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Estatuto do Magistério Público Municipal - Prefeitura Municipal de ...

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SEÇÃO IIDA FORMA DE PROVIMENTOART. 14 - A forma <strong>de</strong> provimento <strong>do</strong>s cargos dasclasses <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes e <strong>de</strong> especialistas em educação será feita através <strong>de</strong> nomeação,mediante portaria <strong>do</strong> Executivo <strong>Municipal</strong>, segun<strong>do</strong> o abaixo enuncia<strong>do</strong>:a) em caráter efetivo mediante concurso público <strong>de</strong>provas e títulos: para os cargos das classes <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes e <strong>de</strong> especialistas em educação;b) em comissão: para as funções gratificadas <strong>de</strong>Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógico e Vice-Diretor <strong>de</strong> Escola, respeita<strong>do</strong>s os requisitos e critériosestabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei.SEÇÃO IIIDOS CONCURSOS PÚBLICOSART. 15 - O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso públicoserá <strong>de</strong> até 02 (<strong>do</strong>is) anos, a contar da data da sua homologação, prorrogável umavez por igual perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o interesse da administração.ART. 16 - Os concursos públicos <strong>de</strong> que trata o ART.15 <strong>de</strong>sta Lei, serão realiza<strong>do</strong>s nos mol<strong>de</strong>s específicos elabora<strong>do</strong>s pela Secretaria<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação <strong>de</strong> Birigui.que estabelecerão:títulos;provimento e;ART. 17 - Os concursos públicos reger-se-ão por editaisI- a modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso;II- as condições para o provimento <strong>do</strong> cargo;III- o tipo e conteú<strong>do</strong> das provas e a natureza <strong>do</strong>sIV- os critérios <strong>de</strong> aprovação e classificação;V- o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso;VI- número <strong>de</strong> cargos a serem ofereci<strong>do</strong>s para oVII-bibliografia.PARÁGRAFO ÚNICO - Aos candidatos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong><strong>de</strong>ficiência habilita<strong>do</strong>s, será reserva<strong>do</strong>, por cargo, o percentual <strong>de</strong> 5% (cinco porcento) das vagas existentes ou que vierem a surgir no prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso.ART. 18 - Aos candidatos serão assegura<strong>do</strong>s amplosrecursos nas fases <strong>do</strong> concurso, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos legais estabeleci<strong>do</strong>s nos editais.


SEÇÃO IVDA CONDIÇÃO DO ADIDOART. 19 - O <strong>do</strong>cente ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo e oprofissional <strong>de</strong> apoio educacional que por qualquer motivo ficar sem classe e/oujornada <strong>de</strong> aula ou <strong>de</strong> serviço, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como adi<strong>do</strong>.§ 1º - Haven<strong>do</strong> vaga em outra unida<strong>de</strong> escolar o adi<strong>do</strong><strong>de</strong>verá ser compulsoriamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para ocupá-la.§ 2º - Caso não haja vaga em outra unida<strong>de</strong> escolar, oadi<strong>do</strong> ficará à disposição da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação e será por esta<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para as substituições ou para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes oucorrelatas às <strong>de</strong> seu cargo, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se as habilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.§ 3º - Com a implantação da educação em tempo integralpo<strong>de</strong>rão ficar os <strong>do</strong>centes e profissionais <strong>de</strong> apoio educacional adi<strong>do</strong>s sujeitos aprestação <strong>de</strong> serviços educacionais em projetos relaciona<strong>do</strong>s.§ 4º - Constituirá falta grave, sujeita às penalida<strong>de</strong>slegais, a recusa por parte <strong>do</strong> adi<strong>do</strong> em exercer as ativida<strong>de</strong>s para as quais forregularmente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>.ART. 20 - Haverá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>do</strong>cente adi<strong>do</strong>ocupar classes em substituição na unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem, conforme portaria <strong>de</strong> atribuição<strong>de</strong> classes ou aulas, a ser regulamentada pela Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação.SEÇÃO VDA READAPTAÇÃOART. 21 - Readaptação é a atribuição <strong>de</strong> encargos maiscompatíveis com a capacida<strong>de</strong> física ou mental <strong>do</strong> funcionário e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre<strong>de</strong> exame médico final.PARÁGRAFO ÚNICO - O servi<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong> nãopo<strong>de</strong> se recusar a submeter-se a exame médico quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong> pela administraçãomunicipal.ART. 22 - O readapta<strong>do</strong> fará jus aos vencimentos <strong>de</strong>seu cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> cumprir carga horária <strong>de</strong> trabalhorelativamente ao cargo para o qual for readapta<strong>do</strong>, salvo nos casos <strong>de</strong> acúmulolegal <strong>de</strong> cargos, nos termos previstos pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, caso em que ajornada a ser observada será a <strong>do</strong> cargo efetivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.


ART. 23 - A readaptação não acarretará aumento oudiminuição <strong>de</strong> vencimentos.PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a readaptação sejacessada, o funcionário readapta<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá retornar ao cargo <strong>de</strong> origem, ocupan<strong>do</strong> vagaque estiver disponível na re<strong>de</strong> municipal.SEÇÃO VIDO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES-ATIVIDADEART. 24 - O preenchimento <strong>de</strong> funções-ativida<strong>de</strong> dasclasses <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes será efetua<strong>do</strong> mediante substituição por servi<strong>do</strong>r efetivo oucontratação em caráter temporário e emergencial, nos termos <strong>de</strong>sta Lei.ART. 25 - Os requisitos para preenchimento dasfunções-ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> caráter temporário e emergencial, das classes <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes, estãoestabeleci<strong>do</strong>s no anexo III <strong>de</strong>sta Lei.CAPÍTULO IVDO ESTÁGIO PROBATÓRIOART. 26 - Estágio probatório é o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 (três)anos <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>do</strong> funcionário a partir <strong>de</strong> sua investidura no cargopúblico, mediante habilitação em concurso público e em virtu<strong>de</strong> da nomeação emcaráter efetivo, durante o qual serão apura<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:I- assiduida<strong>de</strong>;II- disciplina;III- eficiência;IV- aptidão e <strong>de</strong>dicação ao serviço;V- cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres e obrigações funcionais;VI- capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa;VII- produtivida<strong>de</strong>;VIII- responsabilida<strong>de</strong>.PARÁGRAFO ÚNICO: Procedida a avaliação <strong>de</strong>estágio probatório pela comissão responsável, caberá a esta dar ciência aofuncionário <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sempenho, como mecanismo <strong>de</strong> transparência e melhoria <strong>do</strong>serviço público.ART. 27 - Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> estágio probatório e ten<strong>do</strong>si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> quanto ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, o funcionárioestará automaticamente confirma<strong>do</strong> no cargo que ocupa, passan<strong>do</strong> <strong>do</strong> grau <strong>de</strong>referência em que se encontra para o grau imediatamente superior, na tabela <strong>de</strong>vencimentos <strong>de</strong> sua respectiva classe.


PARÁGRAFO ÚNICO: Quan<strong>do</strong> houver mudança <strong>de</strong>cargo com atribuições diferentes, o funcionário estável aprova<strong>do</strong> em novo concursopúblico <strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong> a novo processo <strong>de</strong> estágio probatório sem prejuízoda progressão via acadêmica e não-acadêmica.ART. 28 - O estágio probatório será interrompi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>o servi<strong>do</strong>r for <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> ou nomea<strong>do</strong> para cargo ou função <strong>de</strong> área <strong>de</strong> interesseque não seja vinculada à Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação.PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong>tempo no estágio probatório <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o chama<strong>do</strong> efetivo exercício <strong>do</strong>cargo ou função nos termos da legislação municipal vigente.CAPÍTULO VDO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕESSEÇÃO IDA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES-ATIVIDADE DE DOCENTEART. 29 - Po<strong>de</strong>rá haver substituição temporária quan<strong>do</strong> o<strong>do</strong>cente titular e/ou regente da classe, por qualquer motivo interromper o exercício<strong>de</strong> sua função, respeita<strong>do</strong> o previsto no artigo 39 <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º - O substituto convoca<strong>do</strong> seja o admiti<strong>do</strong> em carátertemporário ou o titular <strong>de</strong> cargo efetivo em regime <strong>de</strong> carga suplementar, seráremunera<strong>do</strong> por hora/aula ministrada, ten<strong>do</strong> por base a remuneração inicial databela <strong>de</strong> vencimentos da classe <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes, no nível <strong>de</strong> formação “1” e grau <strong>de</strong>referência “A”, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> padrão <strong>de</strong> vencimentos em que o substituto ousubstituí<strong>do</strong> se encontrarem.§ 2º - A convocação será efetuada pela Secretaria<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação ou pela própria unida<strong>de</strong> escolar conforme sua urgência.ART. 30 - A convocação <strong>de</strong> que trata o parágrafo 1º <strong>do</strong>artigo anterior, nas ausências ou impedimentos <strong>do</strong> <strong>do</strong>cente titular e/ou regente <strong>de</strong> classe,po<strong>de</strong>rá ser efetuada, no interesse da administração, na seguinte or<strong>de</strong>m e conformida<strong>de</strong>:I- Professor Auxiliar: quan<strong>do</strong> o impedimento ouausência <strong>do</strong> titular e/ou regente da classe não exce<strong>de</strong>r a 2 (<strong>do</strong>is) dias;II- Professor titular <strong>de</strong> cargo <strong>do</strong> mesmo campo <strong>de</strong>atuação: quan<strong>do</strong> o impedimento ou ausência <strong>do</strong> titular e/ou regente da classe nãoexce<strong>de</strong>r a 2 (<strong>do</strong>is) dias;III- Professor ACT eventual: quan<strong>do</strong> o impedimentoou ausência <strong>do</strong> titular e/ou regente da classe não exce<strong>de</strong>r a 14 (catorze) dias;IV- Contrato temporário <strong>de</strong> trabalho: quan<strong>do</strong> o


impedimento ou ausência <strong>do</strong> titular e/ou regente da classe for igual ou superior a 15(quinze) dias ou prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.§ 1º - Para fins <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong> inciso II terápreferência na substituição o professor titular <strong>de</strong> cargo lota<strong>do</strong> na mesma unida<strong>de</strong>escolar e, na falta <strong>de</strong>ste, será seguida lista <strong>de</strong> classificação geral <strong>do</strong> município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que o substituto tenha compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário e não exceda a carga horária <strong>de</strong> 40(quarenta) horas semanais.§ 2º- As unida<strong>de</strong>s escolares terão a incumbência <strong>de</strong>convocar o Professor ACT eventual, nos casos previstos neste artigo.§ 3º - A substituição quan<strong>do</strong> igual ou superior a 15(quinze) dias se dará mediante ato <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo ou <strong>do</strong> Secretário<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação.§ 4º - Aplicam-se, no que couber, os critériosestabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 77 <strong>de</strong>sta Lei para fins <strong>de</strong> classificação <strong>do</strong>s<strong>do</strong>centes para a substituição em caráter eventual prevista no inciso II <strong>de</strong>ste artigo.§ 5º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> previsto neste artigo,sempre que houver na re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino <strong>do</strong>cente adi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong>s artigos19 e 20, este <strong>de</strong>verá realizar, prioritariamente, as substituições <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes e outrasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>terminadas por esta Lei.ART. 31 - Para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong>excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções <strong>do</strong>centes, em carátertemporário, nas seguintes hipóteses:I- para ministrar aulas em classes atribuídas aosocupantes <strong>de</strong> cargo ou funções, afasta<strong>do</strong>s ou licencia<strong>do</strong>s a qualquer título;II- para ministrar aulas cujo número reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong>alunos, especificida<strong>de</strong> ou transitorieda<strong>de</strong> não justifiquem o provimento <strong>do</strong> cargo;III- para ministrar aulas <strong>de</strong> reforço ou em projetoseducacionais <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s na re<strong>de</strong> municipal;IV- para ministrar aulas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> cargos vagosou que ainda não tenham si<strong>do</strong> cria<strong>do</strong>s;V- para ministrar aulas cujo número sejainsuficiente para completar a jornada mínima <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> cargo <strong>do</strong>cente.ART. 32 - O professor contrata<strong>do</strong> para as funções<strong>do</strong>centes, em caráter temporário, não integrará o quadro <strong>de</strong> pessoal efetivo, nãocomporá a carreira <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong>, e seu vencimento correspon<strong>de</strong>rá ao número <strong>de</strong>horas-aula que trabalhar, sen<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong> com base na referência inicial da classe.PARÁGRAFO ÚNICO - O vencimento, previsto no


caput será reajusta<strong>do</strong> na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res da carreira <strong>do</strong> magistério.observan<strong>do</strong>-se que:ART. 33 - As contratações temporárias serão efetuadas,I- O contrata<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá preencher os requisitosmínimos estabeleci<strong>do</strong>s para o cargo <strong>do</strong> <strong>do</strong>cente a ser substituí<strong>do</strong> e <strong>do</strong> qual façam parteas atribuições a serem <strong>de</strong>sempenhadas;II- O contrata<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá se submeter às normas daAdministração <strong>Municipal</strong>, às diretrizes da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação, aoregimento <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino e à legislação pertinente.ART. 34 - O contrata<strong>do</strong> para o exercício das ativida<strong>de</strong>s<strong>do</strong>centes <strong>de</strong>verá ficar à disposição da re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino, e exercerá asativida<strong>de</strong>s nas unida<strong>de</strong>s escolares que a compõem, a critério exclusivo daAdministração.<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>:ART. 35 - Fica veda<strong>do</strong> ao professor contrata<strong>do</strong> por prazoI- <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> diferenciada dasfunções <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> <strong>Público</strong> <strong>Municipal</strong>;II-a <strong>de</strong>signação para cargo em comissão.ART. 36 - Fica vedada, para aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong>temporária, a contratação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cente ocupante <strong>de</strong> cargo permanente da re<strong>de</strong>municipal <strong>de</strong> ensino que esteja em gozo <strong>de</strong> licença ou afastamentos previstos nalegislação vigente.ART. 37 - As contratações temporárias serão precedidaspor processo seletivo realiza<strong>do</strong> na forma da lei e com peculiarida<strong>de</strong>s estabelecidasem regulamento.PARÁGRAFO ÚNICO: Quan<strong>do</strong> houver concursopúblico vigente, o processo seletivo po<strong>de</strong>rá consistir na utilização da lista <strong>de</strong>candidatos aprova<strong>do</strong>s remanescentes, a critério da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação.ART. 38 - As contratações para as funções <strong>do</strong>centesserão feitas por prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano letivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong> porigual perío<strong>do</strong>, a critério da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com ocalendário escolar.ART. 39 - O cargo <strong>de</strong> Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Creche somentecomportará substituição nos casos <strong>de</strong> classes livres, licença-gestante, licença-prêmio e


licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares e far-se-á <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o previsto noinciso IV <strong>do</strong> artigo 30 <strong>de</strong>sta Lei.ART. 40 - Quan<strong>do</strong> a substituição temporária <strong>do</strong> titulare/ou regente da classe for efetuada por <strong>do</strong>cente titular <strong>de</strong> cargo em regime <strong>de</strong> cargasuplementar, os valores percebi<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> substituição temporária não seincorporarão em hipótese alguma à remuneração efetiva, para efeito <strong>de</strong> cálculosulteriores.ART. 41 - Em quaisquer <strong>do</strong>s casos estabeleci<strong>do</strong>s noartigo 30 <strong>de</strong>sta Seção as substituições <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes não <strong>de</strong>verão ultrapassar o anoletivo.ART. 42 - A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação expediránormas complementares para o cumprimento <strong>do</strong>s artigos relaciona<strong>do</strong>s à substituição <strong>de</strong>funções <strong>do</strong>centes.SEÇÃO IIDA SUBSTITUIÇÃO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOART. 43 - Observa<strong>do</strong>s os requisitos legais, haverásubstituição durante o impedimento legal e temporário <strong>do</strong>s especialistas em educação.§ 1º - O ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong>po<strong>de</strong>rá, também, exercer outro cargo <strong>de</strong> outra classe.§ 2º - O substituto perceberá a quantia correspon<strong>de</strong>nte àdiferença existente entre a sua remuneração, já acrescida das progressões funcionais aque faz jus, e a correspon<strong>de</strong>nte ao cargo ou função que exerça em substituiçãoenquanto permanecer nessa situação.§ 3º - O substituto que tiver si<strong>do</strong> beneficia<strong>do</strong> comprogressão funcional via acadêmica, por apresentação <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> licenciaturaplena em Pedagogia no cargo <strong>de</strong> origem terá <strong>de</strong>scontada tal progressão durante operío<strong>do</strong> <strong>de</strong> substituição, por se tratar <strong>de</strong> pré-requisito para o cargo <strong>de</strong> especialista emeducação, excetuan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>sta norma a função <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógico e Vice-Diretor <strong>de</strong> Escola por se tratar <strong>de</strong> funções gratificadas.§ 4º - O previsto no inciso anterior se aplica também aoscasos <strong>de</strong> <strong>de</strong>signações temporárias <strong>de</strong> especialistas em educação, conforme interesse enecessida<strong>de</strong> da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação.ART. 44 - Os cargos das classes <strong>de</strong> especialistas emeducação e as funções gratificadas <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógico e Vice-Diretor <strong>de</strong>Escola comportarão substituição sempre que seu ocupante se afastar a qualquer título,por perío<strong>do</strong> igual ou superior a 30 (trinta) dias.


PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins <strong>de</strong> cumprimento<strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>rar-se-á que não haverá substituição <strong>de</strong> especialistas em educaçãodurante o mês <strong>de</strong> janeiro.ART. 45 - A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação expediránormas complementares necessárias ao cumprimento <strong>do</strong>s artigos 43 e 44 <strong>de</strong>sta Lei.SEÇÃO IIIDAS NOMEAÇÕES PARA COORDENADOR PEDAGÓGICO E VICE-DIRETOR DE ESCOLAART. 46 - A nomeação para as funções gratificadas <strong>de</strong>Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógico e Vice-Diretor <strong>de</strong> Escola será feita pelo Prefeito <strong>Municipal</strong>da seguinte forma:I- O Vice-Diretor será indica<strong>do</strong> pelo Diretor daUnida<strong>de</strong> Escolar;II- O Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógico será indica<strong>do</strong>, apósapresentação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> trabalho que será avaliada pelo Diretor da Unida<strong>de</strong> Escolar,com referen<strong>do</strong> <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>cente.§ 1º - O <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógico eVice-Diretor <strong>de</strong> Escola será acompanha<strong>do</strong> pelo gestor da unida<strong>de</strong> escolar e peloSupervisor <strong>de</strong> Ensino <strong>do</strong> setor.§ 2º - A exoneração <strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógico eVice-Diretor <strong>de</strong> Escola será proposta pelo Diretor <strong>de</strong> Escola.ART. 47 - Para ser nomea<strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógico eVice-Diretor <strong>de</strong> Escola o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r os seguintes requisitos:I- ser <strong>do</strong>cente titular <strong>de</strong> cargo em efetivo exercício nare<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino;II- ter licenciatura plena em Pedagogia;III- ter no mínimo 3 (três) anos <strong>de</strong> experiência<strong>do</strong>cente, em efetivo exercício.SEÇÃO IVDA REMOÇÃOART. 48 - A remoção <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong><strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional processar-se-á por permuta ou porconcurso <strong>de</strong> títulos e tempo <strong>de</strong> serviço.§ 1º - Os integrantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong>


Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional, titulares <strong>de</strong> cargo, po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong> remoção,mesmo que estejam em estágio probatório.§ 2º - Ocorren<strong>do</strong> empate no concurso <strong>de</strong> remoção, serãoobe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os seguintes critérios para o <strong>de</strong>sempate:à remoção;anos;I- maior tempo <strong>de</strong> serviço no cargo efetivo referenteII- maior número <strong>de</strong> filhos menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito)III- maior ida<strong>de</strong>.§ 3º - A remoção por permuta po<strong>de</strong>rá ocorrer quan<strong>do</strong><strong>do</strong>is integrantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> ou <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional, noexercício <strong>de</strong> cargos idênticos, requererem mudança das respectivas lotações.§ 4º - O concurso <strong>de</strong> remoção sempre <strong>de</strong>verá prece<strong>de</strong>ro <strong>de</strong> ingresso para provimento <strong>de</strong> cargos da carreira <strong>do</strong> magistério, somentepo<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser oferecidas em concurso <strong>de</strong> ingresso as vagas remanescentes <strong>do</strong> concurso<strong>de</strong> remoção.§ 5º - O titular <strong>de</strong> cargo da classe <strong>de</strong> <strong>do</strong>cente,especialista em educação ou profissional <strong>de</strong> apoio educacional utilizar-se-á da permutaquan<strong>do</strong> manifestar interesse, respeitan<strong>do</strong> o disposto no § 7º.§ 6º - A lotação e o início <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> pessoalremovi<strong>do</strong> <strong>de</strong>verão ocorrer no início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> ou ano letivo, salvo quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>restiver em gozo <strong>de</strong> férias, licença ou <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> cargo em comissão, hipótesesem que <strong>de</strong>verá se apresentar no primeiro dia útil após o término <strong>do</strong> impedimento.§ 7º - O procedimento <strong>de</strong> remoção será realiza<strong>do</strong> umaúnica vez ao ano, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ocorrer antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> ano letivo.§ 8º - Não po<strong>de</strong>rá participar <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> remoção oservi<strong>do</strong>r que estiver afasta<strong>do</strong> para tratar <strong>de</strong> assuntos particulares, conforme prevê oinciso VI, <strong>do</strong> artigo 56 <strong>de</strong>sta Lei Complementar.ART. 49 - A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação expediránormas complementares necessárias ao cumprimento <strong>de</strong>sta Seção.SEÇÃO VDAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLARART. 50 - Os <strong>do</strong>centes em exercício <strong>de</strong> regência <strong>de</strong>classe nas unida<strong>de</strong>s escolares terão direito a férias e recesso escolar,


in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> possuir ou não o interstício <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> exercício nomagistério municipal na seguinte conformida<strong>de</strong>:I- 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias no mês <strong>de</strong> janeiro;II- 15 (quinze) dias <strong>de</strong> recesso no mês <strong>de</strong> julho.§ 1º - Os <strong>do</strong>centes readapta<strong>do</strong>s terão direito a 30 (trinta)dias <strong>de</strong> férias por ano, a serem usufruídas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o interesse e necessida<strong>de</strong>da Administração <strong>Municipal</strong>, não ten<strong>do</strong> direito ao recesso escolar.§ 2º - Caso aconteçam as férias sem o interstício <strong>de</strong> umano como estabeleci<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, o pagamento <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong> fériasa que faz jus o servi<strong>do</strong>r será proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço até a data <strong>do</strong> gozodas férias.§ 3º - Em conformida<strong>de</strong> com o previsto no inciso II <strong>de</strong>steartigo, os contrata<strong>do</strong>s em caráter temporário, no mês <strong>de</strong> julho, gozarão <strong>de</strong> fériasproporcionais, somente fazen<strong>do</strong> jus ao recesso escolar nos dias que as exce<strong>de</strong>rem.ART. 51 - Os perío<strong>do</strong>s não letivos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>scomo recesso escolar, estan<strong>do</strong> os <strong>do</strong>centes sujeitos à prestação <strong>de</strong> serviços.ART. 52 - Os servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong>Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Creche e Babá terão direito a 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias anuais <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o calendário da unida<strong>de</strong> escolar, não se aplican<strong>do</strong> aos mesmos odisposto nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 50.ART. 53 - Os servi<strong>do</strong>res da classe <strong>de</strong> especialistas emeducação em exercício nas unida<strong>de</strong>s escolares e na Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>Educação terão direito a 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias por ano, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o interesse enecessida<strong>de</strong> da Administração <strong>Municipal</strong>.ART. 54 - As férias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes, especialistas emeducação e profissionais <strong>de</strong> apoio educacional serão interrompidas quan<strong>do</strong> foremcoinci<strong>de</strong>ntes com as licenças gestante e <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção.ART. 55 - Fica assegura<strong>do</strong> aos profissionais <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong>educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> creche, classe <strong>de</strong> apoio educacional e especialistas em educação, em efetivoexercício <strong>de</strong> suas funções nas unida<strong>de</strong>s escolares e na Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>Educação, o recesso natalino, que compreen<strong>de</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 26 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>cada ano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometa os dias letivos previstos no calendário escolar.SEÇÃO VIDOS AFASTAMENTOSART. 56 - O integrante <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> po<strong>de</strong>rá


ser afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, respeita<strong>do</strong> o interesse da Administração, para osseguintes fins:I- prover cargo em comissão;II- exercer ativida<strong>de</strong>s inerentes ou correlatas às <strong>do</strong>magistério, em cargos ou funções previstas nas unida<strong>de</strong>s ou órgãos da Secretaria<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação;III- exercer junto a entida<strong>de</strong>s conveniadas com aSecretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação funções inerentes ou correlatas às <strong>do</strong> magistério,sem prejuízo <strong>do</strong>s vencimentos e <strong>de</strong>mais vantagens <strong>do</strong> cargo;IV- <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s junto às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>classe, na forma das normas legais pertinentes;V- frequentar cursos <strong>de</strong> pós-graduação em mestra<strong>do</strong> e<strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, <strong>de</strong> aperfeiçoamento, especialização ou <strong>de</strong> atualização, no país ou noexterior, com ou sem prejuízo <strong>de</strong> vencimentos e das <strong>de</strong>mais vantagens <strong>do</strong> cargo,a critério da Administração, verificada a correlação <strong>de</strong>sses cursos comativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelo <strong>do</strong>cente ou especialista em educação.VI- para tratar <strong>de</strong> assuntos particulares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quenão esteja em estágio probatório e por perío<strong>do</strong> não superior a <strong>do</strong>is anos.§ 1º - Aos profissionais <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacionalaplicam-se os afastamentos previstos nos incisos I, IV, V e VI <strong>de</strong>ste artigo e aquelesprevistos na legislação municipal vigente.§ 2º - Os afastamentos referi<strong>do</strong>s no inciso II serãoconcedi<strong>do</strong>s sem prejuízo <strong>do</strong>s vencimentos e das <strong>de</strong>mais vantagens <strong>do</strong> cargo.§ 3º - Ao término <strong>do</strong> afastamento concedi<strong>do</strong> nos termos<strong>do</strong> inciso V e VI <strong>de</strong>ste artigo, o servi<strong>do</strong>r reassumirá seu cargo e nele <strong>de</strong>verápermanecer, no mínimo, por igual perío<strong>do</strong> ao <strong>do</strong> afastamento.§ 4º - Consi<strong>de</strong>ram-se ativida<strong>de</strong>s correlatas às <strong>do</strong><strong>Magistério</strong> aquelas relacionadas com a <strong>do</strong>cência em outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino,bem como as <strong>de</strong> natureza técnica relativas ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s,planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administraçãoescolar, orientação educacional, capacitação <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes, assessoramento eassistência técnica, exercidas em unida<strong>de</strong>s ou órgãos da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>Educação.ART. 57 - Quan<strong>do</strong> o afastamento se <strong>de</strong>r para exercício<strong>de</strong> cargo ou função não relaciona<strong>do</strong> com a área da educação, será concedi<strong>do</strong> semônus para a Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação.ART. 58 - Aplicar-se-á aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong><strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional, no que couber, as disposições relativasa outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente.


CAPÍTULO VIDA VACÂNCIA DE CARGOSART. 59 - A vacância <strong>de</strong> cargos ou funções <strong>do</strong> Quadro<strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional ocorrerá nas hipóteses <strong>de</strong>:Ensino Fundamental;<strong>do</strong>centes dar-se-á quan<strong>do</strong>:I- exoneração;II- <strong>de</strong>missão;III- remoção;IV- aposenta<strong>do</strong>ria;V- falecimento;VI- readaptação;VII- criação <strong>de</strong> novas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Educação Infantil eART. 60 - A <strong>de</strong>missão das funções temporárias <strong>de</strong>I- for provi<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> natureza <strong>do</strong>cente;II- da reassunção <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> cargo;III- for extinto o cargo <strong>de</strong> natureza <strong>do</strong>cente;IV- expirar-se o prazo da contratação.V- por falta <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres.CAPÍTULO VIIDA JORNADA DE TRABALHOSEÇÃO IDA JORNADA DE TRABALHO DOCENTEART. 61 -sujeitos às seguintes jornadas <strong>de</strong> trabalho:Os ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>do</strong>centes ficamI- Jornada Parcial <strong>de</strong> Trabalho Docente;II- Jornada Completa <strong>de</strong> Trabalho Docente;III- Jornada Especial <strong>de</strong> Trabalho Docente;IV- Jornada Básica <strong>de</strong> Trabalho Docente.ART. 62 - A jornada semanal <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>cente éconstituída <strong>de</strong> horas em ativida<strong>de</strong>s com alunos, <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho pedagógicona escola e <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico em local <strong>de</strong> livre escolha, a saber:20 horas semanais, sen<strong>do</strong>:I- Jornada Parcial <strong>de</strong> Trabalho Docente, composta <strong>de</strong>a) 15 (quinze) horas em ativida<strong>de</strong>s com alunos;


(HTPC);escolha (HTPL).b) 2 (duas) horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico coletivoc) 3 (três) horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico em local <strong>de</strong> livreII- Jornada Completa <strong>de</strong> Trabalho Docente, compostapor 27 horas semanais, sen<strong>do</strong>:a) 22 (vinte e duas) horas em ativida<strong>de</strong>s com alunos;b) 2 (duas) horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico coletivo(HTPC);c) 3 (três) horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico em local <strong>de</strong> livreescolha (HTPL)III- Jornada Especial <strong>de</strong> Trabalho Docente,composta por 32 horas semanais, sen<strong>do</strong>:a) 30 (trinta) horas em ativida<strong>de</strong>s com alunos;b) 2 (duas) horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico coletivo(HTPC).IV- Jornada Básica <strong>de</strong> Trabalho Docente, compostapor 30 horas semanais, sen<strong>do</strong>:a) 25 (vinte e cinco) horas em ativida<strong>de</strong>s com alunos;b) 2 (duas) horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico coletivo(HTPC);c) 3 (três) horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico em local <strong>de</strong> livreescolha (HTPL).minutos.§ 1º - A hora <strong>de</strong> trabalho terá a duração <strong>de</strong> 60 (sessenta)§ 2º - As horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico coletivo (HTPC)<strong>de</strong>verão ser realizadas em um único dia, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser divididas em blocos, econtemplan<strong>do</strong> o maior número possível <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes.§ 3º - A escolha <strong>do</strong> dia e horário <strong>de</strong> realização <strong>do</strong>HTPC é <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Diretor <strong>de</strong> Escola.§ 4º - A ampliação da jornada <strong>de</strong> trabalho por meio daatribuição <strong>de</strong> carga suplementar <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>cente po<strong>de</strong>rá ser permitida conforme oART. 72 <strong>de</strong>sta Lei.ART. 63 - Os <strong>do</strong>centes titulares <strong>de</strong> cargo exercerão suasativida<strong>de</strong>s conforme as seguintes jornadas <strong>de</strong> trabalho:I- Jornada Parcial <strong>de</strong> Trabalho Docente:Professor I que atua na Educação <strong>de</strong> Jovens e Adultos;


Ensino Fundamental;II- Jornada Completa <strong>de</strong> Trabalho Docente:Professor II que atua nas classes <strong>de</strong> 1º a 9º anos <strong>do</strong>III- Jornada Especial <strong>de</strong> Trabalho Docente:Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Creche que atua nos Centros <strong>de</strong> EducaçãoInfantil - CEIs.Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Oficina Curricular que atua nas EscolasMunicipais com Projeto <strong>de</strong> Educação Integral.IV- Jornada Básica <strong>de</strong> Trabalho Docente:Professor <strong>de</strong> Educação Infantil que atua nas classes <strong>de</strong>educação infantil nas Escolas Municipais, nas EMEIs e nos CEIs;Professor I que atua nas classes <strong>de</strong> 1º a 5º anos <strong>do</strong> EnsinoFundamental;Professor Auxiliar que atua nas Escolas Municipais;Professor <strong>de</strong> Educação Especial que atua nas salas <strong>de</strong>atendimento educacional especializa<strong>do</strong>, nas salas <strong>de</strong> recursos com alunos porta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s educacionais especiais.ART. 64 - As jornadas <strong>de</strong> trabalho previstas nesta Leinão se aplicam aos ocupantes <strong>de</strong> função-ativida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>verão ser retribuí<strong>do</strong>sconforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.ART. 65 - Enten<strong>de</strong>-se por carga horária o conjunto <strong>de</strong>horas em ativida<strong>de</strong>s com alunos, horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico na escola e horas <strong>de</strong>trabalho pedagógico em local <strong>de</strong> livre escolha pelo <strong>do</strong>cente.§ 1º - Quan<strong>do</strong> o conjunto <strong>de</strong> horas ativida<strong>de</strong>s comalunos for diferente <strong>do</strong> previsto no artigo 62 <strong>de</strong>sta Lei, a esse conjuntocorrespon<strong>de</strong>rão horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico na escola, na forma indicada noAnexo IV <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º - Fica estabeleci<strong>do</strong> em 40 (quarenta) horas semanaiso limite <strong>de</strong> carga horária <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação, salvonos casos <strong>de</strong> professores, titulares <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) cargos, ou <strong>de</strong> um cargo provi<strong>do</strong> porconcurso e uma função provida por processo seletivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em regime <strong>de</strong>acúmulo legal.ART. 66 - Quan<strong>do</strong> o conjunto <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> forinferior ao fixa<strong>do</strong> para a jornada <strong>de</strong> trabalho prevista no artigo 63, inciso II,para Professor II, titular <strong>de</strong> cargo, configurar-se-á carga reduzida <strong>de</strong> trabalho<strong>do</strong>cente.§ 1º - No caso da carga reduzida <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>cente oufalta <strong>de</strong> jornada no campo <strong>de</strong> atuação, o titular <strong>do</strong> cargo exercerá a <strong>do</strong>cência <strong>de</strong> outrasdisciplinas ou em outros campos <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja legalmente habilita<strong>do</strong>


espeita<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s respectivos cargos.§ 2º - Caso não possa ser aplica<strong>do</strong> o disposto noparágrafo anterior, o <strong>do</strong>cente ficará adi<strong>do</strong>, cumprin<strong>do</strong> horas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>sconforme regulamenta o artigo 19 e 20 <strong>de</strong>sta Lei.ART. 67 - Os ocupantes <strong>de</strong> cargos aludi<strong>do</strong>s pelo artigo63 <strong>de</strong>verão compor a respectiva jornada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seu campo <strong>de</strong> atuação.ART. 68 - As horas-aula <strong>de</strong> trabalho pedagógicocoletivo na unida<strong>de</strong> escolar po<strong>de</strong>rão ser utilizadas para reuniões e outras ativida<strong>de</strong>spedagógicas e <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> caráter coletivo, organizadas pela unida<strong>de</strong> escolar e emhorário <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em sua proposta pedagógica.PARÁGRAFO ÚNICO: Po<strong>de</strong>rão ser utilizadas tambémpara participação em palestras, seminários, cursos e outras ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesseda educação, mediante convocação da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação e asausências caracterizarão faltas correspon<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> da convocação.ART. 69 - As horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico em local <strong>de</strong>livre escolha pelo <strong>do</strong>cente (HTPL) <strong>de</strong>stinam-se à preparação e avaliação <strong>do</strong>strabalhos <strong>do</strong>s alunos, <strong>de</strong>correntes das atribuições <strong>do</strong>centes.SEÇÃO IIDA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO E DOQUADRO DE APOIO EDUCACIONALART. 70 - A carga horária semanal a ser cumprida pelosespecialistas em educação é <strong>de</strong> 40 (quarenta) horas <strong>de</strong> trabalho.ART. 71 - A carga horária semanal <strong>do</strong>s profissionais <strong>do</strong>Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional, integrante <strong>de</strong>sta Lei Complementar será com basenos seguintes critérios:I- Babá enquadrada no nível “1”, conforme atabela 1 <strong>do</strong> Anexo IX: 30 (trinta) horas semanais em ativida<strong>de</strong>s com alunos;II- Babá enquadrada no nível “2”, conforme a tabela 1<strong>do</strong> Anexo IX: 32 (trinta e duas) horas semanais, sen<strong>do</strong> 30 (trinta) horas em ativida<strong>de</strong>s comalunos e 2 (duas) horas <strong>de</strong> trabalho pedagógico coletivo – HTPC.SEÇÃO IIIDA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTEART. 72 - Po<strong>de</strong>rá ser permitida, a critério da Secretaria<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação, a ampliação da jornada <strong>de</strong> trabalho prevista no ART. 61 <strong>de</strong>sta


Lei, nos seguintes casos:I- Professor <strong>de</strong> Educação Infantil e Professor I: parasubstituição eventual <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes;II- Professor II: para aulas livres remanescentes daatribuição inicial ou que surgirem durante o ano letivo e substituição eventual <strong>de</strong><strong>do</strong>centes.ART. 73 - Enten<strong>de</strong>-se por carga suplementar <strong>de</strong> trabalhoo número <strong>de</strong> horas prestadas pelo <strong>do</strong>cente, além das fixadas para a jornada a queestiver sujeito, conforme os incisos I e II <strong>do</strong> artigo anterior.§ 1º - O número <strong>de</strong> horas semanais da cargasuplementar <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>cente correspon<strong>de</strong>rá à diferença entre o limite <strong>de</strong> 40(quarenta) horas e o número <strong>de</strong> horas previstas na jornada <strong>de</strong> trabalho a que se refere oartigo 61 <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º - Ao professor ocupante <strong>de</strong> função temporáriapo<strong>de</strong>rá ser atribuída carga suplementar <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>cente, nos limites fixa<strong>do</strong>s peloparágrafo anterior e mediante interesse e necessida<strong>de</strong> da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>Educação.ART. 74 - A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação expediránormas complementares necessárias ao cumprimento <strong>do</strong>s artigos <strong>de</strong>sta Seção.CAPÍTULO VIIIAPOSENTADORIAART. 75 - A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong>Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong>s Profissionais <strong>de</strong> Apoio Educacional dar-se-á nos termosda Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Brasil e da legislação <strong>do</strong> Regime Próprio <strong>de</strong>Previdência Social <strong>do</strong> Município – BiriguiPrev.CAPÍTULO IXDO ACÚMULO DE CARGOSART. 76 - A acumulação <strong>de</strong> cargo ou função-ativida<strong>de</strong>será permitida nos termos <strong>do</strong> artigo 37, inciso XVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se aos seguintes critérios:I- No mínimo 30 (trinta) minutos <strong>de</strong> intervalo entreo término da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> escolar e o início da ativida<strong>de</strong> em outraunida<strong>de</strong> escolar <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> município <strong>de</strong> Birigui e entre municípios com distância até20 (vinte) quilômetros;II- Em municípios diversos, com distância entre 21(vinte e um) e 50 (cinqüenta) quilômetros <strong>de</strong>verá haver uma hora <strong>de</strong> intervalo


entre o término da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> escolar e o início da ativida<strong>de</strong> em outraunida<strong>de</strong> escolar;III- Em municípios diversos com distância superior a50 (cinqüenta) quilômetros <strong>de</strong>verá haver uma hora e meia <strong>de</strong> intervalo entre otérmino da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> escolar e o início da ativida<strong>de</strong> em outraunida<strong>de</strong> escolar.§ 1º - Na hipótese <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos ou funções,provi<strong>do</strong>s por concurso público, a carga horária total não po<strong>de</strong>rá ultrapassar o limite<strong>de</strong> 64 (sessenta e quatro) horas semanais.§ 2º - A acumulação <strong>de</strong> cargos, nos termos <strong>de</strong>sta Lei, nãoimplica no <strong>de</strong>scumprimento das atribuições a que os cargos obrigam seu titular e nemmesmo prejuízo à aprendizagem <strong>do</strong>s alunos, casos em que, caberá a autorida<strong>de</strong>competente dispor, quan<strong>do</strong> surgirem empecilhos ao cumprimento das jornadas <strong>de</strong>trabalho e obrigações inerentes ao <strong>do</strong>cente, sobre as sanções cabíveis.CAPÍTULO XDA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULASART. 77 - Para fins <strong>de</strong> atribuição <strong>do</strong> turno <strong>de</strong> trabalhodas classes ou aulas os <strong>do</strong>centes <strong>do</strong> mesmo campo <strong>de</strong> atuação das classes ou dasaulas a serem atribuídas serão classifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com:I- tempo <strong>de</strong> serviço;II- títulos.ART. 78 - A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação expediránormas complementares, na época <strong>de</strong>vida, conten<strong>do</strong> instruções necessárias aocumprimento <strong>de</strong>ste Capítulo.CAPÍTULO XIDA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇOART. 79 - Apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong>sprofissionais <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional será feitaem dias que serão converti<strong>do</strong>s em anos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o ano como <strong>de</strong> trezentos esessenta e cinco dias ou trezentos e sessenta e seis, quan<strong>do</strong> bissexto.ART. 80 - Para fins <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong>ste Capítuloconsi<strong>de</strong>rar-se-ão como <strong>de</strong> efetivo exercício, inclusive para efeitos <strong>de</strong> pontuação naunida<strong>de</strong> escolar ou em nível <strong>de</strong> Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação, os afastamentosconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como <strong>de</strong> efetivo exercício para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, pela Lei nº.3.040/93, que institui o <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>Público</strong>s Civis <strong>do</strong> Município <strong>de</strong>Birigui.


ART. 81 - As unida<strong>de</strong>s escolares, a Secretaria <strong>Municipal</strong><strong>de</strong> Educação e o Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos farão os registros dapontuação <strong>de</strong> seus <strong>do</strong>centes, especialistas em educação e profissionais <strong>de</strong> apoioeducacional em conformida<strong>de</strong> com o previsto neste <strong>Estatuto</strong> e Plano <strong>de</strong> Carreira.CAPÍTULO XIIDOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONALART. 82 - O Município, no cumprimento ao dispostonos artigos 67 e 87 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.394/96 e parágrafo único <strong>do</strong> artigo 40 daLei nº 11.494/07, implementará programas <strong>de</strong> capacitação para os integrantes <strong>do</strong>magistério em exercício e para os profissionais <strong>de</strong> apoio educacional, através <strong>de</strong>cursos e/ou atualização em serviço, especialmente volta<strong>do</strong>s à formaçãocontinuada com vistas na melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ensino.§ 1º - Os programas <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigopo<strong>de</strong>rão ser ministra<strong>do</strong>s em parceria com instituições que <strong>de</strong>senvolvam ativida<strong>de</strong>s naárea.§ 2º - Deverão levar em conta as priorida<strong>de</strong>s das áreascurriculares, a situação funcional <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e a atualização <strong>de</strong> meto<strong>do</strong>logiasdiversificadas, inclusive as que utilizam recursos <strong>de</strong> educação à distância.CAPÍTULO XIIIDOS DIREITOS E DOS DEVERESSEÇÃO IDOS DIREITOSART. 83 - Além <strong>do</strong>s previstos em outras normas legais,são direitos <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> ApoioEducacional:I- ter ao seu alcance informações educacionais,bibliografia, material e outros instrumentos, bem como contar com assistênciatécnica que auxilie e estimule a melhoria <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sempenho profissional e aampliação <strong>de</strong> seus conhecimentos;II- dispor <strong>de</strong> perspectiva <strong>de</strong> progressão funcional nacarreira na forma <strong>de</strong>sta Lei;III- ter assegurada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> freqüentarcursos <strong>de</strong> formação, atualização e especialização profissional, condiciona<strong>do</strong> aointeresse da Administração <strong>Municipal</strong>;IV- dispor, no ambiente <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> instalação ematerial técnico pedagógico suficientes e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para que possa exercer comeficiência suas funções;


V- receber remuneração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a classe,nível <strong>de</strong> habilitação, tempo <strong>de</strong> serviço e regime <strong>de</strong> trabalho, conforme o estabeleci<strong>do</strong>por esta Lei Complementar;VI- receber remuneração por serviço extraordinário,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente convoca<strong>do</strong> para este fim;VII- receber auxílio para publicação <strong>de</strong> trabalhos elivros didáticos ou técnicos científicos, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pelaAdministração <strong>Municipal</strong>;VIII- ter assegurada a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento no planotécnico-pedagógico;IX- receber, através <strong>do</strong>s serviços especializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>educação, assistência ao exercício profissional;X- participar, como integrante <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong>Escola, <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>liberações que afetam o processo educacional;XI- participar <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> planejamento, execuçãoe avaliação das ativida<strong>de</strong>s;XII- Reunir-se na unida<strong>de</strong> escolar para tratar <strong>de</strong>assuntos <strong>de</strong> interesse da educação em geral, sem prejuízo das ativida<strong>de</strong>s escolares.SEÇÃO IIDOS DEVERESART. 84 - Os integrantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong>Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional, além <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver constante <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a relevânciasocial e moral <strong>de</strong> suas atribuições, manter conduta moral e funcional a<strong>de</strong>quada àdignida<strong>de</strong> profissional, cumprir as obrigações previstas em outras normas, <strong>de</strong>verá:I- conhecer e respeitar as leis em geral e, emespecial, as pertinentes à educação;II- preservar os princípios, os i<strong>de</strong>ais e fins daEducação Brasileira, através <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sempenho profissional;III- empenhar-se em prol <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>aluno, utilizan<strong>do</strong> processos que acompanhem o progresso científico da educação;IV- participar das ativida<strong>de</strong>s educacionais que lheforem atribuídas por força <strong>de</strong> suas funções;V- comparecer ao local <strong>de</strong> trabalho com assiduida<strong>de</strong>e pontualida<strong>de</strong>, executan<strong>do</strong> suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;VI- manter espírito <strong>de</strong> cooperação e solidarieda<strong>de</strong>com a equipe escolar e a comunida<strong>de</strong> em geral;VII- incentivar a participação, o diálogo e acooperação entre educan<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>mais educa<strong>do</strong>res e a comunida<strong>de</strong>, visan<strong>do</strong> àconstrução <strong>do</strong> conhecimento e <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática;VIII- assegurar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> senso crítico eda consciência política <strong>do</strong> educan<strong>do</strong>, preparan<strong>do</strong>-o para o exercício pleno dacidadania;


IX- respeitar o aluno como sujeito <strong>do</strong> processoeducativo e comprometer-se com a eficácia <strong>de</strong> seu aprendiza<strong>do</strong>;X- comunicar à autorida<strong>de</strong> imediata asirregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tiver conhecimento, na sua área <strong>de</strong> atuação, ou àsautorida<strong>de</strong>s superiores, no caso <strong>de</strong> omissão por parte da primeira;XI- zelar pela <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos profissionais epela reputação da categoria profissional;XII- fornecer elementos para a permanenteatualização <strong>de</strong> seus assentamentos funcionais, junto aos órgãos da Administração;XIII- consi<strong>de</strong>rar os princípios psicopedagógicos, arealida<strong>de</strong> sócioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacionalna escolha e utilização <strong>de</strong> materiais, procedimentos didáticos e instrumentos <strong>de</strong>avaliação <strong>do</strong> processo ensino-aprendizagem;XIV- participar <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Escola;XV- participar da elaboração da propostapedagógica <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino;XVI- elaborar e cumprir plano <strong>de</strong> trabalho e participarda avaliação das ativida<strong>de</strong>s escolares, segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da unida<strong>de</strong>escolar;XVII- estabelecer estratégias <strong>de</strong> recuperação paraos alunos <strong>de</strong> menor rendimento.PARÁGRAFO ÚNICO: As atribuições inerentes aoscargos e às funções-ativida<strong>de</strong>s constam <strong>do</strong> Anexo VI, integrante <strong>de</strong>sta Lei.CAPÍTULO XIVDO SISTEMA RETRIBUITÓRIOSEÇÃO IDA TABELA DE VENCIMENTOSART. 85 - A tabela <strong>de</strong> vencimentos <strong>do</strong>s cargos e funçõesdispostos nesta Lei Complementar serão compostos por progressões verticais (níveis) eprogressões horizontais (graus).da seguinte forma:ART. 86 - As tabelas <strong>de</strong> vencimentos ficam constituídasI- <strong>de</strong> 20 (vinte) níveis <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> “1” a “20”,com 26 (vinte e seis) graus <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> “A” a “Z”, para os cargos <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong>Apoio Educacional – Babá;II- <strong>de</strong> 20 (vinte) níveis <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> “1” a “20”,com 26 (vinte e seis) graus <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> “A” a “Z”, para os cargos <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong><strong>Magistério</strong>, regi<strong>do</strong>s por esta Lei Complementar.


ART. 87 - Os valores das tabelas <strong>de</strong> vencimentos são osconstantes <strong>do</strong>s Anexos VII, VIII e IX que fazem parte <strong>de</strong>sta Lei.SEÇÃO IIDO SISTEMA RETRIBUITÓRIOART. 88 - A retribuição pecuniária <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>resabrangi<strong>do</strong>s por esta Lei Complementar compreen<strong>de</strong> vencimentos ou salários evantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.ART. 89 - As vantagens pecuniárias a que se refere oartigo anterior são as seguintes:I- adicional por tempo <strong>de</strong> serviço;II- sexta-parte <strong>do</strong>s vencimentos integrais.PARÁGRAFO ÚNICO: Os dispositivos para efeitos <strong>de</strong>vantagens a que se referem os incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo são os estabeleci<strong>do</strong>s nosartigos 108 e 111 <strong>de</strong>sta Lei.ART. 90. Os valores <strong>do</strong>s vencimentos e salários <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s por esta Lei Complementar são os fixa<strong>do</strong>s na Escala <strong>de</strong>Vencimentos das Classes <strong>de</strong> Docentes (EV-CD), na Escala <strong>de</strong> Vencimentos dasClasses <strong>de</strong> Especialistas em Educação (EV-CEE) e na Escala <strong>de</strong> Vencimentos daClasse <strong>de</strong> Apoio Educacional (EV-CAE), constantes nos Anexos VII, VIII e IX, naseguinte conformida<strong>de</strong>:I- Anexo VII – Escala <strong>de</strong> Vencimentos – Classes <strong>de</strong>Docentes (EV-CD) aplicável a:a) Tabela 1: Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Creche;b) Tabela 2: Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Oficina Curricular, ProfessorAuxiliar, Professor <strong>de</strong> Educação Infantil e Professor I;c) Tabela 3: Professor I da Educação <strong>de</strong> Jovens eAdultos;d) Tabela 4: Professor II e Professor <strong>de</strong> EducaçãoEspecial.II- Anexo VIII – Escala <strong>de</strong> Vencimentos – Classes<strong>de</strong> Especialistas em Educação (EV-CEE), aplicável a:a) Tabela 1: Orienta<strong>do</strong>r Pedagógico <strong>de</strong> CEI;b) Tabela 2: Diretor <strong>de</strong> CEI;c) Tabela 3: Diretor <strong>de</strong> Escola;d) Tabela 4: Supervisor <strong>de</strong> Ensino.


III- Anexo IX - Escala <strong>de</strong> Vencimentos – Classe <strong>de</strong>Apoio Educacional (EV-CAE), aplicável a:a) Tabela 1: Babá;ART. 91 - Cada tabela <strong>de</strong> vencimentos <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong><strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional, constantes <strong>do</strong>s anexos VII, VIII e IXintegrantes <strong>de</strong>sta Lei Complementar são compostas <strong>de</strong>:I- 20 (vinte) níveis verticais <strong>de</strong> formação,i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> “1” a “20”, correspon<strong>de</strong>ntes à progressão funcional por enquadramentoautomático (via acadêmica);II- 26 (vinte e seis) graus <strong>de</strong> referências relativos àprogressão horizontal representa<strong>do</strong>s pelas letras <strong>de</strong> “A” a “Z” (via não-acadêmica).ART. 92 - Além das vantagens pecuniárias <strong>do</strong> artigoanterior, os servi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s por esta Lei fazem jus a:I- décimo terceiro salário;II- ajuda <strong>de</strong> custo;III- diárias;IV- gratificação por trabalho noturno;V- gratificação <strong>de</strong> função para Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>rPedagógico e Vice-Diretor <strong>de</strong> Escola;VI- auxílio alimentação;VII- adicional <strong>de</strong> transporte;VIII- outras vantagens pecuniárias previstas em lei.§ 1º - O adicional mensal <strong>de</strong> transporte será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aosDiretores <strong>de</strong> CEI, Diretores <strong>de</strong> Escola e aos Supervisores <strong>de</strong> Ensino, titulares <strong>de</strong> cargo,<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s ou em substituição, que utilizam o veículo próprio para realizar trabalhosem prol da Secretaria <strong>de</strong> Educação na razão <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) sobre o saláriobase mensal.§ 2º - O adicional <strong>de</strong> transporte não será computa<strong>do</strong> nocálculo <strong>de</strong> quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhumefeito.§ 3º - Aos <strong>do</strong>centes não haverá pagamento <strong>de</strong> extras naparticipação em eventos previstos no calendário escolar, atendimento aos pais epreparo <strong>de</strong> materiais, caso este ocorra aos sába<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>mingos.SEÇÃO IIIDA GRATIFICAÇÃO DO TRABALHO NOTURNOART. 93 - Os integrantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> queatuam no perío<strong>do</strong> noturno farão jus à gratificação por trabalho noturno.


ART. 94 - Para efeito <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>rar-se-á trabalhonoturno aquele que for realiza<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> das 22 (vinte e duas) horas <strong>de</strong> um dia às6 (seis) horas <strong>do</strong> dia seguinte, na forma da legislação municipal.ART. 95 - A gratificação <strong>do</strong> trabalho noturnocorrespon<strong>de</strong>rá a 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> valor percebi<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência das horasaulas ministradas no perío<strong>do</strong> noturno.ART. 96 - O integrante <strong>do</strong> magistério não per<strong>de</strong>rádireito à gratificação pelo trabalho noturno quan<strong>do</strong> se afastar em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> férias,licença prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e outros afastamentos que alegislação consi<strong>de</strong>re efetivo exercício para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.ART. 97 - O valor da gratificação será computa<strong>do</strong> nocálculo <strong>de</strong> férias e décimo terceiro salário.ART. 98 - A gratificação pelo trabalho noturno não seincorporará aos vencimentos ou salários para qualquer efeito.SEÇÃO IVDAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PELA CARGA SUPLEMENTAR DETRABALHO DOCENTEART. 99 - As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei eoutras previstas na forma da legislação vigente incidirão sobre a retribuição pecuniáriapor horas efetivamente prestadas a título <strong>de</strong> carga suplementar <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>cente,com base em média aritmética apurada no perío<strong>do</strong>.CAPÍTULO XVDA PROGRESSÃO FUNCIONALART. 100 - A progressão funcional é a passagem <strong>do</strong>integrante <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional, titular <strong>de</strong> cargoem efetivo exercício, para referências retribuitórias superiores da classe a que pertence,limitada pela amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> referências existentes na tabela <strong>de</strong> vencimentos, medianteavaliação <strong>de</strong> indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> crescimento <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> profissional e se dará atravésdas seguintes modalida<strong>de</strong>s:I- pela via acadêmica;II- pela via não-acadêmica.SEÇÃO IDA PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICAART. 101 - A progressão funcional pela via acadêmica <strong>do</strong>sintegrantes das classes <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes, <strong>de</strong> especialistas em educação e apoio educacional


será concretizada, dispensa<strong>do</strong>s quaisquer interstícios <strong>de</strong> tempo, através <strong>de</strong>enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r acompanha<strong>do</strong> da apresentação <strong>de</strong> diploma ou certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> conclusão, naseguinte conformida<strong>de</strong>:I- curso <strong>de</strong> graduação, correspon<strong>de</strong>nte à licenciaturaplena, na área <strong>de</strong> educação, excetuan<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong> pré-requisito para ingresso na carreira: 4(quatro) níveis;II- curso <strong>de</strong> pós-graduação em nível <strong>de</strong> especialização“lato sensu”, na área da educação, com duração mínima <strong>de</strong> 360 (trezentos e sessenta)horas: 4 (quatro) níveis;III- curso <strong>de</strong> pós-graduação “stricto sensu” em nível <strong>de</strong>mestra<strong>do</strong>, na área da educação: 5 (cinco) níveis;IV- curso <strong>de</strong> pós-graduação “stricto sensu” em nível <strong>de</strong><strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, na área da educação: 6 (seis) níveis.§ 1º - Ao profissional <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacionalque apresentar diploma ou certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> curso previsto no inciso I <strong>de</strong>steartigo a progressão funcional via acadêmica consistirá em seu enquadramentoautomático <strong>do</strong> Nível 1 para o Nível 2, em sua tabela <strong>de</strong> vencimentos, conforme odisposto no artigo 114 <strong>de</strong>sta Lei, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais progressões estabelecidas nosincisos <strong>de</strong> II a IV <strong>de</strong>ste artigo.§ 2º - Não fará jus à progressão funcional prevista nesteartigo, o servi<strong>do</strong>r que estiver afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu cargo <strong>de</strong> provimento efetivo para prestarserviços em outros órgãos da municipalida<strong>de</strong>, que não integrem a re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong>educação.§ 3º - Só será concedida uma progressão para cada nível<strong>de</strong> graduação e pós-graduação, previstos nos incisos anteriores, ainda que o servi<strong>do</strong>rapresente diploma ou certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um curso.SEÇÃO IIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO-ACADÊMICAART. 102 - A progressão funcional pela via nãoacadêmica<strong>do</strong>s titulares <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong><strong>Público</strong> <strong>Municipal</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional tem por objetivo a valorização<strong>do</strong>s profissionais da educação e a melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ensino público e seráconcretizada mediante a conjunção <strong>de</strong> fatores constantes <strong>do</strong> artigo 104, na formaestabelecida na presente Lei Complementar.PARÁGRAFO ÚNICO - O servi<strong>do</strong>r fará jus à progressãofuncional pela via não-acadêmica <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> avalia<strong>do</strong>, no mínimo, por 5 (cinco) anos emefetivo exercício no cargo e, entre uma progressão funcional via não-acadêmica e outra,


serão cumpri<strong>do</strong>s interstícios mínimos <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.ART. 103 - O servi<strong>do</strong>r, para fazer jus à progressãofuncional pela via não-acadêmica, <strong>de</strong>verá preencher, cumulativamente, durante operío<strong>do</strong> constante <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior, os seguintes requisitos:I- estar em regência <strong>de</strong> classe/turma durante operío<strong>do</strong> aquisitivo se for <strong>do</strong>cente ou profissional <strong>de</strong> apoio educacional, exceto se estiverexercen<strong>do</strong> função <strong>de</strong> especialista em educação;II- não ter sofri<strong>do</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>disciplinar;III- possuir os pontos exigi<strong>do</strong>s, nos termos <strong>de</strong>sta LeiComplementar;IV- não ter si<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> ou licencia<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu cargo,por mais <strong>de</strong> 6 (seis) meses para:a) <strong>de</strong>sempenhar mandato eletivo;b) prestar serviços junto a outros órgãos dasadministrações fe<strong>de</strong>ral, estadual, ou <strong>de</strong> outro município;c) prestar serviços junto a órgãos <strong>do</strong> próprio municípiofora da área da educação;d) tratar <strong>de</strong> assuntos particulares.ART. 104 - A progressão funcional pela via nãoacadêmica<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da contagem <strong>de</strong> pontos <strong>do</strong>s fatores abaixo <strong>de</strong>scritos:I- aperfeiçoamento profissional:a) Conclusão <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> atualização, aperfeiçoamentoe/ou especialização na área da educação, com duração mínima <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta)horas: 3,0 (três) pontos por curso até o limite máximo <strong>de</strong> 1(um) curso, no interstício <strong>de</strong>5(cinco) anos;b) Conclusão <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> atualização, aperfeiçoamentoe/ou capacitação na área da educação, com duração mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) horas, sen<strong>do</strong>váli<strong>do</strong> apresentar cursos expedi<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação e por órgãosda administração ou entida<strong>de</strong>s reconhecidamente idôneas, a critério da Secretaria<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação: 1,0 (um) ponto por curso até o limite máximo <strong>de</strong> 5 (cinco)cursos, no interstício <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.§ 1º - Somente terão valida<strong>de</strong> para os fins <strong>de</strong>ste artigo, oscursos <strong>de</strong> atualização, aperfeiçoamento, especialização e/ou capacitação realiza<strong>do</strong>sdurante o interstício <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, sen<strong>do</strong> que no primeiro interstício <strong>de</strong>avaliação, a partir da vigência <strong>de</strong>sta Lei, excepcionalmente serão aceitos certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cursos realiza<strong>do</strong>s ou expedi<strong>do</strong>s nos anos <strong>de</strong> 2.009 e 2.010.§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso I serão conta<strong>do</strong>suma única vez, vedada a sua reapresentação.


conformida<strong>de</strong>:nenhuma falta;faltas justificadas.II- frequência aos dias <strong>de</strong> trabalho na seguintea) 2 (<strong>do</strong>is) pontos por ano quan<strong>do</strong> não apresentarb) 1 (um) ponto por ano quan<strong>do</strong> apresentar até 6 (seis)§ 1º - Excetuam-se <strong>do</strong> computo <strong>de</strong> freqüência, para osefeitos <strong>do</strong> inciso II, somente as ausências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> sangue, gala, nojo,licença gestante, licença saú<strong>de</strong> por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença infecto-contagiosa, licençapaternida<strong>de</strong>, licença a<strong>do</strong>ção, licença-prêmio, licença por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, faltasabonadas e serviços obrigatórios por lei.§ 2º - Para apuração da freqüência será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o anoletivo para os <strong>do</strong>centes e o ano civil para os integrantes das classes <strong>de</strong> apoio educacionale especialistas em educação.III- Avaliação <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes:a) Aos <strong>do</strong>centes que atuam no Ensino Fundamentalaplicar-se-ão os indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> proficiência, resultantes da variação entre a avaliação <strong>de</strong>entrada e <strong>de</strong> saída em relação ao crescimento que se preten<strong>de</strong> obter na Educação<strong>Municipal</strong>, bem como da avaliação da unida<strong>de</strong> escolar ou os indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> avaliaçãoexterna municipais, estaduais e/ou nacionais.b) Aos <strong>do</strong>centes que atuam na Educação Infantil aplicarse-ãoos indica<strong>do</strong>res individuais <strong>de</strong> avaliação da Educação Infantil (IDEI), bem como daavaliação da unida<strong>de</strong> escolar ou os indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> avaliação externa municipais,estaduais e/ou nacionais.c) Aos <strong>do</strong>centes <strong>de</strong> Educação Física (PII), OficinaCurriculares e Educação Especial a pontuação será em função da média <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>discente da Escola <strong>Municipal</strong> on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> ou, caso contrário, possuam maiornúmero <strong>de</strong> aulas.Educação:IV-Avaliação <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Especialistas ema) Aos Supervisores <strong>de</strong> Ensino aplicar-se-ão os indica<strong>do</strong>res<strong>de</strong> avaliação externa municipais, estaduais e/ou nacionais que avaliem toda a re<strong>de</strong>municipal.b) Aos Orienta<strong>do</strong>res Pedagógicos <strong>de</strong> CEI, Diretores <strong>de</strong>CEI, Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>res Pedagógicos, Vice-Diretores e Diretores <strong>de</strong> Escola aplicar-se-ão osindica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> avaliação externa municipais, estaduais e/ou nacionais que avaliem todaa unida<strong>de</strong> escolar.Educacional:V- Avaliação <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Profissionais <strong>de</strong> Apoioa) Às Babás aplicar-se-ão os indica<strong>do</strong>res individuais <strong>de</strong>


avaliação da Educação Infantil (IDEI), bem como da avaliação da unida<strong>de</strong> escolar ou osindica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> avaliação externa municipais, estaduais e/ou nacionais.§ 1º - Quan<strong>do</strong> o titular <strong>de</strong> cargo <strong>do</strong>cente ou especialista emeducação estiver afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong> escolar para exercer função junto à Secretaria<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação o mesmo <strong>de</strong>verá ser avalia<strong>do</strong> pelos indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> avaliaçãoexterna municipais, estaduais e/ou nacionais que avaliem toda a re<strong>de</strong> municipal.§ 2º - Para elucidação <strong>do</strong> mecanismo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong>resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes, especialistas em educação e profissionais <strong>de</strong> apoio educacionalconsi<strong>de</strong>rar-se-á a seguinte pontuação por nível <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>:a) 10,0 (<strong>de</strong>z) pontos por ano para resulta<strong>do</strong> com nívelexcelente, isto é, correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 90 a 100% <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s positivos na avaliação,toman<strong>do</strong>-os em nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho global <strong>do</strong>s alunos;b) 8,0 (oito) pontos por ano para resulta<strong>do</strong> com nívelmuito bom, isto é, correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 80 a 89% <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s positivos na avaliação,toman<strong>do</strong>-os em nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho global <strong>do</strong>s alunos.c) 7,0 (sete) pontos por ano para resulta<strong>do</strong> com nível bom,isto é, correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 70 a 79% <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s positivos na avaliação, toman<strong>do</strong>-osem nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho global <strong>do</strong>s alunos.d) 6,0 (seis) pontos por ano para resulta<strong>do</strong> com nívelintermediário, isto é, correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 60 a 69% <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s positivos na avaliação,toman<strong>do</strong>-os em nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho global <strong>do</strong>s alunos.e) 5,0 (cinco) pontos por ano para resulta<strong>do</strong> com nívelregular, isto é, correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 50 a 59% <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s positivos na avaliação,toman<strong>do</strong>-os em nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho global <strong>do</strong>s alunos.§ 3º - Po<strong>de</strong>rá ser estabeleci<strong>do</strong> mecanismo municipal <strong>de</strong>avaliação externa cujo valor máximo da nota <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> discente seja estabeleci<strong>do</strong> em10 (<strong>de</strong>z) ou 100 (cem) pontos, para fins <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> previsto no parágrafo anterior.ART. 105 - A evolução <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r pela via nãoacadêmicase dará da seguinte forma:I- A cada 40 (quarenta) pontos consegui<strong>do</strong>s peloservi<strong>do</strong>r na forma <strong>de</strong>sta Seção, este terá enquadramento automático em 1 (um) grau <strong>de</strong>referência;II- A cada 50 (cinquenta) pontos consegui<strong>do</strong>s peloservi<strong>do</strong>r na forma <strong>de</strong>sta Seção, este terá enquadramento automático em 2 (<strong>do</strong>is) graus <strong>de</strong>referência;III- A cada 60 (sessenta) pontos consegui<strong>do</strong>s peloservi<strong>do</strong>r na forma <strong>de</strong>sta Seção, este terá enquadramento automático em 3 (três) graus <strong>de</strong>referência;IV- A cada 70 (setenta) pontos consegui<strong>do</strong>s peloservi<strong>do</strong>r na forma <strong>de</strong>sta Seção, este terá enquadramento automático em 4 (quatro) graus


<strong>de</strong> referência.PARÁGRAFO ÚNICO - Aos integrantes da classe <strong>de</strong><strong>do</strong>centes, especialistas em educação e profissionais <strong>de</strong> apoio educacional, que nãotenham registro <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> remoção durante o perío<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no parágrafoúnico <strong>do</strong> artigo 102, po<strong>de</strong>rão ser concedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 1,0 (um) a 5,0 (cinco) pontos adicionaispara somar-se a sua pontuação total, a critério <strong>de</strong> regulamentação da Secretaria<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação.ART. 106 - Para fazer jus à progressão funcional previstanesta Seção o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá apresentar requerimento à secretaria da unida<strong>de</strong> escolaron<strong>de</strong> estiver trabalhan<strong>do</strong>, instruí<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>cumentação referente aos fatores, sen<strong>do</strong>que a progressão será autorizada após análise da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação eDepartamento <strong>de</strong> Recursos Humanos, por ato <strong>do</strong> Prefeito <strong>Municipal</strong> e será concedida apartir <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> março, sem efeitos retroativos a janeiro e fevereiro.ART. 107 - A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação expediránormas complementares necessárias ao cumprimento <strong>de</strong>sta Seção.SEÇÃO IIIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:QUINQUÊNIO, BIÊNIO E SEXTA-PARTEART. 108 - O funcionário regi<strong>do</strong> por esta LeiComplementar, após cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco) anos contínuos <strong>de</strong> efetivo<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas atribuições no serviço público municipal perceberá adicionalpor tempo <strong>de</strong> serviço, calcula<strong>do</strong> à razão <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) sobre seu vencimentoao qual se incorporará para to<strong>do</strong>s os efeitos, exceto para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>qüinqüênios subseqüentes.ART. 109 - A progressão funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r regi<strong>do</strong>por esta Lei Complementar, por biênio, na forma <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>Público</strong>sCivis <strong>de</strong> Birigui, consiste na mudança para o grau <strong>de</strong> referência horizontalimediatamente superior em que se encontrava classifica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mesmo nível<strong>de</strong> formação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:I- cumpri<strong>do</strong> o estágio probatório, comaproveitamento satisfatório no exercício <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres;II- não tenha sofri<strong>do</strong> punição disciplinar <strong>de</strong>advertência, repreensão ou suspensão, durante o interstício da contagem <strong>de</strong> tempoefetivo <strong>de</strong> serviço;III- não tenha mais <strong>de</strong> 3 (três) dias <strong>de</strong> faltasinjustificadas ou equivalentes em horas, pela inobservância <strong>do</strong>s horários dajornada <strong>de</strong> trabalho, durante o interstício da contagem <strong>de</strong> tempo efetivo <strong>de</strong> serviço;IV- não acuse registro <strong>de</strong> licenças sem remuneração:


para tratar <strong>de</strong> assuntos particulares, e, por motivo <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> cônjuge oucompanheiro e outros.PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorren<strong>do</strong> qualquer uma dashipóteses previstas nos incisos II, III e IV <strong>de</strong>ste artigo, o servi<strong>do</strong>r per<strong>de</strong>rá o direitoà progressão por biênio, no interstício correspon<strong>de</strong>nte.ART. 110 - Para fins <strong>de</strong> progressão funcional por biênio<strong>de</strong>verão ser cumpri<strong>do</strong>s interstícios mínimos <strong>de</strong> 02 (<strong>do</strong>is) anos, computa<strong>do</strong>s sobre otempo <strong>de</strong> efetivo exercício.PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá prejuízo <strong>do</strong> biêniomesmo quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r usufruir da progressão funcional por via acadêmica ou vianão-acadêmica, previstas nesta Lei.ART. 111 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos<strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte <strong>do</strong> seuvencimento, ao qual se incorporará automaticamente para to<strong>do</strong>s os efeitos.SEÇÃO IVDAS FORMAS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOSART. 112 - No início da vigência <strong>de</strong>sta LeiComplementar, os profissionais <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> ApoioEducacional terão seus cargos manti<strong>do</strong>s, re<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s e enquadra<strong>do</strong>s emconformida<strong>de</strong> com o anexo I e II, integrante <strong>de</strong>sta Lei Complementar, aproveitan<strong>do</strong>seo enquadramento da sua situação funcional.§ 1º - O integrante <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> que jáevoluiu por progressão funcional por via acadêmica em nível <strong>de</strong> licenciatura plena e/ou<strong>de</strong> pós-graduação “lato sensu e/ou stricto senso”, antes da vigência <strong>de</strong>sta Lei, seráenquadra<strong>do</strong> no grau <strong>de</strong> referência horizontal equivalente àquele em que se encontrava,nos termos da Lei Complementar nº 03/2001, e no nível <strong>de</strong> formação “1”, das tabelasconstantes <strong>do</strong>s Anexos VII, VIII e IX, uma vez que pelo <strong>Estatuto</strong> e Plano <strong>de</strong> Carreiraanterior todas as progressões eram consi<strong>de</strong>radas como evolução horizontal.§ 2º - Caso o servi<strong>do</strong>r abrangi<strong>do</strong> pelo parágrafo anteriorvenha a obter nova titulação para fins <strong>de</strong> progressão pela via acadêmica, inclusive nostermos <strong>do</strong> artigo 126 <strong>de</strong>sta Lei, este será enquadra<strong>do</strong> a partir da vigência <strong>de</strong>sta LeiComplementar, nos níveis <strong>de</strong> formação indica<strong>do</strong>s nos incisos <strong>de</strong> I a IV <strong>do</strong> artigo 101.ART. 113 - Para fins <strong>de</strong> enquadramento <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong>integrante <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> ou Profissional <strong>de</strong> Apoio Educacional que venha a ingressar ouocupar novo cargo no Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja interrupção <strong>de</strong>exercício, proce<strong>de</strong>r-se-á a apuração <strong>de</strong> pontos e enquadramentos <strong>de</strong>correntes da


progressão funcional, até na data <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> novo cargo, aplican<strong>do</strong>-se ao mesmo oprevisto nos Parágrafos 1º e 2º <strong>do</strong> artigo anterior.§ 1º - Os pontos <strong>de</strong>correntes da progressão funcional viaacadêmica e não-acadêmica não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para efeito <strong>de</strong> enquadramentoquan<strong>do</strong> o funcionário ou servi<strong>do</strong>r vier a ocupar cargo não pertencente ao Quadro <strong>do</strong><strong>Magistério</strong> ou <strong>de</strong> Apoio Educacional.§ 2º - Nos casos em que os títulos forem utiliza<strong>do</strong>s parafins <strong>de</strong> condição para preenchimento <strong>de</strong> cargo, estes não po<strong>de</strong>rão ser apresenta<strong>do</strong>s parafins <strong>de</strong> progressão funcional.ART. 114 - Para os cargos <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> ApoioEducacional – Babás, o enquadramento inicial se dará em função <strong>de</strong> sua formação,conforme o disposto:I- Nível 1 – profissionais com formação <strong>do</strong> ensinofundamental ao ensino médio concluí<strong>do</strong> ou não;II - Nível 2 – profissionais com formação em nívelsuperior em curso <strong>de</strong> licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, comhabilitação na Educação Infantil.PARÁGRAFO ÚNICO - O enquadramento dar-se-á apartir da data <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei.ART. 115 - Se o enquadramento <strong>de</strong> cargos previsto nestaSeção resultar em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma <strong>do</strong>vencimento ou salário base e os adicionais, efetivamente percebi<strong>do</strong>s pelo servi<strong>do</strong>rno cargo <strong>do</strong> qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença como vantagempessoal incorporada aos vencimentos para to<strong>do</strong>s os efeitos.CAPÍTULO XVIDO PROJETO DE RECUPERAÇÃO E REFORÇOART. 116 - O servi<strong>do</strong>r ocupante da função <strong>de</strong> ProfessorAuxiliar, além das atribuições previstas nesta Lei, será incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ministrar as aulas<strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Recuperação e Reforço na re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino.ART. 117 - Os projetos <strong>de</strong> recuperação e reforço<strong>de</strong>verão transformar-se em procedimentos didático-pedagógicos enriquece<strong>do</strong>res ecom meto<strong>do</strong>logia diversificada, volta<strong>do</strong>s para as necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s alunos, conformeproposta pedagógica <strong>de</strong> cada escola.ART. 118 - Esses projetos <strong>de</strong>verão ser intensifica<strong>do</strong>s apartir <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> março, atendidas as normas já existentes, no que se refere àatribuição <strong>de</strong> aulas.


ART. 119 - Cada unida<strong>de</strong> escolar irá compor as turmas eatribuir as aulas <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Recuperação e Reforço <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a assegurar umaorganização coerente <strong>do</strong>s turnos e horários, conforme estabelece esta Lei.ART. 120 - As aulas <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Recuperação e Reforçopo<strong>de</strong>rão ser atribuídas por unida<strong>de</strong> escolar ou por conjunto <strong>de</strong> blocos <strong>de</strong> diferentesunida<strong>de</strong>s, a critério da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação.ART. 121 - Caberá à Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educaçãoexpedir regulamentação quanto aos limites <strong>de</strong> horários para a realização <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong>Recuperação e Reforço, bem como <strong>de</strong>mais disposições, levan<strong>do</strong>-se em conta, sempreem primeira instância, o bem-estar <strong>do</strong> aluno e o sucesso <strong>de</strong> sua aprendizagem.CAPÍTULO XVIIDA GESTÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIOPÚBLICO E DOS PROFISSIONAIS DE APOIO EDUCACIONAL DOMUNICÍPIO DE BIRIGUIART. 122 - A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação é oórgão responsável pela gestão <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> e Plano <strong>de</strong> Carreira <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong><strong>Público</strong> e <strong>do</strong>s Profissionais <strong>de</strong> Apoio Educacional <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Birigui, com afinalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> orientar sua implantação e operacionalização.CAPÍTULO XVIIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASART. 123 - A aplicação <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> e Plano <strong>de</strong> Carreira<strong>do</strong> <strong>Magistério</strong> <strong>Público</strong> e <strong>do</strong>s Profissionais <strong>de</strong> Apoio Educacional <strong>do</strong> Município <strong>de</strong>Birigui obe<strong>de</strong>cerá ao anexo I e II <strong>de</strong>sta Lei Complementar.cargos:ART. 124 - Fica alterada a nomenclatura <strong>do</strong>s seguintesI- Professor III para Professor II;II- Auxiliar <strong>de</strong> Desenvolvimento Infantil (ADI) paraOrienta<strong>do</strong>r Pedagógico <strong>de</strong> CEI;III- Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Creche para Diretor <strong>de</strong> CEI.ART. 125 - Os <strong>do</strong>centes admiti<strong>do</strong>s em carátertemporário, segun<strong>do</strong> o inciso III e IV <strong>do</strong> ART. 30 <strong>de</strong>sta Lei, só terão direito às faltasabonadas quan<strong>do</strong> houverem presta<strong>do</strong> no mínimo 2 (<strong>do</strong>is) meses ininterruptos <strong>de</strong>efetivo exercício <strong>de</strong> suas funções, quan<strong>do</strong> da substituição <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes.ART. 126 - Os <strong>do</strong>centes que já progrediram pela viaacadêmica com o uso <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> graduação e iniciaram novo curso durante a vigência


da legislação anterior que lhes garantia nova progressão, algo que este texto legalproíbe, po<strong>de</strong>rão apresentar o diploma ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> término <strong>do</strong> curso ten<strong>do</strong> comodata limite para conclusão 31/12/2011, após essa data não será aceita apresentação <strong>de</strong>títulos <strong>de</strong> graduação, salvo os <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s no artigo 101, <strong>de</strong>sta Lei Complementar.CAPÍTULO XIXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISART. 127 - Consi<strong>de</strong>ram-se efetivamente exercidas parato<strong>do</strong>s os efeitos legais as horas <strong>de</strong> trabalho que o profissional <strong>do</strong> magistério <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>prestar por motivo <strong>de</strong>:I- férias escolares;II- suspensão <strong>de</strong> aulas por <strong>de</strong>terminação superior;III- recesso escolar;IV- faltas abonadas;V- convocação <strong>de</strong> júri e outras obrigações<strong>de</strong>correntes da legislação específica.PARÁGRAFO ÚNICO - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> previsto noinciso II, os servi<strong>do</strong>res da classe <strong>de</strong> <strong>do</strong>centes estarão sujeitos ao cumprimento <strong>de</strong> nomínimo 200 (duzentos) dias letivos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s educativas com alunos, veda<strong>do</strong> opagamento <strong>de</strong> horas extras.ART. 128 - Aplicam-se aos integrantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong><strong>Magistério</strong> e <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Apoio Educacional, subsidiariamente, naquilo que, com apresente Lei não conflitar, as disposições <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>Público</strong>sCivis Municipais.ART. 129 - A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação <strong>de</strong>veráregulamentar no prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir da publicação<strong>de</strong>sta Lei, os dispositivos sujeitos à regulamentação.ART. 130 - As <strong>de</strong>spesas resultantes da aplicação <strong>de</strong>staLei Complementar correrão à conta das <strong>do</strong>tações consignadas nos respectivosorçamentos municipais.ART. 131 - Aplicam-se aos integrantes <strong>do</strong> magistériolota<strong>do</strong>s em outras unida<strong>de</strong>s administrativas da municipalida<strong>de</strong>, as disposiçõescontidas na presente Lei, cujos cargos serão extintos na vacância.ART. 132 - Fica o Prefeito <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> abaixar os atos regulamentares necessários à execução <strong>de</strong>sta Lei.ART. 133 - Feitos os enquadramentos resultantes <strong>de</strong>sta


Lei e as reservas para pagamento <strong>de</strong> encargos, ao final <strong>de</strong> cada ano será efetua<strong>do</strong>o levantamento <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e <strong>de</strong> Valorização <strong>do</strong>s Profissionais da Educação – FUNDEBe, haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s 60%, será reverti<strong>do</strong> em prêmio <strong>de</strong> valorização a to<strong>do</strong>sos integrantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> <strong>Magistério</strong>.PARÁGRAFO ÚNICO - As regras para o repasseestabeleci<strong>do</strong> neste artigo será regulamenta<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Executivo<strong>Municipal</strong>.ART. 134 - Esta Lei em to<strong>do</strong> o seu teor entrará em vigor apartir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2.011, revogan<strong>do</strong>-se as disposições em contrário,notadamente as da Lei Complementar nº 3, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2.001, LeiComplementar nº 4, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2001, Lei Complementar nº 21, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2.007, Lei Complementar nº 22, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2.007, Lei Complementarnº 24, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2.007 e Lei nº 5.040, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2.008.setembro <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil e <strong>de</strong>z.<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Birigui, aos <strong>de</strong>zessete <strong>de</strong>WILSON CARLOS RODRIGUES BORINIPrefeito <strong>Municipal</strong>SÔNIA REGINA GUARALDOSecretária <strong>de</strong> EducaçãoPublicada na Secretaria <strong>de</strong> Expediente e ComunicaçõesAdministrativas da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Birigui, na data supra, por afixação nolocal <strong>de</strong> costume.EURICO POMPEU SOBRINHOSecretário <strong>de</strong> Expediente e ComunicaçõesAdministrativas


ANEXO IENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOS INTEGRANTES DO QUADRO DOMAGISTÉRIOSITUAÇÃO ATUALDenominação Anexo/TabelaEduca<strong>do</strong>r <strong>de</strong>CrecheReferênciaInicial FinalDenominaçãoSITUAÇÃO NOVAAnexo/TabelaV – CD - 6 A Z Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Creche VII – CD 1----- ----- ----- -----Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> OficinaCurricular <strong>de</strong>Artesanato, Ativida<strong>de</strong>sLúdicas, Dança, Esportee Ginástica, Música,Educação Alimentar,Teatro e AuxiliarVII – CD 2----- ----- ----- ----- Professor Auxiliar VII – CD 2Professor <strong>de</strong>Educação InfantilV – CD – 1 A ZProfessor <strong>de</strong>Educação InfantilVII – CD 2Padrão <strong>de</strong> ReferênciaNível GrauPosicionar no nível <strong>de</strong>A a Zformação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20A a ZA a ZA a ZProfessor I <strong>de</strong> 1ª a4ª série <strong>do</strong> EnsinoFundamentalV –CD – 2 A Z Professor I VII – CD 2Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20A a ZProfessor I <strong>de</strong>Educação <strong>de</strong>Jovens e AdultosV – CD – 3 A ZProfessor I <strong>de</strong> Educação<strong>de</strong> Jovens e AdultosVII – CD 3Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20A a ZProfessor III <strong>de</strong> 5ªa 8ª série <strong>do</strong>EnsinoFundamentalV –CD – 4 A Z Professor II VII - CD 4Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20A a ZProfessor <strong>de</strong>Educação EspecialAuxiliar <strong>de</strong>DesenvolvimentoInfantilCoor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong>CrecheV – CD – 5 A ZVII – CEE - 1 A ZProfessor <strong>de</strong> EducaçãoEspecialOrienta<strong>do</strong>r Pedagógico<strong>de</strong> CEIVII – CD 4VIII – CEE 1VII – CEE - 2 A Z Diretor <strong>de</strong> CEI VIII - CEE 2Diretor <strong>de</strong> Escola VII – CEE - 3 A Z Diretor <strong>de</strong> Escola VIII - CEE 3Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20A a ZA a ZA a ZA a ZSupervisor <strong>de</strong>Ensino VII – CEE - 4 A ZSupervisor <strong>de</strong> EnsinoVIII - CEE 4Posicionar no nível <strong>de</strong>formação correspon<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> 1 a 20A a ZLei Complementar nº 32, <strong>de</strong> 17/09/2.010.WILSON CARLOS RODRIGUES BORINIPrefeito <strong>Municipal</strong>


ANEXO IIENQUADRAMENTO DO CARGO DE BABÁ - PROFISSIONAL DO QUADRODE APOIO EDUCACIONALDenominaçãoSITUAÇÃO ATUALAnexo/TabelaReferênciaInicial FinalDenominaçãoSITUAÇÃO NOVAAnexo/Tabela----- ----- ----- ----- Babá IX – CAE 1Lei Complementar nº 32, <strong>de</strong> 17/09/2.010.Padrão <strong>de</strong> ReferênciaNível GrauPosicionar nonível <strong>de</strong> formaçãoA a Zcorrespon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>1 a 20WILSON CARLOS RODRIGUES BORINIPrefeito <strong>Municipal</strong>


ANEXO IIIDOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS.DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS MÍNIMOS PARAPROVIMENTO DE CARGOEduca<strong>do</strong>r <strong>de</strong> CrecheEduca<strong>do</strong>r <strong>de</strong> OficinaCurricular <strong>de</strong> Artesanato,Ativida<strong>de</strong>s Lúdicas, Dança,Esporte e Ginástica, Música,Educação Alimentar, Teatro eEduca<strong>do</strong>r Auxiliar <strong>de</strong> OficinaCurricularProfessor Auxiliar*Professor <strong>de</strong> Educação InfantilProfessor IProfessor IIProfessor <strong>de</strong> EducaçãoEspecialCLASSES DE DOCENTESConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior,ambas com habilitação na Educação Infantil.Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior,ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anosiniciais <strong>do</strong> Ensino Fundamental ou Licenciatura Plenacom habilitação na disciplina correspon<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong> forexigi<strong>do</strong> em edital.Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior,ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anosiniciais <strong>do</strong> Ensino Fundamental.Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior,ambas com habilitação na Educação Infantil.Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior,ambas com habilitação nos anos iniciais <strong>do</strong> EnsinoFundamental.Licenciatura Plena com habilitação na disciplinacorrespon<strong>de</strong>nte.Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior,ambas com habilitação na área <strong>de</strong> Educação Especial.CLASSES DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃOOrienta<strong>do</strong>r Pedagógico <strong>de</strong> CEIDiretor <strong>de</strong> CEIDiretor <strong>de</strong> EscolaSupervisor <strong>de</strong> EnsinoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoConcurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação emEducação (Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong>) e experiência mínima<strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> efetivo exercício na função <strong>do</strong>cente.Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação emEducação (Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong>) e experiência mínima<strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> efetivo exercício na função <strong>do</strong>cente.Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação emEducação (Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong>) e experiência mínima<strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> efetivo exercício na função <strong>do</strong>cente.Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação emEducação (Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong>) e experiência mínima<strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> efetivo exercício na função <strong>do</strong>cente.CLASSE DE APOIO EDUCACIONALBabá (Em extinção) Concurso <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Provas e TítulosNomeação• Nos termos <strong>do</strong> § 2º artigo 11.• Lei Complementar nº 32, <strong>de</strong> 17/09/2.010.Alfabetiza<strong>do</strong>WILSON CARLOS RODRIGUES BORINIPrefeito <strong>Municipal</strong>


ANEXO IVDA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE.HORAS EMATIVIDADES COMALUNOSHORAS DE TRABALHOPEDAGÓGICO NAESCOLAHORAS DE TRABALHOPEDAGÓGICO EMLOCAL DE LIVREESCOLHA15 a 35 02 0310 a 14 02 0202 a 09 02 ---Lei Complementar nº 32, <strong>de</strong> 17/09/2.010.WILSON CARLOS RODRIGUES BORINIPrefeito <strong>Municipal</strong>


ANEXO VINTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO QUADRO DE APOIOEDUCACIONAL(Artigo 2º <strong>de</strong>sta Lei Complementar)1 - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL1.1 - Classes <strong>de</strong> Especialistas em EducaçãoOrienta<strong>do</strong>r Pedagógico <strong>de</strong> CEIDiretor <strong>de</strong> CEIDiretor <strong>de</strong> EscolaSupervisor <strong>de</strong> Ensino1.2 – Classes <strong>de</strong> Especialistas em Educação em Função GratificadaCoor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r PedagógicoVice-Diretor <strong>de</strong> Escola1.3 - Classes <strong>de</strong> DocentesEduca<strong>do</strong>r <strong>de</strong> CrecheEduca<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Oficina CurricularProfessor AuxiliarProfessor <strong>de</strong> Educação InfantilProfessor IProfessor IIProfessor <strong>de</strong> Educação Especial2 - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO EDUCACIONAL2.1 - Classe <strong>de</strong> Apoio EducacionalBabá (em extinção na vacância)Lei Complementar nº 32, <strong>de</strong> 17/09/2.010.WILSON CARLOS RODRIGUES BORINIPrefeito <strong>Municipal</strong>


ANEXO VIDAS ATRIBUIÇÕESI – Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Crechea) participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica daunida<strong>de</strong>;b) elaborar e cumprir plano <strong>de</strong> trabalho segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da unida<strong>de</strong>;c) zelar pelo <strong>de</strong>senvolvimento integral das crianças, nos aspectos físico,psicológico e social;d) organizar e promover formas a<strong>de</strong>quadas para a promoção das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>“educação” e “cuida<strong>do</strong>s” das crianças sob seus cuida<strong>do</strong>s;e) avaliar, observan<strong>do</strong> e registran<strong>do</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento das crianças;f) executar as rotinas diárias <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> flexível e organiza<strong>do</strong>;g) colaborar com as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação da unida<strong>de</strong> escolar com as famílias ecomunida<strong>de</strong>;h) participar integralmente <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao planejamento, à avaliação eao <strong>de</strong>senvolvimento profissional, programa<strong>do</strong>s pela unida<strong>de</strong> escolar e pelaSecretaria <strong>de</strong> Educação;i) incumbir-se das <strong>de</strong>mais tarefas indispensáveis ao atingimento <strong>do</strong>s finseducacionais e ao processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento integral das crianças;j) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.II – Educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Oficina Curricular <strong>de</strong> Artesanato, Ativida<strong>de</strong>s Lúdicas, Dança,Esporte e Ginástica, Música, Educação Alimentar, Teatro e Educa<strong>do</strong>r Auxiliar <strong>de</strong>Oficina Curriculara) participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unida<strong>de</strong>;b) elaborar e cumprir plano <strong>de</strong> trabalho segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da unida<strong>de</strong>;c) participar das <strong>de</strong>cisões referentes ao agrupamento <strong>de</strong> alunos;d) zelar pela aprendizagem <strong>do</strong>s alunos;e) proce<strong>de</strong>r à avaliação formativa e construtiva sobre o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> seus alunos;


f) manter permanente contato com o coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r das oficinas curriculares, informan<strong>do</strong>osobre o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s alunos;g) participar <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s cívicas, culturais e educativas que lhe sejam atribuídas emrazão <strong>de</strong> sua função;h) executar e manter atualiza<strong>do</strong>s os registros da unida<strong>de</strong> relativos a suas ativida<strong>de</strong>sespecíficas fornecen<strong>do</strong> informações conforme as normas estabelecidas;i) manter-se atualiza<strong>do</strong> em todas as áreas que se relacionam com o <strong>de</strong>senvolvimentointegral da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, especialmente na sua área <strong>de</strong> atuação;j) fazer a manutenção e conservação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os equipamentos e bens públicos queestiverem sob o <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong> atuação, bem como, zelar pela economicida<strong>de</strong><strong>de</strong> material e o bom atendimento público;k) participar integralmente <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao planejamento, à avaliação e ao<strong>de</strong>senvolvimento profissional, programa<strong>do</strong>s pela unida<strong>de</strong> escolar e pela Secretaria <strong>de</strong>Educação;l) executar as rotinas diárias <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> flexível e organiza<strong>do</strong>;m) colaborar com as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação da unida<strong>de</strong> escolar com as famílias ecomunida<strong>de</strong>;n) Se for educa<strong>do</strong>r auxiliar <strong>de</strong> oficina curricular, além todas as atribuições constantes<strong>de</strong>ste item, <strong>de</strong>verá, também, auxiliar no trabalho <strong>do</strong>s educa<strong>do</strong>res das oficinascurriculares, colaborar na organização <strong>do</strong>s espaços para as ativida<strong>de</strong>s, acompanhar osmomentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, banho e jantar, auxiliar no <strong>de</strong>senvolvimento eficiente dasoficinas, e, substituir temporariamente os titulares <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> educa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> oficinacurricular, quan<strong>do</strong>, por qualquer motivo, estes interromperem o exercício <strong>de</strong> suasfunções;o) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.III – Professor Auxiliara) ministrar aulas visan<strong>do</strong> o pleno <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> aluno;b) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;c) elaborar e cumprir plano <strong>de</strong> trabalho segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da escola;d) zelar pela aprendizagem <strong>do</strong>s alunos;


e) estabelecer e implementar estratégias <strong>de</strong> recuperação para os alunos <strong>de</strong> menorrendimento, por meio <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Recuperação e Reforço;f) ministrar os dias letivos e horas-aula estabeleci<strong>do</strong>s;g) substituir temporariamente os titulares e/ou regentes <strong>de</strong> classe, quan<strong>do</strong>, por qualquermotivo legal, estes interromperem o exercício <strong>de</strong> suas funções;h) participar integralmente <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao planejamento, à avaliação e ao<strong>de</strong>senvolvimento profissional;i) colaborar com as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação da escola com as famílias e comunida<strong>de</strong>;j) incumbir-se das <strong>de</strong>mais tarefas indispensáveis ao atendimento <strong>do</strong>s fins educacionaisda escola e ao processo <strong>de</strong> ensino e aprendizagem;k) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.IV – Professor <strong>de</strong> Educação Infantila) organizar e promover as ativida<strong>de</strong>s educativas em estabelecimentos <strong>de</strong> educaçãoinfantil e creches, levan<strong>do</strong> as crianças a exprimirem-se através <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>srecreativas e culturais, visan<strong>do</strong> seu <strong>de</strong>senvolvimento integral, em seus aspectosfísico, psicológico, intelectual e social;b) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;c) elaborar e cumprir plano <strong>de</strong> trabalho segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da escola;d) zelar pela aprendizagem <strong>do</strong>s alunos;e) estabelecer e implementar estratégias <strong>de</strong> recuperação para os alunos <strong>de</strong> menorrendimento;f) ministrar os dias letivos e horas-aula estabeleci<strong>do</strong>s;g) participar integralmente <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao planejamento, à avaliação e ao<strong>de</strong>senvolvimento profissional;h) colaborar com as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação da escola com as famílias e comunida<strong>de</strong>;i) incumbir-se das <strong>de</strong>mais tarefas indispensáveis ao atendimento <strong>do</strong>s fins educacionaisda escola e ao processo <strong>de</strong> ensino e aprendizagem;j) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.


V – Professor I e Professor IIa) ministrar aulas no Ensino Fundamental, visan<strong>do</strong> o pleno <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> aluno;b) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;c) elaborar e cumprir plano <strong>de</strong> trabalho segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da escola;d) zelar pela aprendizagem <strong>do</strong>s alunos;e) estabelecer e implementar estratégias <strong>de</strong> recuperação para os alunos <strong>de</strong> menorrendimento;f) ministrar os dias letivos e horas-aula estabeleci<strong>do</strong>s;g) participar integralmente <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao planejamento, à avaliação e ao<strong>de</strong>senvolvimento profissional;h) colaborar com as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação da escola com as famílias e comunida<strong>de</strong>;i) incumbir-se das <strong>de</strong>mais tarefas indispensáveis ao atendimento <strong>do</strong>s fins educacionaisda escola e ao processo <strong>de</strong> ensino e aprendizagem;j) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.VI – Professor <strong>de</strong> Educação Especiala) ministrar aulas nas classes <strong>de</strong> atendimento educacional especializa<strong>do</strong>, nas salas <strong>de</strong>recursos, proven<strong>do</strong> um ensino inclusivo, permitin<strong>do</strong> que os alunos com necessida<strong>de</strong>seducacionais especiais <strong>de</strong>senvolvam suas competências e habilida<strong>de</strong>s, visan<strong>do</strong> suaefetiva inclusão na vida em socieda<strong>de</strong>;b) <strong>de</strong>senvolver procedimentos didáticos e utilizar diferentes materiais audiovisuais nassalas <strong>de</strong> recurso;c) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;d) elaborar e cumprir plano <strong>de</strong> trabalho segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da escola;e) zelar pela aprendizagem <strong>do</strong>s alunos;f) estabelecer e implementar estratégias <strong>de</strong> recuperação para os alunos <strong>de</strong> menorrendimento;g) ministrar os dias letivos e horas-aula estabeleci<strong>do</strong>s;


h) participar integralmente <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao planejamento, à avaliação e ao<strong>de</strong>senvolvimento profissional;i) colaborar com as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação da escola com as famílias e comunida<strong>de</strong>;j) incumbir-se das <strong>de</strong>mais tarefas indispensáveis ao atendimento <strong>do</strong>s fins educacionaisda escola e ao processo <strong>de</strong> ensino e aprendizagem;k) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.VII – Orienta<strong>do</strong>r Pedagógico <strong>de</strong> CEIa) orientar serviços <strong>de</strong> atendimento às crianças em suas necessida<strong>de</strong>s diárias, queenvolvam cuida<strong>do</strong>s na alimentação, higiene, recreação e ativida<strong>de</strong>s educativas epedagógicas;b) planejar rotinas <strong>de</strong> trabalho a serem executadas pelos educa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> creche ebabás;c) prestar apoio pedagógico aos profissionais que lidam diretamente com ascrianças;d) cumprir e assegurar o cumprimento da proposta pedagógica da instituição;e) promover a articulação com as famílias e a comunida<strong>de</strong>;f) participar das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento, avaliação e <strong>de</strong>senvolvimentoprofissional;g) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato, inclusive,planejar e ministrar as Horas <strong>de</strong> Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);VIII – Diretor <strong>de</strong> CEIa) planejar, organizar e supervisionar serviços administrativos e educacionais e autilização <strong>de</strong> recursos humanos, materiais e <strong>de</strong> outros da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> EducaçãoInfantil, estabelecen<strong>do</strong> princípios, normas e funções para assegurar a corretaaplicação, produtivida<strong>de</strong> e eficiência <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s serviços;b) elaborar em conjunto com a equipe técnica, o planejamento das ativida<strong>de</strong>s a serem<strong>de</strong>senvolvidas junto à comunida<strong>de</strong>;


c) orientar e capacitar funcionários com base em programas pré-estabeleci<strong>do</strong>s;d) promover a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Educação Infantil como instrumento sócio-educativo dacomunida<strong>de</strong>;e) supervisionar e avaliar as ativida<strong>de</strong>s educacionais da instituição;f) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.IX – Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Pedagógicoa) coor<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino em unida<strong>de</strong>s educacionais, planejan<strong>do</strong>,orientan<strong>do</strong>, supervisionan<strong>do</strong> e avalian<strong>do</strong> estas ativida<strong>de</strong>s, para assegurarregularida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> processo educativo;b) realizar estu<strong>do</strong>s e pesquisas relacionadas às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino, analisan<strong>do</strong> osresulta<strong>do</strong>s e propon<strong>do</strong> intervenções;c) participar da elaboração da proposta pedagógica da instituição;d) promover a articulação com as famílias e a comunida<strong>de</strong>, crian<strong>do</strong> processos <strong>de</strong>integração da socieda<strong>de</strong> com a escola;e) zelar pelo cumprimento <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes;f) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato, inclusive,planejar e ministrar as Horas <strong>de</strong> Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC).X – Vice-Diretor <strong>de</strong> Escolaa) respon<strong>de</strong>r pela direção da escola no horário que lhe é confia<strong>do</strong>;b) substituir o Diretor <strong>de</strong> Escola em suas ausências e impedimentos, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> ao rol<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Diretor;c) assessorar o Diretor no <strong>de</strong>sempenho das atribuições que lhe são próprias;d) colaborar nas ativida<strong>de</strong>s relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação<strong>do</strong> prédio e mobiliário escolar;e) ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;f) participar <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>liberações que afetam o processo educacional;


g) colaborar com o Diretor no cumprimento <strong>do</strong>s horários <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes, discentes efuncionários;h) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.XI – Diretor <strong>de</strong> Escolaa) coor<strong>de</strong>nar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;b) administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, ten<strong>do</strong> em vistao atendimento <strong>de</strong> seus objetivos pedagógicos;c) assegurar o cumprimento <strong>do</strong>s dias letivos e horas-aula estabeleci<strong>do</strong>s;d) zelar pelo cumprimento <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> cada <strong>do</strong>cente;e) prover meios para recuperação <strong>do</strong>s alunos <strong>de</strong> menor rendimento;f) promover a articulação com as famílias e a comunida<strong>de</strong>, crian<strong>do</strong> processo <strong>de</strong>integração da socieda<strong>de</strong> com a escola;g) informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento <strong>do</strong>s alunos, bemcomo sobre a execução da proposta pedagógica da escola;h) coor<strong>de</strong>nar, no âmbito da escola, as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento, avaliação e<strong>de</strong>senvolvimento profissional;i) acompanhar o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s estudantes, em colaboração com os<strong>do</strong>centes e as famílias;j) elaborar estu<strong>do</strong>s, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao<strong>de</strong>senvolvimento da escola;k) elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos volta<strong>do</strong>s para o<strong>de</strong>senvolvimento da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,financeiros, <strong>de</strong> pessoal e <strong>de</strong> recursos materiais.l) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.XII – Supervisor <strong>de</strong> Ensinoa) orientar o acompanhamento, avaliação e controle das proposições curriculares naárea <strong>de</strong> sua jurisdição;b) compatibilizar os projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas, em nívelinterescolar;


t) examinar e visar <strong>do</strong>cumentos da vida escolar <strong>do</strong> aluno, bem como os livros <strong>de</strong>registro <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino.u) sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão;v) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.XIII – Babá (Nível 1)a) participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unida<strong>de</strong>.b) servir a criança nas necessida<strong>de</strong>s diárias, inclusive zelar pela sua higiene;c) orientar a criança nas distrações;d) preparar a alimentação e auxiliar a criança em suas refeições;e) executar, quan<strong>do</strong> necessário, o serviço <strong>de</strong> limpeza <strong>do</strong> local <strong>de</strong> trabalho;f) zelar pelo <strong>de</strong>senvolvimento integral das crianças, nos aspectos físico, psicológico esocial, garantin<strong>do</strong> seu bem estar;g) executar as rotinas diárias <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> flexível e organiza<strong>do</strong>;h) colaborar com as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação da unida<strong>de</strong> escolar com as famílias e acomunida<strong>de</strong>;i) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.XIV – Babá (Nível 2)a) participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unida<strong>de</strong>.b) elaborar e cumprir plano <strong>de</strong> trabalho segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da unida<strong>de</strong>.c) zelar pelo <strong>de</strong>senvolvimento integral das crianças, nos aspectos físico, psicológico esocial.d) organizar e promover formas a<strong>de</strong>quadas para a promoção das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>“educação” e “cuida<strong>do</strong>s” das crianças sob seus cuida<strong>do</strong>s.e) avaliar, observan<strong>do</strong> e registran<strong>do</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento das crianças.f) executar as rotinas diárias <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> flexível e organiza<strong>do</strong>.


g) colaborar com as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> articulação da unida<strong>de</strong> escolar com as famílias e acomunida<strong>de</strong>.h) participar integralmente <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao planejamento, à avaliação e ao<strong>de</strong>senvolvimento profissional, programa<strong>do</strong>s pela unida<strong>de</strong> escolar e pela Secretaria<strong>de</strong> Educação.i) incumbir-se <strong>de</strong> outras tarefas indispensáveis ao atingimento <strong>do</strong>s fins educacionais eao processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento integral das crianças.j) executar outras tarefas correlatas <strong>de</strong>terminadas pelo superior imediato.Lei Complementar nº 32, <strong>de</strong> 17/09/2.010.WILSON CARLOS RODRIGUES BORINIPrefeito <strong>Municipal</strong>

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