Portaria n.º 189/2008, de 19 de Fevereiro
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Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — <strong>19</strong> <strong>de</strong> <strong>Fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> 1115encargos correspon<strong>de</strong>ntemente assumidos no âmbito doregime convencionado.Para a <strong>de</strong>terminação dos referidos encargos foi, assim,<strong>de</strong>senvolvido um estudo do perfil <strong>de</strong> prescrição nas unida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> internamento da RNCCI, através <strong>de</strong> um sistemaexperimental junto <strong>de</strong>stas unida<strong>de</strong>s e das administraçõesregionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com instrumento <strong>de</strong> registo anonimizadodos medicamentos consumidos por utente, e respectivocusto/dose, bem como dos exames auxiliares <strong>de</strong>diagnóstico e apósitos e material <strong>de</strong> penso para tratamento<strong>de</strong> úlceras <strong>de</strong> pressão.No que toca a procedimentos e circuitos a instituir nestedomínio, opta -se por fixar um valor global para suportartodas estas componentes da prestação <strong>de</strong> cuidados,estabelecendo -se um valor diário por utente para cadatipologia <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> internamento.O pagamento <strong>de</strong>ste valor global pressupõe que os medicamentosadministrados a utente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> internamentoda RNCCI, bem como os exames complementares<strong>de</strong> diagnóstico realizados e os apósitos e material <strong>de</strong> pensopara tratamento <strong>de</strong> úlceras <strong>de</strong> pressão utilizados, não sãoabrangidos por qualquer regime <strong>de</strong> comparticipação.Aten<strong>de</strong>ndo, porém, ao curto período do sistema experimental,há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuar a avaliar a totala<strong>de</strong>quação dos valores agora fixados, por forma a permitir--se o seu ajustamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão.Neste contexto vem estabelecer -se a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> internamento registarem a administração<strong>de</strong> terapêutica e dos meios complementares <strong>de</strong> diagnósticorealizados por utentes da RNCCI.Por sua vez, aten<strong>de</strong>ndo a que a protecção dos utentesda RNCCI po<strong>de</strong>, em certas situações, recomendar quese proceda à sua vacinação, prevê -se essa possibilida<strong>de</strong>por <strong>de</strong>terminação do órgão <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação nacional daRNCCI.Nesta se<strong>de</strong>, esclarece -se, ainda, o alcance do dispostono n.º 5.º da <strong>Portaria</strong> n.º 1087 -A/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Setembro,em situações <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> ocupação igual ou superior a 85 %.Por último, visa -se promover o aparecimento <strong>de</strong> estruturasaptas à prestação <strong>de</strong> cuidados continuados integrados,assegurando um nível <strong>de</strong> cobertura a<strong>de</strong>quado.Assim, ao abrigo do artigo 46.º do Decreto -Lein.º 101/2006, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 doartigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Janeiro, edo disposto no Decreto -Lei n.º 118/92, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Junho,manda o Governo, pelos Ministros <strong>de</strong> Estado e das Finanças,do Trabalho e da Solidarieda<strong>de</strong> Social e da Saú<strong>de</strong>, oseguinte:1.º Os n. os 5.º e 10.º da <strong>Portaria</strong> n.º 1087 -A/2007, <strong>de</strong> 5<strong>de</strong> Setembro, passam a ter seguinte redacção:«5.º Os preços, fixados por dia e por utente, compreen<strong>de</strong>mtodos os cuidados e serviços contratualizados, comexcepção dos encargos referidos no n.º 10.º, po<strong>de</strong>ndo oscontratos a celebrar com as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cuidados continuadosintegrados prever reservas <strong>de</strong> lugares quando ataxa <strong>de</strong> ocupação seja igual ou superior a 85 %, medianteo pagamento das correspon<strong>de</strong>ntes diárias.10.º Os encargos globais com medicamentos, realização<strong>de</strong> exames auxiliares <strong>de</strong> diagnóstico e apósitos ematerial <strong>de</strong> penso para tratamento <strong>de</strong> úlceras <strong>de</strong> pressãonas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> internamento no âmbito da RNCCI sãopagos por dia <strong>de</strong> internamento e por utente nos termosda tabela que constitui o anexo III à presente portariaque <strong>de</strong>la faz parte integrante.»2.º As <strong>de</strong>spesas efectuadas pelas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> internamentono âmbito da RNCCI em medicamentos, realização<strong>de</strong> exames auxiliares <strong>de</strong> diagnóstico e apósitos e material<strong>de</strong> penso para tratamento <strong>de</strong> úlceras <strong>de</strong> pressão são pagas<strong>de</strong> acordo com a tabela constante do anexo III à <strong>Portaria</strong>n.º 1087 -A/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Setembro, que constitui anexo integrantedo presente diploma, havendo lugar à compensaçãocom os valores pagos no âmbito do sistema experimental.3.º Para efeitos da revisão dos valores fixados na tabelaque constitui o anexo III à <strong>Portaria</strong> n.º 1087 -A/2007, <strong>de</strong> 5<strong>de</strong> Setembro, as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> internamento no âmbito daRNCCI ficam sujeitas à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> registo quantitativo,por dia e por utente, em suporte <strong>de</strong> informação daRNCCI, dos medicamentos administrados, dos exames auxiliares<strong>de</strong> diagnóstico realizados e dos apósitos e material<strong>de</strong> penso para tratamento <strong>de</strong> úlceras <strong>de</strong> pressão utilizados.4.º A comparticipação das vacinas ministradas a doentesinternados em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cuidados continuados integradosé feita a 100 % quando o órgão <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação nacionalda RNCCI <strong>de</strong>termine a vacinação.5.º O valor da comparticipação referido no número anterioré pago às unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cuidados continuados integrados, pelovalor <strong>de</strong> custo, nos casos em que a sua distribuição não sejaassegurada pela respectiva administração regional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.6.º Po<strong>de</strong>m ser estabelecidos protocolos entre o Ministérioda Saú<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong>s públicas e privadas, com vistaà criação, reconversão e reabilitação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> cuidados continuados integrados.7.º Os protocolos são estabelecidos mediante a apresentação<strong>de</strong> candidaturas prévias, cujo regulamento é aprovadopor <strong>de</strong>spacho do Ministro da Saú<strong>de</strong>.8.º A presente portaria reporta os seus efeitos à data daentrada em vigor da <strong>Portaria</strong> n.º 1087 -A/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong>Setembro.Em 28 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.O Ministro <strong>de</strong> Estado e das Finanças, Fernando Teixeirados Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidarieda<strong>de</strong>Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — Pelo Ministroda Saú<strong>de</strong>, Carmen Madalena da Costa Gomes eCunha Pignatelli, Secretária <strong>de</strong> Estado Adjunta e da Saú<strong>de</strong>.ANEXOANEXO III(da <strong>Portaria</strong> n.º 1087 -A/2007, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Setembro)TabelaTipologia <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> internamento da RNCCIValor diário a pagar por utente(Valores em euros)Valor global para suportar encargoscom medicamentos, realização<strong>de</strong> exames auxiliares<strong>de</strong> diagnóstico e apósitos ematerial <strong>de</strong> penso para tratamento<strong>de</strong> úlceras <strong>de</strong> pressãoencargos com cuidados <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> (utente/dia).1 — Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convalescença . . . . . . . 152 — Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cuidados paliativos . . . 153 — Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> média duração e reabilitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 — Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> longa duração e manutenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10