143


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 49 - Uma edificação, ou qualquer uma de suasdependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, comimpedimento de sua ocupação, quan<strong>do</strong> oferecer iminente perigo decaráter público.Art. 50 - A interdição será imposta por escrito após vistoriaefetuada pela autoridade competente.Parágrafo único - Não atendida a interdição, e não interpostorecurso ou indeferi<strong>do</strong> este, a Prefeitura tomará as medidas legaiscabíveis.SEÇÃO VDAS DEMOLIÇÕESArt. 51 - A demolição parcial ou total da edificação seráimposta quan<strong>do</strong>:I. A obra estiver sen<strong>do</strong> executada sem projeto aprova<strong>do</strong>e sem alvará de licenciamento e não puder serregularizada nos termos da legislação vigente;II. Houver desrespeito ao alinhamento e não houverpossibilidade de modificação na edificação paraajustá-la à Legislação vigente;III. Houver risco iminente de caráter público e oproprietário não quiser tomar as providênciasdeterminadas pela Prefeitura para sua segurança.Art. 52 - O proprietário poderá interpor recurso, dirigi<strong>do</strong> aoPrefeito Municipal, apresentan<strong>do</strong> defesa e proposta de regularizaçãoda obra.CAPÍTULO IVDAS OBRASSEÇÃO IDAS OBRAS PÚBLICASArt. 53 - De acor<strong>do</strong> com o que estabelece a Legislação Federalpertinente, não poderão ser executadas, sem licença prévia da144


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOPrefeitura, deven<strong>do</strong> obedecer às determinações <strong>do</strong> presente código,as seguintes obras:I. Construção de edifícios públicos;II. Obras de qualquer natureza de propriedade da Uniãoou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;III. Obras a serem realizadas por instituições oficiais ouparaestatais ou Institutos de Previdência, quan<strong>do</strong> parasua sede própria.SEÇÃO IIDAS OBRAS PARCIAISArt. 54 - Nas edificações existentes, em desconformidade como presente Código ou a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> SoloUrbano vigente, somente serão permitidas obras de reconstrução,reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:I. Para atender às condições de higiene e segurança;II. Quan<strong>do</strong> a obra resultante se adequar aos parâmetrosestabeleci<strong>do</strong>s pela legislação vigente.Parágrafo único: Será, porém, permitida a substituição derevestimento da fachada, sem modificação de suas linhas, sen<strong>do</strong> alicença concedida a juízo <strong>do</strong> Conselho Municipal de Planejamento.Art. 55 - As obras a que se refere a presente seção não serãopermitidas em edificações que tenham compartimentos depermanência prolongada sem iluminação e ventilação diretas, oumesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se foremexecutadas as obras necessárias para que fiquem estescompartimentos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de vãos de iluminação e ventilação nascondições estipuladas pelo presente Código.SEÇÃO IIIDAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO145


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 56 - Todas as obras de reforma, ou demolição serão objetode licença, previamente à sua execução, junto à Prefeitura que e, aseu critério, com base na Legislação Urbanística <strong>do</strong> município,poderá exigir o processamento para obtenção de Alvará para suarealização.Art. 57 - O aban<strong>do</strong>no notório de edificação, permitin<strong>do</strong> entrarem deterioração física sua cobertura, paredes de vedação, caixilhosou gradis, estan<strong>do</strong> o imóvel desocupa<strong>do</strong> na parte principal edificada,caracteriza obra de demolição para os efeitos desta Lei.Art. 58 - Obras de reforma ou demolição sem a devida licençada Prefeitura Municipal estarão sujeitas a embargo administrativo, arecuperação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> original por parte da Prefeitura com cobrança<strong>do</strong> ônus ao proprietário ou declaração de Utilidade Pública <strong>do</strong>Imóvel, para fins de desapropriação.Art. 59 - Para efeitos desta Lei, são consideradas obras dereforma ou demolição aquelas que alterem o esta<strong>do</strong> original de umaedificação, em área coberta ou em relação ao seu aspecto físicoformal, no cenário da paisagem, alteran<strong>do</strong> a morfologia da cidadeem qualquer escala <strong>do</strong> espaço urbano.Parágrafo único - É obrigatória execução de medidasprotetoras para a conservação <strong>do</strong> solo em terrenos de decliveacentua<strong>do</strong>, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que, por sualocalização possam ocasionar problemas à segurança de edificaçõespróximas, a limpeza e a circulação nos passeios de espaço urbano.Art. 60 - A demolição de qualquer edificação, à exceção <strong>do</strong>smuros de fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só poderáser executada mediante licença prévia <strong>do</strong> município.146


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOParágrafo único - Tratan<strong>do</strong>-se de edificação no alinhamento <strong>do</strong>logra<strong>do</strong>uro com 02 (<strong>do</strong>is) pavimentos, ou que tenha mais de 8,00 m(oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada comresponsabilidade técnica.Art. 61 – A Prefeitura Municipal poderá, sempre que julgarconveniente, estabelecer horário dentro <strong>do</strong> qual a demolição possaou deva ser feita.Art. 62 - Após a conclusão das obras deverá ser requeridavistoria à Municipalidade.Parágrafo único - Uma obra será considerada concluída,quan<strong>do</strong> estiver em condições de ser habitada, conforme ascondições estabelecidas no Artigo 65.Art. 63 - Se, por ocasião da vistoria, for constata<strong>do</strong> que aedificação não foi construída, ou reformada de acor<strong>do</strong> com o projetoaprova<strong>do</strong>, o proprietário ou o responsável técnico, além das sançõesprevistas no presente Código, será intima<strong>do</strong> a regularizar o projeto,caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer asmodificações necessárias para repor a obra de acor<strong>do</strong> com o projetoaprova<strong>do</strong>.Art. 64 - Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial,desde que as partes ou dependências da edificação a seremliberadas tenham acesso e circulação em condições satisfatórias.Art. 65 - Efetuada a vistoria e constatada a concordância entrea obra e projeto aprova<strong>do</strong>, será forneci<strong>do</strong> ao proprietário, arequerimento deste, uma Certidão de Vistoria e Conclusão de Obras- CVCO.§ 1° - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços147


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdeverão estar concluí<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> plantio de uma muda de árvore,de acor<strong>do</strong> com as normas que regulam a matéria.§ 2° - A numeração das economias, será a constante noCertifica<strong>do</strong> de Vistoria e Conclusão de Obras.SEÇÃO IVDAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO.Art. 66 - São obras de manutenção, conservação e preservaçãopara efeitos desta Lei e, como tal, isentas de autorização daPrefeitura:I. Pinturas e plantio em terrenos e edifícios de <strong>do</strong>míniopriva<strong>do</strong>;II. Recuperação de telha<strong>do</strong>s, desde que usa<strong>do</strong>s osmesmos materiais e caimentos da construçãooriginal;III. Pisos e pavimentos em áreas livres de terrenospriva<strong>do</strong>s, desde que conservem a permeabilidade <strong>do</strong>mesmo de acor<strong>do</strong> com a lei de zoneamento;IV. Conserto das esquadrias, desde que conservan<strong>do</strong> odesenho original e usan<strong>do</strong>-se o mesmo material daspeças já degradadas;V. Conserto ou reforma de instalações elétricas,telefônicas e hidrossanitárias, desde que recuperan<strong>do</strong>as alvenarias ao aspecto original no final <strong>do</strong> serviço;VI. Substituição de pisos e forros internos, desde queconservan<strong>do</strong> os níveis e materiais utiliza<strong>do</strong>s naconstrução original;VII. Manutenção, conservação, paisagismo e preservaçãode vias e logra<strong>do</strong>uros, desde que respeitem o desenhooriginal urbano, não obstruam a circulação e nãoalterem as redes e sistemas de infra-estrutura.Art. 67 - A manutenção, conservação e preservação da cidadeé compromisso solidário <strong>do</strong> Poder Público Municipal e dacomunidade, representada pelos seus munícipes e pela forçaeconômica das empresas que nela operam ou atuam.Art. 68 - Objetivan<strong>do</strong> racionalizar a operacionalidade e odimensionamento <strong>do</strong>s órgãos de atividade-fim da Prefeitura148


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOMunicipal, serão responsabilidade prioritária:I. Dos mora<strong>do</strong>res e munícipes a conservação,manutenção, preservação e o paisagismo de ruas elogra<strong>do</strong>uros residenciais, com tráfego local;II. Das empresas em geral a conservação, manutenção,preservação e o paisagismo de ruas, logra<strong>do</strong>urosresidenciais e equipamentos públicos, situa<strong>do</strong>s nasimediações de grandes estabelecimentos ou gruposde estabelecimentos conten<strong>do</strong> atividades econômicas,com tráfego incidental;III. Do Poder Executivo Municipal a conservação,manutenção, preservação e o paisagismo das ruas,logra<strong>do</strong>uros e equipamentos públicos situa<strong>do</strong>s nosSetores Especiais e com tráfego intenso, assimdefini<strong>do</strong>s pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong>Solo Urbano exceto aqueles denomina<strong>do</strong>s como o dasvias residenciais e as obras de manutenção em vias eequipamentos, e logra<strong>do</strong>uros situa<strong>do</strong>s em setores dacidade habita<strong>do</strong>s preponderantemente por populaçãocom baixa renda familiar, caracterizada pelaimpossibilidade em fazer frente às despesas que nãoaquelas para sua subsistência própria.§ 1° - Para os fins de obediência a este Artigo, o ExecutivoMunicipal regulamentará as obras de manutenção, conservação epaisagismo e preservação de ruas e logra<strong>do</strong>uros, estabelecen<strong>do</strong>tributação diferenciada entre contribuintes economicamente estáveisque cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidadee sua paisagem física.§2° - Não são consideradas obras de manutenção,conservação, paisagismo e preservação, a implantação de sistemasem infra-estrutura urbana, os quais só poderão ser executa<strong>do</strong>s oualtera<strong>do</strong>s por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da149


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOPrefeitura, que procederá à sua supervisão, em conjunto com oórgão ou empresa competente.Art. 69 – No prazo máximo de 180 dias, o Poder ExecutivoMunicipal decretará, com base nesta Lei e na Lei <strong>do</strong> Parcelamento<strong>do</strong> Solo Urbano, elaborará o Regulamento de Obras de Paisagismo eUrbanização de Matinhos, vigoran<strong>do</strong> até lá, os instrumentos sobreas matérias vigentes e que não colidam com a legislação originada<strong>do</strong> Plano Diretor de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong>.SEÇÃO VDAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTALArt. 70 - São obras de transformação ambiental:I. Serviços de terraplenagem com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadra<strong>do</strong>s) ou que, comqualquer dimensão contenha divisa com rio ou cursosd'água, elemento(s) notável (eis) de paisagem, valorambiental ou histórico;II. Serviços de demolição predial em edificações que, acritério da Prefeitura Municipal, faça parte <strong>do</strong>patrimônio cultural da comunidade como elementorelevante ou referencial da paisagem;III. Serviços de mineração ou extração mineral, dedesmatamento ou extração vegetal e de modificaçãonotória de conformação físico-territorial deecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assimenquadra<strong>do</strong> por notificação de técnico <strong>do</strong> órgãomunicipal competente.IV. Implantação de projetos pecuários ou agrícolas,projetos de loteamentos ou de urbanização ecomplexos turísticos ou recreativos que abranjamárea de território igual ou superior a 50.000(cinqüenta mil metros quadra<strong>do</strong>s);150


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOV. Edificações para criação ou manutenção de animaisnativos ou exóticos.Art. 71 – Ficam sujeitas à elaboração <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong> de Impacto deVizinhança (EIV) as obras mencionadas no Artigo 70.§ 1°- O Estu<strong>do</strong> de Impacto de Vizinhança (EIV) deve serexecuta<strong>do</strong> de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos <strong>do</strong>empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida dapopulação residente na área e suas proximidades.§ 2°- Será exigi<strong>do</strong> o EIA-RIMA quan<strong>do</strong> assim a legislaçãoestadual ou federal exigir.SEÇÃO VIDAS OBRAS OBRIGATÓRIASArt. 72 - Tem caráter compulsório, perante o Poder PúblicoMunicipal, as obras e serviços de:I. Confinamento - com muros de, no mínimo 1,20 m(um metro e vinte centímetros) de altura - de terrenosvagos situa<strong>do</strong>s na malha urbana e que tenham ou umlote confrontante já ocupa<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong>is lotesconfrontantes já mura<strong>do</strong>s em razão <strong>do</strong> dispositivoanterior;II. Limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nosrecuos frontais e nos passeios fronteiriços aedificações com área superior a 150 m² (cento ecinqüenta metros quadra<strong>do</strong>s) ou que contenhammora<strong>do</strong>res com notória estabilidade econômica esocial;III. Conservação de edificações com valor histórico e deespécimes arbóreos com diâmetro, na base, igual oumaior <strong>do</strong> que 35 cm (trinta e cinco centímetros);151


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIV. Adaptações das condições ambientais - no interiordas edificações, no remanescente <strong>do</strong> terreno e, nasimediações urbanas - preceitos instituí<strong>do</strong>s pelalegislação urbanística, em conjunto com esta lei, bemcomo os regulamentos, normas e instruções deladecorrentes;V. Instalação de equipamentos e dispositivos internos desegurança, em edificações que abriguem públicos,eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento ecinqüenta) pessoas;VI. Atendimento às legislações estadual e federal quantoàs matérias de saúde pública, meio ambiente,patrimônio histórico ou cultural e segurança.Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal decretará oenquadramento das obras de caráter obrigatório, dispon<strong>do</strong> sobre asmultas e sanções decorrentes <strong>do</strong> seu não cumprimento e execução.SEÇÃO VIIDA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRASArt. 73 - Uma obra é considerada concluída quan<strong>do</strong> tivercondições de habitabilidade, estan<strong>do</strong> em funcionamento asinstalações hidrossanitárias e elétricas e de acor<strong>do</strong> com asespecificações técnicas.Art. 74 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar àPrefeitura Municipal o Certifica<strong>do</strong> de Conclusão de Obras.Art. 75 - Procedida a vistoria e constata<strong>do</strong> que a obra foirealizada em consonância com o projeto aprova<strong>do</strong> obriga-se aPrefeitura a expedir o Certifica<strong>do</strong> de Conclusão de Obras no prazo de5 (cinco) dias, a partir da data de entrada <strong>do</strong> requerimento.Art. 76 - Poderá ser concedi<strong>do</strong> Lau<strong>do</strong> de Vistoria Técnica152


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOparcial a juízo <strong>do</strong> órgão competente da Prefeitura Municipal.Parágrafo único - O Lau<strong>do</strong> de Vistoria Técnica parcial poderáser concedi<strong>do</strong> nos seguintes casos:I. Quan<strong>do</strong> se tratar de prédio misto, comercial eresidencial e puder cada um <strong>do</strong>s usos ser utiliza<strong>do</strong>independentemente <strong>do</strong> outro;II. Quan<strong>do</strong> se tratar de edifício de apartamentos, em queuma unidade esteja completamente concluída, e casoa unidade em questão esteja acima da quarta laje énecessário que pelo menos um eleva<strong>do</strong>r estejafuncionan<strong>do</strong> permanentemente e possa apresentar orespectivo certifica<strong>do</strong> de funcionamento, e a escadaenclausurada esteja concluída e em condições de uso;III. Quan<strong>do</strong> se tratar de mais de uma construção feitaindependentemente, mas no mesmo lote com acessosindependentes;IV. Quan<strong>do</strong> se tratar de edificação em casas em sérieestan<strong>do</strong> o seu acesso devidamente concluí<strong>do</strong>.SEÇÃO VIIIDAS ÁGUAS PLUVIAISArt. 77 - As águas pluviais deverão ser infiltradas no terreno,sen<strong>do</strong> que o excesso não infiltra<strong>do</strong> poderá ser encaminha<strong>do</strong> para rioou vala existente nas imediações, ou para a sarjeta das ruas.§ 1° - Quan<strong>do</strong> as condições topográficas exigirem oescoamento das águas pluviais para terrenos vizinhos, a autoridadesanitária poderá exigir <strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong>s terrenos a jusante, apassagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas <strong>do</strong>sterrenos a montante, nos termos da Legislação Civil.§ 2° - É proibi<strong>do</strong> em qualquer hipótese, o lançamento das153


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOáguas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.§ 3° - É proibi<strong>do</strong> em qualquer hipótese o lançamento deesgoto "in natura", no sistema de águas pluviais.Art. 78 - É obrigatório que, nos empreendimentos quetenham área coberta superior a trezentos metros quadra<strong>do</strong>s, a águadas chuvas seja captada na cobertura das edificações eencaminhada a um reservatório para ser utilizada em atividades quenão requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Públicade Abastecimento, tais como:a) Rega de jardins e hortas;b) Lavagem de veículos;c) Lavagem de vidros, calçadas e pisos;d) Descarga em vaso sanitário.Parágrafo Único – É obrigatório a apresentação de ProjetoHidráulico constan<strong>do</strong> os equipamentos – reservatório e canalizações– referentes ao sistema de aproveitamento das águas pluviais.Art. 79 - A capacidade <strong>do</strong> reservatório deverá ser calculadacom base na seguinte equação:V = k x A x h, onde:V = volume <strong>do</strong> reservatório em m 3 ;k = coeficiente de abatimento, correspondente a 0,10;A = área de cobertura (m 2 )h = altura de chuva (metro), correspondente a 0,03m.§ 1º - Deverá ser instala<strong>do</strong> um sistema que conduza todaágua captada por telha<strong>do</strong>s, coberturas e terraços ao reservatório.§ 2º - A água contida pelo reservatório deverá ser utilizadapara finalidades não potáveis, atendidas as normas sanitáriasvigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas peloórgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária.154


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 3º - A localização <strong>do</strong> reservatório e o cálculo <strong>do</strong> seuvolume deverão estar indica<strong>do</strong>s nos projetos e sua implantação serácondição para a emissão da Certidão de Vistoria e Conclusão deObras - CVCO.§ 4º - No Projeto deverá constar a localização de pelo menosum ponto de água destina<strong>do</strong> a reuso com sinalização de alertapadronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de águanão potável e determinan<strong>do</strong> os tipos de utilização admiti<strong>do</strong>s para aágua não potável;§ 5º - Deverão ser garanti<strong>do</strong>s os padrões de qualidade deágua, apropria<strong>do</strong>s ao tipo de utilização previsto, definin<strong>do</strong> osdispositivos, processos e tratamentos necessários para amanutenção desta qualidade;§ 6º - Deverá ser impedida a contaminação <strong>do</strong> sistemapredial destina<strong>do</strong> a água potável proveniente da rede pública, sen<strong>do</strong>terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema eo sistema predial destina<strong>do</strong> a água não potável.Art. 80 - Nas reformas, o reservatório será exigi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> aárea acrescida – ou, no caso de reformas sucessivas, a somatória daárea impermeabilizada existente e a construir resultar em áreasuperior a 300,00 m² (trezentos metros quadra<strong>do</strong>s), sen<strong>do</strong> oreservatório calcula<strong>do</strong> em relação à área total de cobertura.Art. 81 - Nos casos enquadra<strong>do</strong>s nesta Lei, por ocasião <strong>do</strong>pedi<strong>do</strong> de CVCO, deverá ser apresentada declaração assinada peloprofissional responsável pela execução da obra e pelo proprietário,de que a edificação atende a esta Lei, com descrição sucinta <strong>do</strong>sistema instala<strong>do</strong> e, ainda, de que os reservatórios e as instalaçõesprediais destinadas ao reuso da água para finalidades não potáveis,155


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOestejam atenden<strong>do</strong> às normas sanitárias vigentes e às condiçõestécnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsávelpela Vigilância Sanitária.CAPÍTULO VDAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO, GARAGENS E ÁREAS DERECREAÇÃO E LAZERSEÇÃO IDAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOSArt. 82 – Garagens nas edificações em geral são espaçosdestina<strong>do</strong>s a estacionamento de veículos, com função complementarà atividade principal da edificação.Art. 83 - Os espaços destina<strong>do</strong>s a estacionamento ougaragens de veículos podem ser:I. Privativos, quan<strong>do</strong> se destinarem a um só usuário,família, estabelecimento ou con<strong>do</strong>mínio, constituin<strong>do</strong>dependência para uso exclusivo da edificação;II. Coletivos, quan<strong>do</strong> se destinarem à exploraçãocomercial.Art. 84 - O número de vagas para estacionamento privativo emgaragens ou áreas não construídas, para os diversos tipos deedificações, deverá guardar proporção com a área total construída,conforme a Tabela constante <strong>do</strong> Anexo I, parte integrante desta Lei.Art. 85 - Na hipótese em que o número de vagas paraestacionamento, resultante da aplicação <strong>do</strong>s padrões constantes noAnexo I, for inferior ao número de economias residenciais,prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para estacionamento poreconomia.Art. 86 - Nas edificações de usos público ou coletivo, deverãoser reservadas vagas para pessoas com deficiência, na razão de 2%(<strong>do</strong>is por cento) <strong>do</strong> total de vagas previstas, sen<strong>do</strong> o mínimo de 1156


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO(uma) vaga, nos padrões e condições estabeleci<strong>do</strong>s na NormaTécnica Brasileira de Acessibilidade – NBR 9050.Art. 87 - Nas edificações destinadas a atividades industriais eàs atividades constantes no Anexo I (com exceção das habitacionais)é obrigatória a previsão de local de estacionamento interno,destina<strong>do</strong> à movimentação de veículos de carga decorrente dasatividades nelas desenvolvidas, em proporções adequadas, a critério<strong>do</strong> órgão competente municipal.Art. 88 - A Tabela constante <strong>do</strong> Anexo II, parte integrantedesta Lei, contém os padrões relativos às circulações edimensionamento de vagas para estacionamento, a seremobservadas nas garagens.Parágrafo único - A disposição das vagas no interior dasgaragens deverá permitir movimentação e estacionamentoindependente para cada veículo.Art. 89 - Os estacionamentos coletivos, destina<strong>do</strong>s àexploração comercial, deverão atender aos padrões urbanísticosestabeleci<strong>do</strong>s na Tabela constante <strong>do</strong> Anexo II.Art. 90 - As áreas coletivas para estacionamento e guarda deveículos, quan<strong>do</strong> fechadas, deverão conter:I. Pisos de material impermeável;II. Ventilação permanente através de vãos com 1/25 (um paravinte e cinco avos) da área de estacionamento, poden<strong>do</strong> serreduzi<strong>do</strong> para 1/50 (um/cinqüenta avos), caso a ventilação sefaça por meio de ventilação cruzada;III. No caso da utilização de prisma de ventilação, o mesmodeverá ser exclusivo e com dimensionamento mínimo de 1/20(um/vinte avos) da altura <strong>do</strong>s pavimentos por ele atendi<strong>do</strong>s,157


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOnão poden<strong>do</strong> ser inferior a 1,00m (um metro);IV. Pé direito mínimo de 2,50m (<strong>do</strong>is metros e cinqüentacentímetros);V. Distância <strong>do</strong> piso até a face inferior das vigas com no mínimo2,10m (<strong>do</strong>is metros e dez centímetros);VI. Instalações sanitárias para funcionários, quan<strong>do</strong> for o caso.SEÇÃO IIDAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZERArt. 91 - To<strong>do</strong>s os conjuntos habitacionais, edifícios ouagrupamentos residenciais com cinco unidades de moradia ou mais,deverão ter uma área reservada mínima, destinada a recreação elazer, de acor<strong>do</strong> com o que segue:I. É obrigatória área de recreação coletiva, equipada,aberta ou coberta, com pelo menos 10m2 (dez metrosquadra<strong>do</strong>s) por unidade habitacional ou 10% (dez porcento) da área total <strong>do</strong> terreno, localizada em área depreferência isolada, com acesso independente ao deveículos, sobre os terraços ou no térreo.II. No dimensionamento da área de recreação, 50%(cinqüenta por cento) dessa área, no mínimo, deve serpermeável e constituir área contínua, não poden<strong>do</strong> sercalculada a partir da adição de áreas isoladas.III. Não será computada como área de recreação coletivaa faixa correspondente ao recuo obrigatório <strong>do</strong>alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuoslaterais e de fun<strong>do</strong>s, desde que sejam no térreo ousobre a laje da garagem e obedeçam a um círculoinscrito mínimo de 3 m (três metros) de diâmetro.CAPÍTULO VIDOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DOS ELEMENTOSCONSTRUTIVOSSEÇÃO IDOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃOArt. 92 - To<strong>do</strong>s os materiais de construção deverão satisfazeràs normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas158


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOTécnicas - ABNT.§ 1° - Os materiais para os quais não houver normasestabelecidas, deverão ter seus índices qualificativos fixa<strong>do</strong>s porentidade oficialmente reconhecida.§ 2° - Em casos especiais, a Prefeitura reserva-se o direito deimpedir o emprego de qualquer material não utiliza<strong>do</strong> habitualmentee, em conseqüência exigir o seu exame em laboratório de suaescolha, às expensas <strong>do</strong> proprietário interessa<strong>do</strong>.Art. 93 - As características técnicas <strong>do</strong>s elementosconstrutivos nas edificações devem ser consideradas de acor<strong>do</strong> comqualidade <strong>do</strong>s materiais ou conjuntos de materiais, a integração deseus componentes e suas condições de utilização, sen<strong>do</strong>:I. A resistência ao fogo, medida pelo tempo que oelemento construtivo, exposto ao fogo, pode resistirsem inflamar ou expelir gases combustíveis, semperder a coesão ou forma;II. isolamento térmico <strong>do</strong> elemento construtivo, medi<strong>do</strong>pela sua resistência técnica global no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> fluxode calor, consideradas suas resistências térmicassuperficiais externa e interna;III. Os isolamentos acústicos, medi<strong>do</strong>s pela atenuaçãoem decibéis, produzi<strong>do</strong> pelo elemento construtivoentre faces opostas;IV. A absorção acústica, avaliada pela capacidade dasuperfície <strong>do</strong> elemento construtivo de absorver sons,medida em unidades de absorção equivalente;V. Condicionamento ou tratamento acústico, o conjuntode técnicas destinadas ao tratamento de locaisrui<strong>do</strong>sos, a adequação <strong>do</strong>s espaços à necessidade <strong>do</strong>conforto acústico e da otimização da comunicaçãosonora;VI. A resistência de um elemento construtivo, avaliadapelo seu comportamento quan<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> àcompressão, à flexão e ao choque;VII. A impermeabilidade de um elemento construtivo,avaliada de forma inversamente proporcional àquantidade de água que absorve, depois dedetermina<strong>do</strong> tempo de exposição a ela.159


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSEÇÃO IIDAS FUNDAÇÕESArt. 94 - As fundações das edificações deverão ser projetadase executadas em conformidade com as disposições da ABNT.§ 1° - A fundação de nenhuma edificação poderá serassentada diretamente sobre terrenos úmi<strong>do</strong>s, pantanosos, quecontenham húmus ou substâncias orgânicas ou que, por qualqueroutro motivo não tenham condições de absorver os respectivosesforços ou de garantir a estabilidade da construção.§ 2° - Em qualquer caso, deverão ser a<strong>do</strong>tadas medidas queremovam os inconvenientes <strong>do</strong> terreno ou utilizadas fundaçõesindiretas.Art. 95 - No cálculo das fundações serão obrigatoriamenteconsidera<strong>do</strong>s os seus efeitos para com as edificações vizinhas e oslogra<strong>do</strong>uros públicos ou instalações de serviços públicos.Parágrafo único - As fundações, independentemente <strong>do</strong> tipoa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, deverão ficar situadas internamente dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong>lote, não poden<strong>do</strong> em nenhuma hipótese, avançar sob o passeio <strong>do</strong>logra<strong>do</strong>uro ou sob os imóveis vizinhos.SEÇÃO IIIDOS PAVIMENTOS E ENTREPISOSArt. 96 - Os pavimentos de qualquer tipo deverão obedecer osíndices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico,isolamento acústico e impermeabilidade.§ 1° - Deverão ser incombustíveis os entrepisos deedificações com mais de um pavimento, bem como os passadiços,galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de160


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdiversão, sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.§ 2° - Paredes cuja face estiver em conta<strong>do</strong> direto com o soloe as partes que estiverem enterradas, deverão ser impermeabilizadase se o terreno apresentar alto grau de umidade, este deverá serdrena<strong>do</strong>.Art. 97 - Serão tolera<strong>do</strong>s entrepisos de madeira ou similar, nasedificações de até 02 (<strong>do</strong>is) pisos, quan<strong>do</strong> constituírem uma únicamoradia.Art. 98 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão serimpermeáveis e laváveis.SEÇÃO IVDAS PAREDESArt. 99 - As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações semestruturas metálicas ou de concreto, deverão ser assentes sobre orespal<strong>do</strong> de alicerces, devidamente impermeabiliza<strong>do</strong>s, e ter asseguintes espessuras mínimas:I. Para paredes construídas nas divisas: 20,00 cm (vintecentímetros);II. Para paredes externas: 15,00 cm (quinzecentímetros);III. Para paredes internas: 10,00 cm (dez centímetros);IV. Para paredes de simples vedação, sem funçãoestática, como paredes de armários embuti<strong>do</strong>s,estantes ou divisórias de compartimentos sanitários,serão tolera<strong>do</strong>s 10,00 cm (dez centímetros) deespessura.Art. 100 - Paredes externas, quan<strong>do</strong> em madeira, deverãoreceber tratamento antifogo prévio. Paredes de corre<strong>do</strong>res e161


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOvestíbulos, de acesso coletivo a escadas, de escadas e de contornodeverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo daABNT.Parágrafo único - As paredes de alvenaria de tijolos comunsque constituírem divisões entre economias distintas, e asconstruídas nas divisas <strong>do</strong>s lotes, deverão ter espessura mínimas de20 cm (vinte centímetros).Art. 101 - Paredes internas até o teto só serão permitidasquan<strong>do</strong> não prejudicarem a ventilação e iluminação <strong>do</strong>scompartimentos resultantes e quan<strong>do</strong> estes satisfazerem todas asexigências desta Lei.Art. 102 - As espessuras mínimas de paredes constantes noArtigo 99 poderão ser alteradas, quan<strong>do</strong> forem utiliza<strong>do</strong>s materiaisde naturezas diversas desde que possuam, comprovadamente, nomínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade eisolamento térmico, conforme o caso, a critério <strong>do</strong> ConselhoMunicipal de Urbanismo (CMU).SEÇÃO VDA VEDAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO DOSLOGRADOUROS PÚBLICOSArt. 103 - São consideradas vedações no alinhamento predial<strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos, os muros, muretas, gradis, floreiras,cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o alinhamentopredial <strong>do</strong> imóvel.§ 1° - O muro, elemento construtivo situa<strong>do</strong> no alinhamentopredial <strong>do</strong> terreno, construí<strong>do</strong> com material que vede a visão, teráaltura máxima de 2,00 m(<strong>do</strong>is metros) em relação ao nível <strong>do</strong>passeio, à exceção <strong>do</strong> muro de arrimo, que poderá ter alturanecessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento <strong>do</strong>logra<strong>do</strong>uro e o terreno a ser edifica<strong>do</strong>.162


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 2° - Os gradis poderão ter altura superior a 1,80 m (ummetro e oitenta centímetros), até no máximo 3,50 m (três metros ecinqüenta centímetros).§ 3° - A vedação acima <strong>do</strong> muro de arrimo terá alturamáxima de 1,00 m (um metro), quan<strong>do</strong> em material que vede avisão, poden<strong>do</strong> ter altura superior quan<strong>do</strong> for gradil, até no máximo3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros).§ 4° - A mureta, muro baixo, com altura de 40 cm (quarentacentímetros), construída em geral para anteparo ou proteção.Art. 104 - As vedações situadas no alinhamento <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uropúblico em terrenos de esquina, deverão estar dispostos de mo<strong>do</strong> adeixar livre um canto arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> com raio de 1,25m (um metro evinte e cinco centímetros) perpendicular à bissetriz <strong>do</strong> ânguloforma<strong>do</strong> pelos alinhamentos <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros.Art. 105 - Em terrenos com edificações de uso não residencialé obrigatória a construção de vedação no alinhamento <strong>do</strong>slogra<strong>do</strong>uros públicos, exceto no caso em que o recuo obrigatórioseja totalmente ajardinamento com tratamento paisagístico, e comacessos de veículos e pedestres defini<strong>do</strong>s, de forma a não permitir autilização desta área para qualquer atividade.Art. 106 - Em casos especiais, envolven<strong>do</strong> segurança pública eda população, a altura e o tipo de vedação serão defini<strong>do</strong>s pelosórgãos competentes <strong>do</strong> Conselho Municipal de Urbanismo.Art. 107 - É obrigatória a construção de vedação noalinhamento predial, divisas laterais e de fun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s terrenos nãoedifica<strong>do</strong>s.163


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 108 - Em zonas em que forem permitidas construções noalinhamento predial, os terrenos com suas testadas parcialmenteedificadas ou sem edificação deverão obedecer o disposto nosArtigos 103, 104 e 105.SEÇÃO VIDAS PORTAS E JANELASArt. 109 - As aberturas <strong>do</strong>s compartimentos serão providas deportas ou de janelas que deverão satisfazer as normas técnicasquanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamentoacústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.Art. 110 - o dimensionamento das portas deverá obedecer auma altura mínima de 2,10 m (<strong>do</strong>is metros e dez centímetros), e asseguintes larguras mínimas:I. Porta de entrada principal:a) 80,00 cm (oitenta centímetros) para as residênciasunifamiliares;b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as habitaçõesmúltiplas com até 04 (quatro) pavimentos;c) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quan<strong>do</strong> commais de 04 (quatro) pavimentos.II. 80,00 cm (oitenta centímetros) para portas principais deacesso a salas, gabinetes, <strong>do</strong>rmitórios e cozinhas;III.60,00 cm (sessenta centímetros) para portas internassecundárias em geral, inclusive <strong>do</strong>rmitórios de empregada ebanheiros.Art. 111 - nos edifícios comerciais, as portas gerais de acessoao público, deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acor<strong>do</strong>com sua área construída:a) Com área até 1.000,00 m² (mil metros quadra<strong>do</strong>s), 1,00164


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOm (um metro) de largura de porta a cada 400,00 m²(quatrocentos metros quadra<strong>do</strong>s), com o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;b) Com área superior a 1.000,00 m² (mil metros quadra<strong>do</strong>s)até 2.000,00 m² (<strong>do</strong>is mil metros quadra<strong>do</strong>s), 1,00 m (ummetro) de largura de porta a cada 500,00 m² (quinhentosmetros quadra<strong>do</strong>s), com um mínimo de 2,50 m (<strong>do</strong>ismetros e cinqüenta centímetros) de largura;c) Com área superior a 2.000,00 m² (<strong>do</strong>is mil metrosquadra<strong>do</strong>s), 1,00 m (um metro) de largura de porta acada 600,00 m² (seiscentos metros quadra<strong>do</strong>s) com ummínimo de 4,00 m (quatro metros) de largura.Art. 112 - As portas <strong>do</strong>s locais de reunião, deverão sempreabrir para fora, no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> escoamento <strong>do</strong> edifício.SEÇÃO VIIDOS ELEMENTOS EM BALANÇOArt. 113 – Os elementos em balanço, tais como sacadas efloreiras, poderão avançar nos recuos mínimos obrigatórios, deacor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> para cada Zona, deven<strong>do</strong> obedecer aosseguintes critérios:I. As sacadas deverão projetar-se em balanço e a alturamáxima <strong>do</strong> peitoril será de 1,20m (um metro e vintecentímetros);II. Nos recuos frontais as sacadas e floreiras poderãoavançar em até 1,20m (um metro e vintecentímetros);III. Nos recuos laterais e de fun<strong>do</strong>s as sacadas e floreiraspoderão avançar em até 60 cm (sessentacentímetros);IV. Não é permiti<strong>do</strong> que o corpo <strong>do</strong> prédio avance embalanço.Art. 114 - Nas edificações construídas anteriormente ao anode 1984, será permitida a execução de elementos em balanço, desdeque obedeça simultaneamente aos critérios abaixo:I. Obedeça ao estabeleci<strong>do</strong> no inciso I, <strong>do</strong> artigo 5 0deste Código;II. Apresente Lau<strong>do</strong> Técnico comprovan<strong>do</strong> a viabilidadeda obra;165


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIII. Apresente Documentos comprobatórios de que aedificação foi construída anteriormente ao ano de1984;IV. Nos recuos frontais não poderão exceder aos limites<strong>do</strong> lote;V. Nos recuos laterais deverão manter uma distânciamínima de 1,20m das divisas.SEÇÃO VIIIDAS PÉRGULASArt. 115 - Será permitida a construção de pérgulas situadassobre aberturas necessárias à insolação e ventilação <strong>do</strong>scompartimentos ou em faixas de recuo mínimo obrigatório, até 1,20m de comprimento; e para que sua projeção não seja consideradanos cálculos da área construída total e da taxa de ocupação, deveráatender aos seguintes requisitos:I. Terá partes vazadas distribuídas uniformemente,correspondentes no mínimo a 50 % (cinqüenta porcento) da área de sua projeção horizontal;II. As partes vazadas não poderão ter qualquerdimensão inferior a 1 (uma) vez a altura da peça;III. A parte vazada não poderá ter qualquer tipo defechamento.Art. 116 - As pérgulas em desconformidade com o disposto noArtigo anterior, serão consideradas, para efeito de cálculo de taxa deocupação, como área construída, contada a área de sua projeção.SEÇÃO IXDAS COBERTURASArt. 117 - A cobertura da edificação, seja de telha<strong>do</strong> apoia<strong>do</strong>em estrutura, telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto, estásujeita às normas técnicas da ABNT quanto à resistência ao fogo,isolamento térmico, isolamento acústico, resistência eimpermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, terresistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.166


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 1°- Nas coberturas <strong>do</strong>tadas de forro, poderá serconsiderada a contribuição <strong>do</strong> material deste e da camada de arinterposta entre o teto e a cobertura, no cálculo <strong>do</strong> isolamentotérmico e acústico.§ 2°- Não será permitida cobertura com fibrocimento.§ 3°- As edificações existentes que possuem coberturas defibrocimento terão o prazo máximo de 05(cinco) anos para a suasubstituição.Art. 118 – Nos edifícios com quatro ou mais pavimentospoderá ser ocupada a cobertura como terraço, poden<strong>do</strong> ser cobertouma área equivalente a 30%(trinta por cento) da área computável <strong>do</strong>pavimento tipo, incluin<strong>do</strong>-se os beirais e pérgulas.§ 1°- Não serão admiti<strong>do</strong>s pórticos, vigas, pilares ou outroselementos de vedação (parcial ou total) além <strong>do</strong>s 30% permiti<strong>do</strong>s;§ 2°- Os terraços de cobertura deverão ter revestimentoexterno impermeável, assenta<strong>do</strong> sobre estrutura conveniente,isolante e elástica, para evitar o fendilhamento daimpermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões,e revestimentos superficiais rígi<strong>do</strong>s.Art. 119 - Nas construções convenientemente orientadas eprotegidas das águas pluviais provenientes <strong>do</strong> telha<strong>do</strong> porcoberturas de beiral com saliência, poderão ser dispensadas ascalhas nas edificações com área coberta não superior a 300,00m 2(trezentos metros quadra<strong>do</strong>s).Art. 120 - As coberturas deverão ser completamenteindependentes das edificações vizinhas já existentes, e sofrer167


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOinterrupções na linha de divisa.§ 1° - A cobertura de edificações agrupadas horizontalmentedeverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma; aparede divisória deverá proporcionar tal separação entre os forros edemais elementos estruturais das unidades.§ 2° - As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadasseguin<strong>do</strong> as disposições desta Lei e da Legislação Civil.SEÇÃO XDOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS.Art. 121 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampaspara pedestres, assim como os corre<strong>do</strong>res, deverão ter larguramínima de 1,00m (um metro e vinte centímetros) livres.§ 1° - Para edificações com fins educacionais, culturais ereligiosos, fins recreativo-esportivo e hospitais, a largura mínimalivre será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), 2,00 m(<strong>do</strong>is metros) e 2,40 m (<strong>do</strong>is metros e quarenta centímetros)respectivamente.§ 2° - A largura deverá ser verificada no ponto mais estreitoda escada, rampa ou corre<strong>do</strong>r.Art. 122 - As escadas podem ser privativas quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tadaspara acesso interno das residências e de uso exclusivo de umaunidade autônoma, ou coletiva quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tadas para acesso àsdiversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.tipos:Parágrafo único - As escadas coletivas poderão ser de trêsI. Normal;168


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOII. Enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes eportas corta-fogo;III. A prova de fumaça, quan<strong>do</strong> a escada enclausurada éprecedida de antecâmara ou local aberto para evitarpenetração de fogo e fumaça.Art. 123 - As escadas deverão assegurar a passagem comaltura livre igual ou superior a 2,20 m (<strong>do</strong>is metros e vintecentímetros).§ 1° - A altura mínima <strong>do</strong> degrau será de 16cm (dezesseiscentímetros) e máxima será de 18 cm (dezoito centímetros) e aprofundidade mínima será de 27 cm (vinte e sete centímetros) emáxima de 32cm (trinta e <strong>do</strong>is centímetros), observada a variação de63cm (sessenta e três centímetros) e 65cm (sessenta e cincocentímetros), no cálculo da soma da largura <strong>do</strong> piso com o <strong>do</strong>bro daaltura <strong>do</strong> espelho.§ 2° - Não serão computadas na dimensão mínima exigidaas saliências nos pisos e degraus.Art. 124 - Será obrigatório patamar intermediário quan<strong>do</strong>houver mudança de direção ou quan<strong>do</strong> uma altura superior a 3,00 m(três metros) tiver que ser vencida num só lance.Parágrafo único - O comprimento <strong>do</strong> patamar não poderá ser inferiorà largura da escada.Art. 125 - Os corrimãos são obrigatórios para lances deescadas que vençam altura igual ou superior a 1,70 m (um metro esetenta centímetros), deven<strong>do</strong> atender, mesmo quan<strong>do</strong> facultativos,aos seguintes requisitos:I. Situar-se entre 75 cm (setenta e cinco centímetros) e95 cm (noventa e cinco centímetros) <strong>do</strong> nível dasuperfície superior <strong>do</strong> degrau, tomada a medidaverticalmente, da borda ao topo <strong>do</strong> corrimão;169


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOII. Ser fixa<strong>do</strong> somente pela sua parte inferior;III. Ter afastamento mínimo de 4 cm (quatrocentímetros) da parede;IV. Ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), nãocomputável na largura mínima exigida para a escada.Art. 126 - A existência de eleva<strong>do</strong>r não dispensa a construçãode escadas.Art. 127 - As escadas de segurança, enclausuradas a prova defumaça e resistentes ao fogo, deverão obedecer às seguintesexigências, além daquelas estabelecidas para as escadas normais ouconvencionais:I. Deverão ser <strong>do</strong>tadas de antecâmara, dutos deventilação e portas corta-fogo, de acor<strong>do</strong> com asnormas da ABNT e <strong>do</strong> Corpo de Bombeiros, vigentesna ocasião da aprovação <strong>do</strong> projeto;II. Deverão se desenvolver em lances regulares edesimpedi<strong>do</strong>s, não sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> odesenvolvimento em caracol ou em leque;III. Deverão ser em concreto arma<strong>do</strong> ou materialequivalente, de comprovada resistência ao fogo;IV. Deverão ter os pisos <strong>do</strong>s degraus e patamaresrevesti<strong>do</strong>s com material incombustível eantiderrapante;V. Deverão terminar no piso de descarga ou ter nessepiso a devida sinalização com seta de emergência,caso ainda haja comunicação com outro lance namesma prumada;VI. Deverão servir a to<strong>do</strong>s os pavimentos, inclusivesubsolo, exceto nos casos em que haja somente umsubsolo destina<strong>do</strong> a garagem.Art. 128 - No caso <strong>do</strong> emprego de rampas em substituição àsescadas, estas estarão sujeitas às normas relativas aodimensionamento, classificação, resistência e proteção fixadas paraas escadas.Parágrafo único - As rampas para pedestres, deverão ainda:I. Apresentar declividade inferior a 12% (<strong>do</strong>ze porcento);170


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOII. Quan<strong>do</strong> apresentarem declividade superior a 6% (seispor cento), deverão ter seu piso revesti<strong>do</strong> com pisoantiderrapante;III. Ter corrimão em ambos os la<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> adeclividade for superior a 6% (seis por cento), sen<strong>do</strong>este prolonga<strong>do</strong> em 30 cm (trinta centímetros) nosfinais de rampas;IV. Ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas,com 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) decomprimento mínimo, para acesso de deficientesfísicos.Art. 129 - Será obrigatória a construção de rampas, eleva<strong>do</strong>resou monta-carga, que permitam o acesso de deficientes físicos, emtodas as edificações novas de uso institucional, comercial e deserviços.Parágrafo único – As construções existentes terão o prazomáximo de 05 (cinco) anos, conta<strong>do</strong>s a partir da promulgação dapresente Lei, para adequar as construções ao estipula<strong>do</strong> acima.Art. 130 - As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metroe vinte centímetros), e deverão vencer o eventual desnível entre ologra<strong>do</strong>uro ou área externa e o andar correspondente ao da soleirade ingresso ao prédio.Parágrafo único - Para atender ao disposto no "caput" <strong>do</strong>Artigo, as rampas poderão ocupar o recuo obrigatório <strong>do</strong>alinhamento, bem como os recuos laterais.Art. 131 - Todas as edificações com finalidade pública deverãoter rampa para acesso de deficientes físicos, e estar de acor<strong>do</strong> com aNBR 9050.SEÇÃO XIDOS MUROSArt. 132 - É obrigatória a construção de muros em terrenosnão edifica<strong>do</strong>s.171


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 133 - Nos terrenos edifica<strong>do</strong>s é facultativa a construção demuros, grades ou similares no alinhamento <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>urospúblicos e demais divisas <strong>do</strong> terreno.Parágrafo único - Os terrenos sem fechamento deverão tersuas divisas convenientemente demarcadas, por elementos quepermitam a identificação exata de todas elas.Art. 134 - Os muros, gradis ou similares, quan<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>sno alinhamento <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos, deverão obedecer aosseguintes requisitos:I. Ter altura máxima de 2,00 m (<strong>do</strong>is metros), quan<strong>do</strong>construí<strong>do</strong>s em material que impeça a visão;II. Ter superfície vazada de no mínimo 50% (cinqüentapor cento), quan<strong>do</strong> apresentarem altura superior a2,00 m (<strong>do</strong>is metros).Parágrafo único - Não se aplica aos muros de arrimo osdispositivos <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> Artigo.Art. 135 - Os muros executa<strong>do</strong>s nas demais divisas <strong>do</strong> terreno,deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüentacentímetros).Art. 136 - Os muros de esquina deverão obedecer ao dispostono Artigo 104 desta Lei.Art. 137 - Em casos especiais, que envolvam problemas desegurança, a altura <strong>do</strong>s muros poderá ser alterada a critério daPrefeitura.SEÇÃO XIIDO MEIO-FIO E PASSEIOS172


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 138 - O rebaixamento <strong>do</strong> meio-fio para acesso e saída deveículos ficará sujeito ao disposto em regulamento específico.Art. 139 - É obrigatória a construção e reconstrução, pelosproprietários <strong>do</strong>s terrenos edifica<strong>do</strong>s ou não, <strong>do</strong>s passeios delogra<strong>do</strong>uros <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de meio fio, em toda a extensão das testadas.Art. 140 - O passeio em logra<strong>do</strong>uro público, na frente deterrenos edifica<strong>do</strong>s ou não, obedecerá o padrão defini<strong>do</strong> pela Lei <strong>do</strong>sPasseios Públicos.SEÇÃO XIIIDAS CHAMINÉSArt. 141 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas demaneira que a fumaça, fuligem, o<strong>do</strong>res estranhos ou resíduos quepossam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, serão<strong>do</strong>tadas de equipamentos que evitem tais inconvenientes.Parágrafo único - O município, através de seu departamentocompetente, quan<strong>do</strong> julgar conveniente, poderá determinar amodificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos,qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumpri<strong>do</strong> o quedispõe o presente Artigo.Art. 142 - As chaminés das lareiras deverão ter altura superiorem 1,00 m (um metro) em relação à cobertura da edificação ondeestiver situada.SEÇÃO XIVDAS PORTARIAS, GUARITAS, ABRIGOS PARA GUARDAS ESIMILARESArt. 143 - As portarias, guaritas, abrigos para guarda esimilares, poderão ser localizadas nas faixa de recuo obrigatório,somente com autorização da Prefeitura, observadas as seguintes173


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcondições:I. Ter área máxima de 4,00 m² (quatro metrosquadra<strong>do</strong>s);II. Ter pé-direito de 2,20 m (<strong>do</strong>is metros e vintecentímetros).Art. 144 – A Prefeitura poderá, para alargamento da via ououtra obra que se fizer necessária, solicitar ao proprietário queremova as portarias, guaritas, abrigos para guardas ou similares queestiverem construídas nas faixas de recuo obrigatório, dentro de umprazo estabeleci<strong>do</strong>, conforme a necessidade da obra.Parágrafo único: Se no prazo estabeleci<strong>do</strong> pela Prefeitura, aremoção não for executada pelo proprietário, o órgão competentemunicipal poderá assim fazê-lo, sem nenhum ressarcimento aoproprietário .SEÇÃO XVDAS PISCINASArt. 145 - As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:I. Ter estrutura adequada para resistir às pressões daágua sobre as paredes e o fun<strong>do</strong>, assim como <strong>do</strong>terreno circundante quan<strong>do</strong> estas forem enterradas;II. Ter as paredes e o fun<strong>do</strong> revesti<strong>do</strong>s com materialimpermeável;III. Estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinqüentacentímetros) de todas as divisas <strong>do</strong> lote;IV. Deverão possuir, obrigatoriamente, instalações detratamento e renovação de água comprovada pelaapresentação <strong>do</strong> respectivo projeto.V. Poderá ser utiliza<strong>do</strong> o recuo obrigatório, para suaconstrução.174


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 146 - As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas àsnormas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.SEÇÃO XVIDA PUBLICIDADE AO AR LIVREArt. 147 - Considera-se publicidade ao ar livre a mensagemveiculada através de letreiros ou anúncios afixa<strong>do</strong>s em local visívelda edificação, exposto ao público, fazen<strong>do</strong> referência a produtos,serviços ou atividades.§ 1° - Letreiros são as indicações na própria edificação ondea atividade é exercida, conten<strong>do</strong> apenas o nome <strong>do</strong> estabelecimento,sua marca ou logotipo, atividade principal, endereço e telefone.§ 2° - Anúncios são indicações de produtos, serviços ouatividades, por meio de placas, cartazes, painéis ou similares,coloca<strong>do</strong>s em local diverso de onde a atividade é exercida ou nopróprio local, quan<strong>do</strong> as referências excederem o disposto noParágrafo anterior.Art. 148 – Fica proibida a publicidade ao ar livre, conformedisposto no artigo anterior, em espaços públicos tais comologra<strong>do</strong>uros, passeios públicos, faixas de praia, praças e parques.§ 1° - A publicidade ao ar livre em lotes de particulares serãopermitidas mediante manifestação expressa da Prefeitura Municipal;§ 2° - As demais condições referentes ao licenciamento dapublicidade ao ar livre serão estabelecidas em regulamentaçõespróprias, no prazo de 180 dias.CAPÍTULO VII175


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃODAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕESSEÇÃO IDAS INSTALAÇÕES GERAISArt. 149 - As instalações e os equipamentos das edificaçõesserão projeta<strong>do</strong>s, calcula<strong>do</strong>s e executa<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> a garantir asegurança, a higiene e o conforto <strong>do</strong>s usuários, obedecen<strong>do</strong> àsnormas da ABNT e as normas e especificações a<strong>do</strong>tadas pelo órgãotécnico encarrega<strong>do</strong> de aprová-los.Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> norma oficial estabelecida,deverão ser obedecidas as normas técnicas internacionais.Art. 150 - Consideram-se instalações de equipamentos:I. Instalações hidro-sanitárias;II. Instalações elétricas;III. Instalações telefônicas;IV. Instalações de gás;V. Instalações para coleta de lixo;VI. Instalações de proteção contra incêndios;VII. Instalações de pára-raios;VIII. Eleva<strong>do</strong>res;IX. Escadas rolantes;X. Antenas coletivas.SEÇÃO IIDAS INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIASArt. 151 - Os terrenos a serem edifica<strong>do</strong>s, deverão serconvenientemente prepara<strong>do</strong>s para dar escoamento às águaspluviais e de infiltração.Art. 152 - As águas de que trata o Artigo anterior, serãodirigidas para a canalização pluvial, para curso d'água ou valeta quepasse nas imediações ou para calha <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro (sarjeta).Art. 153 - Os terrenos edifica<strong>do</strong>s serão dispensa<strong>do</strong>s deinstalações para escoamento de águas pluviais, desde que:176


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. A relação entre a área coberta e a área <strong>do</strong> lote sejainferior a 1/20 (um vinte avos);II. A distância mínima entre a construção e a divisa <strong>do</strong>lote, em cota mais baixa, seja superior a 20,00 m(vinte metros).Art. 154 - Todas as edificações serão <strong>do</strong>tadas de instalaçõeshidráulicas, obedecen<strong>do</strong> as normas da ABNT e o presente Código.Art. 155 - Será obrigatória a instalação de um reservatóriod'água em toda edificação nova de mais de 50,00 m² (cinqüentametros quadra<strong>do</strong>s), sen<strong>do</strong> a capacidade calculada da seguinteforma:I. Nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 l(trinta litros) por metro quadra<strong>do</strong> de <strong>do</strong>rmitório, com omínimo de 500,00 l (quinhentos litros);II. Nas edificações comerciais: 2,5 l (<strong>do</strong>is litros e cincodecilitros) por metro quadra<strong>do</strong> de piso;III. Nas edificações destinadas a escritórios de qualquertipo: 7,00 l (sete litros) por metro quadra<strong>do</strong> de área desala;IV. Nas construções escolares: 500,00 l (quinhentoslitros), mais 20,00 l (vinte litros) por aluno externo emais 150,00 (cento e cinqüenta litros) por alunointerno;V. Nas construções hospitalares: 600,00 l (seiscentoslitros) por leito;VI. Nas construções destinadas a outros fins, além dareserva exigida pelas necessidades específicas deprodução, somam-se 50,00 l (cinqüenta litros) porpessoa empregada no local.§ 1° - As edificações com mais de 2 (<strong>do</strong>is) pavimentos acima177


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO<strong>do</strong> meio-fio, terão reservatório inferior com capacidade de 60%(sessenta por cento) <strong>do</strong> total determina<strong>do</strong> nesse Artigo e reservatóriosuperior alimenta<strong>do</strong> através de no mínimo duas bombas de recalquedevidamente dimensionadas.§ 2° - O reservatório inferior, menciona<strong>do</strong> no Parágrafoanterior, deverá ter o fun<strong>do</strong> em cota que permita o expurgo para acanalização pluvial <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro público, e a abertura da caixadeverá impedir a entrada de águas estranhas, e não deverácomunicar com local habitável.Art. 156 - Nos logra<strong>do</strong>uros ainda não servi<strong>do</strong>s pela rede deesgotos da cidade, as edificações serão <strong>do</strong>tadas de fossas sépticas,para tratamento exclusivo <strong>do</strong> esgoto, com capacidade proporcionalao número de pessoas que habitam o prédio.Parágrafo único - As águas, depois de tratadas nas fossassépticas, serão infiltradas no terreno por meio de sumi<strong>do</strong>uroconvenientemente construí<strong>do</strong>.Art. 157 - As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios eoutros serão descarrega<strong>do</strong>s em sumi<strong>do</strong>uros.§1 o - Tratan<strong>do</strong>-se de terreno impermeável, é obrigatório oemprego de fossa.§ 2 o - Em qualquer <strong>do</strong>s casos, as águas provenientes de piasde cozinha e de copa, de lava<strong>do</strong>res de automóveis em postos deserviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou gordura, deverãopassar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas nosumi<strong>do</strong>uro.Art. 158 - No caso de se verificar a produção de mau cheiro ouqualquer outro tipo de inconveniente, pelo mau funcionamento de178


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOuma fossa existente na edificação, o Departamento competenteprovidenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os reparos oua substituição da fossa.Art. 159 - As fossas biológicas não poderão ser construídas amenos de 2,50 m (<strong>do</strong>is metros e cinqüenta centímetros) das divisas<strong>do</strong> terreno, deven<strong>do</strong> ser localizadas em área descoberta.Art. 160 - As edificações abastecíveis pela rede pública dedistribuição de água, deverão ser <strong>do</strong>tadas de instalações sanitárias,ten<strong>do</strong> no mínimo cada economia residencial, os seguintes aparelhos:um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha,uma espera para tanque ou máquina de lavar.Art. 161 - O dimensionamento das instalações sanitárias <strong>do</strong>sedifícios residenciais e nos demais, deverão obedecer aoestabeleci<strong>do</strong> nas Normas Federais específicas para cada tipo deedificação.Art. 162 - To<strong>do</strong> edifício público deverá ter, no mínimo, umsanitário dimensiona<strong>do</strong> para atender ao deficiente físico-motor, quedeverá estar de acor<strong>do</strong> com a NBR 9050, a qual deverá respeitar osseguintes requisitos:I. Ter to<strong>do</strong>s os acessórios (espelhos, lavatórios,torneiras, saboneteiras, toalheiras e outros), emposição e altura adequadas para serem usadas emcadeira de rodas;II. Ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de barras de apoio;III. Ter portas abrin<strong>do</strong> para fora, com largura mínima de80 cm (oitenta centímetros);IV. Ter box com largura interna de 1,10 m ( um metro edez centímetros).SEÇÃO III179


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃODAS INSTALAÇÕES ELÉTRICASArt. 163 - As edificações deverão ser providas de instalaçõeselétricas, executadas de acor<strong>do</strong> com as normas da ABNT, e daempresa concessionária responsável pelo fornecimento de energia.SEÇÃO IVDAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICASArt. 164 - Os projetos de instalações telefônicas deverão serexecuta<strong>do</strong>s por profissionais habilita<strong>do</strong>s e obedecerão às normas eespecificações a<strong>do</strong>tadas pela empresa concessionária.Art. 165 - Nas edificações de uso coletivo em geral, éobrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas paraserviços telefônicos.Parágrafo único - Em cada economia deverá haver tubulaçãopara instalação de um aparelho telefônico direto, no mínimo.Art. 166 - As tubulações destinadas ao serviço telefônico nãopoderão ser utilizadas para outros fins.SEÇÃO VDAS INSTALAÇÕES DE GÁSArt. 167 - As instalações para distribuição de gás nasedificações serão executadas de acor<strong>do</strong> com as normasestabelecidas pela ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e pelasLegislações Estadual e Federal.Parágrafo único - É obrigatória instalação de chaminés paradescarga, no espaço livre exterior, <strong>do</strong>s gases de combustão180


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOprovenientes <strong>do</strong>s aquece<strong>do</strong>res a gás.Art. 168 - É obrigatória a instalação de central de gás nasseguintes edificações:I. Edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos;II. Hotéis, panifica<strong>do</strong>ras, confeitarias, restaurantes esimilares que utilizam mais de um botijão de gás <strong>do</strong>tipo "P45".instalações:§ 1° - A central de gás é composta das seguintesa) Local para armazenagem <strong>do</strong>s botijões de gás;b) Tubulação de distribuição <strong>do</strong> gás;c) Saídas nos pontos de consumo.§ 2° - A instalação da central de gás deverá obedecer aosseguintes critérios:a) ser instalada na parte externa das edificações, emlocais protegi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> calor excessivo, <strong>do</strong> trânsito deveículos e pedestres e de fácil acesso para retirada emcaso de emergência;b) estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) daprojeção da edificação, e de 2,00 m (<strong>do</strong>is metros) dasdivisas;c) admite-se a construção da central de gás na divisa,desde que suas paredes sejam em concreto arma<strong>do</strong>,ultrapassan<strong>do</strong> em 50,00 cm (cinqüenta centímetros) acobertura <strong>do</strong> abrigo <strong>do</strong>s recipientes;d) estar situada no pavimento térreo das edificações,admitin<strong>do</strong>-se a localização em pavimentosimediatamente inferior ou superior, se houver rampa181


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOde acesso;e) o piso <strong>do</strong> abrigo de botijões deverá ser de concreto eem nível igual ou superior ao que circunda, comcaimento que evite o acúmulo de água;f) estar afasta<strong>do</strong> de, no mínimo, 3,00 m (três metros) dequalquer material de fácil combustão;g) estar afasta<strong>do</strong> de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros)de baterias de recipientes conten<strong>do</strong> oxigênio ehidrogênio;h) não ter dentro de suas instalações, nenhum pontoelétrico ou de ignição.Art. 169 - Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverãoser executa<strong>do</strong>s obedecen<strong>do</strong> às seguintes exigências:I. Ter paredes e cobertura de concreto arma<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> aaltura da cobertura igual à altura <strong>do</strong> botijão acrescidade 80 cm (oitenta centímetros) no mínimo;II. Devem ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de portas <strong>do</strong> tipo veneziana ousimilar vazada, com largura mínima de 1,20 (um metroe vinte centímetros), abrin<strong>do</strong> para fora ou correr;III. Ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e"Proibi<strong>do</strong> Fumar".SEÇÃO VIDAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXOArt. 170 - É expressamente proibida a instalação de tubos dequeda de lixo nos edifícios de uso coletivo, residenciais, comerciais ede serviços.Art. 171 - São proibi<strong>do</strong>s os incinera<strong>do</strong>res de resíduos sóli<strong>do</strong>sem edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços,exceto quan<strong>do</strong> claramente especifica<strong>do</strong>s neste Código.182


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 172 - Os incinera<strong>do</strong>res de lixo hospitalar deverão obedeceràs normas específicas para sua construção, de acor<strong>do</strong> com a NBR12809-93.Art. 173 - Conforme a natureza ou volume <strong>do</strong> lixo, serãoa<strong>do</strong>tadas medidas especiais para a sua remoção, obedecen<strong>do</strong> àsnormas estabelecidas pela autoridade municipal competente.SEÇÃO VIIDA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOSArt. 174 - Todas as edificações de habitação coletiva com maisde 2 (<strong>do</strong>is) pavimentos deverão possuir instalações contra incêndios,de acor<strong>do</strong> com as normas da ABNT e <strong>do</strong> Corpo de Bombeirosvigentes na ocasião da aprovação <strong>do</strong> projeto.Art. 175 - Todas as edificações com mais de 4 (quatro)pavimentos deverão ser <strong>do</strong>tadas de escada enclausurada, a qual nãoserá considerada como área construída no cômputo da taxa deocupação e <strong>do</strong> coeficiente de aproveitamento.SEÇÃO VIIIDAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOSArt. 176 - Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acor<strong>do</strong>com as normas estabelecidas pela ABNT, nas seguintes edificações:I. Que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais,hotéis, quartéis, fábricas, cinemas e congêneres);II. Fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;III. Chaminés e torres elevadas;IV. Construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.Parágrafo único - O sistema de pára-raios, ou de proteção contra183


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdescargas atmosféricas deve ser parte integrante <strong>do</strong> projeto deinstalações elétricas.SEÇÃO IXDOS ELEVADORESArt. 177 - É obrigatória a instalação de eleva<strong>do</strong>res paratransporte vertical ou inclina<strong>do</strong>, de pessoas ou merca<strong>do</strong>rias, entre osvários pavimentos em edificações cujo piso imediatamente abaixo dalaje de cobertura ou terraço, estiver situa<strong>do</strong> numa altura superior a 4(quatro) ou mais pavimentos <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> saguão de entrada, nopavimento térreo da edificação.Parágrafo único - Ainda que, em uma edificação, apenas umeleva<strong>do</strong>r seja exigi<strong>do</strong>, todas as unidades deverão ser servidas.Art. 178 - Excluem-se <strong>do</strong> cálculo da altura para a instalação <strong>do</strong>eleva<strong>do</strong>r:I. As partes sobrelevadas destinadas à casa demáquinas, caixa d'água, casa <strong>do</strong> zela<strong>do</strong>r e áreas delazer ou recreação;II. O último pavimento, quan<strong>do</strong> de uso exclusivo <strong>do</strong>penúltimo pavimento ou o ático.§ 1° - Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normasda Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor naocasião da aprovação <strong>do</strong> projeto pela municipalidade, seja emrelação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo,tráfego e intervalo de tráfego, comprova<strong>do</strong>s através de lau<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>pelo responsável técnico da obra.§ 2° - Sempre que for obrigatória a instalação de eleva<strong>do</strong>res,estes deverão atender também o piso <strong>do</strong> estacionamento.184


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 3° - Os eleva<strong>do</strong>res não poderão ser único meio de acessoaos pavimentos superiores ou inferiores da edificação.§ 4° - O acesso à casa de máquinas <strong>do</strong>s eleva<strong>do</strong>res deveráser feito através de corre<strong>do</strong>res, passagens ou espaços de usocomum da edificação.§ 5° - Os eleva<strong>do</strong>res de carga deverão ter acesso próprio,independente e separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s corre<strong>do</strong>res, passagens ou espaços deacesso aos eleva<strong>do</strong>res de passageiros e não poderão ser usa<strong>do</strong>spara o transporte de pessoas, à exceção de seus própriosopera<strong>do</strong>res.§ 6° - Os modelos não usuais de eleva<strong>do</strong>res também estarãosujeitos às normas técnicas oficiais e às disposições deste Artigo, noque lhes for aplicável, e deverão apresentar requisitos queassegurem condições adequadas de segurança aos usuários.§ 7° - O eleva<strong>do</strong>r deverá ter porta com largura mínima de80,00 cm (oitenta centímetros).Art. 179 - O átrio <strong>do</strong>s eleva<strong>do</strong>res que se ligar a galeriascomerciais deverá:I. Formar um espaço próprio;II. Não interferir com a circulação das galerias;III. Constituir um ambiente independente;IV. Ter área não inferior ao <strong>do</strong>bro da soma das áreas dascaixas <strong>do</strong>s eleva<strong>do</strong>res, e largura mínima de 2,00 m(<strong>do</strong>is metros).SEÇÃO XDAS ESCADAS ROLANTES185


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 180 - As escadas rolantes obedecerão às normas eespecificações estabelecidas pela ABNT.Parágrafo único - As escadas rolantes não serãoconsideradas para efeito de cálculo <strong>do</strong> escoamento <strong>do</strong> edifício, nãopoden<strong>do</strong> ser somadas às escadas fixas para efeito dedimensionamento das mesmas.SEÇÃO XIDAS ANTENAS COLETIVASArt. 181 - Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória ainstalação de tubulação para antena coletiva de televisão, tubulaçãopara televisão à cabo com o mínimo de um ponto de cada poreconomia.CAPÍTULO VIIIDOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕESSEÇÃO IDA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOSArt. 182 - Classificam-se os compartimentos da edificação,segun<strong>do</strong> sua destinação e o tempo estima<strong>do</strong> de permanênciahumana em seu interior, em:I. De permanência prolongada;II. De permanência transitória;III. Especiais;IV. Sem permanência;SEÇÃO IIDOS COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADAArt. 183 - São compartimentos de permanência prolongada:186


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. Quartos e salas em geral;II. Locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas eindústrias;III. Salas de aula e laboratórios didáticos;IV. Salas de leitura e bibliotecas;V. Laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;VI. Cozinhas;VII. Refeitórios, bares e restaurantes;VIII. Locais de reunião e salão de festas;IX. Locais fecha<strong>do</strong>s para a prática de esportes e ginástica.SEÇÃO IIIDOS COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIAtransitória:Art. 184 - São considera<strong>do</strong>s compartimentos de permanênciaI. Escadas e seus patamares, rampas e seus patamarese suas respectivas antecâmaras;II. Patamares de eleva<strong>do</strong>res;III. Corre<strong>do</strong>res e passagens;IV. Átrios e vestíbulos;V. Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;VI. Depósitos, despejos, rouparias e adegas;VII. Vestiários e camarins;VIII. Lavanderias e áreas de serviço.SEÇÃO IVDOS COMPARTIMENTOS ESPECIAISArt. 185 - São considera<strong>do</strong>s compartimentos especiais:I. Auditórios e anfiteatros;II. Cinemas, teatros e salas de espetáculos;III. Museus e galerias de arte;IV. Estúdios de gravação, rádio e televisão;V. Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;VI. Centros cirúrgicos e salas de raio X;VII. Salas de computa<strong>do</strong>res, transforma<strong>do</strong>res e telefonia;VIII. Locais para ducha e saunas;IX. Garagens;187


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOX. Instalações para serviços de copa em edificaçõesdestinada ao comércio e serviços.SEÇÃO VDOS COMPARTIMENTOS SEM PERMANÊNCIAArt. 186 - Os compartimentos sem permanência são aquelesque não se destinam à permanência humana, perfeitamentecaracteriza<strong>do</strong>s no projeto.Art. 187 - Os compartimentos com outras destinações ouparticularidades especiais serão classifica<strong>do</strong>s com base nasimilaridade com os usos lista<strong>do</strong>s nos Artigos 183, 184, 185 e 186,observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cadafunção ou atividade.SEÇÃO VIDAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DAEDIFICAÇÃOArt. 188 - To<strong>do</strong>s os compartimentos deverão ter forma edimensões adequadas à sua função ou à atividade que comportem.Art. 189 - Os compartimentos de permanência prolongadadeverão ter no plano <strong>do</strong> piso, formato capaz de conter um círculocom diâmetro mínimo de 2,40 m (<strong>do</strong>is metros e quarentacentímetros) e área mínima de 9,00 m² (nove metros quadra<strong>do</strong>s),exceto a cozinha, cuja área mínima poderá ser de 4,00 m² (quatrometros quadra<strong>do</strong>s).Art. 190 - As áreas mínimas <strong>do</strong>s demais tipos decompartimento serão fixadas, segun<strong>do</strong> a destinação ou atividade, deacor<strong>do</strong> com o Anexo III, parte integrante desta Lei.Art. 191 - Os compartimentos de permanência prolongada188


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdeverão ter pé-direito mínimo de 2,50 m (<strong>do</strong>is metros e cinqüentacentímetros) exceto as cozinhas e os compartimentos depermanência transitória, os quais poderão ter 2,30 m (<strong>do</strong>is metros etrinta centímetros), conforme o previsto no Anexo III, parteintegrante desta Lei.§ 1° - Os pés-direitos mais altos exigi<strong>do</strong>s para a destinaçãoou atividades previstas no Anexo III desta Lei são considera<strong>do</strong>sexceções.§ 2° - O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na partecorrespondente à área mínima obrigatória para o compartimento; naparte excedente à área mínima não será obrigatório pé-direitomínimo.deverão:Art. 192 - Os banheiros, lavabos e instalações sanitáriasI. Ter área mínima de 1,50 m 2 (um metro e cinqüentacentímetros quadra<strong>do</strong>s) e conter, no mínimo, um vasosanitário, uma pia e um chuveiro, quan<strong>do</strong> naedificação residencial houver apenas umcompartimento para essas instalações;II. Situar-se quan<strong>do</strong> não no mesmo andar <strong>do</strong>scompartimentos a que servirem, em andarimediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para ocálculo das instalações sanitárias obrigatórias, serácomputada a área total <strong>do</strong>s andares servi<strong>do</strong> pelomesmo conjunto de sanitários.Parágrafo único - Toda edificação de uso público deverá ter, nomínimo, um sanitário apropria<strong>do</strong> ao deficiente físico, com to<strong>do</strong>s osacessórios (espelhos, saboneteiras e outros) ao seu alcance,dispositivos auxiliares de apoio, largura suficiente para mobilidadede cadeira de rodas, abertura de acesso de no mínimo 80 cm(oitenta centímetros) e dimensão interna mínima de 1,05 m (ummetro e cinco centímetros) para porta abrin<strong>do</strong> para fora, de acor<strong>do</strong>com a NBR 9050.189


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 193 - O número de instalações sanitárias nas edificaçõesnão residenciais será defini<strong>do</strong> em regulamento específico, de acor<strong>do</strong>com o uso, porte, atividade e fluxo de pessoas prováveis.CAPÍTULO IXDO CONFORTO AMBIENTALSEÇÃO IDOS PADRÕES CONSTRUTIVOSArt. 194 - Todas as edificações de utilização humana, dequalquer categoria funcional, deverão satisfazer as condiçõesmínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas neste Código.§ 1 o - As condições de conforto ambiental e higiene dasedificações são definidas por padrões construtivos caracteriza<strong>do</strong>spor situações limites e por padrões mínimos de desempenho térmico<strong>do</strong>s elementos da construção e tratamento acústico.§ 2° - O município admitirá demonstrações <strong>do</strong>s padrões dedesempenho menciona<strong>do</strong>s, desde que respalda<strong>do</strong>s por normastécnicas legais, por procedimento técnico-científico comprova<strong>do</strong>.SEÇÃO IIDA ILUMINAÇÃOArt. 195 - As aberturas de iluminação e insolação <strong>do</strong>scompartimentos classificam-se em:I. Abertura <strong>do</strong> tipo lateral, quan<strong>do</strong> situa<strong>do</strong>s em planosverticais ou inclina<strong>do</strong>s até 30° (trinta graus) em relaçãoà vertical (janelas em paredes, mansardas, planosiluminantes tipo "shed" e lanternins);II. Abertura <strong>do</strong> tipo zenital, quan<strong>do</strong> situa<strong>do</strong>s emcoberturas (<strong>do</strong>mos e coberturas de vidro, acrílico etelha de plástico, transparentes ou translúcidas) ou emplanos inclina<strong>do</strong>s além de 30° (trinta graus) em relaçãoà vertical.§ 1° - A área das aberturas, em metros quadra<strong>do</strong>s, será190


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdefinida pelas dimensões <strong>do</strong> vão que comporta a esquadria ou opainel iluminante.§ 2 o - O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) paraos compartimentos de permanência prolongada e 1/8 (um oitavo)para os compartimentos de permanência transitória.Art. 196 - As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderãoser inferiores a 25,00 cm² (vinte e cinco centímetros quadra<strong>do</strong>s).Art. 197 - A profundidade <strong>do</strong>s compartimentos de uso prolonga<strong>do</strong>,em relação ao plano de aberturas laterais terá, no máximo, 3 (três)vezes o pé-direito.§ 1° - Quan<strong>do</strong> o pé-direito não for constante, será a<strong>do</strong>tada amédia aritmética <strong>do</strong> pé-direito para efeito da aplicação desta relação.§ 2° - Haven<strong>do</strong> janelas em duas paredes contíguas em canto,a profundidade poderá ser acrescida em 50% (cinqüenta por cento),desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principalnão ultrapasse 2/3 (<strong>do</strong>is terços) da área total das aberturas. A janelada superfície secundária não poderá estar a uma distância superior àaltura <strong>do</strong> menor pé-direito <strong>do</strong> compartimento da parede <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s.§ 3° - Compartimentos com janelas em paredes opostaspoderão ter uma profundidade duplicada desde que a área dasaberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3(<strong>do</strong>is terços) da área total das aberturas.§ 4° - Não haverá limite de profundidade para recintosilumina<strong>do</strong>s pela cobertura, desde que a distância horizontal daprojeção de uma abertura até o ponto <strong>do</strong> piso mais afasta<strong>do</strong> nãoultrapasse o menor pé-direito <strong>do</strong> recinto.191


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 198 - Áreas de iluminação são aquelas no interior <strong>do</strong> lote, nãoedificadas para as quais se voltam as aberturas para iluminação,insolação e ventilação.§ 1° - Os limites das áreas de iluminação são defini<strong>do</strong>s pelasdivisas com lotes vizinhos e pelos planos das paredes dasedificações.§ 2° - As áreas de iluminação classificam-se em:a) Abertas, quan<strong>do</strong> limitadas em <strong>do</strong>is la<strong>do</strong>s;b) Semi-abertas, quan<strong>do</strong> limitadas em três la<strong>do</strong>s;c) Fechadas, quan<strong>do</strong> limitadas em quatro la<strong>do</strong>s.§ 3° - A dimensão mínima de área de iluminação será de1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e sua área mínima, 9,00m² (nove metros quadra<strong>do</strong>s).§ 4° - Os compartimentos das residências poderão serventila<strong>do</strong>s e aera<strong>do</strong>s através de aberturas para pátios internos, cujasdimensões não deverão estar abaixo <strong>do</strong>s seguintes índices:a) Um pavimento: diâmetro mínimo <strong>do</strong> círculo inscrito de1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sem beirale 2,00 m (<strong>do</strong>is metros) com beiral, com área mínimade 6,00 m² (seis metros quadra<strong>do</strong>s);b) Dois pavimentos: diâmetro mínimo <strong>do</strong> círculo inscritode 2,00 m (<strong>do</strong>is metros), com área mínima de 6,00 m²(seis metros quadra<strong>do</strong>s).§ 5° - As laterais livres de áreas abertas, semi-abertas efechadas, deverão satisfazer os requisitos mínimos indica<strong>do</strong>s noAnexo IV, parte integrante deste Código.SEÇÃO III192


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃODA VENTILAÇÃO NATURALArt. 199 - As aberturas de ventilação poderão ou não estarintegradas às janelas de iluminação e insolação.Art. 200 - A área das aberturas de ventilação deverá ser de, nomínimo, 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) da área <strong>do</strong> piso, para oscompartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um dezesseisavos) para os de permanência transitória.§ 1° - A área de ventilação, quan<strong>do</strong> integrada à abertura deiluminação, será acrescida à de iluminação, desde que suas partesmóveis não sejam opacas.§ 2° - As aberturas de passagem não serão computadas paraefeito deste Artigo, exceto quan<strong>do</strong> derem acesso a galeriascomerciais e lojas.§ 3° - As áreas de ventilação <strong>do</strong>s compartimentos para usoresidencial devem obedecer ao constante no Anexo III, parteintegrante da presente Lei.Art. 201 - As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazãode ar, que possibilitem a vedação completa <strong>do</strong> vão.§ 1° - As aberturas poderão ser fixas, para ventilaçãopermanente, quan<strong>do</strong> servirem áreas comuns de centros comerciais e"shoppings centers", pavilhões industriais ou de exposição, ginásiosde esporte, depósitos e armazéns e edificações provisórias.§ 2° - Garagens coletivas e instalações poluentes,prejudiciais ao conforto, bem-estar e saúde de seus ocupantes, terãoaberturas fixas e permanentes para a renovação <strong>do</strong> ar.193


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 202 - Será admitida ventilação zenital por clarabóias, chaminésou similares, quan<strong>do</strong> houver aberturas laterais de entrada de ar;aberturas em portas serão toleradas, quan<strong>do</strong> protegidas por grelhas,persianas ou venezianas fixas.Art. 203 - A ventilação de lojas por área comum de galerias abertasserá tolerada, desde que estas tenham aberturas em ambas asextremidades, sejam lineares, e que sua extensão não exceda a60,00 m (sessenta metros).Art. 204 - A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou áreade ventilação será tolerada para complemento da ventilação decompartimentos de permanência prolongada.§ 1° - Os poços verticais para ventilação deverão:a) estar liga<strong>do</strong>s, na base, à área de pilotis aberta ou a umcompartimento com ventilação permanente. Quan<strong>do</strong>isto não for possível, será tolerada comunicação aoexterior, por duto da mesma seção <strong>do</strong> poço;b) permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (ummetro) de diâmetro em qualquer de seus trechos;c) ter revestimento interno liso sem comportar cabos,canalizações, estrangulamento da seção por elementosestruturais e tubos de queda;d) ter abertura de saída de 50,00 cm (cinqüentacentímetros) acima <strong>do</strong> ponto mais alto <strong>do</strong> edifício.§ 2° - Os dutos horizontais para ventilação deverão:a) ter proteção contra o alojamento de animais;b) ter abertura para o compartimento ventila<strong>do</strong> igual àmenor largura <strong>do</strong> compartimento e seção igual ousuperior à área de abertura;c) ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;194


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOd) ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros);e) ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros)exceto no caso de abrir para o exterior emextremidades opostas.Art. 205 - Instalações gera<strong>do</strong>ras de gases, vapores e partículasem suspensão, deverão ter sistema de exaustão mecânica, semprejuízo de outras normas legais pertinentes à higiene e segurança<strong>do</strong> trabalho.SEÇÃO IVDO ISOLAMENTO TÉRMICOArt. 206 - To<strong>do</strong>s os compartimentos de permanênciaprolongada deverão ter forro, quan<strong>do</strong> coberto por telha<strong>do</strong>s. Nãosen<strong>do</strong> o forro possível, a telha deverá receber isolamento térmicofixa<strong>do</strong> ou aplica<strong>do</strong> imediatamente abaixo de sua superfície.Parágrafo único - O forro e o isolamento poderão serinterrompi<strong>do</strong>s em trechos destina<strong>do</strong>s à iluminação e à ventilação <strong>do</strong>tipo zenital.SEÇÃO VDO ISOLAMENTO ACÚSTICOArt. 207 - Os pisos de separação entre pavimentos deunidades autônomas com espessura total inferior a 15,00 cm(quinze centímetros) deverão receber tratamento acústico contraruí<strong>do</strong>s de impacto.Art. 208 - É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locaisrui<strong>do</strong>sos e áreas de escritórios, lazer, estar ou locais que exijamcondições ambientais de tranqüilidade. Se necessária a ligaçãodeverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulaçõesadequadamente tratadas.195


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 209 - Recintos destina<strong>do</strong>s a reuniões, palestras, auditóriose similares, com capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoasdeverão manter uma relação mínima de volume da sala/especta<strong>do</strong>r,em função da capacidade, conforme Anexo IV, Cálculo daCapacidade de uma Sala Segun<strong>do</strong> a RelaçãoVolume/Sala/Especta<strong>do</strong>r.Art. 210 - As paredes externas das edificações e paredesdivisórias de unidades autônomas deverão ter desempenho térmicoe acústico equivalentes aos de uma parede de tijolos inteirosrevesti<strong>do</strong>s em ambas as faces, e espessura mínima de 25,00 cm(vinte e cinco centímetros).Art. 211 - A apresentação <strong>do</strong> projeto acústico e respectiva ART(Anotação de Responsabilidade Técnica) é obrigatória quan<strong>do</strong> aedificação for destinada à atividade que produza ruí<strong>do</strong>s.Parágrafo único - Os níveis de intensidade de ruí<strong>do</strong>s serãomedi<strong>do</strong>s em decibéis, verifica<strong>do</strong>s pelo órgão competente.CAPÍTULO XDAS NORMAS ESPECÍFICAS DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕESSEÇÃO ICLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕESArt. 212 - As edificações, de acor<strong>do</strong> com as atividades nelasdesenvolvidas e com suas categorias funcionais classificam-se em:I. Edificações residenciais;II. Edificações comerciais, de serviços e industriais;III. Edificações destinadas a locais de reunião e afluênciade público;IV. Edificações especiais;V. Complexos urbanos;VI. Mobiliário urbano;196


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOVII. Edificações para alojamento e tratamento de animais.Art. 213 - Edificações nas quais se desenvolva mais de umaatividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazeros requisitos próprios de cada atividade.§ 1° - As normas específicas aplicam-se a edificação no seuto<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> de uso exclusivo para uma atividades, ou a cada umade suas partes destinadas a atividades específicas.§ 2° - Nos empreendimentos que englobem atividadesresidenciais de hospedagem ou outras quaisquer, deverão ter acessopróprio independente para as edificações destinadas a residência ouhospedagem das demais atividades.Art. 214 - Toda edificação, à exceção das habitaçõesunifamiliares deverá oferecer condições de acesso aos deficientesfísicos, em cadeira de rodas ou com aparelhos ortopédicos, atendidaa regulamentação específica.Parágrafo único - To<strong>do</strong>s os locais de acessos, circulação eutilização por deficiente deverão ter, de forma visível, o símbolointernacional de acesso.Art. 215 - Edifícios de uso público são todas as edificaçõesdestinadas ao atendimento da população em geral, e edifíciospúblicos os ocupa<strong>do</strong>s por órgãos governamentais.Art. 216 - O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazose usos compulsórios para a execução de obras de edificação emterrenos com área superior a 1.000,00 m² (mil metros quadra<strong>do</strong>s),desde que situadas no interior da malha urbana, fazen<strong>do</strong> valer oprincípio constitucional da função social <strong>do</strong> solo urbano, mesmo queem tais terrenos existam edificações e se estas forem197


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOsubdimensionadas ou estiverem desocupadas, subutilizadas ou emesta<strong>do</strong> de aban<strong>do</strong>no.Art. 217 - Toda edificação executada por iniciativa privada emterreno público municipal, sob concessão de uso e outra modalidadede permissão, será incorporada ao patrimônio <strong>do</strong> município em umprazo de, no máximo, 10 (dez) anos, conta<strong>do</strong>s a partir da conclusãoda obra, poden<strong>do</strong> ser, a critério da Prefeitura, renovada a concessãopor novo perío<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong>-se no termo a edificação, desde que sejao uso da<strong>do</strong> ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuáriae essa não apresente condições sócio-econômicas para serestabelecer em imóvel priva<strong>do</strong>.SEÇÃO IIDAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARESArt. 218 - Toda casa, edificação organizada, dimensionada edestinada à habitação unifamiliar, deverá ter ambientes pararepouso, alimentação, serviços de higiene, conjuga<strong>do</strong>s ou não,perfazen<strong>do</strong> uma área mínima de uso de 20,00 m² (vinte metrosquadra<strong>do</strong>s).SEÇÃO IIIDAS EDIFICAÇÕES COLETIVAS MULTIFAMILIARES E AS DEASSISTÊNCIA COMUNITÁRIAArt. 219 - As edificações coletivas, multifamiliares e asdestinadas a atividades assistenciais e comunitárias, serão sobforma de con<strong>do</strong>mínio onde, cada unidade imobiliária corresponderáa uma fração ideal <strong>do</strong> terreno.Art. 220 - A casa geminada, edificação destinada a duasunidades residenciais, cada uma com acesso exclusivo,constituin<strong>do</strong>, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica198


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOhomogênea, não implican<strong>do</strong> simetria bilateral, deverá ter, pelomenos, uma das seguintes características:I. Paredes externas total ou parcialmente contíguas oucomuns;II. Superposições total ou parcial de pisos.Parágrafo único - A parede comum das casas geminadasdeverá ser em alvenaria até a altura da cobertura, de acor<strong>do</strong> com odisposto no Artigo 99 deste Código.Art. 221 - As edificações para habitações coletivasmultifamiliares deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientesou locais para:I. Unidade residencial unifamiliar;II. Acesso e circulação de pessoas;III. Instalações de serviços;IV. Acesso e estacionamento de veículos;V. Área de recreação e equipamento comunitário.Art. 222 - Edificações destinadas a quitinetes, apartamentosde quarto e sala, ou conjuga<strong>do</strong>s, deverão atender ao disposto noArtigo 225.Art. 223 – As edificações coletivas destinadas a atividadesassistenciais e comunitárias, quais sejam: asilos, albergues,orfanatos e similares deverão ter, no mínimo, compartimentos,ambientes ou locais para:I. Acesso e circulação de pessoas;II. Quartos ou apartamentos;III. Alojamentos;IV. Sala para consultas médicas e o<strong>do</strong>ntológicas;V. Enfermaria;VI. Quarto ou enfermaria para isolamento de <strong>do</strong>ençascontagiosas;VII. Lazer;VIII. Salas de aula, trabalho ou leitura;IX. Serviços;X. Instalações sanitárias;199


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOXI. Acesso e estacionamento de veículos.SEÇÃO IVDOS CONJUNTOS HABITACIONAIS OU AGRUPAMENTOSRESIDENCIAISArt. 224 - Os conjuntos habitacionais ou agrupamentosresidenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de <strong>do</strong>isblocos de edifícios para habitação coletiva, implanta<strong>do</strong>s num mesmoterreno, poden<strong>do</strong> resultar, ou não, em parcelamento, classificam-seem:I. Residências Geminadas: duas ou mais unidades demoradia contíguas, implantadas em um único lote,possuin<strong>do</strong> uma parede comum entre as unidades:a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde foremprevistas habitações coletivas;b) As Residências Geminadas só poderão ser construídasquan<strong>do</strong> o imóvel continuar sen<strong>do</strong> propriedade de uma sópessoa ou sob a forma de con<strong>do</strong>mínio, manten<strong>do</strong>-se oterreno nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento,Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano;c) Para a implantação de Residências Geminadas, deverãoser respeita<strong>do</strong>s os parâmetros para a ocupação no solopara a zona em que se insere o imóvel, conforme previstona Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano.d) Não serão permitidas residências geminadas emterrenos de esquina, nas vias coletoras conforme dispõea Lei <strong>do</strong> Sistema Viário.II. Residências em Série, Transversais ao AlinhamentoPredial: aquelas cuja disposição exija a abertura decorre<strong>do</strong>r de acesso, não poden<strong>do</strong> o número total deunidades ser superior a <strong>do</strong>ze, com no máximo seisunidades dispostas no senti<strong>do</strong> da profundidade <strong>do</strong> lote:a) Só poderão ser construídas em terrenos cuja testadatenha, no mínimo, 12,00 m (<strong>do</strong>ze metros) e se situaremem zonas onde são previstas habitações coletivas;b) A ocupação proposta deverá respeitar os parâmetrosespecifica<strong>do</strong>s na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong>Solo Urbano para a zona em que estiver inserida a gleba,aplican<strong>do</strong>-se os índices sobre a área de terreno privativode cada unidade de moradia;200


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOc) O acesso se fará por um corre<strong>do</strong>r cuja largura mínimaserá de: 5,00 m (cinco metros) quan<strong>do</strong> as edificaçõesestiverem situadas em um só la<strong>do</strong> <strong>do</strong> corre<strong>do</strong>r de acessoe 6,00 m (seis metros) quan<strong>do</strong> as edificações estiveremdispostas em ambos os la<strong>do</strong>s <strong>do</strong> corre<strong>do</strong>r de acesso,neste último isso só será possível para terreno com nomínimo 18,00 m (dezoito metros) de testada;d) Quan<strong>do</strong> forem construídas mais de seis unidades,deverá ser previsto um balão de retorno com diâmetroigual a duas vezes a largura <strong>do</strong> corre<strong>do</strong>r de acesso;e) Quan<strong>do</strong> forem construídas mais de cinco unidades seráobrigatória uma reserva de área destinada ao lazerequivalente à área média das unidades residenciais;f) O terreno deverá continuar na propriedade de uma sópessoa, ou sob forma de con<strong>do</strong>mínio, manten<strong>do</strong>-se asdimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso eOcupação <strong>do</strong> Solo Urbano.III. Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial:são aquelas que, situan<strong>do</strong>-se ao longo de logra<strong>do</strong>uropúblico oficial, dispensam a abertura de corre<strong>do</strong>r deacesso às unidades de moradia, não poden<strong>do</strong> ser emnúmero superior a dez no total:a) A testada de cada unidade poderá ser de, no mínimo,6,00 m (seis metros);b) Quan<strong>do</strong> forem construídas mais de cinco unidades, seráobrigatória uma reserva de área destinada ao lazer,equivalente à área média das unidades residenciais;c) O terreno deverá continuar na propriedade de uma sópessoa, ou sob forma de con<strong>do</strong>mínio, manten<strong>do</strong>-se asdimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso eOcupação <strong>do</strong> Solo Urbano.d) A área mínima <strong>do</strong> terreno de uso privativo da unidadede moradia não será inferior a 100,00 m² (cem metrosquadra<strong>do</strong>s);e) O afastamento da divisa de fun<strong>do</strong> terá, no mínimo 2,00m (<strong>do</strong>is metros).VI. Conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham maisde 10 (dez) unidades de moradia:a) Projeto será submeti<strong>do</strong> à apreciação da PrefeituraMunicipal;b) As faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimasde 3 m (três metros), quan<strong>do</strong> destina<strong>do</strong>s a pedestres;9,50 m (nove metros e cinqüenta centímetros), sen<strong>do</strong> 6m (seis metros) de pista e 3,50 m (três metros ecinqüenta centímetros) de passeio quan<strong>do</strong> as edificaçõesestiverem situadas em um só la<strong>do</strong> da faixa de acesso eeste tiver até 60 m (sessenta metros) de comprimento;13 m (treze metros), sen<strong>do</strong> 6 m (seis metros) de pista e201


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de passeiopara cada la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> as edificações estiverem situadasem ambos os la<strong>do</strong>s da faixa de acesso ou este tiver maisde 60 m (sessenta metros) de comprimento.c) As áreas de acesso serão revestidas com pavimentopermeável;d) Terreno será convenientemente drena<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que avazão de saída deverá ser igual à original, antes daimplantação <strong>do</strong> empreendimento;e) As divisas <strong>do</strong> conjunto residencial com o logra<strong>do</strong>uropúblico deverão ser feitas com lotes de frente e abertospara a via pública;f) A área <strong>do</strong> terreno de uso privativo deverá atender à áreamínima estabelecida pela Lei Municipal de Zoneamentode Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo;g) Deverá possuir área de recreação, com área equivalentea 10 m² (dez metros quadra<strong>do</strong>s), por unidade demoradia;h) A infra-estrutura exigida e a reserva de área pública,entre outras obrigações, são regulamentadas pela Lei deParcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano;i) O conjunto constituí<strong>do</strong> de residências de 10 (dez)unidades deverá ter no mínimo <strong>do</strong>is padrõesarquitetônicos distintos, diferencia<strong>do</strong>s em volume eforma;j) Será exigida apresentação da minuta da instituição <strong>do</strong>con<strong>do</strong>mínio.Art. 225 - Qualquer conjunto habitacional ou agrupamentoresidencial deverá estar de acor<strong>do</strong> o traça<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sistema ViárioBásico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambientaldeterminadas pelo município, com a Lei de Zoneamento, Uso eOcupação <strong>do</strong> Solo Urbano, demais disposições relativas aoparcelamento <strong>do</strong> solo e demais parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s porregulamento específico, de mo<strong>do</strong> a garantir a adequada integraçãocom a estrutura urbana existente.SEÇÃO VDAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAISArt. 226 - Edificações Comerciais, de serviços e industriais sãodestinadas à armazenagem e venda de merca<strong>do</strong>rias, prestação deserviços profissionais, técnicos, burocráticos, de manutenção e202


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOreparo e manufaturas em escala artesanal ou industrial eclassificam-se em:I. Lojas;II. Escritórios;III. Edifícios de escritórios;IV. Centro comercial e "shopping center";V. Edificações destinadas à hospedagem;VI. Edificações para serviços de abastecimento,alimentação e recreação;VII. Edificações para serviços específicos liga<strong>do</strong>s à redeviária;VIII. Edificações para serviços e comércios especiais deestética e venda de medicamentos;IX. Edificações para indústrias, oficinas e depósitos.Art. 227 - As atividades a serem instaladas em edificaçõescomerciais e de serviços deverão satisfazer às seguintes exigências:I. Não causar incômo<strong>do</strong> ou comprometer a segurança,higiene e salubridade das demais atividades;II. Se for utilizada força motriz, suas eventuais vibraçõesnão poderão ser perceptíveis no la<strong>do</strong> externo dasparedes perimetrais da própria unidade imobiliária ounos pavimentos das unidades vizinhas;III. Não produzir ruí<strong>do</strong> que ultrapasse os limites máximosadmissíveis, medi<strong>do</strong> no vestíbulo, passagem oucorre<strong>do</strong>r de uso comum, junto à porta de acesso daunidade imobiliária;IV. Não produzir fumaça, poeira ou o<strong>do</strong>r acima <strong>do</strong>s limitesadmissíveis.SUBSEÇÃO IDAS LOJASArt. 228 - Loja representada pelo edifício ou parte de umedifício destina<strong>do</strong> à venda de merca<strong>do</strong>rias deverá ter no mínimocompartimentos, ambientes ou locais para:I. Vendas, atendimento ao público, exercício de atividadeprofissional;II. Instalações sanitárias;III. Acesso e estacionamento de veículos, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong>203


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOporte e conforme regulamento específico.SUBSEÇÃO IIDOS ESCRITÓRIOSArt. 229 - Escritório é a edificação ou parte dela, na qual sedesenvolvem trabalhos intelectuais ou de prestação de serviços;deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:I. Trabalho ou prestação de serviços;II. Instalações sanitárias;III. Acesso e estacionamento de veículos, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong>porte e conforme regulamento específico.SUBSEÇÃO IIIEDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOSArt. 230 - Edifício que abriga várias unidades de escritórios deprestação de serviços profissionais, burocráticos ou técnicos, comáreas comuns de circulação interna e acesso ao logra<strong>do</strong>uro público;deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:I. Trabalho;II. Instalações sanitárias;III. Acesso e circulação de pessoas;IV. Estacionamento de veículos.SUBSEÇÃO IVDOS CENTROS COMERCIAIS E "SHOPPING CENTERS"Art. 231 - A edificação que compreende um centro comercialplaneja<strong>do</strong>, composto por estabelecimentos destina<strong>do</strong>s ao comércio eà prestação de serviços, galeria coberta ou não, vincula<strong>do</strong>s a umaadministração unificada. Deverá possuir, pelo menos,compartimentos, ambientes ou local para:I. Lojas;II. Escritórios;204


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIII. Instalações sanitárias;IV. Acessos e circulação de pessoas;V. Estacionamento de veículos;VI. Áreas de carga e descarga.Art. 232 - Os acessos ou galerias, compreenden<strong>do</strong> vestíbulos ecorre<strong>do</strong>res, ainda que localiza<strong>do</strong>s em pisos superiores ou inferiores,quan<strong>do</strong> servirem a locais de venda, atendimento ao público,exercício de atividades profissionais deverão satisfazer às seguintesexigências:I. Largura mínima de 1/10 (um décimo) <strong>do</strong> comprimentoda galeria, medi<strong>do</strong> de cada entrada até o local devenda, de atendimento ao público ou de outrasatividades mais distantes da entrada, ten<strong>do</strong>, nomínimo, 4,00 m (quatro metros);II. Declividade máxima <strong>do</strong> piso de 6% (seis por cento);III. Do cálculo da largura mínima exigida serãodesconta<strong>do</strong>s quaisquer obstáculos existentes (pilares,saliências, escadas rolantes);IV. Balcões, guichês e outras instalações deverão distar,no mínimo, 2,00 m (<strong>do</strong>is metros) da linhacorrespondente à largura mínima exigida.SUBSEÇÃO VDAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS À HOSPEDAGEMArt. 233 - As edificações destinadas à permanênciatemporária, com serviços comuns, classificam-se, conforme suascaracterísticas e finalidades, em:I. Hotéis;II. Pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;III. Apart-hotel, hotel-residência;IV. Motéis;V. "Camping";VI. Colônia de férias.Art. 234 - As edificações para hospedagem deverão ter, pelomenos, compartimentos, ambientes ou locais para:I. Recepção ou espera;205


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOII. Quartos de hóspedes;III. instalações sanitárias;IV. Acesso e circulação de pessoas;V. Serviços;VI. Acesso e estacionamento de veículos;VII. Área de recreação, no caso de apart-hotel, hotelresidência, "camping" e colônia de férias.Art. 235 - Os hotéis, deverão ter além <strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> no Artigoanterior, salas de estar ou de visitas, local para refeições, copa,cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de emprega<strong>do</strong>s e escritóriopara o encarrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> estabelecimento.Art. 236 - Os apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ouconjuntos de edificações destina<strong>do</strong>s ao uso residencial transitório,deverão ter suas unidades autônomas de hospedagem constituídasde, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha.Art. 237 - Nos motéis, edificações com característicashorizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constituída de,no mínimo, quarto e instalação sanitária, deven<strong>do</strong> dispor de umagaragem / abrigo ou vaga para estacionamento.Art. 238 - O "camping", área de acampamento para barracas,"trailers" e similares, deverão ter, pelo menos, compartimentos,ambientes ou locais para:I. Instalações sanitárias;II. Acesso e estacionamento de veículos;III. Área de recreação.SUBSEÇÃO VIDAS EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO,RECREAÇÃO E ABASTECIMENTOArt. 239- As edificações para comércio ou serviços dealimentação destina<strong>do</strong>s à venda e consumo de produtoscomestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras206


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOatividades que requeiram instalações, equipamentos ouacabamentos especiais, classificam-se em:I. Bar, botequim e congêneres;II. Restaurante;III. Lanchonete e congêneres;IV. Boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, caféconcerto,salão de baile e restaurante dançante.Art. 240 - As edificações ocupadas pelas atividades referidasno Artigo anterior nas quais se deposite ou se trabalhe comprodutos "in natura", ou que se faça manipulação, preparo e guardade alimentos não poderão ter vãos abertos, diretos e livremente paragalerias, corre<strong>do</strong>res, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos.As aberturas, se necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel,que se mantenham permanentemente fechadas.Art. 241 - As edificações para o exercício dessas atividadesdeverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:I. Venda, atendimento ao público e consumo;II. Instalações sanitárias e vestiários;III. Acesso e circulação de pessoas;IV. Serviços;V. Acesso e estacionamento de veículos, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong>porte e conforme regulamento específico.Art. 242 - Nesses estabelecimentos, os compartimentosdestina<strong>do</strong>s a trabalho, fabricação, manipulação, cozinha, despensa,depósito de matéria-prima, de gêneros ou à guarda de produtosacaba<strong>do</strong>s e similares deverão ter os pisos, as paredes e pilares, oscantos e as aberturas revestidas com material impermeável.Art. 243 - Os compartimentos destina<strong>do</strong>s à permanência depúblico, sem aberturas externas, deverão ter ventilação mecânicacom uma tiragem mínima de volume de ar de 45,00 m³ (quarenta ecinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.207


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 244 - Os compartimentos de preparo de alimentos deverãoter sistema de exaustão de ar para o exterior.Art. 245 - Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão serliga<strong>do</strong>s à cozinha.Art. 246 - As edificações destinadas a atividades deabastecimentos são:I. Supermerca<strong>do</strong> e hipermerca<strong>do</strong>;II. Merca<strong>do</strong>;III. Confeitaria e padaria;IV. Açougue e peixaria;V. Mercearia, empório e quitanda.Parágrafo único - Essas edificações deverão ter, no mínimo,compartimentos, ambientes ou locais para:a) Venda e atendimento ao público;b) Instalações sanitárias e vestiários;c) Acesso e circulação de pessoas;d) Serviços;e) Acesso e estacionamento de veículos, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong>porte e conforme regulamento específico.Art. 247 - Nos supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s, além dasnormas Municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposição ea venda <strong>do</strong>s gêneros alimentícios, estarão sujeitos a normas deproteção à higiene e à saúde <strong>do</strong>s órgãos estaduais e federaiscompetentes.§ 1° - Estabelecimentos <strong>do</strong> gênero, deverão dispor decompartimento próprio para depósito de recipientes de lixo, comcapacidade para armazená-lo por <strong>do</strong>is dias, localiza<strong>do</strong> na parte deserviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.§ 2° - Os acessos para carga e descarga deverão serindependentes <strong>do</strong>s acessos destina<strong>do</strong>s ao público.208


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 248 - Merca<strong>do</strong>s, edificações com espaçosindividualiza<strong>do</strong>s, abertos para áreas comuns de livre circulaçãopública de pedestres, destina<strong>do</strong>s à venda de gêneros alimentícios eoutras merca<strong>do</strong>rias, em bancas ou boxes, deverão dispor de:I. Acessos e circulação para os boxes;II. Bancas, boxes e demais compartimentos paradepósitos e comercialização de merca<strong>do</strong>rias, terãopisos e paredes revesti<strong>do</strong>s de material durável, liso eimpermeável, e resistência a freqüentes lavagens, bemcomo deverão ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de ralos;III. Câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnese peixes, frios, laticínios e outros gêneros, terãocapacidade mínima de 2,00 m³ (<strong>do</strong>is metros cúbicos)para cada banca ou boxe;IV. Compartimento próprio para depósito <strong>do</strong>s recipientesde lixo com capacidade para o recolhimento de <strong>do</strong>isdias, localiza<strong>do</strong> na parte de serviços e com acesso fácile direto aos veículos de coleta pública.Art. 249 - Os açougues e peixarias deverão ter compartimentospara a exposição, venda, atendimento ao público e desossa, quan<strong>do</strong>necessário.Art. 250 - Os açougues deverão ter:I. Pisos e paredes em material resistente, durável eimpermeável;II. Balcões com tampos impermeabiliza<strong>do</strong>s com materialliso e resistente, provi<strong>do</strong>s de anteparo para evitar ocontato com a merca<strong>do</strong>ria.Art. 251 - Mercearias, empórios e quitandas deverão tercompartimentos para exposição, venda, atendimento ao público edesossa, retalho e manipulação de merca<strong>do</strong>rias.Art. 252 - Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos209


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO"in natura", ou haja manipulação ou preparo de gêneros alimentíciosdeverão ter compartimento exclusivo para esse fim, e que satisfaçaas condições previstas para cada modalidade.SUBSEÇÃO VIIDAS EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS ESPECÍFICOS LIGADOS À REDEVIÁRIAArt. 253 - Os serviços específicos, liga<strong>do</strong>s à rede viária sãopresta<strong>do</strong>s em edificações que implicam interferência direta no fluxo<strong>do</strong>s veículos e dependências da rede viária, abrangen<strong>do</strong>:I. Posto de abastecimento de veículos;II. Posto de serviços, lavagem e lava-rápi<strong>do</strong>;III. Borracharias;IV. Lataria e pintura;V. Oficina mecânica e elétrica de veículos;VI. Auto-cine e lanchonete serv-car;VII. Edifício-garagem e estacionamento.Art. 254 - Os postos de abastecimento de veículosdestina<strong>do</strong>s à comercialização no varejo de combustíveis, óleoslubrificantes autônomos, deverão ter, no mínimo, compartimentos,ambientes ou locais para:I. Acesso e circulação de pessoas;II. Acesso e circulação de veículos;III. Abastecimento e troca de óleo;IV. Instalações sanitárias;V. Vestiários;VI. Administração.Art. 255 - O município, através <strong>do</strong> órgão competente, exigirámedidas especiais de proteção e isolamento, para a instalação depostos de abastecimento, consideran<strong>do</strong>:I. Sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;II. Possível prejuízo à segurança, sossego e saúde <strong>do</strong>smora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> entorno;III. Efeitos polui<strong>do</strong>res e de contaminação e degradação <strong>do</strong>210


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOmeio ambiente.Art. 256 - As edificações destinadas a posto de abastecimentoalém <strong>do</strong> disposto nesta Lei, deverão obedecer a regulamentaçãoespecífica.Art. 257 - Os postos de abastecimento à margem das ro<strong>do</strong>viasestarão sujeitos ainda às Normas Federais e Estaduais, quanto àlocalização em relação às pistas de rolamento e às condiçõesmínimas de acesso.Art. 258 - Instalações e depósitos de combustíveis ouinflamáveis obedecerão as normas técnicas específicas.Art. 259 - São permitidas, em postos de abastecimento eserviço, outras atividades complementares, desde que nãodescaracterizem a atividade principal e não transgridam a Lei deZoneamento, Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo Urbano e que cada atividadeatenda a parâmetros próprios.Art. 260 - Os postos de serviços de veículos, lava-rápi<strong>do</strong>sdestina<strong>do</strong>s à prestação de serviços de lavagem e lubrificação deveículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes oulocais para:I. Acesso e circulação de pessoas;II. Boxes de lavagem;III. Acesso e circulação de veículos;IV. Instalações sanitárias;V. Administração;VI. Área de estacionamento;VII. VestiáriosArt. 261 - As edificações destinadas a postos de serviços delavagem e lava-rápi<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> disposto nesta Lei, deverão atenderà regulamentação específica.Art. 262 - Auto-cine e lanchonete serv-car, complexos de211


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOedificações ou instalações para acesso e estacionamento deveículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar livre,deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:I. Venda, atendimento ao público e consumo;II. Instalação sanitária;III. Serviços;IV. Acesso e circulação de pessoas;V. Acesso e circulação de veículos;VI. Estacionamento de veículos.Art. 263 - As edificações para auto-cine e lanchonete servcar,além <strong>do</strong> disposto nesta Lei, deverão atender ao disposto emregulamento específico.Art. 264 - Os estacionamentos ou edifícios-garagens,edificações destinadas, no to<strong>do</strong> ou em parte bem definida, aoestacionamento de veículos, sem vinculação com outras atividades ecom vagas para exploração comercial, deverão ter compartimentos,ambientes ou locais para:I. Recepção e espera <strong>do</strong> público;II. Acesso e circulação de pessoas;III. Acesso e circulação de veículos;IV. Estacionamento ou guarda de veículos;V. Instalações sanitárias;VI. Administração e serviços.§ 1° - Os edifícios-garagens deverão ter ventilaçãopermanente de vãos, em pelo menos, duas faces opostas,corresponden<strong>do</strong> a um mínimo de 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) da área. Aventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar,com capacidade mínima de 30,00 m³ (trinta metros cúbicos) porhora e por veículo, distribuí<strong>do</strong>s uniformemente, pela área <strong>do</strong>estacionamento.§ 2° - Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição,localização e dimensionamento das vagas, a capacidade <strong>do</strong>estacionamento ou edifício-garagem e a circulação interna <strong>do</strong>sveículos.212


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 3° - As instalações para serviços, abastecimento deveículos e eventuais depósitos de inflamáveis estão sujeitas àsnormas específicas.Art. 265 - É veda<strong>do</strong> o uso <strong>do</strong> passeio para estacionamentoou circulação de veículos, sen<strong>do</strong> nele permiti<strong>do</strong> apenas o acesso aoterreno.SUBSEÇÃO VIIIDAS EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ESTÉTICA EVENDA DE MEDICAMENTOSArt. 266 - Os estacionamentos destina<strong>do</strong>s à prestação deserviços de higiene e estética, bem como ao comércio específicodesses Artigos e de medicamentos, segun<strong>do</strong> sua finalidadeclassificam-se em:I. Farmácias;II. Fisioterapia;III. Hidrofisioterapia;IV. Cabeleireiro e barbeiro.Art. 267 - O funcionamento <strong>do</strong>s estabelecimentos deprestação de serviços de comércio específico de medicamentos dehigiene, quanto à manipulação e higiene, é regi<strong>do</strong> por Portaria <strong>do</strong>Ministério da Saúde, Código Sanitário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e pela SecretariaMunicipal competente.Art. 268 - As farmácias deverão ter, pelo menos,compartimentos, ambientes ou locais para:I. Recepção e atendimento ao público;II. Manipulação de medicamentos e aplicação deinjeções;III. Instalações sanitárias;IV. Acesso e estacionamento de veículos, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong>porte e conforme regulamento específico.213


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 269 - As edificações destinadas à hidrofisioterapiadeverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:I. Recepção;II. Espera e atendimento ao público;III. Instalações sanitárias;IV. Exercícios e tratamento;V. Acesso e estacionamento de veículos.Art. 270 - As edificações ou parte delas, destinadas ainstitutos ou salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros deverão ter,pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:I. Recepção, espera e atendimento ao público;II. Salão para execução <strong>do</strong>s serviços;III. Instalações sanitárias;IV. Acesso e estacionamento de veículos, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong>porte e conforme regulamento específico.SUBSEÇÃO IXDAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOSArt. 271 - As edificações destinadas a abrigar atividadesindustriais, de oficinas e de armazenagem podem ser:I. Galpão ou barracão, edificação coberta e fechada empelo menos, três faces, caracterizada por amploespaço central;II. Telheiro, edificação de espaço único, constituída poruma cobertura e respectivos apoios, com pelo menostrês laterais abertas;III. Nave industrial, edificação caracterizada por amploespaço, com um mínimo de barreiras visuais,condições uniformes de ventilação e iluminação,destinada a fins industriais;IV. Silo, edificação destinada a depósito de gênerosagrícolas, cereais, forragens verdes e similares, sempermanência humana.Art. 272 - As atividades desenvolvidas em oficinas, serviçosde manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, nãopoderão ultrapassar os limites máximos admissíveis de ruí<strong>do</strong>,vibrações e poluição <strong>do</strong> ar, por fumaça, poeira e calor.214


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 273 - A edificação destinada a oficina deverá ter, nomínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:I. Trabalho, venda ou atendimento ao público;II. Instalações sanitárias;III. Serviços;IV. Acesso e circulação de pessoas;V. Acesso e estacionamento de veículos.§ 1° - As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas,não poderão ter acesso coletivo ou comum às outras.§ 2° - Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentesdeverão sofrer tratamento prévio, de acor<strong>do</strong> com as normasestabelecidas pelo órgão municipal competente.Art. 274 - As edificações destinadas ao armazenamento deprodutos (depósitos), deverão ter, no mínimo, compartimentos,ambientes ou locais para:I. Armazenamento;II. Instalações sanitárias;III. Serviços;IV. Acesso e circulação de pessoas;V. Acesso e estacionamento de veículos;VI. Pátio de carga e descarga.Art. 275 - As edificações para indústrias em geral,destinadas a atividades de extração ou transformação desubstâncias em novos bens ou produtos, por méto<strong>do</strong>s mecânicos ouquímicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo,compartimentos, ambientes ou locais para:I. Recepção, espera ou atendimento ao público;II. Instalações sanitárias;III. Trabalho;IV. Armazenagem;V. Administração e serviços;VI. Acesso e circulação de pessoas;VII. Acesso e estacionamento de veículos;VIII. Pátio de carga e descarga;215


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 276 - Indústrias com área construída total superior a500,00 m² (quinhentos metros quadra<strong>do</strong>s) deverão tercompartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e localcoberto para lazer, conforme regulamentação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong>Trabalho.Parágrafo único - Os compartimentos referi<strong>do</strong>s neste Artigopoderão ser distribuí<strong>do</strong>s por setores ou andares, ou integrarconjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas asproporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não poderãoter comunicação direta com o local de trabalho, administrativo,vestiários e sanitários.Art. 277 - Compartimentos, ambientes ou locais paraequipamentos, manipulação ou armazenagem de inflamáveis ouexplosivos deverão ser adequadamente protegi<strong>do</strong>s, tanto asinstalações quanto os equipamentos, conforme as normas técnicasoficiais e as disposições <strong>do</strong> Corpo de Bombeiros.Art. 278 - Instalações especiais de proteção ao meio ambientedeverão ser previstas, conforme natureza <strong>do</strong> equipamento utiliza<strong>do</strong>no processo industrial de matéria-prima, ou <strong>do</strong> produto de seusresíduos, de acor<strong>do</strong> com as disposições <strong>do</strong> órgão competente.Art. 279 - Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, ocompartimento deverá ter dispositivo de renovação de ar ou de arcondiciona<strong>do</strong>.Art. 280 - Conforme a natureza da atividade, o piso quesuportar a carga de máquinas e equipamentos não poderá transmitirvibrações acima <strong>do</strong>s níveis admissíveis aos pisos contínuos ouedificações vizinhas.Art. 281 - As indústrias de produtos alimentícios deverão ter216


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcompartimentos independentes para fabricação, manipulação,acondicionamento, depósito de matéria-prima ou de produtos, bemcomo outras atividades acessórias.§ 1° - Os compartimentos destina<strong>do</strong>s à fabricação,manipulação e acondicionamento deverão ter sistema de ventilaçãomecânica para o exterior ou sistema equivalente.§ 2° - Os compartimentos e instalações destina<strong>do</strong>s aopreparo de produtos alimentícios deverão ser separa<strong>do</strong>s dasdependências utilizadas para o preparo de componentes nãocomestíveis.§ 3° - To<strong>do</strong>s os compartimentos menciona<strong>do</strong>s no "caput"deste Artigo deverão ter portas com dispositivos que as mantenhampermanentemente fechadas.§ 4° - Para efeito desta Lei, esses compartimentos sãoconsidera<strong>do</strong>s de permanência prolongada.Art. 282 - As edificações destinadas à industrialização decarnes, pesca<strong>do</strong>s e deriva<strong>do</strong>s, aí compreendi<strong>do</strong>s os mata<strong>do</strong>urosfrigoríficos,mata<strong>do</strong>uros de pequenos e médios animais,charquea<strong>do</strong>s, fábrica de conservas, entrepostos de carnes ederiva<strong>do</strong>s, e usinas de beneficiamento de leite, estarão sujeitas àsnormas <strong>do</strong> Código Sanitário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, além das disposiçõesmunicipais pertinentes. Tais edificações deverão ter instalações,compartimentos ou locais para:I. recebimento, classificação e depósito de matéria-primae de produtos semi-acaba<strong>do</strong>s;II. laboratório;III. fabricação;IV. acondicionamento;V. câmara de cura;VI. câmara frigorífica;VII. expedição;217


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOVIII. estacionamento.Art. 283 - As edificações para fábrica de pães, biscoitos,massas e congêneres deverão ter instalações, compartimentos oulocais para:I. recebimento e depósito de matéria-prima;II. fabricação;III. acondicionamento;IV. armazenagem;V. expedição.Parágrafo único - A instalação de equipamentosespecializa<strong>do</strong>s, além das disposições <strong>do</strong>s órgãos competentes,deverá obedecer aos seguintes critérios:a) fornos muni<strong>do</strong>s de câmaras de dissipação de calor;b) chaminés com filtros para retenção de fuligem;c) equipamento para mistura de massa e outro causa<strong>do</strong>rde ruí<strong>do</strong>s e vibrações assenta<strong>do</strong> sobre bases próprias,evitan<strong>do</strong> incômo<strong>do</strong>s à vizinhança;d) isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m(um metro e cinqüenta centímetros) entre fornos eparedes de edifícios ou <strong>do</strong>s edifícios vizinhos, inclusivecom relação ao teto.SEÇÃO VIDAS EDIFICAÇÕES PARA REUNIÕES CULTURAIS, RELIGIOSAS EPOLÍTICO-PARTIDÁRIASArt. 284 - Os locais de reunião e atividades artísticas,culturais, religiosas e político-partidárias e similares, com afluênciade público, em caráter transitório, classificam-se em:I. Teatro, anfiteatro e auditório;II. Cinema;III. Templo;IV. Capela;V. Salão de exposição;VI. Biblioteca;218


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOVII. Museu;VIII. Centro de convenções.Art. 285 - As edificações para os fins cita<strong>do</strong>s no Artigoanterior deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes oulocais para:I. Ingresso ou recepção;II. Instalações sanitárias;III. Serviços;IV. Administração;V. Salas de reunião de público;VI. Acesso e estacionamento de veículos.Art. 286 - Os compartimentos ou recintos destina<strong>do</strong>s àplatéia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverãoter:I. Circulação e acesso;II. Condições de perfeita visibilidade;III. Locais de espera;IV. Instalações sanitárias.Art. 287 - Nas edificações para locais com afluência depúblico deverão ser observadas as seguintes condições:I. Os acesso e circulação, corre<strong>do</strong>res, átrios, vestíbulos,escadas e rampas de uso coletivo, terão larguramínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) eatenderão as normas técnicas oficiais, as disposições<strong>do</strong> Corpo de Bombeiros e as normas deste Código;II. As folhas das portas de saída, escadas, rampas ebilheterias, não poderão abrir diretamente sobre opasseio <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro, quan<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> edificar noalinhamento predial, deven<strong>do</strong> ter um recuo mínimo de3,00 m (três metros) deste alinhamento. As escadasou rampas de circulação de público serão orientadasna direção <strong>do</strong> escoamento;III. A soma das larguras de acesso deverá serproporcional à lotação <strong>do</strong> local, neste caso, o espaço219


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOocupa<strong>do</strong> pelas "borboletas" , catracas e roletas, seforem fixas, não será considera<strong>do</strong>;IV. As portas terão largura mínima de 1,20 m (um metro evinte centímetros), suas folhas deverão abrir semprepara fora sen<strong>do</strong> que, abertas, não poderão reduzir oespaço <strong>do</strong>s corre<strong>do</strong>res, passagens, vestíbulos eescadas ou átrios de acesso;V. Quan<strong>do</strong> tiverem capacidade igual ou superior a 100(cem) lugares deverão ter, no mínimo, duas portascom largura mínima de 1,00 m (um metro) cada uma,distanciadas 3,00 m (três metros) entre si, abrin<strong>do</strong>para os espaços de acesso e circulação ou diretamentepara o exterior;VI. Distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares,arquibancadas, cadeiras ou poltronas, instalações,equipamentos ou aparelhos, deverão permitir oescoamento para o exterior, de toda a lotação, emtempo não superior ao previsto pelo Regulamento dePrevenção Contra Incêndios / RPCI - Corpo deBombeiros Paraná.VII. A largura <strong>do</strong>s recintos deverão ser classifica<strong>do</strong>s emsetores, por passagens longitudinais e transversais,com espaço suficiente para o escoamento da lotaçãode cada setor; para os setores com lotação igual ouinferior a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, a larguralivre e mínima das passagens longitudinais será de1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a dastransversais de 1,00 m (um metro); para os setorescom lotação acima de 150 (cento e cinqüenta)pessoas, haverá um acréscimo nas larguras daspassagens longitudinais, à razão de 1 cm (umcentímetro) por lugar excedente, distribuí<strong>do</strong> pelaspassagens longitudinais;VIII. A lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas220


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOe cinqüenta) pessoas, sentadas ou em pé;IX. As fileiras não interrompidas por passagens nãopoderão comportar mais de 20 (vinte) lugares, parapessoas sentadas ou em pé;X. As fileiras que tiverem acesso apenas de um la<strong>do</strong>,terminan<strong>do</strong> junto a paredes, divisões ou outravedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares,para pessoas sentadas ou em pé, à exceção dasarquibancadas, as quais poderão ter até 10 (dez)lugares;XI. As poltronas ou assentos, deverão ter espaçamentomínimo entre filas, de 90 cm (noventa centímetros)medi<strong>do</strong> de encosto a encosto; a largura mínima depoltrona ou assento, deverá ser de 50 cm (cinqüentacentímetros);XII. As passagens longitudinais deverão ter declividademáxima de 12% (<strong>do</strong>ze por cento), sen<strong>do</strong> que paradeclividades maiores, as passagens deverão terdegraus;XIII. Deverão ter isolamento e acondicionamento acústico;XIV. Na parte interna, junto às portas, deverá haveriluminação de emergência;XV. Quan<strong>do</strong> destina<strong>do</strong>s a espetáculos, divertimento ouatividades que requeiram o fechamento das aberturaspara o exterior, os recintos deverão ter equipamentode renovação de ar ou de ar condiciona<strong>do</strong>, conformeas normas técnicas oficiais;XVI. Se houver iluminação e ventilação através de aberturapara o exterior, estas deverão estar orientadas demo<strong>do</strong> que o ambiente seja ilumina<strong>do</strong> semofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para osapresenta<strong>do</strong>res, quanto para os especta<strong>do</strong>res;XVII. 60 % (sessenta por cento) da área de iluminaçãoexigida no Inciso anterior deverá permitir ventilação221


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOnatural permanente.Art. 288 - Nas casas de espetáculos com lotação superior a300 (trezentos lugares), à exceção <strong>do</strong>s de arena, a boca de cena etodas as demais aberturas <strong>do</strong> palco e suas dependências, inclusivedepósitos e camarins, com comunicação para o resto da edificação,deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ousimilar), em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1 h (umahora), a fim de impedir a propagação deste, em caso de incêndio.Art. 289 - A lotação <strong>do</strong> recinto deverá ser anunciada emcartazes bem visíveis, junto a cada porta de acesso, <strong>do</strong>s la<strong>do</strong>sexterno e interno.SEÇÃO VIIDAS EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES RECREATIVO-ESPORTIVASArt. 290 - Os locais de reunião, recreativo-esportivos,classificam-se em:I. Clubes sociais-esportivos;II. Ginásios de esportes, palácios de esportes;III. Estádios;IV. Quadras, campos, canchas, piscinas públicas econgêneres;V. Velódromos;VI. Hipódromos;VII. Autódromos, cartódromos, pistas de motocross;VIII. Academias de ginástica.Art. 291 - As edificações classificadas no Artigo anteriordeverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:ingresso, instalações sanitárias, vestiários, refeições, serviçoscomplementares da atividade, administração, prática de esporte,especta<strong>do</strong>res, acesso e circulação de pessoas, acesso eestacionamento de veículos.Parágrafo único - As edificações deverão ter espaços com222


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdimensões adequadas para acomodar deficientes físicos em cadeirade rodas.Art. 292 - Os aspectos de acesso e circulação, corre<strong>do</strong>res,passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ecoletivo, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nas normas técnicas oficiais edisposições <strong>do</strong> Corpo de Bombeiros, deverão ter largura mínima de2,00 m (<strong>do</strong>is metros).Art. 293 - No recinto coberto para a prática de esportes apenasa metade da ventilação natural exigida desta parte poderá sersubstituída por equipamento de renovação <strong>do</strong> ar.Parágrafo único - A ventilação natural deverá ser obtida poraberturas distribuídas em 2 (duas) faces opostas <strong>do</strong> recinto, nomínimo.Art. 294 - Os espaços descobertos deverão oferecer condiçõesadequadas à prática <strong>do</strong> esporte a que se destinam, semofuscamento ou sombras prejudiciais.Art. 295 - Deverá ser assegurada a correta visão da práticaesportiva aos especta<strong>do</strong>res, situa<strong>do</strong>s em qualquer lugar daassistência, em espaços cobertos ou descobertos, pela:I. Distribuição <strong>do</strong>s lugares de mo<strong>do</strong> a evitarofuscamento ou sombras prejudiciais à visibilidade;II. Conveniente disposição e espaçamento <strong>do</strong>s lugares.Art. 296 - As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:I. Altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);II. Altura máxima de 45 cm (quarenta e cincocentímetros);III. Altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para aassistência sentada e de 40 cm (quarentacentímetros) para a assistência em pé;IV. Largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) paraa assistência em pé.223


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSEÇÃO VIIIDOS EDIFÍCIOS PARA FINS EDUCACIONAISArt. 297 - As edificações para escolas, que abrigamatividades <strong>do</strong> processo educativo ou instrutivo, público ou priva<strong>do</strong>,conforme suas características e finalidades podem ser:I. Pré-escola ou maternal;II. Ensino fundamental;III. Ensino médio;IV. Escola de arte, ofícios e profissionalizantes;V. Ensino superior;VI. Ensino não seria<strong>do</strong>.Art. 298 - Essas edificações deverão ter, no mínimo,compartimentos, ambientes para: recepção, espera ou atendimentoao público, instalações sanitárias, acesso e circulação de pessoas,serviços, administração, salas de aula; salas especiais paralaboratórios, leitura e outros fins, esporte e recreação, acesso eestacionamento de veículos.Art. 299 - As edificações destinadas a fins educacionaisdeverão atender, além <strong>do</strong> disposto nessa Lei, a regulamentaçãoespecífica.Art. 300 - Edificações para ensino livre ou não seria<strong>do</strong>,caracteriza<strong>do</strong> por cursos de menor duração e aulas isoladas, nãoestão sujeitas às exigências referentes à área de esporte e recreação.SEÇÃO IXDAS EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES DE SAÚDEArt. 301 - As edificações para atividades de saúde,destinadas à prestação de assistência médico-sanitária e224


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOo<strong>do</strong>ntológica, conforme suas características e finalidade classificamseem:a) posto de saúde;b) centro de saúde;c) ambulatório geral;d) clínica sem internamento;e) clínica com internamento;f) consultório;g) laboratório de análises clínicas, laboratório de produtosfarmacêuticos e banco de sangue;h) hospitais.Art. 302 - As edificações para atividades de saúde no to<strong>do</strong> eem partes, serão regidas por esta Lei, observadas ainda as NormasFederais e Estaduais aplicáveis.Art. 303 - As edificações para posto de saúde,estabelecimento de atendimento primário, destina<strong>do</strong> à prestação deassistência médico-sanitária a uma população pertencente a umpequeno núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos,ambientes ou locais para:a) espera;b) guarda de material e medicamento;c) atendimento e imunização;d) curativos e esterilizações;e) serviços de utilidades e material de limpeza;f) sanitário para público e pessoal;g) acesso e estacionamento de veículos.Art. 304 - A edificação para centro de saúde,estabelecimento de atendimento, destina<strong>do</strong> à prestação deassistência médico-sanitária a uma população determinada ten<strong>do</strong>como característica o atendimento permanente por clínicos geraisdeverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:a) espera;b) sanitários para público e pessoalc) registro e arquivo médico;d) administração e material;e) consultório médico;f) atendimento de imunização;g) preparo de pacientes e visitantes;225


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOh) curativos e reidratação;i) laboratório;j) esterilização e roupa limpa;k) utilidade e despejo;l) serviço;m) acesso e estacionamento de veículos, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> porte econforme regulamento específico.Art. 305 - A edificação destinada a abrigar o ambulatóriogeral, estabelecimento de saúde de nível secundário para prestaçãode assistência médica ambulatorial e o<strong>do</strong>ntológica, inclusivepreventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes oulocais para:a) espera;b) sanitário para público;c) registro e arquivo de <strong>do</strong>cumentação;d) administração;e) consultório com sanitários para clínica obstétrica eginecológica;f) consultório para clínica médica, pediátrica e o<strong>do</strong>ntológica;g) curativos e serviços de esterilização;h) sala de observação de pacientes, com sanitário anexos;i) despensa para medicamentos;j) rouparia;k) serviços;l) depósito de material de consumo e de material de limpeza;m) vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro;n) acesso e estacionamento de veículos.Art. 306 - A edificação para clínica sem internamento,aquela destinada a consultas médicas, o<strong>do</strong>ntológicas ou ambas com<strong>do</strong>is ou mais consultórios sem internamento, deverá ter, no mínimo,compartimentos, ambientes ou locais para:a) recepção, espera e atendimento;b) acesso e circulação de pessoas;c) instalações sanitárias;d) serviços;e) administração;f) acesso e estacionamento de veículos.Art. 307 - A edificação para clínica com internamento,destinada a consultas médicas, o<strong>do</strong>ntológicas ou ambas,internamentos e <strong>do</strong>is ou mais consultórios, deverá ter, no mínimo,226


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcompartimentos, ambientes ou locais para:a) recepção, espera e atendimento;b) acesso e circulação de pessoas;c) instalações sanitárias;d) serviços;e) administração;f) quartos ou enfermarias para pacientes;g) serviços médico-cirúrgicos;h) acesso e estacionamento de veículos.Art. 308 - Consultório, edificação ou parte dela destinada aabrigar um único gabinete médico ou o<strong>do</strong>ntológico, deverá ter, nomínimo, compartimento, ambientes ou locais para:a) espera;b) consultório propriamente dito;c) instalações sanitárias.Art. 309 - Os laboratórios de análises clínicas, edificaçõesnas quais se fazem exames de teci<strong>do</strong>s ou líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> organismohumano, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes oulocais para:a) atendimento de clientes;b) coleta de material;c) laboratório propriamente dito;d) administração;e) serviços;f) instalações sanitárias;g) acesso e estacionamento de veículos.Art. 310 - A edificação destinada à fabricação oumanipulação de produtos farmacêuticos deverá ter, no mínimo,compartimentos para:a) manipulação e fabrico;b) acondicionamento;c) laboratório de controle;d) embalagem de produtos acaba<strong>do</strong>s;e) armazenamento de produtos acaba<strong>do</strong>s e de material deembalagem;f) depósitos de matéria prima;g) instalações sanitárias;h) serviços;i) acesso e estacionamento de veículos.227


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 311 - Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para:a) atendimento de clientes;b) coleta de material;c) laboratório imunodermatológico;d) laboratório sorológico;e) esterilização;f) administração;g) instalações sanitárias;h) serviços;i) acesso e estacionamento de veículos.Art. 312 - A edificação para hospital, estabelecimento desaúde, de atendimento de nível terciário, de prestação de assistênciamédica em regime de internação e emergência nas diferentesespecialidades médicas deverá ter, no mínimo, compartimentos,ambientes ou locais para:a) recepção, espera e atendimento;b) acesso e circulação;c) instalações sanitárias;d) serviços;e) administração;f) quartos ou enfermarias para pacientes;g) serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e tratamento;h) ambulatório;i) acesso e estacionamento de veículos;j) disposição adequada de resíduos hospitalares.SEÇÃO XPARQUE DE EXPOSIÇÕESArt. 313 - Parque de exposições é o conjunto de edificaçõese outras obras executadas em lugar amplo, destina<strong>do</strong> à exposição228


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOde produtos industriais, agropecuários e outros. Seus pavilhões ougalpões fecha<strong>do</strong>s de caráter permanente ou transitório obedecerão àseguintes disposições:I. estão sujeitos ao disposto no Artigo 287 desta Lei, querege locais de reunião e afluência de público;II. deverão ter compartimentos próprios para o depósitode recipientes de lixo, com capacidade equivalente aolixo de 2 (<strong>do</strong>is) dias.Art. 314 - Será obrigatória a limpeza da área ocupada,quan<strong>do</strong> um pavilhão de caráter transitório for desmonta<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong>a demolição das instalações sanitárias e a coleta de eventuais sobrasde material de lixo.SEÇÃO XICIRCOSArt. 315 - O circo é um recinto coberto, desmontável decaráter transitório.Art. 316 - Os circos não poderão ser abertos ao públicoantes de vistoria<strong>do</strong>s pelo órgão Municipal competente e sem lau<strong>do</strong><strong>do</strong> Corpo de Bombeiros.Art. 317 - Para o cálculo de capacidade máxima de um circo,serão consideradas 2 (duas) pessoas sentadas por m² (metroquadra<strong>do</strong>) para espaços de especta<strong>do</strong>res em arquibancadas, e 1(uma) pessoa por m 2 (metro quadra<strong>do</strong>) para a área de cadeiras.Art. 318 - Os circos deverão possuir instalações sanitáriasdestinadas ao público.SEÇÃO XIIDOS PARQUES DE DIVERSÕES229


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 319 - A instalação <strong>do</strong> parque de diversões, lugar amplo,com equipamento mecaniza<strong>do</strong> ou não, com finalidade recreativa,deverá obedecer às seguintes disposições:I. Equipamentos em material incombustível;II. Vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais àlotação;III. Capacidade de lotação na proporção de uma pessoapor m² (metro quadra<strong>do</strong>) de área livre de circulação.Art. 320 - O parque de diversões poderá ser aberto aopúblico após vistoria<strong>do</strong> pelo órgão municipal competente e comlau<strong>do</strong> <strong>do</strong> Corpo de Bombeiros e com Anotação de ResponsabilidadeTécnica - CREA <strong>do</strong> profissional habilita<strong>do</strong>.Art. 321 - O parque de diversões deverá possuir instalaçõessanitárias para cada sexo destinadas ao público.SEÇÃO XIIIDOS QUARTÉIS E CORPO DE BOMBEIROSArt. 322 - As edificações destinadas a brigar quartéis eCorpo de Bombeiros, obedecerão às normas que regem a edificação,constantes desta Lei.SEÇÃO XIVDA CASA DE DETENÇÃOArt. 323 - Casa de Detenção é o estabelecimento oficial queabriga condena<strong>do</strong>s à detenção ou reclusão.Art. 324 - As normas para construção de casas de detençãoserão estabelecidas pelo órgão estadual competente e as partes230


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdessas edificações destinadas à administração e serviços serãoregidas pelas normas constantes desta Lei.SEÇÃO XVCEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS E CAPELAS MORTUÁRIASArt. 325 - Os cemitérios e crematórios, locais onde sãoenterra<strong>do</strong>s ou crema<strong>do</strong>s os mortos, deverão obedecer às normasfederais e estaduais aplicáveis à matéria.Art. 326 - Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:I. Administração e recepção;II. Depósito de materiais e ferramentas;III. Vestiários e instalações sanitárias para emprega<strong>do</strong>s;IV. Instalações sanitárias para o público, separadas paracada sexo;V. Sala para velório (capela mortuária ecumênica);VI. Ossuário público.Art. 327 - Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:I. Administração;II. Saguão de entrada;III. Sala para velório (capela mortuária ecumênica);IV. Forno crematório;V. Vestiário e instalações sanitárias para emprega<strong>do</strong>s;VI. Instalações sanitárias para o público, separadas paracada sexo e para os porta<strong>do</strong>res de necessidadesespeciais.Art. 328 - As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:I. Sala de vigília (velório);II. Sala de descanso;III. Instalações sanitárias para o público, separadas porsexo;IV. Serviço de copa, exclusivo para cada Capelaprojetada;VII. Instalações sanitárias para o público, separadas paracada sexo e para os porta<strong>do</strong>res de necessidadesespeciais.Art. 329 - A aprovação de projetos de cemitérios ecrematórios, está condicionada à prévia autorização <strong>do</strong> Instituto231


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOAmbiental <strong>do</strong> Paraná, bem como ao atendimento das exigências aserem feitas por aquele órgão ambiental.SEÇÃO XVIDOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOSArt. 330 - As edificações ou instalações para inflamáveis eexplosivos, destinadas à fabricação, manipulação ou depósito decombustíveis, inflamáveis ou explosivos em esta<strong>do</strong> sóli<strong>do</strong>, líqui<strong>do</strong> ougasoso, segun<strong>do</strong> suas características e finalidades poderão ser:I. Fábricas ou depósitos de inflamáveis;II. Fábricas ou depósitos de explosivos;III. Fábricas ou depósitos de produtos químicosagressivos.Art. 331 - É vedada a construção ou instalação de qualquerfábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químicoagressivo no território <strong>do</strong> município.§ 1° - Fica sujeita à prévia autorização das autoridadescompetentes a construção ou instalação de estabelecimento decomércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos,inicia<strong>do</strong>res de munição ou similares.§ 2° - O município poderá exigir, a qualquer tempo:a) que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ouexplosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quan<strong>do</strong>guarda<strong>do</strong>s juntos, seja feito separadamente, determinan<strong>do</strong> oprocedimento para tal;b) a execução de obras ou serviços e as providências necessáriasà proteção de pessoas ou logra<strong>do</strong>uros.§ 3° - A Licença de funcionamento ficará condicionada àvistoria <strong>do</strong> Corpo de Bombeiros.Art. 332 - As edificações e instalações de inflamáveis eexplosivos deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas e232


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOafastadas de edificações vizinhas <strong>do</strong> alinhamento predial.Parágrafo único - Este afastamento será de, no mínimo:a) 4,00 m (quatro metros) para as edificações entre si, deoutras edificações ou das divisas <strong>do</strong> imóvel;b) 10,00 m (dez metros) <strong>do</strong> alinhamento predial.Art. 333 - As edificações para inflamáveis e explosivosdeverão ter, no mínimo, compartimentos ou locais para:I. Recepção, espera e atendimento ao público;II. Acesso e circulação de pessoas;III. Armazenagem;IV. Serviços, incluí<strong>do</strong>s os de segurança;V. Vestiário;VI. Pátio de carga e descarga;VII. Acesso e estacionamento de veículos.Parágrafo único - As atividades previstas nos Incisos I, V, VIe VII deste Artigo deverão ser exercidas em compartimento próprio eexclusivo, separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s demais.Art. 334 - As edificações e depósitos de inflamáveis eexplosivos obedecerão ainda aos seguintes critérios:I. Deverão ser dispostos la<strong>do</strong> a la<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> quefiquem uns sobre os outros, ainda que se trate detanques subterrâneos;II. São obrigatórios alarmes de incêndios liga<strong>do</strong>s àrecepção ou ao local onde permanece o vigia ou oguarda;III. Deverá ser instala<strong>do</strong> equipamento de proteção contrafogo, de acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong> material decombustão, <strong>do</strong> material usa<strong>do</strong> para extinção <strong>do</strong> fogo ecom as instalações elétricas e industriais previstas,conforme normas estabeleci<strong>do</strong>s pela autoridadecompetente;IV. Os edifícios, pavilhões ou locais destina<strong>do</strong>s à233


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOmanipulação, transformação e beneficiamento ouarmazenamento de matéria-prima ou de produtos,deverão ser protegi<strong>do</strong>s contra descarga elétricaatmosférica, sen<strong>do</strong> os tanques metálicos e de concretoarma<strong>do</strong> obrigatoriamente liga<strong>do</strong>s eletricamente à terra;V. O suprimento de água deverá ser sob pressão,proveniente de rede urbana ou fonte própria. Acapacidade <strong>do</strong>s reservatórios será proporcional à áreatotal de construção, ao volume e à natureza <strong>do</strong>material armazena<strong>do</strong> ou manipula<strong>do</strong>.Art. 335 - Os compartimentos ou locais destina<strong>do</strong>s aosprodutos, acondiciona<strong>do</strong>s em vasilhames ou não, deverão satisfazeràs seguintes condições:I. Ser separa<strong>do</strong>s de outros compartimentos por: (i)paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4(quatro) horas; (ii)completa interrupção <strong>do</strong>s beirais,vigas, terças e outros elementos da cobertura ou <strong>do</strong>teto.II. As faces internas das paredes <strong>do</strong>s compartimentosdeverão ser em material liso, impermeável eincombustível;III. O piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada,com declividade mínima de 1% (um por cento) emáxima de 3% (três por cento) e drenos paraescoamento e coleta de líqui<strong>do</strong>s;IV. As portas de comunicação entre essas seções e osoutros ambientes ou compartimentos deverão terresistência ao fogo de, no mínimo, 1:30 hs (uma horae trinta minutos), ser <strong>do</strong> tipo corta-fogo e <strong>do</strong>tada dedispositivo de fechamento automático, a prova defalhas;V. As portas para o exterior deverão abrir no senti<strong>do</strong> dasaída;VI. As janelas e outras aberturas de iluminação ouventilação natural deverão ser voltadas para o sul eter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas,telas, recobrimentos que sirvam de proteção contrainsolação direta e penetração de fagulhasprovenientes de fora;VII. Se o material produzir vapores ou gases e o local forfecha<strong>do</strong>, deverá haver ventilação adicionalpermanente, por aberturas situadas ao nível <strong>do</strong> piso e<strong>do</strong> teto, em oposição às portas e janelas. A soma das234


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOáreas das aberturas não poderá ser inferior a 1/20 (umvinte avos) da área local, e cada abertura deverá terárea que permita, no mínimo, um círculo de 10 cm(dez centímetros) de diâmetro.SEÇÃO XVIIDOS COMPLEXOS URBANOSArt. 336 - Constituem-se complexos urbanos:I. Aeroporto;II. Portos e suas instalações;III. Complexo para fins industriais;IV. Complexo cultural diversifica<strong>do</strong> (campus universitárioe congêneres);V. Complexo social e desportivo (vila olímpica econgêneres);VI. Central de abastecimento;VII. Centro de convenções;VIII. Terminais de transportes ferroviário, ro<strong>do</strong>viário ehidroviário;IX. Terminais de carga.Parágrafo único - Aos complexos urbanos aplicam-se asNormas Federais, Estaduais e Municipais específicas.SEÇÃO XVIIIDO MOBILIÁRIO URBANOArt. 337 - A instalação de mobiliário urbano de usocomercial ou de serviços, em logra<strong>do</strong>uros públicos, reger-se-á poresta Lei, obedeci<strong>do</strong>s os critérios de localização e uso, aplicáveis acada caso.Art. 338 - O equipamento a que se refere o Artigo anterior sópoderá ser instala<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> não acarretar:235


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. Prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou oacesso de Bombeiros e serviços de emergências;II. Interferência no aspecto visual e no acesso àsconstruções de valor arquitetônico, artístico e cultural;III. Interferência em extensão de testada de colégios,templos de culto, prédios públicos e hospitais;IV. Interferências nas redes de serviços públicos;V. Obstrução ou diminuição de panorama significativoou eliminação de mirante;VI. Redução de espaços abertos, importantes para opaisagismo, recreação pública ou eventos sociais epolíticos;VII. Prejuízo à escala, ao ambiente e às característicasnaturais <strong>do</strong> entorno.Art. 339 - A instalação de equipamento, além das condiçõesexigidas no Artigo anterior, pressupõe:I. Diretrizes de planejamento da área ou projetosexistentes de ocupação;II. Características <strong>do</strong> comércio existente no entorno;III. Diretrizes de zoneamento, uso e ocupação <strong>do</strong> solourbano;IV. Riscos para o equipamento;V. Padrão arquitetônico <strong>do</strong> mobiliário.Parágrafo único - A instalação de equipamentos emparques, praças, largos e jardinetes depende da anuência daAdministração Municipal, ouvi<strong>do</strong> o órgão responsável pelo MeioAmbiente.Art. 340 - Os padrões para o equipamento serãoestabeleci<strong>do</strong>s em projetos <strong>do</strong> competente órgão de planejamentomunicipal.Art. 341 - O equipamento a que se refere este capítulocomporta os seguintes usos:a) telefone;b) correio;c) segurança;I. Serviços:236


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOd) lixeira;e) sinalização indicativa;f) denominação de vias públicas;g) bancos de descanso;h) brinque<strong>do</strong>s de recreação infantil;i) artefatos de ginástica ao ar livre. ej) murais informativos.II. Comércio (quiosque):a) jornais, revistas e <strong>do</strong>ces;b) café e similares;c) flores;d) lanchonetes;e) sucos;f) sorvetes;g) artesanato e produtos típicos;h) equipamentos para prática esportiva; ei) outros usos a critério da Administração.SEÇÃO XIXDAS EDIFICAÇÕES PARA ALOJAMENTO E TRATAMENTO DEANIMAISArt. 342 - As edificações ou instalações destinadas aalojamento, adestramento e tratamento de animais, conforme suascaracterísticas e finalidades classificam-se em:I. Consultórios, clínicas e hospitais de animais;II. Estabelecimentos de pensão e adestramento;III. Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis econgêneres.§ 1° - As partes componentes da edificação deverãoobedecer às normas correspondentes, estabelecidas nesta Lei.§ 2° - As edificações, devi<strong>do</strong> à natureza da atividade queabrigam, deverão ser de uso exclusivo.SEÇÃO XXDOS CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ANIMAIS237


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 343 - Os consultórios, clínicas e hospitais de animaisdeverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:I. Recepção;II. Atendimento ou exame;III. Alojamento ou enfermaria;IV. Acesso e circulação de pessoas;V. Administração e serviços;VI. Instalações sanitárias e vestiários;VII. Isolamento;VIII. Tratamento e curativo;IX. Intervenções e serviços cirúrgicos;X. Laboratório;XI. Enfermagem;XII. Necrotério;XIII. Acesso e abastecimento de veículo.SEÇÃO XXIDOS ESTABELECIMENTOS DE PENSÃO E ADESTRAMENTOArt. 344 - Os estabelecimentos de pensão e adestramentodeverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:I. recepção;II. alojamento de animais;III. adestramento ou exercícios;IV. curativos;V. instalações sanitárias;VI. acesso e estacionamento de veículos.SEÇÃO XXIIDOS HARAS, COCHEIRAS, POCILGAS, AVIÁRIOS, COELHEIRAS,CANIS E CONGÊNERESArt. 345 - Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras,canis e congêneres deverão ter, no mínimo, compartimentos ouambientes para:238


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOI. atendimento ou alojamento de animais;II. acesso e circulação de pessoas;III. administração e serviços.Art. 346 - Os compartimentos, ambiente ou locais paracirculação e permanência <strong>do</strong>s animais deverão ser adequa<strong>do</strong>s à suaespécie e tamanho, com condições para assegurar a higiene <strong>do</strong> locale <strong>do</strong>s animais.CAPÍTULO XIDAS NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRASSEÇÃO IDO CANTEIRO DE OBRASArt. 347 - Canteiro de obra é o espaço ao la<strong>do</strong> ou à volta deuma construção onde se realiza um conjunto de serviços,necessários para a execução da obra. Compõe-se de instalaçõestemporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos,sanitários, poços, luz, água, energia elétrica, depósito de material,caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação etransportes.§ 1° - Durante os serviços de construção, reforma oudemolição, o responsável pela obra deverá a<strong>do</strong>tar as medidasnecessárias para a proteção e segurança <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>público, das propriedades vizinhas e <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos,conforme determinar a legislação em vigor, relativa à Segurança eMedicina <strong>do</strong> Trabalho.§ 2° - Os serviços, em especial os de demolição, escavação efundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas,nem os passeios <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros.§ 3° - A limpeza <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro público deverá serpermanentemente mantida pelo empreende<strong>do</strong>r da obra, enquantoesta durar e em toda a sua extensão.239


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 4° - O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitáriase outras dependências para os emprega<strong>do</strong>s, conforme normas <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong> Trabalho.SEÇÃO IIDOS TAPUMESArt. 348 - Nenhuma construção, demolição ou reparopoderá ser feita sem tapume, armação provisória, em materialapropria<strong>do</strong>, usa<strong>do</strong> para vedar uma obra, isolan<strong>do</strong>-a <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uropúblico e protegen<strong>do</strong> os transeuntes de eventuais quedas dematerial, com uma altura mínima de 2,10 m (<strong>do</strong>is metros e dezcentímetros), no alinhamento predial, com acabamento adequa<strong>do</strong> epermanentemente conserva<strong>do</strong>.§ 1° - Quan<strong>do</strong> a obra for construída no alinhamento predial,é permiti<strong>do</strong> que o tapume avance até 1/3 (um terço) <strong>do</strong> passeio.§ 2° - Será admiti<strong>do</strong> o tapume além <strong>do</strong> limite estipula<strong>do</strong> noParágrafo anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamentenecessário e quan<strong>do</strong> for imperativo técnico. Nesse caso, a faixa livreentre o tapume e o meio-fio para a circulação de pedestres, nãopoderá ser inferior a 80 cm (oitenta centímetros).§ 3° - Se houverem árvores ou postes no passeio, a distânciade 80 cm (oitenta centímetros) será contada de sua face externa.SEÇÃO IIIDA PLATAFORMA DE SEGURANÇAArt. 349 - É obrigatório o uso de plataforma de segurança,armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos, elevada<strong>do</strong> chão, para proteção contra queda de trabalha<strong>do</strong>res, objetos oumaterial de construção sobre a pessoa e propriedades, em to<strong>do</strong> o240


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOperío<strong>do</strong> de duração da construção, reforma ou demolição emedifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou 9,50m (nove metros ecinqüenta centímetros) de altura.§ 1° - A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (ummetro e quarenta centímetros) da face externa da construção.§ 2° - As plataformas de proteção deverão ser mantidas semsobrecarga prejudicial à estabilidade da obra.§ 3° - As plataformas de proteção poderão ser substituídaspor vedação externa fixa, em toda a altura da construção.SEÇÃO IVDOS ANDAIMESArt. 350 - Os andaimes são armações provisórias deprumos, tábuas e outros elementos, sobre os quais os operáriostrabalham durante a obra.Parágrafo único - Os andaimes apoia<strong>do</strong>s só serão permiti<strong>do</strong>sem prédios com 4 (quatro) ou menos pavimentos, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong>sem construções no alinhamento predial.Art. 351 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintescondições:I. Apresentar perfeitas condições de segurança em seusdiversos elementos.II. Deixar, no mínimo, um terço de passeio livre.III. Prever, efetivamente a proteção de árvores, <strong>do</strong>saparelhos de iluminação pública, <strong>do</strong>s postes e dequalquer outro dispositivo, sem prejuízo <strong>do</strong>funcionamento <strong>do</strong>s mesmos.241


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 352 - Os pontaletes de sustentação de andaimes,quan<strong>do</strong> forem galerias, devem ser coloca<strong>do</strong>s a prumo, de mo<strong>do</strong>rígi<strong>do</strong> sobre o passeio, afasta<strong>do</strong>s, no mínimo 30 cm (trintacentímetros) <strong>do</strong> meio-fio.Parágrafo único - No caso <strong>do</strong> presente Artigo, serão postasem prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsitosob o andaime e para impedir a queda de materiais.Art. 353 - Os andaimes arma<strong>do</strong>s com cavaletes ou escadas,além das condições estabelecidas, deverão:I. Ser somente utiliza<strong>do</strong>s para pequenos serviços, até aaltura de 05 (cinco) metros.II. Não impedir, por meio de travessa que os limitem, otrânsito público sob peças que os constituem.Art. 354 - Os andaimes em balanço, além de satisfazerem ascondições estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe foremaplicáveis, deverão ser guarneci<strong>do</strong>s em todas as suas faces comfechamento capaz de impedir a queda de materiais.Art. 355 - O emprego de andaimes suspensos por cabos(jaús), será permiti<strong>do</strong> se atender às seguintes condições:I. Ter, no passadiço, largura de 50 cm (cinqüentacentímetros) na base inferior <strong>do</strong> mesmo, quan<strong>do</strong>utiliza<strong>do</strong> a menos de 4,00 m (quatro metros) dealtura.II. Deve o passadiço ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de proteção em todas asfaces livres, para segurança <strong>do</strong>s operários e paraimpedir a queda de materiais.SEÇÃO VDAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIASArt. 356 - São permitidas no lote, instalações temporárias242


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOentre as quais se incluem barracões, depósitos, caçambas, escritóriode campo, vestiários, escritório de exposição e divulgação de venda,exclusivos das unidades autônomas das construções, somente apósa expedição <strong>do</strong> alvará de construção da obra, ao qual estiveremvinculadas, obedeci<strong>do</strong> seu prazo de validade.§ 1° - As instalações temporárias deverão ter dimensõesproporcionais ao vulto da obra e permanecerão apenas enquantodurarem os serviços de execução da mesma.§ 2° - A distribuição das instalações temporárias no canteiroda obra está sujeita às normas <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, quanto àhigiene, salubridade e funcionalidade.§ 3° - As instalações temporárias deverão ser distribuídas nocanteiro de obras, de forma a não interferirem na circulação deveículo de transporte de material e situar-se a partir <strong>do</strong> alinhamentopredial.SEÇÃO VIDAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO EDRENAGENSArt. 357 - As escavações, movimentos de terra, arrimo edrenagens são processos usuais de preparação de contenção <strong>do</strong>solo, visan<strong>do</strong> segurança e as condições desejadas para a execuçãoda obra.§ 1° - São vedadas construções em terrenos pantanosos oualagadiços, antes de executadas as obras de escoamento, drenagemou aterro necessário.§ 2° - O aterro deverá ser feito com terra expurgada deresíduos vegetais e de qualquer substância orgânica, ou através de243


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOoutro processo estabeleci<strong>do</strong> nas Normas Técnicas.§ 3° - O terreno circundante a qualquer construção deveráproporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contrainfiltrações ou erosão.§ 4° - Antes <strong>do</strong> início de escavações ou movimentos de terra,deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de energia,transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uroque possam ser comprometi<strong>do</strong>s pelos trabalhos executa<strong>do</strong>s.§ 5° - Os passeios <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros e as eventuaisinstalações de serviço público deverão ser adequadamenteescora<strong>do</strong>s e protegi<strong>do</strong>s.§ 6° - Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradasconstruções, muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no terreno,para que não sejam atingidas pelas escavações, movimentos deterra, rebaixamento de terra ou <strong>do</strong> lençol d'água. O escoramentodeverá ser reforça<strong>do</strong> e o terreno protegi<strong>do</strong> contra a perda de coesãopor desidratação, para evitar desabamento.§ 7° - As valas e barrancos resultantes de escavações oumovimentos de terra, com desnível superior a 1,20 m (um metro evinte centímetros), deverão ser escora<strong>do</strong>s por tábuas, pranchas ousistema similar, e apoia<strong>do</strong>s por elementos dispostos edimensiona<strong>do</strong>s conforme exigir o desnível e a natureza <strong>do</strong> terreno,de acor<strong>do</strong> com as Normas Técnicas Oficiais.§ 8° - O escoramento poderá ser dispensa<strong>do</strong> se a escavaçãoou o movimento de terra formar talude, com inclinação igual oumenor que o natural correspondente ao tipo de solo.§ 9° - O escoramento deverá ser reforça<strong>do</strong> em seus244


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOelementos de apoio, quan<strong>do</strong> houver máquinas em funcionamento outráfego de veículos, tão próximos da escavação que possa produzirvibrações sensíveis na área escavada.§ 10 - Se, concluí<strong>do</strong> o trabalho de escavação ou movimentode terra e a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 m(um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão ser dearrimo, calcula<strong>do</strong>s e observadas a inclinação <strong>do</strong> talude natural <strong>do</strong>solo, a densidade <strong>do</strong> material e as sobrecargas.§ 11 - Sempre que a edificação, por suas características,exigir o esgotamento de nascentes ou <strong>do</strong> lençol freático, durante ouapós executada a obra, as medidas necessárias deverão sersubmetidas à apreciação <strong>do</strong> município, para evitar o livre despejonos logra<strong>do</strong>uros.§ 12 - A retirada de terra e outros materiais deverá ser feitacom cuida<strong>do</strong> para não sujar o passeio, a via pública e as galerias deáguas pluviais com lama e pó.CAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 358 - O órgão competente <strong>do</strong> Poder ExecutivoMunicipal manterá gabinete técnico visan<strong>do</strong> a compatibilizaçãocronológica de obras e serviços executa<strong>do</strong>s em ruas, vias elogra<strong>do</strong>uros públicos da cidade, tanto os de iniciativa comunitáriaquanto os executa<strong>do</strong>s por concessionárias, acompanhan<strong>do</strong> suaevolução, conjugada às obras situadas no interior de terrenospriva<strong>do</strong>s.Art. 359 - O Poder Executivo Municipal manterá eregulamentará as atribuições <strong>do</strong> órgão técnico de Pesquisa ePlanejamento Urbano, visan<strong>do</strong> o acompanhamento estatístico da245


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOtransformação da cidade, nos seus aspectos físico-territoriais esócio-econômicos, visan<strong>do</strong> o seu melhoramento e desenvolvimento,nesses <strong>do</strong>is aspectos, em favor <strong>do</strong> bem-estar de seus habitantes.Parágrafo único - O órgão técnico defini<strong>do</strong> neste Artigo teráum titular com formação profissional e habilitação em planejamentourbano.Art. 360 - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral246


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOANEXO ITABELA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS AESTACIONAMENTO (PARTE INTEGRANTE DA LEI DO CÓDIGO DEOBRAS).TIPOS DE EDIFICAÇÕESNÚMERO DE VAGASCOLETIVAS MULTIFAMILIARESCOMERCIAIS E DE SERVIÇOSCENTROS COMERCIAIS, SHOPPINGCENTERS E LOJAS1 vaga para cada 100,00m² deárea computável1 vaga para cada 100,00m² deárea computável1 vaga para cada 30,00m² deárea de comercializaçãoPARA FINSEDUCACIONAIS2º grau (particularese cursinhos)3º grau (superior)2º grau ouequivalente (pública)1 vaga para cada 15 alunos, porturno1 vaga para cada 30 alunos, porturnoDESTINADASÀ HOSPEDAGEMHotéis, Pousadas,Casas de Pensão,Hospedarias,Pensionatos, Apart-Hotéis, Hotéis-Residência, Campinge Colônia de FériasPARA REUNIÕES CULTURAIS, RELIGIOSASE POLÍTICO PARTIDÁRIA (acima de 200lugares)PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO,RECREAÇÃO E ABASTECIMENTOPARA ATIVIDADES DE SAÚDE1 vaga para cada 2 unidades dealojamento1 vaga para cada 10,00m² deárea de acesso ao público1 vaga para cada 5,00m² de áreade vendas1 vaga para cada 25,00m² deárea construída247


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOANEXO IIPADRÕES RELATIVOS ÀS CIRCULAÇÕES E DIMENSIONAMENTOSDE VAGAS PARA ESTACIONAMENTOS(PARTE INTEGRANTE DA LEI DO CÓDIGO DE OBRAS)FAIXAS DE ACESSO MÍNIMAS, LIVRES DECONSTRUÇÃOREBAIXO DO MEIO-FIOTRECHO DE TESTADA COMPROMETIDACOM O ACESSORAMPASDIMENSÕES DA VAGACORREDORES DE CIRCULAÇÃO2,75 m até 50 vagas deestacionamento5,50 m acima de 50 vagasde estacionamento4,00 m nos trechos em curvamáximo de 7,00 m de larguramáximo de 6,00 mnas outras testadas, 3,00 minício: 4,00 m <strong>do</strong> alinhamentodeclividade máxima: 20 %largura: 4,00 m até 50 vagas deestacionamento8,00 m acima de 50 vagas deestacionamento2,50 m x 5,00 m30° = 3,00 m de largura45° = 3,50 m de largura90° = 5,00 m de largura248


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOANEXO IIIQUADRO DE ÁREAS PARA OS COMPARTIMENTOS DERESIDÊNCIAS (PARTE INTEGRANTE DA LEI DO CÓDIGO DE OBRAS)ESPAÇOS RESIDENCIAISCompartimentos Sala de Sala de Copa Cozinha 1º Quarto Demais Banheiro LavanderiaEspecificação Estar RefeiçãoQuartosCírculo 2,40m 2,40m 1,50m 1,50m 2,40m 2,00m 1,00m 1,50mInsc./Diâm. Min.Área mínima 8,00m 6,00m² 4,00m 2 4,00m 2 9,00m 2 6,00m 2 1,50m 2 4,00m²Iluminação 1/6 da 1/6 da 1/8 da 1/8 da 1/6 da área 1/6 da área 1/8 da área 1/8 da áreamínima área área área áreaVentilaçãomínima1/16 daárea1/16 daárea1/16 daárea1/16 daárea1/12 da área 1/12 da área 1/16 daárea1/16 daáreaPé-direito mínimo 2,40m 2,40m 2,20m 2,40m 2,40m 2,40m 2,20m 2,20mProfundidademáxima--- 3 x pédireito3 x pédireito3 x pédireito3 x pédireito3 x pé direito 3 x pédireito3 x pédireitoQUADRO DE ÁREAS PARA OS COMPARTIMENTOS DE RESIDÊNCIAS(Parte integrante da Lei <strong>do</strong> Código de Obras)HABITAÇÃO DE INTERESSE POPULARCompartimento Área Mínima(m)Largura Mínima(m)Pé Direito Mínimo(m)Sala 6,00 2,40 2,40Quarto 9,00 2,40 2,40Cozinha 4,00 2,00 2,20Banheiro 1,50 1,00 2,20Corre<strong>do</strong>r 1,50 0,80 2,20QUADRO DE ÁREAS PARA OS COMPARTIMENTOS DE RESIDÊNCIAS(Parte integrante da Lei <strong>do</strong> Código de Obras)EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA – PARTES COMUNSCompartimentos Hall <strong>do</strong> Prédio Hall da Unidade Corre<strong>do</strong>res Escadas RampasEspecificaçãoResidencial PrincipaisCírculo Insc. 2,00m 1,50m 1,20m 1,80m 1,80mDiâm. Min.Área mínima 6,00m 2 3,00m² --- --- ---Iluminação mínima --- --- --- --- ---Pé-direito máximo 2,40m 2,40m 2,40m Alturamáxima livreAltura máx.livre 2,202,20Profundidade 4 x pé direito 3 x pé direito --- --- ---máximaVentilação mínima --- 1/20 da área --- --- ---Verga máxima 1/6 da área 1/8 da área --- 1/8 da área 1/8 da área249


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOANEXO IVCÁLCULO DA CAPACIDADE SEGUNDO A RELAÇÃOVOLUME/SALA/ESPECTADOR (PARTE INTEGRANTE DA LEI DOCÓDIGO DE OBRAS)Relação ANúmero de Especta<strong>do</strong>res PrevistosRelação BVolume da Sala, por cada especta<strong>do</strong>r0-60 35 m³/pessoa60-150 40 m³/pessoa150-500 50 m³/pessoa500-1000 60 m³/pessoaAcima de 100080 m³/pessoa250


P–PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO10 PROJETO DE LEI Nº 38 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – “CÓDIGO DEPOSTURAS”Súmula: Dispõe sobre a utilização<strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos nomunicípio Matinhos, o bem-estar, aordem, os costumes e a segurançapública, estabelece normas deproteção e conservação <strong>do</strong> meioambiente, observadas as normasfederais e estaduais relativas àsmatérias.A Câmara Municipal de Matinhos aprovou e eu, prefeitomunicipal, nas formas da Lei Orgânica local, sanciono a seguinte LeiComplementar:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOSArt. 1 – oPEste Código contém as medidas de políciaadministrativa a cargo <strong>do</strong> município em matéria de higiene,costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação <strong>do</strong>meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações efuncionamento de atividades, estatuin<strong>do</strong> as necessárias relaçõesentre o poder público local e os munícipes.Parágrafo único – O disposto no presente Código nãodesobriga o cumprimento de normas internas em edificações eestabelecimentos, no que couber.Art. 2PoP– Ao Prefeito e aos servi<strong>do</strong>res municipais em geral,incumbe zelar pela observância <strong>do</strong>s preceitos deste Código.Art. 3PoAs disposições contidas neste Código referentes àutilização das áreas, quer de <strong>do</strong>mínio público ou priva<strong>do</strong>, e <strong>do</strong>251


P–P–PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOexercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam:I. Garantir o respeito às relações sociais, específicas daregião;II. Estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade devida e de conforto ambiental;III. Promover a segurança e a harmonia entre osmunícipes.CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕESArt. 4Pdefinições:oPara efeito deste Código são a<strong>do</strong>tadas as seguintesArt. 5Pa. Perímetro Urbano de Matinhos: é a porção da área <strong>do</strong>município delimitada pela Lei assim denominada;b. Anuência Prévia: Documento expedi<strong>do</strong> pelo Conselhode Desenvolvimento Territorial <strong>do</strong> Litoral que anuipreviamente empreendimento Urbano ou deArquitetura, para fim de aprovação pelo Município;c. Alvará de Construção, de Reforma, de Demolição ououtros serviços de edificação: <strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong>pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução deobras, em conformidade com o Código de Obras esujeito a sua fiscalização;d. Alvará de Localização e Funcionamento: <strong>do</strong>cumentoque autoriza o funcionamento de uma determinadaatividade sujeita a regulamentação por Lei;e. Certidões: são <strong>do</strong>cumentos que reproduzem peçasprocessuais ou atestam as disposições que estejamem concordância com este Código;f. Licenças: <strong>do</strong>cumentos forneci<strong>do</strong>s pela Prefeitura parainformar parâmetros urbanísticos e de construção,autorizan<strong>do</strong> a execução de certas obras;g. Empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedira circulação em logra<strong>do</strong>uros públicos.oCAPÍTULO IIIDA HIGIENE NO MUNICÍPIOA fiscalização sanitária abrange especialmente ahigiene, a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e252


P–P–P–PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcoletivas, da alimentação, incluin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentos ondese fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, <strong>do</strong>sestábulos, cocheiras e canis.Art. 6PoEm cada inspeção em que for verificada irregularidade,o servi<strong>do</strong>r responsável elaborará um relatório circunstancia<strong>do</strong>,sugerin<strong>do</strong> medidas ou solicitan<strong>do</strong> providências a bem da higienepública.Parágrafo único – A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso,quan<strong>do</strong> o mesmo for da alçada <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Municipal, ou remeterácópia <strong>do</strong> relatório às autoridades federais ou estaduais competentes,quan<strong>do</strong> as providências necessárias forem da alçada das mesmas.SEÇÃO IDA HIGIENE NAS VIAS PÚBLICASArt. 7PoO serviço de limpeza das ruas, praças e logra<strong>do</strong>urospúblicos será executa<strong>do</strong> pelo município diretamente, por concessãoou permissão.Art. 8PoOs mora<strong>do</strong>res são responsáveis pela construção,limpeza e conservação <strong>do</strong> passeio e sarjetas fronteiriças a suaresidência, zelan<strong>do</strong> pelo seu uso devi<strong>do</strong>.§ 1º - A construção deve obedecer padrão defini<strong>do</strong> pelaprefeitura e possuir piso antiderrapante.§ 2º - A lavagem ou varredura <strong>do</strong> passeio e sarjeta deveráser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito, antes das8:00 horas e após as 18:00 hs.§ 3º - É absolutamente proibi<strong>do</strong>, em qualquer caso, varrer olixo ou detritos sóli<strong>do</strong>s de qualquer natureza para os receptores e“bocas de lobo” <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos.253


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 4º - É proibi<strong>do</strong> fazer varredura <strong>do</strong> interior <strong>do</strong>s prédios,terrenos e <strong>do</strong>s veículos para a via pública, assim como despejar ouatirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito delogra<strong>do</strong>uros públicos, exceto quan<strong>do</strong> acondiciona<strong>do</strong>s em sacos ourecipientes próprios para lixo, respeita<strong>do</strong>s os preceitos da Seção Vdeste Capítulo.Art. 9PoP– A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir oudificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetasou canais das vias públicas, danifican<strong>do</strong> ou obstruin<strong>do</strong> taisservidões.Art. 10P P– Para preservar de maneira geral a higiene pública ficaterminantemente proibi<strong>do</strong>:I. Consentir o escoamento de águas servidas dasresidências para a rua;II. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquermateriais que possam comprometer o asseio das viaspúblicas;III. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ouquaisquer corpos em quantidade capaz de molestar avizinhança;IV. Atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ouquaisquer detritos.Art. 11PP– É proibi<strong>do</strong> comprometer, por qualquer forma, alimpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.Art. 12PP– É proibi<strong>do</strong> a construção de fossas nos passeiospúblicos e dentro <strong>do</strong>s lotes deve ter afastamento mínimo de 3,00mdas divisas.SEÇÃO II254


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃODA HIGIENE NAS HABITAÇÕESArt. 13PP– Os proprietários ou inquilinos são obriga<strong>do</strong>s aconservar em perfeito esta<strong>do</strong> de asseio os seus quintais, pátios eterrenos.Parágrafo único – Não é permitida existência de terrenoscobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou comodepósito de lixo dentro <strong>do</strong>s limites da cidade, vilas e povoa<strong>do</strong>s.Art. 14PP– Não será permiti<strong>do</strong> nos quintais ou pátios dasedificações situadas na cidade a permanência de água estagnadacontaminada ou que de alguma forma comprometa a higiene dashabitações vizinhas.Parágrafo único – As providências para o escoamento daságuas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivoproprietário.Art. 15P P– As chaminés de qualquer espécie de fogões de casasparticulares terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ououtros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.Parágrafo único – Para as chaminés de estabelecimentoscomerciais, presta<strong>do</strong>res de serviços e industriais, além dessaexigência é obrigatório o uso de filtros compatíveis para cadaatividade.SEÇÃO IIIDA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOSArt. 16PP– Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins eestabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:I. A lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água255


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcorrente tratada, não sen<strong>do</strong> permitida, sob qualquerhipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;II. A higienização da louça e talheres deverá ser feita comágua fervente;III. Os guardanapos e toalhas de mesa serão de usoindividual;IV. A louça e os talheres deverão ser guarda<strong>do</strong>s emarmários, com portas ventiladas, não poden<strong>do</strong> ficarexpostos à poeira e às moscas;V. O uso de toalha de mão de papel descartável;VI. A higienização constante e permanente <strong>do</strong>s sanitários.Art. 17P P– Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anteriorsão obriga<strong>do</strong>s a manter seus emprega<strong>do</strong>s ou garçons limpos,convenientemente traja<strong>do</strong>s, de preferência uniformiza<strong>do</strong>s.Art. 18PP– Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures,pedicures, calistas e assemelha<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s os aparelhos,ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esteriliza<strong>do</strong>santes e após cada utilização ou poderão ser usa<strong>do</strong>s descartáveis.Art. 19PP– Os hospitais, casas de saúde, maternidades eestabelecimentos assemelha<strong>do</strong>s, além das disposições gerais desteCódigo que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as normas <strong>do</strong>Código Sanitário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Ministério da Saúde.Art. 20P P– As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área<strong>do</strong> município deverão, além da observância de outras disposiçõesdeste Código, que lhes forem aplicáveis, obedecer ao seguinte:I. Possuir sarjetas de revestimento impermeável paraáguas residuais e sarjetas de contorno para água daschuvas;II. Possuir depósito para estrume, a prova de insetos e256


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcom a capacidade para receber a produção de vinte equatro horas, a qual deve ser diariamente removidapara local apropria<strong>do</strong>;III. Possuir depósito para forragens, isola<strong>do</strong> da partedestinada aos animais e devidamente veda<strong>do</strong> aosratos;IV. Manter completa separação entre possíveiscompartimentos para emprega<strong>do</strong>s e a parte destinadaaos animais;V. Obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta ecinco) metros <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> terreno;VI. Os depósitos de estrume serão dispostos no senti<strong>do</strong>contrário <strong>do</strong>s ventos reinantes com relação asedificações mais próximas;VII. Não permitir a instalação de depósitos de sucatas,papéis usa<strong>do</strong>s e ferros velhos;VIII. Águas servidas provenientes de canil, estábulo,aviário, deverão ser canalizadas para as fossassépticas ou rede de esgoto quan<strong>do</strong> existente.SEÇÃO IVDA HIGIENE NA ALIMENTAÇÃOArt. 21PP– O município exercerá, em colaboração com asautoridades sanitárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, severa fiscalização sobre aprodução, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios emgeral.Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, considera-segêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas,destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetua<strong>do</strong>s osmedicamentos.Art. 22P P– Não será permitida a produção, exposição ou vendade gêneros alimentícios deteriora<strong>do</strong>s, falsifica<strong>do</strong>s, adultera<strong>do</strong>s ou257


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOnocivos à saúde, os quais serão apreendi<strong>do</strong>s pelo funcionárioencarrega<strong>do</strong> da fiscalização e removi<strong>do</strong>s para local destina<strong>do</strong> àinutilização <strong>do</strong>s mesmos.§ 1º - A inutilização <strong>do</strong>s gêneros não eximirá a fábrica ouestabelecimento comercial <strong>do</strong> pagamento das multas e demaispenalidades que possam sofrer em virtude da infração.§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas nesteArtigo determinará a cassação da licença para o funcionamento dafábrica ou casa comercial.Art. 23PP– Nas quitandas e casas congêneres, além dasdisposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gênerosalimentícios, deverão ser observadas as seguintes:I. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devamser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos comsuperfície impermeável e a prova de moscas, poeiras equaisquer contaminações;II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ouestantes rigorosamente limpas;III. As gaiolas para aves serão de fun<strong>do</strong> móvel para facilitar a sualimpeza, a ser feita diariamente.Parágrafo único – É proibi<strong>do</strong> utilizar para qualquer outro fim osdepósitos de hortaliças, legumes ou frutas.Art. 24P P– É proibi<strong>do</strong> ter em depósitos ou expostos à venda:I. Aves <strong>do</strong>entias;II. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriora<strong>do</strong>s;III. Carnes e peixes deteriora<strong>do</strong>s.Art. 25P P– O gelo destina<strong>do</strong> ao uso alimentar deverá ser fabrica<strong>do</strong>258


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcom água potável, isenta de qualquer contaminação.Art. 26P P– Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparode gêneros alimentícios, desde que não provenha <strong>do</strong> abastecimentopúblico, deve ser examinada periodicamente quanto a suapotabilidade.Art. 27P P– Não é permiti<strong>do</strong> colocar à venda carne fresca cujosanimais não tenham si<strong>do</strong> abati<strong>do</strong>s em mata<strong>do</strong>uro sujeito afiscalização oficial.Art. 28P P– Os vende<strong>do</strong>res ambulantes de alimentos prepara<strong>do</strong>snão poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação<strong>do</strong>s produtos expostos à venda.SEÇÃO VDO ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃOFINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOSArt. 29PP– Os resíduos sóli<strong>do</strong>s de lixo <strong>do</strong>miciliar serãoacondiciona<strong>do</strong>s em sacos plásticos apropria<strong>do</strong>s e deposita<strong>do</strong>s emlatões ou cestas elevadas na via pública o tempo estritamentenecessário para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acor<strong>do</strong>com os horários pré-determina<strong>do</strong>s pelo departamento competente.§ 1º - Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis esimilares deverão acondicionar o lixo em recipientes fecha<strong>do</strong>s, nãopoden<strong>do</strong> ficar fora <strong>do</strong>s horários das coletas nos passeios públicos,principalmente na área central.§ 2º - Para o comércio e indústria existente seguir padrãoestipula<strong>do</strong> pela Prefeitura para os recipientes sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>stamanhos e cores.§ 3º - Não serão considera<strong>do</strong>s como lixo os resíduos de259


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOfábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhosprovenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduosdas casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores,que devem ser removi<strong>do</strong>s à custa <strong>do</strong>s respectivos inquilinos ouproprietários.§ 4º - Estes resíduos poderão, no entanto, ser removi<strong>do</strong>spela municipalidade, mediante pagamento de taxa própria.§ 5º - A taxa referente aos serviços trata<strong>do</strong>s no parágrafoanterior poderá ser cobrada em carnê ou guias de recolhimento, comprazo fixa<strong>do</strong> por Lei.Art. 30 – Os resíduos sóli<strong>do</strong>s farmaco-hospitalares – lixohospitalar serão apresenta<strong>do</strong>s à coleta em local pré-determina<strong>do</strong>, emrecipientes apropria<strong>do</strong>s e padroniza<strong>do</strong>s, acondiciona<strong>do</strong>s eidentifica<strong>do</strong>s.Parágrafo único – Considera-se resíduos farmaco-hospitalaresaqueles declaradamente contamina<strong>do</strong>s, considera<strong>do</strong>s contagia<strong>do</strong>sou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentoshospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue,consultórios, farmácias, drogarias, centros de saúde, laboratórios deanálise e clínicas de anatomia patológicas e congêneres.Art. 31P P– Os resíduos sóli<strong>do</strong>s tóxicos e radioativos, tais comorecipientes ou vasilhames de agrotóxicos e de inseticidas, ou outrosmateriais comprovadamente tóxicos, deverão seguir o disposto naSeção I <strong>do</strong> Capítulo III, Título II, deste Código, quanto à Preservação<strong>do</strong> Solo.Art. 32P P– O Município de Matinhos, no prazo máximo de 180dias, regulamentará a coleta e disposição final <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>spor meio de Lei.260


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOCAPÍTULO IVDA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICASEÇÃO IDOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOArt. 33PP– É proibi<strong>do</strong> fumar em estabelecimentos públicosfecha<strong>do</strong>s, onde for obrigatório o trânsito ou permanência depessoas, assim considera<strong>do</strong>s, entre outros, os seguintes locais:I. Auditórios, salas de conferência e de convenções;II. Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salasde exposições de qualquer natureza;III. Corre<strong>do</strong>res, salas e enfermarias de hospitais, casas desaúde, postos de saúde;IV. Creches e salas de aula das escolas públicas eparticulares;V. Veículos de transporte coletivo, táxis e ambulâncias;VI. Eleva<strong>do</strong>res;VII. Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis,garagens, estacionamentos e depósitos de material defácil combustão.§ 1º - Nos locais em que aludem os incisos deste Artigo éobrigatória a fixação de cartazes ou avisos indicativos da proibição,em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um) cartaz ou2aviso para cada 50mPP(cinqüenta metros quadra<strong>do</strong>s).§ 2º - Nos locais a que se refere o Inciso VII deste Artigo noscartazes ou avisos deverão constar ainda os seguintes dizeres:“MATERIAL INFLAMÁVEL”.§ 3º - É considera<strong>do</strong> infrator deste Artigo o fumante e oestabelecimento/entidade obriga<strong>do</strong> ao cumprimento dasdeterminações deste Artigo.261


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 34P P– É expressamente proibi<strong>do</strong> às casas de comércio ouaos ambulantes a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas oujornais pornográficos ou obscenos.§ 1º – Os casos em que houver comprovação da infraçãoestipulada neste Artigo, haverá multa estipulada mediante processoadministrativo e com valor defini<strong>do</strong> pelo Conselho Municipal dePlanejamento.§ 2º - A reincidência na infração deste Artigo determinará acassação da licença de funcionamento.Art. 35P P– Não serão permiti<strong>do</strong>s banhos nos rios e córregos oulagos <strong>do</strong> município, exceto nos locais designa<strong>do</strong>s pela Prefeituracomo próprios para banhos ou esportes náuticos.§ 1º - Não será permitida também a lavagem de veículos esimilares nos locais designa<strong>do</strong>s pela Prefeitura como próprios parabanhos ou esportes náuticos.§ 2º - Os praticantes de esportes ou banhistas deverãotrajar-se com roupas apropriadas.Art. 36PP– Os proprietários de estabelecimentos em que sevendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção daordem nos mesmos.Parágrafo único – As desordens, algazarras ou ruí<strong>do</strong>sverifica<strong>do</strong>s nos referi<strong>do</strong>s estabelecimentos sujeitarão os proprietáriosà multa, poden<strong>do</strong> ser cassada a licença para o funcionamento nocaso de reincidência.Art. 37P P– É expressamente proibi<strong>do</strong> perturbar o sossego público262


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcom ruí<strong>do</strong>s ou sons excessivos, evitáveis, tais como:I. Os de motores de explosão desprovi<strong>do</strong>s desilencia<strong>do</strong>res ou com estes em mal esta<strong>do</strong> defuncionamento;II. Os provenientes de equipamentos de som instala<strong>do</strong>sem veículos e demais automotores;III. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ouquaisquer outros aparelhos;IV. A propaganda realizada com auto-falantes, tambores,cornetas ou outros objetos ou meio sem préviaautorização da Prefeitura e fora <strong>do</strong> horário comercial;V. Os produzi<strong>do</strong>s por arma de fogo;VI. Os de morteiros, bombas e demais fogos rui<strong>do</strong>sos;VII. Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemasou estabelecimentos outros, entre as 22 (vinte e duas)horas <strong>do</strong> dia anterior e as 6 (seis) horas <strong>do</strong> diaposterior;VIII. Os batuques, conga<strong>do</strong>s e outros divertimentoscongêneres, sem licença das autoridades;Parágrafo único – Excetua-se das proibições deste Artigo:I. Tímpanos, sinetas ou sirenes <strong>do</strong>s veículos deassistência médica, Corpo de Bombeiros, de Polícia,quan<strong>do</strong> em serviço;II. Os apitos das rondas e guardas policiais;III. Shows musicais ao vivo através de aparelhosmecânicos, executa<strong>do</strong>s em restaurantes, bares esimilares, nas proximidades de edificaçõesresidenciais, desde que tomadas as precauçõesnecessárias quanto ao isolamento acústico, previstasno Código de Obras e demais parâmetros estipula<strong>do</strong>spor lei ou ato administrativo estadual ou federal.263


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 38P P– É proibi<strong>do</strong> executar qualquer trabalho ou serviço queproduza ruí<strong>do</strong>, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nasproximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.Parágrafo único – Excetua-se da proibição deste Artigo aexecução de serviços públicos, em situação de emergência.Art. 39P P– As instalações elétricas só poderão funcionar quan<strong>do</strong>tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir aomínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilaçõesde alta freqüência, chispas e ruí<strong>do</strong>s prejudiciais à rádio recepção.Parágrafo único – As máquinas e aparelhos que, a despeito daaplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuiçãosensível das perturbações, não poderão funcionar aos <strong>do</strong>mingos eferia<strong>do</strong>s, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.SEÇÃO IIDOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOSArt. 40P P– Divertimentos públicos para os efeitos deste Códigosão os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fecha<strong>do</strong>sde livre acesso ao público.Art. 41PP– Nenhum divertimento público poderá ser realiza<strong>do</strong>sem satisfazer as condições dispostas nas demais leis urbanísticasvigentes e sem licença da Prefeitura.Parágrafo único – O requerimento de licença para ofuncionamento de qualquer casa de diversão será instruí<strong>do</strong> com aprova de terem si<strong>do</strong> satisfeitas as exigências regulamentares àconstrução e higiene <strong>do</strong> edifício e procedida a vistoria policial.Art. 42PP– Em todas as casas de diversões públicas serão264


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOobservadas as seguintes disposições, além das estabelecidas peloCódigo de Obras e legislação <strong>do</strong> órgão estadual:I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculosserão mantidas higiênicas e perfeitamente limpas;II. Os aparelhos destina<strong>do</strong>s à renovação <strong>do</strong> ar deverãoser conserva<strong>do</strong>s e manti<strong>do</strong>s em perfeitofuncionamento;III. Haverá instalações sanitárias independentes, parahomens e mulheres;IV. Haverá instalações sanitárias para porta<strong>do</strong>res dedeficiência física.V. Deverão satisfazer as normas de segurançaestabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e deste obteranuência de funcionamento para o fim determina<strong>do</strong>;VI. Deverão obedecer às normas quanto a edificação, comespecial atenção ao isolamento acústico de forma anão causar incômo<strong>do</strong> à vizinhança;VII. Deverão satisfazer as normas de higiene da SaúdePública e desta obter anuência para funcionamentopara o fim determina<strong>do</strong>, ostentan<strong>do</strong>, em lugar visível, aconcessão da licença de funcionamento e sua últimarenovação;VIII. Cuida<strong>do</strong>s com a propagação de som fora <strong>do</strong> local deforma a não causar incômo<strong>do</strong> à vizinhança;IX. O mobiliário será manti<strong>do</strong> em perfeito esta<strong>do</strong> deconservação.Art. 43P P– Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas,que não tiverem exaustores suficientes, deve haver, entre a saída e aentrada <strong>do</strong>s espetáculos, intervalos suficientes para efeito derenovação <strong>do</strong> ar.Art. 44PP– Os programas anuncia<strong>do</strong>s serão executa<strong>do</strong>s265


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOintegralmente não poden<strong>do</strong> os espetáculos ser inicia<strong>do</strong>s em horadiversa da marcada.§ 1º - Em caso de modificações <strong>do</strong> programa ou de horário,o empresário devolverá aos especta<strong>do</strong>res o preço integral daentrada.§ 2º - As disposições deste Artigo se aplicam inclusive àscompetições esportivas para as quais se exija o pagamento deentrada.Art. 45P P– Os bilhetes de entrada não poderão ser vendi<strong>do</strong>s porpreço superior ao anuncia<strong>do</strong> e em número excedente a lotação <strong>do</strong>teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.Art. 46P P– Não serão fornecidas licenças para a realização dejogos ou diversões rui<strong>do</strong>sas em locais compreendi<strong>do</strong>s em áreaformada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas desaúde ou maternidades.Art. 47P P– Para o funcionamento de teatros, além das demaisdisposições aplicáveis deste Código, deverá a parte destinada aopúblico ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas,não haven<strong>do</strong> entre as duas mais que a indispensável comunicaçãocom as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entradafranca, sem dependência da parte destinada à permanência <strong>do</strong>público.Art. 48P P– A armação de circos de pano, parques de diversõesou palcos para shows e comícios só poderá ser permitida em locaisdetermina<strong>do</strong>s pelo município.§ 1º - A Prefeitura só autorizará a armação <strong>do</strong>sestabelecimentos de que trata este Artigo se os requerentes266


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOapresentarem a(s) respectiva(s) Anotação de ResponsabilidadeTécnica – ART(s) <strong>do</strong>(s) profissional(is) responsável(is) pelos projetosestrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme asnormas <strong>do</strong> Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia – CREA.§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este Artigo, emboraautoriza<strong>do</strong>s, só poderão ser franquea<strong>do</strong>s ao público depois devistoria<strong>do</strong>s em todas as suas instalações pelas autoridadescompetentes e expedi<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> de vistoria respectiva.§ 3º - A autorização de funcionamento <strong>do</strong>s estabelecimentosde que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.§ 4º - Ao conceder a autorização, poderá o municípioestabelecer as restrições que julgar convenientes no senti<strong>do</strong> deassegurar a ordem e a moralidade <strong>do</strong>s divertimentos e o sossego davizinhança.§ 5º - A seu juízo, poderá o município não renovar aautorização de um circo ou parque de diversão, ou obrigá-los anovas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.§ 6º - Não será autoriza<strong>do</strong> o funcionamento no município deMatinhos ao circo que mantiver animal <strong>do</strong>méstico ou silvestre emcativeiro.Art. 49P P– Para permitir armação de circos, palcos ou barracasem logra<strong>do</strong>uros públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir, sejulgar conveniente, um depósito em dinheiro, como garantia dasdespesas com eventual limpeza e recomposição <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro.Parágrafo único – O depósito será restituí<strong>do</strong> integralmente se nãohouver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso contrário,267


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOserão deduzidas <strong>do</strong> mesmo as despesas com tais serviços.Art. 50PP– Na localização de “danceterias” ou deestabelecimentos de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre emvista o sossego e decoro da população, observadas as disposições<strong>do</strong> Código de Edificações e Obras, quanto ao isolamento acústico.Art. 51PP– Os espetáculos, bailes ou festas de caráter públicodependem, para serem realiza<strong>do</strong>s, de prévia licença da Prefeitura.Parágrafo único – Excetua-se das disposições deste Artigo asreuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ouas realizadas em residências particulares.SEÇÃO IIIDO TRÂNSITO PÚBLICOArt. 52P P– O trânsito, de acor<strong>do</strong> com as leis vigentes, é livre esua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, segurança e obem-estar <strong>do</strong>s transeuntes e da população em geral.Art. 53P P– É proibi<strong>do</strong> embaraçar ou impedir, por qualquer meio,o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicasou quan<strong>do</strong> exigências policiais o determinarem.Parágrafo único – Sempre que houver necessidade deinterromper o trânsito deverá ser colocada sinalização adequada,claramente visível, durante o dia e a noite.Art. 54PP– Compreende-se na proibição <strong>do</strong> Artigo anterior, aconstrução de qualquer obstáculo ou o depósito de qualquermaterial, inclusive os de construção, nas vias públicas em geral.268


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 1º - Tratan<strong>do</strong>-se de materiais cuja descarga não possa serfeita diretamente no interior <strong>do</strong>s prédios, será tolerada a descarga oupermanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito portempo não superior a três horas.§ 2º - A permanência <strong>do</strong>s materiais na via pública por temposuperior a três horas só será permitida com autorização expressa daPrefeitura Municipal.§ 3º - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, osresponsáveis pelos materiais deposita<strong>do</strong>s na via pública deverãoadvertir os veículos, com sinalização adequada, a distânciaconveniente, <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s ao livre trânsito.Art. 55P P– É expressamente proibi<strong>do</strong> nas ruas da cidade:I. Conduzir animais ou veículos em disparada;II. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;III. Estacionar veículos para comercialização e fazerreparos de qualquer natureza;IV. Abrir engrada<strong>do</strong>s ou caixas comerciais;V. Estacionar veículos nos canteiros centrais das viaspúblicas e calçadas;VI. Lavagem de veículos nas vias públicas;VII. Colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placasde sinalização <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos;VIII. Fixar faixas de promoções, propagandas e eventos emárvores e postes nos logra<strong>do</strong>uros públicos.Art. 56P P– É expressamente proibi<strong>do</strong> danificar ou retirar placasou sinais coloca<strong>do</strong>s nas vias públicas, estradas ou caminhos paraidentificação <strong>do</strong>s mesmos, de advertência de perigo ou impedimentode trânsito.269


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 57P P– Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito dequalquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos àvia pública.Art. 58PP– É proibi<strong>do</strong> embaraçar nos passeios e calçadas, otrânsito de pedestres ou molestá-los por quaisquer meios.§ 1º - Somente se poderá patinar, utilizar “skate”, carrinhode rolimã e semelhantes nos logra<strong>do</strong>uros destina<strong>do</strong>s para tal.§ 2º - Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior,carrinhos de crianças ou de deficientes físicos.SEÇÃO IVDO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICASArt. 59PP– Poderão ser arma<strong>do</strong>s coretos ou palanquesprovisórios nos logra<strong>do</strong>uros públicos, para comícios políticos,festividades religiosas e cívicas de caráter popular, desde que sejamobservadas as seguintes condições:I. Serem aprova<strong>do</strong>s pela Prefeitura, quanto a sualocalização;II. Não perturbarem o tráfego local;III. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamentodas águas pluviais, corren<strong>do</strong> por conta <strong>do</strong>sresponsáveis pela festividade os estragos porventuradanifica<strong>do</strong>s;IV. Não causarem danos a árvores, aparelhos deiluminação e nas redes telefônicas e de distribuição deenergia elétrica;V. Serem removi<strong>do</strong>s no prazo máximo de 24 (vinte equatro) horas, a contar <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong>s festejos.Parágrafo único – Uma vez fin<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> no Inciso270


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOV, a Prefeitura promoverá a remoção <strong>do</strong> coreto ou palanque,cobran<strong>do</strong> <strong>do</strong> responsável as despesas de remoção, dan<strong>do</strong> aomaterial removi<strong>do</strong> o destino que entender.Art. 60P P– Nenhum material poderá permanecer nos logra<strong>do</strong>urospúblicos, exceto nos casos previstos no § 1º <strong>do</strong> Art. 54 desteCódigo.Art. 61PP– A Prefeitura poderá ordenar a remoção oudeslocamento de postes telegráficos, de iluminação e força, decaixas postais, de telefones públicos, hidrantes de coluna, debalanças para a pesagem de veículos e outros equipamentos sempreque se constatar a sua inconveniência ou empachamento de vão ououtras limitações aos logra<strong>do</strong>uros públicos.Parágrafo único – Os elementos cita<strong>do</strong>s no “caput” desteArtigo somente serão instala<strong>do</strong>s mediante autorização da Prefeitura,que poderá indicar a localização conveniente e as condições darespectiva instalação.Art. 62P P– As colunas ou suportes de anúncios, as caixas depapéis usa<strong>do</strong>s, cadeiras de engraxates, os bancos e abrigos emlogra<strong>do</strong>uros públicos somente poderão ser instala<strong>do</strong>s mediantelicença prévia da Prefeitura.Art. 63P P– As bancas para vendas de jornais e revistas ou outrosArtigos poderão ser permiti<strong>do</strong>s, nos logra<strong>do</strong>uros públicos, desde quesatisfaçam as seguintes condições:a) Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;b) Serem de modelo padrão ou representarem bomaspecto quanto a sua construção;c) Não perturbarem o trânsito público;d) Serem de fácil remoção.Art. 64P P– Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com271


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOmesas e cadeiras, parte <strong>do</strong> passeio correspondente à entrada <strong>do</strong>edifício, quan<strong>do</strong> forem satisfeitas as seguintes condições:a) Serem dispostos em passeios de largura nunca inferiora 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);b) Corresponderem apenas às testadas deestabelecimentos comerciais para os quais foremlicencia<strong>do</strong>s;c) Não excederem a linha média <strong>do</strong>s passeios de mo<strong>do</strong>que ocupem, no máximo, a metade destes, a partir datestada;d) Distarem as mesas entre si 1,50m (um metro ecinqüenta centímetros), pelo menos.Parágrafo único – O pedi<strong>do</strong> de licença deverá ser acompanha<strong>do</strong>de uma planta ou desenho cota<strong>do</strong>, indican<strong>do</strong> a fachada da casacomercial, as mesas e cadeiras, a largura <strong>do</strong> passeio, o número e adisposição das mesas e cadeiras.Art. 65PP– As estátuas e fontes e quaisquer monumentossomente poderão ser coloca<strong>do</strong>s nos logra<strong>do</strong>uros públicos secomprova<strong>do</strong> o seu valor artístico ou cívico, a juízo <strong>do</strong> ConselhoMunicipal de Planejamento.Parágrafo único – Dependerá ainda de aprovação, o localescolhi<strong>do</strong> para fixação desses elementos.Art. 66PP– Os relógios, termômetros e outros elementosinformativos somente poderão ser coloca<strong>do</strong>s nos logra<strong>do</strong>urospúblicos se comprova<strong>do</strong> sua necessidade, a juízo <strong>do</strong> CMP -Conselho Municipal de Planejamento.§ 1º - Dependerá ainda de aprovação, o local escolhi<strong>do</strong> parafixação desses elementos.272


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 2º - Os relógios fixa<strong>do</strong>s deverão ser manti<strong>do</strong>s em perfeitoesta<strong>do</strong> de funcionamento e de precisão horária.§ 3º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de umrelógio, o respectivo mostra<strong>do</strong>r deverá ser coberto, providencian<strong>do</strong>sea sua retirada.SEÇÃO VDAS VIAS URBANASArt. 67PP– A construção, modificação e utilização das viasurbanas, além <strong>do</strong> previsto nesta Lei, obedecerá às imposiçõescontidas na disposição <strong>do</strong> Sistema Viário Básico.§ 1º - A modificação de estradas urbanas dentro <strong>do</strong> limite deterrenos de propriedade particular deverá ocorrer a custa <strong>do</strong>proprietário, sem interromper o trânsito ou interferir emequipamentos públicos comunitários como sistema deabastecimento de água, esgoto, escoamento fluvial, energia, entreoutros, não lhe assistin<strong>do</strong> o direito de qualquer indenização,mediante prévia anuência da Prefeitura.§ 2º- Na utilização das vias urbanas, fica proibi<strong>do</strong>:a) Executar qualquer tipo de mudança que impeça aservidão pública das estradas, sem prévia licença daPrefeitura;b) Colocar objetos em seus caminhos ou leitos queimpossibilitem o trânsito de pessoas ou veículos;c) Danificar a sinalização das vias;d) O corte da arborização contida sobre passeio público;e) Danificar e destruir a rede sanitária das estradas e osleitos e valetas que servem à sua proteção;f) Fazer escavações de qualquer natureza que destruamo sistema de drenagem para escoamento das águasnaturais.Art. 68P P– Os proprietários <strong>do</strong>s terrenos marginais às estradasdeverão conservá-los limpos, bem como as suas frentes.273


P8014,P<strong>do</strong>P6120,PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 69P P– Qualquer obra executada pelo poder público ou porproprietários são partes integrantes das estradas e deverão serautorizadas.SEÇÃO VIDAS ESTARADAS RURAISArt. 70PP– Para a utilização das estradas rurais deverá serobserva<strong>do</strong> o disposto no Art. 6PRegulamenta a Lei Estadual nPooDecreto nPde Dezembro de 1984.oqueI. As propriedades adjacentes às estradas rurais, por suavez não poderão utilizar-se <strong>do</strong> leito das estradas paracanalizar as águas das chuvas oriundas da própriapropriedade, bem como não poderão utilizar as faixasde <strong>do</strong>mínio para plantio;II. É atribuição <strong>do</strong> Departamento de Estradas e Rodagens– DER - marcar os limites de faixa de <strong>do</strong>mínio, com ointuito de conter a erosão e permitir o crescimento damata natural até onde não haja comprometimento dasegurança da ro<strong>do</strong>via.Parágrafo único – Na utilização das estradas rurais ficaproibi<strong>do</strong>:a) Fazer qualquer tipo de alteração, como: fechar,estreitar ou mudar as estradas, sem a prévia licença daPrefeitura;b) Impedir a livre passagem das estradas com acolocação de tranqueiras, palanques, ou outroobstáculo;c) Jogar objetos que possam prejudicar os veículos e aspessoas que nelas transitam;d) Destruir as valetas que servem de escoamento daságuas pluviais;e) Fazer escavações de qualquer natureza na áreaconstituída na faixa lateral de <strong>do</strong>mínio;f) Desviar, através de barragens, as águas pluviais para oleito das estradas;274


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOg) Transitar com caminhões “acorrenta<strong>do</strong>s”.SEÇÃO VIIDAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOSArt. 71Plogra<strong>do</strong>uros públicos.P– É proibida a permanência de animais nas vias eArt. 72P P– Os animais encontra<strong>do</strong>s nas ruas, praças, estradas oucaminhos públicos serão recolhi<strong>do</strong>s ao canil da municipalidade.Art. 73PP– O animal recolhi<strong>do</strong> em virtude <strong>do</strong> disposto nestaSeção, poderá ser retira<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> prazo máximo de 10 (dez) dias,mediante o pagamento de multa e da taxa de manutençãorespectiva.Parágrafo único – Não sen<strong>do</strong> retira<strong>do</strong> o animal nesse prazo,pode a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedidada necessária publicação, ou dar-lhe destinação diversa.Art. 74P P– Os animais que forem encontra<strong>do</strong>s nas vias públicasda cidade serão apreendi<strong>do</strong>s e recolhi<strong>do</strong>s ao Centro de Estu<strong>do</strong>s deZoonoses da Prefeitura Municipal.§ 1º - Tratan<strong>do</strong>-se de animal não registra<strong>do</strong>, será o mesmoencaminha<strong>do</strong> para a<strong>do</strong>ção, se não retira<strong>do</strong> por seu <strong>do</strong>no dentro dedez dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.§ 2º - Os proprietários de animais registra<strong>do</strong>s serãonotifica<strong>do</strong>s, deven<strong>do</strong> retirá-los em idêntico prazo, sem o que, serãoos animais, igualmente encaminha<strong>do</strong>s para a<strong>do</strong>ção.Art. 75P P– Haverá, na Prefeitura, o registro de animais, que seráfeito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.275


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 1º - Aos proprietários de animais registra<strong>do</strong>s, a Prefeiturafornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira <strong>do</strong>animal.§ 2º - Para registro <strong>do</strong>s animais, é obrigatória aapresentação de comprovante de vacinação anti-rábica.§ 3º - A Prefeitura Municipal estabelecerá os prazosmáximos de permanência para os animais <strong>do</strong>s proprietários emtrânsito.Art. 76P P– O cão registra<strong>do</strong> poderá andar solto na via púbica,desde que em companhia de seu <strong>do</strong>no, responden<strong>do</strong> este pelasperdas e danos que o animal causar a terceiros.Art. 77P P– Não será permitida a passagem ou estabelecimentode tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logra<strong>do</strong>uros para issodesigna<strong>do</strong>s.Art. 78P P– Ficam proibi<strong>do</strong>s os espetáculos de feras e as exibiçõesde cobras ou quaisquer animais bravios e perigosos, sem asnecessárias licenças <strong>do</strong>s órgãos competentes e as precauções paragarantir a segurança <strong>do</strong>s especta<strong>do</strong>res.Art. 79PP– É expressamente proibi<strong>do</strong> criar animal em local,especialmente no meio urbano, que venha a prejudicar ou colocarem risco a vizinhança, tais como:I. Abelhas nos locais de maior concentração urbana;II. Galinhas, perus, patos, coelhos ou outros animais<strong>do</strong>mésticos, nos porões e no interior das habitações;III. Pombos nos forros e no interior das habitações;IV. Porcos, cabras, vacas e outros quadrúpedes quan<strong>do</strong>representarem incômo<strong>do</strong> à vizinhança.§ 1º - As circunstâncias de incômo<strong>do</strong> serão analisadasatravés de processo específico e mediante lau<strong>do</strong> da vigilância276


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOsanitária.Art. 80PP– Para a criação de animais <strong>do</strong>mésticos dentro <strong>do</strong>perímetro urbano, será exigida a concordância <strong>do</strong>s vizinhoslindeiros.§ 1º - Os vizinhos confrontantes serão avisa<strong>do</strong>s comantecedência pelo proprietário <strong>do</strong>(s) animal(ais) ou ave(s).§ 2º - A Prefeitura Municipal cassará a autorização caso:I. O animal venha a ter comportamento agressivo,posteriormente à autorização dada pela PrefeituraMunicipal;II. A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação daautorização, por ser o animal causa<strong>do</strong>r de alteração dasegurança, de sossego ou da ordem.Art. 81PP– É expressamente proibi<strong>do</strong> a qualquer pessoamaltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.Art. 82PP– É expressamente proibi<strong>do</strong> criar ou manter emcativeiro animais e aves silvestres e selvagens, dentro <strong>do</strong> perímetrourbano, sem a prévia anuência <strong>do</strong> IBAMA e a autorização daPrefeitura.SEÇÃO VIIIDA ARBORIZAÇÃO PÚBLICAArt. 83PP– O ajardinamento e a arborização das praças e viaspúblicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal, salvo:I. Nos logra<strong>do</strong>uros abertos por particulares, com licençada Prefeitura;II. Nos conjuntos de moradias que constituamcon<strong>do</strong>mínios fecha<strong>do</strong>s;277


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIII. Nos casos de solicitação expressa de associações demora<strong>do</strong>res ou entidade idônea.§ 1º - Nos casos previstos nos incisos deste Artigo poderáser faculta<strong>do</strong> aos interessa<strong>do</strong>s, promover e custear a respectivaarborização;§ 2º - Em se constatan<strong>do</strong> aban<strong>do</strong>no ou maus tratos aosjardins e árvores de que tratam os Incisos deste Artigo, a PrefeituraMunicipal cobrará multa aos responsáveis, poden<strong>do</strong> retomar para sia manutenção e recuperação das mesmas.Art. 84P P– É proibi<strong>do</strong> podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores earbustos nas vias e outros logra<strong>do</strong>uros, tais como: jardins, praças eparques públicos, sem a anuência expressa da Prefeitura Municipale autorização <strong>do</strong> órgão estadual competente.Art. 85P P– Nas árvores <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos não será permitida acolocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.Art. 86P P– O Município de Matinhos, no prazo máximo de 180 dias,regulamentará o Plano de Arborização Urbana através da leiespecífica, de acor<strong>do</strong> com as Diretrizes estabelecidas na Lei <strong>do</strong> PlanoDiretor.SEÇÃO IXDA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOSArt. 87P P– To<strong>do</strong> proprietário de terreno, cultiva<strong>do</strong> ou não, dentro<strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> município, é obriga<strong>do</strong> a extinguir os formigueiros,focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais animais nocivos,existentes dentro de sua propriedade.Art. 88PP– Verificada pelos oficiais da Prefeitura Municipal,infração ao que dispõe o Artigo anterior, será feita intimação aoproprietário <strong>do</strong> terreno marcan<strong>do</strong>-se o prazo máximo de 20 (vinte)278


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdias para regularização <strong>do</strong> problema.SEÇÃO XDAS QUEIMADASArt. 89P P– As queimadas em roça<strong>do</strong>s, palhadas ou matos ficarãosujeitas à regulamentação Federal e Estadual relativas à matéria e aodisposto nesta Seção, no que couber.Art. 90P P– Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ãonas queimadas, as medidas preventivas necessárias.Art. 91P P– A ninguém é permiti<strong>do</strong> atear fogo em matas, lavourasou campos alheios.Art. 92P P– Nas áreas urbanas <strong>do</strong> município é proibi<strong>do</strong> atear fogoàs palhadas ou matos, mesmo em terrenos vagos, sem a préviaanuência da Prefeitura Municipal.CAPÍTULO VDA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTEArt. 93 – Para o exercício de seu Poder de Polícia quanto aproteção e conservação <strong>do</strong> meio ambiente, a Prefeitura Municipalrespeitará a competência da Legislação e autoridade da União e <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>.SEÇÃO IDA PRESERVAÇÃO DO SOLOArt. 94PP– Não é permiti<strong>do</strong> depositar, dispor, descarregar,enterrar, infiltrar ou acumular resíduos no solo, sem préviaautorização da Prefeitura Municipal e <strong>do</strong>s órgãos federais ouestaduais, no que couber.Parágrafo único – A utilização <strong>do</strong> solo como destino final de279


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOresíduos, potencialmente poluentes, deverá ser feita de formaadequada, estabelecida em projetos específicos de transporte edestino final, aprova<strong>do</strong>s pela Prefeitura ou órgão estadual, seja empropriedade pública ou particular.Art. 95P P– Depende de prévia autorização <strong>do</strong>s órgãos ambientaiscompetentes a movimentação de terra para execução de aterro,desaterro e bota-fora, quan<strong>do</strong> implicarem em sensível degradaçãoambiental, incluin<strong>do</strong> modificação indesejável da cobertura vegetal,erosão, assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluiçãoatmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.Art. 96PP– Para quaisquer movimentos de terra, deverão serprevistos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes,rampas e platôs, de mo<strong>do</strong> a impedir a erosão e suas conseqüências.Parágrafo único – O aterro ou desaterro deverá ser segui<strong>do</strong> derecomposição <strong>do</strong> solo e da cobertura vegetal adequada à contenção<strong>do</strong> carreamento pluvial de sóli<strong>do</strong>s.SEÇÃO IIDA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOSArt. 97P P– É proibi<strong>do</strong> fazer despejos e atirar detritos em qualquercorrente d’água, canal, lagos, poços e chafarizes.Art. 98PP– Não é permitida a localização de qualqueredificação,aí incluin<strong>do</strong> muros e cercas, nas faixas de terreno aolongo <strong>do</strong>s rios ou de qualquer outro curso d’água que medidas deambos os la<strong>do</strong>s apresentem as seguintes dimensões:I. De 30(trinta) metros para os rios de menos de 10(dez)metros de largura;II. De 50 (cinqüenta) metros para os cursos que tenhamde 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;III. De 100(cem) metros para os cursos d’água quemeçam entre 50 (cinqüenta) e 100(cem) metros delargura;280


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOIV. De 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursosd’água que possuam entre 100(cem) e 200(duzentos)metros de largura;V. E igual à distância entre as margens para os cursosd’água com largura superior a 200 (duzentos) metros.Art. 99P P– É proibi<strong>do</strong> desviar o leito das correntes d’água bemcomo obstruir de qualquer forma o seu curso.Art. 100PPrefeitura.P– É proibi<strong>do</strong> fazer barragens sem prévia licença daSEÇÃO IIIDA PRESERVAÇÃO DO ARArt. 101P P– É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sóli<strong>do</strong>s,líqui<strong>do</strong>s ou de qualquer outro material combustível, exceto medianteautorização prévia da Prefeitura Municipal, para:I. Treinar combate a incêndio;II. Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ouvegetais, para a proteção à agricultura e à pecuária.Art. 102PP– É proibida a instalação e o funcionamento deincinera<strong>do</strong>res <strong>do</strong>miciliares ou prediais, de quaisquer tipos.Art. 103P P– Toda fonte de poluição <strong>do</strong> ar deverá ser provida desistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes naatmosfera somente poderá ser realizada através de chaminé.Art. 104PP– O armazenamento de material fragmenta<strong>do</strong> ouparticula<strong>do</strong> deverá ser feito em silos adequadamente veda<strong>do</strong>s, ouem outro sistema de controle de poluição de ar, de eficiência igualou superior, de mo<strong>do</strong> a impedir o arraste, pela ação <strong>do</strong>s ventos, <strong>do</strong>respectivo material.Art. 105P P– As fontes de poluição a<strong>do</strong>tarão sistemas de controle281


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOde poluição <strong>do</strong> ar, baseadas na melhor tecnologia e práticadisponível para cada caso.Parágrafo único – A a<strong>do</strong>ção de tecnologia para controle dapoluição <strong>do</strong> ar deverá observar os padrões de emissãorecomenda<strong>do</strong>s pelos órgãos competentes da União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.SEÇÃO IVDA FLORA E DA FAUNAArt. 106P P– A Prefeitura Municipal colaborará com a União e oEsta<strong>do</strong> para fiscalizar a Legislação destinada à proteção da fauna eda flora, nos limites <strong>do</strong> município.Art. 107PP– Consideram-se de preservação permanente asdiversas formas de vegetação nativa prevista no Código Florestal eresoluções <strong>do</strong>s órgãos competentes.Art. 108P P– A derrubada de vegetação dependerá de licença <strong>do</strong>órgão estadual ou federal competente, mediante autorização préviada Prefeitura.Parágrafo único – A autorização poderá ser negada se a matafor considerada de utilidade pública.Art. 109P P– Qualquer árvore ou planta poderá ser consideradaimune de corte por motivo de originalidade, idade, localização,beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmoestan<strong>do</strong> em terreno particular.Art. 110P P– É proibi<strong>do</strong> suprimir, transplantar ou sacrificar árvorese demais vegetais <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos, sen<strong>do</strong> estes serviços deatribuição específica da Prefeitura Municipal.Art. 111P P– Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de282


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOseu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e cria<strong>do</strong>uros naturais sãobens de interesse comum, sen<strong>do</strong> proibida a sua utilização,perseguição, destruição, caça ou aprisionamento.Art. 112P P– É proibida a comercialização de espécimes da faunae flora silvestres.CAPÍTULO VIDO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EINDÚSTRIASEÇÃO IDO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ALVARÁS DEFUNCIONAMENTOArt. 113PP– Nenhum estabelecimento comercial, presta<strong>do</strong>r deserviço ou industrial poderá funcionar no município sem prévialicença da Prefeitura, que a concederá, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s emediante pagamento de tributos devi<strong>do</strong>s.§ 1º - O pedi<strong>do</strong> deverá ser feito mediante requerimento,especifican<strong>do</strong> com clareza:I. O ramo de atividade;II. O montante <strong>do</strong> capital investi<strong>do</strong>;III. Local em que o representante pretende exercer suaatividade;IV. Área útil da(s) instalação(ões);V. Número de emprega<strong>do</strong>s.§ 2º - No interesse <strong>do</strong> controle da poluição <strong>do</strong> ar, <strong>do</strong> solo eda água, a Prefeitura exigirá parecer técnico <strong>do</strong> órgão estadual oufederal competente, sempre que for solicitada licença defuncionamento para estabelecimentos industriais ou quaisqueroutros que se constituem em eventuais polui<strong>do</strong>res <strong>do</strong> meioambiente.Art. 114PP– Para efeito de fiscalização, o proprietário <strong>do</strong>estabelecimento licencia<strong>do</strong> colocará o alvará de localização em lugarvisível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.283


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 115PP– Para mudança de local de estabelecimentocomercial, presta<strong>do</strong>r de serviço ou industrial, deverá ser solicitada anecessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo localsatisfaz as condições exigidas.Art. 116 – A licença de localização poderá ser cassada:I. Quan<strong>do</strong> se tratar de negócio diferente <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>;II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moralou <strong>do</strong> sossego e segurança pública;III. Quan<strong>do</strong> forem prestadas falsas informações noprocesso de requerimento ou por processo instruí<strong>do</strong>com <strong>do</strong>cumento falso ou adultera<strong>do</strong>;IV. Se o licencia<strong>do</strong> se negar a exibir o Alvará à autoridadecompetente, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> a fazê-lo;V. Por solicitação de autoridade competente, quan<strong>do</strong>prova<strong>do</strong>s os motivos que fundamentarem asolicitação.§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento seráimediatamente fecha<strong>do</strong>;§ 2º - Poderá ser igualmente fecha<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o estabelecimentoque exercer atividade sem a necessária licença expedida emconformidade com o que preceitua este Capítulo.SEÇÃO IIDO COMÉRCIO AMBULANTEArt. 117PP– O exercício da atividade de comércio ambulantedependerá de Alvará de Licença, que será concedi<strong>do</strong> deconformidade com as prescrições da Legislação <strong>do</strong> município.§ 1º - O Alvará de Funcionamento para o comércioambulante é de caráter pessoal e intransferível, servin<strong>do</strong>exclusivamente para o fim nele indica<strong>do</strong> e somente será expedi<strong>do</strong>em favor das pessoas que demonstrarem a necessidade de seuexercício.284


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 2º - A Prefeitura estabelecerá critérios para a consecução<strong>do</strong> que trata o Parágrafo Primeiro.§ 3º - No Alvará de Funcionamento constarão os seguinteselementos essenciais:I. Número de inscrição;II. Nome <strong>do</strong> vende<strong>do</strong>r ambulante e respectivo endereço;III. Indicação das merca<strong>do</strong>rias, objeto de licença;IV. Local e horário para o funcionamento, quan<strong>do</strong> for ocaso.Art. 118 – Para fins de expedição de Alvará de Funcionamento,os interessa<strong>do</strong>s deverão providenciar o cadastramento na PrefeituraMunicipal, mediante a apresentação de <strong>do</strong>cumento de identidade,carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x4, comprovante deresidência e declaração, firmada pelo interessa<strong>do</strong>, sobre a natureza eorigem da merca<strong>do</strong>ria que pretende comercializar.Art. 119PP– A Prefeitura Municipal, para o estabelecimento <strong>do</strong>slocais onde será permiti<strong>do</strong> o comércio ambulante, levará emconsideração:a) As características de freqüência de pessoas que permitam oexercício da atividade;b) A existência de espaços livres para exposição das merca<strong>do</strong>rias;c) Tipo de merca<strong>do</strong>ria que será colocada à venda, de forma a nãoconcorrer com o comércio estabeleci<strong>do</strong>, imediatamentepróximo.Art. 120P P– São obrigações <strong>do</strong> vende<strong>do</strong>r ambulante:I. Comercializar somente merca<strong>do</strong>rias especificadas noAlvará de Funcionamento, no local e limites285


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdemarca<strong>do</strong>s, e no horário estipula<strong>do</strong>;II. Colocar à venda merca<strong>do</strong>rias em perfeitas condiçõesde consumo;III. Acatar ordens da fiscalização;IV. Garantir a higiene no preparo e na manipulação damerca<strong>do</strong>ria ou produto adequan<strong>do</strong>-se às normas davigilância sanitária quan<strong>do</strong> à utilização apropriada detocas, luvas, máscaras e aventais.Art. 121Pmulta:P– É proibi<strong>do</strong> ao vende<strong>do</strong>r ambulante, sob pena deI. Estacionar nas vias públicas ou em outroslogra<strong>do</strong>uros, fora <strong>do</strong>s locais previamentedetermina<strong>do</strong>s pela Prefeitura;II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ouem outros logra<strong>do</strong>uros;III. Transitar pelos passeios conduzin<strong>do</strong> cestos ou outrosvolumes grandes;V. Utilizar ferramentas ou utensílios inadequa<strong>do</strong>s àatividade licenciada.Art. 122PP– Pela inobservância das disposições desta Seção,além das multas, o infrator estará sujeito a:I. Apreensão da merca<strong>do</strong>ria;II. Suspensão de 05 (cinco) a 10 (dez) dias úteis;III. Cassação <strong>do</strong> Alvará de Funcionamento.SEÇÃO IIIDAS FEIRAS LIVRESArt. 123P P– As feiras livres destinam-se à venda, exclusivamentea varejo, de gêneros alimentícios e Artigos de primeira necessidade,por preços acessíveis, evitan<strong>do</strong>-se quanto possível os intermediários.Parágrafo único – As feiras livres serão organizadas, orientadas e286


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOfiscalizadas pela Prefeitura Municipal, observan<strong>do</strong>-se legislaçõesespecíficas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da União.Art. 124PP– As feiras livres funcionarão nos dias, horários elocais designa<strong>do</strong>s pela Prefeitura Municipal.Art. 125PP– O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros,balcões ou pequenos veículos nas feiras livres se dará tanto quantopossível por classes similares de merca<strong>do</strong>rias.Art. 126P P– Serão obrigações comuns a to<strong>do</strong>s os que exercerematividades nas feiras livres:I. Ocupar especificamente o local e área delimitada paraseu comércio;II. Manter a higiene no seu local de comércio e colaborarpara a limpeza da feira e das imediações;III. Somente colocar à venda gêneros em perfeitascondições para consumo;IV. Observar na utilização das balanças e na aferição depesos e medidas, o que determina as normaspertinentes;V. Observar rigorosamente os horários de início e términoda feira livre.SEÇÃO IVDO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTOArt. 127P P– O Horário de abertura e fechamento das empresascomerciais, presta<strong>do</strong>ras de serviços e industriais, no município seráestabeleci<strong>do</strong> pelo Executivo Municipal, através de Decreto, apósdeliberação consensual entre as entidades patronais e <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res, com mediação <strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho nomunicípio ou região.287


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOParágrafo único – Do consenso estabeleci<strong>do</strong> no “caput” desteArtigo será lavra<strong>do</strong> ato próprio que será encaminha<strong>do</strong> ao PoderExecutivo para lavratura <strong>do</strong> Decreto pertinente.CAPÍTULO VIIDO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAISSEÇÃO IDA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, ARGILA,OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E ÁGUAS MINERAISArt. 128P P– A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias edepósitos de areia e saibro dependem de licença da Prefeitura, queas concederá observa<strong>do</strong>s os preceitos deste Código e as disposiçõesvigentes na Legislação Federal e Estadual pertinentes.SUBSEÇÃO IDAS ÁGUAS MINERAISArt. 129P P– Estão sujeitas a regime específico, segun<strong>do</strong> o Códigode Mineração, deven<strong>do</strong> a sua descoberta ser comunica<strong>do</strong> àPrefeitura e ao Órgão Federal competente, com o intuito de evitar aexploração predatória <strong>do</strong>s aqüíferos, assim como evitar sua poluição.Parágrafo único – A exploração de águas minerais será feitamediante parecer técnico especializa<strong>do</strong>, quanto a sua localização,levan<strong>do</strong> em conta as particularidades geológicas <strong>do</strong> município.SUBSEÇÃO IIDAS PENALIDADESArt. 130P P– O não cumprimento das obrigações decorrentes <strong>do</strong>slicenciamentos e concessões, previstos neste Capítulo, implicará,dependen<strong>do</strong> da gravidade em:I. Advertência (notificação preliminar);II. Multa de 20 (vinte) à 300 (trezentos) UFM – Unidade288


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOFiscal Municipal;III. A reincidência implicará na multa em <strong>do</strong>bro;IV. Persistin<strong>do</strong> a situação, resultará em cancelamento dalicença e <strong>do</strong> registro.§ 1º - É veda<strong>do</strong> ao proprietário, ou titular <strong>do</strong> licenciamentoou concessão, cujo registro haja si<strong>do</strong> cancela<strong>do</strong>, habilitar-se aoaproveitamento de outras jazidas no município, fican<strong>do</strong> a área abertaa novo licenciamento para terceiros, cumpridas as determinações dalegislação superior sobre a matéria.§ 2º - A Prefeitura solicitará supletivamente o auxílio deórgãos públicos federais e estaduais de fiscalização e controle <strong>do</strong>meio ambiente.SEÇÃO IIDOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOSArt. 131PP– No interesse público a Prefeitura fiscalizará afabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis eexplosivos, observan<strong>do</strong> o que dispõe a Legislação Estadual eFederal.Art. 132P P– São considera<strong>do</strong>s inflamáveis:I. O fósforo e os materiais fosfora<strong>do</strong>s;II. A gasolina e demais deriva<strong>do</strong>s de petróleo;III. Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;IV. Os carburetos, o alcatrão e materiais betuminososlíqui<strong>do</strong>s;V. O gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP);VI. Toda e qualquer substância cujo ponto deoPinflamabilidade seja acima de 135P C (cento e trinta ecinco graus Celcius).289


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 133P P– Consideram-se explosivos:I. Os fogos de artifício;II. A nitroglicerina, seus compostos e deriva<strong>do</strong>s;III. A pólvora e o algodão-pólvora;IV. As espoletas e os estopins;V. Os fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres;VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas.Art. 134 – É absolutamente proibi<strong>do</strong>:I. Fabricar ou comercializar explosivos sem licençaespecial e em local não autoriza<strong>do</strong> pela Prefeitura;II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou deexplosivos, sem atender as exigências legais, quanto aconstrução e segurança;III. Depositar ou conservar nas vias públicas mesmoprovisoriamente, inflamáveis ou explosivos.Art. 135P P– Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serãoconstruí<strong>do</strong>s em locais especialmente designa<strong>do</strong>s pela Prefeitura.§ 1º - Os depósitos serão <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de instalações paracombate ao fogo, de extintores de incêndio portáteis, em quantidadee disposição regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros.§ 2º - Todas as dependências e anexos <strong>do</strong>s depósitos deexplosivos ou inflamáveis serão construí<strong>do</strong>s de materialincombustível, admitin<strong>do</strong>-se o emprego de outro material apenasnos caibros, ripas e esquadrias.§ 3º - Junto à porta de entrada <strong>do</strong>s depósitos de explosivosdeverão ser pinta<strong>do</strong>s de forma bem visível, os dizeres290


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO“INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS – CONSERVE O FOGO ÀDISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com o símbolorepresentativo de perigo.Art. 136P P– Não será permiti<strong>do</strong> o transporte de explosivos ouinflamáveis sem as precauções devidas.§ 1º - Não poderão ser transporta<strong>do</strong>s simultaneamente nomesmo veículo explosivos e inflamáveis.§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ouinflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas centrais dacidade, exceto para carga e descarga.Art. 137P P– É expressamente proibi<strong>do</strong>:I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés,morteiros e outros fogos perigosos, nos logra<strong>do</strong>urospúblicos ou em janelas e portas que abrirem paralogra<strong>do</strong>uros;II. Soltar balões de gases rarefeitos produzi<strong>do</strong>s a partir daqueima de oxigênio, balões de São João, em toda aextensão <strong>do</strong> município;III. Fazer fogueiras nos logra<strong>do</strong>uros públicos, sem a préviaautorização da Prefeitura.§ 1º - As proibições de que tratam os Incisos I e II, poderãoser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijopúblico ou festividades religiosas de caráter tradicional.§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior, serãoregulamenta<strong>do</strong>s pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer,para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse dasegurança pública.291


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSEÇÃO IIIDA GUARDA E EMPREGO DE TÓXICOSArt. 138PP– A utilização e manuseio de produtos tóxicos sãoregulamenta<strong>do</strong>s por Legislação Federal e Estadual.Art. 139P P– Os produtos tóxicos de uso <strong>do</strong>méstico e agrotóxicos,desde que licencia<strong>do</strong>s pelos órgãos competentes, poderão sermanusea<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong>-se as seguintesprecauções:I. A sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre nãopoderá ser em quantidade tal que ponha em risco avida de pessoas e animais;II. Para o depósito ou guarda destes produtos nas áreasurbanas, ter-se-á em conta a quantidade apenassuficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30(trinta) dias;III. Para a sua comercialização deverão permanecerapenas os exemplares de exposição nas prateleiras elocais de acesso ao público.Parágrafo único – Excetua-se, neste caso, os inseticidas<strong>do</strong>mésticos, devidamente registra<strong>do</strong>s no Ministério da Saúde.Art. 140PP– Os locais de depósito ou guarda de tóxico ouagrotóxicos deverão ter placas com aviso <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> dasembalagens e o sinal convencional – uma caveira com a palavra“TÓXICO” ou “VENENO” e, ainda:I. Ter o piso impermeável;II. Ter dispositivos contra incêndio, apropria<strong>do</strong>s para otipo <strong>do</strong> produto guarda<strong>do</strong>;III. Não poderão servir para guarda de alimentos ou292


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOvestiário em geral;IV. Não poderão lançar esgotos diretamente na redepública nem em sumi<strong>do</strong>uros, sem prévio lau<strong>do</strong> eaprovação pela Saúde Pública.Art. 141PP– Para localização e funcionamento <strong>do</strong>s locais deguarda e/ou depósito <strong>do</strong>s produtos de que trata esta Seção, énecessária autorização Texpressa da Prefeitura Municipal e anuência da Saúde Públicae veda<strong>do</strong> o estabelecimento em locais de grande concentração urbana.TSEÇÃO IVTDA PUBLICIDADE EM GERALTArt. 142 – A exploração <strong>do</strong>s meios de publicidade noslogra<strong>do</strong>uros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,depende de licença da Prefeitura, sujeitan<strong>do</strong>-se o contribuinte aopagamento da taxa respectiva.§ 1º - Incluem-se obrigatoriamente neste Artigo to<strong>do</strong>s oscartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, faixas,placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos porqualquer mo<strong>do</strong>, processo ou engenho, suspensos, distribuí<strong>do</strong>s,afixa<strong>do</strong>s ou pinta<strong>do</strong>s em paredes, muros, tapumes ou veículos.§ 2º - Inclua-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo apublicidade que, embora colocada em terrenos próprios ou de<strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong>, for visível <strong>do</strong>s lugares públicos.Art. 143 – A publicidade falada em lugares públicos, por meiode amplia<strong>do</strong>res de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como,feitos por meio de cinema ambulante, ainda que muda, estáigualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxarespectiva.Art. 144 – É proibida a utilização de qualquer superfície de<strong>do</strong>mínio particular ou público para publicidade, salvo se autorizada293


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOpelos proprietários ou responsáveis.Parágrafo único – Inclui-se na proibição deste Artigo as pichações ecolagens de cartazes para qualquer fim.quan<strong>do</strong>:Art. 145 – Não será permitida a colocação de publicidadeI. Pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoqueaglomerações prejudiciais ao trânsito público;II. De qualquer forma prejudique os aspectospaisagísticos da cidade, seus panoramas naturais,monumentos típicos, históricos e tradicionais,caracterizan<strong>do</strong>-se como poluição visual;III. Obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas ejanelas;IV. Pelo seu número ou distribuição, prejudique o aspectodas fachadas <strong>do</strong>s edifícios;V. Possa ocasionar perigo face à proximidade com linhastelefônicas e de energia elétrica.Art. 146 – Os pedi<strong>do</strong>s de licença para publicidade por meio decartazes ou anúncios deverão mencionar:I. A indicação <strong>do</strong>s locais que serão coloca<strong>do</strong>s oudistribuí<strong>do</strong>s os cartazes ou anúncios;II. A natureza <strong>do</strong> material de construção;III. As dimensões;IV. As inscrições e o texto;V. As cores empregadas.Parágrafo único – A publicidade em “out<strong>do</strong>ors” seránormalizada através de regulamento.294


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 147 – Tratan<strong>do</strong>-se de anúncios luminosos, os pedi<strong>do</strong>sdeverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão coloca<strong>do</strong>s auma altura mínima de 2,50m (<strong>do</strong>is metros e cinqüenta centímetros)<strong>do</strong> passeio.Art. 148 – Os cartazes e anúncios deverão ser coloca<strong>do</strong>s emboas condições, renova<strong>do</strong>s ou conserva<strong>do</strong>s, sempre que taisprovidências sejam necessárias para o seu bom aspecto esegurança.§ 1º - Desde que não haja modificações de dizeres ou delocalização, os consertos ou reparações de cartazes e anúnciosindependerão de autorização ou comunicação prévia.§ 2º - Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bomesta<strong>do</strong> de conservação serão recolhi<strong>do</strong>s pela Prefeitura, porém, semprejuízo da sua licença.Art. 149 - Qualquer publicidade encontrada sem que osresponsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo seráretirada e apreendida pela Prefeitura, até a satisfação daquelasformalidades, além <strong>do</strong> pagamento da multa prevista neste Código ouregulamento específico.Art. 150 – O Município de Matinhos no prazo máximo de 180dias, regulamentará a Lei de Publicidade através da lei específica.Art. 151PCAPÍTULO VIIIDOS CEMITÉRIOSP– Os cemitérios <strong>do</strong> município são públicos,competin<strong>do</strong> a sua fundação, polícia e administração, àMunicipalidade.295


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 1º - Os cemitérios, por sua natureza, são locaisrespeitáveis e devem ser conserva<strong>do</strong>s limpos e trata<strong>do</strong>s com zelo,suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acor<strong>do</strong> com asplantas aprovadas e cerca<strong>do</strong>s de muros.§ 2º - É lícito às irmandades, sociedades de caráter religiosoou empresas privadas, respeitadas as <strong>Leis</strong> e Regulamentos queregem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde quedevidamente autoriza<strong>do</strong>s pela Municipalidade, fican<strong>do</strong> sujeitos à suafiscalização.§ 3º - Nos cemitérios <strong>do</strong> município está livre a to<strong>do</strong>s oscultos religiosos, a prática <strong>do</strong>s respectivos ritos, desde que nãoatentem contra a moral e as <strong>Leis</strong> vigentes.§ 4º - Os sepultamentos serão realiza<strong>do</strong>sindependentemente de crença religiosa, princípios filosóficos ouideologia política <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> a critério <strong>do</strong>s familiares aindicação de símbolos religiosos.Art. 152P P– É proibi<strong>do</strong> fazer sepultamento antes de decorri<strong>do</strong> oprazo de 12 (<strong>do</strong>ze) horas, contan<strong>do</strong> o momento <strong>do</strong> falecimento,salvo:I. Quan<strong>do</strong> a causa da morte for por moléstia contagiosaou epidêmica;II. Quan<strong>do</strong> o cadáver tiver inequívocos sinais deputrefação.§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto noscemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas <strong>do</strong>momento em que se verifica o óbito, salvo quan<strong>do</strong> o corpo estiverembalsama<strong>do</strong> ou se houver ordem expressa de autoridade policial,judicial ou da saúde pública.296


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO§ 2º - Não se fará sepultamento algum sem a Certidão deÓbito fornecida pelo oficial <strong>do</strong> Registro Civil <strong>do</strong> local <strong>do</strong> falecimento.§ 3º - Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito,o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridademédica, policial ou jurídica, condiciona<strong>do</strong> a apresentação da Certidãode Óbito posteriormente ao órgão público competente.Art. 153P P– Os proprietários de terrenos ou seus representantessão obriga<strong>do</strong>s a fazer os serviços de limpeza, obras de conservaçãoe reparação no que tiverem construí<strong>do</strong> e que forem necessários àestética, segurança e salubridade <strong>do</strong>s cemitérios.§ 1º - Os jazigos nos quais não forem feitos serviços delimpeza, obras, conservação e reparos, julga<strong>do</strong>s necessários, serãoconsidera<strong>do</strong>s em aban<strong>do</strong>no e/ou ruína.§ 2º - Os proprietários de jazigos considera<strong>do</strong>s em ruínasserão convoca<strong>do</strong>s em edital e se, no prazo de 90 (noventa) dias, nãocomparecerem às construções em ruína, estas serão demolidas,reverten<strong>do</strong> ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno.§ 3º - Verificada a hipótese <strong>do</strong> § 2º, os restos mortaisexistentes nos jazigos serão exuma<strong>do</strong>s e coloca<strong>do</strong>s no OssárioMunicipal.§ 4º - O material retira<strong>do</strong> <strong>do</strong>s jazigos abertos para fins deexumação pertence ao cemitério, não caben<strong>do</strong> aos interessa<strong>do</strong>s odireito de reclamação.Art. 154PP– Nenhuma exumação poderá ser feita antes dedecorri<strong>do</strong> o prazo de 03 (três) anos, conta<strong>do</strong>s da data desepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da297


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOautoridade policial ou judicial, ou mediante parecer <strong>do</strong> órgão deSaúde Pública.Art. 155P P– No interior <strong>do</strong>s cemitérios é proibi<strong>do</strong>:a) Praticar atos de depredação de qualquer espécie nosjazigos ou outras dependências;b) Arrancar plantas ou colher flores;c) Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ouportões;d) Efetuar atos públicos que não sejam de culto religiosoou civil;e) Praticar o comércio;f) Fazer qualquer trabalho de construção nos <strong>do</strong>mingos,salvo em casos devidamente justifica<strong>do</strong>s;g) A circulação de qualquer tipo de veículo motoriza<strong>do</strong>,estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.Art. 156P P– É permiti<strong>do</strong> dar sepultura em um só lugar a duas oumais pessoas da mesma família que falecem num mesmo dia.Art. 157Pordem os controles seguintes:P– To<strong>do</strong>s os cemitérios devem manter em rigorosaa) Sepultamento de corpos ou partes;b) Exumações;c) Sepultamento de ossos;d) Indicações <strong>do</strong>s jazigos sobre os quais já constituíremdireitos, com nome, qualificação, endereço <strong>do</strong> seutitular e as transferências e alterações ocorridas.Parágrafo único – Esses registros deverão indicar:a) Hora, dia, mês e ano;b) Nome da pessoa, a que pertenceram os restosmortais;c) No caso de sepultamento, além <strong>do</strong> nome, deverão serindica<strong>do</strong>s a filiação, idade, sexo <strong>do</strong> morto e Número daCertidão de Óbito.Art. 158P P– Os cemitérios devem a<strong>do</strong>tar livros-tombo ou fichasonde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadasnos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicação<strong>do</strong> número <strong>do</strong> livro e folhas, ou número da ficha onde se encontramos históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem serescritura<strong>do</strong>s por ordem de número <strong>do</strong>s jazigos e por ordem298


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOalfabética <strong>do</strong>s mesmos.Art. 159PP– Os cemitérios públicos ou particulares deverãoobedecer ao conti<strong>do</strong> no Código de Obras e contar, no mínimo, comos seguintes equipamentos e serviços:a) Edifício de administração, inclusive sala de registros, quedeverá ser convenientemente protegida contra intempéries,roubos ou ação de roe<strong>do</strong>res;b) Capela, com sanitários e copa;c) Sala de primeiros socorros;d) Sanitários para o público e funcionários;e) Vestiários para os funcionários, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de chuveiros;f) Depósito de ferramentas;g) Ossário para colocação de ossos após exumação;h) Iluminação em toda a área, para facilitar a vigilância;i) Rede de distribuição de água;j) Área de estacionamento de veículos;k) Arruamento urbaniza<strong>do</strong> e arboriza<strong>do</strong>.Art. 160P P– Além das disposições acima, os cemitérios estarãosujeitos ao que for estabeleci<strong>do</strong> em regulamento próprio a serbaixa<strong>do</strong> pelo Poder Executivo, e a Prefeitura exigirá parecer técnico<strong>do</strong> órgão estadual ou federal competente e respectivas licenças.SEÇÃO IDOS SERVIÇOS FUNERÁRIOSArt. 161PP– O serviço funerário municipal consiste nofornecimento de ataúde e transporte de cadáver poden<strong>do</strong>,opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares, banquetas,castiçais, velas, demais paramentos e ônibus para acompanhamentode féretro, obtenção de Certidão de Óbito e coroas, sepultamentosde indigentes e transportes de cadáveres humanos exuma<strong>do</strong>s.Art. 162P P– Os serviços funerários serão presta<strong>do</strong>s diretamentepela Municipalidade ou por permissão ou concessão a terceiros.Art. 163P P– Em caso de permissão ou concessão, o municípiobaixará Legislação para a outorga da prestação de to<strong>do</strong>s os serviços299


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOou parte deles.SEÇÃO IIDOS LOCAIS DE CULTOArt. 164 – As igrejas, os templos e as casas de cultos sãolocais ti<strong>do</strong>s e havi<strong>do</strong>s como sagra<strong>do</strong>s e, por isso, devem serrespeita<strong>do</strong>s.Parágrafo único – Nas igrejas, templos ou casas de cultos oslocais franquea<strong>do</strong>s ao público deverão ser conserva<strong>do</strong>s limpos,ilumina<strong>do</strong>s e areja<strong>do</strong>s.CAPÍTULO IXDA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA NUMERAÇÃODOS PRÉDIOSSEÇÃO IDA NOMENCLATURA DAS VIAS E OUTROS LOGRADOUROSArt. 165PP– Para a denominação <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicosdeverá ser obedeci<strong>do</strong> o seguinte critério:I. Não deverão ser demasia<strong>do</strong> extensos, de mo<strong>do</strong> queprejudiquem a precisão e clareza das indicações;II. Não devem conter nomes de pessoas vivas;III. Devem, na medida <strong>do</strong> possível, estar de acor<strong>do</strong> com atradição, representar nomes de vultos eminentes oubeneméritos e feitos gloriosos da história;IV. Ou ainda, nomes relaciona<strong>do</strong>s a flora ou fauna locais.SEÇÃO IIDA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOSArt. 166P P– A numeração das edificações existentes, construídase reconstruídas, far-se-á atenden<strong>do</strong>-se as seguintes normas:I. O número de cada edificação corresponderá àdistância métrica, medida sobre o eixo <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro,300


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOdesde o início deste até o final da testada <strong>do</strong> lote;II. Para efeito de estabelecimento <strong>do</strong> ponto inicial a quese refere o Inciso I, obedecer-se-á ao sistema deorientação ten<strong>do</strong> a origem no senti<strong>do</strong> de su<strong>do</strong>este anordeste, da Praia Mansa ao Loteamento BalneárioJardim das Monções, e no senti<strong>do</strong> de sudeste anoroeste, <strong>do</strong> mar para o continente;III. Os casos especiais ficarão a critério da PrefeituraMunicipal.IV. A numeração será par à direita e ímpar à esquerda, apartir <strong>do</strong> início <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro;V. Quan<strong>do</strong> a distância em metros, de que trata o Inciso Ideste Artigo, não for número inteiro, a<strong>do</strong>tar-se-á ointeiro imediatamente superior;VI. Ao coincidir o número <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is la<strong>do</strong>s da rua, subtrairse-áem um <strong>do</strong> la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong>;VII. É obrigatória colocação da placa de numeração de tipooficial ou artístico com o número designa<strong>do</strong>, nãopoden<strong>do</strong> ser colocada em ponto que fique a mais de2,50m (<strong>do</strong>is metros e cinqüenta centímetros) acima <strong>do</strong>nível da soleira de alinhamento e a distância maior de10,0m (dez metros) em relação ao alinhamento;VIII. Quan<strong>do</strong>, em uma mesma edificação, houver mais deum elemento independente – apartamentos, cômo<strong>do</strong>sou escritório – e quan<strong>do</strong>, em um mesmo terreno,houver mais de uma edificação destinada à ocupaçãoindependente, cada um destes elementos deveráreceber numeração própria, porém sempre comreferência à numeração de entrada pelo logra<strong>do</strong>uropúblico;IX. Nas edificações com mais de um pavimento onde hajaunidades independentes, os números serãodistribuí<strong>do</strong>s com três ou quatro algarismos, deven<strong>do</strong> oalgarismo de classe de centenas e <strong>do</strong>s milhares indicaro número <strong>do</strong> pavimento, consideran<strong>do</strong> sempre opavimento térreo como o primeiro pavimento, e oalgarismo das dezenas e das unidades indicará aordem <strong>do</strong>s elementos em cada pavimento.Art. 167PP– A Prefeitura Municipal procederá, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>sinteressa<strong>do</strong>s, a revisão da numeração já existente nos logra<strong>do</strong>uros ede acor<strong>do</strong> com o que dispõe esta Seção.Parágrafo único – São considera<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, osmora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro em questão ou o serviço público deentrega e endereçamento postal.301


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOCAPÍTULO XDAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E PENASArt. 168P P– Constitui infração toda ação ou omissão, contrária àsdisposições deste Código ou de outras <strong>Leis</strong>, decretos, resoluções ouatos baixa<strong>do</strong>s pelo <strong>Governo</strong> Municipal no uso <strong>do</strong> poder de polícia.Art. 169P P– Será considera<strong>do</strong> infrator to<strong>do</strong> aquele que cometerinfração, assim como quem auxiliar alguém a praticar infração e osencarrega<strong>do</strong>s da execução das <strong>Leis</strong> que, ten<strong>do</strong> conhecimento dainfração, deixarem de autuar o infrator.Art. 170PP– Não são diretamente passíveis de aplicação daspenas definidas neste Código:I. Os incapazes na forma da Lei;II. Os que forem coagi<strong>do</strong>s a cometer infração.Art. 171 – Sempre que a infração for praticada, por qualquer<strong>do</strong>s agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:I. Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guardaestiver o menor;II. Sobre o cura<strong>do</strong>r ou pessoa cuja guarda estiver oporta<strong>do</strong>r de insanidade mental;III. Sobre aquele que deu causa à contravenção forçada.Art. 172P P– Dará motivo à lavratura <strong>do</strong>s autos administrativoscorrespondentes qualquer violação das normas deste Código que forlevada ao conhecimento <strong>do</strong> órgão municipal competente, deven<strong>do</strong> acomunicação ser acompanhada de prova devidamentetestemunhada.Parágrafo único – Receben<strong>do</strong> tal comunicação, a autoridadecompetente deverá, sempre que couber, ordenar as medidascabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo.302


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOSEÇÃO IDA NOTIFICAÇÃO PRELIMINARArt. 173P P– To<strong>do</strong> o infrator que cometer pela primeira vez umaação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá umaadvertência sob a forma de Notificação Preliminar, obrigan<strong>do</strong> ainterromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por forçadeste Código, salvo nos casos:I. Em que a ação danosa seja irreversível;II. Ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;III. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade<strong>do</strong> Poder Municipal;IV. Atividade funcionan<strong>do</strong> sem devida licença ou em localinadequa<strong>do</strong>.Parágrafo único – Os casos previstos nos Incisos deste Artigomotivarão a lavratura imediata <strong>do</strong> Auto de Infração, Apreensão ou deEmbargo, conforme instrução da Seção III deste Capítulo.Art. 174P P– No caso de reincidência ou em que permaneça aação ou esta<strong>do</strong> infringente, será lavra<strong>do</strong> um Auto de Infração eaplicadas as demais penas previstas em Lei.Parágrafo único – Reincidente é aquele que violar preceitodeste Código por cuja infração já estiver si<strong>do</strong> notifica<strong>do</strong>preliminarmente.Art. 175PP– A Notificação Preliminar será passada pelaautoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará:a) Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;b) Nome e sobrenome <strong>do</strong> infrator, sua profissão e residência;c) Natureza da Infração;303


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOd) Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a açãoinfringente;e) Identificação de testemunhas quan<strong>do</strong> o infrator recusar aassinar o conhecimento da Notificação ou, na ausência eimpedimento deste.Parágrafo único – A notificação poderá ser dirigidapublicamente, através <strong>do</strong>s meios de comunicação local, semespecificação individual <strong>do</strong> imóvel ou proprietário manten<strong>do</strong>-se,contu<strong>do</strong> a especificação da natureza da infração e para regularizar,reparar e ou suspender a ação infringente.SEÇÃO IITERMO DE CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃOArt. 176P P– Auto de infração é o instrumento por meio <strong>do</strong> qual aautoridade municipal apura a violação das disposições deste Códigoe de outras <strong>Leis</strong>, decretos e demais regulamentos <strong>do</strong> município.Art. 177PP– Os Autos de Infração obedecerão a modelosespeciais e conterão obrigatoriamente:I. O dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavra<strong>do</strong>;II. Nome de quem o lavrou, relatan<strong>do</strong>-se com todaclareza o fato constante da infração e os pormenoresque possam servir de atenuantes ou de agravantes àação;III. O nome <strong>do</strong> infrator, sua profissão e residência;IV. A disposição infringida;V. A assinatura de quem o lavrou, <strong>do</strong> infrator e de duastestemunhas capazes, se houver.Art. 178P P– Recusan<strong>do</strong>-se o infrator a assinar o Auto, será talrecusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrou, narran<strong>do</strong>o motivo da recusa na presença das testemunhas.304


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 179P P– O Auto de Infração poderá ser cancela<strong>do</strong> somentepelo órgão expedi<strong>do</strong>r ou superior, devidamente justifica<strong>do</strong>.SEÇÃO IIIDO AUTO DE APREENSÃOArt. 180PP– Nos casos de apreensão, o bem apreendi<strong>do</strong> serárecolhi<strong>do</strong> ao depósito da Prefeitura Municipal e, quan<strong>do</strong> a isto não seprestar ou quan<strong>do</strong> a apreensão se realizar fora da cidade, poderá serdeposita<strong>do</strong> em mãos de terceiros, ou <strong>do</strong> próprio detentor, se idôneo,observadas as formalidades legais.§ 1º – O Auto de Apreensão obedecerá a modelo especial econterá obrigatoriamente:a) O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foiapreendi<strong>do</strong>;b) O nome <strong>do</strong> infrator, sua profissão e residência;c) A natureza da infração;d) O nome de quem a lavrou, relatan<strong>do</strong> com toda aclareza o esta<strong>do</strong> e as condições em que se encontra obem apreendi<strong>do</strong>;e) Assinatura de quem o lavrou, <strong>do</strong> infrator ou de duastestemunhas capazes, se houver.§ 2º – Nos casos de apreensão de produtos perecíveis, acritério <strong>do</strong> órgão fiscaliza<strong>do</strong>r, o produto poderá ser <strong>do</strong>a<strong>do</strong> a entidadede caráter beneficente, independentemente das sanções aplicáveis, enão passível de devolução após o pagamento das multas e demaispenalidades.Art. 181P P– A devolução <strong>do</strong> bem apreendi<strong>do</strong> só se fará depois depagas as multas que tiverem si<strong>do</strong> aplicadas e indenizada a PrefeituraMunicipal das despesas que tiverem si<strong>do</strong> feitas com a apreensão, o305


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOtransporte e o depósito.Art. 182P P– No caso de não ser reclama<strong>do</strong> e retira<strong>do</strong> dentro de30 (trinta) dias, o bem apreendi<strong>do</strong> será vendi<strong>do</strong> em hasta públicapela Prefeitura Municipal, sen<strong>do</strong> a importância aplicada naindenização das multas e despesas de que trata o Artigo anterior,cobradas quaisquer outras despesas e entregue o sal<strong>do</strong> aoproprietário, mediante requerimento instruí<strong>do</strong> e processa<strong>do</strong>.SEÇÃO IVDAS MULTASArt. 183PP– A pena, além de impor a obrigação de fazer edesfazer, será pecuniária através de cobrança de multa.Art. 184PP– O pagamento da multa não exime o infrator dereparar os danos causa<strong>do</strong>s ou de cumprir outras penalidadesprevistas.Art. 185PP– Independente de outras penalidades previstas nalegislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas,através <strong>do</strong> Auto de Infração, nos valores de 01 (um) a 1000 (um mil)vezes a UFM - Unidade Fiscal <strong>do</strong> Município.Parágrafo único – Na imposição da multa e para graduá-la, terse-áem vista:I. A maior ou menor gravidade da infração;II. As circunstâncias atenuantes ou agravantes;III. Os antecedentes <strong>do</strong> infrator, com relação àsdisposições deste Código.Art. 186PP– A penalidade pecuniária será judicialmenteexecutada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o306


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOinfrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.em dívida ativa.§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita§ 2º - Os infratores que tiveram em débito de multa nãopoderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com aPrefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar aqualquer título com a Administração Municipal.Art. 187 – As multas serão impostas em grau mínimo, médioou máximo.Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, medianteregulamentação específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias acontar da publicação desta Lei, definirá o grau de infração e valoresdas multas.Art. 188 – Nas reincidências, as multas serão cominadas em<strong>do</strong>bro.Parágrafo único – Reincidente, neste caso, é o que violarpreceito neste Código por cuja infração já tenha si<strong>do</strong> autua<strong>do</strong> epuni<strong>do</strong>.SEÇÃO VDOS PROCESSOS DE EXECUÇÃOArt. 189PP– O infrator ou seu procura<strong>do</strong>r terá o prazo de 07(sete) dias consecutivos, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> primeiro dia útil após aautuação, para apresentar defesa, deven<strong>do</strong> fazê-la em requerimentodirigi<strong>do</strong> ao Prefeito Municipal.Art. 190PP– Julgada a defesa improcedente pela instância307


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOcompetente, a multa será ratificada, sen<strong>do</strong> o infrator intima<strong>do</strong> arecolhê-la no prazo de 07 (sete) dias.CAPÍTULO XIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 191P P– O não cumprimento <strong>do</strong>s deveres <strong>do</strong> Poder PúblicoMunicipal estabeleci<strong>do</strong> neste Código, incorrerá em crime deresponsabilidade administrativa.Art. 192PP– Este Código entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral308


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃO11 PROJETO DE LEI Nº 39 – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - “LEI DOSPASSEIOS PÚBLICOS”Súmula: Estabelece osparâmetros para a construção oureconstrução de passeios em viaspúblicas e diretrizes paraimplantação de arborizaçãourbana no município de Matinhos.A Câmara Municipal de Matinhos, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paranádecretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1 o - Os padrões <strong>do</strong>s passeios públicos serão defini<strong>do</strong>sde acor<strong>do</strong> com a classificação das funções das vias públicas.Art. 2 o - Os passeios terão os seguintes padrões:I. Padrão <strong>do</strong> tipo A, onde serão exigidas faixaspermeáveis de acor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong> AnexoI, parte integrante da presente Lei;II. Padrão <strong>do</strong> tipo B, onde as faixas permeáveis eimpermeáveis serão substituídas por materiaissemipermeáveis, de acor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong>Anexo II, parte integrante da presente Lei.§ 1 o - Deverá ser garantida a qualidade na execução <strong>do</strong>spasseios bem como na sua manutenção, sen<strong>do</strong> proibida a criação dedegraus de qualquer natureza ou dimensões.§ 2 o - Nos lotes de esquina, a adequação <strong>do</strong>s passeios para aacessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção será feitaatravés da implantação de rampas em to<strong>do</strong>s os cruzamentos, deacor<strong>do</strong> com os Anexos III e IV, parte integrante da presente Lei.309


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 3 o– Para a execução <strong>do</strong> primeiro passeio em cadaquadra, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e MeioAmbiente examinará e definirá o material e desenho a serimplementa<strong>do</strong>.Parágrafo Único - Na seqüência das pavimentações <strong>do</strong>spasseios deverá ser segui<strong>do</strong> o desenho e tipo de material defini<strong>do</strong>santeriormente pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano eMeio Ambiente, não sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> diferentes tipos depavimentação em uma mesma quadra.Art. 4 o – Na construção ou reconstrução <strong>do</strong>s passeios, asfaixas pavimentadas deverão ser executadas com um <strong>do</strong>s seguintesmateriais:I. Pedra natural;II. Blocos de concreto pré-molda<strong>do</strong>s com qualquerdimensão;III. Tijolos cerâmicos;IV. Grama.Parágrafo único – Os demais materiais não serão permiti<strong>do</strong>s.Art. 5 o - O padrão <strong>do</strong> tipo A deverá ser utiliza<strong>do</strong> naconstrução ou reconstrução <strong>do</strong>s passeios das Vias com funçõesColetora e Local.Art. 6 o - O padrão <strong>do</strong> tipo B deverá ser utiliza<strong>do</strong> naconstrução ou reconstrução <strong>do</strong>s passeios das Vias com funçõesArterial e de Passeio;Art. 7 o - As ro<strong>do</strong>vias PR-508 e PR-412 são consideradas viascom função arterial.Art. 8 o – A Via Beira Mar e Via Parque Saint-Hilaire/Lange são310


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOconsideradas vias com função de passeio.Art. 9 o - O Mapa <strong>do</strong> Sistema Viário Básico e Detalhamento(Mapa nº 06) classifica e localiza as vias no Município de Matinhos,sen<strong>do</strong> parte integrante da presente Lei.Art. 10 - A construção ou reconstrução de passeios empraças, parques, terminais de transporte e entorno de equipamentospúblicos, bem como os passeios das vias arteriais, devem seguir ospadrões estabeleci<strong>do</strong>s nos projetos específicos desenvolvi<strong>do</strong>s pelaSecretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.Art. 11 - Nos passeios existentes, a Prefeitura Municipal deMatinhos incluirá a execução de rampas nos cruzamentos para aacessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção, conformePlano de Obras da Administração.Art. 12 - Na execução ou reconstrução de passeio, deveráser executa<strong>do</strong> o plantio de uma árvore por testada de lote.§ 1 o - A espécie arbórea a ser utilizada será indicada pelaSecretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e deacor<strong>do</strong> com o Plano Municipal de Arborização Urbana.§ 2 o - A altura mínima da muda deverá ter 1,20m (um metroe vinte centímetros) e estar em boas condições.§ 3 o - O proprietário <strong>do</strong> lote deverá providenciar tutor eproteção para a muda e zelar pelo seu desenvolvimento.Art. 13 – Os passeios em desconformidade com a presenteLei terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos para adequação aosdispositivos legais estabeleci<strong>do</strong>s.311


PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - MATINHOS PARANÁ BRASIL 2006GESTÃO AMBIENTAL URBANA / LEGISLAÇÃOArt. 14 - Os casos omissos serão analisa<strong>do</strong>s pela SecretariaMunicipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.Art. 15 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposições em contrário.Matinhos, 03 de Agosto de 2006._____________________________________________Francisco Carlim <strong>do</strong>s SantosPrefeito Municipal de Matinhos e Membro Nato <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Litoral312


ANEXO Iplano diretor participativo e de desenvolvimento integra<strong>do</strong> – MATINHOS PARANÁ BRASIL313


ANEXO IIplano diretor participativo e de desenvolvimento integra<strong>do</strong> – MATINHOS PARANÁ BRASIL314


ANEXO IIIplano diretor participativo e de desenvolvimento integra<strong>do</strong> – MATINHOS PARANÁ BRASIL315


ANEXO IVplano diretor participativo e de desenvolvimento integra<strong>do</strong> – MATINHOS PARANÁ BRASIL316


plano diretor participativo e de desenvolvimento integra<strong>do</strong> – MATINHOS PARANÁ BRASILDOCUMENTOS INTEGRANTES1 Consulta Pública e Participação Popular / FórunsPopulares NIMAD / UFPR;2 Diagnóstico Municipal:<strong>Caderno</strong> 1 – Socioeconômico Físico Territorial<strong>Caderno</strong> 2 – Parcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano3 Gestão Ambiental Urbana / <strong>Caderno</strong> de Propostas;4 Mapeamento;5 Consultoria Convidada: Avaliação da proposta deestrutura viária para a área urbana de Matinhos,PR, utilizan<strong>do</strong> o software medidas urbanas ®e omodelo de centralidade – Professor DoutorMaurício Couto Poli<strong>do</strong>ri.317

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