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Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005 que ... - Sicepot-MG

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obras, nos períodos chuvosos o u no final <strong>de</strong> ano, conce<strong>de</strong>r férias parciais aos seusempregados, inclusive à<strong>que</strong>les lotados na administração. A concessão das fériasparciais po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 10 a 20 dias.Parágrafo Quinto - Somente po<strong>de</strong>rão gozar as férias parciais previstas no ParágrafoQuarto os empregados com no mínimo 4 meses completos <strong>de</strong> trabalho na empresa,observado o mínimo <strong>de</strong> 10 dias <strong>de</strong> férias para cada período <strong>de</strong> concessão. Destaforma, não há <strong>que</strong> se falar em mudança <strong>de</strong> período aquisitivo.Parágrafo Sexto – A antecipação das f érias, concedida na forma dos ParágrafosQuarto e Quinto, não será <strong>de</strong>scontada do empregado em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão voluntáriaantes <strong>de</strong> completado o período aquisitivo.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIAAs empresas conce<strong>de</strong>rão estabili da<strong>de</strong> provisória aos empregados no período <strong>de</strong> 18(<strong>de</strong>zoito) meses anteriores à data para aquisição do direito à aposentadoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><strong>que</strong> tenham 07 (sete) anos contínuos <strong>de</strong> trabalho na empresa. A concessão <strong>de</strong>stebenefício fica condicionada à comunicação do em pregado ao empregador <strong>de</strong> suasituação <strong>de</strong> pré -aposentadoria, <strong>de</strong>vidamente comprovada, com a apresentação dacontagem <strong>de</strong> tempo emitida pelo INSS. Não re<strong>que</strong>rida a aposentadoria, o empregadoper<strong>de</strong>rá o direito à estabilida<strong>de</strong>.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA D E SALÁRIOS À GESTANTEÀ empregada gestante é assegurada a estabilida<strong>de</strong> por mais 30 (trinta dias) diasapós o fim da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no art. 10,II,’b’ das ADCT, salvo seocorrer justa causa, encerramento da obra, término <strong>de</strong> etapa ou paralis ação<strong>de</strong>terminada pelo cliente, término <strong>de</strong> contrato a prazo ou, ainda, se a empregada,assistida pelo seu sindicato, transacionar o benefício aqui estabelecido.CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃOFica garantido ao empregado substituto, nas subs tituições superiores a 30 (trinta)dias consecutivos, o direito <strong>de</strong> receber salário igual ao do empregado substituído,sem consi<strong>de</strong>rar as eventuais vantagens pessoais, exceto quando esta se <strong>de</strong>r emcaráter eventual ou em razão <strong>de</strong> férias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>que</strong> o empregado substituto tenha amesma qualificação e conhecimento técnico necessários ao <strong>de</strong>sempenho das funçõesoutrora exercidas pelo empregado substituído, não se aplicando nos casos <strong>de</strong>treinamentos.CLÁUSULA VIGÉSIMA – READMISSÃO DE EMPREGADOSNo caso <strong>de</strong> readmissão <strong>de</strong> empregado, num prazo inferior a 6 (seis) meses, para amesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato <strong>de</strong> experiência,po<strong>de</strong>ndo, porém, a empresa submetê -lo a teste <strong>de</strong> qualificação.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSFERÊNCIAFica facultado a empresa efetuar a transferência <strong>de</strong> seus empregados entre obras,frentes <strong>de</strong> trabalho e escritórios sem <strong>que</strong> se caracterize a transferência provisória ou<strong>de</strong> domicílio, mesmo quando o empregado pernoitar em alojamentos ou outros locaiscom tal <strong>de</strong>stinação.Parágrafo Primeiro – Não se aplica a vedação disposta no art. 469 da CLT, aosempregados <strong>que</strong> exerçam cargo <strong>de</strong> confiança e à<strong>que</strong>les cujos contratos tenham comocondição, implícita ou explícita, a transferência <strong>de</strong>corrente da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>serviço.Parágrafo Segundo – Em quais<strong>que</strong>r das hipóteses previstas na presente cláusula otrabalhador não fará jus ao adicional <strong>de</strong> transferência a <strong>que</strong> se refere o artigo <strong>de</strong> leisupra referido.CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DE ADICIONAISAs horas extras, adic ional noturno, adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>que</strong> percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal pelamédia duo<strong>de</strong>cimal para efeito <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> décimo terceiro salário, das férias5

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