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SUMÁRIO - Governo de Timor-Leste

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Decreto do <strong>Governo</strong> n° 8/2009<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009Regulamenta o Decreto-Lei n°. 29/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> OutubrosobreAprovisionamento Especial para ProjectosPrioritáriosJornal da Repúblicapublicação, produzindo efeitos, retroactivamente a 1 <strong>de</strong>Outubro <strong>de</strong> 2009.Aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>2009.Publique-se.O <strong>Governo</strong> aprovou um procedimento <strong>de</strong> aprovisionamentoespecial através do Decreto-Lei n°. 29/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro.Urge regulamentar o referido Decreto-Lei no cumprimento dodisposto no n°. 3 do artigo 2° e no sentido <strong>de</strong> criar os procedimentoseficazes para execução dos projectos i<strong>de</strong>ntificados,com priorida<strong>de</strong> e importância para o <strong>de</strong>senvolvimento nacionale fortalecimento do pequeno e médio tecido empresarialtimorense.O Primeiro-MinistroKay Rala Xanana GusmãoO <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>creta, ao abrigo do previsto no artigo 2° doDecreto-Lei n°. 29/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro, para valer comoregulamento, o seguinte:Artigo 1°.Publicida<strong>de</strong> do procedimento especial1. A publicida<strong>de</strong> dos projectos a realizar é assegurada atravésda comunicação aos administradores <strong>de</strong> distrito e, ou atravésda publicação em pelo menos um jornal <strong>de</strong> maior tiragem.2. No caso em que o <strong>Governo</strong> entra em acordo com uma entida<strong>de</strong>para gestão conjunta dos projectos referidos noDecreto-Lei n°. 29/2009, esta <strong>de</strong>ve assegurar a comunicaçãoreferida no número anterior aos administradores <strong>de</strong> distrito.3. Após a comunicação referida nos números anteriores, osadministradores <strong>de</strong> distrito, divulgam no distrito e convocamreunião, a ser conduzida pelo mesmo ou em conjuntocom a entida<strong>de</strong> referida no número anterior, com vista aoregisto <strong>de</strong> interesses das empresas sediadas no distrito.Artigo 2°.Procedimento <strong>de</strong> selecção das empresas1. Constituem critérios minímos para a selecção das empresas,os seguintes:a) Experiência na área dos projectos a realizar;b) Demontração <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> para a realização do projecto.2. A selecção das empresas é feita por uma equipa conjuntaque inclui elementos dos ministérios relevantes.3. Nos casos em que se verifique o disposto no n°. 2 do artigoanterior, a equipa <strong>de</strong>ve incluir elementos da referida entida<strong>de</strong>.Artigo 3°.Entrada em vigorO presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da suaSérie I, N.° 41 Quarta-Feira, 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009Página 3826

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