REGULAMENTO NACIONAL DE DRESSAGE 2012 - Equisport
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20CAPÍTULO VIIDOS CAVALEIROSArt.º 429 - NacionalidadeNos termos do art.º 25 do RG/FEP;1. A FEP reconhece, quanto a nacionalidades, os seguintes cavaleiros:a) Nacionais residentes - todo o cidadão Português residente em território nacional.b) Nacionais não residentes - todo o cidadão Português domiciliado no estrangeiro, desde quepasse regularmente mais de 6 meses por ano nesse país estrangeiro e obtenha a respectiva licença.c) Estrangeiro residente - todo o cidadão estrangeiro domiciliado em Portugal, desde que aqui passeregularmente mais de 6 meses por ano e obtenha a respectiva licença.2. Os cavaleiros estrangeiros que desejam concorrer em Portugal, devem apresentar umaautorização escrita da sua Federação para obterem a licença da FEP.3. Os cavaleiros "estrangeiros residentes" que obtiverem licença da FEP são equiparados aos"nacionais residentes", excepto nos Campeonatos Nacionais.4. Os cavaleiros referidos em 2. e 3. só podem participar em Concursos Internacionais,Campeonatos Europeus e do Mundo, Jogos Regionais e Olímpicos como representantes do País dasua Nacionalidade.5. Os cavaleiros que sejam possuidores de mais do que uma nacionalidade, devem optar por umavez, qual o País que pretendem representar quando dos Concursos referidos em 4.Art.º 430 - Registos e licençaNos termos do art.º 28 do RG/FEP;1. Todos os cavaleiros que desejam tomar parte em concursos, devem estar registados e obter daFEP a respectiva licença anual, válida desde a data em que é feita até final do ano e sem a qual nãopoderão concorrer;2. São considerados os seguintes tipos de licença:a) Praticante concorrente - para todos os cavaleiros que queiram entrar em provas oficiais de acordocom a sua categoria (escalão etário) ou daquela em que pretendam competir.b) Praticante não concorrente - para todos os cavaleiros que não desejam entrar em provas oficiais.3. A restante matéria relativa a este assunto encontra-se regulamentada nos outros números do art.acima referido.Aprovado em Reunião de Direcção da FEP de 27 de Janeiro de <strong>2012</strong>