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decreto nº 157, de 21 de novembro - Porto Ferreira

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MUICÍPIO DE PORTO FERREIRACNPJ 45.339.363/001-94 Insc.Estadual IsentaPraça Cornélio Procópio, 90 – Centro – <strong>Porto</strong> <strong>Ferreira</strong> - SP – CEP 13660.000Fone: 19 3589.5203 – e-mail: gabinete@portoferreira.sp.gov.brGABIETE DO PREFEITOIV - i<strong>de</strong>ntificação do prestador <strong>de</strong> serviços, com:a) nome ou razão social;b) en<strong>de</strong>reço;c) telefone;d) “e-mail”;e) inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –CNPJ;f) inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal – CMM;g) Descrição da Ativida<strong>de</strong>.V - i<strong>de</strong>ntificação do tomador <strong>de</strong> serviços, com:a) nome ou razão social;b) en<strong>de</strong>reço;c) inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –CNPJ;d) ) inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal – CMM;e) “e-mail”;VI – quantida<strong>de</strong>;VII – unida<strong>de</strong>;VIII - discriminação do serviço;IX - valor unitário;X - valor total dos serviços;XI – valor base <strong>de</strong> cálculo do ISSQN;XII – alíquota e valor do ISSQN;XIII – valor total da NF-e;XIV - código fiscal <strong>de</strong> aquisição/prestação <strong>de</strong> serviços;XV - indicação <strong>de</strong> isenção ou imunida<strong>de</strong> relativas ao ISS, quando for o caso;XVI - indicação <strong>de</strong> serviço não tributável pelo Município <strong>de</strong> <strong>Porto</strong> <strong>Ferreira</strong>, quando for o caso;XVII - indicação <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> ISS na fonte, quando for o caso;§ 1º A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município <strong>de</strong> <strong>Porto</strong> <strong>Ferreira</strong>” e“Nota Fiscal Eletrônica <strong>de</strong> Serviços – NF-e”.§ 2º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em or<strong>de</strong>m crescente seqüencial, sendo específicopara cada estabelecimento do prestador <strong>de</strong> serviços.Seção IIIDa Emissão da F-eArt. 4ºTodos os prestadores <strong>de</strong> serviços inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal - CMM,po<strong>de</strong>rão emitir NF-e, exceto:I - os profissionais autônomos;Art. 5º A emissão da NF-e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização do Fisco Municipal, <strong>de</strong>vendo ser solicitada noen<strong>de</strong>reço eletrônico “http://www.portoferreira.sp.gov.br”, mediante a utilização da Senha Web.§ 1º O Fisco Municipal comunicará aos interessados, por “e-mail”, a <strong>de</strong>liberação sobre o pedido <strong>de</strong>autorização.§ 2º A solicitação tratada no “caput” <strong>de</strong>ste artigo, uma vez <strong>de</strong>ferida, é irretratável.2


MUICÍPIO DE PORTO FERREIRACNPJ 45.339.363/001-94 Insc.Estadual IsentaPraça Cornélio Procópio, 90 – Centro – <strong>Porto</strong> <strong>Ferreira</strong> - SP – CEP 13660.000Fone: 19 3589.5203 – e-mail: gabinete@portoferreira.sp.gov.brGABIETE DO PREFEITO§ 3º Os prestadores <strong>de</strong> serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do<strong>de</strong>ferimento da autorização, <strong>de</strong>vendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas norespectivo mês, na conformida<strong>de</strong> do que dispõe este Decreto.Art. 6º A NF-e <strong>de</strong>ve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no en<strong>de</strong>reço eletrônico“http://www.portoferreira.sp.gov.br”, somente pelos prestadores <strong>de</strong> serviços estabelecidos no Município<strong>de</strong> <strong>Porto</strong> <strong>Ferreira</strong>, mediante a utilização da Senha Web.§ 1º O contribuinte que emitir NF-e <strong>de</strong>verá fazê-lo para todos os serviços prestados.§ 2º A NF-e emitida <strong>de</strong>verá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador <strong>de</strong> serviços, salvose enviada por “e-mail” ao tomador <strong>de</strong> serviços por sua solicitação.Art. 7º No caso <strong>de</strong> eventual impedimento da emissão “on-line” da NF-e, o prestador <strong>de</strong> serviçosemitirá Recibo Provisório <strong>de</strong> Serviços – RPS, que <strong>de</strong>verá ser substituído por NF-e na forma <strong>de</strong>steDecreto.Parágrafo Único. O RPS <strong>de</strong>ve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue aotomador <strong>de</strong> serviços, ficando a 2ª (segunda) em po<strong>de</strong>r do emitente.Art. 8º O RPS po<strong>de</strong>rá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solicitação da Autorização para Impressão <strong>de</strong> Documentos Fiscais - AIDF, <strong>de</strong>vendo contertodos os dados que constarão na NF-e.Parágrafo Único. Havendo indício, suspeita ou prova fundada <strong>de</strong> que a emissão do RPS estejaimpossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto <strong>de</strong>vido, oFisco Municipal po<strong>de</strong>rá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão <strong>de</strong>Documentos Fiscais – AIDF.Art. 9º O RPS será numerado obrigatoriamente em or<strong>de</strong>m crescente seqüencial a partir do número 1(um).§ 1º Para o contribuinte que já é emitente <strong>de</strong> nota fiscal convencional, o RPS <strong>de</strong>verá manter aseqüência numérica do último documento fiscal emitido.§ 2º As notas fiscais convencionais já confeccionadas po<strong>de</strong>rão ser utilizadas até o término dosblocos impressos ou inutilizadas pela unida<strong>de</strong> competente do Fisco Municipal.§ 3º Caso o estabelecimento tenha mais <strong>de</strong> 1 (um) equipamento emissor <strong>de</strong> RPS, a numeração<strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes <strong>de</strong> individualizar os equipamentos.Art. 10. O RPS, tratado nos artigos 7º e 8º, <strong>de</strong>verá ser substituído por NF-e até o 5º (quinto) diasubseqüente ao <strong>de</strong> sua emissão.§ 1º O prazo previsto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, nãopo<strong>de</strong>ndo ser postergado caso vença em dia não-útil.§ 2º O RPS emitido, para todos os fins <strong>de</strong> direito, per<strong>de</strong>rá sua valida<strong>de</strong> após transcorrido o prazoprevisto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo.§ 3º A não-substituição do RPS pela NF-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador <strong>de</strong>serviços às penalida<strong>de</strong>s previstas na legislação em vigor.§ 4º A não-substituição do RPS pela NF-e equipara-se à não-emissão <strong>de</strong> nota fiscal convencional.3


MUICÍPIO DE PORTO FERREIRACNPJ 45.339.363/001-94 Insc.Estadual IsentaPraça Cornélio Procópio, 90 – Centro – <strong>Porto</strong> <strong>Ferreira</strong> - SP – CEP 13660.000Fone: 19 3589.5203 – e-mail: gabinete@portoferreira.sp.gov.brGABIETE DO PREFEITOAEXO ÚICO6

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