os desafios da Medicina no século 21 - Conselho Regional de ...
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NOTA TÉCNICACRM-PA esclareceA partir <strong>de</strong> <strong>no</strong>ta técnica emiti<strong>da</strong> peloCFM, Assessoria Jurídica do CRM-PAemite parecer jurídicoCONSELHO FEDERALDE MEDICINAEMENTAI - É p<strong>os</strong>sível a imputação do artigo17 do CEM ao médico sindicado,quando inequivocamente intimado,não presta esclareciment<strong>os</strong> ao CRM;II - será também cabível sua penalização<strong>no</strong> PEP, quando imputadona sindicância sua <strong>de</strong>sídia em aten<strong>de</strong>ra<strong>os</strong> chamad<strong>os</strong> <strong>no</strong> CRM, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quenão haja justo motivo e que tenha sidoinequivocamente intimado;III - ao revel não po<strong>de</strong> ser imputadoo artigo 17 do CEM;IV - mesmo não sendo parte naSindicância ou PEP, o médico <strong>de</strong>veráSEMPRE aten<strong>de</strong>r a<strong>os</strong> chamad<strong>os</strong> d<strong>os</strong>Conselh<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>Medicina</strong>, pois tem o<strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> auxiliar essas AutarquiasFe<strong>de</strong>rais na busca <strong>de</strong> uma profissãomelhor e mais ética.Nota Técnica <strong>de</strong> Expedientenº 058/2011, do SEJUR.(Aprovado em Reunião <strong>de</strong>Diretoria em 28/02/2012)Expediente nº 10029/2011.I– DOS FATOSO Sejur foi instado pela Colen<strong>da</strong>Corregedoria do CFM a respon<strong>de</strong>r asseguintes dúvi<strong>da</strong>s:1 - O médico que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>ras requisições administrativasd<strong>os</strong> conselh<strong>os</strong> <strong>de</strong> medicina po<strong>de</strong>mter process<strong>os</strong> abert<strong>os</strong> por p<strong>os</strong>sívelinfração ao artigo 17? Por exemplo:chega uma <strong>de</strong>núncia ao conselho e omédico é instado a prestar esclareciment<strong>os</strong>e não o faz. No momento <strong>de</strong>elaborar o relatório o sindicante po<strong>de</strong>pedir a abertura <strong>de</strong> PEP por p<strong>os</strong>sívelinfração ao artigo 17?2 - Caso o processo p<strong>os</strong>sa seraberto e na fase processual o médicocomparece ao conselho e respon<strong>de</strong>regularmente ao mesmo, <strong>no</strong> final po<strong>de</strong>ser imputa<strong>da</strong> infração ao artigo17 por não ter atendido a requisiçãodo conselho na fase <strong>de</strong> sindicância?3 - Caso ele não compareça nafase processual, seja <strong>de</strong>clarado revele <strong>no</strong>meado <strong>de</strong>fensor <strong>da</strong>tivo, ele po<strong>de</strong>legalmente sofrer imputação ética <strong>no</strong>artigo 17?4 - Finalmente, o médico que éconvocado para prestar <strong>de</strong>poimento<strong>no</strong> conselho como testemunha <strong>de</strong>processo está obrigado a comparecerou a justificar o seu não comparecimento?Caso ele não <strong>de</strong> nenhumasatisfação ao <strong>Conselho</strong> po<strong>de</strong> ter umprocesso ético aberto por p<strong>os</strong>sível infraçãoao artigo 17?Em momento pretérito, o Sejurmanifestou entendimento (NTE53/2011 – aprova<strong>da</strong> em 10/11/2011)acerca <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> do médico<strong>de</strong>nunciado comparecer ao CRM paraprestar esclareciment<strong>os</strong>, aten<strong>de</strong>ndoàs requisições administrativas, intimaçõese citação. Assim ficou ementadoo entendimento:“I – Os artig<strong>os</strong> 26 do Código <strong>de</strong>Processo Ético-Profissional e 17 doCódigo <strong>de</strong> Ética Médica não negamvigência a<strong>os</strong> p<strong>os</strong>tulad<strong>os</strong> constitucionaise legais do princípio do Nemotenetur se <strong>de</strong>tegere (Direito ao Silêncio);apenas reafirmam a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong>do médico como <strong>de</strong>nunciado,<strong>de</strong>nunciante ou testemunha prestar anecessária informação para auxiliaro CRM <strong>no</strong> <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito ético,quando inequivocamente intimad<strong>os</strong>.”Na fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> referi<strong>da</strong>Nota Técnica nº 53/2011, este SE-JUR esclareceu que é uma “a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong>do médico <strong>de</strong>nunciado,<strong>de</strong>nunciante ou testemunha prestarinformação para auxiliar o CRM <strong>no</strong><strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito ético, contribuindopara o aprimoramento <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a<strong>Medicina</strong> pátria.” Contudo, na mesmamanifestação jurídica, também<strong>de</strong>ixou assente uma ressalva “emrelação ao médico <strong>de</strong>nunciado que,<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente intimado, compareceao CRM e se recusa a prestar qualquerinformação sobre <strong>os</strong> fat<strong>os</strong>. Nestecaso, enten<strong>de</strong>m<strong>os</strong> que não po<strong>de</strong>ráser-lhe imputado qualquer <strong>de</strong>lito ético,pois seu silencio estará garantidopelo art. 5º, LXIII, <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral e do artigo 186, parágrafoúnico, do Código <strong>de</strong> Processo Penal”.II – DO DIREITOFeito esse breve introito, po<strong>de</strong>m<strong>os</strong>respon<strong>de</strong>r as perguntas acimaformula<strong>da</strong>s.1ª perguntaO primeiro questionamento diz respeitoao médico que na fase <strong>de</strong> Sindicância<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às intimaçõesdo CRM para prestar esclarecimento,se po<strong>de</strong>rá ser imputa<strong>da</strong> a infração aoart. 17 do Código <strong>de</strong> Ética Médica.O artigo 17 do Código <strong>de</strong> ÉticaMédica estabelece uma obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> médic<strong>os</strong> (<strong>de</strong>nunciante,<strong>de</strong>nunciado, testemunha eaté quem não é parte) <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r àsrequisições administrativas d<strong>os</strong> Conselh<strong>os</strong><strong>de</strong> <strong>Medicina</strong>.Assim, não resta dúvi<strong>da</strong> <strong>de</strong> queo médico <strong>de</strong>nunciado que inequivocamenteintimado não prestar <strong>os</strong> esclareciment<strong>os</strong>solicitad<strong>os</strong> pelo CRMpo<strong>de</strong>rá ser punido por infração ao art.17 do Código <strong>de</strong> Ética Médica.No caso específico <strong>da</strong> fase <strong>de</strong>Sindicância, o médico inequivocamenteintimado a prestar informaçã<strong>os</strong>equer po<strong>de</strong>rá alegar o princípio donemo tenetur se <strong>de</strong>tegere (Direitoao Silêncio), pois ain<strong>da</strong> não é parte<strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong> (réu), mas tão somentemero Sindicado, não se lhe aplicandoa imp<strong>os</strong>sibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>provas em seu <strong>de</strong>sfavor.2ª PerguntaA segun<strong>da</strong> pergunta questiona seapós aberta a sindicância pelo artigoou também <strong>no</strong> artigo 17 do CEM, seráp<strong>os</strong>sível o médico (agora efetivamenteum <strong>de</strong>nunciado) po<strong>de</strong>rá ser punidopelo não comparecimento na sindicância.À luz do que foi respondidona primeira pergunta acreditam<strong>os</strong> quesim. Ou seja, se o médico inequivocamenteintimado não prestar esclarecimentona fase <strong>de</strong> sindicância po<strong>de</strong>ráser punido, mesmo tendo comparecidona fase processual (PEP).Contudo, é preciso alertar que omédico po<strong>de</strong>rá provar justo motivopor não ter comparecido na fase pré--processual (sindicância).Neste caso, quando do seu julgamentopo<strong>de</strong>rá ser absolvido <strong>da</strong> imputaçãodo art. 17 do CEM (“<strong>de</strong>ixar<strong>de</strong> cumprir, salvo por motivo justo,as <strong>no</strong>rmas emana<strong>da</strong>s d<strong>os</strong> Conselh<strong>os</strong>Fe<strong>de</strong>ral e Regionais <strong>de</strong> <strong>Medicina</strong> e <strong>de</strong>aten<strong>de</strong>r às suas requisições administrativas,intimações ou <strong>no</strong>tificações<strong>no</strong> prazo <strong>de</strong>terminado” – grifou-se).3ª PerguntaA terceira pergunta está relaciona<strong>da</strong>à revelia do médico. Logo, trata--se <strong>de</strong> questionamento acerca <strong>da</strong> faseprocessual, quando já foi instauradoo Processo Ético-Profissional – PEP.Para respon<strong>de</strong>rm<strong>os</strong> a esta dúvi<strong>da</strong>,é preciso analisarm<strong>os</strong> o artigo 17 doCEM (acima transcrito), em conjuntocom o artigo 26 do Código <strong>de</strong> ProcessoÉtico-Profissional – CPEP, queestabelece o seguinte:“Art. 26 - Se o intimado sendo<strong>de</strong>nunciante, <strong>de</strong>nunciado, salvo revel,ou testemunha, for médico e nãocomparecer ao <strong>de</strong>poimento sem motivojusto, ficará sujeito às infraçõesprevistas <strong>no</strong> Código <strong>de</strong> Ética Médica.”(grifou-se).O transcrito artigo é claro ao afastara imputação <strong>de</strong> infração ao Código<strong>de</strong> Ética Médica ao <strong>de</strong>nunciado revelque não comparecer ao <strong>de</strong>poimento.Sendo assim, em uma interpretaçã<strong>os</strong>istemática do referido disp<strong>os</strong>itivo,com o art. 17 do CEM, não caberiaa con<strong>de</strong>nação do médico revel, nafase processual (PEP) que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>aten<strong>de</strong>r as requisições, intimações e<strong>no</strong>tificações do CRM.4ª PerguntaA última pergunta diz respeito àCRM-PA 4