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pedagogia social no brasil: políticas, teorias e práticas em construção

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11381quantificáveis <strong>em</strong> escalas de comparação interna e externa. No Brasil, os processos contínuosde avaliação <strong>em</strong> todos os níveis de ensi<strong>no</strong>, s<strong>em</strong> a contrapartida de significativas mudanças naqualidade da oferta, expõ<strong>em</strong> fragilidades do sist<strong>em</strong>a educativo nacional e necessidade depolíticas com vistas a sua melhoria. Pouco se avançou <strong>no</strong> campo das políticas públicas <strong>no</strong>sentido de assumir a abrangência e a totalidade da Educação. Mesmo nessa perspectivaneoliberal, que visa resultados e retor<strong>no</strong>s econômicos dos investimentos nas áreas sociais,onde a educação se situa, ainda é precário o entendimento de que Educação não se restringe àescola e ao sist<strong>em</strong>a escolar como está estruturado, e que na sociedade atual há uma d<strong>em</strong>andacontínua e permanente sobre <strong>no</strong>vas bases.É insuficiente proclamar que Educação é um direito huma<strong>no</strong> universal, o que t<strong>em</strong> sidomuito ressaltado <strong>no</strong> campo político e acadêmico e na prática vivenciado com muitasrestrições. Como direito, a educação está presente na Declaração Universal dos DireitosHuma<strong>no</strong>s da Organização das Nações Unidas, na Convenção Americana, sobre DireitosEconômicos, Sociais e Culturais da Organização dos Estados America<strong>no</strong>s, na Convençãocontra as Discriminações na Esfera do Ensi<strong>no</strong>, na Declaração dos Direitos da Criança,reconhecida pelas Nações Unidas e pela Convenção sobre os Direitos da Criança. Estáexpressa também como direito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Pelo artigo 6º da Constituição, os direitos dos cidadãos <strong>brasil</strong>eiros sob a responsabilidade doEstado vão além dos direitos políticos, inclu<strong>em</strong> os direitos sociais referentes à educação, àsaúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, e à segurança. O artigo 205 é explícito: “A Educação,direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com acolaboração da sociedade, visando ao ple<strong>no</strong> desenvolvimento da pessoa, seu preparo para oexercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).O princípio constitucional é referendado pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº.9394, aprovada <strong>em</strong> 1996. No Artigo 1º está expresso que “A Educação abrange os processosformativos que se desenvolv<strong>em</strong> na vida familiar, na convivência humana, <strong>no</strong> trabalho, nasinstituições de ensi<strong>no</strong> e pesquisa, <strong>no</strong>s movimentos sociais e organizações da sociedade civil enas manifestações culturais” (BRASIL, 1996).Mas, ambas, a Constituição Federal e a LDB de 96 desde o primeiro parágrafo doartigo 1º, fragmentam o conceito de Educação ao reduzir<strong>em</strong> a responsabilidade do Estado e alegislação focalizando as questões da ‘educação escolar’ e do ‘ensi<strong>no</strong>’ s<strong>em</strong> estabelecerrelações com as d<strong>em</strong>ais perspectivas educativas. A garantia de direitos ple<strong>no</strong>s à educação

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