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Cartilha Trabalho Forçado ou Análogo ao Escravo – pdf - Abrapa

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PenalidadesExemplo de PenalidadesDecreto-Lei nº 2.848Art. 7º O empregador condenado em processo administrativo <strong>ou</strong> judicialem decorrência da utilização do trabalho escravo, <strong>ou</strong> condição análoga,não poderá receber e perderá, imediatamente, o direito a benefícios <strong>ou</strong>incentivos fiscais <strong>ou</strong> creditícios, concedidos pelo poder público, diretamente,indiretamente <strong>ou</strong> através de agentes financeiros, bem como o direito departicipar de licitações nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,pelo prazo de 10 (dez) anos.Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado poderácomprovar sua regularidade para participar de licitação <strong>ou</strong> habilitar-se à concessãode financiamento, mediante declaração própria, sob as penas da lei, de que nãofoi condenado em processo administrativo relacionado <strong>ao</strong> trabalho escravo,<strong>ou</strong> em condição análoga.Art. 8º Serão apreendidos, pela autoridade administrativa competente, osequipamentos e instrumentos empregados no trabalho escravo, <strong>ou</strong> em condiçãoanáloga, e os produtos dele resultantes, assim como os bens e equipamentosutilizados no transporte de trabalhadores destinados a estabelecimentos ondevenham a ser submetidos a essa condição.Parágrafo único. Os bens <strong>ou</strong> produtos a que se refere o caput, concluído oprocedimento administrativo <strong>ou</strong> judicial cabível, deverão ser levados a leilão,revertendo o resultado em prol dos cofres da União, que o destinará,preferencialmente, <strong>ao</strong> aparelhamento da fiscalização do trabalho.9<strong>Trabalho</strong> Forçado <strong>ou</strong> Análogo <strong>ao</strong> <strong>Escravo</strong>

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