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A identidade europeia – a cidadania supranacional

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Figura 1 - Indicador compósito da <strong>cidadania</strong> activa (Hoskins et al., 2006)Além disso, será também importante avaliar a capacidade e vontade que cada EM terá paraparticipar no aprofundamento deste projecto contínuo de experimentação política queimplica a interdependência muito partilhada e a busca de arranjos institucionais perantecontestações e conflitos, dentro de uma comunidade de comunidades. Devido à adesão àUE, os próprios EMs vêem-se forçados a questionar o conceito de soberania e de<strong>cidadania</strong>, aceitando o impacto da Europa na sua organização, instituições e políticas eaceitar o facto que as decisões políticas comunitárias não reflectirão exclusivamente osseus interesses nacionais.1. A Cidadania <strong>europeia</strong> no Tratado de LisboaO conceito de <strong>cidadania</strong>, tendo por base o definido nos tratados anteriores, estáexplicitamente actualmente definido no artigo 9º do Tratado de Lisboa (TL), que defineque “Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seuscidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos eorganismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A “<strong>cidadania</strong> da União acresce à <strong>cidadania</strong> nacional, não a substituindo”(sublinhado nosso).O Tratado de Lisboa consagra ainda os princípios fundamentais da igualdade democrática,da democracia representativa (art. 10º) 10 e da democracia participativa. Neste Tratado, eexemplo da preocupação para a promoção da democracia participativa, prevê-se ainda umnovo mecanismo de interacção – de facto, no artigo 11º, nº 4, surge um novo direito para10 De acordo com o nº 3 do art. 10º “todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática daUnião. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível”.

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