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91 - Aneel

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I – apurar o valor positivo obtido pela diferença entre os percentuais mínimos decontratação estabelecidos nos §§ 1 º e 2 º e o nível efetivo de cobertura do montante comercializadocalculado conforme § 3 º, aplicado ao consumo mensal verificado sob a responsabilidade do agente,devendo o resultado ser expresso em MWh;II – multiplicar o valor obtido no inciso I pelo Valor Normativo (VN) ou pela médiamensal dos preços do mercado de curto prazo (PMAE), expresso em R$/MWh, o que for maior§ 5 º Os recursos oriundos da aplicação de penalidade técnica, deverão ser recolhidos aoMAE e utilizados para cobrir despesas com Encargos de Serviços do Sistema (ESS) no mês deapuração e, caso haja excedente, este deverá ser transferido para a cobertura das despesasadministrativas do MAE.§ 5 o Os recursos oriundos da aplicação de penalidade técnica deverão ser recolhidos aoMAE e utilizados exclusivamente para cobrir despesas com Encargos de Serviços de Sistema(ESS), observando as seguintes condições: (Redação dada pela RES ANEEL 352 de 22.07.2003)I – o montante financeiro arrecadado deverá ser utilizado na contabilização do mêsimediatamente após o recolhimento; e (Incluído pela RES ANEEL 352 de 22.07.2003)II – caso existam recursos excedentes, os mesmos deverão ser destinados para formaçãode um fundo a ser administrado pelo MAE, que deverá utilizá-lo para o abatimento das despesascontabilizadas nos meses subseqüentes. (Incluído pela RES ANEEL 352 de 22.07.2003)§ 6º O mercado realizado das concessionárias de distribuição, assim como o consumosob a responsabilidade dos demais agentes, serão verificados pelo MAE, calculados mensalmente emedidos no centro de gravidade do respectivo submercado.seguinte:§ 7º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, os agentes deverão observar oI – as usinas que participam do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) têm suagarantia física definida com base nas suas respectivas energias asseguradas;II – as pequenas centrais hidrelétricas não pertencentes ao MRE terão a garantia físicadefinida com base em sua energia efetiva gerada;III – as usinas termelétricas não despachadas centralizadamente e não pertencentes aoMRE terão a garantia física definida com base em sua energia efetiva gerada;IV – no caso de usinas termelétricas despachadas centralizadamente e não pertencentesao MRE, a garantia da geração deve ser determinada pela potência disponível, obtida pela seguintefórmula:P disp = P i * (1 – IF) * (1 – IP)Onde:P disp = Potência disponível (MW);P i = Potência instalada (MW), definida no ato autorizativo;

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