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SUMÁRIO - Governo de Timor-Leste

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Jornal da RepúblicaQuarta-Feira, 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009Série I, N.° 41$ 2.75<strong>SUMÁRIO</strong>PRESIDENTE DA REPUBLICA:Decreto do Presi<strong>de</strong>nte da República n.º 26/2009<strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009 ............................................... 3783GOVERNO:Resolução do <strong>Governo</strong> N o. 23 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> NovembroParlamento foin sa’e nian ................................................... 3785Resolução do <strong>Governo</strong> N o. 24/2009 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> NovembroAprova a Política Nacional da Cultura ...................................... 3786Decreto-Lei N.º30/2009 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> NovembroLei Orgânica do Serviço <strong>de</strong> Migração .....................................3801Decreto-Lei N.º 31/ 2009 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> NovembroEstatutos do Pessoal do Serviço <strong>de</strong> Migração ........................ 3811Decreto do <strong>Governo</strong> n° 8/2009 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009Regulamenta o Decreto-Lei n°. 29/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro sobreAprovisionamento Especial para Projectos Prioritários ........ 3826Decreto do Presi<strong>de</strong>nte da República n.º 26/2009<strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> NovembroO Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira <strong>de</strong> Mello”,instituído pelo Decreto 15/2009 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2009, éatribuído pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, e tem por objectivo<strong>de</strong>stacar a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cidadãos timorenses e estrangeiros,organizações governamentais e não-governamentais napromoção, <strong>de</strong>fesa e divulgação dos Direitos Humanos em<strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>.Tendo em vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o procedimento paraa atribuição <strong>de</strong>ste Prémio no dia 10 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2009, oPresi<strong>de</strong>nte da República, nos termos do artigo 87º alínea j) daConstituição da República Democrática <strong>de</strong> <strong>Timor</strong>-<strong>Leste</strong>,conjugado com o n. 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei 15/2009 <strong>de</strong>18 <strong>de</strong> Março, <strong>de</strong>creta:É aprovado, em anexo, o Regulamento do Prémio DireitosHumanos “Sérgio Vieira <strong>de</strong> Mello”, 2ª Edição, 10 <strong>de</strong> Dezembro<strong>de</strong> 2009.Publique-se.AnexoRegulamento do Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira<strong>de</strong> Mello”, 2ª Edição, 10 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2009Artigo 1.ºCategorias <strong>de</strong> Atribuição1. O Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira <strong>de</strong> Mello”, 2ªEdição, 10 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2009 (doravante <strong>de</strong>signadoPrémio) é atribuído nas seguintes categorias:a) Direitos Civis e Políticos.b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais.Artigo 2.ºAtribuição e Entrega do Prémio1. O Prémio é entregue aos agraciados pelo Presi<strong>de</strong>nte daRepública, em cerimónia pública, no dia 10 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong>2009, Dia Internacional dos Direitos Humanos.2. O Prémio é atribuído por <strong>de</strong>spacho do Presi<strong>de</strong>nte da República,mediante proposta do Conselho <strong>de</strong> Agraciamentos eOr<strong>de</strong>ns Honoríficas.Artigo 3ºCritério <strong>de</strong> Atribuição do Prémio1. Não po<strong>de</strong>m ser premiadas pessoas e instituições que játenham recebido o Prémio em qualquer <strong>de</strong> suas categorias.2. O Prémio Direitos Humanos é concedido <strong>de</strong> acordo com osseguintes critérios:a) Direitos Civis e Políticos, concedido a indivíduos ouorganizações que actuem na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensoresdos direitos humanos, conforme a <strong>de</strong>finição daDeclaração sobre o Direito e a Responsabilida<strong>de</strong> dosIndivíduos, Grupos, ou Órgãos da Socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>Promover e Proteger os Direitos Humanos eLiberda<strong>de</strong>s Fundamentais UniversalmenteReconhecidos;José Ramos-HortaPresi<strong>de</strong>nte da RepúblicaPalácio Presi<strong>de</strong>ncial, 6 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais, concedidoa indivíduos ou organizações com projectos nas áreasdos Direitos Sociais, Económicos e Culturais,nomeadamente no Combate à Pobreza, na Educação,na Saú<strong>de</strong>, na Protecção do Meio Ambiente e naSérie I, N.° 41 Quarta-Feira, 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009Página 3783


Decreto do <strong>Governo</strong> n° 8/2009<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009Regulamenta o Decreto-Lei n°. 29/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> OutubrosobreAprovisionamento Especial para ProjectosPrioritáriosJornal da Repúblicapublicação, produzindo efeitos, retroactivamente a 1 <strong>de</strong>Outubro <strong>de</strong> 2009.Aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>2009.Publique-se.O <strong>Governo</strong> aprovou um procedimento <strong>de</strong> aprovisionamentoespecial através do Decreto-Lei n°. 29/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro.Urge regulamentar o referido Decreto-Lei no cumprimento dodisposto no n°. 3 do artigo 2° e no sentido <strong>de</strong> criar os procedimentoseficazes para execução dos projectos i<strong>de</strong>ntificados,com priorida<strong>de</strong> e importância para o <strong>de</strong>senvolvimento nacionale fortalecimento do pequeno e médio tecido empresarialtimorense.O Primeiro-MinistroKay Rala Xanana GusmãoO <strong>Governo</strong> <strong>de</strong>creta, ao abrigo do previsto no artigo 2° doDecreto-Lei n°. 29/2009, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro, para valer comoregulamento, o seguinte:Artigo 1°.Publicida<strong>de</strong> do procedimento especial1. A publicida<strong>de</strong> dos projectos a realizar é assegurada atravésda comunicação aos administradores <strong>de</strong> distrito e, ou atravésda publicação em pelo menos um jornal <strong>de</strong> maior tiragem.2. No caso em que o <strong>Governo</strong> entra em acordo com uma entida<strong>de</strong>para gestão conjunta dos projectos referidos noDecreto-Lei n°. 29/2009, esta <strong>de</strong>ve assegurar a comunicaçãoreferida no número anterior aos administradores <strong>de</strong> distrito.3. Após a comunicação referida nos números anteriores, osadministradores <strong>de</strong> distrito, divulgam no distrito e convocamreunião, a ser conduzida pelo mesmo ou em conjuntocom a entida<strong>de</strong> referida no número anterior, com vista aoregisto <strong>de</strong> interesses das empresas sediadas no distrito.Artigo 2°.Procedimento <strong>de</strong> selecção das empresas1. Constituem critérios minímos para a selecção das empresas,os seguintes:a) Experiência na área dos projectos a realizar;b) Demontração <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> para a realização do projecto.2. A selecção das empresas é feita por uma equipa conjuntaque inclui elementos dos ministérios relevantes.3. Nos casos em que se verifique o disposto no n°. 2 do artigoanterior, a equipa <strong>de</strong>ve incluir elementos da referida entida<strong>de</strong>.Artigo 3°.Entrada em vigorO presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da suaSérie I, N.° 41 Quarta-Feira, 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2009Página 3826

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